I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 21
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Edição I Série n.º 251/2024
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: M DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 21.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada FAL/SEC.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2024
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, bem assim, como ao Decreto Presidencial n.º 15/2022, de 21 de Julho que altera a composição dos membros desta comissão, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto retro mencionado, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada FAL/ SEC.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 27 de Março de 2024. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea, abreviadamente designada por FAL/SEC, criada pelo Decreto n.º°55/2003, de 24 de Dezembro, é o órgão interministerial de coordenação, promoção e estabelecimento de condições de facilitação e segurança da aviação civil.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea:
- Número ou marcador, página 1: a) criar condições favoráveis à facilitação e segurança da Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a implementação do sistema do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
- Número ou marcador, página 1: c) assegurar a implementação do sistema do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil; e
- Número ou marcador, página 1: d) assegurar a implementação das recomendações das organizações regionais e internacionais sobre a Facilitação e Segurança da Aviação Civil.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete a Comissão de Facilitação e Segurança Aérea: a) estabelecer o sistema e Programas Nacionais de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a Política, os Regulamentos e Programa Nacional de Facilitação do Transporte da AURA;
- Número ou marcador, página 2: c) propor a aprovação de políticas e regulamentos de segurança da AURA;
- Número ou marcador, página 2: d) propor aprovação do programa nacional de facilitação e do programa nacional segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir o fluxo normal e seguro das aeronaves, tripulações, passageiros, carga e correio;
- Número ou marcador, página 2: f) propor a aprovação das normas e procedimentos respeitantes a facilitação e segurança da aviação civil nos diversos sectores de actividade que operam nos aeroportos ou aeródromos, em conformidade com as disposições das convenções das organizações regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) participar nas reuniões regionais e internacionais sobre facilitação e segurança da AURA;
- Número ou marcador, página 2: h) propor o orçamento da comissão;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a troca de informações com as entidades congéneres dos outros Estados e organizações regionais e internacionais no âmbito da aviação civil;
- Número ou marcador, página 2: j) promover a formação na área de facilitação e segurança da aviação civil; e
- Número ou marcador, página 2: k) recolher, analisar, publicar e disseminar informações atinentes a facilitação e segurança da Aviação Civil.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição, Funcionamento e Procedimentos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministro que superintende a área da Defesa Nacional – Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Ministro que superintende a área de Transportes e Comunicações – Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministro que superintende a área do Interior;
- Número ou marcador, página 2: d) Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro que superintende a área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado; e,
- Número ou marcador, página 2: h) Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados outros ministros e entidades para participar nas sessões da FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros da comissão de facilitação e segurança da
- Texto do artigo, página 2: aviação civil são conhecidos após a formação do novo Governo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão de Facilitação e Segurança Aérea reúne de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos membros, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea são convocadas formalmente, com antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória indicar a agenda e local da reunião.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presidente preside todas as reuniões da comissão de
- Texto do artigo, página 2: facilitação e segurança aérea e, na sua ausência, o vice-presidente.
- Número ou marcador, página 2: 4. As deliberações da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea constarão sempre de uma acta aprovada e assinada por todos os membros participantes.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Secretariado da Comissão de Facilitação e Segurança
- Texto do artigo, página 2: Aérea é garantido pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 2: Os procedimentos para as reuniões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião da Comissão é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
- Número ou marcador, página 2: b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar trinta dias após a reunião adiada;
- Número ou marcador, página 2: c) a acta de cada reunião é distribuída às autoridades ou organizações envolvidas e devem chegar a todos os membros permanentes no prazo de trinta dias após cada reunião, sendo aprovada pelos membros durante a reunião subsequente;
- Número ou marcador, página 2: d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e terá direito a voto, desde que o mandatário seja um oficial sénior da instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida organização;
- Número ou marcador, página 2: e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das reuniões da comissão de facilitação e segurança aérea; e,
- Número ou marcador, página 2: f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Órgãos de Coordenação, Composição, Competência, Funcionamento e Procedimentos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos de Coordenação)
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos de coordenação da comissão de facilitação e segurança aérea:
- Número ou marcador, página 2: a) Sub - Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea; e
- Número ou marcador, página 2: b) Comités de Facilitação e Segurança Aérea.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição da Sub- Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Aviação Civil – Presidente;
- Texto do artigo, página 3: 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1019)
- Número ou marcador, página 3: b) Presidente do Conselho de Administração da Empresa Aeroportos de Aeroportos de Moçambique, E.P.
- Número ou marcador, página 3: c) Comandante Geral da PRM;
- Número ou marcador, página 3: d) Director Nacional do Protocolo do Estado no Ministério que superintende os negócios estrageiros e cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Comandante da Força Aérea;
- Número ou marcador, página 3: f) Director Nacional do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Director-Geral Adjunto do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 3: h) Director-Geral do Serviço Nacional de Migração;
- Número ou marcador, página 3: i) Director-Geral das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 3: j) Director Nacional de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 3: k) Director-Geral do Serviço de Nacional de Investigação Criminal; e,
- Número ou marcador, página 3: l) Representante dos Operadores Aéreos Nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Sub - comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea é presidida pelo presidente do conselho de administração da Autoridade Reguladora de Aviação Civil de Moçambique e tem como vice-presidente, o presidente do conselho de administração da empresa aeroportos de Moçambique, E.P.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros membros e entidades para
- Texto do artigo, página 3: participar nas sessões da sub-comissão FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Sub- Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea:
- Número ou marcador, página 3: a) propor para aprovação as normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança da aviação civil tendo em conta as disposições dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais; b)propor à aprovação da comissão de facilitação e segurança da AURA o sistema de facilitação e segurança, bem como, o programa nacional de facilitação do transporte da aviação civil; c)propor o tipo de equipamento necessário ao funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 3: d) aconselhar a Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil sobre o funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 3: e) propor à Comissão de Facilitação e Segurança da AURA os programas de formação e reciclagem do pessoal, bem como o efectivo necessário para o bom funcionamento do sistema de facilitação e segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 3: f) acompanhar regularmente o funcionamento dos Comités de Facilitação e Segurança da aviação civil, propondo medidas correctivas sempre que necessário; e,
- Número ou marcador, página 3: g) participar em eventos e actividades sobre facilitação e segurança da aviação civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea, reúne-se de três em três meses e, extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança da AURA são convocadas formalmente com antecedência mínima de uma semana.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança daAURA, constarão de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. O secretariado da Sub-Comissão Técnica de Facilitação
- Texto do artigo, página 3: e Segurança Aérea é Garantido pelo gabinete de facilitação e segurança da Autoridade de Aviação Civil de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 3: Os procedimentos para as reuniões da Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança Aérea, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
- Número ou marcador, página 3: b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar trinta dias após a reunião adiada;
- Número ou marcador, página 3: c) as actas de cada reunião são distribuídas às autoridades ou entidades envolvidas e devem chegar a todos os membros permanentes no prazo de trinta dias após cada reunião e a acta é aprovada pelos membros durante a reunião subsequente;
- Número ou marcador, página 3: d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e tem direito a voto, desde que o mandatário seja um funcionário sénior da Instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das Reuniões da Sub-Comissão de Facilitação e Segurança da AURA; e,
- Número ou marcador, página 3: f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director do aeroporto ou aeródromo – Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Comandante da polícia da República de Moçambique no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe do Posto da migração no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe do Posto das alfândegas no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe do Posto da saúde no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: f) Representante da cultura e turismo no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: g) Representante dos operadores aéreos no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: h) Representante da agricultura no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: i) Chefe da equipe do SERNIC no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: j) Representante do SISE no aeroporto ou aeródromo;
- Número ou marcador, página 4: k) Chefe do salão de honra no aeroporto ou aeródromo; e,
- Número ou marcador, página 4: l) conforme sejam os casos e agenda, são convidados membros de outras entidades a fazer parte do comité.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea são estabelecidos, caso a caso, por deliberação da comissão de facilitação e segurança da aviação civil nos aeroportos e aeródromos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea são presididos
- Texto do artigo, página 4: pelo Director do aeroporto ou aeródromo, coadjuvado pelo comandante da polícia no aeroporto ou aeródromo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Comités de Facilitação e Segurança Aérea :
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação das normas e procedimentos relativos à facilitação e segurança da aviação civil nos respectivos aeroportos ou aeródromos, bem como de todas as decisões da Comissão de Facilitação e Segurança Aérea;
- Número ou marcador, página 4: b) colaborar na elaboração do programa nacional de facilitação do transporte aéreo e no programa nacional de segurança da aviação civil;
- Número ou marcador, página 4: c) submeter à Sub-Comissão Técnica de Facilitação e Segurança propostas da aviação civil de alteração das disposições legais em vigor;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e manter actualizadas as listas dos pontos vulneráveis nos respectivos aeroportos ou aeródromos; e,
- Número ou marcador, página 4: e) participar nos exercícios regulares de segurança e emergência levados a cabo nos respectivos aeroportos ou aeródromos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Comités de Facilitação e Segurança Aérea reúnem-se uma vez por mês e extraordinariamente a pedido do presidente ou de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea são convocadas com uma antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea constam de uma acta aprovada e assinada pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados outros membros e entidades para participar nas sessões do comité FAL/SEC, sempre que a agenda o justifique.
- Número ou marcador, página 4: 5. O secretariado dos Comités de Facilitação e Segurança Aérea
- Texto do artigo, página 4: é garantido pelo gestor de segurança do respectivo aeroporto ou aeródromo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 4: Os procedimentos para as reuniões do Comité de Facilitação e Segurança Aérea são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) a presença de dois terços dos membros em qualquer sessão forma um quórum e a reunião é adiada apenas se menos de dois terços dos membros estiverem presentes;
- Número ou marcador, página 4: b) trinta minutos é o tempo mínimo para aguardar os membros atrasados antes do adiamento, mas qualquer número de membros permanentes presentes em qualquer reunião tem o poder de fixar a data, hora e local da próxima reunião, desde que ocorra o mais tardar sete dias após a reunião adiada;
- Número ou marcador, página 4: c) as actas de cada reunião são aprovadas pelos membros durante a reunião subsequente e distribuídas a todos os membros permanentes e convidados no mesmo dia e fornecidas a Autoridade Reguladora da Aviação Civil no prazo de cinco dias após cada reunião;
- Número ou marcador, página 4: d) um mandatário pode, após a aprovação dos membros, ser autorizado a representar um membro permanente naquela reunião e tem direito a voto, desde que o mandatário seja um funcionário sénior da instituição representada que tenha conhecimento e mandato suficientes para responder durante a reunião sobre assuntos ou questões relacionadas à referida instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) o Presidente deve ser mantido informado do nome de qualquer mandatário e dos motivos de tal representação em qualquer uma das reuniões do comité de facilitação e segurança aérea; e,
- Número ou marcador, página 4: f) a votação secreta ou uma demonstração de mãos pode decidir questões menores ou gerais, o que for mais adequado, e um acordo ou desacordo da maioria simples de todos os membros presentes deve levar a votação.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 20/2024 COMISSÃO INTERMINISTERAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA