I SÉRIE — n.º 78

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 78/2013

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Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 15 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.º 154/2013
Texto do artigo · p. 15 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional dos Registos e Notariado como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e apli- cação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 15 publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
Número ou marcador · p. 15 Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Nacional dos Registos e Notariado, abreviadamente designada DNRN, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável pela superintendência e coordenação dos serviços dos registos e notariado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Texto do artigo · p. 15 Constituem funções da DNRN:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 15 b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 15 c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar e manter actualizado o registo das confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 15 g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 15 h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, relativos à actividade do sector;
Número ou marcador · p. 15 i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 16 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 16 1. A DNRN tem a seguinte estrutura central:
Número ou marcador · p. 16 a) Conservatória dos Registos Centrais;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição Central do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 16 d) Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 16 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 16 f) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 16 g) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 h) Repartição de Contabilidade; e
Número ou marcador · p. 16 i) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito local a DNRN estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Conservatórias; e
Número ou marcador · p. 16 b) Cartórios Notariais Artigo 4 Direcção
Texto do artigo · p. 16 A DNRN é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir, orientar e controlar a execução de todas as funções e actividades da DNRN;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 16 c) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor o Plano Anual de Actividades e elaborar o relatório do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor políticas de modernização dos serviços e simplificação de procedimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor a nomeação, cessação e transferências dos directores de Conservatórias e Cartórios, chefes de departamentos e de repartições e de outros funcionários dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 16 h) Propor e coordenar processos de formação e capacitação dos funcionários dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 16 i) Garantir a gestão e controlo de recursos humanos (da carreira técnica), materiais e financeiros afectos à DNRN;
Número ou marcador · p. 16 k) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 16 é coadjuvado pelos Directores Nacionais Adjuntos, aos quais compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Conservatória dos Registos Centrais)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
Número ou marcador · p. 16 a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
Número ou marcador · p. 16 b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
Número ou marcador · p. 16 c) Efectuar o registo central de testamentos;
Número ou marcador · p. 16 d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na Republica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil;
Número ou marcador · p. 16 f) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Director de Conservatória de 1.ª Classe.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Central do Registo Criminal)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
Número ou marcador · p. 16 a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir certificados de registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
Número ou marcador · p. 16 g) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Director da Repartição do Registos Criminal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Departamento dos Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento dos Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 16 a) Assessorar juridicamente em matérias dos Registos e notariado a DNRN;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar e emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento dos Registos e Notariado é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Estatística: a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter actualizados os dados estatísticos da área de registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar na elaboração e actualização de dados estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
Número ou marcador · p. 17 d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à DNRN;
Número ou marcador · p. 17 c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
Número ou marcador · p. 17 f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
Número ou marcador · p. 17 g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 i) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 17 por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar os serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 b) Reportar o estado dos serviços de registo e notariado e recomendar medidas para a correcção de deficiências e imperfeições;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar a legalidade da cobrança das taxas e os processos de contas nas Conservatórias;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor políticas para a melhoria dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
Número ou marcador · p. 17 b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da DNRN no e-SIP, e e-CAF;
Número ou marcador · p. 17 d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da DNRN.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de repartição central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 17 b) Gerir o orçamento alocado à DNRN;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de repartição central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Garantir o atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 17 b) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
Número ou marcador · p. 17 c) Coordenar e realizar actividades de Secretaria Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e circulação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência recebidos ou expedidos pela DNRN;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da DNRN;
Número ou marcador · p. 17 f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
Número ou marcador · p. 17 g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 17 h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 17 de repartição central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Conservatórias e Cartórios Notariais)
Texto do artigo · p. 17 As competências das Conservatórias e Cartórios Notariais são definidas por Lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivo
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNRN, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na sua área de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre os estudos de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se sobre as alterações às tabelas de emolumentos e outras taxas.
Número ou marcador · p. 18 f) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNRN e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores das Conservatórias dos Registos Centrais e do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 18 e) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 18 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 18 4. Dependo da natureza da matéria a analisar, o Director
Texto do artigo · p. 18 Nacional poderá convocar conservadores, notários e outros técnicos para participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
Texto do artigo · p. 18 Diploma Ministerial n.º 155/2013
Texto do artigo · p. 18 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 18 A Resolução n.° 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria o Departamento de Documentação e Informação, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a este Departamento, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Documentação e Informação, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 18 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 18 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 18 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
Número ou marcador · p. 18 Regulamento Interno do Departamento de Documentação e Informação
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Departamento de Documentação e Informação, abreviadamente designado DDI, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela recolha, compilação
Texto do artigo · p. 18 e gestão de documentação e informação de interesse para a actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 (Funções)
Número ou marcador · p. 18 1. Constituem funções do DDI:
Número ou marcador · p. 18 a) Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) Coordenar a Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 18 c) Integrar a Unidade Técnica, Operacional e de Gestão do Sistema Legis-Palop;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 e) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 f) Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 g) Implementar e supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 18 h) Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
Número ou marcador · p. 18 i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 18 j) Planificar e aprovar os planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 18 k) Colaborar na celebração e cumprimento de acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas em matéria de gestão documental e da informação;
Número ou marcador · p. 18 l) Realizar reuniões técnicas ou administrativas conforme previsto no presente regulamento interno;
Número ou marcador · p. 18 m) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e outras disposições legais;
Número ou marcador · p. 18 n) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades para os quais lhe seja dada competência.
Número ou marcador · p. 18 2. O DDI é chefiado por um chefe de Departamento nomeado
Texto do artigo · p. 18 pelo Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Estrutura funcional
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 O DDI tem a seguinte estrutura funcional:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Arquivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Biblioteca e Informação;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 18 d) Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça (CADAP/MINJUS);
Número ou marcador · p. 19 f) Unidade Técnica, Operacional e de Gestão da base de dados jurídica Legis-PALOP em Moçambique (UTO-G/MOZ).
Número ou marcador · p. 19 Artigo 4
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Arquivos)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Arquivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Planificar e supervisionar a execução das actividades de formação, desenvolvimento, gestão e protecção dos acervos e colecções de documentos arquivísticos produzidos pelo Ministério da Justiça e instituições subordinadas que constituam instrumentos chave de apoio à administração pública, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
Número ou marcador · p. 19 b) Supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério, a produção, classificação, tramitação, uso, guarda e organização dos documentos de valor primário e dos arquivos correntes do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Supervisionar, a capacitação institucional para a implementação e cumprimento das regras aplicáveis ao Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), de modo a manter interligadas as fases corrente, intermediária e permanente dos serviços de arquivo na instituição;
Número ou marcador · p. 19 d) Supervisionar e orientar a aplicação e ou revisão de planos de classificação e tabelas de temporalidade tendo em vista a classificação, guarda, transferência, recolhimento e ou eliminação dos documentos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 19 e) Supervisionar a implementação das políticas de transferência e recolha de documentos da fase corrente para a intermediária e da fase intermediária para a permanente;
Número ou marcador · p. 19 f) Supervisionar a elaboração de diagnósticos de produção e acumulação documental;
Número ou marcador · p. 19 g) Supervisionar a execução das actividades de descrição e arranjo dos documentos arquivísticos do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas na fase intermediária;
Número ou marcador · p. 19 h) Supervisionar a implementação e organização dos arquivos intermediários de órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério.
Número ou marcador · p. 19 i) Supervisionar a execução das acções de salvaguarda, preservação, conservação e restauração dos documentos arquivísticos no Arquivo Central, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 19 j) Supervisionar a execução das actividades de referência e atendimento aos usuários dos serviços de arquivo no Arquivo Central, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 19 k) Supervisionar e orientar a informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério da Justiça através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca de informações, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas aos demais arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 19 l) Articular-se com os Conselhos e outros órgãos nacionais directores dos arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 19 m) Supervisionar o cumprimento das normas e princípios de acesso e sigilo dos documentos públicos;
Número ou marcador · p. 19 n) Supervisionar o estabelecimento, actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 19 o) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Arquivos compreende os seguintes sectores estruturais:
Número ou marcador · p. 19 a) Sector de Arquivos Correntes; e,
Número ou marcador · p. 19 b) Arquivo Central.
Número ou marcador · p. 19 3. A Repartição de Arquivos é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Biblioteca e Informação)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Biblioteca e Informação:
Número ou marcador · p. 19 a) Supervisionar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
Número ou marcador · p. 19 b) Supervisionar a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 c) Supervisionar a guarda e organização dos acervos e colecções no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 d) Supervisionar a selecção e avaliação de acervos e colecções no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 e) Supervisionar o processamento técnico dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 f) Supervisionar a selecção ou elaboração de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 g) Supervisionar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração de acervos do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 19 h) Supervisionar a execução das actividades de referência e atendimento ao usuário;
Número ou marcador · p. 19 i) Supervisionar a execução da monitoria do ambiente interno e externo que envolvem a sua área de actuação e a instituição como um todo, por meio da colecta e disseminação de informações de carácter técnico, operacional, administrativo, estratégico e político;
Número ou marcador · p. 19 j) Supervisionar e orientar a informatização e gestão electrónica de documentos bibliográficos e afins através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca
Texto do artigo · p. 20 de informações, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas às bibliotecas dentro e fora do sistema judiciário moçambicano;
Número ou marcador · p. 20 k) Supervisionar o cumprimento das normas e princípios de acesso aos serviços de biblioteca e informação no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 20 l) Supervisionar o estabelecimento, actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção das serviços de biblioteca e informação do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 20 m) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Biblioteca e Informação compreende os seguintes sectores estruturais: a) Sector de Desenvolvimento de Acervos; d) Sector de Tratamento Técnico; c) Sector de Referência.
Número ou marcador · p. 20 3. A Repartição de Biblioteca e Informação é chefiada por um
Texto do artigo · p. 20 Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 6
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Normas Técnicas e Tecno- logia:
Número ou marcador · p. 20 a) Estabelecer, actualizar e ou adequar políticas e directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, bem como para realização de actividades técnicas e para a criação, manutenção e ou prestação de serviços de biblioteca e informação do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar, implementar e divulgar as políticas e directrizes, normas, orientações para o e princípios para realização do trabalho técnico das diversas repartições afectas ao departamento, e para o acesso e sigilo dos documentos públicos e acesso aos serviços de biblioteca e informação no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar a informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca de informações, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas aos demais arquivos do Estado e às bibliotecas dentro e fora do sistema judiciário moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia é chefiada por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 20 3. A Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia tem
Texto do artigo · p. 20 um sector, designado Sector de Tecnologias de Informação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 7
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Apoio Geral: a) Assistir a chefia do Departamento em todos os assuntos por ela solicitados;
Número ou marcador · p. 20 b) Assistir a chefia do Departamento na elaboração de informes para o Conselho Coordenador do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 20 c) Apoiar na organização dos eventos do DDI, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 20 d) Receber e orientar os visitantes que acorram ao DDI tanto presencialmente quanto por meios remotos de comunicação, designadamente e-mail, telefone e outros;
Número ou marcador · p. 20 e) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), no tocante à recepção, expedição, tramitação circulação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa do DDI, reprodução e arquivamento de documentos ou correspondências de carácter sigiloso ou não sigoloso, recebidos ou expedidos pelo DDI;
Número ou marcador · p. 20 f) Organizar os processos para despacho da chefia do Departamento;
Número ou marcador · p. 20 g) Criar, desenvolver e alimentar bancos de dados específicos;
Número ou marcador · p. 20 h) Secretariar e elaborar as actas ou sínteses das reuniões do Colectivo do Departamento e outras para as quais seja solicitado;
Número ou marcador · p. 20 i) Prestar apoio a todas as unidades orgânicas do DDI em matérias relacionadas com as suas funções sempre que solicitada.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 8
Texto do artigo · p. 20 (Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça)
Número ou marcador · p. 20 1. A Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça, abreviadamente designada CADAP/MINJUS é um grupo multidisciplinar que inclui funcionários das diversas áreas do Ministério da Justiça com o objectivo de trabalhar na implementação do SNAE no âmbito do Ministério.
Número ou marcador · p. 20 2. A CADAP/MINJUS foi criada por despacho do Titular do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 3. A composição da CADAP/MINJUS pode ser modificada por despacho do Ministro da Justiça, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 20 4. A CADAP/MINJUS responde administrativamente ao Secretário Permanente do Ministério da Justiça e responde tecnicamente ao Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 20 5. Dependendo do volume de trabalho, podem ser criadas CADAP´s regionais, provinciais e distritais, devendo a criação obedecer ao legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 20 6. Para além do disposto em legislação específica, constituem
Texto do artigo · p. 20 funções da CADAP/MINJUS:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos das actividades fim do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades- fim;
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar e ou orientar a gestão de documentos e arquivos públicos do Ministério da Justiça, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 e) Proceder a avaliação, selecção e listagem de documentos de arquivo para a respectiva destinação;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas produtoras dos mesmos, respeitando o disposto nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos das actividades meio e fim;
Número ou marcador · p. 21 g) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
Número ou marcador · p. 21 7. A CADAP/MINJUS é coordenada pelo Chefe do Departamento de Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 9
Texto do artigo · p. 21 (Unidade Técnica, Operacional e de Gestão da Base de Dados Jurídica Legis-PALOP em Moçambique)
Número ou marcador · p. 21 1. A Unidade Técnica, Operacional e de Gestão da Base de Dados Jurídica Legis-PALOP em Moçambique (UTO-G/ /MOZ) é a unidade responsável por gerir a base de dados Legis Palop, cujo conteúdo inclui legislação, e outros diplomas legais e normativos, doutrina e jurisprudência de todos os PALOP.
Número ou marcador · p. 21 2. A UTO-G/MOZ integra o Departamento de Documentação e Informação, sem prejuízo da autonomia administrativa deste, podendo responder directamente ao Ministro Justiça.
Número ou marcador · p. 21 3. Constituem funções da UTO-G/MOZ, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica:
Número ou marcador · p. 21 a) Actualizar e proceder à manutenção da informação jurídica no sistema Legis-PALOP;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema e o relacionamento com os utilizadores do Legis- -PALOP;
Número ou marcador · p. 21 c) Atender presencialmente aos cidadãos carenciados para prestar serviços de acesso à legislação;
Número ou marcador · p. 21 d) Gerir a rede e o servidor na sua componente nacional;
Número ou marcador · p. 21 e) Implementar um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização;
Número ou marcador · p. 21 f) Desenvolver acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 21 g) Coordenar e gerir o sistema em articulação com as UTO-G dos restantes PALOP.
Número ou marcador · p. 21 4. A UTO-G/MOZ é coordenada por um funcionário afecto
Texto do artigo · p. 21 ao Departamento de Documentação e Informação designado pelo Ministro da Justiça
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Colectivo
Número ou marcador · p. 21 Artigo 10
Texto do artigo · p. 21 (Colectivo do Departamento)
Número ou marcador · p. 21 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento, e tem por funções apresentar, analisar, discutir e pronunciar-se sobre questões fundamentais das actividades do DDI.
Número ou marcador · p. 21 2. O Colectivo do Departamento é composto pelo Chefe do Departamento e pelos Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 21 3. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 21 4. Podem participar nas sessões do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 21 outros técnicos ou individualidades expressamente convidados pelo Chefe do Departamento, em função da natureza das matérias a tratar.
Texto do artigo · p. 21 Diploma Ministerial n.º 156/2013
Texto do artigo · p. 21 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de definir os objectivos, funções e organização das Delegações Provinciais e Distritais do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, criado pela Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Tipo da Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, abreviadamente designado IPAJ, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 21 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 21 Estatuto Tipo da Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1
Texto do artigo · p. 21 (Natureza)
Texto do artigo · p. 21 A Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica é uma instituição do Estado que visa garantir a nível da província e do distrito, a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 2
Texto do artigo · p. 21 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 21 São atribuições da Delegação Provincial e Distrital do IPAJ:
Número ou marcador · p. 21 a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
Número ou marcador · p. 21 c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
Número ou marcador · p. 21 d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneos e dos direitos do consumidor;
Número ou marcador · p. 21 e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
Número ou marcador · p. 21 f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
Número ou marcador · p. 22 g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
Número ou marcador · p. 22 h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
Número ou marcador · p. 22 i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
Número ou marcador · p. 22 j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 22 k) Coordenar, a nível local com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 22 l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 22 m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Número ou marcador · p. 22 n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
Número ou marcador · p. 22 o) Promover o estreitamento de relações com as organizações congéneres e afins;
Número ou marcador · p. 22 p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Estrutura orgânica e competências
Número ou marcador · p. 22 Artigo 3
Texto do artigo · p. 22 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 22 1. A nível da Província, a Delegação do IPAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento Provincial de Assistência Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento Provincial de Formação e Estágio;
Número ou marcador · p. 22 c) Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 d) Repartição Provincial de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 22 e) Repartição Provincial de Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 22 f) Secretaria.
Número ou marcador · p. 22 2. A nível do Distrito, a Delegação do IPAJ tem a seguinte
Texto do artigo · p. 22 estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição Distrital de Assistência Jurídica, Formação e Estágio;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição Distrital de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição Distrital de Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 22 d) Secretaria.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 22 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro da Justiça sob proposta do Director-Geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 22 2. A Delegação Distrital é dirigida por um Delegado Distrital
Texto do artigo · p. 22 nomeado pelo Director-Geral do IPAJ, sob proposta do Delegado
Número ou marcador · p. 22 3. Os Delegados Provinciais subordinam-se ao Órgão Central e os Delegados Distritais à Delegação Provincial, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo local.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 5
Texto do artigo · p. 22 (Competências dos Delegados Provincial e Distrital)
Texto do artigo · p. 22 São competências do Delegado Provincial e Distrital:
Número ou marcador · p. 22 a) Dirigir e representar o IPAJ junto das autoridades da área de actuação da Delegação respectiva;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar o funcionamento da Delegação de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 22 c) Fornecer aos superiores hierárquicos informações, relatórios de prestação de contas e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas, projectos e actividades da Delegação respectiva;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição ao nível da Delegação respectiva;
Número ou marcador · p. 22 e) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação;
Número ou marcador · p. 22 f) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Funções das unidades orgânicas provinciais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 6
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
  2. Texto do artigo, página 15: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  3. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.º 154/2013
  4. Texto do artigo, página 15: de 27 de Setembro
  5. Texto do artigo, página 15: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional dos Registos e Notariado como uma das suas unidades orgânicas.
  6. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  7. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 15: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e apli- cação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  9. Número ou marcador, página 15: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 15: publicação.
  11. Texto do artigo, página 15: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
  12. Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 15: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 15: A Direcção Nacional dos Registos e Notariado, abreviadamente designada DNRN, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável pela superintendência e coordenação dos serviços dos registos e notariado.
  18. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  20. Texto do artigo, página 15: Constituem funções da DNRN:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Organizar e manter actualizado o registo das confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça;
  25. Número ou marcador, página 15: e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
  26. Número ou marcador, página 15: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  27. Número ou marcador, página 15: g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  28. Número ou marcador, página 15: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, relativos à actividade do sector;
  29. Número ou marcador, página 15: i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
  30. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
  31. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 16: Estrutura orgânica
  33. Número ou marcador, página 16: SECçãO I Estrutura e competências
  34. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 16: (Estrutura)
  36. Número ou marcador, página 16: 1. A DNRN tem a seguinte estrutura central:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Conservatória dos Registos Centrais;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Repartição Central do Registo Criminal;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Departamento dos Registos e Notariado;
  40. Número ou marcador, página 16: d) Departamento de Estatística;
  41. Número ou marcador, página 16: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  42. Número ou marcador, página 16: f) Departamento de Auditoria Interna;
  43. Número ou marcador, página 16: g) Repartição de Recursos Humanos;
  44. Número ou marcador, página 16: h) Repartição de Contabilidade; e
  45. Número ou marcador, página 16: i) Repartição de Apoio Geral.
  46. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito local a DNRN estrutura-se em:
  47. Número ou marcador, página 16: a) Conservatórias; e
  48. Número ou marcador, página 16: b) Cartórios Notariais Artigo 4 Direcção
  49. Texto do artigo, página 16: A DNRN é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  50. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 16: (Competências do Director Nacional)
  52. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director Nacional:
  53. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir, orientar e controlar a execução de todas as funções e actividades da DNRN;
  54. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente dos registos e notariado;
  55. Número ou marcador, página 16: c) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  56. Número ou marcador, página 16: d) Propor o Plano Anual de Actividades e elaborar o relatório do seu cumprimento;
  57. Número ou marcador, página 16: e) Propor políticas de modernização dos serviços e simplificação de procedimentos;
  58. Número ou marcador, página 16: f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  59. Número ou marcador, página 16: g) Propor a nomeação, cessação e transferências dos directores de Conservatórias e Cartórios, chefes de departamentos e de repartições e de outros funcionários dos registos e notariado;
  60. Número ou marcador, página 16: h) Propor e coordenar processos de formação e capacitação dos funcionários dos registos e notariado;
  61. Número ou marcador, página 16: i) Garantir a gestão e controlo de recursos humanos (da carreira técnica), materiais e financeiros afectos à DNRN;
  62. Número ou marcador, página 16: k) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  64. Texto do artigo, página 16: é coadjuvado pelos Directores Nacionais Adjuntos, aos quais compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  65. Número ou marcador, página 16: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  66. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 16: (Conservatória dos Registos Centrais)
  68. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
  69. Número ou marcador, página 16: a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
  70. Número ou marcador, página 16: b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
  71. Número ou marcador, página 16: c) Efectuar o registo central de testamentos;
  72. Número ou marcador, página 16: d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na Republica de Moçambique;
  73. Número ou marcador, página 16: e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil;
  74. Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
  75. Número ou marcador, página 16: 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
  76. Texto do artigo, página 16: Director de Conservatória de 1.ª Classe.
  77. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 16: (Repartição Central do Registo Criminal)
  79. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Emitir certificados de registo criminal;
  82. Número ou marcador, página 16: c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
  84. Número ou marcador, página 16: e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
  85. Número ou marcador, página 16: f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
  86. Número ou marcador, página 16: g) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas.
  87. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida por um
  88. Texto do artigo, página 16: Director da Repartição do Registos Criminal.
  89. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 16: (Departamento dos Registos e Notariado)
  91. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento dos Registos e Notariado:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Assessorar juridicamente em matérias dos Registos e notariado a DNRN;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
  94. Número ou marcador, página 16: c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
  95. Número ou marcador, página 16: d) Analisar e emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
  96. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento dos Registos e Notariado é dirigido por
  97. Texto do artigo, página 16: um chefe de departamento central.
  98. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estatística)
  100. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estatística: a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades da DNRN;
  101. Número ou marcador, página 17: b) Manter actualizados os dados estatísticos da área de registos e notariado;
  102. Número ou marcador, página 17: c) Participar na elaboração e actualização de dados estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
  103. Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  104. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um chefe de departamento central.
  105. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  107. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  108. Número ou marcador, página 17: a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
  109. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à DNRN;
  110. Número ou marcador, página 17: c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
  111. Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
  112. Número ou marcador, página 17: e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
  113. Número ou marcador, página 17: f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
  114. Número ou marcador, página 17: g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da DNRN;
  115. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  116. Número ou marcador, página 17: i) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  117. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
  118. Texto do artigo, página 17: por um chefe de departamento central.
  119. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Auditoria Interna)
  121. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Auditoria Interna:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os serviços dos registos e notariado;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Reportar o estado dos serviços de registo e notariado e recomendar medidas para a correcção de deficiências e imperfeições;
  124. Número ou marcador, página 17: c) Verificar a legalidade da cobrança das taxas e os processos de contas nas Conservatórias;
  125. Número ou marcador, página 17: d) Propor políticas para a melhoria dos serviços.
  126. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um
  127. Texto do artigo, página 17: chefe de departamento central.
  128. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Recursos Humanos)
  130. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  131. Número ou marcador, página 17: a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
  132. Número ou marcador, página 17: b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
  133. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da DNRN no e-SIP, e e-CAF;
  134. Número ou marcador, página 17: d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
  135. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
  136. Número ou marcador, página 17: f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da DNRN.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de repartição central.
  138. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Contabilidade)
  140. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Gerir o orçamento alocado à DNRN;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da DNRN;
  144. Número ou marcador, página 17: d) Desenvolver as demais actividades legalmente prescritas ou superiormente indicadas.
  145. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
  146. Texto do artigo, página 17: de repartição central.
  147. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  148. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Apoio Geral)
  149. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Garantir o atendimento ao público;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e realizar actividades de Secretaria Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação e circulação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da DNRN;
  153. Número ou marcador, página 17: d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência recebidos ou expedidos pela DNRN;
  154. Número ou marcador, página 17: e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da DNRN;
  155. Número ou marcador, página 17: f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
  156. Número ou marcador, página 17: g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
  157. Número ou marcador, página 17: h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
  158. Número ou marcador, página 17: i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação.
  159. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
  160. Texto do artigo, página 17: de repartição central.
  161. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  162. Texto do artigo, página 17: (Conservatórias e Cartórios Notariais)
  163. Texto do artigo, página 17: As competências das Conservatórias e Cartórios Notariais são definidas por Lei.
  164. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  165. Texto do artigo, página 17: Colectivo
  166. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  167. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  168. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DNRN, nomeadamente:
  169. Número ou marcador, página 17: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  170. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na sua área de responsabilidade;
  171. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  172. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre os estudos de que for incumbido.
  173. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se sobre as alterações às tabelas de emolumentos e outras taxas.
  174. Número ou marcador, página 18: f) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNRN e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional dos Registos e Notariado.
  175. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Director Nacional;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Directores Nacionais Adjuntos;
  178. Número ou marcador, página 18: c) Directores das Conservatórias dos Registos Centrais e do Registo Criminal;
  179. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Departamento; e
  180. Número ou marcador, página 18: e) Chefes de Repartição.
  181. Número ou marcador, página 18: 3. O Colectivo de Direcção reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  182. Número ou marcador, página 18: 4. Dependo da natureza da matéria a analisar, o Director
  183. Texto do artigo, página 18: Nacional poderá convocar conservadores, notários e outros técnicos para participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
  184. Texto do artigo, página 18: Diploma Ministerial n.º 155/2013
  185. Texto do artigo, página 18: de 27 de Setembro
  186. Texto do artigo, página 18: A Resolução n.° 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria o Departamento de Documentação e Informação, como uma das suas unidades orgânicas.
  187. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a este Departamento, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  188. Número ou marcador, página 18: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Documentação e Informação, anexo ao presente Diploma Ministerial, e que dele faz parte integrante.
  189. Número ou marcador, página 18: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  190. Número ou marcador, página 18: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  191. Texto do artigo, página 18: da sua publicação.
  192. Texto do artigo, página 18: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvida Levi.
  193. Número ou marcador, página 18: Regulamento Interno do Departamento de Documentação e Informação
  194. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  195. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  196. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  197. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  198. Texto do artigo, página 18: O Departamento de Documentação e Informação, abreviadamente designado DDI, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela recolha, compilação
  199. Texto do artigo, página 18: e gestão de documentação e informação de interesse para a actividade da instituição.
  200. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  201. Texto do artigo, página 18: (Funções)
  202. Número ou marcador, página 18: 1. Constituem funções do DDI:
  203. Número ou marcador, página 18: a) Dirigir a gestão de documentação e informação de natureza jurídica, compilando, tratando e arquivando documentação jurídica nacional e estrangeira, e documentos de arquivo e de biblioteca do Ministério;
  204. Número ou marcador, página 18: b) Coordenar a Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça;
  205. Número ou marcador, página 18: c) Integrar a Unidade Técnica, Operacional e de Gestão do Sistema Legis-Palop;
  206. Número ou marcador, página 18: d) Organizar um sistema de formação, crescimento e acesso a material bibliográfico no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  207. Número ou marcador, página 18: e) Implementar e acompanhar as rotinas de trabalho visando a padronização dos procedimentos técnicos relativos às actividades de gestão de documentos de arquivo e de biblioteca no Ministério e nos órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  208. Número ou marcador, página 18: f) Promover, orientar e acompanhar a aplicação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  209. Número ou marcador, página 18: g) Implementar e supervisionar a aplicação e o emprego de normas técnicas e tecnologias de gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  210. Número ou marcador, página 18: h) Identificar as necessidades de formação dos responsáveis pela gestão de documentos no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e promovê-la em articulação com as instâncias responsáveis;
  211. Número ou marcador, página 18: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares e as deliberações tomadas em sede dos Conselhos Técnico e Consultivo do Ministério da Justiça relativas ao sector;
  212. Número ou marcador, página 18: j) Planificar e aprovar os planos de actividades e submeter a proposta de orçamento anual e respectivos planos de actividades;
  213. Número ou marcador, página 18: k) Colaborar na celebração e cumprimento de acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas em matéria de gestão documental e da informação;
  214. Número ou marcador, página 18: l) Realizar reuniões técnicas ou administrativas conforme previsto no presente regulamento interno;
  215. Número ou marcador, página 18: m) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e outras disposições legais;
  216. Número ou marcador, página 18: n) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades para os quais lhe seja dada competência.
  217. Número ou marcador, página 18: 2. O DDI é chefiado por um chefe de Departamento nomeado
  218. Texto do artigo, página 18: pelo Ministro da Justiça.
  219. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  220. Texto do artigo, página 18: Estrutura funcional
  221. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  222. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  223. Texto do artigo, página 18: O DDI tem a seguinte estrutura funcional:
  224. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Arquivos;
  225. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Biblioteca e Informação;
  226. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia;
  227. Número ou marcador, página 18: d) Repartição de Apoio Geral;
  228. Número ou marcador, página 19: e) Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça (CADAP/MINJUS);
  229. Número ou marcador, página 19: f) Unidade Técnica, Operacional e de Gestão da base de dados jurídica Legis-PALOP em Moçambique (UTO-G/MOZ).
  230. Número ou marcador, página 19: Artigo 4
  231. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Arquivos)
  232. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Arquivos:
  233. Número ou marcador, página 19: a) Planificar e supervisionar a execução das actividades de formação, desenvolvimento, gestão e protecção dos acervos e colecções de documentos arquivísticos produzidos pelo Ministério da Justiça e instituições subordinadas que constituam instrumentos chave de apoio à administração pública, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
  234. Número ou marcador, página 19: b) Supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria Geral do Ministério, a produção, classificação, tramitação, uso, guarda e organização dos documentos de valor primário e dos arquivos correntes do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  235. Número ou marcador, página 19: c) Supervisionar, a capacitação institucional para a implementação e cumprimento das regras aplicáveis ao Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), de modo a manter interligadas as fases corrente, intermediária e permanente dos serviços de arquivo na instituição;
  236. Número ou marcador, página 19: d) Supervisionar e orientar a aplicação e ou revisão de planos de classificação e tabelas de temporalidade tendo em vista a classificação, guarda, transferência, recolhimento e ou eliminação dos documentos arquivísticos;
  237. Número ou marcador, página 19: e) Supervisionar a implementação das políticas de transferência e recolha de documentos da fase corrente para a intermediária e da fase intermediária para a permanente;
  238. Número ou marcador, página 19: f) Supervisionar a elaboração de diagnósticos de produção e acumulação documental;
  239. Número ou marcador, página 19: g) Supervisionar a execução das actividades de descrição e arranjo dos documentos arquivísticos do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas na fase intermediária;
  240. Número ou marcador, página 19: h) Supervisionar a implementação e organização dos arquivos intermediários de órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério.
  241. Número ou marcador, página 19: i) Supervisionar a execução das acções de salvaguarda, preservação, conservação e restauração dos documentos arquivísticos no Arquivo Central, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério;
  242. Número ou marcador, página 19: j) Supervisionar a execução das actividades de referência e atendimento aos usuários dos serviços de arquivo no Arquivo Central, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério;
  243. Número ou marcador, página 19: k) Supervisionar e orientar a informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério da Justiça através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca de informações, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas aos demais arquivos do Estado;
  244. Número ou marcador, página 19: l) Articular-se com os Conselhos e outros órgãos nacionais directores dos arquivos do Estado;
  245. Número ou marcador, página 19: m) Supervisionar o cumprimento das normas e princípios de acesso e sigilo dos documentos públicos;
  246. Número ou marcador, página 19: n) Supervisionar o estabelecimento, actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas;
  247. Número ou marcador, página 19: o) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
  248. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Arquivos compreende os seguintes sectores estruturais:
  249. Número ou marcador, página 19: a) Sector de Arquivos Correntes; e,
  250. Número ou marcador, página 19: b) Arquivo Central.
  251. Número ou marcador, página 19: 3. A Repartição de Arquivos é chefiada por um Chefe
  252. Texto do artigo, página 19: de Repartição.
  253. Número ou marcador, página 19: Artigo 5
  254. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Biblioteca e Informação)
  255. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Biblioteca e Informação:
  256. Número ou marcador, página 19: a) Supervisionar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de informações e conhecimentos técnico-jurídicos sobre a realidade sociocultural e/ou sobre a justiça;
  257. Número ou marcador, página 19: b) Supervisionar a formação, desenvolvimento e gestão dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  258. Número ou marcador, página 19: c) Supervisionar a guarda e organização dos acervos e colecções no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  259. Número ou marcador, página 19: d) Supervisionar a selecção e avaliação de acervos e colecções no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  260. Número ou marcador, página 19: e) Supervisionar o processamento técnico dos acervos e colecções de documentos, objectos e outros suportes informacionais bibliográficos, audiovisuais produzidos e ou adquiridos pelo Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  261. Número ou marcador, página 19: f) Supervisionar a selecção ou elaboração de instrumentos para o processamento técnico das colecções e acervos bibliográficos e audiovisuais do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  262. Número ou marcador, página 19: g) Supervisionar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração de acervos do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  263. Número ou marcador, página 19: h) Supervisionar a execução das actividades de referência e atendimento ao usuário;
  264. Número ou marcador, página 19: i) Supervisionar a execução da monitoria do ambiente interno e externo que envolvem a sua área de actuação e a instituição como um todo, por meio da colecta e disseminação de informações de carácter técnico, operacional, administrativo, estratégico e político;
  265. Número ou marcador, página 19: j) Supervisionar e orientar a informatização e gestão electrónica de documentos bibliográficos e afins através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca
  266. Texto do artigo, página 20: de informações, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas às bibliotecas dentro e fora do sistema judiciário moçambicano;
  267. Número ou marcador, página 20: k) Supervisionar o cumprimento das normas e princípios de acesso aos serviços de biblioteca e informação no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  268. Número ou marcador, página 20: l) Supervisionar o estabelecimento, actualização e ou adequação das directrizes, normas e orientações metodológicas para a criação e manutenção das serviços de biblioteca e informação do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  269. Número ou marcador, página 20: m) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
  270. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Biblioteca e Informação compreende os seguintes sectores estruturais: a) Sector de Desenvolvimento de Acervos; d) Sector de Tratamento Técnico; c) Sector de Referência.
  271. Número ou marcador, página 20: 3. A Repartição de Biblioteca e Informação é chefiada por um
  272. Texto do artigo, página 20: Chefe de Repartição.
  273. Número ou marcador, página 20: Artigo 6
  274. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia)
  275. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Normas Técnicas e Tecno- logia:
  276. Número ou marcador, página 20: a) Estabelecer, actualizar e ou adequar políticas e directrizes, normas e orientações metodológicas para criação e manutenção dos arquivos correntes, intermediários e permanentes, bem como para realização de actividades técnicas e para a criação, manutenção e ou prestação de serviços de biblioteca e informação do Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  277. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar, implementar e divulgar as políticas e directrizes, normas, orientações para o e princípios para realização do trabalho técnico das diversas repartições afectas ao departamento, e para o acesso e sigilo dos documentos públicos e acesso aos serviços de biblioteca e informação no Ministério, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  278. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar a informatização e gestão electrónica dos documentos e arquivos do Ministério através da introdução e uso de modernas tecnologias de comunicação e informação nos processos de produção, registo, arquivo, circulação e troca de informações, em consonância e compatibilidade com as tecnologias aplicadas aos demais arquivos do Estado e às bibliotecas dentro e fora do sistema judiciário moçambicano.
  279. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia é chefiada por um Chefe de Repartição.
  280. Número ou marcador, página 20: 3. A Repartição de Normas Técnicas e Tecnologia tem
  281. Texto do artigo, página 20: um sector, designado Sector de Tecnologias de Informação.
  282. Número ou marcador, página 20: Artigo 7
  283. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Apoio Geral)
  284. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral: a) Assistir a chefia do Departamento em todos os assuntos por ela solicitados;
  285. Número ou marcador, página 20: b) Assistir a chefia do Departamento na elaboração de informes para o Conselho Coordenador do Ministério da Justiça;
  286. Número ou marcador, página 20: c) Apoiar na organização dos eventos do DDI, sempre que solicitado;
  287. Número ou marcador, página 20: d) Receber e orientar os visitantes que acorram ao DDI tanto presencialmente quanto por meios remotos de comunicação, designadamente e-mail, telefone e outros;
  288. Número ou marcador, página 20: e) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), no tocante à recepção, expedição, tramitação circulação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa do DDI, reprodução e arquivamento de documentos ou correspondências de carácter sigiloso ou não sigoloso, recebidos ou expedidos pelo DDI;
  289. Número ou marcador, página 20: f) Organizar os processos para despacho da chefia do Departamento;
  290. Número ou marcador, página 20: g) Criar, desenvolver e alimentar bancos de dados específicos;
  291. Número ou marcador, página 20: h) Secretariar e elaborar as actas ou sínteses das reuniões do Colectivo do Departamento e outras para as quais seja solicitado;
  292. Número ou marcador, página 20: i) Prestar apoio a todas as unidades orgânicas do DDI em matérias relacionadas com as suas funções sempre que solicitada.
  293. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Apoio Geral é chefiada por um Chefe de Repartição.
  294. Número ou marcador, página 20: Artigo 8
  295. Texto do artigo, página 20: (Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça)
  296. Número ou marcador, página 20: 1. A Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério da Justiça, abreviadamente designada CADAP/MINJUS é um grupo multidisciplinar que inclui funcionários das diversas áreas do Ministério da Justiça com o objectivo de trabalhar na implementação do SNAE no âmbito do Ministério.
  297. Número ou marcador, página 20: 2. A CADAP/MINJUS foi criada por despacho do Titular do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE), nos termos da lei.
  298. Número ou marcador, página 20: 3. A composição da CADAP/MINJUS pode ser modificada por despacho do Ministro da Justiça, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
  299. Número ou marcador, página 20: 4. A CADAP/MINJUS responde administrativamente ao Secretário Permanente do Ministério da Justiça e responde tecnicamente ao Órgão Director Central do SNAE.
  300. Número ou marcador, página 20: 5. Dependendo do volume de trabalho, podem ser criadas CADAP´s regionais, provinciais e distritais, devendo a criação obedecer ao legalmente estabelecido.
  301. Número ou marcador, página 20: 6. Para além do disposto em legislação específica, constituem
  302. Texto do artigo, página 20: funções da CADAP/MINJUS:
  303. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividades;
  304. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos das actividades fim do Ministério da Justiça;
  305. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades- fim;
  306. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar e ou orientar a gestão de documentos e arquivos públicos do Ministério da Justiça, órgãos provinciais, distritais e instituições subordinadas e tuteladas;
  307. Número ou marcador, página 21: e) Proceder a avaliação, selecção e listagem de documentos de arquivo para a respectiva destinação;
  308. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas produtoras dos mesmos, respeitando o disposto nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos das actividades meio e fim;
  309. Número ou marcador, página 21: g) Realizar outros serviços relacionados com as suas actividades e para os quais lhe seja dada competência.
  310. Número ou marcador, página 21: 7. A CADAP/MINJUS é coordenada pelo Chefe do Departamento de Documentação e Informação.
  311. Número ou marcador, página 21: Artigo 9
  312. Texto do artigo, página 21: (Unidade Técnica, Operacional e de Gestão da Base de Dados Jurídica Legis-PALOP em Moçambique)
  313. Número ou marcador, página 21: 1. A Unidade Técnica, Operacional e de Gestão da Base de Dados Jurídica Legis-PALOP em Moçambique (UTO-G/ /MOZ) é a unidade responsável por gerir a base de dados Legis Palop, cujo conteúdo inclui legislação, e outros diplomas legais e normativos, doutrina e jurisprudência de todos os PALOP.
  314. Número ou marcador, página 21: 2. A UTO-G/MOZ integra o Departamento de Documentação e Informação, sem prejuízo da autonomia administrativa deste, podendo responder directamente ao Ministro Justiça.
  315. Número ou marcador, página 21: 3. Constituem funções da UTO-G/MOZ, sem prejuízo do estabelecido em legislação específica:
  316. Número ou marcador, página 21: a) Actualizar e proceder à manutenção da informação jurídica no sistema Legis-PALOP;
  317. Número ou marcador, página 21: b) Gerir as licenças nacionais de acesso ao sistema e o relacionamento com os utilizadores do Legis- -PALOP;
  318. Número ou marcador, página 21: c) Atender presencialmente aos cidadãos carenciados para prestar serviços de acesso à legislação;
  319. Número ou marcador, página 21: d) Gerir a rede e o servidor na sua componente nacional;
  320. Número ou marcador, página 21: e) Implementar um sistema de monitorização, supervisão e fiscalização;
  321. Número ou marcador, página 21: f) Desenvolver acções de cooperação institucional com entidades e instituições congéneres;
  322. Número ou marcador, página 21: g) Coordenar e gerir o sistema em articulação com as UTO-G dos restantes PALOP.
  323. Número ou marcador, página 21: 4. A UTO-G/MOZ é coordenada por um funcionário afecto
  324. Texto do artigo, página 21: ao Departamento de Documentação e Informação designado pelo Ministro da Justiça
  325. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  326. Texto do artigo, página 21: Colectivo
  327. Número ou marcador, página 21: Artigo 10
  328. Texto do artigo, página 21: (Colectivo do Departamento)
  329. Número ou marcador, página 21: 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento, e tem por funções apresentar, analisar, discutir e pronunciar-se sobre questões fundamentais das actividades do DDI.
  330. Número ou marcador, página 21: 2. O Colectivo do Departamento é composto pelo Chefe do Departamento e pelos Chefes de Repartição.
  331. Número ou marcador, página 21: 3. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
  332. Número ou marcador, página 21: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo do Departamento
  333. Texto do artigo, página 21: outros técnicos ou individualidades expressamente convidados pelo Chefe do Departamento, em função da natureza das matérias a tratar.
  334. Texto do artigo, página 21: Diploma Ministerial n.º 156/2013
  335. Texto do artigo, página 21: de 27 de Setembro
  336. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de definir os objectivos, funções e organização das Delegações Provinciais e Distritais do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, criado pela Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
  337. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Tipo da Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, abreviadamente designado IPAJ, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  338. Número ou marcador, página 21: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
  339. Número ou marcador, página 21: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  340. Texto do artigo, página 21: da sua publicação.
  341. Texto do artigo, página 21: Ministério da Justiça, em Maputo, 9 de Agosto de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  342. Número ou marcador, página 21: Estatuto Tipo da Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  343. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  344. Texto do artigo, página 21: Disposições gerais
  345. Número ou marcador, página 21: Artigo 1
  346. Texto do artigo, página 21: (Natureza)
  347. Texto do artigo, página 21: A Delegação Provincial e Distrital do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica é uma instituição do Estado que visa garantir a nível da província e do distrito, a concretização do direito de defesa constitucionalmente consagrado, proporcionando ao cidadão economicamente desprotegido, o patrocínio judiciário e assistência jurídica de que carecer.
  348. Número ou marcador, página 21: Artigo 2
  349. Texto do artigo, página 21: (Atribuições)
  350. Texto do artigo, página 21: São atribuições da Delegação Provincial e Distrital do IPAJ:
  351. Número ou marcador, página 21: a) Proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem em todas instâncias e graus;
  352. Número ou marcador, página 21: b) Promover, prioritariamente, a resolução extrajudicial de litígios;
  353. Número ou marcador, página 21: c) Promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
  354. Número ou marcador, página 21: d) Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneos e dos direitos do consumidor;
  355. Número ou marcador, página 21: e) Exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado;
  356. Número ou marcador, página 21: f) Acompanhar a fase de instrução do processo, inclusive com comunicação imediata da prisão em flagrante delito pela autoridade policial, quando o detido não constituir advogado;
  357. Número ou marcador, página 22: g) Actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
  358. Número ou marcador, página 22: h) Promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania;
  359. Número ou marcador, página 22: i) Articular com as instâncias do sistema judiciário as acções tendentes a melhorar a acessibilidade dos cidadãos à justiça e ao direito;
  360. Número ou marcador, página 22: j) Coordenar o exercício do patrocínio judiciário e assistência jurídica pelos Técnicos de Assistência Jurídica, Técnicos Superiores de Assistência Jurídica e pelos seus membros;
  361. Número ou marcador, página 22: k) Coordenar, a nível local com a Ordem dos Advogados a realização de serviço cívico a realizar pelos Advogados Estagiários;
  362. Número ou marcador, página 22: l) Promover mecanismos de articulação entre o IPAJ e as organizações da sociedade civil que exerçam o patrocínio e assistência jurídica;
  363. Número ou marcador, página 22: m) Zelar pelo cumprimento das regras de deontologia profissional do exercício da actividade de patrocínio e assistência jurídica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
  364. Número ou marcador, página 22: n) Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade e pelo Estado de Direito Democrático;
  365. Número ou marcador, página 22: o) Promover o estreitamento de relações com as organizações congéneres e afins;
  366. Número ou marcador, página 22: p) Elevar o nível de conhecimentos técnicos e profissionais dos seus funcionários, agentes e membros.
  367. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  368. Texto do artigo, página 22: Estrutura orgânica e competências
  369. Número ou marcador, página 22: Artigo 3
  370. Texto do artigo, página 22: (Estrutura)
  371. Número ou marcador, página 22: 1. A nível da Província, a Delegação do IPAJ tem a seguinte estrutura orgânica:
  372. Número ou marcador, página 22: a) Departamento Provincial de Assistência Jurídica e Judiciária;
  373. Número ou marcador, página 22: b) Departamento Provincial de Formação e Estágio;
  374. Número ou marcador, página 22: c) Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos;
  375. Número ou marcador, página 22: d) Repartição Provincial de Planificação e Cooperação;
  376. Número ou marcador, página 22: e) Repartição Provincial de Educação Cívica;
  377. Número ou marcador, página 22: f) Secretaria.
  378. Número ou marcador, página 22: 2. A nível do Distrito, a Delegação do IPAJ tem a seguinte
  379. Texto do artigo, página 22: estrutura orgânica:
  380. Número ou marcador, página 22: a) Repartição Distrital de Assistência Jurídica, Formação e Estágio;
  381. Número ou marcador, página 22: b) Repartição Distrital de Administração e Recursos Humanos;
  382. Número ou marcador, página 22: c) Repartição Distrital de Educação Cívica;
  383. Número ou marcador, página 22: d) Secretaria.
  384. Número ou marcador, página 22: Artigo 4 (Direcção)
  385. Número ou marcador, página 22: 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro da Justiça sob proposta do Director-Geral do IPAJ.
  386. Número ou marcador, página 22: 2. A Delegação Distrital é dirigida por um Delegado Distrital
  387. Texto do artigo, página 22: nomeado pelo Director-Geral do IPAJ, sob proposta do Delegado
  388. Número ou marcador, página 22: 3. Os Delegados Provinciais subordinam-se ao Órgão Central e os Delegados Distritais à Delegação Provincial, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governo local.
  389. Número ou marcador, página 22: Artigo 5
  390. Texto do artigo, página 22: (Competências dos Delegados Provincial e Distrital)
  391. Texto do artigo, página 22: São competências do Delegado Provincial e Distrital:
  392. Número ou marcador, página 22: a) Dirigir e representar o IPAJ junto das autoridades da área de actuação da Delegação respectiva;
  393. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar o funcionamento da Delegação de acordo com as normas estabelecidas;
  394. Número ou marcador, página 22: c) Fornecer aos superiores hierárquicos informações, relatórios de prestação de contas e dados estatísticos periódicos sobre a implementação dos programas, projectos e actividades da Delegação respectiva;
  395. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição ao nível da Delegação respectiva;
  396. Número ou marcador, página 22: e) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação;
  397. Número ou marcador, página 22: f) Realizar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
  398. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  399. Texto do artigo, página 22: Funções das unidades orgânicas provinciais
  400. Número ou marcador, página 22: Artigo 6
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