II SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 139/2017

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Texto do artigo · p. 9 de Qualidade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6.º (Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão do Controlo de Qualidade será composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais designados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Directivo do Colégio, de entre pessoas com experiência relevante em contabilidade e auditoria.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
Número ou marcador · p. 9 3. Em caso de impedimento permanente dos membros da Comissão, o Conselho Directivo nomeará os elementos em falta, a serem ratificados pelo próximo Conselho Geral. Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vicepresidente que terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 5. As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7.º (Competência)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir o programa anual de intervenção relativamente aos controlos a efectuar, a propor ao Conselho Directivo de cada Colégio, e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 b) Seleccionar e propor ao Conselho Directivo do Colégio, os controladores e relatores.
Número ou marcador · p. 9 c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados ou controlados e controladores - relatores;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladoresrelatores e a aprovar pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo do Colégio o seu orçamento anual a integrar no orçamento da OCAM até 30 de Outubro;
Número ou marcador · p. 9 f) Analisar os dossiês de controlo (guia de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efectuado);
Número ou marcador · p. 9 g) Emitir parecer da Comissão relativo a cada controlo e submetêlo ao Conselho Directivo do Colégio para homologação;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover, por solicitação do Conselho Directivo do Colégio, a execução de controlos de qualidade, não constantes do programa anual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8.º (Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, aplicandose-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Declarar-se impedido de participar na análise de processos de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo susceptível de afectar a sua objectividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o membro sujeito a controlo ou com as entidades às quais os processos digam respeito;
Número ou marcador · p. 9 b) Guardar sigilo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstas em lei ou noutro normativo aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão de Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 9 4. O dever de sigilo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 9 artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do Controlo de Qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9.º (Organização Interna)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão de Controlo de Qualidade será assistida por um secretariado encarregue da coordenação e desenvolvimento das acções de suporte aos controladores-relatores.
Número ou marcador · p. 9 2. O secretariado assegurará a preparação das reuniões, convocatórias,
Texto do artigo · p. 9 ordem do dia e divulgação das deliberações e comunicações da Comissão de Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 10 3. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício de funções na OCAM, os membros do secretariado são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
Número ou marcador · p. 10 4. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
Número ou marcador · p. 10 5. O dever de sigilo profissional mantém -se após a cessação das
Texto do artigo · p. 10 funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Controladores-Relatores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10.º (Candidatura)
Número ou marcador · p. 10 1. Podem candidatar-se a controlador-relator os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, ou profissionais de reconhecido mérito profissional que:
Número ou marcador · p. 10 a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da contabilidade e auditoria; Que não esteja vinculado a nenhuma sociedade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 10 b) Que não esteja em nenhuma situação de conflito de interesse previsto no código de ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 10 2. As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão de Controlo
Texto do artigo · p. 10 de Qualidade em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11.º (Avaliação e Selecção)
Número ou marcador · p. 10 1. As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular.
Número ou marcador · p. 10 2. A selecção dos candidatos para o exercício das funções de
Texto do artigo · p. 10 controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação dos controladores-relatores e a frequência da acção de formação específica em matéria de verificações do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12.º (Autoridade do Controlador-Relator)
Texto do artigo · p. 10 No exercício da missão para que forem designados, os controladoresrelatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e à observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos; b)‘Dossiês’ de trabalho organizados pelos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, de acordo com as Normas que regulam o exercício das profissões.
Número ou marcador · p. 10 c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua acção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13.º (Deveres do Controlador-Relator)
Texto do artigo · p. 10 No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objectividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar em acções de formação ou coordenação promovidas pela Comissão de Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão de Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Recusar, caso esteja impedido de a aceitar, a designação pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Sorteio dos Membros e Selecção dos Dossiês e dos Controladores-Relatores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14.º (Sorteio dos Membros)
Número ou marcador · p. 10 1. A selecção dos membros que serão submetidos a Controlo de Qualidade será realizada anualmente por sorteio que incluirá todos os Membros inscritos na OCAM, em exercício da atividade.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar
Texto do artigo · p. 10 publicamente os critérios de seleção anuais, que devem assegurar que todos membros serão objecto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15.º (Seleção dos Dossiês de Trabalho e dos Controladores-Relatores)
Número ou marcador · p. 10 1. Nos trinta dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão de Controlo de Qualidade procederá à determinação dos ‘dossiês’ de trabalho a examinar dos Membros sorteados, em função do número ou dimensão dos seus clientes e ou entidade empregadora, e tendo em consideração o risco de execução inadequada dos serviços que vem prestando.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão de Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos ‘dossiês’ a examinar.
Número ou marcador · p. 10 3. Para a execução de controlos de qualidade a Sociedades de Membros de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e ou risco, a Comissão de Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando, de modo a assegurar a adequada realização do Controlo de Qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão de Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a actividade e com experiência em domínios com relevância para o Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 10 5. Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo directo dos respetivos controladores-relatores e estão sujeitos aos deveres estabelecidos para os controladoresrelatores.
Número ou marcador · p. 10 6. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-
Texto do artigo · p. 10 -relator deverá comunicar, o facto à Comissão Controlo de Qualidade, a fim de se proceder à sua substituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16.º (Comunicação dos Dossiês Seleccionados e dos Controladores-
Texto do artigo · p. 10 -Relatores)
Número ou marcador · p. 10 1. A Comissão deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com recepção confirmada, os Contabilistas e Auditores Certificados que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.
Número ou marcador · p. 11 2. As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade ao Contabilistas e Auditores Certificados a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender
Texto do artigo · p. 11 adequado, poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 17.º (Recusa de Designação)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Membros podem recusar, devendo apresentar uma fundamentação, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da recepção da comunicação feita por esta.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir carácter objectivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador - relator e Contabilistas e ou Auditores Certificados sujeito a controlo susceptível de afectar a objectividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
Número ou marcador · p. 11 3. A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de
Texto do artigo · p. 11 Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-
Texto do artigo · p. 11 -relator.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Processo de Controlo de Qualidade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18.º (Metodologia)
Texto do artigo · p. 11 Na execução do controlo o controlador-relator deverá adoptar a seguinte metodologia:
Número ou marcador · p. 11 a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade a informação do início do controlo, o controlador-relator contactará ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o controlo não for iniciado na data prevista, o controlador- -relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 11 c) No decurso ou no final do controlo, informará o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado sobre as verificações efectuadas e respectivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Concluído o dossiê de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19.º (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os procedimentos a adoptar obedecerão aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) Os procedimentos de verificação a adoptar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
Número ou marcador · p. 11 b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objectivas e fundamentadas.
Número ou marcador · p. 11 c) Os Membros sujeitos a controlos devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20.º (Documentação de Controlo)
Número ou marcador · p. 11 1. O dossiê de controlo integra os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) Guia do controlo horizontal (com as necessárias adaptações no caso de se tratar de um Contabilista Certificado que exerce a atividade individualmente);
Número ou marcador · p. 11 b) Guias de controlo vertical;
Número ou marcador · p. 11 c) Relatório de conclusões e recomendações;
Número ou marcador · p. 11 d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;
Número ou marcador · p. 11 e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.
Número ou marcador · p. 11 2. Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 11 3. Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efectuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respectivo relatório de conclusões e recomendações.
Número ou marcador · p. 11 4. O programa de controlo a que se refere o número anterior deve
Texto do artigo · p. 11 ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21.º (Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade)
Número ou marcador · p. 11 1. Após a recepção dos dossiês do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projecto de conclusões.
Número ou marcador · p. 11 2. No decurso da análise do dossiê de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efectuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Membros sujeitos a controlo.
Número ou marcador · p. 11 3. Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respectivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Directivo do Colégio para homologação.
Número ou marcador · p. 11 4. As conclusões devem culminar na atribuição de uma graduação
Texto do artigo · p. 11 final para cada um dos Membros ‘dossiês’ controlados, de acordo com as seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 11 . Sem nada de especial a referir: o controlo não revelou a necessidade de serem efectuados quaisquer reparos e a documentação técnica observada pelo controlador foi considerada adequada para suportar os relatórios ou declarações emitidos;
Texto do artigo · p. 11 . Com observações e recomendações de menor relevância: existem algumas observações de menor relevância, que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá tomar em consideração;
Texto do artigo · p. 11 . Com observações e recomendações de relevância: existem observações de relevância que requerem intervenção imediata do Contabilista Certificado ou Auditor Certificado no sentido de serem superadas as deficiências detectadas;
Texto do artigo · p. 11 .Comresultadoinsatisfatório:adocumentaçãoobservadapelo controlador revela deficiências e insuficiências de tal magnitude que foi considerada insuficiente para suportar os relatórios ou declarações emitidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22.º (Divulgação das Conclusões)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Directivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
Número ou marcador · p. 11 2. Após a homologação, o Conselho Directivo do Colégio deverá proceder à divulgação do parecer, referido no n.º 1 deste artigo, pelos Membros controlados e pelos respectivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Directivo do Colégio tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar, sempre que haja violação dos Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23.º (Acompanhamento e Monitorização)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão do Controlo de Qualidade efectuará um acompanhamento da implementação das recomendações resultantes da acção de Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado das recomendações resultantes das ações de Controlo de Qualidade que devem ser adoptadas, estabelecendo um prazo razoável para esse efeito, mas que não exceda 12 meses.
Número ou marcador · p. 12 3. O Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá adoptar as recomendações que lhe tenham sido dirigidas e informará a OCAM sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adopção.
Número ou marcador · p. 12 4. A comunicação a que se refere o número anterior será efetuada no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 5. A Comissão do Controlo de Qualidade analisará o conteúdo da
Texto do artigo · p. 12 comunicação referida no número anterior e proporá as eventuais acções a tomar, a serem aprovadas pelo Conselho Directivo do Colégio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 24.º (Arquivo de Documentos)
Texto do artigo · p. 12 As informações recolhidas e os “dossiês” de controlo serão propriedade exclusiva da OCAM, que os deverá manter em arquivo por cinco anos, sendo-lhe vedada qualquer utilização, transcrição, mesmo que parcial, ou divulgação exterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25.º (Relatório de Actividades)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a actividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da OCAM.
Número ou marcador · p. 12 2. O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o
Texto do artigo · p. 12 seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e processos controlados;
Número ou marcador · p. 12 b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
Número ou marcador · p. 12 c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;
Número ou marcador · p. 12 d) Acções de acompanhamento desenvolvidas e respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respectivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;
Número ou marcador · p. 12 f) Outras actividades de Controlo de Qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respectivas acções de acompanhamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 26.º (Recursos)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Directivo do Colégio, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27.º (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos por deliberação do Conselho Geral, ouvida a Comissão de Controlo de Qualidade dos Membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28.º (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento entra em vigor 30 dias depois da sua aprovação pelo Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 14/GB/2017
Texto do artigo · p. 12 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Formação Contínua à aprovação do Conselho-Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 12 Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho- Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 12 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 12 Com a finalidade de assegurar a actualização permanente dos conhecimentos, os membros da OCAM são obrigados a frequentar cursos de formação profissional promovidos pela OCAM ou por entidades reconhecidas, nos termos do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 12 O Comité de Formação da IFAC aprova e actualiza regularmente normas no domínio da Formação e Desenvolvimento Profissional Contínuo às quais importa atender. É nestes termos que a OCAM promove os referidos cursos de formação profissional tendo em conta a necessidade de cumprir com as disposições estatutárias e cumprir com as exigências internacionais no âmbito da formação profissional e ainda contribuir para a criação de condições que permitam alcançar elevados níveis de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1.º (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A presente Norma tem por objectivo regulamentar o Programa de Formação e Desenvolvimento Profissional Contínuo para membros efectivos da OCAM, bem como, definir as acções que os órgãos colegiais devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2.º (Definição)
Texto do artigo · p. 12 A Formação profissional contínua, consiste na educação e ou formação contínua dos membros em matérias relevantes à profissão, como mecanismo de resposta às mudanças do ambiente em que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado opera, mudança nos padrões ou normas de contabilidade ou de auditoria, mudanças da legislação que afectam a profissão e/ou os usuários da informação, e mudanças no domínio da profissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3.º (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A formação profissional contínua tem por objecto manter, actualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade e auditoria, necessários para um adequado exercício da profissão, devendo incidir nomeadamente sobre contabilidade, auditoria, fiscalidade, direito, ética e outras matérias conexas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4.º (Princípios)
Número ou marcador · p. 13 1. A formação contínua da OCAM, obedece a princípios fundamentais previstos nos demais regulamentos internos e internacionais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) O desenvolvimento profissional é um processo contínuo ao longo da vida profissional;
Número ou marcador · p. 13 b) Os profissionais são os principais responsáveis pelo controlo e gestão do desenvolvimento das suas competências profissionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Os profissionais devem decidir sobre as suas necessidades de desenvolvimento e sobre como satisfazê-las;
Número ou marcador · p. 13 d) Os objectivos da aprendizagem devem estar claramente articulados e devem reflectir as necessidades dos empregadores, dos clientes, bem como das do profissional.
Número ou marcador · p. 13 e) O programa de formação contínua do membro deverá ser parte integrante do trabalho ou da perspectiva profissional do Membro.
Texto do artigo · p. 13 Formação Profissional Contínua
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Deveres
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5.º (Deveres dos Membros)
Número ou marcador · p. 13 1. Os membros da OCAM têm o dever de frequentar formação profissional contínua.
Número ou marcador · p. 13 2. A formação profissional contínua é da responsabilidade do Contabilista Certificado ou do Auditor Certificado.
Número ou marcador · p. 13 3. Ao membro da OCAM é exigível que realize, no mínimo, um total de 60 créditos por triénio, devendo anualmente realizar, pelo menos 10 créditos.
Número ou marcador · p. 13 4. Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória
Texto do artigo · p. 13 no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6.º (Modalidade)
Número ou marcador · p. 13 1. A formação profissional contínua deve obedecer as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Participação, em acções de formação, conferências, seminários, simpósios e ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres;
Número ou marcador · p. 13 b) Participação em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, membros colectivos da OCAM, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;
Número ou marcador · p. 13 c) Produção intelectual de forma impressa ou electrónica relacionada ao Programa de Formação Profissional Contínua da OCAM, por meio de: i. Publicação de teses de mestrado ou teses de doutoramento; ii. Publicação de livros ou artigos em revistas nacionais ou internacionais; iii. Elaboração de teses de Mestrado e Doutoramento. iv. Participação em júris de exames de suficiência profissional;
Número ou marcador · p. 13 d) Participar em comissões técnicas de trabalho especializadas da OCAM;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar em sessões de trabalhos promovidas pela OCAM.
Número ou marcador · p. 13 2. A participação em acções de formação poderá ser presencial, autoformação ou e-learning, devendo esta conter evidência de avaliação positiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7.º (Formação Contínua Certificada)
Número ou marcador · p. 13 1. À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:
Número ou marcador · p. 13 a) Participação, como formando, em acções de formação, encontros ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito certificado;
Número ou marcador · p. 13 b) Participação, como formador, em acções de formação promovidas pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada 2 hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 13 c) Publicação de teses de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas e relacionadas ao Programa de Formação Profissional Contínua da OCAM: À tese de Mestrado aprovada é atribuída 5 créditos certificados e 15 créditos não certificados; À tese de Doutoramento serão atribuídos 10 créditos certificados e 30 créditos não certificados;
Número ou marcador · p. 13 d) Participação, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as acções de formação sejam avaliadas como certificadas: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito certificado; (competência da comissão do colégios avaliar atribuição);
Número ou marcador · p. 13 e) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada: Ao livro é atribuído até 10 créditos certificados e até 30 créditos não certificados; (competência da comissão do colégios avaliar atribuição).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8.º (Certificação da Formação Profissional Contínua)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos de certificação, as acções de formação contínua previstas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d) deverão ser avaliadas, quanto ao respectivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.
Número ou marcador · p. 13 2. A submissão de processos para certificação de acções de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 13 a) A certificação de acções de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências adquiridas pelos contabilistas e auditores;
Número ou marcador · p. 13 b) Qualquer entidade que submete uma acção a certificação fá-lo no pressuposto de que essa acção satisfaz as exigências da certificação;
Número ou marcador · p. 13 c) A OCAM concederá a certificação da acção de formação quando se confirme as condições exigíveis;
Número ou marcador · p. 13 e) As acções de formação consideram-se certificadas pelo espaço de três anos, podendo repetir-se nesse período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais (programas, formadores e auxiliares Pedagógicos);
Número ou marcador · p. 13 f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização, a entidade promotora deve comunicar o facto.
Número ou marcador · p. 13 3. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o programa de formação profissional contínua no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo.
Número ou marcador · p. 13 4. As actividades de formação profissional contínua realizadas no
Texto do artigo · p. 13 exterior devem ser comprovadas na OCAM, por meio de declaração
Texto do artigo · p. 14 ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9.º (Processo de Certificação)
Número ou marcador · p. 14 1. O pedido de certificação deverá ser feito, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da acção de formação ou pelo contabilista e auditor, antes ou após a realização da acção de formação.
Número ou marcador · p. 14 2. A formalização do pedido contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à acção de formação.
Número ou marcador · p. 14 3. A ficha de candidatura e a lista dos documentos referidos no número anterior serão divulgados no sítio da internet da OCAM.
Número ou marcador · p. 14 4. Os pedidos de certificação de sociedades de contabilidade e
Texto do artigo · p. 14 auditoria ou outras entidades que organizam as acções de formação estão sujeitos ao pagamento de emolumento a divulgar em circular da OCAM.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10.º (Avaliação da Formação Profissional Contínua)
Número ou marcador · p. 14 1. A avaliação da formação proposta deverá estar concluída até dois meses após a data de entrada do pedido na OCAM.
Número ou marcador · p. 14 2. O resultado da avaliação da formação profissional contínua pode
Texto do artigo · p. 14 tomar as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) Validação da Acção de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;
Número ou marcador · p. 14 b) Validação da Acção de formação ou do livro mas sem a sua certificação;
Número ou marcador · p. 14 c) Não validação da Acção de formação ou do livro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11.º (Formação Profissional Contínua não Certificada)
Texto do artigo · p. 14 À formação profissional contínua não certificada serão atribuídos os seguintes créditos:
Número ou marcador · p. 14 a) Participação, como assistente, em congressos ou seminários: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 b) Participação, como formador, em acções de formação, ou como orador em encontros ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 c) Participação, como formador, em acções de formação promovidas por sociedades de contabilidade e auditoria certificadas pela OCAM: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 d) Participação, como formador, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 e) Participação, como orador, em congressos ou seminários: por cada participação até 1 hora será atribuído 1 crédito não certificado, até 2 horas serão atribuídos 2 créditos não certificados e assim sucessivamente;
Número ou marcador · p. 14 f) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a membros certificados: por cada 2 Horas de reunião de júri será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 g) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais: por cada artigo serão atribuídos 2 créditos não certificados até ao máximo de 6 créditos não certificados anuais;
Número ou marcador · p. 14 h) Auto formação: por cada 2 horas de autoformação será atribuído1 crédito não certificado, até ao máximo de 7 créditos não certificados anuais;
Número ou marcador · p. 14 i) Participação, como formando, em acções de formação promovidas por sociedades de contabilistas e auditores, caso as acções de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 j) Participação, como formando, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as acções de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
Número ou marcador · p. 14 k) Publicação de livros, caso os livros sejam avaliados como não certificados: por cada livro serão atribuídos até 30 créditos não certificados. Caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, por cada livro serão atribuídos 10 créditos não certificados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Obrigações dos Membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12.º (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 1. A formação profissional contínua é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade e auditoria que estejam inscritos na OCAM, exercendo, ou não, a actividade de contabilidade ou auditoria.
Número ou marcador · p. 14 2. Os membros da OCAM são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela formação dos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 14 3. Os membros deverão dispor de um plano anual de formação, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pela OCAM, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
Número ou marcador · p. 14 4. Os membros da OCAM devem manter registo das horas de formação que deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OCAM.
Número ou marcador · p. 14 5. Os membros da OCAM que que exercem a profissão no exterior também devem comprovar o cumprimento da formação profissional contínua.
Número ou marcador · p. 14 6. Os membros da OCAM deverão elaborar, até Abril de cada ano,
Texto do artigo · p. 14 relatório anual relativo à formação profissional contínua realizada no ano anterior. A estrutura padronizada do relatório está disponível na base de dados informáticos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13.º (Responsabilidade Disciplinar)
Texto do artigo · p. 14 O membro que por acção ou omissão, viole dolosa ou culposamente os deveres estabelecidos neste regulamento incorre em responsabilidade disciplinar disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Comissões de Admissão e Qualificação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14.º (Competência e Mandato)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete a comissão de admissão e qualificação, definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional.
Número ou marcador · p. 14 2. O mandato da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio coincide com o do colégio, à luz do artigo 6 do regulamento Interno da OCAM.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15.º (Composição)
Número ou marcador · p. 15 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e Composta, adicionalmente, por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontologia, inscritos no respectivo colégio como contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
Número ou marcador · p. 15 2. Podem ainda integrar as Comissões de Admissão e Qualificação
Texto do artigo · p. 15 personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16.º (Competências) À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o regulamento interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
Número ou marcador · p. 15 f) Desempenhar outras tarefas que estejam fixadas no regulamento de inscrições de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17.º (Interpretação/Integração de Lacunas)
Texto do artigo · p. 15 Para a interpretação e ou a integração de Lacunas, no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do IFAC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18.º (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim da República.
Parágrafo · p. 16 Preço — 56,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: de Qualidade
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6.º (Composição e Nomeação)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão do Controlo de Qualidade será composta por um presidente, um vice-presidente e dois vogais designados pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Directivo do Colégio, de entre pessoas com experiência relevante em contabilidade e auditoria.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice- presidente.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. Em caso de impedimento permanente dos membros da Comissão, o Conselho Directivo nomeará os elementos em falta, a serem ratificados pelo próximo Conselho Geral. Considera-se impedimento permanente, nomeadamente, a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão.
  6. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vicepresidente que terá voto de qualidade.
  7. Número ou marcador, página 9: 5. As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7.º (Competência)
  9. Texto do artigo, página 9: Compete à Comissão do Controlo de Qualidade:
  10. Número ou marcador, página 9: a) Definir o programa anual de intervenção relativamente aos controlos a efectuar, a propor ao Conselho Directivo de cada Colégio, e promover a sua execução;
  11. Número ou marcador, página 9: b) Seleccionar e propor ao Conselho Directivo do Colégio, os controladores e relatores.
  12. Número ou marcador, página 9: c) Definir os procedimentos a seguir quando ocorram eventuais conflitos entre Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados ou controlados e controladores - relatores;
  13. Número ou marcador, página 9: d) Propor guias de controlo a utilizar pelos controladoresrelatores e a aprovar pelo Conselho Geral;
  14. Número ou marcador, página 9: e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho Directivo do Colégio o seu orçamento anual a integrar no orçamento da OCAM até 30 de Outubro;
  15. Número ou marcador, página 9: f) Analisar os dossiês de controlo (guia de controlo, relatórios de conclusões e recomendações e demais documentos produzidos pelos controladores-relatores relativamente a cada controlo efectuado);
  16. Número ou marcador, página 9: g) Emitir parecer da Comissão relativo a cada controlo e submetêlo ao Conselho Directivo do Colégio para homologação;
  17. Número ou marcador, página 9: h) Promover, por solicitação do Conselho Directivo do Colégio, a execução de controlos de qualidade, não constantes do programa anual.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8.º (Deveres dos Membros da Comissão do Controlo de Qualidade)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão encontram-se sujeitos, em geral, aos deveres que impendem sobre os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, aplicandose-lhes, com as necessárias adaptações, as atinentes disposições legais e regulamentares, nomeadamente, as estabelecidas no Estatutos da OCAM.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros da Comissão do Controlo de Qualidade devem, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Declarar-se impedido de participar na análise de processos de controlo, bem como na emissão de parecer relativo a cada controlo, sempre que, por qualquer motivo susceptível de afectar a sua objectividade, independência, isenção ou imparcialidade, exista um conflito de interesses com o membro sujeito a controlo ou com as entidades às quais os processos digam respeito;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Guardar sigilo sobre quaisquer factos, documentos ou informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, não os divulgando a não ser nos termos e condições previstas em lei ou noutro normativo aplicável.
  23. Número ou marcador, página 9: 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o impedimento é apreciado pela Comissão de Controlo de Qualidade.
  24. Número ou marcador, página 9: 4. O dever de sigilo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do presente
  25. Texto do artigo, página 9: artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a todas as pessoas que, no quadro do exercício do Controlo de Qualidade, tenham acesso aos factos, documentos ou informações mencionados naquela disposição.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9.º (Organização Interna)
  27. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão de Controlo de Qualidade será assistida por um secretariado encarregue da coordenação e desenvolvimento das acções de suporte aos controladores-relatores.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. O secretariado assegurará a preparação das reuniões, convocatórias,
  29. Texto do artigo, página 9: ordem do dia e divulgação das deliberações e comunicações da Comissão de Controlo de Qualidade.
  30. Número ou marcador, página 10: 3. Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício de funções na OCAM, os membros do secretariado são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
  31. Número ou marcador, página 10: 4. A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
  32. Número ou marcador, página 10: 5. O dever de sigilo profissional mantém -se após a cessação das
  33. Texto do artigo, página 10: funções.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Controladores-Relatores
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10.º (Candidatura)
  36. Número ou marcador, página 10: 1. Podem candidatar-se a controlador-relator os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, ou profissionais de reconhecido mérito profissional que:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Demonstrem possuir experiência relevante de pelo menos 5 anos nos domínios da contabilidade e auditoria; Que não esteja vinculado a nenhuma sociedade de contabilidade ou auditoria.
  38. Número ou marcador, página 10: b) Que não esteja em nenhuma situação de conflito de interesse previsto no código de ética e deontologia profissional.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão de Controlo
  40. Texto do artigo, página 10: de Qualidade em formulário apropriado e acompanhadas de curriculum vitae.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11.º (Avaliação e Selecção)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. As candidaturas serão avaliadas pelos membros da Comissão do Controlo de Qualidade que, para o efeito, forem designados, tendo em consideração a avaliação curricular.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. A selecção dos candidatos para o exercício das funções de
  44. Texto do artigo, página 10: controlador-relator será feita com base na avaliação das candidaturas referida no número anterior, devendo ser observadas, como princípio, a rotação dos controladores-relatores e a frequência da acção de formação específica em matéria de verificações do Controlo de Qualidade.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12.º (Autoridade do Controlador-Relator)
  46. Texto do artigo, página 10: No exercício da missão para que forem designados, os controladoresrelatores têm acesso pleno aos seguintes documentos e informações dos membros:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Descrição da organização interna e documentação comprovativa da forma de exercício das funções, dos meios humanos e materiais disponíveis e à observância dos deveres legal ou regulamentarmente estabelecidos; b)‘Dossiês’ de trabalho organizados pelos Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados, de acordo com as Normas que regulam o exercício das profissões.
  48. Número ou marcador, página 10: c) Comunicações, relatórios, registos contabilísticos e demais documentos que, segundo o seu julgamento, sejam necessários ao bom desempenho da sua acção.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13.º (Deveres do Controlador-Relator)
  50. Texto do artigo, página 10: No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Sujeitar-se às disposições estabelecidas nas normas de intervenção e, em particular, ao rigoroso cumprimento dos deveres de independência, objectividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 8.º do presente regulamento;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Participar em acções de formação ou coordenação promovidas pela Comissão de Controlo de Qualidade;
  54. Número ou marcador, página 10: d) Executar as intervenções em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão de Controlo de Qualidade;
  55. Número ou marcador, página 10: e) Recusar, caso esteja impedido de a aceitar, a designação pelas situações referidas nas alíneas anteriores ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio.
  56. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Sorteio dos Membros e Selecção dos Dossiês e dos Controladores-Relatores
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14.º (Sorteio dos Membros)
  58. Número ou marcador, página 10: 1. A selecção dos membros que serão submetidos a Controlo de Qualidade será realizada anualmente por sorteio que incluirá todos os Membros inscritos na OCAM, em exercício da atividade.
  59. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão do Controlo de Qualidade deverá fixar e divulgar
  60. Texto do artigo, página 10: publicamente os critérios de seleção anuais, que devem assegurar que todos membros serão objecto de, pelo menos, um controlo em cada período de 6 anos.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15.º (Seleção dos Dossiês de Trabalho e dos Controladores-Relatores)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. Nos trinta dias seguintes à data em que se tiver realizado o sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Comissão de Controlo de Qualidade procederá à determinação dos ‘dossiês’ de trabalho a examinar dos Membros sorteados, em função do número ou dimensão dos seus clientes e ou entidade empregadora, e tendo em consideração o risco de execução inadequada dos serviços que vem prestando.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão de Controlo de Qualidade procederá à designação de controladores-relatores, de entre os que integram a lista, tendo em consideração a experiência geral e específica do controlador-relator, bem como o grau de complexidade dos ‘dossiês’ a examinar.
  64. Número ou marcador, página 10: 3. Para a execução de controlos de qualidade a Sociedades de Membros de maior dimensão e para outros controlos considerados de maior complexidade e ou risco, a Comissão de Controlo de Qualidade poderá designar uma equipa de dois ou mais controladores-relatores.
  65. Número ou marcador, página 10: 4. Quando, de modo a assegurar a adequada realização do Controlo de Qualidade, seja necessária intervenção especializada, os controladores-relatores designados nos termos do número anterior podem ser assistidos por especialistas, nomeados pela Comissão de Controlo de Qualidade, que estejam a exercer a actividade e com experiência em domínios com relevância para o Controlo de Qualidade.
  66. Número ou marcador, página 10: 5. Nos casos a que se refere o número anterior, esses especialistas trabalham sob o controlo directo dos respetivos controladores-relatores e estão sujeitos aos deveres estabelecidos para os controladoresrelatores.
  67. Número ou marcador, página 10: 6. No caso de impedimento ou incompatibilidade do controlador-
  68. Texto do artigo, página 10: -relator deverá comunicar, o facto à Comissão Controlo de Qualidade, a fim de se proceder à sua substituição.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16.º (Comunicação dos Dossiês Seleccionados e dos Controladores-
  70. Texto do artigo, página 10: -Relatores)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. A Comissão deverá notificar por carta registada, ou por outro meio com recepção confirmada, os Contabilistas e Auditores Certificados que serão sujeitos a controlo, indicando o controlador-relator ou controladores-relatores designados aos quais é remetida cópia da carta atrás referida.
  72. Número ou marcador, página 11: 2. As datas definidas para a intervenção serão comunicadas pela Comissão do Controlo de Qualidade ao Contabilistas e Auditores Certificados a controlar e aos controladores-relatores com uma antecedência de quinze dias em relação à data do início dos trabalhos.
  73. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que a Comissão do Controlo de Qualidade entender
  74. Texto do artigo, página 11: adequado, poderá receber previamente do controlador-relator sugestões de datas para realização das intervenções.
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 17.º (Recusa de Designação)
  76. Número ou marcador, página 11: 1. Os Membros podem recusar, devendo apresentar uma fundamentação, a designação do controlador-relator efetuada pela Comissão do Controlo de Qualidade, nos dez dias seguintes à data da recepção da comunicação feita por esta.
  77. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a fundamentação da recusa deve revestir carácter objectivo e reportar-se a factos que configurem a existência de um conflito de interesses entre o controlador - relator e Contabilistas e ou Auditores Certificados sujeito a controlo susceptível de afectar a objectividade, independência, isenção ou imparcialidade daquele.
  78. Número ou marcador, página 11: 3. A análise da recusa é da competência da Comissão do Controlo de
  79. Texto do artigo, página 11: Qualidade, que, caso a declare procedente, designa novo controlador-
  80. Texto do artigo, página 11: -relator.
  81. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Processo de Controlo de Qualidade
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18.º (Metodologia)
  83. Texto do artigo, página 11: Na execução do controlo o controlador-relator deverá adoptar a seguinte metodologia:
  84. Número ou marcador, página 11: a) Após receber da Comissão do Controlo de Qualidade a informação do início do controlo, o controlador-relator contactará ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado a fim de obter as necessárias informações sobre a empresa ou outra entidade a que respeita e acordar as condições em que será feita a sua intervenção nas datas definidas e comunicadas por aquela Comissão;
  85. Número ou marcador, página 11: b) Se o controlo não for iniciado na data prevista, o controlador- -relator informará a Comissão do Controlo de Qualidade para que sejam tomadas as medidas adequadas;
  86. Número ou marcador, página 11: c) No decurso ou no final do controlo, informará o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado sobre as verificações efectuadas e respectivas conclusões e obterá as informações complementares que considerar necessárias;
  87. Número ou marcador, página 11: d) Concluído o dossiê de controlo, remeterá o mesmo à Comissão do Controlo de Qualidade para apreciação, no prazo de 15 dias.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19.º (Procedimentos)
  89. Texto do artigo, página 11: Os procedimentos a adoptar obedecerão aos seguintes princípios:
  90. Número ou marcador, página 11: a) Os procedimentos de verificação a adoptar serão, fundamentalmente, os previstos nos guias de controlo;
  91. Número ou marcador, página 11: b) As conclusões devem ser relatadas no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações e ser objectivas e fundamentadas.
  92. Número ou marcador, página 11: c) Os Membros sujeitos a controlos devem expressar, por escrito, no guia de controlo e no relatório de conclusões e recomendações, a sua opinião sobre as conclusões do controlador-relator.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20.º (Documentação de Controlo)
  94. Número ou marcador, página 11: 1. O dossiê de controlo integra os seguintes documentos:
  95. Número ou marcador, página 11: a) Guia do controlo horizontal (com as necessárias adaptações no caso de se tratar de um Contabilista Certificado que exerce a atividade individualmente);
  96. Número ou marcador, página 11: b) Guias de controlo vertical;
  97. Número ou marcador, página 11: c) Relatório de conclusões e recomendações;
  98. Número ou marcador, página 11: d) Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade;
  99. Número ou marcador, página 11: e) Outros documentos que venham a ser indicados pela Comissão do Controlo de Qualidade ou que sejam considerados relevantes pelo controlador-relator.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. Os guias de controlo a utilizar pelos controladores-relatores são os aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da Comissão do Controlo de Qualidade.
  101. Número ou marcador, página 11: 3. Não existindo guias de controlo que se adaptem ao controlo a efectuar, compete ao controlador-relator elaborar o programa de controlo e o respectivo relatório de conclusões e recomendações.
  102. Número ou marcador, página 11: 4. O programa de controlo a que se refere o número anterior deve
  103. Texto do artigo, página 11: ser previamente aprovado pela Comissão do Controlo de Qualidade.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21.º (Parecer da Comissão do Controlo de Qualidade)
  105. Número ou marcador, página 11: 1. Após a recepção dos dossiês do controlo, pela Comissão do Controlo de Qualidade, serão estes distribuídos pelos seus membros a fim de procederem à sua análise detalhada e à elaboração de um projecto de conclusões.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. No decurso da análise do dossiê de controlo, a Comissão do Controlo de Qualidade poderá, quando considerar necessário, pedir esclarecimentos adicionais ao controlador-relator que, para o efeito, terá a faculdade de efectuar as diligências que considerar pertinentes junto dos Membros sujeitos a controlo.
  107. Número ou marcador, página 11: 3. Com base nas conclusões extraídas, a Comissão do Controlo de Qualidade emitirá o respectivo parecer que será assinado pelo presidente da mesma e enviado, no prazo de 30 dias, ao Conselho Directivo do Colégio para homologação.
  108. Número ou marcador, página 11: 4. As conclusões devem culminar na atribuição de uma graduação
  109. Texto do artigo, página 11: final para cada um dos Membros ‘dossiês’ controlados, de acordo com as seguintes categorias:
  110. Texto do artigo, página 11: . Sem nada de especial a referir: o controlo não revelou a necessidade de serem efectuados quaisquer reparos e a documentação técnica observada pelo controlador foi considerada adequada para suportar os relatórios ou declarações emitidos;
  111. Texto do artigo, página 11: . Com observações e recomendações de menor relevância: existem algumas observações de menor relevância, que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá tomar em consideração;
  112. Texto do artigo, página 11: . Com observações e recomendações de relevância: existem observações de relevância que requerem intervenção imediata do Contabilista Certificado ou Auditor Certificado no sentido de serem superadas as deficiências detectadas;
  113. Texto do artigo, página 11: .Comresultadoinsatisfatório:adocumentaçãoobservadapelo controlador revela deficiências e insuficiências de tal magnitude que foi considerada insuficiente para suportar os relatórios ou declarações emitidos.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22.º (Divulgação das Conclusões)
  115. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Directivo apreciará o parecer a que se refere o artigo anterior, procedendo à sua homologação ou devolvendo-o à Comissão do Controlo de Qualidade para reapreciação.
  116. Número ou marcador, página 11: 2. Após a homologação, o Conselho Directivo do Colégio deverá proceder à divulgação do parecer, referido no n.º 1 deste artigo, pelos Membros controlados e pelos respectivos controladores-relatores, remetendo cópia à Comissão do Controlo de Qualidade.
  117. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Directivo do Colégio tomará as medidas que considerar adequadas, designadamente de natureza disciplinar, sempre que haja violação dos Estatutos da OCAM.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23.º (Acompanhamento e Monitorização)
  119. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão do Controlo de Qualidade efectuará um acompanhamento da implementação das recomendações resultantes da acção de Controlo de Qualidade.
  120. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão do Controlo de Qualidade dará indicação ao Contabilista Certificado ou Auditor Certificado das recomendações resultantes das ações de Controlo de Qualidade que devem ser adoptadas, estabelecendo um prazo razoável para esse efeito, mas que não exceda 12 meses.
  121. Número ou marcador, página 12: 3. O Contabilista Certificado ou Auditor Certificado deverá adoptar as recomendações que lhe tenham sido dirigidas e informará a OCAM sobre o modo e a forma como procedeu à respetiva adopção.
  122. Número ou marcador, página 12: 4. A comunicação a que se refere o número anterior será efetuada no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 2 deste artigo.
  123. Número ou marcador, página 12: 5. A Comissão do Controlo de Qualidade analisará o conteúdo da
  124. Texto do artigo, página 12: comunicação referida no número anterior e proporá as eventuais acções a tomar, a serem aprovadas pelo Conselho Directivo do Colégio.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24.º (Arquivo de Documentos)
  126. Texto do artigo, página 12: As informações recolhidas e os “dossiês” de controlo serão propriedade exclusiva da OCAM, que os deverá manter em arquivo por cinco anos, sendo-lhe vedada qualquer utilização, transcrição, mesmo que parcial, ou divulgação exterior.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25.º (Relatório de Actividades)
  128. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão do Controlo de Qualidade elaborará anualmente, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório em que descreve a actividade desenvolvida e apresenta as conclusões dos controlos efetuados, do qual será dada divulgação pública no sítio da OCAM.
  129. Número ou marcador, página 12: 2. O relatório referido no número anterior incluirá, pelo menos, o
  130. Texto do artigo, página 12: seguinte:
  131. Número ou marcador, página 12: a) Dados estatísticos sobre o número de entidades e processos controlados;
  132. Número ou marcador, página 12: b) Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
  133. Número ou marcador, página 12: c) Identificação da natureza das observações relevantes ou de recomendações formuladas;
  134. Número ou marcador, página 12: d) Acções de acompanhamento desenvolvidas e respectivos resultados;
  135. Número ou marcador, página 12: e) Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respectivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho;
  136. Número ou marcador, página 12: f) Outras actividades de Controlo de Qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respectivas acções de acompanhamento.
  137. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 26.º (Recursos)
  139. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Comissão do Controlo de Qualidade são recorríveis para o Conselho Directivo do Colégio, no prazo de 15 dias.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27.º (Casos Omissos)
  141. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos por deliberação do Conselho Geral, ouvida a Comissão de Controlo de Qualidade dos Membros.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28.º (Entrada em Vigor)
  143. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento entra em vigor 30 dias depois da sua aprovação pelo Conselho Geral.
  144. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Julho de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  145. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 14/GB/2017
  146. Texto do artigo, página 12: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39.º do Estatuto da OCAM, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento de Formação Contínua à aprovação do Conselho-Geral para posterior aplicação.
  147. Texto do artigo, página 12: Reunido em sessão Ordinária a 28 de Dezembro de 2016, o Conselho- Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório as todos os seus membros.
  148. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  149. Texto do artigo, página 12: PREÂMBULO
  150. Texto do artigo, página 12: Com a finalidade de assegurar a actualização permanente dos conhecimentos, os membros da OCAM são obrigados a frequentar cursos de formação profissional promovidos pela OCAM ou por entidades reconhecidas, nos termos do presente regulamento.
  151. Texto do artigo, página 12: O Comité de Formação da IFAC aprova e actualiza regularmente normas no domínio da Formação e Desenvolvimento Profissional Contínuo às quais importa atender. É nestes termos que a OCAM promove os referidos cursos de formação profissional tendo em conta a necessidade de cumprir com as disposições estatutárias e cumprir com as exigências internacionais no âmbito da formação profissional e ainda contribuir para a criação de condições que permitam alcançar elevados níveis de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1.º (Âmbito)
  154. Texto do artigo, página 12: A presente Norma tem por objectivo regulamentar o Programa de Formação e Desenvolvimento Profissional Contínuo para membros efectivos da OCAM, bem como, definir as acções que os órgãos colegiais devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2.º (Definição)
  156. Texto do artigo, página 12: A Formação profissional contínua, consiste na educação e ou formação contínua dos membros em matérias relevantes à profissão, como mecanismo de resposta às mudanças do ambiente em que o Contabilista Certificado ou Auditor Certificado opera, mudança nos padrões ou normas de contabilidade ou de auditoria, mudanças da legislação que afectam a profissão e/ou os usuários da informação, e mudanças no domínio da profissão.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3.º (Objecto)
  158. Texto do artigo, página 12: A formação profissional contínua tem por objecto manter, actualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade e auditoria, necessários para um adequado exercício da profissão, devendo incidir nomeadamente sobre contabilidade, auditoria, fiscalidade, direito, ética e outras matérias conexas.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4.º (Princípios)
  160. Número ou marcador, página 13: 1. A formação contínua da OCAM, obedece a princípios fundamentais previstos nos demais regulamentos internos e internacionais, nomeadamente:
  161. Número ou marcador, página 13: a) O desenvolvimento profissional é um processo contínuo ao longo da vida profissional;
  162. Número ou marcador, página 13: b) Os profissionais são os principais responsáveis pelo controlo e gestão do desenvolvimento das suas competências profissionais;
  163. Número ou marcador, página 13: c) Os profissionais devem decidir sobre as suas necessidades de desenvolvimento e sobre como satisfazê-las;
  164. Número ou marcador, página 13: d) Os objectivos da aprendizagem devem estar claramente articulados e devem reflectir as necessidades dos empregadores, dos clientes, bem como das do profissional.
  165. Número ou marcador, página 13: e) O programa de formação contínua do membro deverá ser parte integrante do trabalho ou da perspectiva profissional do Membro.
  166. Texto do artigo, página 13: Formação Profissional Contínua
  167. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Deveres
  168. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5.º (Deveres dos Membros)
  169. Número ou marcador, página 13: 1. Os membros da OCAM têm o dever de frequentar formação profissional contínua.
  170. Número ou marcador, página 13: 2. A formação profissional contínua é da responsabilidade do Contabilista Certificado ou do Auditor Certificado.
  171. Número ou marcador, página 13: 3. Ao membro da OCAM é exigível que realize, no mínimo, um total de 60 créditos por triénio, devendo anualmente realizar, pelo menos 10 créditos.
  172. Número ou marcador, página 13: 4. Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória
  173. Texto do artigo, página 13: no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.
  174. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6.º (Modalidade)
  175. Número ou marcador, página 13: 1. A formação profissional contínua deve obedecer as seguintes modalidades:
  176. Número ou marcador, página 13: a) Participação, em acções de formação, conferências, seminários, simpósios e ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres;
  177. Número ou marcador, página 13: b) Participação em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, membros colectivos da OCAM, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;
  178. Número ou marcador, página 13: c) Produção intelectual de forma impressa ou electrónica relacionada ao Programa de Formação Profissional Contínua da OCAM, por meio de: i. Publicação de teses de mestrado ou teses de doutoramento; ii. Publicação de livros ou artigos em revistas nacionais ou internacionais; iii. Elaboração de teses de Mestrado e Doutoramento. iv. Participação em júris de exames de suficiência profissional;
  179. Número ou marcador, página 13: d) Participar em comissões técnicas de trabalho especializadas da OCAM;
  180. Número ou marcador, página 13: e) Participar em sessões de trabalhos promovidas pela OCAM.
  181. Número ou marcador, página 13: 2. A participação em acções de formação poderá ser presencial, autoformação ou e-learning, devendo esta conter evidência de avaliação positiva.
  182. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7.º (Formação Contínua Certificada)
  183. Número ou marcador, página 13: 1. À formação profissional contínua certificada são atribuídos os seguintes créditos:
  184. Número ou marcador, página 13: a) Participação, como formando, em acções de formação, encontros ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito certificado;
  185. Número ou marcador, página 13: b) Participação, como formador, em acções de formação promovidas pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada 2 hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  186. Número ou marcador, página 13: c) Publicação de teses de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas e relacionadas ao Programa de Formação Profissional Contínua da OCAM: À tese de Mestrado aprovada é atribuída 5 créditos certificados e 15 créditos não certificados; À tese de Doutoramento serão atribuídos 10 créditos certificados e 30 créditos não certificados;
  187. Número ou marcador, página 13: d) Participação, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as acções de formação sejam avaliadas como certificadas: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito certificado; (competência da comissão do colégios avaliar atribuição);
  188. Número ou marcador, página 13: e) Publicação de livros, caso o livro seja avaliado como formação profissional contínua certificada: Ao livro é atribuído até 10 créditos certificados e até 30 créditos não certificados; (competência da comissão do colégios avaliar atribuição).
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8.º (Certificação da Formação Profissional Contínua)
  190. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos de certificação, as acções de formação contínua previstas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e d) deverão ser avaliadas, quanto ao respectivo nível científico e técnico, pela Comissão de Formação.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. A submissão de processos para certificação de acções de formação contínua deve ter por base os seguintes pressupostos:
  192. Número ou marcador, página 13: a) A certificação de acções de formação contínua destina-se a reconhecer formalmente a aquisição de competências adquiridas pelos contabilistas e auditores;
  193. Número ou marcador, página 13: b) Qualquer entidade que submete uma acção a certificação fá-lo no pressuposto de que essa acção satisfaz as exigências da certificação;
  194. Número ou marcador, página 13: c) A OCAM concederá a certificação da acção de formação quando se confirme as condições exigíveis;
  195. Número ou marcador, página 13: e) As acções de formação consideram-se certificadas pelo espaço de três anos, podendo repetir-se nesse período, desde que se mantenham inalteradas as suas características essenciais (programas, formadores e auxiliares Pedagógicos);
  196. Número ou marcador, página 13: f) Sempre que se verifiquem alterações ao conteúdo ou às condições de realização, a entidade promotora deve comunicar o facto.
  197. Número ou marcador, página 13: 3. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o programa de formação profissional contínua no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo.
  198. Número ou marcador, página 13: 4. As actividades de formação profissional contínua realizadas no
  199. Texto do artigo, página 13: exterior devem ser comprovadas na OCAM, por meio de declaração
  200. Texto do artigo, página 14: ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9.º (Processo de Certificação)
  202. Número ou marcador, página 14: 1. O pedido de certificação deverá ser feito, preferencialmente, via internet ou por correio, pela entidade promotora da acção de formação ou pelo contabilista e auditor, antes ou após a realização da acção de formação.
  203. Número ou marcador, página 14: 2. A formalização do pedido contempla o preenchimento de uma ficha de candidatura e o envio de documentos relativos à acção de formação.
  204. Número ou marcador, página 14: 3. A ficha de candidatura e a lista dos documentos referidos no número anterior serão divulgados no sítio da internet da OCAM.
  205. Número ou marcador, página 14: 4. Os pedidos de certificação de sociedades de contabilidade e
  206. Texto do artigo, página 14: auditoria ou outras entidades que organizam as acções de formação estão sujeitos ao pagamento de emolumento a divulgar em circular da OCAM.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10.º (Avaliação da Formação Profissional Contínua)
  208. Número ou marcador, página 14: 1. A avaliação da formação proposta deverá estar concluída até dois meses após a data de entrada do pedido na OCAM.
  209. Número ou marcador, página 14: 2. O resultado da avaliação da formação profissional contínua pode
  210. Texto do artigo, página 14: tomar as seguintes formas:
  211. Número ou marcador, página 14: a) Validação da Acção de formação ou do livro e sua certificação, com a consequente atribuição de créditos;
  212. Número ou marcador, página 14: b) Validação da Acção de formação ou do livro mas sem a sua certificação;
  213. Número ou marcador, página 14: c) Não validação da Acção de formação ou do livro.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11.º (Formação Profissional Contínua não Certificada)
  215. Texto do artigo, página 14: À formação profissional contínua não certificada serão atribuídos os seguintes créditos:
  216. Número ou marcador, página 14: a) Participação, como assistente, em congressos ou seminários: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  217. Número ou marcador, página 14: b) Participação, como formador, em acções de formação, ou como orador em encontros ou congressos promovidos pela OCAM ou outras entidades congéneres: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  218. Número ou marcador, página 14: c) Participação, como formador, em acções de formação promovidas por sociedades de contabilidade e auditoria certificadas pela OCAM: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  219. Número ou marcador, página 14: d) Participação, como formador, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras: por cada hora de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  220. Número ou marcador, página 14: e) Participação, como orador, em congressos ou seminários: por cada participação até 1 hora será atribuído 1 crédito não certificado, até 2 horas serão atribuídos 2 créditos não certificados e assim sucessivamente;
  221. Número ou marcador, página 14: f) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a membros certificados: por cada 2 Horas de reunião de júri será atribuído 1 crédito não certificado;
  222. Número ou marcador, página 14: g) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais: por cada artigo serão atribuídos 2 créditos não certificados até ao máximo de 6 créditos não certificados anuais;
  223. Número ou marcador, página 14: h) Auto formação: por cada 2 horas de autoformação será atribuído1 crédito não certificado, até ao máximo de 7 créditos não certificados anuais;
  224. Número ou marcador, página 14: i) Participação, como formando, em acções de formação promovidas por sociedades de contabilistas e auditores, caso as acções de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  225. Número ou marcador, página 14: j) Participação, como formando, em acções de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, caso as acções de formação sejam validadas mas não certificadas ou não sejam submetidas a certificação: por cada 2 horas de formação será atribuído 1 crédito não certificado;
  226. Número ou marcador, página 14: k) Publicação de livros, caso os livros sejam avaliados como não certificados: por cada livro serão atribuídos até 30 créditos não certificados. Caso os livros não sejam sujeitos a avaliação, por cada livro serão atribuídos 10 créditos não certificados.
  227. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Obrigações dos Membros
  228. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12.º (Obrigações)
  229. Número ou marcador, página 14: 1. A formação profissional contínua é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade e auditoria que estejam inscritos na OCAM, exercendo, ou não, a actividade de contabilidade ou auditoria.
  230. Número ou marcador, página 14: 2. Os membros da OCAM são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela formação dos seus colaboradores.
  231. Número ou marcador, página 14: 3. Os membros deverão dispor de um plano anual de formação, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado pela OCAM, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
  232. Número ou marcador, página 14: 4. Os membros da OCAM devem manter registo das horas de formação que deverão ser apresentados sempre que solicitados pela OCAM.
  233. Número ou marcador, página 14: 5. Os membros da OCAM que que exercem a profissão no exterior também devem comprovar o cumprimento da formação profissional contínua.
  234. Número ou marcador, página 14: 6. Os membros da OCAM deverão elaborar, até Abril de cada ano,
  235. Texto do artigo, página 14: relatório anual relativo à formação profissional contínua realizada no ano anterior. A estrutura padronizada do relatório está disponível na base de dados informáticos.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13.º (Responsabilidade Disciplinar)
  237. Texto do artigo, página 14: O membro que por acção ou omissão, viole dolosa ou culposamente os deveres estabelecidos neste regulamento incorre em responsabilidade disciplinar disciplinar.
  238. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Comissões de Admissão e Qualificação
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14.º (Competência e Mandato)
  240. Número ou marcador, página 14: 1. Compete a comissão de admissão e qualificação, definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. O mandato da Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio coincide com o do colégio, à luz do artigo 6 do regulamento Interno da OCAM.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15.º (Composição)
  243. Número ou marcador, página 15: 1. A Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e Composta, adicionalmente, por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontologia, inscritos no respectivo colégio como contabilistas Certificados ou como Auditores Certificados.
  244. Número ou marcador, página 15: 2. Podem ainda integrar as Comissões de Admissão e Qualificação
  245. Texto do artigo, página 15: personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
  246. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16.º (Competências) À Comissão de Admissão e Qualificação de cada Colégio compete:
  247. Número ou marcador, página 15: a) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo dos seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
  248. Número ou marcador, página 15: b) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
  249. Número ou marcador, página 15: c) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
  250. Número ou marcador, página 15: d) Promover a organização e realização dos estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
  251. Número ou marcador, página 15: e) Promover, de forma sistemática, o processo de controlo da qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o regulamento interno elaborado para o efeito, pelo respectivo Colégio;
  252. Número ou marcador, página 15: f) Desempenhar outras tarefas que estejam fixadas no regulamento de inscrições de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
  253. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições Finais
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17.º (Interpretação/Integração de Lacunas)
  255. Texto do artigo, página 15: Para a interpretação e ou a integração de Lacunas, no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do IFAC.
  256. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18.º (Entrada em Vigor)
  257. Texto do artigo, página 15: O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim da República.
  258. Parágrafo, página 16: Preço — 56,00 MT
  259. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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