I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10
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Edição I Série n.º 52/2009
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| Carreira Actual | Carreira onde vai ser enquadrado | Tempo de serviço na carreira actual | Classe e escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|
| Técnico Jurídico N1 | Técnico Superior de Assistência Jurídica | Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço | E1 C1 C2 |
| Assistente Jurídico | Técnico de Assistência Jurídica | Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço | E1 C1 C2 |
| Carreira Actual | Carreira onde vai ser enquadrado | Tempo de serviço na carreira actual | Classe e escala onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|
| Técnico Jurídico N1 | Técnico Superior de Assistência Jurídica | Com até 2 anos de serviço | E1 |
| De 2 a 5 anos de serviço | C1 | ||
| Com mais de 5 anos de serviço | C2 | ||
| Assistente Jurídico | Técnico de Assistência Jurídica | Com até 2 anos de serviço | E1 |
| De 2 a 5 anos de serviço | C1 | ||
| Com mais de 5 anos de serviço | C2 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 16: Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, determina:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 16: Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais referidas no artigo anterior, que constam do anexo II à presente Resolução.
- Número ou marcador, página 16: Art. 3. São extintas as carreiras de técnico jurídico N1, técnico jurídico N2 e Assistente Jurídico, criadas pela Resolução n.º 5/2003, de 2 de Julho.
- Número ou marcador, página 16: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 16: publicação.
- Texto do artigo, página 16: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 16: Anexo I Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial
- Texto do artigo, página 16: Não Diferenciadas do Ministério da Justiça
- Texto do artigo, página 16: Grupo Salarial 78 Carreira de Técnico Superior de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário; — Promove a divulgação dos direitos e deveres de cidadania; — Organiza e mantém actualizadas as colectâneas de legislação do sector; —Elabora propostas e emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam incumbidos; — Desenvolve estudos e pesquisas sobre matérias relacionadas com a assistência e patrocínio judiciário; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso: — Possuir o nível de licenciatura em direito ou equivalente e ter sido aprovado em curso de capacitação específico. Para Promoção: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos. Grupo Salarial 79 Carreira de Técnico de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 16: — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário;
- Texto do artigo, página 16: — Participa na divulgação dos direitos e deveres de cidadania;
- Texto do artigo, página 16: — Elabora relatórios sobre a sua actividade;
- Texto do artigo, página 16: — Participa na elaboração de estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua área de actividade; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
- Texto do artigo, página 16: similar que lhe forem determinadas superiormente.
- Texto do artigo, página 17: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(165)(165) Requisitos para ingresso:
- Texto do artigo, página 17: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
- Texto do artigo, página 17: Para promoção:
- Texto do artigo, página 17: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
- Texto do artigo, página 17: — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 17: Anexo II Critérios de Enquadramento dos Técnicos Jurídicos N1 e
- Texto do artigo, página 17: Assistentes Jurídicos nas novas carreiras
- Texto do artigo, página 17: Carreira Actual
Carreira onde vai ser enquadrado
Tempo de serviço na carreira actual
Classe e escalão onde vai ser enquadrado
Técnico Jurídico N1
Técnico Superior de Assistência Jurídica
Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço
E1
C1
C2
Assistente Jurídico
Técnico de Assistência Jurídica
Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço
E1
C1
C2
Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escalão onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2 - Texto do artigo, página 17: Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escala onde vai ser enquadrado
Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2
Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2
Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escala onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2 - Texto do artigo, página 17: Resolução n.o 33/2009
- Texto do artigo, página 17: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de criar a função de Delegado Distrital e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É criada a função de Delegado Distrital e integrada no grupo salarial 11.1 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 17: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 17: publicação.
- Texto do artigo, página 17: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 17: Anexo Qualificadores da função de Delegado Distrital Grupo 11.1 Delegado Distrital Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 17: — Dirige as actividades duma Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Texto do artigo, página 17: — Presta assessoria técnica ao Administrador Distrital na sua área de actuação;
- Texto do artigo, página 17: — Participa na elaboração de políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição;
- Texto do artigo, página 17: — Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 17: — Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela produção adequada aos objectivos definidos;
- Texto do artigo, página 17: — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação;
- Texto do artigo, página 17: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
- Texto do artigo, página 17: similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
- Texto do artigo, página 17: — Possuir o nível médio ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
- Texto do artigo, página 17: — Estar enquadrado na carreira de técnico de regime geral ou em carreiras correspondentes específicas ou de regime especial e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.o 34/2009
- Texto do artigo, página 17: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 17: Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 17: (Natureza)
- Texto do artigo, página 17: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Texto do artigo, página 17: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo propor à entidade competente, a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
- Texto do artigo, página 18: 286394——(166)(166) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 18: (Tutela)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende área de Abastecimento de Água e Saneamento, a quem compete:
- Número ou marcador, página 18: a) Aprovar as directivas, a organização e regulamentos;
- Número ou marcador, página 18: b) Criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 18: c) Definir e aprovar o contrato-programa, nos termos do artigo 20 do presente diploma;
- Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 18: e) Aprovar o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 18: f) Outorgar e homologar os contratos de gestão, cessão de exploração e concessão.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de
- Texto do artigo, página 18: Água e Saneamento obriga-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão; e
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 18: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 18: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 18: b) Gerir o programa de investimento público e o património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
- Número ou marcador, página 18: c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 18: d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
- Número ou marcador, página 18: e) Supervisionar as actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 18: f) Definir os planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua (CRA);
- Número ou marcador, página 18: g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
- Número ou marcador, página 18: h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
- Número ou marcador, página 18: i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
- Número ou marcador, página 18: j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, e uma conta de património;
- Número ou marcador, página 18: k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
- Número ou marcador, página 18: l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor no País.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Órgãos de Gestão
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 18: São órgãos da Administração de Infra-estruturas de
- Texto do artigo, página 18: Abastecimento de Água e Saneamento: a) O Conselho de Gestão; b) A Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente representando o Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, o primeiro Vogal representando o Ministério que superintende a área das Finanças e o segundo Vogal representando o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 18: 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de 5 anos, renováveis por duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os membros do Conselho de Gestão não podem ter
- Texto do artigo, página 18: interesses de natureza financeira ou participações na entidade cessionária do serviço público, ou em qualquer entidade titular de direitos sobre qualquer actividade relacionada com serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 18: Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, competem:
- Número ou marcador, página 18: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
- Número ou marcador, página 18: b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração de serviços de abastecimento de água e saneamento e os contratos de gestão;
- Número ou marcador, página 18: c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento e Águas e Saneamento a aprovação do orçamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos 2 vogais.
- Número ou marcador, página 18: 2. As reuniões do Conselho de Gestão são presididas pelo
- Texto do artigo, página 18: respectivo Presidente que tem o voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 19: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(167)(167)
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 19: Ao Presidente do Conselho de Gestão compete:
- Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 19: b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos e programas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 19: (Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva é exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão para um mandato de 5 anos, renováveis por máximo de 2 vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Director Executivo)
- Texto do artigo, página 19: Ao Director Executivo compete:
- Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 19: b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c)Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas.
- Número ou marcador, página 19: d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 19: e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 19: f) Exercer as demais funções que lhe seja delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
- Número ou marcador, página 19: g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 19: h) Acordar com o operador sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter aprovação do CRA;
- Número ou marcador, página 19: i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes;
- Número ou marcador, página 19: j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
- Número ou marcador, página 19: k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
- Número ou marcador, página 19: l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada, de acordo com a Legislação em vigor no País.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Administração da Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
- Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
- Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 19: d) Departamento Jurídico.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições e estas em Secções.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Funções das Estruturas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Planeamento e Tarifas)
- Texto do artigo, página 19: O Departamento de Planificação e Tarifas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
- Número ou marcador, página 19: b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
- Número ou marcador, página 19: c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
- Número ou marcador, página 19: d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica)
- Texto do artigo, página 19: O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
- Número ou marcador, página 19: b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 19: c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração de Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal que trabalhe nos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
- Número ou marcador, página 19: d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 19: e) Apoiar todos os departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 19: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 19: a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas;
- Número ou marcador, página 19: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
- Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 19: e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços;
- Número ou marcador, página 19: f) Realizar as operações relativas a contabilidade;
- Texto do artigo, página 20: 286394——(168)(168) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Número ou marcador, página 20: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 20: h) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 20: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 20: O Departamento Jurídico tem a seguinte função:
- Texto do artigo, página 20: Prestar a assistência jurídica à Administração de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 20: (Receitas)
- Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 20: a) As taxas de gestão e supervisão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas transferidos;
- Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos dos bens alocados pelo Estado e outros rendimentos provenientes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 20: c) Os subsídios, comparticipações ou doações concedidas por entidades públicas ou privadas nacionais, assim como por doadores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 20: (Despesas)
- Texto do artigo, página 20: Constituem encargos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 20: a) Os custos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: b) As despesas de capital e de exploração e de manutenção dos bens, equipamento e serviços necessários.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 20: (Normas Financeiras)
- Número ou marcador, página 20: 1. A gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento rege-se por todas as disposições e princípios metodológicos de gestão orçamental, financeira e contabilística de fundos de instituições dotadas de autonomia administrativa de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 20: 2. A gestão financeira interna da Administração de Infra-
- Texto do artigo, página 20: -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento e a gestão do programa de investimento público nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será planeada e controlada através da elaboração e apresentação de:
- Número ou marcador, página 20: a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pela Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, incluindo recursos financeiros e os cronogramas do desembolso;
- Número ou marcador, página 20: b) Orçamentos anuais e outros instrumentos administrativos;
- Número ou marcador, página 20: c) Relatórios trimestrais sobre o desempenho da gestão;
- Número ou marcador, página 20: d) Relatórios anuais sobre o desempenho da gestão.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho de Gestão elaborará um orçamento anual que será enviado aos Ministérios que superintendem as áreas de Abastecimento de Agua e Saneamento e das Finanças, de forma a ser integrado no Orçamento Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho de Gestão apresentará o Plano Anual de Actividades ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para sua aprovação.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os métodos de gestão orçamental, financeira e contabilística
- Texto do artigo, página 20: referidos no n.º 2 deste artigo deverão ser aplicados às contas separadas de cada um dos sistemas de abastecimento de água e saneamento sob responsabilidade e gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, nos termos a definir no contrato-programa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 20: (Contrato Programa)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Governo, representado pelos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças, estabelecerá com o Conselho de Gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, contratos-programa com a duração de três anos, os quais definirão as obrigações e direitos das partes na concretização dos objectivos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 20: 2. O contrato programa definirá ainda:
- Número ou marcador, página 20: a) As orientações estratégicas da Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Os objectivos para o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 20: c) Parâmetros de qualidade e cobertura dos serviços a prestar;
- Número ou marcador, página 20: d) Orientações gerais sociais, económicas e financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento.
- Número ou marcador, página 20: 3. Um balanço da execução do contrato-programa deve
- Texto do artigo, página 20: ser apresentado anualmente, como componente do relatório anual, ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, o qual avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 20: (Contas e Fiscalização)
- Texto do artigo, página 20: As contas financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento poderão ser auditadas e supervisionadas por um auditor independente nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 20: (Estatuto e regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 20: As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento regem-
- Texto do artigo, página 21: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(169)(169)
- Texto do artigo, página 21: se, conforme os casos, pelas regras aplicadas aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas normas incluídas nos respectivos contratos individuais de trabalho, ao abrigo da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 21: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho de Gestão serão remunerados nos termos do despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 21: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 21: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Agua e Saneamento submeterá à aprovação das entidades competentes o quadro de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 21: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 21: Ao Ministro que superientende a área de Água e Saneamento compete aprovar, no prazo de sessenta dias, o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Texto do artigo, página 22: 286394——(170)(170) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
- Texto do artigo, página 22: Preço — 12,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 22: Preço — 12,00 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 275/2009 MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Diploma Ministerial n.º 276/2009 Diploma Ministerial n.o 276/2009
- Diploma Ministerial n.º 277/2009 Diploma Ministerial n.o 277/2009
- Diploma Ministerial n.º 278/2009 Diploma Ministerial n.o 278/2009
- Resolução n.º 32/2009 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 33/2009 Resolução n.o 33/2009
- Resolução n.º 34/2009 Resolução n.o 34/2009