II SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 139/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017 II SÉRIE — Número 139
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação do Niassa.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial de Saúde.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Município da Vila de Namaacha:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal.
Parágrafo · p. 1 Município da Vila de Vilankulo:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal.
Parágrafo · p. 1 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM):
Parágrafo · p. 1 Resoluções.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 26 de Maio:
Texto do artigo · p. 1 Benilde Cidália Budula, titular do NUIT 101327795, técnica superior de N1, classe B — cessa a função de chefe do Departamento de Administração e Finanças no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Benilde Cidália Budula, titular do NUIT 101327795, técnica superior de N1, classe B — designada, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado,
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento Central Autónomo de Administração e Finanças, no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
Texto do artigo · p. 1 Délcio Nino Mário Paulino Muiaia, titular do NUIT 105908199, técnico superior de administração pública de N1, classe E, escalão 1 — designado, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento Central Autónomo de Recursos Humanos, no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
Texto do artigo · p. 1 Délcio Nino Mário Paulino Muiaia, titular do NUIT 105908199, técnico superior de administração pública de N1, classe E, escalão 1 — cessa a função de chefe do Departamento de Recursos Humanos no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 30 de Março:
Texto do artigo · p. 1 Digna das Dores Zeferino Escrivão, técnico superior de N1, classe C, escalão 1 — concedida, por mais 6 meses de licença registada, a partir de 17 de Abril de 2017, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 106 do seu Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Junho.)
Texto do artigo · p. 1 De 9 de Maio:
Texto do artigo · p. 1 Eduardo José Binasse Laina, técnico superior de N1, classe C, escalão 1 — concedido, por mais 6 meses de prorrogação de licença registada, a partir de 20 de Maio de 2017, nos termos do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 De 12 de Junho:
Texto do artigo · p. 1 João Guilherme Sive, motorista contratado para o Projecto Vila Sustentável de Molumbo — despedido, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 63 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugada com o n.º 1 do artigo 67 do mesmo dispositivo legal, verificada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, por ter danificado a viatura da instituição que lhe servia de meio de trabalho/ /objecto para o qual foi contratado.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 De 26 de Julho:
Texto do artigo · p. 2 Ernesto José, titular do NUIT 116056682, auxiliar administrativo, categoria de condutor de veículos pesados, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação do Niassa
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 10 de Outubro de 2016:
Texto do artigo · p. 2 Domingos Biassone, enquadrado na carreira de técnico superior das pescas N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110838484 — nomeado definitivamente, nos termos do n.o 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Armindo Eusébio, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112898263 — nomeado definitivamente, nos termos do n.o 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento do referido Estado.
Texto do artigo · p. 2 Marcelino António Tomás Amisse, enquadrado na categoria de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109767417 — nomeado definitivamente, nos termos do n.o 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo da Província do Niassa em 15 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 25 do Decreto n.º 111/2005, de 10 de Junho, publica-se a lista classificativa definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico superior de saúde N1 e técnico de saúde, do quadro de pessoal desta Direcção Provincial, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias, aberto por despacho de 31 de Agosto de 2016, da Secretária Permanente Provincial.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico superior de saúde N1: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 2 1. Reginalda da Conceição António Cumbane .................................. 15
Texto do artigo · p. 2 2. Nírcia Arlindo Tivane.................................................................... 14
Texto do artigo · p. 2 3. Cármen Rostalina Luís Machaieie ................................................ 13
Texto do artigo · p. 2 4. Agostinho Ricardo Penicela .......................................................... 13 Carreira de técnico de saúde:
Texto do artigo · p. 2 Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Amido da Cruz Moisés Mirole ...................................................... 16
Texto do artigo · p. 2 2. Álvaro José Macamo...................................................................... 16
Texto do artigo · p. 2 3. Ezequiel Filipe Chilengue.............................................................. 15
Texto do artigo · p. 2 4. Anabela Henriques Candze............................................................ 14
Texto do artigo · p. 2 Reprovado: Nhamayawo Inácio Andrassone -a). a) Falta a declaração sob compromisso de honra.
Texto do artigo · p. 2 NB: Os candidatos, querendo, têm 5 dias para apresentar a reclamação.
Texto do artigo · p. 2 Matola, 17de Julho de 2017. — A Presidente do Júri, Celestina Maria da Conceição.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chibuto
Texto do artigo · p. 2 Despacho De 13 de Abril de 2011:
Texto do artigo · p. 2 Ivo Palmira Jalane, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, provido pelo despacho de 8 de Dezembro de 2010, colocado no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chibuto — nomeado definitivamente na mesma carreira, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com a alínea a) do n.o 2 do artigo 2 do Decreto n.o 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 2 Município da Vila de Namaacha
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes aprovados ao concurso de ingresso para o provimento de vagas às carreiras de técnico, auxiliar administrativo (condutor de veículos pesados), operário (operador de máquina retroescavadora) e auxiliar, a que se refere o aviso de 27 de Agosto de 2014, publicado no jornal Notícias e afixado nos locais públicos, devidamente homologada por despacho de 26 de Agosto de 2014, do Presidente do Conselho Municipal da Vila da Namaacha.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de auxiliar: Nome: Valores
Texto do artigo · p. 2 1. Mário Alfredo Mandlate ..........................................................17,50
Texto do artigo · p. 2 2. Ermelinda Samuel Maurício Fondo .........................................17,50
Texto do artigo · p. 2 3. Arcanjo Arnaldo Macie............................................................17,50
Texto do artigo · p. 2 4. Maria Agostinho Mabunda ......................................................17,50
Texto do artigo · p. 2 5. Maria Alberto Mavulula...........................................................17,50
Texto do artigo · p. 2 6. Molide Chande Chales.............................................................17,50
Texto do artigo · p. 2 7. Gemicene Rui Lopes Francisco ...............................................17,00
Texto do artigo · p. 2 8. Valdo Euclides Morar Cândido................................................17,00
Texto do artigo · p. 2 9. Alfredo Paulino Mahumane.....................................................17,00
Texto do artigo · p. 2 10. Meiga Marciano Cumbe ..........................................................17,00
Texto do artigo · p. 2 11. Elina Xavier Comé Mafoia ......................................................17,00
Texto do artigo · p. 2 12. Dino Custódio Nhatsave ..........................................................17,00
Texto do artigo · p. 2 13. Tiago Ernesto Buca..................................................................16,50
Texto do artigo · p. 2 14. Olino Simão Canda..................................................................16,50
Texto do artigo · p. 2 15. Bernardo António Macamo......................................................16,50
Texto do artigo · p. 2 16. Raimundo João Nduvane .........................................................16,50
Texto do artigo · p. 2 17. Felismina Jeremias Boma ........................................................16,50
Texto do artigo · p. 2 18. Samuel Mário Mahesse............................................................16,50
Texto do artigo · p. 2 19. Marta Carlos Machalela...........................................................16,50
Texto do artigo · p. 3 Nomes: Valores
Texto do artigo · p. 3 20. Laura Germano Ambasse.........................................................16,40
Texto do artigo · p. 3 21. Judite Jacinto Matsinhe............................................................16,40
Texto do artigo · p. 3 22. Ana Felicidade Macuácua........................................................16,40
Texto do artigo · p. 3 23. Melánia José Toqueleque.........................................................16,40
Texto do artigo · p. 3 24. Ercílio Borge Lhamine.............................................................16,30
Texto do artigo · p. 3 25. Félix Fernando Matavel ...........................................................16,20
Texto do artigo · p. 3 26. Florêncio Bento Mondlane ......................................................16,10
Texto do artigo · p. 3 27. Júlio Virgílio Chaneca .............................................................16,00
Texto do artigo · p. 3 28. Telma Rafael Sumbana............................................................16,00
Texto do artigo · p. 3 29. Agnaldo Zefanias Maungue.....................................................16,00
Texto do artigo · p. 3 30. Miguel António Fungate..........................................................16,00
Texto do artigo · p. 3 31. Maurício G. Amirovuene.........................................................15,50
Texto do artigo · p. 3 32. Glória Albino Cuamba.............................................................15,50
Texto do artigo · p. 3 33. Hortência Luís Chaugue ..........................................................15,50
Texto do artigo · p. 3 34. Elisa Elias Zibia .......................................................................15,30
Texto do artigo · p. 3 35. Fernando Agostinho Lino ........................................................15,30
Texto do artigo · p. 3 36. Victória Joaquim Zimba ..........................................................15,30
Texto do artigo · p. 3 37. Anabela Chone Matenga..........................................................15,20
Texto do artigo · p. 3 38. Sara Filipe Maculuve ...............................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 39. Marta Azafo Mabone ...............................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 40. Gracinda da C. J. Come ...........................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 41. Romão Adriano Bila ................................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 42. Jacinta das Neves .....................................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 43. Marta Fernanda Matusse..........................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 44. Sandra D. Mavone ...................................................................14,20
Texto do artigo · p. 3 45. Wilson Juvêncio Cossa ............................................................14,20 Carreira de auxiliar administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Categoria de condutor de veículos pesados: Nome:
Texto do artigo · p. 3 1. Ozias Paulo Govo ......................................................................18,00
Texto do artigo · p. 3 2. Narciso António Lambo.............................................................17,50
Texto do artigo · p. 3 3. Josefa António Fortunato...........................................................16,00
Texto do artigo · p. 3 4. Mário Jacinto Rombe.................................................................16,00 Carreira de operário:
Texto do artigo · p. 3 Categoria de operador de máquina retroescavadora: Nome:
Texto do artigo · p. 3 Manuel das Neves..........................................................................18,00
Texto do artigo · p. 3 Carreira de técnico: Nome:
Texto do artigo · p. 3 1. Ernesto da Lina Paulino Maculuve ..........................................17,50
Texto do artigo · p. 3 2. Leonel Norberto Bila ...............................................................17,50
Texto do artigo · p. 3 3. Clércia Cristina Comboiane Guambe ......................................17,40
Texto do artigo · p. 3 4. David Bento E. Cuamba...........................................................17,30
Texto do artigo · p. 3 5. Manuel Ameida Ricardino.......................................................17,00
Texto do artigo · p. 3 6. Rachel Vitorino Balate.............................................................17,00
Texto do artigo · p. 3 7. Rosalina Vicente Soto..............................................................17,00
Texto do artigo · p. 3 8. Inocência Armando Jangamo...................................................16,50
Texto do artigo · p. 3 9. Francisco Alfredo Tumbo ........................................................16,50
Texto do artigo · p. 3 10. Júlia Tina Samundane..............................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 11. Virgínia Bernardo Massingue..................................................15,00
Texto do artigo · p. 3 12. Sérgio da Costa Raimundo.......................................................14,00
Texto do artigo · p. 3 13. Zuleca Elça Clemente Nhacula................................................13,00
Texto do artigo · p. 3 14. Olga Preciosa A. Nhamuave....................................................12,00
Texto do artigo · p. 3 15. Quina Paula Júlio Mandlhate...................................................12,00
Texto do artigo · p. 3 16. Pedro Bernardo Fabião Banze .................................................11,50
Texto do artigo · p. 3 17. Leovergildo de Honorato José Bento.......................................11,50
Texto do artigo · p. 3 18. Momeiro José Carlos Duvane..................................................10,00
Texto do artigo · p. 3 19. Daniel Júlio Mondlane.............................................................10,00
Texto do artigo · p. 3 Namaacha, 20 de Janeiro de 2016. — O Presidente do Júri, Maurício Adolfo Bacião.
Texto do artigo · p. 3 Município da Vila de Vilankulo
Texto do artigo · p. 3 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 3 Despachos De 14 de Julho:
Texto do artigo · p. 3 Jacinto Neves Oliveira Zivane, titular do NUIT 112814949, nomeado provisoriamente na carreira de assistente da polícia municipal, grupo salarial 28, classe A, escalão 3, por despacho de 22 de Outubro de 2014 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Abudo Sulemane Bolacha, titular do NUIT 128223177, nomeado provisoriamente na carreira de agente de serviço, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, por despacho de 5 de Maio de 2014 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Raída Zeferino Manhique, titular do NUIT 128062548, nomeada provisoriamente na carreira de agente de serviço, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, por despacho de 12 de Junho de 2014 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 José Facela Chaúque, titular do NUIT 128099514, nomeado provisoriamente na carreira de operário, grupo salarial 3, classe U, escalão 13, por despacho de 24 de Maio de 2014 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estatuto, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuo, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Teresa Aissa Joaquim, titular do NUIT 130660533, nomeada provisoriamente na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, por despacho de 25 de Março de 2014 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 24 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 11/GB/2017
Texto do artigo · p. 3 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão de Sociedades à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 3 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 4 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 4 Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que o licenciamento das firmas de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
Texto do artigo · p. 4 O Regulamento de Admissão de Sociedades é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes colectivos, para melhor controle e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
Texto do artigo · p. 4 Cumpriu- nos por isso aprovar o Regulamento de Admissão de Sociedades da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de firmas, visando a materialização do previsto no artigo 49.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
Texto do artigo · p. 4 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia- a- dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 4 O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1.º (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição das sociedades de contabilidade e de auditoria na OCAM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2.º (Definição)
Texto do artigo · p. 4 São membros colectivos a luz do artigo 49º dos Estatutos da OCAM, as Sociedades de Contabilistas Certificados e as Sociedades de Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3.º (Requisitos, Registo e Regime)
Número ou marcador · p. 4 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados, implica a verificação dos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 4 2. Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 a) Sociedades Estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu Pais de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime;
Número ou marcador · p. 4 3. As sociedades referidas no número anterior, e outras, estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 4. A inscrição na OCAM, nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções das categorias profissionais de Contabilista Certificado e Auditor Certificado em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 5. Sociedades em que o único sócio esteja inscrito na OCAM como membro associado com a categoria de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, mas que esteja impedido de exercer a profissão nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros colectivos da OCAM adoptam os tipos societários
Texto do artigo · p. 4 previstos no Código Comercial e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 7. Relativamente às sociedades internacionais, será permitido a manutenção da denominação internacional, devendo para o efeito apresentar a declaração de permissão da utilização da designação internacional, emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 8. Os sócios de uma Sociedade de Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados deverão observar, previamente, as condições previstas do Código de ética da OCAM e do IFAC, nomeadamente no que concerne à independência;
Número ou marcador · p. 4 9. Constituem actos próprios e exclusivos dos Auditores Certificados ou sociedades de Auditores Certificados os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
Número ou marcador · p. 4 a) A auditoria às contas;
Número ou marcador · p. 4 b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de Auditores Certificados sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Constituem também actos próprios dos Auditores Certificados ou das sociedades de Auditores Certificados os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público, contempladas no presente regulamento, devem ser Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 10. Constituem também funções dos Auditores Certificados, fora
Texto do artigo · p. 4 do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Docência;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrador da insolvência e liquidatário;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrador de sociedades participadas por sociedades de Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4.º (Constituição e alteração)
Número ou marcador · p. 4 1. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela OCAM.
Número ou marcador · p. 4 2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades
Texto do artigo · p. 4 constantes do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5.º (Inscrição na OCAM)
Número ou marcador · p. 4 1. No prazo máximo de 60 dias, após a constituição, a administração das Sociedades de Contabilistas e/ou de Auditores Certificados deve solicitar a inscrição como membro da OCAM.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerimento de inscrição deve ser acompanhado de cópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais
Texto do artigo · p. 4 de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 5 Considera-se impedida a sociedade cuja inscrição não tenha sido requerida no prazo estabelecido no n.º 1.
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho directivo dos respectivos colégios confere a regularidade do processo e, se for o caso, recusa o pedido com fundamento na violação das regras estatutárias e regulamentares previstas neste diploma.
Número ou marcador · p. 5 2. A decisão do pedido de inscrição é comunicada, por escrito, à sociedade, observando-se os prazos estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Da decisão do Conselho Directivo, cabe reclamação e/ou recurso:
Número ou marcador · p. 5 a) Para o próprio órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Para o Conselho Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Para o Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6.º (Registo e publicidade na OCAM)
Número ou marcador · p. 5 1. Após a decisão do pedido de inscrição, a Comissão de Admissão e Qualificação do colégio procede à inscrição da sociedade e atribuição do respectivo número de membro.
Número ou marcador · p. 5 2. As sociedades civis (sociedades irregulares) adquirem o direito de exercício das actividades de contabilidade e Auditoria após o seu registo na OCAM.
Número ou marcador · p. 5 3. A OCAM procede à publicação, da identificação dos membros
Texto do artigo · p. 5 inscritos, com a indicação da firma, sede e número de pessoa colectiva no sítio da internet.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Sociedades Profissionais de Contabilistas e Auditores
Texto do artigo · p. 5 Certificados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7.º (Definição)
Texto do artigo · p. 5 Considera-se sociedades profissionais de contabilidade e auditoria todas aquelas cujas categorias profissionais de todos os sócios coincide com o objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8.º (Sócios)
Número ou marcador · p. 5 1. A composição societária das sociedades profissionais de contabilistas e auditores deve ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Os sócios das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados devem ser membros da OCAM com a inscrição em vigor e em exercício pleno das funções de Contabilista ou Auditor.
Número ou marcador · p. 5 b) Os Contabilistas e Auditores Certificados só podem ser sócios de uma única sociedade de Contabilidade e Auditoria.
Número ou marcador · p. 5 2. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados
Texto do artigo · p. 5 podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9.º (Administração)
Número ou marcador · p. 5 1. A Administração das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados pode ser confiada a sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 5 2. Salvo expressa determinação em contrário do pacto social, todos
Texto do artigo · p. 5 os sócios são administradores ou directores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO.10.º (Pacto social)
Número ou marcador · p. 5 1. O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes
Texto do artigo · p. 5 menções: a) Os nomes e números de inscrição na OCAM dos Contabilistas e Auditores Certificados associados;
Número ou marcador · p. 5 b) O objecto social;
Número ou marcador · p. 5 c) A sede social;
Número ou marcador · p. 5 d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
Número ou marcador · p. 5 e) O modo de repartição dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 f) A forma de designação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 2. O pacto social pode prever a abertura de sucursais, delegações ou outras formas locais de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11.º (Aprovação do projecto do pacto social)
Número ou marcador · p. 5 1. O projecto de pacto social deve ser submetido à aprovação do Conselho Directivo dos respectivos colégios da OCAM, o qual confere o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 2. O projecto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade da firma.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho directivo dos respectivos colégios deve, no prazo de
Texto do artigo · p. 5 90 dias, pronunciar-se sobre a respectiva conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12.º (Firma)
Número ou marcador · p. 5 1. A firma das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados deve conter:
Número ou marcador · p. 5 a) O nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, e;
Número ou marcador · p. 5 b) O qualificativo «Sociedade de Contabilistas Certificados» ou, abreviadamente, «SCC», «Sociedade de Auditor Certificado» ou, abreviadamente «SAC» seguido do tipo jurídico, se aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) Às sociedades internacionais é permitido a manutenção da designação internacional, desde que observem o prescrito no n.º 3 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 5 2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».
Número ou marcador · p. 5 3. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-sócios, salvo expressa oposição dos mesmos ou dos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 5 4. É permitida a utilização de denominações abreviadas com recurso
Texto do artigo · p. 5 às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade e logótipo, sujeito à aprovação nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13.º (Publicidade)
Texto do artigo · p. 5 Conferida a regularidade do registo, o Conselho directivo dos respectivos colégios procede à publicação no sítio da internet da OCAM da identificação das sociedades de contabilistas ou auditores e respectivo contabilista ou auditor certificado responsável técnico, com a indicação da firma, sede, número de pessoa colectiva e número de membro do CC e ou AC.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14.º (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 5 1. As sociedades profissionais de contabilistas e ou auditores certificados já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, devem adaptar o estatuto às disposições previstas no presente instrumento.
Número ou marcador · p. 6 2. As sociedades de Contabilidade ou Auditoria registadas e em
Texto do artigo · p. 6 actividade antes da data da criação da OCAM devem apresentar evidências de autorização por entidade competente e regularizar a sua inscrição junto do respectivo colégio.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 12/GB/2017
Texto do artigo · p. 6 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Funcionamento das Assembleias dos Colégios à aprovação do Conselho- Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 6 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 6 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 6 Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que o os colégios da OCAM tem um modo de funcionamento próprio, centrado num órgão directivo por um lado e numa assembleia, por outro, tornouse necessário aprovar o presente diploma.
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento de Funcionamento das Assembleias dos Colégios é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de funcionamento das assembleias colegiais, para melhor actuação e intervenção dos membros da OCAM, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço aos membros para que participem da vida da organização.
Texto do artigo · p. 6 Cumpriu-nos por isso aprovar o Regulamento de Funcionamento das Assembleias dos Colégios, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de funcionamento das Assembleias dos Colégios, visando a materialização do previsto no artigo 27.º e seguintes do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de participação na vida da agremiação.
Texto do artigo · p. 6 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho-Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia - a - dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 6 O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1.º (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece o funcionamento da Assembleia Geral dos Colégios da Ordem Dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2.º (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral do Colégio é o órgão deliberativo de cada colégio da OCAM, nos termos do artigo 27 dos estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 6 2. A assembleia Geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada colégio, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 3. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 6 por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos da OCAM que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas. Podem ainda participar das reuniões da Assembleia Geral todos os membros da OCAM com inscrição em vigor, mesmo que não tenham sido eleitos mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3.º (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois vogais eleitos na lista de candidatura do colégio.
Número ou marcador · p. 6 2. A Assembleia Geral funciona nos termos previstos no presente
Texto do artigo · p. 6 regulamento e subsidiariamente, nos termos do código civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4.º (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 6 2. Encontram-se compreendidas nas competências da Assembleia
Texto do artigo · p. 6 Geral, para além das especificamente previstas noutras disposições:
Número ou marcador · p. 6 a) A eleição e destituição dos membros do conselho directivo do Colégio.
Número ou marcador · p. 6 b) A marcação do dia das eleições para órgãos electivos do respectivo colégio, bem como receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral no quadro do respectivo colégio;
Número ou marcador · p. 6 c) A discussão e aprovação da proposta de Orçamento do colégio;
Número ou marcador · p. 6 d) A discussão e aprovação do relatório do Conselho directivo do colégio e do balanço e Contas do colégio;
Número ou marcador · p. 6 e) Submeter ao Conselho Geral a proposta de fixação de quotas para os membros do colégio;
Número ou marcador · p. 6 f) O Secretário-Geral, ou em caso de impedimento, quem o represente, presta assistência administrativa à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5.º (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral mediante proposta do Presidente do Colégio ou da maioria de 2/3 dos membros da Assembleia Geral do colégio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6.º (Competência dos vogais)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder à conferência das presenças, verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
Número ou marcador · p. 6 b) Ordenar a matéria a submeter a votação;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar as inscrições dos membros que pretendem usar da palavra;
Número ou marcador · p. 6 d) Lavrar a acta e submetê-la a aprovação e assinatura:
Número ou marcador · p. 6 e) Arquivar as actas, por ordem cronológica das reuniões a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7.º (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral do Colégio reúne-se ordinariamente uma vez ao ano ou extraordinariamente, por convocação do respectivo presidente ou quem o substitua, ou ainda sob proposta do Presidente do Conselho Directivo ou de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. A convocatória deve ser feita por comunicação escrita (anúncio no jornal de maior circulação, no sítio da internet da OCAM ou e-mail), com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do dia, hora e local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. A Assembleia Geral do Colégio pode deliberar validamente
Texto do artigo · p. 6 em primeira convocatória quando estiverem presente a 2/3 dos seus membros em exercício, sendo que em segunda convocatória trinta minutos depois da hora acordada com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 4. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação
Texto do artigo · p. 7 da Assembleia Geral poderá ser feita com um mínimo de 10 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8.º (Lista de Presenças)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete aos vogais da Assembleia Geral organizar a lista das presenças no início de cada sessão.
Número ou marcador · p. 7 2. A lista de presenças deverá ser rubricada pelos membros presentes ou pelos representantes legais.
Número ou marcador · p. 7 3. As listas, devem conter a indicação do nome e domicílio de cada
Texto do artigo · p. 7 membro presentes e o nome e domicílio de cada representado, bem como do seu representante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9.º (Participantes sem direito a voto)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia Geral outros membros da OCAM e entidades ou pessoas singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada de interesse, por acordo comum entre o presidente da mesa da Assembleia Geral e Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10.º (Deliberações)
Número ou marcador · p. 7 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória, bem como as que contrariem a lei, o Estatuto e Regulamentos internos da OCAM;
Número ou marcador · p. 7 3. As deliberações devem ser consignadas em actas e assinadas,
Texto do artigo · p. 7 com menção de votos e declaração de vencido, por todos que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11.º (Destituição e/ou Substituição)
Texto do artigo · p. 7 São causas da perda do mandato dos membros dos órgãos sociais da OCAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Perda temporária ou definitiva da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas.
Número ou marcador · p. 7 c) Renúncia ou suspensão do mandato nos termos previstos no artigo 20 dos Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 7 d) Aplicação da medida disciplinar de suspensão ou expulsão proferidas em processo disciplinar válido e desde que a mesma não seja passível de recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12.º (Preenchimento das vacaturas dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de vacatura dos órgãos sociais, os candidatos elegíveis devem sair da lista vencedora das eleições aos órgãos sociais dos Colégios.
Número ou marcador · p. 7 2. As vacaturas relativas ao Presidente da Assembleia Geral, e ou Presidente do Conselho Directivo, dos representantes do conselho Fiscal e Jurisdicional são homologadas pela Assembleia Geral do Colégio sob proposta do Bastonário ou do Vice-Presidente do Conselho Geral, em função do colégio que representam.
Número ou marcador · p. 7 3. As vacaturas dos demais órgãos serão por indicação directa do
Texto do artigo · p. 7 respectivo presidente do órgão do colégio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13.º (Agenda e Ordem de Trabalho)
Número ou marcador · p. 7 1. A fixação da agenda das reuniões da Assembleia Geral do Colégio cabe ao Presidente da Assembleia Geral do Colégio e é remetida a todos os membros e ao secretário no momento de envio da convocatória.
Número ou marcador · p. 7 2. A agenda contém a indicação da ordem de trabalho e deve anexar,
Texto do artigo · p. 7 quando existam, cópia da documentação relevante para a reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14.º (Actas)
Número ou marcador · p. 7 1. Cada reunião da Assembleia Geral do Colégio é lavrada a respectiva acta, indicando, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros da Assembleia Geral do Colégio podem fazer constar da acta declarações de voto de vencido e as razões que as justificam.
Número ou marcador · p. 7 3. A acta é rubricada e assinada, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que diga respeito, podendo ser delegado ao secretário a assinatura da mesma, após aprovação do seu conteúdo, por correio eletrónico inclusive, pela maioria dos participantes na reunião.
Número ou marcador · p. 7 4. Caso a acta tenha sido aprovada por correio eletrónico, o conteúdo
Texto do artigo · p. 7 de cada correio contendo contribuições para a acta deve ficar arquivado junto da original da acta final aprovada.
Número ou marcador · p. 7 5. No caso em que a Assembleia Geral assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião em que diga respeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15.º (Assiduidade dos Membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros da Assembleia Geral do Colégio devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência com obediências competências estabelecidas no artigo 29 do Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16.º (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 13/GB/2017
Texto do artigo · p. 7 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 7 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe. PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 7 De acordo com a alínea c) o artigo 6.º dos Estatutos da OCAM, uma das atribuições da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, é a definição de normas técnicas de actuação profissional, aceites pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC).
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, o controlo de qualidade, de acordo com as regras da profissão, propícia aos membros um conjunto de obrigações que devem, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no Código de Ética e Deontologia Profissional (da OCAM e do IFAC) e nos restantes normativos aplicáveis, adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio, o que exige que os membros exerçam as suas funções com competência e zelo profissional.
Texto do artigo · p. 8 O presente Instrumento regulatório foi elaborado tendo em consideração os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 8 1. Os membros devem prestar um serviço de qualidade para o cliente ou entidade empregadora, aferida quanto à organização, métodos e procedimentos de trabalho de acordo com as orientações técnicas e profissionais emanadas pela OCAM, tendo em consideração os requisitos do IFAC.
Texto do artigo · p. 8 2. O controlo da qualidade assume um carácter orientador e pró- activo, devendo contribuir para a elevação dos padrões de desempenho da profissão, no contexto da salvaguarda da necessária qualidade e responsabilidade técnica, do respeito pelos princípios éticos e do cumprimento dos Estatutos e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Texto do artigo · p. 8 3. A verificação da qualidade é efectuada através da uma Comissão, a quem compete a homologação das conclusões;
Texto do artigo · p. 8 4. O Controlo de Qualidade processa-se de acordo com um programa anual, definido com base em critérios objectivos, e de modo a que todos os membros sejam objecto de verificação pelo menos uma vez no decurso do ciclo de verificação estabelecido;
Texto do artigo · p. 8 5. O Controlo de Qualidade terá uma base sistemática e será executada por profissionais experimentados em condições definidas de forma objectiva, incluindo a utilização de guias de verificação;
Texto do artigo · p. 8 6. Os relatórios de aferição da qualidade deverão ser elaborados de acordo com um formulário pré-definido;
Texto do artigo · p. 8 7. O Controlo de Qualidade respeita o princípio do contraditório;
Texto do artigo · p. 8 8. A implementação das conclusões deve ter em conta a remessa
Texto do artigo · p. 8 à apreciação em sede do Regulamento Disciplinar, quando aplicável, num prazo máximo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 8 O Regulamento do Controlo de Qualidade inclui os seguintes capítulos:
Texto do artigo · p. 8 I. Disposições Introdutórias; II. Dos objectivos, âmbito, padrões de referência e conclusões dos Membros; III. Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade dos Membros; IV. Controladores-relatores dos Membros; V. Sorteio público e selecção dos dossiês e dos controladores- relatores dos Membros; VI. Processo de Controlo de Qualidade dos Membros; VII. Disposições finais. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1.º (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 8 1. Este Regulamento aplica-se a todos os Membros.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que no Regulamento se refere a membros inclui-se Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, Sociedades de Contabilidade e Sociedades de Auditoria registadas na OCAM.
Número ou marcador · p. 8 3. As normas deste Regulamento são extensivas, na medida em que
Texto do artigo · p. 8 lhes sejam aplicáveis, a todos os profissionais que sejam colaboradores dos membros da OCAM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2.º (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objetivos do presente Regulamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 1. Assegurar que os Membros apresentem o seu trabalho com o mais alto nível de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 2. Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado.
Número ou marcador · p. 8 3. Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas.
Número ou marcador · p. 8 4. Encorajar e apoiar os Membros, no sentido de atingirem os
Texto do artigo · p. 8 mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 8 5. Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 8 6. O Controlo de Qualidade tem ainda como objectivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Membros a adoptarem as práticas profissionais mais adequadas.
Número ou marcador · p. 8 7. O Controlo de Qualidade tem como objectivo a verificação da
Texto do artigo · p. 8 aplicação, pelos membros, das das disposições legais e regulamentares e das directrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3.º (Forma de Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Controlo de Qualidade a que estão sujeitos os membros, no âmbito das funções de interesse público, é exercido pela OCAM, e deve ser efectuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:
Número ou marcador · p. 8 a) A avaliação global da actividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de Controlo de Qualidade utilizados, e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
Número ou marcador · p. 8 b) A verificação de que os Contabilistas Certificados cumprem os procedimentos de acordo com o previsto na Norma para a Prática Profissional de Contabilidade em vigor (controlo vertical);
Número ou marcador · p. 8 c) A verificação de que os Auditores Certificados possuem o seu trabalho organizado de acordo com os requistos da Norma Internacional de Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) (controlo vertical).
Número ou marcador · p. 8 d) No caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, a verificação do regular exercício das funções previstas no Estatutos, relativamente a um cliente ou entidade empregadora, designadamente dos procedimentos efectuados, quer quanto à preparação e análise das demonstrações financeiras, quer quanto aos prazos legais pelos quais é responsável (controlo vertical), deve ser exercida pelo colégio dos contabilistas certificados.
Número ou marcador · p. 8 e) O Controlo de Qualidade das actividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da lei e das directrizes, normas e regulamentos aprovados pela OCAM.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além do controlo de qualidade da actividade referida nos
Texto do artigo · p. 8 números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo de qualidade, sempre que o Conselho Directivo do Colégio o entender e sempre que,no exercício da sua actividade profissional, revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de contabilidade e auditoria vigentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4.º (Padrões de Referência)
Número ou marcador · p. 8 1. Os padrões de referência a utilizar no Controlo de Qualidade são designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Para Contabilistas Certificados os princípios e normas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro, a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, os Códigos, Regulamentos e outras normas fiscais em vigor e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OCAM.
Número ou marcador · p. 9 b) As normas internacionais de controlo de qualidade, auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados aprovadas pela OCAM e pelo IFAC ou reconhecidas pela OCAM e outros normativos nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5.º (Conclusões do Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. As conclusões relativas a cada Controlo de Qualidade deverão permitir:
Número ou marcador · p. 9 a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de Controlo de Qualidade implementado, face à natureza e dimensão dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Membros previstos nos Estatutos da OCAM, e ainda as disposições constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) Verificar se os elementos de relato financeiro estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo a norma para a prática profissional de contabilidade e auditoria se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 d) Verificar, no caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, se os elementos de relato financeiros e das declarações fiscais estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo as normas técnicas e profissionais aplicáveis, nomeadamente a norma para a prática profissional de contabilidade, e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Auditores Certificados estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado, se reflectem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da Comissão do Controlo
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017 II SÉRIE — Número 139
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  8. Parágrafo, página 1: Despachos. Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  10. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação do Niassa.
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo:
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Saúde.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Município da Vila de Namaacha:
  16. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal.
  17. Parágrafo, página 1: Município da Vila de Vilankulo:
  18. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal.
  19. Parágrafo, página 1: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM):
  20. Parágrafo, página 1: Resoluções.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  22. Texto do artigo, página 1: Despachos De 26 de Maio:
  23. Texto do artigo, página 1: Benilde Cidália Budula, titular do NUIT 101327795, técnica superior de N1, classe B — cessa a função de chefe do Departamento de Administração e Finanças no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  24. Texto do artigo, página 1: Benilde Cidália Budula, titular do NUIT 101327795, técnica superior de N1, classe B — designada, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado,
  25. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  27. Texto do artigo, página 1: para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento Central Autónomo de Administração e Finanças, no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
  28. Texto do artigo, página 1: Délcio Nino Mário Paulino Muiaia, titular do NUIT 105908199, técnico superior de administração pública de N1, classe E, escalão 1 — designado, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe de Departamento Central Autónomo de Recursos Humanos, no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
  29. Texto do artigo, página 1: Délcio Nino Mário Paulino Muiaia, titular do NUIT 105908199, técnico superior de administração pública de N1, classe E, escalão 1 — cessa a função de chefe do Departamento de Recursos Humanos no Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  30. Texto do artigo, página 1: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 6 de Julho.)
  31. Texto do artigo, página 1: Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
  32. Texto do artigo, página 1: Despachos De 30 de Março:
  33. Texto do artigo, página 1: Digna das Dores Zeferino Escrivão, técnico superior de N1, classe C, escalão 1 — concedida, por mais 6 meses de licença registada, a partir de 17 de Abril de 2017, nos termos do n.º 9 do artigo 67 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 106 do seu Regulamento.
  34. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Junho.)
  35. Texto do artigo, página 1: De 9 de Maio:
  36. Texto do artigo, página 1: Eduardo José Binasse Laina, técnico superior de N1, classe C, escalão 1 — concedido, por mais 6 meses de prorrogação de licença registada, a partir de 20 de Maio de 2017, nos termos do artigo 106 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  37. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Julho.)
  38. Texto do artigo, página 1: De 12 de Junho:
  39. Texto do artigo, página 1: João Guilherme Sive, motorista contratado para o Projecto Vila Sustentável de Molumbo — despedido, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 63 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugada com o n.º 1 do artigo 67 do mesmo dispositivo legal, verificada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, por ter danificado a viatura da instituição que lhe servia de meio de trabalho/ /objecto para o qual foi contratado.
  40. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Julho.)
  41. Texto do artigo, página 2: De 26 de Julho:
  42. Texto do artigo, página 2: Ernesto José, titular do NUIT 116056682, auxiliar administrativo, categoria de condutor de veículos pesados, classe U, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  43. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  44. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira – Delegação do Niassa
  45. Texto do artigo, página 2: Despachos De 10 de Outubro de 2016:
  46. Texto do artigo, página 2: Domingos Biassone, enquadrado na carreira de técnico superior das pescas N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110838484 — nomeado definitivamente, nos termos do n.o 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
  47. Texto do artigo, página 2: Armindo Eusébio, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 112898263 — nomeado definitivamente, nos termos do n.o 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento do referido Estado.
  48. Texto do artigo, página 2: Marcelino António Tomás Amisse, enquadrado na categoria de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109767417 — nomeado definitivamente, nos termos do n.o 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto.
  49. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo da Província do Niassa em 15 de Novembro.)
  50. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Maputo
  51. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial de Saúde
  52. Texto do artigo, página 2: Aviso
  53. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 25 do Decreto n.º 111/2005, de 10 de Junho, publica-se a lista classificativa definitiva dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico superior de saúde N1 e técnico de saúde, do quadro de pessoal desta Direcção Provincial, a que se refere o aviso publicado no jornal Notícias, aberto por despacho de 31 de Agosto de 2016, da Secretária Permanente Provincial.
  54. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico superior de saúde N1: Aprovados: Valores
  55. Texto do artigo, página 2: 1. Reginalda da Conceição António Cumbane .................................. 15
  56. Texto do artigo, página 2: 2. Nírcia Arlindo Tivane.................................................................... 14
  57. Texto do artigo, página 2: 3. Cármen Rostalina Luís Machaieie ................................................ 13
  58. Texto do artigo, página 2: 4. Agostinho Ricardo Penicela .......................................................... 13 Carreira de técnico de saúde:
  59. Texto do artigo, página 2: Aprovados:
  60. Texto do artigo, página 2: 1. Amido da Cruz Moisés Mirole ...................................................... 16
  61. Texto do artigo, página 2: 2. Álvaro José Macamo...................................................................... 16
  62. Texto do artigo, página 2: 3. Ezequiel Filipe Chilengue.............................................................. 15
  63. Texto do artigo, página 2: 4. Anabela Henriques Candze............................................................ 14
  64. Texto do artigo, página 2: Reprovado: Nhamayawo Inácio Andrassone -a). a) Falta a declaração sob compromisso de honra.
  65. Texto do artigo, página 2: NB: Os candidatos, querendo, têm 5 dias para apresentar a reclamação.
  66. Texto do artigo, página 2: Matola, 17de Julho de 2017. — A Presidente do Júri, Celestina Maria da Conceição.
  67. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto
  68. Texto do artigo, página 2: Despacho De 13 de Abril de 2011:
  69. Texto do artigo, página 2: Ivo Palmira Jalane, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, provido pelo despacho de 8 de Dezembro de 2010, colocado no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chibuto — nomeado definitivamente na mesma carreira, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com a alínea a) do n.o 2 do artigo 2 do Decreto n.o 5/2006, de 12 de Abril.
  70. Texto do artigo, página 2: Município da Vila de Namaacha
  71. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal
  72. Texto do artigo, página 2: Aviso
  73. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes aprovados ao concurso de ingresso para o provimento de vagas às carreiras de técnico, auxiliar administrativo (condutor de veículos pesados), operário (operador de máquina retroescavadora) e auxiliar, a que se refere o aviso de 27 de Agosto de 2014, publicado no jornal Notícias e afixado nos locais públicos, devidamente homologada por despacho de 26 de Agosto de 2014, do Presidente do Conselho Municipal da Vila da Namaacha.
  74. Texto do artigo, página 2: Carreira de auxiliar: Nome: Valores
  75. Texto do artigo, página 2: 1. Mário Alfredo Mandlate ..........................................................17,50
  76. Texto do artigo, página 2: 2. Ermelinda Samuel Maurício Fondo .........................................17,50
  77. Texto do artigo, página 2: 3. Arcanjo Arnaldo Macie............................................................17,50
  78. Texto do artigo, página 2: 4. Maria Agostinho Mabunda ......................................................17,50
  79. Texto do artigo, página 2: 5. Maria Alberto Mavulula...........................................................17,50
  80. Texto do artigo, página 2: 6. Molide Chande Chales.............................................................17,50
  81. Texto do artigo, página 2: 7. Gemicene Rui Lopes Francisco ...............................................17,00
  82. Texto do artigo, página 2: 8. Valdo Euclides Morar Cândido................................................17,00
  83. Texto do artigo, página 2: 9. Alfredo Paulino Mahumane.....................................................17,00
  84. Texto do artigo, página 2: 10. Meiga Marciano Cumbe ..........................................................17,00
  85. Texto do artigo, página 2: 11. Elina Xavier Comé Mafoia ......................................................17,00
  86. Texto do artigo, página 2: 12. Dino Custódio Nhatsave ..........................................................17,00
  87. Texto do artigo, página 2: 13. Tiago Ernesto Buca..................................................................16,50
  88. Texto do artigo, página 2: 14. Olino Simão Canda..................................................................16,50
  89. Texto do artigo, página 2: 15. Bernardo António Macamo......................................................16,50
  90. Texto do artigo, página 2: 16. Raimundo João Nduvane .........................................................16,50
  91. Texto do artigo, página 2: 17. Felismina Jeremias Boma ........................................................16,50
  92. Texto do artigo, página 2: 18. Samuel Mário Mahesse............................................................16,50
  93. Texto do artigo, página 2: 19. Marta Carlos Machalela...........................................................16,50
  94. Texto do artigo, página 3: Nomes: Valores
  95. Texto do artigo, página 3: 20. Laura Germano Ambasse.........................................................16,40
  96. Texto do artigo, página 3: 21. Judite Jacinto Matsinhe............................................................16,40
  97. Texto do artigo, página 3: 22. Ana Felicidade Macuácua........................................................16,40
  98. Texto do artigo, página 3: 23. Melánia José Toqueleque.........................................................16,40
  99. Texto do artigo, página 3: 24. Ercílio Borge Lhamine.............................................................16,30
  100. Texto do artigo, página 3: 25. Félix Fernando Matavel ...........................................................16,20
  101. Texto do artigo, página 3: 26. Florêncio Bento Mondlane ......................................................16,10
  102. Texto do artigo, página 3: 27. Júlio Virgílio Chaneca .............................................................16,00
  103. Texto do artigo, página 3: 28. Telma Rafael Sumbana............................................................16,00
  104. Texto do artigo, página 3: 29. Agnaldo Zefanias Maungue.....................................................16,00
  105. Texto do artigo, página 3: 30. Miguel António Fungate..........................................................16,00
  106. Texto do artigo, página 3: 31. Maurício G. Amirovuene.........................................................15,50
  107. Texto do artigo, página 3: 32. Glória Albino Cuamba.............................................................15,50
  108. Texto do artigo, página 3: 33. Hortência Luís Chaugue ..........................................................15,50
  109. Texto do artigo, página 3: 34. Elisa Elias Zibia .......................................................................15,30
  110. Texto do artigo, página 3: 35. Fernando Agostinho Lino ........................................................15,30
  111. Texto do artigo, página 3: 36. Victória Joaquim Zimba ..........................................................15,30
  112. Texto do artigo, página 3: 37. Anabela Chone Matenga..........................................................15,20
  113. Texto do artigo, página 3: 38. Sara Filipe Maculuve ...............................................................15,00
  114. Texto do artigo, página 3: 39. Marta Azafo Mabone ...............................................................15,00
  115. Texto do artigo, página 3: 40. Gracinda da C. J. Come ...........................................................15,00
  116. Texto do artigo, página 3: 41. Romão Adriano Bila ................................................................15,00
  117. Texto do artigo, página 3: 42. Jacinta das Neves .....................................................................15,00
  118. Texto do artigo, página 3: 43. Marta Fernanda Matusse..........................................................15,00
  119. Texto do artigo, página 3: 44. Sandra D. Mavone ...................................................................14,20
  120. Texto do artigo, página 3: 45. Wilson Juvêncio Cossa ............................................................14,20 Carreira de auxiliar administrativo:
  121. Texto do artigo, página 3: Categoria de condutor de veículos pesados: Nome:
  122. Texto do artigo, página 3: 1. Ozias Paulo Govo ......................................................................18,00
  123. Texto do artigo, página 3: 2. Narciso António Lambo.............................................................17,50
  124. Texto do artigo, página 3: 3. Josefa António Fortunato...........................................................16,00
  125. Texto do artigo, página 3: 4. Mário Jacinto Rombe.................................................................16,00 Carreira de operário:
  126. Texto do artigo, página 3: Categoria de operador de máquina retroescavadora: Nome:
  127. Texto do artigo, página 3: Manuel das Neves..........................................................................18,00
  128. Texto do artigo, página 3: Carreira de técnico: Nome:
  129. Texto do artigo, página 3: 1. Ernesto da Lina Paulino Maculuve ..........................................17,50
  130. Texto do artigo, página 3: 2. Leonel Norberto Bila ...............................................................17,50
  131. Texto do artigo, página 3: 3. Clércia Cristina Comboiane Guambe ......................................17,40
  132. Texto do artigo, página 3: 4. David Bento E. Cuamba...........................................................17,30
  133. Texto do artigo, página 3: 5. Manuel Ameida Ricardino.......................................................17,00
  134. Texto do artigo, página 3: 6. Rachel Vitorino Balate.............................................................17,00
  135. Texto do artigo, página 3: 7. Rosalina Vicente Soto..............................................................17,00
  136. Texto do artigo, página 3: 8. Inocência Armando Jangamo...................................................16,50
  137. Texto do artigo, página 3: 9. Francisco Alfredo Tumbo ........................................................16,50
  138. Texto do artigo, página 3: 10. Júlia Tina Samundane..............................................................15,00
  139. Texto do artigo, página 3: 11. Virgínia Bernardo Massingue..................................................15,00
  140. Texto do artigo, página 3: 12. Sérgio da Costa Raimundo.......................................................14,00
  141. Texto do artigo, página 3: 13. Zuleca Elça Clemente Nhacula................................................13,00
  142. Texto do artigo, página 3: 14. Olga Preciosa A. Nhamuave....................................................12,00
  143. Texto do artigo, página 3: 15. Quina Paula Júlio Mandlhate...................................................12,00
  144. Texto do artigo, página 3: 16. Pedro Bernardo Fabião Banze .................................................11,50
  145. Texto do artigo, página 3: 17. Leovergildo de Honorato José Bento.......................................11,50
  146. Texto do artigo, página 3: 18. Momeiro José Carlos Duvane..................................................10,00
  147. Texto do artigo, página 3: 19. Daniel Júlio Mondlane.............................................................10,00
  148. Texto do artigo, página 3: Namaacha, 20 de Janeiro de 2016. — O Presidente do Júri, Maurício Adolfo Bacião.
  149. Texto do artigo, página 3: Município da Vila de Vilankulo
  150. Texto do artigo, página 3: Conselho Municipal
  151. Texto do artigo, página 3: Despachos De 14 de Julho:
  152. Texto do artigo, página 3: Jacinto Neves Oliveira Zivane, titular do NUIT 112814949, nomeado provisoriamente na carreira de assistente da polícia municipal, grupo salarial 28, classe A, escalão 3, por despacho de 22 de Outubro de 2014 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  153. Texto do artigo, página 3: Abudo Sulemane Bolacha, titular do NUIT 128223177, nomeado provisoriamente na carreira de agente de serviço, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, por despacho de 5 de Maio de 2014 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  154. Texto do artigo, página 3: Raída Zeferino Manhique, titular do NUIT 128062548, nomeada provisoriamente na carreira de agente de serviço, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, por despacho de 12 de Junho de 2014 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  155. Texto do artigo, página 3: José Facela Chaúque, titular do NUIT 128099514, nomeado provisoriamente na carreira de operário, grupo salarial 3, classe U, escalão 13, por despacho de 24 de Maio de 2014 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estatuto, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuo, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  156. Texto do artigo, página 3: Teresa Aissa Joaquim, titular do NUIT 130660533, nomeada provisoriamente na carreira de agente de serviço, grupo salarial 2, classe U, escalão 1, por despacho de 25 de Março de 2014 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 e com o n.º 3 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  157. Texto do artigo, página 3: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 24 de Julho.)
  158. Texto do artigo, página 3: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
  159. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 11/GB/2017
  160. Texto do artigo, página 3: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Admissão de Sociedades à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  161. Texto do artigo, página 3: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  162. Texto do artigo, página 3: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  163. Texto do artigo, página 4: PREÂMBULO
  164. Texto do artigo, página 4: Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que o licenciamento das firmas de contabilidade e de auditoria é da competência da OCAM, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
  165. Texto do artigo, página 4: O Regulamento de Admissão de Sociedades é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de acesso à actividade por entes colectivos, para melhor controle e regulamentação do acesso, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
  166. Texto do artigo, página 4: Cumpriu- nos por isso aprovar o Regulamento de Admissão de Sociedades da OCAM, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de admissão de firmas, visando a materialização do previsto no artigo 49.º do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de inscrição e admissão de novas firmas.
  167. Texto do artigo, página 4: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia- a- dia dos profissionais.
  168. Texto do artigo, página 4: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Comuns
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1.º (Âmbito)
  171. Texto do artigo, página 4: O presente regulamento estabelece as regras de constituição e inscrição das sociedades de contabilidade e de auditoria na OCAM.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2.º (Definição)
  173. Texto do artigo, página 4: São membros colectivos a luz do artigo 49º dos Estatutos da OCAM, as Sociedades de Contabilistas Certificados e as Sociedades de Auditores Certificados.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3.º (Requisitos, Registo e Regime)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados, implica a verificação dos seguintes pressupostos:
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de Contabilistas Certificados e de Auditores Certificados.
  177. Número ou marcador, página 4: a) Sociedades Estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas Certificados ou de Auditores Certificados no seu Pais de origem e com representação no território moçambicano, em reciprocidade de regime;
  178. Número ou marcador, página 4: 3. As sociedades referidas no número anterior, e outras, estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através de depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. A inscrição na OCAM, nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer funções das categorias profissionais de Contabilista Certificado e Auditor Certificado em todo o território nacional.
  180. Número ou marcador, página 4: 5. Sociedades em que o único sócio esteja inscrito na OCAM como membro associado com a categoria de Contabilista Certificado ou Auditor Certificado, mas que esteja impedido de exercer a profissão nos termos do Estatuto e do presente regulamento.
  181. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros colectivos da OCAM adoptam os tipos societários
  182. Texto do artigo, página 4: previstos no Código Comercial e demais legislações aplicáveis em Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 4: 7. Relativamente às sociedades internacionais, será permitido a manutenção da denominação internacional, devendo para o efeito apresentar a declaração de permissão da utilização da designação internacional, emitida pela entidade competente.
  184. Número ou marcador, página 4: 8. Os sócios de uma Sociedade de Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados deverão observar, previamente, as condições previstas do Código de ética da OCAM e do IFAC, nomeadamente no que concerne à independência;
  185. Número ou marcador, página 4: 9. Constituem actos próprios e exclusivos dos Auditores Certificados ou sociedades de Auditores Certificados os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
  186. Número ou marcador, página 4: a) A auditoria às contas;
  187. Número ou marcador, página 4: b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de Auditores Certificados sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Constituem também actos próprios dos Auditores Certificados ou das sociedades de Auditores Certificados os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público, contempladas no presente regulamento, devem ser Auditores Certificados.
  189. Número ou marcador, página 4: 10. Constituem também funções dos Auditores Certificados, fora
  190. Texto do artigo, página 4: do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes actividades:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Docência;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Administrador da insolvência e liquidatário;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Administrador de sociedades participadas por sociedades de Auditores Certificados.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4.º (Constituição e alteração)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela OCAM.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades
  199. Texto do artigo, página 4: constantes do número anterior.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5.º (Inscrição na OCAM)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. No prazo máximo de 60 dias, após a constituição, a administração das Sociedades de Contabilistas e/ou de Auditores Certificados deve solicitar a inscrição como membro da OCAM.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento de inscrição deve ser acompanhado de cópia autenticada do pacto social e certidão do registo comercial, quando aplicável.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais
  204. Texto do artigo, página 4: de todos os sócios.
  205. Texto do artigo, página 5: Considera-se impedida a sociedade cuja inscrição não tenha sido requerida no prazo estabelecido no n.º 1.
  206. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho directivo dos respectivos colégios confere a regularidade do processo e, se for o caso, recusa o pedido com fundamento na violação das regras estatutárias e regulamentares previstas neste diploma.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. A decisão do pedido de inscrição é comunicada, por escrito, à sociedade, observando-se os prazos estabelecidos no presente regulamento.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. Da decisão do Conselho Directivo, cabe reclamação e/ou recurso:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Para o próprio órgão;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Para o Conselho Geral; e
  211. Número ou marcador, página 5: c) Para o Tribunal competente.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º (Registo e publicidade na OCAM)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Após a decisão do pedido de inscrição, a Comissão de Admissão e Qualificação do colégio procede à inscrição da sociedade e atribuição do respectivo número de membro.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. As sociedades civis (sociedades irregulares) adquirem o direito de exercício das actividades de contabilidade e Auditoria após o seu registo na OCAM.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. A OCAM procede à publicação, da identificação dos membros
  216. Texto do artigo, página 5: inscritos, com a indicação da firma, sede e número de pessoa colectiva no sítio da internet.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Sociedades Profissionais de Contabilistas e Auditores
  218. Texto do artigo, página 5: Certificados
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7.º (Definição)
  220. Texto do artigo, página 5: Considera-se sociedades profissionais de contabilidade e auditoria todas aquelas cujas categorias profissionais de todos os sócios coincide com o objecto social da sociedade.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8.º (Sócios)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. A composição societária das sociedades profissionais de contabilistas e auditores deve ser:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Os sócios das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados devem ser membros da OCAM com a inscrição em vigor e em exercício pleno das funções de Contabilista ou Auditor.
  224. Número ou marcador, página 5: b) Os Contabilistas e Auditores Certificados só podem ser sócios de uma única sociedade de Contabilidade e Auditoria.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. As Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados
  226. Texto do artigo, página 5: podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas legais de associação, ficando sujeitas a todas as normas estatutárias, deontológicas e regulamentares da OCAM.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9.º (Administração)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. A Administração das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados pode ser confiada a sócios ou outras pessoas.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Salvo expressa determinação em contrário do pacto social, todos
  230. Texto do artigo, página 5: os sócios são administradores ou directores.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO.10.º (Pacto social)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O pacto social constitutivo contém, obrigatoriamente, as seguintes
  233. Texto do artigo, página 5: menções: a) Os nomes e números de inscrição na OCAM dos Contabilistas e Auditores Certificados associados;
  234. Número ou marcador, página 5: b) O objecto social;
  235. Número ou marcador, página 5: c) A sede social;
  236. Número ou marcador, página 5: d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares;
  237. Número ou marcador, página 5: e) O modo de repartição dos resultados;
  238. Número ou marcador, página 5: f) A forma de designação dos órgãos sociais.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O pacto social pode prever a abertura de sucursais, delegações ou outras formas locais de representação.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11.º (Aprovação do projecto do pacto social)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O projecto de pacto social deve ser submetido à aprovação do Conselho Directivo dos respectivos colégios da OCAM, o qual confere o cumprimento das normas estatutárias, deontológicas e regulamentares.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. O projecto de pacto social deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade da firma.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho directivo dos respectivos colégios deve, no prazo de
  244. Texto do artigo, página 5: 90 dias, pronunciar-se sobre a respectiva conformidade com as normas estatutárias e regulamentares da OCAM.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12.º (Firma)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A firma das Sociedades de Contabilistas e Auditores Certificados deve conter:
  247. Número ou marcador, página 5: a) O nome, completo ou abreviado, de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios, e;
  248. Número ou marcador, página 5: b) O qualificativo «Sociedade de Contabilistas Certificados» ou, abreviadamente, «SCC», «Sociedade de Auditor Certificado» ou, abreviadamente «SAC» seguido do tipo jurídico, se aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: c) Às sociedades internacionais é permitido a manutenção da designação internacional, desde que observem o prescrito no n.º 3 do artigo 5.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios identificados, a firma deve conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».
  251. Número ou marcador, página 5: 3. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome de ex-sócios, salvo expressa oposição dos mesmos ou dos seus herdeiros.
  252. Número ou marcador, página 5: 4. É permitida a utilização de denominações abreviadas com recurso
  253. Texto do artigo, página 5: às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade e logótipo, sujeito à aprovação nos termos do artigo anterior.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13.º (Publicidade)
  255. Texto do artigo, página 5: Conferida a regularidade do registo, o Conselho directivo dos respectivos colégios procede à publicação no sítio da internet da OCAM da identificação das sociedades de contabilistas ou auditores e respectivo contabilista ou auditor certificado responsável técnico, com a indicação da firma, sede, número de pessoa colectiva e número de membro do CC e ou AC.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14.º (Disposições transitórias)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. As sociedades profissionais de contabilistas e ou auditores certificados já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, devem adaptar o estatuto às disposições previstas no presente instrumento.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. As sociedades de Contabilidade ou Auditoria registadas e em
  259. Texto do artigo, página 6: actividade antes da data da criação da OCAM devem apresentar evidências de autorização por entidade competente e regularizar a sua inscrição junto do respectivo colégio.
  260. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 12/GB/2017
  261. Texto do artigo, página 6: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Funcionamento das Assembleias dos Colégios à aprovação do Conselho- Geral para posterior aplicação.
  262. Texto do artigo, página 6: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  263. Texto do artigo, página 6: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  264. Texto do artigo, página 6: PREÂMBULO
  265. Texto do artigo, página 6: Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da OCAM, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que o os colégios da OCAM tem um modo de funcionamento próprio, centrado num órgão directivo por um lado e numa assembleia, por outro, tornouse necessário aprovar o presente diploma.
  266. Texto do artigo, página 6: O Regulamento de Funcionamento das Assembleias dos Colégios é aprovado em virtude da necessidade de se estabelecerem regras claras de funcionamento das assembleias colegiais, para melhor actuação e intervenção dos membros da OCAM, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço aos membros para que participem da vida da organização.
  267. Texto do artigo, página 6: Cumpriu-nos por isso aprovar o Regulamento de Funcionamento das Assembleias dos Colégios, instrumento jurídico interno, que estabelece as regras e princípios de funcionamento das Assembleias dos Colégios, visando a materialização do previsto no artigo 27.º e seguintes do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de participação na vida da agremiação.
  268. Texto do artigo, página 6: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho-Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia - a - dia dos profissionais.
  269. Texto do artigo, página 6: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1.º (Âmbito)
  271. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece o funcionamento da Assembleia Geral dos Colégios da Ordem Dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM).
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2.º (Natureza e composição)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral do Colégio é o órgão deliberativo de cada colégio da OCAM, nos termos do artigo 27 dos estatutos da OCAM.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A assembleia Geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada colégio, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral,
  276. Texto do artigo, página 6: por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos da OCAM que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas. Podem ainda participar das reuniões da Assembleia Geral todos os membros da OCAM com inscrição em vigor, mesmo que não tenham sido eleitos mas sem direito a voto.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3.º (Composição da Assembleia Geral)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois vogais eleitos na lista de candidatura do colégio.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A Assembleia Geral funciona nos termos previstos no presente
  280. Texto do artigo, página 6: regulamento e subsidiariamente, nos termos do código civil.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4.º (Competências)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente estatuto e demais regulamentação interna.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. Encontram-se compreendidas nas competências da Assembleia
  284. Texto do artigo, página 6: Geral, para além das especificamente previstas noutras disposições:
  285. Número ou marcador, página 6: a) A eleição e destituição dos membros do conselho directivo do Colégio.
  286. Número ou marcador, página 6: b) A marcação do dia das eleições para órgãos electivos do respectivo colégio, bem como receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral no quadro do respectivo colégio;
  287. Número ou marcador, página 6: c) A discussão e aprovação da proposta de Orçamento do colégio;
  288. Número ou marcador, página 6: d) A discussão e aprovação do relatório do Conselho directivo do colégio e do balanço e Contas do colégio;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Submeter ao Conselho Geral a proposta de fixação de quotas para os membros do colégio;
  290. Número ou marcador, página 6: f) O Secretário-Geral, ou em caso de impedimento, quem o represente, presta assistência administrativa à Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5.º (Competências do Presidente)
  292. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa convocar a Assembleia Geral mediante proposta do Presidente do Colégio ou da maioria de 2/3 dos membros da Assembleia Geral do colégio.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6.º (Competência dos vogais)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos vogais:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Proceder à conferência das presenças, verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Ordenar a matéria a submeter a votação;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Organizar as inscrições dos membros que pretendem usar da palavra;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Lavrar a acta e submetê-la a aprovação e assinatura:
  299. Número ou marcador, página 6: e) Arquivar as actas, por ordem cronológica das reuniões a que dizem respeito.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7.º (Convocatória)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral do Colégio reúne-se ordinariamente uma vez ao ano ou extraordinariamente, por convocação do respectivo presidente ou quem o substitua, ou ainda sob proposta do Presidente do Conselho Directivo ou de 2/3 dos seus membros.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A convocatória deve ser feita por comunicação escrita (anúncio no jornal de maior circulação, no sítio da internet da OCAM ou e-mail), com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do dia, hora e local e a respectiva ordem de trabalho.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. A Assembleia Geral do Colégio pode deliberar validamente
  304. Texto do artigo, página 6: em primeira convocatória quando estiverem presente a 2/3 dos seus membros em exercício, sendo que em segunda convocatória trinta minutos depois da hora acordada com qualquer número de membros.
  305. Número ou marcador, página 7: 4. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação
  306. Texto do artigo, página 7: da Assembleia Geral poderá ser feita com um mínimo de 10 dias de antecedência.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8.º (Lista de Presenças)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. Compete aos vogais da Assembleia Geral organizar a lista das presenças no início de cada sessão.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. A lista de presenças deverá ser rubricada pelos membros presentes ou pelos representantes legais.
  310. Número ou marcador, página 7: 3. As listas, devem conter a indicação do nome e domicílio de cada
  311. Texto do artigo, página 7: membro presentes e o nome e domicílio de cada representado, bem como do seu representante.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9.º (Participantes sem direito a voto)
  313. Texto do artigo, página 7: Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia Geral outros membros da OCAM e entidades ou pessoas singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada de interesse, por acordo comum entre o presidente da mesa da Assembleia Geral e Conselho Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 10.º (Deliberações)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados nos termos do presente regulamento.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória, bem como as que contrariem a lei, o Estatuto e Regulamentos internos da OCAM;
  317. Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações devem ser consignadas em actas e assinadas,
  318. Texto do artigo, página 7: com menção de votos e declaração de vencido, por todos que hajam participado na reunião.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11.º (Destituição e/ou Substituição)
  320. Texto do artigo, página 7: São causas da perda do mandato dos membros dos órgãos sociais da OCAM:
  321. Número ou marcador, página 7: a) Perda temporária ou definitiva da qualidade de membro;
  322. Número ou marcador, página 7: b) Falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas.
  323. Número ou marcador, página 7: c) Renúncia ou suspensão do mandato nos termos previstos no artigo 20 dos Estatutos da OCAM.
  324. Número ou marcador, página 7: d) Aplicação da medida disciplinar de suspensão ou expulsão proferidas em processo disciplinar válido e desde que a mesma não seja passível de recurso.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12.º (Preenchimento das vacaturas dos órgãos sociais)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de vacatura dos órgãos sociais, os candidatos elegíveis devem sair da lista vencedora das eleições aos órgãos sociais dos Colégios.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. As vacaturas relativas ao Presidente da Assembleia Geral, e ou Presidente do Conselho Directivo, dos representantes do conselho Fiscal e Jurisdicional são homologadas pela Assembleia Geral do Colégio sob proposta do Bastonário ou do Vice-Presidente do Conselho Geral, em função do colégio que representam.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. As vacaturas dos demais órgãos serão por indicação directa do
  329. Texto do artigo, página 7: respectivo presidente do órgão do colégio.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13.º (Agenda e Ordem de Trabalho)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. A fixação da agenda das reuniões da Assembleia Geral do Colégio cabe ao Presidente da Assembleia Geral do Colégio e é remetida a todos os membros e ao secretário no momento de envio da convocatória.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A agenda contém a indicação da ordem de trabalho e deve anexar,
  333. Texto do artigo, página 7: quando existam, cópia da documentação relevante para a reunião.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14.º (Actas)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. Cada reunião da Assembleia Geral do Colégio é lavrada a respectiva acta, indicando, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros da Assembleia Geral do Colégio podem fazer constar da acta declarações de voto de vencido e as razões que as justificam.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. A acta é rubricada e assinada, após aprovação, por todos os membros presentes na reunião a que diga respeito, podendo ser delegado ao secretário a assinatura da mesma, após aprovação do seu conteúdo, por correio eletrónico inclusive, pela maioria dos participantes na reunião.
  338. Número ou marcador, página 7: 4. Caso a acta tenha sido aprovada por correio eletrónico, o conteúdo
  339. Texto do artigo, página 7: de cada correio contendo contribuições para a acta deve ficar arquivado junto da original da acta final aprovada.
  340. Número ou marcador, página 7: 5. No caso em que a Assembleia Geral assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião em que diga respeito.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15.º (Assiduidade dos Membros)
  342. Texto do artigo, página 7: Os membros da Assembleia Geral do Colégio devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência com obediências competências estabelecidas no artigo 29 do Estatutos da OCAM.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16.º (Entrada em vigor)
  344. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  345. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 13/GB/2017
  346. Texto do artigo, página 7: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  347. Texto do artigo, página 7: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
  348. Texto do artigo, página 7: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe. PREÂMBULO
  349. Texto do artigo, página 7: De acordo com a alínea c) o artigo 6.º dos Estatutos da OCAM, uma das atribuições da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, é a definição de normas técnicas de actuação profissional, aceites pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC).
  350. Texto do artigo, página 7: Com efeito, o controlo de qualidade, de acordo com as regras da profissão, propícia aos membros um conjunto de obrigações que devem, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional pelos princípios consignados no Código de Ética e Deontologia Profissional (da OCAM e do IFAC) e nos restantes normativos aplicáveis, adoptando uma conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio, o que exige que os membros exerçam as suas funções com competência e zelo profissional.
  351. Texto do artigo, página 8: O presente Instrumento regulatório foi elaborado tendo em consideração os seguintes princípios:
  352. Texto do artigo, página 8: 1. Os membros devem prestar um serviço de qualidade para o cliente ou entidade empregadora, aferida quanto à organização, métodos e procedimentos de trabalho de acordo com as orientações técnicas e profissionais emanadas pela OCAM, tendo em consideração os requisitos do IFAC.
  353. Texto do artigo, página 8: 2. O controlo da qualidade assume um carácter orientador e pró- activo, devendo contribuir para a elevação dos padrões de desempenho da profissão, no contexto da salvaguarda da necessária qualidade e responsabilidade técnica, do respeito pelos princípios éticos e do cumprimento dos Estatutos e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  354. Texto do artigo, página 8: 3. A verificação da qualidade é efectuada através da uma Comissão, a quem compete a homologação das conclusões;
  355. Texto do artigo, página 8: 4. O Controlo de Qualidade processa-se de acordo com um programa anual, definido com base em critérios objectivos, e de modo a que todos os membros sejam objecto de verificação pelo menos uma vez no decurso do ciclo de verificação estabelecido;
  356. Texto do artigo, página 8: 5. O Controlo de Qualidade terá uma base sistemática e será executada por profissionais experimentados em condições definidas de forma objectiva, incluindo a utilização de guias de verificação;
  357. Texto do artigo, página 8: 6. Os relatórios de aferição da qualidade deverão ser elaborados de acordo com um formulário pré-definido;
  358. Texto do artigo, página 8: 7. O Controlo de Qualidade respeita o princípio do contraditório;
  359. Texto do artigo, página 8: 8. A implementação das conclusões deve ter em conta a remessa
  360. Texto do artigo, página 8: à apreciação em sede do Regulamento Disciplinar, quando aplicável, num prazo máximo de 60 dias.
  361. Texto do artigo, página 8: O Regulamento do Controlo de Qualidade inclui os seguintes capítulos:
  362. Texto do artigo, página 8: I. Disposições Introdutórias; II. Dos objectivos, âmbito, padrões de referência e conclusões dos Membros; III. Organização e funcionamento da Comissão do Controlo de Qualidade dos Membros; IV. Controladores-relatores dos Membros; V. Sorteio público e selecção dos dossiês e dos controladores- relatores dos Membros; VI. Processo de Controlo de Qualidade dos Membros; VII. Disposições finais. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições Introdutórias
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1.º (Âmbito de Aplicação)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. Este Regulamento aplica-se a todos os Membros.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que no Regulamento se refere a membros inclui-se Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, Sociedades de Contabilidade e Sociedades de Auditoria registadas na OCAM.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. As normas deste Regulamento são extensivas, na medida em que
  368. Texto do artigo, página 8: lhes sejam aplicáveis, a todos os profissionais que sejam colaboradores dos membros da OCAM.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2.º (Objectivos)
  370. Texto do artigo, página 8: São objetivos do presente Regulamento, nomeadamente:
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Assegurar que os Membros apresentem o seu trabalho com o mais alto nível de qualidade.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. Manter a confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. Assegurar a dignificação das relações interprofissionais, zelando pelo cumprimento das normas éticas e deontológicas.
  374. Número ou marcador, página 8: 4. Encorajar e apoiar os Membros, no sentido de atingirem os
  375. Texto do artigo, página 8: mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
  376. Número ou marcador, página 8: 5. Evitar as consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos e a concorrência desleal.
  377. Número ou marcador, página 8: 6. O Controlo de Qualidade tem ainda como objectivo promover a melhoria da qualidade, incentivando os Membros a adoptarem as práticas profissionais mais adequadas.
  378. Número ou marcador, página 8: 7. O Controlo de Qualidade tem como objectivo a verificação da
  379. Texto do artigo, página 8: aplicação, pelos membros, das das disposições legais e regulamentares e das directrizes e normas de auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3.º (Forma de Controlo de Qualidade)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. O Controlo de Qualidade a que estão sujeitos os membros, no âmbito das funções de interesse público, é exercido pela OCAM, e deve ser efectuado em conformidade com um plano anual o qual envolve:
  382. Número ou marcador, página 8: a) A avaliação global da actividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de Controlo de Qualidade utilizados, e à observância dos deveres legalmente estabelecidos (controlo horizontal);
  383. Número ou marcador, página 8: b) A verificação de que os Contabilistas Certificados cumprem os procedimentos de acordo com o previsto na Norma para a Prática Profissional de Contabilidade em vigor (controlo vertical);
  384. Número ou marcador, página 8: c) A verificação de que os Auditores Certificados possuem o seu trabalho organizado de acordo com os requistos da Norma Internacional de Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) (controlo vertical).
  385. Número ou marcador, página 8: d) No caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, a verificação do regular exercício das funções previstas no Estatutos, relativamente a um cliente ou entidade empregadora, designadamente dos procedimentos efectuados, quer quanto à preparação e análise das demonstrações financeiras, quer quanto aos prazos legais pelos quais é responsável (controlo vertical), deve ser exercida pelo colégio dos contabilistas certificados.
  386. Número ou marcador, página 8: e) O Controlo de Qualidade das actividades exercidas fora do âmbito das funções de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da lei e das directrizes, normas e regulamentos aprovados pela OCAM.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. Para além do controlo de qualidade da actividade referida nos
  388. Texto do artigo, página 8: números anteriores, deverão ser ainda sujeitos a controlo de qualidade, sempre que o Conselho Directivo do Colégio o entender e sempre que,no exercício da sua actividade profissional, revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de contabilidade e auditoria vigentes.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4.º (Padrões de Referência)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. Os padrões de referência a utilizar no Controlo de Qualidade são designadamente:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Para Contabilistas Certificados os princípios e normas do Sistema de Normalização Contabilística e de Relato Financeiro, a Norma para a Prática Profissional de Contabilidade, os Códigos, Regulamentos e outras normas fiscais em vigor e outros normativos nacionais ou internacionais aprovados ou reconhecidos pela OCAM.
  392. Número ou marcador, página 9: b) As normas internacionais de controlo de qualidade, auditoria, revisão, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados aprovadas pela OCAM e pelo IFAC ou reconhecidas pela OCAM e outros normativos nacionais ou internacionais.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5.º (Conclusões do Controlo de Qualidade)
  394. Número ou marcador, página 9: 1. As conclusões relativas a cada Controlo de Qualidade deverão permitir:
  395. Número ou marcador, página 9: a) Avaliar o grau de adequação dos meios técnicos e humanos utilizados, do sistema interno de Controlo de Qualidade implementado, face à natureza e dimensão dos serviços prestados;
  396. Número ou marcador, página 9: b) Determinar se foram cumpridas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade profissional, bem como os deveres e responsabilidades dos Membros previstos nos Estatutos da OCAM, e ainda as disposições constantes do Código de Ética e Deontologia Profissional;
  397. Número ou marcador, página 9: c) Verificar se os elementos de relato financeiro estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo a norma para a prática profissional de contabilidade e auditoria se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
  398. Número ou marcador, página 9: d) Verificar, no caso de desempenho pelos Auditores Certificados de funções próprias da profissão de Contabilista Certificado, se os elementos de relato financeiros e das declarações fiscais estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado segundo as normas técnicas e profissionais aplicáveis, nomeadamente a norma para a prática profissional de contabilidade, e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
  399. Número ou marcador, página 9: e) Verificar se os relatórios e pareceres emitidos pelos Auditores Certificados estão adequadamente suportados pelo trabalho efectuado e evidenciado, se reflectem as conclusões extraídas e se estão em conformidade com as disposições legais e com os demais normativos aplicáveis.
  400. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da Comissão do Controlo
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