I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 21

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 M DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETI
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 21.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 20/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada FAL/SEC.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, bem assim, como ao Decreto Presidencial n.º 15/2022, de 21 de Julho que altera a composição dos membros desta comissão, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto retro mencionado, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada FAL/ SEC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Março de 2024. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada por FAL/SEC, criada pelo Decreto n.º°55/2003, de 24 de Dezembro, é o órgão interministerial de coordenação, promoção e estabelecimento de condições de facilitação e segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea:
Número ou marcador · p. 1 a) criar condições favoráveis à facilitação e segurança da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar a implementação do sistema do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
Número ou marcador · p. 1 c) assegurar a implementação do sistema do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; e
Número ou marcador · p. 1 d) assegurar a implementação das recomendações das organizações regionais e internacionais sobre a Facilitação e Segurança da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a Comissão de Facilitação e Segurança Aérea: a) estabelecer o sistema e Programas Nacionais de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a Política, os Regulamentos e Programa Nacional de Facilitação do Transporte da AURA;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a aprovação de políticas e regulamentos de segurança da AURA;
Número ou marcador · p. 2 d) propor aprovação do programa nacional de facilitação e do programa nacional segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir o fluxo normal e seguro das aeronaves, tripulações, passageiros, carga e correio;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a aprovação das normas e procedimentos respeitantes a facilitação e segurança da aviação civil nos diversos sectores de actividade que operam nos aeroportos ou aeródromos, em conformidade com as disposições das convenções das organizações regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) participar nas reuniões regionais e internacionais sobre facilitação e segurança da AURA;
Número ou marcador · p. 2 h) propor o orçamento da comissão;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a troca de informações com as entidades congéneres dos outros Estados e organizações regionais e internacionais no âmbito da aviação civil;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a formação na área de facilitação e segurança da aviação civil; e
Número ou marcador · p. 2 k) recolher, analisar, publicar e disseminar informações atinentes a facilitação e segurança da Aviação Civil.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Composição, Funcionamento e Procedimentos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional – Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro que superintende a área de Transportes e Comunicações – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministro que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro que superintende a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado; e,
Número ou marcador · p. 2 h) Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados outros ministros e entidades para participar nas sessões da FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros da comissão de facilitação e segurança da
Texto do artigo · p. 2 aviação civil são conhecidos após a formação do novo Governo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea reúne de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos membros, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar a agenda e local da reunião.
Número ou marcador · p. 2 3. O presidente preside todas as reuniões da comissão de
Texto do artigo · p. 2 facilitação e segurança aérea e, na sua ausência, o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 2 4. As deliberações da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea constarão sempre de uma acta aprovada e assinada por todos os membros participantes.
Número ou marcador · p. 2 5. O Secretariado da Comissão de Facilitação e Segurança
Texto do artigo · p. 2 Aérea é garantido pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 2 Os procedimentos para as reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião da Comissão é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
Número ou marcador · p. 2 b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar trinta dias após a reunião adiada;
Número ou marcador · p. 2 c) a acta de cada reunião é distribuída às autoridades ou organizações envolvidas e devem chegar a todos os membros permanentes no prazo de trinta dias após cada reunião, sendo aprovada pelos membros durante a reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 2 d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e terá direito a voto, desde que o mandatário seja um oficial sénior da instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida organização;
Número ou marcador · p. 2 e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das reuniões da comissão de facilitação e segurança aérea; e,
Número ou marcador · p. 2 f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Coordenação, Composição, Competência, Funcionamento e Procedimentos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de Coordenação)
Texto do artigo · p. 2 Constituem órgãos de coordenação da comissão de facilitação e segurança aérea:
Número ou marcador · p. 2 a) Sub - Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea; e
Número ou marcador · p. 2 b) Comités de Facilitação e Segurança Aérea.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Sub- Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea)
Número ou marcador · p. 2 1. A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil – Presidente;
Texto do artigo · p. 3 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1019)
Número ou marcador · p. 3 b) Presidente do Conselho de Administração da Empresa Aeroportos de Aeroportos de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 3 c) Comandante Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 3 d) Director Nacional do Protocolo do Estado no Ministério que superintende os negócios estrageiros e cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Comandante da Força Aérea;
Número ou marcador · p. 3 f) Director Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Director-Geral Adjunto do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) Director-Geral do Serviço Nacional de Migração;
Número ou marcador · p. 3 i) Director-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 3 j) Director Nacional de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 3 k) Director-Geral do Serviço de Nacional de Investigação Criminal; e,
Número ou marcador · p. 3 l) Representante dos Operadores Aéreos Nacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. A Sub - comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea é presidida pelo presidente do conselho de administração da Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique e tem como vice-presidente, o presidente do conselho de administração da empresa aeroportos de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados outros membros e entidades para
Texto do artigo · p. 3 participar nas sessões da sub-comissão FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Sub- Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea:
Número ou marcador · p. 3 a) propor para aprovação as normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança da aviação civil tendo em conta as disposições dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais; b)propor à aprovação da comissão de facilitação e segurança da AURA o sistema de facilitação e segurança, bem como, o programa nacional de facilitação do transporte da aviação civil; c)propor o tipo de equipamento necessário ao funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 d) aconselhar a Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil sobre o funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 e) propor à Comissão de Facilitação e Segurança da AURA os programas de formação e reciclagem do pessoal, bem como o efectivo necessário para o bom funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 3 f) acompanhar regularmente o funcionamento dos Comités de Facilitação e Segurança da aviação civil, propondo medidas correctivas sempre que necessário; e,
Número ou marcador · p. 3 g) participar em eventos e actividades sobre facilitação e segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea, reúne-se de três em três meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da AURA são convocadas formalmente com antecedência mínima de uma semana.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança daAURA, constarão de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 4. O secretariado da Sub-Comissão Técnica de Facilitação
Texto do artigo · p. 3 e Segurança Aérea é Garantido pelo gabinete de facilitação e segurança da Autoridade de Aviação Civil de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os procedimentos para as reuniões da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
Número ou marcador · p. 3 b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar trinta dias após a reunião adiada;
Número ou marcador · p. 3 c) as actas de cada reunião são distribuídas às autoridades ou entidades envolvidas e devem chegar a todos os membros permanentes no prazo de trinta dias após cada reunião e a acta é aprovada pelos membros durante a reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 3 d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e tem direito a voto, desde que o mandatário seja um funcionário sénior da Instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das Reuniões da Sub-Comissão de Facilitação e Segurança da AURA; e,
Número ou marcador · p. 3 f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do aeroporto ou aeródromo – Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Comandante da polícia da República de Moçambique no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe do Posto da migração no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe do Posto das alfândegas no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe do Posto da saúde no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 f) Representante da cultura e turismo no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 g) Representante dos operadores aéreos no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante da agricultura no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 i) Chefe da equipe do SERNIC no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 j) Representante do SISE no aeroporto ou aeródromo;
Número ou marcador · p. 4 k) Chefe do salão de honra no aeroporto ou aeródromo; e,
Número ou marcador · p. 4 l) conforme sejam os casos e agenda, são convidados membros de outras entidades a fazer parte do comité.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea são estabelecidos, caso a caso, por deliberação da comissão de facilitação e segurança da aviação civil nos aeroportos e aeródromos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea são presididos
Texto do artigo · p. 4 pelo Director do aeroporto ou aeródromo, coadjuvado pelo comandante da polícia no aeroporto ou aeródromo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competência)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Comités de Facilitação e Segurança Aérea :
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação das normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança da aviação civil nos respectivos aeroportos ou aeródromos, bem como de todas as decisões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar na elaboração do programa nacional de facilitação do transporte aéreo e no programa nacional de segurança da aviação civil;
Número ou marcador · p. 4 c) submeter à Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança propostas da aviação civil de alteração das disposições legais em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e manter actualizadas as listas dos pontos vulneráveis nos respectivos aeroportos ou aeródromos; e,
Número ou marcador · p. 4 e) participar nos exercícios regulares de segurança e emergência levados a cabo nos respectivos aeroportos ou aeródromos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea reúnem-se uma vez por mês e extraordinariamente a pedido do presidente ou de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea são convocadas com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea constam de uma acta aprovada e assinada pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados outros membros e entidades para participar nas sessões do comité FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
Número ou marcador · p. 4 5. O secretariado dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea
Texto do artigo · p. 4 é garantido pelo gestor de segurança do respectivo aeroporto ou aeródromo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 4 Os procedimentos para as reuniões do Comité de Facilitação e Segurança Aérea são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
Número ou marcador · p. 4 b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar sete dias após a reunião adiada;
Número ou marcador · p. 4 c) as actas de cada reunião são aprovadas pelos membros durante a reunião subsequente e distribuídas a todos os membros permanentes e convidados no mesmo dia e fornecidas a Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de cinco dias após cada reunião;
Número ou marcador · p. 4 d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e tem direito a voto, desde que o mandatário seja um funcionário sénior da instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das reuniões do comité de facilitação e segurança aérea; e,
Número ou marcador · p. 4 f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: M DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: 21.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada FAL/SEC.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2024
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, bem assim, como ao Decreto Presidencial n.º 15/2022, de 21 de Julho que altera a composição dos membros desta comissão, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto retro mencionado, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada FAL/ SEC.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Março de 2024. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada por FAL/SEC, criada pelo Decreto n.º°55/2003, de 24 de Dezembro, é o órgão interministerial de coordenação, promoção e estabelecimento de condições de facilitação e segurança da aviação civil.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 1: São atribuições da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea:
  31. Número ou marcador, página 1: a) criar condições favoráveis à facilitação e segurança da Aviação Civil;
  32. Número ou marcador, página 1: b) assegurar a implementação do sistema do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
  33. Número ou marcador, página 1: c) assegurar a implementação do sistema do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; e
  34. Número ou marcador, página 1: d) assegurar a implementação das recomendações das organizações regionais e internacionais sobre a Facilitação e Segurança da Aviação Civil.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  37. Texto do artigo, página 1: Compete a Comissão de Facilitação e Segurança Aérea: a) estabelecer o sistema e Programas Nacionais de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
  38. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a Política, os Regulamentos e Programa Nacional de Facilitação do Transporte da AURA;
  39. Número ou marcador, página 2: c) propor a aprovação de políticas e regulamentos de segurança da AURA;
  40. Número ou marcador, página 2: d) propor aprovação do programa nacional de facilitação e do programa nacional segurança da aviação civil;
  41. Número ou marcador, página 2: e) garantir o fluxo normal e seguro das aeronaves, tripulações, passageiros, carga e correio;
  42. Número ou marcador, página 2: f) propor a aprovação das normas e procedimentos respeitantes a facilitação e segurança da aviação civil nos diversos sectores de actividade que operam nos aeroportos ou aeródromos, em conformidade com as disposições das convenções das organizações regionais e internacionais;
  43. Número ou marcador, página 2: g) participar nas reuniões regionais e internacionais sobre facilitação e segurança da AURA;
  44. Número ou marcador, página 2: h) propor o orçamento da comissão;
  45. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a troca de informações com as entidades congéneres dos outros Estados e organizações regionais e internacionais no âmbito da aviação civil;
  46. Número ou marcador, página 2: j) promover a formação na área de facilitação e segurança da aviação civil; e
  47. Número ou marcador, página 2: k) recolher, analisar, publicar e disseminar informações atinentes a facilitação e segurança da Aviação Civil.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Composição, Funcionamento e Procedimentos
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea é composta pelos seguintes membros:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional – Presidente;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área de Transportes e Comunicações – Vice-Presidente;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área do Interior;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área da Cultura e Turismo;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área da Saúde;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado; e,
  60. Número ou marcador, página 2: h) Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados outros ministros e entidades para participar nas sessões da FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da comissão de facilitação e segurança da
  63. Texto do artigo, página 2: aviação civil são conhecidos após a formação do novo Governo.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea reúne de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos membros, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar a agenda e local da reunião.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O presidente preside todas as reuniões da comissão de
  69. Texto do artigo, página 2: facilitação e segurança aérea e, na sua ausência, o vice-presidente.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea constarão sempre de uma acta aprovada e assinada por todos os membros participantes.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. O Secretariado da Comissão de Facilitação e Segurança
  72. Texto do artigo, página 2: Aérea é garantido pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
  75. Texto do artigo, página 2: Os procedimentos para as reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea são as seguintes:
  76. Número ou marcador, página 2: a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião da Comissão é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
  77. Número ou marcador, página 2: b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar trinta dias após a reunião adiada;
  78. Número ou marcador, página 2: c) a acta de cada reunião é distribuída às autoridades ou organizações envolvidas e devem chegar a todos os membros permanentes no prazo de trinta dias após cada reunião, sendo aprovada pelos membros durante a reunião subsequente;
  79. Número ou marcador, página 2: d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e terá direito a voto, desde que o mandatário seja um oficial sénior da instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida organização;
  80. Número ou marcador, página 2: e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das reuniões da comissão de facilitação e segurança aérea; e,
  81. Número ou marcador, página 2: f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Coordenação, Composição, Competência, Funcionamento e Procedimentos
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de Coordenação)
  86. Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos de coordenação da comissão de facilitação e segurança aérea:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Sub - Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea; e
  88. Número ou marcador, página 2: b) Comités de Facilitação e Segurança Aérea.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Composição da Sub- Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea é composta pelos seguintes membros:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil – Presidente;
  93. Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1019)
  94. Número ou marcador, página 3: b) Presidente do Conselho de Administração da Empresa Aeroportos de Aeroportos de Moçambique, E.P.
  95. Número ou marcador, página 3: c) Comandante Geral da PRM;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Director Nacional do Protocolo do Estado no Ministério que superintende os negócios estrageiros e cooperação;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Comandante da Força Aérea;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Director Nacional do Turismo;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Director-Geral Adjunto do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Director-Geral do Serviço Nacional de Migração;
  101. Número ou marcador, página 3: i) Director-Geral das Alfândegas;
  102. Número ou marcador, página 3: j) Director Nacional de Saúde Pública;
  103. Número ou marcador, página 3: k) Director-Geral do Serviço de Nacional de Investigação Criminal; e,
  104. Número ou marcador, página 3: l) Representante dos Operadores Aéreos Nacionais.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A Sub - comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea é presidida pelo presidente do conselho de administração da Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique e tem como vice-presidente, o presidente do conselho de administração da empresa aeroportos de Moçambique, E.P.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros membros e entidades para
  107. Texto do artigo, página 3: participar nas sessões da sub-comissão FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete à Sub- Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea:
  111. Número ou marcador, página 3: a) propor para aprovação as normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança da aviação civil tendo em conta as disposições dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais; b)propor à aprovação da comissão de facilitação e segurança da AURA o sistema de facilitação e segurança, bem como, o programa nacional de facilitação do transporte da aviação civil; c)propor o tipo de equipamento necessário ao funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
  112. Número ou marcador, página 3: d) aconselhar a Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil sobre o funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
  113. Número ou marcador, página 3: e) propor à Comissão de Facilitação e Segurança da AURA os programas de formação e reciclagem do pessoal, bem como o efectivo necessário para o bom funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
  114. Número ou marcador, página 3: f) acompanhar regularmente o funcionamento dos Comités de Facilitação e Segurança da aviação civil, propondo medidas correctivas sempre que necessário; e,
  115. Número ou marcador, página 3: g) participar em eventos e actividades sobre facilitação e segurança da aviação civil.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea, reúne-se de três em três meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da AURA são convocadas formalmente com antecedência mínima de uma semana.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança daAURA, constarão de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. O secretariado da Sub-Comissão Técnica de Facilitação
  122. Texto do artigo, página 3: e Segurança Aérea é Garantido pelo gabinete de facilitação e segurança da Autoridade de Aviação Civil de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
  125. Texto do artigo, página 3: Os procedimentos para as reuniões da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea, são as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 3: a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
  127. Número ou marcador, página 3: b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar trinta dias após a reunião adiada;
  128. Número ou marcador, página 3: c) as actas de cada reunião são distribuídas às autoridades ou entidades envolvidas e devem chegar a todos os membros permanentes no prazo de trinta dias após cada reunião e a acta é aprovada pelos membros durante a reunião subsequente;
  129. Número ou marcador, página 3: d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e tem direito a voto, desde que o mandatário seja um funcionário sénior da Instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida instituição;
  130. Número ou marcador, página 3: e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das Reuniões da Sub-Comissão de Facilitação e Segurança da AURA; e,
  131. Número ou marcador, página 3: f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Composição dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Director do aeroporto ou aeródromo – Presidente;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Comandante da polícia da República de Moçambique no aeroporto ou aeródromo;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Chefe do Posto da migração no aeroporto ou aeródromo;
  138. Número ou marcador, página 4: d) Chefe do Posto das alfândegas no aeroporto ou aeródromo;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Chefe do Posto da saúde no aeroporto ou aeródromo;
  140. Número ou marcador, página 4: f) Representante da cultura e turismo no aeroporto ou aeródromo;
  141. Número ou marcador, página 4: g) Representante dos operadores aéreos no aeroporto ou aeródromo;
  142. Número ou marcador, página 4: h) Representante da agricultura no aeroporto ou aeródromo;
  143. Número ou marcador, página 4: i) Chefe da equipe do SERNIC no aeroporto ou aeródromo;
  144. Número ou marcador, página 4: j) Representante do SISE no aeroporto ou aeródromo;
  145. Número ou marcador, página 4: k) Chefe do salão de honra no aeroporto ou aeródromo; e,
  146. Número ou marcador, página 4: l) conforme sejam os casos e agenda, são convidados membros de outras entidades a fazer parte do comité.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea são estabelecidos, caso a caso, por deliberação da comissão de facilitação e segurança da aviação civil nos aeroportos e aeródromos.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea são presididos
  149. Texto do artigo, página 4: pelo Director do aeroporto ou aeródromo, coadjuvado pelo comandante da polícia no aeroporto ou aeródromo.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  151. Texto do artigo, página 4: (Competência)
  152. Texto do artigo, página 4: Compete aos Comités de Facilitação e Segurança Aérea :
  153. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação das normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança da aviação civil nos respectivos aeroportos ou aeródromos, bem como de todas as decisões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea;
  154. Número ou marcador, página 4: b) colaborar na elaboração do programa nacional de facilitação do transporte aéreo e no programa nacional de segurança da aviação civil;
  155. Número ou marcador, página 4: c) submeter à Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança propostas da aviação civil de alteração das disposições legais em vigor;
  156. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e manter actualizadas as listas dos pontos vulneráveis nos respectivos aeroportos ou aeródromos; e,
  157. Número ou marcador, página 4: e) participar nos exercícios regulares de segurança e emergência levados a cabo nos respectivos aeroportos ou aeródromos.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  159. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea reúnem-se uma vez por mês e extraordinariamente a pedido do presidente ou de um terço dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea são convocadas com uma antecedência mínima de três dias.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea constam de uma acta aprovada e assinada pelos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados outros membros e entidades para participar nas sessões do comité FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. O secretariado dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea
  165. Texto do artigo, página 4: é garantido pelo gestor de segurança do respectivo aeroporto ou aeródromo.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  167. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
  168. Texto do artigo, página 4: Os procedimentos para as reuniões do Comité de Facilitação e Segurança Aérea são as seguintes:
  169. Número ou marcador, página 4: a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
  170. Número ou marcador, página 4: b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar sete dias após a reunião adiada;
  171. Número ou marcador, página 4: c) as actas de cada reunião são aprovadas pelos membros durante a reunião subsequente e distribuídas a todos os membros permanentes e convidados no mesmo dia e fornecidas a Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de cinco dias após cada reunião;
  172. Número ou marcador, página 4: d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e tem direito a voto, desde que o mandatário seja um funcionário sénior da instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida instituição;
  173. Número ou marcador, página 4: e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das reuniões do comité de facilitação e segurança aérea; e,
  174. Número ou marcador, página 4: f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
  175. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
  176. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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