III SÉRIE — n.º 75

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 75/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 III SÉRIE — Número 75
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez –
Parágrafo · p. 1 ANDAMONTE. Calj, Limitada. CATUR. S.A. Complexo Pesqueiro de Quissanga Sea Food-SCM, S.A. Elite Builders, Limitada. Humane Investimentos, Limitada. Links Freight Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mwica, S.A. Nacoma. S.A. Namunda. S.A. Prumo Construçōes, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez – ANDAMONTE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decereto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez – ANDAMONTE.
Texto do artigo · p. 1 Ministéirio da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Maiquel José Chemane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Michael José Chemane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Dezembro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Décio Armando Ilídio Muaga, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Décio Ilídio Armando.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Abril de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Outubro de 2022, foi atribuída a favor de Camarinho – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10988L, válida até 8 de Julho de 2027, para Areias Pesadas, no distrito de Massinga, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´35º 26´ 40,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 1 35º 26´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´35º 26´ 40,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 1 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´35º 26´ 40,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 28 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez – ANDAMONTE
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez, abrevidamente designada por ANDAMONTE, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e constituida por indivíduos de ambos os sexos, independentemente da cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento ou religião e regida pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Texto do artigo · p. 2 A ANDAMONTE é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, tem a sua sede na cidade da Matola, podendo criar outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da ANDAMONTE, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a participação activa dos naturais e amigos de Montepuez nos processos de desenvolvimento sócio económico, político, cultural e científico no quadro dos programas de desenvolvimento do distrito de Montepuez, da província e no país em geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a identidade e tradições culturais do distrito de Montepuez, sensibilizando as gerações mais novas para a sua preservação e continuidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a massificação das actividades desportivas em todas as especialidades ao nível do distrito de Montepuez de acordo com o previsto na lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a prática de cursos de formação técnico-profissional, nas áreas de electricidade, agro
Texto do artigo · p. 2 indústria, pecuária, mecânica geral, construção civil, refrigeração, mineração e a realização de seminários, palestras, exposições, trabalhos de investigação científica nas respectivas disciplinas curriculares de acordo com o previsto na lei;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover formas de divulgação e de comunicação que permitam o diálogo constante no seio dos seus membros e com as comunidades locais, com vista a troca de experiências e conhecimentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a cooperação entre pessoas singulares e colectivas que prossigam objectivos similares aos da ANDAMONTE, estabelecendo ligações de trabalho, coordenação e intercâmbio com as organizações e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover acções de advocacia para a defesa dos direitos dos nativos e preservação do meio ambiente com a participação activa das comunidades, em todos os projectos e programas guiados às suas zonas como prioridade primária;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover acções solidárias entre os membros e para as comunidades afectadas pelas alterações climáticas e instabilidade politico militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e estimular a realização de festivais alusivos ao dia de Montepuez, através de manifestações culturais, feiras agrícolas, artesanais, exposições de iniciativas juvenis e inovadoras, debates em mesa redonda ou televisiva sobre a cultura, história, potencialidades económicas e científicas do distrito;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o agronegócio, a pequena indústria, habitação condígna, o emprego e auto-emprego, colocando os jovens no epicentro de todas as realizações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser admitidos como membros da ANDAMONTE:
Número ou marcador · p. 2 a) As pessoas singulares naturais do distrito de Montepuez, seus ascendentes, descendentes e os respectivos cônjuges, com domicílio ou não em Montepuez, e que se identifiquem com seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) As pessoas singulares que embora não sendo originárias do distrito de Montepuez, se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) As pessoas coletivas, privadas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional, que se identifiquem com os objectivos da ANDAMONTE, e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ANDAMONTE, dividem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores, são todos aqueles que se inscreveram e participaram activamente na Primeira Assembleia Geral Constituinte e no processo do seu reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos, são todos os que se inscreverem após a realização da Primeira Assembleia Geral Constitutiva e que se comprometem participar activamente através do seu saber ou outras formas de participação social ou económica para a realização dos fins sociais da ANDAMONTE, tendo nela se filiado livremente nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Beneméritos, são todos os indivíduos ou colectividades que prestem serviços de relevo reconhecidos pela ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Honorários, são os que pelo valor da sua contribuição pessoal, científica, financeira, política ou outra forma de participação social, sejam distinguidos como tal em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os membros fundadores e efectivos da ANDAMONTE, têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nos programas e projectos da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Solicitar a renúncia da qualidade de membro sem necessidade da apresentação dos motivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Gozar, usufruir dos benefícios sociais no âmbito das acções de solidariedade conforme o que vier a ser definido em regulamento próprio e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos previstos no número anterior, do presente estatuto com a excepção ao direito de eleger e ser eleitos para os cargos sociais da ANDAMONTE, por se tratar de categorias meramente de distinção e reconhecimento cujo estatuto especial não lhes possibilitam exercer cargos executivos, deliberativos e de fiscalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da ANDAMONTE, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas, aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir com as quantias em dinheiro ou espécie, fixadas pelo Conselho de Direcção, no âmbito da materialização dos objectivos sociais e de solidariedade entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar escrupulosamente as deliberações sociais da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 3 d) Divulgar por todos os meios disponíveis os objectivos e programas e contribuir activamente na realização dos fins sociais e do prestígio da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 3 f) Velar pelos interesses e património da ANDAMONTE, abstendo-se de actos que contribuam para o seu desprestígio, perante terceiros;
Número ou marcador · p. 3 g) Não transformar a ANDAMONTE em uma plataforma para a discussão ou debate sob qualquer meio, de assuntos depreciativos, banais, políticos ou outros que ponham em causa a sua credibilidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar quaisquer actos que tenha por objectivo a promoção de discussões ou debates de assuntos políticos e religiosos que instiguem o ódio e ponham em causa a estabilidade da paz e segurança ao nível do distrito e no país em geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar o relatório das actividades e contas nas comissões previamente criadas e no Conselho de Direcção, se vier a ser confiada a realizar alguma actividade pela ANDAMONTE, tanto no âmbito das acções festivas, por ocasião do aniversário do distrito de Montepuez quanto nas que advém dos eventos sociais e solidários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciar por escrito essa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Tiver as quotas atrasadas, por um período consecutivo superior a seis meses, sem motivos comprovadamente justificáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Infringir os deveres sociais e bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover intrigas, desunião, debates políticos ou regiliosos com impacto negativo para a ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 3 e) Tendo sido confiado para gerir, administrar, guardar dinheiro, bens da ANDAMONTE, não apresentar o relatório de actividade, programático e financeiro;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer do cargo ou função um meio para se servir, em prejuízo dos membros e das populações do distrito de Montepuez;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar para fins pessoais e alheios aos interesses da colectividade, as contribuições monetárias ou em espécie, dos membros e quando não justifique a aplicacção das referidas contribuções, conforme contabilisticamente recomendado, sem prejuízo da instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em nenhuma circunstância será aplicada a pena de expulsão, quando o membro for denegado o direito ao contraditório, nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 3 Três) A exclusão de membro ANDAMONTE, compete ao Conselho de Direcção e está sujeita à ractificação da Assembleia Geral, na primeira sessão que se segue à deliberação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem os órgãos sociais da ANDAMONTE, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais da ANDAMONTE é de cinco anos, renovável por um periódo igual ou sucessivos, mediante a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A substituição do titular do cargo de qualquer um dos órgãos, por “mortis causa” obedece a ordem sequencial na hierarquia do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 O exercício do cargo de membro do órgão social da ANDAMONTE é incompatível para as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Governo a todos níveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros das forças de defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) Líderes religiosos;
Número ou marcador · p. 3 d) Titulares de cargos noutras organizações similares;
Número ou marcador · p. 3 e) As incompatibilidades estabelecidas por lei, nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e é constituído por todos os membros da ANDAMONTE, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos do número anterior, são membros de pleno direito aqueles que tiverem pago as quotas e como tal, exonerados de dívida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da ANDAMONTE reúne ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinarmente, quando convocada à pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Salvo disposições específicas dos estatutos, as deliberações são tomadas por:
Número ou marcador · p. 3 a) Consenso;
Número ou marcador · p. 3 b) Maioria simples;
Número ou marcador · p. 3 c) Aclamação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de eleições, não havendo lista ou candidato vencedor na primeira volta, haverá nova volta para as listas ou candidatos que tenham obtido os dois melhores resultados na votação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 À Assembleia Geral compete-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros da mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Estabelecer, aprovar e alterar a política geral de desenvolvimento dos planos, programas e das actividades da ANDAMONTE; d)Discutir, alterar e aprovar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre aceitação de propostas de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a dissolução da ANDAMONTE e do destino a dar ao seu património, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre qualquer outro assunto ou aspecto não especificamente previsto nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral competelhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, velando pela observância dos estatutos, regulamentos e demais deliberações deste órgão social, na tramitação de todos os assuntos em debate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos democraticamente de entre os membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANDAMONTE, sendo composto por um presidente, um vice presidente, um secretário executivo, um tesoureiro e um vogal, eleitos democraticamente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Direcção quando convidados e sem direito a voto, mas com direito à palavra.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, este terá sempre o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando por razões ponderosas justificarem, o presidente poderá convidar outros membros destacados, para aconselhar na resolução de assuntos pontuais e de extrema relevância para a vida da ANDAMONTE, submetendo sempre à decisão dos membros que compõem o órgão.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Aos membros do Conselho de Direcção são proibidos de votar em relação a assuntos que lhes digam respeito, e, encontrando-se em conflito de interesse, a decisão será endossada à uma comissão, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir e coordenar a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar com zelo o património, abstendo-se de praticar quaisquer actos desprestigiantes e desonrosos em prejuízo da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária e submeter à sua apreciação e deliberação as questões que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir os membros efectivos e propor a atribuição ou retirada de categorias de membro benemérito ou honorário;
Número ou marcador · p. 4 g) Definir o quadro orgânico e de pessoal procedendo a contratação de pessoal necessário ao seu pleno funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a ANDAMONTE, perante todas as entidades públicas e privadas, respondendo em juízo e fora dele, passiva ou activamente em defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete exclusivamente ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e orientar todas as acções operacionais no âmbito do plano estratégico da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 4 c) Administrar os recursos humanos, financeiros e materiais;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as propostas de admissão ou demissão dos trabalhadores da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 4 e) Efectuar a assinatura de cheques, conjuntamente com um dos membros do Conselho de Direcção previamente nomeado; f)Delegar poderes especiais aos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aconselhar o presidente, em tudo o que for necessário para o bom funcionamento da ANDAMONTE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Comptências do Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Secretário Executivo do Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelos aspectos gerais de funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar os relatórios programáticos e financeiros da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela observância dos procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Agendar os encontros internos e externos;
Número ou marcador · p. 4 e) Melhorar a gestão da cultura organizacional da ANDAMONTE na sua relação com terceiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Secretário Executivo, na organização dos processos contabilísticos e financeiros bem como na colecta de joias e quotas dos membros e outras receitas canalizadas a ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 4 b) Servir de porta voz da organização quando previamente nomeado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vogal do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São comptências do vogal do Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
Texto do artigo · p. 4 a)Aconselhar e coadjuvar os membros do Conselho de Direcção no processo de implementação dos programas e actividades da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 4 b) Servir de porta voz da ANDAMONTE quando devidamente nomeado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da ANDAMONTE, e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente, um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito à voto,
Número ou marcador · p. 5 Três) As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, podendo os membros vencidos declarar o sentido do seu voto, que constará do parecer.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, regulamentos e das demais deliberações da Assembleia Geral na realização das actividades da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer sobre os relatórios anuais de actividades e contas da ANDAMONTE e submeter os seus pareceres para a apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando considere apropriado aos interesses da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar regularmente a utilização, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da ANDAMONTE;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ANDAMONTE é constituído por bens móveis e imóveis próprios, doados pelo Estado ou por outras associações congéneres, nacionais ou internacionais bem como dos legados das entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos da ANDAMONTE, provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) Das jóias de admissão ou inscrição à membro da ANDAMONTE; b)Das quotas mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Das subvenções e contribuições das entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Dos apoios e financiamentos aos programas e projectos da ANDAMONTE, provenientes dos mega-projectos que operam no distrito de Montepuez ou na província de Cabo Delgado, no âmbito das normas moçambicanas sobre o conteúdo local e da responsabilidade social corporativa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto for omisso, serão observadas as disposições vigentes na República de Moçambique em matéria do associativismo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de dissolução por deliberação de três quartos de todos os membros da ANDAMONTE, Assembleia Geral designará a Comissão liquidatária, definindo os poderes e o prazo para o processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução judicial far-se-á mediante sentença que determinará a nomeação da comissão liquidatária nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 5 Calj, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil vinte e três, exarada de folhas sessenta e seis verso a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Calj, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação Calj, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo
Texto do artigo · p. 5 por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços de restauração e bar;
Número ou marcador · p. 5 b) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, carnes, mariscos, vegetais, bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 5 c) Ornamentação de feiras, eventos e outras actividades similares;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecimento e venda a grosso e a retalho de material de escritórios, informático e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 5 f) Transportes, logística e procurement;
Número ou marcador · p. 5 g) Imobiliária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a quatro quotas sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais para o sócio Cláudio Augusto Jossias, vinte por cento do capital social, equivalente a vinte mil meticais para a sócia Lúcia Fernandes Serrote Jossias, quinze por cento do capital social, equivalente a quinze mil meticais para o sócio Cláudio Jossias Júnior e quinze por centos do capital social, equivalente a quinze mil meticais para a sócia Luana da Lúcia Jossias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cláudio Augusto Jossias, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente não poderá obrigar a sociedade em contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 6 de Vilankulo, 22 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 CATUR, S.A.
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2023, foi constituída a sociedade CATUR, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101957330, que vai se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação CATUR, S.A., e têm a sua sede social na província de Maputo, bairro de Infulene A.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade a qualquer momento poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Geologia e minas;
Número ou marcador · p. 6 b) Hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 6 c) Construção civil e engenharia;
Número ou marcador · p. 6 d) Proteção e segurança;
Número ou marcador · p. 6 e) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 6 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 g) Pescas;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
Número ou marcador · p. 6 i) Consultoria em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais, as de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, subscrito, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de maticais) e está representando por cem acções ordinárias com o valor nominal de cinquenta mil maticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Ações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestiram a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, qualquer que seja a sua modalidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 6 Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Redução de capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercido pelo senhor Tarciso Ernesto Paumbele que desde já fica nomeado administrador com dispensa caução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador pode nomear mandatários a sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Obrigações
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 6 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DECIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Representação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Reuniões
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Local da reunião
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Convocatória
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 7 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 7 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 7 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Quórum
Texto do artigo · p. 7 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Deliberações
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo Presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduões do capital social;
Número ou marcador · p. 7 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Composição
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Eleição dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Administração e competências
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 III SÉRIE — Número 75
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: 19 de Abril de 2023
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 75
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez –
  13. Parágrafo, página 1: ANDAMONTE. Calj, Limitada. CATUR. S.A. Complexo Pesqueiro de Quissanga Sea Food-SCM, S.A. Elite Builders, Limitada. Humane Investimentos, Limitada. Links Freight Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mwica, S.A. Nacoma. S.A. Namunda. S.A. Prumo Construçōes, Limitada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez – ANDAMONTE como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decereto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez – ANDAMONTE.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministéirio da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 19 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Maiquel José Chemane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Michael José Chemane.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Dezembro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Décio Armando Ilídio Muaga, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Décio Ilídio Armando.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Abril de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  28. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  29. Texto do artigo, página 1: AVISO
  30. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Outubro de 2022, foi atribuída a favor de Camarinho – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10988L, válida até 8 de Julho de 2027, para Areias Pesadas, no distrito de Massinga, na província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  31. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´35º 26´ 40,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
  32. Texto do artigo, página 1: 35º 26´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´35º 26´ 40,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
  33. Texto do artigo, página 1: 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-23º 21´ 20,00´´ -23º 21´ 20,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 22´ 50,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 40,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 23´ 10,00´´ -23º 22´ 0,00´´ -23º 22´ 0,00´´35º 26´ 40,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 27´ 30,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 50,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 40,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 0,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 20,00´´ 35º 26´ 40,00´´
  34. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 28 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez – ANDAMONTE
  37. Número ou marcador, página 2: CAPITULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  41. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação dos Naturais, Descendentes e Amigos de Montepuez, abrevidamente designada por ANDAMONTE, é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e constituida por indivíduos de ambos os sexos, independentemente da cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento ou religião e regida pelos presentes estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  44. Texto do artigo, página 2: A ANDAMONTE é de âmbito nacional, constituida por tempo indeterminado, tem a sua sede na cidade da Matola, podendo criar outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ANDAMONTE, os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Promover a participação activa dos naturais e amigos de Montepuez nos processos de desenvolvimento sócio económico, político, cultural e científico no quadro dos programas de desenvolvimento do distrito de Montepuez, da província e no país em geral;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Promover a identidade e tradições culturais do distrito de Montepuez, sensibilizando as gerações mais novas para a sua preservação e continuidade;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Promover a massificação das actividades desportivas em todas as especialidades ao nível do distrito de Montepuez de acordo com o previsto na lei;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Promover a prática de cursos de formação técnico-profissional, nas áreas de electricidade, agro
  52. Texto do artigo, página 2: indústria, pecuária, mecânica geral, construção civil, refrigeração, mineração e a realização de seminários, palestras, exposições, trabalhos de investigação científica nas respectivas disciplinas curriculares de acordo com o previsto na lei;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Promover formas de divulgação e de comunicação que permitam o diálogo constante no seio dos seus membros e com as comunidades locais, com vista a troca de experiências e conhecimentos;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Promover a cooperação entre pessoas singulares e colectivas que prossigam objectivos similares aos da ANDAMONTE, estabelecendo ligações de trabalho, coordenação e intercâmbio com as organizações e entidades nacionais e estrangeiras;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Promover acções de advocacia para a defesa dos direitos dos nativos e preservação do meio ambiente com a participação activa das comunidades, em todos os projectos e programas guiados às suas zonas como prioridade primária;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Promover acções solidárias entre os membros e para as comunidades afectadas pelas alterações climáticas e instabilidade politico militar;
  57. Número ou marcador, página 2: i) Promover e estimular a realização de festivais alusivos ao dia de Montepuez, através de manifestações culturais, feiras agrícolas, artesanais, exposições de iniciativas juvenis e inovadoras, debates em mesa redonda ou televisiva sobre a cultura, história, potencialidades económicas e científicas do distrito;
  58. Número ou marcador, página 2: j) Promover o agronegócio, a pequena indústria, habitação condígna, o emprego e auto-emprego, colocando os jovens no epicentro de todas as realizações.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  62. Texto do artigo, página 2: Podem ser admitidos como membros da ANDAMONTE:
  63. Número ou marcador, página 2: a) As pessoas singulares naturais do distrito de Montepuez, seus ascendentes, descendentes e os respectivos cônjuges, com domicílio ou não em Montepuez, e que se identifiquem com seus objectivos;
  64. Número ou marcador, página 2: b) As pessoas singulares que embora não sendo originárias do distrito de Montepuez, se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
  65. Número ou marcador, página 2: c) As pessoas coletivas, privadas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não em território nacional, que se identifiquem com os objectivos da ANDAMONTE, e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  67. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Os membros da ANDAMONTE, dividem-se nas seguintes categorias:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores, são todos aqueles que se inscreveram e participaram activamente na Primeira Assembleia Geral Constituinte e no processo do seu reconhecimento jurídico;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos, são todos os que se inscreverem após a realização da Primeira Assembleia Geral Constitutiva e que se comprometem participar activamente através do seu saber ou outras formas de participação social ou económica para a realização dos fins sociais da ANDAMONTE, tendo nela se filiado livremente nos termos dos presentes estatutos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Membros Beneméritos, são todos os indivíduos ou colectividades que prestem serviços de relevo reconhecidos pela ANDAMONTE;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários, são os que pelo valor da sua contribuição pessoal, científica, financeira, política ou outra forma de participação social, sejam distinguidos como tal em reunião da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  74. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros fundadores e efectivos da ANDAMONTE, têm os seguintes direitos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Participar nos programas e projectos da ANDAMONTE;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Solicitar a renúncia da qualidade de membro sem necessidade da apresentação dos motivos;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Gozar, usufruir dos benefícios sociais no âmbito das acções de solidariedade conforme o que vier a ser definido em regulamento próprio e aprovado pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários gozam dos mesmos direitos previstos no número anterior, do presente estatuto com a excepção ao direito de eleger e ser eleitos para os cargos sociais da ANDAMONTE, por se tratar de categorias meramente de distinção e reconhecimento cujo estatuto especial não lhes possibilitam exercer cargos executivos, deliberativos e de fiscalidade.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  82. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  83. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ANDAMONTE, os seguintes:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas, aprovadas pela Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir com as quantias em dinheiro ou espécie, fixadas pelo Conselho de Direcção, no âmbito da materialização dos objectivos sociais e de solidariedade entre os membros;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar escrupulosamente as deliberações sociais da ANDAMONTE;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Divulgar por todos os meios disponíveis os objectivos e programas e contribuir activamente na realização dos fins sociais e do prestígio da ANDAMONTE;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que tiver sido eleito ou nomeado;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Velar pelos interesses e património da ANDAMONTE, abstendo-se de actos que contribuam para o seu desprestígio, perante terceiros;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Não transformar a ANDAMONTE em uma plataforma para a discussão ou debate sob qualquer meio, de assuntos depreciativos, banais, políticos ou outros que ponham em causa a sua credibilidade;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar quaisquer actos que tenha por objectivo a promoção de discussões ou debates de assuntos políticos e religiosos que instiguem o ódio e ponham em causa a estabilidade da paz e segurança ao nível do distrito e no país em geral;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar o relatório das actividades e contas nas comissões previamente criadas e no Conselho de Direcção, se vier a ser confiada a realizar alguma actividade pela ANDAMONTE, tanto no âmbito das acções festivas, por ocasião do aniversário do distrito de Montepuez quanto nas que advém dos eventos sociais e solidários.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  94. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Renunciar por escrito essa qualidade;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Tiver as quotas atrasadas, por um período consecutivo superior a seis meses, sem motivos comprovadamente justificáveis;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Infringir os deveres sociais e bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da ANDAMONTE;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Promover intrigas, desunião, debates políticos ou regiliosos com impacto negativo para a ANDAMONTE;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Tendo sido confiado para gerir, administrar, guardar dinheiro, bens da ANDAMONTE, não apresentar o relatório de actividade, programático e financeiro;
  101. Número ou marcador, página 3: f) Fazer do cargo ou função um meio para se servir, em prejuízo dos membros e das populações do distrito de Montepuez;
  102. Número ou marcador, página 3: g) Usar para fins pessoais e alheios aos interesses da colectividade, as contribuições monetárias ou em espécie, dos membros e quando não justifique a aplicacção das referidas contribuções, conforme contabilisticamente recomendado, sem prejuízo da instauração do competente processo disciplinar.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Em nenhuma circunstância será aplicada a pena de expulsão, quando o membro for denegado o direito ao contraditório, nos termos gerais de direito.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A exclusão de membro ANDAMONTE, compete ao Conselho de Direcção e está sujeita à ractificação da Assembleia Geral, na primeira sessão que se segue à deliberação.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  107. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 3: Constituem os órgãos sociais da ANDAMONTE, os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  113. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais da ANDAMONTE é de cinco anos, renovável por um periódo igual ou sucessivos, mediante a aprovação da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A substituição do titular do cargo de qualquer um dos órgãos, por “mortis causa” obedece a ordem sequencial na hierarquia do respectivo órgão.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  117. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  118. Texto do artigo, página 3: O exercício do cargo de membro do órgão social da ANDAMONTE é incompatível para as seguintes funções:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Governo a todos níveis;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Membros das forças de defesa e segurança;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Líderes religiosos;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Titulares de cargos noutras organizações similares;
  123. Número ou marcador, página 3: e) As incompatibilidades estabelecidas por lei, nos termos gerais do direito.
  124. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  126. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e é constituído por todos os membros da ANDAMONTE, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do número anterior, são membros de pleno direito aqueles que tiverem pago as quotas e como tal, exonerados de dívida.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  130. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da ANDAMONTE reúne ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinarmente, quando convocada à pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos membros fundadores e efectivos.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Salvo disposições específicas dos estatutos, as deliberações são tomadas por:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Consenso;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Maioria simples;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Aclamação.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de eleições, não havendo lista ou candidato vencedor na primeira volta, haverá nova volta para as listas ou candidatos que tenham obtido os dois melhores resultados na votação.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 3: À Assembleia Geral compete-lhe:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros da mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer, aprovar e alterar a política geral de desenvolvimento dos planos, programas e das actividades da ANDAMONTE; d)Discutir, alterar e aprovar o relatório de actividades e de contas do Conselho de Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre aceitação de propostas de membros honorários e beneméritos;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a dissolução da ANDAMONTE e do destino a dar ao seu património, nos termos estatutários;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre qualquer outro assunto ou aspecto não especificamente previsto nos estatutos.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  148. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral competelhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, velando pela observância dos estatutos, regulamentos e demais deliberações deste órgão social, na tramitação de todos os assuntos em debate.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  150. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos democraticamente de entre os membros fundadores e efectivos.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  155. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANDAMONTE, sendo composto por um presidente, um vice presidente, um secretário executivo, um tesoureiro e um vogal, eleitos democraticamente pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros ou ainda a pedido do Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção delibera validamente quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal participam das reuniões do Conselho de Direcção quando convidados e sem direito a voto, mas com direito à palavra.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, este terá sempre o voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando por razões ponderosas justificarem, o presidente poderá convidar outros membros destacados, para aconselhar na resolução de assuntos pontuais e de extrema relevância para a vida da ANDAMONTE, submetendo sempre à decisão dos membros que compõem o órgão.
  163. Número ou marcador, página 4: Seis) Aos membros do Conselho de Direcção são proibidos de votar em relação a assuntos que lhes digam respeito, e, encontrando-se em conflito de interesse, a decisão será endossada à uma comissão, nos termos a regulamentar.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e regulamentos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir e coordenar a realização das actividades;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Administrar com zelo o património, abstendo-se de praticar quaisquer actos desprestigiantes e desonrosos em prejuízo da ANDAMONTE;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar o relatório de actividades e contas à Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária e submeter à sua apreciação e deliberação as questões que julgar pertinentes;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Admitir os membros efectivos e propor a atribuição ou retirada de categorias de membro benemérito ou honorário;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Definir o quadro orgânico e de pessoal procedendo a contratação de pessoal necessário ao seu pleno funcionamento;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Representar a ANDAMONTE, perante todas as entidades públicas e privadas, respondendo em juízo e fora dele, passiva ou activamente em defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete exclusivamente ao presidente:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e orientar todas as acções operacionais no âmbito do plano estratégico da ANDAMONTE;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Administrar os recursos humanos, financeiros e materiais;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as propostas de admissão ou demissão dos trabalhadores da ANDAMONTE;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Efectuar a assinatura de cheques, conjuntamente com um dos membros do Conselho de Direcção previamente nomeado; f)Delegar poderes especiais aos membros do Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar o presidente, em tudo o que for necessário para o bom funcionamento da ANDAMONTE.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  189. Texto do artigo, página 4: (Comptências do Secretário Executivo)
  190. Texto do artigo, página 4: São competências do Secretário Executivo do Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelos aspectos gerais de funcionamento do Conselho de Direcção;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Preparar os relatórios programáticos e financeiros da ANDAMONTE;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela observância dos procedimentos administrativos e financeiros;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Agendar os encontros internos e externos;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Melhorar a gestão da cultura organizacional da ANDAMONTE na sua relação com terceiros.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  197. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro do Conselho de Direção)
  198. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Secretário Executivo, na organização dos processos contabilísticos e financeiros bem como na colecta de joias e quotas dos membros e outras receitas canalizadas a ANDAMONTE;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Servir de porta voz da organização quando previamente nomeado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  202. Texto do artigo, página 4: (Competências do vogal do Conselho de Direcção)
  203. Texto do artigo, página 4: São comptências do vogal do Conselho de Direcção da ANDAMONTE:
  204. Texto do artigo, página 4: a)Aconselhar e coadjuvar os membros do Conselho de Direcção no processo de implementação dos programas e actividades da ANDAMONTE;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Servir de porta voz da ANDAMONTE quando devidamente nomeado para o efeito pelo Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  208. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da ANDAMONTE, e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente, um presidente e dois vogais.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  211. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne semestralmente em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito à voto,
  214. Número ou marcador, página 5: Três) As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, podendo os membros vencidos declarar o sentido do seu voto, que constará do parecer.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  216. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  217. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, regulamentos e das demais deliberações da Assembleia Geral na realização das actividades da ANDAMONTE;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre os relatórios anuais de actividades e contas da ANDAMONTE e submeter os seus pareceres para a apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando considere apropriado aos interesses da ANDAMONTE;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Controlar regularmente a utilização, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da ANDAMONTE;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório das suas actividades.
  223. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  225. Texto do artigo, página 5: (Património)
  226. Texto do artigo, página 5: O património da ANDAMONTE é constituído por bens móveis e imóveis próprios, doados pelo Estado ou por outras associações congéneres, nacionais ou internacionais bem como dos legados das entidades públicas ou privadas.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  228. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  229. Texto do artigo, página 5: Os fundos da ANDAMONTE, provêm:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Das jóias de admissão ou inscrição à membro da ANDAMONTE; b)Das quotas mensais dos seus membros;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Das subvenções e contribuições das entidades públicas e privadas;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Dos apoios e financiamentos aos programas e projectos da ANDAMONTE, provenientes dos mega-projectos que operam no distrito de Montepuez ou na província de Cabo Delgado, no âmbito das normas moçambicanas sobre o conteúdo local e da responsabilidade social corporativa.
  233. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  235. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  236. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso, serão observadas as disposições vigentes na República de Moçambique em matéria do associativismo.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  238. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução por deliberação de três quartos de todos os membros da ANDAMONTE, Assembleia Geral designará a Comissão liquidatária, definindo os poderes e o prazo para o processo de liquidação.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução judicial far-se-á mediante sentença que determinará a nomeação da comissão liquidatária nos termos previstos na lei.
  241. Texto do artigo, página 5: Calj, Limitada
  242. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil vinte e três, exarada de folhas sessenta e seis verso a folhas sessenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número setenta e um, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Calj, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  245. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Calj, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo
  246. Texto do artigo, página 5: por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: Duração
  249. Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Serviços de restauração e bar;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares, carnes, mariscos, vegetais, bebidas e tabaco;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Ornamentação de feiras, eventos e outras actividades similares;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Fornecimento e venda a grosso e a retalho de material de escritórios, informático e higiene;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Prestação de serviços diversos;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Transportes, logística e procurement;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Imobiliária.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 5: Capital social
  263. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a quatro quotas sendo: cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais para o sócio Cláudio Augusto Jossias, vinte por cento do capital social, equivalente a vinte mil meticais para a sócia Lúcia Fernandes Serrote Jossias, quinze por cento do capital social, equivalente a quinze mil meticais para o sócio Cláudio Jossias Júnior e quinze por centos do capital social, equivalente a quinze mil meticais para a sócia Luana da Lúcia Jossias.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Cláudio Augusto Jossias, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  267. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente não poderá obrigar a sociedade em contratos que não digam respeito ao seu objecto social, nomeadamente fiança e abonações.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  270. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  271. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  272. Texto do artigo, página 6: de Vilankulo, 22 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 6: CATUR, S.A.
  274. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Março de 2023, foi constituída a sociedade CATUR, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101957330, que vai se reger pelos artigos seguintes:
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  278. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação CATUR, S.A., e têm a sua sede social na província de Maputo, bairro de Infulene A.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade a qualquer momento poderá abrir e encerrar delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade no país e no estrangeiro mediante deliberação do Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  282. Texto do artigo, página 6: Duração
  283. Texto do artigo, página 6: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  286. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Geologia e minas;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Hidrocarbonetos;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Construção civil e engenharia;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Proteção e segurança;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Indústria e comércio;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Importação e exportação;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Pescas;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Consultoria em diversas áreas.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais, as de mediação comercial.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  301. Texto do artigo, página 6: O capital social, subscrito, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de maticais) e está representando por cem acções ordinárias com o valor nominal de cinquenta mil maticais para cada uma.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 6: (Ações)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestiram a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, qualquer que seja a sua modalidade.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 6: (Aumento de capital)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 6: (Redução de capital)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  316. Texto do artigo, página 6: (Administração e representação)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercido pelo senhor Tarciso Ernesto Paumbele que desde já fica nomeado administrador com dispensa caução.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador pode nomear mandatários a sociedade, conferindo para o efeito os respectivos poderes de representação.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigar a sociedade)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  323. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 6: Obrigações
  326. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  329. Número ou marcador, página 6: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  331. Texto do artigo, página 6: Outras formas de financiamento
  332. Número ou marcador, página 6: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, fixando as condições e os limites dessa autorização.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  337. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  339. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 7: Composição
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 7: Representação na Assembleia Geral
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) Os documentos de representação legal nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 7: Reuniões
  353. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  356. Número ou marcador, página 7: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  358. Texto do artigo, página 7: Local da reunião
  359. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  361. Texto do artigo, página 7: Convocatória
  362. Número ou marcador, página 7: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
  363. Número ou marcador, página 7: Dois) Da convocatória deverá constar:
  364. Número ou marcador, página 7: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 7: b) O local, dia e hora da reunião;
  366. Número ou marcador, página 7: c) A espécie da reunião;
  367. Número ou marcador, página 7: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  369. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 7: Quórum
  373. Texto do artigo, página 7: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 7: Deliberações
  376. Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  378. Texto do artigo, página 7: Competências
  379. Texto do artigo, página 7: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo Presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  386. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduões do capital social;
  387. Número ou marcador, página 7: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  388. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 8: Composição
  391. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 8: Eleição dos membros
  394. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: Conselho de Administração e competências
  399. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
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