I SÉRIE — n.º 4
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 4/2009
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| Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Técnico Superior de Administração Pública N2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Técnico Profissional em Administração Pública | 0 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 9 |
| Técnico Profissional | 0 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 11 |
| Técnico | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 4 | 11 |
| Assistente Técnico | 2 | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 14 |
| Agente Técnico | 5 | 10 | 10 | 10 | 11 | 10 | 56 |
| Auxiliar Administrativo | 2 | 1 | 4 | 5 | 4 | 5 | 21 |
| Operário | 6 | 6 | 15 | 13 | 15 | 14 | 69 |
| Agente de Serviço | 5 | 5 | 15 | 15 | 20 | 15 | 80 |
| Auxiliar | 5 | 10 | 15 | 15 | 20 | 14 | 69 |
| Sub - Total | 24 | 39 | 53 | 51 | 60 | 52 | 279 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | |||||||
| Médico Generalista Interno de 2a | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Sub - Total | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Carreira Específica | |||||||
| TOTAL GERAL | 30 | 108 | 92 | 66 | 897 | 171 | 1362 |
| Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||
| Administrador Distrital | 1 | ||||||
| Secretário Permanente Distrital | 1 | ||||||
| Secretário de Relações Públicas | 1 | ||||||
| Secretário Executivo | 1 | ||||||
| Director do Serviço Distrital | |||||||
| Director de Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Director da Escola Primária Completa | |||||||
| Director Adjunto da Escola Primária Completa | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa | |||||||
| Director da Escola Primária do 2º grau | |||||||
| Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau | |||||||
| Director da Escola Primária do 1º grau | 53 | ||||||
| Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau | 27 | ||||||
| Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau | 11 | ||||||
| Director do Centro de Saúde | 11 | ||||||
| Médico Chefe Distrital | 1 | ||||||
| Enfermeiro Chefe Distrital | 1 | ||||||
| Director de Distrito do STAE | 1 | ||||||
| Assistente do Administrador Distrital | 1 | ||||||
| Chefe de Gabinete do Administrador | 1 | ||||||
| Chefe do Posto Administrativo | 4 | ||||||
| Chefe de Localidade | 15 | ||||||
| Chefe de Secretaria Distrital | |||||||
| Chefe de Sector do STAE | |||||||
| Chefe de Secção Distrital | |||||||
| Chefe de Repartição Distrital | |||||||
| Chefe de Secretaria Comum Distrital | |||||||
| Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo | |||||||
| Chefe de Secretaria Comum na Localidade | |||||||
| Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde | |||||||
| Sub - Total | 265 | ||||||
| Carreiras de Regime geral | |||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 4 | ||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N2 | 0 | ||||||
| Técnico Superior N1 | 13 | ||||||
| Técnico Superior N2 | 0 | ||||||
| Técnico Profissional de Administração Pública | 15 | ||||||
| Técnico Profissional | 12 | ||||||
| Técnico | 19 | ||||||
| Assistente Técnico | 19 | ||||||
| Auxiliar Administrativo | 37 |
| Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||
| Administrador Distrital | |||||||
| Secretário Permanente Distrital | |||||||
| Secretário de Relações Públicas | |||||||
| Secretário Executivo | |||||||
| Director do Serviço Distrital | |||||||
| Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo | |||||||
| Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Director da Escola Primária Completa | |||||||
| Director Adjunto da Escola Primária Completa | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa | |||||||
| Director da Escola Primária do 2º grau | |||||||
| Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau | |||||||
| Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau | |||||||
| Director da Escola Primária do 1º grau | |||||||
| Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau | |||||||
| Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau | |||||||
| Director do Centro de Saúde | |||||||
| Médico Chefe Distrital | |||||||
| Enfermeiro Chefe Distrital | |||||||
| Director do Distrital do STAE | |||||||
| Assistente do Administrador Distrital | |||||||
| Chefe do Gabinete do Administrador | |||||||
| Chefe de Posto Administrativo | |||||||
| Chefe de Localidade | |||||||
| Chefe de Secretaria Distrital | |||||||
| Chefe do Sector do STAE | |||||||
| Chefe de Secção Distrital | |||||||
| Chefe de Repartição Distrital | |||||||
| Chefe de Secretaria Comunal Distrital | |||||||
| Chefe de Secretaria Comunal do Posto Administrativo | |||||||
| Chefe de Secretaria Comunal da Localidade | |||||||
| Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | |||||||
| Director de Internato da Escola Primária Completa | |||||||
| Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde | |||||||
| Sub - Total | 6 | 30 | 7 | 7 | 125 | 15 | 190 |
| Carreiras de Regime geral | |||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N2 | |||||||
| Técnico Superior N1 | |||||||
| Técnico Profissional em Administração Pública | |||||||
| Técnico Profissional |
| 10— | (56) I SÉRIE — NÚMERO 4 |
|---|---|
| Funções/Carreiras | Total de Lugares Criados |
|---|---|
| Técnico | |
| Assistente Técnico | |
| Auxiliar Administrativo | |
| Operário | |
| Agente de Serviço | |
| Auxiliar | |
| Sub - Total | |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | |
| Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação | |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N2 | |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N4 | |
| Docente N1 | 83 |
| Docente N2 | 221 |
| Docente N3 | 221 |
| Docente N4 | 7 |
| Docente N5 | 1 |
| Técnico Profissionalizado da Saúde | 25 |
| Técnico da Saúde | 325 |
| Assistente Tecnico da Saúde | 33 |
| Sub - Total | 359 |
| Carreira de Regime Especial Diferenciada | |
| Médico Generalista Interno de 2° | 1 |
| Sub - Total | |
| Carreira Específica | |
| Técnico Superior de Obras Públicas N1 | |
| Técnico Profissional de Obras Públicas | |
| Assistente Técnico de Obras Públicas | |
| Técnico Profissional de Recursos Minerais | |
| Técnico Profissional de Acção Social | |
| Técnico Profissional de Educ. Infância | |
| Agente de Acção Social | |
| Técnico Profissional de T. C. e Metereologia | |
| Técnico do Ambiente | |
| Técnico Planificador Físico N1 | |
| Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 | |
| Técnico Profissional de Agro-Pecuária | |
| Técnico Profissional de Planificação Agrária | |
| Assistente Técnico de Agro-Pecuária | |
| Sub - Total | |
| TOTAL GERAL | 673 |
| Carreiras e Funções | Direcção | Departamento de Administração e Finanças | Departamento de Análise e Informação | Departamento de Agronegócios | Total Geral |
|---|---|---|---|---|---|
| Director Nacional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento central | 0 | 1 | 1 | 1 | 3 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 5 |
| Carreiras Profissionais | |||||
| Regime Geral | |||||
| Especialista | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Téc.Sup Adm. Pública N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 4 | 3 | 8 |
| Técnico Sup de Adm.Pública N2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico prof. Adm. Pública | 0 | 5 | 0 | 1 | 6 |
| Técnico Profissional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico | 0 | 4 | 1 | 1 | 6 |
| Assistente Técnico | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 |
| Agente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 |
| Agente de serviço | 0 | 5 | 0 | 0 | 5 |
| Auxiliar | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 1 | 23 | 7 | 6 | 37 |
| Regime Especifico | |||||
| Técnico Sup de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 5 | 4 | 9 |
| Subtotal | 0 | 0 | 5 | 4 | 9 |
| Regime Especial não diferenciado | |||||
| Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Total Geral | 3 | 24 | 14 | 11 | 52 |
| Designação | Lugares | Vagos | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Funções/Categorias | Lugares criados | Dotados | Providos | Não Dotados | Dotados |
| Funções de Direcção, chefia e confiança | |||||
| Director Nacional | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 |
| Chefe de Departamento Central | 3 | 3 | 3 | 0 | 0 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 |
| Sub- total | 5 | 4 | 4 | 1 | 0 |
| Carreiras Profissionais | |||||
| Regime Geral | |||||
| Especialista | 2 | 0 | 0 | 2 | 0 |
| Técnico Sup. Adm. Pública N1 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 |
| Técnico Superior N1 | 8 | 2 | 2 | 6 | 0 |
| Técnico Superior Adm. Pública N2 | 2 | 2 | 2 | 0 | 0 |
| Técnico Superior N2 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 |
| Técnico Prof. Administração Pública | 6 | 5 | 5 | 1 | 0 |
| Técnico profissional | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 |
| Técnico | 2 | 2 | 2 | 0 | 0 |
| Assistente Técnico | 4 | 4 | 4 | 0 | 0 |
| Agente Técnico | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 |
| Auxiliar Administrativo | 3 | 3 | 3 | 0 | 0 |
| Agente de Serviço | 5 | 5 | 5 | 0 | 0 |
| Auxiliar | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 |
| Sub - total | 37 | 25 | 25 | 12 | 0 |
| Regime Específico | |||||
| Técnico Sup de Ago-Pecuária N1 | 9 | 1 | 1 | 8 | 0 |
| Sub - total | 9 | 1 | 1 | 8 | 0 |
| Regime Especial não diferenciado | |||||
| Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N1 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 |
| Sub total | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 |
| Total Geral | 52 | 30 | 30 | 22 | 0 |
| Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital Educação, Juventud Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||
| Administrador Distrital | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Permanente Distrital | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário de Relações Públicas | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director do Serviço Distrital | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Director da Escola Primária Completa | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 | 0 | 9 |
| Director Adjunto da Escola Primária Completa | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 | 5 |
| Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 | 5 |
| Director da Escola Primária do 2º grau | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Director da Escola Primária do 1º grau | 0 | 0 | 0 | 0 | 14 | 0 | 14 |
| Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau | 0 | 0 | 0 | 0 | 10 | 0 | 10 |
| Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau | 0 | 0 | 0 | 0 | 8 | 0 | 8 |
| Director do Centro de Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 4 |
| Médico Chefe Distrital | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Director do Hospital Rural | 0 | ||||||
| Enfermeiro Chefe Distrital | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Director do Distrital do STAE | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente do Administrador Distrital | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe do Gabinete do Administrador | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe do Posto Administrativo | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Chefe de Localidade | 0 | 8 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8 |
| Chefe de Secretaria Distrital | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe de Sector do STAE | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Chefe de Secção Distrital | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Repartição Distrital | 1 | 2 | 5 | 5 | 5 | 5 | 23 |
| Chefe de Secretaria Comum Distrital | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Chefe da Secretaria Comum da Localidade | 0 | 8 | 0 | 0 | 0 | 0 | 8 |
| Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | |
| Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Sub - Total | 6 | 31 | 7 | 7 | 72 | 14 | 137 |
| Carreiras de Regime geral | |||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de Administração Pública N2 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 0 | 4 |
| Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional em Administração Pública | 1 | 2 | 2 | 3 | 2 | 1 | 11 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 1 | 3 | 3 | 2 | 9 |
| Técnico | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 7 |
| Assistente Técnico | 2 | 1 | 3 | 3 | 1 | 1 | 11 |
| Auxiliar Administrativo | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 2 | 13 |
| Operário | 2 | 1 | 3 | 2 | 2 | 2 | 12 |
| Agente de Serviço | 3 | 2 | 6 | 6 | 5 | 5 | 27 |
| Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital ucação, Juventud Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Auxiliar | 2 | 4 | 5 | 8 | 2 | 3 | 24 |
| Sub-Total | 15 | 15 | 25 | 29 | 19 | 18 | 121 |
| Carreira de Regime Especial não Diferenciado | |||||||
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 |
| Docente N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 7 | 0 | 7 |
| Docente N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 0 | 5 |
| Docente N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 43 | 0 | 43 |
| Docente N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 180 | 0 | 180 |
| Técnico Superior da Saúde N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Técnico Especializado da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Técnico da Saúde | 6 | 6 | |||||
| Assistente Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 19 | 19 |
| Auxiliar Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 5 |
| Sub - Total | 0 | 0 | 0 | 0 | 245 | 32 | 277 |
| Carreira de Regime Especial Diferenciada | |||||||
| Medico Hospitalar Assistente | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Sub - Total | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Carreira Específica | |||||||
| Técnico Profissional de Cultura | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Assistente Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de Recursos Minerais N1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Recursos Minerais | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Agente de Educação de Infância | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Técnico de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Técnico de Educ. Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Tecnico profissional do Turismo | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Prof. de Indústria e Comércio | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico do Ambiente | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 7 | 0 | 0 | 0 | 7 |
| Técnico Profissional de Planificação Agrária | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico de Planificação Agrária | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Sub-Total | 0 | 1 | 12 | 11 | 4 | 1 | 29 |
| TOTAL GERAL | 21 | 47 | 44 | 47 | 340 | 66 | 565 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009 I SÉRIE — Número 4
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e desportos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè. Diploma Ministerial n.º 27/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola. Diploma Ministerial n.º 28/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro. Diploma Ministerial n.º 29/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze. Diploma Ministerial n.º 30/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica. Diploma Ministerial n.º 31/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize. Diploma Ministerial n.º 32/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussudenga. Diploma Ministerial n.º 33/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara. Diploma Ministerial n.º 34/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI). Diploma Ministerial n.º 35/2009:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica.
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2009:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, decido:
- Parágrafo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 15 de Outubro de 2008. — O Ministro da Juventude e Desportos, David Simango.
- Título de secção, página 1: Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos
- Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I
- Título de secção, página 1: Disposições gerais
- Título de secção, página 1: SECÇÃO I Objecto, denominação e natureza
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: (Objecto)
- Parágrafo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios orientadores do funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: (Denominação)
- Parágrafo, página 1: A Inspecção-Geral, mais adiante designada por IG–MJD é uma unidade orgânica de nível central.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO3
- Parágrafo, página 2: (Natureza)
- Parágrafo, página 2: A Inspecção Geral está dotada de autonomia administrativa e técnica, na dependência directa do Ministro da Juventude e Desportos, com competência de controlar as políticas e realizar a inspecção e auditoria dos programas definidos pelo Governo.
- Parágrafo, página 2: SECÇÃO II Sede e âmbito de aplicação
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 2: (Sede e âmbito territorial)
- Lista, página 2: 1. A IG–MJD tem a sua sede na capital do país e exerce as suas funções em todo país.
- Lista, página 2: 2. Sempre que se mostre necessário podem ser criados órgãos
- Parágrafo, página 2: inspectivos de âmbito local, sem prejuízo da observância do que está previsto na lei e regulamento dos órgãos locais.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 2: (Âmbito de actuação)
- Parágrafo, página 2: A acção da IG-MJD incide sobre todas as estruturas e órgãos do Sector, instituições subordinadas e tuteladas, bem como as pessoas colectivas e singulares que exercem actividades neste sector.
- Parágrafo, página 2: CAPÍTULO II
- Título de secção, página 2: Princípios gerais e atribuições
- Título de secção, página 2: ARTIGO6
- Parágrafo, página 2: (Princípios gerais)
- Lista, página 2: 1. A IG–MJD guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade, isenção e transparência.
- Lista, página 2: 2. Neste âmbito e de modo específico cabe à IG–MJD:
- Lista, página 2: a) Fazer com que os funcionários, as associações juvenis e desportivas, pessoas singulares que intervêm neste sector cumpram com as normas estabelecidas;
- Lista, página 2: b) Divulgar as normas que regulam a actividade do Sector e emitir pareceres técnicos, que sirvam de suporte à implementação das políticas e programas definidos pelo Governo.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO7
- Parágrafo, página 2: (Atribuições)
- Parágrafo, página 2: São atribuições da IG–MJD, as seguintes:
- Lista, página 2: a) Assegurar a observância dos diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do Sector;
- Lista, página 2: b) Realizar, sistemática e regularmente inspecções técnico- -administrativas junto aos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas ou subordinadas ao Sector, incluindo as associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 2: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas centrais e locais do Sector;
- Lista, página 2: d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o Sector;
- Lista, página 2: e) Garantir que a actividade dos técnicos afectos ao Sector e as instituições subordinadas e/ou tuteladas respeitem os princípios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
- Lista, página 2: f) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado;
- Lista, página 2: g) Analisar e avaliar os procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos e financeiros afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas;
- Lista, página 2: h) Preparar e implementar, em coordenação com outras áreas do Sector incluindo os demais parceiros do mesmo, acções de formação, educação e promoção de valores éticos na realização das actividades juvenis e desportivas;
- Lista, página 2: i) Investigar, por informação, petição ou denúncia presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de Direcção e realização das actividades juvenis e desportivas e propor as necessárias medidas correctivas;
- Lista, página 2: j) Realizar sempre que necessário inquéritos, sindicâncias ou averiguações bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções se mostrem pertinentes;
- Lista, página 2: k) Fiscalizar os recintos ou locais nacionais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
- Lista, página 2: l) Denunciar sempre que se mostre pertinente junto ao Ministério Público as irregularidades encontradas, nas associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 2: m) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado.
- Parágrafo, página 2: CAPÍTULO III
- Título de secção, página 2: Estrutura orgânica e suas funções
- Parágrafo, página 2: SECÇÃO I Estrutura orgânica
- Parágrafo, página 2: ARTIGO8
- Parágrafo, página 2: (Estrutura)
- Lista, página 2: 1. A nível central a IG–MJD tem a seguinte estrutura orgânica:
- Lista, página 2: a) Departamento de Fiscalização e do Contencioso;
- Lista, página 2: b) Departamento de Inspecção Administrativa-Financeira e Auditoria;
- Lista, página 2: c) Secretariado da Inspecção.
- Lista, página 2: 2. Cada Departamento é dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desportos, sob proposta do Inspector-Geral.
- Lista, página 2: 3. A nível local a IG–MJD estrutura-se de acordo com as
- Parágrafo, página 2: necessidades da Inspecção local, tendo em atenção ao previsto na lei e regulamento dos órgãos locais do Estado.
- Parágrafo, página 2: SECÇÃO II Funções das estruturas
- Parágrafo, página 2: SUBSECÇÃO I Departamento de Fiscalização e do Contencioso
- Parágrafo, página 2: ARTIGO9
- Parágrafo, página 2: (Funções)
- Parágrafo, página 2: São funções do Departamento de Fiscalização e do Contecioso:
- Lista, página 2: a) Fiscalizar todas as actividades do Sector, incluindo as que são realizadas pelas associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 2: b) Verificar a observância da legalidade, regularidade, gestão dos actos e procedimentos administrativos internos do sector;
- Lista, página 2: c) Proceder inquerítos e sindicância sempre que se mostre necessário;
- Lista, página 2: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG–MJD;
- Lista, página 2: e) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do Sector, incluindo das associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 3: f) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
- Lista, página 3: g) Dirigir e organizar o livro do registo das actuações; e
- Lista, página 3: h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
- Parágrafo, página 3: Subsecção II Departamento de Inspecção Administrativa-Financeira e Auditoria
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 10
- Parágrafo, página 3: (Funções)
- Parágrafo, página 3: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa-
- Parágrafo, página 3: -Financeira e Auditoria:
- Lista, página 3: a) Orientar e dirigir a inspecção administrativa-financeira e auditoria dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 3: b) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
- Lista, página 3: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 3: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG–MJD;
- Lista, página 3: e) Verificar a conformidade do processo de Direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Sector, incluindo as associações juvenis e desportivas de acordo com as normas em vigor;
- Lista, página 3: f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto às associações juvenis e desportivas;
- Lista, página 3: g) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados;
- Lista, página 3: h) Propor a investigação e instrução de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade inspectiva;
- Lista, página 3: i) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
- Parágrafo, página 3: Subsecção III Secretariado da Inspecção-Geral
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 11
- Parágrafo, página 3: (Funções)
- Parágrafo, página 3: 1. São Funções do Secretariado da Inspecção-Geral:
- Lista, página 3: a) Assegurar o atendimento público;
- Lista, página 3: b) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e demais documentos;
- Lista, página 3: c) Catalogar e conservar a documentação do sector;
- Lista, página 3: d) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de orçamento de funcionamento da IG-MJD e garantir a sua execução;
- Lista, página 3: e) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a IG– –MJD;
- Lista, página 3: f) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos órgãos internos da IG–MJD;
- Lista, página 3: g) Assegurar a gestão do património afecto a IG–MJD e manter actualizado o respectivo inventário; e
- Lista, página 3: h) Prestar apoio técnico administrativo aos Inspectores do Sector no exercício das suas funções.
- Parágrafo, página 3: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição que se subordina ao Inspector-Geral.
- Parágrafo, página 3: CAPÍTULO IV
- Título de secção, página 3: Órgãos centrais
- Parágrafo, página 3: SECÇÃO I Funcionamento dos órgãos
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 12
- Parágrafo, página 3: (Órgãos)
- Parágrafo, página 3: A IG–MJD é dirigida por um inspector-geral e coadjuvado por um inspector-geral adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Juventude e Desportos.
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 13
- Parágrafo, página 3: (Conselho de Inspecção)
- Lista, página 3: 1. O Inspector-Geral é apoiado, no exercício das suas funções, por um orgão colegial de natureza consultiva denominado Conselho de Inspecção.
- Lista, página 3: 2. O Conselho de Inspecção é constituído pelo Inspector-
- Parágrafo, página 3: -Geral, que o preside, pelo Inspector-Geral Adjunto, chefes de departamentos e inspectores superiores, podendo nele participar outros Inspectores e Técnicos convidados para o efeito.
- Parágrafo, página 3: SECÇÃO II Competências
- Parágrafo, página 3: ARTIGO 14
- Parágrafo, página 3: (Competências do Inspector-Geral)
- Parágrafo, página 3: Compete ao Inspector-Geral:
- Lista, página 3: a) Presidir o Colectivo de Inspecção;
- Lista, página 3: b) Dirigir, orientar e coordenar o corpo inspectivo do Sector;
- Lista, página 3: c) Realizar de forma períodica e planificada inspecções as estruturas centrais e locais e instituições subordinadas apresentando ao dirigente o respectivo relatório;
- Lista, página 3: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
- Lista, página 3: e) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
- Lista, página 3: f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, Regulamentos e demais legislação;
- Lista, página 3: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
- Lista, página 4: h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo; e
- Lista, página 4: i) Representar a Inspecção-Geral do Sector no plano interno e externo.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 15
- Parágrafo, página 4: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
- Parágrafo, página 4: Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
- Lista, página 4: a) Substituir o inspector-geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Lista, página 4: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral ou de competência própria expressamente prevista no Estatuto Orgânico do Sector;
- Lista, página 4: c) Realizar de forma períodica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais e instituições subordinadas, apresentando aos dirigente respectivos os correspondentes relatórios;
- Lista, página 4: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
- Lista, página 4: e) Proceder o estudo e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
- Lista, página 4: f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, regulamentos e demais legislação;
- Lista, página 4: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; e
- Lista, página 4: h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e de capacitação do corpo inspectivo;
- Parágrafo, página 4: CAPÍTULO V
- Título de secção, página 4: Deveres e Direitos Especiais do Inspector e impedimentos
- Parágrafo, página 4: ARTIGO16
- Parágrafo, página 4: (Deveres)
- Parágrafo, página 4: 1. O Inspector da IG–MJD é especialmente obrigado:
- Lista, página 4: a) A velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do Sector, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
- Lista, página 4: b) Pronunciar-se sobre as matérias omitidas ou ocultas que se mostrem censuráveis e passíveis de instauração de processos disciplinares ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público;
- Lista, página 4: c) A usar maior correcção, seriedade, prudência e discrição nas suas relações com os agentes do Sector.
- Lista, página 4: 2. O Inspector, durante e depois do termo das suas funções, é obrigado a guardar sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
- Lista, página 4: 3. Declarar escusa nos casos de incompatibilidades.
- Lista, página 4: 4. É proibido e passível de procedimento disciplinar, civil
- Parágrafo, página 4: e/ou criminal, ao Inspector que se valer das suas funções, invocar
- Lista, página 4: o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens próprias nas relações pessoais ou profissionais.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO 17
- Parágrafo, página 4: (Direitos)
- Parágrafo, página 4: Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e em outra legislação específica, o inspector da IG–MJD, goza especialmente dos seguintes:
- Lista, página 4: a) Ser titular do Cartão de Identificação Profissional Específico, segundo o modelo em Anexo I ao presente Regulamento do qual é parte integrante e lhe confere livre trânsito e acesso a lugares, objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio;
- Lista, página 4: b) Beneficiar de apoio de todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicais e outras entidades públicas e privadas quando em serviço;
- Lista, página 4: c) Participar ao Ministério Público e ao Governo local, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a inspeccionar;
- Lista, página 4: d) Obter, da instituição objecto de inspecção a cedência de matérial e equipamento próprios capazes de concorrer para o esclarecimento dos factos e da verdade, bem como a colaboração de funcionários de agentes ligados as associações juvenis e desportivas que se mostrem indispensáveis.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO18
- Parágrafo, página 4: (Impedimentos)
- Parágrafo, página 4: É vedado ao Inspector a execução de quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- Parágrafo, página 4: CAPÍTULO VI
- Título de secção, página 4: Disposições finais
- Título de secção, página 4: ARTIGO19
- Parágrafo, página 4: (Actos e formalidades)
- Parágrafo, página 4: Todos os actos e formalidades que futuramente se considerem pertinentes serão remetidos e sancionados pela entidade hierarquicamente superior que superintende o Sector da Juventude e Desportos.
- Parágrafo, página 4: ARTIGO20
- Parágrafo, página 4: (Revogação)
- Parágrafo, página 4: É revogado tudo o que contraria o disposto no presente Regulamento.
- Título de secção, página 5: ANEXO I
- Bloco de texto, página 5: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos
Inspecção-Geral da Juventude e Desportos
Cartão de Identificação do Inspector n.º ...................../........... Nome ............................................................................................. Categoria....................................................................................... Função .......................................................................................... Órgão a que está afecto..............................................................
O Ministro da Juventude e Desportos
............................................................
- Texto lido por imagem, página 5: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos Inspecção-Geral da Juventude e Desportos Cartão de Identificação do Inspector n.º ....................../.......... Nome ........................................................................................................................ Categoria............................................................................................................. Função ................................................................................................................ Orgão a que está afecto.................................................................................. O Ministro da Juventude e Desportos ............................................................
- Título de secção, página 5: VERSO
- Bloco de texto, página 5: Emitido em ............/............/.20.........; válido até ............/............../20............ Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. Averbamentos ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................. Assinatura do Titular ..................................................................
- Texto lido por imagem, página 5: Emitido em ........../........../20.......; válido até ........../........../20.......... Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. Averbamentos ........................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................... Assinatura do Titular ...............................................................
- Título de secção, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 26/2009
- Parágrafo, página 5: de 29 de Janeiro
- Parágrafo, página 5: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
- Parágrafo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
- Parágrafo, página 5: de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Parágrafo, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Lista, página 5: Art. 2. O Preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Lista, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 5: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto lido por imagem, página 6: 10—(40) I SÉRIE — NÚMERO 4 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Báruè Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 Secretário Permanente Distrital 1 Secretário de Relações Públicas 0 Director do Serviço Distrital 1 Secretário Executivo 0 Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Director da Escola Primária Completa 30 Director Adjunto da Escola Primária Completa 30 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 30 Director da Escola Primária do 2º grau 1 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 1 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 40 Director da Escola Primária do 1º grau 33 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 20 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 1º grau 13 Director do Centro de Saúde 1 Médico Chefe Distrital 0 Director do Hospital Rural 0 Director Clínico do Hospital Rural 0 Administrador do Hospital Rural 1 Enfermeiro Chefe Distrital 1 Director do STAE 0 Assistente do Administrador Distrital 1 Chefe do Gabinete do Administrador 0 Chefe do Posto Administrativo 7 Chefe de Localidade 3 Chefe de Secretaria Distrital 3 Chefe de Sector do STAE 0 Chefe de Secção 5 Chefe de Repartição Distrital 9 Chefe de Secretaria Comum Distrital 23 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 Chefe de Secretaria Comum da Localidade 3 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 3 Sub - Total 5 29 7 7 212 26 286 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 2 0 1 0 1 1 5 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior N1 0 1 1 1 0 0 3 Técnico Superior N2 1 0 1 0 1 1 4 Técnico Profissional em Administração Pública 2 4 2 2 3 4 19 Técnico Profissional 2 2 2 2 3 4 15 Técnico 2 3 3 2 2 2 12 Assistente Técnico 2 3 3 2 2 1 13 Auxiliar Administrativo 2 4 3 3 3 3 18
- Título de secção, página 6: Ouadro de Pessoal Privativo do Distrito de Báruè
- Texto lido por imagem, página 7: 29 DE JANEIRO DE 2009 10—(41) Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Operário Agente de Serviço Auxiliar Sub - Total Carreira de Regime Especial Não Diferenciada Téc. Sup. Tecnologia de Infor. e Comunicação N2 Téc. Prof. Tecnologia de Infor. e Comunicação Instrutor e Técnico Pedagógico N1 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 Docente N1 Docente N2 Docente N3 Docente N4 Docente N5 Técnico Superior de Saúde N1 Técnico Superior de Saúde N2 Técnico Especializado da Saúde Técnico de Saúde Assistente Técnico da Saúde Aux. Técníco da Saúde Sub - Total Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Assistente Medico Generalista Interno de 2a Sub - Total Carreira Específica Técnico Superior de Cultura N1 Técnico Profissional de Cultura Assistente Técnico de Cultura Técnico Superior de Obras Públicas N1 Técnico Superior de Obras Públicas N2 Técnico Profissional de Obras Públicas Assistente Técnico de Obras Públicas Auxiliar Técnico de Obras Públicas Técnico Superior de Recursos Minerais N1 Técnico Profissional de Recursos Minerais Técnico Profissional de Acção Social Técnico Profissional de Educ. Infância Agente de Acção Social Agente de Educação de Infância Auxiliar Técnico de Acção Social Auxiliar Técnico de Educ. Infância Técnico Profissional de T.C. e Meteorologia Auxiliar Técnico de T. C. e Meteorologia Assistente Técnico de Transp. Comun. e Meteorologia Técnico Superior do Ambiente N1 Técnico Profissional do Ambiente Técnico do Ambiente Técnico Planificador Físico N1 Técnico Profissional do Planeamento Físico Técnico Superior do Ambiente N2 Assistente de Ambiente Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária Assistente Técnico de Agro-Pecuária Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária Sub - Total TOTAL GERAL Catandica, Setembro de 2008.
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 27/2009
- Texto do artigo, página 8: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 8: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O Preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 8: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Gondola
- Texto do artigo, página 8: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Gondola Funções/Carreiras Gabinete do Administrador do Distrito Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 1 Director do Serviço Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 5 0 5 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 10 0 10 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 6 0 6 Director do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto Administrativo do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Chefe da Secretaria do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director da Escola Primária Completa 0 0 0 0 35 0 35 Director Adjunto da Escola Primária Completa 0 0 0 0 18 0 18 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 0 0 0 0 14 0 14 Director da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 1 0 1 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 89 0 89 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 42 0 42 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 0 0 0 0 18 0 18 Director do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 10 10 Médico Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Hospital Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Médico do Hospital Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Enfermeiro Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Distrito do STAE 0 1 0 0 0 0 1 Assistente do Administrador Distrital 0 0 0 0 0 0 0 Chefe do Gabinete do Administrador 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Posto Administrativo 0 7 0 0 0 0 7 Chefe de Localidade 0 18 0 0 0 0 18 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Sector do STAE 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Secção Distrital 0 0 0 0 3 0 3 Chefe de Associação Distrital 0 3 0 0 5 0 23 Chefe de Secretaria Comum Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 7 0 0 0 0 7 Chefe da Secretaria Comum da Localidade 0 18 0 0 0 0 18 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 5 59 7 7 264 22 364 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 0 0 0 0 2
- Texto do artigo, página 9: 29 DE JANEIRO DE 2009 10— (43)
Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados
Técnico Superior de Administração Pública N2 0 1 0 0 0 0 1
Técnico Superior N1 0 2 0 0 1 0 1
Técnico Superior N2 0 0 0 0 2 0 2
Técnico Profissional em Administração Pública 0 1 2 2 2 2 9
Técnico Profissional 0 2 2 2 2 2 11
Técnico 1 1 2 2 2 4 11
Assistente Técnico 2 3 3 2 2 2 14
Agente Técnico 5 10 10 10 11 10 56
Auxiliar Administrativo 2 1 4 5 4 5 21
Operário 6 6 15 13 15 14 69
Agente de Serviço 5 5 15 15 20 15 80
Auxiliar 5 10 15 15 20 14 69
Sub - Total 24 39 53 51 60 52 279
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Tec. Sup. Tecnológico de Inf. e Comunicação N1 0 1 0 0 0 0 1
Tec. Prof. Tecnologia de Inf. e Comunicação 1 0 0 0 0 0 1
Especialista ( Educação ) 0 0 0 0 7 0 7
Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 9 0 9
Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 11 0 11
Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 5 0 5
Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 0 0 0
Instrutor e Técnico Pedagógico N5 0 0 0 0 42 0 42
Docente N1 0 0 0 0 98 0 98
Docente N2 0 0 0 0 100 0 100
Docente N3 0 0 0 0 230 0 230
Docente N4 0 0 0 0 63 0 63
Docente N5 0 0 0 0 0 2 2
Técnico Especialista de Saúde 0 0 0 0 0 20 20
Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 52 52
Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 16 16
Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 52 52
Sub - Total 1 1 0 0 588 90 660
Carreira do Regime Especial Diferenciado
Médico Generalista Interno de 2a 0 0 0 0 0 2 2
Sub - Total 0 0 0 0 0 2 2
Carreira Específica
Assistente Técnico de Cultura 0 0 0 0 1 0 1
Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 1 0 0 1
Técnico Superior de Obras Públicas N2 0 0 0 2 0 0 2
Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1
Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 1 0 0 0 1
Técnico Superior de Recursos Minerais N2 0 0 2 0 0 0 2
Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 2 0 0 0 2
Assistente Técnico de Recursos Minerais 0 0 0 0 0 1 1
Técnico Profissional de Saúde Escolar 0 0 0 0 0 2 2
Agente de Acção Social 0 0 0 0 0 2 2
Agente de Educação de Infância 0 0 0 0 0 0 0
Técnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 2 0 0 0 0 2
Assistente Técnico de Transp. Comunic. e Meteorologia 0 0 0 0 1 0 1
Técnico Sup. de Ed. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1
Técnico Prof. de Edu. Física e Desportos 0 0 0 0 2 0 2
Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 0 0 1 0 1
Assistente Técnico de Indústria e Comércio 0 0 0 2 0 0 2
Técnico de Ambiente 0 0 0 1 0 0 1
Técnico Planificador Físico N2 0 0 0 1 0 0 1
Técnico Profissional de Planeamento Físico 0 0 2 0 0 0 2
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1
Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 0 0 11 0 0 0 11
Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 2 0 0 0 2
Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 4 0 0 0 4
Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1
Técnico Técnico de Planificação Agrária 0 0 4 0 0 0 4
Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1 0 2 0 0 0 0 2
Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública 0 0 32 8 5 5 57
Sub - Total 5 15 32 8 5 5 70
TOTAL GERAL 30 108 92 66 897 171 1362
Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Superior de Administração Pública N2 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 2 0 0 1 0 1 Técnico Superior N2 0 0 0 0 2 0 2 Técnico Profissional em Administração Pública 0 1 2 2 2 2 9 Técnico Profissional 0 2 2 2 2 2 11 Técnico 1 1 2 2 2 4 11 Assistente Técnico 2 3 3 2 2 2 14 Agente Técnico 5 10 10 10 11 10 56 Auxiliar Administrativo 2 1 4 5 4 5 21 Operário 6 6 15 13 15 14 69 Agente de Serviço 5 5 15 15 20 15 80 Auxiliar 5 10 15 15 20 14 69 Sub - Total 24 39 53 51 60 52 279 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Médico Generalista Interno de 2a 0 0 0 0 0 2 2 Sub - Total 0 0 0 0 0 2 2 Carreira Específica TOTAL GERAL 30 108 92 66 897 171 1362 - Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 28/2009
- Texto do artigo, página 10: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 10: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de
- Texto do artigo, página 10: 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 10: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Guro
- Texto do artigo, página 10: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Guro Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados
- Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 29/2009
- Texto do artigo, página 12: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 12: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de
- Texto do artigo, página 12: 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 12: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Machaze
- Texto do artigo, página 14: Diploma Ministerial n.º 30/2009
- Texto do artigo, página 14: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 14: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Minista da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 14: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 14: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 14: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Manica
- Texto do artigo, página 16: Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventu Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 9 0 0 0 9 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 9 0 0 0 9 Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 2 0 0 0 2 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária 0 0 4 0 0 0 4 Sub - Total 0 0 40 13 5 10 70 TOTAL GERAL 1998
- Texto do artigo, página 16: Diploma Ministerial n.º 31/2009
- Texto do artigo, página 16: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 16: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determuna:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 16: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 16: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 17: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mossurize
- Texto do artigo, página 17: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mossurize Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital Secretário Permanente Distrital Secretário de Relações Públicas Secretário Executivo Director do Serviço Distrital Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Chefe da Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Chefe da Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director da Escola Primária Completa Director Adjunto da Escola Primária Completa Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa Director da Escola Primária do 2º grau Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau Director da Escola Primária do 1º grau Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1º grau Director do Centro de Saúde Médico Chefe Distrital Director Clínico do Hospital Distrital Enfermeiro Chefe Distrital Director Distrital do STAE Assistente do Administrador Distrital Chefe do Gabinete do Administrador Chefe do Posto Administrativo Chefe de Localidade Chefe de Secretaria Distrital Chefe do STAE Chefe do STAE Chefe de Repartição Distrital Chefe de Secretaria Comum Distrital Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo Chefe da Secretaria Comum da Localidade Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director de Internato da Escola Primária do 2º Grau Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde Sub - Total Técnico Superior de Administração Pública N1 Técnico Superior de Administração Pública N2
- Texto do artigo, página 18: Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital Educação, Juventude Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional em Administração Pública | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 3 | 14 Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 9 Técnico | 1 | 2 | 2 | 3 | 2 | 2 | 12 Assistente Técnico | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 11 Auxiliar Administrativo | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 13 Operário | 2 | 1 | 3 | 2 | 2 | 2 | 12 Agente de Serviço | 3 | 2 | 5 | 5 | 5 | 5 | 25 Auxiliar | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | 28 Sub - Total | 19 | 17 | 26 | 27 | 23 | 23 | 135 Téc. Prof. Técnologia de Infor. e Comunicação | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 Especialista (de Educação) | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Docente N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 16 Docente N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 28 | 0 | 28 Docente N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 269 | 0 | 269 Docente N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 609 | 0 | 609 Docente N5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 16 Técnico Superior da Saúde N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | 12 Assistente Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 39 | 39 Auxiliar Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 | 6 Sub - Total | 0 | 1 | 0 | 0 | 949 | 57 | 1007 Medico Generalista Interno de 2ª | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Sub - Total | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Técnico Profissional de Cultura | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Superior de Obras Públicas N2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 Assistente Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Auxiliar Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional de Recursos Minerais | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Técnico Profissional de Educ. Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Agente de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Agente de Educação de Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 Auxiliar Tecnico de T.C. e Meteorologia | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 Assistente Tecnico de Transp. Comunic. e Meteorologia | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Prof. de Indústria e Comércio | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico do Ambiente | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional do Planeamento Fisico | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 4 Assistente Técnico de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 11 | 0 | 0 | 0 | 11 Auxiliar Técnico de Agro-pecuária | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Auxiliar Agro-Pecuária | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 5 Sub - Total | 0 | 5 | 25 | 14 | 2 | 7 | 53 TOTAL GERAL | 25 | 59 | 58 | 48 | 1141 | 110 | 1441
- Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 32/2009
- Texto do artigo, página 19: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 19: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussundenga, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussundenga constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2 O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 19: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Sussundenga
- Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Sussundenga
Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 Secretário Permanente Distrital 1 Secretário de Relações Públicas 1 Secretário Executivo 1 Director do Serviço Distrital Director de Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director da Escola Primária Completa Director Adjunto da Escola Primária Completa Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa Director da Escola Primária do 2º grau Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau Director da Escola Primária do 1º grau 53 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 27 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 11 Director do Centro de Saúde 11 Médico Chefe Distrital 1 Enfermeiro Chefe Distrital 1 Director de Distrito do STAE 1 Assistente do Administrador Distrital 1 Chefe de Gabinete do Administrador 1 Chefe do Posto Administrativo 4 Chefe de Localidade 15 Chefe de Secretaria Distrital Chefe de Sector do STAE Chefe de Secção Distrital Chefe de Repartição Distrital Chefe de Secretaria Comum Distrital Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo Chefe de Secretaria Comum na Localidade Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde Sub - Total 265 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 4 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 Técnico Superior N1 13 Técnico Superior N2 0 Técnico Profissional de Administração Pública 15 Técnico Profissional 12 Técnico 19 Assistente Técnico 19 Auxiliar Administrativo 37 - Texto do artigo, página 21: Diploma Ministerial n.º 33/2009
- Texto do artigo, página 21: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 21: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 21: Art. 2 O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 21: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 21: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 21: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Tambara
- Texto do artigo, página 21: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Tambara
Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital Secretário Permanente Distrital Secretário de Relações Públicas Secretário Executivo Director do Serviço Distrital Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director da Escola Primária Completa Director Adjunto da Escola Primária Completa Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa Director da Escola Primária do 2º grau Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau Director da Escola Primária do 1º grau Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau Director do Centro de Saúde Médico Chefe Distrital Enfermeiro Chefe Distrital Director do Distrital do STAE Assistente do Administrador Distrital Chefe do Gabinete do Administrador Chefe de Posto Administrativo Chefe de Localidade Chefe de Secretaria Distrital Chefe do Sector do STAE Chefe de Secção Distrital Chefe de Repartição Distrital Chefe de Secretaria Comunal Distrital Chefe de Secretaria Comunal do Posto Administrativo Chefe de Secretaria Comunal da Localidade Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director de Internato da Escola Primária Completa Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde Sub - Total 6 30 7 7 125 15 190 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N2 Técnico Superior N1 Técnico Profissional em Administração Pública Técnico Profissional - Texto do artigo, página 22: 10—
(56) I SÉRIE — NÚMERO 4
10— (56) I SÉRIE — NÚMERO 4 - Texto do artigo, página 22: (56)
I SÉRIE — NÚMERO 4
Funções/Carreiras
Gabinete do Administrador Distrital
Secretaria Distrital
Serviço Distrital de Actividades Económicas
Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas
Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
Total de Lugares Criados
Técnico
Assistente Técnico
Auxiliar Administrativo
Operário
Agente de Serviço
Auxiliar
Sub - Total
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
Instrutor e Técnico Pedagógico N2
Instrutor e Técnico Pedagógico N3
Instrutor e Técnico Pedagógico N4
Docente N1
Docente N2
Docente N3
Docente N4
Docente N5
Técnico Profissionalizado da Saúde
Técnico da Saúde
Assistente Tecnico da Saúde
Sub - Total
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Médico Generalista Interno de 2°
Sub - Total
Carreira Específica
Técnico Superior de Obras Públicas N1
Técnico Profissional de Obras Públicas
Assistente Técnico de Obras Públicas
Técnico Profissional de Recursos Minerais
Técnico Profissional de Acção Social
Técnico Profissional de Educ. Infância
Agente de Acção Social
Técnico Profissional de T. C. e Metereologia
Técnico do Ambiente
Técnico Planificador Físico N1
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1
Técnico Profissional de Agro-Pecuária
Técnico Profissional de Planificação Agrária
Assistente Técnico de Agro-Pecuária
Sub - Total
TOTAL GERAL
Funções/Carreiras Total de Lugares Criados Técnico Assistente Técnico Auxiliar Administrativo Operário Agente de Serviço Auxiliar Sub - Total Carreira de Regime Especial não Diferenciado Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação Instrutor e Técnico Pedagógico N1 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 Docente N1 83 Docente N2 221 Docente N3 221 Docente N4 7 Docente N5 1 Técnico Profissionalizado da Saúde 25 Técnico da Saúde 325 Assistente Tecnico da Saúde 33 Sub - Total 359 Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Generalista Interno de 2° 1 Sub - Total Carreira Específica Técnico Superior de Obras Públicas N1 Técnico Profissional de Obras Públicas Assistente Técnico de Obras Públicas Técnico Profissional de Recursos Minerais Técnico Profissional de Acção Social Técnico Profissional de Educ. Infância Agente de Acção Social Técnico Profissional de T. C. e Metereologia Técnico do Ambiente Técnico Planificador Físico N1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária Técnico Profissional de Planificação Agrária Assistente Técnico de Agro-Pecuária Sub - Total TOTAL GERAL 673 - Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 34/2009
- Texto do artigo, página 23: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 23: O Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, cria o Centro de Promoção da Agricultura, abreviadamente designado por CEPAGRI e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal central do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 23: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Centro de promoção da Agricultura (CEPAGRI), constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 23: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 23: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 23: Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 23: Quadro de Pessoal do Centro de Promoção da Agricultura
Carreiras e Funções | Direcção | Departamentos | Total Geral
Departamento de Administração e Finanças | Departamento de Análise e Informação | Departamento de Agronegócios
Director Nacional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1
Chefe de Departamento central | 0 | 1 | 1 | 1 | 3
Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 1
Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 5
Carreiras Profissionais
Regime Geral
Especialista | 0 | 0 | 1 | 1 | 2
Téc.Sup Adm. Pública N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1
Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 4 | 3 | 8
Técnico Sup de Adm.Pública N2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2
Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1
Técnico prof. Adm. Pública | 0 | 5 | 0 | 1 | 6
Técnico Profissional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1
Técnico | 0 | 4 | 1 | 1 | 6
Assistente Técnico | 0 | 4 | 0 | 0 | 4
Agente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 1
Auxiliar Administrativo | 0 | 3 | 0 | 0 | 3
Agente de serviço | 0 | 5 | 0 | 0 | 5
Auxiliar | 0 | 1 | 0 | 0 | 1
Subtotal | 1 | 23 | 7 | 6 | 37
Regime Especifico
Técnico Sup de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 5 | 4 | 9
Subtotal | 0 | 0 | 5 | 4 | 9
Regime Especial não diferenciado
Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1
Subtotal | 0 | 0 | 1 | 0 | 1
Total Geral | 3 | 24 | 14 | 11 | 52
Carreiras e Funções Direcção Departamento de Administração e Finanças Departamento de Análise e Informação Departamento de Agronegócios Total Geral Director Nacional 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento central 0 1 1 1 3 Secretário Executivo 1 0 0 0 1 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista 0 0 1 1 2 Téc.Sup Adm. Pública N1 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 4 3 8 Técnico Sup de Adm.Pública N2 0 2 0 0 2 Técnico Superior N2 0 0 1 0 1 Técnico prof. Adm. Pública 0 5 0 1 6 Técnico Profissional 1 0 0 0 1 Técnico 0 4 1 1 6 Assistente Técnico 0 4 0 0 4 Agente Técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 3 0 0 3 Agente de serviço 0 5 0 0 5 Auxiliar 0 1 0 0 1 Subtotal 1 23 7 6 37 Regime Especifico Técnico Sup de Agro-Pecuária N1 0 0 5 4 9 Subtotal 0 0 5 4 9 Regime Especial não diferenciado Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 1 0 1 Total Geral 3 24 14 11 52 - Texto do artigo, página 23: Quadro de Pessoal do Centro de Promoção da Agricultura
- Texto do artigo, página 24: Designação
Lugares
Vagos
Funções/Categorias Lugares criados Dotados Providos Não Dotados Dotados
Funções de Direcção, chefia e confiança
Director Nacional 1 1 1 0 0
Chefe de Departamento Central 3 3 3 0 0
Secretário Executivo 1 0 0 1 0
Sub- total 5 4 4 1 0
Carreiras Profissionais
Regime Geral
Especialista 2 0 0 2 0
Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 0 0 1 0
Técnico Superior N1 8 2 2 6 0
Técnico Superior Adm. Pública N2 2 2 2 0 0
Técnico Superior N2 1 1 1 0 0
Técnico Prof. Administração Pública 6 5 5 1 0
Técnico profissional 1 0 0 1 0
Técnico 2 2 2 0 0
Assistente Técnico 4 4 4 0 0
Agente Técnico 1 0 0 1 0
Auxiliar Administrativo 3 3 3 0 0
Agente de Serviço 5 5 5 0 0
Auxiliar 1 1 1 0 0
Sub - total 37 25 25 12 0
Regime Específico
Técnico Sup de Ago-Pecuária N1 9 1 1 8 0
Sub - total 9 1 1 8 0
Regime Especial não diferenciado
Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N1 1 0 0 1 0
Sub total 1 0 0 1 0
Total Geral 52 30 30 22 0
Designação Lugares Vagos Funções/Categorias Lugares criados Dotados Providos Não Dotados Dotados Funções de Direcção, chefia e confiança Director Nacional 1 1 1 0 0 Chefe de Departamento Central 3 3 3 0 0 Secretário Executivo 1 0 0 1 0 Sub- total 5 4 4 1 0 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista 2 0 0 2 0 Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 0 0 1 0 Técnico Superior N1 8 2 2 6 0 Técnico Superior Adm. Pública N2 2 2 2 0 0 Técnico Superior N2 1 1 1 0 0 Técnico Prof. Administração Pública 6 5 5 1 0 Técnico profissional 1 0 0 1 0 Técnico 2 2 2 0 0 Assistente Técnico 4 4 4 0 0 Agente Técnico 1 0 0 1 0 Auxiliar Administrativo 3 3 3 0 0 Agente de Serviço 5 5 5 0 0 Auxiliar 1 1 1 0 0 Sub - total 37 25 25 12 0 Regime Específico Técnico Sup de Ago-Pecuária N1 9 1 1 8 0 Sub - total 9 1 1 8 0 Regime Especial não diferenciado Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N1 1 0 0 1 0 Sub total 1 0 0 1 0 Total Geral 52 30 30 22 0 - Texto do artigo, página 25: DESIGNAÇÃO LUGARES CRIADOS PROPOSTOS DIFERENÇA Funções de Direcção, Chefia e Confiança e Carreiras FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA Director Nacional 1 1 0 Chefe de Departamento Central 3 3 0 Chefe de Secção Central 2 0 2 Secretário Executivo 0 1 -1 Sub-Total 6 5 -1 CARREIRAS: REGIME GERAL Especialista 1 2 -1 Técnico Superior de Administ. Pública N1 2 1 1 Técnico Superior N1 3 8 -5 Técnico Superior de Administ. Pública N2 3 2 1 Técnico Superior N2 3 1 2 Técnico Profissional em Administração Pública 6 6 0 Técnico Profissional 1 0 1 Técnico 2 2 0 Assistente Técnico 8 4 4 Agente Técnico 0 1 -1 Auxiliar Administrativo 5 3 2 Agente de Serviço 6 5 1 Auxiliar 2 1 1 Sub-Total 42 37 5 REGIME ESPECIAL NÃO DIFERENCIADO Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 1 9 -8 Técnico Superior de Tecnologias Informaç. e Comunicação N1 0 1 -1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 1 0 1 Sub-Total 2 10 -8 TOTAL: 50 52 -2
- Texto do artigo, página 27: Diploma Ministerial n.º 35/2009
- Texto do artigo, página 27: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 27: O Decreto n.º 5/2006, de 29 de Junho, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 27: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 27: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 27: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 27: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 27: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 28: Diploma Ministerial n.º 36/2009
- Texto do artigo, página 28: de 29 de Janeiro
- Texto do artigo, página 28: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão recursos humanos do Estado.
- Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que
- Texto do artigo, página 28: superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 28: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 28: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 28: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 28: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 28: Ouadro de Pessoal Privativo do Distrito de Macossa
- Texto do artigo, página 28: Funções/Carreiras
Gabinete
do Administrador
Distrital
Secretaria
Distrital
Serviço Distrital
de Actividades
Económicas
Serviço Distrital
de Planeamento e
Infra-estruturas
Serviço Distrital
Educação, Juventud
Tecnologia
Serviço Distrital de
Saúde, Mulher e
Acção Social
Total de
Lugares
Criados
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Administrador Distrital
1
0
0
0
0
0
1
Secretário Permanente Distrital
0
1
0
0
0
0
1
Secretário de Relações Públicas
1
0
0
0
0
0
1
Secretário Executivo
1
0
0
0
0
0
1
Director do Serviço Distrital
0
0
1
1
1
1
4
Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo
0
0
0
0
1
0
1
Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo
0
0
0
0
1
0
1
Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo
0
0
0
0
1
0
1
Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
0
0
0
0
1
0
1
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
0
0
0
0
2
0
2
Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
0
0
0
0
1
0
1
Director da Escola Primária Completa
0
0
0
0
9
0
9
Director Adjunto da Escola Primária Completa
0
0
0
0
5
0
5
Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa
0
0
0
0
5
0
5
Director da Escola Primária do 2º grau
0
0
0
0
2
0
2
Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau
0
0
0
0
2
0
2
Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau
0
0
0
0
2
0
2
Director da Escola Primária do 1º grau
0
0
0
0
14
0
14
Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau
0
0
0
0
10
0
10
Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau
0
0
0
0
8
0
8
Director do Centro de Saúde
0
0
0
0
0
4
4
Médico Chefe Distrital
0
0
0
0
0
1
1
Director do Hospital Rural
0
Enfermeiro Chefe Distrital
0
0
0
0
0
1
1
Director do Distrital do STAE
0
1
0
0
0
0
1
Assistente do Administrador Distrital
1
0
0
0
0
0
1
Chefe do Gabinete do Administrador
1
0
0
0
0
0
1
Chefe do Posto Administrativo
0
3
0
0
0
0
3
Chefe de Localidade
0
8
0
0
0
0
8
Chefe de Secretaria Distrital
0
0
1
1
1
1
4
Chefe de Sector do STAE
0
3
0
0
0
0
3
Chefe de Secção Distrital
0
1
0
0
0
0
1
Chefe de Repartição Distrital
1
2
5
5
5
5
23
Chefe de Secretaria Comum Distrital
0
1
0
0
0
0
1
Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo
0
3
0
0
0
0
3
Chefe da Secretaria Comum da Localidade
0
8
0
0
0
0
8
Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
0
0
0
0
1
1
Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde
0
0
0
0
0
1
1
Sub - Total
6
31
7
7
72
14
137
Carreiras de Regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N1
1
1
0
0
0
0
2
Técnico Superior de Administração Pública N2
1
1
1
0
1
0
4
Técnico Superior N2
0
0
1
0
0
0
1
Técnico Profissional em Administração Pública
1
2
2
3
2
1
11
Técnico Profissional
0
0
1
3
3
2
9
Técnico
1
1
1
1
1
2
7
Assistente Técnico
2
1
3
3
1
1
11
Auxiliar Administrativo
2
2
2
3
2
2
13
Operário
2
1
3
2
2
2
12
Agente de Serviço
3
2
6
6
5
5
27
Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital Educação, Juventud Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 1 Director do Serviço Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 2 0 2 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Primária Completa 0 0 0 0 9 0 9 Director Adjunto da Escola Primária Completa 0 0 0 0 5 0 5 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 0 0 0 0 5 0 5 Director da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 14 0 14 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 10 0 10 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 0 0 0 0 8 0 8 Director do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 4 4 Médico Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Hospital Rural 0 Enfermeiro Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Distrital do STAE 0 1 0 0 0 0 1 Assistente do Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Gabinete do Administrador 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Posto Administrativo 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Localidade 0 8 0 0 0 0 8 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Sector do STAE 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Secção Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição Distrital 1 2 5 5 5 5 23 Chefe de Secretaria Comum Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 3 0 0 0 0 3 Chefe da Secretaria Comum da Localidade 0 8 0 0 0 0 8 Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 1 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 6 31 7 7 72 14 137 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N2 1 1 1 0 1 0 4 Técnico Superior N2 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional em Administração Pública 1 2 2 3 2 1 11 Técnico Profissional 0 0 1 3 3 2 9 Técnico 1 1 1 1 1 2 7 Assistente Técnico 2 1 3 3 1 1 11 Auxiliar Administrativo 2 2 2 3 2 2 13 Operário 2 1 3 2 2 2 12 Agente de Serviço 3 2 6 6 5 5 27 - Texto do artigo, página 29: Gabinete Secretaria Serviço Distrital Serviço Distrital Serviço Distrital Serviço Distrital de Total de
Funções/Carreiras do Administrador Distrital de Actividades de Planeamento e ucação, Juventud Saúde, Mulher e Lugares
Distrital Económicas Infra-estruturas Tecnologia Acção Social Criados
Auxiliar 2 4 5 8 2 3 24
Sub-Total 15 15 25 29 19 18 121
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 2 0 2
Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 2 0 2
Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 3 0 3
Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 3 0 3
Docente N1 0 0 0 0 7 0 7
Docente N2 0 0 0 0 5 0 5
Docente N3 0 0 0 0 43 0 43
Docente N4 0 0 0 0 180 0 180
Técnico Superior da Saúde N2 0 0 0 0 0 1 1
Técnico Especializado da Saúde 0 0 0 0 0 1 1
Técnico da Saúde 6 6
Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 19 19
Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 5 5
Sub - Total 0 0 0 0 245 32 277
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Medico Hospitalar Assistente 0 0 0 0 0 1 1
Sub - Total 0 0 0 0 0 1 1
Carreira Específica
Técnico Profissional de Cultura 0 0 0 0 1 0 1
Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 0 1 0 1
Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2
Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1
Auxiliar Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2
Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 1 0 0 1
Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 1 0 0 1
Agente de Educação de Infância 0 0 0 1 0 0 1
Auxiliar Técnico de Acção Social 0 0 0 1 0 0 1
Auxiliar Técnico de Educ. Infância 0 0 0 0 0 1 1
Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 1 0 0 0 0 1
Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1
Tecnico profissional do Turismo 0 0 0 0 1 0 1
Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 1 0 0 0 1
Técnico do Ambiente 0 0 0 2 0 0 2
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1
Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 7 0 0 0 7
Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1
Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1
Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1
Sub-Total 0 1 12 11 4 1 29
TOTAL GERAL 21 47 44 47 340 66 565
Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital ucação, Juventud Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Auxiliar 2 4 5 8 2 3 24 Sub-Total 15 15 25 29 19 18 121 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 2 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 2 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 3 0 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 3 0 3 Docente N1 0 0 0 0 7 0 7 Docente N2 0 0 0 0 5 0 5 Docente N3 0 0 0 0 43 0 43 Docente N4 0 0 0 0 180 0 180 Técnico Superior da Saúde N2 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Especializado da Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Técnico da Saúde 6 6 Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 19 19 Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 5 5 Sub - Total 0 0 0 0 245 32 277 Carreira de Regime Especial Diferenciada Medico Hospitalar Assistente 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 0 0 0 0 0 1 1 Carreira Específica Técnico Profissional de Cultura 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Educação de Infância 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Acção Social 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Educ. Infância 0 0 0 0 0 1 1 Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1 Tecnico profissional do Turismo 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 1 0 0 0 1 Técnico do Ambiente 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 7 0 0 0 7 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1 Sub-Total 0 1 12 11 4 1 29 TOTAL GERAL 21 47 44 47 340 66 565 - Parágrafo, página 29: Preço — 16,00 MT
- Parágrafo, página 29: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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