I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13

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Edição I Série n.º 252/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 13.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 102/2019: Procede à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma. Decreto n.º 103/2019:
Parágrafo · p. 1 Cria a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 102/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os termos da Garantia a prestar pelo Governo no âmbito do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho Atum, para permitir a implementação do Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, nos termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção
Texto do artigo · p. 1 da Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 11 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 – 1. O Ministro que superintende a área das finanças fica por este meio autorizado a proceder à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 2. O montante em dólares norte-americanos indicado no n.º 1 do presente artigo é computado com base na taxa de câmbio de referência na data de aprovação do Orçamento do Estado para 2019, ou seja, de 60.5 Meticais por dólar norte-americano.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2 – 1. A Garantia Financeira referida no artigo 1 do presente Decreto é prestada aos Agentes de Garantias, em representação do consórcio constituído por Agências de Crédito a Exportações, outras instituições financeiras nacionais e internacionais e promotores do Projecto que estejam a conceder financiamento ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ /Atum, no Bloco do Rovuma, abreviadamente designadas “Financiadores”.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Agentes de Garantias referidos no n.º 1 do presente artigo são escolhidos e nomeados pelos Financiadores de entre os Financiadores iniciais que constam do Anexo 1 à Garantia, tendo por base as condições comerciais oferecidas, as suas competências e capacidade de assumir as obrigações atribuídas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. O Governo da República de Moçambique garante, incondicional e irrevogavelmente, a favor dos beneficiários da Garantia, o pagamento tempestivo e integral, das obrigações decorrentes do Compromisso de Serviço da Dívida, pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH, E.P.) quando o seu vencimento ocorrer nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
Número ou marcador · p. 1 2. Qualquer interpelação ao abrigo do Compromisso de Serviço da Dívida da ENH, E.P. só poderá ser efectuada nos termos nele previstos e quando ocorram as situações previstas na Garantia.
Número ou marcador · p. 1 3. O Governo só poderá ser interpelado para efectuar
Texto do artigo · p. 1 pagamentos após notificação prévia por escrito feita pelo Agente de Garantias ao Governo.
Número ou marcador · p. 2 4. Todos os pagamentos que eventualmente possam emergir sobre o Garante, ao abrigo da Garantia, são efectuados em dólares norte-americanos na totalidade do valor exigível, nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Garantia é prestada pelo período de construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma e vigora até que todos os Testes de Conclusão especificados nos Documentos do Financiamento estejam finalizados, produzindo plenos efeitos desde a data da sua assinatura até à data em que ocorra, primeiro, um dos seguintes eventos:
Número ou marcador · p. 2 a) a data na qual as Obrigações Garantidas relevantes tenham sido válida e definitivamente pagas, ou de outra forma integralmente extintas, de acordo com os termos do Compromisso de Serviço da Dívida;
Número ou marcador · p. 2 b) a finalização dos testes especificados nos Documentos do Financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) um ano após a data-limite de conclusão especificada nos Documentos do Financiamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Garantia caduca se:
Número ou marcador · p. 2 a) a primeira utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão;
Número ou marcador · p. 2 b) a última utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer até à data de finalização dos testes previstos nos Documentos do Financiamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 103/2019
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de potenciar a gestão integrada da paisagem com qualidades estéticas, ecológicas e culturais específicas e excepcionais, e incentivando um desenvolvimento de actividades que beneficiem e promovam serviços ecológicos, ao abrigo do preceituado no artigo 20 e no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região
Texto do artigo · p. 2 dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Área de Protecção Ambiental de Maputo possui uma superfície de 623.355 hectares, conforme o mapa e coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Área de Protecção Ambiental de Maputo incorpora os Postos Administrativos de Zitundo e Machangulo na sua integridade e parte do Posto Administrativo de Bela Vista, assim como a Reserva Parcial da Ilha da Inhaca, criada através do Diploma Legislativo n.º 2620, de 24 de Julho de 1965, a Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960, e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Área de Protecção Ambiental de Maputo integra as seguintes comunidades locais:
Número ou marcador · p. 2 a) No Posto Administrativo de Zitundo: Mamoli, Gala, Ndlovo, Puza, Malongane, Xibaluive, Mussongue, Huko, Massale, Gueveza, Mungovene, Vumendava, Tchovane, Mabukuti, Techobanine, Gogoza, Zitundo Sede e Ponta do Ouro;
Número ou marcador · p. 2 b) No Posto Administrativo de Bela Vista: Madjadjane, Guengo, Salamanga, Massohane, Hacho, Muvucuza, Tsolombane, Buingane e Lihundo;
Número ou marcador · p. 2 c) No Posto Administrativo de Machangulo: Liphukeve, Tikalala, Tchovane, Ngomeni, Mala, Maphanga, Nhoxani, Mucombo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o plano de desenvolvimento integrado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Área de Protecção Ambiental de Maputo será gerida através do respectivo plano de desenvolvimento integrado, o qual será elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, em coordenação com os Sectores da Cultura e Turismo, das Pescas, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Recursos Minerais e Energia, Agricultura, Defesa, Saúde, Industria e Comércio, Interior e de outros sectores relevantes na referida área, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Desenvolvimento Integrado da mesma, no prazo de 12 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (655)
Número ou marcador · p. 3 Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA
Número ou marcador · p. 3 Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA Cidade de Maputo Matola Rio Maputo Boane Maguazine Changalane Bela Vista Inhaca Catembe Zitundo Ponta do Ouro 0 10 20 km Legenda Estradas Principais Estradas Secundárias Ilha da Inhaca REM RMPPO APA Mapa Proposta
Texto do artigo · p. 3 Estradas Secundárias
Número ou marcador · p. 3 Anexo II Coordenadas começando pelo ponto mais a norte indo para a costa e terminando em alto mar
Texto do artigo · p. 3 Ponto A: Lat – 25.920869; Long 33.210076, segue em linha recta até o ponto B; Ponto B: Lat – 25.937876; Long 32.826473, segue em linha
Texto do artigo · p. 3 recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto C;
Texto do artigo · p. 3 Ponto C: Lat – 26.190147; Long 32.819859, segue em linha recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto D;
Texto do artigo · p. 3 Ponto D: Lat – 26.181643; Long 32.690890, segue o centro do leito do Rio Maputo até o ponto E; Ponto E: Lat – 26.864099; Long 32.331265, segue em linha da fronteira com a República da África do Sul até o ponto F; Ponto F: Lat – 26.859089; Long 33.199682, segue em linha
Texto do artigo · p. 3 recta a cerca de 18 milhas náuticas da costa até o ponto A.
Número ou marcador · p. 4 Anexo III Mapa das comunidades existentes na Área de Protecção Ambiental
Texto do artigo · p. 4 The Portuguese Island Santa Maria Maputo Mozambique Catembe Nsime Bungane Machangulo Lihundo Bela Vista Massuane Salamanga Madjadjane Gala Zitundo Zitundo-sede Futi Corridor Ponta Mucumbo Tsolobane Ponta Chemucane Ponta Membene Ponta Milibangalala Ponta Dobela Ponta Techobanine Ponta Mamoli Ponta Malongane Ponta do Ouro Maphanga Nhonguane Ndelane Kilometers Africa
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: 13.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 102/2019: Procede à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma. Decreto n.º 103/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 102/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os termos da Garantia a prestar pelo Governo no âmbito do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho Atum, para permitir a implementação do Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, nos termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção
  18. Texto do artigo, página 1: da Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 11 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O Ministro que superintende a área das finanças fica por este meio autorizado a proceder à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O montante em dólares norte-americanos indicado no n.º 1 do presente artigo é computado com base na taxa de câmbio de referência na data de aprovação do Orçamento do Estado para 2019, ou seja, de 60.5 Meticais por dólar norte-americano.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A Garantia Financeira referida no artigo 1 do presente Decreto é prestada aos Agentes de Garantias, em representação do consórcio constituído por Agências de Crédito a Exportações, outras instituições financeiras nacionais e internacionais e promotores do Projecto que estejam a conceder financiamento ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ /Atum, no Bloco do Rovuma, abreviadamente designadas “Financiadores”.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os Agentes de Garantias referidos no n.º 1 do presente artigo são escolhidos e nomeados pelos Financiadores de entre os Financiadores iniciais que constam do Anexo 1 à Garantia, tendo por base as condições comerciais oferecidas, as suas competências e capacidade de assumir as obrigações atribuídas.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. O Governo da República de Moçambique garante, incondicional e irrevogavelmente, a favor dos beneficiários da Garantia, o pagamento tempestivo e integral, das obrigações decorrentes do Compromisso de Serviço da Dívida, pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH, E.P.) quando o seu vencimento ocorrer nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Qualquer interpelação ao abrigo do Compromisso de Serviço da Dívida da ENH, E.P. só poderá ser efectuada nos termos nele previstos e quando ocorram as situações previstas na Garantia.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. O Governo só poderá ser interpelado para efectuar
  26. Texto do artigo, página 1: pagamentos após notificação prévia por escrito feita pelo Agente de Garantias ao Governo.
  27. Número ou marcador, página 2: 4. Todos os pagamentos que eventualmente possam emergir sobre o Garante, ao abrigo da Garantia, são efectuados em dólares norte-americanos na totalidade do valor exigível, nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Garantia é prestada pelo período de construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma e vigora até que todos os Testes de Conclusão especificados nos Documentos do Financiamento estejam finalizados, produzindo plenos efeitos desde a data da sua assinatura até à data em que ocorra, primeiro, um dos seguintes eventos:
  29. Número ou marcador, página 2: a) a data na qual as Obrigações Garantidas relevantes tenham sido válida e definitivamente pagas, ou de outra forma integralmente extintas, de acordo com os termos do Compromisso de Serviço da Dívida;
  30. Número ou marcador, página 2: b) a finalização dos testes especificados nos Documentos do Financiamento;
  31. Número ou marcador, página 2: c) um ano após a data-limite de conclusão especificada nos Documentos do Financiamento.
  32. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Garantia caduca se:
  33. Número ou marcador, página 2: a) a primeira utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão;
  34. Número ou marcador, página 2: b) a última utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer até à data de finalização dos testes previstos nos Documentos do Financiamento.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  36. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  37. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  38. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 103/2019
  39. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  40. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de potenciar a gestão integrada da paisagem com qualidades estéticas, ecológicas e culturais específicas e excepcionais, e incentivando um desenvolvimento de actividades que beneficiem e promovam serviços ecológicos, ao abrigo do preceituado no artigo 20 e no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região
  42. Texto do artigo, página 2: dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Área de Protecção Ambiental de Maputo possui uma superfície de 623.355 hectares, conforme o mapa e coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Área de Protecção Ambiental de Maputo incorpora os Postos Administrativos de Zitundo e Machangulo na sua integridade e parte do Posto Administrativo de Bela Vista, assim como a Reserva Parcial da Ilha da Inhaca, criada através do Diploma Legislativo n.º 2620, de 24 de Julho de 1965, a Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960, e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Área de Protecção Ambiental de Maputo integra as seguintes comunidades locais:
  46. Número ou marcador, página 2: a) No Posto Administrativo de Zitundo: Mamoli, Gala, Ndlovo, Puza, Malongane, Xibaluive, Mussongue, Huko, Massale, Gueveza, Mungovene, Vumendava, Tchovane, Mabukuti, Techobanine, Gogoza, Zitundo Sede e Ponta do Ouro;
  47. Número ou marcador, página 2: b) No Posto Administrativo de Bela Vista: Madjadjane, Guengo, Salamanga, Massohane, Hacho, Muvucuza, Tsolombane, Buingane e Lihundo;
  48. Número ou marcador, página 2: c) No Posto Administrativo de Machangulo: Liphukeve, Tikalala, Tchovane, Ngomeni, Mala, Maphanga, Nhoxani, Mucombo.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o plano de desenvolvimento integrado.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Área de Protecção Ambiental de Maputo será gerida através do respectivo plano de desenvolvimento integrado, o qual será elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, em coordenação com os Sectores da Cultura e Turismo, das Pescas, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Recursos Minerais e Energia, Agricultura, Defesa, Saúde, Industria e Comércio, Interior e de outros sectores relevantes na referida área, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Desenvolvimento Integrado da mesma, no prazo de 12 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  53. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  54. Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  55. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (655)
  56. Número ou marcador, página 3: Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA
  57. Número ou marcador, página 3: Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA Cidade de Maputo Matola Rio Maputo Boane Maguazine Changalane Bela Vista Inhaca Catembe Zitundo Ponta do Ouro 0 10 20 km Legenda Estradas Principais Estradas Secundárias Ilha da Inhaca REM RMPPO APA Mapa Proposta
  58. Texto do artigo, página 3: Estradas Secundárias
  59. Número ou marcador, página 3: Anexo II Coordenadas começando pelo ponto mais a norte indo para a costa e terminando em alto mar
  60. Texto do artigo, página 3: Ponto A: Lat – 25.920869; Long 33.210076, segue em linha recta até o ponto B; Ponto B: Lat – 25.937876; Long 32.826473, segue em linha
  61. Texto do artigo, página 3: recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto C;
  62. Texto do artigo, página 3: Ponto C: Lat – 26.190147; Long 32.819859, segue em linha recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto D;
  63. Texto do artigo, página 3: Ponto D: Lat – 26.181643; Long 32.690890, segue o centro do leito do Rio Maputo até o ponto E; Ponto E: Lat – 26.864099; Long 32.331265, segue em linha da fronteira com a República da África do Sul até o ponto F; Ponto F: Lat – 26.859089; Long 33.199682, segue em linha
  64. Texto do artigo, página 3: recta a cerca de 18 milhas náuticas da costa até o ponto A.
  65. Número ou marcador, página 4: Anexo III Mapa das comunidades existentes na Área de Protecção Ambiental
  66. Texto do artigo, página 4: The Portuguese Island Santa Maria Maputo Mozambique Catembe Nsime Bungane Machangulo Lihundo Bela Vista Massuane Salamanga Madjadjane Gala Zitundo Zitundo-sede Futi Corridor Ponta Mucumbo Tsolobane Ponta Chemucane Ponta Membene Ponta Milibangalala Ponta Dobela Ponta Techobanine Ponta Mamoli Ponta Malongane Ponta do Ouro Maphanga Nhonguane Ndelane Kilometers Africa
  67. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  68. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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