I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 52/2009

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2009 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros: Comissão de Relações Económicas Externas
Parágrafo · p. 1 (CREE)
Lista · p. 1 Decisão n.º 29/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Reabilitação e Extensão da Estação de Captação e Tratamento de Água de Umbeluzi – Aumento da Capacidade de Produção de TransporteComponente – 01, no valor de MZN 1.306.005.595,00 (um bilião, trezentos e seis milhões, cinco mil e quinhentos e noventa e cinco meticais), incluindo o IVA e outros impostos, ao consórcio MOTA ENGIL/EFACEC/SOGITEL, de origem luso-moçambicana. Decisão n.º 30/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Construção de Quatro Pequenos Sistemas de Abastecimento de Águas nas Zonas Peri-Urbanas de Maputo e Matola – Componente 3, no valor de MZN 27.790.666,14 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa mil, seisecentos e sessenta e seis meticais e catorze centavos), incluindo o IVA e encargos aduaneiros, à firma PROFURO, de origem moçambicana. Decisão n.º 31/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Montepuez e Ruaça, na Província de Cabo Delgado – Lote A, no valor de MZN 2.474.898.102,36 (Dois biliões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, cento e dois meticais e trinta e seis centavos), incluindo o IVA e contingências, ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente. Decisão n.º 32/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Lichinga e Litunde, e Construção de sete (7) Pontes entre Litunde e Marrupa, na Província de Niassa – Lote C, no valor de 1.271.280.675,49 (um bilião, duzentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e cinco meticais e quarenta e nove centavos), incluindo o IVA e contigências), ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente.
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Lista · p. 1 Decisão n.º 33/2009: Aprova a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Agua (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Xai-Xai e Chókwè – Fase 2, no valor de MZN 44.950.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil de meticais), excluindo o IVA. Decisão n.º 34/2009: Aprova a Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Agua (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Inhambane e Maxixe – Fase 2, no valor de MZN 29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil de meticais), excluindo o IVA. Decisão n.º 35/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Abastecimento de Água a Maputo – Aumento da Capacidade de Produção e de Transporte – Obras da Conduta Adutora - Componente 01, no valor de MZM 729.721.722,00 (setecentos e vinte e nove milhões, setecentos e vinte e um mil e setecentos e vinte e dois meticais), incluindo o IVA e outros impostos, a empresa China GeoEngineering Corporation, de origem chinesa. Decisão n.º 36/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Expansão do Sistema de Abastecimento de Água para Novas Áreas, no valor de MZM 459.731.282,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e dois Meticais), incluindo o IVA e outros impostos, à empresa China Henan International Cooperation Group Co. Lda (CHICO), de origem chinesa. Decisão n.º 37/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Contrato entre o Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), em representação do Governo de Moçambique, e a Empresa VITENS, da Holanda, para Assistência Técnica ao Projecto de Abastecimento de Água aos Municípios de Chimoio, Manica e Gondola, na Província de Manica, e Moatize e Tete, na Província de Tete, no valor de Euros 2.417.452,00 (dois milhões, quatrocentos e dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros), excluindo o IVA.
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 272/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas.
Parágrafo · p. 2 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 273/2009:
Parágrafo · p. 2 Aprova o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas.
Parágrafo · p. 2 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
Parágrafo · p. 2 Resolução n.º 1/2009:
Parágrafo · p. 2 Muda a estrutura tarifária e ajusta as tarifas de água potável no âmbito do quadro de gestão delegada.
Título de secção · p. 2 CONSELHO DE MINISTROS
Parágrafo · p. 2 Comissão de Relações Económicas Externas —
Título de secção · p. 2 (CREE)
Título de secção · p. 2 Decisão n.º 29/2009
Parágrafo · p. 2 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Lista · p. 2 sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Reabilitação e Extensão da Estação de Captação e Tratamento de Água de Umbeluzi – Aumento da Capacidade de Produção de Transporte - Componente – 01, co-financiado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia e Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda.
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Reabilitação e Extensão da Estação de Captação e Tratamento de Água de Umbeluzi – Aumento da Capacidade de Produção de Transporte- Componente – 01, no valor de MZN 1.306.005.595,00 (um bilião, trezentos e seis milhões, cinco mil e quinhentos e noventa e cinco meticais), incluindo o IVA e outros impostos, ao consórcio MOTA ENGIL/EFACEC/ SOGITEL, de origem luso-moçambicana.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Título de secção · p. 2 Decisão n.º 30/2009
Parágrafo · p. 2 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Lista · p. 2 sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Construção de Quatro Pequenos Sistemas de Abastecimento de Água nas Zonas Peri-Urbanas de Maputo e Matola – Componente 3, co-financiado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia e Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda.
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Construção de Quatro Pequenos Sistemas de Abastecimento de Águas nas Zonas Peri-Urbanas de Maputo e
Parágrafo · p. 2 Matola – Componente 3, no valor de MZN 27.790.666,14 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e seis meticais e catorze centavos), incluindo o IVA e encargos aduaneiros, à firma PROFURO, de origem Moçambicana.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Título de secção · p. 2 Decisão n.º 31/2009
Parágrafo · p. 2 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Montepuez e Ruaça, na Província de Cabo Delgado – Lote A, co-financiados pelo Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), Banco Japonês para Cooperação Internacional (JICA) e o Governo de Moçambique (GOM).
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Montepuez e Ruaça, na Província de Cabo Delgado – Lote A, no valor de MZN 2.474.898.102,36 (Dois biliões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, cento e dois meticais e trinta e seis centavos), incluindo o IVA e contingências, ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Título de secção · p. 2 Decisão n.º 32/2009
Parágrafo · p. 2 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Lichinga e Litunde, e Construção de sete (7) Pontes entre Litunde e Marrupa, na Província do Niassa – Lote C, co-financiados pelo Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), Banco Japonês para Cooperação Internacional (JICA), e Governo de Moçambique (GOM).
Parágrafo · p. 2 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Lichinga e Litunde, e Construção de sete (7) Pontes entre Litunde e Marrupa, na Província do Niassa – Lote C, no valor de 1.271.280.675,49 (um bilião, duzentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e cinco meticais e quarenta e nove centavos), incluindo o IVA e contigências), ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra,
Título de secção · p. 3 Decisão n.º 33/2009
Parágrafo · p. 3 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Lista · p. 3 sua 11.ª Sessão Ordinária, de 4 de Setembro de 2009, apreciou a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato de Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de XaiXai e Chókwè – Fase 2, co-financiado pelo Governo de Moçambique e Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água a 4 Cidades do Sul do País.
Parágrafo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Xai-Xai e Chókwè – Fase 2, no valor de MZN 44.950.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), excluindo o IVA.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 4 de Setembro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Título de secção · p. 3 Decisão n.º 34/2009
Parágrafo · p. 3 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Lista · p. 3 sua 11.ª Sessão Ordinária, de 4 de Setembro de 2009, apreciou a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato de Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Inhambane e Maxixe – Fase 2, co-financiado pelo Governo de Moçambique e Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do Programa de Abastecimento de Agua a 4 Cidades do Sul do País. A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Inhambane e Maxixe – Fase 2, no valor de MZN 29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil meticais), excluindo o IVA. Maputo, 4 de Setembro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decisão n.º 35/2009 de 30 de Dezembro A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 12.ª Sessão Ordinária, de 16 de Outubro de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Abastecimento de Água a Maputo – Aumento da Capacidade de Produção e de Transporte – Obras da Conduta Adutora, co-
Parágrafo · p. 3 -financiado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia, Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água ao Grande Maputo.
Parágrafo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Abastecimento de Água a Maputo – Aumento da Capacidade de Produção e de Transporte – Obras da Conduta Adutora - Componente 01, no valor de MZM 729.721.722,00 (setecentos e vinte e nove milhões, setecentos e vinte e um mil e setecentos e vinte e dois meticais), incluindo o IVA e outros impostos, a empresa China Geo-Engineering Corporation, de origem chinesa.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 16 de Outubro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Título de secção · p. 3 Decisão n.º 36/2009
Parágrafo · p. 3 de 30 de Dezembro
Parágrafo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
Lista · p. 3 sua 12.ª Sessão Ordinária, de 16 de Outubro de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Expansão do Sistema para Abastecimento de Água para Novas Áreas, cofinanciado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia, Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água ao Grande Maputo. A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Expansão do Sistema de Abastecimento de Água para Novas Áreas, no valor de MZM 459.731.282,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e dois Meticais), incluindo o IVA e outros impostos, à empresa China Henan International Cooperation Group Co. Lda (CHICO), de origem chinesa. Maputo, 16 de Outubro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decisão n.º 37/2009 de 30 de Dezembro A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 13.ª Sessão Ordinária, de 6 de Novembro de 2009, apreciou a Proposta de Adenda n.° 1 ao Contrato entre o Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), em representação do Governo de Moçambique, e a Empresa VITENS, da Holanda, para Assistência Técnica ao Projecto de Abastecimento de Água aos Municípios de Chimoio, Manica e Gondola, na Província de Manica, e Moatize e Tete, na Província de Tete, financiado pelo Governo da Holanda, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água a 5 Cidades do Centro de Moçambique.
Parágrafo · p. 3 A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar o Contrato entre o Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), em representação do Governo de Moçambique, e a Empresa VITENS, da Holanda, para Assistência Técnica ao Projecto de Abastecimento de Água aos Municípios de Chimoio, Manica e Gondola, na Província de Manica, e Moatize e Tete, na Província de Tete, no valor de Euros 2.417.452,00 (dois milhões, quatrocentos e dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros), excluindo o IVA.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 6 de Novembro de 2009. — A Primeira-Ministra,
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 272/2009
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário definir as modalidades, termos e condições para o licenciamento de instalações e actividades petrolíferas, ao abrigo do disposto no artigo 102 do Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento de Operações Petrolíferas determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, aprovar instruções técnicas atinentes a matéria regulada neste diploma, que se mostrem necessárias para assegurar a sua eficiente implementação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 4 de Dezembro de 2009. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiune Bias.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Definições
Texto do artigo · p. 4 As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente regulamento. Os termos e expressões utilizados neste regulamento terão os seguintes significados:
Número ou marcador · p. 4 a) Actividades Petrolíferas: todas as actividades relacionadas com a pesquisa, o desenvolvimento, produção, transporte e armazenagem de Petróleo nas quais sejam utilizadas Instalações Petrolíferas durante a realização de Operações Petrolíferas, incluindo a desmobilização das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 b) Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Concessionária: pessoa titular de um contrato de concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Lei dos Petróleos (Lei n.º 3/ /2001, de 21 de Fevereiro).
Número ou marcador · p. 4 d) Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário utilizados para o transporte de Petróleo.
Número ou marcador · p. 4 e) Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
Número ou marcador · p. 4 f) Instalações Petrolíferas: qualquer estrutura fixa, equipamento ou ilha artificial utilizado nas actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte de petróleo, instalado em terra, ou no mar, incluindo navios de perfuração e produção in situ, bem como poços de produção.
Número ou marcador · p. 4 g) Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
Número ou marcador · p. 4 h) Licença de Instalação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma e ampliação de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 i) Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, após uma vistoria favorável às Instalações Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento das Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 j) Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Instalações Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
Número ou marcador · p. 4 k) Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação Instalações de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 4 l) Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 4 m) Operador: titular de direitos para realização de Operações Petrolíferas ou entidade que realiza em seu nome e representação, bem como outras pessoas autorizadas para condução de actividades e Operações Petrolíferas ao abrigo do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 n) Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo;
Número ou marcador · p. 4 o) Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos;
Número ou marcador · p. 4 p) Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, alteração, operação, encerramento e desmobilização de Instalações Petrolíferas, e das actividades de Armazenagem e Transporte de Petróleo através de Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento aplica-se às Concessionárias, Operadores, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas em Território Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Obrigatoriedade de licenciamento
Número ou marcador · p. 5 1. A instalação, alteração, operação e desmobilização de Instalações Petrolíferas e, bem assim, a construção e operação de Instalações de Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes, no âmbito das Operações Petrolíferas, estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente regulamento, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, só serão
Texto do artigo · p. 5 atribuídas a pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação e nomeadamente da água, solo e subsolo, ar, e ainda da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas e protecção da saúde dos seus trabalhadores e dos demais interessados envolvidos e afectados pelas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Dispensa de licenciamento
Número ou marcador · p. 5 1. Não carecem de licenciamento as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) As Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 b) A instalação e operação de Instalações Petrolíferas, que sujeitas a registo, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Técnicos Competentes; e
Número ou marcador · p. 5 d) Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 5 2. As Actividades Petrolíferas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 5 estão sujeitas a autorização mediante registo ou certificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
Número ou marcador · p. 5 a) Regular as condições técnicas e de segurança inerentes às Instalações Petrolíferas e às Actividades Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Instalações Petrolíferas de construção e operação de Instalações de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar as Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o cadastro centralizado das Instalações Petrolíferas e de Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar procedimentos relativos ao registo de Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder ao registo de Técnicos Competentes; e
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder à certificação de Meios Circulantes e de Instalações de Armazenagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Coordenação do processo de licenciamento
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Nacional de Petróleo assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico de todo o processo de licenciamento no âmbito do presente regulamento, competindolhe:
Número ou marcador · p. 5 a) Licenciar e coordenar as actividades a serem desenvolvidas por todas as outras entidades envolvidas no processo de atribuição de licenças; e
Número ou marcador · p. 5 b) Solicitar os pareceres e outras informações provenientes de outras áreas de actividade envolvidas na tramitação dos processos de licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 5 Licença de instalação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Pedido de licença de instalação
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e Instalações Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 5 b) Memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
Número ou marcador · p. 5 c) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar a instalação;
Número ou marcador · p. 5 d) Referência de normas e padrões técnicos a utilizar, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Lista de equipamentos e materiais a transportar;
Número ou marcador · p. 5 f) Resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
Número ou marcador · p. 5 g) Descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Projecto de construção ou plano de desenvolvimento do projecto aprovado, se for o caso;
Número ou marcador · p. 5 i) Licença ambiental ou estudos de impacto ambiental aprovados; se aplicável;
Número ou marcador · p. 5 j) Mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
Número ou marcador · p. 5 k) Prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo; e
Número ou marcador · p. 5 l) Outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;
Número ou marcador · p. 6 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, o requerente deve em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 6 b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Descrever as instalações auxiliares;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente; e
Número ou marcador · p. 6 j) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o
Texto do artigo · p. 6 requerente deve em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 6 b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente:
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte; e
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Instrução do pedido
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de sete (7) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
Número ou marcador · p. 6 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
Texto do artigo · p. 6 entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Consultas
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos n.º 1, do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 2. No processo de instrução do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deverá solicitar pareceres e envolver entidades que tutelam as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 6 a) Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 6 c) Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Bombeiros; e
Número ou marcador · p. 6 e) Outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 6 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 6 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que no processo de licenciamento esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora de pareceres a emitir por outras entidades da administração pública, para a instrução do pedido, pode o requerente solicitar directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, deste modo preenchida a respectiva formalidade legal.
Número ou marcador · p. 6 5. Os pedidos de emissão formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem mencionar a base legal que sustenta o pedido, bem como incluir uma discrição sumária das Instalações Petrolíferas objecto do parecer.
Número ou marcador · p. 6 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos n.º 2 e 4 do presente artigo, deverão emitir os seus pareceres no prazo de vinte (20) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e
Texto do artigo · p. 6 fundamentados, juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 Decisão do pedido
Número ou marcador · p. 6 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, findo o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser comunicada ao requerente.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
Texto do artigo · p. 6 dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, concede ao requerente a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 Conteúdo da Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 6 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) A identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 6 b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 c) A entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança; e
Número ou marcador · p. 6 d) A validade da licença.
Número ou marcador · p. 6 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
Texto do artigo · p. 6 Licença de Instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 Suspensão da Licença de Instalação
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo poderá suspender a Licença de Instalação emitida, verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias; e
Número ou marcador · p. 6 b) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Caducidade e revogação da Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 7 1. A Licença de Instalação caduca se, decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, o titular não tiver dado início às Actividades Petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação.
Número ou marcador · p. 7 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) Incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
Número ou marcador · p. 7 c) Por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 7 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo, podendo em decisão fundamentada, determinar procedimentos que não necessitam de ser repetidos.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso do início ou conclusão das Operações Petrolíferas, deverá propor novo prazo que não exceda cento e oitenta (180) dias.
Número ou marcador · p. 7 5. O Instituto Nacional de Petróleo, após analisar o pedido
Texto do artigo · p. 7 previsto no número anterior, deve informar por escrito no prazo de trinta (30) dias, da decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 Renovação de Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 7 1. O titular da Licença de Instalação deve requerer a renovação ao Instituto Nacional de Petróleo, até trinta (30) dias antes da data do termo do prazo nela fixado.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que ocorra alteração das condições que
Texto do artigo · p. 7 determinaram a atribuição da Licença de Instalação, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Registo de Instalações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 7 1. O registo das Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da instalação e operação de Instalações Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, vinte (20) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 7 b) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar as Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 c) Lista das estruturas e equipamentos que compõem as Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 d) Referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
Número ou marcador · p. 7 2. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO III Licença de operação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 Pedido de licenciamento
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 7 c) Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Instalações Petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica; e
Número ou marcador · p. 7 d) Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 Vistoria para licença de Operação
Número ou marcador · p. 7 1. Concluída a construção ou montagem das Instalações Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
Número ou marcador · p. 7 2. A vistoria destina-se a averiguar se a Instalação Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento das disposições legais exigidas.
Número ou marcador · p. 7 3. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
Número ou marcador · p. 7 4. Ao requerente será comunicada a data de realização da
Texto do artigo · p. 7 vistoria até dez (10) dias após a submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Vistoria
Número ou marcador · p. 7 1. Para a verificação da conformidade da construção das Instalações Petrolíferas, será criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança e ambiente de trabalho, saúde, higiene e ambiente.
Número ou marcador · p. 7 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores e de terceiros.
Número ou marcador · p. 7 3. A comissão de vistoria integrará, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a presidirá, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10.
Número ou marcador · p. 7 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável
Texto do artigo · p. 7 de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 8 5. O auto de vistoria deve ser lavrado e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do n.º 2 do presente artigo, que deverá ajuizar sobre:
Número ou marcador · p. 8 a) Conformidade ou não conformidade da Instalação Petrolífera com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprimento de outras condições estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprimento de normas técnicas aprovadas e em vigor.
Número ou marcador · p. 8 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências
Texto do artigo · p. 8 nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, ao requerente será concedido um prazo de trinta (30) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, poderá solicitar uma nova vistoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 Decisão do pedido
Número ou marcador · p. 8 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
Texto do artigo · p. 8 dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede a este a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 Conteúdo da Licença de Operação
Número ou marcador · p. 8 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) A identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 8 b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Tipo de operação que se pretende desenvolver; e
Número ou marcador · p. 8 d) A sua validade.
Número ou marcador · p. 8 2. A Licença de Operação é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas de cinco (5) em cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
Texto do artigo · p. 8 Licença de Operação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 Alteração de equipamentos e instalações
Texto do artigo · p. 8 Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, o Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento no processo e na licença que detêm.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 Cessação da Operação
Número ou marcador · p. 8 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
Número ou marcador · p. 8 2. Antes da decisão do pedido, Instituto Nacional de Petróleo,
Texto do artigo · p. 8 pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão do pedido.
Número ou marcador · p. 8 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deverá decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 Suspensão e revogação da licença de operação
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar da Licença de Operação emitida.
Número ou marcador · p. 8 2. A Licença de Operação pode ser suspensa, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;
Número ou marcador · p. 8 b) Em consequência de não cumprimento das, normas e instruções administrativas obrigatórias; e
Número ou marcador · p. 8 c) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 8 3. A suspensão é aplicada por um prazo de noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
Número ou marcador · p. 8 4. A Licença de Operação pode ser revogada, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 8 b) Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 8 c) Falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que é não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença; e
Número ou marcador · p. 8 e) Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
Número ou marcador · p. 8 5. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativa à Instalação Petrolífera.
Número ou marcador · p. 8 6. Sem prejuízo das disposições e garantias legais e
Texto do artigo · p. 8 contratuais, com a revogação da Licença de Operação as Instalações Petrolíferas:
Número ou marcador · p. 8 a) Devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
Número ou marcador · p. 8 b) Passam para a titularidade do Estado com direito a justa indemnização; e
Número ou marcador · p. 8 c) Podem ser reexportados do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 8 Licença de desmobilização
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 Pedido
Texto do artigo · p. 8 O pedido de Licença de Desmobilização de Instalações Petrolíferas é dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de
Texto do artigo · p. 9 Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Plano detalhado de desmobilização aprovado, incluindo as alternativas estudadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Cronograma de actividades de desmobilização; e
Número ou marcador · p. 9 d) Comprovativo das garantias constituídas pelo titular da licença.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 Decisão do pedido
Texto do artigo · p. 9 A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 Validade e renovações
Número ou marcador · p. 9 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
Número ou marcador · p. 9 2. Havendo necessidade de se alterar o cronograma de
Texto do artigo · p. 9 actividades, que implique o alargamento do período de desmobilização, o titular da licença ou outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas devem comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo, que deverá propor a renovação da licença atribuída.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 Auditorias
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 9 Licenciamento de actividades petrolíferas específicas
Número ou marcador · p. 9 SECCÃO I Transporte
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 Transporte por Meios Circulantes
Número ou marcador · p. 9 1. O exercício da actividade de Transporte por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de licença, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 2. O exercício da actividade de transporte através de condutas,
Texto do artigo · p. 9 designadamente Oleodutos e Gasodutos, não carece de licenciamento autónomo, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 Pedido para o Transporte por Meios Circulantes
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido para a realização de actividades de Transporte por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
Número ou marcador · p. 9 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 9 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 9 d) Descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 9 e) Descrição das características técnicas dos meios a usar;
Número ou marcador · p. 9 f) Descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
Número ou marcador · p. 9 g) Documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade; e
Número ou marcador · p. 9 h) Comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
Número ou marcador · p. 9 2. A actividade de Transporte por Meios Circulantes é
Texto do artigo · p. 9 realizada pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Ser uma entidade legalmente constituída;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser entidade nacional com sede e administração no país; e
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 Certificação
Número ou marcador · p. 9 1. As entidades que pretendem desenvolver actividades de Transporte por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo os Meios Circulantes para certificação.
Número ou marcador · p. 9 2. A emissão do certificado de Meios Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de certificação de meios de transporte de Petróleo.
Número ou marcador · p. 9 4. Os certificados a serem emitidos devem ser comunicados
Texto do artigo · p. 9 às entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 Validade
Número ou marcador · p. 9 1. Os certificados para os Meios Circulantes têm a validade máxima de cinco (5) anos, devendo estes Meios Circulantes ser objecto de uma inspecção anual.
Número ou marcador · p. 9 2. A prorrogação da validade do certificado será emitida a
Texto do artigo · p. 9 partir do último dia de validade do mesmo, e deve ser solicitada pelo transportador, trinta (30) dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Armazenagem
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 Terminais petrolíferos
Número ou marcador · p. 10 1. A construção de terminais petrolíferos ou Instalações de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
Número ou marcador · p. 10 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
Texto do artigo · p. 10 não cobertas por um contrato de concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 Pedido de licença de Armazenagem
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 10 de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e apresentado ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 10 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 10 d) Documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
Número ou marcador · p. 10 e) Licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
Número ou marcador · p. 10 f) Descrição do projecto que pretende implantar incluindo normas e padrões a empregar;
Número ou marcador · p. 10 g) Declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento; e
Número ou marcador · p. 10 h) Comprovação de capacidade técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 Licença
Número ou marcador · p. 10 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
Número ou marcador · p. 10 a) A identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 10 b) A Identificação das Instalações de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 10 c) O tipo de operação que se pretende desenvolver; e
Número ou marcador · p. 10 d) A validade da licença.
Número ou marcador · p. 10 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
Texto do artigo · p. 10 licença para o exercício da actividade de Armazenagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 Validade
Número ou marcador · p. 10 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos prorrogáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A prorrogação da validade da licença é emitida a partir do
Texto do artigo · p. 10 último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 10 Técnico competente
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 Registo
Número ou marcador · p. 10 1. Pessoas singulares qualificadas para o exercício de actividades específicas em Instalações Petrolíferas devem registar-se no Instituto Nacional de Petróleo, para o exercício da actividade em território nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. O registo é feito mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 10 a) Identificação, profissão, e residência permanente;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2009 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros: Comissão de Relações Económicas Externas
  8. Parágrafo, página 1: (CREE)
  9. Lista, página 1: Decisão n.º 29/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Reabilitação e Extensão da Estação de Captação e Tratamento de Água de Umbeluzi – Aumento da Capacidade de Produção de TransporteComponente – 01, no valor de MZN 1.306.005.595,00 (um bilião, trezentos e seis milhões, cinco mil e quinhentos e noventa e cinco meticais), incluindo o IVA e outros impostos, ao consórcio MOTA ENGIL/EFACEC/SOGITEL, de origem luso-moçambicana. Decisão n.º 30/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Construção de Quatro Pequenos Sistemas de Abastecimento de Águas nas Zonas Peri-Urbanas de Maputo e Matola – Componente 3, no valor de MZN 27.790.666,14 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa mil, seisecentos e sessenta e seis meticais e catorze centavos), incluindo o IVA e encargos aduaneiros, à firma PROFURO, de origem moçambicana. Decisão n.º 31/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Montepuez e Ruaça, na Província de Cabo Delgado – Lote A, no valor de MZN 2.474.898.102,36 (Dois biliões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, cento e dois meticais e trinta e seis centavos), incluindo o IVA e contingências, ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente. Decisão n.º 32/2009:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Lichinga e Litunde, e Construção de sete (7) Pontes entre Litunde e Marrupa, na Província de Niassa – Lote C, no valor de 1.271.280.675,49 (um bilião, duzentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e cinco meticais e quarenta e nove centavos), incluindo o IVA e contigências), ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente.
  11. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  12. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  13. Lista, página 1: Decisão n.º 33/2009: Aprova a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Agua (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Xai-Xai e Chókwè – Fase 2, no valor de MZN 44.950.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil de meticais), excluindo o IVA. Decisão n.º 34/2009: Aprova a Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Agua (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Inhambane e Maxixe – Fase 2, no valor de MZN 29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil de meticais), excluindo o IVA. Decisão n.º 35/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Abastecimento de Água a Maputo – Aumento da Capacidade de Produção e de Transporte – Obras da Conduta Adutora - Componente 01, no valor de MZM 729.721.722,00 (setecentos e vinte e nove milhões, setecentos e vinte e um mil e setecentos e vinte e dois meticais), incluindo o IVA e outros impostos, a empresa China GeoEngineering Corporation, de origem chinesa. Decisão n.º 36/2009: Aprova a adjudicação do Projecto de Expansão do Sistema de Abastecimento de Água para Novas Áreas, no valor de MZM 459.731.282,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e dois Meticais), incluindo o IVA e outros impostos, à empresa China Henan International Cooperation Group Co. Lda (CHICO), de origem chinesa. Decisão n.º 37/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Contrato entre o Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), em representação do Governo de Moçambique, e a Empresa VITENS, da Holanda, para Assistência Técnica ao Projecto de Abastecimento de Água aos Municípios de Chimoio, Manica e Gondola, na Província de Manica, e Moatize e Tete, na Província de Tete, no valor de Euros 2.417.452,00 (dois milhões, quatrocentos e dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros), excluindo o IVA.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais:
  16. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 272/2009:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas.
  18. Parágrafo, página 2: Ministério da Função Pública:
  19. Parágrafo, página 2: Diploma Ministerial n.º 273/2009:
  20. Parágrafo, página 2: Aprova o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas.
  21. Parágrafo, página 2: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água:
  22. Parágrafo, página 2: Resolução n.º 1/2009:
  23. Parágrafo, página 2: Muda a estrutura tarifária e ajusta as tarifas de água potável no âmbito do quadro de gestão delegada.
  24. Título de secção, página 2: CONSELHO DE MINISTROS
  25. Parágrafo, página 2: Comissão de Relações Económicas Externas —
  26. Título de secção, página 2: (CREE)
  27. Título de secção, página 2: Decisão n.º 29/2009
  28. Parágrafo, página 2: de 30 de Dezembro
  29. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  30. Lista, página 2: sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Reabilitação e Extensão da Estação de Captação e Tratamento de Água de Umbeluzi – Aumento da Capacidade de Produção de Transporte - Componente – 01, co-financiado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia e Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda.
  31. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Reabilitação e Extensão da Estação de Captação e Tratamento de Água de Umbeluzi – Aumento da Capacidade de Produção de Transporte- Componente – 01, no valor de MZN 1.306.005.595,00 (um bilião, trezentos e seis milhões, cinco mil e quinhentos e noventa e cinco meticais), incluindo o IVA e outros impostos, ao consórcio MOTA ENGIL/EFACEC/ SOGITEL, de origem luso-moçambicana.
  32. Parágrafo, página 2: Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  33. Título de secção, página 2: Decisão n.º 30/2009
  34. Parágrafo, página 2: de 30 de Dezembro
  35. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  36. Lista, página 2: sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Construção de Quatro Pequenos Sistemas de Abastecimento de Água nas Zonas Peri-Urbanas de Maputo e Matola – Componente 3, co-financiado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia e Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda.
  37. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Construção de Quatro Pequenos Sistemas de Abastecimento de Águas nas Zonas Peri-Urbanas de Maputo e
  38. Parágrafo, página 2: Matola – Componente 3, no valor de MZN 27.790.666,14 (vinte e sete milhões, setecentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e seis meticais e catorze centavos), incluindo o IVA e encargos aduaneiros, à firma PROFURO, de origem Moçambicana.
  39. Parágrafo, página 2: Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  40. Título de secção, página 2: Decisão n.º 31/2009
  41. Parágrafo, página 2: de 30 de Dezembro
  42. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Montepuez e Ruaça, na Província de Cabo Delgado – Lote A, co-financiados pelo Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), Banco Japonês para Cooperação Internacional (JICA) e o Governo de Moçambique (GOM).
  43. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Montepuez e Ruaça, na Província de Cabo Delgado – Lote A, no valor de MZN 2.474.898.102,36 (Dois biliões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e oito mil, cento e dois meticais e trinta e seis centavos), incluindo o IVA e contingências, ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente.
  44. Parágrafo, página 2: Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  45. Título de secção, página 2: Decisão n.º 32/2009
  46. Parágrafo, página 2: de 30 de Dezembro
  47. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 10.ª Sessão Ordinária, de 20 de Agosto de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Lichinga e Litunde, e Construção de sete (7) Pontes entre Litunde e Marrupa, na Província do Niassa – Lote C, co-financiados pelo Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), Banco Japonês para Cooperação Internacional (JICA), e Governo de Moçambique (GOM).
  48. Parágrafo, página 2: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Reabilitação da Estrada N14, entre Lichinga e Litunde, e Construção de sete (7) Pontes entre Litunde e Marrupa, na Província do Niassa – Lote C, no valor de 1.271.280.675,49 (um bilião, duzentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e cinco meticais e quarenta e nove centavos), incluindo o IVA e contigências), ao consórcio constituído pelas empresas CMC Ravenna/CMC África Austral, de origem italiana e moçambicana, respectivamente.
  49. Parágrafo, página 2: Maputo, 20 de Agosto de 2009. — A Primeira-Ministra,
  50. Título de secção, página 3: Decisão n.º 33/2009
  51. Parágrafo, página 3: de 30 de Dezembro
  52. Parágrafo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  53. Lista, página 3: sua 11.ª Sessão Ordinária, de 4 de Setembro de 2009, apreciou a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato de Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de XaiXai e Chókwè – Fase 2, co-financiado pelo Governo de Moçambique e Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água a 4 Cidades do Sul do País.
  54. Parágrafo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Xai-Xai e Chókwè – Fase 2, no valor de MZN 44.950.000,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), excluindo o IVA.
  55. Parágrafo, página 3: Maputo, 4 de Setembro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  56. Título de secção, página 3: Decisão n.º 34/2009
  57. Parágrafo, página 3: de 30 de Dezembro
  58. Parágrafo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  59. Lista, página 3: sua 11.ª Sessão Ordinária, de 4 de Setembro de 2009, apreciou a proposta de Adenda n.º 1, ao Contrato de Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Inhambane e Maxixe – Fase 2, co-financiado pelo Governo de Moçambique e Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito do Programa de Abastecimento de Agua a 4 Cidades do Sul do País. A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a Adenda n.º 1, ao Contrato entre o Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), e a firma China Henan International Corporation Group Co. Ltd (CHICO), da República Popular da China, para Reabilitação e Extensão dos Sistemas de Abastecimento de Água nas Cidades de Inhambane e Maxixe – Fase 2, no valor de MZN 29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil meticais), excluindo o IVA. Maputo, 4 de Setembro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decisão n.º 35/2009 de 30 de Dezembro A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 12.ª Sessão Ordinária, de 16 de Outubro de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Abastecimento de Água a Maputo – Aumento da Capacidade de Produção e de Transporte – Obras da Conduta Adutora, co-
  60. Parágrafo, página 3: -financiado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia, Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água ao Grande Maputo.
  61. Parágrafo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Abastecimento de Água a Maputo – Aumento da Capacidade de Produção e de Transporte – Obras da Conduta Adutora - Componente 01, no valor de MZM 729.721.722,00 (setecentos e vinte e nove milhões, setecentos e vinte e um mil e setecentos e vinte e dois meticais), incluindo o IVA e outros impostos, a empresa China Geo-Engineering Corporation, de origem chinesa.
  62. Parágrafo, página 3: Maputo, 16 de Outubro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  63. Título de secção, página 3: Decisão n.º 36/2009
  64. Parágrafo, página 3: de 30 de Dezembro
  65. Parágrafo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na
  66. Lista, página 3: sua 12.ª Sessão Ordinária, de 16 de Outubro de 2009, apreciou o Relatório de Avaliação do Concurso para o Projecto de Expansão do Sistema para Abastecimento de Água para Novas Áreas, cofinanciado pelo Governo de Moçambique, Banco Europeu de Investimentos, Comissão Europeia, Agência Francesa de Desenvolvimento e Governo da Holanda, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água ao Grande Maputo. A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar a adjudicação do Projecto de Expansão do Sistema de Abastecimento de Água para Novas Áreas, no valor de MZM 459.731.282,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e dois Meticais), incluindo o IVA e outros impostos, à empresa China Henan International Cooperation Group Co. Lda (CHICO), de origem chinesa. Maputo, 16 de Outubro de 2009. — A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decisão n.º 37/2009 de 30 de Dezembro A Comissão de Relações Económicas Externas, reunida na sua 13.ª Sessão Ordinária, de 6 de Novembro de 2009, apreciou a Proposta de Adenda n.° 1 ao Contrato entre o Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), em representação do Governo de Moçambique, e a Empresa VITENS, da Holanda, para Assistência Técnica ao Projecto de Abastecimento de Água aos Municípios de Chimoio, Manica e Gondola, na Província de Manica, e Moatize e Tete, na Província de Tete, financiado pelo Governo da Holanda, no âmbito do Programa de Abastecimento de Água a 5 Cidades do Centro de Moçambique.
  67. Parágrafo, página 3: A Comissão de Relações Económicas Externas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto Presidencial n.º 12/96, de 7 de Novembro, decidiu aprovar o Contrato entre o Fundo de Investimento e Património de Abastecimento de Água (FIPAG), em representação do Governo de Moçambique, e a Empresa VITENS, da Holanda, para Assistência Técnica ao Projecto de Abastecimento de Água aos Municípios de Chimoio, Manica e Gondola, na Província de Manica, e Moatize e Tete, na Província de Tete, no valor de Euros 2.417.452,00 (dois milhões, quatrocentos e dezassete mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros), excluindo o IVA.
  68. Parágrafo, página 3: Maputo, 6 de Novembro de 2009. — A Primeira-Ministra,
  69. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  70. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 272/2009
  71. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  72. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário definir as modalidades, termos e condições para o licenciamento de instalações e actividades petrolíferas, ao abrigo do disposto no artigo 102 do Decreto n.º 24/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento de Operações Petrolíferas determino:
  73. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento das Instalações e Actividades Petrolíferas, em anexo, que é parte integrante do presente diploma.
  74. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo, aprovar instruções técnicas atinentes a matéria regulada neste diploma, que se mostrem necessárias para assegurar a sua eficiente implementação.
  75. Texto do artigo, página 4: Ministério dos Recursos Minerais, em Maputo, 4 de Dezembro de 2009. — A Ministra dos Recursos Minerais, Esperança Laurinda Francisco Nhiune Bias.
  76. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Licenciamento de Instalações e Actividades Petrolíferas
  77. Número ou marcador, página 4: CAPITULO I
  78. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  80. Texto do artigo, página 4: Definições
  81. Texto do artigo, página 4: As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente regulamento. Os termos e expressões utilizados neste regulamento terão os seguintes significados:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Actividades Petrolíferas: todas as actividades relacionadas com a pesquisa, o desenvolvimento, produção, transporte e armazenagem de Petróleo nas quais sejam utilizadas Instalações Petrolíferas durante a realização de Operações Petrolíferas, incluindo a desmobilização das mesmas;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Concessionária: pessoa titular de um contrato de concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Lei dos Petróleos (Lei n.º 3/ /2001, de 21 de Fevereiro).
  85. Número ou marcador, página 4: d) Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário utilizados para o transporte de Petróleo.
  86. Número ou marcador, página 4: e) Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
  87. Número ou marcador, página 4: f) Instalações Petrolíferas: qualquer estrutura fixa, equipamento ou ilha artificial utilizado nas actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte de petróleo, instalado em terra, ou no mar, incluindo navios de perfuração e produção in situ, bem como poços de produção.
  88. Número ou marcador, página 4: g) Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
  89. Número ou marcador, página 4: h) Licença de Instalação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma e ampliação de Instalações Petrolíferas;
  90. Número ou marcador, página 4: i) Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, após uma vistoria favorável às Instalações Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento das Instalações Petrolíferas;
  91. Número ou marcador, página 4: j) Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Instalações Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
  92. Número ou marcador, página 4: k) Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação Instalações de Armazenagem;
  93. Número ou marcador, página 4: l) Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Instalações Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
  94. Número ou marcador, página 4: m) Operador: titular de direitos para realização de Operações Petrolíferas ou entidade que realiza em seu nome e representação, bem como outras pessoas autorizadas para condução de actividades e Operações Petrolíferas ao abrigo do presente regulamento.
  95. Número ou marcador, página 4: n) Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo;
  96. Número ou marcador, página 4: o) Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos;
  97. Número ou marcador, página 4: p) Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas;
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  99. Texto do artigo, página 5: Objecto
  100. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, alteração, operação, encerramento e desmobilização de Instalações Petrolíferas, e das actividades de Armazenagem e Transporte de Petróleo através de Meios Circulantes.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3 Âmbito de Aplicação
  102. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento aplica-se às Concessionárias, Operadores, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas em Território Nacional.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  104. Texto do artigo, página 5: Obrigatoriedade de licenciamento
  105. Número ou marcador, página 5: 1. A instalação, alteração, operação e desmobilização de Instalações Petrolíferas e, bem assim, a construção e operação de Instalações de Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes, no âmbito das Operações Petrolíferas, estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente regulamento, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.
  106. Número ou marcador, página 5: 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, só serão
  107. Texto do artigo, página 5: atribuídas a pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação e nomeadamente da água, solo e subsolo, ar, e ainda da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas e protecção da saúde dos seus trabalhadores e dos demais interessados envolvidos e afectados pelas Operações Petrolíferas.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  109. Texto do artigo, página 5: Dispensa de licenciamento
  110. Número ou marcador, página 5: 1. Não carecem de licenciamento as seguintes actividades:
  111. Número ou marcador, página 5: a) As Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
  112. Número ou marcador, página 5: b) A instalação e operação de Instalações Petrolíferas, que sujeitas a registo, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Técnicos Competentes; e
  114. Número ou marcador, página 5: d) Meios Circulantes.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. As Actividades Petrolíferas referidas no número anterior
  116. Texto do artigo, página 5: estão sujeitas a autorização mediante registo ou certificação.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  118. Texto do artigo, página 5: Competências
  119. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
  120. Número ou marcador, página 5: a) Regular as condições técnicas e de segurança inerentes às Instalações Petrolíferas e às Actividades Petrolíferas;
  121. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
  122. Número ou marcador, página 5: c) Emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Instalações Petrolíferas de construção e operação de Instalações de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
  123. Número ou marcador, página 5: d) Registar as Instalações Petrolíferas;
  124. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o cadastro centralizado das Instalações Petrolíferas e de Técnicos Competentes;
  125. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar procedimentos relativos ao registo de Técnicos Competentes;
  126. Número ou marcador, página 5: g) Proceder ao registo de Técnicos Competentes; e
  127. Número ou marcador, página 5: h) Proceder à certificação de Meios Circulantes e de Instalações de Armazenagem.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  129. Texto do artigo, página 5: Coordenação do processo de licenciamento
  130. Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Petróleo assegura as funções de coordenação geral e de apoio técnico de todo o processo de licenciamento no âmbito do presente regulamento, competindolhe:
  131. Número ou marcador, página 5: a) Licenciar e coordenar as actividades a serem desenvolvidas por todas as outras entidades envolvidas no processo de atribuição de licenças; e
  132. Número ou marcador, página 5: b) Solicitar os pareceres e outras informações provenientes de outras áreas de actividade envolvidas na tramitação dos processos de licenciamento.
  133. Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
  134. Texto do artigo, página 5: Licença de instalação
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  136. Texto do artigo, página 5: Pedido de licença de instalação
  137. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e Instalações Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e nas Actividades Petrolíferas, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
  140. Número ou marcador, página 5: c) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar a instalação;
  141. Número ou marcador, página 5: d) Referência de normas e padrões técnicos a utilizar, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos;
  142. Número ou marcador, página 5: e) Lista de equipamentos e materiais a transportar;
  143. Número ou marcador, página 5: f) Resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
  144. Número ou marcador, página 5: g) Descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
  145. Número ou marcador, página 5: h) Projecto de construção ou plano de desenvolvimento do projecto aprovado, se for o caso;
  146. Número ou marcador, página 5: i) Licença ambiental ou estudos de impacto ambiental aprovados; se aplicável;
  147. Número ou marcador, página 5: j) Mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
  148. Número ou marcador, página 5: k) Prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo; e
  149. Número ou marcador, página 5: l) Outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido;
  150. Número ou marcador, página 6: 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, o requerente deve em especial:
  151. Número ou marcador, página 6: a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
  152. Número ou marcador, página 6: b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
  153. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
  154. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
  155. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
  156. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
  157. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
  158. Número ou marcador, página 6: h) Descrever as instalações auxiliares;
  159. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente; e
  160. Número ou marcador, página 6: j) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
  161. Número ou marcador, página 6: 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o
  162. Texto do artigo, página 6: requerente deve em especial:
  163. Número ou marcador, página 6: a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
  164. Número ou marcador, página 6: b) Provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
  165. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente:
  166. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte; e
  167. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  169. Texto do artigo, página 6: Instrução do pedido
  170. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de sete (7) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
  171. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
  172. Número ou marcador, página 6: 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
  173. Texto do artigo, página 6: entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  175. Texto do artigo, página 6: Consultas
  176. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos n.º 1, do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
  177. Número ou marcador, página 6: 2. No processo de instrução do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deverá solicitar pareceres e envolver entidades que tutelam as seguintes áreas de actividade:
  178. Número ou marcador, página 6: a) Saúde;
  179. Número ou marcador, página 6: b) Coordenação da Acção Ambiental;
  180. Número ou marcador, página 6: c) Trabalho;
  181. Número ou marcador, página 6: d) Bombeiros; e
  182. Número ou marcador, página 6: e) Outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria.
  183. Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
  184. Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre que no processo de licenciamento esteja prevista a obtenção pela entidade licenciadora de pareceres a emitir por outras entidades da administração pública, para a instrução do pedido, pode o requerente solicitar directamente à entidade competente para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo procedimento, considerando-se, deste modo preenchida a respectiva formalidade legal.
  185. Número ou marcador, página 6: 5. Os pedidos de emissão formulados pelo requerente nos termos do número anterior devem mencionar a base legal que sustenta o pedido, bem como incluir uma discrição sumária das Instalações Petrolíferas objecto do parecer.
  186. Número ou marcador, página 6: 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos n.º 2 e 4 do presente artigo, deverão emitir os seus pareceres no prazo de vinte (20) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 6: 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e
  188. Texto do artigo, página 6: fundamentados, juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  190. Texto do artigo, página 6: Decisão do pedido
  191. Número ou marcador, página 6: 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, findo o prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser comunicada ao requerente.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
  193. Texto do artigo, página 6: dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, concede ao requerente a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  195. Texto do artigo, página 6: Conteúdo da Licença de Instalação
  196. Número ou marcador, página 6: 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
  197. Número ou marcador, página 6: a) A identificação do titular da licença;
  198. Número ou marcador, página 6: b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
  199. Número ou marcador, página 6: c) A entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança; e
  200. Número ou marcador, página 6: d) A validade da licença.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
  202. Texto do artigo, página 6: Licença de Instalação.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  204. Texto do artigo, página 6: Suspensão da Licença de Instalação
  205. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo poderá suspender a Licença de Instalação emitida, verificados os seguintes factos:
  206. Número ou marcador, página 6: a) Em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias; e
  207. Número ou marcador, página 6: b) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
  208. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  209. Texto do artigo, página 7: Caducidade e revogação da Licença de Instalação
  210. Número ou marcador, página 7: 1. A Licença de Instalação caduca se, decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, o titular não tiver dado início às Actividades Petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação.
  211. Número ou marcador, página 7: 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
  212. Número ou marcador, página 7: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
  213. Número ou marcador, página 7: b) Incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
  214. Número ou marcador, página 7: c) Por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no contrato de concessão.
  215. Número ou marcador, página 7: 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo, podendo em decisão fundamentada, determinar procedimentos que não necessitam de ser repetidos.
  216. Número ou marcador, página 7: 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso do início ou conclusão das Operações Petrolíferas, deverá propor novo prazo que não exceda cento e oitenta (180) dias.
  217. Número ou marcador, página 7: 5. O Instituto Nacional de Petróleo, após analisar o pedido
  218. Texto do artigo, página 7: previsto no número anterior, deve informar por escrito no prazo de trinta (30) dias, da decisão sobre o pedido.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  220. Texto do artigo, página 7: Renovação de Licença de Instalação
  221. Número ou marcador, página 7: 1. O titular da Licença de Instalação deve requerer a renovação ao Instituto Nacional de Petróleo, até trinta (30) dias antes da data do termo do prazo nela fixado.
  222. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que
  223. Texto do artigo, página 7: determinaram a atribuição da Licença de Instalação, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
  224. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  225. Texto do artigo, página 7: Registo de Instalações Petrolíferas
  226. Número ou marcador, página 7: 1. O registo das Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da instalação e operação de Instalações Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, vinte (20) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
  227. Número ou marcador, página 7: a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
  228. Número ou marcador, página 7: b) Descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende implantar as Instalações Petrolíferas;
  229. Número ou marcador, página 7: c) Lista das estruturas e equipamentos que compõem as Instalações Petrolíferas;
  230. Número ou marcador, página 7: d) Referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
  232. Número ou marcador, página 7: CAPITULO III Licença de operação
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  234. Texto do artigo, página 7: Pedido de licenciamento
  235. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  236. Número ou marcador, página 7: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  237. Número ou marcador, página 7: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
  238. Número ou marcador, página 7: c) Informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Instalações Petrolíferas, devendo no caso de pessoa singular ser um licenciado na área específica; e
  239. Número ou marcador, página 7: d) Informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
  240. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  241. Texto do artigo, página 7: Vistoria para licença de Operação
  242. Número ou marcador, página 7: 1. Concluída a construção ou montagem das Instalações Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. A vistoria destina-se a averiguar se a Instalação Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento das disposições legais exigidas.
  244. Número ou marcador, página 7: 3. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
  245. Número ou marcador, página 7: 4. Ao requerente será comunicada a data de realização da
  246. Texto do artigo, página 7: vistoria até dez (10) dias após a submissão do pedido.
  247. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  248. Texto do artigo, página 7: Comissão de Vistoria
  249. Número ou marcador, página 7: 1. Para a verificação da conformidade da construção das Instalações Petrolíferas, será criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança e ambiente de trabalho, saúde, higiene e ambiente.
  250. Número ou marcador, página 7: 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores e de terceiros.
  251. Número ou marcador, página 7: 3. A comissão de vistoria integrará, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a presidirá, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10.
  252. Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável
  253. Texto do artigo, página 7: de cada área referida no número anterior, designará o respectivo representante e o seu substituto.
  254. Número ou marcador, página 8: 5. O auto de vistoria deve ser lavrado e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do n.º 2 do presente artigo, que deverá ajuizar sobre:
  255. Número ou marcador, página 8: a) Conformidade ou não conformidade da Instalação Petrolífera com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
  256. Número ou marcador, página 8: b) Cumprimento de outras condições estabelecidas; e
  257. Número ou marcador, página 8: c) Cumprimento de normas técnicas aprovadas e em vigor.
  258. Número ou marcador, página 8: 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências
  259. Texto do artigo, página 8: nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, ao requerente será concedido um prazo de trinta (30) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, poderá solicitar uma nova vistoria.
  260. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  261. Texto do artigo, página 8: Decisão do pedido
  262. Número ou marcador, página 8: 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
  263. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao
  264. Texto do artigo, página 8: dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede a este a faculdade de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar.
  265. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  266. Texto do artigo, página 8: Conteúdo da Licença de Operação
  267. Número ou marcador, página 8: 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
  268. Número ou marcador, página 8: a) A identificação do titular da licença;
  269. Número ou marcador, página 8: b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
  270. Número ou marcador, página 8: c) Tipo de operação que se pretende desenvolver; e
  271. Número ou marcador, página 8: d) A sua validade.
  272. Número ou marcador, página 8: 2. A Licença de Operação é válida durante o período do contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas de cinco (5) em cinco (5) anos.
  273. Número ou marcador, página 8: 3. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
  274. Texto do artigo, página 8: Licença de Operação.
  275. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  276. Texto do artigo, página 8: Alteração de equipamentos e instalações
  277. Texto do artigo, página 8: Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, o Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento no processo e na licença que detêm.
  278. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  279. Texto do artigo, página 8: Cessação da Operação
  280. Número ou marcador, página 8: 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
  281. Número ou marcador, página 8: 2. Antes da decisão do pedido, Instituto Nacional de Petróleo,
  282. Texto do artigo, página 8: pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão do pedido.
  283. Número ou marcador, página 8: 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deverá decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  285. Texto do artigo, página 8: Suspensão e revogação da licença de operação
  286. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar da Licença de Operação emitida.
  287. Número ou marcador, página 8: 2. A Licença de Operação pode ser suspensa, nos seguintes casos:
  288. Número ou marcador, página 8: a) Em consequência de irregularidades detectadas numa auditoria ou inspecção efectuada;
  289. Número ou marcador, página 8: b) Em consequência de não cumprimento das, normas e instruções administrativas obrigatórias; e
  290. Número ou marcador, página 8: c) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
  291. Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão é aplicada por um prazo de noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
  292. Número ou marcador, página 8: 4. A Licença de Operação pode ser revogada, nos seguintes casos:
  293. Número ou marcador, página 8: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
  294. Número ou marcador, página 8: b) Incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
  295. Número ou marcador, página 8: c) Falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que é não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
  296. Número ou marcador, página 8: d) Por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença; e
  297. Número ou marcador, página 8: e) Termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
  298. Número ou marcador, página 8: 5. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativa à Instalação Petrolífera.
  299. Número ou marcador, página 8: 6. Sem prejuízo das disposições e garantias legais e
  300. Texto do artigo, página 8: contratuais, com a revogação da Licença de Operação as Instalações Petrolíferas:
  301. Número ou marcador, página 8: a) Devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
  302. Número ou marcador, página 8: b) Passam para a titularidade do Estado com direito a justa indemnização; e
  303. Número ou marcador, página 8: c) Podem ser reexportados do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
  304. Número ou marcador, página 8: CAPITULO IV
  305. Texto do artigo, página 8: Licença de desmobilização
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  307. Texto do artigo, página 8: Pedido
  308. Texto do artigo, página 8: O pedido de Licença de Desmobilização de Instalações Petrolíferas é dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de
  309. Texto do artigo, página 9: Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  310. Número ou marcador, página 9: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  311. Número ou marcador, página 9: b) Plano detalhado de desmobilização aprovado, incluindo as alternativas estudadas;
  312. Número ou marcador, página 9: c) Cronograma de actividades de desmobilização; e
  313. Número ou marcador, página 9: d) Comprovativo das garantias constituídas pelo titular da licença.
  314. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  315. Texto do artigo, página 9: Decisão do pedido
  316. Texto do artigo, página 9: A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas e Actividades Petrolíferas.
  317. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  318. Texto do artigo, página 9: Validade e renovações
  319. Número ou marcador, página 9: 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
  320. Número ou marcador, página 9: 2. Havendo necessidade de se alterar o cronograma de
  321. Texto do artigo, página 9: actividades, que implique o alargamento do período de desmobilização, o titular da licença ou outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas devem comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo, que deverá propor a renovação da licença atribuída.
  322. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  323. Texto do artigo, página 9: Auditorias
  324. Texto do artigo, página 9: O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
  325. Número ou marcador, página 9: CAPITULO V
  326. Texto do artigo, página 9: Licenciamento de actividades petrolíferas específicas
  327. Número ou marcador, página 9: SECCÃO I Transporte
  328. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  329. Texto do artigo, página 9: Transporte por Meios Circulantes
  330. Número ou marcador, página 9: 1. O exercício da actividade de Transporte por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de licença, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente autorizada.
  331. Número ou marcador, página 9: 2. O exercício da actividade de transporte através de condutas,
  332. Texto do artigo, página 9: designadamente Oleodutos e Gasodutos, não carece de licenciamento autónomo, nos termos do presente regulamento.
  333. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  334. Texto do artigo, página 9: Pedido para o Transporte por Meios Circulantes
  335. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido para a realização de actividades de Transporte por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
  336. Número ou marcador, página 9: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  337. Número ou marcador, página 9: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
  338. Número ou marcador, página 9: c) Número Único de Identificação Tributária;
  339. Número ou marcador, página 9: d) Descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
  340. Número ou marcador, página 9: e) Descrição das características técnicas dos meios a usar;
  341. Número ou marcador, página 9: f) Descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
  342. Número ou marcador, página 9: g) Documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade; e
  343. Número ou marcador, página 9: h) Comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. A actividade de Transporte por Meios Circulantes é
  345. Texto do artigo, página 9: realizada pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
  346. Número ou marcador, página 9: a) Ser uma entidade legalmente constituída;
  347. Número ou marcador, página 9: b) Ser entidade nacional com sede e administração no país; e
  348. Número ou marcador, página 9: c) Contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  349. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  350. Texto do artigo, página 9: Certificação
  351. Número ou marcador, página 9: 1. As entidades que pretendem desenvolver actividades de Transporte por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo os Meios Circulantes para certificação.
  352. Número ou marcador, página 9: 2. A emissão do certificado de Meios Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
  353. Número ou marcador, página 9: 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de certificação de meios de transporte de Petróleo.
  354. Número ou marcador, página 9: 4. Os certificados a serem emitidos devem ser comunicados
  355. Texto do artigo, página 9: às entidades referidas no número anterior.
  356. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  357. Texto do artigo, página 9: Validade
  358. Número ou marcador, página 9: 1. Os certificados para os Meios Circulantes têm a validade máxima de cinco (5) anos, devendo estes Meios Circulantes ser objecto de uma inspecção anual.
  359. Número ou marcador, página 9: 2. A prorrogação da validade do certificado será emitida a
  360. Texto do artigo, página 9: partir do último dia de validade do mesmo, e deve ser solicitada pelo transportador, trinta (30) dias antes do termo.
  361. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Armazenagem
  362. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  363. Texto do artigo, página 10: Terminais petrolíferos
  364. Número ou marcador, página 10: 1. A construção de terminais petrolíferos ou Instalações de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
  365. Número ou marcador, página 10: 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
  366. Texto do artigo, página 10: não cobertas por um contrato de concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  367. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  368. Texto do artigo, página 10: Pedido de licença de Armazenagem
  369. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção em território nacional.
  370. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
  371. Texto do artigo, página 10: de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e apresentado ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
  372. Número ou marcador, página 10: a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  373. Número ou marcador, página 10: b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, no caso de se tratar de pessoas colectivas;
  374. Número ou marcador, página 10: c) Número Único de Identificação Tributária;
  375. Número ou marcador, página 10: d) Documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
  376. Número ou marcador, página 10: e) Licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
  377. Número ou marcador, página 10: f) Descrição do projecto que pretende implantar incluindo normas e padrões a empregar;
  378. Número ou marcador, página 10: g) Declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento; e
  379. Número ou marcador, página 10: h) Comprovação de capacidade técnica e financeira;
  380. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  381. Texto do artigo, página 10: Licença
  382. Número ou marcador, página 10: 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
  383. Número ou marcador, página 10: a) A identificação do titular da licença;
  384. Número ou marcador, página 10: b) A Identificação das Instalações de Armazenagem;
  385. Número ou marcador, página 10: c) O tipo de operação que se pretende desenvolver; e
  386. Número ou marcador, página 10: d) A validade da licença.
  387. Número ou marcador, página 10: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da
  388. Texto do artigo, página 10: licença para o exercício da actividade de Armazenagem.
  389. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  390. Texto do artigo, página 10: Validade
  391. Número ou marcador, página 10: 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos prorrogáveis.
  392. Número ou marcador, página 10: 2. A prorrogação da validade da licença é emitida a partir do
  393. Texto do artigo, página 10: último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
  394. Número ou marcador, página 10: CAPITULO VI
  395. Texto do artigo, página 10: Técnico competente
  396. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  397. Texto do artigo, página 10: Registo
  398. Número ou marcador, página 10: 1. Pessoas singulares qualificadas para o exercício de actividades específicas em Instalações Petrolíferas devem registar-se no Instituto Nacional de Petróleo, para o exercício da actividade em território nacional.
  399. Número ou marcador, página 10: 2. O registo é feito mediante requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
  400. Número ou marcador, página 10: a) Identificação, profissão, e residência permanente;
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