I SÉRIE — n.º 33

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 33/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
Texto do artigo · p. 12 Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
Texto do artigo · p. 12 Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
Texto do artigo · p. 12 Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
Texto do artigo · p. 12 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Definições
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelo referido Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas e o termo “rota especificada” significa uma rota especificada no Anexo ao presente Acordo;
Número ou marcador · p. 12 c) O termo “Acordo” significa presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do mesmo Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
Número ou marcador · p. 12 d) Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” tem o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelo artigo 96 da Convenção;
Número ou marcador · p. 12 e) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
Número ou marcador · p. 12 f) “carga” inclui correio;
Número ou marcador · p. 12 g) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adaptado nos termos da artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos anexos ou à Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94 se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 12 h) O termo “empresa designada” significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3 (Designação de Empresas e Autorizações de Operação) do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 12 i) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinadas a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores;
Número ou marcador · p. 12 j) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados as agências e outros serviços auxiliares, excluindo, contudo, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
Número ou marcador · p. 12 k) O termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe e atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Concessão de direitos
Número ou marcador · p. 12 1. Cada Parte Contratante concede a outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir à sua empresa designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
Número ou marcador · p. 12 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
Número ou marcador · p. 12 c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 12 3. As disposições do n.º 2 do presente artigo não deverão
Texto do artigo · p. 12 considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Designação de empresas e autorizações de operação
Número ou marcador · p. 12 1. As autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante têm o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 12 2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes
Texto do artigo · p. 12 Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer
Texto do artigo · p. 13 as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 13 3. A empresa designada de uma das Partes Contratantes submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, sessenta (60) dias antes da data pretendida para o início dos serviços acordados, todas as condições técnicas, comerciais e operacionais, de acordo com as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
Número ou marcador · p. 13 4. Uma vez designada e autorizada em conformidade com
Texto do artigo · p. 13 as disposições do presente artigo, a empresa poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados desde que a capacidade referida no artigo 9 tenha sido fixada e a tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 10.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 Revogação e limitação das autorizações de operação
Número ou marcador · p. 13 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente, a empresa designada da outra Parte Contratante, terão o direito de interromper as autorizações referidas no artigo 3 do presente Acordo, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, a qualquer momento durante o exercício dos direitos, por tal empresa designada, nos casos em que:
Número ou marcador · p. 13 a) Esta empresa deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
Número ou marcador · p. 13 b) As Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controlo efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
Número ou marcador · p. 13 c) A empresa, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 13 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar
Texto do artigo · p. 13 posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.º 1 do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 Leis e regulamentos internos
Número ou marcador · p. 13 1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma das Partes Contratantes referentes a entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis à empresa designada da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 13 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes à migração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
Número ou marcador · p. 13 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder
Texto do artigo · p. 13 a sua própria empresa designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma empresa designada da outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, migração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 13 4. Os passageiros, bagagem e carga em transito directo no território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Reconhecimento de certificados e licenças
Número ou marcador · p. 13 1. Os certificados de aeronavegabilidade, de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados serem iguais ou superiores aos padrões mínimos que são ou possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de, para
Texto do artigo · p. 13 efeitos de voos realizados em virtude dos direitos atribuídos pelo parágrafo 2 do artigo 2, recusar o reconhecimento de certificados de competência e licenças concedidos a nacionais seus pela outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Direitos alfandegários e outras taxas
Número ou marcador · p. 13 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicos, tabaco e outros produtos destinados a venda a ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave ate voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
Número ou marcador · p. 13 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
Número ou marcador · p. 13 a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
Número ou marcador · p. 13 b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados;
Número ou marcador · p. 13 c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
Número ou marcador · p. 13 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças
Texto do artigo · p. 13 sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela empresa designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades
Texto do artigo · p. 14 até serem reexportados ou deoutra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 14 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas arranjos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo; Desde que tal outra empresa ou empresas aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 Programa
Número ou marcador · p. 14 1. A empresa designada de cada Parte Contratante submeterá a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados a disposição do público.
Número ou marcador · p. 14 2. Quaisquer modificações posteriores do programa de uma empresa designada já aprovado, serão submetidas a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 14 3. Caso uma empresa designada queira realizar voos
Texto do artigo · p. 14 suplementares, ao programa aprovado, tais voos serão acordados entre as empresas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 Capacidades
Número ou marcador · p. 14 1. As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
Número ou marcador · p. 14 2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 14 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as empresas designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
Número ou marcador · p. 14 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas empresas designadas e será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
Número ou marcador · p. 14 5. Se as empresas designadas das Partes Contratantes
Texto do artigo · p. 14 não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 Tarifas
Número ou marcador · p. 14 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitos a aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. As tarifas deverão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado bem como os interesses dos utentes.
Número ou marcador · p. 14 2. As tarifas deverão ser submetidas pelas empresas designadas as Autoridades Aeronáuticas referidas no n.° 1 do presente artigo para aprovação, com pelo menos um (1) mês antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 14 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida para aprovação de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, deverão informar a empresa envolvida dentro 21 (vinte e um) dias a partir da data da sua submissão. Assim sendo, esta tarifa não será aplicada. A tarifa aplicada até a data em que estava para ser substituída pela nova tarifa continuará a ser aplicada.
Número ou marcador · p. 14 4. As empresas designadas das Partes Contratantes não deverão
Texto do artigo · p. 14 oferecer, vender ou publicitar tarifas diferentes daquelas, que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 Fornecimento de estatísticas
Texto do artigo · p. 14 As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos julgados necessários para a revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados, pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação da quantidade de tráfego transportado por aquela empresa nos serviços acordados.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 Transacções cambiais
Número ou marcador · p. 14 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas ganho por esta empresa em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controlo cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
Texto do artigo · p. 14 as Partes Contratantes, esse Acordo prevalecerá.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 13
Texto do artigo · p. 14 Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
Número ou marcador · p. 14 1. As taxas impostas a empresa designada de uma Parte Contratante pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa empresa designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante a sua própria empresa designada e envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
Número ou marcador · p. 14 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
Texto do artigo · p. 14 permitirá que as entidades competentes dêem preferência a sua própria empresa designada ou outra empresa aérea em detrimento da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em
Texto do artigo · p. 15 operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de migração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controlo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 Segurança da aviação
Número ou marcador · p. 15 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta a assinatura em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 15 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
Número ou marcador · p. 15 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 15 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 15 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas a segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 15 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
Número ou marcador · p. 15 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
Número ou marcador · p. 15 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
Texto do artigo · p. 15 de captura ilícita de aeronaves civis ou dentro de outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
Texto do artigo · p. 15 tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 Actividades comerciais
Número ou marcador · p. 15 1. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
Número ou marcador · p. 15 2. Uma empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
Número ou marcador · p. 15 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da empresa designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 15 4. Cada Parte Contratante concede a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
Número ou marcador · p. 15 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em
Texto do artigo · p. 15 conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 Resolução de diferendos
Número ou marcador · p. 15 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões específicas de estabelecimento de tarifas, relacionados com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos através da negociações entre as Partes Contratantes quer mediante conversações quer através de correspondência ou do uso de canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 15 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
Número ou marcador · p. 15 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
Número ou marcador · p. 15 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
Número ou marcador · p. 15 5. Sujeitos a decisão final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão, equitativamente, os custos provisórios da arbitragem.
Número ou marcador · p. 15 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
Texto do artigo · p. 15 conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 Emenda ao Acordo
Número ou marcador · p. 16 1. Qualquer emenda ao presente Acordo excluindo o Anexo, acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de Notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes terão notificada uma a outra do cumprimento dos procedimentos legais exigidos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
Texto do artigo · p. 16 escrito ou mediante consultas entre as Autoridades Aeronáuticas e tal emenda entrará em vigor em data a ser determinada pelas mesmas, a ser confirmada através de canal diplomático.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 Consultas
Número ou marcador · p. 16 1. No espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos em tempos, com vista a assegurar a implementação, a satisfatória observância e emenda das disposições do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
Número ou marcador · p. 16 2. Estas consultas poderão ser através de negociações directas
Texto do artigo · p. 16 ou de correspondência e terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 Conformidade com convenções multilaterais
Texto do artigo · p. 16 O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 Denúncia do Acordo
Número ou marcador · p. 16 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A referida notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 16 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
Número ou marcador · p. 16 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
Texto do artigo · p. 16 Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 22
Texto do artigo · p. 16 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 16 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória à data da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 16 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra através de canal diplomático do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 16 3. A data de entrada em vigor será a da última notificação.
Texto do artigo · p. 16 EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo, feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 10 de Maio 2002. – Pelo Governo da República da África do Sul, Abdulah mohamed omar, MP (Ministro dos Transportes). — Pelo Governo da República de Moçambique, Tomás Augusto Salomão (Ministro dos Transportes e Comunicações).
Texto do artigo · p. 16 Rotas Programadas
Texto do artigo · p. 16 A. Pela empresa designada de Moçambique B. Pela empresa designada da África do Sul
Texto do artigo · p. 16 Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na África do Sul Pontos para além Pontos em Moçambique A informar posteriormente Cape Town Durban Johannesburg Lanseria Nelspruit A informar posteriormente
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na África do SulPontos para além
Pontos em MoçambiqueA informar posteriormenteCape Town Durban Johannesburg Lanseria NelspruitA informar posteriormente
Texto do artigo · p. 16 Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos para além Pontos na África do Sul A informar posteriormente Beira Maputo Nampula Pemba Vilankulu A informar posteriormente
Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos em MoçambiquePontos para além
Pontos na África do SulA informar posteriormenteBeira Maputo Nampula Pemba VilankuluA informar posteriormente
Texto do artigo · p. 16 Todos, quaisquer ou pontos para além poderão ser omitidos por todos ou quaisquer voos por opção das respectivas companhias aéreas.
Parágrafo · p. 16 Preço — 8,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 12: Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
  2. Texto do artigo, página 12: Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois países;
  3. Texto do artigo, página 12: Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional;
  4. Texto do artigo, página 12: Desejando concluir um acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além dos mesmos;
  5. Texto do artigo, página 12: Acordaram no seguinte:
  6. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 12: Definições
  8. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar o contrário, entende-se por:
  9. Número ou marcador, página 12: a) O termo “autoridades aeronáuticas” significa os respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil, ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções desempenhadas pelo referido Ministro;
  10. Número ou marcador, página 12: b) O termo “serviços acordados” significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros e carga em conformidade com as capacidades acordadas e o termo “rota especificada” significa uma rota especificada no Anexo ao presente Acordo;
  11. Número ou marcador, página 12: c) O termo “Acordo” significa presente Acordo, o Anexo elaborado em aplicação do mesmo Acordo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
  12. Número ou marcador, página 12: d) Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “companhia aérea” e “escala para fins não comerciais” tem o significado que lhes é atribuído, respectivamente, pelo artigo 96 da Convenção;
  13. Número ou marcador, página 12: e) O termo “equipamento de bordo” significa artigos, que não sejam fornecimentos e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo da aeronave durante o voo e inclui o equipamento de primeiros socorros e de sobrevivência;
  14. Número ou marcador, página 12: f) “carga” inclui correio;
  15. Número ou marcador, página 12: g) O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adaptado nos termos da artigo 90 da referida Convenção e quaisquer emendas aos anexos ou à Convenção adoptada nos termos dos artigos 90 e 94 se os referidos anexos e emendas tiverem sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
  16. Número ou marcador, página 12: h) O termo “empresa designada” significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3 (Designação de Empresas e Autorizações de Operação) do presente Acordo;
  17. Número ou marcador, página 12: i) O termo “peças sobressalentes” refere-se a artigos destinadas a reparações ou substituições na aeronave, incluindo motores;
  18. Número ou marcador, página 12: j) O termo “tarifa” significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais os tais preços ou taxas se aplicam, incluindo preços ou taxas e condições destinados as agências e outros serviços auxiliares, excluindo, contudo, a remuneração e as condições para o transporte de correio;
  19. Número ou marcador, página 12: k) O termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado que lhe e atribuído pelo artigo 2 da Convenção.
  20. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 12: Concessão de direitos
  22. Número ou marcador, página 12: 1. Cada Parte Contratante concede a outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir à sua empresa designada o estabelecimento e operação dos serviços aéreos internacionais em cada uma das rotas especificadas no Anexo.
  23. Número ou marcador, página 12: 2. Sujeito ao prescrito no presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar no referido território escalas para fins não comerciais; e
  26. Número ou marcador, página 12: c) Fazer escalas no referido território, nos pontos especificados em cada rota para embarque ou desembarque de tráfego internacional de passageiros e carga destinado a, ou embarcado no território da outra Parte Contratante.
  27. Número ou marcador, página 12: 3. As disposições do n.º 2 do presente artigo não deverão
  28. Texto do artigo, página 12: considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar contra remuneração ou aluguer no território da outra Parte Contratante passageiros e carga com destino a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
  29. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 12: Designação de empresas e autorizações de operação
  31. Número ou marcador, página 12: 1. As autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante têm o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo, para a exploração dos serviços acordados em cada uma das rotas especificadas.
  32. Número ou marcador, página 12: 2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes
  33. Texto do artigo, página 12: Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer
  34. Texto do artigo, página 13: as exigências prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis por tais Autoridades, à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
  35. Número ou marcador, página 13: 3. A empresa designada de uma das Partes Contratantes submeterá à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, sessenta (60) dias antes da data pretendida para o início dos serviços acordados, todas as condições técnicas, comerciais e operacionais, de acordo com as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
  36. Número ou marcador, página 13: 4. Uma vez designada e autorizada em conformidade com
  37. Texto do artigo, página 13: as disposições do presente artigo, a empresa poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados desde que a capacidade referida no artigo 9 tenha sido fixada e a tarifa tenha sido estabelecida em conformidade com o artigo 10.
  38. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 13: Revogação e limitação das autorizações de operação
  40. Número ou marcador, página 13: 1. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, relativamente, a empresa designada da outra Parte Contratante, terão o direito de interromper as autorizações referidas no artigo 3 do presente Acordo, de revogar ou suspender tais autorizações ou de impor condições, a qualquer momento durante o exercício dos direitos, por tal empresa designada, nos casos em que:
  41. Número ou marcador, página 13: a) Esta empresa deixe de se qualificar de acordo ou de se conformar com as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas Autoridades Aeronáuticas daquela Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
  42. Número ou marcador, página 13: b) As Autoridades Aeronáuticas dessa Parte Contratante não tiverem prova de que uma parte substancial da propriedade e controlo efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou
  43. Número ou marcador, página 13: c) A empresa, nas suas operações, não observe as condições prescritas no presente Acordo.
  44. Número ou marcador, página 13: 2. Salvo se uma acção imediata for essencial para evitar
  45. Texto do artigo, página 13: posteriores infracções das leis e regulamentos referidos acima, os direitos enumerados no n.º 1 do presente artigo, serão exercidos somente após consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18 do presente Acordo.
  46. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 13: Leis e regulamentos internos
  48. Número ou marcador, página 13: 1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma das Partes Contratantes referentes a entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou voos de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis à empresa designada da outra Parte Contratante.
  49. Número ou marcador, página 13: 2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante referentes à migração, passaportes, ou outros documentos de viagem aprovados, ou quarentena, que regulam a entrada, permanência ou saída do seu território, de passageiros, tripulações e carga, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga transportados em aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no referido território.
  50. Número ou marcador, página 13: 3. Cada uma das Partes Contratantes acorda em não conceder
  51. Texto do artigo, página 13: a sua própria empresa designada um tratamento mais favorável do que o concedido a uma empresa designada da outra Parte Contratante na aplicação dos regulamentos relativos a vistos, migração, quarentena ou outros regulamentos que afectam o transporte aéreo.
  52. Número ou marcador, página 13: 4. Os passageiros, bagagem e carga em transito directo no território de qualquer das Partes Contratantes, que não deixarem a zona do aeroporto reservada para o efeito, serão apenas submetidos a controlo simplificado, excepto no respeitante a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outras taxas análogas.
  53. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 13: Reconhecimento de certificados e licenças
  55. Número ou marcador, página 13: 1. Os certificados de aeronavegabilidade, de competência e as licenças emitidas ou validadas por uma Parte Contratante, estando ainda em vigor, serão considerados válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, na condição de os termos sob os quais as referidas licenças ou certificados foram emitidos ou validados serem iguais ou superiores aos padrões mínimos que são ou possam vir a ser estabelecidos pela Convenção.
  56. Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de, para
  57. Texto do artigo, página 13: efeitos de voos realizados em virtude dos direitos atribuídos pelo parágrafo 2 do artigo 2, recusar o reconhecimento de certificados de competência e licenças concedidos a nacionais seus pela outra Parte Contratante.
  58. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  59. Texto do artigo, página 13: Direitos alfandegários e outras taxas
  60. Número ou marcador, página 13: 1. As aeronaves operadas nos serviços acordados pela empresa designada de uma Parte Contratante bem como o seu equipamento normal, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes, lubrificantes, bens técnicos de consumo, peças sobressalentes, provisões da aeronave (incluindo alimentos, bebidas alcoólicas e não alcoólicos, tabaco e outros produtos destinados a venda a ou uso pelos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros bens destinados ao uso exclusivamente ligado à operação ou assistência da aviação, que se encontrem a bordo de tal aeronave, ao entrarem no território da outra Parte Contratante, serão isentos de direitos aduaneiros, imposto de consumo e de outras taxas, desde que tal equipamento, fornecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave ate voltarem a ser reexportados, ou até serem consumidos no segmento da viagem efectuado sobre o referido território.
  61. Número ou marcador, página 13: 2. Os seguintes produtos serão isentos de direitos aduaneiros e imposto de consumo, de taxas de inspecção e de outras taxas e emolumentos nacionais, exceptuando as taxas referentes aos serviços prestados com respeito a:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Provisões da aeronave embarcados no território de uma Parte Contratante e destinados ao uso a bordo da aeronave operada no serviço aéreo internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo importado para o território de uma Parte Contratante e destinado a manutenção ou reparação da aeronave que opera os serviços acordados;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Combustível, óleos lubrificantes destinados a empresa designada de uma Parte Contratante para abastecer aeronaves que operam os serviços acordados, mesmo quando estes produtos se destinem a ser consumidos em qualquer segmento da viagem efectuado sobre o território da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.
  65. Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento normal de bordo, bem como peças
  66. Texto do artigo, página 13: sobressalentes, provisões, fornecimentos de combustível, óleos lubrificantes e outros artigos mencionados no n.º 1 do presente
  67. Texto do artigo, página 14: artigo, retidos a bordo da aeronave operada pela empresa designada de uma Parte Contratante somente podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, os referidos artigos poderão permanecer sob a supervisão de tais autoridades
  68. Texto do artigo, página 14: até serem reexportados ou deoutra forma utilizados, de acordo com as leis e procedimentos aduaneiros dessa Parte Contratante.
  69. Número ou marcador, página 14: 4. As isenções previstas no presente artigo serão aplicadas nas situações em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tiver firmado com outra empresa ou empresas aéreas arranjos de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo; Desde que tal outra empresa ou empresas aéreas gozem de similares isenções da outra Parte Contratante.
  70. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 14: Programa
  72. Número ou marcador, página 14: 1. A empresa designada de cada Parte Contratante submeterá a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, com trinta (30) dias de antecedência, o programa dos seus serviços, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração e o número de lugares a serem colocados a disposição do público.
  73. Número ou marcador, página 14: 2. Quaisquer modificações posteriores do programa de uma empresa designada já aprovado, serão submetidas a aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
  74. Número ou marcador, página 14: 3. Caso uma empresa designada queira realizar voos
  75. Texto do artigo, página 14: suplementares, ao programa aprovado, tais voos serão acordados entre as empresas designadas pelas partes, antes da submissão do pedido de autorização às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante envolvida.
  76. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 14: Capacidades
  78. Número ou marcador, página 14: 1. As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes gozarão de justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
  79. Número ou marcador, página 14: 2. Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá tomar em consideração o interesse da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece nas mesmas rotas, no seu todo ou em parte.
  80. Número ou marcador, página 14: 3. A capacidade a ser oferecida, a frequência dos serviços a serem operados e a natureza dos serviços acordados nas rotas especificadas serão acordadas entre as empresas designadas, de acordo com as disposições do presente artigo. Tal acordo será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas, pelo menos sessenta (60) dias antes da data prevista para o início de tais serviços.
  81. Número ou marcador, página 14: 4. Qualquer aumento da capacidade a ser oferecida ou da frequência dos serviços a serem operados pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes será acordado pelas empresas designadas e será submetido a aprovação das Autoridades Aeronáuticas tendo em consideração as necessidades estimadas do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego a ser conjuntamente acordado e determinado. Enquanto tal acordo não for alcançado, a capacidade e a frequência previamente estabelecidas prevalecerão.
  82. Número ou marcador, página 14: 5. Se as empresas designadas das Partes Contratantes
  83. Texto do artigo, página 14: não alcançarem consenso em qualquer matéria em que tal consenso esteja previsto as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para a obtenção do referido Acordo.
  84. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  85. Texto do artigo, página 14: Tarifas
  86. Número ou marcador, página 14: 1. As tarifas a serem aplicadas deverão ser sujeitos a aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território serão aplicadas. As tarifas deverão tomar em consideração o custo das operações, o lucro razoável, as condições prevalecentes da concorrência e do mercado bem como os interesses dos utentes.
  87. Número ou marcador, página 14: 2. As tarifas deverão ser submetidas pelas empresas designadas as Autoridades Aeronáuticas referidas no n.° 1 do presente artigo para aprovação, com pelo menos um (1) mês antes da sua entrada em vigor.
  88. Número ou marcador, página 14: 3. Caso as Autoridades Aeronáuticas não concordem com a tarifa que lhes for submetida para aprovação de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo, deverão informar a empresa envolvida dentro 21 (vinte e um) dias a partir da data da sua submissão. Assim sendo, esta tarifa não será aplicada. A tarifa aplicada até a data em que estava para ser substituída pela nova tarifa continuará a ser aplicada.
  89. Número ou marcador, página 14: 4. As empresas designadas das Partes Contratantes não deverão
  90. Texto do artigo, página 14: oferecer, vender ou publicitar tarifas diferentes daquelas, que foram estabelecidas de acordo com as disposições deste artigo.
  91. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 14: Fornecimento de estatísticas
  93. Texto do artigo, página 14: As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou outros elementos julgados necessários para a revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados, pela empresa designada da primeira Parte Contratante. Tais dados deverão incluir toda a informação necessária para a determinação da quantidade de tráfego transportado por aquela empresa nos serviços acordados.
  94. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 14: Transacções cambiais
  96. Número ou marcador, página 14: 1. Cada Parte Contratante compromete-se a conceder a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede, ao câmbio oficial em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais que regulam os pagamentos, o excedente das receitas sobre despesas ganho por esta empresa em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, de acordo com o regulamento de controlo cambial em vigor no território de cada Parte Contratante.
  97. Número ou marcador, página 14: 2. Nos casos em que haja um acordo de pagamento entre ambas
  98. Texto do artigo, página 14: as Partes Contratantes, esse Acordo prevalecerá.
  99. Número ou marcador, página 14: Artigo 13
  100. Texto do artigo, página 14: Taxas aeroportuárias, de serviços e de facilidades
  101. Número ou marcador, página 14: 1. As taxas impostas a empresa designada de uma Parte Contratante pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante pelo uso, por essa empresa designada, das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota e de outras facilidades e serviços aeronáuticos, não deverão ser mais altas do que as impostas por essa Parte Contratante a sua própria empresa designada e envolvida em operações internacionais similares, usando aeronaves semelhantes, facilidades e serviços afins.
  102. Número ou marcador, página 14: 2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência ou
  103. Texto do artigo, página 14: permitirá que as entidades competentes dêem preferência a sua própria empresa designada ou outra empresa aérea em detrimento da empresa designada da outra Parte Contratante envolvida em
  104. Texto do artigo, página 15: operações internacionais similares, na aplicação dos regulamentos aduaneiros, de migração, quarentena e outros similares, ou no uso das instalações aeroportuárias, de serviços de navegação aérea de rota, de serviços de tráfego aéreo e de outras facilidades afins sob seu controlo.
  105. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  106. Texto do artigo, página 15: Segurança da aviação
  107. Número ou marcador, página 15: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes afirmam que a sua obrigação de proteger, no seu relacionamento mútuo, a aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte do presente Acordo.
  108. Número ou marcador, página 15: 2. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes Contratantes procederão particularmente em conformidade com as disposições da Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, aberta a assinatura em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, aberta para assinatura em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que vincule a segurança da aviação civil e que vincule ambas as Partes Contratantes.
  109. Número ou marcador, página 15: 3. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
  110. Número ou marcador, página 15: 4. As Partes Contratantes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições relativas a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
  111. Número ou marcador, página 15: 5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves com o seu registo de matrícula, ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal da sua actividade ou a sua residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território, actuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes.
  112. Número ou marcador, página 15: 6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves sejam obrigados a observar as disposições relativas a segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4 do presente artigo, prescritas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante.
  113. Número ou marcador, página 15: 7. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e que medidas de controlo de segurança sejam aplicadas aos passageiros, tripulações, bagagens, bagagens de mão, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou operação de carga.
  114. Número ou marcador, página 15: 8. Cada Parte Contratante dará consideração positiva a qualquer solicitação da outra Parte Contratante de medidas razoáveis especiais de segurança, no seu território, para fazer face a uma determinada ameaça contra a aviação civil.
  115. Número ou marcador, página 15: 9. Em caso de ocorrer um incidente ou ameaça de incidente
  116. Texto do artigo, página 15: de captura ilícita de aeronaves civis ou dentro de outro acto ilícito contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e
  117. Texto do artigo, página 15: tripulações, dos aeroportos e das facilidades de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão ajudar-se mutuamente facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr fim ao incidente ou ameaça de incidente, o mais rapidamente possível e com o menor risco de vida.
  118. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  119. Texto do artigo, página 15: Actividades comerciais
  120. Número ou marcador, página 15: 1. As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão o direito de estabelecer escritórios no território da outra Parte Contratante destinados a promover o transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outros serviços necessários para a garantia do transporte aéreo.
  121. Número ou marcador, página 15: 2. Uma empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de trazer e de manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal gestor, comercial, operacional e técnico necessário para efeitos de provisão do transporte aéreo com observância dos dispositivos legais em vigor em cada um dos territórios.
  122. Número ou marcador, página 15: 3. Estas necessidades de pessoal, podem mediante opção da empresa designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou por recurso aos serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a executar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
  123. Número ou marcador, página 15: 4. Cada Parte Contratante concede a empresa designada da outra Parte Contratante o direito de empreender a venda dos serviços de transporte aéreo no seu território, e, segundo a sua discrição, através dos seus agentes.
  124. Número ou marcador, página 15: 5. As actividades acima referidas serão desenvolvidas em
  125. Texto do artigo, página 15: conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante.
  126. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 15: Resolução de diferendos
  128. Número ou marcador, página 15: 1. Quaisquer diferendos, excepto os que surjam relativamente a questões específicas de estabelecimento de tarifas, relacionados com a interpretação ou com a aplicação do presente Acordo, que não possam ser resolvidos através da negociações entre as Partes Contratantes quer mediante conversações quer através de correspondência ou do uso de canais diplomáticos, serão submetidos a um tribunal arbitral, mediante solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
  129. Número ou marcador, página 15: 2. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma nota enviada através de canal diplomático pela outra Parte Contratante, solicitando a arbitragem da disputa por um tribunal, cada Parte Contratante nomeará um árbitro.
  130. Número ou marcador, página 15: 3. Dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da nomeação do último árbitro os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser um nacional de um terceiro Estado. Se uma Parte Contratante não tiver nomeado o seu árbitro sessenta (60) dias depois de a outra Parte Contratante ter nomeado o seu, ou se sessenta (60) dias após a nomeação do último árbitro ambos os árbitros não tiverem acordado sobre a designação do presidente, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional designe um árbitro ou árbitros conforme o caso.
  131. Número ou marcador, página 15: 4. O tribunal determinará os seus próprios procedimentos.
  132. Número ou marcador, página 15: 5. Sujeitos a decisão final do tribunal, as Partes Contratantes partilharão, equitativamente, os custos provisórios da arbitragem.
  133. Número ou marcador, página 15: 6. As Partes Contratantes assumem o compromisso de se
  134. Texto do artigo, página 15: conformarem com qualquer decisão provisória e com a decisão final do Tribunal.
  135. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  136. Texto do artigo, página 16: Emenda ao Acordo
  137. Número ou marcador, página 16: 1. Qualquer emenda ao presente Acordo excluindo o Anexo, acordado pelas Partes Contratantes, será efectuada por troca de Notas e entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes terão notificada uma a outra do cumprimento dos procedimentos legais exigidos a nível nacional.
  138. Número ou marcador, página 16: 2. O Anexo ao presente Acordo poderá ser emendado por
  139. Texto do artigo, página 16: escrito ou mediante consultas entre as Autoridades Aeronáuticas e tal emenda entrará em vigor em data a ser determinada pelas mesmas, a ser confirmada através de canal diplomático.
  140. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  141. Texto do artigo, página 16: Consultas
  142. Número ou marcador, página 16: 1. No espírito de estreita cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, de tempos em tempos, com vista a assegurar a implementação, a satisfatória observância e emenda das disposições do presente Acordo incluindo o seu Anexo.
  143. Número ou marcador, página 16: 2. Estas consultas poderão ser através de negociações directas
  144. Texto do artigo, página 16: ou de correspondência e terão início num período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção de uma solicitação de consulta, salvo se outro prazo tiver sido mutuamente acordado.
  145. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  146. Texto do artigo, página 16: Conformidade com convenções multilaterais
  147. Texto do artigo, página 16: O presente Acordo e seu Anexo serão emendados de forma a estarem em conformidade com qualquer convenção multilateral que possa vincular ambas as Partes Contratantes.
  148. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  149. Texto do artigo, página 16: Denúncia do Acordo
  150. Número ou marcador, página 16: 1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A referida notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
  151. Número ou marcador, página 16: 2. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a referida notificação da denúncia do Acordo seja retirada por acordo antes do término deste período.
  152. Número ou marcador, página 16: 3. Em caso de não ser acusada a recepção pela outra Parte
  153. Texto do artigo, página 16: Contratante, a referida notificação será considerada recebida catorze (14) dias após a recepção da mesma notificação por parte da Organização da Aviação Civil Internacional.
  154. Número ou marcador, página 16: Artigo 22
  155. Texto do artigo, página 16: Entrada em vigor
  156. Número ou marcador, página 16: 1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas numa base provisória à data da sua assinatura.
  157. Número ou marcador, página 16: 2. O presente Acordo entrará em vigor quando ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra através de canal diplomático do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a implementação deste Acordo.
  158. Número ou marcador, página 16: 3. A data de entrada em vigor será a da última notificação.
  159. Texto do artigo, página 16: EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados estão devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo, feito em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
  160. Texto do artigo, página 16: Maputo, 10 de Maio 2002. – Pelo Governo da República da África do Sul, Abdulah mohamed omar, MP (Ministro dos Transportes). — Pelo Governo da República de Moçambique, Tomás Augusto Salomão (Ministro dos Transportes e Comunicações).
  161. Texto do artigo, página 16: Rotas Programadas
  162. Texto do artigo, página 16: A. Pela empresa designada de Moçambique B. Pela empresa designada da África do Sul
  163. Texto do artigo, página 16: Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos na África do Sul Pontos para além Pontos em Moçambique A informar posteriormente Cape Town Durban Johannesburg Lanseria Nelspruit A informar posteriormente
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos na África do SulPontos para além
    Pontos em MoçambiqueA informar posteriormenteCape Town Durban Johannesburg Lanseria NelspruitA informar posteriormente
  164. Texto do artigo, página 16: Pontos de Origem Pontos Intermédios Pontos em Moçambique Pontos para além Pontos na África do Sul A informar posteriormente Beira Maputo Nampula Pemba Vilankulu A informar posteriormente
    Pontos de OrigemPontos IntermédiosPontos em MoçambiquePontos para além
    Pontos na África do SulA informar posteriormenteBeira Maputo Nampula Pemba VilankuluA informar posteriormente
  165. Texto do artigo, página 16: Todos, quaisquer ou pontos para além poderão ser omitidos por todos ou quaisquer voos por opção das respectivas companhias aéreas.
  166. Parágrafo, página 16: Preço — 8,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição