I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 251/2024
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| N.º | Data de emissão | Montante indicativo em Meticais |
|---|---|---|
| 1 | 7 de Janeiro de 2025 | 2,198,000,000 |
| 2 | 28 de Janeiro de 2025 | 3,906,000,000 |
| 3 | 4 de Fevereiro de 2025 | 519,000,000 |
| 4 | 25 de Fevereiro de 2025 | 638,000,000 |
| 5 | 4 de Março de 2025 | 2,386,000,000 |
| 6 | 25 de Março de 2025 | 4,435,000,000 |
| 7 | 8 de Abril de 2025 | 1,894,000,000 |
| 8 | 22 de Abril de 2025 | 6,614,000,000 |
| 9 | 6 de Maio de 2025 | 508,000,000 |
| 10 | 20 de Maio de 2025 | 768,000,000 |
| 11 | 10 de Junho de 2025 | 1,417,000,000 |
| 12 | 24 de Junho de 2025 | 777,000,000 |
| 13 | 8 de Julho de 2025 | 2,272,000,000 |
| 14 | 22 de Julho de 2025 | 824,000,000 |
| 15 | 5 de Agosto de 2025 | 238,000,000 |
| 16 | 19 de Agosto de 2025 | 227,000,000 |
| 17 | 9 de Setembro de 2025 | 3,759,000,000 |
| 18 | 23 de Setembro de 2025 | 5,370,000,000 |
| 19 | 7 de Outubro de 2025 | 3,568,000,000 |
| 20 | 21 de Outubro de 2025 | 348,000,000 |
| 21 | 4 de Novembro de 2025 | 590,000,000 |
| 22 | 18 de Novembro de 2025 | 1,120,000,000 |
| N.º | Data de emissão | Montante indicativo em Meticais |
|---|---|---|
| 23 | 9 de Dezembro de 2025 | 656,000,000 |
| 24 | 23 de Dezembro de 2025 | 707,000,000 |
| Total | 45,739,000,000 |
| Nº | Data de vencimento | Montante em Meticais | |
|---|---|---|---|
| 1 | OT-2021-S3 | 24 de Março de 2025 | 5,200,109,000 |
| 2 | OT-2020-S6 | 20 de Maio de 2025 | 6,130,844,000 |
| 3 | OT-2022-S8 | 08 de Setembro de 2025 | 4,119,818,800 |
| 4 | OT-2022-S9 | 21 de Setembro de 2025 | 6,709,667,300 |
| Total | 22,160,439,100 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2024: Aprova o calendário das emissões das Obrigações de Tesouro 2025. Diploma Ministerial n.º 121/2024:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a composição da Primeira Secção Cível, Segunda Secção Cível e Secção Criminal.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 120/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações de Tesouro para o ano de 2025, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações de Tesouro 2025.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A emissão «Obrigações de Tesouro - 2025» é representada por valores mobiliários escriturais, que serão objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e de admissão à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A emissão «Obrigações de Tesouro - 2025», no valor
- Texto do artigo, página 1: máximo de 45.739.000.000,00MT (Quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e nove milhões de Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Janeiro, conforme o Calendário de Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Ao abrigo do presente Diploma, o Emitente poderá executar operações neutras, ou seja, de gestão do seu passivo em Obrigações de Tesouro por via de leilões de troca ou transações de recompra sem acarretar o desgaste do limite de emissões fixado sem prejuízo do Calendário de Emissões.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões reaberturas, sem prejuízo do Calendário de Emissões, referido no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2024. — Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Anexo – Calendário de Emissões de “Obrigações de Tesouro 2025”
- Texto do artigo, página 1: N.º
Data de emissão
Montante
indicativo em Meticais
1
7 de Janeiro de 2025
2,198,000,000
2
28 de Janeiro de 2025
3,906,000,000
3
4 de Fevereiro de 2025
519,000,000
4
25 de Fevereiro de 2025
638,000,000
5
4 de Março de 2025
2,386,000,000
6
25 de Março de 2025
4,435,000,000
7
8 de Abril de 2025
1,894,000,000
8
22 de Abril de 2025
6,614,000,000
9
6 de Maio de 2025
508,000,000
10
20 de Maio de 2025
768,000,000
11
10 de Junho de 2025
1,417,000,000
12
24 de Junho de 2025
777,000,000
13
8 de Julho de 2025
2,272,000,000
14
22 de Julho de 2025
824,000,000
15
5 de Agosto de 2025
238,000,000
16
19 de Agosto de 2025
227,000,000
17
9 de Setembro de 2025
3,759,000,000
18
23 de Setembro de 2025
5,370,000,000
19
7 de Outubro de 2025
3,568,000,000
20
21 de Outubro de 2025
348,000,000
21
4 de Novembro de 2025
590,000,000
22
18 de Novembro de 2025
1,120,000,000
N.º Data de emissão Montante indicativo em Meticais 1 7 de Janeiro de 2025 2,198,000,000 2 28 de Janeiro de 2025 3,906,000,000 3 4 de Fevereiro de 2025 519,000,000 4 25 de Fevereiro de 2025 638,000,000 5 4 de Março de 2025 2,386,000,000 6 25 de Março de 2025 4,435,000,000 7 8 de Abril de 2025 1,894,000,000 8 22 de Abril de 2025 6,614,000,000 9 6 de Maio de 2025 508,000,000 10 20 de Maio de 2025 768,000,000 11 10 de Junho de 2025 1,417,000,000 12 24 de Junho de 2025 777,000,000 13 8 de Julho de 2025 2,272,000,000 14 22 de Julho de 2025 824,000,000 15 5 de Agosto de 2025 238,000,000 16 19 de Agosto de 2025 227,000,000 17 9 de Setembro de 2025 3,759,000,000 18 23 de Setembro de 2025 5,370,000,000 19 7 de Outubro de 2025 3,568,000,000 20 21 de Outubro de 2025 348,000,000 21 4 de Novembro de 2025 590,000,000 22 18 de Novembro de 2025 1,120,000,000 - Parágrafo, página 2: 5334 — (656) I SÉRIE — NÚMERO 251
- Texto do artigo, página 2: N.º
Data de emissão
Montante
indicativo em Meticais
23
9 de Dezembro de 2025
656,000,000
24
23 de Dezembro de 2025
707,000,000
Total
45,739,000,000
N.º Data de emissão Montante indicativo em Meticais 23 9 de Dezembro de 2025 656,000,000 24 23 de Dezembro de 2025 707,000,000 Total 45,739,000,000 - Texto do artigo, página 2: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 30 de Dezembro de 2024. Ministro da Economia
- Texto do artigo, página 2: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: Anexo – Calendário de Leilões de Troca de “Obrigações de Tesouro 2025”
- Texto do artigo, página 2: Nº
Data de vencimento
Montante em Meticais
1
OT-2021-S3
24 de Março de 2025
5,200,109,000
2
OT-2020-S6
20 de Maio de 2025
6,130,844,000
3
OT-2022-S8
08 de Setembro de 2025
4,119,818,800
4
OT-2022-S9
21 de Setembro de 2025
6,709,667,300
Total
22,160,439,100
Nº Data de vencimento Montante em Meticais 1 OT-2021-S3 24 de Março de 2025 5,200,109,000 2 OT-2020-S6 20 de Maio de 2025 6,130,844,000 3 OT-2022-S8 08 de Setembro de 2025 4,119,818,800 4 OT-2022-S9 21 de Setembro de 2025 6,709,667,300 Total 22,160,439,100 - Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 121/2024
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 2: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2025, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 335.000.000.000,00 Mt (Trezentos e trinta e cinco mil milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
- Número ou marcador, página 2: a) 105.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria; e
- Número ou marcador, página 2: b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
- Texto do artigo, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de garantir o regular funcionamento do Tribunal Supremo, no uso das competências que me são conferidas pelos artigos 52, n.º 1, e 54, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, determino que as Secções deste Tribunal passem a ter a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Primeira Secção Cível
- Texto do artigo, página 2: Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida -
- Texto do artigo, página 2: Presidente; Dr. Adelino Manuel Muchanga; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
- Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
- Número ou marcador, página 2: b) Segunda Secção Cível
- Texto do artigo, página 2: Dr. José Norberto Rodrigues Baptista Carrilho–
- Texto do artigo, página 2: Presidente; Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr.ª Felicidade Sandra Machatine Ten Jua.
- Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. Luís António Mondlane; Dr.ª Matilde Augusto Monjane Maltez de Almeida; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
- Número ou marcador, página 2: c) Secção Criminal
- Texto do artigo, página 2: Dr. Luís António Mondlane - Presidente; Dr. João António da Assunção Baptista Beirão; Dr. António Paulo Namburete; Dr.ª Maria Isabel Bento Rupia.
- Texto do artigo, página 2: Suplentes: Dr. Pedro Sinai Nhatitima; Dr. Henrique Carlos Xavier Cossa; Dr.ª Maria de Fátima Fernandes Fonseca.
- Texto do artigo, página 2: O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Dezembro de 2024. — O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 2: Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 120/2024 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 121/2024 Diploma Ministerial n.º 121/2024