I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 12

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 12.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 73/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova os termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 73/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar os termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique, ao abrigo da alínea c) do número 2 do artigo 19, conjugado com o artigo 26, todos da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, e, ainda, com o artigo 25 do Regulamento da Lei do Fundo Soberano de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 13/2024, de 5 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique, em anexo a presente Resolução e da qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É autorizado o Ministro que superientende a área de Finanças a assinar o acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Meleiane.
Texto do artigo · p. 1 Termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique (FSM)
Texto do artigo · p. 1 Considerando que, O Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designado
Texto do artigo · p. 1 FSM, foi criado pela Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro;
Texto do artigo · p. 1 A Política de Investimentos, aprovada pelo Conselho de Ministros de acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro define as directrizes para a realização dos investimentos do FSM;
Texto do artigo · p. 1 Este Acordo de Gestão deve ser lido em paralelo a Política de Investimentos, aprovada pelo Conselho de Ministros de acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro;
Texto do artigo · p. 1 O Banco de Moçambique é, ao abrigo do artigo 20 da citada Lei, o gestor operacional do FSM;
Texto do artigo · p. 1 O gestor operacional é responsável por implementar a Política de Investimentos aprovada pelo Governo e gerir o Fundo de acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro e o respectivo regulamento;
Texto do artigo · p. 1 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° ...... foram aprovados os Termos do Acordo de Gestão do FSM a celebrar com o Banco de Moçambique tendo sido autorizada a assinatura do referido Acordo;
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente Acordo de Gestão do FSM entre: O Ministro que superintende a área das Finanças, em
Texto do artigo · p. 1 representação do Governo da República de Moçambique; e
Texto do artigo · p. 1 O Governador do Banco de Moçambique, entidade responsável pela gestão operacional do FSM, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 Cláusula Primeira
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Acordo de Gestão tem por objecto estabelecer os termos e condições da delegação de responsabilidade do Governo para o Banco de Moçambique na gestão operacional do FSM.
Texto do artigo · p. 1 Cláusula segunda
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos usados no presente acordo consta do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Cláusula TerCeira
Texto do artigo · p. 2 Deveres e responsabilidades
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique enquanto gestor operacional do FSM tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 2 a) efectuar a gestão dos activos e outros recursos do FSM, com base nos princípios de responsabilidade e de transparência, nos termos previstos na Lei do FSM, Regulamento e Política de Investimentos, devendo a respectiva gestão ser separada dos outros activos geridos pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer uma unidade dedicada no Banco de Moçambique, devendo esta, ser separada das outras actividades do Banco de Moçambique, nos termos do número um do artigo 27 da Lei do FSM;
Número ou marcador · p. 2 c) obedecer a Política de Investimentos aprovada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecer índices de referência reais produzidos por um fornecedor de índices respeitável que correspondam à alocação estratégica de activos no documento de Política de Investimentos;
Número ou marcador · p. 2 e) aconselhar sobre quaisquer alterações na Política de Investimentos que considere necessário;
Número ou marcador · p. 2 f) submeter ao Governo os Relatórios Trimestrais de Investimento e publicar os relatórios nos termos previstos na Lei do FSM e o seu Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar informação sempre que o Governo, a Comissão Especializada da Assembleia da República, o Conselho Consultivo de Investimento e o Comité de Supervisão a solicite; e
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar e publicar os Relatórios e Contas Anuais do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere.
Número ou marcador · p. 2 Cláusula QuarTa
Texto do artigo · p. 2 Comunicação entre as Partes
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério que superintende a área de Finanças desempenha o papel de ponto focal na comunicação com o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. São realizadas reuniões trimestrais de gestão entre o Ministério que superintende a área de Finanças e o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique deve providenciar toda informação solicitada e aquela que julgar relevante para os encontros trimestrais, com uma antecedência de uma semana da data de realização das reuniões.
Número ou marcador · p. 2 4. O Ministério que superintende a área de Finanças, pode,
Texto do artigo · p. 2 sempre que considerar necessário, solicitar ao Banco de Moçambique a realização de outras reuniões e fornecimento de informações adicionais sobre o FSM.
Número ou marcador · p. 2 Cláusula QuinTa
Texto do artigo · p. 2 Plano Director de Investimentos
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da gestão operacional, o Banco de Moçambique deve adoptar e publicar um plano director de investimentos para a gestão operacional do FSM com os respetivos custos.
Número ou marcador · p. 2 2. O plano director de investimentos é actualizado sempre que se verifiquem alterações significativas na gestão e, pelo menos, de quatro em quatro anos.
Número ou marcador · p. 2 3. O plano director de investimentos deve ser submetido para
Texto do artigo · p. 2 apreciação e aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças 15 dias antes da sua implementação.
Texto do artigo · p. 2 Cláusula sexTa
Texto do artigo · p. 2 Realização de investimentos
Número ou marcador · p. 2 1. O Banco de Moçambique deve realizar investimentos do FSM em conformidade com a Política de Investimentos aprovada pelo Governo e nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Política de Investimentos é comunicada ao Banco de Moçambique por escrito e inclui todas as informações necessárias para que o Banco de Moçambique realize os investimentos, incluindo as classes de activos elegíveis, os índices de referência os limites de risco e quaisquer outras restrições.
Número ou marcador · p. 2 3. O Banco de Moçambique deve fornecer ao Governo para aprovação, índice de referência reais adequados, podendo propor um índice reduzido assegurando maior proximidade possível com o índice de referência estratégico, em função da limitação de recursos disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 4. Os índices devem ser produzidos por um fornecedor de índices reconhecido, que estejam de acordo com a alocação estratégica de activos definida na Política de Investimento.
Número ou marcador · p. 2 5. A proposta do índice reduzido deve ser submetida ao Ministro que superintende a área de Finanças para aprovação.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças determinar a cessação da utilização do índice reduzido.
Número ou marcador · p. 2 7. Sempre que o Governo fizer quaisquer alterações à Política de Investimentos, o Banco de Moçambique, deverá ajustar o índice de referência real e submeter ao Governo para aprovação no prazo máximo de 14 dias.
Número ou marcador · p. 2 8. O Banco de Moçambique deve calcular a evolução diária dos índices de referência reais e integrá-los nos processos de gestão de risco.
Número ou marcador · p. 2 9. Sempre que houver desvios significativos do índice de referência dos investimentos, que excedam os intervalos de tolerância estabelecidos na Política de Investimentos, o Banco de Moçambique comunica o facto ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 2 10. O comunicado referido no número 6 desta cláusula deve apresentar uma análise detalhada dos factores que levaram o Banco de Moçambique se desvie em relação a Política de Investimentos, acompanhada das medidas sugeridas para atenuar as repercussões desta situação.
Número ou marcador · p. 2 11. É imperativo que o Banco de Moçambique demonstre, de maneira inequívoca que qualquer desvio em relação aos limites da Política de Investimentos não foi intencional e que, de fato, não teve espaço de manobra suficiente para evitar tal situação, comprovando que essa discrepância resulta de pressões externas do mercado.
Número ou marcador · p. 2 12. O desempenho do Fundo deverá ser avaliado em uma base
Texto do artigo · p. 2 anual como parte da actividade combinada entre o Conselho Consultivo de Investimento, o Ministério que superintende a área de Finanças e o Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Cláusula séTima
Texto do artigo · p. 2 Gestão de activos
Texto do artigo · p. 2 A gestão dos activos do FSM deve ser separada da gestão dos activos e operações do Banco de Moçambique enquanto gestor da política monetária.
Número ou marcador · p. 2 Cláusula OiTava
Texto do artigo · p. 2 Gestão operacional
Número ou marcador · p. 2 1. O Banco de Moçambique é responsável pela nomeação e destituição dos correspondentes bancários, gestores de activos e outros intermediários financeiros necessários do FSM, devendo obedecer o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) o processo deve ser justo e transparente;
Número ou marcador · p. 3 b) a nomeação deve ser aprovada pelo Ministro que superintende a área das finanças, após o parecer do Conselho Consultivo de Investimento; e
Número ou marcador · p. 3 c) não havendo objecção a nomeação referida acima, num prazo de 28 dias, esta será considerada aprovada.
Número ou marcador · p. 3 2. Se o Banco de Moçambique desejar demitir um Gestor externo, deverá fazê-lo mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, devendo ser obedecidos os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) o Banco de Moçambique submete ao Ministro que superintende a área de Finanças uma proposta de rescisão de contrato com a devida fundamentação;
Número ou marcador · p. 3 b) o Ministro que superintende a área de Finanças pode solicitar o parecer do Conselho Consultivo de Investimento, e este deve dar o seu parecer num prazo de 5 dias úteis; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Ministro que superintende a área de Finanças responde a solicitação do Banco de Moçambique no prazo de 30 dias, findo este prazo, sem resposta, o Banco de Moçambique poderá prosseguir com a rescisão.
Número ou marcador · p. 3 3. O Banco de Moçambique é responsável pela implementação
Texto do artigo · p. 3 de sistemas, procedimentos, e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as melhores práticas internacionais, para assegurar a gestão operacional que responda aos objectivos do FSM.
Texto do artigo · p. 3 Cláusula nOna
Texto do artigo · p. 3 Gestão de risco
Número ou marcador · p. 3 1. Os princípios para a medição e a gestão dos riscos de crédito por parte do FSM são propostos pelo Banco de Moçambique de acordo com a Política de Investimentos e submetidos ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A análise do perfil de risco feita de modo a responder as directrizes da Política de Investimentos deve ser apresentada anualmente ao ministro que superintende a área de Finanças e ao Conselho Consultivo de Investimento.
Número ou marcador · p. 3 3. Os princípios referidos no número 1 da presente cláusula são propostos pelo Banco de Moçambique como parte integrante do seu plano estratégico referido na cláusula quinta do presente acordo.
Número ou marcador · p. 3 4. As medições do risco de crédito devem procurar captar todo o risco de crédito relevante associado aos instrumentos financeiros utilizados.
Número ou marcador · p. 3 5. Os padrões de gestão de risco consistem:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliação regular da qualidade da carteira de investimentos, incluindo análise comparativa em relação ao índice de referência definido na política de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) estabelecimento de limites de exposição ao risco da carteira, considerando a diversificação da carteira e os níveis individuais de risco dos activos;
Número ou marcador · p. 3 c) implementação de processos eficazes de monitoria contínuo do risco da carteira, com acção proactiva na mitigação de eventuais choques.
Texto do artigo · p. 3 Cláusula déCima
Texto do artigo · p. 3 Custos de gestão
Número ou marcador · p. 3 1. A gestão do FSM é feita por uma unidade dedicada no Banco de Moçambique, sendo os custos de gestão do FSM separados das demais despesas das actividades do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. Os custos associados à gestão operacional do FSM referem- se as despesas operacionais, taxas e encargos administrativos incorridos pelo Banco de Moçambique na execução das actividades relacionadas com a gestão do FSM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Banco de Moçambique deve elaborar uma proposta de custos, detalhando todas as despesas planificadas para a gestão do FSM para o cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 4. O Governo reserva-se ao direito de rever e aprovar os custos de gestão do FSM em conformidade com as políticas e directrizes estabelecidas, bem como na avaliação da eficiência, eficácia e razoabilidade das despesas apresentadas pelo Banco de Moçambique, devendo os custos ser deduzidos dos retornos dos investimentos do fundo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique compromete-se a manter um registo detalhado e transparente de todos os custos de gestão do FSM, incluindo uma descrição clara de cada despesa incorrida e sua justificativa.
Número ou marcador · p. 3 6. Será realizada uma avaliação regular dos custos de gestão do FSM para garantir sua eficiência e adequação. Esta avaliação incluirá uma comparação dos custos incorridos com as melhores práticas de gestão e será conduzida de forma independente, quando necessário.
Número ou marcador · p. 3 7. O Banco de Moçambique compromete-se a manter os custos de gestão do FSM dentro de limites razoáveis e proporcionais ao tamanho e a complexidade do Fundo, buscando sempre optimizar a relação custo-benefício.
Número ou marcador · p. 3 8. Os custos de gestão do FSM serão reportados anualmente,
Texto do artigo · p. 3 juntamente com outras informações relevantes sobre o desempenho e a administração do fundo, em um relatório que será disponibilizado publicamente para garantir a prestação de contas e a transparência.
Texto do artigo · p. 3 Cláusula déCima Primeira
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade por perdas e danos
Número ou marcador · p. 3 1. O Banco de Moçambique assume a responsabilidade por quaisquer danos e perdas emergentes de actos de gestão operacional danosa do FSM, bem como da actuação dos seus órgãos, funcionários, ainda que com mera negligência.
Número ou marcador · p. 3 2. O Governador do Banco de Moçambique deve comunicar os danos e perdas referidos no número anterior ao Ministério que superintende à área de finanças num prazo de 15 dias após a tomada de conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 3. Os danos e perdas previstos no número um da presente Cláusula, não incluem os que decorrem de motivos de força maior, como sejam, eventos climáticos extremos e actos de terrorismo.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de ocorrência de evento de força maior, o Banco de Moçambique compromete-se a adoptar todas as medidas razoáveis e prudentes para minimizar os impactos negativos sobre o Fundo Soberano, que incluem:
Número ou marcador · p. 3 a) informar prontamente ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre a situação e os potenciais impactos;
Número ou marcador · p. 3 b) aplicar as estratégias de mitigação de risco previamente acordadas; e
Número ou marcador · p. 3 c) garantir que as decisões sejam fundamentadas em análises diligentes e respeitem os princípios de boa-fé e transparência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Banco de Moçambique deverá comunicar o evento de
Texto do artigo · p. 3 força maior, por escrito, ao Ministro que superintende a área de Finanças no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do evento.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima segunda
Texto do artigo · p. 4 Contas anuais
Número ou marcador · p. 4 1. O Banco de Moçambique deve produzir as Contas Anuais do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere.
Número ou marcador · p. 4 2. As Contas Anuais do FSM contêm o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal, os seus movimentos financeiros e de resultado, assim como demais informações relevantes.
Número ou marcador · p. 4 3. As Contas Anuais do FSM são produzidas de acordo com
Texto do artigo · p. 4 as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Cláusula déCima TerCeira
Texto do artigo · p. 4 Relatórios
Número ou marcador · p. 4 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios Trimestrais de Investimento, reportando o desempenho do FSM, com a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) as aplicações do Fundo Soberano, o que inclui o valor investido em cada tipo de activo da carteira, maturidade, o grau de risco associado, liquidez e retorno esperado; e
Número ou marcador · p. 4 b) o saldo líquido trimestral e acumulado do Fundo Soberano com indicação das entradas de valores referentes aos retornos dos investimentos e dos valores mantidos na conta do FSM.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Relatórios Trimestrais de Investimento devem ser
Texto do artigo · p. 4 submetidos ao Governo, até 30 dias a contar da data do término do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos e internos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima QuarTa
Texto do artigo · p. 4 Prestação de informação
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique deve prestar informação sempre que o Governo, a Comissão Especializada da Assembleia da República, o Conselho Consultivo de Investimento, o Comité de Supervisão bem como o Tribunal Administrativo a solicite.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima QuinTa
Texto do artigo · p. 4 Publicação
Texto do artigo · p. 4 Os Relatórios Trimestrais de Investimento são publicados na página electrónica do Banco de Moçambique e na página do FSM no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização ao Governo.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima sexTa
Texto do artigo · p. 4 Conta do FSM
Número ou marcador · p. 4 1. A Conta do Fundo Soberano de Moçambique (“CUF”) referida no artigo 7.º da Lei do FSM é a conta n.°........ detida pelo Ministério da Economia e Finanças no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que for necessário efectuar transferências do FSM
Texto do artigo · p. 4 para o Orçamento do Estado nos termos previstos no artigo 9 da Lei do FSM para fazer face ao Orçamento do Estado, o Ministro que superintende a área de Finanças faz por escrito uma solicitação, ao Banco de Moçambique, devendo esta solicitação obedecer as regras do SISTAF.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima séTima
Texto do artigo · p. 4 Livros de contabilidade
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique mantém os livros de contabilidade do FSM e todos os registos financeiros e patrimoniais em conformidade com as melhores práticas internacionais.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima OiTava
Texto do artigo · p. 4 Código de Ética
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique deve avaliar, anualmente, de acordo com regras estabelecidas o conflito de interesses e qualquer outro tipo de situação que coloque em causa os objectivos do FSM, assegurando que todo o pessoal associado à gestão do FSM esteja vinculado ao Código de Ética.
Texto do artigo · p. 4 Cláusula déCima nOna
Texto do artigo · p. 4 Alterações e Cessação
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo pode ser alterado sempre que se justificar considerando a prudência na gestão do FSM.
Número ou marcador · p. 4 2. A cessação do presente acordo poderá ser determinada em
Texto do artigo · p. 4 consonância com o quadro legal existente sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, de de O Ministro que superintende a área das Finanças. — O Governador do Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 4 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do disposto no presente Acordo de Gestão, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 A
Texto do artigo · p. 4 Alocação Estratégica de Activos – Processo de determinação das proporções para as diversas classes de activos, de modo a alcançar os objectivos de investimento de longo prazo.
Texto do artigo · p. 4 Aplicações Financeiras – Investimentos realizados em instrumentos financeiros visando obter retorno financeiro.
Texto do artigo · p. 4 Activos: Bens tangíveis ou intangíveis que têm valor económico e podem ser adquiridos ou controlados para gerar benefícios futuros.
Texto do artigo · p. 4 C
Texto do artigo · p. 4 Carteira de Activos – Conjunto de investimentos detidos por um indivíduo, empresa ou fundo de investimento, que pode incluir diferentes tipos de activos, como acções, títulos, imóveis, entre outros.
Texto do artigo · p. 4 Classes de Activos – Tipos específicos de investimentos, como obrigações (governamentais ou corporativas), ações, títulos, imóveis, etc.
Texto do artigo · p. 4 D
Texto do artigo · p. 4 Diversificação da Carteira – Estratégia de investimento que envolve distribuir os recursos em diferentes tipos de activos para reduzir o risco.
Texto do artigo · p. 4 G
Texto do artigo · p. 4 Gestores de activos – Profissional ou empresa responsável por administrar investimentos financeiros em nome de terceiros.
Texto do artigo · p. 4 Gestão de Risco – Processo de identificação, avaliação e mitigação dos riscos associados aos investimentos.
Texto do artigo · p. 5 I
Texto do artigo · p. 5 Índice de Referência Efectivo – Padrão que reflete a composição real da carteira de activos em um determinado momento, utilizado para avaliar o desempenho real da carteira.
Texto do artigo · p. 5 Índice de Referência Estratégico – Referência utilizada para orientar a estratégia de investimento de longo prazo, definindo como a diversificação da carteira deverá ser aplicada de forma mais concreta em classes de activos definidas.
Texto do artigo · p. 5 Instrumentos Financeiros – Contratos ou títulos que representam um direito de propriedade ou de crédito sobre um activo financeiro. Esses instrumentos podem incluir acções, títulos de dívida, empréstimos, entre outros, e são utilizados para investimento, financiamento e gestão de riscos nos mercados financeiros.
Texto do artigo · p. 5 L
Texto do artigo · p. 5 Livros de Contabilidade – Regitos contábeis mantidos pelo Banco de Moçambique para o FSM.
Texto do artigo · p. 5 N
Texto do artigo · p. 5 Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) – Conjunto de padrões contábeis internacionais.
Texto do artigo · p. 5 P
Texto do artigo · p. 5 Plano Director de Investimentos– Documento que estabelece as opções de investimento do FSM dentro dos limites da Política de Investimentos.
Texto do artigo · p. 5 Política de Investimentos – Conjunto de directrizes que orientam as decisões de investimento do FSM.
Texto do artigo · p. 5 R
Texto do artigo · p. 5 Risco – Probabilidade de ocorrência de perdas ou resultados adversos decorrentes de eventos incertos ou imprevistos.
Texto do artigo · p. 5 Risco de Crédito – Possibilidade de perdas financeiras decorrentes do não cumprimento das obrigações financeiras por parte das contrapartes.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  6. Parágrafo, página 1: 12.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 73/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova os termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 73/2024
  18. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar os termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique, ao abrigo da alínea c) do número 2 do artigo 19, conjugado com o artigo 26, todos da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, e, ainda, com o artigo 25 do Regulamento da Lei do Fundo Soberano de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 13/2024, de 5 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique, em anexo a presente Resolução e da qual faz parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É autorizado o Ministro que superientende a área de Finanças a assinar o acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique com o Banco de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2024.
  25. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Meleiane.
  26. Texto do artigo, página 1: Termos do Acordo de Gestão do Fundo Soberano de Moçambique (FSM)
  27. Texto do artigo, página 1: Considerando que, O Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designado
  28. Texto do artigo, página 1: FSM, foi criado pela Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro;
  29. Texto do artigo, página 1: A Política de Investimentos, aprovada pelo Conselho de Ministros de acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro define as directrizes para a realização dos investimentos do FSM;
  30. Texto do artigo, página 1: Este Acordo de Gestão deve ser lido em paralelo a Política de Investimentos, aprovada pelo Conselho de Ministros de acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro;
  31. Texto do artigo, página 1: O Banco de Moçambique é, ao abrigo do artigo 20 da citada Lei, o gestor operacional do FSM;
  32. Texto do artigo, página 1: O gestor operacional é responsável por implementar a Política de Investimentos aprovada pelo Governo e gerir o Fundo de acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro e o respectivo regulamento;
  33. Texto do artigo, página 1: Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° ...... foram aprovados os Termos do Acordo de Gestão do FSM a celebrar com o Banco de Moçambique tendo sido autorizada a assinatura do referido Acordo;
  34. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente Acordo de Gestão do FSM entre: O Ministro que superintende a área das Finanças, em
  35. Texto do artigo, página 1: representação do Governo da República de Moçambique; e
  36. Texto do artigo, página 1: O Governador do Banco de Moçambique, entidade responsável pela gestão operacional do FSM, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  37. Número ou marcador, página 1: Cláusula Primeira
  38. Texto do artigo, página 1: Objecto
  39. Texto do artigo, página 1: O presente Acordo de Gestão tem por objecto estabelecer os termos e condições da delegação de responsabilidade do Governo para o Banco de Moçambique na gestão operacional do FSM.
  40. Texto do artigo, página 1: Cláusula segunda
  41. Texto do artigo, página 1: Definições
  42. Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados no presente acordo consta do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  43. Número ou marcador, página 2: Cláusula TerCeira
  44. Texto do artigo, página 2: Deveres e responsabilidades
  45. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique enquanto gestor operacional do FSM tem as seguintes responsabilidades:
  46. Número ou marcador, página 2: a) efectuar a gestão dos activos e outros recursos do FSM, com base nos princípios de responsabilidade e de transparência, nos termos previstos na Lei do FSM, Regulamento e Política de Investimentos, devendo a respectiva gestão ser separada dos outros activos geridos pelo Banco de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer uma unidade dedicada no Banco de Moçambique, devendo esta, ser separada das outras actividades do Banco de Moçambique, nos termos do número um do artigo 27 da Lei do FSM;
  48. Número ou marcador, página 2: c) obedecer a Política de Investimentos aprovada pelo Governo;
  49. Número ou marcador, página 2: d) fornecer índices de referência reais produzidos por um fornecedor de índices respeitável que correspondam à alocação estratégica de activos no documento de Política de Investimentos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) aconselhar sobre quaisquer alterações na Política de Investimentos que considere necessário;
  51. Número ou marcador, página 2: f) submeter ao Governo os Relatórios Trimestrais de Investimento e publicar os relatórios nos termos previstos na Lei do FSM e o seu Regulamento;
  52. Número ou marcador, página 2: g) prestar informação sempre que o Governo, a Comissão Especializada da Assembleia da República, o Conselho Consultivo de Investimento e o Comité de Supervisão a solicite; e
  53. Número ou marcador, página 2: h) elaborar e publicar os Relatórios e Contas Anuais do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere.
  54. Número ou marcador, página 2: Cláusula QuarTa
  55. Texto do artigo, página 2: Comunicação entre as Partes
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério que superintende a área de Finanças desempenha o papel de ponto focal na comunicação com o Banco de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. São realizadas reuniões trimestrais de gestão entre o Ministério que superintende a área de Finanças e o Banco de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique deve providenciar toda informação solicitada e aquela que julgar relevante para os encontros trimestrais, com uma antecedência de uma semana da data de realização das reuniões.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. O Ministério que superintende a área de Finanças, pode,
  60. Texto do artigo, página 2: sempre que considerar necessário, solicitar ao Banco de Moçambique a realização de outras reuniões e fornecimento de informações adicionais sobre o FSM.
  61. Número ou marcador, página 2: Cláusula QuinTa
  62. Texto do artigo, página 2: Plano Director de Investimentos
  63. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da gestão operacional, o Banco de Moçambique deve adoptar e publicar um plano director de investimentos para a gestão operacional do FSM com os respetivos custos.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O plano director de investimentos é actualizado sempre que se verifiquem alterações significativas na gestão e, pelo menos, de quatro em quatro anos.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O plano director de investimentos deve ser submetido para
  66. Texto do artigo, página 2: apreciação e aprovação pelo Ministro que superintende a área das Finanças 15 dias antes da sua implementação.
  67. Texto do artigo, página 2: Cláusula sexTa
  68. Texto do artigo, página 2: Realização de investimentos
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique deve realizar investimentos do FSM em conformidade com a Política de Investimentos aprovada pelo Governo e nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A Política de Investimentos é comunicada ao Banco de Moçambique por escrito e inclui todas as informações necessárias para que o Banco de Moçambique realize os investimentos, incluindo as classes de activos elegíveis, os índices de referência os limites de risco e quaisquer outras restrições.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique deve fornecer ao Governo para aprovação, índice de referência reais adequados, podendo propor um índice reduzido assegurando maior proximidade possível com o índice de referência estratégico, em função da limitação de recursos disponíveis.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. Os índices devem ser produzidos por um fornecedor de índices reconhecido, que estejam de acordo com a alocação estratégica de activos definida na Política de Investimento.
  73. Número ou marcador, página 2: 5. A proposta do índice reduzido deve ser submetida ao Ministro que superintende a área de Finanças para aprovação.
  74. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças determinar a cessação da utilização do índice reduzido.
  75. Número ou marcador, página 2: 7. Sempre que o Governo fizer quaisquer alterações à Política de Investimentos, o Banco de Moçambique, deverá ajustar o índice de referência real e submeter ao Governo para aprovação no prazo máximo de 14 dias.
  76. Número ou marcador, página 2: 8. O Banco de Moçambique deve calcular a evolução diária dos índices de referência reais e integrá-los nos processos de gestão de risco.
  77. Número ou marcador, página 2: 9. Sempre que houver desvios significativos do índice de referência dos investimentos, que excedam os intervalos de tolerância estabelecidos na Política de Investimentos, o Banco de Moçambique comunica o facto ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  78. Número ou marcador, página 2: 10. O comunicado referido no número 6 desta cláusula deve apresentar uma análise detalhada dos factores que levaram o Banco de Moçambique se desvie em relação a Política de Investimentos, acompanhada das medidas sugeridas para atenuar as repercussões desta situação.
  79. Número ou marcador, página 2: 11. É imperativo que o Banco de Moçambique demonstre, de maneira inequívoca que qualquer desvio em relação aos limites da Política de Investimentos não foi intencional e que, de fato, não teve espaço de manobra suficiente para evitar tal situação, comprovando que essa discrepância resulta de pressões externas do mercado.
  80. Número ou marcador, página 2: 12. O desempenho do Fundo deverá ser avaliado em uma base
  81. Texto do artigo, página 2: anual como parte da actividade combinada entre o Conselho Consultivo de Investimento, o Ministério que superintende a área de Finanças e o Banco de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 2: Cláusula séTima
  83. Texto do artigo, página 2: Gestão de activos
  84. Texto do artigo, página 2: A gestão dos activos do FSM deve ser separada da gestão dos activos e operações do Banco de Moçambique enquanto gestor da política monetária.
  85. Número ou marcador, página 2: Cláusula OiTava
  86. Texto do artigo, página 2: Gestão operacional
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Banco de Moçambique é responsável pela nomeação e destituição dos correspondentes bancários, gestores de activos e outros intermediários financeiros necessários do FSM, devendo obedecer o seguinte:
  88. Número ou marcador, página 2: a) o processo deve ser justo e transparente;
  89. Número ou marcador, página 3: b) a nomeação deve ser aprovada pelo Ministro que superintende a área das finanças, após o parecer do Conselho Consultivo de Investimento; e
  90. Número ou marcador, página 3: c) não havendo objecção a nomeação referida acima, num prazo de 28 dias, esta será considerada aprovada.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Se o Banco de Moçambique desejar demitir um Gestor externo, deverá fazê-lo mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, devendo ser obedecidos os seguintes procedimentos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) o Banco de Moçambique submete ao Ministro que superintende a área de Finanças uma proposta de rescisão de contrato com a devida fundamentação;
  93. Número ou marcador, página 3: b) o Ministro que superintende a área de Finanças pode solicitar o parecer do Conselho Consultivo de Investimento, e este deve dar o seu parecer num prazo de 5 dias úteis; e
  94. Número ou marcador, página 3: c) o Ministro que superintende a área de Finanças responde a solicitação do Banco de Moçambique no prazo de 30 dias, findo este prazo, sem resposta, o Banco de Moçambique poderá prosseguir com a rescisão.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O Banco de Moçambique é responsável pela implementação
  96. Texto do artigo, página 3: de sistemas, procedimentos, e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as melhores práticas internacionais, para assegurar a gestão operacional que responda aos objectivos do FSM.
  97. Texto do artigo, página 3: Cláusula nOna
  98. Texto do artigo, página 3: Gestão de risco
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Os princípios para a medição e a gestão dos riscos de crédito por parte do FSM são propostos pelo Banco de Moçambique de acordo com a Política de Investimentos e submetidos ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A análise do perfil de risco feita de modo a responder as directrizes da Política de Investimentos deve ser apresentada anualmente ao ministro que superintende a área de Finanças e ao Conselho Consultivo de Investimento.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Os princípios referidos no número 1 da presente cláusula são propostos pelo Banco de Moçambique como parte integrante do seu plano estratégico referido na cláusula quinta do presente acordo.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. As medições do risco de crédito devem procurar captar todo o risco de crédito relevante associado aos instrumentos financeiros utilizados.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. Os padrões de gestão de risco consistem:
  104. Número ou marcador, página 3: a) avaliação regular da qualidade da carteira de investimentos, incluindo análise comparativa em relação ao índice de referência definido na política de investimentos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) estabelecimento de limites de exposição ao risco da carteira, considerando a diversificação da carteira e os níveis individuais de risco dos activos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) implementação de processos eficazes de monitoria contínuo do risco da carteira, com acção proactiva na mitigação de eventuais choques.
  107. Texto do artigo, página 3: Cláusula déCima
  108. Texto do artigo, página 3: Custos de gestão
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A gestão do FSM é feita por uma unidade dedicada no Banco de Moçambique, sendo os custos de gestão do FSM separados das demais despesas das actividades do Banco de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os custos associados à gestão operacional do FSM referem- se as despesas operacionais, taxas e encargos administrativos incorridos pelo Banco de Moçambique na execução das actividades relacionadas com a gestão do FSM.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O Banco de Moçambique deve elaborar uma proposta de custos, detalhando todas as despesas planificadas para a gestão do FSM para o cada exercício fiscal.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. O Governo reserva-se ao direito de rever e aprovar os custos de gestão do FSM em conformidade com as políticas e directrizes estabelecidas, bem como na avaliação da eficiência, eficácia e razoabilidade das despesas apresentadas pelo Banco de Moçambique, devendo os custos ser deduzidos dos retornos dos investimentos do fundo.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique compromete-se a manter um registo detalhado e transparente de todos os custos de gestão do FSM, incluindo uma descrição clara de cada despesa incorrida e sua justificativa.
  114. Número ou marcador, página 3: 6. Será realizada uma avaliação regular dos custos de gestão do FSM para garantir sua eficiência e adequação. Esta avaliação incluirá uma comparação dos custos incorridos com as melhores práticas de gestão e será conduzida de forma independente, quando necessário.
  115. Número ou marcador, página 3: 7. O Banco de Moçambique compromete-se a manter os custos de gestão do FSM dentro de limites razoáveis e proporcionais ao tamanho e a complexidade do Fundo, buscando sempre optimizar a relação custo-benefício.
  116. Número ou marcador, página 3: 8. Os custos de gestão do FSM serão reportados anualmente,
  117. Texto do artigo, página 3: juntamente com outras informações relevantes sobre o desempenho e a administração do fundo, em um relatório que será disponibilizado publicamente para garantir a prestação de contas e a transparência.
  118. Texto do artigo, página 3: Cláusula déCima Primeira
  119. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade por perdas e danos
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Banco de Moçambique assume a responsabilidade por quaisquer danos e perdas emergentes de actos de gestão operacional danosa do FSM, bem como da actuação dos seus órgãos, funcionários, ainda que com mera negligência.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Governador do Banco de Moçambique deve comunicar os danos e perdas referidos no número anterior ao Ministério que superintende à área de finanças num prazo de 15 dias após a tomada de conhecimento.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Os danos e perdas previstos no número um da presente Cláusula, não incluem os que decorrem de motivos de força maior, como sejam, eventos climáticos extremos e actos de terrorismo.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de ocorrência de evento de força maior, o Banco de Moçambique compromete-se a adoptar todas as medidas razoáveis e prudentes para minimizar os impactos negativos sobre o Fundo Soberano, que incluem:
  124. Número ou marcador, página 3: a) informar prontamente ao Ministro que superintende a área de Finanças sobre a situação e os potenciais impactos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) aplicar as estratégias de mitigação de risco previamente acordadas; e
  126. Número ou marcador, página 3: c) garantir que as decisões sejam fundamentadas em análises diligentes e respeitem os princípios de boa-fé e transparência.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. O Banco de Moçambique deverá comunicar o evento de
  128. Texto do artigo, página 3: força maior, por escrito, ao Ministro que superintende a área de Finanças no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do evento.
  129. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima segunda
  130. Texto do artigo, página 4: Contas anuais
  131. Número ou marcador, página 4: 1. O Banco de Moçambique deve produzir as Contas Anuais do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. As Contas Anuais do FSM contêm o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Alterações do Património Líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal, os seus movimentos financeiros e de resultado, assim como demais informações relevantes.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. As Contas Anuais do FSM são produzidas de acordo com
  134. Texto do artigo, página 4: as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). Cláusula déCima TerCeira
  135. Texto do artigo, página 4: Relatórios
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios Trimestrais de Investimento, reportando o desempenho do FSM, com a seguinte informação:
  137. Número ou marcador, página 4: a) as aplicações do Fundo Soberano, o que inclui o valor investido em cada tipo de activo da carteira, maturidade, o grau de risco associado, liquidez e retorno esperado; e
  138. Número ou marcador, página 4: b) o saldo líquido trimestral e acumulado do Fundo Soberano com indicação das entradas de valores referentes aos retornos dos investimentos e dos valores mantidos na conta do FSM.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Os Relatórios Trimestrais de Investimento devem ser
  140. Texto do artigo, página 4: submetidos ao Governo, até 30 dias a contar da data do término do período a que se refere, e devem conter o valor de mercado dos activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos externos e internos, bem como a sua variação acumulada no trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso.
  141. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima QuarTa
  142. Texto do artigo, página 4: Prestação de informação
  143. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique deve prestar informação sempre que o Governo, a Comissão Especializada da Assembleia da República, o Conselho Consultivo de Investimento, o Comité de Supervisão bem como o Tribunal Administrativo a solicite.
  144. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima QuinTa
  145. Texto do artigo, página 4: Publicação
  146. Texto do artigo, página 4: Os Relatórios Trimestrais de Investimento são publicados na página electrónica do Banco de Moçambique e na página do FSM no prazo de 15 dias a contar da data da sua disponibilização ao Governo.
  147. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima sexTa
  148. Texto do artigo, página 4: Conta do FSM
  149. Número ou marcador, página 4: 1. A Conta do Fundo Soberano de Moçambique (“CUF”) referida no artigo 7.º da Lei do FSM é a conta n.°........ detida pelo Ministério da Economia e Finanças no Banco de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que for necessário efectuar transferências do FSM
  151. Texto do artigo, página 4: para o Orçamento do Estado nos termos previstos no artigo 9 da Lei do FSM para fazer face ao Orçamento do Estado, o Ministro que superintende a área de Finanças faz por escrito uma solicitação, ao Banco de Moçambique, devendo esta solicitação obedecer as regras do SISTAF.
  152. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima séTima
  153. Texto do artigo, página 4: Livros de contabilidade
  154. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique mantém os livros de contabilidade do FSM e todos os registos financeiros e patrimoniais em conformidade com as melhores práticas internacionais.
  155. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima OiTava
  156. Texto do artigo, página 4: Código de Ética
  157. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique deve avaliar, anualmente, de acordo com regras estabelecidas o conflito de interesses e qualquer outro tipo de situação que coloque em causa os objectivos do FSM, assegurando que todo o pessoal associado à gestão do FSM esteja vinculado ao Código de Ética.
  158. Texto do artigo, página 4: Cláusula déCima nOna
  159. Texto do artigo, página 4: Alterações e Cessação
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo pode ser alterado sempre que se justificar considerando a prudência na gestão do FSM.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. A cessação do presente acordo poderá ser determinada em
  162. Texto do artigo, página 4: consonância com o quadro legal existente sobre a matéria.
  163. Texto do artigo, página 4: Maputo, de de O Ministro que superintende a área das Finanças. — O Governador do Banco de Moçambique
  164. Número ou marcador, página 4: Anexo Glossário
  165. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no presente Acordo de Gestão, entende-se por:
  166. Texto do artigo, página 4: A
  167. Texto do artigo, página 4: Alocação Estratégica de Activos – Processo de determinação das proporções para as diversas classes de activos, de modo a alcançar os objectivos de investimento de longo prazo.
  168. Texto do artigo, página 4: Aplicações Financeiras – Investimentos realizados em instrumentos financeiros visando obter retorno financeiro.
  169. Texto do artigo, página 4: Activos: Bens tangíveis ou intangíveis que têm valor económico e podem ser adquiridos ou controlados para gerar benefícios futuros.
  170. Texto do artigo, página 4: C
  171. Texto do artigo, página 4: Carteira de Activos – Conjunto de investimentos detidos por um indivíduo, empresa ou fundo de investimento, que pode incluir diferentes tipos de activos, como acções, títulos, imóveis, entre outros.
  172. Texto do artigo, página 4: Classes de Activos – Tipos específicos de investimentos, como obrigações (governamentais ou corporativas), ações, títulos, imóveis, etc.
  173. Texto do artigo, página 4: D
  174. Texto do artigo, página 4: Diversificação da Carteira – Estratégia de investimento que envolve distribuir os recursos em diferentes tipos de activos para reduzir o risco.
  175. Texto do artigo, página 4: G
  176. Texto do artigo, página 4: Gestores de activos – Profissional ou empresa responsável por administrar investimentos financeiros em nome de terceiros.
  177. Texto do artigo, página 4: Gestão de Risco – Processo de identificação, avaliação e mitigação dos riscos associados aos investimentos.
  178. Texto do artigo, página 5: I
  179. Texto do artigo, página 5: Índice de Referência Efectivo – Padrão que reflete a composição real da carteira de activos em um determinado momento, utilizado para avaliar o desempenho real da carteira.
  180. Texto do artigo, página 5: Índice de Referência Estratégico – Referência utilizada para orientar a estratégia de investimento de longo prazo, definindo como a diversificação da carteira deverá ser aplicada de forma mais concreta em classes de activos definidas.
  181. Texto do artigo, página 5: Instrumentos Financeiros – Contratos ou títulos que representam um direito de propriedade ou de crédito sobre um activo financeiro. Esses instrumentos podem incluir acções, títulos de dívida, empréstimos, entre outros, e são utilizados para investimento, financiamento e gestão de riscos nos mercados financeiros.
  182. Texto do artigo, página 5: L
  183. Texto do artigo, página 5: Livros de Contabilidade – Regitos contábeis mantidos pelo Banco de Moçambique para o FSM.
  184. Texto do artigo, página 5: N
  185. Texto do artigo, página 5: Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) – Conjunto de padrões contábeis internacionais.
  186. Texto do artigo, página 5: P
  187. Texto do artigo, página 5: Plano Director de Investimentos– Documento que estabelece as opções de investimento do FSM dentro dos limites da Política de Investimentos.
  188. Texto do artigo, página 5: Política de Investimentos – Conjunto de directrizes que orientam as decisões de investimento do FSM.
  189. Texto do artigo, página 5: R
  190. Texto do artigo, página 5: Risco – Probabilidade de ocorrência de perdas ou resultados adversos decorrentes de eventos incertos ou imprevistos.
  191. Texto do artigo, página 5: Risco de Crédito – Possibilidade de perdas financeiras decorrentes do não cumprimento das obrigações financeiras por parte das contrapartes.
  192. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  193. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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