I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 52/2009

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Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de secções.
Número ou marcador · p. 9 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciar-
Texto do artigo · p. 9 -se sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNC ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
Número ou marcador · p. 9 c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 1. O número e os lugares do pessoal da DNC constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 9 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.o 277/2009
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 9 Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 Natureza
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, abreviadamente designada por DNER, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias novas e renováveis, na óptica do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 Funções
Texto do artigo · p. 9 São funções da DNER:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias novas e renováveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a utilização sustentável e a disseminação de novas formas de energia de menor custo;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos e resíduos florestais para produção de energia;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energia solar para produção de calor ou energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover a pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento da energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias novas e renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambiente em vigor no país;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a regulamentação das actividades do sector de energias novas e renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 j) Licenciar as instalações de energias novas e renováveis e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar e propor à aprovação, de normas técnicas relativas a eficiente utilização de energia nas instalações industriais e edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias mais eficientes e adequadas para a queima dos combustíveis lenhosos e desperdícios industriais;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover o desenvolvimento, construção e disseminação de protótipos que assegurem processos de combustão e transferência de calor mais eficiente de baixo custo e com o mínimo de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar auditorias eléctricas às instalações industriais bem como edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para sua mitigação; e
Número ou marcador · p. 9 p) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 10 286394——(158)(158) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A DNER está estruturada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Secções;
Número ou marcador · p. 10 d) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 10 e) Colectivos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. A DNER é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
Texto do artigo · p. 10 nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Competência do Director Nacional
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a política do desenvolvimento de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a legislação, regulamentação e normas para dar energia da biomassa; d)Propor a aprovação de normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNER;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNER;
Número ou marcador · p. 10 h) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas, para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
Número ou marcador · p. 10 i) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 10 m) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNER, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNER, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 10 o) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 10 p) Representar a DNER, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 q) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNER e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
Número ou marcador · p. 10 r) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 10 Competências dos departamentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 Departamentos
Número ou marcador · p. 10 1. Na DNER funcionam os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Energia da Biomassa; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Energias Alternativas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete aos chefes de departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividades e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Texto do artigo · p. 11 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(159)(159)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Energia da Biomassa
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Energia da Biomassa:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energia da biomassa;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de uso e aproveitamento da biomassa para fins de energia;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar com as instituições relevantes na elaboração de estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 11 e) Recolher e sistematizar informação anual sobre o consumo da biomassa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover pesquisas com vista ao aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar propostas sobre estudos com vista ao aproveitamento de bio-combustiveis;
Número ou marcador · p. 11 h) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energia da biomassa, assegurando a coordenação e colaboração necessária;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar, com os demais departamentos da DNER, a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 j) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a área da energia da biomassa;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de desperdícios florestais para os diferentes fins;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar propostas sobre introdução de técnicas e tecnologias eficientes para o aproveitamento da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 m) Elaborar propostas para implementação de projectos com vista ao aproveitamento integral da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 n) Acompanhar os projectos relacionados com a conservação e uso eficiente da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 o) Emitir pareceres sobre projectos de produção e utilização da biomassa lenhosa;
Número ou marcador · p. 11 p) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de bagaço para geração de energia;
Número ou marcador · p. 11 q) Elaborar propostas para implementação de bio gás;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar propostas para produção de bio diesel e bio- -etanol;
Número ou marcador · p. 11 s) Acompanhar os projectos relacionados com resíduos orgânicos e bio-combustíveis; e
Número ou marcador · p. 11 t) Emitir pareceres sobre projectos de utilização e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio-combustíveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Competências do Departamento de Energias Alternativas
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Departamento de Energias Alternativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias alternativas para a produção de calor ou electricidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de instalação de sistemas de energias alternativas e manter o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a electrificação rural, de zonas sem acesso à rede eléctrica nacional e sem previsão a curto-médio prazo;
Número ou marcador · p. 11 g) Pesquisar e mapear os recursos de energias alternativas no país, definir as possíveis aplicações;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o aproveitamento dos recursos de energias alternativas para o desenvolvimento da agricultura mecanizada;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover e acompanhar o uso de tecnologias de energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 j) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento das energias alternativas, como forma de garantir a coordenação e colaboração necessária;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar com os demais departamentos da DNER a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos e geotérmicos para a geração de Energia eléctrica, e outros fins;
Número ou marcador · p. 11 m) Promover a realização de estudo sobre o impacto ambiental da utilização das energias alternativas e propor medidas para a sua mitigação;
Número ou marcador · p. 11 n) Analisar e orientar as áreas das energias alternativas em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas para o subsector de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 11 o) Garantir a harmonização dos instrumentos regulamentares e normativos existentes de outros subsectores aplicáveis as áreas das energias alternativas;
Número ou marcador · p. 11 p) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para as áreas das energias alternativas.
Número ou marcador · p. 11 q) Elaborar e discutir propostas de padrões de qualidade a adoptar em tecnologias de sistemas solares fotovoltáicos e térmicos, bem como sistemas eólicos;
Número ou marcador · p. 11 r) Elaborar propostas e desenhar cenários alternativos de utilização das diversas aplicações de sistemas fotovoltáicos, sistemas térmicos e sistemas eólicos;
Número ou marcador · p. 11 s) Avaliar possibilidades de bombeamento de água para consumo doméstico e irrigação através de sistemas solares e eólicos;
Número ou marcador · p. 11 t) Emitir pareceres com relação a projectos de tecnologias solares fotovoltáica e térmica, moinhos eólicos e turbinas eólicas;
Número ou marcador · p. 11 u) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial hidroeléctrico de pequena escala e energia geotérmica;
Número ou marcador · p. 11 v) Elaborar propostas de instalação de centrais hidroeléctricas de pequena escala;
Número ou marcador · p. 11 w) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia hídrica e geotérmica a nível da DNER;
Texto do artigo · p. 11 x) Acompanhar os projectos relacionados com potencial hídrico e geotérmico, bem como a implementação de projectos; e
Número ou marcador · p. 11 y) Emitir pareceres sobre uso e aproveitamento de potenciais hídricos de pequena escala e investigação de energia geotérmica.
Texto do artigo · p. 12 286394——(160)(160) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 12 Competências das secções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 Secções
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento de Energia da Biomassa é composto pelas seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Biomassa Lenhosa;
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Energias Alternativas é composto pelas seguintes secções:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Energia Solar e Eólica; e
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Mini-hídrica e Energia Geotérmica.
Número ou marcador · p. 12 3. As secções são chefiadas pelos chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete aos chefes de secção:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Número ou marcador · p. 12 c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
Número ou marcador · p. 12 e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Biomassa Lenhosa
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Biomassa Lenhosa realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento da energia de biomassa lenhosa, nomeadamente, alíneas e), h), j), l), m), n) e o) do artigo 7.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Resíduos Orgânicos e Biocombustível
Texto do artigo · p. 12 Compete à Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas
Texto do artigo · p. 12 ao Departamento de Energias da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio - combustível, nomeadamente, alíneas g), k), p), q), r), s), e t) do artigo 7.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Competências da Secção de Energia Solar e Eólica
Texto do artigo · p. 12 Compete a Secção de Energia Solar e Eólica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de energias solar e eólica, nomeadamente, alíneas q), r), s), e t) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 Competência da secção de Mini-Hídrica e Energia Geotérmica
Texto do artigo · p. 12 Compete a Secção de Mini - hídrica e Energia Geotérmica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamentos e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de mini-hídricas e energia geotérmica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), u), v), w), x), e y) do artigo 8.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 12 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 Serviços de apoio
Texto do artigo · p. 12 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNER, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNER e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 12 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNER;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNER;
Número ou marcador · p. 12 f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre energias novas e renováveis ao nível da DNER;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes departamentos da DNER;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a circulação de documentação relevante para a DNER;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar o cadastro de entidades nacionais e estrangeiras ligadas à área de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 j) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos sobre energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 12 k) Elaborar propostas para a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de energias novas e renováveis; e
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional adjunto com o público ou com outras entidades.
Texto do artigo · p. 13 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(161)(161)
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 13 Colectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 13 Colectivos da DNER
Texto do artigo · p. 13 Na DNER funcionam os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções, analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNER, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de secção.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 13 convidar outros quadros da Direcção para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 Competências do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e o desenvolvimento da DNER e do sector de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas de actividades cometidos à DNER;
Número ou marcador · p. 13 c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNER;
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNER.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 Reuniões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 13 O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 Conselho técnico e composição
Número ou marcador · p. 13 1. O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio a direcção em matérias de carácter técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de departamento; e
Número ou marcador · p. 13 d) Chefes de secção.
Número ou marcador · p. 13 2. Poderão fazer ainda parte do conselho técnico como
Texto do artigo · p. 13 convidados, outos quadros técnicos da DNER, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNER ou relacionadas com trabalhos de especialidade, nomeadamente
Número ou marcador · p. 13 a) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do subsector; e
Número ou marcador · p. 13 b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 Periodicidade do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo Director Nacional de Energias Novas e Renováveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 13 1. O número e os lugares do pessoal da DNER constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 13 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.o 278/2009
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
Texto do artigo · p. 13 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 13 Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Natureza e funções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 O Departamento de Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela coordenação, promoção e acompanhamento das relações internacionais no sector de energia.
Texto do artigo · p. 14 286394——(162)(162) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 Funções
Texto do artigo · p. 14 O DRI tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e propor a estratégia de relacionamento com os parceiros internacionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Monitorar os programas de assistência técnica ao Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) Em articulação com os sectores beneficiários, apresentar relatórios de progresso sobre os programas desenvolvidos com fundos externos;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério em matérias de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) Acompanhar o processo de negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática relativa à cooperação, sempre que tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor a política de participação em eventos internacionais e outros assuntos de cooperação e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 i) Organizar um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo Acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 14 j) Colaborar com a Direcção de Estudos e Planificação, na monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos.
Número ou marcador · p. 14 k) Coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projectos e acções de cooperação internacional no domínio de energia; e
Número ou marcador · p. 14 l) Desenvolver acções de mobilização de parceiros de cooperação com vista a sua participação nos programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e assistência aos projectos e programas do sector.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Estrutura
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 Órgãos
Texto do artigo · p. 14 O DRI está estruturado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 14 c) Serviços de apoio; e
Número ou marcador · p. 14 d) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 14 Chefe do departamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 Nomeação do Chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 14 O DRI é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 Competências do Chefe do Departamento
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos da competência do DRI;
Número ou marcador · p. 14 b) Submeter a despacho do Ministro da Energia os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor políticas de Relações Internacionais e participação em eventos internacionais do Ministério, em conformidade com as directrizes de política externa definidas para o país;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor medidas visando melhorar o desempenho do sector na esfera das suas responsabilidades; e)Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 14 h) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
Número ou marcador · p. 14 i) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRI, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DRI, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 14 k) Representar o DRI, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRI e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; m)Preparar minutas e sínteses de encontros com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 n) Preparar notas para os encontros com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 o) Submeter ao Gabinete do Ministro as sínteses dos Colectivos do Departamento; e
Número ou marcador · p. 14 p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
Número ou marcador · p. 14 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
Texto do artigo · p. 14 as actividades do DRI são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 Competências das repartições
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Repartições
Número ou marcador · p. 14 1. O DRI tem as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição para Cooperação Bilateral; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição para Cooperação Multilateral.
Texto do artigo · p. 15 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(163)(163)
Número ou marcador · p. 15 2. As repartições são dirigidas por chefes de repartição, nomeados pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete aos chefes de repartição:
Número ou marcador · p. 15 a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
Número ou marcador · p. 15 d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
Número ou marcador · p. 15 e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 Competências da Repartição de Cooperação Bilateral
Texto do artigo · p. 15 Compete à Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) Manter actualizada a informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a participação eficaz do Ministério da Energia nas comissões mistas de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das comissões bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
Número ou marcador · p. 15 g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
Número ou marcador · p. 15 i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector, em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
Número ou marcador · p. 15 j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector; e
Número ou marcador · p. 15 k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 Competências da Repartição de Cooperação Multilateral
Texto do artigo · p. 15 Compete a Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas e projectos com assistência externa multilateral;
Número ou marcador · p. 15 b) Manter actualizados os relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e propor a filiação ou retirada em organismos internacionais, no âmbito do sector de energia;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre acordos e convenções Internacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar na negociação de acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
Número ou marcador · p. 15 g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
Número ou marcador · p. 15 h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a organização de conferências internacionais sob responsabilidade do Ministério da Energia;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a participação activa do Ministério de Energia em eventos internacionais,
Número ou marcador · p. 15 k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral; e
Número ou marcador · p. 15 l) Organizar reuniões de âmbito multilateral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 15 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 Competências dos serviços de apoio
Texto do artigo · p. 15 Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DRI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DRI;
Número ou marcador · p. 15 c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DRI e seus colaboradores quando em viagem;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DRI; e
Número ou marcador · p. 15 e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DRI.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 15 COLECTIVO DE DEPARTAMENTO
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Natureza do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 15 O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Composição do Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Chefe do Departamento; e
Número ou marcador · p. 15 b) Chefes de repartições.
Texto do artigo · p. 16 286394——(164)(164) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 16 2. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar conveniente convidar outros quadros do DRI a tomarem parte nas reuniões do colectivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 16 Competências do Colectivo
Texto do artigo · p. 16 Compete ao colectivo do Departamento:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar e pronunciar – se sobre medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das Relações Internacionais no sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Apreciar relatórios e propostas de planos de actividades do DRI; e
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse que promovam eficiente funcionamento do DRI bem como sobre questões relativas a outros órgãos do Ministério no âmbito das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 16 Reuniões
Texto do artigo · p. 16 O colectivo de departamento reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Pessoal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 Quadro de pessoal
Número ou marcador · p. 16 1. O número e os lugares do pessoal do DRI constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
Texto do artigo · p. 16 de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 Articulação com os serviços e instituições do Ministério
Texto do artigo · p. 16 Para a prossecução das suas funções, o DRI articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.
Texto do artigo · p. 16 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.o 32/2009
Texto do artigo · p. 16 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de criar carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica e de aprovar os respectivos qualificadores profissionais, sob proposta do Ministério da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de secções.
  2. Número ou marcador, página 9: 2. Poderão ainda fazer parte do Conselho Técnico, outros quadros técnicos, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
  3. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo
  4. Texto do artigo, página 9: Director Nacional.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  6. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Técnico
  7. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres e pronunciar-
  8. Texto do artigo, página 9: -se sobre:
  9. Número ou marcador, página 9: a) Quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNC ou relacionadas com trabalhos de especialidade;
  10. Número ou marcador, página 9: b) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do sector; e
  11. Número ou marcador, página 9: c) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
  12. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Pessoal
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  14. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O número e os lugares do pessoal da DNC constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  17. Texto do artigo, página 9: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  18. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.o 277/2009
  19. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  21. Texto do artigo, página 9: Único: É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  22. Texto do artigo, página 9: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  23. Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Natureza e funções
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 9: Natureza
  27. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Energias Novas e Renováveis, abreviadamente designada por DNER, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela, concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias novas e renováveis, na óptica do desenvolvimento sustentável.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 9: Funções
  30. Texto do artigo, página 9: São funções da DNER:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias novas e renováveis e acompanhar a sua execução;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Promover a utilização sustentável e a disseminação de novas formas de energia de menor custo;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar, em coordenação com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos e resíduos florestais para produção de energia;
  35. Número ou marcador, página 9: e) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
  36. Número ou marcador, página 9: f) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energia solar para produção de calor ou energia eléctrica;
  37. Número ou marcador, página 9: g) Promover a pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento da energia geotérmica;
  38. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias novas e renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambiente em vigor no país;
  39. Número ou marcador, página 9: i) Propor a regulamentação das actividades do sector de energias novas e renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
  40. Número ou marcador, página 9: j) Licenciar as instalações de energias novas e renováveis e manter o respectivo cadastro;
  41. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar e propor à aprovação, de normas técnicas relativas a eficiente utilização de energia nas instalações industriais e edifícios públicos;
  42. Número ou marcador, página 9: l) Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias mais eficientes e adequadas para a queima dos combustíveis lenhosos e desperdícios industriais;
  43. Número ou marcador, página 9: m) Promover o desenvolvimento, construção e disseminação de protótipos que assegurem processos de combustão e transferência de calor mais eficiente de baixo custo e com o mínimo de impacto ambiental;
  44. Número ou marcador, página 9: n) Realizar auditorias eléctricas às instalações industriais bem como edifícios públicos;
  45. Número ou marcador, página 9: o) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para sua mitigação; e
  46. Número ou marcador, página 9: p) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente.
  47. Texto do artigo, página 10: 286394——(158)(158) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  49. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  50. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  52. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  53. Texto do artigo, página 10: A DNER está estruturada da seguinte forma:
  54. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  55. Número ou marcador, página 10: b) Departamentos;
  56. Número ou marcador, página 10: c) Secções;
  57. Número ou marcador, página 10: d) Serviços de apoio; e
  58. Número ou marcador, página 10: e) Colectivos.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 10: Director Nacional
  62. Número ou marcador, página 10: 1. A DNER é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional e o Director Nacional Adjunto são
  64. Texto do artigo, página 10: nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  66. Texto do artigo, página 10: Competência do Director Nacional
  67. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director Nacional:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Propor a política do desenvolvimento de energias novas e renováveis;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Propor a estratégia de uso e aproveitamento dos recursos da biomassa para fins energéticos;
  70. Número ou marcador, página 10: c) Propor a legislação, regulamentação e normas para dar energia da biomassa; d)Propor a aprovação de normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
  71. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da DNER;
  72. Número ou marcador, página 10: f) Propor a despacho do Ministro da Energia todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  73. Número ou marcador, página 10: g) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da DNER;
  74. Número ou marcador, página 10: h) Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e credenciar entidades públicas ou privadas, para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação;
  75. Número ou marcador, página 10: i) Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
  76. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  77. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  78. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  79. Número ou marcador, página 10: m) Proceder a difusão interna das missões e objectivos da DNER, das competências dos departamentos e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  80. Número ou marcador, página 10: n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da DNER, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  81. Número ou marcador, página 10: o) Propor a adequação de dispositivos legais ou regulamentares desactualizados e a racionalização e simplificação de procedimentos;
  82. Número ou marcador, página 10: p) Representar a DNER, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  83. Número ou marcador, página 10: q) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da DNER e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
  84. Número ou marcador, página 10: r) Submeter as sínteses do Colectivo de Direcção ao Gabinete do Ministro; e
  85. Número ou marcador, página 10: s) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto.
  87. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  88. Texto do artigo, página 10: Competências dos departamentos
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  90. Texto do artigo, página 10: Departamentos
  91. Número ou marcador, página 10: 1. Na DNER funcionam os seguintes departamentos:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Energia da Biomassa; e
  93. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Energias Alternativas.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia sob proposta do Director Nacional.
  95. Número ou marcador, página 10: 3. Compete aos chefes de departamentos:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo Director Nacional, os objectivos específicos do departamento e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Definir os objectivos de actuação do departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do departamento, com vista à execução dos planos de actividades e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  99. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  100. Número ou marcador, página 10: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos ao seu departamento, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  101. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  102. Texto do artigo, página 11: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(159)(159)
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Energia da Biomassa
  105. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Energia da Biomassa:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energia da biomassa;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de uso e aproveitamento da biomassa para fins de energia;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar com as instituições relevantes na elaboração de estudos sobre o consumo de biomassa e propor medidas para a sua eficiente utilização;
  109. Número ou marcador, página 11: d) Promover o desenvolvimento e utilização de tecnologias que assegurem a produção sustentável de carvão vegetal;
  110. Número ou marcador, página 11: e) Recolher e sistematizar informação anual sobre o consumo da biomassa para fins energéticos;
  111. Número ou marcador, página 11: f) Promover pesquisas com vista ao aproveitamento de resíduos orgânicos para fins energéticos;
  112. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar propostas sobre estudos com vista ao aproveitamento de bio-combustiveis;
  113. Número ou marcador, página 11: h) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energia da biomassa, assegurando a coordenação e colaboração necessária;
  114. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar, com os demais departamentos da DNER, a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
  115. Número ou marcador, página 11: j) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para a área da energia da biomassa;
  116. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de desperdícios florestais para os diferentes fins;
  117. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar propostas sobre introdução de técnicas e tecnologias eficientes para o aproveitamento da biomassa lenhosa;
  118. Número ou marcador, página 11: m) Elaborar propostas para implementação de projectos com vista ao aproveitamento integral da biomassa lenhosa;
  119. Número ou marcador, página 11: n) Acompanhar os projectos relacionados com a conservação e uso eficiente da biomassa lenhosa;
  120. Número ou marcador, página 11: o) Emitir pareceres sobre projectos de produção e utilização da biomassa lenhosa;
  121. Número ou marcador, página 11: p) Elaborar propostas para uso e aproveitamento de bagaço para geração de energia;
  122. Número ou marcador, página 11: q) Elaborar propostas para implementação de bio gás;
  123. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar propostas para produção de bio diesel e bio- -etanol;
  124. Número ou marcador, página 11: s) Acompanhar os projectos relacionados com resíduos orgânicos e bio-combustíveis; e
  125. Número ou marcador, página 11: t) Emitir pareceres sobre projectos de utilização e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio-combustíveis.
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  127. Texto do artigo, página 11: Competências do Departamento de Energias Alternativas
  128. Texto do artigo, página 11: Compete ao Departamento de Energias Alternativas:
  129. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração de políticas de desenvolvimento e aproveitamento de energias alternativas;
  130. Número ou marcador, página 11: b) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias alternativas para a produção de calor ou electricidade;
  131. Número ou marcador, página 11: c) Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos à conservação de energia, defesa e preservação do meio ambiente;
  132. Número ou marcador, página 11: d) Emitir pareceres para licenciamento de projectos de instalação de sistemas de energias alternativas e manter o respectivo cadastro;
  133. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar normas técnicas relativas a eficiente utilização dos sistemas de energias alternativas;
  134. Número ou marcador, página 11: f) Promover a electrificação rural, de zonas sem acesso à rede eléctrica nacional e sem previsão a curto-médio prazo;
  135. Número ou marcador, página 11: g) Pesquisar e mapear os recursos de energias alternativas no país, definir as possíveis aplicações;
  136. Número ou marcador, página 11: h) Promover o aproveitamento dos recursos de energias alternativas para o desenvolvimento da agricultura mecanizada;
  137. Número ou marcador, página 11: i) Promover e acompanhar o uso de tecnologias de energias alternativas;
  138. Número ou marcador, página 11: j) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento das energias alternativas, como forma de garantir a coordenação e colaboração necessária;
  139. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar com os demais departamentos da DNER a criação de centros de investigação e demonstração das energias novas e renováveis;
  140. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar em colaboração com outras entidades, propostas de desenvolvimento e gestão de recursos hídricos e geotérmicos para a geração de Energia eléctrica, e outros fins;
  141. Número ou marcador, página 11: m) Promover a realização de estudo sobre o impacto ambiental da utilização das energias alternativas e propor medidas para a sua mitigação;
  142. Número ou marcador, página 11: n) Analisar e orientar as áreas das energias alternativas em questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas para o subsector de energias novas e renováveis;
  143. Número ou marcador, página 11: o) Garantir a harmonização dos instrumentos regulamentares e normativos existentes de outros subsectores aplicáveis as áreas das energias alternativas;
  144. Número ou marcador, página 11: p) Analisar instrumentos regulamentares e normativos de outros sectores relevantes para as áreas das energias alternativas.
  145. Número ou marcador, página 11: q) Elaborar e discutir propostas de padrões de qualidade a adoptar em tecnologias de sistemas solares fotovoltáicos e térmicos, bem como sistemas eólicos;
  146. Número ou marcador, página 11: r) Elaborar propostas e desenhar cenários alternativos de utilização das diversas aplicações de sistemas fotovoltáicos, sistemas térmicos e sistemas eólicos;
  147. Número ou marcador, página 11: s) Avaliar possibilidades de bombeamento de água para consumo doméstico e irrigação através de sistemas solares e eólicos;
  148. Número ou marcador, página 11: t) Emitir pareceres com relação a projectos de tecnologias solares fotovoltáica e térmica, moinhos eólicos e turbinas eólicas;
  149. Número ou marcador, página 11: u) Elaborar propostas de estudos sobre o potencial hidroeléctrico de pequena escala e energia geotérmica;
  150. Número ou marcador, página 11: v) Elaborar propostas de instalação de centrais hidroeléctricas de pequena escala;
  151. Número ou marcador, página 11: w) Elaborar termos de referência sobre estudos e projectos inerentes à energia hídrica e geotérmica a nível da DNER;
  152. Texto do artigo, página 11: x) Acompanhar os projectos relacionados com potencial hídrico e geotérmico, bem como a implementação de projectos; e
  153. Número ou marcador, página 11: y) Emitir pareceres sobre uso e aproveitamento de potenciais hídricos de pequena escala e investigação de energia geotérmica.
  154. Texto do artigo, página 12: 286394——(160)(160) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  155. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  156. Texto do artigo, página 12: Competências das secções
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  158. Texto do artigo, página 12: Secções
  159. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento de Energia da Biomassa é composto pelas seguintes secções:
  160. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Biomassa Lenhosa;
  161. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível.
  162. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Energias Alternativas é composto pelas seguintes secções:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Energia Solar e Eólica; e
  164. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Mini-hídrica e Energia Geotérmica.
  165. Número ou marcador, página 12: 3. As secções são chefiadas pelos chefes de secção nomeados em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente sob proposta do Director Nacional.
  166. Número ou marcador, página 12: 4. Compete aos chefes de secção:
  167. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
  168. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem, como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
  169. Número ou marcador, página 12: c) Divulgar junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
  170. Número ou marcador, página 12: d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e
  171. Número ou marcador, página 12: e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao cumprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  173. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Biomassa Lenhosa
  174. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Biomassa Lenhosa realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento da energia de biomassa lenhosa, nomeadamente, alíneas e), h), j), l), m), n) e o) do artigo 7.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  176. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Resíduos Orgânicos e Biocombustível
  177. Texto do artigo, página 12: Compete à Secção de Resíduos Orgânicos e Bio-combustível realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas
  178. Texto do artigo, página 12: ao Departamento de Energias da Biomassa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de resíduos orgânicos e bio - combustível, nomeadamente, alíneas g), k), p), q), r), s), e t) do artigo 7.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 12: Competências da Secção de Energia Solar e Eólica
  181. Texto do artigo, página 12: Compete a Secção de Energia Solar e Eólica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamento e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de energias solar e eólica, nomeadamente, alíneas q), r), s), e t) do artigo 8.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  183. Texto do artigo, página 12: Competência da secção de Mini-Hídrica e Energia Geotérmica
  184. Texto do artigo, página 12: Compete a Secção de Mini - hídrica e Energia Geotérmica realizar todas as acções no âmbito das competências atribuídas ao Departamento de Energia Alternativa, referentes ao estudo, acompanhamentos e monitoramento dos projectos de uso e aproveitamento de mini-hídricas e energia geotérmica, nomeadamente, alíneas a), b), c), d), e), u), v), w), x), e y) do artigo 8.
  185. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
  186. Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  188. Texto do artigo, página 12: Serviços de apoio
  189. Texto do artigo, página 12: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da DNER, nomeadamente:
  190. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  191. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões da Direcção;
  192. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal da DNER e seus colaboradores quando em viagem;
  193. Número ou marcador, página 12: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos da DNER;
  194. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património da DNER;
  195. Número ou marcador, página 12: f) Organizar, processar e disseminar informação e dados sobre energias novas e renováveis ao nível da DNER;
  196. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a sistematização e harmonização dos relatórios de actividades dos diferentes departamentos da DNER;
  197. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a circulação de documentação relevante para a DNER;
  198. Número ou marcador, página 12: i) Organizar o cadastro de entidades nacionais e estrangeiras ligadas à área de energias novas e renováveis;
  199. Número ou marcador, página 12: j) Organizar uma base de dados sobre informações, dados ou estudos sobre energias novas e renováveis;
  200. Número ou marcador, página 12: k) Elaborar propostas para a aquisição de revistas, livros e demais documentos relacionados com as questões de energias novas e renováveis; e
  201. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar todo o processo de entrevista e comunicação do Director Nacional e Director Nacional adjunto com o público ou com outras entidades.
  202. Texto do artigo, página 13: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(161)(161)
  203. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V
  204. Texto do artigo, página 13: Colectivos
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
  206. Texto do artigo, página 13: Colectivos da DNER
  207. Texto do artigo, página 13: Na DNER funcionam os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Técnico.
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  209. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição do Colectivo de Direcção
  210. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo do Director Nacional que tem por funções, analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das actividades da DNER, sendo convocado e dirigido pelo Director Nacional.
  211. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  212. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  213. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional Adjunto;
  214. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
  215. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secção.
  216. Número ou marcador, página 13: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  217. Texto do artigo, página 13: convidar outros quadros da Direcção para tomarem parte nas reuniões do Colectivo.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  219. Texto do artigo, página 13: Competências do Colectivo de Direcção
  220. Texto do artigo, página 13: Compete ao Colectivo de Direcção:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam a eficiência e o desenvolvimento da DNER e do sector de energias novas e renováveis;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e emitir pareceres sobre as actividades de elaboração, execução e controlo do plano e programas de actividades cometidos à DNER;
  223. Número ou marcador, página 13: c) Efectuar o balanço periódico das actividades de execução e controlo do plano;
  224. Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de informações e análise colectiva dos problemas da DNER;
  225. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e pronunciar-se sobre matérias relativas às actividades da DNER.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  227. Texto do artigo, página 13: Reuniões do Colectivo de Direcção
  228. Texto do artigo, página 13: O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Director Nacional.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  230. Texto do artigo, página 13: Conselho técnico e composição
  231. Número ou marcador, página 13: 1. O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio a direcção em matérias de carácter técnico, com a seguinte composição:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Director Nacional;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Director Nacional Adjunto;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de departamento; e
  235. Número ou marcador, página 13: d) Chefes de secção.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. Poderão fazer ainda parte do conselho técnico como
  237. Texto do artigo, página 13: convidados, outos quadros técnicos da DNER, quando especialmente designados ou convidados para o efeito pelo Director Nacional.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Técnico
  240. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Técnico pronunciar-se sobre quaisquer questões técnicas decorrentes do exercício das funções da DNER ou relacionadas com trabalhos de especialidade, nomeadamente
  241. Número ou marcador, página 13: a) Realização, apresentação e publicação de trabalhos técnico-científicos do subsector; e
  242. Número ou marcador, página 13: b) Incentivo e desenvolvimento de iniciativas de treino, formação e actualização técnica individual e colectiva.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  244. Texto do artigo, página 13: Periodicidade do Conselho Técnico
  245. Texto do artigo, página 13: O Conselho Técnico reúne-se sempre que convocado pelo Director Nacional de Energias Novas e Renováveis.
  246. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Pessoal
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  248. Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal
  249. Número ou marcador, página 13: 1. O número e os lugares do pessoal da DNER constam dos quadros de pessoal comum e privativo do ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  250. Número ou marcador, página 13: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  251. Texto do artigo, página 13: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  252. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.o 278/2009
  253. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  254. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, ao abrigo do disposto no artigo 19 do Estatuto Orgânico do Ministério da Energia, publicado no Diploma Ministerial n.º 195/2005, de 14 de Setembro, determino:
  255. Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  256. Texto do artigo, página 13: Ministério da Energia, em Maputo, 26 de Maio de 2006. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
  257. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno do Departamento de Relações Internacionais
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Natureza e funções
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  260. Texto do artigo, página 13: Natureza
  261. Texto do artigo, página 13: O Departamento de Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, é o órgão do Ministério da Energia responsável pela coordenação, promoção e acompanhamento das relações internacionais no sector de energia.
  262. Texto do artigo, página 14: 286394——(162)(162) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  264. Texto do artigo, página 14: Funções
  265. Texto do artigo, página 14: O DRI tem as seguintes funções:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e propor a estratégia de relacionamento com os parceiros internacionais do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as intervenções dos parceiros de cooperação a nível do Ministério;
  268. Número ou marcador, página 14: c) Monitorar os programas de assistência técnica ao Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  269. Número ou marcador, página 14: d) Em articulação com os sectores beneficiários, apresentar relatórios de progresso sobre os programas desenvolvidos com fundos externos;
  270. Número ou marcador, página 14: e) Garantir o acompanhamento atempado e integral dos compromissos assumidos pelo Ministério em matérias de Relações Internacionais;
  271. Número ou marcador, página 14: f) Acompanhar o processo de negociações de acordos e contratos em que o Ministério seja parte;
  272. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a prestação de informação regular e sistemática relativa à cooperação, sempre que tal for solicitado;
  273. Número ou marcador, página 14: h) Propor a política de participação em eventos internacionais e outros assuntos de cooperação e assegurar a sua implementação;
  274. Número ou marcador, página 14: i) Organizar um arquivo central sobre os assuntos de cooperação incluindo Acordos e contratos;
  275. Número ou marcador, página 14: j) Colaborar com a Direcção de Estudos e Planificação, na monitoria e avaliação do impacto social e económico das actividades com envolvimento de parceiros externos.
  276. Número ou marcador, página 14: k) Coordenar, controlar e avaliar a elaboração e execução dos programas, projectos e acções de cooperação internacional no domínio de energia; e
  277. Número ou marcador, página 14: l) Desenvolver acções de mobilização de parceiros de cooperação com vista a sua participação nos programas de cooperação que assegurem o financiamento externo e assistência aos projectos e programas do sector.
  278. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Estrutura orgânica
  279. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  280. Texto do artigo, página 14: Estrutura
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  282. Texto do artigo, página 14: Órgãos
  283. Texto do artigo, página 14: O DRI está estruturado da seguinte forma:
  284. Número ou marcador, página 14: a) Chefe do Departamento;
  285. Número ou marcador, página 14: b) Repartições.
  286. Número ou marcador, página 14: c) Serviços de apoio; e
  287. Número ou marcador, página 14: d) Colectivo do Departamento.
  288. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  289. Texto do artigo, página 14: Chefe do departamento
  290. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  291. Texto do artigo, página 14: Nomeação do Chefe do Departamento
  292. Texto do artigo, página 14: O DRI é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro da Energia.
  293. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  294. Texto do artigo, página 14: Competências do Chefe do Departamento
  295. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Chefe do Departamento:
  296. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a emissão de pareceres técnicos sobre os assuntos da competência do DRI;
  297. Número ou marcador, página 14: b) Submeter a despacho do Ministro da Energia os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
  298. Número ou marcador, página 14: c) Propor políticas de Relações Internacionais e participação em eventos internacionais do Ministério, em conformidade com as directrizes de política externa definidas para o país;
  299. Número ou marcador, página 14: d) Propor medidas visando melhorar o desempenho do sector na esfera das suas responsabilidades; e)Planear, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos;
  300. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar os planos de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos órgãos;
  301. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
  302. Número ou marcador, página 14: h) Elaborar os relatórios de actividade com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
  303. Número ou marcador, página 14: i) Proceder a difusão interna das missões e objectivos do DRI, das competências das repartições e das formas de articulação entre eles, desenvolvendo formas de articulação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
  304. Número ou marcador, página 14: j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do DRI, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
  305. Número ou marcador, página 14: k) Representar o DRI, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
  306. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do DRI e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado; m)Preparar minutas e sínteses de encontros com os parceiros de cooperação;
  307. Número ou marcador, página 14: n) Preparar notas para os encontros com os parceiros de cooperação;
  308. Número ou marcador, página 14: o) Submeter ao Gabinete do Ministro as sínteses dos Colectivos do Departamento; e
  309. Número ou marcador, página 14: p) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e nas áreas de competência.
  310. Número ou marcador, página 14: 2. Nas ausências e impedimentos do Chefe do Departamento,
  311. Texto do artigo, página 14: as actividades do DRI são assegurados pelo chefe da repartição a designar pelo Ministro da Energia, sob proposta do Chefe de Departamento.
  312. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  313. Texto do artigo, página 14: Competências das repartições
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  315. Texto do artigo, página 14: Repartições
  316. Número ou marcador, página 14: 1. O DRI tem as seguintes repartições:
  317. Número ou marcador, página 14: a) Repartição para Cooperação Bilateral; e
  318. Número ou marcador, página 14: b) Repartição para Cooperação Multilateral.
  319. Texto do artigo, página 15: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(163)(163)
  320. Número ou marcador, página 15: 2. As repartições são dirigidas por chefes de repartição, nomeados pelo Secretário Permanente, sob proposta do Chefe do Departamento.
  321. Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos chefes de repartição:
  322. Número ou marcador, página 15: a) Estabelecer, de harmonia com os objectivos gerais e as estratégias definidas pelo chefe do departamento, os objectivos específicos da repartição e os procedimentos a adoptar no âmbito do mesmo;
  323. Número ou marcador, página 15: b) Definir os objectivos de actuação da repartição que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
  324. Número ou marcador, página 15: c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência da repartição, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
  325. Número ou marcador, página 15: d) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
  326. Número ou marcador, página 15: e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos a repartição, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e
  327. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas.
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  329. Texto do artigo, página 15: Competências da Repartição de Cooperação Bilateral
  330. Texto do artigo, página 15: Compete à Repartição de Cooperação Bilateral:
  331. Número ou marcador, página 15: a) Participar na negociação de acordos bilaterais e acompanhar a sua implementação;
  332. Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizada a informação sobre os programas, projectos e outras intervenções de parceiros bilaterais;
  333. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a participação eficaz do Ministério da Energia nas comissões mistas de cooperação;
  334. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito das comissões bilaterais;
  335. Número ou marcador, página 15: e) Estudar e aconselhar sobre as formas de estreitamento das relações bilaterais;
  336. Número ou marcador, página 15: f) Propor medidas para mobilizar recursos dos parceiros bilaterais bem como as formas de optimização dessa contribuição;
  337. Número ou marcador, página 15: g) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação bilateral;
  338. Número ou marcador, página 15: h) Garantir a prestação atempada de informação sobre as intervenções dos parceiros bilaterais;
  339. Número ou marcador, página 15: i) Conceber e propor mecanismos de harmonização de abordagens dos parceiros bilaterais envolvidos no sector, em conformidade com as directrizes e prioridades do sector;
  340. Número ou marcador, página 15: j) Identificar novos parceiros bilaterais e propor formas de interessá-los a envolver-se no sector; e
  341. Número ou marcador, página 15: k) Facilitar a organização de reuniões de âmbito bilateral.
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  343. Texto do artigo, página 15: Competências da Repartição de Cooperação Multilateral
  344. Texto do artigo, página 15: Compete a Repartição de Cooperação Multilateral: a) Colaborar na monitoria e avaliação dos programas e projectos com assistência externa multilateral;
  345. Número ou marcador, página 15: b) Manter actualizados os relatórios de progresso sobre as actividades no âmbito dos programas, projectos e outras iniciativas de cooperação multilateral;
  346. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e propor a filiação ou retirada em organismos internacionais, no âmbito do sector de energia;
  347. Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sempre que for solicitado sobre acordos e convenções Internacionais;
  348. Número ou marcador, página 15: e) Participar na negociação de acordos multilaterais que envolvam o sector de energia e acompanhar a sua implementação;
  349. Número ou marcador, página 15: f) Informar e orientar sobre as oportunidades no âmbito dos organismos internacionais aos quais o país está filiado;
  350. Número ou marcador, página 15: g) Providenciar a divulgação no sector de informações sobre o desenvolvimento e os resultados logrados no âmbito da cooperação multilateral;
  351. Número ou marcador, página 15: h) Analisar e emitir parecer sobre os procedimentos das diferentes instituições financeiras internacionais;
  352. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a organização de conferências internacionais sob responsabilidade do Ministério da Energia;
  353. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a participação activa do Ministério de Energia em eventos internacionais,
  354. Número ou marcador, página 15: k) Analisar e emitir pareceres sobre financiamentos de projectos no sector de energia através dos recursos de parceiros de cooperação multilateral; e
  355. Número ou marcador, página 15: l) Organizar reuniões de âmbito multilateral.
  356. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV
  357. Texto do artigo, página 15: Serviços de apoio
  358. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  359. Texto do artigo, página 15: Competências dos serviços de apoio
  360. Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário executivo assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do DRI, nomeadamente:
  361. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a execução pontual e eficiente do expediente, seu processamento e arquivo;
  362. Número ou marcador, página 15: b) Preparar, secretariar e manter o registo actualizado das reuniões do DRI;
  363. Número ou marcador, página 15: c) Efectuar diligências protocolares de viagem e tramitação de emigração para o pessoal do DRI e seus colaboradores quando em viagem;
  364. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar os actos de administração relativos aos recursos humanos do DRI; e
  365. Número ou marcador, página 15: e) Acompanhar os actos de administração relativos à manutenção do património do DRI.
  366. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V
  367. Texto do artigo, página 15: COLECTIVO DE DEPARTAMENTO
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  369. Texto do artigo, página 15: Natureza do Colectivo do Departamento
  370. Texto do artigo, página 15: O Colectivo do Departamento é o órgão consultivo do Chefe do Departamento, que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  372. Texto do artigo, página 15: Composição do Colectivo do Departamento
  373. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
  374. Número ou marcador, página 15: a) Chefe do Departamento; e
  375. Número ou marcador, página 15: b) Chefes de repartições.
  376. Texto do artigo, página 16: 286394——(164)(164) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  377. Número ou marcador, página 16: 2. O Chefe do Departamento poderá sempre que achar conveniente convidar outros quadros do DRI a tomarem parte nas reuniões do colectivo.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 12
  379. Texto do artigo, página 16: Competências do Colectivo
  380. Texto do artigo, página 16: Compete ao colectivo do Departamento:
  381. Número ou marcador, página 16: a) Analisar e pronunciar – se sobre medidas de carácter geral que contribuam para uma gestão eficiente e desenvolvimento das Relações Internacionais no sector;
  382. Número ou marcador, página 16: b) Apreciar relatórios e propostas de planos de actividades do DRI; e
  383. Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse que promovam eficiente funcionamento do DRI bem como sobre questões relativas a outros órgãos do Ministério no âmbito das suas funções.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13
  385. Texto do artigo, página 16: Reuniões
  386. Texto do artigo, página 16: O colectivo de departamento reúne semanalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe de Departamento.
  387. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Pessoal
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  389. Texto do artigo, página 16: Quadro de pessoal
  390. Número ou marcador, página 16: 1. O número e os lugares do pessoal do DRI constam dos quadros de pessoal comum e privativo do Ministério da Energia, aprovado pelo Diploma Ministerial Conjunto n.º 230/2005, de 29 de Novembro, dos Ministros da Energia, da Administração Estatal e das Finanças.
  391. Número ou marcador, página 16: 2. O provimento dos lugares dos quadros de pessoal é efectuado
  392. Texto do artigo, página 16: de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  393. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições finais
  394. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  395. Texto do artigo, página 16: Articulação com os serviços e instituições do Ministério
  396. Texto do artigo, página 16: Para a prossecução das suas funções, o DRI articula-se com os órgãos do Ministério, incluindo as instituições subordinadas e tuteladas, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.
  397. Texto do artigo, página 16: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  398. Texto do artigo, página 16: Resolução n.o 32/2009
  399. Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
  400. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de criar carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica e de aprovar os respectivos qualificadores profissionais, sob proposta do Ministério da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do
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