I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11

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Edição I Série n.º 252/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 11.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 1/CC/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente aos pedidos de recurso extraordinário de revisão do Acordão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, requerido pelo Partido MDM e pelo Governo de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 1/CC/2019:
Parágrafo · p. 1 Relativa aos requisitos para a apresentação de candidatura a Presidente da República.
Título de secção · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Título de secção · p. 1 Acórdão n.º 1/CC/2019
Parágrafo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Parágrafo · p. 1 Processos n.ºs 1 e 2/CC/2019 – Outros processos Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 I Relatório
Parágrafo · p. 1 Veio o Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM), representado pelo seu mandatário nacional, Senhor José Manuel de Sousa, apresentar o recurso extraordinário de revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, deste Conselho Constitucional, que validou e proclamou os resultados das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aduzindo, para o efeito, os seguintes argumentos:
Lista · p. 1 1. O
Lista · p. 1 Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal
Parágrafo · p. 1 Administrativo, pronunciou-se sobre o Recurso Contencioso de anulação interposto pelo Senhor Manuel António Alculete Lopes de Araújo, na altura Edil do Município de Quelimane, contra o Decreto n.º 50/2018, de 29 de Agosto, do Conselho de
Parágrafo · p. 1 Ministros, que decretou a sua perda de mandato, pelo facto de se ter inscrito em partido político diferente daquele pelo qual fora eleito em 2013;
Lista · p. 1 2. O edil de Quelimane, na pendência do recurso, concorreu para as Quintas Eleições Autárquicas que decorreram no dia 10 de Outubro de 2018, para o Município de Quelimane;
Lista · p. 1 3. Sustentou o seu pedido com base no disposto na alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 14, da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, dispondo que “os que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos para actos eleitorais para as Autarquias, nem desempenhar funções em órgãos de qualquer Autarquia”;
Lista · p. 1 4. O
Lista · p. 1 Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal
Parágrafo · p. 1 Administrativo, considerou improcedente o recurso interposto pelo senhor Manuel de Araújo, por falta de fundamento legal, e na sua opinião, este preceito legal surge como uma “questão superveniente”, cujos efeitos atingem a validade material do Acórdão n.º 27/CC/2018, do Conselho Constitucional, na parte referente à validação e proclamação do Senhor Manuel de Araújo, como membro da Assembleia Autárquica e consequentemente, Presidente do Município de Quelimane;
Parágrafo · p. 1 Pelo exposto, o peticionário termina solicitando a este Conselho Constitucional “a revisão do Acórdão que valida e proclama os resultados das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na parte relativa ao senhor Manuel de Araújo, declarado eleito pela Renamo como cabeça de lista e consequentemente proclamado como presidente eleito da Cidade de Quelimane, com vista a salvaguarda e defesa da legalidade dos actos de posse”.
Parágrafo · p. 1 Veio, igualmente, o Conselho de Ministros de Moçambique, representado pelo Primeiro-Ministro, Dr. Carlos Agostinho do Rosário, apresentar o recurso extraordinário de revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, deste Conselho Constitucional, que validou e proclamou os resultados das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, louvando-se nos seguintes argumentos:
Lista · p. 1 1. Com fundamento no Decreto n.° 50/2018, de 29 de Agosto, o Conselho de Ministros decretou a perda de mandato do Edil do Município da Cidade de Quelimane, Senhor Manuel António Alculete Lopes de Araújo, como consequência de se ter inscrito em partido político diferente daquele pelo qual tinha sido eleito para o mandato autárquico em curso, por força do estabelecido na alínea a) do n.° 2 do artigo 10 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio;
Lista · p. 1 2. O Edil de Quelimane, tendo como base o n.° 1 do artigo 12 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio, interpôs recurso contencioso de anulação do Decreto n.° 50/2018, de 29 de Agosto, ao Tribunal Administrativo. E como efeito da
Lista · p. 2 interposição do recurso, suspendeu-se a executoriedade do Decreto, nos termos do estabelecido na última parte do n.° 2 do artigo 12 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio;
Lista · p. 2 3. Enquanto pendia o recurso contencioso no Tribunal Administrativo, tiveram lugar as eleições autárquicas, a 10 de Outubro de 2018, onde o Edil de Quelimane concorreu como cabeça de lista pelo Partido Renamo, Partido diferente pelo qual foi eleito em 2013;
Lista · p. 2 4. Ainda na pendência do mesmo recurso contencioso no Tribunal Administrativo, o Conselho Constitucional validou e proclamou os resultados eleitorais das autarquias locais, através do Acórdão n.° 27/CC/2018, de 13 de Novembro, em que o Edil de Quelimane foi proclamado vencedor pela mesma autarquia como cabeça de lista e automaticamente consagrado presidente eleito;
Lista · p. 2 5. Posteriormente, o Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso contencioso intentado pelo Edil de Quelimane, através do
Lista · p. 2 Acórdão n.° 86/2018, de 21 de Dezembro, do Plenário do Tribunal Administrativo;
Lista · p. 2 6. Para o recorrente, o
Lista · p. 2 Acórdão n.° 86/2018, de 21 de Dezembro, do Plenário do Tribunal Administrativo, constitui um facto superveniente suficiente para fundamentar o pedido de revisão extraordinária do Acórdão n.° 27/CC/2018, de 13 de Novembro, do Conselho Constitucional, na parte que proclama o Senhor Manuel de Araújo, como Presidente eleito da Cidade de Quelimane, cuja consequência é a subida do segundo candidato eleito na lista da Renamo;
Lista · p. 2 7. Entende o recorrente que os membros dos órgãos das autarquias locais que tenham perdido o mandato não podem ser candidatos para os actos eleitorais para as Autarquias, nem desempenhar funções em órgãos de qualquer Autarquia, de acordo com o que estabelece a alínea b) do artigo 13 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, Lei Eleitoral das Autarquias, conjugado com o n.° 1 do artigo 14 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio;
Lista · p. 2 8. Tendo sido marcada a data da tomada de posse dos órgãos das autarquias locais, para o dia 7 de Fevereiro de 2019 e havendo necessidade de salvaguardar a legalidade dos actos subsequentes a serem desencadeados pelas instituições do Estado competentes, nomeadamente a tomada de posse dos órgãos autárquicos, pretende-se a revisão da parte do Acórdão do Conselho Constitucional que o proclamou vencedor na Autarquia de Quelimane.
Parágrafo · p. 2 O Conselho de Ministros, na qualidade de autor do Decreto n.º 50/2018, de 29 de Agosto, terminou solicitando “a alteração ou revisão do Acórdão n.° 27/CC/2018, do Conselho Constitucional, fundada na superveniência do
Parágrafo · p. 2 Acórdão n.° 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo”.
Parágrafo · p. 2 O Conselho Constitucional remeteu os 2 processos para o visto do Ministério Público a fim de deduzir o que se lhe oferecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 119, da Lei n.º 6/2006, de
Lista · p. 2 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 2 O Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido da não procedência dos pedidos formulados quer pelo Partido MDM, quer pelo Conselho de Ministros,efectivamente “(…) da leitura do artigo 243 (Competências) da Constituição da República, resulta cristalino que não cabe ao Conselho Constitucional conhecer de recurso extraordinário de revisão, pois, não dirime conflitos de competências entre partes”. E acrescenta que “As decisões do Conselho Constitucional são tomadas em sessão plenária, pelo que julga sempre em última instância, não havendo, portanto, lugar às fases distintas de juízo rescidente e de juízo rescisório” (fls. 38 a 51 dos autos).
Parágrafo · p. 2 Cumpre agora apreciar e decidir.
Parágrafo · p. 2 II Questão prévia
Parágrafo · p. 2 Antes de apreciar a questão de fundo, é mister analisar a questão prévia, relativa ao objecto dos presentes pedidos.
Parágrafo · p. 2 Eis as questões:
Parágrafo · p. 2 Pelo Partido MDM: “A revisão do Acórdão que valida e proclama os resultados das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na parte relativa ao senhor Manuel de Araújo, declarado eleito pela Renamo como cabeça de lista e consequentemente proclamado como presidente eleito da cidade de Quelimane, com vista a salvaguarda e defesa da legalidade dos actos de posse”.
Parágrafo · p. 2 Pelo Governo: “A alteração ou revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, do Conselho Constitucional, fundada na superveniência do
Parágrafo · p. 2 Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo”.
Parágrafo · p. 2 No cotejo entre os pedidos formulados pelo Partido MDM e pelo Governo de Moçambique, nota-se claramente que o móbil é a obtenção de uma modificação do Acórdão em referência que validou e proclamou os resultados das Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, depois da prolação do
Parágrafo · p. 2 Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo.
Parágrafo · p. 2 O recurso ao expediente de revisão de decisão anterior, tal como alegam os requerentes, é aplicável em processo cível, máxime do artigo 771 e seguintes do Código do Processo Civil.
Parágrafo · p. 2 No momento da proferição do Acórdão do Conselho Constitucional, o cidadão Manuel de Araújo era candidato não abrangido por nenhuma inelegibilidade ou incapacidade passiva para ser eleito, razão porque não fora afastado do pleito eleitoral pelos órgãos da administração eleitoral e muito menos por este Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 2 As causas invocadas nos presentes autos fundadas na “superveniência do
Parágrafo · p. 2 Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo” estão fora da fase das eleições autárquicas, porquanto o ciclo eleitoral autárquico esgotou-se com a validação e proclamação das eleições autárquicas e a referida decisão transitou em julgado.
Parágrafo · p. 2 Por isso, este Conselho Constitucional entende que a apresentação daqueles pedidos consubstancia novas acções.
Parágrafo · p. 2 Com efeito, à luz do Direito positivo moçambicano, mormente na Constituição da República, Lei Fundamental, Lei das Leis, está expressamente vedado o recurso dos Acórdãos do Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 2 Eis o teor da CRM:
Parágrafo · p. 2
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 247
Parágrafo · p. 2 (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
Lista · p. 2 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.
Lista · p. 2 2. (…).
Lista · p. 2 3. (…)”.
Parágrafo · p. 2 Do mesmo modo, e com o mesmo teor, dispõe a Lei Orgânica do Conselho Constitucional, aprovada pela Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
Parágrafo · p. 3 De acordo com a norma contida nos diplomas legais referidos supra, os acórdãos do Conselho Constitucional são tomados em instância única (plenário), sendo por isso, insusceptíveis de recurso.
Parágrafo · p. 3 No domínio desta jurisdição constitucional, a superveniência do
Parágrafo · p. 3 Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo, não tem a virtualidade de desencadear o mecanismo de revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, deste Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 3 III Decisão
Parágrafo · p. 3 Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento aos pedidos formulados pelo Partido MDM e pelo Governo de Moçambique.
Parágrafo · p. 3 Notifique e publique-se. Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Lúcia da Luz Ribeiro. Manuel Henrique Franque. Ozias Pondja.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 1/CC/2019
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 3 Nos termos da alíneaa) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de Moçambique, compete ao Conselho Constitucional verificar os requisitos legais exigidos para a candidatura a Presidente da República.
Texto do artigo · p. 3 Os requisitos exigidos para a candidatura a Presidente da República são os definidos no n.º 2 do artigo 146 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 3 Conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 146 da Constituição, os cidadãos eleitores têm o direito de propor candidato a Presidente da República, bastando, para o efeito, as assinaturas de um mínimo de 10.000 (dez mil) eleitores.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, a apresentação de candidaturas é feita no Conselho Constitucional até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para as eleições. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, a data fixada para a eleição é o dia 15 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de facilitar e uniformizar os procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a Presidente da República, o Conselho Constitucional delibera:
Texto do artigo · p. 3 1.º - A apresentação de candidaturas é feita no Conselho Constitucional, sito na Rua Mateus Sansão Muthemba n.º 493, Cidade de Maputo, pelo candidato ou pelo seu mandatário, através da entrega de uma declaração do candidato, de acordo com o disposto no n.º 2
Texto do artigo · p. 3 do artigo 136 e no n.º 1 do artigo 137, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 1. Ficha de identificação completa do candidato, conforme o modelo que constitui o Anexo I à presente Deliberação;
Texto do artigo · p. 3 2. Documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 3 3. Certidão narrativa completa de registo de nascimento do candidato;
Texto do artigo · p. 3 4. Certificado de nacionalidade originária do candidato emitido pela Conservatória do Registo Central;
Texto do artigo · p. 3 5. Certificado de registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 3 6. Declaração de aceitação de candidatura e de elegibilidade do candidato, conforme modelo que constitui o Anexo III à presente Deliberação;
Texto do artigo · p. 3 7. Fotografia colorida do candidato, do tipo passe;
Texto do artigo · p. 3 8. Símbolo eleitoral do candidato;
Texto do artigo · p. 3 9. Documento a designar mandatário de candidatura, conforme modelo que constitui o Anexo IV à presente Deliberação;
Texto do artigo · p. 3 10. Ficha de mandatário, conforme modelo que constitui o Anexo V à presente Deliberação;
Texto do artigo · p. 3 11. Fichas de proponentes, com fotografia do candidato, impressa, contendo um mínimo de 10.000 (dez mil) e um máximo de 20.000 (vinte mil) assinaturas de apoio, reconhecidas por Notário, conforme modelo que constitui o Anexo II à presente Deliberação;
Texto do artigo · p. 3 12. O preenchimento das fichas de proponentes referidas no ponto anterior deve ser de acordo com os dados constantes do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 3 2.º - As fichas de proponentes que não tenham a fotografia do candidato impressa são rejeitadas. 3.º - São igualmente rejeitadas as fichas de proponentes que ultrapassem o máximo de 20.000 (vinte mil) assinaturas de apoio à candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 87 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional. 4.º - Nos termos do n.º 3 do artigo 135 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República. 5.º - As candidaturas são apresentadas até às 15h30m (quinze horas e trinta minutos) do dia 16 de Junho de 2019. 6.º - Os modelos que constituem os Anexos I a V da presente Deliberação estarão à disposição dos interessados na Secretaria do Conselho Constitucional durante as horas normais de expediente e no endereço electrónico www. cconstitucional.org.mz
Texto do artigo · p. 3 Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I FICHA DE CANDIDATO CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 FICHA DE CANDIDATO CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Foto do Candidato Nome.............................................................................................................................................................................filho de.................................................................................................................................e de ..............................................................nascido a ...............de...............................de.............de.............anos de idade, natural de ..........................................................................................................................portador do Bilhete de Identidade n.º ..........................................., emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de......................................., aos..........de.................................de..........., e válido até...............residente na ..........................................................................................................................e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: □□□□□□—□□□□□□□□□□□□□ ( □□□—□□□□ )1 _______________, aos ___ de ___________ de 2019. O Candidato Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ......................................., aos ............... de ....................................... de 2019 O Notário .................................................................
Texto do artigo · p. 4 Foto do Candidato
Texto do artigo · p. 4 Nome.........................................................................................................................................filho de..........................................................................e de ................................................nascido a ...............de..................................de...............de............anos de idade, natural de ..............................................................................portador do Bilhete de Identidade n.º .............................................., emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de..............................., aos...........de................................de..........., e válido até...............residente na ..........................................................................................................................e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: — (
Texto do artigo · p. 4 — — )1
Texto do artigo · p. 4 ________________, aos ___ de ______________ de 2019. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 4 Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2019 O Notário ..........................................................................
Texto do artigo · p. 4 1 Nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo · p. 4 5
Número ou marcador · p. 5 Anexo III DECLARAÇÃO
Texto do artigo · p. 5 Nos termos das alíneas f) e g) do n.˚ 2 do artigo 137 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, 23 de Abril, eu......................................................................nascido a.........de ...............................de..............., em................., filho de ............................................... e de............................................... portador do Bilhete de Identidade n.˚.............................................emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de....................., aos..........de............................ de...........e válido até................e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: — (
Texto do artigo · p. 5 □□□□□
Texto do artigo · p. 5 □□□□□□□□□□□
Texto do artigo · p. 5 (□□
Texto do artigo · p. 5 □□□
Texto do artigo · p. 5 □□
Texto do artigo · p. 5 □□□
Texto do artigo · p. 5 — ) declaro, por minha honra, aceitar ser candidato a Presidente da República e que não me encontro abrangido por qualquer das causas de inelegibilidade previstas nos termos da alínea a) do n.˚ 2, in fine, do artigo 146 da Constituição da República e no artigo 130 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo · p. 5 ___________________, aos ________ de ______________ de 2019.
Texto do artigo · p. 5 O Candidato
Texto do artigo · p. 5 ...........................................................................
Texto do artigo · p. 5 Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ................................................, aos ......... de ............................................. de 2019 O Notário ........................................................
Número ou marcador · p. 6 Anexo IV DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
Texto do artigo · p. 6 Eu..................................................................................................candidato a Presidente da República, portador do Bilhete de Identidade n.˚........................................, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de....................................., aos............ de............................... de.............. e válido até................, designo, nos termos do n.˚ 1 do artigo 17 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, o Senhor …………………………. ..................................................................................., portador do Bilhete de Identidade n.º.......................... emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de .............................., aos ......... de ............................... de ............... e válido até.................. e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: — ( — ) com domicílio em ........................... Bairro ............................. Av./Rua.............................................n.˚..........telefone fixo ................................ cell...................... fax ......................... Email .............................................. Cidade de............................... meu mandatário, para me representar em todas operações do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 6 ___________________, aos ___ de ______________ de 2019 O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 6 Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. .................................. aos .................... de .................................................. de 2019 O Notário ..........................................................
Número ou marcador · p. 7 Anexo V FICHA DE MANDATÁRIO2
Texto do artigo · p. 7 CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 7 ________________________________________ (nome do candidato)
Texto do artigo · p. 7 Nome do mandatário....................................................................................................., natural de........................, portador do Bilhete de Identidade n.˚ .................................., emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ................., aos..........de...........................de................, válido até.............residente na Av./Rua........................................................n.˚.......................telefone fixo.....................celular.................fax.......................Email..................................................Cidade de......................................portador do Cartão de Eleitor com inscrição: ( — ⁄ )
Texto do artigo · p. 7 natural
Texto do artigo · p. 7 de
Texto do artigo · p. 7 portador do Bilhete de
Texto do artigo · p. 7 Identidade n.º
Texto do artigo · p. 7 :
Texto do artigo · p. 7 emitido
Texto do artigo · p. 7 ________________, aos ___ de ______________ de 2019. O Mandatário ...........................................................................
Texto do artigo · p. 7 Confirmo a identificação do mandatário e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ......................................., aos .............. de ....................................... de 2019 O Notário ................................................................
Texto do artigo · p. 7 Confirmo a identificação do mandatário e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2019 O Notário ..........................................................................
Texto do artigo · p. 7 2 Nos termos do n.°1 do artigo 17 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.°12/2014, de 23 de Abril.
Texto do artigo · p. 7 8
Número ou marcador · p. 8 AnexoII Foto do Candidato (impressa)
Texto do artigo · p. 8 Conferido por Notário I.Assinatura NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor) CartãodeEleitorcominscrição: N.° NomecompletodoProponenteN.°rtãodeEleitorcominscrição: (conformeocartãodeeleitor) Assinatura Conferido por Notário —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 —⁄)1 —⁄)2 —⁄)3 —⁄)4 —⁄)5 —⁄)6 —⁄)7 —⁄)8 —⁄)9 —⁄)10 I.
Conferido por Notário
I.Assinatura
NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor)
CartãodeEleitorcominscrição:
N.°
Texto do artigo · p. 8 Conferido
Texto do artigo · p. 8 Notário
Número ou marcador · p. 8 AnexoII
Texto do artigo · p. 8 por
Texto do artigo · p. 8 Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosacimaidentificadosereconheçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes dosrespectivoscartõesdeeleitor. _________________,aos_______de_______________________________de2019 ONotário _____________________________________________
Texto do artigo · p. 8 9
Texto do artigo · p. 8 Candidato
Texto do artigo · p. 8 (impressa)
Texto do artigo · p. 8 Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosaeçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes
Texto do artigo · p. 8 Foto
Texto do artigo · p. 8 do
Texto do artigo · p. 8 Foto do Candidato (impressa) FICHA DE PROPONENTES3 CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA (nome do candidato) Nome completo do Proponente (conforme o cartão de eleitor) Cartão de Eleitor com inscrição: Assinatura N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Texto do artigo · p. 8 (conformeocartãodeeleitor) Assinatura
Texto do artigo · p. 8 I.
Texto do artigo · p. 8 3Nostermosdon.°1doartigo17daLein.°8/2013,de27deFevereiro,revistaerepublicadapelaLein.°12/2014,de23deAbril.
Texto do artigo · p. 8 NomecompletodoProponenteN.°
Texto do artigo · p. 8 _________________,aos_______d__________de2019
Número ou marcador · p. 8 AnexoII
Texto do artigo · p. 8 ______________________
Texto do artigo · p. 8 CANDIDATURAAPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Texto do artigo · p. 8 Deliberaçãonº1/CC/2019,dedeFevereiro
Texto do artigo · p. 8 3FICHADEPROPONENTES
Texto do artigo · p. 8 (nomedocandidato)
Texto do artigo · p. 8 ⁄)1 ⁄)2 ⁄)3 ⁄)4 ⁄)5 ⁄)6 ⁄)7 ⁄)8 ⁄)9 ⁄)10
Texto do artigo · p. 8 dosrespectivoscartõesdeeleitor.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 11.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  11. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 1/CC/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente aos pedidos de recurso extraordinário de revisão do Acordão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, requerido pelo Partido MDM e pelo Governo de Moçambique.
  13. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 1/CC/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Relativa aos requisitos para a apresentação de candidatura a Presidente da República.
  15. Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  16. Título de secção, página 1: Acórdão n.º 1/CC/2019
  17. Parágrafo, página 1: de 1 de Fevereiro
  18. Parágrafo, página 1: Processos n.ºs 1 e 2/CC/2019 – Outros processos Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  19. Parágrafo, página 1: I Relatório
  20. Parágrafo, página 1: Veio o Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM), representado pelo seu mandatário nacional, Senhor José Manuel de Sousa, apresentar o recurso extraordinário de revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, deste Conselho Constitucional, que validou e proclamou os resultados das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, aduzindo, para o efeito, os seguintes argumentos:
  21. Lista, página 1: 1. O
  22. Lista, página 1: Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal
  23. Parágrafo, página 1: Administrativo, pronunciou-se sobre o Recurso Contencioso de anulação interposto pelo Senhor Manuel António Alculete Lopes de Araújo, na altura Edil do Município de Quelimane, contra o Decreto n.º 50/2018, de 29 de Agosto, do Conselho de
  24. Parágrafo, página 1: Ministros, que decretou a sua perda de mandato, pelo facto de se ter inscrito em partido político diferente daquele pelo qual fora eleito em 2013;
  25. Lista, página 1: 2. O edil de Quelimane, na pendência do recurso, concorreu para as Quintas Eleições Autárquicas que decorreram no dia 10 de Outubro de 2018, para o Município de Quelimane;
  26. Lista, página 1: 3. Sustentou o seu pedido com base no disposto na alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 14, da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, dispondo que “os que hajam perdido o mandato não podem ser candidatos para actos eleitorais para as Autarquias, nem desempenhar funções em órgãos de qualquer Autarquia”;
  27. Lista, página 1: 4. O
  28. Lista, página 1: Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal
  29. Parágrafo, página 1: Administrativo, considerou improcedente o recurso interposto pelo senhor Manuel de Araújo, por falta de fundamento legal, e na sua opinião, este preceito legal surge como uma “questão superveniente”, cujos efeitos atingem a validade material do Acórdão n.º 27/CC/2018, do Conselho Constitucional, na parte referente à validação e proclamação do Senhor Manuel de Araújo, como membro da Assembleia Autárquica e consequentemente, Presidente do Município de Quelimane;
  30. Parágrafo, página 1: Pelo exposto, o peticionário termina solicitando a este Conselho Constitucional “a revisão do Acórdão que valida e proclama os resultados das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na parte relativa ao senhor Manuel de Araújo, declarado eleito pela Renamo como cabeça de lista e consequentemente proclamado como presidente eleito da Cidade de Quelimane, com vista a salvaguarda e defesa da legalidade dos actos de posse”.
  31. Parágrafo, página 1: Veio, igualmente, o Conselho de Ministros de Moçambique, representado pelo Primeiro-Ministro, Dr. Carlos Agostinho do Rosário, apresentar o recurso extraordinário de revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, deste Conselho Constitucional, que validou e proclamou os resultados das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, louvando-se nos seguintes argumentos:
  32. Lista, página 1: 1. Com fundamento no Decreto n.° 50/2018, de 29 de Agosto, o Conselho de Ministros decretou a perda de mandato do Edil do Município da Cidade de Quelimane, Senhor Manuel António Alculete Lopes de Araújo, como consequência de se ter inscrito em partido político diferente daquele pelo qual tinha sido eleito para o mandato autárquico em curso, por força do estabelecido na alínea a) do n.° 2 do artigo 10 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio;
  33. Lista, página 1: 2. O Edil de Quelimane, tendo como base o n.° 1 do artigo 12 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio, interpôs recurso contencioso de anulação do Decreto n.° 50/2018, de 29 de Agosto, ao Tribunal Administrativo. E como efeito da
  34. Lista, página 2: interposição do recurso, suspendeu-se a executoriedade do Decreto, nos termos do estabelecido na última parte do n.° 2 do artigo 12 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio;
  35. Lista, página 2: 3. Enquanto pendia o recurso contencioso no Tribunal Administrativo, tiveram lugar as eleições autárquicas, a 10 de Outubro de 2018, onde o Edil de Quelimane concorreu como cabeça de lista pelo Partido Renamo, Partido diferente pelo qual foi eleito em 2013;
  36. Lista, página 2: 4. Ainda na pendência do mesmo recurso contencioso no Tribunal Administrativo, o Conselho Constitucional validou e proclamou os resultados eleitorais das autarquias locais, através do Acórdão n.° 27/CC/2018, de 13 de Novembro, em que o Edil de Quelimane foi proclamado vencedor pela mesma autarquia como cabeça de lista e automaticamente consagrado presidente eleito;
  37. Lista, página 2: 5. Posteriormente, o Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso contencioso intentado pelo Edil de Quelimane, através do
  38. Lista, página 2: Acórdão n.° 86/2018, de 21 de Dezembro, do Plenário do Tribunal Administrativo;
  39. Lista, página 2: 6. Para o recorrente, o
  40. Lista, página 2: Acórdão n.° 86/2018, de 21 de Dezembro, do Plenário do Tribunal Administrativo, constitui um facto superveniente suficiente para fundamentar o pedido de revisão extraordinária do Acórdão n.° 27/CC/2018, de 13 de Novembro, do Conselho Constitucional, na parte que proclama o Senhor Manuel de Araújo, como Presidente eleito da Cidade de Quelimane, cuja consequência é a subida do segundo candidato eleito na lista da Renamo;
  41. Lista, página 2: 7. Entende o recorrente que os membros dos órgãos das autarquias locais que tenham perdido o mandato não podem ser candidatos para os actos eleitorais para as Autarquias, nem desempenhar funções em órgãos de qualquer Autarquia, de acordo com o que estabelece a alínea b) do artigo 13 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, Lei Eleitoral das Autarquias, conjugado com o n.° 1 do artigo 14 da Lei n.° 7/97, de 31 de Maio;
  42. Lista, página 2: 8. Tendo sido marcada a data da tomada de posse dos órgãos das autarquias locais, para o dia 7 de Fevereiro de 2019 e havendo necessidade de salvaguardar a legalidade dos actos subsequentes a serem desencadeados pelas instituições do Estado competentes, nomeadamente a tomada de posse dos órgãos autárquicos, pretende-se a revisão da parte do Acórdão do Conselho Constitucional que o proclamou vencedor na Autarquia de Quelimane.
  43. Parágrafo, página 2: O Conselho de Ministros, na qualidade de autor do Decreto n.º 50/2018, de 29 de Agosto, terminou solicitando “a alteração ou revisão do Acórdão n.° 27/CC/2018, do Conselho Constitucional, fundada na superveniência do
  44. Parágrafo, página 2: Acórdão n.° 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo”.
  45. Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional remeteu os 2 processos para o visto do Ministério Público a fim de deduzir o que se lhe oferecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 119, da Lei n.º 6/2006, de
  46. Lista, página 2: 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
  47. Parágrafo, página 2: O Ministério Público pronunciou-se, em síntese, no sentido da não procedência dos pedidos formulados quer pelo Partido MDM, quer pelo Conselho de Ministros,efectivamente “(…) da leitura do artigo 243 (Competências) da Constituição da República, resulta cristalino que não cabe ao Conselho Constitucional conhecer de recurso extraordinário de revisão, pois, não dirime conflitos de competências entre partes”. E acrescenta que “As decisões do Conselho Constitucional são tomadas em sessão plenária, pelo que julga sempre em última instância, não havendo, portanto, lugar às fases distintas de juízo rescidente e de juízo rescisório” (fls. 38 a 51 dos autos).
  48. Parágrafo, página 2: Cumpre agora apreciar e decidir.
  49. Parágrafo, página 2: II Questão prévia
  50. Parágrafo, página 2: Antes de apreciar a questão de fundo, é mister analisar a questão prévia, relativa ao objecto dos presentes pedidos.
  51. Parágrafo, página 2: Eis as questões:
  52. Parágrafo, página 2: Pelo Partido MDM: “A revisão do Acórdão que valida e proclama os resultados das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na parte relativa ao senhor Manuel de Araújo, declarado eleito pela Renamo como cabeça de lista e consequentemente proclamado como presidente eleito da cidade de Quelimane, com vista a salvaguarda e defesa da legalidade dos actos de posse”.
  53. Parágrafo, página 2: Pelo Governo: “A alteração ou revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, do Conselho Constitucional, fundada na superveniência do
  54. Parágrafo, página 2: Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo”.
  55. Parágrafo, página 2: No cotejo entre os pedidos formulados pelo Partido MDM e pelo Governo de Moçambique, nota-se claramente que o móbil é a obtenção de uma modificação do Acórdão em referência que validou e proclamou os resultados das Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, depois da prolação do
  56. Parágrafo, página 2: Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo.
  57. Parágrafo, página 2: O recurso ao expediente de revisão de decisão anterior, tal como alegam os requerentes, é aplicável em processo cível, máxime do artigo 771 e seguintes do Código do Processo Civil.
  58. Parágrafo, página 2: No momento da proferição do Acórdão do Conselho Constitucional, o cidadão Manuel de Araújo era candidato não abrangido por nenhuma inelegibilidade ou incapacidade passiva para ser eleito, razão porque não fora afastado do pleito eleitoral pelos órgãos da administração eleitoral e muito menos por este Conselho Constitucional.
  59. Parágrafo, página 2: As causas invocadas nos presentes autos fundadas na “superveniência do
  60. Parágrafo, página 2: Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo” estão fora da fase das eleições autárquicas, porquanto o ciclo eleitoral autárquico esgotou-se com a validação e proclamação das eleições autárquicas e a referida decisão transitou em julgado.
  61. Parágrafo, página 2: Por isso, este Conselho Constitucional entende que a apresentação daqueles pedidos consubstancia novas acções.
  62. Parágrafo, página 2: Com efeito, à luz do Direito positivo moçambicano, mormente na Constituição da República, Lei Fundamental, Lei das Leis, está expressamente vedado o recurso dos Acórdãos do Conselho Constitucional.
  63. Parágrafo, página 2: Eis o teor da CRM:
  64. Parágrafo, página 2: “
  65. Parágrafo, página 2: ARTIGO 247
  66. Parágrafo, página 2: (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
  67. Lista, página 2: 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.
  68. Lista, página 2: 2. (…).
  69. Lista, página 2: 3. (…)”.
  70. Parágrafo, página 2: Do mesmo modo, e com o mesmo teor, dispõe a Lei Orgânica do Conselho Constitucional, aprovada pela Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
  71. Parágrafo, página 3: De acordo com a norma contida nos diplomas legais referidos supra, os acórdãos do Conselho Constitucional são tomados em instância única (plenário), sendo por isso, insusceptíveis de recurso.
  72. Parágrafo, página 3: No domínio desta jurisdição constitucional, a superveniência do
  73. Parágrafo, página 3: Acórdão n.º 86/2018, de 21 de Dezembro, do Tribunal Administrativo, não tem a virtualidade de desencadear o mecanismo de revisão do Acórdão n.º 27/CC/2018, de 13 de Novembro, deste Conselho Constitucional.
  74. Parágrafo, página 3: III Decisão
  75. Parágrafo, página 3: Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento aos pedidos formulados pelo Partido MDM e pelo Governo de Moçambique.
  76. Parágrafo, página 3: Notifique e publique-se. Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Lúcia da Luz Ribeiro. Manuel Henrique Franque. Ozias Pondja.
  77. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 1/CC/2019
  78. Texto do artigo, página 3: de 1 de Fevereiro
  79. Texto do artigo, página 3: Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  80. Texto do artigo, página 3: Nos termos da alíneaa) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de Moçambique, compete ao Conselho Constitucional verificar os requisitos legais exigidos para a candidatura a Presidente da República.
  81. Texto do artigo, página 3: Os requisitos exigidos para a candidatura a Presidente da República são os definidos no n.º 2 do artigo 146 da Constituição da República.
  82. Texto do artigo, página 3: Conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 146 da Constituição, os cidadãos eleitores têm o direito de propor candidato a Presidente da República, bastando, para o efeito, as assinaturas de um mínimo de 10.000 (dez mil) eleitores.
  83. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, a apresentação de candidaturas é feita no Conselho Constitucional até 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista para as eleições. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 1/2018, de 11 de Abril, a data fixada para a eleição é o dia 15 de Outubro de 2019.
  84. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de facilitar e uniformizar os procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a Presidente da República, o Conselho Constitucional delibera:
  85. Texto do artigo, página 3: 1.º - A apresentação de candidaturas é feita no Conselho Constitucional, sito na Rua Mateus Sansão Muthemba n.º 493, Cidade de Maputo, pelo candidato ou pelo seu mandatário, através da entrega de uma declaração do candidato, de acordo com o disposto no n.º 2
  86. Texto do artigo, página 3: do artigo 136 e no n.º 1 do artigo 137, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
  87. Texto do artigo, página 3: 1. Ficha de identificação completa do candidato, conforme o modelo que constitui o Anexo I à presente Deliberação;
  88. Texto do artigo, página 3: 2. Documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  89. Texto do artigo, página 3: 3. Certidão narrativa completa de registo de nascimento do candidato;
  90. Texto do artigo, página 3: 4. Certificado de nacionalidade originária do candidato emitido pela Conservatória do Registo Central;
  91. Texto do artigo, página 3: 5. Certificado de registo criminal do candidato;
  92. Texto do artigo, página 3: 6. Declaração de aceitação de candidatura e de elegibilidade do candidato, conforme modelo que constitui o Anexo III à presente Deliberação;
  93. Texto do artigo, página 3: 7. Fotografia colorida do candidato, do tipo passe;
  94. Texto do artigo, página 3: 8. Símbolo eleitoral do candidato;
  95. Texto do artigo, página 3: 9. Documento a designar mandatário de candidatura, conforme modelo que constitui o Anexo IV à presente Deliberação;
  96. Texto do artigo, página 3: 10. Ficha de mandatário, conforme modelo que constitui o Anexo V à presente Deliberação;
  97. Texto do artigo, página 3: 11. Fichas de proponentes, com fotografia do candidato, impressa, contendo um mínimo de 10.000 (dez mil) e um máximo de 20.000 (vinte mil) assinaturas de apoio, reconhecidas por Notário, conforme modelo que constitui o Anexo II à presente Deliberação;
  98. Texto do artigo, página 3: 12. O preenchimento das fichas de proponentes referidas no ponto anterior deve ser de acordo com os dados constantes do cartão de eleitor.
  99. Texto do artigo, página 3: 2.º - As fichas de proponentes que não tenham a fotografia do candidato impressa são rejeitadas. 3.º - São igualmente rejeitadas as fichas de proponentes que ultrapassem o máximo de 20.000 (vinte mil) assinaturas de apoio à candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 87 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional. 4.º - Nos termos do n.º 3 do artigo 135 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República. 5.º - As candidaturas são apresentadas até às 15h30m (quinze horas e trinta minutos) do dia 16 de Junho de 2019. 6.º - Os modelos que constituem os Anexos I a V da presente Deliberação estarão à disposição dos interessados na Secretaria do Conselho Constitucional durante as horas normais de expediente e no endereço electrónico www. cconstitucional.org.mz
  100. Texto do artigo, página 3: Publique-se.
  101. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Fevereiro de 2019. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja.
  102. Número ou marcador, página 4: Anexo I FICHA DE CANDIDATO CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  103. Texto do artigo, página 4: FICHA DE CANDIDATO CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Foto do Candidato Nome.............................................................................................................................................................................filho de.................................................................................................................................e de ..............................................................nascido a ...............de...............................de.............de.............anos de idade, natural de ..........................................................................................................................portador do Bilhete de Identidade n.º ..........................................., emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de......................................., aos..........de.................................de..........., e válido até...............residente na ..........................................................................................................................e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: □□□□□□—□□□□□□□□□□□□□ ( □□□—□□□□ )1 _______________, aos ___ de ___________ de 2019. O Candidato Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ......................................., aos ............... de ....................................... de 2019 O Notário .................................................................
  104. Texto do artigo, página 4: Foto do Candidato
  105. Texto do artigo, página 4: Nome.........................................................................................................................................filho de..........................................................................e de ................................................nascido a ...............de..................................de...............de............anos de idade, natural de ..............................................................................portador do Bilhete de Identidade n.º .............................................., emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de..............................., aos...........de................................de..........., e válido até...............residente na ..........................................................................................................................e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: — (
  106. Texto do artigo, página 4: — — )1
  107. Texto do artigo, página 4: ________________, aos ___ de ______________ de 2019. O Candidato ...........................................................................
  108. Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2019 O Notário ..........................................................................
  109. Texto do artigo, página 4: 1 Nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril.
  110. Texto do artigo, página 4: 5
  111. Número ou marcador, página 5: Anexo III DECLARAÇÃO
  112. Texto do artigo, página 5: Nos termos das alíneas f) e g) do n.˚ 2 do artigo 137 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, 23 de Abril, eu......................................................................nascido a.........de ...............................de..............., em................., filho de ............................................... e de............................................... portador do Bilhete de Identidade n.˚.............................................emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de....................., aos..........de............................ de...........e válido até................e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: — (
  113. Texto do artigo, página 5: □□□□□
  114. Texto do artigo, página 5: □□□□□□□□□□□
  115. Texto do artigo, página 5: (□□
  116. Texto do artigo, página 5: □□□
  117. Texto do artigo, página 5: □□
  118. Texto do artigo, página 5: □□□
  119. Texto do artigo, página 5: — ) declaro, por minha honra, aceitar ser candidato a Presidente da República e que não me encontro abrangido por qualquer das causas de inelegibilidade previstas nos termos da alínea a) do n.˚ 2, in fine, do artigo 146 da Constituição da República e no artigo 130 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril.
  120. Texto do artigo, página 5: ___________________, aos ________ de ______________ de 2019.
  121. Texto do artigo, página 5: O Candidato
  122. Texto do artigo, página 5: ...........................................................................
  123. Texto do artigo, página 5: Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ................................................, aos ......... de ............................................. de 2019 O Notário ........................................................
  124. Número ou marcador, página 6: Anexo IV DESIGNAÇÃO DE MANDATÁRIO
  125. Texto do artigo, página 6: Eu..................................................................................................candidato a Presidente da República, portador do Bilhete de Identidade n.˚........................................, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de....................................., aos............ de............................... de.............. e válido até................, designo, nos termos do n.˚ 1 do artigo 17 da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.° 12/2014, de 23 de Abril, o Senhor …………………………. ..................................................................................., portador do Bilhete de Identidade n.º.......................... emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de .............................., aos ......... de ............................... de ............... e válido até.................. e portador do Cartão de Eleitor com inscrição: — ( — ) com domicílio em ........................... Bairro ............................. Av./Rua.............................................n.˚..........telefone fixo ................................ cell...................... fax ......................... Email .............................................. Cidade de............................... meu mandatário, para me representar em todas operações do processo eleitoral.
  126. Texto do artigo, página 6: ___________________, aos ___ de ______________ de 2019 O Candidato ...........................................................................
  127. Texto do artigo, página 6: Confirmo a identificação do candidato e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. .................................. aos .................... de .................................................. de 2019 O Notário ..........................................................
  128. Número ou marcador, página 7: Anexo V FICHA DE MANDATÁRIO2
  129. Texto do artigo, página 7: CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  130. Texto do artigo, página 7: ________________________________________ (nome do candidato)
  131. Texto do artigo, página 7: Nome do mandatário....................................................................................................., natural de........................, portador do Bilhete de Identidade n.˚ .................................., emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ................., aos..........de...........................de................, válido até.............residente na Av./Rua........................................................n.˚.......................telefone fixo.....................celular.................fax.......................Email..................................................Cidade de......................................portador do Cartão de Eleitor com inscrição: ( — ⁄ )
  132. Texto do artigo, página 7: natural
  133. Texto do artigo, página 7: de
  134. Texto do artigo, página 7: portador do Bilhete de
  135. Texto do artigo, página 7: Identidade n.º
  136. Texto do artigo, página 7: :
  137. Texto do artigo, página 7: emitido
  138. Texto do artigo, página 7: ________________, aos ___ de ______________ de 2019. O Mandatário ...........................................................................
  139. Texto do artigo, página 7: Confirmo a identificação do mandatário e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ......................................., aos .............. de ....................................... de 2019 O Notário ................................................................
  140. Texto do artigo, página 7: Confirmo a identificação do mandatário e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2019 O Notário ..........................................................................
  141. Texto do artigo, página 7: 2 Nos termos do n.°1 do artigo 17 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.°12/2014, de 23 de Abril.
  142. Texto do artigo, página 7: 8
  143. Número ou marcador, página 8: AnexoII Foto do Candidato (impressa)
  144. Texto do artigo, página 8: Conferido por Notário I.Assinatura NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor) CartãodeEleitorcominscrição: N.° NomecompletodoProponenteN.°rtãodeEleitorcominscrição: (conformeocartãodeeleitor) Assinatura Conferido por Notário —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) —(—⁄) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 —⁄)1 —⁄)2 —⁄)3 —⁄)4 —⁄)5 —⁄)6 —⁄)7 —⁄)8 —⁄)9 —⁄)10 I.
    Conferido por Notário
    I.Assinatura
    NomecompletodoProponente (conformeocartãodeeleitor)
    CartãodeEleitorcominscrição:
    N.°
  145. Texto do artigo, página 8: Conferido
  146. Texto do artigo, página 8: Notário
  147. Número ou marcador, página 8: AnexoII
  148. Texto do artigo, página 8: por
  149. Texto do artigo, página 8: Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosacimaidentificadosereconheçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes dosrespectivoscartõesdeeleitor. _________________,aos_______de_______________________________de2019 ONotário _____________________________________________
  150. Texto do artigo, página 8: 9
  151. Texto do artigo, página 8: Candidato
  152. Texto do artigo, página 8: (impressa)
  153. Texto do artigo, página 8: Confirmoaprovadeinscriçãonorecenseamentoeleitoraldoscidadãosaeçoassuasassinaturasporsemelhançacomasconstantes
  154. Texto do artigo, página 8: Foto
  155. Texto do artigo, página 8: do
  156. Texto do artigo, página 8: Foto do Candidato (impressa) FICHA DE PROPONENTES3 CANDIDATURA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA (nome do candidato) Nome completo do Proponente (conforme o cartão de eleitor) Cartão de Eleitor com inscrição: Assinatura N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
  157. Texto do artigo, página 8: (conformeocartãodeeleitor) Assinatura
  158. Texto do artigo, página 8: I.
  159. Texto do artigo, página 8: 3Nostermosdon.°1doartigo17daLein.°8/2013,de27deFevereiro,revistaerepublicadapelaLein.°12/2014,de23deAbril.
  160. Texto do artigo, página 8: NomecompletodoProponenteN.°
  161. Texto do artigo, página 8: _________________,aos_______d__________de2019
  162. Número ou marcador, página 8: AnexoII
  163. Texto do artigo, página 8: ______________________
  164. Texto do artigo, página 8: CANDIDATURAAPRESIDENTEDAREPÚBLICA
  165. Texto do artigo, página 8: Deliberaçãonº1/CC/2019,dedeFevereiro
  166. Texto do artigo, página 8: 3FICHADEPROPONENTES
  167. Texto do artigo, página 8: (nomedocandidato)
  168. Texto do artigo, página 8: ⁄)1 ⁄)2 ⁄)3 ⁄)4 ⁄)5 ⁄)6 ⁄)7 ⁄)8 ⁄)9 ⁄)10
  169. Texto do artigo, página 8: dosrespectivoscartõesdeeleitor.
  170. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  171. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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