I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 52/2009
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| Unidades Orgânicas | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Carreiras e Funções | Direcção Geral | DDTP | DAFOM | DEE | DSI | TOTAL |
| Funções de Direcção, Chefia e confiaça | ||||||
| Director-Geral do IPEME. | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto do IPEME | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Serviços centrais | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Chefe de Departamento Central | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 9 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Secretária Executiva | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 4 | 3 | 3 | 3 | 4 | 17 |
| Carreira de Regime Geral | ||||||
| Técnico Sup. em Adm. Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Técnico Sup. em Adm. Pública N2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 7 | 4 | 4 | 4 | 19 |
| Técnico Superior N2 | 0 | 2 | 1 | 1 | 1 | 5 |
| Técnico Prof. em Adm. Pública | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 |
| Técnico | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | 0 | 0 | 0 | 3 | 4 |
| Auxiliar | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 3 |
| Agente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 |
| Subtotal | 3 | 10 | 6 | 9 | 20 | 48 |
| Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas | ||||||
| Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 |
| Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 |
| Carreiras de Regime Especifica | ||||||
| Técnico superior de Comun. Social N1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Profissional de Comun. Social | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 |
| TOTAL GERAL | 7 | 13 | 12 | 12 | 27 | 71 |
| Carreiras e Funções | Direcção Geral | Unidades Orgânicas | TOTAL | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| DDTP | DAFOM | DEE | DSI | |||
| Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................ Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL ............................................. Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................ Subtotal ......................................................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N2 .................................... Técnico Superior N1 ........................................................... Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................ Subtotal........................................................................ Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............ Subtotal ...................................................................... Funções de Direcção, Chefia e confiaça Carreira de Regime Geral Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Carreiras de Regime Especifica | 1 1 0 1 0 1 4 0 0 0 0 1 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 7 | 0 0 0 13 0 0 1 2 0 0 3 0 0 7 2 0 0 1 0 0 0 0 10 0 0 0 | 2 1 3 12 0 0 1 2 0 0 3 0 0 4 1 0 0 1 0 0 0 0 6 0 0 0 | 0 1 2 0 3 1 1 4 1 1 0 1 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 0 12 | 0 1 1 0 4 1 0 4 0 3 1 3 2 2 3 20 2 1 3 0 0 0 27 | 2 1 3 71 1 1 4 9 1 17 2 1 19 5 1 3 5 4 3 2 3 48 2 1 3 |
| Categorias | Escalão de Consumo | ||
|---|---|---|---|
| I | II | III | |
| Fontanários | Tarifa Social Uniforme | ___ | ___ |
| Doméstico | Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) | 5 - 10 m3 | Superior a 10 m3 |
| Comércio, Público | Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) | > 25 m3/mês (Tarifa Geral) | ___ |
| Indústria | Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) | > 50 m3/mês (Tarifa Geral) | ___ |
| Municípios | Tarifa Preferencial Uniforme | ___ | ___ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 10: b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e
- Número ou marcador, página 10: c) Termo de responsabilidade do requerente.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
- Texto do artigo, página 10: apresentação de qualquer dos documentos referidos no número anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo para inscrição do Técnico Competente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: Informação sobre o registo
- Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o exercício de determinadas funções na montagem e operação de Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas.
- Número ou marcador, página 10: 2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos
- Texto do artigo, página 10: Competentes registados em outras entidades que tutelam outras áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO VII
- Texto do artigo, página 10: Cadastro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: Sistema Registo
- Número ou marcador, página 10: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
- Texto do artigo, página 10: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: Informação objecto de registo
- Número ou marcador, página 10: 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 10: a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
- Número ou marcador, página 10: c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
- Número ou marcador, página 10: d) Sobre os Técnicos Competentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 11: Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 11: 1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos apropriados.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os
- Texto do artigo, página 11: documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do presente regulamento, o conteúdo da informação e a periodicidade de actualização do registo.
- Número ou marcador, página 11: CAPITULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Infracções
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: Infracções
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de qualquer das seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 11: a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 11: b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 11: c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e
- Número ou marcador, página 11: d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na realização de auditorias e fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida.
- Número ou marcador, página 11: 3. O sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito
- Texto do artigo, página 11: educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: Sanções acessórias
- Número ou marcador, página 11: 1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção:
- Número ou marcador, página 11: a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou exercício das operações;
- Número ou marcador, página 11: b) Encerramento das instalações ou da actividade; e
- Número ou marcador, página 11: c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular da licença utilizados na prática da infracção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas
- Texto do artigo, página 11: na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um
- Texto do artigo, página 11: (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser mantidos em condições que garantam segurança e saúde de pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
- Número ou marcador, página 11: 4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial
- Texto do artigo, página 11: do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância económica da actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 11: Reposição da situação anterior à infracção
- Número ou marcador, página 11: 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
- Texto do artigo, página 11: cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 11: Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento
- Texto do artigo, página 11: A cessão de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 11: Reincidência
- Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 11: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no
- Texto do artigo, página 11: número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Taxas e multas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 11: Taxas de licenciamento
- Número ou marcador, página 11: 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhes são inerentes:
- Número ou marcador, página 11: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 11: b) Autos de vistoria;
- Número ou marcador, página 11: c) Averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
- Número ou marcador, página 11: d) Registo de Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 11: e) Registo de operadores de transporte e armazenamento de petróleo; e
- Número ou marcador, página 11: f) Registo de Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para
- Texto do artigo, página 11: aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 12: Multas
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das infracções e aplicar as multas devidas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O incumprimento de ordens e normas e instruções
- Texto do artigo, página 12: administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de multa no valor mínimo de 250.000,00MT e máximo de
- Texto do artigo, página 12: 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme estabelecido no artigo 96 do Regulamento de Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 12: 3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a contar da respectiva notificação. O recurso presume-se indeferido, se não for proferida decisão no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o
- Texto do artigo, página 12: titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que for notificado para o efeito. O infractor poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova em apoio da sua defesa.
- Número ou marcador, página 12: CAPITULO X
- Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 12: Tutela graciosa e contenciosa
- Número ou marcador, página 12: 1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico e impugnadas contenciosamente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do
- Texto do artigo, página 12: presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode solicitar a prestação de informações e consulta de processos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 12: Transmissão
- Número ou marcador, página 12: 1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pedido para a transmissão de licenças deve especificar:
- Número ou marcador, página 12: a) O transmitente e o transmissário;
- Número ou marcador, página 12: b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de transmissão; e
- Número ou marcador, página 12: c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e condições fixados na licença.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
- Número ou marcador, página 12: 4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 12: Fiscalização
- Número ou marcador, página 12: 1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipamentos envolvidas nas operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 12: 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 12: b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades;
- Número ou marcador, página 12: c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
- Número ou marcador, página 12: d) Intimar por escrito as entidades prevaricadoras a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas;
- Número ou marcador, página 12: 3. É assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 12: 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
- Texto do artigo, página 12: conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 12: Inspecção
- Número ou marcador, página 12: 1. O Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o transporte de petróleo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios Circulantes.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente,
- Texto do artigo, página 12: mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 12: Instalações em funcionamento
- Número ou marcador, página 12: 1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os
- Texto do artigo, página 12: aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 12: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 273/2009
- Texto do artigo, página 12: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade se aprovar o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, criado pelo Decreto n.° 47/2008, de 3 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto
- Texto do artigo, página 13: Presidencial n.° 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 13: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Ministério da Função Publica, em 20 de Novembro de 2009. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 13: Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas IPEME
- Texto do artigo, página 13: Quadro de pessoal central do IPEME
- Texto do artigo, página 13: Unidades Orgânicas
Carreiras e Funções
Direcção
Geral
DDTP
DAFOM
DEE
DSI
TOTAL
Funções de Direcção, Chefia e confiaça
Director-Geral do IPEME.
1
0
0
0
0
1
Director-Geral Adjunto do IPEME
1
0
0
0
0
1
Director de Serviços centrais
0
1
1
1
1
4
Chefe de Departamento Central
1
2
2
2
2
9
Chefe de Secretaria Central
0
0
0
0
1
1
Secretária Executiva
1
0
0
0
0
1
Subtotal
4
3
3
3
4
17
Carreira de Regime Geral
Técnico Sup. em Adm. Pública N1
0
0
0
1
1
2
Técnico Sup. em Adm. Pública N2
0
0
0
1
0
1
Técnico Superior N1
0
7
4
4
4
19
Técnico Superior N2
0
2
1
1
1
5
Técnico Prof. em Adm. Pública
0
0
0
1
0
1
Técnico Profissional
0
0
0
0
3
3
Técnico
1
1
1
1
1
5
Auxiliar Administrativo
1
0
0
0
3
4
Auxiliar
1
0
0
0
2
3
Agente Técnico
0
0
0
0
2
2
Agente de Serviço
0
0
0
0
3
3
Subtotal
3
10
6
9
20
48
Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas
Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1
0
0
0
0
2
2
Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun.
0
0
0
0
1
1
Subtotal
0
0
0
0
3
3
Carreiras de Regime Especifica
Técnico superior de Comun. Social N1
0
0
2
0
0
2
Técnico Profissional de Comun. Social
0
0
1
0
0
1
Subtotal
0
0
3
0
0
3
TOTAL GERAL
7
13
12
12
27
71
Unidades Orgânicas Carreiras e Funções Direcção Geral DDTP DAFOM DEE DSI TOTAL Funções de Direcção, Chefia e confiaça Director-Geral do IPEME. 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto do IPEME 1 0 0 0 0 1 Director de Serviços centrais 0 1 1 1 1 4 Chefe de Departamento Central 1 2 2 2 2 9 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 1 1 Secretária Executiva 1 0 0 0 0 1 Subtotal 4 3 3 3 4 17 Carreira de Regime Geral Técnico Sup. em Adm. Pública N1 0 0 0 1 1 2 Técnico Sup. em Adm. Pública N2 0 0 0 1 0 1 Técnico Superior N1 0 7 4 4 4 19 Técnico Superior N2 0 2 1 1 1 5 Técnico Prof. em Adm. Pública 0 0 0 1 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 3 3 Técnico 1 1 1 1 1 5 Auxiliar Administrativo 1 0 0 0 3 4 Auxiliar 1 0 0 0 2 3 Agente Técnico 0 0 0 0 2 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 3 Subtotal 3 10 6 9 20 48 Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 0 0 0 0 2 2 Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. 0 0 0 0 1 1 Subtotal 0 0 0 0 3 3 Carreiras de Regime Especifica Técnico superior de Comun. Social N1 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Comun. Social 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 3 0 0 3 TOTAL GERAL 7 13 12 12 27 71 - Texto do artigo, página 13: Carreiras e Funções
Direcção Geral
Unidades Orgânicas
TOTAL
DDTP
DAFOM
DEE
DSI
Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................
Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL .............................................
Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................
Subtotal .........................................................................
Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ...................................
Técnico Sup. em Adm. Pública N2 ....................................
Técnico Superior N1 ...........................................................
Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................
Subtotal........................................................................
Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............
Subtotal ......................................................................
Funções de Direcção, Chefia e confiaça
Carreira de Regime Geral
Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas
Carreiras de Regime Especifica
1 1
0
1
0
1 4
0 0 0
0
1
1
1 0 0 3
0 0 0
0 0 0 7
0 0 0
13
0
0
1
2 0 0
3
0 0 7 2 0
0
1 0 0 0 0
10
0 0 0
2 1
3
12
0
0
1
2 0 0
3
0
0
4
1 0
0
1 0 0 0 0 6
0 0 0
0
1
2
0
3
1
1
4
1 1
0
1 0 0 0 0 9
0 0 0
0 0 0
12
0
1
1
0 4
1
0 4
0
3
1 3
2
2
3
20
2 1
3
0 0 0
27
2 1
3
71
1 1
4 9 1
17
2 1
19 5
1
3 5
4 3
2
3
48
2 1
3
Carreiras e Funções Direcção Geral Unidades Orgânicas TOTAL DDTP DAFOM DEE DSI Técnico superior de Comun. Social N1 ........................... Técnico Profissional de Comun. Social ............................ Subtotal........................................................................ TOTAL GERAL ............................................. Director-Geral do IPEME................................................... Director-Geral Adjunto do IPEME.................................... Director de Serviços centrais ............................................. Chefe de Departamento Central ........................................ Chefe de Secretaria Central ................................................ Secretária Executiva ............................................................ Subtotal ......................................................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N1 ................................... Técnico Sup. em Adm. Pública N2 .................................... Técnico Superior N1 ........................................................... Técnico Superior N2 ........................................................... Técnico Prof. em Adm. Pública ........................................ Técnico Profissional ........................................................... Técnico ................................................................................. Auxiliar Administrativo ...................................................... Auxiliar .................................................................................. Agente Técnico .................................................................... Agente de Serviço ................................................................ Subtotal........................................................................ Técnico Sup. de Técn. de Inform. e Comunun. N1 ........ Técnico Prof. de Técn. de Inform. e Comunun. ............ Subtotal ...................................................................... Funções de Direcção, Chefia e confiaça Carreira de Regime Geral Carreiras de Regime Especial nao Diferenciadas Carreiras de Regime Especifica 1 1 0 1 0 1 4 0 0 0 0 1 1 1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 13 0 0 1 2 0 0 3 0 0 7 2 0 0 1 0 0 0 0 10 0 0 0 2 1 3 12 0 0 1 2 0 0 3 0 0 4 1 0 0 1 0 0 0 0 6 0 0 0 0 1 2 0 3 1 1 4 1 1 0 1 0 0 0 0 9 0 0 0 0 0 0 12 0 1 1 0 4 1 0 4 0 3 1 3 2 2 3 20 2 1 3 0 0 0 27 2 1 3 71 1 1 4 9 1 17 2 1 19 5 1 3 5 4 3 2 3 48 2 1 3 - Texto do artigo, página 13: 0 0 0 1 2 0 1 0 3 0 0 2 0 0 0 1 1 0 1 4 4 4 19 2 1 1 1 5 0 0 1 0 1 0 0 0 3 3 1 1 1 1 5 0 0 0 3 4 0 0 0 2 3 0 0 0 2 2 0 0 0 3 3 10 6 9 20 48 0 0 0 2 2 0 0 0 1 1 0 0 0 3 3
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Regulação do Abastecimento de Água
- Texto do artigo, página 13: a população de baixa renda, já claramente constatado nos últimos anos, deve ser sustentado por uma tarifa, que, por um lado, permita cobrir custos e justificar investimentos e, por outro, seja especialmente cuidada para disponibilizar um serviço ao alcance dos mais desfavorecidos.
- Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 1/2009
- Texto do artigo, página 13: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: Considerando que um grande peso no consumo doméstico é respeitante a agregados familiares com consumos inferiores a 10 m3/mês, historicamente considerado como o “consumo mínimo”, importa alterar a estrutura tarifária para melhor se direccionar o subsídio-cruzado do sistema de tarifas a quem mais precisa. No presente ajustamento introduz-se ainda uma nova categoria de tarifa preferencial para o consumo de instalações municipais destinados a fins sociais, como contribuição dos demais consumidores à melhoria da gestão municipal.
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA), promover a sustentabilidade económica dos Sistemas de Abastecimento de Água, através do seu papel regulador, nos termos do Decreto n.º 72/98, de 23 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 13: Compete ainda ao CRA, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 74/98, de 23 de Dezembro, definir e aprovar alterações em relação à estrutura tarifária bem como aprovar as tarifas aplicadas nos sistemas de abastecimento de água, integrados no Quadro de Gestão Delegada, à luz da Política Tarifária de Águas, de 1998, e da Política de Águas, de 2007.
- Texto do artigo, página 13: À luz do exposto, o CRA examinou e aprovou as Tarifas ao Consumidor de acordo com a proposta apresentada pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a 13 de Agosto de 2009.
- Texto do artigo, página 13: A melhoria da qualidade de serviço prestado e ainda o importante esforço de aumentar a cobertura, em particular para
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, ao abrigo do acima disposto, o CRA determina:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Número ou marcador, página 14: 1. É alterada a estrutura tarifária, nos sistemas do abastecimento de água potável integrados no Quadro de Gestão Delegada, e fixada nos termos do quadro seguinte:
- Texto do artigo, página 14: ESTRUTURA TARIFÁRIA
- Texto do artigo, página 14: Categorias
Escalão de Consumo
I
II
III
Fontanários
Tarifa Social Uniforme
___
___
Doméstico
Até 5 m3/mês (Taxa Fixa)
5 - 10 m3
Superior a 10 m3
Comércio, Público
Até 25 m3/mês (Consumo mínimo)
> 25 m3/mês (Tarifa Geral)
___
Indústria
Até 50 m3/mês (Consumo mínimo)
> 50 m3/mês (Tarifa Geral)
___
Municípios
Tarifa Preferencial Uniforme
___
___
Categorias Escalão de Consumo I II III Fontanários Tarifa Social Uniforme ___ ___ Doméstico Até 5 m3/mês (Taxa Fixa) 5 - 10 m3 Superior a 10 m3 Comércio, Público Até 25 m3/mês (Consumo mínimo) > 25 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Indústria Até 50 m3/mês (Consumo mínimo) > 50 m3/mês (Tarifa Geral) ___ Municípios Tarifa Preferencial Uniforme ___ ___ - Texto do artigo, página 14: I
- Texto do artigo, página 14: II
- Texto do artigo, página 14: III
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Número ou marcador, página 14: 1. São aprovadas as Tarifas ao Consumidor, sendo as tarifas médias ponderadas, de referência de cada cidade, as indicadas abaixo:
- Texto do artigo, página 14: - Maputo / Matola 18.00MT/m3 - Chókwè 12.80MT/m3 - Xai - Xai 12.50MT/m3 - Inhambane 14.00MT/m3 - Maxixe 13.50MT/m3 - Beira / Dondo 16.40MT/m3 - Chimoio 11.80MT/m3 - Manica 11.80MT/m3 - Gondola 11.80MT/m3 - Tete 11.80MT/m3 - Moatize 11.80MT/m3 - Quelimane 16.20MT/m3 - Nampula 16.00MT/m3 - Nacala 11.80MT/m3 - Angoche 11.80MT/m3 - Pemba 15.60MT/m3 - Cuamba 11.80MT/m3 - Lichinga 11.80MT/m3
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3 As tarifas específicas por categorias e escalões de consumo, são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela seguinte:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 15: Nas ligações domiciliárias domésticas, com contador avariado ou inexistente, dever-se-á facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 6 meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura deve ser emitida para um consumo estimado em 15 m3 por mês.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 15: As taxas de outros serviços, tais como: a taxa de ligação, o aluguer e manutenção de contadores de água, vistorias, aferição ou reparação de contadores e outros, sofrem um incremento de 20%.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: A presente Resolução entra em vigor no dia de 1 de Fevereiro de 2010.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água, a 5 de Novembro de 2009.
- Texto do artigo, página 15: Publique-se. O Presidente, Manuel Carrilho Alvarinho.
- Parágrafo, página 16: Preço — 8,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 272/2009 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Diploma Ministerial n.º 273/2009 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 1/2009 Resolução n.º 1/2009