III SÉRIE — n.º 2
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 2/2010
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2010 III SÉRIE — Número 2
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO Recurso Penal
- Título de secção, página 1: Processo n.º 6/2008-A
- Parágrafo, página 1: Autor: O Ministério Público Arguidos: Ana Sheila D. Marrengula e Mussá Alima Assane Relator: Dr. José Norberto Carrilho
- Parágrafo, página 1: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 1: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal, subscrevendo a Exposição que antecede, em declarar incompetente esta 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo para julgar os autos de Sumário-Crime n.° 6/2008-A em que são arguidos Ana Sheilla Dias Marrengula e Mussá Alimo Assane.
- Parágrafo, página 1: Mais, acordam em devolver o referido processo ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo para ali ser julgado, em virtude do foro especial de que goza a interveniente Ana Sheilla Dias Marrengula, ao abrigo do disposto no artigo 121 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 73 da Lei n.° 24/2007, de 20 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Sem imposto. Maputo, 6 de Julho de 2008. Ass: José Norberto Carrilho e Luís António Mondlane.
- Título de secção, página 1: Exposição
- Parágrafo, página 1: Nos presentes autos de processo Sumário-Crime n.° 6/2008-A, em que são partes Ana Sheila Dias Marrengula e Mussá Alimo Assane, suscita-se uma questão prévia que, por ser de conhecimento oficioso e prévio à decisão de mérito, impõe-se que seja já exposta e analisada para ser decidida, a seguir, em conferência.
- Parágrafo, página 1: Trata-se de determinar se este Tribunal Supremo é o competente para julgar o processo que nos foi remetido.
- Parágrafo, página 1: O exame dos autos permite-nos observar e confirmar que:
- Parágrafo, página 1: 1. Os autos foram enviados a este Tribunal na sequência de uma recomendação do funcionário Judicial da Cidade de Maputo que lavrou
- Lista, página 1: o termo conclusão de fls. 6 no qual se disse que “estes autos devem ser remetidos ao Tribunal Supremo, atento ao estatuto de um os co-réus que é Magistrada d o Ministério Público Seguindo o conselho do referido funcionário, o M.mo Juiz da causa exarou o despacho “remeta-se à instância competente”, sem que tivesse qualquer deles consultado, citado à Lei, concretamente, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e a lei da Organização Judiciária.
- Lista, página 1: 2. De facto, um dos intervenientes no acidente de viação a que respeitam os autos, Ana Sheila Dias Marrengula, é Magistrada do Ministério Público conforme se alcança de fls. 9 pois “foi nomeadamente defenitivamente Procuradora da República de 3.ª, na carreira da Magistratura do Ministério Público, no Quadro de Pessoal da Procuradoria da República, Distrito Municipal N.° 1, II Secção Cidade de Maputo”.
- Lista, página 1: 3. De acordo com o artigo 121 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, goza de foro especial pois“o tribunal competente para o julgamento do magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
- Lista, página 1: 4. Por seu turno, a alínea b) do artigo 73 da Lei n.° 24/2007, de 20 de Agosto, que aprova a Lei de Organização Judiciária, estabelece que “ao tribunal judicial de província, compete em matéria criminal conhecer os processos — crime em que sejam arguidos os magistrados do Ministério Público junto dos tribunais de distrito.”
- Lista, página 1: 5. Ora da leitura dos dispositivos legais acima citados, resulta claramente que o foro competente para o julgamento é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, visto ser o de nível imediatamente superior ao Tribunal do Distrito Urbano N.º 1, onde a magistrada se encontra afecta.
- Lista, página 1: 6. Assim sendo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal Judicial
- Parágrafo, página 1: da Cidade de Maputo, uma vez que este Tribunal Supremo não é o competente para os julgar. É o que proponho seja declarado em conferência, após colheita do visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 3 de Julho de 2008. Ass: José Norberto Carrilho. Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
- Parágrafo, página 1: Mateus Pequenino.
- Título de secção, página 1: Recurso Penal
- Título de secção, página 1: Processo n.º 09/2007-A
- Parágrafo, página 1: Requerente: O Ministério Público Requeridos: Grichon Langa e Flórida Angelina Niquice Relator: Dr. Luís António Mondlane
- Parágrafo, página 1: 1.ª Secção Criminal ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 1: 1. A intervenção do juiz no respeitante à constituição de assistente resume-se da legitimidade do requerente, à certificação de que o mandatário judicial constituído pode exercer o patrocínio judicial e que foi pago o imposto. Estando provado nos autos a legitimidade do requerente e sabido que o madatário judicial está apto ao exercício do patrocínio judiciário, considera-se tacitamente deferido o pedido da constituição de assistente quando se admite a intervenção do advogado no processo.
- Lista, página 2: 2. Quanto ao imposto devido sempre poderá ser pago a final. Ademais, o ofendido não pode ser prejudicado por virtude do juiz ter deixado de proferir despacho sobre matérias pendentes.
- Lista, página 2: 3. É manifestamente injusta a sentença que absolve a ré não sujeita à julgamento, bem como a audição em sede de julgamento, da outra ré, como se fosse simples declarante. De igual modo, a absolvição da ré com fundamento não comprovado que o ofendido não possuía os bens alegadamente furtados, preenche o conceito de sentença manifestamente injusta e ilegal quando, dos autos consta que uma das rés arrumou esses bens e os levou para casa da irmã dele.
- Lista, página 2: 4. A sentença, que deixa de se pronunciar sobre o imputado crime de
- Parágrafo, página 2: desobediência, incorre na nulidade prevista pela alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
- Parágrafo, página 2: Acordam em conferência neste Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 2: Por requerimento de 11 de Maio de 2007, o Digníssimo Procurador-Geral da República, requereu a anulação da sentença absolutória, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal N.º 1 da Cidade de Maputo nos autos de sumário-crime, processo n.º 656/2001, instaurado por Grichon Langa, divorciado, sendo ré a sua esposa Flórida Angelina Niquice, ambos melhor identificados nos autos, ao abrigo das prorrogativas que lhe são conferidas pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/89, de 19 de Setembro, por ser manifestamente injusta e ilegal.
- Parágrafo, página 2: O pedido de anulação da sentença tem sustentação legal nas disposições combinadas da alínea d), n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil aplicáveis ao processo penal por força do parágrafo único do artigo 1º do Código de Processo Penal, por não se ter pronunciado sobre a desobediência praticada pela acusada e do n.º 3, conjugado com o parágrafo 1.º e com a última parte do parágrafo 2.º do n.º 6 do artigo 216º do Código de Processo Penal, bem como nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente, por virtude do Juiz ter violado o seu dever de administrar justiça, ao deixar de proferir despacho sobre as matérias pendentes,
- Parágrafo, página 2: porquanto, e em síntese: O queixoso Grichon Langa e sua esposa divorciaram-se por sentença
- Parágrafo, página 2: transitada em julgado em 1999, tendo o processo corrido seus termos na 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 2: Na sequência da acção de divórcio, foi instaurada pela ré uma acção de inventário facultativo para a partilha dos bens comuns do casal (Processo n.º 44/99-V ainda em curso).
- Parágrafo, página 2: No arrolamento dos bens do casal a ora ré omitiu o imóvel sito na Rua José Macamo, n.º 118, 1.º andar esquerdo, adquirido na constância do casamento.
- Parágrafo, página 2: O queixoso interpôs recurso para o Tribunal Supremo aguardando, até ao presente momento, pela decisão da inclusão, ou não, daquele imóvel no referido acervo.
- Parágrafo, página 2: Entretanto, a ré requereu uma providência cautelar não especificada pedindo que o A fosse intimado a abandonar o imóvel, propriedade comum do casal, por ele não ter legitimidade de nele continuar a habitar, bem como abster-se de a violentar física e moralmente.
- Parágrafo, página 2: No respeitante ao pedido da ré para que o seu ex-marido fosse intimado a abandonar a casa de residência da família, o Tribunal decidiu, citação: “Relativamente ao pedido de intimação do requerido para abandonar a casa, o mesmo não poderá ser atendido”.
- Parágrafo, página 2: Só que, na ausência do ofendido, a ré retirou do interior do imóvel todos os bens pessoais deste, para parte incerta, e impediu-lhe o acesso à casa agredindo-o com a ajuda das filhas comuns, porque sabia que o marido não podia reagir em cumprimento das medidas tomadas na providência cautelar.
- Parágrafo, página 2: O arguido não respondeu à agressão física e apresentou queixa à Polícia que oacompanhou de regresso a casa e, perante a autoridade, ela continuou a impedir que o ofendido continuasse a coabitar debaixo do mesmo tecto, enquanto se aguarda a decisão judicial.
- Parágrafo, página 2: Munido do documento produzido pela polícia e outro médico relativo ao tratamento hospitalar a que foi submetido depois da agressão, instaurou processo-crime contra a ex-esposa, com fundamento nas:
- Parágrafo, página 2: — Ofensas corporais voluntárias;
- Parágrafo, página 2: — Na violação do decidido a seu favor na providência cautelar onde o Juiz não se pronunciou sobre a intimação para que o ofendido abandonasse a casa morada da família;
- Parágrafo, página 2: — Na subtracção fraudulenta dos bens pessoais de seu marido. Na queixa, diz o ilustre requerente que o queixoso não indicou os
- Parágrafo, página 2: nomes das filhas como tivessem comparticipado nos autos de agressão do Pai.
- Parágrafo, página 2: No processo-crime o queixoso requereu a sua constituição como assistente e juntou procuração a favor do advogado.
- Parágrafo, página 2: O advogado constituído foi sempre notificado para intervir como se fosse mandatário do assistente, não obstante, o Juiz da causa, nunca se ter pronunciado sobre o pedido, e não foi paga a devida taxa.
- Parágrafo, página 2: Na audiência de julgamento uma das filhas do queixoso de nome Célia Langa foi obrigada a depor como testemunha o que constitui violação do disposto no n.º 3 e parágrafo primeiro do artigo 216.º do Código de Processo Penal.
- Parágrafo, página 2: A sentença absolutória não considerou que, em sede de julgamento, ficou provado que a ré agrediu o ofendido com a ajuda e interferência das filhas. E não se pronunciou sobre a desobediência à providência cautelar, nem sobre a retirada ilícita de bens do queixoso.
- Parágrafo, página 2: O ofendido, inconformado com a sentença, interpôs recurso que foi julgado improcedente porque as alegações foram assinadas por quem não estava habilitado a representar o queixoso por virtude da falta de observância legal na constituição de assistente, não obstante ter intervindo em todos os actos processuais sem despacho confirmativo do Juiz.
- Parágrafo, página 2: O referido Acórdão não considera que o Juiz tacitamente permitiu a intervenção do advogado, uma vez que não se pronunciou tempestivamente sobre o pedido de constituição de assistente, deixando de conhecer do pedido, de onde resultaria prejuízos para o queixoso.
- Parágrafo, página 2: O juiz da causa não sanou oficiosamente a apontada irregularidade, quando o devia ter feito e, tacitamente deixou que este interviesse nos autos, sem se pronunciar sobre o despacho tendo por isso violado o seu dever de administrar justiça sobre matérias pendentes, de acordo com o disposto no artigo 156.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
- Parágrafo, página 2: Ora, por mero erro do Juiz, o queixoso não pode ser penalizado por facto imputável ao tribunal.
- Parágrafo, página 2: Dos autos consta que Grichon Langa, participou em 25 de Dezembro de 2001 na 2.ª Esquadra do Distrito Urbano N.º 1 contra Flórida Angelina Niquice, enfermeira anestesista do Hospital Central de Maputo e contra as suas filhas Célia Grichon Langa, de 21 anos de idade e contra Stela Grichon LANGA, de 17 anos de idade, todas residentes junto com o queixoso, porquanto no dia 25 de Dezembro de 2001 cerca das 22 horas, envolveu-se em discussão com a ex-esposa e com as suas duas filhas que lhe negavam a entrada em sua casa, acabando por ser agredido fisicamente com sapatos e chapadas obrigando-o a ter de ser socorrido no Hospital Central de Maputo, onde foi observado e tratado.
- Parágrafo, página 2: Esclareceu, posteriormente, que ele e a sua ex-esposa partilhavam a casa de habitação do casal até à decisão final sobre a partilha de bens, nos autos de inventário facultativa que corre seus termos sob o n.º 44/99-V da 3.ª Secção do Tribunal Judicial desta Cidade.
- Parágrafo, página 2: Nessa mesma data (31/12/2001) queixou-se que a arguida, sua ex-esposa não abriu as portas da casa quando ele regressou acompanhado de elementos da Polícia. Do processo, porém, não consta o documento produzido pela Polícia e outro do médico relativo ao tratamento hospitalar.
- Parágrafo, página 2: O impedimento feito à entrada do assistente na casa comum, viola o despachoproferido nos autos de providência cautelar não especificada
- Parágrafo, página 3: que correu pela 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, sob o n.º 67/2001-V onde se decidiu “ …relativamente ao pedido de intimação do requerido para abandonar a casa, o mesmo não poderá ser atendido, por esta não ser a sede própria para o mesmo”, pelo que a conduta da arguida integra o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 188 do Código Penal.
- Parágrafo, página 3: Queixou-se ainda que a arguida, sua ex-esposa, entre 25 e 26 de Dezembro de 2001 lhe furtou todos os bens que se encontravam no quarto da casa onde habitava e relacionados com os valores especificados a folhas 9 dos autos.
- Parágrafo, página 3: No dia 31/12/2001, o queixoso requereu (folhas 5) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, a sua constituição como assistente e juntou procuração forense constituindo mandatário judicial o ilustre Advogado, Dr. André Paulo Cumbe.
- Parágrafo, página 3: Sem que o pedido de constituição de assistente tenha sido despachado, o Advogado constituído foi notificado, em 19 de Agosto de 2002 para comparecer no dia 29 desse mesmo mês, pelas 9 horas “ a fim de tomar a necessária assistência jurídica ao ofendido Grichon Langa”, (folhas 14 do processo).
- Parágrafo, página 3: O Advogado invocando o seu estatuto de assistente do ofendido, por requerimento de 29/08/2002, junto a folhas 16, alegando não poder comparecer na audiência de julgamento, por virtude de ter de se submeter a um exame escolar, veio requerer a relevação da falta ao julgamento.
- Parágrafo, página 3: De folhas 17 verso, consta que a ré Flórida Angelina Niquice, apesar de ter sido devidamente notificada, não compareceu à audiência de julgamento. Por isso, foi multada por despacho de 24 de Setembro de 2002 (folhas 17 V e 18).
- Parágrafo, página 3: Em 14 de Outubro de 2002, a folhas 24, o Meritíssimo Juiz marca nova data para
- Parágrafo, página 3: julgamento. Foi ordenada a notificação do mandatário judicial (folhas 25 v) que, depois de notificado (folhas 33) veio ao processo (folhas 27) dizer que encontrando-se no Tribunal para participar na audiência de discussão e julgamento, recebeu uma convocatória urgente para participar numa reunião inadiável com o Ex.mo Procurador-Geral da República, impossibilitando-o de participar no julgamento pelo que pede a relevação da falta.
- Parágrafo, página 3: Designada nova data (31/10/2002 – folhas 28) é ouvida a ré Florida Angelina Niquice em declarações, (folhas 29 verso) sem que o ofendido e o seu advogado e as outras duas rés tenham sido notificados para o julgamento.
- Parágrafo, página 3: De modo a que o queixoso Grichon Langa pudesse ser ouvido foi o julgamento suspenso para ser retomado a 7 de Novembro seguinte.
- Parágrafo, página 3: A 7 de Novembro de 2002, o advogado do queixoso, actuando como patrono do assistente, vem dizer que decorrido uma hora e quarenta minutos de espera, sem que o advogado da ré tivesse comparecido em tribunal e tendo ele outras diligências marcadas para às 11 horas dessa manhã, pediu dispensa para que pudesse cumprir essas diligências. (folhas 38).
- Parágrafo, página 3: O advogado do ofendido, o ilustre Dr. André Paulo Cumbe, vem, a folhas 40 requerer a junção aos autos do substabelecimento a favor da Exma. Senhora Dr.ª Sílvia Jesuína Nicolau Ferreira, advogada estagiária.
- Parágrafo, página 3: O requerimento mereceu despacho favorável em 19/11/2002, a folhas 42, que obviamente se traduz no reconhecimento implícito do assistente.
- Parágrafo, página 3: A 19 de Novembro de 2002, reinicia-se o julgamento e depois de ouvido queixoso Grichon Langa e a ré Célia Grichon Langa (folhas 43 verso e 44). A ré Célia depois de dizer que ela, a sua irmã e a mãe responderam à agressão do ofendido, esclareceu que ele não residia na mesma casa com as rés, por se encontrar divorciado.
- Parágrafo, página 3: No respeitante aos bens relacionados a folhas 9 e seguintes, a ré Célia disse que não sabia que o pai possuía tais bens, esclarecendo que foi ela quem arrumou as suas roupas e as levou para casa da tia (irmã do ofendido).
- Parágrafo, página 3: Acrescentou ainda que o ofendido, embora não estivesse a morar juntamente com as rés, de vez em quando visitava-as.
- Parágrafo, página 3: Seguidamente o Meritíssimo Juiz suspendeu o julgamento depois de fazer constar que o advogado das rés, apesar de notificado, não tinha comparecido e consequentemente, não tinha participado na discussão da causa, designando novo dia (28 de Novembro de 2002) para terminar.
- Parágrafo, página 3: No dia 28 de Novembro de 2002, o advogado das rés produziu as alegações orais e por Acórdão de 2/12/2002 a folhas 47 e seguintes, deuse como provado que 2o Código Penal, e condenado o queixoso no máximo de imposto de justiça (100.000,00 MT).
- Parágrafo, página 3: Inconformado com o Acórdão, o queixoso interpôs recurso alegando o seu mandatário judicial, em síntese que:
- Parágrafo, página 3: — A primeira audiência de discussão e julgamento teve lugar sem a participação do assistente (queixoso) e do seu advogado, por falta de notificação do respectivo despacho;
- Parágrafo, página 3: — A participação referia-se a três crimes:
- Parágrafo, página 3: O primeiro, praticado pela sua ex-esposa Flórida, com a ajuda das filhas do casal, consistia em ofensas corporais simples, praticado voluntariamente na noite de 25 de Dezembro de 2001, em casa de ambos, previsto e punível pelo artigo 359º do Código Penal;
- Parágrafo, página 3: O segundo crime consiste na desobediência ao despacho/sentença proferido no processo de providência cautelar não especificada, onde foi desatendido o pedido da ré para que Grichon Langa abandonasse a casa que é propriedade comum do queixoso e da ré sua ex-esposa.
- Parágrafo, página 3: O terceiro ilícito praticado pela co-ré respeita à subtracção dos bens do queixoso, Grichon Langa.
- Parágrafo, página 3: — Ora, o Acórdão absolveu a co-ré Stela Langa que nunca foi ouvida no julgamento e ouviu em julgamento Célia Langa como declarante e, não obstante o Acórdão qualificou-a como co-ré.
- Parágrafo, página 3: Acrescenta o queixoso que a participação foi efectuada contraFlórida Angelina Niquice e não contra as suas filhas, pelo que Célia Langa não devia ter sido obrigada a depor, nem como testemunha nem como declarante, por inabilidade legal, face ao disposto no número 3, do parágrafo primeiro, do artigo 216º, do Código Processo Penal, conjugado com a parte final do parágrafo segundo do mesmo artigo.
- Parágrafo, página 3: Aberta vista ao Digno Agente do Ministério Público junto da 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, emitiu o parecer de folhas 68 verso e seguintes, alinhando-se pelo no sentido de que improcede o recurso por ilegitimidade da parte, dizendo em resumo que:
- Lista, página 3: a) O ofendido Grichon Langa requereu a sua constituição como assistente neste processo juntando procuração a favor do ilustre advogado, Dr. André Paulo Cumbe, mas o pedido não mereceu qualquer despacho, pelo que não foi investido na figura de assistente;
- Lista, página 3: b) A falta de despacho admitindo ou recusando o pedido de assistente não se pode entender como deferimento tácito. Consequentemente:
- Parágrafo, página 3: — Toda a intervenção do ofendido como assistente do processo deve considerar-se nula e em consequência disso anulados todos os actos processuais por este exercido como são os de folhas 8, 16, 27, 34,35, 40, 41, 56 a 58 dos autos;
- Parágrafo, página 4: — O ofendido Grichon Langa é parte ilegítima no processo, não podendo assim recorrer de sentença.
- Parágrafo, página 4: c) Ademais o ofendido devia saber perfeitamente que não era assistente no processo dado que não lhe foi notificada a admissão nem pagou os impostos devidos pela constituição.
- Parágrafo, página 4: Por Acórdão de 19 de Maio de 2005 da 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, foi confirmada a matéria de facto alegada pelo Digno Agente do Ministério Público junto daquela Secção e declarou improcedente o recurso interposto, mantendo por conseguinte e na íntegra o Acórdão do Tribunal recorrido, no entendimento de que:
- Parágrafo, página 4: — A constituição de assistente tem lugar e só produz efeitos válidos depois de preenchidos os requisitos do artigo 4º do DecretoLei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, e carece de deferimento expresso do respectivo requerimento por parte do Juiz e do pagamento do imposto de justiça devido, nos termos da
- Parágrafo, página 4: alínea a) do artigo 152º n.º 1 do Código das Custas Judiciais.
- Parágrafo, página 4: — Cabia ao ofendido exigir o despacho do Juiz sobre o seu pedido de constituição de assistência. Não o fez e a sua omissão não permitiu a sua regular constituição pelo que, não foi legalmente investido nos poderes consagrados no parágrafo segundo do artigo 4 do mencionado Decreto-Lei n.º 35007.
- Parágrafo, página 4: — Não lhe tendo sido conferidos aqueles poderes, não podia o
- Parágrafo, página 4: ofendido exercê-los legitimamente. Tudo visto:
- Parágrafo, página 4: Quanto à constituição de assistente, importa dizer que o ofendido tem legitimidade para se constituir assistente nos termos do n.º 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945. Para tanto, deverá requerê-la ao Juiz da causa, juntar procuração a favor do advogado e pagar o imposto.
- Parágrafo, página 4: A intervenção do Juiz resume-se na apreciação da legitimidade que neste caso está comprovada nos autos, à certificação de que o mandatário judicial constituído pode exercer o patrocínio judicial e que foi pago o imposto.
- Parágrafo, página 4: Está, como se disse comprovada a legitimidade do queixoso, face quer à própria participação, quer a sua intervenção no processo e o mandatário judicial está habilitado a exercer o patrocínio como é do nosso conhecimento e como de resto foi reconhecido, pelo menos implicitamente pelo próprio Juiz da causa, quando aceitou as justificações das faltas e a junção de substabelecimento a favor da advogada estagiária que mereceu despacho favorável a folhas 42 do processo. Podemos concluir que a constituição de assistente foi tacitamente deferida, de resto, como muito bem diz o Digníssimo Procurador-Geral da República, o ofendido não pode ser prejudicado por virtude do Juiz da causa ter violado o seu dever de administrar justiça ao deixar de proferir despacho sobre as matérias pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 156º do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente.
- Parágrafo, página 4: Quanto ao imposto devido pela constituição de assistente e não pago, pois sempre poderá ser incluído na conta final do processo de modo a não prejudicar o Estado e, como tal, o seu pagamento intempestivo não pode constituir impedimento à admissão do ofendido como assistente.
- Parágrafo, página 4: Consequentemente, concluímos que o Acórdão que recusou o recurso interposto com a alegação de que o mesmo foi subscrito pelo mandatário ofendido, sem que antes tivessem sido observadas as formalidades para a constituição de assistente é ilegal, porquanto o Juiz da causa não sanou oficiosamente essa irregularidade quando o devia ter feito e, tacitamente deixou que este interviesse nos autos.
- Parágrafo, página 4: Em relação ao julgamento em primeira instância cumpre referir que a ré Stela Grichon Langa, melhor identificada na denúncia apresentada pelo ofendido, foi absolvida sem ter sido julgada, o que é uma enormidade a implicar a manifesta injustiça e ilegalidade da sentença.
- Parágrafo, página 4: Célia Grichon Langa, foi ouvida a folhas 43 verso, e muito embora fosse ré e como tal referida, primeiramente, foi-lhe perguntado pelo seu nome, estado, idade, profissão, filiação, naturalidade, morada, e se já esteve presa ou respondeu em juízo.
- Parágrafo, página 4: Antes de começar o interrogatório acerca dos factos de que é acusada, o Juiz não a advertiu de que não era obrigada a responder às perguntas que lhe iam ser feitas, dado que o interrogatório tem apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para a descoberta da verdade material e não o de obter elementos para a sua condenação.
- Parágrafo, página 4: A ré, não obstante ter sido designada como tal na audiência de julgamento, depois de ser qualificada como declarante, a verdade é que não foi advertida de que não era obrigada a responder às perguntas, pelo que de facto foi ouvida pelo Tribunal como declarante, mas absolvida como ré, o que constitui outra irregularidade muito séria a inquinar o Acórdão de manifesta injustiça e ilegalidade.
- Parágrafo, página 4: Em relação ao furto que o ofendido imputou à sua ex-esposa, o Tribunal deu como provado que ele não possuía os bens por si arrolados enumerados a folhas 8 sem indicar os fundamentos de facto que justificam a decisão, sendo que de folhas 44 consta que foi a ré quem arrumou as roupas do ofendido e as levou para casa da irmã do ofendido, o que até faz supor que ele era dono dos bens reclamados, donde, o acórdão não se pronunciou sobre a subtracção ilícita dos bens pessoais do queixoso.
- Parágrafo, página 4: O Acórdão também não se pronunciou sobre o imputado crime de desobediência ao despacho do juiz proferido nos autos da providência cautelar que desatendeu o pedido da ré no sentido de intimar o ofendido a abandonar a casa de moradia que constitui o lar conjugal.
- Parágrafo, página 4: Nestes termos e dando inteiro provimento ao requerimento do Digníssimo
- Parágrafo, página 4: Procurador-Geral da República, declaram nula a sentença absolutória proferida nos autos de processo sumário — crime n.º 656/2001 da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal N.º 1 desta cidade, por manifesta injustiça e ilegalidade, e bem assim o julgamento que lhe deu lugar, devendo estes serem repetidos com a observância das formalidades legais.
- Parágrafo, página 4: Sem imposto. Maputo, 4 de Maio de 2008. Ass: Luís António Mondlane e José Norberto Carrilho. Está conforme. Maputo, 30 de Outubro de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
- Parágrafo, página 4: Mateus Pequenino.
- Título de secção, página 4: TRIBUNAL SUPREMO Recurso Penal
- Título de secção, página 4: Processo n.º 18/2007-A
- Parágrafo, página 4: Autor: O Ministério Público Arguidos: Sérgio Eugénio Pedro Manjate e Outro Relator: Dr. José Norberto Carrilho
- Parágrafo, página 4: EXPOSIÇÃO
- Parágrafo, página 4: Reportam-se os presentes autos a factos eventualmente constitutivos de infracções de natureza contravencional e criminal imputados a Josué Higino Matsinhe, resultantes de um acidente de viação, ocorrido entre
- Parágrafo, página 5: duas viaturas na cidade de Maputo e que deu lugar ao processo sumário-crime registado sob o n.° 491/2007 no Tribunal Judicial do Distrito Urbano N.° 3, 1.ª Secção, desta cidade.
- Parágrafo, página 5: Designada data para julgamento naquele TJDU, viria o respectivo Juiz a proferir o douto despacho de fls. 9 ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para ali se proceder ao julgamento em virtude de Josué Matsinhe haver-se, entretanto, identificado como Magistrado Judicial.
- Parágrafo, página 5: Remetidos os autos ao TJ Cidade de Maputo, veio a ser proferido, a fls. 18, um despacho do qual consta o seguinte: “ atento à qualidade de um dos réus ordeno se remeta os autos ao T. S. (SIC)., A autoria do referido despacho n ão está esclarecida, mas é de presumir que pertença a um magistrado judicial desempenhando funções numa das secções do TJ da Cidade de Maputo. Não se diz , no despacho, qual dos réus tem que “qualidade, que determine a remessa dos autos a este Tribunal Supremo. E, finalmente, não se indica a disposição legal em que se fundamenta a ordem de remessa do processo ao Tribunal Supremo.
- Parágrafo, página 5: Tendo-me sido distribuído o processo neste Tribunal, como relator solicitei aos serviços do Conselho Superior da Magistratura Judicial informação sobre Josué Matsinhe, pedido que foi satisfeito através da nota n.° 747/CSMJ/GSC, de 11 de Outubro de 2007, da Ex.maSenhora Secretária daquele Conselho; da cópia do Diploma de Provimento, de fls. 23; e da cópia da Deliberação n.º 969/CSMJ/CP/2006, de 26 de Dezembro, da Comissão Permanente do CSMJ, a fls. 24.
- Parágrafo, página 5: Das informações colhidas, confirma-se que um dos intervenientes no acidente de viação, Josué Higino José Matsinhe, é um Juiz de 2.ª classe de nomeação provisória colocado no Tribunal Judicial do Distrito da Manhiça.
- Parágrafo, página 5: Assim sendo, goza de foro especial e deve ser julgado em tribunal diverso do TJDU N.° 3, 1.ª Secção, da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 5: Mas, não devia o processo Sumário-Crime ter sido remetido a este Tribunal Supremo para ser aqui realizado o julgamento, pois o tribunal competente para o julgar é o Tribunal Judicial da Cidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 51 da Lei n.° 10/92, de 6 de Maio, que inclui, entre competências dos tribunais judiciais de províncias, a de “conhecer das infracções praticadas por juízes e representantes do Ministério Público junto dos tribunais judiciais do distrito”.
- Parágrafo, página 5: Proponho que, em conferência, se declare a incompetência desta 1.ª Secção Criminal para conhecer das infracções praticadas no presente, digo, por Josué Matsinhe, Juiz de 2.ª classe do TJ do Distrito da Manhiça, e, em consequência, se delibere a remessa do processo ao TJ da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 5: Inscreva-se em tabela da próxima sessão de julgamentos desta 1.ª Secção Criminal, independentemente da colheita dos vistos legais, dada a extrema simplicidade da questão.
- Parágrafo, página 5: Maputo, 26 de Dezembro de 2007. Ass: José Norberto Carrilho.
- Parágrafo, página 5: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 5: Acordam em conferência, na 1.ª Secção Criminal, subscrevendo a Exposição que antecede, em declarar este Tribunal Supremo incompetente para julgar, em 1.ª instância, o processo sumário-crime em que é arguido
- Lista, página 5: o Juiz de 2.ª classe, de nomeação provisória, Josué Higino Matsinhe, e ordenam a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo por ser o competente ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 73 da Lei n.° 24/2007, de 6 de Maio.
- Parágrafo, página 5: Sem imposto. Maputo, 2 de Maio de 2008. Ass) José Norberto Carrilho e Luís António Mondlane. Está conforme. Maputo, 7 de Maio de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,Mateus
- Parágrafo, página 5: Pequenino.
- Título de secção, página 5: TRIBUNAL SUPREMO Recurso Penal
- Título de secção, página 5: Processo n.º 31/2005-A
- Parágrafo, página 5: Recorrente: Hélder Emanuel Alexandre Nsolo Recorrido: Tribunal Judicial da Província de Sofala — 6.ª
- Parágrafo, página 5: Secção Relator: Dr. José Norberto Carrilho
- Parágrafo, página 5: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 5: — Hélder Emanuel Alexandre Nsolo, solteiro, de 22 anos de idade à data dos factos, desempregado, filho de Gervásio Nsolo e de Margarida Alexandre, natural de Angónia, província de Tete, e residente na Avenida Vasco da Gama, casa n.° 24 r/c, 2.° Bairro-Palmeiras 1, cidade da Beira; e
- Parágrafo, página 5: — João Lúcio Jantar Magaço, solteiro, de 20 anos de idade à data dos factos, estudante, filho de Pires Jantar e de Cecília Lúcio Charimba, natural da Beira, residente na Avenida dos CIFIFPLM, n.° 607, no Bairro Palmeiras 1, próximo do Tropicana.
- Parágrafo, página 5: Foram ambos pronunciados pela prática de um crime de homicídio voluntário p. e p. no artigo 349 do Código Penal e, no caso do réu Hélder Nsolo, em concurso com um crime de furto simples p. e p., pelo artigo 421, n.° 2, do Código Penal, com as agravantes 7.ª (pacto), 8.ª ( convocação), 16.ª (casa do agente), 11.ª (surpresa, traição), 28.ª (armas) e 34.ª (acumulação de crimes), todas do artigo 34 do Código Penal.
- Parágrafo, página 5: Fundamentando o douto despacho de pronúncia , diz o juiz da causa que:
- Parágrafo, página 5: — na noite do dia 19 de Fevareiro de 2004, cerca das 22h00, na cidade da Beira, na residência sita no Bairro “ Palmeiras 1”, Av. Vasco da Gama, n.° 24, os arguidos Hélder Nsolo, conhecido por “ Beija”, e João Magaço, conhecido por “ Zinho”, ofenderam voluntária e corporalmente a vítima que, em vida, respondia pelo nome de Jacinto Sabonete Eliseu;
- Parágrafo, página 5: — para materializarem o seu desígnio criminoso, os arguidos desligaram o quadro de energia eléctrica para que não fossem reconhecido s pela vitíma que, na circunstância, se encontrava em pleno exercício de funções de guarda naquela residência;
- Parágrafo, página 5: — de seguida, lançaram-se traiçoeiramente sobre a vítima e desferiram-lhe vários socos e pontapés tendo esta, na tentativa de escapar dos intensos golpes infligidos por aqueles, partido o vidro da jenela da sala onde a agressão teve início, pedindo socorro desesperadamente que, infelizmente, não apareceu;
- Parágrafo, página 5: — durante a agressão, como a vítima reconhecesse os agressores aquem inclusivamente chamou pelos nomes de “ Zinho”, que é o João Magaço, e menino “Beija” que é o Hélder Nsolo, estes ao se aperceberem desse facto decidiram pôr termo à vida do guarda Jacinto Sabonete para que não pudesse contar o sucedido;
- Parágrafo, página 5: — para tal, os arguidos arrastaram a vítima até à cozinha, onde desferiram alguns golpes com uma faca de cozinha, na região toráxica e na cabeça, produzindo-lhe abundante hemorragia;
- Parágrafo, página 5: — em consequência desses golpes, a vítima contraiu ferimentos graves na região toráxica, inclusive, o pulmão esquerdo foi o atingido, lesões essas constantes do relatório de autópsia a fls. 16 a 21, as quais determinaram directa e necessariamente a sua morte;
- Parágrafo, página 5: — logo após a perpetração do homícidio, os arguidos, em concluio com o Armindo, que presenciou o crime, decidiram atribuir a responsabilidade de tal facto a presumíveis assaltantes em número de cinco, os quais, segundo os arguidos, além
- Parágrafo, página 6: de terem morto o guarda, subtraíram, também, um computador e outros artigos, deixando o imóvel em desordem absoluta (fls. 41);
- Parágrafo, página 6: — aliás, o homicídio visava essencialmente justificar o furto do computador e de outros diversos artigos retirados, cujo autor foi o próprio Hélder Nsolo, quando eram cerca de 15h00 da data dos factos, tendo de seguida convidado o Amílicar Sabino para o ajudar a procurar clientes para o computador;
- Parágrafo, página 6: — aceite o convite, pelo Amílicar Sabino, este sugeriu ao Hélder que se levasse o computador a casa da sua tia Beatriz por achar que lhe interessaria a avaliar pelo valor que era de 10.000,00MT;
- Parágrafo, página 6: — já na residência da tia, como esta tivesse muita pressa em sair de casa, não deu resposta se estaria ou não interessada, orientando-se no sentido de voltarem mais tarde;
- Parágrafo, página 6: — porém, o arguido Hélder, temendo que a sua tia Maria Leonor viesse a descobrir o desaparecimento do computador do seu quarto, decidiu simular o furto com o arrombamento e para tal convidou João Magaço devido à sua condição física, dado que era necessário desembaraçar-se do guarda da casa para lograr o seu plano, enquanto que o seu primo Armindo foi fácil desembaraçar-se dele, pois puseram-lhe a ingerir, excessivamente, bebidas alcoólicas;
- Parágrafo, página 6: — nessa data, o plano foi traçado no restaurante “Lion” e dali partiram o Hélder Nsolo e o seu primo Armindo para a residência onde este se dirigiu para o quarto, onde depois de ligar o ar condicionado se pôs a dormir, enquanto que o Hélder voltou para a cozinha;
- Parágrafo, página 6: — algum tempo depois, o arguido Magaço escalou o muro das traseiras da casa, bateu à porta da cozinha onde sabia que o Hélder o esperava, tendo aberto a porta, tendo ambos se dirigido à sala onde se encontrava o guarda e, sem lhe dar tempo, puseram-se a espancá-lo;
- Parágrafo, página 6: — todavia, a vítima acabou reconhecendo um por um, chamandoos pelos nomes de “Zinho” e “ Beija”, pois são os nomes por que são conhecidos os arguidos joão Magaço e Hélder Nsolo;
- Parágrafo, página 6: — decidiram, pôr termo à vida do mologrado, arrastando-o até à cozinha onde desferiram-lhe vários golpes com uma faca de cozinha na região toráxica, atingindo-o no pulmão esquerdo, encontrando a morte naquele local.
- Parágrafo, página 6: São estes os factos contidos no despacho de pronúncia, que consubstanciam os factos ilícitos que aos réus são, agora, imputados.
- Parágrafo, página 6: Não se conformando com o despacho de pronúncia, o réu Hélder Emanuel Alexandre Nsolo interpôs atempadamente recurso, que foi admitido com os legais efeitos, argumentando, em síntese, que:
- Parágrafo, página 6: — os factos não ocorreram nos moldes descritos no despacho de pronúncia que, aliás, se baseou em factos totalmente inexactos, errados e falsos;
- Parágrafo, página 6: — o despacho de pronúncia excluiu o autor moral do homicídio e co-autor material do furto de computador, Amílicar Sabino;
- Parágrafo, página 6: — é verdade que furtou um computador de Maria Leonor Cipriano, sua irmã, a pedido do seu amigo Amílcar Sabino (paíto) e, para simular um assalto, arrombaram a porta do quarto donde retiraram o computador;
- Parágrafo, página 6: — que foi o Amílcar que contratou o co-réu Magaço para simularem ou assalto à casa onde vive o recorrente e donde tinha sido furtado o computador, tendo o recorrente se recusado a participar do plano;
- Parágrafo, página 6: — o co-réu Magaço foi a sua casa, às 22h, para surpresa do recorrente que até estava a preparar-se para se deitar;
- Parágrafo, página 6: — foi o co-réu Magaço que agrediu violentamente o guarda e vítima nos autos que respondia em vida pelo nome de Sabonete, espetando-lhe, depois uma faca que lhe causou a morte imediata, porque a vítima o reconheceu quando o interpelou ao querer saber o que acontecera quando o co-réu Magaço desligou as luzes;
- Parágrafo, página 6: — foi o co-réu Magaço que levou o cadáver para o quintal onde o abandonou, pondo-se depois, em fuga;
- Parágrafo, página 6: — ele, recorrente, é totalmente inocente do crime de homicídio que até tentou evitar e, por isso, foi também agredido — e unicamente culpado do crime de furto;
- Parágrafo, página 6: — estranha não ter sido nem acusado nem pronunciado o Amílcar, co-autor do crime de furto e autor moral do crime de homicídio, já que foi este que contratou o co-réu Magaço para simular o assalto à casa donde viria a resultar a morte do guarda Sabonete.
- Parágrafo, página 6: Termina pedindo que:
- Parágrafo, página 6: — o despacho de pronúncia seja revogado;
- Parágrafo, página 6: — seja pronunciado Amílcar Sabino como autor moral do crime de homicídio e co-autor material de furto, uma vez que a prova indiciária consta dos autos; ou, à cautela,
- Parágrafo, página 6: — se ordene ao Ministério Público que nos termos do artigo 44 do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro, e do artigo 364.º do Código de Processo Penal reformule a acusação, acusando o Sabino como co-autor material do furto e autor moral do homicídio; e
- Parágrafo, página 6: — se abstenha de acusar o agravante pelo crime de homicídio nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei 35.007, de 13 de Outubro.
- Parágrafo, página 6: O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido não contra-alegou e, já nesta instância, o Digno Magistrado do Ministério Público considerou que era de manter o douto despacho de pronúncia por ter plena sustentação nos elementos indiciários trazidos nos autos.
- Título de secção, página 6: xxx
- Parágrafo, página 6: Tudo visto. Colhido o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto e não havendo
- Parágrafo, página 6: nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do recurso, importa então analisar e decidir.
- Parágrafo, página 6: A doutrina subjacente ao Código Processo Penal em vigor em Moçambique, bem como a posição firmada por via de jurisprudência na interpretação e aplicação das suas normas neste tribunal, considera que basta a existência de indícios, ou de forte suspeita, radicada em elementos constantes dos autos, para que o arguido de uma infracção criminal possa ser pronunciado.
- Parágrafo, página 6: “Indícios suficientes”, “indícios bastantes de culpabilidade”, “prova indiciária “ são várias expressões utilizadas em vários preceitos legais (v.g., entre outros, os artigos 327.°, 349.° e 362.° do C. P. Penal e o artigo 26° do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945), que traduzem a formulação de juízo de probabilidade sobre a existência do facto criminoso e sobre a sua imputação ao agente.
- Parágrafo, página 6: A prova indiciária — que tem efeitos meramente processuais e não de carácter substantivo permite ao juiz, usando o seu prudente arbítrio, convencer-se de que os elementos do crime, relativos ao facto, ao agente e à intenção são susceptíveis de virem a ser provados no julgamento.
- Parágrafo, página 6: É certo que essa convicção tem que atingir um grau tal que, por um lado, não permita submeter a pessoa indiciada a um vexame que seria o julgamento, sem causa justificativa, mas, por outro lado, impedir que suspeitas e dúvidas sérias deixem de ser apreciadas na audiência de discussão e julgamento, fase processual que reúne os mais completos meios probatórios para atingir a verdade-escopo e limite de todo o processo.
- Parágrafo, página 6: Vejamos, então, se da prova indiciária recolhida nos presentes autos resultam elementos suficientemente seguros para se poder formular o tal juízo de probalidade, sobre o envolvimento do recorrente na perpetração dos crimes por que foi pronunciado.
- Título de secção, página 7: Relativamente ao crime de homicídio
- Parágrafo, página 7: O réu Hélder nega ter praticado o crime, atribuindo-o exclusivamente ao co-réu Magaço.
- Parágrafo, página 7: Alega, ainda, que o co-réu Magaço teria sido contratado pelo Amílcar, o interessado no computador da irmã do réu, para simularem o furto do computador, contratação esta a que o réu Hélder se ôpos. Tal é, porém, negado pelo co-réu Magaço e pelo Amílcar.
- Parágrafo, página 7: Nas suas alegações de recurso, o réu Hélder invoca que há vários depoimentos nos autos donde se pode extrair a conclusão de que o plano de assalto foi idealizado pelo Amílcar, também conhecido por Paíto. Todavia, os únicos depoimentos que existem no processo que apontam o Amílcar como o idealizador do assalto são os do próprio Hélder.
- Parágrafo, página 7: Além disso, a simulação do furto interessava fundamentalmente ao réu Hélder, já que era este quem vivia na casa donde tinha desaparecido o computador pertencente à sua irmã Leonor.
- Parágrafo, página 7: O Armindo referiu que,no Bar “ Lyon, o co-réu Magaço se sentou à mesa onde o réu Hélder e ele próprio, Armindo, se encontravam a consumir bebidas alcoólicas.
- Parágrafo, página 7: Na sua própria defesa, o réu Hélder afirma que abriu a porta ao co-réu Magaço às 22h e que este se apresentou pronto para simular o tal assalto.
- Parágrafo, página 7: Ainda que se queira acreditar nesta versão dos factos alegados pelo réu Hélder, imediatamente ressalta o facto de o réu Hélder haver aberto voluntariamente a porta de casa ao co-réu Magaço a uma hora tão tardia e tê-lo deixado entrar em casa, sabendo que este vinha para simular um assalto e, ainda por cima, disfarçado de mulher.
- Parágrafo, página 7: Acresce que há testemunho nos autos de que os acontecimentos se teriam dado cerca das 2 horas da madrugada e não às 22h, o que mais ainda faz estranhar essa atitude do réu Hélder em abrir a porta, a uma hora tão avançada da noite.
- Parágrafo, página 7: Para além disso, se o próprio Hélder não estivesse de acordo com o assalto, seria no mínimo estranho que, depois de abrir a porta para o coréu Magaço entrar, se tivesse dirigido à casa de banho deixando sozinha na cozinha uma pessoa que ele sabia ter sido contratada para simular o tal assalto. Atitude lógica e normal de quem não tivesse concordado com a ideia de simular o assalto, seria não abrir a porta a ninguém – muito menos a alguém disfarçado de mulher e tão-pouco a alguém que ele Hélder sabia que vinha simular um assalto. O mais natural seria, pelo menos, instar o co-réu Magaço a ir-se embora. Além disso, é de ter em conta que havia um guarda da casa, a quem o réu Hélder podia ter solicitado ajuda se tivesse dificuldade em, sozinho, obrigar o amigo ora co-réu Magaço a abandonar a casa.
- Parágrafo, página 7: Mesmo que seja verdade que a contratação do co-réu Magaço tenha sido feita pelo Amílcar, toda a atitude do réu Hélder, por ele próprio confessada na sua defesa, permite, nesta fase processual e independentemente da prova e do contraditório a produzir em julgamento, suspeitar fortemente que o réu Hélder concordou, pelo menos, com a simulação do assalto e se dipôs a colaborar nela.
- Parágrafo, página 7: A própria descrição dos factos feita pelo réu Hélder — em especial, nas alegações de recurso — não abona a favor do réu Hélder. Efectivamente, é de duvidar que a aúnica pessoa — o co-réu Magaço às escuras, numa casa que não conhecia, ao mesmo tempo que agredia o guarda e vítima nos autos, tenha conseguido agredir tão violentamente o réu Hélder a ponto de este já não mais se poder defender, nem socorrer o guarda que estava a ser agredido, nem sequer gritar a pedir ajuda, mesmo quando o co-réu Magaço, às escuras, numa cozinha que não conhecia, conseguiu descobrir uma faca e com ela esfaquear o guarda.
- Parágrafo, página 7: Os factos descritos nos autos e confirmados pelo réu Hélder são indícios suficientes que permitem jurídico-processualmente pronunciar
- Lista, página 7: o réu Hélder pela co-autoria material do crime de homicídio da vítima Sabonete. Relativamente ao crime de furto do computador Não há dúvida de que há indícios suficientes para acusar e pronunciar o réu Hélder pelo crime de furto do computador. O próprio Hélder o
- Parágrafo, página 7: confessa. Certo é que alega ter sido induzido a isso por terceiro, o Amílcar, mas não nega o crime e neste momento só interessaria analisar a questão dos indícios em relacção ao réu Hélder.
- Parágrafo, página 7: Contudo, importa averiguar se procede o pedido formulado pelo réu Hélder na sua contestação, a folhas 91, para que não se dê andamento ao processo pelo crime de furto, haja vista o que dispõe do artigo 431, § 2.°, do Codigo Penal. Estabelece o dispositivo legal citado que a acção criminal não terá lugar nas subtracções cometidas“sem queixa do ofendido, sendo o furto praticado pelo criminoso contra os seus ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, cunhados..., cessando o procedimento logo que os prejudicados o requererem”. Ora, a proprietária do computador objecto de furto, Maria Bernardete Cipriano Roque, é irmã do réu Hélder. Quando esta denunciou o ocorrido à polícia, fê-lo exclusivamente no âmbito do assassinato do seu guarda e vítima dos autos Sabonete, não denunciando ou não se queixando do furto do seu computador.
- Parágrafo, página 7: A sua irmã Maria Leonor, a quem é atribuída a propriedade do computador, quando ouvida também não apresentou queixa de furto do computador nem requereu procedimento criminal contra o irmão pelo furto do computador.
- Parágrafo, página 7: Tem, assim, razão, o réu Hélder quando refere que não poderá, por isso, haver procedimento criminal, contra si, pelo furto do computador.
- Parágrafo, página 7: Relativamente à comparticipação de Amílcar Abranches Sabino nos dois crimes
- Parágrafo, página 7: Interessa analisar a possível participação de Amílcar Abranches Sabino no furto do computador já que, caso esteja implicado neste crime, haverá lugar a procedimento criminal independentemente de queixa da ofendida, ao abrigo dos artigos 24° e 52° do C. P., dado que não tem qualquer relação de parentesco com a proprietária do computador.
- Parágrafo, página 7: Por um lado, o réu Hélder acusa o Amílcar Sabino de ter sido quem induziu a furtar o computador da sua irmão e quem contratou o co-réu Magaço para simular o assalto.
- Parágrafo, página 7: Por outro lado, nas suas respostas a folhas 14 e seguintes do processo de apenso ao processo principal, o Amílcar, apesar de negar o crime, confessa que foi com o réu Hélder a casa deste e dali retiraram o computador. Confessa ainda, que foi ele quem, já antes de ter retirado o computador da casa da irmã do réu Hélder, teria falado com sua tia, a D. Beatriz, para tentar saber se esta estaria interessada em comprar um computador, tendo posteriormente levado o computador para casa desta sua tia no intuito de a convencer a comprá-lo.
- Parágrafo, página 7: Assim, nesta fase processual e pelos factos confirmados pelo próprio Amílcar e pela prova já produzida e constante ainda nos autos-testemunhas que viram o computador a ser retirado e transportado, o aluguer do minibus, a entrega do computador em casa da sua tia — é de considerar que há indícios suficientes de que o Amílcar seja co-autor material do furto do computador.
- Parágrafo, página 7: E, conforme dispõe o artigo 69° do Código Penal, o facto de ter somente 16 anos de idade à data dos factos não o torna inimputável criminalmente.
- Parágrafo, página 7: Já em relação à participação do Amílicar no crime de homicídio não há qualquer indício a não ser a palavra do réu Hélder que não nos parece ser suficiente para o incriminar como co-autor moral.
- Título de secção, página 7: * * *
- Parágrafo, página 7: Nestes termos, e por tudo quanto foi atrás exposto e analisado, decidem:
- Lista, página 7: 1. Dar como improcedente o recurso do réu Hélder Emanuel Alexandre Nsolo, em relação ao crime de homicídio por que foi pronunciado.
- Lista, página 7: 2. Dar como procedente o recurso do réu Hélder Emanuel Alexandre Nsolo em relação ao crime de furto do computador, revogando o despacho recorrido no que toca à pronuncia do referido réu por esse crime, em observância do disposto no artigo 431.° do Código Penal.
- Lista, página 7: 3. Confirmar, no mais o despacho recorrido quanto à pronúncia dos
- Parágrafo, página 7: réus Hélder Emanuel Alexandre Nsolo e João Lúcio Jantar Magaço, respectivamente.
- Parágrafo, página 8: 4. Ordenar que sejam extraídas certidões das peças relevantes do processo para serem entregues ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal contra Amílcar de Castro Sabino, por haver indícios suficientes de ter comparticipado na prática de crime do furto de computador.
- Parágrafo, página 8: Sem custas.- Boletins ao Registo Criminal – Notifique-se. Maputo, 29 de Agosto de 2008. Ass: José Norberto Carrilho e Luís António Mondlane. Está conforme. Maputo, 8 de Setembro de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
- Parágrafo, página 8: Mateus Pequenino.
- Título de secção, página 8: TRIBUNAL SUPREMO Recurso Penal
- Título de secção, página 8: Processo n.º 353/2003-A
- Parágrafo, página 8: Recorrente: Matias Sinai Laita e Outros Recorrido: O Ministério Público Relator: Dr. José Norberto Carrilho
- Parágrafo, página 8: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 8: — Matias Sinai Laita, de 23 anos de idade, solteiro, ajudante mecânico, filho de Sinai Laita e de Rosita Alfredo, natural de Hambane — Massinga e residente na Vila de Massinga, Bairro n.° 14;
- Parágrafo, página 8: — Xavier Rafael Zunguze, de 31 anos de idade, solteiro, comerciante, filho de Rafael Guvaguva e de Regina Falahu Mucanze, natural de Nhaleia — Distrito de Massinga e residente na Vila de Massinga, Bairro Matingane 1; e
- Parágrafo, página 8: — Bento Fernando Chindere, 31 anos de idade, solteiro, comerciante, filho de Fernando Paipe Chindere e de Maria Facitela, natural de Nhaleia — Distrito de Massinga e residente na Vila de Massinga,
- Parágrafo, página 8: Foram chamados a responder em processo de querela no Tribunal Judicial da Província de Inhambane, pronunciados como autores materiais de um crime de roubo concorrendo com o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 433, do Código Penal, e no crime de uso e porte de armas de fogo previsto e punido pelo artigo 253, corpo, do Código Penal com as alterações introduzidas pela Lei n.° 10/87, de 19 de Setembro. Realizado o julgamento, em face dos factos apurados, o tribunal considerou provados os crimes pelos quais os Réus vinham pronunciados, com as agravantes 1.ª ( premeditação ), 7.ª( pacto entre duas ou mais pessoas), 8.ª (convocação), 10.ª (duas ou mais pessoas), 15.ª (entrada na casa do ofendido), 19.ª (noite), 23.ª (crueldade), 28.ª (superioridade em razão de armas), todas do artigo 34.° do Código Penal, e condenou cada um dos Réus nas penas de:
- Parágrafo, página 8: — vinte anos de prisão maior pelo crime de roubo concorrendo com o crime de homicídio e de - dois anos de prisão maior pelo crime de uso e porte de arma de fogo.
- Parágrafo, página 8: Procedendo ao cúmulo jurídico, cada um dos Réus foi condenado na pena única de 22 anos de prisão maior, em 800,00MT de imposto de justiça e 1000,00 MT de emolumentos a favor do seu defensor oficioso, bem como no pagamento de 600000,00 MT de indemnização esta repartida em 200000,00MT por cada um dos réus, bem como, numa compensação de 900000,00 MT, repartida em 300000,00 MT por cada um dos réus, para a realização das cerimónias fúnebres e educação dos filhos órfãos de pai, vítima do crime de homicídio.
- Lista, página 8: Não se conformando com o acórdão, os Réus interpuseram recurso, alegando, em resumo, que os Réus não cometeram o crime porque, cada um deles, tem um álibi, sustendado por testemunhas que comprovam que nenhum dos réus podia estar no local dos crimes na data e hora em que foram cometidos. O recurso foi admitido porque interposto tempestivamente por quem tem legitimidade para recorrer, mantendo o tribunal a quo o seu acórdão, cfr. despacho de fls. 121 e seguintes.
- Parágrafo, página 8: O Digno Agente do Ministério Público junto da primeira instância nada alegou.
- Parágrafo, página 8: O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto subscreveu o acórdão proferido, concluindo ser de se confirmar o mesmo, pois que as testemunhas de defesa não conseguiram alterar a prova testemunhal existente nos autos, e confirmada em audiência de julgamento, que os Réus estiveram no local do crime na data e aproximadamente à hora a que os crimes foram cometidos, além de todas as testemunhas de defesa terem claramente afinidades fortes com os Réus o que põe em causa a sua credibilidade.
- Parágrafo, página 8: Entretanto, o Réu Xavier Rafael Zunguza levantou a questão prévia do caso julgado, alegando que haveria já um acórdão do Tribunal Judicial da Província de Inhambane que condenou outros indivíduos como autores dos crimes pelos quais os Réus foram, nestes autos, condenados.
- Parágrafo, página 8: Esta questão prévia foi oportunamente julgada como não provada por acórdão da 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo, de 6 de Janeiro de 2006, a fls. 176 dos autos.
- Parágrafo, página 8: Colhido o Visto do Ex.mo Juiz Conselheiro Adjunto, cumpre apreciar e decidir sobre o recurso interposto.
- Parágrafo, página 8: O tribunal da primeira instância deu como provado que:
- Lista, página 8: a) os Réus Matias Sinai Laita, Xavier Rafael Zunguze e Bento Fernando Chindeze no dia 5 de Março de 2002, cerca das 21h30, deslocaram-se às instalações das bombas de combustível “ Total, situadas na Estrada Nacional n.° 1, pertença do cidadão que em vida respondia pelo nome de António Oliveira Silva;
- Lista, página 8: b) os réus deslocaram-se àquele local numa viatura de marca Toyota 2.4, de caixa aberta, de cor branca;
- Lista, página 8: c) nas instalações, o réu Bento, aproximou-se da viatura da vítima observando-a cuidadosamente, o réu Bento estava trajado de roupa africana, sandálias e calções e foi identificado pela testemunha Domingos Castigo Mulungo;
- Lista, página 8: d) dirigiram-se, depois, os réus ao restaurante onde pediram três refeições e refrescos que lhes foram servidos apesar do avançado da hora, neste restaurante, os réus foram à cozinha, pretendendo deslocar-se à casa de banho;
- Lista, página 8: e) após terem terminado a refeição, os réus abandonaram o restaurante que fechou de imediato, tendo os respectivos trabalhadores se deslocado às suas casas sitas no próprio local de trabalho ou nas proximidades deste, tendo, logo de seguida, o guarda de serviço, Luís Jossias Ndalela (fls. 14), desligado o gerador;
- Lista, página 8: f) muito pouco tempo depois de desligar do gerador, os réus dirigiram-se à casa da vítima onde dispararam contra a mesma três tiros com uma arma, tipo AKM, atingindo a vítima mortalmente;
- Lista, página 8: g) seguidamente, dirigiram-se ao carro da vítima, apoderando-
- Parágrafo, página 8: -se da mesma, seguindo, depois, em direcção ao Sul.
- Parágrafo, página 8: Os réus negaram, não só o cometimento do crime, mas também, todos os factos dados como provados, inclusivé os que antecederam a prática do crime e mencionados nas alíneas acima, no que a eles diz respeito.
- Parágrafo, página 8: Para considerar provados os factos, o tribunal a quo baseou-se em prova testemunhal e circunstancial que a seguir se resume:
- Parágrafo, página 8: Obadias Gomane e Domingos Castigo Mulungo, dois trabalhadores da vítima que em vida respondia pelo nome de António Oliveira Silva confirmaram, primeiro em fase de instrução preparatória e depois em audiência de julgamento, que na noite em que o crime ocorreu — dia 5 de Março — os réus jantaram no restaurante anexo à estação de abastecimento de combustível sita em Vulanjane, Distrito de Inhassoro, muito perto do cruzamento da Estrada Nacional N.° 1
- Parágrafo, página 9: e a que liga à Vila de Inhassoro, estação e restaurantes esses, propriedade da vítima do crime de homicídio e roubo de viatura de que tratam os presentes autos.
- Parágrafo, página 9: As testemunhas Obadias Gomane (fls. 24 e 98 V) e Domingos Castigo Mulungo (fls. 26 e 99) descreveram, inclusivé, a roupa que um deles, o réu Bento, trazia na noite fatídica, roupa essa que este réu trajava no dia seguinte ao do cometimento do crime, quando foi detido.
- Parágrafo, página 9: A testemunha Domingos Castigo Mulungo, no seu depoimento acrescentou que viu o réu Bento a examinar a viatura, António Oliveira da Silva, na noite do crime. Além disso, a testemunha Obadias reconheceu a viatura com que os réus foram detidos no dia seguinte ao dos acontecimentos criminosos, como sendo a mesma com que os réus se deslocaram ao local e na noite do crime.
- Parágrafo, página 9: Ambas as testemunhas, em audiência de julgamento, identificaram os três réus como sendo as pessoas que tinham estado a jantar na noite do crime no restaurante da estação de abastecimento de combustível.
- Parágrafo, página 9: Ambas as testemunhas confirmaram que os três réus chegaram muito tarde ao restaurante, já quase à hora do fecho. E que logo que saíram do restaurante, este foi encerrado e foi desligado o gerador que fornecia a necessária electricidade.
- Parágrafo, página 9: Em sua defesa, e para tentarem provar que não tinham estado no local e na noite do crime apresentaram testemunhas, tendo todas elas a característica de serem familiares dos próprios réus.
- Parágrafo, página 9: Os réus não apresentaram elementos de prova, nomeadamente factos, que pudessem afastar a prova produzida nos autos de que efectivamente estiveram no local e na noite do crime apresentaram testemunhas, tendo todas elas características de serem familiares dos próprios réus.
- Parágrafo, página 9: Pelo contrário, a prova produzida evidenciou que os álibis não eram verdadeiros e que não só os réus estiveram no local do crime como também mentiram nos autos ao afirmarem que se encontravam em outro lugar na noite da ocorrência do crime, quer no momento da sua prática quer no período imediatamente após o cometimento do crime.
- Parágrafo, página 9: Não só a presença dos réus no local e na noite do crime ficou provada, como ficou igualmente provado que a viatura em que os réus se deslocaram na noite do crime, e descrita pelas testemunhas, foi reconhecida como sendo a mesma na qual os réus se faziam deslocar no dia seguinte do crime.
- Parágrafo, página 9: Desde logo, para além de se provar que o réu Bento se deteve por algum tempo a observar a viatura da vítima momentos antes do cometimento do crime, os réus estiveram ainda na cozinha do restaurante a pretexto de pretenderem ir à casa de banho, o que possibilitou que fossem vistos e posteriormente identificados.
- Parágrafo, página 9: A testemunha Obadias, que vive nas proximidades do local onde o crime ocorreu, referiu que os réus chegaram ao restaurante muito tarde e que, assim que eles saíram, o restaurante fechou e logo a seguir ouviramse tiros. O curto período de tempo que mediou entre o fecho do restaurante, o desligar do gerador e os tiros, foi também confirmado pelo guarda das instalações, Luís Jossias Ndalela (fls. 14). Por outro lado, como notou o tribunal aquo, no dia seguinte ao do crime, dia 6 de Março de 2002, o comportamento dos réus foi, no mínimo, suspeito para quem nada tem a recear nem das autoridades policiais, nem de ser reconhecido pelos trabalhadores da vítima dos presentes autos.
- Parágrafo, página 9: Efectivamente, ao notarem a presença da testemunha Obadias Luís Gomane na Vila de Vilankulo aonde aquele se tinha deslocado para organizar as cerimónias fúnebres daquele que em vida tinha sido o seu empregador, os réus imediatamente se puseram em fuga na viatura com a qual se tinham deslocado ao local do assassinato na noite anterior. Com efeito, fugiram ao serem identificados por Obadias e perseguidos pelo Comandante de Mambone e pelo Sr.
- Parágrafo, página 9: Manejo de Inhassoro. Foram, porém, depois, interpelados e consequentemente detidos, com alguma sorte pois tentavam esconder-se ou “omitir-se”, na expressão empregue pela testemunha Obadias.
- Parágrafo, página 9: Assim, os autos contêm prova bastante que permite fundar a convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que os réus cometeram os crimes pelos quais responderam e foram condenados em primeira instância.
- Parágrafo, página 9: Interessa, agora analisar a qualificação jurídico-criminal feita pelo tribunal a quo e as oenas ali decretadas. A descrição dos factos, dos tiros e do local do crime, permitiram ao colégio de juízes da 1.ª instância fundar a sua convicção de que os réus tiveram intenção de matar António Oliveira da Silvae que crime de homicidio foi praticado com o objectivo de roubar
- Parágrafo, página 9: a viatura da vitima. Examinando os elementos de prova constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, acompanhamos, o tribunal a quo na discussão que fez da prova e nas conclusões que dela extraiu.
- Parágrafo, página 9: Assim, não se levantam dúvidas de que António Oliveira da Silva sucumbiu como consequência directa e necessária das lesões produzidas pelos tiros que contra si foram disparados por arma de fogo. Embora não tenha sido encontrada a arma de fogo com que os réus mataram a vítima, foram encontrados no local do crime os respectivos invólucros.
- Parágrafo, página 9: É, pois, correcto a subsunção da conduta criminosa dos réus no tipo legal de crime previsto e punido no artigo 433 do Código Penal — roubo concorrendo com o crime de homicídio.
- Parágrafo, página 9: Cometeram, também, os réus o crime de uso de arma de fogo previsto e punido no corpo do artigo 253.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/87, de 19 de Setembro.
- Parágrafo, página 9: Quanto ao circunstancialismo agravativo, não resulta provado dos autos que o crime foi cometido com premeditação, nem que tenha sido cometido com crueldade, já que pela descrição do estado da vítima não foram encontrados e descritos sinais que permitam concluir que os réus a seviciaram ou ofenderam na sua integridade física para além dos tiros que dispararam contra si e que lhe causaram a morte. Também a entrada em casa do ofendido, não deveria constituir simultaneamente circunstância agravante uma vez que se afigura elemento integrador do tipo do crime de roubo.
- Parágrafo, página 9: Relativamente às penas aplicadas em concreto, o tribunal a quo condenou os réus na pena de dois anos de prisão maior pelo cometimento do crime de uso de armas proíbidas, crime previsto e punido pelo artigo 253º do Código Penal que na redacção dada àquele preceito legal, manda aplicar uma pena de oito a doze anos de prisão maior. Ora, a pena aplicada em concreto pelo douto tribunal aquo por este crime não se enquadra na moldura abstractamente definida. Não se descortina a razão de se haver aplicado uma pena abaixo do limite mínimo fixado, já que não foi dada como provada qualquer circunstância atenuante extraordinária que pudesse, eventualmente, justificar a substituição da pena de prisão maior de oito a doze anos por outra das penas de prisão maior de escalão inferior.
- Parágrafo, página 9: Quanto à pena aplicada pela prática do crime de roubo concorrendo com homicídio, consideramos que também não se mostra devidamente fundamentada a aplicação da medida mínima permitida pela lei, isto em face das agravantes tidas em consideração pelo tribunal aquo e também atendendo ao facto de não ter sido apurada qualquer circunstância atenuante.
- Parágrafo, página 9: Da mesma forma, o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos réus é simplesmente a soma das duas penas em que os réus foram condenados o que viola as regras gerais estabelecidas no artigo 102º do C. P. sobre a punição do concurso de infracções, designadamente o cúmulo jurídico.
- Parágrafo, página 9: Deveriam ter sido mais severas as penas de prisão parcelares aplicadas em concreto pelo tribunal a quo, o que merece reparo da nossa parte. Não pode, todavia este Tribunal Supremo substituí-las, uma vez que o presente recurso foi interposto somente pelos réus, sendo por isso proibida a reformatio in pejus, Cfr. artigo 667º a do C. P.
- Parágrafo, página 9: Ainda a respeito do recurso, cumpre-nos observar também que a interposição do mesmo era obrigatória para o Ministério Público, nos termos do artigo 473º, § único, do C. P., o que não foi cumprido pelo Digno Magistrado junto do tribunal a quo e merece igualmente reparo por ter como consequência imediata a impossibilidade de se agravarem nesta instância as penas concretamente aplicadas aos réus.
- Parágrafo, página 10: Nestes termos, e pelo exposto, os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo:
- Lista, página 10: 1. Negam provimento ao recurso;
- Lista, página 10: 2. Confirmam a qualificação jurídico-criminal dada aos factos pelo tribunal da causa com as agravantes 7.ª (pacto), 8.ª (convocação), 10.ª (2 ou mais pessoas), 19.ª (noite) e 20.ª (superioridade em razão de armas); e
- Lista, página 10: 3. Confirmam a sentença recorrida pela qual foram condenados
- Parágrafo, página 10: em 1.ª instância os réus Matias Sinai Laíta, Xavier Rafael Zunguze e Bento Fernando Chindere, mantendo as penas de prisão maior ali aplicadas, as indeminizações arbitradas e os valores do imposto de justiça e emolumentos fixados pelo tribunal a quo.
- Parágrafo, página 10: Sem custas. Boletins ao Registo Criminal Notifique-se. Maputo, 29 de Agosto de 2008. Ass: José Norberto Carrilho e Luís António Mondlane. Está conforme. Maputo, 8 de Setembro de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto.
- Título de secção, página 10: TRIBUNAL SUPREMO Recurso Penal
- Título de secção, página 10: Processo n.º 3/2006-A
- Parágrafo, página 10: Recorrente: O Ministério Público Recorrido: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo — 6.ª
- Parágrafo, página 10: Secção Réu: Hamisi Ramadhan Hamisi Relator: Dr. José Norberto Carrilho
- Parágrafo, página 10: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 10: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo: — Hamisi Ramadan Hamisi, solteiro, de 37 anos de idade, motorista,
- Parágrafo, página 10: filho de Ramadan Hamisi e Racha Mbasaku, natural da República Unida da Tanzânia, residente no Reino da Suazilândia, acidentalmente em Maputo à data da detenção foi chamado a responder em processo de querela no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, pronunciado como autor material de um crime de tráfico de droga (cocaína) previsto e punido nos termos do n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março.
- Parágrafo, página 10: Realizado o julgamento, o tribunal, em face dos factos que considerou provados e da discussão da causa, convolou para o crime p. e p. pelo n.° 1 do artigo 37 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março, e condenou-o na pena de dois anos de prisão, no pagamento de dez mil meticais de multa e de oitocentos meticais de imposto de justiça e trezentos meticais de emolumentos a favor do defensor oficioso, fixando o prazo de 30 dias para o pagamento da multa sob pena da sua conversão em prisão. Foi, ainda, aplicada a pena de expulsão do território da República de Moçambique a ser executada após o cumprimento da pena, nos termos da alínea a) do artigo 30 da Lei n.° 5/93, de 28 de Dezembro.
- Parágrafo, página 10: Não se conformando com esta deliberação, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo interpôs recurso, requereu a revogação da sentença alegando, em resumo, que o tribunal a quo deixou de condenar o réu pelo crime que efectivamente cometeu, o tráfico de drogas, condenando-o pelo crime de tráfico consumo;
- Lista, página 10: • Em relação àquele crime, o réu havia sido acusado e pronunciado e os elementos de tipicidade se encontram plasmados nos autos em toda a instrução do processo; • O tribunal tinha meios para obter prova bastante de tráfico de droga que ignorou; e
- Parágrafo, página 10: • Não foi tida em conta a circunstância agravante da alínea c) do artigo 40 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março.
- Parágrafo, página 10: Conclui que deve o recurso merecer provimento, revogando –se a douta sentença.
- Parágrafo, página 10: O réu, em requerimento intitulado “contra-alegações”, refere por seu turno que As alegações de recurso do Ministério Público foram entregues fora do prazo; e
- Parágrafo, página 10: • O Ministério Público só deve requerer a revisão de sentenças absolutórias nos termos do artigo 675º do C. P. P.; O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância alega, em síntese, que
- Lista, página 10: • As alegações de recurso do Ministério Público junto do tribunal a quo deram entrada em tempo, já que o Ministério Público foi notificado a 16 de Maio e as alegações deram entrada a 24 de Maio; • A alegação segundo a qual o Ministério Público só pode requerer a revisão de sentenças absolutórias não procede, porque não estamos perante um caso de revisão de sentença; • a instrução preparatória mostra-se deficiente no uso de diversos meios de prova para a descoberta da verdade dos factos; e • o julgamento indicou a necessidade de diligências de prova que foram ignoradas. Conclui, o Ministério Público, que o recurso deve ser julgado procedente e declarada nula a sentença proferida devido à omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade dos factos, o que constitui nulidade prevista na última parte do artigo 98° do C. P. P. consequentemente, deve ser repetido o julgamento com audição de todas as pessoas que podem trazer melhor esclarecimento dos factos.
- Parágrafo, página 10: Levantada, pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, a questão prévia da intempestividade da apresentação das alegações de recurso, a 2.ª Secção Criminal do Tribunal Supremo ordenou a baixa do processo ao tribunal a quo a fim de se averiguar em que data o Ministério Público foi efectivamente notificado do Despacho que admitiu o recurso.
- Parágrafo, página 10: Após inquirição no tribunal a quo, por Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 considerou-se que as alegações do Ministério Público foram apresentadas tempestivamente no dia 24 de Maio, não procedendo, por isso, a questão prévia suscitada pelo réu.
- Parágrafo, página 10: Colhido o visto do Venerando Juiz Conselheiro Adjunto, cumpre apreciar e decidir É a seguinte a matéria controvertida que determinou a interposição do presente recurso pela Digna Magistrada do Minsitério Público:
- Parágrafo, página 10: O réu foi acusado (fls. 47) e pronunciado (fls. 64) pelo cometimento de um crime previsto e punido no n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 3/97, 13 de Março. Na sentença (fls. 87), porém, o tribunal condenou o réu pela prática de um crime p. e p. no artigo 37 do mesmo diploma legal. Importa, pois, se os actos realmente praticados pelo réu são juridicamente enquadráveis nos termos do artigo pelo qual foi acusado e pronunciado, ou nos daquele pelo qual foi condenado. O tribunal a quo considerou provado que:
- Lista, página 10: • o réu foi preso em flagrante delito, no aeroporto internacional de Maputo ao desembarcar dum voo de Lisboa, no fim de uma viagem com origem em São Salvador da Baía, República Federativa do Brasil; • o réu transportava no fundo falso duma mala de sua pertença, duas embalagens contendo uma substância que mais tarde se veio a provar ser cocaína; • o réu adquiriu a droga no Brasil; • o réu escondeu-a num fundo falso da mala de viagem; • apesar de ter um bilhete de regresso pela rota de Joanesburgo, República da África do Sul, o réu, por saber que transportava substância proibida, adquiriu outro bilhete de passagem aérea, tendo regressado de São Salvador, via Lisboa; • apesar de não haver comprovativo da quantidade da droga transportada (peso), não era uma quantidade pequena que permitisse integrá-la no conceito de “pequenas quantidades” para efeitos do artigo 36 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março; e • a droga era para consumo próprio.
- Parágrafo, página 11: Está em causa, agora, apurar:
- Lista, página 11: • Se a quantidade de cocaína apreendida era pequena, ou não; • Se o réu transportava a droga meramente para consumo próprio; ou • Se a mesma se destinava a outros fins igualmente ilícitos, mas puníveis mais severamente pela Lei.
- Parágrafo, página 11: A qualificação jurídica e punição de cada uma das situações mencionadas faz-se em obediência ao disposto, respectivamente, no artigo 33, com título “traficante-consumidor”; ou no artigo 36, do “tráfico de pequenas quantidades”, todas da Lei n.° 13/97, de 13 de Março.
- Parágrafo, página 11: Analisemos, então.
- Parágrafo, página 11: Quanto aos motivos da sua ida ao Brasil e às razões pelas quais detinha cocaína em sua posse no regresso, nas suas diversas audições, o réu apresentou diferentes versões dos factos, tendo o tribunal a quo, a final considerado como verdadeira a que o réu referiu em audiência de julgamento, ou seja, aquela que o favorecia.
- Parágrafo, página 11: Datavenia, a esse respeito, na apreciação da prova o tribunal recorrido não andou bem.
- Parágrafo, página 11: Em primeiro lugar, deu crédito à versão do réu segundo a qual “devido à droga que o arguido pretendia transportar, em vez de voltar para Joanesburg como o seu bilhete passagem previa, decidiu comprar novo bilhete desta feita com o trajecto São Paulo/Lisboa/Maputo, não foi por si comprado no Brasil. Nem foi no Brasil que o réu decidiu mudar de rota. Na verdade, o bilhete de passagem aérea da rota usada pelo réu tendo Maputo como destino, via Lisboa, tinha o n.º 06844029755464 e foi comprado em Maputo no dia 4 de Março de 2003, uma semana antes de o réu embarcar para o Brasil com um outro bilhete. Tal está confirmado através da fotocópia junta aos autos, a fls. 14. Para o Brasil, o réu viajou com um outro bilhete comprado em Manzini, Suazilândia, com a rota Johanesburg/São Paulo/Johanesburg. Ou seja, o réu foi para o Brasil já na posse de dois bilhetes de passagem aérea: um, comprado em Manzini com a rota Johanesburg/São Paulo/Johanesburg, que só foi utilizado à ida para o Brasil; e, outro, o tal comprado em Maputo, no dia 4 de Março.
- Parágrafo, página 11: Em segundo lugar, o réu não nos convence ao afirmar que se deslocou ao Brasil para tentar ali fixar residência ou passar férias. É de todo inverosímil que uma pessoa que apenas ganhe ZAR 1.000 (mil randes da África do Sul) viaje para outro país seja para ali tentar fixar residência, seja para passar férias, e para tal compre, não apenas um, mas sim dois bilhetes de passagem aérea, de ida e volta, note-se, cujo custo total é superior em doze vezes o seu rendimento mensal. Com efeito, o réu afirmou, a fls. 6, que era motorista e que ganhava cerca de ZAR 1.000 (mil randes da África do Sul). Disse também, em primeiras respostas, que tinha ido ao Brasil para ver se conseguia emprego e ficar por lá. Depois, em segundas respostas, veio dizer que lá tinha ido de férias. E que ambos os bilhetes tinham sido custeados por si próprio (fls. 81 v.° ). É patente que o réu se deslocou ao Brasil com outra intenção que obviamente lhe interessava ocultar.
- Parágrafo, página 11: Quanto ao conteúdo das embalagens apreendidas ao réu. Antes, de mais, não subsistem dúvidas de ninguém que a substância
- Parágrafo, página 11: considerada como droga nos autos era cocaína e faz parte da Tabela I-B anexa à Lei n.°3/97, de 13 de Março.
- Parágrafo, página 11: Quanto à sua quantidade, apesar de não se ter obtido informação pericial precisa sobre o peso da mesma, nós, tal como o tribunal a quo, não temos dúvidas de que as duas embalagens apreendidas ao arguido não podem ser havidas como “pequenas quantidades” que não excedam “o necessário para o consumo individual durante um dia” (n.° 2 do artigo 36 da já citada Lei n.° 3/97, de 13 de Março), como pretende o réu. É do conhecimento comum que —6 gramas de pó ”são uma quantidade tão pequena que evidentemente não requerem “duas embalagens” escondidas no fundo falso de uma mala de viagem.
- Parágrafo, página 11: Aliás, em notícia publicada no jornal diário Notícias, de Maputo, junta aos autos a fls. 23, baseada em informações colhidas junto da polícia, reportou-se que se tratava de 1,5 kg aproximadamente. Tal notícia,
- Parágrafo, página 11: que não foi posta em causa, é indiciadora de que a quantidade de droga transportada pelo Réu não erapequena”, nem se destinava ao seu consumo pessoal de um dia.
- Parágrafo, página 11: As respostas do réu não nos merecem credibilidade. Discordamos, portanto, da conclusão extraída pelo tribunal a quo- baseada numa das versões avançadas pelo réu — de que a cocaína se destinava a consumo próprio. Note-se que o réu ao ser surpreendido na posse da cocaína escondida no fundo falso da mala, primeiro afirmou que desconhecia o conteúdo das embalagens e que estas qua lhe haviam sido entregues por um tal Jamal (fls. 5V). Mentiu, obviamente, naquela ocasião, tentando mostrar-se inocente aos agentes da autoridade que o detiveram. Se era para seu próprio consumo, como é que não sabia que se tratava de cocaína? Mais tarde, apercebendo-se de que podia beneficiar de uma pena mais reduzida se convecesse o tribunal que a cocaína era para seu consumo, “confessou” o que já não carecia de ser provado – ou seja, o que transportava era droga, era cocaína!
- Parágrafo, página 11: Porém, não só não fez prova de que era consumidor de cocaína, como não afastou a presunção legal de que, tendo recém – desembarcado em Maputo de um voo de longo curso numa rota intercontinental iniciada no Brasil, com trânsito em Portugal, e em preparativos de viagem terrestre para fora de Moçambique, levando tal cocaína escondida numa mala de viagem, estava efectivamente a transportar, importar, exportar, transitar e ilicitamente deter a referida droga, ou seja, estava a praticar uma actividade ilícita prevista como tráfico, no n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março, e punida com pena de 16 a 20 anos de prisão maior!
- Parágrafo, página 11: O facto de ter sido surpreendido em flagrante na posse da cocaína, de haver escondido a droga num fundo falso da mala de viagem, de ter 2 bilhetes de ida e volta ao Brasil, de duas rotas diferentes, de ter apresentado várias versões contraditórias, conduz-nos à conclusão de que o réu é traficante de droga, e fá-lo seja como negócio próprio seja como correio ao serviço e por conta de terceiros.
- Parágrafo, página 11: Os autos contêm matéria de prova bastante que permite fundar a convicção de que o réu cometeu o crime previsto e punido pelo n. ° 1 do artigo 33 da Lei n.° 3/97 de 13 de Março, tal como vinha pronunciado e não o crime previsto e punido pelo n.° 1 do artigo 33 da citada Lei como veio a ser condenado em 1.ª instância.
- Parágrafo, página 11: Não havia, por isso, razão que justificasse a convolação efectuada pelo tribunal recorrido para um tipo legal de crime a que corresponde uma pena abstracta menos grave.
- Parágrafo, página 11: Não vemos razão, nem processual nem substantiva para declarar nula a sentença nem para repetir o julgamento como requer o Ministério Público, já que, apesar de concordarmos que a instrução do processo poderia ter sido melhor conduzida e de acharmos que teria sido conveniente ouvir em audiência de julgamento os intervenientes na instrução, não há quaisquer indícios de que se tenha coarctado de algum modo a defesa do réu, única causa que, quanto a nós, nos presentes autos, justificaria a declaração da nulidade da sentença.
- Parágrafo, página 11: Consideramos, sim, que procedem as razões alegadas pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância segundo as quais não devia o tribunal a quo, ter qualificado jurídico-criminalmente a conduta do réu como um crime p. e p. pelo n.° 1 do artigo 37 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março, mas sim como prática de um crime do n.° 1 do artigo 33 da citada Lei.
- Parágrafo, página 11: Nestes termos, os juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Tribunal Supremo, acordam
- Lista, página 11: 1. Dar provimento ao recurso interposto pela Digna magistrada do Ministério Público junto da 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo;
- Lista, página 11: 2. Revogar a sentença proferida na 1.ª instância; e
- Lista, página 11: 3. Dar como provado que o réu Hamisi Ramadan Hamisi cometeu um
- Parágrafo, página 11: crime previsto e punido pelo n.° 1 do artigo 33 da Lei n.° 3/97, de 13 de Março, pelo tráfico de substância psicicotrópica (cocaina) constante da tabela I.B anexa à citada lei.
- Parágrafo, página 12: Em consequência, condenam o réu Hamisi Ramadan Hamisi
- Parágrafo, página 12: — na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão maior;
- Parágrafo, página 12: — na pena de expulsão do território da República de Moçambique, a ser executada após o cumprimento da pena de prisão maior (cfr. a) do artigo 30 da Lei n.° 5/93, de 28 de Dezembro); e
- Parágrafo, página 12: — no máximo de imposto de justiça. Sem custas. Boletins ao Registo Criminal. Notifique-se. Maputo, 29 de Agosto de 2008. Ass: José Norberto Carrilho e Luís António Mondlane. Está conforme. Maputo, 8 de Setembro de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
- Parágrafo, página 12: Mateus Pequenino.
- Título de secção, página 12: TRIBUNAL SUPREMO Recurso Penal
- Título de secção, página 12: Processo n.º 5/2005-A
- Parágrafo, página 12: Recorrente: Hélder Carlos Tivane Recorrido: O Ministério Público Relator: Dr. Luís António Mondlane I Secção Criminal
- Parágrafo, página 12: ACÓRDÃO Acordam no Tribunal Supremo
- Parágrafo, página 12: Na 8.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, os réus Marcos Carlos Chavana, Hélder Carlos Tivane e Francisco Firmino Wamba, já identificados, foram submetidos a julgamento indiciados dos seguintes crimes:
- Parágrafo, página 12: — Marcos Carlos Chavana e Hélder Carlos Tivane, autores do crime de desvio defundos do Estado p. e p. pelo artigo 1º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 1/79, de 11 deJaneiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/99, de 2 de Fevereiro e docrime de uso de documento falso, p. e p. pelo artigo 222.º referido ao artigo 219.º, ambos do Código Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 10/87, de 19 de Setembro;
- Parágrafo, página 12: — Francisco Firmino Wamba, autor do crime de burla por defraudação, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 451.º, n.º 2.º e 421.º , n.º 3.º, ambas disposições do C. Penal, atenta a alteração introduzida pela Lei n.º 8/2002, de 5 de Fevereiro; e um crime de uso de documento falso p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 222.º e 219.º n.º 1 do C. Penal, com a redacção dada pela Lei n.º 10/87, de 19 de Setembro;
- Parágrafo, página 12: — O tribunal considerou provadas as seguintes circunstâncias agravantes: 1.ª (premeditação), 7.ª (pacto), 10.ª (3 pessoas), 34.ª (acumulação de crimes) e relativamente aos réus Hélder e Francisco, a 25.ª (ter sido cometido o crime, tendo o agente a obrigação especial de o não cometer); todas do artigo 34º do C. Penal;
- Parágrafo, página 12: — O tribunal fixou as seguintes atenuantes: 9.ª (espontânea confissão do crime), 19.ª (natureza reparável do dano causado) e, relativamente aos co-réus Hélder e
- Parágrafo, página 12: Francisco, a 1.ª (bom comportamento anterior);
- Parágrafo, página 12: — Face às circunstâncias acima descritas, o tribunal concedeu a atenuação extraodinariamente a pena da alínea f), de 16 a 20 anos, para a da alínea c) de 2 a 8 anos de prisão maior, ambas do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 1/79, de 11 de Março, ao abrigo do disposto no artigo 94º n.º 1.º do C. Penal, condenando os réus nas seguintes penas parcelares;
- Parágrafo, página 12: — Marcos Carlos Chavana e Hélder Carlos Tivane, pelo crime de desvio de fundos do Estado, na pena de 6 (seis) anos de prisão maior e multa de um ano, à razão de 15.000,00MT (quinze mil meticais) diários;
- Parágrafo, página 12: — Pelo crime de uso de documento falso, os réus Marcos Carlos Chavana e Hélder Carlos Tivane, condenados na pena de 2 (dois) anos de prisão e multa correspondente;
- Parágrafo, página 12: — Francisco Firmino Wamba, foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão e multa à taxa diária de 30.000,00MT (trinta mil meticais), pelo crime de burla por defraudação e na pena de 2 (dois) anos de prisão e multa correspondente à taxa de 30.000,00MT (tinta mil meticais) diários, pelo crime de uso de documento falso.
- Parágrafo, página 12: Feito o cúmulo jurídico, Marcos Carlos Chavana e Hélder Carlos Tivane foram condenados, cada um, nas penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão e multa de 3 anos à razão de 15.000,00 MT (quinze mil meticais) diários.
- Parágrafo, página 12: O réu Francisco Firmino Wamba foi condenado na pena unitária de 2 (dois) anos de prisão e multa de 30 (trinta) meses, à taxa de 30.000,00 MT (trinta mil meticais).
- Parágrafo, página 12: Foram ainda todos os réus condenados no pagamento do máximo de imposto de justiça, 300.000,00 MT (trezentos mil meticais) de emolumentos a favor do defensor oficioso e no pagamento solidário de 43.960.000.00 MT (quarenta e três milhões, novecentos e sesenta mil meticais) ao Estado — Tribunal Judicial do Distrito Urbano N.º 1, a título de reparação dos danos causados.
- Parágrafo, página 12: Inconformado, Hélder Carlos Tivane interpôs recurso que motiva, em síntese, do seguinte modo: a pena aplicada é excessiva por haver considerado, na sua determinação, o valor total objecto do crime ao invés de se restringir à quantia de que o réu efectivamente beneficiou e por não haver tomado em conta as atenuantes provadas.
- Parágrafo, página 12: Contraminutando, o Digno Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido sustenta conclusivamente que a pena aplicada ao recorrente deve ser mantida por ser justa, acrescendo ainda que a decisão tomou em linha de conta as atenuantes provadas.
- Parágrafo, página 12: Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto aduz, no seu douto parecer (fls. 190), que a decisão recorrida observou o preceituado na lei, fez correcta interpretação dos factos, sendo, por isso, justa. Requer, em conclusão, que se negue provimento ao recurso.
- Parágrafo, página 12: Correu o processo aos vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
- Parágrafo, página 12: O recurso dos autos foi admitido por despacho de fls. 137 que lhe fixou como espécie a apelação. O erro assim patente deve ser corrigido nesta instância, por força do disposto no artigo 702º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Com efeito, os recursos em processo penal seguem, na sua tramitação, as regras fixadas para os agravos de petição em matéria cível, conforme dispõe o artigo 649º do Código de Processo Penal.
- Parágrafo, página 12: Eis a matéria de facto sindicada pelo tribunal da primeira instância.
- Parágrafo, página 12: — Marcos Carlos Chavana e Hélder Carlos Tivane são ambos funcionários do Estado exercendo a função de servente na 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Urbano N.º 2 e na 3.º Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, respectivamente.
- Parágrafo, página 12: Marcos e Hélder conheciam-se antes da data dos factos visto serem colegas;
- Parágrafo, página 12: — De entre as várias tarefas executadas por Marcos, era-lhe confiado pelo respectivo superior, a incumbência de proceder ao depósito de valores nas contas bancárias tituladas pela 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Urbano N.º 2 abertas no Banco Austral, na dependência de Avenida 25 de Setembro, na cidade de Maputo;
- Parágrafo, página 12: — De Julho a Outubro de 2001, por diversas ocasiões, Marcos Chavana recebeu dos seus superiores dinheiro para proceder ao respectivo depósito na citada instituição bancária que totaliza 43.960.000,00 MT (quarenta e três milhões, novecentos e sessenta mil meticais);
- Parágrafo, página 13: — Ao invés de depositá-lo, Marcos entregava-o ao co-réu Hélder que, por sua vez, os passava ao também co-réu Francisco Firmino Wamba;
- Parágrafo, página 13: — Este último, entregava os valores e os talões de depósito a um tal Fernando João, alegadamente trabalhador da já referida instituição financeira que, volvido algum tempo, restituia ao réu Hélder os talões de depósito já carimbados, certificando o depósito;
- Parágrafo, página 13: — Marcos apresentava ao Tribunal aqueles talões fazendo crer que os respectivos valores tinham sido efectivamente depositados;
- Parágrafo, página 13: — Finda a operação os réus repartiam entre si o dinheiro assim ilicitante obtido;
- Parágrafo, página 13: — Hélder Carlos Tivane argumenta nas alegações ao recurso que a pena aplicada é injusta pelas seguintes razões;
- Parágrafo, página 13: — A primeira porque não teve em conta o valor do prejuizo causado pela conduta do recorrente e dos demais arguidos. No seu entender, a moldura penal abstacta deveria ser fixada em função da quantia efectivamente obtida pelo réu que é de
- Parágrafo, página 13: 14.000.000,00 MT (Catorze milhões de meticais) e não a totalidade do valor objecto do crime. Não podemos sufragar esta posição que nem sequer vem acompanhada de qualquer fundamento legal, doutrinário ou mesmo jurisprudencial. Tem, pois, razão o Exmo Procurador-Geral Adjunto e o seu subordinado junto do tribunal da primeira instância quando referem que tal prática não é aplicavel entre nós respondendo na comparticipação criminosa cada um pelo todo, sendo esta a unidade a ser empregue na determinação da moldura penal abstracta;
- Parágrafo, página 13: — A segunda incide sobre a não consideração pelo acórdão impugnado das atenuantes provadas como seja a confissão expontânea do crime e o arrependimento demonstrado, predispondo-se a ganhar a vida dentro dos parâmetros da lei. Por tal razão considera que a pena arbitada em nada contribui para a sua ressocialização.
- Parágrafo, página 13: De realce reter a respeito que a medida concreta da pena é fixada atenta a gravidade do crime, a culpabilidade do agente, a ponderação das circunstâncias agravantes ou mitigadoras da responsabilidade do réu. Vejamos pois, quais as circunstâncias tidas por provadas: o tribunal da primeira instância fixou as seguintes agravantes: 1.ª (premeditação), 7.ª (pacto), 10.ª (três pessoas) e 34.ª (acumulação de crimes) e ainda relativamente aos co-réus Marcos e Hélder a 25 (obrigação especial de não cometer o crime). Como atenuantes, o tribunal considerou a 9.ª (espontânea confissão do crime), a 19.ª (natureza reparável do dano) e, relativamente aos réus Hélder e Francisco a 1.ª (bom comportamento anterior), todas do artigo 39º do C. Penal.
- Parágrafo, página 13: Procedem todas as agravantes acima indicadas. O mesmo já não se pode dizer no que respeita às atenuantes. Procede a circunstância da espontânea confissão do crime na medida em que foi operante para o rápido esclarecimento dos factos. Não procede, porém, a 1.ª (bom comportamento anterior) considerada provada em relação aos réus Hélder e Francisco. É jurisprudência assente neste Tibunal que para que tal se verifique é necessário que o réu tenha um comportamento igual ou superior ao da média de indivíduos considerados no seu meio social e cultural. E isso não encontra qualquer suporte probatório nos autos pelo que não procede. Por fim, a circunstância da natureza reparável do dano é de reduzido valor e só releva quando o agente possa reparar de imediato o dano causado. Resulta do que atrás ficou exposto que não há lugar à aplicação da atenuação extraodinária da pena atenta a gravidade do crime e o reduzido valor das atenuantes provadas pelo que se declara nula a sentença ao abrigo
- Parágrafo, página 13: do disposto na alínea d) do n.º 1.º do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
- Parágrafo, página 13: Marcos Chavana e Hélder Tivane vêm acusados pelo crime de desvio de fundos do Estado previsto e punível pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1
- Parágrafo, página 13: da Lei n. º 1/79, de 11 de Janeiro, pronunciado nos termos da alínea c) do mesmo dispositivo legal, e condenado com recurso na alíneaf) da norma citada. Justificou-se na sentença que a convolação operada ao abrigo do disposto no artigo 447º do C. Penal resulta da constatação de que quer na acusação, quer na pronúncia e na audiência de julgamento apurou-se que o valor total objecto do crime é de 43.960.000,00 MT (quarenta e três milhões novecentos e sessenta mil meticais da antiga família). Ora, como ficou demosntrado, a quantia indicada, que corresponde hoje a 24,07 salários mínimos, nunca sofreu qualquer alteração e nem foram operadas quaisquer modificações quanto aos valores determinativos das molduras penais.
- Parágrafo, página 13: O crime de desvio de fundos do Estado em apreço é punido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 1/79, de 11 de Março, com a pena de 2 a 8 anos de prisão. É pois de se concluir que a pena finalmente aplicada pelo tribunal é superior à estabelecida por lei para o caso vertente, o que se traduz na nulidade prevista na alínea d) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil. Em igual medida é sancionado o crime de burla por defraudação, ao abrigo do disposto no artigo 451º referido ao artigo 421º n.º 3.º do C. Penal, o que conduz à pena aplicada em concreto pelo tribunal recorrido. Todavia, nos termos do artigo 715º do diploma citado, é de se conhecer do recurso uma vez constantes do processo os elementos necessários.
- Parágrafo, página 13: Nestes termos e, pelo exposto, dão provimento parcial ao recurso mas confirmam, no entanto, a pena de prisão arbitrada e tudo o mais decidido pela primeira instância.
- Parágrafo, página 13: Mínimo de imposto. Maputo, 24 de Junho de 2008. Ass) Juízes Conselheiros, Luís António Mondlane e José Norberto
- Parágrafo, página 13: Carrilho. Está conforme. Maputo, 30 de Outubro de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
- Parágrafo, página 13: Mateus Pequenino.
- Título de secção, página 13: Recurso Penal
- Título de secção, página 13: Processo n.º 4/2007-A
- Parágrafo, página 13: Recorrente: Geraldo Luís Nhampossa e outros Recorrido: 6.ª Secção Tribunal Judicial Cidade de Maputo Relator: Dr. José Norberto Carrilho
- Parágrafo, página 13: ACÓRDÃO
- Parágrafo, página 13: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal, subscrevendo a Exposição que antecede, em não receber nesta instância o recurso interposto por Geraldo Luís Nhampossa em virtude de as respectivas alegações terem dado entrada mais de um mês após termo do respectivo prazo, dando lugar à deserção do recurso nos termos do n.° 1 do artigo 292.° do Código de Processo Civil, em face do que dispõem o n.° 1 do artigo 743.° do C. P. C. e o artigo 649.° do Código de Processo Penal.
- Parágrafo, página 13: Sem imposto. Maputo, 6 de Agosto de 2008. Ass: José Norberto Carrilho e Luís António Mondlane.
- Título de secção, página 13: Exposição
- Parágrafo, página 13: Nos presentes Autos de Recurso Penal n.° 4/2007-A, em que é recorrente Geraldo Luís Nhampossa e recorrida a 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a Exma Secretária Judicial e o Exmo Procurador–Geral Adjunto junto desta 1.ª Secção Criminal suscitam a questão do oferecimento extemporâneo das alegações por parte do recorrente, questão que por ser de conhecimento oficioso e prévio à decisão de mérito, impõe-se que seja de imediato exposta e analisada.
- Parágrafo, página 14: Na sua nota de revisão a fls. 748-v°, a Exma secretária Judicial observa que “ as alegações de fls. 706 foram apresentadas fora do prazo”. Por seu turno, no seu douto parecer, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é da opinião, a fls. 752, de que “ não se salva o recurso, uma vez que tendo o mesmo sido interposto no acto de leitura de sentença e admitido e fixados os respectivos efeitos ainda no mesmo acto (...) é com referência a 27 de Abril de 2006 que se deve contar o prazo para o oferecimento de alegações, o que lhe permitiria fazê-lo até ao dia 5 de Maio seguinte”. – Os trechos em itálico correspondem a transcrições da nota de revisão e do parecer mencionados.
- Parágrafo, página 14: O exame dos autos permite, respectivamente, verificar e confirmar que:
- Lista, página 14: 1. O presente recurso foi interposto de uma sentença final tirada a 27 de Abril de 2006, por acórdão do colégio de juízes da 6.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, e (fls. 651 a 673).
- Lista, página 14: 2. Por aquele acórdão, foram condenados pela prática de infracções criminais o ora recorrente, Geraldo Luís Nhampossa, e os co-réus Laura José Constantino e Malingo Mukuku, tendo sido absolvidos Mahomed Rafik Gulamo, Shabane Maulide Abdul e Ganywa Muimule.
- Lista, página 14: 3. A sentença foi lida no referido dia 27 de Abril de 2006 numa audiência em que, além dos juízes que constituíam o tribunal e do Magistrado do Ministério Público, estiveram igualmente presentes “ os réus acompanhados dos seus advogados, Dr. Damião Mário Cumbane, Alberto Santos Nkutumula, Alberto Raimundo Chambe e Dr. Espírito Santo Monjane”, conforme se registou em acta da audiência, aqui transcrita em itálico (fls. 674).
- Lista, página 14: 4. Num despacho ditado para a acta pelo M.mo Juiz que presidiu ao
- Parágrafo, página 14: tribunal a quo, de “que o ilustre Advogado de defesa do réu Geraldo Luís Nhamposse, imediatamente [após] a publicação da sentença interpôs o competente recurso apelando que seja suspensivo e imediatamente seja registado em acta” (fls. 674-v.°)
- Parágrafo, página 14: 5. Por ser tempestivo e formulado por quem tinha legitimidade, o requerimento foi deferido e, em consequência, o recurso foi admitido com efeitos suspensivos e para seguir os “ termos de agravo em matéria cível” ( fls. 674-v.°).
- Lista, página 14: 6. “Deste despacho foram todos os presentes notificados”, ou seja, foram notificados os réus condenados e absolvidos, os seus respectivos advogados e o magistrado do Ministério Público presentes à audiência, conforme também consta da acta.
- Lista, página 14: 7. A acta mostra-se assinada pelos juízes, pelo magistrado do M.° P.°, pelos advogados dos réus, designadamente pelo Dr. Alberto Raimundo Chambe, advogado do réu Geraldo Luís Nhampossa, ora recorrente.
- Lista, página 14: 8. A análise permite concluir, então, que o despacho de admissão do recurso foi notificado ao recorrente e ao Exmo Advogado no mesmo dia em que foi proferido, ou seja, em 27 de Abril de 2006.
- Lista, página 14: 9. Uma vez que, por força do disposto no artigo 649.º do Código de Processo Penal os recursos em processo penal são interpostos, processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível, as alegações do recurso deveriam ter sido apresentadas “ dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho” que o admitiu, conforme estipula o n.° 1 do artigo 743.° do Código de Processo Civil.
- Lista, página 14: 10. Considerando que a notificação da admissão do recurso teve lugar no dia 27 de Abril de 2006, o prazo para oferecer as alegações terminou a 5 de Maio de 2006, uma sexta-feira.
- Lista, página 14: 11. Todavia, as alegações do recurso do réu, ora recorrente, Geraldo Luís Nhampossa, deram entrada na secretária do tribunal a quo somente no dia 6 de Junho de 2006, ou seja mais de um mês depois do prazo haver expirado.
- Lista, página 14: 12. Assim sendo, não pode o recurso ser recebido nesta instância,
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