I SÉRIE — n.º 81
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 81/2013
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013 I SÉRIE — Número 81
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 56/CNE/2013: Atinente ao Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para Fins Eleitorais. Deliberação n.º 57/CNE/2013: Aprova o Regulamento do Gozo do Direito do Tempo de Antena. Deliberação n.º 58/CNE/2013: Atinente à Organização e Forma de Realização do Sorteio da Distribuição do Tempo da Antena pelos Proponentes e Respectivos Candidatos ao Cargo de Presidente do Conselho Municipal para as Eleições Autárquicas. Deliberação n.º 59/CNE/2013: Atinente ao sorteio das listas definitivas e dos candidatos a Presidente do Conselho Municipal. Deliberação n.º 60/CNE/2013: Atinente ao Anúncio Público para a Apresentação das Propos-
- Parágrafo, página 1: tas de Candidatura à Eleição dos Membros das Comissões de Eleições Distritais Apresentadas pelos Partidos Políticos com Assento Parlamentar e Organizações da Sociedade Civil Legalmente Constituídas.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 56/CNE/2013
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Lugares e de Edifícios Públicos para Fins Eleitorais, em anexo fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 122/2008, de 1 de Novembro e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, no dia
- Texto do artigo, página 1: 9 do mês de Outubro do ano de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento Sobre a Utilização de Lugares e Edifícios Públicos para Fins Eleitorais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Preliminares
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Titulares do direito)
- Texto do artigo, página 1: Os candidatos a Presidente do Conselho Municipal e a membro da Assembleia Municipal, bem como os seus proponentes têm o direito de utilização de recintos, edifícios e lugares públicos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 1: Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Período)
- Texto do artigo, página 1: A campanha eleitoral inicia no prazo fixado no Calendário Eleitoral aprovado pela Comissão Nacional de Eleições e termina dois dias antes da votação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Promoção e realização)
- Texto do artigo, página 1: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território, onde decorre o processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Salas de Espectáculos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Salas de espectáculos)
- Texto do artigo, página 2: Até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Calendário)
- Texto do artigo, página 2: Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública devem indicar as datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Insuficiência de salas)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Repartição do tempo)
- Texto do artigo, página 2: O tempo destinado à campanha eleitoral é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições previstas e legalmente consagradas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Preço de utilização)
- Texto do artigo, página 2: Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem ou quando tenha havido a requisição, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Preço uniforme)
- Texto do artigo, página 2: O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas pelo seu uso no quadro da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Partilha equitativa de utilização de edifícios públicos)
- Texto do artigo, página 2: A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas legalmente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Dever de cedência de utilização de edifícios públicos)
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Gratuitidade de utilização de edifícios públicos)
- Texto do artigo, página 2: A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
- Texto do artigo, página 2: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
- Número ou marcador, página 2: a) Unidades militares e militarizadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartições do Estado e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Instituições de ensino, durante o período de aulas;
- Número ou marcador, página 2: e) Locais normais de culto;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros lugares para fins militares ou paramilitares;
- Número ou marcador, página 2: g) Unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Utilização em comum ou troca)
- Texto do artigo, página 2: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade por danos)
- Texto do artigo, página 2: Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal sempre que haja.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 18
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente
- Texto do artigo, página 2: regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 57/CNE/2013
- Texto do artigo, página 2: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da al. r) do n.° 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22
- Texto do artigo, página 3: de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do gozo do Direito do Tempo de Antena, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É revogado o Regulamento de Exercício de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 59 /2009, de 26 de Agosto e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias do
- Texto do artigo, página 3: mês de Outubro de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento de Gozo do Direito do Tempo de Antena
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o gozo do direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, para efeitos de campanha e propaganda eleitoral durante o período eleitoral por lei reservado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. As despesas com as emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual nos termos do presente regulamento estão isentas de quaisquer pagamentos nos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 3: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
- Texto do artigo, página 3: e propaganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade, justiça e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Direito de Antena)
- Número ou marcador, página 3: 1. São titulares do direito de antena os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem
- Texto do artigo, página 3: ou praticarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo gozo de direito criam um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de propaganda e educação cívica eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Gozo do direito de antena)
- Número ou marcador, página 3: 1. O gozo de direito de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
- Número ou marcador, página 3: 2. O gozo de direito de antena para a campanha e propaganda
- Texto do artigo, página 3: eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade pelo conteúdo do tempo de antena)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pelo conteúdo do respectivo tempo de antena.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Gravação e entrega dos programas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora até quatro horas antes da respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 3: 2. As características técnicas das gravações são previamente
- Texto do artigo, página 3: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Utilização em comum ou troca)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as Comissões Provinciais de Eleições e as comissões distritais ou de cidade, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas Comissões Provinciais de Eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
- Número ou marcador, página 3: 3. O gozo do direito de tempo de antena é concedido depois
- Texto do artigo, página 3: da comunicação prévia da CNE ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Ordem das transmissões)
- Texto do artigo, página 3: A transmissão dos programas de candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal tem precedência sobre a transmissão dos programas dos candidatos a membros da assembleia municipal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Sorteio)
- Número ou marcador, página 3: 1. A emissão do gozo de direito do tempo de antena é organizada mediante sorteio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
- Texto do artigo, página 3: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Identificação do titular do direito de antena)
- Número ou marcador, página 3: 1. Tanto o início como o final de cada emissão do tempo de antena, consta da identificação do respectivo titular do direito de antena.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) Redução para três minutos na radiodifusão sonora;
- Número ou marcador, página 4: b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação do horário das emissões)
- Texto do artigo, página 4: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 4: 1. Durante o período oficial da campanha eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão:
- Número ou marcador, página 4: a) Ao candidato a cargo de presidente do conselho municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
- Número ou marcador, página 4: a) Na Televisão de Moçambique, incluindo as suas delegações ou extensões, quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
- Número ou marcador, página 4: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional, incluindo as suas delegações e extensões, em língua oficial (português) e ou línguas nacionais à escolha do candidato, entre as 19:00 e às 24:00 horas;
- Número ou marcador, página 4: c) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, em três emissões por semana, nas emissoras provinciais, em línguas nacionais, entre as 07:00 e às 09:00 horas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na distribuição do tempo de antena audiovisual, toma-se
- Texto do artigo, página 4: em conta a cobertura do sinal televisivo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Tempo de antena parcial)
- Texto do artigo, página 4: No último dia da campanha eleitoral, os candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal terão, entre as 19:00 e às 22:30 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por cinco e três minutos, respectivamente, para uma intervenção final do próprio candidato, sendo a ordem das emissões especialmente sorteada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Meios técnicos de gravação)
- Texto do artigo, página 4: Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal são obrigados a guardarem sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
- Número ou marcador, página 4: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 4: nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Utilização abusiva do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do gozo desse direito, pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante à gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas
- Texto do artigo, página 4: as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 4: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao gozo do direito de antena conferido aos candidatos, partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 4: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento
- Texto do artigo, página 4: serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 58/CNE/2013
- Texto do artigo, página 4: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: Com vista a determinar a ordem dos proponentes e dos respectivos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal às Eleições Autárquicas do presente ano conforme o calendário
- Texto do artigo, página 5: aprovado, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na al. r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e do artigo 9 da Deliberação n.º 57/CNE/2013, de 9 de Outubro, que aprova o Regulamento de Exercício do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em nove de Outubro de dois mil e treze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é feito simultâneamente, numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral pelos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da primeira semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos candidatos e seus respectivos proponentes.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O resultado do sorteio do partido político, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes corresponde também à distribuição do tempo do candidato ao cargo de Presidente no gozo de direito de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e decorre na presença dos que compareçam.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao auto de sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes, mandado publicar no Boletim da República e é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A organização do programa de utilização dos serviços públicos nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de presidente do conselho municipal e por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é da responsabilidade do órgão de comunicação social do sector público, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 59/CNE/2013
- Texto do artigo, página 5: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Com vista a determinar a ordem dos proponentes de candidatos concorrentes às Eleições que se realizam no presente ano no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na al. p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em nove de Outubro de dois mil e treze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O sorteio das listas definitivas e dos candidatos a Presidente do Conselho Municipal é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O sorteio é feito na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam ao sorteio das listas definitivas, por grupos de concorrentes aceites, comprovados por deliberação competente, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 5: a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos politicos e Grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O resultado do sorteio do partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes corresponde à posição do candidato ao cargo de Presidente do Conselho Municipal, na ordem do Boletim de Voto, no acto de votação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os candidatos ou mandatários das candidaturas e jornalistas.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Os resultados obtidos no sorteio final do sorteio são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. No final da operação do sorteio, os vogais da Comissão Nacional de Eleições encarregues pelo acto são responsáveis por lavrar o auto correspondente ao sorteio, a estar presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior da presente deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. É revogada a Deliberação n.º 113/2008, de 16 de Outubro e toda a regulamentação anterior que contraria a presente deliberação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 60/CNE/2013
- Texto do artigo, página 5: de 9 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais, onde não existem Autarquias Locais, com vista a garantir a preparação, organização e realização do processo de recenseamento e acto eleitoral para a eleição do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais, cujo sufrágio eleitoral está previsto para o dia 15 de Outubro de 2014,
- Texto do artigo, página 6: a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por, consenso, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro das comissões de eleições distritais, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Notificar os partidos políticos com representação parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, usando todos os meios permitidos por lei para, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente anúncio nos órgãos de comunicação social, indicarem os cidadãos que reúnem os requisitos legais previstos no n.º 2 do artigo 5, 17, 18, 19 e 20, todos da lei citada.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Os partidos políticos indicados no artigo anterior,
- Texto do artigo, página 6: remetem à Comissão Provincial de Eleições da respectiva província em número igual ao dos distritos actualmente existentes e em processo de criação, os processos individuais dos cidadãos que os representa, respeitando o número de vagas que tem na Comissão Distrital de Eleições, nos termos do n.º 1 do artigo 44 da lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 6: Anúncio Público para Apresentação das Propostas de Candidaturas à Eleição dos Membros das Comissões de Eleições Distritais Apresentadas pelos Partidos Políticos Com Assento Parlamentar e Organizações da Sociedade Civil Legalmente Constituídas.
- Texto do artigo, página 6: Introdução .................................................................. 4
- Texto do artigo, página 6: I. Sobre o conceito de personalidade ..................................4 II. Sobre as organizações da sociedade civil .......................5 III. Requisitos para candidatura ...........................................7 IV. Organização dos processos de candidatura ...................9 V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura ....................................................................11 VI.
- Número ou marcador, página 6: Anexos .........................................................................12
- Texto do artigo, página 6: a) Exortação ..................................................................12
- Texto do artigo, página 6: b) Declaração de compromisso .....................................13
- Texto do artigo, página 6: Introdução
- Texto do artigo, página 6: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão de eleições distrital é composta por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissão Provincial de Eleições pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República, sendo 3 (três) pelo Partido Frelimo, 2 (dois) pelo Partido Renamo e 1 (um) pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique e 5 (cinco) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão Distrital de Eleições pelos 11 (onze) membros da comissão.
- Texto do artigo, página 6: Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são propostos candidatos, personalidades identificadas e apresentadas aos membros da comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 6: A verificação de requisitos formais dos seis indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela
- Texto do artigo, página 6: comissão provincial de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais, com base nos processos individuais apresentados directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
- Texto do artigo, página 6: I. Sobre os candidatos
- Texto do artigo, página 6: 1. Os candidatos a membro da comissão de eleições distrital sejam eles os cinco indicados pelos partidos políticos ou os seis propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas devem ser personalidades, que desempenham as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5, 17, 18, 19, 20 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade é eleito pelos 11 (onze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades cujas propostas são apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 6: II. Sobre as organizações da sociedade civil
- Texto do artigo, página 6: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
- Texto do artigo, página 6: sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução dos fins sociais que presidiram a sua constituição e são a razão da sua existência e funcionamento.
- Texto do artigo, página 6: 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
- Texto do artigo, página 6: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
- Texto do artigo, página 6: b) As instituições religiosas;
- Texto do artigo, página 6: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
- Texto do artigo, página 6: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
- Texto do artigo, página 6: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
- Texto do artigo, página 6: 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
- Texto do artigo, página 6: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
- Texto do artigo, página 6: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
- Texto do artigo, página 6: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
- Texto do artigo, página 6: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
- Texto do artigo, página 6: e) As instituições do Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 6: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
- Texto do artigo, página 6: g) As empresas e sociedades comerciais;
- Texto do artigo, página 6: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
- Texto do artigo, página 6: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 6: 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em território nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
- Texto do artigo, página 6: 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
- Texto do artigo, página 6: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos
- Parágrafo, página 7: estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
- Texto do artigo, página 7: III. Requisitos para candidatura
- Texto do artigo, página 7: 1. Nos termos da lei, podem ser membros da comissão de eleições distrital cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5, 17, 18, 19 e 20, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 7: 2. Não podem ser considerados membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
- Texto do artigo, página 7: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
- Texto do artigo, página 7: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
- Texto do artigo, página 7: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
- Texto do artigo, página 7: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais;
- Texto do artigo, página 7: e) Os candidatos a Presidente do Conselho Municipal ou a membro da assembleia municipal.
- Texto do artigo, página 7: 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital é incompatível com o exercício das funções de:
- Texto do artigo, página 7: a) Presidente da República;
- Texto do artigo, página 7: b) Deputado da Assembleia da República;
- Texto do artigo, página 7: c) Membro do Governo;
- Texto do artigo, página 7: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 7: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
- Texto do artigo, página 7: f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
- Texto do artigo, página 7: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 7: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Texto do artigo, página 7: i) Diplomata no activo;
- Texto do artigo, página 7: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
- Texto do artigo, página 7: k) Reitor de Universidade Pública;
- Texto do artigo, página 7: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 7: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 7: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Texto do artigo, página 7: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
- Texto do artigo, página 7: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
- Texto do artigo, página 7: q) Governador Provincial;
- Texto do artigo, página 7: r) Director Nacional;
- Texto do artigo, página 7: s) Administrador Distrital;
- Texto do artigo, página 7: t) Director Provincial;
- Texto do artigo, página 7: u) Director Distrital ou de Cidade;
- Texto do artigo, página 7: v) Chefe de Posto Administrativo; e
- Texto do artigo, página 7: w) Chefe da Localidade.
- Texto do artigo, página 7: 4. O candidato a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos mencionados neste anúncio.
- Texto do artigo, página 7: 5. A escolha do candidato é livre.
- Texto do artigo, página 7: 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
- Texto do artigo, página 7: 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
- Texto do artigo, página 7: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentarem uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
- Texto do artigo, página 7: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 7: 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos
- Texto do artigo, página 7: sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, é de acordo com o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto.
- Texto do artigo, página 7: IV. Organização dos processos de candidatura
- Texto do artigo, página 7: 1. O candidato à membro da comissão de eleições distrital ou de cidade indicado pelo partido com assento parlamentar ou proposto pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas deve juntar os seguintes documentos pessoais:
- Texto do artigo, página 7: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI com validade;
- Texto do artigo, página 7: b) Certificado do Registo Criminal, sem anotações criminais;
- Texto do artigo, página 7: c) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura do própio reconhecida presencialmente por notário); e
- Texto do artigo, página 7: d) Curriculum Vitae actualizado.
- Texto do artigo, página 7: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas
- Texto do artigo, página 7: a serem juntados pelo proponente:
- Texto do artigo, página 7: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da Escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
- Texto do artigo, página 7: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
- Texto do artigo, página 7: c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão de eleições provincial para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio à comissão de Eleições distrital ou de cidade, ao nível do distrito em que é proposto;
- Texto do artigo, página 7: d) Lista dos candidatos eleitos pela Organização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da CNE, pela ordem de precedência.
- Texto do artigo, página 7: V. Procedimentos de entrega e recepção dos processos de candidatura
- Texto do artigo, página 7: 1. As propostas são entregues em envelopes fechados, durante as horas normais de expediente, no período entre dia 14 e 21 de Outubro de 2013, junto da comissão provincial de eleições.
- Texto do artigo, página 7: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem
- Texto do artigo, página 7: apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
- Texto do artigo, página 8: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
- Texto do artigo, página 8: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
- Texto do artigo, página 8: 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da comissão provincial de eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
- Texto do artigo, página 8: 6. Findo o prazo, a comissão provincial de eleições confere
- Texto do artigo, página 8: os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
- Texto do artigo, página 8: 7. Pelas 8:30 Horas do dia 23 de Outubro de 2013, no local a ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes, jornalistas e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: a) Data da entrega das propostas;
- Texto do artigo, página 8: b) Denominação da Organização da sociedade civil, legalmente constituída proponente;
- Texto do artigo, página 8: c) Relação dos documentos efectivamente recebidos; e
- Texto do artigo, página 8: d) Identificação do candidato proposto.
- Texto do artigo, página 8: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 9 de Outubro de 2013
- Texto do artigo, página 8: Alínea a) do n.º 1 do Capítulo IV do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 8: Anexo 1
- Número ou marcador, página 8: Anexo 1
- Texto do artigo, página 8: Ficha de Candidato A Membro da Comissão de Eleições Distrital
- Texto do artigo, página 8: Nome.....................................................................idade........anos, filho de....................................e de................................... ....., data de nascimento.........de.......de..........., naturalidade............................, profissão........................................., portador do B.I. n.º .....................,emitido em............., pelo Arquivo de Identificação Civil de....................., aos.........de........................... .....de............,válido até.……. de.………de...... e residente na...........................................………
- Texto do artigo, página 8: Número do Cartão de Eleitor:
- Texto do artigo, página 8: -
- Texto do artigo, página 8: ________________, aos ___ de ______________ de 2013. O Candidato ...........................................................................
- Texto do artigo, página 8: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ..................................., aos .............. de ................................... de 2013 O Notário,
- Texto do artigo, página 8: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade. ....................................., aos ................ de ........................................ de 2013 O Notário,
- Texto do artigo, página 9: Declaração de Compromisso
- Texto do artigo, página 9: n.º 6 do Capítulo III do Anúncio Público
- Número ou marcador, página 9: Anexo 2
- Texto do artigo, página 9: Eu, ...................................................................................................................... declaro por minha honra, aceitar a proposta de candidatura a membro da Comissão de Eleições Distrital, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 9: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
- Texto do artigo, página 9: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
- Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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