I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 252/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 41 /2019: Revê os qualificadores profissionais das funções específicas do Conselho Constitucional e revoga a Resolução n.° 5/2013, de 5 de Julho, que aprova os qualificadores profissionais das funções de Secretário-Geral, Assessor do Presidente e Assessor do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional. Resolução n.º 42/2019:
Parágrafo · p. 1 Introduz alterações à Resolução n.º 18/2016, de 14 de Outubro, que cria as carreiras e funções específicas da Inspeção-Geral de Finanças e aprova os respectivos qualificadores Profissionais.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 41/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever os qualificadores profissionais de funções de específicas do Conselho Constitucional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São revistos os qualificadores profissionais das funções específicas do Conselho Constitucional constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.° 5/2013, de 5 de Julho, que aprova os qualificadores profissionais das funções de Secretário-Geral, Assessor do Presidente e Assessor do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 28 de Dezembro de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Qualificadores Profissionais de funções específicas do Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 1 Grupo salarial: 1 Secretário-Geral Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 1 • Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas; • Coordena as actividades do Conselho Constitucional no âmbito da cooperação internacional; • Supervisiona a elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento do Conselho Constitucional e submete à aprovação; • Coordena a execução dos planos e dos orçamentos aprovados; • Supervisiona a elaboração dos relatórios de actividades e de contas relativas à execução do orçamento; • Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente do Conselho Constitucional; • Propõe os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços; • Garante, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho Constitucional; • Assiste, por determinação do Presidente, as sessões do Conselho Constitucional; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Conselho Constitucional; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Constitucional dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 2 • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 • Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Direito, Economia, Gestão de Empresas ou Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; • Possuir (10) dez anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação, com pelo menos cinco (5) anos de serviço em qualquer Órgão jurisdicional ou forense, e 5 anos de exercício de funções de direcção e chefia na Administração Pública; • Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional; • Dominar a legislação geral e da administração Pública, bem como a específica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 4 Assessor do Presidente Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 • Assessora o Presidente no âmbito da sua competência e em todos os assuntos por ele solicitados; • Elabora, coordena e dirige estudos, emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional; • Assessora o Presidente na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais; • Participa em estudos ou projectos no âmbito de reforma da Constituição; • Pesquisa, estuda, diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal; • Realiza estudos e elabora pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias da administração, conforme determinação do Presidente; • Coordena as acções na área da cooperação internacional e intercâmbio interinstitucional, em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional; • Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 • Possuir pelo menos o grau de licenciatura ou equivalente em áreas de Direito, Economia, Gestão de Empresas e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; • Possuir (5) cinco anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação e 5 anos de exercício de funções de direcção e chefia na Administração Pública; • Dominar a legislação geral e da administração Pública, bem como a específica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Grupo Salarial 6 Assessor do Juiz Conselheiro Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 • Assessora o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitado; • Presta apoio especializado aos Juízes Conselheiros; • Prepara ou participa na preparação de projectos de acórdãos e deliberações; • Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário; • Realiza estudos e elabora pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias da administração, conforme determinação dos Juízes Conselheiros; • Organiza e mantém actualizada a colectânea da legislação de interesse das actividades do Conselho, promovendo a sua divulgação.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 • Possuir o nível de licenciatura em Direito e estar enquadrado em carreira correspondente, com 5 anos de experiência na respectiva área de formação; • Possuir (5) cinco anos de experiência profissional na Administração Pública; • Dominar a legislação em vigor na Administração Pública; • Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 42/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se introduzir alterações à Resolução n.º 18/2016, de 14 de Outubro, que cria as carreiras e funções específicas da Inspeção-Geral de Finanças e aprova os respectivos qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Alterações
Texto do artigo · p. 2 São alterados os requisitos previstos nos números 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2.1, 2.2, 2.3 do anexo I, números 3 e 4 do anexo II, artigo 6 e 7, alínea a) do número 2 e número 4 ambos do artigo 9, artigos 13, 14 e 15 do anexo III, da Resolução n.º 18/2016 de 14 de Outubro que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 2 "Anexo 1
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado Inspecção-Geral de Finanças
Número ou marcador · p. 2 1. Carreira de Inspecção Superior de Finanças Grupo Salarial 78 1.1. Categoria de Inspector Superior de Finanças
Texto do artigo · p. 2 Principal
Texto do artigo · p. 2 Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 2 • […] • […] • […] • […]
Texto do artigo · p. 3 • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos Promoção à categoria de ISFP • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
Texto do artigo · p. 3 Inspector Superior de Finanças Assistente, há pelo menos 2 anos com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos Últimos 2 anos;
Texto do artigo · p. 3 • […] • […] 1.2. Inspector Superior de Finanças Assistente Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
Texto do artigo · p. 3 Inspector Superior de Finanças de 1.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e com o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e
Texto do artigo · p. 3 • […]; ou • Possuir o grau de mestrado há mais de 5 anos, com 15
Texto do artigo · p. 3 anos de serviço na Inspecção-Geral de Finanças e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
Texto do artigo · p. 3 • […] • […] 1.3. Inspector Superior de Finanças de 1.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […]
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Texto do artigo · p. 3 • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
Texto do artigo · p. 3 Inspector Superior de Finanças de 2.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; • […] 1.4. Inspector Superior de Finanças de 2.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Superior de Finanças de 3.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e
Texto do artigo · p. 3 • […]; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior
Texto do artigo · p. 3 de Finanças de 3.ª Classe há pelo menos 2 anos, possuir 10 anos de serviço na actividade inspectiva na Inspecção-Geral de Finanças e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
Texto do artigo · p. 3 • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de
Texto do artigo · p. 3 entrevista profissional. 1.5. Inspector Superior de Finanças de 3.ª Classe Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos: • Estar enquadrado pelo menos na carreira de técnico
Texto do artigo · p. 3 superior de nível 1 de regime geral, ou em carreira correspondente de regime especial, ter pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
Texto do artigo · p. 3 • […] • […]; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Técnica
Texto do artigo · p. 3 de Finanças com grau de licenciatura; e
Texto do artigo · p. 3 • Ser aprovado em avaliação curricular e entrevista profissional, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
Texto do artigo · p. 3 • […]; ou • Possuir licenciatura preferencialmente nas áreas de
Texto do artigo · p. 3 Contabilidade e Auditoria, Finanças, Gestão, Economia, Administração Pública, Direito ou Informática;
Número ou marcador · p. 4 2. Carreira de Inspecção Técnica de Finanças 2.1. Inspector Técnico de Finanças Principal Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos: Promoção à categoria de ITFP • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
Texto do artigo · p. 4 Inspector Técnico de Finanças de 1.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e • […] 2.2. Inspector Técnico de Finanças de 1.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Técnico de Finanças de 2.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e
Texto do artigo · p. 4 • […] 2.3. Inspector Técnico de Finanças de 2.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Possuir nível médio- técnico profissional
Texto do artigo · p. 4 preferencialmente nas áreas de Contabilidade, Gestão e Informática;
Texto do artigo · p. 4 • […] ou • Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico
Texto do artigo · p. 4 de regime geral ou em carreira correspondente de regime especial, e ter pelo menos 5 anos de serviço na Administração
Texto do artigo · p. 4 Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos 2 últimos anos;
Texto do artigo · p. 4 • […] • […] Anexo III
Texto do artigo · p. 4 Regulamento de Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral de Finanças
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Métodos de Selecção
Texto do artigo · p. 4 De acordo com os requisitos fixados nos qualificadores das carreiras profissionais da IGF indicados para o concurso de ingresso são utilizados os seguintes métodos de selecção:
Número ou marcador · p. 4 a) […]
Número ou marcador · p. 4 b) […]
Número ou marcador · p. 4 c) […]
Número ou marcador · p. 4 d) […]
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 Provimento O provimento no quadro de pessoal só tem lugar após a conclusão, com aproveitamento Bom, exceptos casos previstos no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 Progressão
Número ou marcador · p. 4 1. A progressão é a mudança para outro escalão dentro da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 4 2. A progressão depende dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Permanência de dois anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado; e
Número ou marcador · p. 4 b) […].
Número ou marcador · p. 4 3. […].
Número ou marcador · p. 4 4. A progressão produz efeitos a partir da data de anotação do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 Regime de Enquadramento
Número ou marcador · p. 4 1. Exceptuam-se do disposto no artigo 5, os funcionários da IGF que à data de entrada em vigor do presente regulamento estavam enquadrados nas carreiras referidas no artigo 4.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas situações referidas no número anterior, o tempo de serviço que os funcionários da IGF detém na instituição, bem como a sua categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser posicionados, a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Enquadramento nas Categorias
Texto do artigo · p. 4 O pessoal afecto à IGF nas carreiras de Inspecção Superior e Técnica de Finanças é enquadrado nas respectivas categorias, de acordo com a tabela constante do anexo IV.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 5 É aditada à Resolução n.º 18/2016 de 14 de Outubro, a tabela de enquadramento do anexo IV, com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 Anexo IV
Texto do artigo · p. 5 Critérios de enquadramento na Carreira de Inspecção Superior de Finanças e na Carreira Técnica de Finanças
Texto do artigo · p. 5 Tempo de Serviço na IGF
Texto do artigo · p. 5 Categoria e escalão actual De 4 a 8 Anos Acima de 8 a 12 Anos Acima de 12 a 16 Anos Acima de 16 a 20 Anos Acima de 20 Anos Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISFP 1 ISFP 2 ISFP 3 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISFP 1 ISFP 2 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISFP 1 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISF3a 3 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF3a 2 ISF3a 3 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF3a 1 ISF3a 2 ISF3a 3 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ITFP 1 ITFP 2 ITFP 3 ITF1ª 3 ITFP 1 ITFP 2 ITFP 3
Categoria e escalão actualDe 4 a 8 AnosAcima de 8 a 12 AnosAcima de 12 a 16 AnosAcima de 16 a 20 AnosAcima de 20 Anos
Categoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadrado
ISFA1ISFA2ISFA3ISFP1ISFP2ISFP3
ISF1a3ISFA1ISFA2ISFA3ISFP1ISFP2
ISF1a2ISF1a3ISFA1ISFA2ISFA3ISFP1
ISF1a1ISF1a2ISF1a3ISFA1ISFA2ISFA3
ISF2a3ISF1a1ISF1a2ISF1a3ISFA1ISFA2
ISF2a2ISF2a3ISF1a1ISF1a2ISF1a3ISFA1
ISF2a1ISF2a2ISF2a3ISF1a1ISF1a2ISF1a3
ISF3a3ISF2a1ISF2a2ISF2a3ISF1a1ISF1a2
ISF3a2ISF3a3ISF2a1ISF2a2ISF2a3ISF1a1
ISF3a1ISF3a2ISF3a3ISF2a1ISF2a2ISF2a3
ITFP1ITFP2ITFP3
ITF1ª3ITFP1ITFP2ITFP3
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Dezembro de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 41 /2019: Revê os qualificadores profissionais das funções específicas do Conselho Constitucional e revoga a Resolução n.° 5/2013, de 5 de Julho, que aprova os qualificadores profissionais das funções de Secretário-Geral, Assessor do Presidente e Assessor do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional. Resolução n.º 42/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Introduz alterações à Resolução n.º 18/2016, de 14 de Outubro, que cria as carreiras e funções específicas da Inspeção-Geral de Finanças e aprova os respectivos qualificadores Profissionais.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever os qualificadores profissionais de funções de específicas do Conselho Constitucional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São revistos os qualificadores profissionais das funções específicas do Conselho Constitucional constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.° 5/2013, de 5 de Julho, que aprova os qualificadores profissionais das funções de Secretário-Geral, Assessor do Presidente e Assessor do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 28 de Dezembro de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Qualificadores Profissionais de funções específicas do Conselho Constitucional
  24. Texto do artigo, página 1: Grupo salarial: 1 Secretário-Geral Conteúdo de trabalho:
  25. Texto do artigo, página 1: • Assegura, no âmbito da sua competência gestionária, a articulação entre o Conselho Constitucional e outras entidades públicas e privadas; • Coordena as actividades do Conselho Constitucional no âmbito da cooperação internacional; • Supervisiona a elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento do Conselho Constitucional e submete à aprovação; • Coordena a execução dos planos e dos orçamentos aprovados; • Supervisiona a elaboração dos relatórios de actividades e de contas relativas à execução do orçamento; • Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros a fixar pelo Presidente do Conselho Constitucional; • Propõe os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços; • Garante, do ponto de vista técnico e administrativo, a preparação e realização das sessões do Conselho Constitucional; • Assiste, por determinação do Presidente, as sessões do Conselho Constitucional; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Conselho Constitucional; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Constitucional dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no Conselho Constitucional;
  26. Texto do artigo, página 2: • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  27. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  28. Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Direito, Economia, Gestão de Empresas ou Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; • Possuir (10) dez anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação, com pelo menos cinco (5) anos de serviço em qualquer Órgão jurisdicional ou forense, e 5 anos de exercício de funções de direcção e chefia na Administração Pública; • Ter conhecimentos profundos da orgânica, funcionamento e competência do Conselho Constitucional; • Dominar a legislação geral e da administração Pública, bem como a específica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
  29. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 4 Assessor do Presidente Conteúdo de trabalho:
  30. Texto do artigo, página 2: • Assessora o Presidente no âmbito da sua competência e em todos os assuntos por ele solicitados; • Elabora, coordena e dirige estudos, emite pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Conselho Constitucional; • Assessora o Presidente na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais; • Participa em estudos ou projectos no âmbito de reforma da Constituição; • Pesquisa, estuda, diagnostica as necessidades e propõe políticas, planos, programas ou normas de formação na área do pessoal; • Realiza estudos e elabora pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias da administração, conforme determinação do Presidente; • Coordena as acções na área da cooperação internacional e intercâmbio interinstitucional, em que estiver directamente envolvido o Presidente do Conselho Constitucional; • Realiza outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  31. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  32. Texto do artigo, página 2: • Possuir pelo menos o grau de licenciatura ou equivalente em áreas de Direito, Economia, Gestão de Empresas e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; • Possuir (5) cinco anos de experiência profissional nas respectivas áreas de formação e 5 anos de exercício de funções de direcção e chefia na Administração Pública; • Dominar a legislação geral e da administração Pública, bem como a específica do Conselho Constitucional; • Ter alto sentido de responsabilidade, integridade moral e maturidade; • Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
  33. Texto do artigo, página 2: Grupo Salarial 6 Assessor do Juiz Conselheiro Conteúdo de trabalho:
  34. Texto do artigo, página 2: • Assessora o Juiz Conselheiro em todos os assuntos por ele solicitado; • Presta apoio especializado aos Juízes Conselheiros; • Prepara ou participa na preparação de projectos de acórdãos e deliberações; • Realiza outras actividades de maior ou menor complexidade, quando necessário; • Realiza estudos e elabora pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias da administração, conforme determinação dos Juízes Conselheiros; • Organiza e mantém actualizada a colectânea da legislação de interesse das actividades do Conselho, promovendo a sua divulgação.
  35. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  36. Texto do artigo, página 2: • Possuir o nível de licenciatura em Direito e estar enquadrado em carreira correspondente, com 5 anos de experiência na respectiva área de formação; • Possuir (5) cinco anos de experiência profissional na Administração Pública; • Dominar a legislação em vigor na Administração Pública; • Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
  37. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 42/2019
  38. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  39. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se introduzir alterações à Resolução n.º 18/2016, de 14 de Outubro, que cria as carreiras e funções específicas da Inspeção-Geral de Finanças e aprova os respectivos qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  41. Texto do artigo, página 2: Alterações
  42. Texto do artigo, página 2: São alterados os requisitos previstos nos números 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2.1, 2.2, 2.3 do anexo I, números 3 e 4 do anexo II, artigo 6 e 7, alínea a) do número 2 e número 4 ambos do artigo 9, artigos 13, 14 e 15 do anexo III, da Resolução n.º 18/2016 de 14 de Outubro que passam a ter a seguinte redação:
  43. Texto do artigo, página 2: "Anexo 1
  44. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado Inspecção-Geral de Finanças
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Carreira de Inspecção Superior de Finanças Grupo Salarial 78 1.1. Categoria de Inspector Superior de Finanças
  46. Texto do artigo, página 2: Principal
  47. Texto do artigo, página 2: Conteúdo de Trabalho:
  48. Texto do artigo, página 2: • […] • […] • […] • […]
  49. Texto do artigo, página 3: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos Promoção à categoria de ISFP • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
  50. Texto do artigo, página 3: Inspector Superior de Finanças Assistente, há pelo menos 2 anos com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos Últimos 2 anos;
  51. Texto do artigo, página 3: • […] • […] 1.2. Inspector Superior de Finanças Assistente Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
  52. Texto do artigo, página 3: Inspector Superior de Finanças de 1.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e com o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e
  53. Texto do artigo, página 3: • […]; ou • Possuir o grau de mestrado há mais de 5 anos, com 15
  54. Texto do artigo, página 3: anos de serviço na Inspecção-Geral de Finanças e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
  55. Texto do artigo, página 3: • […] • […] 1.3. Inspector Superior de Finanças de 1.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […]
  56. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  57. Texto do artigo, página 3: • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
  58. Texto do artigo, página 3: Inspector Superior de Finanças de 2.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; • […] 1.4. Inspector Superior de Finanças de 2.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Superior de Finanças de 3.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e
  59. Texto do artigo, página 3: • […]; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior
  60. Texto do artigo, página 3: de Finanças de 3.ª Classe há pelo menos 2 anos, possuir 10 anos de serviço na actividade inspectiva na Inspecção-Geral de Finanças e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
  61. Texto do artigo, página 3: • Ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de
  62. Texto do artigo, página 3: entrevista profissional. 1.5. Inspector Superior de Finanças de 3.ª Classe Conteúdo de trabalho:
  63. Texto do artigo, página 3: • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos: • Estar enquadrado pelo menos na carreira de técnico
  64. Texto do artigo, página 3: superior de nível 1 de regime geral, ou em carreira correspondente de regime especial, ter pelo menos 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
  65. Texto do artigo, página 3: • […] • […]; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Técnica
  66. Texto do artigo, página 3: de Finanças com grau de licenciatura; e
  67. Texto do artigo, página 3: • Ser aprovado em avaliação curricular e entrevista profissional, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; e
  68. Texto do artigo, página 3: • […]; ou • Possuir licenciatura preferencialmente nas áreas de
  69. Texto do artigo, página 3: Contabilidade e Auditoria, Finanças, Gestão, Economia, Administração Pública, Direito ou Informática;
  70. Número ou marcador, página 4: 2. Carreira de Inspecção Técnica de Finanças 2.1. Inspector Técnico de Finanças Principal Conteúdo de trabalho:
  71. Texto do artigo, página 4: • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos: Promoção à categoria de ITFP • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de
  72. Texto do artigo, página 4: Inspector Técnico de Finanças de 1.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e • […] 2.2. Inspector Técnico de Finanças de 1.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Estar enquadrado no último escalão da Categoria de Inspector Técnico de Finanças de 2.ª Classe, há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos e o mínimo de horas de formação de acordo com as normas internacionais de Auditoria Interna; e
  73. Texto do artigo, página 4: • […] 2.3. Inspector Técnico de Finanças de 2.ª Classe Conteúdo de trabalho: • […] • […] • […] • […] • […] Requisitos • Possuir nível médio- técnico profissional
  74. Texto do artigo, página 4: preferencialmente nas áreas de Contabilidade, Gestão e Informática;
  75. Texto do artigo, página 4: • […] ou • Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico
  76. Texto do artigo, página 4: de regime geral ou em carreira correspondente de regime especial, e ter pelo menos 5 anos de serviço na Administração
  77. Texto do artigo, página 4: Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos 2 últimos anos;
  78. Texto do artigo, página 4: • […] • […] Anexo III
  79. Texto do artigo, página 4: Regulamento de Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral de Finanças
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 4: Métodos de Selecção
  82. Texto do artigo, página 4: De acordo com os requisitos fixados nos qualificadores das carreiras profissionais da IGF indicados para o concurso de ingresso são utilizados os seguintes métodos de selecção:
  83. Número ou marcador, página 4: a) […]
  84. Número ou marcador, página 4: b) […]
  85. Número ou marcador, página 4: c) […]
  86. Número ou marcador, página 4: d) […]
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 Provimento O provimento no quadro de pessoal só tem lugar após a conclusão, com aproveitamento Bom, exceptos casos previstos no respectivo qualificador.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 Progressão
  89. Número ou marcador, página 4: 1. A progressão é a mudança para outro escalão dentro da mesma categoria.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. A progressão depende dos seguintes requisitos:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Permanência de dois anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado; e
  92. Número ou marcador, página 4: b) […].
  93. Número ou marcador, página 4: 3. […].
  94. Número ou marcador, página 4: 4. A progressão produz efeitos a partir da data de anotação do Tribunal Administrativo.
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 Regime de Enquadramento
  97. Número ou marcador, página 4: 1. Exceptuam-se do disposto no artigo 5, os funcionários da IGF que à data de entrada em vigor do presente regulamento estavam enquadrados nas carreiras referidas no artigo 4.
  98. Número ou marcador, página 4: 2. Nas situações referidas no número anterior, o tempo de serviço que os funcionários da IGF detém na instituição, bem como a sua categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser posicionados, a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 4: Enquadramento nas Categorias
  101. Texto do artigo, página 4: O pessoal afecto à IGF nas carreiras de Inspecção Superior e Técnica de Finanças é enquadrado nas respectivas categorias, de acordo com a tabela constante do anexo IV.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  103. Texto do artigo, página 5: (Aditamentos)
  104. Texto do artigo, página 5: É aditada à Resolução n.º 18/2016 de 14 de Outubro, a tabela de enquadramento do anexo IV, com a seguinte redacção:
  105. Número ou marcador, página 5: Anexo IV
  106. Texto do artigo, página 5: Critérios de enquadramento na Carreira de Inspecção Superior de Finanças e na Carreira Técnica de Finanças
  107. Texto do artigo, página 5: Tempo de Serviço na IGF
  108. Texto do artigo, página 5: Categoria e escalão actual De 4 a 8 Anos Acima de 8 a 12 Anos Acima de 12 a 16 Anos Acima de 16 a 20 Anos Acima de 20 Anos Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado Categoria e escalão onde vai ser enquadrado ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISFP 1 ISFP 2 ISFP 3 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISFP 1 ISFP 2 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISFP 1 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISFA 3 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISFA 2 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISFA 1 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF1a 3 ISF3a 3 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF1a 2 ISF3a 2 ISF3a 3 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ISF1a 1 ISF3a 1 ISF3a 2 ISF3a 3 ISF2a 1 ISF2a 2 ISF2a 3 ITFP 1 ITFP 2 ITFP 3 ITF1ª 3 ITFP 1 ITFP 2 ITFP 3
    Categoria e escalão actualDe 4 a 8 AnosAcima de 8 a 12 AnosAcima de 12 a 16 AnosAcima de 16 a 20 AnosAcima de 20 Anos
    Categoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadradoCategoria e escalão onde vai ser enquadrado
    ISFA1ISFA2ISFA3ISFP1ISFP2ISFP3
    ISF1a3ISFA1ISFA2ISFA3ISFP1ISFP2
    ISF1a2ISF1a3ISFA1ISFA2ISFA3ISFP1
    ISF1a1ISF1a2ISF1a3ISFA1ISFA2ISFA3
    ISF2a3ISF1a1ISF1a2ISF1a3ISFA1ISFA2
    ISF2a2ISF2a3ISF1a1ISF1a2ISF1a3ISFA1
    ISF2a1ISF2a2ISF2a3ISF1a1ISF1a2ISF1a3
    ISF3a3ISF2a1ISF2a2ISF2a3ISF1a1ISF1a2
    ISF3a2ISF3a3ISF2a1ISF2a2ISF2a3ISF1a1
    ISF3a1ISF3a2ISF3a3ISF2a1ISF2a2ISF2a3
    ITFP1ITFP2ITFP3
    ITF1ª3ITFP1ITFP2ITFP3
  109. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Dezembro de 2019. — O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  110. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  111. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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