I SÉRIE — n.º 28

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 28/2012

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Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Formação em Pós-Graduação e Especializações
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Formação em Pós- -Graduação e Especializações:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar os Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e executar o regulamento de formação e de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir o processo de selecção dos candidatos a formação e a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar da mobilização de parceiros a nível nacional e internacional, e promover angariação de recursos para a realização das acções de desenvolvimento e capacitação;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar, orientar e resolver os problemas referentes aos candidatos e beneficiários de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecer mecanismos de acompanhamento aos bolseiros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 h) Avaliar e monitorar o processo de implementação dos Planos de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras funções relacionadas com o processo de gestão de formação e bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Formação em Pós-Graduação e
Texto do artigo · p. 8 Especializações é dirigido por um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar o programa de actividades do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar e assegurar assessoria técnica e jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações, em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a comunicação do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter o sistema de controlo de movimentação e arquivo de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas e decisões, bem como manter em arquivo independente e protegido os documentos;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer outras atribuições que forem definidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 2. A estrutura do Gabinete do Ministro compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Assistentes; e
Número ou marcador · p. 8 f) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 8 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro os secretários particulares, secretário de relações públicas e secretários executivos, que exercem as suas funções de acordo com os qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 8 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 Assessores do Ministro
Número ou marcador · p. 8 1. O Gabinete do Ministro funciona com um número de Assessores do Ministro definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete aos assessores do Ministro exercer a seguintes
Texto do artigo · p. 8 funções gerais:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhes serem incumbidos pelo Ministro ou Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos e emitir pareces sobre os relatórios de desempenho do sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 8 c) Assessorar sobre matérias relacionadas com políticas sobre Ciência, Tecnologia, Inovação, desenvolvimento de cientistas nacionais, Tecnologias de Informação e Comunicação, entre outras áreas;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar e manter actualizados os dados e informações relativas ao sector de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 Assistentes
Número ou marcador · p. 8 1. O Gabinete do Ministro funciona com um número de Assistentes definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete aos Assistentes prestar assistência ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente em assuntos que lhe forem incumbidos e que, de acordo com os qualificadores profissionais não caibam nos Assessores de Ministro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistir na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar comentários, pareceres e informação para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar a execução das decisões e recomendações através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Executar todas as outras ordens e determinações do dirigente; e
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras actividades de natureza e complexidade similar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Unidade Gestora Executora de Aquisições
Número ou marcador · p. 9 1. Subordinada ao Secretário Permanente funciona a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada UGEA, cujas atribuições compreendem a gestão dos processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual da contratação.
Número ou marcador · p. 9 2. As funções, organização e funcionamento da UGEA contam da legislação específica que lhe é aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. A UGEA é dirigida por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 9 Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 Secretaria Central
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos e proceder á sua distribuição;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Informar sobre os assuntos de secretaria que devem ser superiormente apreciados;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a implementação do Sistema nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 9 Central.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VIII (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 Funções
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestar assessoria em matérias de Direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa e na aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 9 e) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; e
Número ou marcador · p. 9 g) Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com o Ministério Público junto de tribunais em todas as causas em que o Ministério, em representação do Estado, seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 9 i) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente confiadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento jurídico organiza-se em equipas de trabalho que se agrupam em função dos programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IX (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; e)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar o cumprimento do regulamento dos serviços de património do Estado no Ministério, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do Ministério, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. A estrutura do Departamento de Administração e Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Programação e Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Património e Aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Programação e Execução Orçamental
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do Minstério da Ciência e Tecnologia e acompanhar a respectiva execução orçamental;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar a conferência dos processos pagos e realizar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 10 e) Preparar a Conta de Gerência, submete-la a apreciação da Inspecção-Geral e do Conselho Consultivo e remete-lo posteriormente ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 10 f) Conservar sob sua guarda todos documentos contabilísticos, incluíndo cheques e ordens bancárias referentes aos processos de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Patrimonio e Aprovisionamento
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Património e Aprovi- sionamento:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar o inventário do património e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 10 b) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras e outros documentos comprovativos do património inventariado;
Número ou marcador · p. 10 c) Zelar pela manutenção dos veículos inscritos no inventário e controlar o respectivo consumo de combustíveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder ao controlo e pagamento dos seguros referentes a viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar, de apoio e limpeza; e
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pela administração geral do edifício sede do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO X (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Funções e Estrutura
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com a s directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 10 h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 i) Avaliar o impacto das políticas do Estado e internas relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 k) Monitorar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 10 m) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral.
Número ou marcador · p. 10 2. A estrutura do Departamento de Recursos Humanos compreende:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 Repartição de Gestão de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar e controlar o recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de pessoal de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
Número ou marcador · p. 10 d) Implementar o sistema de carreiras e remuneração;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Preparar, registar e controlar os actos administrativos relativos a provimento e os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 h) Preparar os processos de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões;
Número ou marcador · p. 10 i) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 j) Prestar apoio técnico as instituições subordinadas e
Texto do artigo · p. 11 tuteladas do Ministério; k) Implementar e actualizar o SIP; l) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários
Texto do artigo · p. 11 e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na definição e implementação da política de formação do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar o relatório de identificação de necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar plano de cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários e agentes da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do pais;
Número ou marcador · p. 11 h) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Texto do artigo · p. 11 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO XI (Centro de Documentação e Recursos Digitais)
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 Funções
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Centro de Documentação e Recursos Digitais: a)Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar formação na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Web site do Ministério e o portal de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 11 d) Planificar, estabelecer e gerir a biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Identificar e disseminar a informação actualizada sobre bibliotecas virtuais;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar e gerir museus virtuais;
Número ou marcador · p. 11 g) Estabelecer e gerir os arquivos correntes e intermédio do Ministério no formato electrónico e analógico;
Número ou marcador · p. 11 h) Responsabilizar-se pela automação dos processos do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Centro de Documentação e Recursos Digitais organiza-se em equipas de trabalho que se agrupam em função dos programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
Número ou marcador · p. 11 3. O Centro de Documentação e Recursos Digitais é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos Colectivos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Tipos de Colectivos
Texto do artigo · p. 11 No Ministério da Ciência e Tecnologia funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 11 d) Colectivos de direcção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar, avaliar e controlar as acções conjuntas dos órgãos centrais e locais com vista a realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, metodologias e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 11 f) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 11 i) Titulares das Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 11 3. Por determinação do Ministro podem ser convidados a
Texto do artigo · p. 11 participar no Conselho Coordenador em função da matéria, dirigentes, técnicos e especialistas do Ministério e de outras instituições, bem como das associações sócio-económicas e profissionais.
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam mediante autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Estudar as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar questões de carácter técnico e científico, ligadas ao sector da ciência, tecnologia e inovação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 12 i) Titulares das Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo em função da matéria outros quadros a designar pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 12 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 Conselho Técnico-Científico
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico-Científico é um colectivo de natureza técnico-científico de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico, ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a investigação e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder à análise, nas áreas da sua competência sobre projectos de investimento, reabilitação, investigação e outros sectores;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestar assistência ao Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 f) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 12 g) Titulares das Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 12 3. Podem ser convidados a tomar parte do conselho técnico-
Texto do artigo · p. 12 científico quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Técnico-Científico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de
Texto do artigo · p. 12 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convoque.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 Colectivos de Direcção
Número ou marcador · p. 12 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica
Número ou marcador · p. 12 c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e d)Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 12 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Colectivos de direcção reúnem-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 12 vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o dirigente da unidade orgânica o convoque.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 Áreas de Apoio
Texto do artigo · p. 12 Em cada unidade orgânica, comissão de trabalho, programa ou projecto autónomo funciona uma equipa de apoio administrativo dirigida por um secretário executivo ou coordenador.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo · p. 12 Preço — 14,10 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Iniciação Científica e Tecnológica é
  2. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  4. Texto do artigo, página 8: Departamento de Formação em Pós-Graduação e Especializações
  5. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Formação em Pós- -Graduação e Especializações:
  6. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  7. Número ou marcador, página 8: b) Implementar os Planos de Formação para o sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  8. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e executar o regulamento de formação e de bolsas de estudo;
  9. Número ou marcador, página 8: d) Gerir o processo de selecção dos candidatos a formação e a bolsas de estudo;
  10. Número ou marcador, página 8: e) Participar da mobilização de parceiros a nível nacional e internacional, e promover angariação de recursos para a realização das acções de desenvolvimento e capacitação;
  11. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar, orientar e resolver os problemas referentes aos candidatos e beneficiários de bolsas de estudos;
  12. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecer mecanismos de acompanhamento aos bolseiros dentro e fora do país;
  13. Número ou marcador, página 8: h) Avaliar e monitorar o processo de implementação dos Planos de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia; e
  14. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras funções relacionadas com o processo de gestão de formação e bolsas de estudo.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Formação em Pós-Graduação e
  16. Texto do artigo, página 8: Especializações é dirigido por um chefe de Departamento Central.
  17. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII (Gabinete do Ministro)
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  19. Texto do artigo, página 8: Funções e Estrutura
  20. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Organizar o programa de actividades do Ministro e do Vice-Ministro;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Prestar e assegurar assessoria técnica e jurídica ao Ministro;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações, em missão de serviço;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a comunicação do Ministro;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Manter o sistema de controlo de movimentação e arquivo de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas e decisões, bem como manter em arquivo independente e protegido os documentos;
  28. Número ou marcador, página 8: h) Exercer outras atribuições que forem definidas pelo Ministro.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. A estrutura do Gabinete do Ministro compreende:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Vice-Ministro;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Secretário Permanente;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Assessores do Ministro;
  33. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Gabinete do Ministro;
  34. Número ou marcador, página 8: e) Assistentes; e
  35. Número ou marcador, página 8: f) Secretaria Central.
  36. Número ou marcador, página 8: 3. Para além do pessoal administrativo, integram o Gabinete do Ministro os secretários particulares, secretário de relações públicas e secretários executivos, que exercem as suas funções de acordo com os qualificadores profissionais.
  37. Número ou marcador, página 8: 4. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
  38. Texto do artigo, página 8: Gabinete.
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  40. Texto do artigo, página 8: Assessores do Ministro
  41. Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Ministro funciona com um número de Assessores do Ministro definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
  42. Número ou marcador, página 8: 2. Compete aos assessores do Ministro exercer a seguintes
  43. Texto do artigo, página 8: funções gerais:
  44. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhes serem incumbidos pelo Ministro ou Vice-Ministro;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos e emitir pareces sobre os relatórios de desempenho do sector da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Assessorar sobre matérias relacionadas com políticas sobre Ciência, Tecnologia, Inovação, desenvolvimento de cientistas nacionais, Tecnologias de Informação e Comunicação, entre outras áreas;
  47. Número ou marcador, página 8: d) Organizar e manter actualizados os dados e informações relativas ao sector de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  49. Texto do artigo, página 8: Assistentes
  50. Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Ministro funciona com um número de Assistentes definido no Quadro de Pessoal do Ministério.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. Compete aos Assistentes prestar assistência ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente em assuntos que lhe forem incumbidos e que, de acordo com os qualificadores profissionais não caibam nos Assessores de Ministro, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Assistir na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar comentários, pareceres e informação para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar a execução das decisões e recomendações através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas subordinadas;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Executar todas as outras ordens e determinações do dirigente; e
  56. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras actividades de natureza e complexidade similar.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  58. Texto do artigo, página 9: Unidade Gestora Executora de Aquisições
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Subordinada ao Secretário Permanente funciona a Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada UGEA, cujas atribuições compreendem a gestão dos processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual da contratação.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. As funções, organização e funcionamento da UGEA contam da legislação específica que lhe é aplicável.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. A UGEA é dirigida por um Chefe de Departamento
  62. Texto do artigo, página 9: Central.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  64. Texto do artigo, página 9: Secretaria Central
  65. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Central:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Organizar o registo, em livros próprios, de toda a correspondência e demais documentos recebidos e proceder á sua distribuição;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Executar, numerar e expedir a correspondência do Ministério;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Informar sobre os assuntos de secretaria que devem ser superiormente apreciados;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a implementação do Sistema nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no Ministério.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
  71. Texto do artigo, página 9: Central.
  72. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VIII (Departamento Jurídico)
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  74. Texto do artigo, página 9: Funções
  75. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Prestar assessoria em matérias de Direito, nomeadamente na defesa da legalidade administrativa e na aplicação uniforme da lei, resolução de litígios e contencioso administrativo;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar o processo jurídico de adopção de instrumentos internacionais aplicáveis ao sector de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; e
  82. Número ou marcador, página 9: g) Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
  83. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com o Ministério Público junto de tribunais em todas as causas em que o Ministério, em representação do Estado, seja parte activa ou passiva;
  84. Número ou marcador, página 9: i) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério;
  85. Número ou marcador, página 9: j) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente confiadas.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento jurídico organiza-se em equipas de trabalho que se agrupam em função dos programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  88. Texto do artigo, página 9: Departamento Central.
  89. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX (Departamento de Administração e Finanças)
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  91. Texto do artigo, página 9: Funções e Estrutura
  92. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; e)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do Ministério;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar o cumprimento do regulamento dos serviços de património do Estado no Ministério, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do Ministério, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  98. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento do Ministério;
  99. Número ou marcador, página 9: h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  100. Número ou marcador, página 9: i) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
  101. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
  102. Número ou marcador, página 9: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  103. Número ou marcador, página 9: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do Ministério.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura do Departamento de Administração e Finanças compreende:
  105. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Programação e Execução Orçamental; e
  106. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Património e Aprovisionamento.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  108. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento Central.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  110. Texto do artigo, página 10: Repartição de Programação e Execução Orçamental
  111. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Programação e Execução Orçamental:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do Minstério da Ciência e Tecnologia e acompanhar a respectiva execução orçamental;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a liquidação e o pagamento dos salários aos funcionários e agentes;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Garantir o pagamento dos débitos devidos pelo fornecimento de bens e serviços;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Realizar a conferência dos processos pagos e realizar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Preparar a Conta de Gerência, submete-la a apreciação da Inspecção-Geral e do Conselho Consultivo e remete-lo posteriormente ao Tribunal Administrativo; e
  117. Número ou marcador, página 10: f) Conservar sob sua guarda todos documentos contabilísticos, incluíndo cheques e ordens bancárias referentes aos processos de execução orçamental.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
  119. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  121. Texto do artigo, página 10: Repartição de Patrimonio e Aprovisionamento
  122. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovi- sionamento:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Realizar o inventário do património e mantê-lo actualizado;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras e outros documentos comprovativos do património inventariado;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Zelar pela manutenção dos veículos inscritos no inventário e controlar o respectivo consumo de combustíveis;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Proceder ao controlo e pagamento dos seguros referentes a viaturas e imóveis;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar e controlar as actividades do pessoal auxiliar, de apoio e limpeza; e
  128. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela administração geral do edifício sede do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida
  130. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Repartição Central.
  131. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO X (Departamento de Recursos Humanos)
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  133. Texto do artigo, página 10: Funções e Estrutura
  134. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com a s directrizes, normas e planos do Governo;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  139. Número ou marcador, página 10: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  140. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  141. Número ou marcador, página 10: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
  142. Número ou marcador, página 10: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  143. Número ou marcador, página 10: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado e internas relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
  144. Número ou marcador, página 10: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
  145. Número ou marcador, página 10: k) Monitorar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
  146. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  147. Número ou marcador, página 10: m) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura do Departamento de Recursos Humanos compreende:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão de Pessoal; e
  150. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  152. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  154. Texto do artigo, página 10: Repartição de Gestão de Pessoal
  155. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  156. Número ou marcador, página 10: a) Planificar e controlar o recrutamento, selecção e afectação de recursos humanos;
  157. Número ou marcador, página 10: b) Estabelecer prioridades para o recrutamento e selecção de pessoal de acordo com as necessidades e programas do Ministério;
  158. Número ou marcador, página 10: c) Prestar assistência técnica aos júris de concursos de ingresso e promoção, criando condições necessárias para a sua correcta realização;
  159. Número ou marcador, página 10: d) Implementar o sistema de carreiras e remuneração;
  160. Número ou marcador, página 10: e) Controlar e actualizar o quadro de pessoal do Ministério;
  161. Número ou marcador, página 10: f) Preparar, registar e controlar os actos administrativos relativos a provimento e os que modificam a situação dos funcionários em relação ao quadro;
  162. Número ou marcador, página 10: g) Preparar a publicação em Boletim da República dos actos administrativos relativos a recursos humanos;
  163. Número ou marcador, página 10: h) Preparar os processos de contagem de tempo, desligação de serviço e fixação de pensões;
  164. Número ou marcador, página 10: i) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários do Ministério;
  165. Número ou marcador, página 11: j) Prestar apoio técnico as instituições subordinadas e
  166. Texto do artigo, página 11: tuteladas do Ministério; k) Implementar e actualizar o SIP; l) Garantir a implementação da avaliação dos funcionários
  167. Texto do artigo, página 11: e agentes no contexto do sistema de gestão de desempenho na administração pública.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
  169. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central.
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  171. Texto do artigo, página 11: Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
  172. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal:
  173. Número ou marcador, página 11: a) Participar na definição e implementação da política de formação do pessoal;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Fazer o levantamento e diagnóstico de necessidades de formação;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar o relatório de identificação de necessidades de formação;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar plano de cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários e agentes da instituição;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários e agentes da instituição;
  178. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de bolsas de estudo;
  179. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do pais;
  180. Número ou marcador, página 11: h) Avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
  182. Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  183. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO XI (Centro de Documentação e Recursos Digitais)
  184. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  185. Texto do artigo, página 11: Funções
  186. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Centro de Documentação e Recursos Digitais: a)Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 11: b) Dar formação na área da sua competência;
  188. Número ou marcador, página 11: c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Web site do Ministério e o portal de ciência e tecnologia;
  189. Número ou marcador, página 11: d) Planificar, estabelecer e gerir a biblioteca do Ministério;
  190. Número ou marcador, página 11: e) Identificar e disseminar a informação actualizada sobre bibliotecas virtuais;
  191. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar e gerir museus virtuais;
  192. Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer e gerir os arquivos correntes e intermédio do Ministério no formato electrónico e analógico;
  193. Número ou marcador, página 11: h) Responsabilizar-se pela automação dos processos do Ministério.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. O Centro de Documentação e Recursos Digitais organiza-se em equipas de trabalho que se agrupam em função dos programas e projectos, de acordo com as prioridades e actividades do momento.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. O Centro de Documentação e Recursos Digitais é dirigido
  196. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central.
  197. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  198. Texto do artigo, página 11: Dos Colectivos
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  200. Texto do artigo, página 11: Tipos de Colectivos
  201. Texto do artigo, página 11: No Ministério da Ciência e Tecnologia funcionam os seguintes colectivos:
  202. Número ou marcador, página 11: a) Conselho Coordenador;
  203. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo;
  204. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Técnico-Científico;
  205. Número ou marcador, página 11: d) Colectivos de direcção.
  206. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  207. Texto do artigo, página 11: Conselho Coordenador
  208. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério, nomeadamente:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar, avaliar e controlar as acções conjuntas dos órgãos centrais e locais com vista a realização das atribuições e competências do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, metodologias e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  211. Número ou marcador, página 11: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  216. Número ou marcador, página 11: d) Inspector-Geral;
  217. Número ou marcador, página 11: e) Directores Nacionais;
  218. Número ou marcador, página 11: f) Inspector Geral Adjunto;
  219. Número ou marcador, página 11: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  220. Número ou marcador, página 11: h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  221. Número ou marcador, página 11: i) Titulares das Instituições tuteladas.
  222. Número ou marcador, página 11: 3. Por determinação do Ministro podem ser convidados a
  223. Texto do artigo, página 11: participar no Conselho Coordenador em função da matéria, dirigentes, técnicos e especialistas do Ministério e de outras instituições, bem como das associações sócio-económicas e profissionais.
  224. Texto do artigo, página 11: O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam mediante autorização do Presidente da República.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  226. Texto do artigo, página 11: Conselho Consultivo
  227. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  228. Número ou marcador, página 11: a) Estudar as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  229. Número ou marcador, página 11: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector;
  231. Número ou marcador, página 11: d) Analisar questões de carácter técnico e científico, ligadas ao sector da ciência, tecnologia e inovação.
  232. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  234. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Ministro;
  235. Número ou marcador, página 12: c) Secretário Permanente;
  236. Número ou marcador, página 12: d) Inspector-Geral;
  237. Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais;
  238. Número ou marcador, página 12: f) Inspector Geral Adjunto;
  239. Número ou marcador, página 12: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  240. Número ou marcador, página 12: h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  241. Número ou marcador, página 12: i) Titulares das Instituições tuteladas.
  242. Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo em função da matéria outros quadros a designar pelo Ministro.
  243. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  244. Texto do artigo, página 12: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  245. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  246. Texto do artigo, página 12: Conselho Técnico-Científico
  247. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico-Científico é um colectivo de natureza técnico-científico de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico, ligadas ao sector;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Promover a investigação e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Proceder à análise, nas áreas da sua competência sobre projectos de investimento, reabilitação, investigação e outros sectores;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Prestar assistência ao Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector.
  252. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Secretário Permanente;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral;
  255. Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
  256. Número ou marcador, página 12: d) Inspector Geral Adjunto;
  257. Número ou marcador, página 12: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  258. Número ou marcador, página 12: f) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
  259. Número ou marcador, página 12: g) Titulares das Instituições tuteladas.
  260. Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a tomar parte do conselho técnico-
  261. Texto do artigo, página 12: científico quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições subordinadas.
  262. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Técnico-Científico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  263. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de
  264. Texto do artigo, página 12: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convoque.
  265. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  266. Texto do artigo, página 12: Colectivos de Direcção
  267. Número ou marcador, página 12: 1. Os colectivos de direcção têm por funções:
  268. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relacionadas com as actividades da respectiva unidade orgânica;
  269. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar os planos de trabalho da respectiva unidade orgânica
  270. Número ou marcador, página 12: c) Delinear as estratégias de trabalho da respectiva unidade orgânica; e d)Realizar o balanço e relatório das actividades programadas pela respectiva unidade orgânica.
  271. Número ou marcador, página 12: 2. Os colectivos de direcção compõem-se pelos dirigentes e chefes de cada unidade orgânica, podendo ser convidados outros funcionários e agentes.
  272. Número ou marcador, página 12: 3. Os Colectivos de direcção reúnem-se ordinariamente uma
  273. Texto do artigo, página 12: vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o dirigente da unidade orgânica o convoque.
  274. Número ou marcador, página 12: CAPITULO IV
  275. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  276. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  277. Texto do artigo, página 12: Áreas de Apoio
  278. Texto do artigo, página 12: Em cada unidade orgânica, comissão de trabalho, programa ou projecto autónomo funciona uma equipa de apoio administrativo dirigida por um secretário executivo ou coordenador.
  279. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  280. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  281. Texto do artigo, página 12: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia.
  282. Parágrafo, página 12: Preço — 14,10 MT
  283. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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