I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13
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Edição I Série n.º 252/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: 13.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 102/2019: Procede à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma. Decreto n.º 103/2019:
- Parágrafo, página 1: Cria a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 102/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os termos da Garantia a prestar pelo Governo no âmbito do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho Atum, para permitir a implementação do Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho/Atum, nos termos do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção
- Texto do artigo, página 1: da Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 11 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 – 1. O Ministro que superintende a área das finanças fica por este meio autorizado a proceder à emissão de Garantia Financeira limitada ao valor máximo de USD 2.250.000.000,00 (dois mil, duzentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), para permitir a cobertura da quota-parte de risco inerente à participação da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) no financiamento a conceder pelos financiadores ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma.
- Número ou marcador, página 1: 2. O montante em dólares norte-americanos indicado no n.º 1 do presente artigo é computado com base na taxa de câmbio de referência na data de aprovação do Orçamento do Estado para 2019, ou seja, de 60.5 Meticais por dólar norte-americano.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A Garantia Financeira referida no artigo 1 do presente Decreto é prestada aos Agentes de Garantias, em representação do consórcio constituído por Agências de Crédito a Exportações, outras instituições financeiras nacionais e internacionais e promotores do Projecto que estejam a conceder financiamento ao Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ /Atum, no Bloco do Rovuma, abreviadamente designadas “Financiadores”.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Agentes de Garantias referidos no n.º 1 do presente artigo são escolhidos e nomeados pelos Financiadores de entre os Financiadores iniciais que constam do Anexo 1 à Garantia, tendo por base as condições comerciais oferecidas, as suas competências e capacidade de assumir as obrigações atribuídas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. O Governo da República de Moçambique garante, incondicional e irrevogavelmente, a favor dos beneficiários da Garantia, o pagamento tempestivo e integral, das obrigações decorrentes do Compromisso de Serviço da Dívida, pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH, E.P.) quando o seu vencimento ocorrer nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
- Número ou marcador, página 1: 2. Qualquer interpelação ao abrigo do Compromisso de Serviço da Dívida da ENH, E.P. só poderá ser efectuada nos termos nele previstos e quando ocorram as situações previstas na Garantia.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Governo só poderá ser interpelado para efectuar
- Texto do artigo, página 1: pagamentos após notificação prévia por escrito feita pelo Agente de Garantias ao Governo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todos os pagamentos que eventualmente possam emergir sobre o Garante, ao abrigo da Garantia, são efectuados em dólares norte-americanos na totalidade do valor exigível, nos precisos termos e condições previstos na Garantia.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Garantia é prestada pelo período de construção do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no Bloco do Rovuma e vigora até que todos os Testes de Conclusão especificados nos Documentos do Financiamento estejam finalizados, produzindo plenos efeitos desde a data da sua assinatura até à data em que ocorra, primeiro, um dos seguintes eventos:
- Número ou marcador, página 2: a) a data na qual as Obrigações Garantidas relevantes tenham sido válida e definitivamente pagas, ou de outra forma integralmente extintas, de acordo com os termos do Compromisso de Serviço da Dívida;
- Número ou marcador, página 2: b) a finalização dos testes especificados nos Documentos do Financiamento;
- Número ou marcador, página 2: c) um ano após a data-limite de conclusão especificada nos Documentos do Financiamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Garantia caduca se:
- Número ou marcador, página 2: a) a primeira utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão;
- Número ou marcador, página 2: b) a última utilização dos empréstimos garantidos, concedidos pelos Financiadores, não ocorrer até à data de finalização dos testes previstos nos Documentos do Financiamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 103/2019
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de potenciar a gestão integrada da paisagem com qualidades estéticas, ecológicas e culturais específicas e excepcionais, e incentivando um desenvolvimento de actividades que beneficiem e promovam serviços ecológicos, ao abrigo do preceituado no artigo 20 e no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criada a Área de Protecção Ambiental de Maputo, em parte do Distrito de Matutuíne e da Ilha da Inhaca, destinada à protecção, conservação e desenvolvimento integrado da região
- Texto do artigo, página 2: dotada de uma paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, e potencial de produção de serviços ecológicos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Área de Protecção Ambiental de Maputo possui uma superfície de 623.355 hectares, conforme o mapa e coordenadas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Área de Protecção Ambiental de Maputo incorpora os Postos Administrativos de Zitundo e Machangulo na sua integridade e parte do Posto Administrativo de Bela Vista, assim como a Reserva Parcial da Ilha da Inhaca, criada através do Diploma Legislativo n.º 2620, de 24 de Julho de 1965, a Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960, e a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Área de Protecção Ambiental de Maputo integra as seguintes comunidades locais:
- Número ou marcador, página 2: a) No Posto Administrativo de Zitundo: Mamoli, Gala, Ndlovo, Puza, Malongane, Xibaluive, Mussongue, Huko, Massale, Gueveza, Mungovene, Vumendava, Tchovane, Mabukuti, Techobanine, Gogoza, Zitundo Sede e Ponta do Ouro;
- Número ou marcador, página 2: b) No Posto Administrativo de Bela Vista: Madjadjane, Guengo, Salamanga, Massohane, Hacho, Muvucuza, Tsolombane, Buingane e Lihundo;
- Número ou marcador, página 2: c) No Posto Administrativo de Machangulo: Liphukeve, Tikalala, Tchovane, Ngomeni, Mala, Maphanga, Nhoxani, Mucombo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Os recursos existentes na Área de Protecção Ambiental definida no artigo 1 podem ser explorados mediante licença especial, nos termos da legislação específica, salvaguardada a finalidade que determinou a sua criação, sem prejuízo dos direitos adquiridos e a necessária conformidade com o plano de desenvolvimento integrado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Área de Protecção Ambiental de Maputo será gerida através do respectivo plano de desenvolvimento integrado, o qual será elaborado de forma participativa e inclusiva com todos os actores chave, contendo o zoneamento e as normas que devem presidir e nortear o uso e maneio dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministro que superintende as áreas de Conservação, em coordenação com os Sectores da Cultura e Turismo, das Pescas, Transportes e Comunicações, Obras Públicas e Habitação, Recursos Minerais e Energia, Agricultura, Defesa, Saúde, Industria e Comércio, Interior e de outros sectores relevantes na referida área, submeter à aprovação do Conselho de Ministros, o Plano de Desenvolvimento Integrado da mesma, no prazo de 12 meses, a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2019 5900 — (655)
- Número ou marcador, página 3: Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA
- Número ou marcador, página 3: Anexo I Mapa que ilustra os limites da APA Cidade de Maputo Matola Rio Maputo Boane Maguazine Changalane Bela Vista Inhaca Catembe Zitundo Ponta do Ouro 0 10 20 km Legenda Estradas Principais Estradas Secundárias Ilha da Inhaca REM RMPPO APA Mapa Proposta
- Texto do artigo, página 3: Estradas Secundárias
- Número ou marcador, página 3: Anexo II Coordenadas começando pelo ponto mais a norte indo para a costa e terminando em alto mar
- Texto do artigo, página 3: Ponto A: Lat – 25.920869; Long 33.210076, segue em linha recta até o ponto B; Ponto B: Lat – 25.937876; Long 32.826473, segue em linha
- Texto do artigo, página 3: recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto C;
- Texto do artigo, página 3: Ponto C: Lat – 26.190147; Long 32.819859, segue em linha recta a cerca de 3 milhas náuticas da costa até o ponto D;
- Texto do artigo, página 3: Ponto D: Lat – 26.181643; Long 32.690890, segue o centro do leito do Rio Maputo até o ponto E; Ponto E: Lat – 26.864099; Long 32.331265, segue em linha da fronteira com a República da África do Sul até o ponto F; Ponto F: Lat – 26.859089; Long 33.199682, segue em linha
- Texto do artigo, página 3: recta a cerca de 18 milhas náuticas da costa até o ponto A.
- Número ou marcador, página 4: Anexo III Mapa das comunidades existentes na Área de Protecção Ambiental
- Texto do artigo, página 4: The Portuguese Island Santa Maria Maputo Mozambique Catembe Nsime Bungane Machangulo Lihundo Bela Vista Massuane Salamanga Madjadjane Gala Zitundo Zitundo-sede Futi Corridor Ponta Mucumbo Tsolobane Ponta Chemucane Ponta Membene Ponta Milibangalala Ponta Dobela Ponta Techobanine Ponta Mamoli Ponta Malongane Ponta do Ouro Maphanga Nhonguane Ndelane Kilometers Africa
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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