II SÉRIE — n.º 214
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 214/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Novembro de 2018 II SÉRIE — Número 214
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E,P,
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República»,
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento
- Parágrafo, página 1: ...Humano:
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Normalização
- Parágrafo, página 1: ...e Qualidade:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, nomeio Geraldo Luísa Albasini, para exercer o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 4 de Maio.)
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 1: Aviso
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final da concorrente ao concurso de promoção por tempo de serviço à
- Texto do artigo, página 1: carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 1, por reunir requisitos plasmados no artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de Setembro, a que se refere o aviso publicado no dia 21 de Maio de 2018, devidamente homologado por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Texto do artigo, página 1: Carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 1:
- Texto do artigo, página 1: Aprovada: Valores Isabel Maria de Albuquerque Azevedo ........................................... 17,0
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Setembro de 2018. — O Presidente do Júri, Ricardo Américo Cuco. — A Vogal, Lurdes Patrocínia Matavela Nakala.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Despachos De 19 de Dezembro de 2014:
- Texto do artigo, página 1: Guilhermina Albertina Nhampulo, titular do NUIT 100921685, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — nomeada, em comissão de serviço, para exercer a função de Director de Ensaios e Inspecção, no Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e do n.º 2 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 10/2014, de 30 de Junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: Manuel Monteiro Nunes, titular do NUIT 103230489, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de Director de Certificação, no Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e do n.º 2 do artigo 17 do Diploma Ministerial n.º 10/2014, de 30 de Junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 21 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 16 de Fevereiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 1: Arlindo Jorge Mucone, titular do NUIT 100835789, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11 — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de Director Nacional de Normalização, no Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e do n.º 2 do artigo 12 do Diploma Ministerial n.º 10/2014, de 30 de Junho, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Março de 2015.)
- Texto do artigo, página 2: De 8 de Junho de 2017:
- Texto do artigo, página 2: David Armado Magaia, titular do NUIT 101033473, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11 — nomeado, em comissão de serviço, para exercer a função de Director Nacional de Metrologia, no Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 20 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 2: Acórdãos
- Texto do artigo, página 2: Plenário Processo n.º 69/2012 - P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 25/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças do Governo do Distrito e Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital no Governo do Distrito, responsáveis pela gerência de 2007, do Governo do Distrito de Bilene – Província de Gaza, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 36/2011, de 29 de Dezembro, referente ao Processo n.º 195/2008/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados na reposição dos dinheiros públicos, no valor total de 2.966.587,45MT (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete meticais e quarenta e cinco centavos), e no pagamento de multa no valor global de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, vêm, individualmente, perante esta instância jurisdicional, interpor o recurso, cujos fundamentos constantes de fls. 469 a 597 dos autos, para todos efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 2: Os responsáveis, Ricardino José Sendela, Chefe da Repartição de Finanças e Suzete Silva Manjate, Secretária Distrital, apesar de recorrerem individualmente, apresentam, ipsis verbis, os mesmos argumentos (cfr. fls. 469 a 471 e 540 a 542), donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: “1. Importa esclarecer que a constatação 4.2.1, relativa a Imposto de Reconstrução Nacional (IRN), efectivamente não existe nenhuma diferença entre o montante arrecadado e o que foi depositado, porquanto o valor global da receita arrecadada foi de 212.370,00MT e não de 209.410,00MT.
- Texto do artigo, página 2: 2. Por via directa, foi arrecadada a receita no valor de 210.395,00MT e 1.975,00MT por via indirecta, isto é, retenção na fonte e, neste caso, a receita não entra no cofre do Estado via Governo do Distrito, pelo que não existe nenhuma infracção financeira e as Guias M/B o ilustram de forma inequívoca.
- Texto do artigo, página 2: 3. A constatação 4.2.2 indica uma diferença na ordem de
- Texto do artigo, página 2: 62.152,91MT, entre o valor arrecadado e o valor depositado. Tal como se referiu no ponto 4, o valor global arrecadado foi de 212.370,00MT e não 209.410,00MT. Os talões de depósito disponíveis e relativos a esta
- Texto do artigo, página 2: receita não revelam nenhuma diferença, pelo que a constatação seria de não considerar.
- Texto do artigo, página 2: 4. As constatações 5 e seguintes, relativas a Recursos Humanos (RH), não parece justo serem imputadas aos recorrentes, se o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, é claro quanto a competência de gestão de RH do Estado no Distrito, no caso, é competente o Administrador do Distrito, pelo que, a responsabilidade deveria ser individual, podendo ser solidária se desempenhassemos funções de Chefe da Repartição de Finanças e da Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 2: 5. Em relação a constatação 2.2.1 sobre o pagamento de ajudas de custo, embora não tenham apresentado relatórios, tem as guias declaradas. As ajudas de custo são pagas no momento de deslocação e como não dispomos de meios de coacção, não houve como obrigar os beneficiários a apresentarem os relatórios.
- Texto do artigo, página 2: 6. Relativamente as constatações 3 a 3.4, sobre o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), embora legítimas e verdadeiras, não deveriam ser imputadas aos recorrentes, uma vez que a gestão deste fundo, é única e exclusivamente do Conselho Consultivo, cujo Presidente é o Administrador do Distrito, ou seja, os recorrentes não eram gestores daquele fundo, pelo que, não devem ser responsabilizados por uma gestão irregular do fundo que estava fora do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 2: 7. Se é verdade que em 2008 quando o Governo do Distrito de Bilene
- Texto do artigo, página 2: foi auditado pelo Tribunal Administrativo, os ora recorrentes eram, efectivamente Chefe da Repartição de Finanças e da Secretaria Distrital, o mesmo não se deve aceitar em relação a 2007, pois, só foram nomeados em comissão de serviço, como Chefe da Repartição de Finanças, em 11 de Agosto de 2007, visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Julho de 2008, tendo tomando posse em 17 de Outubro de 2008, e como Chefe da Secretaria Distrital, em 17 de Setembro de 2007, visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Novembro do mesmo ano e somente tomou posse em 20 de Junho de 2008”.
- Texto do artigo, página 2: Terminam, requerendo que ao presente recurso seja concedido provimento e que sejam absolvidos por ilegitimidade, conforme o estipulado nos artigos 493.º e 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 2: O responsável António Rafael dos Santos, Administrador do Distrito, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 613 a 617 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 2: “1. É verdade o que foi constatado em 1.1, sobre a Conta de Gerência, não foi tempestivamente enviada ao Tribunal Administrativo, devido a falta de pessoal qualificado que pudesse encerrar o processo dentro dos prazos e sem erros.
- Texto do artigo, página 2: 2. A constatação 2.1.1 é também verdadeira, mas aqui o erro foi devido ao facto de que em 2007 o Governo Distrital possuía uma única viatura e, a indicação da matrícula na requisição da aquisição de combustível parecia pouco relevante.
- Texto do artigo, página 2: 3. Na constatação 2.1.2, o valor de 1.427,00MT, efectivamente corresponde a um cheque emitido e levantado para realizar várias despesas com diversos fornecedores, ou seja, por desconhecimento pretendeu-se fazer daquele valor fundo de maneio.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os funcionários que se beneficiaram de ajudas de custo derivados das deslocações em missão de serviço (constatação 2.2), não constam dos processos os respectivos relatórios de actividades desenvolvidas, mas as guias de marcha estão devidamente declaradas com a indicação das actividades realizadas.
- Texto do artigo, página 2: 5. Relativamente à constatação 3.1, sobre a utilização do FIIL,
- Texto do artigo, página 2: concretamente, a realização de despesas directamente ao fornecedor no valor de 7.898.522,94MT, sem o lançamento de concurso, efectivamente não houve lançamento de concurso, nem a declaração de adjudicação directa, mas também deve-se referir que o valor não foi gasto numa única despesa. A questão de fundo prende-se com a falta de instruções claras de utilização daquele fundo.
- Texto do artigo, página 3: 6. No que concerne à constatação 3.4, efectivamente, houve situações em que era necessário utilizar o FIIL para aquisição de combustível, pois as actividades não são orçadas pelo Distrito, nem o fundo contempla verba para o combustível, situação que cria muitos constrangimentos quando se tenha que realizar actividades ligadas ao fundo usando viaturas e combustível do Distrito.
- Texto do artigo, página 3: 7. Em sede do contraditório, não houve silêncio da entidade em relação a constatação 4.2.1, por lapso ela foi esclarecida em A.4.2.
- Texto do artigo, página 3: 8. A constatação A.5.1, relativa ao arquivo da instituição, que no âmbito da desconcentração de competências foi, superiormente, orientado que os processos individuais relativos aos funcionários de nível distrital deveriam imediatamente passar para o Distrito, sem que houvesse condições físicas (infraestruturas) e técnicas (recursos humanos qualificados e ou conhecimento dos sistemas de arquivo), pelo que, não seria justo que por cumprimento de uma decisão superior, alguém seja responsabilizado desta forma.
- Texto do artigo, página 3: 9. Quanto a constatação A.5.2, importa referir que só em 2007 é que os processos individuais passaram para a gestão distrital, ou seja, os processos referidos na constatação foram recebidos da Província, pelo que, o recorrente não está em altura de apresentar prova sobre esses processos, uma vez que nem a equipa da auditoria refere os nomes dos funcionários titulares desses processos.
- Texto do artigo, página 3: 10. No que respeita à constatação A.5.3, relativa ao prazo de
- Texto do artigo, página 3: exercício da função por substituição, é verdade a violação do referido prazo, mas o recorrente acha que não deve ser imputado a ele essa responsabilidade, porquanto, quem nomeia o Administrador Distrital é o Ministro da Função Pública e portanto, nesta matéria o recorrente, coincidentemente, era Administrador do Distrito de Bilene e entende que nada deveria fazer para que não fosse Administrador substituto, pois a indicação e nomeação do Administrador do Distrito não cabe nas suas competências, tanto que, o referido despacho não foi por si assinado”.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo que o acórdão recorrido não proceda nos exactos termos, dando-se provimento ao presente recurso, ou apenas fique sancionado a pagar a multa, por grande parte das constatações terem sido acatadas e corrigidas nos exercícios económicos subsequentes.
- Texto do artigo, página 3: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 609 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: “ Aferido o acórdão recorrido e analisadas as alegações de recurso, infere-se:
- Texto do artigo, página 3: 1. Não se produz elementos de prova que impugnem os elementos recolhidos.
- Texto do artigo, página 3: 2. No relatório de Auditoria Financeira, não consta no rol nominal
- Texto do artigo, página 3: dos responsáveis de gerência, a apelante Suzete Silva Manjate.
- Texto do artigo, página 3: Razão pela qual, promovo, que o Tribunal considere procedente a excepção dilatória deduzida pela apelante, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 494.º do CPC.
- Texto do artigo, página 3: Para o efeito: Deverá a mesma, ser absolvida da instância, nos termos do n.º 2 do
- Texto do artigo, página 3: artigo 493.º do mesmo diploma legal. Quanto ao mais, promovo:
- Texto do artigo, página 3: A) Improcedência dos fundamentos de recurso.
- Texto do artigo, página 3: B) Confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 3: No que tange à constatação 4.2.1, relativamente a diferença do IRN, no valor de 23.315,00MT, entre o arrecadado (209.410,00MT) e o depositado no banco (186.095,00MT), compulsados os anexos
- Texto do artigo, página 3: trazidos pelos responsáveis, apura-se que a soma dos talões de depósito (vide fls. 509 a 522 dos autos) perfaz o montante de 210.405,00MT, verificando-se o depósito de um valor acima do colectado, fixado em 995,00MT.
- Texto do artigo, página 3: Ademais, analisando o relatório de auditoria, bem como os seus anexos, que suportam o acórdão recorrido, nota-se a falta de evidências que justificam a referida diferença, pois o relatório acima citado faz referência a evidências E20-1 à E20-11 (cfr. fl. 206 dos autos), que não constam das anexadas ao processo para alicerçar o relatório retromencionado (vide fls. 38 a 95 dos autos), pelo que, dá-se como provado que efectivamente não há valores, do arrecadado, por depositar no banco.
- Texto do artigo, página 3: Quanto ao referido na constatação 4.2.2, concernente à diferença de 62.152,91MT, entre o colectado (209.410,00MT) e o entregue à Repartição de Finanças (147.257,09MT), da soma das guias M/B, que os responsáveis anexaram ao processo (cfr. fls. 486 a 506 dos autos), resulta o valor de 210.395,00MT, acima do arrecadado, em 985,00MT, pelo que, não há valores a repor aos Cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Além disso, dissecando o relatório de auditoria em que se baseia o acórdão recorrido, nota-se, que na constatação acima citada, fazse referência às evidências E20-1 à E20-11 (vide fl. 207 dos autos), que não constam do processo, pelo que procede o argumento dos responsáveis, não havendo, efectivamente, valores que não foram entregues à Repartição de Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Relativamente à constatação 5 e seguintes sobre o RH, os responsáveis Ricardino José Sendela e Suzete Silva Manjate declaram que não possuem nenhuma responsabilidade pelas irregularidades detectadas, pois não faziam parte da gestão em 2007, na medida em que, o primeiro teve visto da sua nomeação, em comissão de serviço, para Chefe de Repartição de Finanças, no dia 14 de Julho de 2008, tendo tomado posse no dia 17 de Outubro de 2008 (cfr. fls. 538 a 539 dos autos), e a segunda, para Chefe de Secretaria, obteve o visto no dia 1 de Novembro de 2007 e tomou posse no dia 23 de Junho de 2008 (vide fls. 611 a 612 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Sucede, porém, que o responsável Ricardino José Sendela, mesmo sem o visto do Tribunal Administrativo, bem como a tomada de posse, já exercia a função de Chefe de Repartição de Finanças, pois, analisando os processos de despesa do Governo do Distrito, de 2007, nomeadamente as requisições, consta a sua assinatura como responsável das Finanças (cfr. fls. 43 e 47 dos autos), pelo que não procede o seu argumento.
- Texto do artigo, página 3: Quanto à responsável Suzete Silva Manjate, analisando as guias de marcha (vide fls. 597 a 600 dos autos) consta e assina, como Chefe da Secretaria, o funcionário Amós João Nhambe, pelo que se dá como comprovado que, no exercício económico de 2007 não exerceu funções como responsável da Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 3: No que concerne à constatação 2.2.1, sobre a falta de relatórios de actividades desenvolvidas pelos funcionários que se beneficiaram de ajudas de custo, comprova-se a constatação, pois os responsáveis afirmam categoricamente que não existem os referidos relatórios, bem como não sabem exercer o seu ius puniendi perante a desobediência dos funcionários em elaborar e anexar os respectivos relatórios.
- Texto do artigo, página 3: No que respeita às constatações 3 a 3.4, sobre o FIIL, Ricardino José Sendela e Suzete Silva Manjate, eximem-se da responsabilidade na gestão do fundo, pois alegam que o mesmo era gerido pelo Administrador do Distrito, na qualidade de Presidente do Fundo e por um Conselho Consultivo constituído por pessoas de reconhecida idoneidade no Distrito, o que corresponde à verdade, de acordo com a acta da reunião do conselho do fundo (cfr. fls. 529 a 532 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Relativamente à falta de submissão tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a ausência de matrículas das viaturas abastecidas nas requisições e justificativos, bem como a utilização de um cheque para efectuar várias despesas (como fundo de maneio), mantêm-se as referidas constatações, pois os responsáveis concordam com as infracções cometidas no âmbito da gestão.
- Texto do artigo, página 4: No que se refere à constatação 3.1, sobre a aquisição de bens, no âmbito do FIIL, no valor de 7.898.522,94MT, sem aplicação de nenhum dos regimes jurídicos previstos nos artigos 6 e seguintes do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor na data dos factos, resulta clara a inobservância da lei por parte dos responsáveis da gerência, pois reconhecem a infracção.
- Texto do artigo, página 4: Ademais, quanto à constatação acima, os responsáveis alegam o desconhecimento da utilização do fundo, o que não procede, pois o Regulamento acima citado já estava em vigor e o desconhecimento da lei não exime da responsabilidade os infractores, (cfr. artigo 6.º do Código Civil), pelo que comprova-se a constatação.
- Texto do artigo, página 4: No que diz respeito à constatação 3.4, os responsáveis aceitam que efectivamente utilizaram o FIIL para despesas de funcionamento, nomeadamente na aquisição de combustível, alegando que era para custear actividades ligadas ao fundo, o que não poderá proceder, na medida em que não fazem prova nos autos e, ademais, na fase do contraditório ao relatório final de auditoria que serve de base ao acórdão recorrido, os mesmos responsáveis reconheceram o erro, afirmando a sua correcção (vide fl. 201 dos autos), pelo que torna assente a constatação.
- Texto do artigo, página 4: Sobre a constatação A.5.1, acerca das falhas de controlo interno instituído pela entidade, ou seja, o arquivo da instituição não se encontra devidamente organizado, os processos não seguem uma ordem alfabética, os responsáveis alegam que foi devido à falta de condições físicas (infraestruturas) e técnicas (recursos humanos qualificados e ou conhecimento de sistemas de arquivo), que analisadas, não poderão constituir fundamento bastante para que os arquivos do pessoal afecto àquela instituição pública não se estejam em ordem alfabética, como previsto na lei, pelo que procede a constatação.
- Texto do artigo, página 4: A constatação A.5.2, sobre as falhas de controlo interno, no que se refere à falta, nos processos individuais, de documentos exigidos para o ingresso no Aparelho de Estado, nomeadamente, Certidão de Nascimento, Certificado do Registo Criminal, Documento Militar, Certidão de Habilitações Literárias, Declaração de Compromisso de Honra, etc, torna assente o achado pelos fundamentos aduzidos na constatação anterior.
- Texto do artigo, página 4: Em relação à constatação A.5.3, concernente ao exercício, pelo Administrador Distrital, de substituição, há mais de dois anos, contrariando o n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor na altura dos factos, não poderá ser imputada a responsabilidade aos responsáveis da instituição, pois a nomeação do Administrador Distrital compete ao Ministro que superintende na administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do Governador Provincial (cfr. n.º 2 do artigo 34 da Lei n.º 8/2003, 19 de Maio, que estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade), pelo que procede o argumento dos gestores.
- Texto do artigo, página 4: No que tange à constatação 4.1.1, o acórdão recorrido decidiu pela reposição do valor de 1.832.255,00MT, resultante da receita arrecadada e utilizada na fonte (vide fls. 138 a 139 dos autos), e que entretanto não foi contabilizado no montante à repor, pelo que será adicionado ao valor por decidir no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 4: E por não terem sido impugnados pelos responsáveis, mantêm-se as restantes sanções decretadas pelo acórdão recorrido, designadamente, as constatações 2.3.1, 4.1.2 e 4.1.3.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam:
- Texto do artigo, página 4: 1. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, referente ao exercício económico de 2007, com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em preterição das normas
- Texto do artigo, página 4: legalmente fixadas, com base no disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no valor global de 4.722.819,45MT, atinentes:
- Texto do artigo, página 4: a) Ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 151.206,00MT, sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários (vide fl. 134 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: b) Às diversas saídas na conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, no montante de 2.739.358,45MT, que não se reflectem nos processos (cfr. fl. 136 dos autos);
- Texto do artigo, página 4: c) À falta de entrega da receita arrecadada, no total de 1.832.255,00MT, que não foi contabilizado pelo acórdão recorrido na sua decisão (vide fls. 138 a 139 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 4: a) António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe o valor de 2.400.000,00MT (dois milhões e quatrocentos mil Meticais);
- Texto do artigo, página 4: b) Flora José Massuco – Secretária Permanente do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil Meticais).
- Texto do artigo, página 4: c) Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe 722.819,45MT (setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezanove meticais e quarenta e cinco centavos).
- Texto do artigo, página 4: 2. Exonerar da responsabilidade financeira de reposição e de multa, Suzete Silva Manjate, por não ter influência em nenhuma das infracções financeira acima suscitadas, que culminaram no dever de reposição e multa, pois, no exercício económico em causa, não exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital, conforme provado nos autos.
- Texto do artigo, página 4: 3. Manter o sentido do acórdão recorrido, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, no que concerne à pena de multa aplicada aos responsáveis pela gerência, excepto a Suzete Silva Manjate.
- Texto do artigo, página 4: 4. Instaurar um processo de multa por não ter prescrito, de acordo
- Texto do artigo, página 4: com o n.º 3 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, contra Amós João Nhambe, nos termos do n.º 1 do artigo 46 da lei supracitada, que no exercício de 2007, exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital em Bilene, para que, no âmbito da auditoria realizada, possa responder sobre as infracções detectadas no sector que dirigia.
- Texto do artigo, página 4: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil Meticais), excepto Suzete Silva Manjate por estar isenta.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 05/2010-P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 27/2018
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, vertida no
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 274/2009, de 07 de Agosto, no Processo n.º 2042/2009, que recusou o visto impetrado, relativo ao contrato celebrado com a empresa ARFO – Construções, Lda., por inobservância das disposições do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vigente na altura do factos e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R n.º 52, I Série e, ainda, por ter postergado as disposições conjugadas do artigo 4 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio e alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, veio, junto a esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 4 a 5 dos autos, que em resumo se apresentam:
- Texto do artigo, página 5: - O processo relativo ao contrato em causa foi inicialmente enviado ao Tribunal Administrativo, tendo sido devolvido, através do Ofício n.º 1463/3.ª/V-TA/2008 e posteriormente reenviado, pela Nota n.º 240/DPICS/030/2008, de 20 de Agosto. - No que corcerne ao cabimento de verba, coube a inscrição “0323, com o código OI-NIA-2008, conforme a Declaração do Sector Administrativo e o Mapa Despesas de âmbito Provincial, anexos ao Processo”. - “O anúncio do concurso foi publicado através dos Órgãos de Comunicação Social tais como: Jornal de Notícias, TVM e RM, locais e na sede da instituição, conforme rege o artigo 30 do Decreto n.º 54/2004, de 13 de Dezembro, que infelizmente não tivemos ousadia de recortar o jornal, igualmente ao anúncio de adjudicação (…)”. - Quanto à inscrição no Cadastro, consideramos “a Declaração emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, ao abrigo do artigo 56 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, e outras certidões anexas no processo que, na altura do apuramento, estavam dentro do prazo previsto”. - Relativamente à Declaração do responsável dos serviços, provando a capacidade da adjudicatária, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, ao abrigo da alínea m) do artigo 15 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR.º 52, I Série, a mesma foi anexa ao presente processo. - “Igualmente, relativo ao prazo de execução e foro de resolução de conflitos, o contrato foi elaborado com base no modelo do guião fornecido pela Direcção Provincial de Obras Públicas e Habilitações na altura da instrução do processo”, estando neste momento devidamente corrigido e anexo ao processo.
- Texto do artigo, página 5: Termina as suas alegações, pedindo desculpas e que seja concedido provimento ao recurso”.
- Texto do artigo, página 5: Em sede de vista final, o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, junto desta instância jurisdicional administrativa, exarou a promoção de fls. 14-verso dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 5: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 5: 1. O artigo 5, da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, é uma norma injuntiva. Fixa a natureza e os efeitos do visto.
- Texto do artigo, página 5: 2. As alegações de recurso do apelante, não impugnam o Acórdão
- Texto do artigo, página 5: recorrido. Nestes termos, promovo:
- Texto do artigo, página 5: a) A observância e cumprimento do previsto no artigo 7 do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 5: b) A improcedência dos fundamentos do recurso.
- Texto do artigo, página 5: c) A confirmação do acórdão recorrido”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 5: Dos autos, constata-se que a Direcção Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa submeteu o processo sub judice, para efeitos de visto e foi recusado, por se ter constatado a omissão de documentos legalmente exigidos, nomeadamente, a informação de cabimento de verba; a declaração do responsável dos serviços, provando a capacidade da adjudicatária, quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação; o anúncio do concurso, de acordo com o número 3 do artigo 30 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimento de Bens ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2004, de 13 de Dezembro, em vigor na data dos factos; bem como, o anúncio de adjudicação, previsto na alínea c) do número 2 do artigo 30 e no número 2 do artigo 82, ambos do mesmo regulamento.
- Texto do artigo, página 5: Acresce-se, ainda, o facto de não ter sido anexo o Certificado de Inscrição no Cadastro Único ou, na sua falta, os documentos das qualificações jurídica, económico-financeira, técnica e os referentes à regularidade fiscal actualizados, de acordo com os números 1 e 5 do artigo 57, os artigos 20, 21, 22 e alínea a) e b) do número 1 do artigo 23, todos do Regulamento supramencionado.
- Texto do artigo, página 5: Constituiu, também, fundamento da referida recusa, o prazo do envio do contrato a este Tribunal que não foi respeitado, na medida em que o mesmo foi subscrito a 28 de Março de 2008 e remetido a 15 de Julho de 2009, portanto, passados cerca de dezasseis meses após a sua assinatura, configurando execução prévia ilegal, tendo em conta que o referido contrato dispõe que o prazo de execução é de seis meses após a sua assinatura.
- Texto do artigo, página 5: A conjugação de todos estes factos e ao abrigo da alínea c) do artigo 6 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor na data dos factos, constituíram fundamento legal para a recusa do visto, prolatada pelo
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 274/2009, de 7 de Agosto.
- Texto do artigo, página 5: Ora, da análise das alegações de recurso observa-se que o recorrente menciona apenas a data do reenvio do processo ao Tribunal Administrativo, quando o mesmo não obedeceu ao disposto no n.º 2 do artigo 42 do Regulamento supra citado, que estipula o seguinte: “celebrado o contrato, a entidade contratante deverá no prazo de cinco dias úteis submetê-lo ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia”, neste sentido, aquando da submissão do contrato, 15 de Julho de 2009, este prazo estava largamente ultrapassado, data que a apelante deliberadamente omite nas suas alegações.
- Texto do artigo, página 5: No que diz respeito ao cabimento de verba, a apelante alega que fez inscrição na verba 0323, com o código OI-NIA-2008-0008, conforme a Declaração do Sector Administrativo e o Mapa Despesas. No entanto, não junta elementos probatórios e nem sequer demonstra tal inscrição, pois, a alínea f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, conjugado com o artigo 9 das Instruções retro citadas, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no B.R. n.º 52, I Série, impõem que a informação sobre o cabimento de verba esteja contida no processo a ser enviado ao Tribunal Administrativo, o que não se verificou, pelo que a sua argumentação não tem qualquer sustentabilidade legal.
- Texto do artigo, página 6: Diz a apelante, que o anúncio do concurso foi publicado através dos órgãos de Comunicação Social e na sede da instituição, sem contudo, juntar o referido anúncio, bem como o de adjudicação, preterindo o disposto no n.º 3 do artigo 30 do Regulamento que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 6: Aliás, a própria apelante reconhece que não juntou ao processo os recortes dos referidos anúncios, o que monstra, de forma inequívoca, não ter observado o preceituado no dispositivo legal supramencionado.
- Texto do artigo, página 6: No que se refere à inscrição no Cadastro, afirma a apelante ter tomado em consideração a Declaração emitida pela Direcção Provincial do Plano e Finanças do Niassa, ao abrigo do artigo 56 do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, e outras certidões anexas no processo, que na altura do apuramento estavam dentro do prazo. Contudo, compulsados os autos, afere-se que, efectivamente, o Certificado de Cadastro Único não existia, pois o mesmo encontrava-se ainda em processo de inscrição, junto da então Direcção Provincial do Plano e Finanças de Niassa, conforme se observa no documento de fls. 171, do processo apenso aos autos.
- Texto do artigo, página 6: Deste modo, a apelante não prova a existência do Certificado de Cadastro Único exigido por lei, nem outros documentos que o substituem, tais como os das qualificações jurídica, económicofinanceira, técnica e os referentes à regularidade fiscal.
- Texto do artigo, página 6: Na mesma perspetiva, não procedem as alegações aduzidas pela apelante e relativas ao facto de não ter sido anexa nos autos a Declaração do responsável dos serviços, atestando a capacidade adjudicatária quanto aos requisitos legais de habilitação e contratação, bem como a questão relacionada com o prazo de execução contrato e foro escolhido para a resolução de conflitos decorrentes da execução do mesmo, pelo simples facto, de não se vislumbrar no processo apenso aos autos, tal declaração.
- Texto do artigo, página 6: Assim, as alegações da apelante em nada atacam o acórdão recorrido, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 6: Por todo o exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pela Delegação Provincial do Instituto de Comunicação Social de Niassa, por carecer de fundamento legal e, por conseguinte, confirmam o acórdão que recusa o visto do contrato sub judice.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas, por delas a apelante estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa- Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 13/2013 - P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 40/2018
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Ministério das Obras Públicas e Habitação, representado pelo respectivo Vice-Ministro, melhor identificado nos autos, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de revisão do Acórdão homologatório n.º 10/2012-P, de 9 de Julho, invocando o artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso - LPAC), conjugado com a alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil (CPC), cujos fundamentos constam de folhas 216 a 224 dos autos, e aqui se dão por inteiramente reproduzidos, para todos os efeitos legais, e dos quais se extrai, no essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 6: “O presente recurso de revisão funda-se na superveniência da Certidão do Registo Predial, emitida pela Conservatória dos Registos de Quelimane, no dia 3 de Dezembro de 2012, onde se prova que o imóvel sito na Avenida 1 de Julho, n.º 60, da Cidade de Quelimane, descrito na referida conservatória como o Prédio n.º 231, a folhas 149 do livro B/1, nunca esteve registado a favor da ora recorrida, Ana Felicidade Dias Fernandes;
- Texto do artigo, página 6: Isto significa que à data da escritura notarial da permuta de imóveis constiuía um objecto legalmente impossível para negócio jurídico retratado na referida escritura pública, sendo facto determinativo da nulidade do referido negócio jurídico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil;
- Texto do artigo, página 6: O referido negócio jurídico (permuta de imóveis) é nulo, ainda, se for considerado na vertente de permuta da propriedade dos imóveis envolvidos, porque o Director Provincial da APIE de Maputo, que agiu em representação dos interesses incidentes sobre o imóvel da Avenida Mártires da Machava n.º 261, da Cidade de Maputo, outorgou a referida escritura notarial desprovido de poderes de disposição sobre o imóvel em causa;
- Texto do artigo, página 6: Esse imóvel constitui propriedade privada de um cidadão nacional que não interveio nos autos em que foi celebrado o negócio jurídico da transacção judicial, o que torna esta nula, por se encontrar indisponível para as partes intervenientes na transacção;
- Texto do artigo, página 6: Nestes termos, requer que, autuado por apenso aos autos da acção executiva n.º 63/2008-P, desse tribunal, seja o presente recurso de revisão julgado procedente por provado, declarando-se nulo e de nenhum efeito
- Texto do artigo, página 6: o negócio jurídico da permuta de imóveis celebrado mediante escritura pública do 1.º Cartório Notarial da Cidade de Maputo, de 18 de Setembro de 1981, que teve como objecto os imóveis então da propriedade do Estado e na Avenida 1 de Julho, n.º 60, Cidade de Quelimane, com o fundamento na impossibilidade legal do Estado e falta de poderes de disposição por parte de um dos outorgantes, o Director Provincial da APIE de Maputo, declarando-se, ainda, a nulidade ou anulabilidade dos actos e contratos subsequentes, praticados ou celebrados no pressuposto da validade e eficácia do referido negócio jurídico, bem como a nulidade da transacção outorgada nos autos, no dia 19 de Abril de 2012, por indisponibilidade do objecto, determinativo da nulidade do referido negócio jurídico, que, por consequência, inquinou de nulidade o acórdão homologatório, que deveria ser, também, declarada nula, tudo a bem da justiça”.
- Texto do artigo, página 6: A recorrida apresentou as suas alegações de fls. 246 a 252, dos quais se extrai o seguinte:
- Texto do artigo, página 6: “O documento que fundamenta o recurso é público – e sempre o foi – não sendo superveniente e, por consequência, não podendo fundamentar o presente recurso, por outro lado, mesmo que assim não se entenda…;
- Texto do artigo, página 7: À data da celebração da permuta, o imóvel dado pela recorrida, pertencia-lhe, por doação do seu pai, pelo que, aquela data, o objecto do negócio era eficaz e legalmente possível, não se levantando, assim qualquer motivo de nulidade do negócio;
- Texto do artigo, página 7: O recorrente podia ter obstado o negócio por falta de registo da doação, optou por não fazê-lo, conformando-se assim com o acto que não sendo nulo, era apenas inoponível a terceiros;
- Texto do artigo, página 7: A permuta é válida e, a própria transacção também o é; Nestes termos, requer-se, que: O Tribunal rejeite o presente recurso, por carência de requisitos
- Texto do artigo, página 7: legais ou, caso assim não se entenda;
- Texto do artigo, página 7: Julgue o mesmo completamente improcedente, por falta de fundamento, mantendo a transacção alcançada pelas partes e homologada por este tribunal”.
- Texto do artigo, página 7: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciouse, como consta de folha 267 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: “Aferidas as alegações escritas de recurso extraordinário de revisão,
- Texto do artigo, página 7: deduzidas pela recorrente; Analisadas as contra-alegações do recorrido; Promovo: Confirmação do douto acórdão recorrido, proferido pelo Plenário do
- Texto do artigo, página 7: Venerando Tribunal Administrativo, por ter feito exegese e aplicação correcta da lei.
- Texto do artigo, página 7: Improcedência, in totum dos fundamentos que enfermam as conclusões e motivação do recurso extraordinário deduzidos, integrando e adequando-os, na hipótese do n.º 3 do artigo 676.º do CPC”.
- Texto do artigo, página 7: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: Fundamentos de Revisão:
- Texto do artigo, página 7: Alega o recorrente que, no dia 3 de Dezembro de 2012, recebeu da Conservatória dos Registos de Quelimane uma Certidão de Registo Predial respeitante ao imóvel situado na Cidade de Quelimane, na Avenida 1 de Julho, n.º 60, 1.º Andar, descrito na referida Conservatória como Prédio n.º 231, a folhas 149, do Livro B/1. Do referido registo, não consta que a propriedade do imóvel tenha, alguma vez, pertencido à recorrida, Felicidade Dias Fernandes, por aquisição, decorrente de doação ou por qualquer outro título. Ora, segundo a certidão (doc.1), apensada no processo, o prédio acima referenciado achava-se inscrito desde 1979 a favor de Sebastião Manuel Fernandes. No dia
- Texto do artigo, página 7: 9 de Fevereiro de 1979, foi comunicado que por despacho de 17 de Janeiro de 1979, do então Ministro das Obras Públicas e Habitação, a autorização do pedido de doação dos imóveis sitos na Rua 1.º de Julho, n.º 60, 1.º andar, daquela cidade e na praia de Zalala, n.º 32, a favor de Ana Felicidade Dias Fernandes, foi deferido. Este argumento não colhe provimento, pelo facto deste imóvel na altura dos factos pertencer à recorrida e, com base no mesmo, ter efectuado a permuta e não se encontrar motivos bastantes para alegar a superveniência deste instrumento nesta fase do processo, pois o mesmo é de domínio público, o que não inviabiliza e, de certa forma, não invalida o negócio realizado na altura.
- Texto do artigo, página 7: Para aclarar este quesito, consta de fls. 262 dos autos o comprovativo do pagamento de imposto sobre sucessões e doações, atinente aos dois imóveis, no valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos), isto é, todos os actos conducentes à passagem dos imóveis para a esfera jurídica da recorrida foram levados a cabo e com a anuência do Estado.
- Texto do artigo, página 7: Consta do processo que a recorrida, no dia 1 de Janeiro de 1986, foi comunicada do despacho de 03.03.1983, do Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, no qual foi autorizada a continuar os
- Texto do artigo, página 7: estudos em Portugal. Neste diapasão, constituiu procurador bastante o senhor Francisco Barreto, que, na altura, foi impedido pela APIE – Cidade de Maputo, de exercer o seu mandato em relação ao imóvel, apesar de estar devidamente credenciado.
- Texto do artigo, página 7: Importa referir que, o n.º 1 do art. 6.º do Decreto – Lei n.º 5/76, de 5 de Fevereiro, estatui que: “Revertem imediatamente para o Estado todos os prédios de rendimento ou parte deles”.
- Texto do artigo, página 7: O legislador indicou claramente em que momento é que os prédios revertem a favor do Estado, como se pode aferir através do n.º 2 do mesmo artigo, nas situações em que “…, não sejam ocupados pelos proprietários ou usufrutuários”. O que não se verificou no caso concreto.
- Texto do artigo, página 7: Ainda, o artigo 10.º do Decreto – Lei acima citado estabelece o seguinte: “Todo aquele que seja proprietário de uma habitação e que por motivo justificado mude de local de residência não perde o direito ao imóvel que lhe pertence”.
- Texto do artigo, página 7: Desde logo, o prédio não era de rendimento, pois nele esteve a habitar a recorrida até à sua partida para Portugal e que posteriormente ficou na responsabilidade do seu procurador, o qual foi impedido de usufruir do mesmo. Pode-se aferir que o imóvel nunca foi abandonado, na medida em que de forma atempada, a recorrida apresentou motivo bastante para não usufruir do mesmo, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei estabelecia para que o imóvel revertesse a favor do Estado. A reversão foi desencadeada em estreita violação dos direitos adquiridos da mesma e sem respeitar os ditames sobre a nacionalização dos prédios.
- Texto do artigo, página 7: O imóvel que serviu de permuta era pertença da recorrida, por doação do seu progenitor e, nesta qualidade e imbuída de boa-fé, através do documento constante a fls. 227, efectuou a troca em estreita observância da lei.
- Texto do artigo, página 7: Sobre a nulidade do negócio jurídico da permuta de imóveis, ao abrigo do n.º 1 do art.º 280 do Código Civil, por impossibilidade do objecto, porque os dois bens envolvidos na permuta constituíam, à data da celebração, propriedade do Estado, pelo que já foi exposto, ficou provado que o imóvel na altura da permuta pertencia à recorrida e que a mesma, com a anuência do Estado e de boa-fé, entregou-o e recebeu em troca outro sito na Avenida Mártires da Machava, n.º 261, da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 7: No que tange ao argumento baseado no preceituado no n.º 1 do artigo 13 do Código do Registo Predial, o mesmo não é de se acolher, pois a permuta efectuada, foi desencadeada, atendendo ao direito que lhe assistia enquanto proprietária do imóvel, pois adquiriu esta qualidade, tendo como sustento legal a doação anteriormente citada, que lhe permitiu exercer todos os direitos atinentes ao imóvel, isto é, dispor de forma livre e incondicional, sendo o registo uma condicionante de oponibilidade a terceiros, mas nunca limitante dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 7: Outrossim, a falta de certidão de registo não pode ser motivo para que o recorrente considere que o imóvel não pertencia à recorrida, pois esta tem como fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis, de acordo com o artigo 1 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4761, de 28 de Março.
- Texto do artigo, página 7: Sobre a competência do Director Provincial da Administração Imobiliária do Estado – APIE, é de realçar que a permuta de imóveis, segundo consta de fls. 229 dos autos, foi autorizada pelo então Ministro das Obras Públicas e Habitação, no dia 9 de Janeiro de 1980. Isto é, todos os actos praticados pelo então Director Provincial da APIE – Maputo
- Texto do artigo, página 8: decorreram no âmbito da delegação de competências, conforme atesta o documento acima mencionado, pelo que não se afigura neste negócio nenhuma nulidade em razão da incompetência, pois a autorização da troca dos imóveis, isto é, o acto administrativo que possibilitou a celebração da escritura pública não foi concretizado pelo Director da APIE-Maputo, mas, sim, pelo Ministro, sendo o aludido director um meio de concretização legal da escritura pública e não o autor do acto que permitiu o seu registo nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: Pressupostos da Revisão: Nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, a
- Texto do artigo, página 8: decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos previstos na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
- Texto do artigo, página 8: Ora, o recorrente de acordo com o artigo 771.º Código de Processo Civil, dos requisitos taxativos elencados no aludido artigo, não apresentou fundamentos para que o presente recurso de revisão mereça provimento e que abalem a decisão do tribunal a quo, pois não se vislumbra facto novo que pudesse, à data da permuta dos imóveis, pôr em causa este acto e muito menos retirar o direito adquirido de forma lícita, legal e legítima.
- Texto do artigo, página 8: Consta, igualmente, dos autos, todo o conformismo que o Ministério da Obras Públicas e Habitação deu a esta troca, e, consequentemente, o reconhecimento dos direitos adquiridos pela recorrida, desde o termo de transacção, o acordo que se circunscreveu a avaliação do imóvel com vista à reposição do estado em que se encontrava mesmo antes de lhe ser retirado.
- Texto do artigo, página 8: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer indício de violação da lei, tendo o acórdão em apreço, do Plenário do Tribunal Administrativo, feito uma interpretação e aplicação correcta da lei.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo representante do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso interposto pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmam o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 10/2012 – P, de 9 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas estar isento, nos termos da lei. Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 21/2011-P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 42 /2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: TURVISA - Empreedimentos Turísticos, Lda., titular do NUIT 400056897, com sede na Av.ª Kenneth Kaunda n.º 403, Cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo em epígrafe, inconformada com a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, veio, junto desta instância jurisdicional, ao abrigo da conjugação dos artigos 733.º, 734.º, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 3, 137, 140 e 141, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, então em vigor, artigos 10 e 12 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro e alínea g) do artigo 27 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, interpor recurso de apelação, aduzindo os argumentos constantes de fls. 74 a 90, que em síntese referem o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: 1.º
- Texto do artigo, página 8: As questões fundamentais a serem dirimidas prendem-se com o facto de a recorrente não concordar com a interpretação à lei substantiva, dada pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo e, ainda, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre todas as questões submetidas à apreciação, em sede de recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 8: 2.º
- Texto do artigo, página 8: O Processo n.º 121/2003 é relativo ao montante de 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trinta e um meticais e doze centavos) alegadamente pago a empresas estrangeiras, a título de prestação de serviços, durante o exercício económico de 2002.
- Texto do artigo, página 8: 3.º
- Texto do artigo, página 8: O Juiz da 1.ª Instância, do Contencioso das Contribuições e Impostos da Repartição de Finanças Especial de Maputo, entende tratar-se de royalties, que deveriam resultar na entrega aos cofres do Estado do respectivo imposto (Contribuição Industrial – taxa liberatória), no valor 852.903,11MT (oitocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e três meticais e onze centavos) por retenção na fonte a efectuar pela recorrente à taxa de 10%, nos termos da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento.
- Texto do artigo, página 8: 4.º
- Texto do artigo, página 8: A Segunda Secção do Tribunal Administrativo deixou de se pronunciar sobre uma questão pertinente, em torno da matéria objecto de recurso e directamente relacionada, apresentada no recurso, nos pontos 18.º a 20.º e corroborou “com um entendimento da lei substantiva aplicável ao caso sub judice que viola normas e princípios básicos da Administração Pública e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”.
- Texto do artigo, página 8: 5.º
- Texto do artigo, página 8: A mencionada questão é relativa ao montante e à natureza do rendimento que serviu de base à liquidação do imposto, apurado pela Administração Fiscal, que não corresponde aos pagamentos efectivamente realizados a título de “royalties” a entidades não residentes.
- Texto do artigo, página 8: 6.º
- Texto do artigo, página 8: A liquidação dos impostos, efectuada pela Administração Fiscal, baseou-se somente nos saldos da conta 647, sem se preocupar se os valores nela constante são ou não devidos a entidades não residentes e se foram efectivamente pagos.
- Texto do artigo, página 9: 7.º
- Texto do artigo, página 9: Na conta que serviu de base para o apuramento do valor são registados, para além dos encargos com as entidades, obrigações futuras da empresa com base nas respectivas facturas, por isso, os saldos “não evidenciam, por si, quais os montantes em dívida e quais os montantes efectivamente pagos”. Para obter tal detalhe, é necessário analisar os extractos da conta de cada um dos fornecedores, o que não foi efectuado pela Administração Fiscal.
- Texto do artigo, página 9: 8.º
- Texto do artigo, página 9: “A ter sido feito, facilmente teria a Administração Fiscal verificado que, de acordo com os extractos de conta dos fornecedores de serviços não residentes da Recorrente, os montantes efectivamente pagos àquelas entidades pela Recorrente no exercício de 2002 (que na verdade é apenas uma, a Movida – Empreendimentos Turísticos, Limitada) totalizam apenas uma parte dos 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte mil, trinta e um meticais e catorze centavos) alegados pela Administração Fiscal”.
- Texto do artigo, página 9: 9.º “Com efeito, do valor supra: • 1.197.160,35MT (um milhão, cento e noventa e sete mil, cento e sessenta meticais e trinta e cinco centavos) (conta PGC 64711 e 64712) é referente a prestação de serviços assegurados por entidades residentes no País. • Apenas correspondem a encargos com entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique 7.331.870,77MT (sete milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta meticais e setenta e sete centavos). • E, daqueles encargos relacionados com os serviços prestados por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique, o montante de 1.047.620,77MT (um milhão, quarenta e sete mil, seiscentos e vinte meticais e setenta e sete centavos) é referente a custos diferidos e apenas o montante 6.284.250,00MT(seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais) é referente a facturas recebidas a 31 de Dezembro de 2002. Sendo que, no ano de 2002 apenas foi pago pela Turvisa a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique as facturas 1568, 1673 e 1781 (contabilizadas em 2002), totalizando o montante 4,688,250.00MT (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta meticais). A factura remanescente (1921) foi paga em 2003. • O que representa uma diferença de 3.840.781,12MT (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um meticais e doze centavos) do valor alegado pela Administração Fiscal já mencionado supra, conforme se atesta pela junção, uma vez mais, do referido extracto (que vai aqui reforçado com o extracto da conta de custos), um resumo e parte das cópias dos documentos de suporte (facturas) emitidas por entidades residentes (…).” 10.º
- Texto do artigo, página 9: Assim, o acórdão de que se recorre não analisou a questão do apuramento correcto dos montantes efectivamente pagos à entidades não residentes e liquidação do respectivo imposto devido e não realizou nenhuma diligência ou ordem de diligência que visasse apurar a verdade dos factos com ela relacionados, o que levaria a indicar que parte significativa do valor apurado está relacionada com dívidas à entidades residentes que não estavam sujeitas à tributação da taxa liberatória por retenção na fonte e mesmo tratando-se de dívidas com a entidades não residentes, apenas uma parte foi paga no exercício de 2002.
- Texto do artigo, página 9: 11.º
- Texto do artigo, página 9: O acórdão assume como questão controvertida a não tributação das royalties em Moçambique, mas é omisso no que se refere ao “pronunciamento concreto em relação a questão de saber se os montantes para efeitos de liquidação do imposto foram apurados correctamente”.
- Texto do artigo, página 9: 12.º
- Texto do artigo, página 9: Em relação à “interpretação da lei substantiva (…), questiona-se se o imposto era devido em Moçambique, bem como qual o momento da sua exigibilidade”, porquanto, sobre este último aspecto esta “ocorre no momento do pagamento. Porém, da análise do extracto da conta dos fornecedores de serviços não residentes da recorrente, aquando da instauração dos processos, nem todos os valores devidos à entidades não residentes foram pagos”.
- Texto do artigo, página 9: 13.º
- Texto do artigo, página 9: “Ora, sendo o pagamento o momento a partir do qual o imposto se tornava exigível (ocorrência do facto gerador), constitui uma ilegalidade que a Administração Fiscal tenha determinado o dever de pagar imposto no exercício de 2002, relativamente à factura apenas paga no exercício de 2003, visto que, naquele exercício (2002), o facto gerador não tinha ainda ocorrido”.
- Texto do artigo, página 9: 14.º
- Texto do artigo, página 9: “Mais, e sem prescindir, admitindo que o facto gerador tivesse ocorrido, isto é, que tivesse havido o pagamento à entidade não residente no exercício de 2002, deparámo-nos com a Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, que permite à Recorrente reiterar a sua convicção de que não haveria nenhuma imposição legal que a compelisse a efectuar a retenção na fonte do imposto, nomeadamente, da Contribuição Industrial (taxa liberatória)”.
- Texto do artigo, página 9: 15.º
- Texto do artigo, página 9: De conformidade com a referida Convenção a tributação não tinha necessariamente de ocorrer em Moçambique, podendo ocorrer em Portugal, havendo “falta de consistência no enquadramento ou qualificação que a Administração Fiscal faz dos pagamentos, pois em Dezembro de 2005 os qualificou como royalties, ao abrigo do artigo 12 da Convenção em análise e em Outubro de 2009 os qualificou como lucros das empresas, nos termos do artigo 7 da mesma Convenção”.
- Texto do artigo, página 9: 16.º
- Texto do artigo, página 9: No entendimento da recorrente, os pagamentos em causa não consubstanciam royalties mas sim lucros das empresas, no conceito dado pela referida Convenção, pelo que a tributação só poderia ocorrer em Portugal, pelo “facto de a tributação em Moçambique constituir uma faculdade e não uma imposição (…)”.
- Texto do artigo, página 9: 17.º
- Texto do artigo, página 9: “Ao tornar obrigatória a tributação em Moçambique na sequência da recusa da documentação apresentada como prova do pagamento do imposto em Portugal, a Administração Fiscal Moçambicana demonstrou incoerência nos seus actos, facto que não se compadece com a segurança que os órgãos da Administração Pública devem transmitir ao cidadão”.
- Texto do artigo, página 9: 18.º
- Texto do artigo, página 9: Para além da cobrança do imposto nestas circunstâncias, o mais grave ainda é a aplicação de uma multa como se a recorrente tivesse cometido uma infracção tributária “quando foi a própria Administração Fiscal a reconhecer que o imposto era devido em Portugal”.
- Texto do artigo, página 10: 19.º
- Texto do artigo, página 10: Para além do parecer vinculativo emitido pela Administração Fiscal em Outubro de 2009 relativos aos pagamentos efectuados pela recorrente à MOVIDA juntam-se outros pareceres vinculativos também emitidos pela mesma instiuição, que qualificam os serviços prestados como “ lucros das empresas”, ao abrigo do artigo 7.º da Convenção e não ao abrigo do artigo 12.º da mesma Convenção, documentos que apesar dos pareceres vinculativos serem para cada caso em concreto, os mesmos deveria ser considerados.
- Texto do artigo, página 10: 20.º
- Texto do artigo, página 10: Ainda em relação ao valor devido a entidades não residente, importa referir que a diferença do montante pago no exercício de 2002 (4.688.250,00MT) e o alegado pela Administração Fiscal (8.529.031,12MT) é de 3.840.781,12Mt (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um meticais e doze centavos), valor que deveria constituir objecto do Acórdão, o que não se verificou, pelo que se está perante um acórdão nulo por força do que dispõe a alínea
- Texto do artigo, página 10: d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 10: 21.º
- Texto do artigo, página 10: A Administração Fiscal violou o princípio da legalidade, ao impor a retenção na fonte sobre pagamentos a entidades residentes sem estar assim estabelecido na lei ou por antecipar o momento da liquidação do imposto em relação ao legalmente previsto.
- Texto do artigo, página 10: 22.º
- Texto do artigo, página 10: Nenhum dos serviços prestados pelas entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Moçambique se enquadra no conceito de royalties.
- Texto do artigo, página 10: 23.º
- Texto do artigo, página 10: “Ora, se, em processos subsequentes, portanto, com base num documento superveniente, a própria Administração Fiscal considerou que estes serviços não estavam sujeitos a tributação, chegando mesmo a sustentar este entendimento em pareceres vinculativos, como pode agora pretender qualificá-lo como royalties?”
- Texto do artigo, página 10: 24.º
- Texto do artigo, página 10: “Não obstante o acima exposto, e ainda que se tratasse de royalties, conforme previsto no artigo 12, n.ºs 1 e 2, da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação em sede de impostos sobre o rendimento, a sua tributação tanto poderia ocorrer em Portugal, como em Moçambique”.
- Texto do artigo, página 10: 25.º
- Texto do artigo, página 10: Nenhuma norma de instrução sobre como proceder em eventuais pagamentos de royalties havia sido emitida e publicada ao abrigo da Convenção, estando apenas determinado que estas poderiam ser tributadas em Moçambique ou em Portugal.
- Texto do artigo, página 10: 26.º
- Texto do artigo, página 10: “Não era, portanto, exigível a qualquer contribuinte em geral, e em particular à recorrente, que conhecesse, no caso de efectivamente se tratar do pagamento de “royalties”, que o Estado Moçambicano teria optado pela tributação em Moçambique, nem que tal tributação seria à taxa de 10%, pelo que mesmo em relação a este tipo de rendimentos a não liquidação a Taxa Liberatória no País da fonte do rendimento era perfeitamente compatível com uma conduta de boa-fé e convicção do estrito cumprimento a lei”.
- Texto do artigo, página 10: 27.º
- Texto do artigo, página 10: Tendo sido pago o imposto em Portugal, não deveria o mesmo voltar a ser pago em Moçambique e nem deveriam ser questionados os documentos oficiais da Autoridade Tributária Portuguesa, sob pena de descurar o objectivo da celebração da Convenção.
- Texto do artigo, página 10: 28.º
- Texto do artigo, página 10: “A imposição desta obrigação irá, na verdade, impender sobre a recorrente e não sobre o primário devedor do imposto (a entidade não residente), considerando que jamais este devedor irá aceitar (nem tal é exigível), após ter pago o imposto em Portugal, suportar o imposto em Moçambique”.
- Texto do artigo, página 10: 29.º
- Texto do artigo, página 10: “Recorde-se, a este respeito, que o pagamento do imposto em Portugal e não em Moçambique não representa ilegalidade alguma, visto representar uma faculdade prevista na convenção que, a pretenderse qualificar o rendimento como “royalties”, carecia que as autoridades fiscais de ambos os Estados tivessem, de comum acordo, subscrito algum documento que fosse de conhecimento dos sujeitos passivos o que, reitere-se, não chegou a ocorrer”.
- Texto do artigo, página 10: Em conclusão refere a recorrente o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: A. O Acórdão não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar. B. Os valores utilizados para a fixação do imposto incluem montantes devidos e pagos a entidades residentes em Moçambique que não estão sujeitos à retenção na fonte. C. “ (…) os 8.529.031,12MT (oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trinta e um meticais e doze centavos) correspondiam ao saldo da conta 647 a 31/12/2002 e não aos valores devidos a entidades não residentes” e os devidos a entidades não residentes são 6.284.250,00MT (seis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta meticais), dos quais 4.688.250,00MT (quatro milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta meticais), dizem respeito a pagamentos em 2002 e o remanescente pago em 2003. D. “Mais, os pagamentos em causa sequer consubstanciam “royalties”, pelo que, somente são tributáveis em Portugal, como a própria Administração Fiscal veio, a posteriori, reconhecer emitindo certidões de quitação, como também pareceres vinculativos que claramente os consideravam como “Lucros das Empresas”. E. O imposto foi pago em Portugal, por isso não deve ser pago em Moçambique, senão, estar-se-ia a violar a referida Convenção.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, requer o provimento do recurso e a reforma ou revogação do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 11/2010-2.ª, de 24 de Março.
- Texto do artigo, página 10: No mais, dá-se por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 10: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, na sua promoção, de fls. 131-verso dos autos, refere que a questão sobre o apuramento incorrecto dos montantes dos rendimentos, para efeitos de liquidação do imposto, não compete ao Tribunal conhecer, juntando, para o efeito, o Parecer n.º 2/2011, de 29 de Junho, constante de fls. 132 a 138 dos autos, da qual se extrai parte:
- Texto do artigo, página 10: “1.Sobre a tributação dos rendimentos em sede da Contribuição Industrial
- Texto do artigo, página 10: • Enquadramento à luz do Código dos Impostos sobre o Rendimento
- Texto do artigo, página 10: (…)
- Texto do artigo, página 10: No caso da Movida, por se tratar de uma sociedade não residente em Moçambique e sem registo fiscal no País, devia ser aplicada, sobre o montante ilíquido dos rendimentos provenientes da prestação de serviços de assistência técnica, a taxa de 15% deste imposto, tal com dispõe a al. c) do n.º 3 do artigo 133 do CIR. O mecanismo de liquidação do imposto, para o efeito, era o de retenção na fonte, a
- Número ou marcador, página 11: título definitivo (daí se denominar de taxa liberatória – a Movida ficaria livre, deste modo, de qualquer obrigação fiscal inerente ao rendimento em Moçambique, uma vez retido o imposto), sobre cada quantia paga à mesma.
- Texto do artigo, página 11: A obrigação de efectuar a retenção na fonte incidia sobre a Turvisa, que deveria assim proceder no momento do pagamento, acreditação ou qualquer outra forma de cancelação da dívida originada pelo serviço prestado e proceder à entrega do correspondente imposto na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que efectuou o pagamento (cfr artigo 134, nos seus n.º 1, 2 e 3 do CIR).
- Texto do artigo, página 11: • Enquadramento á luz da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
- Texto do artigo, página 11: (…)
- Texto do artigo, página 11: Sobre a tributação dos rendimentos obtidos em Moçambique, decorrentes do contrato de assistência técnica, estes são qualificados como royalties, nos termos do n.º 3 do artigo 12 da Convenção (dependendo das cláusulas de cada contrato, os rendimentos dos contratos de assistência técnica podem ser qualificados como royalties, nomeadamente quando não se trata de uma mera assistência técnica ou meros pareceres emitidos por profissionais de uma determinada área1).
- Texto do artigo, página 11: 2. Sobre a tributação ou não dos rendimentos da Movida em Moçambique, à luz da Convenção
- Texto do artigo, página 11: (…)
- Texto do artigo, página 11: Analisando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 da Convenção, constatamos que estas normas não atribuem exclusividade a nenhum dos Estados parte tributarem os rendimentos que a Movida obteve em Moçambique. O n.º 1 do artigo 12 refere que as royalties pagas a um residente do outro estado (Portugal) podem ser tributadas nesse outro estado (Portugal). Notem que é uma faculdade que é dada ao Estado de residência da entidade tributar ou não os referidos rendimentos.
- Texto do artigo, página 11: Acresce o n.º 2 que essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm (Moçambique) e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá
- Texto do artigo, página 11: 10% do montante bruto das royalties.
- Texto do artigo, página 11: A faculdade de tributar é atribuída ao Estado (que tem o poder soberano de cobrar impostos) e não ao sujeito passivo (neste caso, a Movida), a quem nunca poderia ser concedida a faculdade de escolha entre pagar ou não pagar o imposto. Até porque, se a Movida realizou uma operação em Moçambique, território onde o Estado moçambicano exerce a sua soberania fiscal, pelas normas do CIR (as normas de incidência referem-se à tributação de tais rendimentos), ela estava obrigada a pagar o imposto devido em Moçambique2. Situação diferente ocorreria se a Convenção estabelecesse expressamente que os rendimentos deveriam ser tributados em Portugal e não em Moçambique (e existem exemplos para os quais a Convenção estabelece a obrigatoriedade de tributação num dos Estados, em resultado das negociações encetadas entre ambos, aquando da discussão das normas da Convenção. É exemplo disso o lucro proveniente da exploração
- Texto do artigo, página 11: 1 Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Centro de Estudos Fiscais, Ministério das Finanças, Lisboa, 1995. Esta Convenção serviu de modelo para a Convenção celebrada entre Moçambique e Portugal. 2 De acordo com o princípio da legalidade, a obrigação do imposto decorre da Lei. Não
- Texto do artigo, página 11: se trata de uma obrigação, em que o particular opta se quer pagar ou não, ou se quer pagar em Moçambique ou no estrangeiro, a lei é que assim o determina. Cfr n.º 2 do artigo 127 da CRM e n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 11: marítima e aérea que só pode ser tributado no estado em que estiver situada a sede efectiva da empresa. Cfr artigo 8, n.º 1 da Convenção).
- Texto do artigo, página 11: Haveria, pois, dispensa de tributar no estado da fonte em Contribuição Industrial, se assim estivesse estabelecido na Convenção ou em outro acordo de Direito Internacional que vinculasse o Estado Moçambicano ou se a legislação interna o previsse, o que não é o caso.
- Texto do artigo, página 11: Por outro lado, não se pode alegar, que pelo facto do rendimento ser tributado nos dois estados ocorre a dupla tributação. Esta ocorreria se a Convenção não estabelecesse normas para evitar o fenómeno, o que desvirtuaria por completo a finalidade da mesma.
- Texto do artigo, página 11: 3. Sobre a partir de que momento deve ocorrer a retenção na fonte do imposto
- Texto do artigo, página 11: (…)
- Texto do artigo, página 11: Para o caso concreto das royalties, a retenção na fonte em sede dos impostos sobre o rendimento opera a partir do momento do apuramento do respectivo quantitativo, sendo que, nos casos em que os montantes a pagar não são fixos ou regulares, o apuramento do seu quantitativo só ocorre com a facturação (entenda-se, a facturação que deve respeitar os prazos previstos na lei, nomeadamente no Código do IVA. NA altura, artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro).
- Texto do artigo, página 11: De acordo com a Turvisa (e segundo documentos anexos ao processo), a facturação dos serviços ocorreu no exercício fiscal de 2002 (assim como a respectiva contabilização), embora parte do montante só tenha sido pago em 2003 (vide n.º 9 do recurso apresentado).
- Texto do artigo, página 11: Enquadrando os factos na norma legal, concluímos que a retenção na fonte da contribuição industrial sobre os rendimentos pagos à Movida deveria ocorrer em 2002 pela totalidade dos pagamentos, uma vez que a facturação já havia sido efectuada. Ocorreu, pois, o facto gerador do imposto, para efeitos de retenção na fonte, no ano de 2002, pelo que o imposto é devido relativamente a este exercício.
- Texto do artigo, página 11: (…)
- Texto do artigo, página 11: 4. Sobre a reclamação do apuramento incorrecto dos montantes dos rendimentos, para efeitos de liquidação do imposto
- Texto do artigo, página 11: Sobre este aspecto, e salvo melhor opinião, não compete ao Tribunal Administrativo (nesta fase) apreciar dessa matéria, de acordo com o disposto no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
- Texto do artigo, página 11: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: Mostram os autos, que a apelante discorda da decisão vertida no
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, alegando a nulidade da decisão recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, em virtude desta não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à apreciação, em sede de recurso contencioso, nomeadamente, as constantes dos articulados 18.º a 20.º do recurso de agravo da decisão proferida pela Direcção Geral da Administração Tributária dos Impostos - DGI.
- Texto do artigo, página 11: Acrescenta, que o acórdão não se debruçou sobre o apuramento correcto do montante que serviu de base à liquidação do imposto e dos montantes efectivamente pagos, o que levaria a constatar que parte significativa do valor apurado está relacionada com dívidas a entidades residentes, que não estavam sujeitas à tributação por retenção na fonte à taxa liberatória, e que, no caso de entidades não residentes, apenas uma parte da dívida foi paga no exercício de 2002.
- Texto do artigo, página 11: Porém, não assiste razão à apelante, no tocante a questão da nulidade, pois observa-se que o acórdão sub judice analisou a questão apresentada nos articulados 18.º a 20.º do recurso, (fls. 55 a 59 dos autos).
- Texto do artigo, página 11: Os referidos articulados referem que os rendimentos que serviram de base à liquidação dos impostos não reflectem os que efectivamente
- Texto do artigo, página 12: foram pagos a título de royalties a entidades não residentes e discute a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 12 da Convenção entre a República de Moçambique e a República Portuguesa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, aprovada e ratificada pela Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, da Assembleia da República, arguindo que, ao tributar a totalidade dos rendimentos, estar-se-ia na situação de dupla tributação, porque as provas apresentadas comprovam que tais rendimentos foram declarados e tributados em Portugal.
- Texto do artigo, página 12: Todavia, não obstante o detalhe da explicação no presente recurso de apelação, estes factos não foram apresentados no recurso de agravo, o qual, tão-somente, discutia a questão da aplicação do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 9/91, de 20 de Dezembro, razão pela qual os argumentos aqui trazidos, porque posteriores ao Despacho do Juiz da 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos e ao Acórdão recorrido e, por se tratar do contencioso fiscal, as provas só são juntas ao processo com a reclamação, como dispõe o artigo 6.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que é do teor seguinte: “Todos os documentos devem ser juntos com a reclamação. Salvo se se provar que a junção não foi possível nessa altura ou se verificar que os documentos se destinavam a fazer prova de factos ou ocorrências posteriores à apresentação da reclamação. Nestes casos a junção pode ter lugar até ao momento em que o processo for concluso para sentença”, não sendo este o caso, por isso, a pretensão da apelante é improcedente e não tem qualquer sustentabilidade legal.
- Texto do artigo, página 12: Quanto à alegação de que o acórdão é omisso, no que se refere ao pronunciamento sobre a questão de se saber se os montantes para efeitos de liquidação do imposto foram apurados correctamente, importa referir que o artigo 9 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, quanto ao âmbito de cognição dispõe que: “Os tribunais de jurisdição fiscal, em qualquer instância, conhecem de matéria de facto e de direito” (nosso sublinhado). Assim, esta instância jurisdicional pode apreciar, havendo divergências, na base tributável, referidas pela apelante, ficando, por isso, prejudicada, nesta parte, a promoção do Ministério Público, considerando que a lei geral não revoga a lei especial.
- Texto do artigo, página 12: Neste sentido, constata-se que o acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo analisou todas as questões apresentadas em sede de recurso de agravo e mais, o próprio recorrente afirma na sua petição, que tais rendimentos foram objecto de tributação em Portugal, por isso, o fundamento de se tratar de pagamentos efectuados a entidades residentes não colhe provimento legal, dado que os rendimentos pagos a entidades residentes não são abrangidos pela Convenção que temos vindo a citar, o que dispensa mais diligências para o efeito.
- Texto do artigo, página 12: Defende, ainda, que a exigibilidade do imposto ocorre no momento do pagamento e, aquando da instauração dos processos, nem todos os valores devidos a entidades não residentes tinham sido pagos, pelo que constitui uma ilegalidade da Administração ao determinar o dever de pagar imposto no exercício de 2002, referente a facturas pagas no exercício de 2003, quando o facto gerador ainda não havia ocorrido.
- Texto do artigo, página 12: Contudo, o entendimento sobre o momento da exigibilidade do imposto e o argumento de ilegalidade da actuação da Administração Fiscal não procedem, porquanto, o artigo 8 do Decreto n.º 51/98, de 29 de Setembro, que aprova o Código do IVA, em vigor aquando da ocorrência dos factos, determina a obrigação de pagar o imposto no momento da facturação. Assim, tendo sido facturados no ano de 2002, só podem ser considerados proveitos do mesmo ano, para efeitos dos impostos sobre o rendimento e não do ano seguinte, tendo em atenção o princípio da especialização de exercícios.
- Texto do artigo, página 12: Daí que, não obstante todos os valores devidos a entidades não residentes não terem sido pagos no exercício económico de 2002, e pagos em 2003, o dever de pagar o imposto ocorreu em 2002, aquando da facturação.
- Texto do artigo, página 12: Quanto ao entendimento de não haver obrigatoriedade de tributação em Moçambique, podendo ocorrer em Portugal, nos termos da Convenção acima referenciada, o mesmo não é sustentável, pois, tal como foi minuciosamente explanado na decisão recorrida, o princípio que norteia a convenção sobre dupla tributação é o do reconhecimento de que a tributação deve ocorrer no Estado fonte, prevalecendo o entendimento de que não cabe às partes definir o local da tributação, mas sim aos Estados signatários da Convenção, no âmbito do direito internacional.
- Texto do artigo, página 12: O n.º 2 do artigo 12 da Convenção dispõe: “todavia, essas “royalties” podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as “royalties” for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das «royalties».”
- Texto do artigo, página 12: Do artigo acima citado se extrai que as royalties podem ser tributadas de acordo com a legislação em vigor em Moçambique, desde que não se exceda os 10% do montante bruto das royalties, procedimento que foi observado pela Administração Fiscal moçambicana.
- Texto do artigo, página 12: Há que elucidar que os serviços foram prestados e pagos em Moçambique, que é o Estado da fonte, sendo Portugal o Estado de residência, a quem cabe a eliminação da dupla tributação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23 da Convenção retro mencionada, que preceitua o seguinte: “1. a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República de Moçambique, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República de Moçambique. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República de Moçambique”.
- Texto do artigo, página 12: Assim, com a aplicação desta norma não se verifica a dupla tributação alegada pela apelante, ao cumprir a obrigação fiscal exigida legalmente pela Administração Fiscal moçambicana.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, o supracitado artigo 12 da Convenção, com a epígrafe “Royalties”, não prevê a tributação exclusiva no Estado de Residência, como estatui o Modelo de Convenção Tipo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) – CMOCDE, que é um guião para a elaboração dos Acordos ou Convenções de Dupla Tributação, de que Portugal é signatário e formulou reservas, no sentido de permitir ao Estado da Fonte tributar as royalties, conforme se pode aferir nos pontos 43.1 e 44 dos Comentários ao artigo 12.º da CMOCDE, pág. 332, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Editor – Centro de Estudos Fiscais da Direcção Geral de Imposto de Portugal, n.º 206, de 17 de Julho de 2008.
- Texto do artigo, página 12: Importa, ainda, ter em atenção o facto de o n.º 1 do artigo 12 da Convenção sobre a dupla tributação entre Moçambique e Portugal ter uma redacção diferente da que consta da CMOCDE. Nesta, estabelecese expressamente que: “(…) só podem ser tributadas nesse outro Estado”, enquanto a Convenção supracitada diz o seguinte: “podem ser tributadas nesse outro Estado”, o que reforça a entendimento de que os rendimentos a título de royalties obtidos num ou noutro Estado contratante, no caso sub judice, não são de tributação exclusiva no Estado de Residência, Portugal.
- Texto do artigo, página 12: Neste sentido refere Américo Fernando Brás Carlos, no seu livro, “Impostos- Teoria Geral, 2016, 5.ª Edição Actualizada, Pág.216, que “ o artigo 12.º da CMOCDE prevê para estes rendimentos a tributação exclusiva pelo Estado de residência. Atendendo, porém, à sua qualidade predominante de importador dos direitos e demais situações jurídicas geradoras de royalties, nas convenções celebradas por Portugal, é reconhecido ao Estado da fonte o poder de tributar os rendimentos desta natureza alí obtidos”.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, tem sido jurisprudência deste tribunal o entendimento de que a Convenção atribui aos Estados contratantes a faculdade da aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 “royalties” e não às entidades, quer residentes ou não, de ambos os Estados (Vide Acórdãos n.ºs 29/20102.ª, de 20 de Maio; 48/2010-2.ª, de 17 de Junho; 51/2010-2.ª, de 2 de Julho; 71/2017-P, de 4 de Setembro e 78/2017-P, de 27 de Dezembro, nos Processos n.ºs 70/2005, 66/2005, 69/2005, 113/2010-P e 22/2011-P, respectivamente), pelo que a alegação da recorrente sobre o direito de opção para o pagamento do imposto num e noutro país não procede.
- Texto do artigo, página 13: No tocante à questão de não ser exigível que a apelante conhecesse, no caso de efectivamente se tratar de pagamento de “royalties”, que o Estado Moçambicano teria optado pela tributação em Moçambique, nem que tal tributação seria à taxa de 10%, há que evidenciar que a aplicação do limite dos 10% está estipulado no n.º 2 do artigo 12 da Convenção em referência, como sendo competência dos Estados signatários. Portanto, com a prestação de serviços em Moçambique e a obtenção das “royalties”, a ora apelante tinha que ter conhecimento de que são devidos impostos e, ainda, a notificação da liquidação efectuada é prova de que deveria cumprir as suas obrigações tributárias.
- Texto do artigo, página 13: O entendimento de se tratar de lucros das empresas e não de royalties, da tributação constituir uma faculdade, alegando que foi de certa forma corroborada pela Administração Fiscal, ao solicitar comprovativos do pagamento do imposto em Portugal, por parte das entidades não residentes, não procede, pois, como acima se explana, a tributação dos rendimentos obtidos em Moçambique não é exclusiva do Estado de residência (Portugal).
- Texto do artigo, página 13: Pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na actuação da Administração Fiscal, como pretende fazer crer a ora apelante.
- Texto do artigo, página 13: Assim sendo, não colhe provimento legal o pedido de reforma ou revogação do acórdão ora recorrido, por se verificar que o mesmo foi proferido em estrita obediência das formalidades legais, e por resultar provado que o recurso não apresentou nada de novo para a causa da lide, não havendo dúvidas da correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 13: Nestes termos, e perfilhando a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto pela TURVISA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LIMITADA., por falta de fundamento legal, mantendo-se, in toto, o
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 11/2011-2.ª, de 24 de Março, da Segunda Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 13: Custas a pagar pela apelante, que se fixam em 66.000,00MT
- Texto do artigo, página 13: (sessenta e seis mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe;
- Texto do artigo, página 13: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 3/2018/P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 54/2018
- Texto do artigo, página 13: Ussene Hilário Isse, Artimiza Miranda de Oliveira Garrine, Celestina João Chirindja Araújo e Fabião Sitoe,coligados eObadias Benjamim Machine, com os melhores sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, que sancionou com pena de reposição e multa os responsáveis pela gerência do Hospital Geral de Mavalane, no exercício económico de 2012, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso de apelação, estribando-se, os apelantes coligados, nos argumentos que abaixo se seguem:
- Texto do artigo, página 13: “Questão Prévia 1.
- Texto do artigo, página 13: O Ministério Público instaurou o presente processo de responsabilidade financeira contra os anteriores gestores do Hospital Geral de Mavalane baseando-se na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, sendo que as referidas irregularidades financeiras referem-se ao exercício económico de 2012, altura em que não estava em vigor a lei que serviu de base para fundamentar a acusação, e consequentemente as responsabilidades financeiras apuradas.
- Texto do artigo, página 13: 2.
- Texto do artigo, página 13: Nessa conformidade, e tendo em conta o princípio da irretroactividade das leis, plasmado no art.º 57 da Constituição da República, que visa acautelar aspectos relacionados com a segurança jurídica moçambicana,
- Texto do artigo, página 13: o Ministério Púbico, na qualidade de garante da liberdade conforme se vislumbra do art.º 4 do n.º 1 da alínea b) da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, deve observar escrupulosamente os princípios que norteiam o ordenamento jurídico-constitucional moçambicano em matéria penal, sob pena de violar gravemente uma garantia fundamental.
- Texto do artigo, página 13: 3.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, urge esclarecer que o princípio da legalidade constitui o pilar fundamental em que assenta o Estado de Direito Moçambicano, e determina que todas as instituições públicas ou privadas devem estritamente obediência à lei, não estando o Ministério Público isento dessa obrigatoriedade, pelo que os seus actos devem conformar-se com o regime jurídico previsto na Constituição da República, no que tange às garantias fundamentais, até porque conforme se referiu acima, esta constatação decorre do próprio estatuto orgânico do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 13: 4.
- Texto do artigo, página 13: Assim, é crucial realçar que o art.º 57 da Constituição da República dispõe que na ordem jurídica moçambicana as leis são irrectroactivas, pelo que só podem vigorar para o futuro. Excepcionalmente, elas podem ser retractivas quando disse resultar algum benefício para o cidadão, algo que não se verifica no presente processo, visto que a aplicação da Lei n.º 14/2014, 14 de Agosto apenas prejudica os funcionários implicados no processo.
- Texto do artigo, página 13: Dos factos
- Texto do artigo, página 13: 5.
- Texto do artigo, página 13: Os visados eram, alguns deles, à data dos factos responsáveis pela gestão do Hospital Geral de Mavalane e nessa qualidade desencadearam actos materiais com vista a flexibilidade e dinamicidade dos serviços do Hospital Geral de Mavalane, sempre norteados pelos princípios da
- Texto do artigo, página 14: transparência, rigor e zelo no âmbito da aplicação dos fundos existentes
- Texto do artigo, página 14: e canalisados ao hospital, tendo ficado bastante surpresos com a decisão proferida no processo em alusão, que surgiu como resultado da auditoria financeira referente ao exercício económico de 2012.
- Texto do artigo, página 14: 6.
- Texto do artigo, página 14: Não obstante, denota-se de forma clara que as irregularidades financeiras constatadas na referida auditoria financeira jamais poderiam desembocar nas sanções aplicadas visto os valores em causa não foram em nenhum momento extraviados para proveito próprio, tendo sido usados para a satisfação das necessidades hospitalares e outros serviços conexos, sendo necessário que o legislador material esclareça com exactidão de que forma é que se procede com a restituição de quantias avultadas sem que tenham sido desviadas do erário público.
- Texto do artigo, página 14: 7.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, mesmo no que concerne aos critérios que o legislador fixa para efeitos de penalização, verifica-se que não estão preenchidos os elementos fulcrais que determinam a aplicabilidade das sanções previstas no referido diploma legal. Com efeito, estabelece o art.º 98 da Lei n.º 14/2014 que constitui irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de fundos públicos e pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, fraude ou prejuízo contra o Estado.
- Texto do artigo, página 14: 8.
- Texto do artigo, página 14: Ora, embora durante a fase do inquérito visando o cumprimento do princípio do contraditório plasmado na lei retro mencionada, os visados tenham assumido a responsabilidade pelas irregularidades cometidas no processo de gestão dos fundos em causa, em nenhum momento se vislumbra o elemento dolo ou intenção maléfica por parte dos mesmos, visto que, conforme se referiu acima, não se apossaram dos valores sobre os quais recai a obrigação de repor, sendo por isso manifestamente injusta a medida aplicada.
- Texto do artigo, página 14: Do Direito
- Texto do artigo, página 14: 9.
- Texto do artigo, página 14: Estabelece o art.º 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que as decisões condenatórias dos tribunais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos, ou o pagamento de multa, são suscetíveis de recurso perante a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 14: 10.
- Texto do artigo, página 14: Não obstante, o art.º 69 da Constituição da República estabelece que todo o cidadão moçambicano tem o direito de recorrer aos Tribunais para impugnar qualquer decisão com a qual não estejam conformados. No caso em apreço, os indivíduos abrangidos pela decisão constante do processo 510/2013 não concordam com as sanções pesadas que lhes foram aplicadas, até porque não é possível fazer a reposição dum valor que não foi apossado pelos visados, tendo se tratado de meras irregularidades financeiras próprias de um sistema de gestão e controle precários, e em permanente evolução.
- Texto do artigo, página 14: 11.
- Texto do artigo, página 14: Até porque do aludido relatório de auditoria financeira não se vislumbra nenhuma evidência probatória que de forma clara e inequívoca demonstra que os anteriores gestores do Hospital Geral de Mavalane implicados neste processo tenham, desviado em proveito próprio as referidas quantias que foram obrigadas a repor.
- Texto do artigo, página 14: Concluindo,
- Texto do artigo, página 14: Termos em que se requer a V.Excia, com douto suprimento, que julgue procedente o presente recurso, e consequentemente anule todo o processo, por se mostrar desconforme perante os princípios
- Texto do artigo, página 14: fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico-constitucional moçambicano em matéria penal, para que se alcance a tão almejada justiça.
- Texto do artigo, página 14: Requer-se também que:
- Texto do artigo, página 14: 1. Sejam os visados pelo presente processo de responsabilização concedidos o benefício do efeito suspensivo da decisão pela interposição do presente recurso, visando acautelar a segurança jurídica dos mesmos, tendo em conta a inconstitucionalidade constatada.”
- Texto do artigo, página 14: No que concerne à constatação E.1.1, constante na página 822 dos autos, Obadias Benjamim Machine, Chefe da UGEA, no exercício económico de 2012, em sede de recurso alude que:
- Texto do artigo, página 14: “1.
- Texto do artigo, página 14: O apelante é funcionário do Estado e, no período de 2012 a 2014, foi responsável (gestor de facto) da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA) do Hospital Geral de Mavalane, sito na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 14: 2.
- Texto do artigo, página 14: Em 2014 o referido Hospital foi objecto de auditoria financeira referente ao exercício económico de 2012.
- Texto do artigo, página 14: 3.
- Texto do artigo, página 14: A equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, no relatório preliminar, levantou várias constatações de entre as quais (constatação E.1.1), a suposta caducidade do certificado que comprova a inscrição da empresa Cartim, Lda., que celebrou com aquele hospital um contrato administrativo cujo objecto foi o fornecimento de combustíveis no valor de 2.990.457,23MT.
- Texto do artigo, página 14: 4.
- Texto do artigo, página 14: O apelante foi devidamente citado para o contraditório. Junto com os demais colegas gestores apresentaram, solidariamente, o contraditório.
- Texto do artigo, página 14: 5.
- Texto do artigo, página 14: Em sede de contraditório demonstrou-se que o certificado apresentado pela contratada Cartim, Lda., não havia caducado. Juntouse a respectiva cópia como “Anexo O” do contraditório.
- Texto do artigo, página 14: 6.
- Texto do artigo, página 14: Facto este que a equipa de auditoria confirma, conforme consta das páginas 49 e 50 do Relatório Final de Auditoria Financeira ao Hospital Geral de Mavalane – Gerência de 2012. Doc. 2.
- Texto do artigo, página 14: 7.
- Texto do artigo, página 14: Em consequência, a mesma equipa de auditoria acolheu a observação uma vez provada a validade do certificado junto pela Cartim, Lda., sublinhando esta que o mesmo foi emitido pela entidade competente a 5 de Abril de 2012. Portanto, doze, (12) dias antes da abertura das propostas.
- Texto do artigo, página 14: 8.
- Texto do artigo, página 14: Contudo importa referir que o Concurso Público n.º 02/UGEA/ HGM/2012 para o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás de cozinha, cujo vencedor foi a Cartim, Lda., na parte referente ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes, foi lançado no dia 27/03/2012. Doc. 3.
- Texto do artigo, página 14: 9.
- Texto do artigo, página 14: No dia 17/04/2012, foram abertas as propostas dentro do período de validade do certificado emitido no dia 05/04/2012. O que demonstra que a equipa de auditoria equivocara-se, tendo por isso no Relatório Final retirado a constatação E.1.1., por falta de fundamento de facto.
- Texto do artigo, página 15: 10.
- Texto do artigo, página 15: Terminado o processo de selecção dos concorrentes, adjudicação e celebração do contrato, o mesmo foi enviado, para efeitos de fiscalização prévia, no dia 26/08/12, conforme o carimbo e assinatura aposta na nota de envio. Doc. 4.
- Texto do artigo, página 15: 11.
- Texto do artigo, página 15: Sucede, porém, mesmo provada a validade do certificado e a consequente retirada da constatação, cuja responsabilidade seria imputada ao apelante Obadias Benjamim Machine, o mesmo foi, injustamente, condenado a pagar a multa de 12.000,00MT (doze mil Meticais) e repor a quantia de 2.696.506,74MT (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e seis Meticais e setenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 15: 12.
- Texto do artigo, página 15: Observa-se que a constatação E.1.1. (folhas 816 dos autos) é a única em que a responsabilidade poderia ser imputada ao ora apelante, estando este isento de qualquer outra constatação levantada no relatório final e no acórdão.
- Texto do artigo, página 15: 13.
- Texto do artigo, página 15: O apelante não fez parte de qualquer contratação de serviços ou fornecimento de bens que tenha sido por ajuste directo, constatação B13 (fls.785 a 787 dos autos). Os responsáveis estão devidamente identificados a fls. 786 dos mesmos autos.
- Texto do artigo, página 15: 14.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, a condenação do apelante ao pagamento da multa e na reposição da citada quantia, para além de ser injusta é ilegal por carecer de fundamento de facto e direito.
- Texto do artigo, página 15: Do Direito
- Texto do artigo, página 15: 15.
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, ora alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o Tribunal procede sempre a audição dos responsáveis, excepto no processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Texto do artigo, página 15: 16.
- Texto do artigo, página 15: E no exercício do contraditório são admitidas a prova por inspecção, prova documental, e quando o tribunal considere necessário, a prova pericial, por força do disposto no artigo 26 da citada lei.
- Texto do artigo, página 15: 17.
- Texto do artigo, página 15: No caso sub judice, em sede de contraditório foi apresentada uma prova documental que abalou a única constatação (E.1.1.) que era imputada ao apelante, a suposta caducidade da certidão de UFSA junto da Cartim, Lda.
- Texto do artigo, página 15: 18.
- Texto do artigo, página 15: As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, conforme resulta do disposto no artigo 341.º do Código Civil. Nos autos a única prova existente aponta para a inocência do ora apelante, mas a mesma foi ignorada pelo Tribunal.
- Texto do artigo, página 15: 19.
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