I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 252/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 24/2019: Aprova o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designado IGOP, IP. Resolução n.º 25/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público, abreviadamente designado ANE, I.P.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, I.P, criada pelo Decreto n.° 83/2018, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.° 1, do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. É aprovado o Estatuto Orgânico da lnspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designado IGOP, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil aprovar o Regulamento Interno da IGOP, IP, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil submeter a proposta de Quadro de Pessoal da lnspecção-Geral de Obras Públicas, I.P, ao órgao competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Obras Públicas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral de Obras Públicas, abreviadamente designada por IGOP, IP, é um instituto público de categoria B.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, exerce a sua acção de inspecção:
- Número ou marcador, página 1: a) No domínio das obras públicas promovidas pelos órgãos do Estado e por outras instituições da Administração directa e indirecta do Estado, entidades descentralizadas, e por instituições privadas investidas de poderes públicos;
- Número ou marcador, página 1: b) No domínio das obras privadas e particulares, desde que sejam de reconhecida utilidade pública;
- Número ou marcador, página 1: c) No domínio da urbanização, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares; e
- Número ou marcador, página 1: d) No domínio da indústria da construção, quanto ao cumprimento das disposições legais no processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil, bem como na aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na fabricação/produção, importação, comercialização e aplicação dos materiais e equipamentos de construção civil.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A IGOP, IP, pode criar delegações ao nível regional,
- Texto do artigo, página 1: provincial ou distrital, mediante autorização do Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a delegação pretende ser implantada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGOP, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar estratégias, directivas e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da IGOP, IP, e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Plano e o Relatório anuais de actividades da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor o regime de carreiras profissionais e o Quadro de Pessoal da IGOP, IP, à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar os Regulamentos e outros dispositivos normativos aplicáveis à IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos gestores da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando necessário;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer a acção disciplinar sobre os gestores da IGOP, IP, por si nomeados;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação no âmbito da actividade da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) Autorizar o estabelecimento de relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da actividade da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) Autorizar a criação e extinção de outras formas de representação da IGOP, IP, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na província em que a mesma pretende ser estabelecida;
- Número ou marcador, página 2: l) Nomear e exonerar o Inspector-Geral e o Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: m) Nomear e exonerar, sob proposta do Inspector-Geral, os Delegados regionais, provinciais ou distritais; e
- Número ou marcador, página 2: n) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual da IGOP, IP, e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de alienação ou abate dos bens patrimoniais afectos à IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar quaisquer financiamentos no âmbito do funcionamento da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: e) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
- Número ou marcador, página 2: b) Inspecção da qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlo da legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos, projectistas, empreiteiros e fiscais;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificação da certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
- Número ou marcador, página 2: e) Controlo do cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares de reconhecida utilidade pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Controlo da observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregue na execução de obras;
- Número ou marcador, página 2: g) Verificação do processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: h) Verificação das condições de robustez técnica, económico-financeira, de equipamento mínimo e de idoneidade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: i) Inspecção dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
- Número ou marcador, página 2: j) Verificação da qualidade de projectos; k)Verificação da qualidade da implementação dos projectostipo nas edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) Desenvolvimento de outras acções que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da actividade do sector de construção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete à IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio das obras públicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Na fase de projecto, junto das instituições promotoras de obras: i. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes no processo construtivo; ii. Inspeccionar a razoabilidade dos preços apresentados pelos projectistas, empreiteiros e fiscais a contratar; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado; v. Verificar os processos de aprovação dos projectos, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; vi. Verificar a qualificação técnica dos membros de júri de avaliação de propostas dos concorrentes para a contratação de projectistas, empreiteiros e fiscais; e vii. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: b) Na fase de execução:
- Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 3: ii. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes intervenientes no processo construtivo; iii. Verificar no terreno os projectos de execução aprovados e os processos de consignação, execução e recepção de obras, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Confirmar no terreno a afectação dos técnicos e equipamentos às obras, conforme declarado nas propostas dos concorrentes adjudicatários; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; x. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; xi. Inspeccionar o projecto de execução e a actuação dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras públicas e de construção civil e outros agentes intervenientes; e xii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras.
- Número ou marcador, página 3: 2. No domínio das obras privadas e particulares: a) Na fase de execução:
- Texto do artigo, página 3: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades privadas e particulares, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Ordenar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; e
- Texto do artigo, página 3: x. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras de construção civil e outros agentes intervenientes.
- Número ou marcador, página 3: 3. No domínio da urbanização:
- Número ou marcador, página 3: a) Na fase de projecto: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; e ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão.
- Número ou marcador, página 3: b) Na fase de execução: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão; iii. Inspeccionar a conformidade legal dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados populacionais; e iv. Embargar obras em zonas de protecção parcial definidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. No domínio da indústria da construção: a)Junto da entidade encarregue do licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar o processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 3: b) No domicílio dos empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás ou licenças.
- Número ou marcador, página 3: c) Nas unidades de fabricação/produção de materiais de construção, distribuidores e estaleiros de armazenagem e comercialização: i. Verificar, em coordenação com outras instituições, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País; ii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção; iii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras; e iv. Inspeccionar a observância das normas na fabricação de elementos ou sistemas construtivos empregues na execução de obras.
- Número ou marcador, página 3: 5. São também competências da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre iniciativas que possam pôr em causa as infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar, em coordenação com outras instituições, a legalidade e credibilidade dos resultados no funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: (Sistema Orgânico)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da actividade da IGOP, IP, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos de regulamentos necessários à materialização das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da actividade da IGOP, IP, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das representações regionais, provinciais e distritais, tendentes à realização das atribuições e competências da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGOP, IP, e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas e do plano e orçamento anual das actividades; e
- Número ou marcador, página 4: d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: g) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: h) Chefe da Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 4: e) Titulares das representações da IGOP, IP, a nível regional, provincial ou distrital.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnica, ao qual compete apreciar:
- Número ou marcador, página 4: a) Questões técnicas relativas às obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer medidas de carácter técnico que interessam à actividade da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) A participação da IGOP, IP, em conferências nacionais e internacionais ligadas ao seu trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Os relatórios da Inspecção cuja matéria, pela sua natureza ou complexidade, for remetida pelo Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal em serviço na IGOP, IP; e
- Número ou marcador, página 4: f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- Geral, podendo delegar essa competência ao Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe da Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por mês
- Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGOP,I.P, é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as actividades da IGOP, I.P;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a elaboração e implementação dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e as instruções superiores;
- Número ou marcador, página 5: d) Representar a IGOP, I.P; e)Coordenar a actuação dos inspectores de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: f) Decidir a suspensão ou homologar as decisões de suspensão do funcionamento de estaleiros de obras e locais de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção, que não observem as normas;
- Número ou marcador, página 5: g) Decidir a suspensão de concursos de obras públicas, quando constatadas irregularidades no seu processo, e propor ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil o seu cancelamento;
- Número ou marcador, página 5: h) Embargar obras ou homologar os processos de embargo de obra quando na sua execução não sejam observadas as normas de estabilidade ou qualidade em vigor;
- Número ou marcador, página 5: i) Autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a coordenação ou colaboração com outros sistemas de inspecção;
- Número ou marcador, página 5: k) Decidir sobre recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
- Número ou marcador, página 5: l) Gerir e praticar actos de gestão dos recursos humanos afectos à IGOP, IP, e promover a sua formação contínua;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a implementação das normas de gestão de recursos públicos, humanos e do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: n) Nomear e exonerar os chefes de Departamento e de Repartição Centrais da IGOP, IP, e, sob proposta dos Delegados, nomear e exonerar os chefes de Departamento e de Repartição dos respectivos níveis;
- Número ou marcador, página 5: o) Avaliar o desempenho e mérito profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 5: p) Desempenhar as demais funções que por lei lhe sejam confiadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Inspector-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Supervisionar as actividades dos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e
- Número ou marcador, página 5: c) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: A IGOP, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Inspecção;
- Número ou marcador, página 5: b) Gabinete Jurídico e do Contencioso;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 5: e) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Funções dos Serviços Centrais de Inspecção)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Inspecção: a) Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas
- Texto do artigo, página 5: ou a elas destinadas e obras privadas, verificando a observância das normas nos processos construtivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Educar, fazendo compreender a necessidade de observância da lei e dos regulamentos, quer apontando as falhas, quer contribuindo para a melhoria da qualidade da construção e dos benefícios que ambas as acções podem trazer;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar a certificação, pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique ou quando aplicável, por outro de competência reconhecida, da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos para incorporação nas obras;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
- Número ou marcador, página 5: e) Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
- Número ou marcador, página 5: f) Controlar a implementação e a qualidade dos projectostipo nas edificações do Estado; g)Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas e ordenar a supressão de irregularidades e, nos casos mais graves, propor a suspensão dos concursos;
- Número ou marcador, página 5: h) Inspeccionar a legalidade dos agentes intervenientes nas obras, nomeadamente, projectistas, empreiteiros, fiscais, gestores de contratos e outros agentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas, com vista a aferir a sua conformidade com as normas aplicáveis e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a sua suspensão;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar estudos e inquéritos e elaborar respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 5: k) Inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil e, em caso de detecção de irregularidades, ordenar a sua correcção;
- Número ou marcador, página 5: l) Inspeccionar a manutenção das condições técnicas e económico-financeiras dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás e licenças para o exercício da actividade ou aquando dos concursos para adjudicação da obra;
- Número ou marcador, página 5: m) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências e irregularidades nas obras e, nos casos mais graves, ordenar o seu embargo;
- Número ou marcador, página 5: n) Ordenar a correcção ou supressão de insuficiências de qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação na obra ou, nos casos mais graves, a sua remoção das obras;
- Número ou marcador, página 5: o) Embargar obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor e, nos casos mais graves, propor a sua demolição;
- Número ou marcador, página 5: p) Analisar os planos de urbanização ou documentos equivalentes e ordenar a supressão de irregularidades ou, nos casos mais graves, a suspensão da sua execução; q)Embargar obras em zonas de não edificação ou declaradas vulneráveis a inundações, em coordenação com instituições afins;
- Número ou marcador, página 6: r) Verificar a legalidade e credibilidade de funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil e propor à autoridade licenciadora a suspensão da actividade dos que estejam a actuar de forma irregular;
- Número ou marcador, página 6: s) Inspeccionar estaleiros, zonas de fabrico e armazenagem de materiais e componentes de construção e ordenar a supressão de deficiências ou, nos casos mais graves, a suspensão do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: t) Inspeccionar a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em obras e em estaleiros de produção, embalagem e armazenamento de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 6: u) Elaborar autos de inspecção e, em caso de transgressão, o respectivo auto de transgressão, e propor ou aplicar sanções, conforme os casos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: v) Propor às entidades competentes os procedimentos disciplinares e criminais contra os autores das violações e contravenções das leis e regulamentos;
- Número ou marcador, página 6: w) Requisitar a intervenção das autoridades administrativas e/ou policiais sempre que no decurso da acção de inspecção a situação o exija;
- Texto do artigo, página 6: x) Propor princípios, metodologias e procedimentos de inspecção e elaborar manuais, guiões e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 6: y) Prestar apoio técnico e metodológico às Delegações da IGOP, IP, e acompanhar a respectiva acção inspectiva, propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; e
- Número ou marcador, página 6: z) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Inspecção são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico e do Contencioso:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: b) Assistir juridicamente a IGOP, IP, e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
- Número ou marcador, página 6: c) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa emergente no prosseguimento das atribuições e competências da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Assessorar e/ou representar a IGOP, IP, em acções contenciosas;
- Número ou marcador, página 6: e) Assessorar a IGOP, IP, nas relações institucionais e nas negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: f) Apoiar as unidades orgânicas na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos relacionados com a sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar projectos de minutas de acordos ou protocolos a celebrar entre a IGOP, IP, e outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada com as competências e atribuições da IGOP, IP, e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, observando, entre outros, a regularidade da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar as notificações aos infractores e faltosos;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir a articulação com os órgãos de administração da justiça; e
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 6: -Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio de Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta do orçamento da IGOP, IP, executar e controlar de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Elaborar os relatórios periódicos de execução financeira e garantir a organização dos processos contabilísticos para a prestação de contas; iii.Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; iv. Gerir o património afecto à IGOP, IP, de acordo com as normas; v. Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da IGOP, IP; vi. Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coerciva; vii. Implementar e promover a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e viii. Manter um sistema eficiente de circulação de expediente e tratamento de correspondência, registo, controlo e arquivo da mesma.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 6: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável à gestão de recursos humanos; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da IGOP, IP; iii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da IGOP, IP; iv. Conceber, implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos da IGOP, IP; v. Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP; vi.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas da IGOP, IP, e respectivos qualificadores profissionais; vii. Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGOP, IP, de acordo com as normas; viii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP, e o e-CAF, de acordo com as normas emanadas do órgão director do sistema de gestão de recursos humanos do Estado; ix. Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV/SIDA, do Género e da Pessoa com deficiência na Função Pública;
- Texto do artigo, página 7: x. Monitorar as actividades e dar apoio técnico às Delegações, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 7: é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Estudos e Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio de Estudos: i. Realizar estudos acerca de práticas de inspecção e propor medidas de aprimoramento; ii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística das actividades inspectivas; iii. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Consultivo e Técnico.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Planificação: i. Coordenar o processo de planificação da IGOP, IP; ii. Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; iii. Elaborar o plano anual de actividades da IGOP, IP; iv. Elaborar relatórios periódicos das actividades da IGOP, IP; v. Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da IGOP, IP; vi. Preparar e organizar a realização das sessões dos Conselhos de Direcção, Consultivo, Técnico e outros eventos.
- Número ou marcador, página 7: c) No domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Texto do artigo, página 7: i. Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a IGOP, IP; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na IGOP, IP, para apoiar as actividades administrativas; iii. Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e a rede de comunicação entre os serviços centrais e locais, de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística; iv. Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção da linha de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da Administração Pública; v. Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação; e vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos, Planificação e Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano anual de aquisições de bens e serviços para a IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar o plano das aquisições, observando as normas e procedimentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) Desencadear os processos de contratação, de acordo com o plano, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação das entidades contratadas e propor medidas correctivas, sempre que se revele necessário; e
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Representação Local da IGOP, IP
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Delegações)
- Número ou marcador, página 7: 1. A criação das Delegações da IGOP, l.P, observa o princípio de gradualismo, em harmonia com a capacidade financeira e humana que estiver reunida para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações são dirigidas por delegados da IGOP, IP,
- Texto do artigo, página 7: nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, sob proposta do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações da IGOP, IP, subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e coordenação com os órgāos descentralizados do Estado na província.
- Número ou marcador, página 7: 2. A organização das Delegações ė matéria do Regulamento
- Texto do artigo, página 7: Interno da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Delegado:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a Delegação na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a colaboração com outras entidades, que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) Cumprir o plano de actividades superiormente aprovado;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar relatórios mensais e anuais de actividades e submetê-los à apreciação do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: f) Executar trabalhos administrativos inerentes ao funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano anual de actividades ou do plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: h) Ordenar a suspensão de concursos de obras públicas e propor a homologação do Inspector-Geral e outros subsequentes procedimentos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover a colaboração com outras entidades relevantes para a actuação da IGOP, IP, na respectiva área jurisdicional;
- Número ou marcador, página 8: j) Zelar pela implementação das normas de gestão de recursos públicos e humanos;
- Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com as normas;
- Número ou marcador, página 8: l) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 8: m) Decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
- Número ou marcador, página 8: n) Propor acções inspectivas ao seu nível jurisdicional;
- Número ou marcador, página 8: o) Zelar pela implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: p) Produzir pareceres sobre assuntos de sua jurisdição e outros quando superiormente solicitados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos sobre contravenções que lhe seja destinado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: c) Donativos, subvenções ou comparticipações concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Canalização da receita)
- Número ou marcador, página 8: 1. A IGOP, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Tesouro Público devolve à IGOP, IP, a título de consi-
- Texto do artigo, página 8: gnação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Os encargos como respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; e
- Número ou marcador, página 8: c) Outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Constituem património à guarda da IGOP, IP, os bens, legados ou doações, direitos e outros valores adquiridos no prosseguimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal da IGOP, IP, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal da IGOP, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os suplementos adicionais do pessoal da IGOP, IP,
- Texto do artigo, página 8: são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Carreiras)
- Texto do artigo, página 8: O regime de carreiras profissionais da IGOP, IP, integra carreiras específicas e respectivos qualificadores, atendendo às especiais exigências da função.
- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 25/2019
- Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, criada pelo Decreto n.º 15/99, de 27 de Abril, no uso da competência delegada pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público,
- Texto do artigo, página 8: Abreviadamente, designado por ANE, I.P, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar o regulamento interno, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas submeter a aprovação do quadro de pessoal da ANE, I.P ao órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da datada da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 8: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 8: da Administração Pública, aos de de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 9: Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, Instituto Público – ANE, I.P
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: A Administração Nacional de Estradas, I.P, abreviadamente designado por ANE, I.P é um instituto público com poderes gerais de autoridade de estradas em todo território nacional, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ANE, I.P tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ANE, I.P pode abrir e encerrar delegações e outras
- Texto do artigo, página 9: formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Tutela)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ANE, I.P é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: b) Orientar a revisão e desenvolvimento da legislação aplicável ao desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 9: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 9: f) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos da ANE, I.P, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 9: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da ANE, I.P, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ANE, I.P;
- Número ou marcador, página 9: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 9: j) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: k) Nomear os vogais do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: l) Nomear o Director Geral;
- Número ou marcador, página 9: m) Aprovar a classificação de estradas do País;
- Número ou marcador, página 9: n) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Regulamento de uso de estradas e das respectivas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 9: o) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre ANE, I.P, os órgãos de governação descentralizada do Estado e as Autarquias; p)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 9: q) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 9: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovar a alienação de bens afectos a ANE, I.P;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 9: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 9: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: São atribuições da ANE, I.P:
- Número ou marcador, página 9: a) Implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento, reabilitação e manutenção das estradas públicas classificadas, em consonância com os princípios da economia, eficácia, eficiência e transparência;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantia do desenvolvimento equilibrado, harmonioso, coesão social e o progresso económico sustentável;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 24/2019 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 25/2019 Resolução n.º 25/2019