I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 252/2019
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- Texto do artigo, página 8: (Caducidade do direito à prestação)
- Texto do artigo, página 8: O direito às prestações caduca no prazo de três anos, contados a partir do dia em que são postas a pagamento ou da data do evento constitutivo do direito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Sanções para beneficiários)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os beneficiários que tentarem iludir a entidade gestora do Fundo de Pensões, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações são suspensos dos seus direitos por 6 a 12 meses, sem prejuízo dos competentes procedimentos penal e cível que ao caso couberem.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os beneficiários que intencionalmente defraudarem os interesses do Banco de Moçambique, designadamente os que estando na situação de impedimento para o trabalho por doença exercerem atividade remunerada, são suspensos dos seus direitos por 6 a 18 meses, sem prejuízo dos competentes procedimentos penal e cível que ao caso couberem.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas situações indicadas nos números anteriores, a entidade gestora do Fundo de Pensões pode exigir a restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
- Número ou marcador, página 8: 4. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda das
- Texto do artigo, página 8: prestações vincendas e não isenta o pagamento das contribuições.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Peritagens e contestações)
- Número ou marcador, página 8: 1. As contestações de ordem médica relativas ao estado do beneficiário ou dos seus sobreviventes, designadamente quanto à existência de uma invalidez, dão lugar à aplicação de um processo de Junta de Saúde.
- Número ou marcador, página 9: 2. As contestações são objeto de uma peritagem e, se necessário, de uma contra-peritagem, em termos analogamente aplicáveis aos regimes dos trabalhadores e dos funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Recurso)
- Texto do artigo, página 9: Quaisquer litígios emergentes do direito às prestações e resultantes da aplicação do presente Regulamento cabem recurso ao Tribunal Judicial de província competente.
- Número ou marcador, página 9: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Fundo de pensões
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Natureza, receitas e despesas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Fundo de Pensões constitui um patrimônio autônomo exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O fundo resulta das receitas previstas no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 3. O património do Fundo de Pensões não responde por quaisquer outros direitos ou obrigações do Banco de Moçambique nem da entidade gestora.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Fundo de pensões tem demonstrações financeiras próprias.
- Número ou marcador, página 9: 5. Compete à entidade gestora do Fundo de Pensões apresentar
- Texto do artigo, página 9: as demonstrações financeiras referidas no número anterior devidamente auditadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do Fundo de Pensões:
- Número ou marcador, página 9: a) As contribuições monetárias dos trabalhadores do quadro de pessoal do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: b) As contribuições monetárias do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos das aplicações do seu património;
- Número ou marcador, página 9: d) O produto da alienação ou reembolso de valores do seu património;
- Número ou marcador, página 9: e) Os rendimentos provenientes da exploração dos imóveis alocados a si e de outros investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 9: f) Outras receitas admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do Fundo de Pensões:
- Número ou marcador, página 9: a) Prestações por doença;
- Número ou marcador, página 9: b) Pensões;
- Número ou marcador, página 9: c) Prestações por morte;
- Número ou marcador, página 9: d) Subsídio de maternidade e paternidade;
- Número ou marcador, página 9: e) Administração;
- Número ou marcador, página 9: f) Despesas decorrentes de investimentos;
- Número ou marcador, página 9: g) Assistência médica e medicamentosa dos reformados do Banco;
- Número ou marcador, página 9: h) Despesas fiscais;
- Número ou marcador, página 9: i) Abono na forma de subsídio único;
- Número ou marcador, página 9: j) Outras despesas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Estudo actuarial e reservas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Pelo menos trienalmente deve ser feito um estudo actuarial, para o cálculo das taxas contributivas para o Fundo de Pensões.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Administração do Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 9: fixa as condições para a constituição das reservas, sob proposta da entidade gestora, sendo o caso, do Fundo de Pensões e com base no estudo actuarial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos recursos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os valores só podem ser aplicados em:
- Número ou marcador, página 9: a) Títulos da dívida;
- Número ou marcador, página 9: b) Depósitos nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 9: c) Investimentos imobiliários;
- Número ou marcador, página 9: d) Outras aplicações mediante autorização do Conselho de Administração do Banco de Moçambique, sob proposta da entidade gestora do Fundo de Pensões.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os rácios prudenciais, bem como as regras específicas
- Texto do artigo, página 9: aplicáveis a determinadas operações e instrumentos são definidos, caso a caso, pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique, sem prejuízo das normas que a entidade de supervisão vier a estabelecer sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Entidade gestora do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Entidade gestora do Fundo de Pensões)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Banco de Moçambique pode atribuir a gestão do Fundo de Pensões a uma entidade gestora, com autonomia administrativa e financeira, através da celebração de um contrato de gestão.
- Número ou marcador, página 9: 2. À entidade gestora designada nos termos do número
- Texto do artigo, página 9: anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 2 de Junho, designadamente quanto às condições de acesso e exercício da respectiva actividade, dever de informação, regimes prudencial e sancionatório.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo de Pensões, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir e efectuar aplicações dos recursos afectos ao Fundo de Pensões;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o seu regulamento de funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Proceder à avaliação das responsabilidades do Fundo de Pensões;
- Número ou marcador, página 9: e) Seleccionar e negociar os valores, mobiliários os imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
- Número ou marcador, página 9: f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
- Número ou marcador, página 10: g) Inscrever no registo predial, em nome do Fundo
- Texto do artigo, página 10: de Pensões, os direitos sobre imóveis que o integrem; h) Manter em ordem a sua escrita e a do Fundo de Pensões.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta do Fundo de Pensões e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do Fundo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Supervisão da entidade gestora do fundo de pensões)
- Texto do artigo, página 10: A entidade gestora do Fundo de Pensões está sujeita à supervisão da entidade competente, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Direito à informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A comunicação do despacho de todas as solicitações dirigidas à entidade gestora do Fundo de Pensões, em especial, do pedido de prestações, deve ser feita ao interessado no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de despacho de indeferimento a decisão deve conter
- Texto do artigo, página 10: os fundamentos de facto e de direito, obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 37 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: 1. Contrato de gestão – acordo estabelecido de forma obrigatória entre o Banco de Moçambique e a entidade responsável pela gestão do Fundo de Pensões do qual devem constar as regras a que a gestão deve obedecer e o respectivo plano de benefícios.
- Texto do artigo, página 10: 2. Entidade gestora – sociedade anónima encarregue de gerir o regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e no respectivo contrato de gestão.
- Texto do artigo, página 10: 3. Estudo actuarial – resultado da análise que se faz, mediante o recurso à probabilidade e aos métodos estatísticos, bem como à ponderação de tabelas técnicas relativas à morbilidade, invalidez e mortalidade com vista a proceder ao cálculo da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social, da evolução dos custos das prestações, construindo cenários e definindo projecções em relação ao sistema de segurança social.
- Texto do artigo, página 10: 4. Ex-trabalhador – pessoa cuja relação jurídico-laboral com o Banco de Moçambique tenha cessado por qualquer outro motivo que não seja a caducidade por reforma.
- Texto do artigo, página 10: 5. Fundo de pensões – património com autonomia financeira e duração ilimitada exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: 6. Inscrição – acto administrativo que torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e o sistema de segurança social obrigatório.
- Texto do artigo, página 10: 7. Pensão – prestação pecuniária de concessão periódica e continuada, em regra permanente e paga mensalmente, atribuída a uma pessoa para garantir a sua subsistência em compensação de serviços prestados ou para indemnizar por perdas pecuniárias sofridas pela ocorrência de um facto relevante para o efeito.
- Texto do artigo, página 10: 8. Prestações – benefícios a que os destinatários da segurança social têm direito.
- Texto do artigo, página 10: 9. Salário mensal – retribuição mensal que o trabalhador têm direito, englobando o salário mensal e seus adicionais.
- Texto do artigo, página 10: 10. Taxa de contribuições – percentagem do desconto do
- Texto do artigo, página 10: Banco de Moçambique e dos seus trabalhadores, fixada por deliberação do Conselho de Administração, com base no estudo actuarial.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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