III SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 85/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 5 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 85
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 85
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Protecção a Mulher e Rapariga. Associacao Jovem com uma Missao. CAB – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Café Vanocas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Design Vasco de Ali Luis Vasco. E.I. Edcon, Limitada. História não Acaba Comercial, E.I. HMC Creative – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ibo Obras, Limitada. Infoss. Net – Sociedade Unipessoal , Limitada. Ivanil Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Korosho Moçambique, Limitada. MEC Construções, Limitada. Premium Investimentos e Prestação de Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Wise Home Building – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Jovem com uma Missão-JOCUM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciação o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei exigidos, nada obstando a sua homologação.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão homologados os estatutos da Associação Jovem com uma Missão – JOCUM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 10 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kita.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na Província de Cabo Delegado, e representação da da Associação PROMURA, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delegado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido de estatuto e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 1 Verificamos os documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possível e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, de Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação PROMURA.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Província Cabo Delgado, 8 de Abril de 2020. — Secretário de Estado na Província de Cabo Delegado, Armindo Saul Atelela Gunga.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Jovens com uma Missão Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Do denominação, natureza jurídica, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Jovens com uma Missão Moçambique denominada abreviadamente JOCUM-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, criada com base nos princípios bíblicos, por pessoas de diferentes denominações cristãs.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM – Moçambique tem a sua sede sita na Rua EM-002, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo ser transferida para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM - Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM - Moçambique tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, cursos e treinamentos bíblicos, desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, trabalho com crianças órfãs e vulneráveis, viúvas, idosos e outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Trabalhar em prol da promoção da cidadania e participação activa da juventude em acções de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgar e promover o ensino alternativo através de escolas comunitárias locais e a utilização das oportunidades para o alívio à pobreza, servindo as comunidades e a sociedade com accões de caridade que visam o desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, motivando as pessoas a praticar o empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Ajudar a construir uma sociedade saudável e brilhante;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 No prosseguimento dos seus objectivos, a JOCUM - Moçambique propõe-se, designadamente, a:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover vida cristã, envolvendo as pessoas de diferentes idades na expansão dos valores morais e princípios bíblicos através do evangelismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover os direitos e deveres sociais tais como a cidadania, a moçambicanidade e outros;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o treinamento dos diferentes membros da associação em áreas e temas de interesse geral e particular da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nas relações de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os membros são cristãos, que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da JOCUM - Moçambique têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da JOCUM Moçambique e cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na vida da JOCUM Moçambique e contribuir na sua definição;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da JOCUM – Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Não ter direito ao salário, podendo receber donativos, ofertas ou outras formas de benefício individual, de qualquer tipo de pessoas;
Número ou marcador · p. 2 f) Os membros submetem-se à liderança dos centros missionários locais da JOCUM – Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da JOCUM Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Representar a JOCUM–Moçambique em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 2 g) Informar à Direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Nenhum membro deve usar bens da associação sem a devida autorização da liderança;
Número ou marcador · p. 2 i) Frequentar a escola de treinamento e discipulado é obrigatório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membro)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membro da associação é feita por escrito e dirigido à liderança dos centros missionários locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Texto do artigo · p. 2 A JOCUM tem as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
Número ou marcador · p. 2 d) Exclusão ou perda da qualidade de membro; e)Os membros que violarem os princípios e moral da associação antes de serem sancionados devem ser ouvidos em sua defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem fundamentos de exclusão de membro da JOCUM-Moçambique, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, depois de decorrido o prazo de dez dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Comportamento doloso ou grave contra a JOCUM - Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A decisão do conselho de direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
Número ou marcador · p. 3 Três) É competêcia de conselho de direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da JOCUM - Moçambique são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma só vez, consecutivamente. Todos os órgãos sociais da JOCUM-Moçambique decidem por consenso e, excepcionalmente, por uma maioria simples dos votos expressos no escrutínio.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 DA ASSEMBLEIA GERAL
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da JOCUM-Moçambique e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano, e Extraordinariamente sempre que o Presidente da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros a convoquem.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um Vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo vice, dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a Assembleia elege um escrutinador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre outros assuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e com qualquer número de membros em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, nomeadamente o presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ausência ou impedimento do Presidente é substituída pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender todosos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a JOCUM – Moçambique em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
Número ou marcador · p. 3 e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas; f)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da JOCUM Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente
Texto do artigo · p. 3 o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a JOCUM-Moçambique activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar as propostas do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar com o vice-presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar com o presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUM-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir avisos e correspondências da JOCUM-Moçambique e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Assinar com o presidente e vicepresidente os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique; b)Ter a sua guarda e sua responsabilidade os bens e valores sociais; c)Organizar os balancetes para apresentálos nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselheiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselheiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir opiniões e pareceres sobre os assuntos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assistência a todos os órgãos e titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Desempenhar a função de órgão de consulta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da JOCUM - Moçambique, é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da JOCUM Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquisição de direito de sucessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Campanha pública de arrecadação de fundos;
Número ou marcador · p. 4 d) Venda de literatura cristã;
Número ou marcador · p. 4 e) Projecto para auxílio na autosustentabilidade dos Centros Missionários;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras fontes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da JOCUM Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Bens móveis e imóveis próprios ou doados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os bens que a associação possui e poderá possuir no exercício das suas funções e deverão ser registados em seu nome;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuições feitas a favor da associação e não devem ser reclamadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Nenhum membro demissionário ou excluído poderá reivindicar parte dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 A iniciativa de alteração dos presentes estatutos é proposta pelo presidente da associação ou por um mínimo de um terço dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Nos casos omissos, aplica-se legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor apartir data da sua autorização pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Julho de 2020.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Protecção da Mulher e Rapariga
Parágrafo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi constituída uma associação, com o NUEL 101483185, denominada Associação de Protecção da Mulher e Rapariga, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Violeta Tomás
Texto do artigo · p. 5 Candeia, Lúcia José Manhiça, Victória Afonso Maibaze, Flávia Nicolau, Alice Gaudêncio Machaitete, Júlia Tatiana Chicoco Wachave, Sifa Cassimo, Beatriz, Lidia da Graça Coutinho Oitavo, Sifa Cassimo, Beatriz Peter Jeuri Chivoco e Saizan Félix dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Com a denominação Protecção Mulher e Rapariga, é constituída uma associação adiante designada por PROMURA, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA é uma associação de direito privado e de carácter apartidário, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, exercendo suas actividades no território nacional sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA tem a sua sede em Cabo Delgado, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Delegações e representações)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que se mostrar necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos objectivos da PROMURA
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 5 A PROMURA tem como objectivo fundamental promover a elevação do estatuto da mulher em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 Para o alcance do objectivo supracitado, a PROMURA propõe-se a:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover acções com vista à elevação das condições de vida da mulher;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento e debate sobre a situação da mulher na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar estudos relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades; d)Proceder à divulgação e educação legal da comunidade acerca das questões que afectam o estatuto da mulher.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da PROMURA subdividem-se em cinco categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 No exercício dos seus direitos estatuários, o membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sócias da PROMURA;
Número ou marcador · p. 5 b) Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 O membro esta obrigado a seguintes deveres
Número ou marcador · p. 5 a) Comprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sócias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício de governação da PROMURA e feito pelos seguintes órgãos sócias
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberarão da Assembleia Geral e conforme as necessidades crescentes das PROMURA, podaram ser constituídos outros órgãos facultativos, tais como comissões especializadas de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do conselho Fiscal das PROMURA, são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatório, ao termino de cada período, renovação de, no mínimo um terço de seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não poderão concorrer a posição de titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal, os membros que não tiverem a sua situação social regularizada (quotas pagas)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sócias da PROMURA são responsáveis civil e criminalmente pelas falhas, omissões ou irregularidades cometidos nos exercícios no seu mandato.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PROMURA, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cujas deliberações são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que esteja presente pelo menos a metade dos membros e, meia hora depôs, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da PROMURA e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente ate 31 de Março de cada ano civil para, mediante parecer do conselho Fiscal, apreciar e votar o relatório de balanço e contas anuais de Conselho de Direcção, bem como para tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A Assembleia Geral ordenaria reunira também como Assembleia Geral eleitoral, quando for caso disso, para eleição dos membros dos órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 5 Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar e rever o valor da jóia e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Cada membro, independentemente da sua categoria, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Exceptuam-se os seguintes casos:
Texto do artigo · p. 6 As deliberações sobre alterações dos estatutos que terão de ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de governação da PROMURA e de tomada de decisões-chave no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais, cujo exercício é de carácter voluntário, mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço, serão suportadas pela PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretária (o), um (a) tesoureiro (a) e um(a) vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Admitir provisoriamente, os membros efectivos e agregados e propor à Assembleia-geral, a sua admissão, bem como a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter à deliberação da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros, de forma a atrair e reter mais provedores de recursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar a PROMURA em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna, o qual fiscaliza os activos administrativos e programáticos da PROMURA, sendo composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Direcção, como observador, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o entender conveniente, contratar serviços externos para auditar as contas da PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira da PROMURA;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer-se representar, por um dos seus membros, nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que este julgue conveniente, mas sem direito a voto; c)Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das Comissões Especializadas de Trabalho
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Comissão Técnica é um órgão facultativo, nomeado pelo Presidente do
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção e é composto por cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear, dentre os membros da Comissão Técnica, o presidente da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da Comissão Técnica cumprem um mandato de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que julgar conveniente, por convocação do seu respectivo presidente ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou Director Executivo da PROMURA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Comissão Técnica)
Texto do artigo · p. 6 Compete exclusivamente à Comissão Técnica:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar estudos com vista à revisão de diplomas legislativos que por qualquer forma atentatórios do direito à dignidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nos presentes estatutos e no Regulamento Interno, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e/ou Assembleia Geral, caso contrário, recorrer-se-á à legislação em vigor no país.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 19
Texto do artigo · p. 6 de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 CAB – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação no Bobelim da República a constituição da sociedade com adenominação CAB – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na rua 3.040, quarteirão terceiro, bairro Unidade Sampene, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101463273, do Registo das Entidades Legais de Quelimane;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de CAB
Texto do artigo · p. 6 – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede no bairro Sampene, rua n.º 3.040, quarteirão C, cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto social o exercicio das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar actividades de transporte e comércio;
Número ou marcador · p. 7 b) Aluguer de transporte;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 7 Dis) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, completamente ou conexas do objecto principal, desde que, os sócios assim deliberarem na assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Cândido Adelino Birabe, solteiro, natural de da Vila do Chinde, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101687860N, emitido aos 10 de Fevereiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, residente na rua n.º 3.040, quarteirão C, n.º 16, terceiro bairro, Unidade Sampene, com NUIT 105178387.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida previamente pelo sócio Cândido Adelino Birabe, que desde já fica nomeado gerente, podendo em casos de ausência ou indisponibilidade assumindo o cargo outro sócio com dispensa de caução, podendo porem os sócios, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favos, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 7 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Disposição final
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Maio de 2021 III SÉRIE — Número 85
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 85
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Protecção a Mulher e Rapariga. Associacao Jovem com uma Missao. CAB – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Café Vanocas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Design Vasco de Ali Luis Vasco. E.I. Edcon, Limitada. História não Acaba Comercial, E.I. HMC Creative – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ibo Obras, Limitada. Infoss. Net – Sociedade Unipessoal , Limitada. Ivanil Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Korosho Moçambique, Limitada. MEC Construções, Limitada. Premium Investimentos e Prestação de Serviços – Sociedade
  12. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Wise Home Building – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  14. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Jovem com uma Missão-JOCUM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciação o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei exigidos, nada obstando a sua homologação.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão homologados os estatutos da Associação Jovem com uma Missão – JOCUM.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 10 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kita.
  20. Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Província de Cabo Delgado
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na Província de Cabo Delegado, e representação da da Associação PROMURA, requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delegado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido de estatuto e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  23. Texto do artigo, página 1: Verificamos os documentos entregues, constatou-se que trata de uma Associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possível e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1, do artigo 5, de Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação PROMURA.
  25. Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Província Cabo Delgado, 8 de Abril de 2020. — Secretário de Estado na Província de Cabo Delegado, Armindo Saul Atelela Gunga.
  26. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 2: Associação Jovens com uma Missão Moçambique
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Do denominação, natureza jurídica, sede e duração
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  30. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  31. Texto do artigo, página 2: A Associação Jovens com uma Missão Moçambique denominada abreviadamente JOCUM-Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, criada com base nos princípios bíblicos, por pessoas de diferentes denominações cristãs.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  33. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  34. Texto do artigo, página 2: A JOCUM – Moçambique tem a sua sede sita na Rua EM-002, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo ser transferida para outro local do território nacional.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  36. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  37. Texto do artigo, página 2: A JOCUM - Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 2: A JOCUM - Moçambique tem os seguintes objectivos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Promover, cursos e treinamentos bíblicos, desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, trabalho com crianças órfãs e vulneráveis, viúvas, idosos e outros;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Trabalhar em prol da promoção da cidadania e participação activa da juventude em acções de desenvolvimento da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Divulgar e promover o ensino alternativo através de escolas comunitárias locais e a utilização das oportunidades para o alívio à pobreza, servindo as comunidades e a sociedade com accões de caridade que visam o desenvolvimento comunitário nas áreas de educação, saúde, agro-pecuária, motivando as pessoas a praticar o empreendedorismo;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Ajudar a construir uma sociedade saudável e brilhante;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Promover conferências, retiros, seminários e acampamentos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 2: No prosseguimento dos seus objectivos, a JOCUM - Moçambique propõe-se, designadamente, a:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Promover vida cristã, envolvendo as pessoas de diferentes idades na expansão dos valores morais e princípios bíblicos através do evangelismo;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Promover os direitos e deveres sociais tais como a cidadania, a moçambicanidade e outros;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o treinamento dos diferentes membros da associação em áreas e temas de interesse geral e particular da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Participar nas relações de desenvolvimento local.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  55. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva desde que se conforme com os presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os membros são cristãos, que acreditam nos valores fundamentais da associação e nos seus objectivos.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  59. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  60. Texto do artigo, página 2: Os membros da JOCUM - Moçambique têm as seguintes categorias:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - todas as pessoas que participaram no núcleo fundador, na primeira sessão constitutiva ou subscreveram a escritura da constituição da JOCUM Moçambique e cumpriram todas as formalidades estabelecidas nos presentes estatutos; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos - todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que aceitam, respeitam e se conformam com os presentes estatutos e exprimem a vontade de fazer parte dela pagando regularmente as suas quotas.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  64. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Participar na vida da JOCUM Moçambique e contribuir na sua definição;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Receber informação periódica sobre as actividades desenvolvidas nos centros operacionais locais;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Formular propostas de projectos que coadunem com os fins da JOCUM – Moçambique;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Não ter direito ao salário, podendo receber donativos, ofertas ou outras formas de benefício individual, de qualquer tipo de pessoas;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Os membros submetem-se à liderança dos centros missionários locais da JOCUM – Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  73. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  74. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir com o estabelecido nos estatutos e no regulamento interno;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bom nome, funcionamento e efectiva realização dos objectivos da JOCUM Moçambique;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Pagar regularmente as quotas;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Representar a JOCUM–Moçambique em actos públicos ou oficiais quando para tal sejam indigitados;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Informar à Direcção sobre quaisquer danos ou anomalias causadas aos interesses da associação;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Nenhum membro deve usar bens da associação sem a devida autorização da liderança;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Frequentar a escola de treinamento e discipulado é obrigatório.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  85. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membro)
  86. Texto do artigo, página 2: A admissão de membro da associação é feita por escrito e dirigido à liderança dos centros missionários locais.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  88. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  89. Texto do artigo, página 2: A JOCUM tem as seguintes sanções:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Admoestação verbal;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão da qualidade de mandato por um período até um ano; e
  93. Número ou marcador, página 2: d) Exclusão ou perda da qualidade de membro; e)Os membros que violarem os princípios e moral da associação antes de serem sancionados devem ser ouvidos em sua defesa.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  95. Texto do artigo, página 3: (Exclusão de membro)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membro da JOCUM-Moçambique, por iniciativa da direcção ou por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Não pagamento de quotas por período superior a seis meses, depois de decorrido o prazo de dez dias do aviso prévio para o respectivo pagamento;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Comportamento doloso ou grave contra a JOCUM - Moçambique;
  99. Número ou marcador, página 3: c) O uso da associação para fins estranhos aos seus objectivos;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Provocação e criação de querelas de forma reiterada e inútil, prejudicando gravemente ou dificultando a harmonia e convívio dos membros.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) A decisão do conselho de direcção tem de ser ratificada na assembleia geral seguinte, com o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes, tornando-se então, definitiva.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) É competêcia de conselho de direcção declarar a perda de qualidade de membro, decisão que o membro poderá recorrer à assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  105. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da JOCUM - Moçambique são:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  112. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais têm o mandato de três anos, são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos uma só vez, consecutivamente. Todos os órgãos sociais da JOCUM-Moçambique decidem por consenso e, excepcionalmente, por uma maioria simples dos votos expressos no escrutínio.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  114. Texto do artigo, página 3: DA ASSEMBLEIA GERAL
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  116. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da JOCUM-Moçambique e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para os restantes membros e órgãos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  120. Texto do artigo, página 3: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda de trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese uma vez por ano, e Extraordinariamente sempre que o Presidente da Assembleia Geral, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros a convoquem.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um Vicepresidente e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa, coadjuvado pelo vice, dirigir os respectivos trabalhos.
  125. Número ou marcador, página 3: Cinco) Ao secretário cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos sociais em que se realizem eleições, neste caso a Assembleia elege um escrutinador.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório de actividades e contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar as alterações dos presentes estatutos, bem como do regulamento interno;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre outros assuntos.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE (Funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano para aprovação dos relatórios referentes ao exercício do ano anterior e aprovação do programa para o ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral se acha com poderes para deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros, em primeira convocação e com qualquer número de membros em segunda convocação.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  138. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  139. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos, nomeadamente o presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e conselheiro.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A ausência ou impedimento do Presidente é substituída pelo vice-presidente.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  142. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Superintender todosos actos administrativos;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Representar a JOCUM – Moçambique em juízo e fora dele;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas; f)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da JOCUM Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  152. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das reuniões)
  153. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
  154. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o Presidente
  155. Texto do artigo, página 3: o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  157. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  158. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Representar a JOCUM-Moçambique activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar as propostas do programa de actividades;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Exercer o voto de desempate;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Assinar com o vice-presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o presidente;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Assinar com o presidente e tesoureiro os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUM-Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das reuniões;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Redigir avisos e correspondências da JOCUM-Moçambique e assinar as convocatórias juntamente com o presidente.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Assinar com o presidente e vicepresidente os cheques bancários e outros títulos que representem responsabilidade financeira e de gestão para a JOCUMMoçambique; b)Ter a sua guarda e sua responsabilidade os bens e valores sociais; c)Organizar os balancetes para apresentálos nas reuniões do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação da Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselheiro do Conselho de Direcção)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselheiro:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Emitir opiniões e pareceres sobre os assuntos do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assistência a todos os órgãos e titulares do Conselho de Direcção;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Desempenhar a função de órgão de consulta do Conselho de Direcção.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  188. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da JOCUM - Moçambique, é composto por três membros que não façam parte da Direcção, sendo um presidente e dois vogais.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  192. Texto do artigo, página 4: (Atribuição do Conselho Fiscal)
  193. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Conselho Fiscal:
  194. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da organização;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  203. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  204. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da JOCUM Moçambique:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Aquisição de direito de sucessão;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Campanha pública de arrecadação de fundos;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Venda de literatura cristã;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Projecto para auxílio na autosustentabilidade dos Centros Missionários;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Outras fontes.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  212. Texto do artigo, página 4: (Património)
  213. Texto do artigo, página 4: Constituem património da JOCUM Moçambique:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Bens móveis e imóveis próprios ou doados;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Os bens que a associação possui e poderá possuir no exercício das suas funções e deverão ser registados em seu nome;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Contribuições feitas a favor da associação e não devem ser reclamadas pelos membros;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Nenhum membro demissionário ou excluído poderá reivindicar parte dos bens da associação.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  220. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  221. Texto do artigo, página 4: A iniciativa de alteração dos presentes estatutos é proposta pelo presidente da associação ou por um mínimo de um terço dos membros da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
  223. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  224. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral decide a forma de liquidação e o património é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  226. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  227. Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos, aplica-se legislação competente e em vigor na República de Moçambique.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  229. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  230. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor apartir data da sua autorização pela entidade competente.
  231. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Julho de 2020.
  232. Texto do artigo, página 4: Associação de Protecção da Mulher e Rapariga
  233. Parágrafo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil vinte e um, foi constituída uma associação, com o NUEL 101483185, denominada Associação de Protecção da Mulher e Rapariga, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, com os seguintes membros fundadores: Violeta Tomás
  234. Texto do artigo, página 5: Candeia, Lúcia José Manhiça, Victória Afonso Maibaze, Flávia Nicolau, Alice Gaudêncio Machaitete, Júlia Tatiana Chicoco Wachave, Sifa Cassimo, Beatriz, Lidia da Graça Coutinho Oitavo, Sifa Cassimo, Beatriz Peter Jeuri Chivoco e Saizan Félix dos Santos, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e delegações
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  238. Texto do artigo, página 5: Com a denominação Protecção Mulher e Rapariga, é constituída uma associação adiante designada por PROMURA, que se regerá pelos presentes estatutos.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO (Natureza)
  240. Texto do artigo, página 5: A PROMURA é uma associação de direito privado e de carácter apartidário, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, exercendo suas actividades no território nacional sem fins lucrativos.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  243. Texto do artigo, página 5: A PROMURA é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua escritura pública.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  246. Texto do artigo, página 5: A PROMURA tem a sua sede em Cabo Delgado, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Delegações e representações)
  249. Texto do artigo, página 5: Sempre que se mostrar necessário e conveniente, poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos da PROMURA
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 5: (Objectivo geral)
  253. Texto do artigo, página 5: A PROMURA tem como objectivo fundamental promover a elevação do estatuto da mulher em Moçambique.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  255. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  256. Texto do artigo, página 5: Para o alcance do objectivo supracitado, a PROMURA propõe-se a:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Promover acções com vista à elevação das condições de vida da mulher;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento e debate sobre a situação da mulher na sociedade moçambicana;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Realizar estudos relevantes para a efectivação da igualdade de direitos e oportunidades; d)Proceder à divulgação e educação legal da comunidade acerca das questões que afectam o estatuto da mulher.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  262. Texto do artigo, página 5: Os membros da PROMURA subdividem-se em cinco categorias seguintes:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  268. Texto do artigo, página 5: No exercício dos seus direitos estatuários, o membro tem direito a:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sócias da PROMURA;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das assembleias gerais.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  272. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  273. Texto do artigo, página 5: O membro esta obrigado a seguintes deveres
  274. Número ou marcador, página 5: a) Comprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e deliberações da Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.
  276. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sócias
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  279. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício de governação da PROMURA e feito pelos seguintes órgãos sócias
  280. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  283. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberarão da Assembleia Geral e conforme as necessidades crescentes das PROMURA, podaram ser constituídos outros órgãos facultativos, tais como comissões especializadas de trabalho.
  284. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do conselho Fiscal das PROMURA, são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de três anos, sendo obrigatório, ao termino de cada período, renovação de, no mínimo um terço de seus membros.
  285. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não poderão concorrer a posição de titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e de Conselho Fiscal, os membros que não tiverem a sua situação social regularizada (quotas pagas)
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades)
  288. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sócias da PROMURA são responsáveis civil e criminalmente pelas falhas, omissões ou irregularidades cometidos nos exercícios no seu mandato.
  289. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  292. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PROMURA, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cujas deliberações são de cumprimento obrigatório.
  293. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos e honorários assistem as sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  296. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que esteja presente pelo menos a metade dos membros e, meia hora depôs, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  298. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  299. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da PROMURA e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  300. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente ate 31 de Março de cada ano civil para, mediante parecer do conselho Fiscal, apreciar e votar o relatório de balanço e contas anuais de Conselho de Direcção, bem como para tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  301. Número ou marcador, página 5: Seis) A Assembleia Geral ordenaria reunira também como Assembleia Geral eleitoral, quando for caso disso, para eleição dos membros dos órgãos sociais:
  302. Texto do artigo, página 5: Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  305. Texto do artigo, página 5: São atribuições da Assembleia Geral:
  306. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Fixar e rever o valor da jóia e das quotas mensais;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  313. Número ou marcador, página 6: Um) Cada membro, independentemente da sua categoria, tem direito a um voto.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  315. Número ou marcador, página 6: Três) Exceptuam-se os seguintes casos:
  316. Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre alterações dos estatutos que terão de ser tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
  317. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de governação da PROMURA e de tomada de decisões-chave no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais, cujo exercício é de carácter voluntário, mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço, serão suportadas pela PROMURA.
  322. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da PROMURA.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  325. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente, um (a) secretária (o), um (a) tesoureiro (a) e um(a) vogal.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  328. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  329. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Admitir provisoriamente, os membros efectivos e agregados e propor à Assembleia-geral, a sua admissão, bem como a perda de qualidade de membro;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Submeter à deliberação da Assembleia Geral, a atribuição de qualidade de membros honorários e beneméritos;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas mensais;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros, de forma a atrair e reter mais provedores de recursos;
  335. Número ou marcador, página 6: f) Representar a PROMURA em juízo e fora dele.
  336. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  339. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna, o qual fiscaliza os activos administrativos e programáticos da PROMURA, sendo composto por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, renováveis uma única vez.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do seu Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
  342. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões do Conselho de Direcção, como observador, mas sem direito a voto.
  343. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho Fiscal poderá, sempre que o entender conveniente, contratar serviços externos para auditar as contas da PROMURA.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  346. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente ao Conselho Fiscal:
  347. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da PROMURA;
  348. Número ou marcador, página 6: b) Fazer-se representar, por um dos seus membros, nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que este julgue conveniente, mas sem direito a voto; c)Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
  349. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das Comissões Especializadas de Trabalho
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 6: (Comissão Técnica)
  352. Número ou marcador, página 6: Um) A Comissão Técnica é um órgão facultativo, nomeado pelo Presidente do
  353. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção e é composto por cinco membros.
  354. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção nomear, dentre os membros da Comissão Técnica, o presidente da respectiva comissão.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  357. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da Comissão Técnica cumprem um mandato de três anos, renováveis.
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e sempre que julgar conveniente, por convocação do seu respectivo presidente ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou Director Executivo da PROMURA.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 6: (Competência da Comissão Técnica)
  361. Texto do artigo, página 6: Compete exclusivamente à Comissão Técnica:
  362. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se acerca de estudos realizados sobre a mulher;
  363. Número ou marcador, página 6: b) Realizar estudos com vista à revisão de diplomas legislativos que por qualquer forma atentatórios do direito à dignidade.
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  366. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estatutos e no Regulamento Interno, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e/ou Assembleia Geral, caso contrário, recorrer-se-á à legislação em vigor no país.
  367. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 19
  368. Texto do artigo, página 6: de Fevereiro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
  369. Texto do artigo, página 6: CAB – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  370. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Bobelim da República a constituição da sociedade com adenominação CAB – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na rua 3.040, quarteirão terceiro, bairro Unidade Sampene, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101463273, do Registo das Entidades Legais de Quelimane;
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 6: Denominação
  373. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de CAB
  374. Texto do artigo, página 6: – Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 7: Sede
  377. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede no bairro Sampene, rua n.º 3.040, quarteirão C, cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 7: Objecto
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto social o exercicio das seguintes actividades:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Realizar actividades de transporte e comércio;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Aluguer de transporte;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços.
  384. Texto do artigo, página 7: Dis) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, completamente ou conexas do objecto principal, desde que, os sócios assim deliberarem na assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 7: Capital social
  387. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Cândido Adelino Birabe, solteiro, natural de da Vila do Chinde, portador do Bilhete de Identidade n.º 040101687860N, emitido aos 10 de Fevereiro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Quelimane, residente na rua n.º 3.040, quarteirão C, n.º 16, terceiro bairro, Unidade Sampene, com NUIT 105178387.
  388. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 7: Administração e gerência
  391. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida previamente pelo sócio Cândido Adelino Birabe, que desde já fica nomeado gerente, podendo em casos de ausência ou indisponibilidade assumindo o cargo outro sócio com dispensa de caução, podendo porem os sócios, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favos, finanças e abonações.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação da sociedade
  395. Texto do artigo, página 7: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 7: Morte, interdição ou inabilitação
  398. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 7: Disposição final
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