II SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 214/2018

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Texto do artigo · p. 15 Aliás, quando detectada qualquer irregularidade nas contas, o relator é obrigado a definir a responsabilidade individual ou solidaria pelo acto de gestão inquinado (artigo 41, n.º 1). Isso significa que a responsabilização quer individual ou solidária pressupõe a existência de uma infracção ou seja, sem infracção não há responsabilização.
Texto do artigo · p. 15 20.
Texto do artigo · p. 15 No que se refere às infracções financeiras todas estão devidamente tipificadas nos artigos 98 a 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 21.
Texto do artigo · p. 15 Por um lado, é ilegal a aplicação de qualquer sanção de multa ou reposição sem que a mesma tenha por base uma infracção legalmente prevista, e;
Texto do artigo · p. 15 22.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, a responsabilização financeira é individual e incide sobre o agente ou agentes da acção e pressupõe a existência de culpa, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 e 3, ambos do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014.
Texto do artigo · p. 15 23.
Texto do artigo · p. 15 Para além de que fica isento de responsabilidade aquele que houver manifestado por forma inequívoca, a oposição dos actos que a originaram (artigo 107 n.º 4). O apelante manifestou de forma inequívoca a intenção de não participar nos ajustes directos, razão pela qual não interveio em nenhum dos processos.
Texto do artigo · p. 15 Concluindo, O apelante foi condenado ao pagamento de uma multa de
Texto do artigo · p. 15 12.000,00MT e na reposição de 2.696.506,74MT, sem que para isso tenha cometido qualquer infracção financeira.
Texto do artigo · p. 15 Do Relatório Final de Auditoria Financeira ao Hospital Geral de Mavalane – Gerência de 2012 e dos autos, não se resulta provada a culpabilidade do apelante.
Texto do artigo · p. 15 Portanto, a condenação carece de fundamentos de facto e de direito, devendo, por isso, ser anulada.
Texto do artigo · p. 15 Do pedido
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos e nos demais de direito, com mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência, anulado o acórdão recorrido na parte que condena o apelante Obadias Benjamim Machine, por falta de fundamento de facto e de direito”.
Texto do artigo · p. 15 Juntaram os documentos de folhas 884 a 888 e 891 a 896, dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 983):
Texto do artigo · p. 15 “I. Analisado o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 15 II. Aferidas as alegações de recurso deduzidas, pelos apelantes coligados, constantes de folhas 884 e s.s., infere-se: III. Que os apelantes não impugnaram o Relatório Final de Auditoria Financeira coligado, consequentemente, nem o acórdão proferido. IV. As alegações deduzidas, de forma genérica e pouco ortodoxa,
Texto do artigo · p. 15 não se cingem ao objecto do processo. Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 15 A. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido, quanto aos apelantes coligados, pelos fundamentos aduzidos. B. A procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pelo
Texto do artigo · p. 15 apelante, Obadias Benjamim Machine, sustentados no e pelo Relatório Final de Auditoria Financeira, fls. 50 e 956 dos autos”.
Texto do artigo · p. 15 Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
Texto do artigo · p. 16 Analisando e decidindo.
Texto do artigo · p. 16 Vieram os gestores supracitados requerer uma melhor apreciação da decisão proferida pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, através do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, que os sancionou com as penas de reposição e de multa, decorrentes de infracções financeiras verificadas no exercício económico de 2012.
Texto do artigo · p. 16 Acontece, porém, que os argumentos esgrimidos em sede de recurso, pelos gestores coligados, vêm desacompanhados de documentos justificativos que suportem tais declarações, estando estas inquinadas do vício de falta de fundamentação documental, pois as mesmas são de tal forma vagas, genéricas e não concretas que não podem, de forma alguma, apoiar os actos impugnados.
Texto do artigo · p. 16 Neste sentido, não procede a requerida revisão da pena, uma vez que as constatações não foram, como acima aludido, justificadas documentalmente.
Texto do artigo · p. 16 No que concerne à revisão requerida por Obadias Benjamim Machine, esta procede, uma vez que, em sede de contraditório e de recurso, apresenta o certificado do Cadastro Único actualizado (5/4/12) e, o expediente da remessa do contrato a este Tribunal, datado de 26/8/12, desobriga-o, deste modo, da reposição e da multa, sanções estas proferidas tendo como base o certificado acima mencionado já caducado que, consequentemente, deu origem à imposição da reposição do valor do contrato, (2.990.457,23MT).
Texto do artigo · p. 16 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
Texto do artigo · p. 16 – Manter a responsabilidade financeira e a multa dos apelantes coligados, decidida em 1.ª instância, uma vez que não foram apresentados quaisquer justificativos que corroboram os argumentos esgrimidos em sede do recurso; e – Eximir o funcionário Obadias Benjamim Machine da responsabilidade financeira e da multa proferidas pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, através do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, por se mostrar justificada a operação que lhe serviu de base.
Texto do artigo · p. 16 Custas pelos apelantes coligados, no valor de 4.000,00MT (quatro
Texto do artigo · p. 16 mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 3/2009 – P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 57/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Filipa Baltazar da Costa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 22/2008, proferido em 1 de Agosto, que, nos autos do processo de auditoria à Administração do Distrito de Moatize, sancionou-a com a pena de multa, pela prática das infracções constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Nas suas alegações, a impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Em 2003, a recorrente não exerceu as funções de Administradora Distrital porque estava adstrita no Ministério da Educação. No dia 24 de Setembro de 2005, tomou posse como Administradora do Distrito de Moatize e em 22 de Agosto de 2006, cessou, tendo retornado à sua anterior instituição.
Texto do artigo · p. 16 A multa imputada à recorrente é consequência do incumprimento das observações feitas no ano económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer o cargo de Administradora de Distrito.
Texto do artigo · p. 16 A recorrente finaliza, solicitando a revisão da pena aplicada.
Texto do artigo · p. 16 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer destacando que a fiscalização sucessiva de despesas públicas, referente à conta de gerência de 2005, foi realizada através de uma auditoria financeira, à Administração do Distrito de Moatize.
Texto do artigo · p. 16 A recorrente foi nomeada Administradora de Distrito, em regime de destacamento, tomou posse no dia 24 de Setembro de 2005, tendo cessado funções em 22 de Agosto de 2006.
Texto do artigo · p. 16 Assim, o representante do Ministério Público promove que o Tribunal determine a irregularidade nas contas, no período compreendido entre 24 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro do mesmo ano, por forma a definir-se, eventualmente, a responsabilidade individual ou solidária, pelo acto de gestão inquinado, susceptível de ser imputável à recorrente. Igualmente, promove-se a reforma do acórdão por haver lapso manifesto, pelo facto de não ter tomado em consideração os factos anteriormente referidos. Termina, promovendo a rectificação dos erros materiais constantes no articulado 3, fls. 11.
Texto do artigo · p. 16 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 16 Compulsados os presentes autos, afere-se que, pelo
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, foi julgada a auditoria referente à conta de gerência do exercício económico de 2005, tendo a recorrente sido sancionada com a pena de multa de 50.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 16 A apelante alicerça o seu recurso no facto de a multa imputada ser consequência do incumprimento das normas atinentes à gestão da coisa pública, conforme as constatações apuradas no exercício económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer as funções de Administradora de Distrito- estas foram exercidas entre 24 de Setembro de 2005 e 22 de Agosto de 2006.
Texto do artigo · p. 16 Ora, dos autos, afere-se que, o exercício a que se refere a Conta de Gerência sub judice e que foi objecto da auditoria foi o de 2005 e não o de 2003, como erroneamente a impetrante alude nas suas alegações. Outrossim, efectivamente, a recorrente exerceu funções entre Setembro de 2005 e Novembro do ano seguinte, conforme se atesta de fls. 241 e 242.
Texto do artigo · p. 16 Entretanto, conforme se afere de fls. 47 dos presentes autos, em 8 de Fevereiro de 2007, o Tribunal a quo ordenou a remessa do processo para a entidade auditada para efeitos do exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 17 Conforme se atesta de fls. 101 a 105-verso, ao Administrador do Distrito e ao Secretário Permanente da Província foi endereçado um Ofício, solicitando aos responsáveis pela gerência, para individual ou solidariamente, exercerem o contraditório no prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 17 No dia 28 de Março de 2007, deu entrada neste Tribunal a resposta do Governo do Distrito de Moatize, assinada pelo Secretário Permanente Distrital, sem qualquer alusão ao facto de o contraditório ter sido exercido individual ou solidariamente. Outrossim, não constam elementos que sustentem que a ora apelante, que já não exercia funções no distrito em apreço, tenha sido efectivamente notificada.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, “a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”. Portanto, dos autos não constam elementos probatórios que demonstrem que a ora impetrante teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos factos que lhe foram imputados.
Texto do artigo · p. 17 De acordo com o plasmado no n.º 1 do artigo 517.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, “(…) as provas não serão admitidas nem produzidas sem que a parte a quem hajam de ser opostas se pronuncie sobre elas, querendo”. Uma vez que a responsabilidade é pessoal, a citação deveria ter sido, igualmente, feita na pessoa da ora apelante, à luz do n.º 1 do artigo 233.º do CPC. Não tendo assim sucedido, houve falta de citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código anteriormente citado, incorrendo-se em nulidade, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 201.º e 194.º do CPC.
Texto do artigo · p. 17 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Jurisdição, reunidos em Plenário, acordam em declarar nulo o
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, na parte referente a Filipa Baltazar da Costa, por ela não ter exercido o direito ao contraditório, e, consequentemente, ordenam a baixa dos autos para o cumprimento dos pertinentes termos instrutórios do processo, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 517.º, do n.º 1 do artigo 233.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º e dos artigos 201.º e 194.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 17 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 29/2009 – P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 58/2018
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Sercin – Sociedade de Serviços, Consultoria e Informática, Lda., com demais elementos de identificação nos autos do processo acima referido, inconformada com a decisão contida no
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 09/2009, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal em 24 de Março de 2009, no Processo n.º 07/2009, pelo qual a instância indeferiu, liminarmente, a petição por ser incompetente, em razão da matéria, nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º e na primeira parte do artigo 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, em recurso de agravo, impugná-lo, apresentando as alegações de folhas 45 a 49 dos autos, as quais se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 17 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância,
Texto do artigo · p. 17 deferiu a promoção de folhas 54, nos seguintes termos: “Tudo visto. O Tribunal a quo já conheceu ex officio a excepção dilatória. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 17 1. Julgar procedente a excepção.
Texto do artigo · p. 17 2. Confirmar o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 17 3. Absolver o recorrido da instância. Mostram-se colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e precede ao conhecimento de qualquer outra matéria.
Texto do artigo · p. 17 Do laudo petitório inicial, afere-se que a ora agravante pretende que a jurisdição administrativa se debruce sobre um contrato de arrendamento das antigas instalações da ex-Propesca, que celebrou com a EMOPESCA, o qual foi rescindido por esta, enquanto decorriam negociações para a venda das mesmas instalações ao inquilino.
Texto do artigo · p. 17 A instância a quo, baseando-se na abundante jurisprudência deste Tribunal, asseverou que os contratos de arrendamento, tal como se apresenta no caso “sub judice”, são inquestionavelmente, contratos de direito privado, por não pertencerem ao grupo dos contratos administrativos e que a competência para a apreciação das questões de direito privado, ainda que uma das partes no litígio seja pessoa de direito público, encontra-se excluída, por delimitação negativa, da jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura.
Texto do artigo · p. 17 Nas suas alegações, a agravante discorre para provar que para além de se referir ao contrato de arrendamento a recorrente fundamentou e comprovou através do petitório a existência de “ajuste directo” e com o recorrido para a alienação do imóvel arredado, em favor da recorrente que é o cerne da questão. Ademais terminou a peça pedindo ao tribunal a declaração do reconhecimento do direito ao despacho de homologação do processo de aquisição do imóvel. Estes dois aspectos não mereceram a análise desse tribunal, o que torna nulo o acórdão, conforme estatui a alínea d) do art. 668.º do C.P.C.!
Texto do artigo · p. 17 Contudo, estes argumentos não podem vingar, tão-somente, porque para o tribunal apreciar tais aspectos deve ser competente e, tal como se viu, não o é, tanto tratando-se de matéria relativa a contrato de arrendamento, como de compra e venda de imóvel da empresa, que continua a ser matéria de direito privado, excluída da competência do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Entretanto, enquanto se tabelava o processo para julgamento, veio a agravante apresentar a sua desistência do pedido e da instância, conforme se atesta do requerimento de folhas 75 dos autos-
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência pode ser apresentada em qualquer altura.
Texto do artigo · p. 18 O Ministro das Pescas, Mar e Águas Interiores foi ouvido em obediência ao estipulado no n.º 1 do artigo 296.º Código de Processo Civil, não se tendo oposto (vide fls. 78 a 81).
Texto do artigo · p. 18 Analisado o documento de folhas 75, pelo qual se requer a desistência, mostra-se válido e, assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, os Juízes Conselheiro deste Tribunal, em Plenário, decidem declarar a absolvição do recorrido e a consequente extinção da instância.
Texto do artigo · p. 18 Custas pela agravante, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil)
Texto do artigo · p. 18 meticais. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 18 José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 18 Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
Texto do artigo · p. 18 Despacho De 27 de Fevereiro de 2017:
Texto do artigo · p. 18 Sandra Gil de Iva Nhampossa, titular do NUIT 100836211, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, grupo salarial 8 — nomeada, em comissão de serviço, para exercer a função de chefe de Repartição de Administração, no Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 Setembro.
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Maio.)
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E,P,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Aliás, quando detectada qualquer irregularidade nas contas, o relator é obrigado a definir a responsabilidade individual ou solidaria pelo acto de gestão inquinado (artigo 41, n.º 1). Isso significa que a responsabilização quer individual ou solidária pressupõe a existência de uma infracção ou seja, sem infracção não há responsabilização.
  2. Texto do artigo, página 15: 20.
  3. Texto do artigo, página 15: No que se refere às infracções financeiras todas estão devidamente tipificadas nos artigos 98 a 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  4. Texto do artigo, página 15: 21.
  5. Texto do artigo, página 15: Por um lado, é ilegal a aplicação de qualquer sanção de multa ou reposição sem que a mesma tenha por base uma infracção legalmente prevista, e;
  6. Texto do artigo, página 15: 22.
  7. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, a responsabilização financeira é individual e incide sobre o agente ou agentes da acção e pressupõe a existência de culpa, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 e 3, ambos do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014.
  8. Texto do artigo, página 15: 23.
  9. Texto do artigo, página 15: Para além de que fica isento de responsabilidade aquele que houver manifestado por forma inequívoca, a oposição dos actos que a originaram (artigo 107 n.º 4). O apelante manifestou de forma inequívoca a intenção de não participar nos ajustes directos, razão pela qual não interveio em nenhum dos processos.
  10. Texto do artigo, página 15: Concluindo, O apelante foi condenado ao pagamento de uma multa de
  11. Texto do artigo, página 15: 12.000,00MT e na reposição de 2.696.506,74MT, sem que para isso tenha cometido qualquer infracção financeira.
  12. Texto do artigo, página 15: Do Relatório Final de Auditoria Financeira ao Hospital Geral de Mavalane – Gerência de 2012 e dos autos, não se resulta provada a culpabilidade do apelante.
  13. Texto do artigo, página 15: Portanto, a condenação carece de fundamentos de facto e de direito, devendo, por isso, ser anulada.
  14. Texto do artigo, página 15: Do pedido
  15. Texto do artigo, página 15: Nestes termos e nos demais de direito, com mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência, anulado o acórdão recorrido na parte que condena o apelante Obadias Benjamim Machine, por falta de fundamento de facto e de direito”.
  16. Texto do artigo, página 15: Juntaram os documentos de folhas 884 a 888 e 891 a 896, dos autos.
  17. Texto do artigo, página 15: Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional proferiu a seguinte promoção (fls. 983):
  18. Texto do artigo, página 15: “I. Analisado o acórdão recorrido.
  19. Texto do artigo, página 15: II. Aferidas as alegações de recurso deduzidas, pelos apelantes coligados, constantes de folhas 884 e s.s., infere-se: III. Que os apelantes não impugnaram o Relatório Final de Auditoria Financeira coligado, consequentemente, nem o acórdão proferido. IV. As alegações deduzidas, de forma genérica e pouco ortodoxa,
  20. Texto do artigo, página 15: não se cingem ao objecto do processo. Nestes termos, promovo:
  21. Texto do artigo, página 15: A. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido, quanto aos apelantes coligados, pelos fundamentos aduzidos. B. A procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pelo
  22. Texto do artigo, página 15: apelante, Obadias Benjamim Machine, sustentados no e pelo Relatório Final de Auditoria Financeira, fls. 50 e 956 dos autos”.
  23. Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros integrantes deste foro, nada tendo suscitado.
  24. Texto do artigo, página 16: Analisando e decidindo.
  25. Texto do artigo, página 16: Vieram os gestores supracitados requerer uma melhor apreciação da decisão proferida pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, através do
  26. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, que os sancionou com as penas de reposição e de multa, decorrentes de infracções financeiras verificadas no exercício económico de 2012.
  27. Texto do artigo, página 16: Acontece, porém, que os argumentos esgrimidos em sede de recurso, pelos gestores coligados, vêm desacompanhados de documentos justificativos que suportem tais declarações, estando estas inquinadas do vício de falta de fundamentação documental, pois as mesmas são de tal forma vagas, genéricas e não concretas que não podem, de forma alguma, apoiar os actos impugnados.
  28. Texto do artigo, página 16: Neste sentido, não procede a requerida revisão da pena, uma vez que as constatações não foram, como acima aludido, justificadas documentalmente.
  29. Texto do artigo, página 16: No que concerne à revisão requerida por Obadias Benjamim Machine, esta procede, uma vez que, em sede de contraditório e de recurso, apresenta o certificado do Cadastro Único actualizado (5/4/12) e, o expediente da remessa do contrato a este Tribunal, datado de 26/8/12, desobriga-o, deste modo, da reposição e da multa, sanções estas proferidas tendo como base o certificado acima mencionado já caducado que, consequentemente, deu origem à imposição da reposição do valor do contrato, (2.990.457,23MT).
  30. Texto do artigo, página 16: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em:
  31. Texto do artigo, página 16: – Manter a responsabilidade financeira e a multa dos apelantes coligados, decidida em 1.ª instância, uma vez que não foram apresentados quaisquer justificativos que corroboram os argumentos esgrimidos em sede do recurso; e – Eximir o funcionário Obadias Benjamim Machine da responsabilidade financeira e da multa proferidas pela II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, através do
  32. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 21/2017, de 28 de Abril, por se mostrar justificada a operação que lhe serviu de base.
  33. Texto do artigo, página 16: Custas pelos apelantes coligados, no valor de 4.000,00MT (quatro
  34. Texto do artigo, página 16: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Januário Fernando Guibunda (Relator). Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, FUI PRESENTE, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  35. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 3/2009 – P
  36. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 57/2018
  37. Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  38. Texto do artigo, página 16: Filipa Baltazar da Costa, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso jurisdicional do
  39. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 22/2008, proferido em 1 de Agosto, que, nos autos do processo de auditoria à Administração do Distrito de Moatize, sancionou-a com a pena de multa, pela prática das infracções constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Nas suas alegações, a impetrante louvou-se, essencialmente, nos termos e fundamentos seguintes:
  40. Texto do artigo, página 16: Em 2003, a recorrente não exerceu as funções de Administradora Distrital porque estava adstrita no Ministério da Educação. No dia 24 de Setembro de 2005, tomou posse como Administradora do Distrito de Moatize e em 22 de Agosto de 2006, cessou, tendo retornado à sua anterior instituição.
  41. Texto do artigo, página 16: A multa imputada à recorrente é consequência do incumprimento das observações feitas no ano económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer o cargo de Administradora de Distrito.
  42. Texto do artigo, página 16: A recorrente finaliza, solicitando a revisão da pena aplicada.
  43. Texto do artigo, página 16: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer destacando que a fiscalização sucessiva de despesas públicas, referente à conta de gerência de 2005, foi realizada através de uma auditoria financeira, à Administração do Distrito de Moatize.
  44. Texto do artigo, página 16: A recorrente foi nomeada Administradora de Distrito, em regime de destacamento, tomou posse no dia 24 de Setembro de 2005, tendo cessado funções em 22 de Agosto de 2006.
  45. Texto do artigo, página 16: Assim, o representante do Ministério Público promove que o Tribunal determine a irregularidade nas contas, no período compreendido entre 24 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro do mesmo ano, por forma a definir-se, eventualmente, a responsabilidade individual ou solidária, pelo acto de gestão inquinado, susceptível de ser imputável à recorrente. Igualmente, promove-se a reforma do acórdão por haver lapso manifesto, pelo facto de não ter tomado em consideração os factos anteriormente referidos. Termina, promovendo a rectificação dos erros materiais constantes no articulado 3, fls. 11.
  46. Texto do artigo, página 16: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  47. Texto do artigo, página 16: Compulsados os presentes autos, afere-se que, pelo
  48. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, foi julgada a auditoria referente à conta de gerência do exercício económico de 2005, tendo a recorrente sido sancionada com a pena de multa de 50.000,00 MT.
  49. Texto do artigo, página 16: A apelante alicerça o seu recurso no facto de a multa imputada ser consequência do incumprimento das normas atinentes à gestão da coisa pública, conforme as constatações apuradas no exercício económico de 2003, altura em que ainda não tinha sido nomeada para exercer as funções de Administradora de Distrito- estas foram exercidas entre 24 de Setembro de 2005 e 22 de Agosto de 2006.
  50. Texto do artigo, página 16: Ora, dos autos, afere-se que, o exercício a que se refere a Conta de Gerência sub judice e que foi objecto da auditoria foi o de 2005 e não o de 2003, como erroneamente a impetrante alude nas suas alegações. Outrossim, efectivamente, a recorrente exerceu funções entre Setembro de 2005 e Novembro do ano seguinte, conforme se atesta de fls. 241 e 242.
  51. Texto do artigo, página 16: Entretanto, conforme se afere de fls. 47 dos presentes autos, em 8 de Fevereiro de 2007, o Tribunal a quo ordenou a remessa do processo para a entidade auditada para efeitos do exercício do contraditório.
  52. Texto do artigo, página 17: Conforme se atesta de fls. 101 a 105-verso, ao Administrador do Distrito e ao Secretário Permanente da Província foi endereçado um Ofício, solicitando aos responsáveis pela gerência, para individual ou solidariamente, exercerem o contraditório no prazo de 30 dias.
  53. Texto do artigo, página 17: No dia 28 de Março de 2007, deu entrada neste Tribunal a resposta do Governo do Distrito de Moatize, assinada pelo Secretário Permanente Distrital, sem qualquer alusão ao facto de o contraditório ter sido exercido individual ou solidariamente. Outrossim, não constam elementos que sustentem que a ora apelante, que já não exercia funções no distrito em apreço, tenha sido efectivamente notificada.
  54. Texto do artigo, página 17: Nos termos do n.º 3 do artigo 16 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente, “a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente de facto”. Portanto, dos autos não constam elementos probatórios que demonstrem que a ora impetrante teve a oportunidade de exercer o contraditório em relação aos factos que lhe foram imputados.
  55. Texto do artigo, página 17: De acordo com o plasmado no n.º 1 do artigo 517.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, “(…) as provas não serão admitidas nem produzidas sem que a parte a quem hajam de ser opostas se pronuncie sobre elas, querendo”. Uma vez que a responsabilidade é pessoal, a citação deveria ter sido, igualmente, feita na pessoa da ora apelante, à luz do n.º 1 do artigo 233.º do CPC. Não tendo assim sucedido, houve falta de citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Código anteriormente citado, incorrendo-se em nulidade, nos termos do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 201.º e 194.º do CPC.
  56. Texto do artigo, página 17: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros desta Jurisdição, reunidos em Plenário, acordam em declarar nulo o
  57. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 22/2008, de 1 de Agosto, na parte referente a Filipa Baltazar da Costa, por ela não ter exercido o direito ao contraditório, e, consequentemente, ordenam a baixa dos autos para o cumprimento dos pertinentes termos instrutórios do processo, de acordo com as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 517.º, do n.º 1 do artigo 233.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º e dos artigos 201.º e 194.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  58. Texto do artigo, página 17: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  59. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 29/2009 – P
  60. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 58/2018
  61. Texto do artigo, página 17: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  62. Texto do artigo, página 17: Sercin – Sociedade de Serviços, Consultoria e Informática, Lda., com demais elementos de identificação nos autos do processo acima referido, inconformada com a decisão contida no
  63. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 09/2009, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal em 24 de Março de 2009, no Processo n.º 07/2009, pelo qual a instância indeferiu, liminarmente, a petição por ser incompetente, em razão da matéria, nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 474.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º e na primeira parte do artigo 495.º, todos do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio, em recurso de agravo, impugná-lo, apresentando as alegações de folhas 45 a 49 dos autos, as quais se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
  64. Texto do artigo, página 17: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância,
  65. Texto do artigo, página 17: deferiu a promoção de folhas 54, nos seguintes termos: “Tudo visto. O Tribunal a quo já conheceu ex officio a excepção dilatória. Nesta conformidade, promovo:
  66. Texto do artigo, página 17: 1. Julgar procedente a excepção.
  67. Texto do artigo, página 17: 2. Confirmar o acórdão recorrido.
  68. Texto do artigo, página 17: 3. Absolver o recorrido da instância. Mostram-se colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
  69. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e precede ao conhecimento de qualquer outra matéria.
  70. Texto do artigo, página 17: Do laudo petitório inicial, afere-se que a ora agravante pretende que a jurisdição administrativa se debruce sobre um contrato de arrendamento das antigas instalações da ex-Propesca, que celebrou com a EMOPESCA, o qual foi rescindido por esta, enquanto decorriam negociações para a venda das mesmas instalações ao inquilino.
  71. Texto do artigo, página 17: A instância a quo, baseando-se na abundante jurisprudência deste Tribunal, asseverou que os contratos de arrendamento, tal como se apresenta no caso “sub judice”, são inquestionavelmente, contratos de direito privado, por não pertencerem ao grupo dos contratos administrativos e que a competência para a apreciação das questões de direito privado, ainda que uma das partes no litígio seja pessoa de direito público, encontra-se excluída, por delimitação negativa, da jurisdição administrativa, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio, Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, em vigor na altura.
  72. Texto do artigo, página 17: Nas suas alegações, a agravante discorre para provar que para além de se referir ao contrato de arrendamento a recorrente fundamentou e comprovou através do petitório a existência de “ajuste directo” e com o recorrido para a alienação do imóvel arredado, em favor da recorrente que é o cerne da questão. Ademais terminou a peça pedindo ao tribunal a declaração do reconhecimento do direito ao despacho de homologação do processo de aquisição do imóvel. Estes dois aspectos não mereceram a análise desse tribunal, o que torna nulo o acórdão, conforme estatui a alínea d) do art. 668.º do C.P.C.!
  73. Texto do artigo, página 17: Contudo, estes argumentos não podem vingar, tão-somente, porque para o tribunal apreciar tais aspectos deve ser competente e, tal como se viu, não o é, tanto tratando-se de matéria relativa a contrato de arrendamento, como de compra e venda de imóvel da empresa, que continua a ser matéria de direito privado, excluída da competência do Tribunal Administrativo.
  74. Texto do artigo, página 18: Entretanto, enquanto se tabelava o processo para julgamento, veio a agravante apresentar a sua desistência do pedido e da instância, conforme se atesta do requerimento de folhas 75 dos autos-
  75. Texto do artigo, página 18: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a desistência pode ser apresentada em qualquer altura.
  76. Texto do artigo, página 18: O Ministro das Pescas, Mar e Águas Interiores foi ouvido em obediência ao estipulado no n.º 1 do artigo 296.º Código de Processo Civil, não se tendo oposto (vide fls. 78 a 81).
  77. Texto do artigo, página 18: Analisado o documento de folhas 75, pelo qual se requer a desistência, mostra-se válido e, assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 91 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, os Juízes Conselheiro deste Tribunal, em Plenário, decidem declarar a absolvição do recorrido e a consequente extinção da instância.
  78. Texto do artigo, página 18: Custas pela agravante, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil)
  79. Texto do artigo, página 18: meticais. Registe-se e notifique-se. Maputo, 2 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
  80. Texto do artigo, página 18: José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  81. Texto do artigo, página 18: Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
  82. Texto do artigo, página 18: Despacho De 27 de Fevereiro de 2017:
  83. Texto do artigo, página 18: Sandra Gil de Iva Nhampossa, titular do NUIT 100836211, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe C, escalão 1, grupo salarial 8 — nomeada, em comissão de serviço, para exercer a função de chefe de Repartição de Administração, no Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 23 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 Setembro.
  84. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Maio.)
  85. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  86. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E,P,
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Diplomas nesta edição

  • Despacho PRIMEIRO-MINISTRO
  • Acórdão n.º 54/2018 Processo n.º 3/2018/P Acórdão n.º 54/2018
  • Acórdão n.º 57/2018 Processo n.º 3/2009 – P Acórdão n.º 57/2018
  • Acórdão n.º 58/2018 Processo n.º 29/2009 – P Acórdão n.º 58/2018
  • Despacho Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
  • Diploma n.º 74/2013 Nos termos do disposto n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, nomeio Geraldo Luísa Albasini, para exercer o cargo de Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ).
  • Aviso MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO Instituto Nacional de Educação à Distância
  • Despacho MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  • Diploma De 8 de Junho de 2017:
  • Acórdão n.º 25/2018 Plenário Processo n.º 69/2012 - P Acórdão n.º 25/2018
  • Acórdão n.º 27/2018 Processo n.º 05/2010-P Acórdão n.º 27/2018
  • Acórdão n.º 40/2018 Processo n.º 13/2013 - P Acórdão n.º 40/2018
  • Acórdão n.º 42/2018 Processo n.º 21/2011-P Acórdão n.º 42 /2018