I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 52/2009

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Texto do artigo · p. 16 Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais referidas no artigo anterior, que constam do anexo II à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. São extintas as carreiras de técnico jurídico N1, técnico jurídico N2 e Assistente Jurídico, criadas pela Resolução n.º 5/2003, de 2 de Julho.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 16 publicação.
Texto do artigo · p. 16 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 16 Anexo I Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial
Texto do artigo · p. 16 Não Diferenciadas do Ministério da Justiça
Texto do artigo · p. 16 Grupo Salarial 78 Carreira de Técnico Superior de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário; — Promove a divulgação dos direitos e deveres de cidadania; — Organiza e mantém actualizadas as colectâneas de legislação do sector; —Elabora propostas e emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam incumbidos; — Desenvolve estudos e pesquisas sobre matérias relacionadas com a assistência e patrocínio judiciário; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso: — Possuir o nível de licenciatura em direito ou equivalente e ter sido aprovado em curso de capacitação específico. Para Promoção: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos. Grupo Salarial 79 Carreira de Técnico de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 16 — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário;
Texto do artigo · p. 16 — Participa na divulgação dos direitos e deveres de cidadania;
Texto do artigo · p. 16 — Elabora relatórios sobre a sua actividade;
Texto do artigo · p. 16 — Participa na elaboração de estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua área de actividade; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
Texto do artigo · p. 16 similar que lhe forem determinadas superiormente.
Texto do artigo · p. 17 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(165)(165) Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 17 — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
Texto do artigo · p. 17 Para promoção:
Texto do artigo · p. 17 — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
Texto do artigo · p. 17 — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 17 Anexo II Critérios de Enquadramento dos Técnicos Jurídicos N1 e
Texto do artigo · p. 17 Assistentes Jurídicos nas novas carreiras
Texto do artigo · p. 17 Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escalão onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2
Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escalão onde vai ser enquadrado
Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
Texto do artigo · p. 17 Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escala onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2
Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escala onde vai ser enquadrado
Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
De 2 a 5 anos de serviçoC1
Com mais de 5 anos de serviçoC2
Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
De 2 a 5 anos de serviçoC1
Com mais de 5 anos de serviçoC2
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.o 33/2009
Texto do artigo · p. 17 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de criar a função de Delegado Distrital e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É criada a função de Delegado Distrital e integrada no grupo salarial 11.1 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 17 publicação.
Texto do artigo · p. 17 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 17 Anexo Qualificadores da função de Delegado Distrital Grupo 11.1 Delegado Distrital Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 17 — Dirige as actividades duma Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 17 — Presta assessoria técnica ao Administrador Distrital na sua área de actuação;
Texto do artigo · p. 17 — Participa na elaboração de políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição;
Texto do artigo · p. 17 — Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 17 — Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela produção adequada aos objectivos definidos;
Texto do artigo · p. 17 — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação;
Texto do artigo · p. 17 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
Texto do artigo · p. 17 similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
Texto do artigo · p. 17 — Possuir o nível médio ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 17 — Estar enquadrado na carreira de técnico de regime geral ou em carreiras correspondentes específicas ou de regime especial e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.o 34/2009
Texto do artigo · p. 17 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 17 Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo propor à entidade competente, a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
Texto do artigo · p. 18 286394——(166)(166) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 18 (Tutela)
Número ou marcador · p. 18 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende área de Abastecimento de Água e Saneamento, a quem compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar as directivas, a organização e regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) Criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir e aprovar o contrato-programa, nos termos do artigo 20 do presente diploma;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 18 f) Outorgar e homologar os contratos de gestão, cessão de exploração e concessão.
Número ou marcador · p. 18 2. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de
Texto do artigo · p. 18 Água e Saneamento obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 18 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 18 A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 18 b) Gerir o programa de investimento público e o património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
Número ou marcador · p. 18 c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
Número ou marcador · p. 18 e) Supervisionar as actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 18 f) Definir os planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua (CRA);
Número ou marcador · p. 18 g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
Número ou marcador · p. 18 h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
Número ou marcador · p. 18 i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
Número ou marcador · p. 18 j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, e uma conta de património;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
Número ou marcador · p. 18 l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Órgãos de Gestão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos da Administração de Infra-estruturas de
Texto do artigo · p. 18 Abastecimento de Água e Saneamento: a) O Conselho de Gestão; b) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Gestão é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente representando o Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, o primeiro Vogal representando o Ministério que superintende a área das Finanças e o segundo Vogal representando o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 18 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 18 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de 5 anos, renováveis por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros do Conselho de Gestão não podem ter
Texto do artigo · p. 18 interesses de natureza financeira ou participações na entidade cessionária do serviço público, ou em qualquer entidade titular de direitos sobre qualquer actividade relacionada com serviços de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, competem:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
Número ou marcador · p. 18 b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração de serviços de abastecimento de água e saneamento e os contratos de gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento e Águas e Saneamento a aprovação do orçamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos 2 vogais.
Número ou marcador · p. 18 2. As reuniões do Conselho de Gestão são presididas pelo
Texto do artigo · p. 18 respectivo Presidente que tem o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 19 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(167)(167)
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 19 Ao Presidente do Conselho de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos e programas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 19 (Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Executiva é exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão para um mandato de 5 anos, renováveis por máximo de 2 vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Director Executivo)
Texto do artigo · p. 19 Ao Director Executivo compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c)Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas.
Número ou marcador · p. 19 d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 19 f) Exercer as demais funções que lhe seja delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
Número ou marcador · p. 19 g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 19 h) Acordar com o operador sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter aprovação do CRA;
Número ou marcador · p. 19 i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes;
Número ou marcador · p. 19 j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
Número ou marcador · p. 19 k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada, de acordo com a Legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 19 1. A Administração da Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 19 d) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições e estas em Secções.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Funções das Estruturas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Planeamento e Tarifas)
Texto do artigo · p. 19 O Departamento de Planificação e Tarifas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
Número ou marcador · p. 19 b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica)
Texto do artigo · p. 19 O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração de Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal que trabalhe nos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
Número ou marcador · p. 19 d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 19 e) Apoiar todos os departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 19 O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas;
Número ou marcador · p. 19 b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 19 e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços;
Número ou marcador · p. 19 f) Realizar as operações relativas a contabilidade;
Texto do artigo · p. 20 286394——(168)(168) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Número ou marcador · p. 20 g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 20 h) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 20 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 20 O Departamento Jurídico tem a seguinte função:
Texto do artigo · p. 20 Prestar a assistência jurídica à Administração de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 20 a) As taxas de gestão e supervisão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas transferidos;
Número ou marcador · p. 20 b) Os rendimentos dos bens alocados pelo Estado e outros rendimentos provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Os subsídios, comparticipações ou doações concedidas por entidades públicas ou privadas nacionais, assim como por doadores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 20 (Despesas)
Texto do artigo · p. 20 Constituem encargos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 20 a) Os custos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) As despesas de capital e de exploração e de manutenção dos bens, equipamento e serviços necessários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 20 (Normas Financeiras)
Número ou marcador · p. 20 1. A gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento rege-se por todas as disposições e princípios metodológicos de gestão orçamental, financeira e contabilística de fundos de instituições dotadas de autonomia administrativa de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 20 2. A gestão financeira interna da Administração de Infra-
Texto do artigo · p. 20 -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento e a gestão do programa de investimento público nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será planeada e controlada através da elaboração e apresentação de:
Número ou marcador · p. 20 a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pela Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, incluindo recursos financeiros e os cronogramas do desembolso;
Número ou marcador · p. 20 b) Orçamentos anuais e outros instrumentos administrativos;
Número ou marcador · p. 20 c) Relatórios trimestrais sobre o desempenho da gestão;
Número ou marcador · p. 20 d) Relatórios anuais sobre o desempenho da gestão.
Número ou marcador · p. 20 2. O Conselho de Gestão elaborará um orçamento anual que será enviado aos Ministérios que superintendem as áreas de Abastecimento de Agua e Saneamento e das Finanças, de forma a ser integrado no Orçamento Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 20 3. O Conselho de Gestão apresentará o Plano Anual de Actividades ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para sua aprovação.
Número ou marcador · p. 20 4. Os métodos de gestão orçamental, financeira e contabilística
Texto do artigo · p. 20 referidos no n.º 2 deste artigo deverão ser aplicados às contas separadas de cada um dos sistemas de abastecimento de água e saneamento sob responsabilidade e gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, nos termos a definir no contrato-programa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 20 (Contrato Programa)
Número ou marcador · p. 20 1. O Governo, representado pelos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças, estabelecerá com o Conselho de Gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, contratos-programa com a duração de três anos, os quais definirão as obrigações e direitos das partes na concretização dos objectivos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Número ou marcador · p. 20 2. O contrato programa definirá ainda:
Número ou marcador · p. 20 a) As orientações estratégicas da Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Os objectivos para o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 20 c) Parâmetros de qualidade e cobertura dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 20 d) Orientações gerais sociais, económicas e financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento.
Número ou marcador · p. 20 3. Um balanço da execução do contrato-programa deve
Texto do artigo · p. 20 ser apresentado anualmente, como componente do relatório anual, ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, o qual avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 20 (Contas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 20 As contas financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento poderão ser auditadas e supervisionadas por um auditor independente nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 20 (Estatuto e regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 20 As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento regem-
Texto do artigo · p. 21 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(169)(169)
Texto do artigo · p. 21 se, conforme os casos, pelas regras aplicadas aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas normas incluídas nos respectivos contratos individuais de trabalho, ao abrigo da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 21 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 21 Os membros do Conselho de Gestão serão remunerados nos termos do despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 21 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 21 A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Agua e Saneamento submeterá à aprovação das entidades competentes o quadro de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 21 Ao Ministro que superientende a área de Água e Saneamento compete aprovar, no prazo de sessenta dias, o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
Texto do artigo · p. 22 286394——(170)(170) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
Texto do artigo · p. 22 Preço — 12,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 22 Preço — 12,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, determina:
  2. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de técnico superior de assistência jurídica e técnico de assistência jurídica, integradas nos grupos salariais indicados e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Resolução.
  3. Número ou marcador, página 16: Art. 2. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras profissionais referidas no artigo anterior, que constam do anexo II à presente Resolução.
  4. Número ou marcador, página 16: Art. 3. São extintas as carreiras de técnico jurídico N1, técnico jurídico N2 e Assistente Jurídico, criadas pela Resolução n.º 5/2003, de 2 de Julho.
  5. Número ou marcador, página 16: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 16: publicação.
  7. Texto do artigo, página 16: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  8. Número ou marcador, página 16: Anexo I Qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial
  9. Texto do artigo, página 16: Não Diferenciadas do Ministério da Justiça
  10. Texto do artigo, página 16: Grupo Salarial 78 Carreira de Técnico Superior de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário; — Promove a divulgação dos direitos e deveres de cidadania; — Organiza e mantém actualizadas as colectâneas de legislação do sector; —Elabora propostas e emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam incumbidos; — Desenvolve estudos e pesquisas sobre matérias relacionadas com a assistência e patrocínio judiciário; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso: — Possuir o nível de licenciatura em direito ou equivalente e ter sido aprovado em curso de capacitação específico. Para Promoção: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional; — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos. Grupo Salarial 79 Carreira de Técnico de Assistência Jurídica Conteúdo de Trabalho
  11. Texto do artigo, página 16: — Presta assistência jurídica e patrocínio judiciário;
  12. Texto do artigo, página 16: — Participa na divulgação dos direitos e deveres de cidadania;
  13. Texto do artigo, página 16: — Elabora relatórios sobre a sua actividade;
  14. Texto do artigo, página 16: — Participa na elaboração de estudos sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sua área de actividade; — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
  15. Texto do artigo, página 16: similar que lhe forem determinadas superiormente.
  16. Texto do artigo, página 17: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(165)(165) Requisitos para ingresso:
  17. Texto do artigo, página 17: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em área afim e ter sido aprovado em curso específico.
  18. Texto do artigo, página 17: Para promoção:
  19. Texto do artigo, página 17: — Aprovação em avaliação curricular seguida de entrevista profissional;
  20. Texto do artigo, página 17: — Possuir média de avaliação de desempenho igual ou superior a Bom nos últimos três anos.
  21. Número ou marcador, página 17: Anexo II Critérios de Enquadramento dos Técnicos Jurídicos N1 e
  22. Texto do artigo, página 17: Assistentes Jurídicos nas novas carreiras
  23. Texto do artigo, página 17: Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escalão onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviço E1 C1 C2
    Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escalão onde vai ser enquadrado
    Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
    Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviço De 2 a 5 anos de serviço Com mais de 5 anos de serviçoE1 C1 C2
  24. Texto do artigo, página 17: Carreira Actual Carreira onde vai ser enquadrado Tempo de serviço na carreira actual Classe e escala onde vai ser enquadrado Técnico Jurídico N1 Técnico Superior de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2 Assistente Jurídico Técnico de Assistência Jurídica Com até 2 anos de serviço E1 De 2 a 5 anos de serviço C1 Com mais de 5 anos de serviço C2
    Carreira ActualCarreira onde vai ser enquadradoTempo de serviço na carreira actualClasse e escala onde vai ser enquadrado
    Técnico Jurídico N1Técnico Superior de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
    De 2 a 5 anos de serviçoC1
    Com mais de 5 anos de serviçoC2
    Assistente JurídicoTécnico de Assistência JurídicaCom até 2 anos de serviçoE1
    De 2 a 5 anos de serviçoC1
    Com mais de 5 anos de serviçoC2
  25. Texto do artigo, página 17: Resolução n.o 33/2009
  26. Texto do artigo, página 17: de 31 de Dezembro
  27. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de criar a função de Delegado Distrital e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Ministério da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  28. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É criada a função de Delegado Distrital e integrada no grupo salarial 11.1 do anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  29. Número ou marcador, página 17: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 17: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  31. Texto do artigo, página 17: publicação.
  32. Texto do artigo, página 17: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  33. Número ou marcador, página 17: Anexo Qualificadores da função de Delegado Distrital Grupo 11.1 Delegado Distrital Conteúdo de Trabalho
  34. Texto do artigo, página 17: — Dirige as actividades duma Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo;
  35. Texto do artigo, página 17: — Presta assessoria técnica ao Administrador Distrital na sua área de actuação;
  36. Texto do artigo, página 17: — Participa na elaboração de políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando informações para a sua definição;
  37. Texto do artigo, página 17: — Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  38. Texto do artigo, página 17: — Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela produção adequada aos objectivos definidos;
  39. Texto do artigo, página 17: — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Delegação;
  40. Texto do artigo, página 17: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade
  41. Texto do artigo, página 17: similar que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos
  42. Texto do artigo, página 17: — Possuir o nível médio ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  43. Texto do artigo, página 17: — Estar enquadrado na carreira de técnico de regime geral ou em carreiras correspondentes específicas ou de regime especial e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  44. Texto do artigo, página 17: Resolução n.o 34/2009
  45. Texto do artigo, página 17: de 31 de Dezembro
  46. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, criada pelo Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  47. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  48. Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  49. Texto do artigo, página 17: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 10 de Dezembro de 2009.— A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  50. Número ou marcador, página 17: Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento
  51. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1
  53. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 17: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2
  56. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  57. Texto do artigo, página 17: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a sua sede em Maputo, podendo propor à entidade competente, a criação de delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional.
  58. Texto do artigo, página 18: 286394——(166)(166) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 18: (Tutela)
  61. Número ou marcador, página 18: 1. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento é tutelada pelo Ministro que superintende área de Abastecimento de Água e Saneamento, a quem compete:
  62. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar as directivas, a organização e regulamentos;
  63. Número ou marcador, página 18: b) Criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças;
  64. Número ou marcador, página 18: c) Definir e aprovar o contrato-programa, nos termos do artigo 20 do presente diploma;
  65. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o orçamento anual;
  66. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar o plano de actividades;
  67. Número ou marcador, página 18: f) Outorgar e homologar os contratos de gestão, cessão de exploração e concessão.
  68. Número ou marcador, página 18: 2. A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de
  69. Texto do artigo, página 18: Água e Saneamento obriga-se:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Gestão; e
  71. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura do Director Executivo.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
  73. Texto do artigo, página 18: (Atribuições)
  74. Texto do artigo, página 18: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem as seguintes atribuições:
  75. Número ou marcador, página 18: a) Promover a gestão autónoma, eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe sejam afectados, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de concessão, gestão e cessão de exploração;
  76. Número ou marcador, página 18: b) Gerir o programa de investimento público e o património dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais que lhe tenham sido afectados;
  77. Número ou marcador, página 18: c) Garantir temporariamente a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
  78. Número ou marcador, página 18: d) Celebrar contratos com operadores públicos e privados;
  79. Número ou marcador, página 18: e) Supervisionar as actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais;
  80. Número ou marcador, página 18: f) Definir os planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua (CRA);
  81. Número ou marcador, página 18: g) Supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos atribuídos pelo Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, fornecendo ao CRA informação sobre a observância das condições contratuais;
  82. Número ou marcador, página 18: h) Manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas transferidos, de acordo com as cláusulas contratuais;
  83. Número ou marcador, página 18: i) Alocar ao operador o património, supervisionar o seu uso;
  84. Número ou marcador, página 18: j) Incorporar ao património os novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, e uma conta de património;
  85. Número ou marcador, página 18: k) Promover e facilitar a reestruturação das actuais empresas de prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais através da introdução de modelos atractivos para a sua contratação;
  86. Número ou marcador, página 18: l) Assegurar a protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores das empresas dos serviços reestruturados, de acordo com a Legislação em vigor no País.
  87. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Órgãos de Gestão
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
  89. Texto do artigo, página 18: (Órgãos)
  90. Texto do artigo, página 18: São órgãos da Administração de Infra-estruturas de
  91. Texto do artigo, página 18: Abastecimento de Água e Saneamento: a) O Conselho de Gestão; b) A Direcção Executiva.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6
  93. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Gestão)
  94. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão é composto por um Presidente e dois Vogais, sendo o Presidente representando o Ministério que superintende a área de Abastecimento de Agua e Saneamento, o primeiro Vogal representando o Ministério que superintende a área das Finanças e o segundo Vogal representando o Ministério que superintende a área da Administração Estatal.
  95. Número ou marcador, página 18: 2. Os membros do Conselho de Gestão são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento.
  96. Número ou marcador, página 18: 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão é de 5 anos, renováveis por duas vezes consecutivas.
  97. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros do Conselho de Gestão não podem ter
  98. Texto do artigo, página 18: interesses de natureza financeira ou participações na entidade cessionária do serviço público, ou em qualquer entidade titular de direitos sobre qualquer actividade relacionada com serviços de abastecimento de água e saneamento.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Gestão)
  101. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho de Gestão, com poderes deliberativos, competem:
  102. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar a estratégia e os programas de investimento;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Supervisionar a implementação e gestão de contratos de cessão de exploração de serviços de abastecimento de água e saneamento e os contratos de gestão;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Preparar e submeter ao Ministro que superintende a área de Abastecimento e Águas e Saneamento a aprovação do orçamento.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  107. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por pelo menos 2 vogais.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. As reuniões do Conselho de Gestão são presididas pelo
  109. Texto do artigo, página 18: respectivo Presidente que tem o voto de qualidade.
  110. Texto do artigo, página 19: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(167)(167)
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente do Conselho de Gestão)
  113. Texto do artigo, página 19: Ao Presidente do Conselho de Gestão compete:
  114. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Gestão;
  115. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar e garantir a implementação correcta das directrizes, políticas, estratégias, os planos e programas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 19: (Direcção Executiva)
  118. Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva é exercida por um Director Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento sob proposta do Conselho de Gestão para um mandato de 5 anos, renováveis por máximo de 2 vezes consecutivas.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 19: (Competências do Director Executivo)
  121. Texto do artigo, página 19: Ao Director Executivo compete:
  122. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a gestão administrativa, financeira e técnica da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  123. Número ou marcador, página 19: b) Implementar as decisões do Conselho de Gestão; c)Preparar e submeter ao Conselho de Gestão os orçamentos, relatórios financeiros e contas.
  124. Número ou marcador, página 19: d) Assegurar o funcionamento da Administração de Infra- -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  125. Número ou marcador, página 19: e) Representar a Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento em juízo ou fora dele;
  126. Número ou marcador, página 19: f) Exercer as demais funções que lhe seja delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo seu Presidente;
  127. Número ou marcador, página 19: g) Acordar com operadores sobre ajustamentos ao programa de investimentos, de acordo com os objectivos de cobertura do serviço descritos nos contratos, e com as variações nos mercados de capital, de água e de saneamento;
  128. Número ou marcador, página 19: h) Acordar com o operador sobre ajustamentos tarifários de acordo com regras definidas nos contratos, e obter aprovação do CRA;
  129. Número ou marcador, página 19: i) Assegurar a qualidade dos serviços de sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais, supervisionando a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos nos contratos através da realização de testes ou da análise dos testes realizados pelo operador, e fornecer ao CRA informação sobre a análise dos resultados dos testes;
  130. Número ou marcador, página 19: j) Obrigar o operador a tomar medidas para melhorar os serviços de distribuição de água e saneamento de acordo com os padrões mínimos estabelecidos nos contratos, e informar o CRA sobre tais medidas;
  131. Número ou marcador, página 19: k) Autorizar suspensões temporárias no serviço de distribuição de água em caso de força maior, segurança ou interesse público ou por outras razões de natureza técnica julgadas pertinentes;
  132. Número ou marcador, página 19: l) Gerir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores abrangidos pela implementação do Quadro de Gestão Delegada, de acordo com a Legislação em vigor no País.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
  134. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  135. Número ou marcador, página 19: 1. A Administração da Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura:
  136. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Planeamento e Tarifas;
  137. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica;
  138. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Administração e Finanças;
  139. Número ou marcador, página 19: d) Departamento Jurídico.
  140. Número ou marcador, página 19: 2. Os Departamentos organizam-se em Repartições e estas em Secções.
  141. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Funções das Estruturas
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Planeamento e Tarifas)
  144. Texto do artigo, página 19: O Departamento de Planificação e Tarifas tem as seguintes funções:
  145. Número ou marcador, página 19: a) Preparar o plano de expansão dos sistemas transferidos;
  146. Número ou marcador, página 19: b) Fazer previsão dos custos de investimento e operação;
  147. Número ou marcador, página 19: c) Analisar tarifas e projecção dos estados financeiros dos sistemas;
  148. Número ou marcador, página 19: d) Preparar tarifas para submeter a aprovação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Agua.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 14
  150. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica)
  151. Texto do artigo, página 19: O Departamento de Controlo, Operações e Assistência Técnica tem as seguintes funções:
  152. Número ou marcador, página 19: a) Fiscalizar e reportar o desempenho dos serviços dos operadores;
  153. Número ou marcador, página 19: b) Verificar o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos contratos de desempenho celebrados com os Serviços Provinciais de Água e Saneamento;
  154. Número ou marcador, página 19: c) Providenciar assistência técnica ao pessoal da Administração de Infra-estruturas de Águas e Saneamento e a todo o pessoal que trabalhe nos sistemas de abastecimento de água e saneamento transferidos;
  155. Número ou marcador, página 19: d) Preparar manuais para a contratação da assistência técnica nacional ou estrangeira;
  156. Número ou marcador, página 19: e) Apoiar todos os departamentos da Direcção Executiva no que respeita ao armazenamento e processamento de dados.
  157. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 15
  158. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Administração e Finanças)
  159. Texto do artigo, página 19: O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 19: a) Executar e gerir o orçamento e assegurar legalidade e eficiência na realização de despesas;
  161. Número ou marcador, página 19: b) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  162. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência;
  163. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar o relatório de contas sobre a execução financeira e patrimonial;
  164. Número ou marcador, página 19: e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços;
  165. Número ou marcador, página 19: f) Realizar as operações relativas a contabilidade;
  166. Texto do artigo, página 20: 286394——(168)(168) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  167. Número ou marcador, página 20: g) Planificar, controlar e implementar normas de gestão dos recursos humanos de acordo com a legislação em vigor;
  168. Número ou marcador, página 20: h) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento selecção e afectação de pessoal de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 16
  170. Texto do artigo, página 20: (Departamento Jurídico)
  171. Texto do artigo, página 20: O Departamento Jurídico tem a seguinte função:
  172. Texto do artigo, página 20: Prestar a assistência jurídica à Administração de Infra-Estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  173. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Receitas e Despesas
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 17
  175. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  176. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
  177. Número ou marcador, página 20: a) As taxas de gestão e supervisão sobre receitas líquidas resultantes da operação dos sistemas transferidos;
  178. Número ou marcador, página 20: b) Os rendimentos dos bens alocados pelo Estado e outros rendimentos provenientes da sua actividade;
  179. Número ou marcador, página 20: c) Os subsídios, comparticipações ou doações concedidas por entidades públicas ou privadas nacionais, assim como por doadores.
  180. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 20: (Despesas)
  182. Texto do artigo, página 20: Constituem encargos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento:
  183. Número ou marcador, página 20: a) Os custos de funcionamento;
  184. Número ou marcador, página 20: b) As despesas de capital e de exploração e de manutenção dos bens, equipamento e serviços necessários.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 19
  186. Texto do artigo, página 20: (Normas Financeiras)
  187. Número ou marcador, página 20: 1. A gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento rege-se por todas as disposições e princípios metodológicos de gestão orçamental, financeira e contabilística de fundos de instituições dotadas de autonomia administrativa de acordo com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
  188. Número ou marcador, página 20: 2. A gestão financeira interna da Administração de Infra-
  189. Texto do artigo, página 20: -estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento e a gestão do programa de investimento público nos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será planeada e controlada através da elaboração e apresentação de:
  190. Número ou marcador, página 20: a) Programas anuais e plurianuais de actividades a desenvolver pela Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, incluindo recursos financeiros e os cronogramas do desembolso;
  191. Número ou marcador, página 20: b) Orçamentos anuais e outros instrumentos administrativos;
  192. Número ou marcador, página 20: c) Relatórios trimestrais sobre o desempenho da gestão;
  193. Número ou marcador, página 20: d) Relatórios anuais sobre o desempenho da gestão.
  194. Número ou marcador, página 20: 2. O Conselho de Gestão elaborará um orçamento anual que será enviado aos Ministérios que superintendem as áreas de Abastecimento de Agua e Saneamento e das Finanças, de forma a ser integrado no Orçamento Geral do Estado.
  195. Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho de Gestão apresentará o Plano Anual de Actividades ao Ministério das Obras Públicas e Habitação para sua aprovação.
  196. Número ou marcador, página 20: 4. Os métodos de gestão orçamental, financeira e contabilística
  197. Texto do artigo, página 20: referidos no n.º 2 deste artigo deverão ser aplicados às contas separadas de cada um dos sistemas de abastecimento de água e saneamento sob responsabilidade e gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, nos termos a definir no contrato-programa.
  198. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 20
  199. Texto do artigo, página 20: (Contrato Programa)
  200. Número ou marcador, página 20: 1. O Governo, representado pelos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças, estabelecerá com o Conselho de Gestão da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, contratos-programa com a duração de três anos, os quais definirão as obrigações e direitos das partes na concretização dos objectivos da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  201. Número ou marcador, página 20: 2. O contrato programa definirá ainda:
  202. Número ou marcador, página 20: a) As orientações estratégicas da Administração de Infraestruturas de Abastecimento de Água e Saneamento;
  203. Número ou marcador, página 20: b) Os objectivos para o sistema tarifário dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  204. Número ou marcador, página 20: c) Parâmetros de qualidade e cobertura dos serviços a prestar;
  205. Número ou marcador, página 20: d) Orientações gerais sociais, económicas e financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento.
  206. Número ou marcador, página 20: 3. Um balanço da execução do contrato-programa deve
  207. Texto do artigo, página 20: ser apresentado anualmente, como componente do relatório anual, ao Ministro que superintende a área de Abastecimento de Água e Saneamento, o qual avaliará o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 21
  209. Texto do artigo, página 20: (Contas e Fiscalização)
  210. Texto do artigo, página 20: As contas financeiras da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento poderão ser auditadas e supervisionadas por um auditor independente nos termos da legislação vigente.
  211. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 22
  213. Texto do artigo, página 20: (Estatuto e regime do pessoal)
  214. Texto do artigo, página 20: As relações jurídico-laborais do pessoal de Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento regem-
  215. Texto do artigo, página 21: 3128 DEDE DEZEMBROSETEMBRO DEDE 20092009 394286——(169)(169)
  216. Texto do artigo, página 21: se, conforme os casos, pelas regras aplicadas aos funcionários e agentes do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ou pelas normas incluídas nos respectivos contratos individuais de trabalho, ao abrigo da Lei do Trabalho.
  217. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 23
  218. Texto do artigo, página 21: (Remunerações)
  219. Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho de Gestão serão remunerados nos termos do despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Abastecimento de Água e Saneamento e das Finanças.
  220. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 24
  221. Texto do artigo, página 21: (Quadro de Pessoal)
  222. Texto do artigo, página 21: A Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Agua e Saneamento submeterá à aprovação das entidades competentes o quadro de pessoal no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  223. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 25
  224. Texto do artigo, página 21: (Regulamento Interno)
  225. Texto do artigo, página 21: Ao Ministro que superientende a área de Água e Saneamento compete aprovar, no prazo de sessenta dias, o Regulamento Interno da Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento.
  226. Texto do artigo, página 22: 286394——(170)(170) I ISÉRIESÉRIE——NÚMERONÚMERO5238
  227. Texto do artigo, página 22: Preço — 12,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  228. Parágrafo, página 22: Preço — 12,00 MT
  229. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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