I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 52/2009

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Número ou marcador · p. 10 b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e
Número ou marcador · p. 10 c) Termo de responsabilidade do requerente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
Texto do artigo · p. 10 apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo para inscrição do Técnico Competente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 Informação sobre o registo
Número ou marcador · p. 10 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o exercício de determinadas funções na montagem e operação de Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas.
Número ou marcador · p. 10 2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos
Texto do artigo · p. 10 Competentes registados em outras entidades que tutelam outras áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPITULO VII
Texto do artigo · p. 10 Cadastro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 Sistema Registo
Número ou marcador · p. 10 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
Texto do artigo · p. 10 serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 Informação objecto de registo
Número ou marcador · p. 10 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 10 a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
Número ou marcador · p. 10 c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
Número ou marcador · p. 10 d) Sobre os Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 11 1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos apropriados.
Número ou marcador · p. 11 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os
Texto do artigo · p. 11 documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do presente regulamento, o conteúdo da informação e a periodicidade de actualização do registo.
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Infracções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 Infracções
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 11 a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 11 b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 11 c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e
Número ou marcador · p. 11 d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na realização de auditorias e fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida.
Número ou marcador · p. 11 3. O sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito
Texto do artigo · p. 11 educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 Sanções acessórias
Número ou marcador · p. 11 1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 11 a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou exercício das operações;
Número ou marcador · p. 11 b) Encerramento das instalações ou da actividade; e
Número ou marcador · p. 11 c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular da licença utilizados na prática da infracção.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas
Texto do artigo · p. 11 na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um
Texto do artigo · p. 11 (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 11 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser mantidos em condições que garantam segurança e saúde de pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
Número ou marcador · p. 11 4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial
Texto do artigo · p. 11 do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância económica da actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 Reposição da situação anterior à infracção
Número ou marcador · p. 11 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
Texto do artigo · p. 11 cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento
Texto do artigo · p. 11 A cessão de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 Reincidência
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 11 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no
Texto do artigo · p. 11 número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Taxas e multas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 Taxas de licenciamento
Número ou marcador · p. 11 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes:
Número ou marcador · p. 11 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Autos de vistoria;
Número ou marcador · p. 11 c) Averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
Número ou marcador · p. 11 d) Registo de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 11 e) Registo de operadores de transporte e armazenamento de petróleo; e
Número ou marcador · p. 11 f) Registo de Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 11 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para
Texto do artigo · p. 11 aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 Multas
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das infracções e aplicar as multas devidas.
Número ou marcador · p. 12 2. O incumprimento de ordens e normas e instruções
Texto do artigo · p. 12 administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de multa no valor mínimo de 250.000,00MT e máximo de
Texto do artigo · p. 12 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme estabelecido no artigo 96 do Regulamento de Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 12 3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a contar da respectiva notificação. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 12 4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o
Texto do artigo · p. 12 titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito. O infractor poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
Número ou marcador · p. 12 CAPITULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 Tutela graciosa e contenciosa
Número ou marcador · p. 12 1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico e impugnadas contenciosamente.
Número ou marcador · p. 12 2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do
Texto do artigo · p. 12 presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode solicitar a prestação de informações e consulta de processos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 Transmissão
Número ou marcador · p. 12 1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 12 2. O pedido para a transmissão de licenças deve especificar:
Número ou marcador · p. 12 a) O transmitente e o transmissário;
Número ou marcador · p. 12 b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de transmissão; e
Número ou marcador · p. 12 c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e condições fixados na licença.
Número ou marcador · p. 12 3. O Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
Número ou marcador · p. 12 4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 Fiscalização
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipamentos envolvidas nas operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
Número ou marcador · p. 12 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
Número ou marcador · p. 12 d) Intimar por escrito as entidades prevaricadoras a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas;
Número ou marcador · p. 12 3. É assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 12 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
Texto do artigo · p. 12 conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 Inspecção
Número ou marcador · p. 12 1. O Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o transporte de petróleo.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 12 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente,
Texto do artigo · p. 12 mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 Instalações em funcionamento
Número ou marcador · p. 12 1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 12 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os
Texto do artigo · p. 12 aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 12 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 273/2009
Texto do artigo · p. 12 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade se aprovar o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, criado pelo Decreto n.° 47/2008, de 3 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto
Texto do artigo · p. 13 Presidencial n.° 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 13 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Ministério da Função Publica, em 20 de Novembro de 2009. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 13 Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas IPEME
Texto do artigo · p. 13 Quadro de pessoal central do IPEME
Texto do artigo · p. 13 Unidades Orgânicas Carreiras e Funções Direcção Geral DDTP DAFOM DEE DSI TOTAL Funções de Direcção, Chefia e confiaça Director-Geral do IPEME. 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto do IPEME 1 0 0 0 0 1 Director de Serviços centrais 0 1 1 1 1 4 Chefe de Departamento Central 1 2 2 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 1 Subtotal 4 3 3 3 4 17 Carreira de Regime Geral Técnico Sup. em Adm. Pública N1 0 0 0 1 1 2 Técnico Sup. em Adm. Pública N2 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior N1 0 7 4 4 4 19 Técnico Superior N2 0 2 1 1 1 5 Técnico Prof. em Adm. Pública 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 3 3 Técnico 1 1 1 1 1 5 Auxiliar Administrativo 1 0 0 0 3 4 Auxiliar 1 0 0 0 2 3 Agente Técnico 0 0 0 0 2 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 3 Subtotal 3 10 6 9 20 48 Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. 0 0 0 0 1 1 Subtotal 0 0 0 0 3 3 Carreiras de Regime Especifica Técnico superior de Comun. Social N1 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Comun. Social 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 3 0 0 3 TOTAL GERAL 7 13 12 12 27 71
Unidades Orgânicas
Carreiras e FunçõesDirecção GeralDDTPDAFOMDEEDSITOTAL
Funções de Direcção, Chefia e confiaça
Director-Geral do IPEME.100001
Director-Geral Adjunto do IPEME100001
Director de Serviços centrais011114
Chefe de Departamento Central122229
Chefe de Secretaria Central000011
Secretária Executiva100001
Subtotal4333417
Carreira de Regime Geral
Técnico Sup. em Adm. Pública N1000112
Técnico Sup. em Adm. Pública N2000101
Técnico Superior N10744419
Técnico Superior N2021115
Técnico Prof. em Adm. Pública000101
Técnico Profissional000033
Técnico111115
Auxiliar Administrativo100034
Auxiliar100023
Agente Técnico000022
Agente de Serviço000033
Subtotal310692048
Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas
Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1000022
Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun.000011
Subtotal000033
Carreiras de Regime Especifica
Técnico superior de Comun. Social N1002002
Técnico Profissional de Comun. Social001001
Subtotal003003
TOTAL GERAL71312122771
Texto do artigo · p. 13 Carreiras e Funções Direcção Geral Unidades Orgânicas TOTAL DDTP DAFOM DEE DSI Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................ Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL ............................................. Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................ Subtotal ......................................................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N2 .................................... Técnico Superior N1 ........................................................... Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................ Subtotal........................................................................ Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............ Subtotal ...................................................................... Funções de Direcção, Chefia e confiaça Carreira de Regime Geral Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Carreiras de Regime Especifica 1 1 0 1 0 1 4 0 0 0 0 1 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 13 0 0 1 2 0 0 3 0 0 7 2 0 0 1 0 0 0 0 10 0 0 0 2 1 3 12 0 0 1 2 0 0 3 0 0 4 1 0 0 1 0 0 0 0 6 0 0 0 0 1 2 0 3 1 1 4 1 1 0 1 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 0 12 0 1 1 0 4 1 0 4 0 3 1 3 2 2 3 20 2 1 3 0 0 0 27 2 1 3 71 1 1 4 9 1 17 2 1 19 5 1 3 5 4 3 2 3 48 2 1 3
Carreiras e FunçõesDirecção GeralUnidades OrgânicasTOTAL
DDTPDAFOMDEEDSI
Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................ Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL ............................................. Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................ Subtotal ......................................................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N2 .................................... Técnico Superior N1 ........................................................... Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................ Subtotal........................................................................ Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............ Subtotal ...................................................................... Funções de Direcção, Chefia e confiaça Carreira de Regime Geral Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Carreiras de Regime Especifica1 1 0 1 0 1 4 0 0 0 0 1 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 70 0 0 13 0 0 1 2 0 0 3 0 0 7 2 0 0 1 0 0 0 0 10 0 0 02 1 3 12 0 0 1 2 0 0 3 0 0 4 1 0 0 1 0 0 0 0 6 0 0 00 1 2 0 3 1 1 4 1 1 0 1 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 0 120 1 1 0 4 1 0 4 0 3 1 3 2 2 3 20 2 1 3 0 0 0 272 1 3 71 1 1 4 9 1 17 2 1 19 5 1 3 5 4 3 2 3 48 2 1 3
Texto do artigo · p. 13 0 0 0 1 2 0 1 0 3 0 0 2 0 0 0 1 1 0 1 4 4 4 19 2 1 1 1 5 0 0 1 0 1 0 0 0 3 3 1 1 1 1 5 0 0 0 3 4 0 0 0 2 3 0 0 0 2 2 0 0 0 3 3 10 6 9 20 48 0 0 0 2 2 0 0 0 1 1 0 0 0 3 3
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Regulação do Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 13 a população de baixa renda, já claramente constatado nos últimos anos, deve ser sustentado por uma tarifa, que, por um lado, permita cobrir custos e justificar investimentos e, por outro, seja especialmente cuidada para disponibilizar um serviço ao alcance dos mais desfavorecidos.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 1/2009
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Considerando que um grande peso no consumo doméstico é respeitante a agregados familiares com consumos inferiores a 10 m3/mês, historicamente considerado como o “consumo mínimo”, importa alterar a estrutura tarifária para melhor se direccionar o subsídio-cruzado do sistema de tarifas a quem mais precisa. No presente ajustamento introduz-se ainda uma nova categoria de tarifa preferencial para o consumo de instalações municipais destinados a fins sociais, como contribuição dos demais consumidores à melhoria da gestão municipal.
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 Compete ainda ao CRA, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, definir e aprovar alterações em relação à estrutura tarifária bem como aprovar as tarifas aplicadas nos sistemas de abastecimento de água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
Texto do artigo · p. 13 À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou as Tarifas ao Consumidor de acordo com a proposta apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 13 de Agosto de 2009.
Texto do artigo · p. 13 A melhoria da qualidade de serviço prestado e ainda o importante esforço de aumentar a cobertura, em particular para
Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Número ou marcador · p. 14 1. É alterada a estrutura tarifária, nos sistemas do abastecimento de água potável integrados no Quadro de Gestão Delegada, e fixada nos termos do quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 14 ESTRUTURA TARIFÁRIA
Texto do artigo · p. 14 Categorias Escalão de Consumo I II III Fontanários Tarifa Social Uniforme ___ ___ Doméstico Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) 5 - 10 m3 Superior a 10 m3 Comércio, Público Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) > 25 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Indústria Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) > 50 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Municípios Tarifa Preferencial Uniforme ___ ___
CategoriasEscalão de Consumo
IIIIII
FontanáriosTarifa Social Uniforme______
DomésticoAté 5 m3/mês (Taxa Fixa)5 - 10 m3Superior a 10 m3
Comércio, PúblicoAté 25 m3/mês (Consumo mínimo)> 25 m3/mês (Tarifa Geral)___
IndústriaAté 50 m3/mês (Consumo mínimo)> 50 m3/mês (Tarifa Geral)___
MunicípiosTarifa Preferencial Uniforme______
Texto do artigo · p. 14 I
Texto do artigo · p. 14 II
Texto do artigo · p. 14 III
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Número ou marcador · p. 14 1. São aprovadas as Tarifas ao Consumidor, sendo as tarifas médias ponderadas, de referência de cada cidade, as indicadas abaixo:
Texto do artigo · p. 14 - Maputo / Matola 18.00MT/m3 - Chókwè 12.80MT/m3 - Xai - Xai 12.50MT/m3 - Inhambane 14.00MT/m3 - Maxixe 13.50MT/m3 - Beira / Dondo 16.40MT/m3 - Chimoio 11.80MT/m3 - Manica 11.80MT/m3 - Gondola 11.80MT/m3 - Tete 11.80MT/m3 - Moatize 11.80MT/m3 - Quelimane 16.20MT/m3 - Nampula 16.00MT/m3 - Nacala 11.80MT/m3 - Angoche 11.80MT/m3 - Pemba 15.60MT/m3 - Cuamba 11.80MT/m3 - Lichinga 11.80MT/m3
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 3 As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 Nas ligações domiciliárias domésticas, com contador avariado ou inexistente, dever-se-á facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 6 meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura deve ser emitida para um consumo estimado em 15 m3 por mês.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 As taxas de outros serviços, tais como: a taxa de ligação, o aluguer e manutenção de contadores de água, vistorias, aferição ou reparação de contadores e outros, sofrem um incremento de 20%.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 A presente Resolução entra em vigor no dia de 1 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, a 5 de Novembro de 2009.
Texto do artigo · p. 15 Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
Parágrafo · p. 16 Preço — 8,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 10: b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e
  2. Número ou marcador, página 10: c) Termo de responsabilidade do requerente.
  3. Número ou marcador, página 10: 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
  4. Texto do artigo, página 10: apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo para inscrição do Técnico Competente.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  6. Texto do artigo, página 10: Informação sobre o registo
  7. Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o exercício de determinadas funções na montagem e operação de Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos
  9. Texto do artigo, página 10: Competentes registados em outras entidades que tutelam outras áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes.
  10. Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII
  11. Texto do artigo, página 10: Cadastro
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  13. Texto do artigo, página 10: Sistema Registo
  14. Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Técnicos Competentes.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
  16. Texto do artigo, página 10: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  18. Texto do artigo, página 10: Informação objecto de registo
  19. Número ou marcador, página 10: 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Sobre os Técnicos Competentes;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
  25. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  27. Texto do artigo, página 11: Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas
  28. Número ou marcador, página 11: 1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos apropriados.
  29. Número ou marcador, página 11: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os
  30. Texto do artigo, página 11: documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do presente regulamento, o conteúdo da informação e a periodicidade de actualização do registo.
  31. Número ou marcador, página 11: CAPITULO VIII
  32. Texto do artigo, página 11: Infracções
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  34. Texto do artigo, página 11: Infracções
  35. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
  36. Número ou marcador, página 11: a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das Instalações Petrolíferas;
  37. Número ou marcador, página 11: b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
  38. Número ou marcador, página 11: c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e
  39. Número ou marcador, página 11: d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na realização de auditorias e fiscalização.
  40. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida.
  41. Número ou marcador, página 11: 3. O sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito
  42. Texto do artigo, página 11: educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  44. Texto do artigo, página 11: Sanções acessórias
  45. Número ou marcador, página 11: 1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção:
  46. Número ou marcador, página 11: a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou exercício das operações;
  47. Número ou marcador, página 11: b) Encerramento das instalações ou da actividade; e
  48. Número ou marcador, página 11: c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular da licença utilizados na prática da infracção.
  49. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas
  50. Texto do artigo, página 11: na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um
  51. Texto do artigo, página 11: (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória.
  52. Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser mantidos em condições que garantam segurança e saúde de pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
  53. Número ou marcador, página 11: 4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial
  54. Texto do artigo, página 11: do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância económica da actividade.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  56. Texto do artigo, página 11: Reposição da situação anterior à infracção
  57. Número ou marcador, página 11: 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença
  58. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
  59. Texto do artigo, página 11: cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  61. Texto do artigo, página 11: Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento
  62. Texto do artigo, página 11: A cessão de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  64. Texto do artigo, página 11: Reincidência
  65. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  66. Número ou marcador, página 11: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no
  67. Texto do artigo, página 11: número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes.
  68. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  69. Texto do artigo, página 11: Taxas e multas
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  71. Texto do artigo, página 11: Taxas de licenciamento
  72. Número ou marcador, página 11: 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes:
  73. Número ou marcador, página 11: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 11: a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
  75. Número ou marcador, página 11: b) Autos de vistoria;
  76. Número ou marcador, página 11: c) Averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
  77. Número ou marcador, página 11: d) Registo de Instalações Petrolíferas;
  78. Número ou marcador, página 11: e) Registo de operadores de transporte e armazenamento de petróleo; e
  79. Número ou marcador, página 11: f) Registo de Técnicos Competentes.
  80. Número ou marcador, página 11: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para
  81. Texto do artigo, página 11: aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  83. Texto do artigo, página 12: Multas
  84. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das infracções e aplicar as multas devidas.
  85. Número ou marcador, página 12: 2. O incumprimento de ordens e normas e instruções
  86. Texto do artigo, página 12: administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de multa no valor mínimo de 250.000,00MT e máximo de
  87. Texto do artigo, página 12: 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme estabelecido no artigo 96 do Regulamento de Operações Petrolíferas.
  88. Número ou marcador, página 12: 3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a contar da respectiva notificação. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de trinta dias.
  89. Número ou marcador, página 12: 4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o
  90. Texto do artigo, página 12: titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito. O infractor poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
  91. Número ou marcador, página 12: CAPITULO X
  92. Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias e finais
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  94. Texto do artigo, página 12: Tutela graciosa e contenciosa
  95. Número ou marcador, página 12: 1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico e impugnadas contenciosamente.
  96. Número ou marcador, página 12: 2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do
  97. Texto do artigo, página 12: presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode solicitar a prestação de informações e consulta de processos.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  99. Texto do artigo, página 12: Transmissão
  100. Número ou marcador, página 12: 1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O pedido para a transmissão de licenças deve especificar:
  102. Número ou marcador, página 12: a) O transmitente e o transmissário;
  103. Número ou marcador, página 12: b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de transmissão; e
  104. Número ou marcador, página 12: c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e condições fixados na licença.
  105. Número ou marcador, página 12: 3. O Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
  106. Número ou marcador, página 12: 4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  108. Texto do artigo, página 12: Fiscalização
  109. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipamentos envolvidas nas operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
  110. Número ou marcador, página 12: 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações Petrolíferas;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
  114. Número ou marcador, página 12: d) Intimar por escrito as entidades prevaricadoras a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas;
  115. Número ou marcador, página 12: 3. É assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora.
  116. Número ou marcador, página 12: 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
  117. Texto do artigo, página 12: conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  119. Texto do artigo, página 12: Inspecção
  120. Número ou marcador, página 12: 1. O Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o transporte de petróleo.
  121. Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios Circulantes.
  122. Número ou marcador, página 12: 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente,
  123. Texto do artigo, página 12: mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  125. Texto do artigo, página 12: Instalações em funcionamento
  126. Número ou marcador, página 12: 1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças.
  127. Número ou marcador, página 12: 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os
  128. Texto do artigo, página 12: aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
  129. Texto do artigo, página 12: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  130. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 273/2009
  131. Texto do artigo, página 12: de 30 de Dezembro
  132. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade se aprovar o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, criado pelo Decreto n.° 47/2008, de 3 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto
  133. Texto do artigo, página 13: Presidencial n.° 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  134. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  135. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  136. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  137. Texto do artigo, página 13: da sua publicação.
  138. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Ministério da Função Publica, em 20 de Novembro de 2009. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  139. Texto do artigo, página 13: Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas IPEME
  140. Texto do artigo, página 13: Quadro de pessoal central do IPEME
  141. Texto do artigo, página 13: Unidades Orgânicas Carreiras e Funções Direcção Geral DDTP DAFOM DEE DSI TOTAL Funções de Direcção, Chefia e confiaça Director-Geral do IPEME. 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto do IPEME 1 0 0 0 0 1 Director de Serviços centrais 0 1 1 1 1 4 Chefe de Departamento Central 1 2 2 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 1 Subtotal 4 3 3 3 4 17 Carreira de Regime Geral Técnico Sup. em Adm. Pública N1 0 0 0 1 1 2 Técnico Sup. em Adm. Pública N2 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior N1 0 7 4 4 4 19 Técnico Superior N2 0 2 1 1 1 5 Técnico Prof. em Adm. Pública 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 3 3 Técnico 1 1 1 1 1 5 Auxiliar Administrativo 1 0 0 0 3 4 Auxiliar 1 0 0 0 2 3 Agente Técnico 0 0 0 0 2 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 3 Subtotal 3 10 6 9 20 48 Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. 0 0 0 0 1 1 Subtotal 0 0 0 0 3 3 Carreiras de Regime Especifica Técnico superior de Comun. Social N1 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Comun. Social 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 3 0 0 3 TOTAL GERAL 7 13 12 12 27 71
    Unidades Orgânicas
    Carreiras e FunçõesDirecção GeralDDTPDAFOMDEEDSITOTAL
    Funções de Direcção, Chefia e confiaça
    Director-Geral do IPEME.100001
    Director-Geral Adjunto do IPEME100001
    Director de Serviços centrais011114
    Chefe de Departamento Central122229
    Chefe de Secretaria Central000011
    Secretária Executiva100001
    Subtotal4333417
    Carreira de Regime Geral
    Técnico Sup. em Adm. Pública N1000112
    Técnico Sup. em Adm. Pública N2000101
    Técnico Superior N10744419
    Técnico Superior N2021115
    Técnico Prof. em Adm. Pública000101
    Técnico Profissional000033
    Técnico111115
    Auxiliar Administrativo100034
    Auxiliar100023
    Agente Técnico000022
    Agente de Serviço000033
    Subtotal310692048
    Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas
    Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1000022
    Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun.000011
    Subtotal000033
    Carreiras de Regime Especifica
    Técnico superior de Comun. Social N1002002
    Técnico Profissional de Comun. Social001001
    Subtotal003003
    TOTAL GERAL71312122771
  142. Texto do artigo, página 13: Carreiras e Funções Direcção Geral Unidades Orgânicas TOTAL DDTP DAFOM DEE DSI Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................ Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL ............................................. Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................ Subtotal ......................................................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N2 .................................... Técnico Superior N1 ........................................................... Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................ Subtotal........................................................................ Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............ Subtotal ...................................................................... Funções de Direcção, Chefia e confiaça Carreira de Regime Geral Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Carreiras de Regime Especifica 1 1 0 1 0 1 4 0 0 0 0 1 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 13 0 0 1 2 0 0 3 0 0 7 2 0 0 1 0 0 0 0 10 0 0 0 2 1 3 12 0 0 1 2 0 0 3 0 0 4 1 0 0 1 0 0 0 0 6 0 0 0 0 1 2 0 3 1 1 4 1 1 0 1 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 0 12 0 1 1 0 4 1 0 4 0 3 1 3 2 2 3 20 2 1 3 0 0 0 27 2 1 3 71 1 1 4 9 1 17 2 1 19 5 1 3 5 4 3 2 3 48 2 1 3
    Carreiras e FunçõesDirecção GeralUnidades OrgânicasTOTAL
    DDTPDAFOMDEEDSI
    Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................ Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL ............................................. Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................ Subtotal ......................................................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N2 .................................... Técnico Superior N1 ........................................................... Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................ Subtotal........................................................................ Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............ Subtotal ...................................................................... Funções de Direcção, Chefia e confiaça Carreira de Regime Geral Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Carreiras de Regime Especifica1 1 0 1 0 1 4 0 0 0 0 1 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 70 0 0 13 0 0 1 2 0 0 3 0 0 7 2 0 0 1 0 0 0 0 10 0 0 02 1 3 12 0 0 1 2 0 0 3 0 0 4 1 0 0 1 0 0 0 0 6 0 0 00 1 2 0 3 1 1 4 1 1 0 1 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 0 120 1 1 0 4 1 0 4 0 3 1 3 2 2 3 20 2 1 3 0 0 0 272 1 3 71 1 1 4 9 1 17 2 1 19 5 1 3 5 4 3 2 3 48 2 1 3
  143. Texto do artigo, página 13: 0 0 0 1 2 0 1 0 3 0 0 2 0 0 0 1 1 0 1 4 4 4 19 2 1 1 1 5 0 0 1 0 1 0 0 0 3 3 1 1 1 1 5 0 0 0 3 4 0 0 0 2 3 0 0 0 2 2 0 0 0 3 3 10 6 9 20 48 0 0 0 2 2 0 0 0 1 1 0 0 0 3 3
  144. Texto do artigo, página 13: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água
  145. Texto do artigo, página 13: a população de baixa renda, já claramente constatado nos últimos anos, deve ser sustentado por uma tarifa, que, por um lado, permita cobrir custos e justificar investimentos e, por outro, seja especialmente cuidada para disponibilizar um serviço ao alcance dos mais desfavorecidos.
  146. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 1/2009
  147. Texto do artigo, página 13: de 30 de Dezembro
  148. Texto do artigo, página 13: Considerando que um grande peso no consumo doméstico é respeitante a agregados familiares com consumos inferiores a 10 m3/mês, historicamente considerado como o “consumo mínimo”, importa alterar a estrutura tarifária para melhor se direccionar o subsídio-cruzado do sistema de tarifas a quem mais precisa. No presente ajustamento introduz-se ainda uma nova categoria de tarifa preferencial para o consumo de instalações municipais destinados a fins sociais, como contribuição dos demais consumidores à melhoria da gestão municipal.
  149. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
  150. Texto do artigo, página 13: Compete ainda ao CRA, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, definir e aprovar alterações em relação à estrutura tarifária bem como aprovar as tarifas aplicadas nos sistemas de abastecimento de água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
  151. Texto do artigo, página 13: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou as Tarifas ao Consumidor de acordo com a proposta apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 13 de Agosto de 2009.
  152. Texto do artigo, página 13: A melhoria da qualidade de serviço prestado e ainda o importante esforço de aumentar a cobertura, em particular para
  153. Texto do artigo, página 14: Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  155. Número ou marcador, página 14: 1. É alterada a estrutura tarifária, nos sistemas do abastecimento de água potável integrados no Quadro de Gestão Delegada, e fixada nos termos do quadro seguinte:
  156. Texto do artigo, página 14: ESTRUTURA TARIFÁRIA
  157. Texto do artigo, página 14: Categorias Escalão de Consumo I II III Fontanários Tarifa Social Uniforme ___ ___ Doméstico Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) 5 - 10 m3 Superior a 10 m3 Comércio, Público Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) > 25 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Indústria Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) > 50 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Municípios Tarifa Preferencial Uniforme ___ ___
    CategoriasEscalão de Consumo
    IIIIII
    FontanáriosTarifa Social Uniforme______
    DomésticoAté 5 m3/mês (Taxa Fixa)5 - 10 m3Superior a 10 m3
    Comércio, PúblicoAté 25 m3/mês (Consumo mínimo)> 25 m3/mês (Tarifa Geral)___
    IndústriaAté 50 m3/mês (Consumo mínimo)> 50 m3/mês (Tarifa Geral)___
    MunicípiosTarifa Preferencial Uniforme______
  158. Texto do artigo, página 14: I
  159. Texto do artigo, página 14: II
  160. Texto do artigo, página 14: III
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  162. Número ou marcador, página 14: 1. São aprovadas as Tarifas ao Consumidor, sendo as tarifas médias ponderadas, de referência de cada cidade, as indicadas abaixo:
  163. Texto do artigo, página 14: - Maputo / Matola 18.00MT/m3 - Chókwè 12.80MT/m3 - Xai - Xai 12.50MT/m3 - Inhambane 14.00MT/m3 - Maxixe 13.50MT/m3 - Beira / Dondo 16.40MT/m3 - Chimoio 11.80MT/m3 - Manica 11.80MT/m3 - Gondola 11.80MT/m3 - Tete 11.80MT/m3 - Moatize 11.80MT/m3 - Quelimane 16.20MT/m3 - Nampula 16.00MT/m3 - Nacala 11.80MT/m3 - Angoche 11.80MT/m3 - Pemba 15.60MT/m3 - Cuamba 11.80MT/m3 - Lichinga 11.80MT/m3
  164. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3 As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  166. Texto do artigo, página 15: Nas ligações domiciliárias domésticas, com contador avariado ou inexistente, dever-se-á facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 6 meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura deve ser emitida para um consumo estimado em 15 m3 por mês.
  167. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  168. Texto do artigo, página 15: As taxas de outros serviços, tais como: a taxa de ligação, o aluguer e manutenção de contadores de água, vistorias, aferição ou reparação de contadores e outros, sofrem um incremento de 20%.
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  170. Texto do artigo, página 15: A presente Resolução entra em vigor no dia de 1 de Fevereiro de 2010.
  171. Texto do artigo, página 15: Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, a 5 de Novembro de 2009.
  172. Texto do artigo, página 15: Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
  173. Parágrafo, página 16: Preço — 8,00 MT
  174. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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