I SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 4/2009

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009 I SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desportos:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e desportos.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 26/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè. Diploma Ministerial n.º 27/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola. Diploma Ministerial n.º 28/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro. Diploma Ministerial n.º 29/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze. Diploma Ministerial n.º 30/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica. Diploma Ministerial n.º 31/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize. Diploma Ministerial n.º 32/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussudenga. Diploma Ministerial n.º 33/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara. Diploma Ministerial n.º 34/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI). Diploma Ministerial n.º 35/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica.
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 36/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, decido:
Parágrafo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 15 de Outubro de 2008. — O Ministro da Juventude e Desportos, David Simango.
Título de secção · p. 1 Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos
Parágrafo · p. 1 CAPÍTULO I
Título de secção · p. 1 Disposições gerais
Título de secção · p. 1 SECÇÃO I Objecto, denominação e natureza
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 1 (Objecto)
Parágrafo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios orientadores do funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 1 (Denominação)
Parágrafo · p. 1 A Inspecção-Geral, mais adiante designada por IG–MJD é uma unidade orgânica de nível central.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO3
Parágrafo · p. 2 (Natureza)
Parágrafo · p. 2 A Inspecção Geral está dotada de autonomia administrativa e técnica, na dependência directa do Ministro da Juventude e Desportos, com competência de controlar as políticas e realizar a inspecção e auditoria dos programas definidos pelo Governo.
Parágrafo · p. 2 SECÇÃO II Sede e âmbito de aplicação
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 2 (Sede e âmbito territorial)
Lista · p. 2 1. A IG–MJD tem a sua sede na capital do país e exerce as suas funções em todo país.
Lista · p. 2 2. Sempre que se mostre necessário podem ser criados órgãos
Parágrafo · p. 2 inspectivos de âmbito local, sem prejuízo da observância do que está previsto na lei e regulamento dos órgãos locais.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 2 (Âmbito de actuação)
Parágrafo · p. 2 A acção da IG-MJD incide sobre todas as estruturas e órgãos do Sector, instituições subordinadas e tuteladas, bem como as pessoas colectivas e singulares que exercem actividades neste sector.
Parágrafo · p. 2 CAPÍTULO II
Título de secção · p. 2 Princípios gerais e atribuições
Título de secção · p. 2 ARTIGO6
Parágrafo · p. 2 (Princípios gerais)
Lista · p. 2 1. A IG–MJD guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade, isenção e transparência.
Lista · p. 2 2. Neste âmbito e de modo específico cabe à IG–MJD:
Lista · p. 2 a) Fazer com que os funcionários, as associações juvenis e desportivas, pessoas singulares que intervêm neste sector cumpram com as normas estabelecidas;
Lista · p. 2 b) Divulgar as normas que regulam a actividade do Sector e emitir pareceres técnicos, que sirvam de suporte à implementação das políticas e programas definidos pelo Governo.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO7
Parágrafo · p. 2 (Atribuições)
Parágrafo · p. 2 São atribuições da IG–MJD, as seguintes:
Lista · p. 2 a) Assegurar a observância dos diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do Sector;
Lista · p. 2 b) Realizar, sistemática e regularmente inspecções técnico- -administrativas junto aos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas ou subordinadas ao Sector, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 2 c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas centrais e locais do Sector;
Lista · p. 2 d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o Sector;
Lista · p. 2 e) Garantir que a actividade dos técnicos afectos ao Sector e as instituições subordinadas e/ou tuteladas respeitem os princípios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
Lista · p. 2 f) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado;
Lista · p. 2 g) Analisar e avaliar os procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos e financeiros afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas;
Lista · p. 2 h) Preparar e implementar, em coordenação com outras áreas do Sector incluindo os demais parceiros do mesmo, acções de formação, educação e promoção de valores éticos na realização das actividades juvenis e desportivas;
Lista · p. 2 i) Investigar, por informação, petição ou denúncia presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de Direcção e realização das actividades juvenis e desportivas e propor as necessárias medidas correctivas;
Lista · p. 2 j) Realizar sempre que necessário inquéritos, sindicâncias ou averiguações bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções se mostrem pertinentes;
Lista · p. 2 k) Fiscalizar os recintos ou locais nacionais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Lista · p. 2 l) Denunciar sempre que se mostre pertinente junto ao Ministério Público as irregularidades encontradas, nas associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 2 m) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado.
Parágrafo · p. 2 CAPÍTULO III
Título de secção · p. 2 Estrutura orgânica e suas funções
Parágrafo · p. 2 SECÇÃO I Estrutura orgânica
Parágrafo · p. 2 ARTIGO8
Parágrafo · p. 2 (Estrutura)
Lista · p. 2 1. A nível central a IG–MJD tem a seguinte estrutura orgânica:
Lista · p. 2 a) Departamento de Fiscalização e do Contencioso;
Lista · p. 2 b) Departamento de Inspecção Administrativa-Financeira e Auditoria;
Lista · p. 2 c) Secretariado da Inspecção.
Lista · p. 2 2. Cada Departamento é dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desportos, sob proposta do Inspector-Geral.
Lista · p. 2 3. A nível local a IG–MJD estrutura-se de acordo com as
Parágrafo · p. 2 necessidades da Inspecção local, tendo em atenção ao previsto na lei e regulamento dos órgãos locais do Estado.
Parágrafo · p. 2 SECÇÃO II Funções das estruturas
Parágrafo · p. 2 SUBSECÇÃO I Departamento de Fiscalização e do Contencioso
Parágrafo · p. 2 ARTIGO9
Parágrafo · p. 2 (Funções)
Parágrafo · p. 2 São funções do Departamento de Fiscalização e do Contecioso:
Lista · p. 2 a) Fiscalizar todas as actividades do Sector, incluindo as que são realizadas pelas associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 2 b) Verificar a observância da legalidade, regularidade, gestão dos actos e procedimentos administrativos internos do sector;
Lista · p. 2 c) Proceder inquerítos e sindicância sempre que se mostre necessário;
Lista · p. 2 d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG–MJD;
Lista · p. 2 e) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do Sector, incluindo das associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 3 f) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
Lista · p. 3 g) Dirigir e organizar o livro do registo das actuações; e
Lista · p. 3 h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
Parágrafo · p. 3 Subsecção II Departamento de Inspecção Administrativa-Financeira e Auditoria
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 10
Parágrafo · p. 3 (Funções)
Parágrafo · p. 3 São funções do Departamento de Inspecção Administrativa-
Parágrafo · p. 3 -Financeira e Auditoria:
Lista · p. 3 a) Orientar e dirigir a inspecção administrativa-financeira e auditoria dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 3 b) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
Lista · p. 3 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 3 d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG–MJD;
Lista · p. 3 e) Verificar a conformidade do processo de Direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Sector, incluindo as associações juvenis e desportivas de acordo com as normas em vigor;
Lista · p. 3 f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto às associações juvenis e desportivas;
Lista · p. 3 g) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados;
Lista · p. 3 h) Propor a investigação e instrução de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade inspectiva;
Lista · p. 3 i) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
Parágrafo · p. 3 Subsecção III Secretariado da Inspecção-Geral
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 11
Parágrafo · p. 3 (Funções)
Parágrafo · p. 3 1. São Funções do Secretariado da Inspecção-Geral:
Lista · p. 3 a) Assegurar o atendimento público;
Lista · p. 3 b) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e demais documentos;
Lista · p. 3 c) Catalogar e conservar a documentação do sector;
Lista · p. 3 d) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de orçamento de funcionamento da IG-MJD e garantir a sua execução;
Lista · p. 3 e) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a IG– –MJD;
Lista · p. 3 f) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos órgãos internos da IG–MJD;
Lista · p. 3 g) Assegurar a gestão do património afecto a IG–MJD e manter actualizado o respectivo inventário; e
Lista · p. 3 h) Prestar apoio técnico administrativo aos Inspectores do Sector no exercício das suas funções.
Parágrafo · p. 3 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição que se subordina ao Inspector-Geral.
Parágrafo · p. 3 CAPÍTULO IV
Título de secção · p. 3 Órgãos centrais
Parágrafo · p. 3 SECÇÃO I Funcionamento dos órgãos
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 12
Parágrafo · p. 3 (Órgãos)
Parágrafo · p. 3 A IG–MJD é dirigida por um inspector-geral e coadjuvado por um inspector-geral adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 13
Parágrafo · p. 3 (Conselho de Inspecção)
Lista · p. 3 1. O Inspector-Geral é apoiado, no exercício das suas funções, por um orgão colegial de natureza consultiva denominado Conselho de Inspecção.
Lista · p. 3 2. O Conselho de Inspecção é constituído pelo Inspector-
Parágrafo · p. 3 -Geral, que o preside, pelo Inspector-Geral Adjunto, chefes de departamentos e inspectores superiores, podendo nele participar outros Inspectores e Técnicos convidados para o efeito.
Parágrafo · p. 3 SECÇÃO II Competências
Parágrafo · p. 3 ARTIGO 14
Parágrafo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral)
Parágrafo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral:
Lista · p. 3 a) Presidir o Colectivo de Inspecção;
Lista · p. 3 b) Dirigir, orientar e coordenar o corpo inspectivo do Sector;
Lista · p. 3 c) Realizar de forma períodica e planificada inspecções as estruturas centrais e locais e instituições subordinadas apresentando ao dirigente o respectivo relatório;
Lista · p. 3 d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
Lista · p. 3 e) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
Lista · p. 3 f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, Regulamentos e demais legislação;
Lista · p. 3 g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Lista · p. 4 h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo; e
Lista · p. 4 i) Representar a Inspecção-Geral do Sector no plano interno e externo.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 15
Parágrafo · p. 4 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Parágrafo · p. 4 Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
Lista · p. 4 a) Substituir o inspector-geral nas suas ausências ou impedimentos;
Lista · p. 4 b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral ou de competência própria expressamente prevista no Estatuto Orgânico do Sector;
Lista · p. 4 c) Realizar de forma períodica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais e instituições subordinadas, apresentando aos dirigente respectivos os correspondentes relatórios;
Lista · p. 4 d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
Lista · p. 4 e) Proceder o estudo e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
Lista · p. 4 f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, regulamentos e demais legislação;
Lista · p. 4 g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; e
Lista · p. 4 h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e de capacitação do corpo inspectivo;
Parágrafo · p. 4 CAPÍTULO V
Título de secção · p. 4 Deveres e Direitos Especiais do Inspector e impedimentos
Parágrafo · p. 4 ARTIGO16
Parágrafo · p. 4 (Deveres)
Parágrafo · p. 4 1. O Inspector da IG–MJD é especialmente obrigado:
Lista · p. 4 a) A velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do Sector, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
Lista · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as matérias omitidas ou ocultas que se mostrem censuráveis e passíveis de instauração de processos disciplinares ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público;
Lista · p. 4 c) A usar maior correcção, seriedade, prudência e discrição nas suas relações com os agentes do Sector.
Lista · p. 4 2. O Inspector, durante e depois do termo das suas funções, é obrigado a guardar sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
Lista · p. 4 3. Declarar escusa nos casos de incompatibilidades.
Lista · p. 4 4. É proibido e passível de procedimento disciplinar, civil
Parágrafo · p. 4 e/ou criminal, ao Inspector que se valer das suas funções, invocar
Lista · p. 4 o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens próprias nas relações pessoais ou profissionais.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO 17
Parágrafo · p. 4 (Direitos)
Parágrafo · p. 4 Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e em outra legislação específica, o inspector da IG–MJD, goza especialmente dos seguintes:
Lista · p. 4 a) Ser titular do Cartão de Identificação Profissional Específico, segundo o modelo em Anexo I ao presente Regulamento do qual é parte integrante e lhe confere livre trânsito e acesso a lugares, objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio;
Lista · p. 4 b) Beneficiar de apoio de todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicais e outras entidades públicas e privadas quando em serviço;
Lista · p. 4 c) Participar ao Ministério Público e ao Governo local, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a inspeccionar;
Lista · p. 4 d) Obter, da instituição objecto de inspecção a cedência de matérial e equipamento próprios capazes de concorrer para o esclarecimento dos factos e da verdade, bem como a colaboração de funcionários de agentes ligados as associações juvenis e desportivas que se mostrem indispensáveis.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO18
Parágrafo · p. 4 (Impedimentos)
Parágrafo · p. 4 É vedado ao Inspector a execução de quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Parágrafo · p. 4 CAPÍTULO VI
Título de secção · p. 4 Disposições finais
Título de secção · p. 4 ARTIGO19
Parágrafo · p. 4 (Actos e formalidades)
Parágrafo · p. 4 Todos os actos e formalidades que futuramente se considerem pertinentes serão remetidos e sancionados pela entidade hierarquicamente superior que superintende o Sector da Juventude e Desportos.
Parágrafo · p. 4 ARTIGO20
Parágrafo · p. 4 (Revogação)
Parágrafo · p. 4 É revogado tudo o que contraria o disposto no presente Regulamento.
Título de secção · p. 5 ANEXO I
Bloco de texto · p. 5 República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos Inspecção-Geral da Juventude e Desportos Cartão de Identificação do Inspector n.º ...................../........... Nome ............................................................................................. Categoria....................................................................................... Função .......................................................................................... Órgão a que está afecto.............................................................. O Ministro da Juventude e Desportos ............................................................
Texto lido por imagem · p. 5 República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos Inspecção-Geral da Juventude e Desportos Cartão de Identificação do Inspector n.º ....................../.......... Nome ........................................................................................................................ Categoria............................................................................................................. Função ................................................................................................................ Orgão a que está afecto.................................................................................. O Ministro da Juventude e Desportos ............................................................
Título de secção · p. 5 VERSO
Bloco de texto · p. 5 Emitido em ............/............/.20.........; válido até ............/............../20............ Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. Averbamentos ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................. Assinatura do Titular ..................................................................
Texto lido por imagem · p. 5 Emitido em ........../........../20.......; válido até ........../........../20.......... Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. Averbamentos ........................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................... Assinatura do Titular ...............................................................
Título de secção · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 26/2009
Parágrafo · p. 5 de 29 de Janeiro
Parágrafo · p. 5 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
Parágrafo · p. 5 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
Parágrafo · p. 5 de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Parágrafo · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Lista · p. 5 Art. 2. O Preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Lista · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 5 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto lido por imagem · p. 6 10—(40) I SÉRIE — NÚMERO 4 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Báruè Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 Secretário Permanente Distrital 1 Secretário de Relações Públicas 0 Director do Serviço Distrital 1 Secretário Executivo 0 Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Director da Escola Primária Completa 30 Director Adjunto da Escola Primária Completa 30 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 30 Director da Escola Primária do 2º grau 1 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 1 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 40 Director da Escola Primária do 1º grau 33 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 20 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 1º grau 13 Director do Centro de Saúde 1 Médico Chefe Distrital 0 Director do Hospital Rural 0 Director Clínico do Hospital Rural 0 Administrador do Hospital Rural 1 Enfermeiro Chefe Distrital 1 Director do STAE 0 Assistente do Administrador Distrital 1 Chefe do Gabinete do Administrador 0 Chefe do Posto Administrativo 7 Chefe de Localidade 3 Chefe de Secretaria Distrital 3 Chefe de Sector do STAE 0 Chefe de Secção 5 Chefe de Repartição Distrital 9 Chefe de Secretaria Comum Distrital 23 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 Chefe de Secretaria Comum da Localidade 3 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 3 Sub - Total 5 29 7 7 212 26 286 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 2 0 1 0 1 1 5 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior N1 0 1 1 1 0 0 3 Técnico Superior N2 1 0 1 0 1 1 4 Técnico Profissional em Administração Pública 2 4 2 2 3 4 19 Técnico Profissional 2 2 2 2 3 4 15 Técnico 2 3 3 2 2 2 12 Assistente Técnico 2 3 3 2 2 1 13 Auxiliar Administrativo 2 4 3 3 3 3 18
Título de secção · p. 6 Ouadro de Pessoal Privativo do Distrito de Báruè
Texto lido por imagem · p. 7 29 DE JANEIRO DE 2009 10—(41) Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Operário Agente de Serviço Auxiliar Sub - Total Carreira de Regime Especial Não Diferenciada Téc. Sup. Tecnologia de Infor. e Comunicação N2 Téc. Prof. Tecnologia de Infor. e Comunicação Instrutor e Técnico Pedagógico N1 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 Docente N1 Docente N2 Docente N3 Docente N4 Docente N5 Técnico Superior de Saúde N1 Técnico Superior de Saúde N2 Técnico Especializado da Saúde Técnico de Saúde Assistente Técnico da Saúde Aux. Técníco da Saúde Sub - Total Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Assistente Medico Generalista Interno de 2a Sub - Total Carreira Específica Técnico Superior de Cultura N1 Técnico Profissional de Cultura Assistente Técnico de Cultura Técnico Superior de Obras Públicas N1 Técnico Superior de Obras Públicas N2 Técnico Profissional de Obras Públicas Assistente Técnico de Obras Públicas Auxiliar Técnico de Obras Públicas Técnico Superior de Recursos Minerais N1 Técnico Profissional de Recursos Minerais Técnico Profissional de Acção Social Técnico Profissional de Educ. Infância Agente de Acção Social Agente de Educação de Infância Auxiliar Técnico de Acção Social Auxiliar Técnico de Educ. Infância Técnico Profissional de T.C. e Meteorologia Auxiliar Técnico de T. C. e Meteorologia Assistente Técnico de Transp. Comun. e Meteorologia Técnico Superior do Ambiente N1 Técnico Profissional do Ambiente Técnico do Ambiente Técnico Planificador Físico N1 Técnico Profissional do Planeamento Físico Técnico Superior do Ambiente N2 Assistente de Ambiente Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária Assistente Técnico de Agro-Pecuária Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária Sub - Total TOTAL GERAL Catandica, Setembro de 2008.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 27/2009
Texto do artigo · p. 8 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O Preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Gondola
Texto do artigo · p. 8 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Gondola Funções/Carreiras Gabinete do Administrador do Distrito Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 1 Director do Serviço Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 5 0 5 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 10 0 10 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 6 0 6 Director do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto Administrativo do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Chefe da Secretaria do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director da Escola Primária Completa 0 0 0 0 35 0 35 Director Adjunto da Escola Primária Completa 0 0 0 0 18 0 18 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 0 0 0 0 14 0 14 Director da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 1 0 1 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 89 0 89 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 42 0 42 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 0 0 0 0 18 0 18 Director do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 10 10 Médico Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Hospital Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Médico do Hospital Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Enfermeiro Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Distrito do STAE 0 1 0 0 0 0 1 Assistente do Administrador Distrital 0 0 0 0 0 0 0 Chefe do Gabinete do Administrador 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Posto Administrativo 0 7 0 0 0 0 7 Chefe de Localidade 0 18 0 0 0 0 18 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Sector do STAE 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Secção Distrital 0 0 0 0 3 0 3 Chefe de Associação Distrital 0 3 0 0 5 0 23 Chefe de Secretaria Comum Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 7 0 0 0 0 7 Chefe da Secretaria Comum da Localidade 0 18 0 0 0 0 18 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 5 59 7 7 264 22 364 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 0 0 0 0 2
Texto do artigo · p. 9 29 DE JANEIRO DE 2009 10— (43) Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Superior de Administração Pública N2 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 2 0 0 1 0 1 Técnico Superior N2 0 0 0 0 2 0 2 Técnico Profissional em Administração Pública 0 1 2 2 2 2 9 Técnico Profissional 0 2 2 2 2 2 11 Técnico 1 1 2 2 2 4 11 Assistente Técnico 2 3 3 2 2 2 14 Agente Técnico 5 10 10 10 11 10 56 Auxiliar Administrativo 2 1 4 5 4 5 21 Operário 6 6 15 13 15 14 69 Agente de Serviço 5 5 15 15 20 15 80 Auxiliar 5 10 15 15 20 14 69 Sub - Total 24 39 53 51 60 52 279 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Tec. Sup. Tecnológico de Inf. e Comunicação N1 0 1 0 0 0 0 1 Tec. Prof. Tecnologia de Inf. e Comunicação 1 0 0 0 0 0 1 Especialista ( Educação ) 0 0 0 0 7 0 7 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 9 0 9 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 11 0 11 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 5 0 5 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 0 0 0 Instrutor e Técnico Pedagógico N5 0 0 0 0 42 0 42 Docente N1 0 0 0 0 98 0 98 Docente N2 0 0 0 0 100 0 100 Docente N3 0 0 0 0 230 0 230 Docente N4 0 0 0 0 63 0 63 Docente N5 0 0 0 0 0 2 2 Técnico Especialista de Saúde 0 0 0 0 0 20 20 Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 52 52 Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 16 16 Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 52 52 Sub - Total 1 1 0 0 588 90 660 Carreira do Regime Especial Diferenciado Médico Generalista Interno de 2a 0 0 0 0 0 2 2 Sub - Total 0 0 0 0 0 2 2 Carreira Específica Assistente Técnico de Cultura 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N2 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior de Recursos Minerais N2 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 2 0 0 0 2 Assistente Técnico de Recursos Minerais 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Saúde Escolar 0 0 0 0 0 2 2 Agente de Acção Social 0 0 0 0 0 2 2 Agente de Educação de Infância 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 2 0 0 0 0 2 Assistente Técnico de Transp. Comunic. e Meteorologia 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Sup. de Ed. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Prof. de Edu. Física e Desportos 0 0 0 0 2 0 2 Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 0 0 1 0 1 Assistente Técnico de Indústria e Comércio 0 0 0 2 0 0 2 Técnico de Ambiente 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Planificador Físico N2 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Planeamento Físico 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 0 0 11 0 0 0 11 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 4 0 0 0 4 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Técnico de Planificação Agrária 0 0 4 0 0 0 4 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1 0 2 0 0 0 0 2 Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública 0 0 32 8 5 5 57 Sub - Total 5 15 32 8 5 5 70 TOTAL GERAL 30 108 92 66 897 171 1362
Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital de Educação, Juventude e TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
Técnico Superior de Administração Pública N20100001
Técnico Superior N10200101
Técnico Superior N20000202
Técnico Profissional em Administração Pública0122229
Técnico Profissional02222211
Técnico11222411
Assistente Técnico23322214
Agente Técnico5101010111056
Auxiliar Administrativo21454521
Operário661513151469
Agente de Serviço551515201580
Auxiliar5101515201469
Sub - Total243953516052279
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Médico Generalista Interno de 2a0000022
Sub - Total0000022
Carreira Específica
TOTAL GERAL3010892668971711362
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 28/2009
Texto do artigo · p. 10 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de
Texto do artigo · p. 10 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 10 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 10 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Guro Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 29/2009
Texto do artigo · p. 12 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 12 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de
Texto do artigo · p. 12 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 12 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Machaze
Texto do artigo · p. 14 Diploma Ministerial n.º 30/2009
Texto do artigo · p. 14 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 14 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Minista da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 14 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 16 Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventu Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 9 0 0 0 9 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 9 0 0 0 9 Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 2 0 0 0 2 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária 0 0 4 0 0 0 4 Sub - Total 0 0 40 13 5 10 70 TOTAL GERAL 1998
Texto do artigo · p. 16 Diploma Ministerial n.º 31/2009
Texto do artigo · p. 16 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 16 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determuna:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 16 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 17 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mossurize
Texto do artigo · p. 17 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mossurize Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital Secretário Permanente Distrital Secretário de Relações Públicas Secretário Executivo Director do Serviço Distrital Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Chefe da Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Chefe da Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director da Escola Primária Completa Director Adjunto da Escola Primária Completa Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa Director da Escola Primária do 2º grau Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau Director da Escola Primária do 1º grau Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1º grau Director do Centro de Saúde Médico Chefe Distrital Director Clínico do Hospital Distrital Enfermeiro Chefe Distrital Director Distrital do STAE Assistente do Administrador Distrital Chefe do Gabinete do Administrador Chefe do Posto Administrativo Chefe de Localidade Chefe de Secretaria Distrital Chefe do STAE Chefe do STAE Chefe de Repartição Distrital Chefe de Secretaria Comum Distrital Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo Chefe da Secretaria Comum da Localidade Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director de Internato da Escola Primária do 2º Grau Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde Sub - Total Técnico Superior de Administração Pública N1 Técnico Superior de Administração Pública N2
Texto do artigo · p. 18 Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital Educação, Juventude Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional em Administração Pública | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 3 | 14 Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 9 Técnico | 1 | 2 | 2 | 3 | 2 | 2 | 12 Assistente Técnico | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 11 Auxiliar Administrativo | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 13 Operário | 2 | 1 | 3 | 2 | 2 | 2 | 12 Agente de Serviço | 3 | 2 | 5 | 5 | 5 | 5 | 25 Auxiliar | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | 28 Sub - Total | 19 | 17 | 26 | 27 | 23 | 23 | 135 Téc. Prof. Técnologia de Infor. e Comunicação | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 Especialista (de Educação) | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Docente N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 16 Docente N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 28 | 0 | 28 Docente N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 269 | 0 | 269 Docente N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 609 | 0 | 609 Docente N5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 16 Técnico Superior da Saúde N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | 12 Assistente Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 39 | 39 Auxiliar Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 | 6 Sub - Total | 0 | 1 | 0 | 0 | 949 | 57 | 1007 Medico Generalista Interno de 2ª | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Sub - Total | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Técnico Profissional de Cultura | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Superior de Obras Públicas N2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 Assistente Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Auxiliar Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional de Recursos Minerais | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Técnico Profissional de Educ. Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Agente de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Agente de Educação de Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 Auxiliar Tecnico de T.C. e Meteorologia | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 Assistente Tecnico de Transp. Comunic. e Meteorologia | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Prof. de Indústria e Comércio | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico do Ambiente | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional do Planeamento Fisico | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 4 Assistente Técnico de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 11 | 0 | 0 | 0 | 11 Auxiliar Técnico de Agro-pecuária | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Auxiliar Agro-Pecuária | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 5 Sub - Total | 0 | 5 | 25 | 14 | 2 | 7 | 53 TOTAL GERAL | 25 | 59 | 58 | 48 | 1141 | 110 | 1441
Texto do artigo · p. 19 Diploma Ministerial n.º 32/2009
Texto do artigo · p. 19 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 19 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussundenga, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussundenga constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2 O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 19 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 19 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Sussundenga
Texto do artigo · p. 19 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Sussundenga
Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital de Educação, Juventude e TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Administrador Distrital1
Secretário Permanente Distrital1
Secretário de Relações Públicas1
Secretário Executivo1
Director do Serviço Distrital
Director de Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Director da Escola Primária Completa
Director Adjunto da Escola Primária Completa
Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa
Director da Escola Primária do 2º grau
Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau
Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau
Director da Escola Primária do 1º grau53
Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau27
Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau11
Director do Centro de Saúde11
Médico Chefe Distrital1
Enfermeiro Chefe Distrital1
Director de Distrito do STAE1
Assistente do Administrador Distrital1
Chefe de Gabinete do Administrador1
Chefe do Posto Administrativo4
Chefe de Localidade15
Chefe de Secretaria Distrital
Chefe de Sector do STAE
Chefe de Secção Distrital
Chefe de Repartição Distrital
Chefe de Secretaria Comum Distrital
Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo
Chefe de Secretaria Comum na Localidade
Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde
Sub - Total265
Carreiras de Regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N14
Técnico Superior de Administração Pública N20
Técnico Superior N113
Técnico Superior N20
Técnico Profissional de Administração Pública15
Técnico Profissional12
Técnico19
Assistente Técnico19
Auxiliar Administrativo37
Texto do artigo · p. 21 Diploma Ministerial n.º 33/2009
Texto do artigo · p. 21 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 21 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2 O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 21 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Tambara
Texto do artigo · p. 21 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Tambara
Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital de Educação, Juventude e TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Administrador Distrital
Secretário Permanente Distrital
Secretário de Relações Públicas
Secretário Executivo
Director do Serviço Distrital
Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Director da Escola Primária Completa
Director Adjunto da Escola Primária Completa
Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa
Director da Escola Primária do 2º grau
Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau
Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau
Director da Escola Primária do 1º grau
Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau
Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau
Director do Centro de Saúde
Médico Chefe Distrital
Enfermeiro Chefe Distrital
Director do Distrital do STAE
Assistente do Administrador Distrital
Chefe do Gabinete do Administrador
Chefe de Posto Administrativo
Chefe de Localidade
Chefe de Secretaria Distrital
Chefe do Sector do STAE
Chefe de Secção Distrital
Chefe de Repartição Distrital
Chefe de Secretaria Comunal Distrital
Chefe de Secretaria Comunal do Posto Administrativo
Chefe de Secretaria Comunal da Localidade
Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
Director de Internato da Escola Primária Completa
Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde
Sub - Total6307712515190
Carreiras de Regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N2
Técnico Superior N1
Técnico Profissional em Administração Pública
Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 22 10— (56) I SÉRIE — NÚMERO 4
10—(56) I SÉRIE — NÚMERO 4
Texto do artigo · p. 22 (56) I SÉRIE — NÚMERO 4 Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Assistente Técnico Auxiliar Administrativo Operário Agente de Serviço Auxiliar Sub - Total Carreira de Regime Especial não Diferenciado Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação Instrutor e Técnico Pedagógico N1 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 Docente N1 Docente N2 Docente N3 Docente N4 Docente N5 Técnico Profissionalizado da Saúde Técnico da Saúde Assistente Tecnico da Saúde Sub - Total Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Generalista Interno de 2° Sub - Total Carreira Específica Técnico Superior de Obras Públicas N1 Técnico Profissional de Obras Públicas Assistente Técnico de Obras Públicas Técnico Profissional de Recursos Minerais Técnico Profissional de Acção Social Técnico Profissional de Educ. Infância Agente de Acção Social Técnico Profissional de T. C. e Metereologia Técnico do Ambiente Técnico Planificador Físico N1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária Técnico Profissional de Planificação Agrária Assistente Técnico de Agro-Pecuária Sub - Total TOTAL GERAL
Funções/CarreirasTotal de Lugares Criados
Técnico
Assistente Técnico
Auxiliar Administrativo
Operário
Agente de Serviço
Auxiliar
Sub - Total
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
Instrutor e Técnico Pedagógico N2
Instrutor e Técnico Pedagógico N3
Instrutor e Técnico Pedagógico N4
Docente N183
Docente N2221
Docente N3221
Docente N47
Docente N51
Técnico Profissionalizado da Saúde25
Técnico da Saúde325
Assistente Tecnico da Saúde33
Sub - Total359
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Médico Generalista Interno de 2°1
Sub - Total
Carreira Específica
Técnico Superior de Obras Públicas N1
Técnico Profissional de Obras Públicas
Assistente Técnico de Obras Públicas
Técnico Profissional de Recursos Minerais
Técnico Profissional de Acção Social
Técnico Profissional de Educ. Infância
Agente de Acção Social
Técnico Profissional de T. C. e Metereologia
Técnico do Ambiente
Técnico Planificador Físico N1
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1
Técnico Profissional de Agro-Pecuária
Técnico Profissional de Planificação Agrária
Assistente Técnico de Agro-Pecuária
Sub - Total
TOTAL GERAL673
Texto do artigo · p. 23 Diploma Ministerial n.º 34/2009
Texto do artigo · p. 23 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 23 O Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, cria o Centro de Promoção da Agricultura, abreviadamente designado por CEPAGRI e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal central do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Centro de promoção da Agricultura (CEPAGRI), constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 23 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 23 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 23 Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 23 Quadro de Pessoal do Centro de Promoção da Agricultura Carreiras e Funções | Direcção | Departamentos | Total Geral Departamento de Administração e Finanças | Departamento de Análise e Informação | Departamento de Agronegócios Director Nacional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Chefe de Departamento central | 0 | 1 | 1 | 1 | 3 Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 5 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 Téc.Sup Adm. Pública N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 4 | 3 | 8 Técnico Sup de Adm.Pública N2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Técnico prof. Adm. Pública | 0 | 5 | 0 | 1 | 6 Técnico Profissional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico | 0 | 4 | 1 | 1 | 6 Assistente Técnico | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 Agente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Auxiliar Administrativo | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 Agente de serviço | 0 | 5 | 0 | 0 | 5 Auxiliar | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Subtotal | 1 | 23 | 7 | 6 | 37 Regime Especifico Técnico Sup de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 5 | 4 | 9 Subtotal | 0 | 0 | 5 | 4 | 9 Regime Especial não diferenciado Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Subtotal | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Total Geral | 3 | 24 | 14 | 11 | 52
Carreiras e FunçõesDirecçãoDepartamento de Administração e FinançasDepartamento de Análise e InformaçãoDepartamento de AgronegóciosTotal Geral
Director Nacional10001
Chefe de Departamento central01113
Secretário Executivo10001
Subtotal21115
Carreiras Profissionais
Regime Geral
Especialista00112
Téc.Sup Adm. Pública N101001
Técnico Superior N101438
Técnico Sup de Adm.Pública N202002
Técnico Superior N200101
Técnico prof. Adm. Pública05016
Técnico Profissional10001
Técnico04116
Assistente Técnico04004
Agente Técnico01001
Auxiliar Administrativo03003
Agente de serviço05005
Auxiliar01001
Subtotal1237637
Regime Especifico
Técnico Sup de Agro-Pecuária N100549
Subtotal00549
Regime Especial não diferenciado
Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N100101
Subtotal00101
Total Geral324141152
Texto do artigo · p. 23 Quadro de Pessoal do Centro de Promoção da Agricultura
Texto do artigo · p. 24 Designação Lugares Vagos Funções/Categorias Lugares criados Dotados Providos Não Dotados Dotados Funções de Direcção, chefia e confiança Director Nacional 1 1 1 0 0 Chefe de Departamento Central 3 3 3 0 0 Secretário Executivo 1 0 0 1 0 Sub- total 5 4 4 1 0 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista 2 0 0 2 0 Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 0 0 1 0 Técnico Superior N1 8 2 2 6 0 Técnico Superior Adm. Pública N2 2 2 2 0 0 Técnico Superior N2 1 1 1 0 0 Técnico Prof. Administração Pública 6 5 5 1 0 Técnico profissional 1 0 0 1 0 Técnico 2 2 2 0 0 Assistente Técnico 4 4 4 0 0 Agente Técnico 1 0 0 1 0 Auxiliar Administrativo 3 3 3 0 0 Agente de Serviço 5 5 5 0 0 Auxiliar 1 1 1 0 0 Sub - total 37 25 25 12 0 Regime Específico Técnico Sup de Ago-Pecuária N1 9 1 1 8 0 Sub - total 9 1 1 8 0 Regime Especial não diferenciado Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N1 1 0 0 1 0 Sub total 1 0 0 1 0 Total Geral 52 30 30 22 0
DesignaçãoLugaresVagos
Funções/CategoriasLugares criadosDotadosProvidosNão DotadosDotados
Funções de Direcção, chefia e confiança
Director Nacional11100
Chefe de Departamento Central33300
Secretário Executivo10010
Sub- total54410
Carreiras Profissionais
Regime Geral
Especialista20020
Técnico Sup. Adm. Pública N110010
Técnico Superior N182260
Técnico Superior Adm. Pública N222200
Técnico Superior N211100
Técnico Prof. Administração Pública65510
Técnico profissional10010
Técnico22200
Assistente Técnico44400
Agente Técnico10010
Auxiliar Administrativo33300
Agente de Serviço55500
Auxiliar11100
Sub - total372525120
Regime Específico
Técnico Sup de Ago-Pecuária N191180
Sub - total91180
Regime Especial não diferenciado
Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N110010
Sub total10010
Total Geral523030220
Texto do artigo · p. 25 DESIGNAÇÃO LUGARES CRIADOS PROPOSTOS DIFERENÇA Funções de Direcção, Chefia e Confiança e Carreiras FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA Director Nacional 1 1 0 Chefe de Departamento Central 3 3 0 Chefe de Secção Central 2 0 2 Secretário Executivo 0 1 -1 Sub-Total 6 5 -1 CARREIRAS: REGIME GERAL Especialista 1 2 -1 Técnico Superior de Administ. Pública N1 2 1 1 Técnico Superior N1 3 8 -5 Técnico Superior de Administ. Pública N2 3 2 1 Técnico Superior N2 3 1 2 Técnico Profissional em Administração Pública 6 6 0 Técnico Profissional 1 0 1 Técnico 2 2 0 Assistente Técnico 8 4 4 Agente Técnico 0 1 -1 Auxiliar Administrativo 5 3 2 Agente de Serviço 6 5 1 Auxiliar 2 1 1 Sub-Total 42 37 5 REGIME ESPECIAL NÃO DIFERENCIADO Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 1 9 -8 Técnico Superior de Tecnologias Informaç. e Comunicação N1 0 1 -1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 1 0 1 Sub-Total 2 10 -8 TOTAL: 50 52 -2
Texto do artigo · p. 27 Diploma Ministerial n.º 35/2009
Texto do artigo · p. 27 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 27 O Decreto n.º 5/2006, de 29 de Junho, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 27 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 27 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 27 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 27 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 27 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 28 Diploma Ministerial n.º 36/2009
Texto do artigo · p. 28 de 29 de Janeiro
Texto do artigo · p. 28 O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão recursos humanos do Estado.
Texto do artigo · p. 28 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que
Texto do artigo · p. 28 superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 28 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 28 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 28 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 28 Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 28 Ouadro de Pessoal Privativo do Distrito de Macossa
Texto do artigo · p. 28 Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital Educação, Juventud Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 1 Director do Serviço Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 2 0 2 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Primária Completa 0 0 0 0 9 0 9 Director Adjunto da Escola Primária Completa 0 0 0 0 5 0 5 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 0 0 0 0 5 0 5 Director da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 14 0 14 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 10 0 10 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 0 0 0 0 8 0 8 Director do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 4 4 Médico Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Hospital Rural 0 Enfermeiro Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Distrital do STAE 0 1 0 0 0 0 1 Assistente do Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Gabinete do Administrador 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Posto Administrativo 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Localidade 0 8 0 0 0 0 8 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Sector do STAE 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Secção Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição Distrital 1 2 5 5 5 5 23 Chefe de Secretaria Comum Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 3 0 0 0 0 3 Chefe da Secretaria Comum da Localidade 0 8 0 0 0 0 8 Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 1 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 6 31 7 7 72 14 137 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N2 1 1 1 0 1 0 4 Técnico Superior N2 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional em Administração Pública 1 2 2 3 2 1 11 Técnico Profissional 0 0 1 3 3 2 9 Técnico 1 1 1 1 1 2 7 Assistente Técnico 2 1 3 3 1 1 11 Auxiliar Administrativo 2 2 2 3 2 2 13 Operário 2 1 3 2 2 2 12 Agente de Serviço 3 2 6 6 5 5 27
Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital Educação, Juventud TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Administrador Distrital1000001
Secretário Permanente Distrital0100001
Secretário de Relações Públicas1000001
Secretário Executivo1000001
Director do Serviço Distrital0011114
Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo0000101
Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo0000101
Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo0000101
Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo0000101
Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo0000202
Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo0000101
Director da Escola Primária Completa0000909
Director Adjunto da Escola Primária Completa0000505
Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa0000505
Director da Escola Primária do 2º grau0000202
Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau0000202
Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau0000202
Director da Escola Primária do 1º grau000014014
Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau000010010
Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau0000808
Director do Centro de Saúde0000044
Médico Chefe Distrital0000011
Director do Hospital Rural0
Enfermeiro Chefe Distrital0000011
Director do Distrital do STAE0100001
Assistente do Administrador Distrital1000001
Chefe do Gabinete do Administrador1000001
Chefe do Posto Administrativo0300003
Chefe de Localidade0800008
Chefe de Secretaria Distrital0011114
Chefe de Sector do STAE0300003
Chefe de Secção Distrital0100001
Chefe de Repartição Distrital12555523
Chefe de Secretaria Comum Distrital0100001
Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo0300003
Chefe da Secretaria Comum da Localidade0800008
Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo000011
Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde0000011
Sub - Total631777214137
Carreiras de Regime geral
Técnico Superior de Administração Pública N11100002
Técnico Superior de Administração Pública N21110104
Técnico Superior N20010001
Técnico Profissional em Administração Pública12232111
Técnico Profissional0013329
Técnico1111127
Assistente Técnico21331111
Auxiliar Administrativo22232213
Operário21322212
Agente de Serviço32665527
Texto do artigo · p. 29 Gabinete Secretaria Serviço Distrital Serviço Distrital Serviço Distrital Serviço Distrital de Total de Funções/Carreiras do Administrador Distrital de Actividades de Planeamento e ucação, Juventud Saúde, Mulher e Lugares Distrital Económicas Infra-estruturas Tecnologia Acção Social Criados Auxiliar 2 4 5 8 2 3 24 Sub-Total 15 15 25 29 19 18 121 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 2 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 2 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 3 0 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 3 0 3 Docente N1 0 0 0 0 7 0 7 Docente N2 0 0 0 0 5 0 5 Docente N3 0 0 0 0 43 0 43 Docente N4 0 0 0 0 180 0 180 Técnico Superior da Saúde N2 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Especializado da Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Técnico da Saúde 6 6 Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 19 19 Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 5 5 Sub - Total 0 0 0 0 245 32 277 Carreira de Regime Especial Diferenciada Medico Hospitalar Assistente 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 0 0 0 0 0 1 1 Carreira Específica Técnico Profissional de Cultura 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Educação de Infância 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Acção Social 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Educ. Infância 0 0 0 0 0 1 1 Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1 Tecnico profissional do Turismo 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 1 0 0 0 1 Técnico do Ambiente 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 7 0 0 0 7 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1 Sub-Total 0 1 12 11 4 1 29 TOTAL GERAL 21 47 44 47 340 66 565
Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital ucação, Juventud TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
Auxiliar24582324
Sub-Total151525291918121
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Instrutor e Técnico Pedagógico N10000202
Instrutor e Técnico Pedagógico N20000202
Instrutor e Técnico Pedagógico N30000303
Instrutor e Técnico Pedagógico N40000303
Docente N10000707
Docente N20000505
Docente N3000043043
Docente N400001800180
Técnico Superior da Saúde N20000011
Técnico Especializado da Saúde0000011
Técnico da Saúde66
Assistente Técnico da Saúde000001919
Auxiliar Técnico da Saúde0000055
Sub - Total000024532277
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Medico Hospitalar Assistente0000011
Sub - Total0000011
Carreira Específica
Técnico Profissional de Cultura0000101
Técnico Superior de Obras Públicas N10000101
Técnico Profissional de Obras Públicas0002002
Assistente Técnico de Obras Públicas0001001
Auxiliar Técnico de Obras Públicas0002002
Técnico Superior de Recursos Minerais N10001001
Técnico Profissional de Recursos Minerais0001001
Agente de Educação de Infância0001001
Auxiliar Técnico de Acção Social0001001
Auxiliar Técnico de Educ. Infância0000011
Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia0100001
Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos0000101
Tecnico profissional do Turismo0000101
Técnico Prof. de Indústria e Comércio0010001
Técnico do Ambiente0002002
Técnico Superior de Agro-Pecuária N10010001
Técnico Profissional de Agro-Pecuária0070007
Técnico Profissional de Planificação Agrária0010001
Assistente Técnico de Agro-Pecuária0010001
Assistente Técnico de Planificação Agrária0010001
Sub-Total0112114129
TOTAL GERAL2147444734066565
Parágrafo · p. 29 Preço — 16,00 MT
Parágrafo · p. 29 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009 I SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos:
  8. Parágrafo, página 1: Despacho:
  9. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e desportos.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 26/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè. Diploma Ministerial n.º 27/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola. Diploma Ministerial n.º 28/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro. Diploma Ministerial n.º 29/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze. Diploma Ministerial n.º 30/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica. Diploma Ministerial n.º 31/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize. Diploma Ministerial n.º 32/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussudenga. Diploma Ministerial n.º 33/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara. Diploma Ministerial n.º 34/2009: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI). Diploma Ministerial n.º 35/2009:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica.
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 36/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos, ao abrigo das competências que me são atribuídas por lei, decido:
  18. Parágrafo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos, em anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.
  19. Parágrafo, página 1: Ministério da Juventude e Desportos, em Maputo, 15 de Outubro de 2008. — O Ministro da Juventude e Desportos, David Simango.
  20. Título de secção, página 1: Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos
  21. Parágrafo, página 1: CAPÍTULO I
  22. Título de secção, página 1: Disposições gerais
  23. Título de secção, página 1: SECÇÃO I Objecto, denominação e natureza
  24. Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
  25. Parágrafo, página 1: (Objecto)
  26. Parágrafo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios orientadores do funcionamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desportos.
  27. Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
  28. Parágrafo, página 1: (Denominação)
  29. Parágrafo, página 1: A Inspecção-Geral, mais adiante designada por IG–MJD é uma unidade orgânica de nível central.
  30. Parágrafo, página 2: ARTIGO3
  31. Parágrafo, página 2: (Natureza)
  32. Parágrafo, página 2: A Inspecção Geral está dotada de autonomia administrativa e técnica, na dependência directa do Ministro da Juventude e Desportos, com competência de controlar as políticas e realizar a inspecção e auditoria dos programas definidos pelo Governo.
  33. Parágrafo, página 2: SECÇÃO II Sede e âmbito de aplicação
  34. Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
  35. Parágrafo, página 2: (Sede e âmbito territorial)
  36. Lista, página 2: 1. A IG–MJD tem a sua sede na capital do país e exerce as suas funções em todo país.
  37. Lista, página 2: 2. Sempre que se mostre necessário podem ser criados órgãos
  38. Parágrafo, página 2: inspectivos de âmbito local, sem prejuízo da observância do que está previsto na lei e regulamento dos órgãos locais.
  39. Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
  40. Parágrafo, página 2: (Âmbito de actuação)
  41. Parágrafo, página 2: A acção da IG-MJD incide sobre todas as estruturas e órgãos do Sector, instituições subordinadas e tuteladas, bem como as pessoas colectivas e singulares que exercem actividades neste sector.
  42. Parágrafo, página 2: CAPÍTULO II
  43. Título de secção, página 2: Princípios gerais e atribuições
  44. Título de secção, página 2: ARTIGO6
  45. Parágrafo, página 2: (Princípios gerais)
  46. Lista, página 2: 1. A IG–MJD guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade, isenção e transparência.
  47. Lista, página 2: 2. Neste âmbito e de modo específico cabe à IG–MJD:
  48. Lista, página 2: a) Fazer com que os funcionários, as associações juvenis e desportivas, pessoas singulares que intervêm neste sector cumpram com as normas estabelecidas;
  49. Lista, página 2: b) Divulgar as normas que regulam a actividade do Sector e emitir pareceres técnicos, que sirvam de suporte à implementação das políticas e programas definidos pelo Governo.
  50. Parágrafo, página 2: ARTIGO7
  51. Parágrafo, página 2: (Atribuições)
  52. Parágrafo, página 2: São atribuições da IG–MJD, as seguintes:
  53. Lista, página 2: a) Assegurar a observância dos diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do Sector;
  54. Lista, página 2: b) Realizar, sistemática e regularmente inspecções técnico- -administrativas junto aos órgãos centrais, locais, instituições tuteladas ou subordinadas ao Sector, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  55. Lista, página 2: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas centrais e locais do Sector;
  56. Lista, página 2: d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o Sector;
  57. Lista, página 2: e) Garantir que a actividade dos técnicos afectos ao Sector e as instituições subordinadas e/ou tuteladas respeitem os princípios éticos e deontológicos da carreira respectiva;
  58. Lista, página 2: f) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado;
  59. Lista, página 2: g) Analisar e avaliar os procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos e financeiros afectos ao funcionamento das unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas;
  60. Lista, página 2: h) Preparar e implementar, em coordenação com outras áreas do Sector incluindo os demais parceiros do mesmo, acções de formação, educação e promoção de valores éticos na realização das actividades juvenis e desportivas;
  61. Lista, página 2: i) Investigar, por informação, petição ou denúncia presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de Direcção e realização das actividades juvenis e desportivas e propor as necessárias medidas correctivas;
  62. Lista, página 2: j) Realizar sempre que necessário inquéritos, sindicâncias ou averiguações bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções se mostrem pertinentes;
  63. Lista, página 2: k) Fiscalizar os recintos ou locais nacionais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  64. Lista, página 2: l) Denunciar sempre que se mostre pertinente junto ao Ministério Público as irregularidades encontradas, nas associações juvenis e desportivas;
  65. Lista, página 2: m) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado.
  66. Parágrafo, página 2: CAPÍTULO III
  67. Título de secção, página 2: Estrutura orgânica e suas funções
  68. Parágrafo, página 2: SECÇÃO I Estrutura orgânica
  69. Parágrafo, página 2: ARTIGO8
  70. Parágrafo, página 2: (Estrutura)
  71. Lista, página 2: 1. A nível central a IG–MJD tem a seguinte estrutura orgânica:
  72. Lista, página 2: a) Departamento de Fiscalização e do Contencioso;
  73. Lista, página 2: b) Departamento de Inspecção Administrativa-Financeira e Auditoria;
  74. Lista, página 2: c) Secretariado da Inspecção.
  75. Lista, página 2: 2. Cada Departamento é dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desportos, sob proposta do Inspector-Geral.
  76. Lista, página 2: 3. A nível local a IG–MJD estrutura-se de acordo com as
  77. Parágrafo, página 2: necessidades da Inspecção local, tendo em atenção ao previsto na lei e regulamento dos órgãos locais do Estado.
  78. Parágrafo, página 2: SECÇÃO II Funções das estruturas
  79. Parágrafo, página 2: SUBSECÇÃO I Departamento de Fiscalização e do Contencioso
  80. Parágrafo, página 2: ARTIGO9
  81. Parágrafo, página 2: (Funções)
  82. Parágrafo, página 2: São funções do Departamento de Fiscalização e do Contecioso:
  83. Lista, página 2: a) Fiscalizar todas as actividades do Sector, incluindo as que são realizadas pelas associações juvenis e desportivas;
  84. Lista, página 2: b) Verificar a observância da legalidade, regularidade, gestão dos actos e procedimentos administrativos internos do sector;
  85. Lista, página 2: c) Proceder inquerítos e sindicância sempre que se mostre necessário;
  86. Lista, página 2: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG–MJD;
  87. Lista, página 2: e) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do Sector, incluindo das associações juvenis e desportivas;
  88. Lista, página 3: f) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
  89. Lista, página 3: g) Dirigir e organizar o livro do registo das actuações; e
  90. Lista, página 3: h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
  91. Parágrafo, página 3: Subsecção II Departamento de Inspecção Administrativa-Financeira e Auditoria
  92. Parágrafo, página 3: ARTIGO 10
  93. Parágrafo, página 3: (Funções)
  94. Parágrafo, página 3: São funções do Departamento de Inspecção Administrativa-
  95. Parágrafo, página 3: -Financeira e Auditoria:
  96. Lista, página 3: a) Orientar e dirigir a inspecção administrativa-financeira e auditoria dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis e desportivas;
  97. Lista, página 3: b) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
  98. Lista, página 3: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  99. Lista, página 3: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG–MJD;
  100. Lista, página 3: e) Verificar a conformidade do processo de Direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Sector, incluindo as associações juvenis e desportivas de acordo com as normas em vigor;
  101. Lista, página 3: f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto às associações juvenis e desportivas;
  102. Lista, página 3: g) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados;
  103. Lista, página 3: h) Propor a investigação e instrução de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade inspectiva;
  104. Lista, página 3: i) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
  105. Parágrafo, página 3: Subsecção III Secretariado da Inspecção-Geral
  106. Parágrafo, página 3: ARTIGO 11
  107. Parágrafo, página 3: (Funções)
  108. Parágrafo, página 3: 1. São Funções do Secretariado da Inspecção-Geral:
  109. Lista, página 3: a) Assegurar o atendimento público;
  110. Lista, página 3: b) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e demais documentos;
  111. Lista, página 3: c) Catalogar e conservar a documentação do sector;
  112. Lista, página 3: d) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de orçamento de funcionamento da IG-MJD e garantir a sua execução;
  113. Lista, página 3: e) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a IG– –MJD;
  114. Lista, página 3: f) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos órgãos internos da IG–MJD;
  115. Lista, página 3: g) Assegurar a gestão do património afecto a IG–MJD e manter actualizado o respectivo inventário; e
  116. Lista, página 3: h) Prestar apoio técnico administrativo aos Inspectores do Sector no exercício das suas funções.
  117. Parágrafo, página 3: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição que se subordina ao Inspector-Geral.
  118. Parágrafo, página 3: CAPÍTULO IV
  119. Título de secção, página 3: Órgãos centrais
  120. Parágrafo, página 3: SECÇÃO I Funcionamento dos órgãos
  121. Parágrafo, página 3: ARTIGO 12
  122. Parágrafo, página 3: (Órgãos)
  123. Parágrafo, página 3: A IG–MJD é dirigida por um inspector-geral e coadjuvado por um inspector-geral adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Juventude e Desportos.
  124. Parágrafo, página 3: ARTIGO 13
  125. Parágrafo, página 3: (Conselho de Inspecção)
  126. Lista, página 3: 1. O Inspector-Geral é apoiado, no exercício das suas funções, por um orgão colegial de natureza consultiva denominado Conselho de Inspecção.
  127. Lista, página 3: 2. O Conselho de Inspecção é constituído pelo Inspector-
  128. Parágrafo, página 3: -Geral, que o preside, pelo Inspector-Geral Adjunto, chefes de departamentos e inspectores superiores, podendo nele participar outros Inspectores e Técnicos convidados para o efeito.
  129. Parágrafo, página 3: SECÇÃO II Competências
  130. Parágrafo, página 3: ARTIGO 14
  131. Parágrafo, página 3: (Competências do Inspector-Geral)
  132. Parágrafo, página 3: Compete ao Inspector-Geral:
  133. Lista, página 3: a) Presidir o Colectivo de Inspecção;
  134. Lista, página 3: b) Dirigir, orientar e coordenar o corpo inspectivo do Sector;
  135. Lista, página 3: c) Realizar de forma períodica e planificada inspecções as estruturas centrais e locais e instituições subordinadas apresentando ao dirigente o respectivo relatório;
  136. Lista, página 3: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
  137. Lista, página 3: e) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
  138. Lista, página 3: f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, Regulamentos e demais legislação;
  139. Lista, página 3: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  140. Lista, página 4: h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo; e
  141. Lista, página 4: i) Representar a Inspecção-Geral do Sector no plano interno e externo.
  142. Parágrafo, página 4: ARTIGO 15
  143. Parágrafo, página 4: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  144. Parágrafo, página 4: Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
  145. Lista, página 4: a) Substituir o inspector-geral nas suas ausências ou impedimentos;
  146. Lista, página 4: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral ou de competência própria expressamente prevista no Estatuto Orgânico do Sector;
  147. Lista, página 4: c) Realizar de forma períodica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais e instituições subordinadas, apresentando aos dirigente respectivos os correspondentes relatórios;
  148. Lista, página 4: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados;
  149. Lista, página 4: e) Proceder o estudo e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
  150. Lista, página 4: f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, regulamentos e demais legislação;
  151. Lista, página 4: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; e
  152. Lista, página 4: h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e de capacitação do corpo inspectivo;
  153. Parágrafo, página 4: CAPÍTULO V
  154. Título de secção, página 4: Deveres e Direitos Especiais do Inspector e impedimentos
  155. Parágrafo, página 4: ARTIGO16
  156. Parágrafo, página 4: (Deveres)
  157. Parágrafo, página 4: 1. O Inspector da IG–MJD é especialmente obrigado:
  158. Lista, página 4: a) A velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do Sector, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
  159. Lista, página 4: b) Pronunciar-se sobre as matérias omitidas ou ocultas que se mostrem censuráveis e passíveis de instauração de processos disciplinares ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público;
  160. Lista, página 4: c) A usar maior correcção, seriedade, prudência e discrição nas suas relações com os agentes do Sector.
  161. Lista, página 4: 2. O Inspector, durante e depois do termo das suas funções, é obrigado a guardar sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
  162. Lista, página 4: 3. Declarar escusa nos casos de incompatibilidades.
  163. Lista, página 4: 4. É proibido e passível de procedimento disciplinar, civil
  164. Parágrafo, página 4: e/ou criminal, ao Inspector que se valer das suas funções, invocar
  165. Lista, página 4: o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens próprias nas relações pessoais ou profissionais.
  166. Parágrafo, página 4: ARTIGO 17
  167. Parágrafo, página 4: (Direitos)
  168. Parágrafo, página 4: Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e em outra legislação específica, o inspector da IG–MJD, goza especialmente dos seguintes:
  169. Lista, página 4: a) Ser titular do Cartão de Identificação Profissional Específico, segundo o modelo em Anexo I ao presente Regulamento do qual é parte integrante e lhe confere livre trânsito e acesso a lugares, objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio;
  170. Lista, página 4: b) Beneficiar de apoio de todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicais e outras entidades públicas e privadas quando em serviço;
  171. Lista, página 4: c) Participar ao Ministério Público e ao Governo local, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a inspeccionar;
  172. Lista, página 4: d) Obter, da instituição objecto de inspecção a cedência de matérial e equipamento próprios capazes de concorrer para o esclarecimento dos factos e da verdade, bem como a colaboração de funcionários de agentes ligados as associações juvenis e desportivas que se mostrem indispensáveis.
  173. Parágrafo, página 4: ARTIGO18
  174. Parágrafo, página 4: (Impedimentos)
  175. Parágrafo, página 4: É vedado ao Inspector a execução de quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
  176. Parágrafo, página 4: CAPÍTULO VI
  177. Título de secção, página 4: Disposições finais
  178. Título de secção, página 4: ARTIGO19
  179. Parágrafo, página 4: (Actos e formalidades)
  180. Parágrafo, página 4: Todos os actos e formalidades que futuramente se considerem pertinentes serão remetidos e sancionados pela entidade hierarquicamente superior que superintende o Sector da Juventude e Desportos.
  181. Parágrafo, página 4: ARTIGO20
  182. Parágrafo, página 4: (Revogação)
  183. Parágrafo, página 4: É revogado tudo o que contraria o disposto no presente Regulamento.
  184. Título de secção, página 5: ANEXO I
  185. Bloco de texto, página 5: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos Inspecção-Geral da Juventude e Desportos Cartão de Identificação do Inspector n.º ...................../........... Nome ............................................................................................. Categoria....................................................................................... Função .......................................................................................... Órgão a que está afecto.............................................................. O Ministro da Juventude e Desportos ............................................................
  186. Texto lido por imagem, página 5: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desportos Inspecção-Geral da Juventude e Desportos Cartão de Identificação do Inspector n.º ....................../.......... Nome ........................................................................................................................ Categoria............................................................................................................. Função ................................................................................................................ Orgão a que está afecto.................................................................................. O Ministro da Juventude e Desportos ............................................................
  187. Título de secção, página 5: VERSO
  188. Bloco de texto, página 5: Emitido em ............/............/.20.........; válido até ............/............../20............ Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. Averbamentos ........................................................................................................................ ............................................................................................................................................. Assinatura do Titular ..................................................................
  189. Texto lido por imagem, página 5: Emitido em ........../........../20.......; válido até ........../........../20.......... Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. Averbamentos ........................................................................................................................................................................................ .................................................................................................................................................................................................................... Assinatura do Titular ...............................................................
  190. Título de secção, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 26/2009
  191. Parágrafo, página 5: de 29 de Janeiro
  192. Parágrafo, página 5: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
  193. Parágrafo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
  194. Parágrafo, página 5: de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  195. Parágrafo, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Báruè constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  196. Lista, página 5: Art. 2. O Preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  197. Lista, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  198. Parágrafo, página 5: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  199. Texto lido por imagem, página 6: 10—(40) I SÉRIE — NÚMERO 4 Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Báruè Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 Secretário Permanente Distrital 1 Secretário de Relações Públicas 0 Director do Serviço Distrital 1 Secretário Executivo 0 Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Director da Escola Primária Completa 30 Director Adjunto da Escola Primária Completa 30 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 30 Director da Escola Primária do 2º grau 1 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 1 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 40 Director da Escola Primária do 1º grau 33 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 20 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 1º grau 13 Director do Centro de Saúde 1 Médico Chefe Distrital 0 Director do Hospital Rural 0 Director Clínico do Hospital Rural 0 Administrador do Hospital Rural 1 Enfermeiro Chefe Distrital 1 Director do STAE 0 Assistente do Administrador Distrital 1 Chefe do Gabinete do Administrador 0 Chefe do Posto Administrativo 7 Chefe de Localidade 3 Chefe de Secretaria Distrital 3 Chefe de Sector do STAE 0 Chefe de Secção 5 Chefe de Repartição Distrital 9 Chefe de Secretaria Comum Distrital 23 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 Chefe de Secretaria Comum da Localidade 3 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 3 Sub - Total 5 29 7 7 212 26 286 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 2 0 1 0 1 1 5 Técnico Superior de Administração Pública N2 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Superior N1 0 1 1 1 0 0 3 Técnico Superior N2 1 0 1 0 1 1 4 Técnico Profissional em Administração Pública 2 4 2 2 3 4 19 Técnico Profissional 2 2 2 2 3 4 15 Técnico 2 3 3 2 2 2 12 Assistente Técnico 2 3 3 2 2 1 13 Auxiliar Administrativo 2 4 3 3 3 3 18
  200. Título de secção, página 6: Ouadro de Pessoal Privativo do Distrito de Báruè
  201. Texto lido por imagem, página 7: 29 DE JANEIRO DE 2009 10—(41) Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Operário Agente de Serviço Auxiliar Sub - Total Carreira de Regime Especial Não Diferenciada Téc. Sup. Tecnologia de Infor. e Comunicação N2 Téc. Prof. Tecnologia de Infor. e Comunicação Instrutor e Técnico Pedagógico N1 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 Docente N1 Docente N2 Docente N3 Docente N4 Docente N5 Técnico Superior de Saúde N1 Técnico Superior de Saúde N2 Técnico Especializado da Saúde Técnico de Saúde Assistente Técnico da Saúde Aux. Técníco da Saúde Sub - Total Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Assistente Medico Generalista Interno de 2a Sub - Total Carreira Específica Técnico Superior de Cultura N1 Técnico Profissional de Cultura Assistente Técnico de Cultura Técnico Superior de Obras Públicas N1 Técnico Superior de Obras Públicas N2 Técnico Profissional de Obras Públicas Assistente Técnico de Obras Públicas Auxiliar Técnico de Obras Públicas Técnico Superior de Recursos Minerais N1 Técnico Profissional de Recursos Minerais Técnico Profissional de Acção Social Técnico Profissional de Educ. Infância Agente de Acção Social Agente de Educação de Infância Auxiliar Técnico de Acção Social Auxiliar Técnico de Educ. Infância Técnico Profissional de T.C. e Meteorologia Auxiliar Técnico de T. C. e Meteorologia Assistente Técnico de Transp. Comun. e Meteorologia Técnico Superior do Ambiente N1 Técnico Profissional do Ambiente Técnico do Ambiente Técnico Planificador Físico N1 Técnico Profissional do Planeamento Físico Técnico Superior do Ambiente N2 Assistente de Ambiente Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária Assistente Técnico de Agro-Pecuária Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária Sub - Total TOTAL GERAL Catandica, Setembro de 2008.
  202. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 27/2009
  203. Texto do artigo, página 8: de 29 de Janeiro
  204. Texto do artigo, página 8: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
  205. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  206. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Gondola constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  207. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O Preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  208. Número ou marcador, página 8: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  209. Texto do artigo, página 8: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  210. Texto do artigo, página 8: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Gondola
  211. Texto do artigo, página 8: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Gondola Funções/Carreiras Gabinete do Administrador do Distrito Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 1 Director do Serviço Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 5 0 5 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 10 0 10 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 6 0 6 Director do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto Administrativo do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Chefe da Secretaria do Instituto Médio 0 0 0 0 2 0 2 Director da Escola Primária Completa 0 0 0 0 35 0 35 Director Adjunto da Escola Primária Completa 0 0 0 0 18 0 18 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 0 0 0 0 14 0 14 Director da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 1 0 1 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 89 0 89 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 42 0 42 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 0 0 0 0 18 0 18 Director do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 10 10 Médico Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Hospital Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Médico do Hospital Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Enfermeiro Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Distrito do STAE 0 1 0 0 0 0 1 Assistente do Administrador Distrital 0 0 0 0 0 0 0 Chefe do Gabinete do Administrador 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Posto Administrativo 0 7 0 0 0 0 7 Chefe de Localidade 0 18 0 0 0 0 18 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Sector do STAE 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Secção Distrital 0 0 0 0 3 0 3 Chefe de Associação Distrital 0 3 0 0 5 0 23 Chefe de Secretaria Comum Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 7 0 0 0 0 7 Chefe da Secretaria Comum da Localidade 0 18 0 0 0 0 18 Director do Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 5 59 7 7 264 22 364 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 0 0 0 0 2
  212. Texto do artigo, página 9: 29 DE JANEIRO DE 2009 10— (43) Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Superior de Administração Pública N2 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Superior N1 0 2 0 0 1 0 1 Técnico Superior N2 0 0 0 0 2 0 2 Técnico Profissional em Administração Pública 0 1 2 2 2 2 9 Técnico Profissional 0 2 2 2 2 2 11 Técnico 1 1 2 2 2 4 11 Assistente Técnico 2 3 3 2 2 2 14 Agente Técnico 5 10 10 10 11 10 56 Auxiliar Administrativo 2 1 4 5 4 5 21 Operário 6 6 15 13 15 14 69 Agente de Serviço 5 5 15 15 20 15 80 Auxiliar 5 10 15 15 20 14 69 Sub - Total 24 39 53 51 60 52 279 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Tec. Sup. Tecnológico de Inf. e Comunicação N1 0 1 0 0 0 0 1 Tec. Prof. Tecnologia de Inf. e Comunicação 1 0 0 0 0 0 1 Especialista ( Educação ) 0 0 0 0 7 0 7 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 9 0 9 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 11 0 11 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 5 0 5 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 0 0 0 Instrutor e Técnico Pedagógico N5 0 0 0 0 42 0 42 Docente N1 0 0 0 0 98 0 98 Docente N2 0 0 0 0 100 0 100 Docente N3 0 0 0 0 230 0 230 Docente N4 0 0 0 0 63 0 63 Docente N5 0 0 0 0 0 2 2 Técnico Especialista de Saúde 0 0 0 0 0 20 20 Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 52 52 Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 16 16 Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 52 52 Sub - Total 1 1 0 0 588 90 660 Carreira do Regime Especial Diferenciado Médico Generalista Interno de 2a 0 0 0 0 0 2 2 Sub - Total 0 0 0 0 0 2 2 Carreira Específica Assistente Técnico de Cultura 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N2 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior de Recursos Minerais N2 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 2 0 0 0 2 Assistente Técnico de Recursos Minerais 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Profissional de Saúde Escolar 0 0 0 0 0 2 2 Agente de Acção Social 0 0 0 0 0 2 2 Agente de Educação de Infância 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 2 0 0 0 0 2 Assistente Técnico de Transp. Comunic. e Meteorologia 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Sup. de Ed. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Prof. de Edu. Física e Desportos 0 0 0 0 2 0 2 Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 0 0 1 0 1 Assistente Técnico de Indústria e Comércio 0 0 0 2 0 0 2 Técnico de Ambiente 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Planificador Físico N2 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Planeamento Físico 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 0 0 11 0 0 0 11 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 4 0 0 0 4 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Técnico de Planificação Agrária 0 0 4 0 0 0 4 Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1 0 2 0 0 0 0 2 Técnico de Orçamento e Contabilidade Pública 0 0 32 8 5 5 57 Sub - Total 5 15 32 8 5 5 70 TOTAL GERAL 30 108 92 66 897 171 1362
    Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital de Educação, Juventude e TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
    Técnico Superior de Administração Pública N20100001
    Técnico Superior N10200101
    Técnico Superior N20000202
    Técnico Profissional em Administração Pública0122229
    Técnico Profissional02222211
    Técnico11222411
    Assistente Técnico23322214
    Agente Técnico5101010111056
    Auxiliar Administrativo21454521
    Operário661513151469
    Agente de Serviço551515201580
    Auxiliar5101515201469
    Sub - Total243953516052279
    Carreira de Regime Especial não Diferenciado
    Médico Generalista Interno de 2a0000022
    Sub - Total0000022
    Carreira Específica
    TOTAL GERAL3010892668971711362
  213. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 28/2009
  214. Texto do artigo, página 10: de 29 de Janeiro
  215. Texto do artigo, página 10: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
  216. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  217. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Guro constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  218. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  219. Número ou marcador, página 10: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  220. Texto do artigo, página 10: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de
  221. Texto do artigo, página 10: 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  222. Texto do artigo, página 10: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Guro
  223. Texto do artigo, página 10: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Guro Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados
  224. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 29/2009
  225. Texto do artigo, página 12: de 29 de Janeiro
  226. Texto do artigo, página 12: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
  227. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  228. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Machaze constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  229. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  230. Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  231. Texto do artigo, página 12: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de
  232. Texto do artigo, página 12: 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  233. Texto do artigo, página 12: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Machaze
  234. Texto do artigo, página 14: Diploma Ministerial n.º 30/2009
  235. Texto do artigo, página 14: de 29 de Janeiro
  236. Texto do artigo, página 14: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da recursos humanos do Estado.
  237. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Minista da Função Pública determina:
  238. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Manica constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  239. Número ou marcador, página 14: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  240. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  241. Texto do artigo, página 14: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  242. Texto do artigo, página 14: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Manica
  243. Texto do artigo, página 16: Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventu Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 9 0 0 0 9 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 9 0 0 0 9 Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 2 0 0 0 2 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária 0 0 4 0 0 0 4 Sub - Total 0 0 40 13 5 10 70 TOTAL GERAL 1998
  244. Texto do artigo, página 16: Diploma Ministerial n.º 31/2009
  245. Texto do artigo, página 16: de 29 de Janeiro
  246. Texto do artigo, página 16: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão recursos humanos do Estado.
  247. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determuna:
  248. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Mossurize constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  249. Número ou marcador, página 16: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  250. Número ou marcador, página 16: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  251. Texto do artigo, página 16: da sua publicação.
  252. Texto do artigo, página 16: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  253. Texto do artigo, página 17: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mossurize
  254. Texto do artigo, página 17: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Mossurize Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital Secretário Permanente Distrital Secretário de Relações Públicas Secretário Executivo Director do Serviço Distrital Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Chefe da Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Chefe da Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director da Escola Primária Completa Director Adjunto da Escola Primária Completa Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa Director da Escola Primária do 2º grau Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau Director da Escola Primária do 1º grau Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau Chefe da Secretaria da Escola Primária do 1º grau Director do Centro de Saúde Médico Chefe Distrital Director Clínico do Hospital Distrital Enfermeiro Chefe Distrital Director Distrital do STAE Assistente do Administrador Distrital Chefe do Gabinete do Administrador Chefe do Posto Administrativo Chefe de Localidade Chefe de Secretaria Distrital Chefe do STAE Chefe do STAE Chefe de Repartição Distrital Chefe de Secretaria Comum Distrital Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo Chefe da Secretaria Comum da Localidade Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo Director de Internato da Escola Primária do 2º Grau Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde Sub - Total Técnico Superior de Administração Pública N1 Técnico Superior de Administração Pública N2
  255. Texto do artigo, página 18: Funções/Carreiras | Gabinete do Administrador Distrital | Secretaria Distrital | Serviço Distrital de Actividades Económicas | Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas | Serviço Distrital Educação, Juventude Tecnologia | Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social | Total de Lugares Criados Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional em Administração Pública | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 3 | 14 Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 2 | 9 Técnico | 1 | 2 | 2 | 3 | 2 | 2 | 12 Assistente Técnico | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 11 Auxiliar Administrativo | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 2 | 13 Operário | 2 | 1 | 3 | 2 | 2 | 2 | 12 Agente de Serviço | 3 | 2 | 5 | 5 | 5 | 5 | 25 Auxiliar | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | 28 Sub - Total | 19 | 17 | 26 | 27 | 23 | 23 | 135 Téc. Prof. Técnologia de Infor. e Comunicação | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 Especialista (de Educação) | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Docente N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 16 Docente N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 28 | 0 | 28 Docente N3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 269 | 0 | 269 Docente N4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 609 | 0 | 609 Docente N5 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 16 Técnico Superior da Saúde N2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | 12 Assistente Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 39 | 39 Auxiliar Técnico da Saúde | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 6 | 6 Sub - Total | 0 | 1 | 0 | 0 | 949 | 57 | 1007 Medico Generalista Interno de 2ª | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Sub - Total | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Técnico Profissional de Cultura | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 Técnico Superior de Obras Públicas N1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Superior de Obras Públicas N2 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 Assistente Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Auxiliar Técnico de Obras Públicas | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Profissional de Recursos Minerais | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Técnico Profissional de Educ. Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 Agente de Acção Social | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Agente de Educação de Infância | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 Auxiliar Tecnico de T.C. e Meteorologia | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 Assistente Tecnico de Transp. Comunic. e Meteorologia | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Prof. de Indústria e Comércio | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico do Ambiente | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional do Planeamento Fisico | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 4 Assistente Técnico de Agro-Pecuária | 0 | 0 | 11 | 0 | 0 | 0 | 11 Auxiliar Técnico de Agro-pecuária | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Auxiliar Agro-Pecuária | 0 | 0 | 5 | 0 | 0 | 0 | 5 Sub - Total | 0 | 5 | 25 | 14 | 2 | 7 | 53 TOTAL GERAL | 25 | 59 | 58 | 48 | 1141 | 110 | 1441
  256. Texto do artigo, página 19: Diploma Ministerial n.º 32/2009
  257. Texto do artigo, página 19: de 29 de Janeiro
  258. Texto do artigo, página 19: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
  259. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussundenga, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  260. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Sussundenga constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  261. Número ou marcador, página 19: Art. 2 O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  262. Número ou marcador, página 19: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  263. Texto do artigo, página 19: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  264. Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Sussundenga
  265. Texto do artigo, página 19: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Sussundenga
    Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital de Educação, Juventude e TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Administrador Distrital1
    Secretário Permanente Distrital1
    Secretário de Relações Públicas1
    Secretário Executivo1
    Director do Serviço Distrital
    Director de Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Director Adjunto Administrativo da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Director da Escola Primária Completa
    Director Adjunto da Escola Primária Completa
    Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa
    Director da Escola Primária do 2º grau
    Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau
    Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau
    Director da Escola Primária do 1º grau53
    Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau27
    Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau11
    Director do Centro de Saúde11
    Médico Chefe Distrital1
    Enfermeiro Chefe Distrital1
    Director de Distrito do STAE1
    Assistente do Administrador Distrital1
    Chefe de Gabinete do Administrador1
    Chefe do Posto Administrativo4
    Chefe de Localidade15
    Chefe de Secretaria Distrital
    Chefe de Sector do STAE
    Chefe de Secção Distrital
    Chefe de Repartição Distrital
    Chefe de Secretaria Comum Distrital
    Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo
    Chefe de Secretaria Comum na Localidade
    Director de Internato da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde
    Sub - Total265
    Carreiras de Regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N14
    Técnico Superior de Administração Pública N20
    Técnico Superior N113
    Técnico Superior N20
    Técnico Profissional de Administração Pública15
    Técnico Profissional12
    Técnico19
    Assistente Técnico19
    Auxiliar Administrativo37
  266. Texto do artigo, página 21: Diploma Ministerial n.º 33/2009
  267. Texto do artigo, página 21: de 29 de Janeiro
  268. Texto do artigo, página 21: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão de recursos humanos do Estado.
  269. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  270. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Tambara constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  271. Número ou marcador, página 21: Art. 2 O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  272. Número ou marcador, página 21: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  273. Texto do artigo, página 21: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  274. Texto do artigo, página 21: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Tambara
  275. Texto do artigo, página 21: Quadro de Pessoal Privativo do Distrito de Tambara
    Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital de Educação, Juventude e TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Administrador Distrital
    Secretário Permanente Distrital
    Secretário de Relações Públicas
    Secretário Executivo
    Director do Serviço Distrital
    Director da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 2º ciclo
    Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Director da Escola Primária Completa
    Director Adjunto da Escola Primária Completa
    Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa
    Director da Escola Primária do 2º grau
    Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau
    Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau
    Director da Escola Primária do 1º grau
    Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau
    Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau
    Director do Centro de Saúde
    Médico Chefe Distrital
    Enfermeiro Chefe Distrital
    Director do Distrital do STAE
    Assistente do Administrador Distrital
    Chefe do Gabinete do Administrador
    Chefe de Posto Administrativo
    Chefe de Localidade
    Chefe de Secretaria Distrital
    Chefe do Sector do STAE
    Chefe de Secção Distrital
    Chefe de Repartição Distrital
    Chefe de Secretaria Comunal Distrital
    Chefe de Secretaria Comunal do Posto Administrativo
    Chefe de Secretaria Comunal da Localidade
    Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo
    Director de Internato da Escola Primária Completa
    Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde
    Sub - Total6307712515190
    Carreiras de Regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N2
    Técnico Superior N1
    Técnico Profissional em Administração Pública
    Técnico Profissional
  276. Texto do artigo, página 22: 10— (56) I SÉRIE — NÚMERO 4
    10—(56) I SÉRIE — NÚMERO 4
  277. Texto do artigo, página 22: (56) I SÉRIE — NÚMERO 4 Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Técnico Assistente Técnico Auxiliar Administrativo Operário Agente de Serviço Auxiliar Sub - Total Carreira de Regime Especial não Diferenciado Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação Instrutor e Técnico Pedagógico N1 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 Docente N1 Docente N2 Docente N3 Docente N4 Docente N5 Técnico Profissionalizado da Saúde Técnico da Saúde Assistente Tecnico da Saúde Sub - Total Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Generalista Interno de 2° Sub - Total Carreira Específica Técnico Superior de Obras Públicas N1 Técnico Profissional de Obras Públicas Assistente Técnico de Obras Públicas Técnico Profissional de Recursos Minerais Técnico Profissional de Acção Social Técnico Profissional de Educ. Infância Agente de Acção Social Técnico Profissional de T. C. e Metereologia Técnico do Ambiente Técnico Planificador Físico N1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária Técnico Profissional de Planificação Agrária Assistente Técnico de Agro-Pecuária Sub - Total TOTAL GERAL
    Funções/CarreirasTotal de Lugares Criados
    Técnico
    Assistente Técnico
    Auxiliar Administrativo
    Operário
    Agente de Serviço
    Auxiliar
    Sub - Total
    Carreira de Regime Especial não Diferenciado
    Téc. Prof. Tecnologia de Inf.e Comunicação
    Instrutor e Técnico Pedagógico N1
    Instrutor e Técnico Pedagógico N2
    Instrutor e Técnico Pedagógico N3
    Instrutor e Técnico Pedagógico N4
    Docente N183
    Docente N2221
    Docente N3221
    Docente N47
    Docente N51
    Técnico Profissionalizado da Saúde25
    Técnico da Saúde325
    Assistente Tecnico da Saúde33
    Sub - Total359
    Carreira de Regime Especial Diferenciada
    Médico Generalista Interno de 2°1
    Sub - Total
    Carreira Específica
    Técnico Superior de Obras Públicas N1
    Técnico Profissional de Obras Públicas
    Assistente Técnico de Obras Públicas
    Técnico Profissional de Recursos Minerais
    Técnico Profissional de Acção Social
    Técnico Profissional de Educ. Infância
    Agente de Acção Social
    Técnico Profissional de T. C. e Metereologia
    Técnico do Ambiente
    Técnico Planificador Físico N1
    Técnico Superior de Agro-Pecuária N1
    Técnico Profissional de Agro-Pecuária
    Técnico Profissional de Planificação Agrária
    Assistente Técnico de Agro-Pecuária
    Sub - Total
    TOTAL GERAL673
  278. Texto do artigo, página 23: Diploma Ministerial n.º 34/2009
  279. Texto do artigo, página 23: de 29 de Janeiro
  280. Texto do artigo, página 23: O Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, cria o Centro de Promoção da Agricultura, abreviadamente designado por CEPAGRI e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  281. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal central do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  282. Número ou marcador, página 23: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Centro de promoção da Agricultura (CEPAGRI), constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  283. Número ou marcador, página 23: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  284. Número ou marcador, página 23: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  285. Texto do artigo, página 23: Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  286. Texto do artigo, página 23: Quadro de Pessoal do Centro de Promoção da Agricultura Carreiras e Funções | Direcção | Departamentos | Total Geral Departamento de Administração e Finanças | Departamento de Análise e Informação | Departamento de Agronegócios Director Nacional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Chefe de Departamento central | 0 | 1 | 1 | 1 | 3 Secretário Executivo | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 5 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 Téc.Sup Adm. Pública N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Técnico Superior N1 | 0 | 1 | 4 | 3 | 8 Técnico Sup de Adm.Pública N2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 Técnico Superior N2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Técnico prof. Adm. Pública | 0 | 5 | 0 | 1 | 6 Técnico Profissional | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 Técnico | 0 | 4 | 1 | 1 | 6 Assistente Técnico | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 Agente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Auxiliar Administrativo | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 Agente de serviço | 0 | 5 | 0 | 0 | 5 Auxiliar | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 Subtotal | 1 | 23 | 7 | 6 | 37 Regime Especifico Técnico Sup de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 5 | 4 | 9 Subtotal | 0 | 0 | 5 | 4 | 9 Regime Especial não diferenciado Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Subtotal | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 Total Geral | 3 | 24 | 14 | 11 | 52
    Carreiras e FunçõesDirecçãoDepartamento de Administração e FinançasDepartamento de Análise e InformaçãoDepartamento de AgronegóciosTotal Geral
    Director Nacional10001
    Chefe de Departamento central01113
    Secretário Executivo10001
    Subtotal21115
    Carreiras Profissionais
    Regime Geral
    Especialista00112
    Téc.Sup Adm. Pública N101001
    Técnico Superior N101438
    Técnico Sup de Adm.Pública N202002
    Técnico Superior N200101
    Técnico prof. Adm. Pública05016
    Técnico Profissional10001
    Técnico04116
    Assistente Técnico04004
    Agente Técnico01001
    Auxiliar Administrativo03003
    Agente de serviço05005
    Auxiliar01001
    Subtotal1237637
    Regime Especifico
    Técnico Sup de Agro-Pecuária N100549
    Subtotal00549
    Regime Especial não diferenciado
    Técnico Sup de Tecnologias e Informação e Comunicação N100101
    Subtotal00101
    Total Geral324141152
  287. Texto do artigo, página 23: Quadro de Pessoal do Centro de Promoção da Agricultura
  288. Texto do artigo, página 24: Designação Lugares Vagos Funções/Categorias Lugares criados Dotados Providos Não Dotados Dotados Funções de Direcção, chefia e confiança Director Nacional 1 1 1 0 0 Chefe de Departamento Central 3 3 3 0 0 Secretário Executivo 1 0 0 1 0 Sub- total 5 4 4 1 0 Carreiras Profissionais Regime Geral Especialista 2 0 0 2 0 Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 0 0 1 0 Técnico Superior N1 8 2 2 6 0 Técnico Superior Adm. Pública N2 2 2 2 0 0 Técnico Superior N2 1 1 1 0 0 Técnico Prof. Administração Pública 6 5 5 1 0 Técnico profissional 1 0 0 1 0 Técnico 2 2 2 0 0 Assistente Técnico 4 4 4 0 0 Agente Técnico 1 0 0 1 0 Auxiliar Administrativo 3 3 3 0 0 Agente de Serviço 5 5 5 0 0 Auxiliar 1 1 1 0 0 Sub - total 37 25 25 12 0 Regime Específico Técnico Sup de Ago-Pecuária N1 9 1 1 8 0 Sub - total 9 1 1 8 0 Regime Especial não diferenciado Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N1 1 0 0 1 0 Sub total 1 0 0 1 0 Total Geral 52 30 30 22 0
    DesignaçãoLugaresVagos
    Funções/CategoriasLugares criadosDotadosProvidosNão DotadosDotados
    Funções de Direcção, chefia e confiança
    Director Nacional11100
    Chefe de Departamento Central33300
    Secretário Executivo10010
    Sub- total54410
    Carreiras Profissionais
    Regime Geral
    Especialista20020
    Técnico Sup. Adm. Pública N110010
    Técnico Superior N182260
    Técnico Superior Adm. Pública N222200
    Técnico Superior N211100
    Técnico Prof. Administração Pública65510
    Técnico profissional10010
    Técnico22200
    Assistente Técnico44400
    Agente Técnico10010
    Auxiliar Administrativo33300
    Agente de Serviço55500
    Auxiliar11100
    Sub - total372525120
    Regime Específico
    Técnico Sup de Ago-Pecuária N191180
    Sub - total91180
    Regime Especial não diferenciado
    Técnico Sup de Tecnologias Informação e Comunicação N110010
    Sub total10010
    Total Geral523030220
  289. Texto do artigo, página 25: DESIGNAÇÃO LUGARES CRIADOS PROPOSTOS DIFERENÇA Funções de Direcção, Chefia e Confiança e Carreiras FUNÇÕES DE DIRECÇÃO E CHEFIA Director Nacional 1 1 0 Chefe de Departamento Central 3 3 0 Chefe de Secção Central 2 0 2 Secretário Executivo 0 1 -1 Sub-Total 6 5 -1 CARREIRAS: REGIME GERAL Especialista 1 2 -1 Técnico Superior de Administ. Pública N1 2 1 1 Técnico Superior N1 3 8 -5 Técnico Superior de Administ. Pública N2 3 2 1 Técnico Superior N2 3 1 2 Técnico Profissional em Administração Pública 6 6 0 Técnico Profissional 1 0 1 Técnico 2 2 0 Assistente Técnico 8 4 4 Agente Técnico 0 1 -1 Auxiliar Administrativo 5 3 2 Agente de Serviço 6 5 1 Auxiliar 2 1 1 Sub-Total 42 37 5 REGIME ESPECIAL NÃO DIFERENCIADO Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 1 9 -8 Técnico Superior de Tecnologias Informaç. e Comunicação N1 0 1 -1 Técnico Superior de Agro-Pecuária N2 1 0 1 Sub-Total 2 10 -8 TOTAL: 50 52 -2
  290. Texto do artigo, página 27: Diploma Ministerial n.º 35/2009
  291. Texto do artigo, página 27: de 29 de Janeiro
  292. Texto do artigo, página 27: O Decreto n.º 5/2006, de 29 de Junho, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado.
  293. Texto do artigo, página 27: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  294. Número ou marcador, página 27: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Comum do Governo da Província de Manica, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  295. Número ou marcador, página 27: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  296. Número ou marcador, página 27: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  297. Texto do artigo, página 27: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  298. Texto do artigo, página 28: Diploma Ministerial n.º 36/2009
  299. Texto do artigo, página 28: de 29 de Janeiro
  300. Texto do artigo, página 28: O Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, atribui competências aos Governadores Provinciais e aos Administradores Distritais no âmbito da gestão recursos humanos do Estado.
  301. Texto do artigo, página 28: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvidos os Ministros que
  302. Texto do artigo, página 28: superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal, a Ministra da Função Pública determina:
  303. Número ou marcador, página 28: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Privativo Comum do Distrito de Macossa constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  304. Número ou marcador, página 28: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  305. Número ou marcador, página 28: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  306. Texto do artigo, página 28: Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Outubro de 2008. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  307. Texto do artigo, página 28: Ouadro de Pessoal Privativo do Distrito de Macossa
  308. Texto do artigo, página 28: Funções/Carreiras Gabinete do Administrador Distrital Secretaria Distrital Serviço Distrital de Actividades Económicas Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas Serviço Distrital Educação, Juventud Tecnologia Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social Total de Lugares Criados Funções de Direcção, Chefia e Confiança Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 1 Director do Serviço Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 2 0 2 Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 0 1 Director da Escola Primária Completa 0 0 0 0 9 0 9 Director Adjunto da Escola Primária Completa 0 0 0 0 5 0 5 Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa 0 0 0 0 5 0 5 Director da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau 0 0 0 0 2 0 2 Director da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 14 0 14 Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau 0 0 0 0 10 0 10 Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau 0 0 0 0 8 0 8 Director do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 4 4 Médico Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Hospital Rural 0 Enfermeiro Chefe Distrital 0 0 0 0 0 1 1 Director do Distrital do STAE 0 1 0 0 0 0 1 Assistente do Administrador Distrital 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Gabinete do Administrador 1 0 0 0 0 0 1 Chefe do Posto Administrativo 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Localidade 0 8 0 0 0 0 8 Chefe de Secretaria Distrital 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Sector do STAE 0 3 0 0 0 0 3 Chefe de Secção Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição Distrital 1 2 5 5 5 5 23 Chefe de Secretaria Comum Distrital 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo 0 3 0 0 0 0 3 Chefe da Secretaria Comum da Localidade 0 8 0 0 0 0 8 Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo 0 0 0 0 1 1 Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 6 31 7 7 72 14 137 Carreiras de Regime geral Técnico Superior de Administração Pública N1 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N2 1 1 1 0 1 0 4 Técnico Superior N2 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional em Administração Pública 1 2 2 3 2 1 11 Técnico Profissional 0 0 1 3 3 2 9 Técnico 1 1 1 1 1 2 7 Assistente Técnico 2 1 3 3 1 1 11 Auxiliar Administrativo 2 2 2 3 2 2 13 Operário 2 1 3 2 2 2 12 Agente de Serviço 3 2 6 6 5 5 27
    Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital Educação, Juventud TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Administrador Distrital1000001
    Secretário Permanente Distrital0100001
    Secretário de Relações Públicas1000001
    Secretário Executivo1000001
    Director do Serviço Distrital0011114
    Director de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo0000101
    Director Adjunto de Escola Secundária Geral do 2º Ciclo0000101
    Director Adjunto Administrativo de Escola Secundária Geral do 2º ciclo0000101
    Director da Escola Secundária Geral do 1º ciclo0000101
    Director Adjunto da Escola Secundária Geral do 1º ciclo0000202
    Chefe de Secretaria da Escola Secundária Geral do 1º ciclo0000101
    Director da Escola Primária Completa0000909
    Director Adjunto da Escola Primária Completa0000505
    Chefe de Secretaria da Escola Primária Completa0000505
    Director da Escola Primária do 2º grau0000202
    Director Adjunto da Escola Primária do 2º grau0000202
    Chefe de Secretaria da Escola Primária do 2º grau0000202
    Director da Escola Primária do 1º grau000014014
    Director Adjunto da Escola Primária do 1º grau000010010
    Chefe da Secretaria da Escola primária do 1º grau0000808
    Director do Centro de Saúde0000044
    Médico Chefe Distrital0000011
    Director do Hospital Rural0
    Enfermeiro Chefe Distrital0000011
    Director do Distrital do STAE0100001
    Assistente do Administrador Distrital1000001
    Chefe do Gabinete do Administrador1000001
    Chefe do Posto Administrativo0300003
    Chefe de Localidade0800008
    Chefe de Secretaria Distrital0011114
    Chefe de Sector do STAE0300003
    Chefe de Secção Distrital0100001
    Chefe de Repartição Distrital12555523
    Chefe de Secretaria Comum Distrital0100001
    Chefe de Secretaria Comum do Posto Administrativo0300003
    Chefe da Secretaria Comum da Localidade0800008
    Director de Internato da Escola Secundária Geral do 1º ciclo000011
    Enfermeiro Chefe do Centro de Saúde0000011
    Sub - Total631777214137
    Carreiras de Regime geral
    Técnico Superior de Administração Pública N11100002
    Técnico Superior de Administração Pública N21110104
    Técnico Superior N20010001
    Técnico Profissional em Administração Pública12232111
    Técnico Profissional0013329
    Técnico1111127
    Assistente Técnico21331111
    Auxiliar Administrativo22232213
    Operário21322212
    Agente de Serviço32665527
  309. Texto do artigo, página 29: Gabinete Secretaria Serviço Distrital Serviço Distrital Serviço Distrital Serviço Distrital de Total de Funções/Carreiras do Administrador Distrital de Actividades de Planeamento e ucação, Juventud Saúde, Mulher e Lugares Distrital Económicas Infra-estruturas Tecnologia Acção Social Criados Auxiliar 2 4 5 8 2 3 24 Sub-Total 15 15 25 29 19 18 121 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 2 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 2 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 3 0 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N4 0 0 0 0 3 0 3 Docente N1 0 0 0 0 7 0 7 Docente N2 0 0 0 0 5 0 5 Docente N3 0 0 0 0 43 0 43 Docente N4 0 0 0 0 180 0 180 Técnico Superior da Saúde N2 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Especializado da Saúde 0 0 0 0 0 1 1 Técnico da Saúde 6 6 Assistente Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 19 19 Auxiliar Técnico da Saúde 0 0 0 0 0 5 5 Sub - Total 0 0 0 0 245 32 277 Carreira de Regime Especial Diferenciada Medico Hospitalar Assistente 0 0 0 0 0 1 1 Sub - Total 0 0 0 0 0 1 1 Carreira Específica Técnico Profissional de Cultura 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior de Obras Públicas N1 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2 Assistente Técnico de Obras Públicas 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Obras Públicas 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Educação de Infância 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Acção Social 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Técnico de Educ. Infância 0 0 0 0 0 1 1 Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos 0 0 0 0 1 0 1 Tecnico profissional do Turismo 0 0 0 0 1 0 1 Técnico Prof. de Indústria e Comércio 0 0 1 0 0 0 1 Técnico do Ambiente 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Agro-Pecuária 0 0 7 0 0 0 7 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 1 Sub-Total 0 1 12 11 4 1 29 TOTAL GERAL 21 47 44 47 340 66 565
    Funções/CarreirasGabinete do Administrador DistritalSecretaria DistritalServiço Distrital de Actividades EconómicasServiço Distrital de Planeamento e Infra-estruturasServiço Distrital ucação, Juventud TecnologiaServiço Distrital de Saúde, Mulher e Acção SocialTotal de Lugares Criados
    Auxiliar24582324
    Sub-Total151525291918121
    Carreira de Regime Especial não Diferenciado
    Instrutor e Técnico Pedagógico N10000202
    Instrutor e Técnico Pedagógico N20000202
    Instrutor e Técnico Pedagógico N30000303
    Instrutor e Técnico Pedagógico N40000303
    Docente N10000707
    Docente N20000505
    Docente N3000043043
    Docente N400001800180
    Técnico Superior da Saúde N20000011
    Técnico Especializado da Saúde0000011
    Técnico da Saúde66
    Assistente Técnico da Saúde000001919
    Auxiliar Técnico da Saúde0000055
    Sub - Total000024532277
    Carreira de Regime Especial Diferenciada
    Medico Hospitalar Assistente0000011
    Sub - Total0000011
    Carreira Específica
    Técnico Profissional de Cultura0000101
    Técnico Superior de Obras Públicas N10000101
    Técnico Profissional de Obras Públicas0002002
    Assistente Técnico de Obras Públicas0001001
    Auxiliar Técnico de Obras Públicas0002002
    Técnico Superior de Recursos Minerais N10001001
    Técnico Profissional de Recursos Minerais0001001
    Agente de Educação de Infância0001001
    Auxiliar Técnico de Acção Social0001001
    Auxiliar Técnico de Educ. Infância0000011
    Tecnico Profissional de T.C. e Meteorologia0100001
    Técnico Prof. de Educ. Física e Desportos0000101
    Tecnico profissional do Turismo0000101
    Técnico Prof. de Indústria e Comércio0010001
    Técnico do Ambiente0002002
    Técnico Superior de Agro-Pecuária N10010001
    Técnico Profissional de Agro-Pecuária0070007
    Técnico Profissional de Planificação Agrária0010001
    Assistente Técnico de Agro-Pecuária0010001
    Assistente Técnico de Planificação Agrária0010001
    Sub-Total0112114129
    TOTAL GERAL2147444734066565
  310. Parágrafo, página 29: Preço — 16,00 MT
  311. Parágrafo, página 29: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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