III SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 2/2010

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Parágrafo · p. 14 uma vez que deve ser julgado deserto nos termos do n.° 1 do artigo 292.° do Código de Processo Civil.
Parágrafo · p. 14 É o que proponho seja decidido em conferência, após a colheita do
Parágrafo · p. 14 visto do Exmo Juiz Conselheiro Adjunto. Maputo, 30 de Junho de 2008. Ass: José Norberto Carrilho. Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
Parágrafo · p. 14 Mateus Pequenino.
Título de secção · p. 14 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 14 MICROTEL – Redes de Telecomunicações, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas trinta e três a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e trinta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre Albano Jacques Afonso Massingue, Luís Sténio de Abreu Martins Vicente, Mulweli Lyalosho Rebelo, Percília Muianga e Wilton Dionísio Chimonzo Júnior uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade que adopta a denominação de MICROTEL- – Redes de Telecomunicações, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede e representações
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, se conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) Compreende o objecto da sociedade em geral a exploração de tecnologias nas áreas de informática e de telecomunicações, comunicações de voz e dados e de valor acrescentado, desenvolvidas para fornecer comunicações de baixo custo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compreende a exploração de equipamentos de telecomunicações que permitam aos operadores móveis atingir os mercados rurais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compreende ainda a importação e exportação de equipamentos de tecnologias nas áreas de informática e telecomunicações.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compreende ainda a exploração de tecnologias nas áreas de segurança, transmissão e comunicação de dados e em outras áreas de tecnologias de informação e comunicação-tic.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Compreende ainda o objecto da sociedade as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
Número ou marcador · p. 14 b) Estabelecimento de acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres; assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir e deter participações em sociedades e associar-se com outras entidades.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Distribuição
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Albano Jacques Afonso Massingue;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Luís Sténio de Abreu Martins Vicente;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Mulweli Lyalosho Rebelo;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente à sócia Percília Muianga;
Número ou marcador · p. 15 e) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente o sócio Wilton Dionísio Chimonzo Júnior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral. Sob proposta do conselho de direcção, ouvido o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição e cedência
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir e deter quotas próprias representativas dum máximo de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A alienação ou cedência de quotas próprias depende da deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de direcção que informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Mandatos
Número ou marcador · p. 15 Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia, o director e os membros da direcção e o presidente do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes a eleição, caducara automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões dos órgãos sociais realizarse-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas dos conselhos de direcção e conselho fiscal sempre que os interessados da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo presidente de conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendolhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, normalmente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Representações de pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou por outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular, que exercerá o cargo em nome próprio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relactivamente ao exercício dos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Remunerações
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições a uma comissão de vencimentos constituída por três membros que poderão ser os Presidentes da Mesa da assembleia geral, do conselho de direcção e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Composição e sessões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos obrigatórias e definitivas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Quando a assembleia não se reunir por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda, qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Competências específicas
Texto do artigo · p. 15 Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 15 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 e) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimento, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo as participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações são tomadas pela maioria simples de votos de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade; d)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 16 e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 16 Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de direcção composto por um número de três, cinco, sete ou nove membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral, que designará o presidente e fixará também a caução que devem prestar.
Número ou marcador · p. 16 Três) O presidente do conselho de direcção tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de direcção escolherá de entre os seus membros, o que substituíra o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de direcção poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros, constituir com o mesmo objectivo, uma direcção executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de direcção deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O conselho de direcção pode, ainda e dentro dos limites legais encarregar, especialmente algum ou alguns dos membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo, designado pela gerência, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências e a quem prestará contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Em geral ao conselho de direcção compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor a assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade, obter a concessão de créditos e contratar todas as quaisquer operações bancárias;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir;
Número ou marcador · p. 16 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 e) Trespassar estabelecimentos propriedades da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimento de outrém, bem como adquirir ou ceder a exploração destes; f)Obter a concessão de créditos e controlar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos; g)Constituir mandatários quer para efeitos do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ainda a gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Fica excluída a competência da gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do presidente do conselho de direcção dentro dos limites estabelecidos ou quanto ás matérias delegadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 16 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro de conselho de direcção, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É interdito em absoluto aos membros de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma em prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sessões
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros por que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações da gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 16 Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Composição do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competência do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 16 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar mensalmente as contas da direcção e verificar se são exactas, apondo o seu visto no respectivo balancete;
Número ou marcador · p. 17 b) Dar parecer sobre o balanço, inventários e relatório apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar o cumprimento dos estatutos e denunciar qualquer irregularidade que detectar;
Número ou marcador · p. 17 d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar necessário sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 17 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da MICROTEL – Redes de Telecomunicações, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 f) Assistir as sessões da direcção em matérias da sua competência sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Resultados de exercício
Texto do artigo · p. 17 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar a formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou de afectá-los as reservas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral, convocada para efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito e consistirá encargo da liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Liquidação
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 17 nove. – A Ajudante, Isabel Chirrime.
Texto do artigo · p. 17 INTXOTXA, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e nove, exarada a folhas cento e trinta a folhas cento e trinta e seis do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 17 diversas número noventa e sete traço A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banú Amade Mussa, foi constituída a sociedade, por quotas, denominada INTXOTXA, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma INTXOTXA, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, quinto andar, número cinquenta e três, na cidade de Maputo, sem prejuízo de, mediante deliberação dos sócios, poder transferir a sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços principais, a prestação de serviços de limpeza, transportes, marketing e publicidade sonora, produções gráficas, organização e administração de eventos e turismo, consultoria nas áreas em que explora, agenciamento comercial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Mário José Nihatxamana;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de
Texto do artigo · p. 17 vinte e cinco por cento do capital, pertencente à sócia Maria Rosa Mendonça Nihatxamana; c)Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Egídio Mário Nihatxamana; e
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Etevaldo Mário Nihatxamana.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 17 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 17 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) A exclusão dos sócios; d)A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 17 e) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 f) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 17 g) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo Excelentíssimo senhor Mário José Nihatxamana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador, nos casos em que os sócios designarem um administrador para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
Texto do artigo · p. 18 Matola, vinte e cinco de Novembro de dois mil e nove. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Montas Blocos, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100132737 uma sociedade denominada Montas Blocos, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 18 Moisés Armindo Monteiro, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro Matola A, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade nº 110057854W, emitido no dia dezassete de Agosto de dois mil e um, Maputo,
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Montas Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas unipessoal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola Rio, distrito de Boane, podendo, abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 18 filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista no território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem como objectivo as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Produção e comercialização de blocos de construção, podendo, por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas pela lei;
Número ou marcador · p. 18 b) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente em empreendimento que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social e, do mesmo modo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras, adquirir e alinerar imóveis, ser eleita para órgãos sociais das sociedades em que cujo capital social participe, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou quaisquer outras formas de associação em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital é de cento e cinquenta mil meticais, detendo o sócio Moisés Armindo Monteiro, cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 18 Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Suprimentos
Texto do artigo · p. 18 Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio a quantia que se mostrem necessário o suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimo que são.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio Moisés Armindo Monteiro, que fica desde já nomeado, administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em Juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração pode constituir representantes , e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura do administrador, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenha sido delegado poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Competências da sociedade
Texto do artigo · p. 18 Compete ao director-geral exercer os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 i) Assinar todos os documentos da empresa; ii)Abrir contas da sociedade e movimentá- -las; iii) Representar a sociedade perante todas as repartições e instituições do estado; nomeadamente, Conservatória do Registo comercial, Predial e Automóvel, Repartições de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública, Alfândegas e demais entidades Públicas e privadas, podendo assinar quaisquer requerimentos, declarações e de mais documentos necessários; iv) Representar a sociedade perante
Texto do artigo · p. 19 entidades judiciais e policiais, demandando ou defendendo, iniciando, prosseguindo e concluindo, ou desistindo, confessando ou transgredindo em toda a espécie de acções e processos, apresentando a documentação necessária e pedindo a prática de actuações e diligências que considere convir a defesa dos interesses da sociedade, podendo outorgar poderes a favor de advogados e procuradores, nos limites do mandato, confiando-lhes a dita defesa, nos casos em que a lei moçambicana exija tal tipo de representação;
Número ou marcador · p. 19 v) Outorga contratos de aluguer, de arrendamento e de serviços de todo o tipo que entender necessários e do interesse da sociedade assim como rescindí-los e modificá-los; vi) Celebrar, alterar e fazer cessar quaisquer contrato de trabalho e contratos de prestação de serviços; vii) Receber notificações e demais correspondências em nome da sociedade; viii) Celebrar contratos de compra e venda referentes a mercadorias relacionadas com o ramo de actividade e objecto social da sociedade mesmo por escritura pública, efectuar as remessas ou fazer encomendas de acordo com os contratos celebrados; ix) Receber fundos e depositar os mesmos nas contas da sociedade e em geral para fazer tudo o que for necessário para a sociedade levar a cabo a sua actividade económica, promovendo a comercialização dos produtos e serviços que constituem o negócio da sociedade representada, tudo dentro dos limites monetários e de acordo com as políticas e procedimentos estabelecidos, do tempo, pela administração da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 x) Representar a sociedade em concurso, quer de carácter privado, quer do governo, assinando cadernos de encargos, subcontratando serviços, fornecedores e tudo mais para a realização do objecto social. xi) Praticar actos que envolvam direitos de propriedade industrial e direitos de autor, nomeadamente o registo dos direitos de propriedade industrial titulados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição dos resultados
Texto do artigo · p. 19 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não
Texto do artigo · p. 19 estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se por vontade do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 As assembleias gerais quando a elas houver lugar deverão ser convocadas com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 19 Anualmente será encerrado o balanço e contas de resultados referentes a trinta e um de Dezembro submetido à apreciação, exame e verificação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Omissões
Texto do artigo · p. 19 Para todos os casos de omissões regularão as disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e seis de Outubro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Otto Bros Property Development, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cento trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Madalena André Bucuane Monjane, notária do referido cartório, foi constituída entre Noel Otto e Michael Jacobus Otto uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Otto Bros Property Development, Limitada, com sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois barra C, Bairro Central C, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Otto Bros Property Development, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois
Texto do artigo · p. 19 barra C, Bairro Central C, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de turismo e outras actividades com esta relacionada tais como:
Número ou marcador · p. 19 a) Actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 b) Outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 19 a)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Noel Otto; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michael Jacobus Otto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 20 Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 20 Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade
Texto do artigo · p. 20 dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 20 Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 20 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 20 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 20 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 20 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realziada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros
Texto do artigo · p. 20 assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 20 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos vinte dias seguintes, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 21 f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
Número ou marcador · p. 21 h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América, excepto nos casos de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
Número ou marcador · p. 21 i) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 k) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 21 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um mínimo de dois administradores.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores são designados por períodos de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 21 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 21 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 21 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 14: uma vez que deve ser julgado deserto nos termos do n.° 1 do artigo 292.° do Código de Processo Civil.
  2. Parágrafo, página 14: É o que proponho seja decidido em conferência, após a colheita do
  3. Parágrafo, página 14: visto do Exmo Juiz Conselheiro Adjunto. Maputo, 30 de Junho de 2008. Ass: José Norberto Carrilho. Está conforme. Maputo, 7 de Agosto de 2008. — O Secretário Judicial Adjunto,
  4. Parágrafo, página 14: Mateus Pequenino.
  5. Título de secção, página 14: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  6. Texto do artigo, página 14: MICROTEL – Redes de Telecomunicações, Limitada
  7. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Dezembro de dois mil e nove, exarada de folhas trinta e três a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e trinta e cinco traço D do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Carolina Vitória Manganhela e notária do referido cartório, foi constituída entre Albano Jacques Afonso Massingue, Luís Sténio de Abreu Martins Vicente, Mulweli Lyalosho Rebelo, Percília Muianga e Wilton Dionísio Chimonzo Júnior uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGOPRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: Denominação
  11. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade que adopta a denominação de MICROTEL- – Redes de Telecomunicações, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 14: Sede e representações
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, se conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: Duração
  18. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: Objecto
  21. Número ou marcador, página 14: Um) Compreende o objecto da sociedade em geral a exploração de tecnologias nas áreas de informática e de telecomunicações, comunicações de voz e dados e de valor acrescentado, desenvolvidas para fornecer comunicações de baixo custo.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) Compreende a exploração de equipamentos de telecomunicações que permitam aos operadores móveis atingir os mercados rurais.
  23. Número ou marcador, página 14: Três) Compreende ainda a importação e exportação de equipamentos de tecnologias nas áreas de informática e telecomunicações.
  24. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compreende ainda a exploração de tecnologias nas áreas de segurança, transmissão e comunicação de dados e em outras áreas de tecnologias de informação e comunicação-tic.
  25. Número ou marcador, página 14: Cinco) Compreende ainda o objecto da sociedade as seguintes actividades:
  26. Número ou marcador, página 14: a) Participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
  27. Número ou marcador, página 14: b) Estabelecimento de acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres; assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção.
  28. Número ou marcador, página 14: Seis) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir e deter participações em sociedades e associar-se com outras entidades.
  29. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 15: Distribuição
  32. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro correspondente à soma de cinco quotas assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Albano Jacques Afonso Massingue;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Luís Sténio de Abreu Martins Vicente;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social e pertencente ao sócio Mulweli Lyalosho Rebelo;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente à sócia Percília Muianga;
  37. Número ou marcador, página 15: e) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social e pertencente o sócio Wilton Dionísio Chimonzo Júnior.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral. Sob proposta do conselho de direcção, ouvido o conselho fiscal.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 15: Aquisição e cedência
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir e deter quotas próprias representativas dum máximo de dez por cento do seu capital.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A alienação ou cedência de quotas próprias depende da deliberação da assembleia geral, salvo se for imposta por lei pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo conselho de direcção que informará na primeira assembleia geral seguinte sobre os motivos e as condições da operação.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  46. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de direcção;
  49. Número ou marcador, página 15: c) Conselho fiscal.
  50. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  51. Texto do artigo, página 15: Das disposições comuns
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 15: Mandatos
  54. Número ou marcador, página 15: Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia, o director e os membros da direcção e o presidente do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos sendo permitida a sua reeleição.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até a nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renuncia ou destituição.
  57. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes a eleição, caducara automaticamente o respectivo mandato.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 15: Reuniões
  60. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões dos órgãos sociais realizarse-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência justifiquem.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Das reuniões serão lavradas actas. Três) Poderá haver reuniões conjuntas dos conselhos de direcção e conselho fiscal sempre que os interessados da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  62. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo presidente de conselho de direcção.
  63. Número ou marcador, página 15: Cinco) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendolhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, normalmente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 15: Representações de pessoas colectivas
  66. Número ou marcador, página 15: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por carta registada, por fax ou por outro meio de comunicação idóneo, geral e usualmente aceite, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, uma pessoa singular, que exercerá o cargo em nome próprio.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relactivamente ao exercício dos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 15: Remunerações
  70. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo a assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições a uma comissão de vencimentos constituída por três membros que poderão ser os Presidentes da Mesa da assembleia geral, do conselho de direcção e do conselho fiscal.
  72. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  73. Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 15: Composição e sessões da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas decisões quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos obrigatórias e definitivas.
  77. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral é composta exclusivamente pelos sócios.
  78. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de direcção e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei.
  80. Número ou marcador, página 15: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário.
  81. Número ou marcador, página 15: Cinco) Quando a assembleia não se reunir por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda, qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 15: Competências específicas
  84. Texto do artigo, página 15: Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:
  85. Número ou marcador, página 15: a) A alteração dos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 15: b) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  87. Número ou marcador, página 15: c) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 15: d) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  89. Número ou marcador, página 15: e) A venda de imóveis, trespasse de estabelecimento, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo as participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  92. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações são tomadas pela maioria simples de votos de sócios presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou se façam representar sócios possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
  94. Número ou marcador, página 16: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  95. Número ou marcador, página 16: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  96. Número ou marcador, página 16: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade; d)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  97. Número ou marcador, página 16: e) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
  99. Texto do artigo, página 16: Do conselho de direcção
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 16: Composição
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de direcção composto por um número de três, cinco, sete ou nove membros.
  103. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral, que designará o presidente e fixará também a caução que devem prestar.
  104. Número ou marcador, página 16: Três) O presidente do conselho de direcção tem voto de qualidade.
  105. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do conselho de direcção poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 16: Delegação de poderes
  108. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de direcção escolherá de entre os seus membros, o que substituíra o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de direcção poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros, constituir com o mesmo objectivo, uma direcção executiva formada por três membros incluindo o membro com funções de gestão corrente da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de direcção deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
  111. Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho de direcção pode, ainda e dentro dos limites legais encarregar, especialmente algum ou alguns dos membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  112. Número ou marcador, página 16: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo, designado pela gerência, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências e a quem prestará contas.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 16: Competências
  115. Número ou marcador, página 16: Um) Em geral ao conselho de direcção compete exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe em particular:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Propor a assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
  118. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade, obter a concessão de créditos e contratar todas as quaisquer operações bancárias;
  119. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a construir;
  120. Número ou marcador, página 16: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
  121. Número ou marcador, página 16: e) Trespassar estabelecimentos propriedades da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimento de outrém, bem como adquirir ou ceder a exploração destes; f)Obter a concessão de créditos e controlar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos; g)Constituir mandatários quer para efeitos do artigo duzentos e sessenta e cinco do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes.
  122. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ainda a gerência definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  123. Número ou marcador, página 16: Quatro) Fica excluída a competência da gerência, salvo deliberação expressa da assembleia geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 16: Obrigação da sociedade
  126. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
  127. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do presidente do conselho de direcção dentro dos limites estabelecidos ou quanto ás matérias delegadas;
  128. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de direcção;
  129. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do director executivo, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
  130. Número ou marcador, página 16: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro de conselho de direcção, pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  131. Número ou marcador, página 16: Dois) É interdito em absoluto aos membros de gerência e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma em prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 16: Sessões
  134. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do presidente do conselho fiscal exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros por que possa validamente deliberar.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações da gerência serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem sua vez fizer, voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV
  137. Texto do artigo, página 16: Do conselho fiscal
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 16: Composição do conselho fiscal
  140. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais efectivos, eleitos pela assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 16: Competência do conselho fiscal
  144. Texto do artigo, página 16: Compete ao conselho fiscal:
  145. Número ou marcador, página 16: a) Examinar mensalmente as contas da direcção e verificar se são exactas, apondo o seu visto no respectivo balancete;
  146. Número ou marcador, página 17: b) Dar parecer sobre o balanço, inventários e relatório apresentados pela Direcção;
  147. Número ou marcador, página 17: c) Verificar o cumprimento dos estatutos e denunciar qualquer irregularidade que detectar;
  148. Número ou marcador, página 17: d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária quando o julgar necessário sobre matérias da sua competência;
  149. Número ou marcador, página 17: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da MICROTEL – Redes de Telecomunicações, Limitada;
  150. Número ou marcador, página 17: f) Assistir as sessões da direcção em matérias da sua competência sempre que o entender conveniente.
  151. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 17: Resultados de exercício
  154. Texto do artigo, página 17: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar a formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou de afectá-los as reservas.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  157. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral convocada para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 17: Liquidação
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela assembleia geral, convocada para efeito.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da assembleia geral convocada para o efeito e consistirá encargo da liquidação.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 17: Liquidação
  164. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas em forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  165. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, dezoito de Dezembro de dois mil e
  166. Texto do artigo, página 17: nove. – A Ajudante, Isabel Chirrime.
  167. Texto do artigo, página 17: INTXOTXA, Limitada
  168. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Novembro de dois mil e nove, exarada a folhas cento e trinta a folhas cento e trinta e seis do livro de notas para escrituras
  169. Texto do artigo, página 17: diversas número noventa e sete traço A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banú Amade Mussa, foi constituída a sociedade, por quotas, denominada INTXOTXA, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGOPRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 17: (Firma)
  172. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma INTXOTXA, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  175. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil quinhentos e nove, quinto andar, número cinquenta e três, na cidade de Maputo, sem prejuízo de, mediante deliberação dos sócios, poder transferir a sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  178. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  179. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  181. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços principais, a prestação de serviços de limpeza, transportes, marketing e publicidade sonora, produções gráficas, organização e administração de eventos e turismo, consultoria nas áreas em que explora, agenciamento comercial.
  182. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  183. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  186. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  187. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Mário José Nihatxamana;
  188. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de
  189. Texto do artigo, página 17: vinte e cinco por cento do capital, pertencente à sócia Maria Rosa Mendonça Nihatxamana; c)Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Egídio Mário Nihatxamana; e
  190. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de doze vírgula cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Etevaldo Mário Nihatxamana.
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  193. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  194. Número ou marcador, página 17: a) A assembleia geral;
  195. Número ou marcador, página 17: b) O conselho de administração.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  198. Texto do artigo, página 17: A Assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 17: (Competência da assembleia geral)
  201. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  202. Número ou marcador, página 17: a) A amortização de quotas;
  203. Número ou marcador, página 17: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas;
  204. Número ou marcador, página 17: c) A exclusão dos sócios; d)A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
  205. Número ou marcador, página 17: e) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  206. Número ou marcador, página 17: f) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  207. Número ou marcador, página 17: g) A alteração dos estatutos da sociedade;
  208. Número ou marcador, página 17: h) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  209. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  211. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  212. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  214. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 18: Quatro) Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo Excelentíssimo senhor Mário José Nihatxamana.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  217. Texto do artigo, página 18: (Competências da administração)
  218. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  222. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  223. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador, nos casos em que os sócios designarem um administrador para a sociedade;
  224. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  225. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  226. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado da
  227. Texto do artigo, página 18: Matola, vinte e cinco de Novembro de dois mil e nove. — A Técnica, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 18: Montas Blocos, Limitada
  229. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Dezembro de dois mil e nove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100132737 uma sociedade denominada Montas Blocos, Limitada.
  230. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
  231. Texto do artigo, página 18: Moisés Armindo Monteiro, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro Matola A, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade nº 110057854W, emitido no dia dezassete de Agosto de dois mil e um, Maputo,
  232. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGOPRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Montas Blocos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas unipessoal.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 18: Sede
  237. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola Rio, distrito de Boane, podendo, abrir sucursais,
  238. Texto do artigo, página 18: filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação comercial legalmente prevista no território nacional.
  239. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 18: Duração
  242. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura legal.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 18: Objectivos
  245. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem como objectivo as seguintes actividades:
  246. Número ou marcador, página 18: a) Produção e comercialização de blocos de construção, podendo, por deliberação da assembleia geral, exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas pela lei;
  247. Número ou marcador, página 18: b) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, participar directa ou indirectamente em empreendimento que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social e, do mesmo modo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de capitais em quaisquer empresas nacionais ou estrangeiras, adquirir e alinerar imóveis, ser eleita para órgãos sociais das sociedades em que cujo capital social participe, bem como participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou quaisquer outras formas de associação em direito permitidas.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 18: Capital social
  250. Número ou marcador, página 18: Um) O capital é de cento e cinquenta mil meticais, detendo o sócio Moisés Armindo Monteiro, cem por cento do capital social.
  251. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social está integralmente realizado em numerário e pelos valores da escrituração da sociedade.
  252. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 18: Aumento do capital
  254. Texto do artigo, página 18: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 18: Suprimentos
  257. Texto do artigo, página 18: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio a quantia que se mostrem necessário o suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimo que são.
  258. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
  260. Número ou marcador, página 18: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  261. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  262. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  265. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade será dirigida e representada pelo sócio Moisés Armindo Monteiro, que fica desde já nomeado, administrador da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em Juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração pode constituir representantes , e delegar a estes os seus poderes no todo ou em parte.
  268. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica vinculada pela assinatura do administrador, ou pela assinatura de um terceiro especificamente designado a quem tenha sido delegado poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  270. Texto do artigo, página 18: Competências da sociedade
  271. Texto do artigo, página 18: Compete ao director-geral exercer os poderes necessários para o bom funcionamento dos negócios sociais nomeadamente:
  272. Número ou marcador, página 18: i) Assinar todos os documentos da empresa; ii)Abrir contas da sociedade e movimentá- -las; iii) Representar a sociedade perante todas as repartições e instituições do estado; nomeadamente, Conservatória do Registo comercial, Predial e Automóvel, Repartições de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública, Alfândegas e demais entidades Públicas e privadas, podendo assinar quaisquer requerimentos, declarações e de mais documentos necessários; iv) Representar a sociedade perante
  273. Texto do artigo, página 19: entidades judiciais e policiais, demandando ou defendendo, iniciando, prosseguindo e concluindo, ou desistindo, confessando ou transgredindo em toda a espécie de acções e processos, apresentando a documentação necessária e pedindo a prática de actuações e diligências que considere convir a defesa dos interesses da sociedade, podendo outorgar poderes a favor de advogados e procuradores, nos limites do mandato, confiando-lhes a dita defesa, nos casos em que a lei moçambicana exija tal tipo de representação;
  274. Número ou marcador, página 19: v) Outorga contratos de aluguer, de arrendamento e de serviços de todo o tipo que entender necessários e do interesse da sociedade assim como rescindí-los e modificá-los; vi) Celebrar, alterar e fazer cessar quaisquer contrato de trabalho e contratos de prestação de serviços; vii) Receber notificações e demais correspondências em nome da sociedade; viii) Celebrar contratos de compra e venda referentes a mercadorias relacionadas com o ramo de actividade e objecto social da sociedade mesmo por escritura pública, efectuar as remessas ou fazer encomendas de acordo com os contratos celebrados; ix) Receber fundos e depositar os mesmos nas contas da sociedade e em geral para fazer tudo o que for necessário para a sociedade levar a cabo a sua actividade económica, promovendo a comercialização dos produtos e serviços que constituem o negócio da sociedade representada, tudo dentro dos limites monetários e de acordo com as políticas e procedimentos estabelecidos, do tempo, pela administração da sociedade;
  275. Texto do artigo, página 19: x) Representar a sociedade em concurso, quer de carácter privado, quer do governo, assinando cadernos de encargos, subcontratando serviços, fornecedores e tudo mais para a realização do objecto social. xi) Praticar actos que envolvam direitos de propriedade industrial e direitos de autor, nomeadamente o registo dos direitos de propriedade industrial titulados pela sociedade.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 19: Distribuição dos resultados
  278. Texto do artigo, página 19: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não
  279. Texto do artigo, página 19: estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 19: Dissolução e transformação da sociedade
  282. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se por vontade do sócio.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 19: As assembleias gerais quando a elas houver lugar deverão ser convocadas com aviso de recepção.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 19: Balanço de contas
  287. Texto do artigo, página 19: Anualmente será encerrado o balanço e contas de resultados referentes a trinta e um de Dezembro submetido à apreciação, exame e verificação da assembleia geral ordinária.
  288. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 19: Omissões
  290. Texto do artigo, página 19: Para todos os casos de omissões regularão as disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  291. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e seis de Outubro de dois mil e nove. — O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 19: Otto Bros Property Development, Limitada
  293. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Dezembro de dois mil e nove, lavrada de folhas cento trinta e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e nove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Madalena André Bucuane Monjane, notária do referido cartório, foi constituída entre Noel Otto e Michael Jacobus Otto uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Otto Bros Property Development, Limitada, com sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois barra C, Bairro Central C, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  294. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGOPRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 19: (Tipo, firma e duração)
  297. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Otto Bros Property Development, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  300. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua mil duzentos e trinta e três, número setenta e dois
  301. Texto do artigo, página 19: barra C, Bairro Central C, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  302. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  303. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  304. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  305. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de turismo e outras actividades com esta relacionada tais como:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Actividade imobiliária;
  307. Número ou marcador, página 19: b) Outras actividades afins.
  308. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  309. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  310. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  311. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  313. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  314. Texto do artigo, página 19: a)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Noel Otto; b)Uma quota no valor de dez mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Michael Jacobus Otto.
  315. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  316. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  318. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria absoluta do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares ou acessórias.
  319. Número ou marcador, página 19: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América.
  320. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
  321. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 20: (Divisão e transmissão de quotas)
  324. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e transmissão de quotas carecem de autorização prévia dos sócios.
  325. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, os sócios na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  326. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  327. Número ou marcador, página 20: Quatro) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quarenta e cinco dias para manifestarem à sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  328. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá, ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  329. Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  330. Número ou marcador, página 20: Sete) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  331. Número ou marcador, página 20: Oito) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade
  332. Texto do artigo, página 20: dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  333. Número ou marcador, página 20: Nove) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  336. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  337. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  338. Número ou marcador, página 20: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  339. Número ou marcador, página 20: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  340. Número ou marcador, página 20: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  341. Número ou marcador, página 20: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  342. Número ou marcador, página 20: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  343. Número ou marcador, página 20: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  344. Número ou marcador, página 20: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e quatro do Código Comercial.
  345. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base na avaliação realziada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  346. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  347. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  348. Texto do artigo, página 20: Da assembleia geral
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  350. Texto do artigo, página 20: (convocação da assembleia geral)
  351. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros
  352. Texto do artigo, página 20: assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  353. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  354. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral ordinária e extraordinária serão convocadas pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de quinze dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  355. Número ou marcador, página 20: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  356. Número ou marcador, página 20: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  359. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  360. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  361. Número ou marcador, página 20: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  363. Texto do artigo, página 20: (Representação nas assembleias gerais)
  364. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à respectiva sessão.
  365. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  368. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todo o capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada dentro dos vinte dias seguintes, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  369. Número ou marcador, página 21: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  372. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  373. Número ou marcador, página 21: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  374. Número ou marcador, página 21: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  375. Número ou marcador, página 21: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  376. Número ou marcador, página 21: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  377. Número ou marcador, página 21: d) Distribuição de dividendos;
  378. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  379. Número ou marcador, página 21: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
  380. Número ou marcador, página 21: g) Aquisição, venda ou outra transferência de qualquer activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
  381. Número ou marcador, página 21: h) A celebração de quaisquer compromissos que assumam obrigações incluindo aquisição de activo que tenha um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América, excepto nos casos de suprimentos os quais serão aprovados pela administração;
  382. Número ou marcador, página 21: i) A designação dos auditores da sociedade;
  383. Número ou marcador, página 21: j) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  384. Número ou marcador, página 21: k) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
  385. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
  386. Texto do artigo, página 21: Da administração e representação da sociedade
  387. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  389. Número ou marcador, página 21: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um mínimo de dois administradores.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  391. Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão ainda nomear administradores alternativos para os casos em que o administrador a que este substitui esteja impedido.
  392. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores são designados por períodos de três anos renováveis.
  393. Número ou marcador, página 21: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 21: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  395. Número ou marcador, página 21: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  396. Número ou marcador, página 21: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  397. Número ou marcador, página 21: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  398. Número ou marcador, página 21: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  399. Número ou marcador, página 21: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  400. Número ou marcador, página 21: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
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