I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 252/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 98/2019: Concernente ao fim do Contrato de Concessão celebrado entre o Governo de Moçambique e a Sociedade Corredor de Desenvolvimento do Norte, CDN, a exploração comercial do serviço portuário no perímetro da Concessão Portuária do Porto de Nacala, passa à responsabilidade da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique-EP e revoga o Decreto n.º 20/2000, de 25 de Julho. Decreto n.º 99/2019: Cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos. Decreto n.º 100/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do respectivo Fundo de Pensões e revoga o Decreto n.º 65/2009, de 14 de Dezembro, excepto o disposto na primeira parte do artigo 1, relativa a criação do Fundo de Pensões.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 98/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a exploração comercial do serviço portuário no perímetro da Concessão Portuária do Porto de Nacala, tendo em conta o término, a 10 de Janeiro de 2020, do Contrato de Concessão celebrado entre o Governo de Moçambique e a Sociedade do Corredor do Desenvolvimento do Norte - CDN, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Findo o Contrato de Concessão celebrado entre o Governo de Moçambique e a Sociedade Corredor
Texto do artigo · p. 1 de Desenvolvimento do Norte, CDN, a exploração comercial do serviço portuário no perímetro da Concessão Portuária do Porto de Nacala, passa à responsabilidade da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique-EP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 20/2000, de 25 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor no dia 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 99/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário promover um sector financeiro dinâmico, moderno e inclusivo, nomeadamente, através de aumento e diversificação de instituições financeiras, meios alternativos de pagamentos, serviços financeiros e inovação tecnológica no sistema financeiro, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 5 conjugada com o artigo 118, ambos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação e objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por empresa prestadora de serviços de pagamentos, a sociedade financeira, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, autorizada a realizar, a título profissional, uma ou mais operações de pagamentos.
Número ou marcador · p. 1 2. Ainda para efeitos deste Decreto, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Agente – a pessoa singular ou colectiva que presta operações de pagamentos em nome de uma empresa prestadora de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Agregadores de pagamento – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conta de pagamento – uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituições de transferência de fundos – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas;
Número ou marcador · p. 2 e) Operação de pagamento - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviço de iniciação do pagamento - um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizador de serviços de pagamento - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituições de transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 2 b) Agregadores de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias
Texto do artigo · p. 2 de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à definição prevista no número 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Operações permitidas)
Número ou marcador · p. 2 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
Número ou marcador · p. 2 e) Execução de débitos directos nas contas de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 2 h) Remessa e recebimento de valores;
Número ou marcador · p. 2 i) Serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 j) Serviços de iniciação dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
Número ou marcador · p. 2 l) Outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. A realização de cada uma das actividades referidas no
Texto do artigo · p. 2 número anterior deve obedecer a categorização da empresa
Texto do artigo · p. 2 prestadora de serviços de pagamentos e está sujeita á prévia autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos, nem moeda electrónica, na acepção das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
Número ou marcador · p. 2 a) A forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de transferência de fundos;
Número ou marcador · p. 2 b) A forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas
Texto do artigo · p. 2 prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Agentes)
Texto do artigo · p. 2 As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamentos por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Regulação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 A violação das normas do presente Decreto é punível nos termos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 100/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do respectivo Fundo de Pensões aprovado pelo Decreto n.º 65/2009, de 14 de Dezembro, visando a sua adequação à dinâmica social e aos novos desafios da Segurança Social
Texto do artigo · p. 3 Obrigatória, ao abrigo das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do respectivo Fundo de Pensões, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 65/2009, de 14 de Dezembro, excepto o disposto na primeira parte do artigo 1, relativa a criação do Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar
Texto do artigo · p. 3 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Segurança Social
Texto do artigo · p. 3 Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do Respectivo Fundo de Pensões
Número ou marcador · p. 3 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Objecto e definições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento rege a Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e o respectivo Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Regime de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Âmbito e inscrição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. São abrangidos pelo presente Regulamento os cidadãos nacionais e estrangeiros que estabeleçam vínculo jurídico-laboral com o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos cidadãos estrangeiros pode ser afastada a obrigatoriedade de sujeição a este regime, desde que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social obrigatório de outro país.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o documento
Texto do artigo · p. 3 comprovativo deve ser autenticado pelos serviços consulares moçambicanos no país de origem ou declarada a conformidade com as formalidades do país emitente pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação material)
Texto do artigo · p. 3 A segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique compreende as seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 3 a) Na doença, o subsídio por doença;
Número ou marcador · p. 3 b) Na maternidade, o subsídio por maternidade e o subsídio por paternidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Na invalidez, a pensão por invalidez;
Número ou marcador · p. 3 d) Na velhice, a pensão por velhice;
Número ou marcador · p. 3 e) Na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Inscrição dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 3 A inscrição dos trabalhadores é efectuada automaticamente pelo Banco de Moçambique, no momento da sua contratação, com a atribuição do número de identificação do trabalhador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Actualização do valor das pensões)
Texto do artigo · p. 3 As pensões podem ser actualizadas anualmente com base na inflacção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O Banco de Moçambique deve comunicar à entidade gestora do Fundo de Pensões a suspensão ou cessação do vínculo laboral, bem como as situações de alteração do contrato de trabalho que tenham impacto na obrigação contributiva.
Número ou marcador · p. 3 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ter
Texto do artigo · p. 3 lugar no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Contribuições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Taxa e base de incidência)
Número ou marcador · p. 3 1. A taxa global da contribuição para o Fundo de Pensões é fixada pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique com base em estudo actuarial, não devendo, porém, a proporção de contribuição dos trabalhadores ser igual ou superior à do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. A taxa incide sobre as remunerações pagas mensalmente aos
Texto do artigo · p. 3 trabalhadores, incluindo os adicionais, pagos de forma regular.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Contribuição de trabalhadores afectos a outras instituições)
Número ou marcador · p. 3 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique designados para o exercício de funções noutras instituições, por iniciativa e no interesse do Banco, beneficiam da contagem de tempo para efeitos de reforma, devendo contribuir mensalmente para o Fundo de Pensões do Banco de Moçambique, tendo a contribuição por base o salário mensal da categoria em que estiverem.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as situações não abrangidas pelo número anterior,
Texto do artigo · p. 3 é aplicável, para efeitos de contagem do tempo, o regime de articulação de sistemas de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Prestações
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Prestações por doença
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 4 1. Para as prestações por doença é considerada toda a situação de doença, não decorrente de causa profissional, nem provocada intencionalmente pelo trabalhador, que determine incapacidade temporária para o trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se ainda incapacidade temporária para o trabalho
Texto do artigo · p. 4 a ausência do trabalhador como acompanhante de menor a seu cargo internado em estabelecimento hospitalar ou em situação de convalescença e que por indicação médica tenha de merecer cuidados especiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Subsídio por doença)
Texto do artigo · p. 4 O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Doença ou acidente não profissional, desde que não provocados intencionalmente pelo trabalhador;
Número ou marcador · p. 4 b) Ausência do trabalhador como acompanhante de menor a seu cargo internado em estabelecimento hospitalar;
Número ou marcador · p. 4 c) Convalescença de menores a seu cargo que tenham sido internados e que por indicação médica tenham de merecer cuidados especiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Acompanhante de menor)
Número ou marcador · p. 4 1. O subsídio por ausência do trabalhador como acompanhante de menor a seu cargo internado em estabelecimento hospitalar ou na situação de convalescença só é concedido quando este tenha idade igual ou inferior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Não há limite de idade, caso o internado sofra de deficiência
Texto do artigo · p. 4 física ou psíquica devidamente comprovada pelo médico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Cálculo do subsídio por doença)
Número ou marcador · p. 4 1. O montante do subsídio por doença é igual a:
Número ou marcador · p. 4 a) 100% do salário diário, durante os primeiros 3 meses;
Número ou marcador · p. 4 b) 75% do salário diário, entre os 3 e os 6 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) 65% do salário diário, entre os 6 e os 12 meses.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior não prejudica o tratamento
Texto do artigo · p. 4 mais favorável, decorrente de acordo entre os trabalhadores e o Banco de Moçambique ou das normas internas em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Período de concessão do subsídio por doença)
Número ou marcador · p. 4 1. O subsídio por doença é pago até ao máximo de 12 meses.
Número ou marcador · p. 4 2. Atingido o limite de tempo fixado no número anterior, e o impedimento por doença do trabalhador se mantiver, passa automaticamente ao regime de protecção na invalidez.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador
Texto do artigo · p. 4 deve apresentar ao Banco de Moçambique o atestado de incapacidade emitido pela Junta de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Certificação de impedimento para o trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. O impedimento por doença é certificado pelo médico ou pelo profissional de saúde, devidamente autorizado pela entidade hospitalar, através de modelo próprio em uso no Serviço Nacional de Saúde ou por qualquer outro estabelecimento hospitalar reconhecido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. O modelo de certificado referido no número anterior deve indicar o número previsível de dias de impedimento para o trabalho, e a data previsível da cessação.
Número ou marcador · p. 4 3. O original do certificado emitido pelo médico ou profissional de saúde, nos termos dos números anteriores, deve ser entregue ao Banco de Moçambique, que o remete ao Fundo de Pensões, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua recepção.
Número ou marcador · p. 4 4. O Banco de Moçambique fica sub-rogado de pleno direito ao trabalhador ou aos seus familiares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas.
Número ou marcador · p. 4 5. Em caso de internamento, o modelo a usar é o atestado
Texto do artigo · p. 4 de hospitalização.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Prestações por maternidade e paternidade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Concessão do subsídio por maternidade e paternidade)
Número ou marcador · p. 4 1. É concedido um subsídio por maternidade, nos termos e limites definidos por lei, por ocasião do parto, a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou um nado morto.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor do subsídio por maternidade corresponde ao montante do salário mensal.
Número ou marcador · p. 4 3. O subsídio por maternidade pode ser requerido até 20 dias antes da data provável do parto.
Número ou marcador · p. 4 4. O subsídio por maternidade é pago mensalmente até ao último dia do mês a que respeita.
Número ou marcador · p. 4 5. Aos casos de impedimento para o trabalho resultante de risco clínico para a trabalhadora gestante ou para o nascituro, é aplicável o regime de prestações por doença.
Número ou marcador · p. 4 6. É concedido um subsídio por paternidade, nos termos
Texto do artigo · p. 4 e limites definidos por lei, por ocasião do nascimento do filho.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Prestações na velhice
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Direito à reforma por velhice)
Número ou marcador · p. 4 1. Tem direito à reforma por velhice o trabalhador efectivo que, tendo descontado para a reforma, satisfaça algum dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Ter completado 55 ou 60 anos de idade, sendo mulher ou homem, respectivamente, e 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter 35 anos completos de serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Tratando-se de trabalhador cuja efectividade tenha sido interrompida por afectação noutras instituições, deve, para efeitos de passagem à situação de reforma, reunir os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Certidão de contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 4 b) Documento que comprove a contribuição para o Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 4 3. Por motivos de reestruturação, o Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 pode atribuir uma pensão de reforma por inteiro aos trabalhadores que tenham completando 32 anos de serviço.
Número ou marcador · p. 5 4. O Banco de Moçambique fixa o regime de contagem
Texto do artigo · p. 5 de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Cálculo do valor da pensão de reforma)
Número ou marcador · p. 5 1. O valor da pensão de reforma é fixado no momento da passagem à situação de reforma e é calculado com base na seguinte fórmula: PR = [SM x T/35] Sendo: PR – pensão de reforma; SM – salário mensal; T – tempo de serviço efectivo considerado até ao limite máximo de 35 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.
Número ou marcador · p. 5 2. A pensão calculada nos termos do número anterior não pode ser inferior a 80% do salário mínimo do grupo ocupacional a que o trabalhador pertence se este tiver mais de 15 anos de serviço.
Número ou marcador · p. 5 3. O trabalhador que complete 35 anos de serviço, tendo descontado para a reforma durante esse período, e, contudo, se mantiver no activo, não deve continuar a efectuar descontos.
Número ou marcador · p. 5 4. A pensão do trabalhador que nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 5 T 35
Texto do artigo · p. 5 cesse de efectuar descontos para reforma é calculada com base na remuneração que auferia à data da cessação, devidamente actualizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Fixação do valor da pensão de reforma)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Administração do Banco de Moçambique fixar o valor da pensão de reforma, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A fixação da pensão de reforma pode ser incumbida
Texto do artigo · p. 5 à entidade gestora do Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Pensão Reduzida)
Número ou marcador · p. 5 1. O trabalhador efectivo que, tendo completado 55 ou 60 anos de idade, sendo mulher ou homem, respectivamente, e não reúna o tempo de serviço mínimo de 15 anos para se beneficiar da pensão de reforma, tem direito à pensão reduzida, desde que perfaça, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 5 2. A pensão reduzida equivale a metade da pensão de
Texto do artigo · p. 5 reforma, calculada nos termos da fórmula constante do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Direito à reforma de ex-trabalhadores)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do estabelecido no regime de articulação de sistemas, o Banco de Moçambique atribui metade da pensão de reforma, utilizando a fórmula do n.º 1 do artigo 18, aos ex-trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente Regulamento reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Terem atingido a idade de reforma não estando inscrito em nenhum sistema de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 5 b) Terem trabalhado para o Banco de Moçambique durante período igual ou superior a 15 anos; c)Ter efectuado os respectivos os descontos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os direitos dos ex-trabalhadores a que se refere o n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 5 artigo circunscreve-se apenas à pensão de reforma, incluíndo a 13ª mensalidade, que é atribuída, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 35 e seguintes do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. O pagamento da prestação referida neste artigo pode ser efectuado por uma entidade diversa da entidade gestora do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique, nos termos que vierem a ser acordados.
Número ou marcador · p. 5 4. Tratando-se de ex-trabalhador que não reúna os requisitos
Texto do artigo · p. 5 do tempo de serviço previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e tenha atingido a idade de reforma e não estando inscrito em nenhum sistema de segurança social obrigatória, têm direito a abono de velhice na forma de subsídio único. No caso de estarem inscritos em algum sistema de segurança social obrigatória, seguem-se as normas sobre articulação de sistemas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Prestações na invalidez
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Situação de invalidez)
Número ou marcador · p. 5 1. Tem direito à pensão por invalidez o trabalhador que, tendo contribuído, esteja na situação de incapacidade permanente absoluta, não decorrente de acidente de trabalho e doenças profissionais, desde que tenha cinco anos de serviço prestado e correspondente contribuição.
Número ou marcador · p. 5 2. A incapacidade deve resultar da diminuição das capacidades físicas ou mentais, devidamente certificada por Junta de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. As situações de incapacidades resultantes de acidentes de
Texto do artigo · p. 5 trabalho e doenças profissionais são reguladas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Direito à pensão de invalidez)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a aquisição do direito à pensão por invalidez, nos termos do artigo anterior, o cálculo da pensão é feito com base na fórmula do n.º 1 do artigo 18.
Número ou marcador · p. 5 2. A aquisição do direito à pensão por invalidez decorrente da incapacidade permanente absoluta ou relativa depende de prévia apresentação pelo interessado do atestado de incapacidade emitido pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 3. A pensão por invalidez passa automaticamente à pensão por velhice logo que o beneficiário atinja a idade prevista para a respectiva atribuição.
Número ou marcador · p. 5 4. O Banco de Moçambique pode, por sua iniciativa ou a
Texto do artigo · p. 5 pedido do trabalhador reformado por incapacidade, submetêlo posteriormente à Junta Nacional de Saúde no sentido de se confirmar a manutenção da situação ou, eventualmente, se determinar o regresso ao serviço, extinguindo-se neste caso o direito a pensão de invalidez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação periódica)
Número ou marcador · p. 5 1. O titular da pensão por invalidez é avaliado pela Junta de Saúde, por iniciativa do Banco de Moçambique, pelo menos uma vez por ano, para confirmar a situação de incapacidade para o trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. A pensão por invalidez é suspensa no caso de o pensionista
Texto do artigo · p. 5 faltar à Junta de Saúde, sem motivo justificado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Recurso da decisão da Junta de Saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. O titular da pensão por invalidez que discordar da decisão da Junta de Saúde pode recorrer daquela decisão no prazo de 8 dias úteis, contados da data do conhecimento da mesma, requerendo uma Junta de Saúde de recurso.
Número ou marcador · p. 6 2. As respectivas despesas são da responsabilidade do recorrente se o parecer da Junta de Saúde de recurso lhe for desfavorável.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Prestações por morte
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Prestações)
Texto do artigo · p. 6 As prestações por morte compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídio de funeral;
Número ou marcador · p. 6 c) Pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Subsídio por morte
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Cálculo do subsídio por morte)
Número ou marcador · p. 6 1. O subsídio por morte corresponde a 6 vezes:
Número ou marcador · p. 6 a) A remuneração mensal, no caso de trabalhador activo;
Número ou marcador · p. 6 b) A pensão devida no mês de falecimento, no caso de pensionista.
Número ou marcador · p. 6 c) No mês do falecimento do trabalhador ou pensionista, é paga uma remuneração ou pensão integral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários do subsídio por morte)
Número ou marcador · p. 6 1. O subsídio por morte é pago 50% ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo e 50% aos filhos.
Número ou marcador · p. 6 2. Não havendo cônjuge ou unido de facto sobrevivo, o subsídio é repartido em partes iguais pelos filhos e confiado aos tutores no caso de incapazes.
Número ou marcador · p. 6 3. Não havendo cônjuge ou unido de facto sobrevivo e filhos, o subsidio é repartido em partes iguais pelos ascendentes do falecido, a não ser que à data da morte este tivesse, à sua guarda ou em situação de dependência económica, netos menores, caso em que estes preferem aos ascendentes.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II Subsídio de funeral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Valor do subsídio de funeral)
Texto do artigo · p. 6 O subsídio de funeral é atribuído por morte de pensionista ou de beneficiário activo, nos termos a serem fixados pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique, podendo ser em espécie.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Pessoas com direito)
Texto do artigo · p. 6 O subsídio de funeral é pago:
Número ou marcador · p. 6 a) Aos familiares a quem for paga a pensão de sobrevivência; ou
Número ou marcador · p. 6 b) A quem comprove documentalmente ter suportado as despesas de funeral.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO III Pensão de sobrevivência
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Pensão de sobrevivência)
Número ou marcador · p. 6 1. Por morte do trabalhador efectivo ou na situação de reformado, têm direito à pensão de sobrevivência, os seguintes familiares:
Número ou marcador · p. 6 a) Os filhos solteiros, incluindo os adoptados e os nascituros, enquanto não perfizerem 18 anos ou quando:
Número ou marcador · p. 6 i) Sendo estudantes, frequentem com aproveitamento, até aos 22 anos, o ensino médio e, até aos 25 anos, o ensino superior; ii) Independentemente de qualquer outro requisito, sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.
Número ou marcador · p. 6 b) Os netos, desde que, além de reunirem as condições estabelecidas na alínea anterior, se encontrem nalguma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 i) Sejam órfãos de pai e mãe; ii) Sendo órfãos de órfãos de pai ou mãe, e havendo impossibilidade de exigir deste (a) a pensão de alimentos, por falta de meios para prover o seu sustento; iii) Sendo órfão de pai ou mãe, sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho e não tenha meios para prover o seu sustento; iv) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
Número ou marcador · p. 6 c) Os ascendentes maiores de 60 anos, que vivam exclusivamente a cargo do trabalhador, desde que não existam outros familiares elegíveis;
Número ou marcador · p. 6 d) O cônjuge ou unido de facto sobrevivo, independentemente de qualquer requisito, e todos os que, à data da morte do trabalhador, sejam titulares do direito a pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor da pensão é repartido em 50% para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo e 50% para os restantes.
Número ou marcador · p. 6 3. Sendo o beneficiário incapaz, a pensão é confiada ao
Texto do artigo · p. 6 respectivo tutor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Cálculo do valor da pensão e pagamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O valor da pensão de sobrevivência corresponde a 50% do valor correspondente a pensão de reforma, aplicada a fórmula do n.º 1 do artigo 18, não podendo ser inferior a 40% do salário mínimo do grupo ocupacional a que o trabalhador pertencia.
Número ou marcador · p. 6 2. A concessão da pensão de sobrevivência tem efeito a partir do mês seguinte ao da data do falecimento.
Número ou marcador · p. 6 3. A data do início do pagamento da pensão referida no número anterior só tem aplicação desde que o requerimento tenha dado entrada no Banco de Moçambique no prazo máximo de 90 dias a contar a partir da data do falecimento.
Número ou marcador · p. 6 4. Se o pedido der entrada depois de expirado o prazo estabelecido no número anterior, o pagamento da pensão de sobrevivência tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da recepção daquele documento.
Número ou marcador · p. 6 5. No caso previsto no número anterior, o pagamento das
Texto do artigo · p. 6 pensões retroage apenas aos 90 dias anteriores ao da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Concorrência de beneficiários)
Número ou marcador · p. 7 1. Havendo mais do que um beneficiário, a pensão distribuir- se-á nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Se concorrerem apenas os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida por todos em partes iguais;
Número ou marcador · p. 7 b) Se concorrerem os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
Número ou marcador · p. 7 c) Se concorrerem apenas os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida por todos em partes iguais;
Número ou marcador · p. 7 d) Concorrendo apenas os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31, a pensão é dividida por todos, cabendo ao titular da pensão de alimentos, apenas o equivalente ao montante da respectiva pensão que recebia à data da morte do mesmo, não podendo ultrapassar o montante da parcela atribuída ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
Número ou marcador · p. 7 e) Se concorrerem apenas os beneficiários mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
Número ou marcador · p. 7 f) Se concorrerem os beneficiários referidos nas alíneas a), b) e d), a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos beneficiários das alíneas a) e b) e a outra aos restantes.
Número ou marcador · p. 7 2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea f) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os beneficiários que concorram a cada uma delas.
Número ou marcador · p. 7 3. Não concorrendo com o titular da pensão de alimentos
Texto do artigo · p. 7 cônjuge ou unido de facto sobrevivo, atende-se, para os efeitos da alínea d) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Extinção do direito à pensão)
Número ou marcador · p. 7 1. O pagamento da pensão de sobrevivência cessa:
Número ou marcador · p. 7 a) Com a morte, casamento ou união de facto dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 7 b) Sempre que deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição.
Número ou marcador · p. 7 2. A cessação do direito à pensão de sobrevivência relativamente a um dos beneficiários determina a redistribuição da totalidade da pensão pelos restantes, nos termos descritos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. Os beneficiários estão obrigados a comunicar todos os factos
Texto do artigo · p. 7 que determinem a extinção do direito à pensão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Atribuição e liquidação das prestações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Atribuição das pensões por velhice e por invalidez)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho de Administração do Banco deliberar a atribuição, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, a pensão por velhice ou por invalidez.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido da pensão por invalidez deve ser acompanhado do certificado da Junta de Saúde, donde constem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Se o requerente sofre, em consequência de doença ou acidente, de uma diminuição permanente, ou presumivelmente permanente, das suas capacidades físicas ou mentais que o tornem incapaz de auferir mais de um terço da remuneração que um trabalhador com a mesma formação pode auferir pelo seu trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) A descrição das afecções ou lesões, sequelas e enfermidades observadas;
Número ou marcador · p. 7 c) A indicação das necessidades de ajuda e cuidados permanentes de terceira pessoa nas actividades diárias do inválido;
Número ou marcador · p. 7 d) A data em que o inválido deve submeter-se à exame médico de revisão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Outras prestações)
Texto do artigo · p. 7 O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal junto do Banco de Moçambique, em modelo próprio, o qual deve conter espaço para indicações constantes das alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Em relação ao titular falecido:
Número ou marcador · p. 7 i) Número de identificação do trabalhador; ii) Nome; iii) Local e data de nascimento; iv) Filiação;
Número ou marcador · p. 7 v) Nacionalidade; vi) Data, lugar e causa da morte; vii) Identificação do terceiro responsável pelo acidente de que sobreveio a morte, se for o caso.
Número ou marcador · p. 7 b) Em relação ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo:
Número ou marcador · p. 7 i) Nome; ii) Data de nascimento; iii) Local e data de casamento; iv) Nomes e idades dos filhos menores.
Número ou marcador · p. 7 c) Em relação aos órfãos e netos:
Número ou marcador · p. 7 i) Nome e data de nascimento de cada órfão; ii) Nome e morada das pessoas ou organismos a cargo de quem se encontram; iii) Certificado de matrícula e/ou frequência dos graus de ensino médio ou superior, consoante tenha 22 ou 25 anos; iv) Certidão de óbito do pai ou mãe, no caso dos netos.
Número ou marcador · p. 7 d) Em relação aos ascendentes:
Número ou marcador · p. 7 i) Nome; ii) Data de nascimento; iii) Local de residência à data da morte.
Número ou marcador · p. 7 e) O requerente das prestações por morte deve juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 i) Certidão de óbito do beneficiário ou pensionista falecido; ii) Fotocópia de bilhete de identidade ou cédula pessoal ou certidão de nascimento; iii) Cartão do beneficiário ou pensionista falecido.
Número ou marcador · p. 7 f) Deve ainda juntar em relação ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 i) Bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento;
Texto do artigo · p. 8 ii) Certidão de casamento ou sentença comprovando a união de facto; iii) Atestado da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista à data da morte.
Número ou marcador · p. 8 g) Em relação ao filhos menores e netos:
Número ou marcador · p. 8 i) Bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento se à data do falecimento do beneficiário ou pensionista não tiverem completado 18 anos de idade; ii) Certificado de matrícula e frequência do ensino médio ou superior consoante tenha 22 ou 25 anos de idade; iii) Atestado da entidade administrativa competente que confirma a coabitação dos filhos menores em relação ao requerente.
Número ou marcador · p. 8 h) Os requerentes ascendentes do beneficiário ou pensionista falecido devem juntar certidão de nascimento ou bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Notificação ao requerente)
Número ou marcador · p. 8 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 8 a) Número de inscrição e nome do titular;
Número ou marcador · p. 8 b) Nome do beneficiário da prestação;
Número ou marcador · p. 8 c) Número do processo;
Número ou marcador · p. 8 d) Natureza da prestação;
Número ou marcador · p. 8 e) Montante mensal da pensão ou do abono;
Número ou marcador · p. 8 f) Data do início do pagamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Data de apresentação à Junta de Saúde, se for o caso.
Número ou marcador · p. 8 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente
Texto do artigo · p. 8 fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento de prestações)
Texto do artigo · p. 8 As prestações previstas neste Regulamento são pagas, sem quaisquer encargos, aos respectivos titulares ou representantes ou ainda àqueles que tiverem a seu cargo incapazes, quando se trate de pensões atribuídas aos órfãos, sempre que o beneficiário estiver no país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Mudança de residência)
Texto do artigo · p. 8 O titular da pensão é obrigado a comunicar ao Banco de Moçambique ou à entidade gestora, consoante o caso, a mudança de residência, indicando:
Número ou marcador · p. 8 a) Número de pensionista;
Número ou marcador · p. 8 b) Data da mudança de residência;
Número ou marcador · p. 8 c) Endereço da nova residência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Prova de vida)
Número ou marcador · p. 8 1. Durante o mês de Fevereiro de cada ano, os pensionistas devem fazer prova de vida, apresentando-se pessoalmente, munidos do bilhete de identidade, na sede e nas filiais e agências do Banco de Moçambique, ou em quem este delegar.
Número ou marcador · p. 8 2. Na impossibilidade absoluta de deslocação, o pensionista
Texto do artigo · p. 8 deve enviar ao Banco de Moçambique ou à entidade gestora, o certificado de vida, passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da possibilidade de deslocação ao domicílio do pensionista, para efeitos de confirmação.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Moçambique e a entidade gestora reservam-se ao direito de se deslocar ao domicílio do pensionista, para efeitos de confirmação, ou de realizar diligências de prova julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão e cessação do pagamento das pensões)
Número ou marcador · p. 8 1. O pagamento das pensões é suspenso por falta de prova de vida ou da realização da avaliação periódica da Junta de Saúde.
Número ou marcador · p. 8 2. O pagamento da pensão cessa:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela morte do beneficiário;
Número ou marcador · p. 8 b) Sempre que sejam afastadas as causas da sua concessão.
Número ou marcador · p. 8 3. As pensões suspensas só são reactivadas no mês seguinte
Texto do artigo · p. 8 ao da apresentação da respectiva prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, pagando-se retroactivamente as pensões em dívida, até ao máximo de 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Base provisória)
Texto do artigo · p. 8 Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo trabalhador e as informações de que o Banco de Moçambique ou a entidade gestora dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao Banco de Moçambique a averiguação para o apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Garantias e contencioso
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 98/2019: Concernente ao fim do Contrato de Concessão celebrado entre o Governo de Moçambique e a Sociedade Corredor de Desenvolvimento do Norte, CDN, a exploração comercial do serviço portuário no perímetro da Concessão Portuária do Porto de Nacala, passa à responsabilidade da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique-EP e revoga o Decreto n.º 20/2000, de 25 de Julho. Decreto n.º 99/2019: Cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos. Decreto n.º 100/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do respectivo Fundo de Pensões e revoga o Decreto n.º 65/2009, de 14 de Dezembro, excepto o disposto na primeira parte do artigo 1, relativa a criação do Fundo de Pensões.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 98/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a exploração comercial do serviço portuário no perímetro da Concessão Portuária do Porto de Nacala, tendo em conta o término, a 10 de Janeiro de 2020, do Contrato de Concessão celebrado entre o Governo de Moçambique e a Sociedade do Corredor do Desenvolvimento do Norte - CDN, ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Findo o Contrato de Concessão celebrado entre o Governo de Moçambique e a Sociedade Corredor
  18. Texto do artigo, página 1: de Desenvolvimento do Norte, CDN, a exploração comercial do serviço portuário no perímetro da Concessão Portuária do Porto de Nacala, passa à responsabilidade da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique-EP.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 20/2000, de 25 de Julho.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor no dia 11 de Janeiro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2020. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2019
  23. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário promover um sector financeiro dinâmico, moderno e inclusivo, nomeadamente, através de aumento e diversificação de instituições financeiras, meios alternativos de pagamentos, serviços financeiros e inovação tecnológica no sistema financeiro, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 5 conjugada com o artigo 118, ambos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Criação e objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das empresas prestadoras de serviços de pagamentos.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por empresa prestadora de serviços de pagamentos, a sociedade financeira, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, autorizada a realizar, a título profissional, uma ou mais operações de pagamentos.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Ainda para efeitos deste Decreto, entende-se por:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Agente – a pessoa singular ou colectiva que presta operações de pagamentos em nome de uma empresa prestadora de serviços de pagamento;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Agregadores de pagamento – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Conta de pagamento – uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para execução de operações de pagamento;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Instituições de transferência de fundos – as empresas prestadoras de serviço de pagamento que têm por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Operação de pagamento - o acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Serviço de iniciação do pagamento - um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Utilizador de serviços de pagamento - pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das seguintes categorias:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Instituições de transferência de fundos;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Agregadores de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias
  45. Texto do artigo, página 2: de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à definição prevista no número 1 do artigo anterior.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Operações permitidas)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem realizar as seguintes operações:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Execução de débitos directos nas contas de pagamento;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Remessa e recebimento de valores;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Serviços de iniciação dos pagamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: k) Realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas;
  60. Número ou marcador, página 2: l) Outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A realização de cada uma das actividades referidas no
  62. Texto do artigo, página 2: número anterior deve obedecer a categorização da empresa
  63. Texto do artigo, página 2: prestadora de serviços de pagamentos e está sujeita á prévia autorização do Banco de Moçambique.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de pagamentos, só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo recepção de depósitos, nem moeda electrónica, na acepção das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos requisitos exigíveis à generalidade das sociedades financeiras, as empresas prestadoras de serviços de pagamentos devem ainda adoptar:
  68. Número ou marcador, página 2: a) A forma de sociedade anónima, quando se constituam como instituição de transferência de fundos;
  69. Número ou marcador, página 2: b) A forma de sociedade por quotas, ou, querendo, de sociedade anónima, quando se constituam como agregadores de pagamento.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Adoptando a forma de sociedade anónima, as empresas
  71. Texto do artigo, página 2: prestadoras de serviços de pagamentos devem possuir acções nominativas.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Agentes)
  74. Texto do artigo, página 2: As empresas prestadoras de serviços de pagamento podem realizar operações de pagamentos por intermédio de agentes, nas condições definidas pelo Banco de Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Regulação)
  77. Texto do artigo, página 2: Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e procedimentos que se mostrem necessários à adequada execução do presente Decreto.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  80. Texto do artigo, página 2: A violação das normas do presente Decreto é punível nos termos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  83. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  84. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  85. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 100/2019
  86. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  87. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do respectivo Fundo de Pensões aprovado pelo Decreto n.º 65/2009, de 14 de Dezembro, visando a sua adequação à dinâmica social e aos novos desafios da Segurança Social
  88. Texto do artigo, página 3: Obrigatória, ao abrigo das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do respectivo Fundo de Pensões, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 65/2009, de 14 de Dezembro, excepto o disposto na primeira parte do artigo 1, relativa a criação do Fundo de Pensões.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar
  92. Texto do artigo, página 3: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  93. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Segurança Social
  94. Texto do artigo, página 3: Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e do Respectivo Fundo de Pensões
  95. Número ou marcador, página 3: TÍTULO I
  96. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  98. Texto do artigo, página 3: Objecto e definições
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  100. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  101. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento rege a Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique e o respectivo Fundo de Pensões.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  103. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  104. Texto do artigo, página 3: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  105. Número ou marcador, página 3: TÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 3: Regime de Segurança Social Obrigatória dos Trabalhadores do Banco de Moçambique
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  108. Texto do artigo, página 3: Âmbito e inscrição
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  110. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação pessoal)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. São abrangidos pelo presente Regulamento os cidadãos nacionais e estrangeiros que estabeleçam vínculo jurídico-laboral com o Banco de Moçambique.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Aos cidadãos estrangeiros pode ser afastada a obrigatoriedade de sujeição a este regime, desde que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social obrigatório de outro país.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o documento
  114. Texto do artigo, página 3: comprovativo deve ser autenticado pelos serviços consulares moçambicanos no país de origem ou declarada a conformidade com as formalidades do país emitente pela entidade competente.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  116. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação material)
  117. Texto do artigo, página 3: A segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique compreende as seguintes prestações:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Na doença, o subsídio por doença;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Na maternidade, o subsídio por maternidade e o subsídio por paternidade;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Na invalidez, a pensão por invalidez;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Na velhice, a pensão por velhice;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  124. Texto do artigo, página 3: (Inscrição dos trabalhadores)
  125. Texto do artigo, página 3: A inscrição dos trabalhadores é efectuada automaticamente pelo Banco de Moçambique, no momento da sua contratação, com a atribuição do número de identificação do trabalhador.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  127. Texto do artigo, página 3: (Actualização do valor das pensões)
  128. Texto do artigo, página 3: As pensões podem ser actualizadas anualmente com base na inflacção.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  130. Texto do artigo, página 3: (Comunicações)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Banco de Moçambique deve comunicar à entidade gestora do Fundo de Pensões a suspensão ou cessação do vínculo laboral, bem como as situações de alteração do contrato de trabalho que tenham impacto na obrigação contributiva.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. As comunicações a que se refere o número anterior devem ter
  133. Texto do artigo, página 3: lugar no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência do evento.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  135. Texto do artigo, página 3: Contribuições
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  137. Texto do artigo, página 3: (Taxa e base de incidência)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. A taxa global da contribuição para o Fundo de Pensões é fixada pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique com base em estudo actuarial, não devendo, porém, a proporção de contribuição dos trabalhadores ser igual ou superior à do Banco de Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A taxa incide sobre as remunerações pagas mensalmente aos
  140. Texto do artigo, página 3: trabalhadores, incluindo os adicionais, pagos de forma regular.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  142. Texto do artigo, página 3: (Contribuição de trabalhadores afectos a outras instituições)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique designados para o exercício de funções noutras instituições, por iniciativa e no interesse do Banco, beneficiam da contagem de tempo para efeitos de reforma, devendo contribuir mensalmente para o Fundo de Pensões do Banco de Moçambique, tendo a contribuição por base o salário mensal da categoria em que estiverem.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Para as situações não abrangidas pelo número anterior,
  145. Texto do artigo, página 3: é aplicável, para efeitos de contagem do tempo, o regime de articulação de sistemas de segurança social obrigatória.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 4: Prestações
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Prestações por doença
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 4: (Caracterização)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. Para as prestações por doença é considerada toda a situação de doença, não decorrente de causa profissional, nem provocada intencionalmente pelo trabalhador, que determine incapacidade temporária para o trabalho.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se ainda incapacidade temporária para o trabalho
  153. Texto do artigo, página 4: a ausência do trabalhador como acompanhante de menor a seu cargo internado em estabelecimento hospitalar ou em situação de convalescença e que por indicação médica tenha de merecer cuidados especiais.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  155. Texto do artigo, página 4: (Subsídio por doença)
  156. Texto do artigo, página 4: O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Doença ou acidente não profissional, desde que não provocados intencionalmente pelo trabalhador;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Ausência do trabalhador como acompanhante de menor a seu cargo internado em estabelecimento hospitalar;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Convalescença de menores a seu cargo que tenham sido internados e que por indicação médica tenham de merecer cuidados especiais.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 4: (Acompanhante de menor)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por ausência do trabalhador como acompanhante de menor a seu cargo internado em estabelecimento hospitalar ou na situação de convalescença só é concedido quando este tenha idade igual ou inferior a 18 anos.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Não há limite de idade, caso o internado sofra de deficiência
  164. Texto do artigo, página 4: física ou psíquica devidamente comprovada pelo médico.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  166. Texto do artigo, página 4: (Cálculo do subsídio por doença)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O montante do subsídio por doença é igual a:
  168. Número ou marcador, página 4: a) 100% do salário diário, durante os primeiros 3 meses;
  169. Número ou marcador, página 4: b) 75% do salário diário, entre os 3 e os 6 meses;
  170. Número ou marcador, página 4: c) 65% do salário diário, entre os 6 e os 12 meses.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior não prejudica o tratamento
  172. Texto do artigo, página 4: mais favorável, decorrente de acordo entre os trabalhadores e o Banco de Moçambique ou das normas internas em vigor.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Período de concessão do subsídio por doença)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O subsídio por doença é pago até ao máximo de 12 meses.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Atingido o limite de tempo fixado no número anterior, e o impedimento por doença do trabalhador se mantiver, passa automaticamente ao regime de protecção na invalidez.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador
  178. Texto do artigo, página 4: deve apresentar ao Banco de Moçambique o atestado de incapacidade emitido pela Junta de Saúde.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  180. Texto do artigo, página 4: (Certificação de impedimento para o trabalho)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O impedimento por doença é certificado pelo médico ou pelo profissional de saúde, devidamente autorizado pela entidade hospitalar, através de modelo próprio em uso no Serviço Nacional de Saúde ou por qualquer outro estabelecimento hospitalar reconhecido pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O modelo de certificado referido no número anterior deve indicar o número previsível de dias de impedimento para o trabalho, e a data previsível da cessação.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. O original do certificado emitido pelo médico ou profissional de saúde, nos termos dos números anteriores, deve ser entregue ao Banco de Moçambique, que o remete ao Fundo de Pensões, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua recepção.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. O Banco de Moçambique fica sub-rogado de pleno direito ao trabalhador ou aos seus familiares na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas.
  185. Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de internamento, o modelo a usar é o atestado
  186. Texto do artigo, página 4: de hospitalização.
  187. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Prestações por maternidade e paternidade
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  189. Texto do artigo, página 4: (Concessão do subsídio por maternidade e paternidade)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. É concedido um subsídio por maternidade, nos termos e limites definidos por lei, por ocasião do parto, a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou um nado morto.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O valor do subsídio por maternidade corresponde ao montante do salário mensal.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. O subsídio por maternidade pode ser requerido até 20 dias antes da data provável do parto.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. O subsídio por maternidade é pago mensalmente até ao último dia do mês a que respeita.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. Aos casos de impedimento para o trabalho resultante de risco clínico para a trabalhadora gestante ou para o nascituro, é aplicável o regime de prestações por doença.
  195. Número ou marcador, página 4: 6. É concedido um subsídio por paternidade, nos termos
  196. Texto do artigo, página 4: e limites definidos por lei, por ocasião do nascimento do filho.
  197. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Prestações na velhice
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Direito à reforma por velhice)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Tem direito à reforma por velhice o trabalhador efectivo que, tendo descontado para a reforma, satisfaça algum dos seguintes requisitos:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Ter completado 55 ou 60 anos de idade, sendo mulher ou homem, respectivamente, e 15 anos de serviço;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Ter 35 anos completos de serviço.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Tratando-se de trabalhador cuja efectividade tenha sido interrompida por afectação noutras instituições, deve, para efeitos de passagem à situação de reforma, reunir os seguintes documentos:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Certidão de contagem de tempo;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Documento que comprove a contribuição para o Fundo de Pensões.
  206. Número ou marcador, página 4: 3. Por motivos de reestruturação, o Banco de Moçambique
  207. Texto do artigo, página 4: pode atribuir uma pensão de reforma por inteiro aos trabalhadores que tenham completando 32 anos de serviço.
  208. Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique fixa o regime de contagem
  209. Texto do artigo, página 5: de tempo de serviço.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  211. Texto do artigo, página 5: (Cálculo do valor da pensão de reforma)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O valor da pensão de reforma é fixado no momento da passagem à situação de reforma e é calculado com base na seguinte fórmula: PR = [SM x T/35] Sendo: PR – pensão de reforma; SM – salário mensal; T – tempo de serviço efectivo considerado até ao limite máximo de 35 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A pensão calculada nos termos do número anterior não pode ser inferior a 80% do salário mínimo do grupo ocupacional a que o trabalhador pertence se este tiver mais de 15 anos de serviço.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. O trabalhador que complete 35 anos de serviço, tendo descontado para a reforma durante esse período, e, contudo, se mantiver no activo, não deve continuar a efectuar descontos.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. A pensão do trabalhador que nos termos do número anterior
  216. Texto do artigo, página 5: T 35
  217. Texto do artigo, página 5: cesse de efectuar descontos para reforma é calculada com base na remuneração que auferia à data da cessação, devidamente actualizada.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  219. Texto do artigo, página 5: (Fixação do valor da pensão de reforma)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração do Banco de Moçambique fixar o valor da pensão de reforma, nos termos do presente Regulamento.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A fixação da pensão de reforma pode ser incumbida
  222. Texto do artigo, página 5: à entidade gestora do Fundo de Pensões.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  224. Texto do artigo, página 5: (Pensão Reduzida)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O trabalhador efectivo que, tendo completado 55 ou 60 anos de idade, sendo mulher ou homem, respectivamente, e não reúna o tempo de serviço mínimo de 15 anos para se beneficiar da pensão de reforma, tem direito à pensão reduzida, desde que perfaça, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. A pensão reduzida equivale a metade da pensão de
  227. Texto do artigo, página 5: reforma, calculada nos termos da fórmula constante do artigo 18 do presente Regulamento.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  229. Texto do artigo, página 5: (Direito à reforma de ex-trabalhadores)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do estabelecido no regime de articulação de sistemas, o Banco de Moçambique atribui metade da pensão de reforma, utilizando a fórmula do n.º 1 do artigo 18, aos ex-trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente Regulamento reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Terem atingido a idade de reforma não estando inscrito em nenhum sistema de segurança social obrigatória;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Terem trabalhado para o Banco de Moçambique durante período igual ou superior a 15 anos; c)Ter efectuado os respectivos os descontos.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos dos ex-trabalhadores a que se refere o n.º 1 deste
  234. Texto do artigo, página 5: artigo circunscreve-se apenas à pensão de reforma, incluíndo a 13ª mensalidade, que é atribuída, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 35 e seguintes do presente Regulamento.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. O pagamento da prestação referida neste artigo pode ser efectuado por uma entidade diversa da entidade gestora do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique, nos termos que vierem a ser acordados.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. Tratando-se de ex-trabalhador que não reúna os requisitos
  237. Texto do artigo, página 5: do tempo de serviço previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e tenha atingido a idade de reforma e não estando inscrito em nenhum sistema de segurança social obrigatória, têm direito a abono de velhice na forma de subsídio único. No caso de estarem inscritos em algum sistema de segurança social obrigatória, seguem-se as normas sobre articulação de sistemas.
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Prestações na invalidez
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  240. Texto do artigo, página 5: (Situação de invalidez)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. Tem direito à pensão por invalidez o trabalhador que, tendo contribuído, esteja na situação de incapacidade permanente absoluta, não decorrente de acidente de trabalho e doenças profissionais, desde que tenha cinco anos de serviço prestado e correspondente contribuição.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. A incapacidade deve resultar da diminuição das capacidades físicas ou mentais, devidamente certificada por Junta de Saúde.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. As situações de incapacidades resultantes de acidentes de
  244. Texto do artigo, página 5: trabalho e doenças profissionais são reguladas por legislação específica.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  246. Texto do artigo, página 5: (Direito à pensão de invalidez)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Para a aquisição do direito à pensão por invalidez, nos termos do artigo anterior, o cálculo da pensão é feito com base na fórmula do n.º 1 do artigo 18.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A aquisição do direito à pensão por invalidez decorrente da incapacidade permanente absoluta ou relativa depende de prévia apresentação pelo interessado do atestado de incapacidade emitido pela Junta Nacional de Saúde.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. A pensão por invalidez passa automaticamente à pensão por velhice logo que o beneficiário atinja a idade prevista para a respectiva atribuição.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique pode, por sua iniciativa ou a
  251. Texto do artigo, página 5: pedido do trabalhador reformado por incapacidade, submetêlo posteriormente à Junta Nacional de Saúde no sentido de se confirmar a manutenção da situação ou, eventualmente, se determinar o regresso ao serviço, extinguindo-se neste caso o direito a pensão de invalidez.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  253. Texto do artigo, página 5: (Avaliação periódica)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O titular da pensão por invalidez é avaliado pela Junta de Saúde, por iniciativa do Banco de Moçambique, pelo menos uma vez por ano, para confirmar a situação de incapacidade para o trabalho.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A pensão por invalidez é suspensa no caso de o pensionista
  256. Texto do artigo, página 5: faltar à Junta de Saúde, sem motivo justificado.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  258. Texto do artigo, página 5: (Recurso da decisão da Junta de Saúde)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. O titular da pensão por invalidez que discordar da decisão da Junta de Saúde pode recorrer daquela decisão no prazo de 8 dias úteis, contados da data do conhecimento da mesma, requerendo uma Junta de Saúde de recurso.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. As respectivas despesas são da responsabilidade do recorrente se o parecer da Junta de Saúde de recurso lhe for desfavorável.
  261. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Prestações por morte
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  263. Texto do artigo, página 6: (Prestações)
  264. Texto do artigo, página 6: As prestações por morte compreendem:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Subsídio por morte;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Subsídio de funeral;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Pensão de sobrevivência.
  268. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Subsídio por morte
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  270. Texto do artigo, página 6: (Cálculo do subsídio por morte)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. O subsídio por morte corresponde a 6 vezes:
  272. Número ou marcador, página 6: a) A remuneração mensal, no caso de trabalhador activo;
  273. Número ou marcador, página 6: b) A pensão devida no mês de falecimento, no caso de pensionista.
  274. Número ou marcador, página 6: c) No mês do falecimento do trabalhador ou pensionista, é paga uma remuneração ou pensão integral.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  276. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários do subsídio por morte)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O subsídio por morte é pago 50% ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo e 50% aos filhos.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Não havendo cônjuge ou unido de facto sobrevivo, o subsídio é repartido em partes iguais pelos filhos e confiado aos tutores no caso de incapazes.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. Não havendo cônjuge ou unido de facto sobrevivo e filhos, o subsidio é repartido em partes iguais pelos ascendentes do falecido, a não ser que à data da morte este tivesse, à sua guarda ou em situação de dependência económica, netos menores, caso em que estes preferem aos ascendentes.
  280. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II Subsídio de funeral
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  282. Texto do artigo, página 6: (Valor do subsídio de funeral)
  283. Texto do artigo, página 6: O subsídio de funeral é atribuído por morte de pensionista ou de beneficiário activo, nos termos a serem fixados pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique, podendo ser em espécie.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  285. Texto do artigo, página 6: (Pessoas com direito)
  286. Texto do artigo, página 6: O subsídio de funeral é pago:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Aos familiares a quem for paga a pensão de sobrevivência; ou
  288. Número ou marcador, página 6: b) A quem comprove documentalmente ter suportado as despesas de funeral.
  289. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO III Pensão de sobrevivência
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  291. Texto do artigo, página 6: (Pensão de sobrevivência)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. Por morte do trabalhador efectivo ou na situação de reformado, têm direito à pensão de sobrevivência, os seguintes familiares:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Os filhos solteiros, incluindo os adoptados e os nascituros, enquanto não perfizerem 18 anos ou quando:
  294. Número ou marcador, página 6: i) Sendo estudantes, frequentem com aproveitamento, até aos 22 anos, o ensino médio e, até aos 25 anos, o ensino superior; ii) Independentemente de qualquer outro requisito, sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.
  295. Número ou marcador, página 6: b) Os netos, desde que, além de reunirem as condições estabelecidas na alínea anterior, se encontrem nalguma das seguintes condições:
  296. Número ou marcador, página 6: i) Sejam órfãos de pai e mãe; ii) Sendo órfãos de órfãos de pai ou mãe, e havendo impossibilidade de exigir deste (a) a pensão de alimentos, por falta de meios para prover o seu sustento; iii) Sendo órfão de pai ou mãe, sofra de incapacidade permanente e total para o trabalho e não tenha meios para prover o seu sustento; iv) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
  297. Número ou marcador, página 6: c) Os ascendentes maiores de 60 anos, que vivam exclusivamente a cargo do trabalhador, desde que não existam outros familiares elegíveis;
  298. Número ou marcador, página 6: d) O cônjuge ou unido de facto sobrevivo, independentemente de qualquer requisito, e todos os que, à data da morte do trabalhador, sejam titulares do direito a pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O valor da pensão é repartido em 50% para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo e 50% para os restantes.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. Sendo o beneficiário incapaz, a pensão é confiada ao
  301. Texto do artigo, página 6: respectivo tutor.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  303. Texto do artigo, página 6: (Cálculo do valor da pensão e pagamento)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. O valor da pensão de sobrevivência corresponde a 50% do valor correspondente a pensão de reforma, aplicada a fórmula do n.º 1 do artigo 18, não podendo ser inferior a 40% do salário mínimo do grupo ocupacional a que o trabalhador pertencia.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. A concessão da pensão de sobrevivência tem efeito a partir do mês seguinte ao da data do falecimento.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. A data do início do pagamento da pensão referida no número anterior só tem aplicação desde que o requerimento tenha dado entrada no Banco de Moçambique no prazo máximo de 90 dias a contar a partir da data do falecimento.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. Se o pedido der entrada depois de expirado o prazo estabelecido no número anterior, o pagamento da pensão de sobrevivência tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da recepção daquele documento.
  308. Número ou marcador, página 6: 5. No caso previsto no número anterior, o pagamento das
  309. Texto do artigo, página 6: pensões retroage apenas aos 90 dias anteriores ao da data da recepção do pedido.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  311. Texto do artigo, página 7: (Concorrência de beneficiários)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. Havendo mais do que um beneficiário, a pensão distribuir- se-á nos termos seguintes:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Se concorrerem apenas os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida por todos em partes iguais;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Se concorrerem os beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Se concorrerem apenas os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida por todos em partes iguais;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Concorrendo apenas os beneficiários referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 31, a pensão é dividida por todos, cabendo ao titular da pensão de alimentos, apenas o equivalente ao montante da respectiva pensão que recebia à data da morte do mesmo, não podendo ultrapassar o montante da parcela atribuída ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
  317. Número ou marcador, página 7: e) Se concorrerem apenas os beneficiários mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
  318. Número ou marcador, página 7: f) Se concorrerem os beneficiários referidos nas alíneas a), b) e d), a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos beneficiários das alíneas a) e b) e a outra aos restantes.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea f) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os beneficiários que concorram a cada uma delas.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Não concorrendo com o titular da pensão de alimentos
  321. Texto do artigo, página 7: cônjuge ou unido de facto sobrevivo, atende-se, para os efeitos da alínea d) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  323. Texto do artigo, página 7: (Extinção do direito à pensão)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. O pagamento da pensão de sobrevivência cessa:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Com a morte, casamento ou união de facto dos beneficiários;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Sempre que deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. A cessação do direito à pensão de sobrevivência relativamente a um dos beneficiários determina a redistribuição da totalidade da pensão pelos restantes, nos termos descritos no artigo anterior.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. Os beneficiários estão obrigados a comunicar todos os factos
  329. Texto do artigo, página 7: que determinem a extinção do direito à pensão.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  331. Texto do artigo, página 7: Atribuição e liquidação das prestações
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  333. Texto do artigo, página 7: (Atribuição das pensões por velhice e por invalidez)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho de Administração do Banco deliberar a atribuição, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, a pensão por velhice ou por invalidez.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido da pensão por invalidez deve ser acompanhado do certificado da Junta de Saúde, donde constem os seguintes elementos:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Se o requerente sofre, em consequência de doença ou acidente, de uma diminuição permanente, ou presumivelmente permanente, das suas capacidades físicas ou mentais que o tornem incapaz de auferir mais de um terço da remuneração que um trabalhador com a mesma formação pode auferir pelo seu trabalho;
  337. Número ou marcador, página 7: b) A descrição das afecções ou lesões, sequelas e enfermidades observadas;
  338. Número ou marcador, página 7: c) A indicação das necessidades de ajuda e cuidados permanentes de terceira pessoa nas actividades diárias do inválido;
  339. Número ou marcador, página 7: d) A data em que o inválido deve submeter-se à exame médico de revisão.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  341. Texto do artigo, página 7: (Outras prestações)
  342. Texto do artigo, página 7: O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal junto do Banco de Moçambique, em modelo próprio, o qual deve conter espaço para indicações constantes das alíneas seguintes:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Em relação ao titular falecido:
  344. Número ou marcador, página 7: i) Número de identificação do trabalhador; ii) Nome; iii) Local e data de nascimento; iv) Filiação;
  345. Número ou marcador, página 7: v) Nacionalidade; vi) Data, lugar e causa da morte; vii) Identificação do terceiro responsável pelo acidente de que sobreveio a morte, se for o caso.
  346. Número ou marcador, página 7: b) Em relação ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo:
  347. Número ou marcador, página 7: i) Nome; ii) Data de nascimento; iii) Local e data de casamento; iv) Nomes e idades dos filhos menores.
  348. Número ou marcador, página 7: c) Em relação aos órfãos e netos:
  349. Número ou marcador, página 7: i) Nome e data de nascimento de cada órfão; ii) Nome e morada das pessoas ou organismos a cargo de quem se encontram; iii) Certificado de matrícula e/ou frequência dos graus de ensino médio ou superior, consoante tenha 22 ou 25 anos; iv) Certidão de óbito do pai ou mãe, no caso dos netos.
  350. Número ou marcador, página 7: d) Em relação aos ascendentes:
  351. Número ou marcador, página 7: i) Nome; ii) Data de nascimento; iii) Local de residência à data da morte.
  352. Número ou marcador, página 7: e) O requerente das prestações por morte deve juntar os seguintes documentos:
  353. Número ou marcador, página 7: i) Certidão de óbito do beneficiário ou pensionista falecido; ii) Fotocópia de bilhete de identidade ou cédula pessoal ou certidão de nascimento; iii) Cartão do beneficiário ou pensionista falecido.
  354. Número ou marcador, página 7: f) Deve ainda juntar em relação ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo, os seguintes documentos:
  355. Número ou marcador, página 7: i) Bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento;
  356. Texto do artigo, página 8: ii) Certidão de casamento ou sentença comprovando a união de facto; iii) Atestado da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista à data da morte.
  357. Número ou marcador, página 8: g) Em relação ao filhos menores e netos:
  358. Número ou marcador, página 8: i) Bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento se à data do falecimento do beneficiário ou pensionista não tiverem completado 18 anos de idade; ii) Certificado de matrícula e frequência do ensino médio ou superior consoante tenha 22 ou 25 anos de idade; iii) Atestado da entidade administrativa competente que confirma a coabitação dos filhos menores em relação ao requerente.
  359. Número ou marcador, página 8: h) Os requerentes ascendentes do beneficiário ou pensionista falecido devem juntar certidão de nascimento ou bilhete de identidade.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  361. Texto do artigo, página 8: (Notificação ao requerente)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Número de inscrição e nome do titular;
  364. Número ou marcador, página 8: b) Nome do beneficiário da prestação;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Número do processo;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Natureza da prestação;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Montante mensal da pensão ou do abono;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Data do início do pagamento;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Data de apresentação à Junta de Saúde, se for o caso.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente
  371. Texto do artigo, página 8: fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  373. Texto do artigo, página 8: (Pagamento de prestações)
  374. Texto do artigo, página 8: As prestações previstas neste Regulamento são pagas, sem quaisquer encargos, aos respectivos titulares ou representantes ou ainda àqueles que tiverem a seu cargo incapazes, quando se trate de pensões atribuídas aos órfãos, sempre que o beneficiário estiver no país.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  376. Texto do artigo, página 8: (Mudança de residência)
  377. Texto do artigo, página 8: O titular da pensão é obrigado a comunicar ao Banco de Moçambique ou à entidade gestora, consoante o caso, a mudança de residência, indicando:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Número de pensionista;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Data da mudança de residência;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Endereço da nova residência.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  382. Texto do artigo, página 8: (Prova de vida)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. Durante o mês de Fevereiro de cada ano, os pensionistas devem fazer prova de vida, apresentando-se pessoalmente, munidos do bilhete de identidade, na sede e nas filiais e agências do Banco de Moçambique, ou em quem este delegar.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. Na impossibilidade absoluta de deslocação, o pensionista
  385. Texto do artigo, página 8: deve enviar ao Banco de Moçambique ou à entidade gestora, o certificado de vida, passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da possibilidade de deslocação ao domicílio do pensionista, para efeitos de confirmação.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Moçambique e a entidade gestora reservam-se ao direito de se deslocar ao domicílio do pensionista, para efeitos de confirmação, ou de realizar diligências de prova julgadas necessárias.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  388. Texto do artigo, página 8: (Suspensão e cessação do pagamento das pensões)
  389. Número ou marcador, página 8: 1. O pagamento das pensões é suspenso por falta de prova de vida ou da realização da avaliação periódica da Junta de Saúde.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento da pensão cessa:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Pela morte do beneficiário;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Sempre que sejam afastadas as causas da sua concessão.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. As pensões suspensas só são reactivadas no mês seguinte
  394. Texto do artigo, página 8: ao da apresentação da respectiva prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, pagando-se retroactivamente as pensões em dívida, até ao máximo de 6 meses.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  396. Texto do artigo, página 8: (Base provisória)
  397. Texto do artigo, página 8: Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo trabalhador e as informações de que o Banco de Moçambique ou a entidade gestora dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao Banco de Moçambique a averiguação para o apuramento da verdade.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  399. Texto do artigo, página 8: Garantias e contencioso
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
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