I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 252/2019

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Texto do artigo · p. 8 (Caducidade do direito à prestação)
Texto do artigo · p. 8 O direito às prestações caduca no prazo de três anos, contados a partir do dia em que são postas a pagamento ou da data do evento constitutivo do direito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Sanções para beneficiários)
Número ou marcador · p. 8 1. Os beneficiários que tentarem iludir a entidade gestora do Fundo de Pensões, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações são suspensos dos seus direitos por 6 a 12 meses, sem prejuízo dos competentes procedimentos penal e cível que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 8 2. Os beneficiários que intencionalmente defraudarem os interesses do Banco de Moçambique, designadamente os que estando na situação de impedimento para o trabalho por doença exercerem atividade remunerada, são suspensos dos seus direitos por 6 a 18 meses, sem prejuízo dos competentes procedimentos penal e cível que ao caso couberem.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas situações indicadas nos números anteriores, a entidade gestora do Fundo de Pensões pode exigir a restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
Número ou marcador · p. 8 4. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda das
Texto do artigo · p. 8 prestações vincendas e não isenta o pagamento das contribuições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Peritagens e contestações)
Número ou marcador · p. 8 1. As contestações de ordem médica relativas ao estado do beneficiário ou dos seus sobreviventes, designadamente quanto à existência de uma invalidez, dão lugar à aplicação de um processo de Junta de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 2. As contestações são objeto de uma peritagem e, se necessário, de uma contra-peritagem, em termos analogamente aplicáveis aos regimes dos trabalhadores e dos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Recurso)
Texto do artigo · p. 9 Quaisquer litígios emergentes do direito às prestações e resultantes da aplicação do presente Regulamento cabem recurso ao Tribunal Judicial de província competente.
Número ou marcador · p. 9 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Fundo de pensões
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Natureza, receitas e despesas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 1. O Fundo de Pensões constitui um patrimônio autônomo exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O fundo resulta das receitas previstas no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 9 3. O património do Fundo de Pensões não responde por quaisquer outros direitos ou obrigações do Banco de Moçambique nem da entidade gestora.
Número ou marcador · p. 9 4. O Fundo de pensões tem demonstrações financeiras próprias.
Número ou marcador · p. 9 5. Compete à entidade gestora do Fundo de Pensões apresentar
Texto do artigo · p. 9 as demonstrações financeiras referidas no número anterior devidamente auditadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do Fundo de Pensões:
Número ou marcador · p. 9 a) As contribuições monetárias dos trabalhadores do quadro de pessoal do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) As contribuições monetárias do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos das aplicações do seu património;
Número ou marcador · p. 9 d) O produto da alienação ou reembolso de valores do seu património;
Número ou marcador · p. 9 e) Os rendimentos provenientes da exploração dos imóveis alocados a si e de outros investimentos realizados;
Número ou marcador · p. 9 f) Outras receitas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do Fundo de Pensões:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestações por doença;
Número ou marcador · p. 9 b) Pensões;
Número ou marcador · p. 9 c) Prestações por morte;
Número ou marcador · p. 9 d) Subsídio de maternidade e paternidade;
Número ou marcador · p. 9 e) Administração;
Número ou marcador · p. 9 f) Despesas decorrentes de investimentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Assistência médica e medicamentosa dos reformados do Banco;
Número ou marcador · p. 9 h) Despesas fiscais;
Número ou marcador · p. 9 i) Abono na forma de subsídio único;
Número ou marcador · p. 9 j) Outras despesas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Estudo actuarial e reservas)
Número ou marcador · p. 9 1. Pelo menos trienalmente deve ser feito um estudo actuarial, para o cálculo das taxas contributivas para o Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Administração do Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 fixa as condições para a constituição das reservas, sob proposta da entidade gestora, sendo o caso, do Fundo de Pensões e com base no estudo actuarial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação dos recursos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores só podem ser aplicados em:
Número ou marcador · p. 9 a) Títulos da dívida;
Número ou marcador · p. 9 b) Depósitos nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 d) Outras aplicações mediante autorização do Conselho de Administração do Banco de Moçambique, sob proposta da entidade gestora do Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 9 2. Os rácios prudenciais, bem como as regras específicas
Texto do artigo · p. 9 aplicáveis a determinadas operações e instrumentos são definidos, caso a caso, pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique, sem prejuízo das normas que a entidade de supervisão vier a estabelecer sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Entidade gestora do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Entidade gestora do Fundo de Pensões)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Banco de Moçambique pode atribuir a gestão do Fundo de Pensões a uma entidade gestora, com autonomia administrativa e financeira, através da celebração de um contrato de gestão.
Número ou marcador · p. 9 2. À entidade gestora designada nos termos do número
Texto do artigo · p. 9 anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 2 de Junho, designadamente quanto às condições de acesso e exercício da respectiva actividade, dever de informação, regimes prudencial e sancionatório.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo de Pensões, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir e efectuar aplicações dos recursos afectos ao Fundo de Pensões;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar o seu regulamento de funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder à avaliação das responsabilidades do Fundo de Pensões;
Número ou marcador · p. 9 e) Seleccionar e negociar os valores, mobiliários os imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 10 g) Inscrever no registo predial, em nome do Fundo
Texto do artigo · p. 10 de Pensões, os direitos sobre imóveis que o integrem; h) Manter em ordem a sua escrita e a do Fundo de Pensões.
Número ou marcador · p. 10 2. A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta do Fundo de Pensões e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do Fundo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão da entidade gestora do fundo de pensões)
Texto do artigo · p. 10 A entidade gestora do Fundo de Pensões está sujeita à supervisão da entidade competente, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 10 1. A comunicação do despacho de todas as solicitações dirigidas à entidade gestora do Fundo de Pensões, em especial, do pedido de prestações, deve ser feita ao interessado no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de despacho de indeferimento a decisão deve conter
Texto do artigo · p. 10 os fundamentos de facto e de direito, obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 1. Contrato de gestão – acordo estabelecido de forma obrigatória entre o Banco de Moçambique e a entidade responsável pela gestão do Fundo de Pensões do qual devem constar as regras a que a gestão deve obedecer e o respectivo plano de benefícios.
Texto do artigo · p. 10 2. Entidade gestora – sociedade anónima encarregue de gerir o regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e no respectivo contrato de gestão.
Texto do artigo · p. 10 3. Estudo actuarial – resultado da análise que se faz, mediante o recurso à probabilidade e aos métodos estatísticos, bem como à ponderação de tabelas técnicas relativas à morbilidade, invalidez e mortalidade com vista a proceder ao cálculo da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social, da evolução dos custos das prestações, construindo cenários e definindo projecções em relação ao sistema de segurança social.
Texto do artigo · p. 10 4. Ex-trabalhador – pessoa cuja relação jurídico-laboral com o Banco de Moçambique tenha cessado por qualquer outro motivo que não seja a caducidade por reforma.
Texto do artigo · p. 10 5. Fundo de pensões – património com autonomia financeira e duração ilimitada exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 6. Inscrição – acto administrativo que torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e o sistema de segurança social obrigatório.
Texto do artigo · p. 10 7. Pensão – prestação pecuniária de concessão periódica e continuada, em regra permanente e paga mensalmente, atribuída a uma pessoa para garantir a sua subsistência em compensação de serviços prestados ou para indemnizar por perdas pecuniárias sofridas pela ocorrência de um facto relevante para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 8. Prestações – benefícios a que os destinatários da segurança social têm direito.
Texto do artigo · p. 10 9. Salário mensal – retribuição mensal que o trabalhador têm direito, englobando o salário mensal e seus adicionais.
Texto do artigo · p. 10 10. Taxa de contribuições – percentagem do desconto do
Texto do artigo · p. 10 Banco de Moçambique e dos seus trabalhadores, fixada por deliberação do Conselho de Administração, com base no estudo actuarial.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Caducidade do direito à prestação)
  2. Texto do artigo, página 8: O direito às prestações caduca no prazo de três anos, contados a partir do dia em que são postas a pagamento ou da data do evento constitutivo do direito.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  4. Texto do artigo, página 8: (Sanções para beneficiários)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Os beneficiários que tentarem iludir a entidade gestora do Fundo de Pensões, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações são suspensos dos seus direitos por 6 a 12 meses, sem prejuízo dos competentes procedimentos penal e cível que ao caso couberem.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Os beneficiários que intencionalmente defraudarem os interesses do Banco de Moçambique, designadamente os que estando na situação de impedimento para o trabalho por doença exercerem atividade remunerada, são suspensos dos seus direitos por 6 a 18 meses, sem prejuízo dos competentes procedimentos penal e cível que ao caso couberem.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. Nas situações indicadas nos números anteriores, a entidade gestora do Fundo de Pensões pode exigir a restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
  8. Número ou marcador, página 8: 4. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda das
  9. Texto do artigo, página 8: prestações vincendas e não isenta o pagamento das contribuições.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  11. Texto do artigo, página 8: (Peritagens e contestações)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. As contestações de ordem médica relativas ao estado do beneficiário ou dos seus sobreviventes, designadamente quanto à existência de uma invalidez, dão lugar à aplicação de um processo de Junta de Saúde.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. As contestações são objeto de uma peritagem e, se necessário, de uma contra-peritagem, em termos analogamente aplicáveis aos regimes dos trabalhadores e dos funcionários do Estado.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  15. Texto do artigo, página 9: (Recurso)
  16. Texto do artigo, página 9: Quaisquer litígios emergentes do direito às prestações e resultantes da aplicação do presente Regulamento cabem recurso ao Tribunal Judicial de província competente.
  17. Número ou marcador, página 9: TÍTULO III
  18. Texto do artigo, página 9: Fundo de pensões
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 9: Natureza, receitas e despesas
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  22. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. O Fundo de Pensões constitui um patrimônio autônomo exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. O fundo resulta das receitas previstas no artigo seguinte.
  25. Número ou marcador, página 9: 3. O património do Fundo de Pensões não responde por quaisquer outros direitos ou obrigações do Banco de Moçambique nem da entidade gestora.
  26. Número ou marcador, página 9: 4. O Fundo de pensões tem demonstrações financeiras próprias.
  27. Número ou marcador, página 9: 5. Compete à entidade gestora do Fundo de Pensões apresentar
  28. Texto do artigo, página 9: as demonstrações financeiras referidas no número anterior devidamente auditadas.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  30. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  31. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do Fundo de Pensões:
  32. Número ou marcador, página 9: a) As contribuições monetárias dos trabalhadores do quadro de pessoal do Banco de Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 9: b) As contribuições monetárias do Banco de Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos das aplicações do seu património;
  35. Número ou marcador, página 9: d) O produto da alienação ou reembolso de valores do seu património;
  36. Número ou marcador, página 9: e) Os rendimentos provenientes da exploração dos imóveis alocados a si e de outros investimentos realizados;
  37. Número ou marcador, página 9: f) Outras receitas admitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  39. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  40. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do Fundo de Pensões:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Prestações por doença;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Pensões;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Prestações por morte;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Subsídio de maternidade e paternidade;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Administração;
  46. Número ou marcador, página 9: f) Despesas decorrentes de investimentos;
  47. Número ou marcador, página 9: g) Assistência médica e medicamentosa dos reformados do Banco;
  48. Número ou marcador, página 9: h) Despesas fiscais;
  49. Número ou marcador, página 9: i) Abono na forma de subsídio único;
  50. Número ou marcador, página 9: j) Outras despesas.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  52. Texto do artigo, página 9: (Estudo actuarial e reservas)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Pelo menos trienalmente deve ser feito um estudo actuarial, para o cálculo das taxas contributivas para o Fundo de Pensões.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Administração do Banco de Moçambique
  55. Texto do artigo, página 9: fixa as condições para a constituição das reservas, sob proposta da entidade gestora, sendo o caso, do Fundo de Pensões e com base no estudo actuarial.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  57. Texto do artigo, página 9: (Aplicação dos recursos)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores só podem ser aplicados em:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Títulos da dívida;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Depósitos nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Investimentos imobiliários;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Outras aplicações mediante autorização do Conselho de Administração do Banco de Moçambique, sob proposta da entidade gestora do Fundo de Pensões.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. Os rácios prudenciais, bem como as regras específicas
  64. Texto do artigo, página 9: aplicáveis a determinadas operações e instrumentos são definidos, caso a caso, pelo Conselho de Administração do Banco de Moçambique, sem prejuízo das normas que a entidade de supervisão vier a estabelecer sobre a matéria.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 9: Entidade gestora do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  68. Texto do artigo, página 9: (Entidade gestora do Fundo de Pensões)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Banco de Moçambique pode atribuir a gestão do Fundo de Pensões a uma entidade gestora, com autonomia administrativa e financeira, através da celebração de um contrato de gestão.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. À entidade gestora designada nos termos do número
  71. Texto do artigo, página 9: anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Constituição e Gestão de Fundos de Pensões no âmbito da Segurança Social Complementar, aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 2 de Junho, designadamente quanto às condições de acesso e exercício da respectiva actividade, dever de informação, regimes prudencial e sancionatório.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  73. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo de Pensões, nomeadamente:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Gerir e efectuar aplicações dos recursos afectos ao Fundo de Pensões;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório e contas do exercício;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar o seu regulamento de funcionamento;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Proceder à avaliação das responsabilidades do Fundo de Pensões;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Seleccionar e negociar os valores, mobiliários os imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimento;
  80. Número ou marcador, página 9: f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
  81. Número ou marcador, página 10: g) Inscrever no registo predial, em nome do Fundo
  82. Texto do artigo, página 10: de Pensões, os direitos sobre imóveis que o integrem; h) Manter em ordem a sua escrita e a do Fundo de Pensões.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta do Fundo de Pensões e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do Fundo.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  85. Texto do artigo, página 10: (Supervisão da entidade gestora do fundo de pensões)
  86. Texto do artigo, página 10: A entidade gestora do Fundo de Pensões está sujeita à supervisão da entidade competente, nos termos da lei aplicável.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  88. Texto do artigo, página 10: (Direito à informação)
  89. Número ou marcador, página 10: 1. A comunicação do despacho de todas as solicitações dirigidas à entidade gestora do Fundo de Pensões, em especial, do pedido de prestações, deve ser feita ao interessado no prazo máximo de 30 dias.
  90. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de despacho de indeferimento a decisão deve conter
  91. Texto do artigo, página 10: os fundamentos de facto e de direito, obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 37 do presente Regulamento.
  92. Número ou marcador, página 10: Anexo
  93. Texto do artigo, página 10: Glossário
  94. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  95. Texto do artigo, página 10: 1. Contrato de gestão – acordo estabelecido de forma obrigatória entre o Banco de Moçambique e a entidade responsável pela gestão do Fundo de Pensões do qual devem constar as regras a que a gestão deve obedecer e o respectivo plano de benefícios.
  96. Texto do artigo, página 10: 2. Entidade gestora – sociedade anónima encarregue de gerir o regime de segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e no respectivo contrato de gestão.
  97. Texto do artigo, página 10: 3. Estudo actuarial – resultado da análise que se faz, mediante o recurso à probabilidade e aos métodos estatísticos, bem como à ponderação de tabelas técnicas relativas à morbilidade, invalidez e mortalidade com vista a proceder ao cálculo da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social, da evolução dos custos das prestações, construindo cenários e definindo projecções em relação ao sistema de segurança social.
  98. Texto do artigo, página 10: 4. Ex-trabalhador – pessoa cuja relação jurídico-laboral com o Banco de Moçambique tenha cessado por qualquer outro motivo que não seja a caducidade por reforma.
  99. Texto do artigo, página 10: 5. Fundo de pensões – património com autonomia financeira e duração ilimitada exclusivamente afecto à realização das prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos trabalhadores do Banco de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 10: 6. Inscrição – acto administrativo que torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e o sistema de segurança social obrigatório.
  101. Texto do artigo, página 10: 7. Pensão – prestação pecuniária de concessão periódica e continuada, em regra permanente e paga mensalmente, atribuída a uma pessoa para garantir a sua subsistência em compensação de serviços prestados ou para indemnizar por perdas pecuniárias sofridas pela ocorrência de um facto relevante para o efeito.
  102. Texto do artigo, página 10: 8. Prestações – benefícios a que os destinatários da segurança social têm direito.
  103. Texto do artigo, página 10: 9. Salário mensal – retribuição mensal que o trabalhador têm direito, englobando o salário mensal e seus adicionais.
  104. Texto do artigo, página 10: 10. Taxa de contribuições – percentagem do desconto do
  105. Texto do artigo, página 10: Banco de Moçambique e dos seus trabalhadores, fixada por deliberação do Conselho de Administração, com base no estudo actuarial.
  106. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  107. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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