I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 52/2009

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2009
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 52
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da
Parágrafo · p. 1 República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Energia:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 275/2009: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Informática. Diploma Ministerial n.º 276/2009: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis. Diploma Ministerial n.º 277/2009: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis. Diploma Ministerial n.º 278/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 32/2009: Cria as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprova os respectivos qualificadores profissionais. Resolução n.º 33/2009: Cria a função de Delegado Distrital e aprova os respectivos qualificadores. Resolução n.º 34/2009:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-
Parágrafo · p. 1 -estruturas de Água e Saneamento.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.o 275/2009
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Informática, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Informática, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Departamento de Informática
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Departamento de Informática, adiante designado por DINF, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela implementação, concepção e execução das políticas de informática no sector da energia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções do DINF:
Número ou marcador · p. 1 a) Planear, implementar, desenvolver e manter a operacionalidade da rede de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) do Ministério e assegurar a sua ligação com as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 1 b) Desenvolver aplicações informáticas para o Ministério, que permitam:
Texto do artigo · p. 1 i. A agregação dos bancos de dados diversos a desenvolver tanto nos operadores do sector como nos vários sectores do Ministério;
Texto do artigo · p. 2 286394——(150)(150) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Texto do artigo · p. 2 ii. O uso eficiente e racional dos recursos informáticos disponíveis no Ministério; iii. A partilha eficiente e pronta de informação ao nível do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; iv. Facilitem os serviços de planeamento e de administração financeira e de pessoal, e assegurem a transparência das acções e a sua conformidade com as normas aplicáveis à gestão de instituições de estado.
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver interfaces com outros Ministérios e instituições estatais que permitam aceder a bancos de dados estatísticos e documentais, relevantes para a actividade do próprio Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s );
Número ou marcador · p. 2 e) Melhorar a comunicação e troca de informação entre o Ministério da Energia, suas Instituições subordinadas, tuteladas e o público;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo, nomeadamente, garantir a informatização efectiva do Ministério e sua integração na rede electrónica do governo;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver e actualizar o portal do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a formação dos funcionários do Ministério em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar normas que assegurem o uso efectivo das tecnologias de Informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 j) Colaborar na elaboração da legislação sobre a circulação electrónica de informação;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor sistemas de informação e comunicação que permitam o controlo da execução dos programas do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Texto do artigo · p. 2 Áreas de intervenção e estrutura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Áreas de intervenção
Texto do artigo · p. 2 O DINF está organizado de acordo com as seguintes áreas de Intervenção:
Número ou marcador · p. 2 a) Rede física;
Número ou marcador · p. 2 b) Rede lógica;
Número ou marcador · p. 2 c) Equipamentos automatizados;
Número ou marcador · p. 2 d) Monitorização; e
Número ou marcador · p. 2 e) Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 O DINF está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Secções;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de Apoio; e
Número ou marcador · p. 2 d) Colectivos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Chefe do Departamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Nomeação do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 2 O DINF é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Competências do chefe do Departamento
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a implementação de políticas de desenvolvimento da informática no sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação informática no sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, no sentido da integral execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DINF, das competências das secções e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DINF, responsabilizando os diferentes órgãos pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor medidas com vista a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Representar o DINF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DINF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 2 m) Submeter ao Gabinete do Ministro, as sínteses do colectivo do departamento; e
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
Texto do artigo · p. 2 as actividades do DINF são asseguradas pelo chefe de sessão nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
Texto do artigo · p. 3 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(151)(151)
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das secções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Secções
Número ou marcador · p. 3 1. O DINF tem as seguintes Secções:
Número ou marcador · p. 3 a) Secção de sistemas e aplicações; e
Número ou marcador · p. 3 b) Secção de infra-estruturas e apoio.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Chefes de secção são nomeados pelo Secretário Permanente sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais as estratégias definidas pelo chefe de departamento, os objectivos específicos da secção e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir os objectivos de actuação da secção, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da sua dependência;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a secção que dirige, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Competências da Secção de Sistemas e Aplicações
Texto do artigo · p. 3 Compete à secção de Sistemas e Aplicaões:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e apoiar as actividades de informatização do Ministério, garantindo as soluções informáticas mais adequadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e participar em acções de âmbito informático e que envolvam entidades exteriores ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar, analisar e propor a aprovação projectos, estudos e propostas que se relacionem com sistemas e aplicações, principalmente no tocante à viabilidade técnica de utilização no sector de energia;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos do Ministério e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informatizados e a sua efectiva adequação aos objectivos globais do Ministério e específicos de cada sector de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceber os sistemas de tratamento automático e computarizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor medidas que assegurem a melhor exploração das aplicações e dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor e apoiar acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 3 j) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar os pedidos de informatização submetidos pelos órgãos do Ministério, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;
Número ou marcador · p. 3 l) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo de conservação;
Número ou marcador · p. 3 m) Promover auditorias de normas e procedimentos operacionais e gerências;
Número ou marcador · p. 3 n) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços do Governo, a fim de promover compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação;
Número ou marcador · p. 3 o) Planear, desenvolver, implantar e efectuar a manutenção do Portal do Ministério na Internet;
Número ou marcador · p. 3 p) Gerir os recursos disponíveis de modo a garantir os níveis de serviços disponibilizados no Portal;
Número ou marcador · p. 3 q) Interagir com os demais órgãos do Estado, entidades tuteladas e subordinadas ao Ministério, visando padronizar o acesso às páginas do Ministério através do Portal do Governo;
Número ou marcador · p. 3 r) Definir normas de modo a obter informação em tempo útil para a actualização do portal;
Número ou marcador · p. 3 s) Assegurar aos titulares de cargos de direcção e confiança do Ministério e entidades subordinadas e tuteladas o acesso a alguns serviços de informática e bases de dados, mantido pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 3 t) Projectar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas; e
Número ou marcador · p. 3 u) Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correcto funcionamento e realizar a respectiva documentação e manutenção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Competências da Secção de Infra-estruturas e Apoio
Texto do artigo · p. 3 Compete a Secção de infra-estruturas e apoio:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o funcionamento da rede informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir as comunicações informáticas com o exterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir os meios informáticos automatizados, nomeadamente os instalados no Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a instalação e configuração dos recursos computacionais disponíveis, orientando e assessorando permanentemente todos os usuários da rede;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar a infra-estrutura de sustentação das bases de dados;
Número ou marcador · p. 3 f) Definir, em articulação com usuários, os níveis de acesso aos dados e informações dos diferentes sistemas operacionais compartilhados;
Texto do artigo · p. 4 286394——(152)(152) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 4 g) Estruturar, executar e manter os processos relativos à segurança, acessos, “back-ups”, planeamento de capacidades, desempenho e tudo que permita resultados compatíveis com a demanda além de procurar o aperfeiçoamento contínuo dos processos;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria à implantação de redes locais no âmbito de sua actuação, assegurando a sua interligação à rede de comunicação de dados do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) Estudar e propor a aquisição de equipamento informático e os respectivos suportes;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a monitorização da manutenção dos equipamentos informáticos do Ministério, assim como definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 k) Orientar os usuários, estabelecendo normas, padrões e procedimentos para cumprimento dos fluxos de tratamento e recuperação de dados;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar o funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;
Número ou marcador · p. 4 m) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e ligação de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;
Número ou marcador · p. 4 n) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme a necessidade dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 o) Avaliar e homologar produtos de hardware e software entregues ao ME por fornecedores, tendo em vista a sua viabilidade técnica em termos de sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 p) Elaborar, analisar e homologar projectos, estudos e propostas que se relacionem com a área de hardware, principalmente no tocante à viabilidade técnica de utilização de equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 q) Aperfeiçoar, divulgar e orientar o uso das novas tecnologias adquiridas;
Número ou marcador · p. 4 r) Indicar ferramentas e propor acções de treinamento que possam racionalizar as actividades operacionais, melhorar a qualidade, aumentar a produtividade, reduzir custos e manter a equipe actualizada;
Número ou marcador · p. 4 s) Assessorar no planeamento e programação de treinamento em TIC’s necessário para o sector;
Número ou marcador · p. 4 t) Dar apoio à utilização de recursos informáticos comuns;
Número ou marcador · p. 4 u) Responder de imediato às solicitações que sejam efectuadas por e-mail e por outros mecanismos de comunicação referentes a:
Número ou marcador · p. 4 i) Falha no acesso à área pessoal; ii) Falha no acesso ao correio electrónico.
Número ou marcador · p. 4 v) Responder, no prazo de 48 horas, por ordem de entrada de solicitações, às solicitações que sejam efectuadas por e-mail, e outros mecanismos de comunicação referentes a:
Número ou marcador · p. 4 i) Falha no Hardware; ii) Falha no Software; iii) Alterações de senha de entrada
Texto do artigo · p. 4 x) Gerar e documentar as configurações, organizar e manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base; e
Número ou marcador · p. 4 z) Planificar a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de
Texto do artigo · p. 4 comunicações instalados, atribuir, optimizar e desafectar os recursos, identificar as anomalias e desencadear acções de regularização requeridas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DINF, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do departamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DINF e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DINF;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto ao DINF.;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o DINF;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar propostas sobre aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com questões de informática;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o bom funcionamento das actividades do chefe do departamento e dos chefes das secções; e
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar todo processo de entrevista e comunicação do chefe do departamento e chefes das secções com o público e ou com outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 4 Colectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Colectivos do DINF
Texto do artigo · p. 4 No DINF funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo do Departamento; e
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do DINF.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe do Departamento; e
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes das secções.
Número ou marcador · p. 4 3. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
Texto do artigo · p. 4 conveniente convidar outros quadros do DINF para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Texto do artigo · p. 5 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(153)(153)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Competências do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 5 Ao Colectivo de Departamento compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das TIC’s no sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DINF; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão das TIC’s no Sector.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Reuniões do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 5 O colectivo de departamento reúne-se uma vez por semana em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 5 1.O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao chefe do departamento em assuntos de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe do departamento; e
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes das secções.
Número ou marcador · p. 5 2. Poderão fazer parte do conselho técnico como convidados,
Texto do artigo · p. 5 outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo chefe do departamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Técnico, pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções do DINF ou relacionados com trabalhos de especialidade, nomeadamente,
Número ou marcador · p. 5 a) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnicas individuais e colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Periodicidade do conselho técnico
Texto do artigo · p. 5 O conselho técnico reúne-se sempre que convocado pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Pessoal
Número ou marcador · p. 5 1. O número e os lugares do pessoal do DINF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 5 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.o 276/2009
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 5 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Combustíveis
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Natureza
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional dos Combustíveis, abreviadamente designada por DNC, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento de políticas no âmbito do sector de combustíveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Funções
Texto do artigo · p. 5 São funções da DNC:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e propor a política de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização e utilização de derivados de petróleo no Pais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política de distribuição, comercialização e utilização de gás natural no País;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a expansão das infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente dos combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas estratégicas de combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
Número ou marcador · p. 5 g) Licenciar a instalação de sistemas de armazenagem, refinação e transformação de petróleo bruto e seus derivados e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 5 h) Licenciar instalações de produção, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleo e terminais portuárias para a sua recepção e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar normas de segurança técnica no âmbito da sua competência;
Texto do artigo · p. 6 286394——(154)(154) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar normas de defesa do ambiente no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 l) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo importados ou produzidos e comercializados no país;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 p) Propor, em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
Número ou marcador · p. 6 q) Elaborar normas sobre a qualidade de serviços bem como dos derivados de petróleo em uso no país e controlar a sua execução; e
Número ou marcador · p. 6 r) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que garantam a optimização do manuseamento dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 A DNC está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Secções;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 6 e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional
Número ou marcador · p. 6 1. A DNC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto
Número ou marcador · p. 6 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
Texto do artigo · p. 6 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Competência do Director Nacional
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Pôr em prática a política definida relativamente ao sector dos Combustíveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNC;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar, a despacho do Ministro da Energia, todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a política do desenvolvimento da área dos combustíveis no país;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação dos combustíveis do país;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes para à melhoria da eficiência no funcionamento dos órgãos da DNC;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar informações dos funcionários que lhe estão directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 6 h) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNC, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNC, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 n) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Representar a DNC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 p) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNC e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 6 q) Submeter as sínteses dos conselhos directivos ao Gabinete do Ministro da Energia; e
Número ou marcador · p. 6 r) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Texto do artigo · p. 6 2 O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 6 Competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Departamentos
Número ou marcador · p. 6 1. Na DNC funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Aprovisionamento e Preços ( DAP); e b)Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico (DLAT).
Número ou marcador · p. 6 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento
Texto do artigo · p. 6 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Texto do artigo · p. 7 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(155)(155)
Número ou marcador · p. 7 3. Compete aos chefes de departamento:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Competências do Departamento de Aprovisionamento e Preços
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Preços:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, em relação a produção, importação, exportação, vendas no mercado interno, variação de estoques, bancas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Revisão e actualização dos preços dos combustíveis em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Calcular anualmente a rentabilidade média dos operadores de combustíveis líquidos, e actualizá-las sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar e assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor, em articulação e colaboração de entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face as eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre as reservas, produções de crude e gás natural assim como as capacidades de refinação mundial; e
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Competências do Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico: a) Propor acções com vista ao aproveitamento de gás natural
Texto do artigo · p. 7 para a substituição de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de fornecimento de gás natural;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e controlar a revogação ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 7 d) Instruir o processo de reconhecimento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem de combustivel;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a regulamentação das condições técnicas das instalações de produção, utilização, transformação e armazenagem de combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 7 g) Instruir o processo de licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis em instalações;
Número ou marcador · p. 7 k) Definir e promover, em coordenação com a Inspecção -Geral, a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias; e
Número ou marcador · p. 7 l) Organizar os processos relativos as concessões e licenciamento das actividades respectivas as áreas de gás natural e combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 7 Competências das secções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Secções
Número ou marcador · p. 7 1. No Departamento de Aprovisionamento e Preços funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção de Aprovisionamento ( SA ); e
Número ou marcador · p. 7 b) Secção de Preços ( SP ).
Número ou marcador · p. 7 2. No Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico funcionam as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 7 a) Secção de Licenciamento ( SL ); e
Número ou marcador · p. 7 b) Secção de Apoio Técnico ( SAT ).
Número ou marcador · p. 7 3. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretario Permanente, sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Texto do artigo · p. 8 286394——(156)(156) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 8 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normal de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Competências da Secção de Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 8 Compete à Secção de Aprovisionamento realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, referentes a actualização do balanço dos produtos petrolíferos e a criação de reservas, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 8 alíneas e), f), g) e h) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11 Competências da Secção de Preços Compete à Secção de Preços realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, respeitantes à actualização da informação sobre os preços internacionais de petróleo e a fixação de preços no mercado nacional, nomeadamente, alíneas a), c) e d) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12 Competências da Secção de Licenciamento Compete à Secção de Licenciamento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes a tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento da actividade, nomeadamente, alíneas c), d) e l) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13 Competências da Secção de Apoio Técnico Compete à Secção de Apoio Técnico, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes à regulação e controle de qualidade do combustível, nomeadamente, alíneas f), e k) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 8 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 8 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da DNC;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNC e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNC; e
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 Colectivos da DNC
Texto do artigo · p. 8 Na DNC funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 Natureza e composição do Colectivo de direcção
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Nacional adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de secção.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 8 convidar outros quadros da DNC para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 Competência do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNC e do sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de preparação, execução e controlo do plano; e
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNC.
Texto do artigo · p. 9 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(157)(157)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Reuniões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de departamento; e
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2009
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 52
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da
  10. Parágrafo, página 1: República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Energia:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 275/2009: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Informática. Diploma Ministerial n.º 276/2009: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis. Diploma Ministerial n.º 277/2009: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis. Diploma Ministerial n.º 278/2009:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  16. Lista, página 1: Resolução n.º 32/2009: Cria as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprova os respectivos qualificadores profissionais. Resolução n.º 33/2009: Cria a função de Delegado Distrital e aprova os respectivos qualificadores. Resolução n.º 34/2009:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-
  18. Parágrafo, página 1: -estruturas de Água e Saneamento.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.o 275/2009
  21. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Informática, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  23. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Informática, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Departamento de Informática
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Natureza e funções
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: Natureza
  29. Texto do artigo, página 1: O Departamento de Informática, adiante designado por DINF, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela implementação, concepção e execução das políticas de informática no sector da energia.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: Funções
  32. Texto do artigo, página 1: São funções do DINF:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Planear, implementar, desenvolver e manter a operacionalidade da rede de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) do Ministério e assegurar a sua ligação com as instituições subordinadas e tuteladas;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Desenvolver aplicações informáticas para o Ministério, que permitam:
  35. Texto do artigo, página 1: i. A agregação dos bancos de dados diversos a desenvolver tanto nos operadores do sector como nos vários sectores do Ministério;
  36. Texto do artigo, página 2: 286394——(150)(150) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  37. Texto do artigo, página 2: ii. O uso eficiente e racional dos recursos informáticos disponíveis no Ministério; iii. A partilha eficiente e pronta de informação ao nível do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas; iv. Facilitem os serviços de planeamento e de administração financeira e de pessoal, e assegurem a transparência das acções e a sua conformidade com as normas aplicáveis à gestão de instituições de estado.
  38. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver interfaces com outros Ministérios e instituições estatais que permitam aceder a bancos de dados estatísticos e documentais, relevantes para a actividade do próprio Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Promover o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s );
  40. Número ou marcador, página 2: e) Melhorar a comunicação e troca de informação entre o Ministério da Energia, suas Instituições subordinadas, tuteladas e o público;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo, nomeadamente, garantir a informatização efectiva do Ministério e sua integração na rede electrónica do governo;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver e actualizar o portal do Ministério da Energia;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a formação dos funcionários do Ministério em tecnologias de informação e comunicação;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar normas que assegurem o uso efectivo das tecnologias de Informação e comunicação;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Colaborar na elaboração da legislação sobre a circulação electrónica de informação;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Propor sistemas de informação e comunicação que permitam o controlo da execução dos programas do Ministério.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  48. Texto do artigo, página 2: Áreas de intervenção e estrutura
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: Áreas de intervenção
  51. Texto do artigo, página 2: O DINF está organizado de acordo com as seguintes áreas de Intervenção:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Rede física;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Rede lógica;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Equipamentos automatizados;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Monitorização; e
  56. Número ou marcador, página 2: e) Tecnologias de Informação e Comunicação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  59. Texto do artigo, página 2: O DINF está estruturado da seguinte forma:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Chefe do Departamento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Secções;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Apoio; e
  63. Número ou marcador, página 2: d) Colectivos.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  65. Texto do artigo, página 2: Chefe do Departamento
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: Nomeação do Chefe do Departamento
  68. Texto do artigo, página 2: O DINF é dirigido por um Chefe do Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: Competências do chefe do Departamento
  71. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Chefe do Departamento:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a implementação de políticas de desenvolvimento da informática no sector;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação informática no sector;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, no sentido da integral execução dos seus objectivos;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Propor ao Ministro a prática de actos para os quais não tenha competência;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DINF, das competências das secções e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DINF, responsabilizando os diferentes órgãos pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  81. Número ou marcador, página 2: j) Propor medidas com vista a racionalização e simplificação de procedimentos;
  82. Número ou marcador, página 2: k) Representar o DINF, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  83. Número ou marcador, página 2: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DINF e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  84. Número ou marcador, página 2: m) Submeter ao Gabinete do Ministro, as sínteses do colectivo do departamento; e
  85. Número ou marcador, página 2: n) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
  87. Texto do artigo, página 2: as actividades do DINF são asseguradas pelo chefe de sessão nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe do Departamento.
  88. Texto do artigo, página 3: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(151)(151)
  89. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  90. Texto do artigo, página 3: Funções das secções
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 3: Secções
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O DINF tem as seguintes Secções:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Secção de sistemas e aplicações; e
  95. Número ou marcador, página 3: b) Secção de infra-estruturas e apoio.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Os Chefes de secção são nomeados pelo Secretário Permanente sob proposta do Chefe do Departamento.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. Compete aos chefes de secção:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais as estratégias definidas pelo chefe de departamento, os objectivos específicos da secção e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Definir os objectivos de actuação da secção, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da sua dependência;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a secção que dirige, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  103. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 3: Competências da Secção de Sistemas e Aplicações
  106. Texto do artigo, página 3: Compete à secção de Sistemas e Aplicaões:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Promover e apoiar as actividades de informatização do Ministério, garantindo as soluções informáticas mais adequadas;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Promover e participar em acções de âmbito informático e que envolvam entidades exteriores ao Ministério;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar, analisar e propor a aprovação projectos, estudos e propostas que se relacionem com sistemas e aplicações, principalmente no tocante à viabilidade técnica de utilização no sector de energia;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática do Ministério;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos do Ministério e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informatizados e a sua efectiva adequação aos objectivos globais do Ministério e específicos de cada sector de actividade;
  113. Número ou marcador, página 3: g) Conceber os sistemas de tratamento automático e computarizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do Ministério;
  114. Número ou marcador, página 3: h) Propor medidas que assegurem a melhor exploração das aplicações e dos equipamentos;
  115. Número ou marcador, página 3: i) Propor e apoiar acções de formação sobre as aplicações informáticas desenvolvidas pelo Ministério;
  116. Número ou marcador, página 3: j) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;
  117. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar os pedidos de informatização submetidos pelos órgãos do Ministério, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;
  118. Número ou marcador, página 3: l) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo de conservação;
  119. Número ou marcador, página 3: m) Promover auditorias de normas e procedimentos operacionais e gerências;
  120. Número ou marcador, página 3: n) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços do Governo, a fim de promover compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação;
  121. Número ou marcador, página 3: o) Planear, desenvolver, implantar e efectuar a manutenção do Portal do Ministério na Internet;
  122. Número ou marcador, página 3: p) Gerir os recursos disponíveis de modo a garantir os níveis de serviços disponibilizados no Portal;
  123. Número ou marcador, página 3: q) Interagir com os demais órgãos do Estado, entidades tuteladas e subordinadas ao Ministério, visando padronizar o acesso às páginas do Ministério através do Portal do Governo;
  124. Número ou marcador, página 3: r) Definir normas de modo a obter informação em tempo útil para a actualização do portal;
  125. Número ou marcador, página 3: s) Assegurar aos titulares de cargos de direcção e confiança do Ministério e entidades subordinadas e tuteladas o acesso a alguns serviços de informática e bases de dados, mantido pelo Ministério;
  126. Número ou marcador, página 3: t) Projectar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens apropriadas; e
  127. Número ou marcador, página 3: u) Desenvolver e efectuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir o seu correcto funcionamento e realizar a respectiva documentação e manutenção.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  129. Texto do artigo, página 3: Competências da Secção de Infra-estruturas e Apoio
  130. Texto do artigo, página 3: Compete a Secção de infra-estruturas e apoio:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o funcionamento da rede informática do Ministério;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Garantir as comunicações informáticas com o exterior;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Gerir os meios informáticos automatizados, nomeadamente os instalados no Ministério;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Promover a instalação e configuração dos recursos computacionais disponíveis, orientando e assessorando permanentemente todos os usuários da rede;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Administrar a infra-estrutura de sustentação das bases de dados;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Definir, em articulação com usuários, os níveis de acesso aos dados e informações dos diferentes sistemas operacionais compartilhados;
  137. Texto do artigo, página 4: 286394——(152)(152) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  138. Número ou marcador, página 4: g) Estruturar, executar e manter os processos relativos à segurança, acessos, “back-ups”, planeamento de capacidades, desempenho e tudo que permita resultados compatíveis com a demanda além de procurar o aperfeiçoamento contínuo dos processos;
  139. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria à implantação de redes locais no âmbito de sua actuação, assegurando a sua interligação à rede de comunicação de dados do Ministério;
  140. Número ou marcador, página 4: i) Estudar e propor a aquisição de equipamento informático e os respectivos suportes;
  141. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a monitorização da manutenção dos equipamentos informáticos do Ministério, assim como definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
  142. Número ou marcador, página 4: k) Orientar os usuários, estabelecendo normas, padrões e procedimentos para cumprimento dos fluxos de tratamento e recuperação de dados;
  143. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar o funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;
  144. Número ou marcador, página 4: m) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e ligação de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;
  145. Número ou marcador, página 4: n) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos conforme a necessidade dos serviços;
  146. Número ou marcador, página 4: o) Avaliar e homologar produtos de hardware e software entregues ao ME por fornecedores, tendo em vista a sua viabilidade técnica em termos de sua utilização;
  147. Número ou marcador, página 4: p) Elaborar, analisar e homologar projectos, estudos e propostas que se relacionem com a área de hardware, principalmente no tocante à viabilidade técnica de utilização de equipamentos;
  148. Número ou marcador, página 4: q) Aperfeiçoar, divulgar e orientar o uso das novas tecnologias adquiridas;
  149. Número ou marcador, página 4: r) Indicar ferramentas e propor acções de treinamento que possam racionalizar as actividades operacionais, melhorar a qualidade, aumentar a produtividade, reduzir custos e manter a equipe actualizada;
  150. Número ou marcador, página 4: s) Assessorar no planeamento e programação de treinamento em TIC’s necessário para o sector;
  151. Número ou marcador, página 4: t) Dar apoio à utilização de recursos informáticos comuns;
  152. Número ou marcador, página 4: u) Responder de imediato às solicitações que sejam efectuadas por e-mail e por outros mecanismos de comunicação referentes a:
  153. Número ou marcador, página 4: i) Falha no acesso à área pessoal; ii) Falha no acesso ao correio electrónico.
  154. Número ou marcador, página 4: v) Responder, no prazo de 48 horas, por ordem de entrada de solicitações, às solicitações que sejam efectuadas por e-mail, e outros mecanismos de comunicação referentes a:
  155. Número ou marcador, página 4: i) Falha no Hardware; ii) Falha no Software; iii) Alterações de senha de entrada
  156. Texto do artigo, página 4: x) Gerar e documentar as configurações, organizar e manter actualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base; e
  157. Número ou marcador, página 4: z) Planificar a exploração, parametrizar e accionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de
  158. Texto do artigo, página 4: comunicações instalados, atribuir, optimizar e desafectar os recursos, identificar as anomalias e desencadear acções de regularização requeridas.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Serviços de apoio
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  161. Texto do artigo, página 4: Competências dos serviços de apoio
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DINF, nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do departamento;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DINF e seus colaboradores quando em viagem;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DINF;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património afecto ao DINF.;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre o DINF;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar propostas sobre aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com questões de informática;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o bom funcionamento das actividades do chefe do departamento e dos chefes das secções; e
  171. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar todo processo de entrevista e comunicação do chefe do departamento e chefes das secções com o público e ou com outras entidades.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III
  173. Texto do artigo, página 4: Colectivos
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  175. Texto do artigo, página 4: Colectivos do DINF
  176. Texto do artigo, página 4: No DINF funcionam os seguintes colectivos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo do Departamento; e
  178. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 4: Colectivo do Departamento
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do DINF.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Chefe do Departamento; e
  184. Número ou marcador, página 4: b) Chefes das secções.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar
  186. Texto do artigo, página 4: conveniente convidar outros quadros do DINF para tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  187. Texto do artigo, página 5: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(153)(153)
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  189. Texto do artigo, página 5: Competências do Colectivo do Departamento
  190. Texto do artigo, página 5: Ao Colectivo de Departamento compete:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Tomar medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das TIC’s no sector;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar relatórios e propostas de planos de actividades do DINF; e
  193. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre regulamentos e normas de gestão das TIC’s no Sector.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 5: Reuniões do Colectivo do Departamento
  196. Texto do artigo, página 5: O colectivo de departamento reúne-se uma vez por semana em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  198. Texto do artigo, página 5: Conselho Técnico
  199. Texto do artigo, página 5: 1.O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao chefe do departamento em assuntos de carácter técnico, com a seguinte composição:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Chefe do departamento; e
  201. Número ou marcador, página 5: b) Chefes das secções.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Poderão fazer parte do conselho técnico como convidados,
  203. Texto do artigo, página 5: outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo chefe do departamento.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Técnico
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Técnico, pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções do DINF ou relacionados com trabalhos de especialidade, nomeadamente,
  207. Número ou marcador, página 5: a) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho; e
  208. Número ou marcador, página 5: b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnicas individuais e colectivas.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  210. Texto do artigo, página 5: Periodicidade do conselho técnico
  211. Texto do artigo, página 5: O conselho técnico reúne-se sempre que convocado pelo Chefe do Departamento.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Quadro de pessoal
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  214. Texto do artigo, página 5: Pessoal
  215. Número ou marcador, página 5: 1. O número e os lugares do pessoal do DINF constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  217. Texto do artigo, página 5: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  218. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.o 276/2009
  219. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  220. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  221. Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Combustíveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  222. Texto do artigo, página 5: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  223. Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Combustíveis
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Natureza e funções
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  226. Texto do artigo, página 5: Natureza
  227. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional dos Combustíveis, abreviadamente designada por DNC, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento de políticas no âmbito do sector de combustíveis.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  229. Texto do artigo, página 5: Funções
  230. Texto do artigo, página 5: São funções da DNC:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e propor a política de produção, transporte, armazenagem, distribuição, comercialização e utilização de derivados de petróleo no Pais e acompanhar a sua execução;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política de distribuição, comercialização e utilização de gás natural no País;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Promover a expansão das infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Promover e divulgar novas tecnologias que garantam a utilização eficiente dos combustíveis;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas estratégicas de combustíveis;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Licenciar a instalação de sistemas de armazenagem, refinação e transformação de petróleo bruto e seus derivados e distribuição dos produtos derivados do petróleo;
  238. Número ou marcador, página 5: h) Licenciar instalações de produção, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de derivados de petróleo e terminais portuárias para a sua recepção e manter o respectivo cadastro;
  239. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar normas de segurança técnica no âmbito da sua competência;
  240. Texto do artigo, página 6: 286394——(154)(154) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  241. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar normas de defesa do ambiente no âmbito da sua competência;
  242. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os programas e planos anuais de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  243. Número ou marcador, página 6: l) Controlar a qualidade dos produtos derivados do petróleo importados ou produzidos e comercializados no país;
  244. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar planos e programas específicos sobre a distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 6: n) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, utilização, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis;
  246. Número ou marcador, página 6: o) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
  247. Número ou marcador, página 6: p) Propor, em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
  248. Número ou marcador, página 6: q) Elaborar normas sobre a qualidade de serviços bem como dos derivados de petróleo em uso no país e controlar a sua execução; e
  249. Número ou marcador, página 6: r) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que garantam a optimização do manuseamento dos combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  252. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  254. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  255. Texto do artigo, página 6: A DNC está estruturada da seguinte forma:
  256. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  257. Número ou marcador, página 6: b) Departamentos;
  258. Número ou marcador, página 6: c) Secções;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de apoio; e
  260. Número ou marcador, página 6: e) Colectivos.
  261. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  262. Texto do artigo, página 6: Direcção
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  264. Texto do artigo, página 6: Director Nacional
  265. Número ou marcador, página 6: 1. A DNC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
  267. Texto do artigo, página 6: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  269. Texto do artigo, página 6: Competência do Director Nacional
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Director Nacional:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Pôr em prática a política definida relativamente ao sector dos Combustíveis;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNC;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar, a despacho do Ministro da Energia, todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Propor a política do desenvolvimento da área dos combustíveis no país;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Planificar e controlar a execução de todos os trabalhos e estudos de investigação dos combustíveis do país;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Propor superiormente as medidas que tenha por convenientes para à melhoria da eficiência no funcionamento dos órgãos da DNC;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Prestar informações dos funcionários que lhe estão directamente subordinados;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  279. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços;
  280. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  281. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  282. Número ou marcador, página 6: l) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNC, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  283. Número ou marcador, página 6: m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNC, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  284. Número ou marcador, página 6: n) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  285. Número ou marcador, página 6: o) Representar a DNC, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  286. Número ou marcador, página 6: p) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNC e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  287. Número ou marcador, página 6: q) Submeter as sínteses dos conselhos directivos ao Gabinete do Ministro da Energia; e
  288. Número ou marcador, página 6: r) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  289. Texto do artigo, página 6: 2 O Director Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  290. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  291. Texto do artigo, página 6: Competências dos departamentos
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  293. Texto do artigo, página 6: Departamentos
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Na DNC funcionam os seguintes departamentos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Aprovisionamento e Preços ( DAP); e b)Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico (DLAT).
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento
  297. Texto do artigo, página 6: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  298. Texto do artigo, página 7: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(155)(155)
  299. Número ou marcador, página 7: 3. Compete aos chefes de departamento:
  300. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  301. Número ou marcador, página 7: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  303. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  305. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  307. Texto do artigo, página 7: Competências do Departamento de Aprovisionamento e Preços
  308. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Aprovisionamento e Preços:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Manter actualizada a informação sobre a evolução dos preços internacionais do crude e seus derivados;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e actualizar o balanço dos produtos petrolíferos, em relação a produção, importação, exportação, vendas no mercado interno, variação de estoques, bancas nacionais e internacionais;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Revisão e actualização dos preços dos combustíveis em conformidade com a legislação em vigor;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Calcular anualmente a rentabilidade média dos operadores de combustíveis líquidos, e actualizá-las sempre que for necessário;
  313. Número ou marcador, página 7: e) Criar e assegurar a manutenção das obrigações nacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;
  314. Número ou marcador, página 7: f) Propor, em articulação e colaboração de entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face as eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis líquidos;
  315. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre as reservas, produções de crude e gás natural assim como as capacidades de refinação mundial; e
  316. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a importação atempada dos produtos petrolíferos.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  318. Texto do artigo, página 7: Competências do Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico
  319. Texto do artigo, página 7: Compete ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico: a) Propor acções com vista ao aproveitamento de gás natural
  320. Texto do artigo, página 7: para a substituição de combustíveis líquidos;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre os acordos e contratos no domínio de fornecimento de gás natural;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Propor e controlar a revogação ou anulação de concessões ou licenças de distribuição e comercialização de gás natural;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Instruir o processo de reconhecimento de entidades instaladoras, montadoras, reparadoras, exploradoras e inspectoras de instalações de armazenagem, redes, ramais e instalações de gás;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, transporte, utilização, transformação e armazenagem de combustivel;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Propor a regulamentação das condições técnicas das instalações de produção, utilização, transformação e armazenagem de combustíveis líquidos e gás natural;
  326. Número ou marcador, página 7: g) Instruir o processo de licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte e fornecimento de combustíveis líquidos e gás natural de acordo com a legislação em vigor;
  327. Número ou marcador, página 7: h) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;
  328. Número ou marcador, página 7: i) Apreciar ou propor para aprovação projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis líquidos e gás natural;
  329. Número ou marcador, página 7: j) Participar na análise e avaliação das causas de acidentes provocados pelo uso de combustíveis em instalações;
  330. Número ou marcador, página 7: k) Definir e promover, em coordenação com a Inspecção -Geral, a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias; e
  331. Número ou marcador, página 7: l) Organizar os processos relativos as concessões e licenciamento das actividades respectivas as áreas de gás natural e combustíveis líquidos.
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V
  333. Texto do artigo, página 7: Competências das secções
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  335. Texto do artigo, página 7: Secções
  336. Número ou marcador, página 7: 1. No Departamento de Aprovisionamento e Preços funcionam as seguintes secções:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Secção de Aprovisionamento ( SA ); e
  338. Número ou marcador, página 7: b) Secção de Preços ( SP ).
  339. Número ou marcador, página 7: 2. No Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico funcionam as seguintes secções:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Secção de Licenciamento ( SL ); e
  341. Número ou marcador, página 7: b) Secção de Apoio Técnico ( SAT ).
  342. Número ou marcador, página 7: 3. As secções são chefiadas por chefes de secção nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretario Permanente, sob proposta do Director Nacional.
  343. Número ou marcador, página 7: 4. Compete aos chefes de secção:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  345. Texto do artigo, página 8: 286394——(156)(156) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  346. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  347. Número ou marcador, página 8: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normal de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  348. Número ou marcador, página 8: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  349. Número ou marcador, página 8: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  351. Texto do artigo, página 8: Competências da Secção de Aprovisionamento
  352. Texto do artigo, página 8: Compete à Secção de Aprovisionamento realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, referentes a actualização do balanço dos produtos petrolíferos e a criação de reservas, nomeadamente,
  353. Texto do artigo, página 8: alíneas e), f), g) e h) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11 Competências da Secção de Preços Compete à Secção de Preços realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Aprovisionamento e Preços, respeitantes à actualização da informação sobre os preços internacionais de petróleo e a fixação de preços no mercado nacional, nomeadamente, alíneas a), c) e d) do artigo 7, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 Competências da Secção de Licenciamento Compete à Secção de Licenciamento, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes a tramitação do processo de licenciamento e acompanhamento da actividade, nomeadamente, alíneas c), d) e l) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13 Competências da Secção de Apoio Técnico Compete à Secção de Apoio Técnico, realizar todas as acções no âmbito das funções atribuídas ao Departamento de Licenciamento e Apoio Técnico, respeitantes à regulação e controle de qualidade do combustível, nomeadamente, alíneas f), e k) do artigo 8, bem como outras acções que forem definidas pela Direcção.
  357. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  358. Texto do artigo, página 8: Serviços de apoio
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  360. Texto do artigo, página 8: Competências dos serviços de apoio
  361. Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNC, nomeadamente:
  362. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  363. Número ou marcador, página 8: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da DNC;
  364. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNC e seus colaboradores quando em viagem;
  365. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNC; e
  366. Número ou marcador, página 8: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNC.
  367. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
  368. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  370. Texto do artigo, página 8: Colectivos da DNC
  371. Texto do artigo, página 8: Na DNC funcionam os seguintes colectivos:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo de Direcção; e
  373. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Técnico.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  375. Texto do artigo, página 8: Natureza e composição do Colectivo de direcção
  376. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNC.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de direcção é composto pelos seguintes membros:
  378. Número ou marcador, página 8: a) Director Nacional;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional adjunto;
  380. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de departamento; e
  381. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de secção.
  382. Número ou marcador, página 8: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  383. Texto do artigo, página 8: convidar outros quadros da DNC para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  385. Texto do artigo, página 8: Competência do Colectivo de Direcção
  386. Texto do artigo, página 8: Compete ao Colectivo de Direcção:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e desenvolvimento da DNC e do sector;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e programas de actividades;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de preparação, execução e controlo do plano; e
  390. Número ou marcador, página 8: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNC.
  391. Texto do artigo, página 9: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(157)(157)
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  393. Texto do artigo, página 9: Reuniões do Colectivo de Direcção
  394. Texto do artigo, página 9: O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  396. Texto do artigo, página 9: Conselho Técnico
  397. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo de apoio ao Director Nacional em matéria de carácter técnico, com a seguinte composição:
  398. Número ou marcador, página 9: a) Director Nacional;
  399. Número ou marcador, página 9: b) Director Nacional Adjunto;
  400. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de departamento; e
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