I SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 102/2014
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 102
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 76/2014: Altera os artigos 1, 10, 12, 23, 24, e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixa Limpopo, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 5/2005, de 23 de Março. Decreto n.º 77/2014: Altera os artigos 1, 11, 13, 24, 25, e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto. Decreto n.º 78/2014: Altera os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consultas sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro. Decreto n.º 79/2014: Aprova o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa. Decreto n.º 80/2014: Redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia. Decreto n.º 81/2014: Cria a Coutada Oficial de Marangira, localizada no Distrito de Marrupa, Província do Niassa. Decreto n.º 82/2014: Modifica a área da Servidão Militar de Nacala.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2014
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, e os Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P, aprovados pelo mesmo Decreto, à Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 10, 12, 23, 24 e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e tutela)
- Texto do artigo, página 1: A RBL. E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo10
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da RBL, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) executivos incluindo o respectivo Presidente e dois (2) membros não executivos.
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. Um dos membros não executivo do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças e o outro membro não executivo do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
- Número ou marcador, página 1: 4. ...
- Número ou marcador, página 1: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
- Texto do artigo, página 1: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
- Texto do artigo, página 1: (2) vezes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 12
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da RBL, E.P., designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da RBL, E.P.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 23
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: ………………………………………………………………… …………………...............................................................
- Número ou marcador, página 2: a) ……………………..
- Número ou marcador, página 2: b) ……………..............
- Número ou marcador, página 2: c) ……………..............
- Número ou marcador, página 2: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
- Número ou marcador, página 2: e) ……………..............
- Número ou marcador, página 2: f) …………...................
- Número ou marcador, página 2: g) …………..................
- Número ou marcador, página 2: Artigo 24
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. …………………
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração detrês anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 2: 3. ……………… Artigo 27”
- Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 2: 1. As actividades da RBL, E.P. são inscritas num contratoprograma, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 3. ……………….
- Número ou marcador, página 2: 4. ……………….”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É alterada a epígrafe do Capítulo I, que passa a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social”
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É introduzido o artigo 3A, com a seguinte redacção: “Artigo 3A
- Texto do artigo, página 2: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 2: O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00MT (Quinze Milhões de Meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto e alterados pelo Decreto n.º 41/2012, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 11, 13, 24, 25 e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e tutela)
- Texto do artigo, página 2: A Hidráulica do Chókwè, E.P, abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração da HICEP, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) Administradores Executivos incluindo o respectivo Presidente e, dois (2) Administradores não Executivos, dos quais um é indicado pelo Ministro que superintende a área das finanças e outro é eleito pelos trabalhadores efectivos da Empresa.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. ....
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Presidente do Conselho de Administração propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das obras públicas e os Produtores do regadio, a nomeação de dois Administradores Executivos, sendo um para a área técnica e outro em representação dos produtores.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
- Texto do artigo, página 2: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
- Texto do artigo, página 2: (2) vezes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da HICEP, E.P., designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da HICEP, E.P.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: ……………………………………………………………… ……………………………………:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer os poderes conferidos por lei;
- Número ou marcador, página 3: b) …………….
- Número ou marcador, página 3: c) …………….
- Número ou marcador, página 3: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
- Número ou marcador, página 3: e) ……………
- Número ou marcador, página 3: f) …………....
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. ………………………………..
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de até dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 3: 3. ………………………….
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27” (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 3: 1. As actividades da HICEP, E.P. são inscritas num contrato- programa, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
- Número ou marcador, página 3: 2. ………………….
- Número ou marcador, página 3: 3. ………………….
- Número ou marcador, página 3: 4. ………………….
- Número ou marcador, página 3: 5. ………………….”
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. São alteradas as epígrafes dos Capítulos I e V, que passam a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Gestão patrimonial, financeira e pessoal”
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. São introduzidos os artigos 3A e 33A, com a seguinte
- Texto do artigo, página 3: redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 3A
- Texto do artigo, página 3: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 3: O capital estatutário da HICEP, E.P., é de 12.500.000MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 33A”
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os trabalhadores da HICEP, E.P., regem-se, conforme os casos pela Lei do Trabalho e demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, com vista a maximizar a capacidade do seu funcionamento a nível local, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das Reuniões)
- Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7”
- Texto do artigo, página 3: (Grupo de Reflexão)
- Número ou marcador, página 3: 1. ............................................................................................. ........................................: a) ……………………………………..;
- Número ou marcador, página 3: a) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: b) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: c) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: d) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: f) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: g) ………………………………….....;
- Número ou marcador, página 3: h) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: i) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: j) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: k) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: l) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: m) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: n) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: o) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: p) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: q) ……………………………………..
- Número ou marcador, página 3: 2. …............…………………………………………………
- Texto do artigo, página 3: …....................................:
- Número ou marcador, página 3: a) ………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: b) ………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: c) …………………………………..”
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor imediatamente. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Regras de funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Princípios)
- Texto do artigo, página 4: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O da participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: b) O da representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: c) O da diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais.
- Número ou marcador, página 4: d) O da responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel as preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
- Número ou marcador, página 4: e) O da integração e articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Coordenação intersectorial)
- Texto do artigo, página 4: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Fórum:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de Terras e da sua administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
- Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
- Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: 1. Órgãos centrais, que superintendem as áreas de:
- Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: c) Turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: h) Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: i) Finanças;
- Número ou marcador, página 4: j) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: k) Energia;
- Número ou marcador, página 4: l) Pescas;
- Número ou marcador, página 4: m) Educação;
- Número ou marcador, página 4: n) Cultura;
- Número ou marcador, página 4: o) Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias:
- Número ou marcador, página 4: 3. Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 4: 4. Instituições profissionais, representado:
- Número ou marcador, página 4: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
- Número ou marcador, página 4: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados outras entidades com interesse na
- Texto do artigo, página 4: matéria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Grupo de Reflexão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados a nível de Directores Nacionais bem como do Sector Privado e da sociedade civil:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Instituto de Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: j) Gabinete de Estudos Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 5: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 5: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 5: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 5: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 5: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
- Número ou marcador, página 5: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
- Número ou marcador, página 5: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, trocas de visitas, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar as reuniões do Fórum e do Grupo de reflexão;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar a documentação de apoio;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Articulação com outros fóruns)
- Texto do artigo, página 5: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 79/2014
- Texto do artigo, página 5: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de regulamentar, a Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro, sobre a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, que fixa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa idosa, ao abrigo do artigo 27 da referida Lei, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa, anexo ao presente Decreto que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os encargos para a operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento inscrito nos sectores que superintendem a área a que se referem os direitos a serem assegurados.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: As definições e conceitos usados no presente Regulamento, são os que constam do glossário da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto assegurar o exercício dos direitos à pessoa idosa, relativos à:
- Número ou marcador, página 5: a) Assistência médica e o atendimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Educação, cultura, desporto e lazer,
- Número ou marcador, página 5: c) Ocupação profissional;
- Número ou marcador, página 5: d) Habitação;
- Número ou marcador, página 5: e) Acesso aos transportes públicos;
- Número ou marcador, página 5: f) Assistência social; e,
- Número ou marcador, página 5: g) Acesso à justiça.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Procedimentos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assistência médica e o atendimento
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Cuidados de saúde)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cuidados de saúde à pessoa idosa são prestados de forma gratuita e do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Primordialmente, no Serviço Nacional de Saúde em unidades sanitárias de atendimento geral, geriátrico e gerontológico;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelo internamento em instituições de abrigo vocacionadas à assistência médica à pessoa idosa e sem fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Por reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. São estabelecidas unidades especializadas em serviços de geriatria e gerontologia em todos hospitais provinciais e nas unidades de saúde de referência, e com as condições indispensáveis para o atendimento da pessoa idosa com deficiência.
- Número ou marcador, página 5: 3. A falta de determinado medicamento nas farmácias
- Texto do artigo, página 5: das unidades sanitárias, deve ser acompanhada de uma informação detalhada ao paciente, e a indicação de medicação alternativa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Unidades sanitária)
- Número ou marcador, página 5: 1. A assistência médica à pessoa idosa feita nas unidades sanitárias, inicia com o registo de identificação do paciente podendo esta ser confirmada pelo próprio ou pelo acompanhante e de seguida encaminhado para a unidade de atendimento geriátrico e gerontológico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O acompanhante pode ser um familiar, um responsável da instituição de atendimento pública ou privada ou autoridade comunitária do local de habitação da pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 6: 3. À pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade para por si poder satisfazer as suas necessidades, é-lhe assegurado o atendimento em unidade sanitária com as condições adequadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Assistente social fará o acompanhamento e satisfação
- Texto do artigo, página 6: de todas as necessidades de comunicação com os profissionais de medicina e os seus familiares.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Instituições de atendimento à pessoa idosa)
- Número ou marcador, página 6: 1. O atendimento à pessoa idosa nos centros é feito por pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O regime de atendimento é o definido pelo Regulamento
- Texto do artigo, página 6: dos Centros de Atendimento à Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Ministro que superentende a área da acção social.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Educação, cultura, desporto e lazer
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Educação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O acesso da pessoa idosa à educação, efectua-se de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Educação e compreende as seguintes especificidades:
- Número ou marcador, página 6: a) A adopção e actualização dos currículos adequados para a pessoa idosa, e nos currículos de alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 6: b) A definição de metodologias para o ensino da pessoa idosa, para que se possam adaptar mais facilmente ao contexto global no âmbito da alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 6: c) O desenvolvimento de canais de educação do ensino à distância com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação nos programas;
- Número ou marcador, página 6: d) A padronização de material didáctico para os programas educacionais a eles destinados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos Currículos do ensino primário e secundário, devem ser inseridos conteúdos sobre as questões da terceira idade e de envelhecimento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Deve ser assegurada a criação do intercâmbio no sistema educacional entre o formal e o tradicional.
- Número ou marcador, página 6: 4. O acesso à educação da pessoa idosa em estabelecimento
- Texto do artigo, página 6: público é gratuito ao nível pós-primário, desde que apresente documento oficial que faça prova da sua condição de pobreza.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Cultura, desporto e lazer)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nos eventos públicos de actividades culturais, desportiva ou de diversão promovidos pelo Estado, a pessoa idosa está isenta de qualquer pagamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se o evento for promovido pelo sector privado a pessoa idosa beneficia da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso.
- Número ou marcador, página 6: 3. A prova da qualidade do beneficiário deve ser feita
- Texto do artigo, página 6: presencialmente e o bilhete de ingresso é intransmissível.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Ocupação profissional
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Ocupação profissional)
- Texto do artigo, página 6: A ocupação profissional da pessoa idosa, deve ser acompanhada de uma avaliação objectiva de modo a respeitar a sua condição física, intelectual e psíquica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Capacitação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A capacitação profissional especializada para a pessoa idosa, tem por objectivo, fazer o aproveitamento do seu potencial e habilidades para actividades regulares e podendo inscrever-se a formação nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 6: a) A primária, que compreende a agro-pecuária, silvicultura e a avicultura e outras fins;
- Número ou marcador, página 6: b) A secundária, que compreende a serralharia, sapataria e a latoeira e outras afins;
- Número ou marcador, página 6: c) A terciária, que compreende a artesanal e de prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 6: 2. As instituições públicas ou privadas vocacionadas para
- Texto do artigo, página 6: a formação profissional, devem prever em cada ano, módulos específicos para a formação da pessoa idosa atendendo a sua condição física, intelectual e psíquica, enquadrando-os nas componentes da conversão profissional, formação inicial, actividade de aprendizagem e reabilitação profissional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Preparação para a aposentação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A preparação dos trabalhadores para a aposentação por idade, deve ser antecedida de um acompanhamento gradual de modo a assegurar uma adequada inserção social na sociedade após o desligamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A preparação para a aposentação por idade, deve ocorrer com a antecedência mínima de dois anos, por meio de:
- Número ou marcador, página 6: a) Aconselhamento para a elaboração de um plano de vida após a aposentação;
- Número ou marcador, página 6: b) Orientação para a descoberta de novas oportunidades de actividades ocupacionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. É da responsabilidade da entidade empregadora assegurar
- Texto do artigo, página 6: ao trabalhador o conhecimento deste direito.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Habitação
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Padrões de habitação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os padrões de habitação compreendem:
- Número ou marcador, página 6: a) Dimensões adequadas, que permitam um arejamento saudável;
- Número ou marcador, página 6: b) Estrutura arquitectónica que permita acessibilidade segura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Instituições de atendimento)
- Texto do artigo, página 6: As instituições que atendem e abrigam pessoas idosas, devem manter os padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes, bem como provê-las com os meios indispensáveis à sua condição.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Acesso aos transportes públicos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Condições de acesso)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos transportes públicos de superfície, é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
- Número ou marcador, página 7: 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque em todo o sistema de transportes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Devem ser asseguradas condições que permitam a acessi-
- Texto do artigo, página 7: bilidade da pessoa idosa em todos os tipos de meios de transportes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Isenção do pagamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para ter acesso à gratuidade nos transportes públicos de superfície urbano, a pessoa idosa deve apresentar documento oficial de identificação pessoal que faça prova de sua idade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na falta de documento oficial de identificação pessoal, os serviços de transportes públicos de superfície interurbanos aéreos e marítimos, devem emitir um cartão de isenção de pagamento de tarifa ao transporte público.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Ministros que superintendem as áreas de Transporte
- Texto do artigo, página 7: e Finanças, definem por diploma ministerial conjunto, a percentagem da redução de tarifa para os transportes públicos aéreos e marítimos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Condições no transporte de outras categorias)
- Texto do artigo, página 7: As condições de acesso e segurança nos transportes não compreendidos na categoria de públicos de superfície, é feita de acordo com as normas específicas de cada sector de transporte.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Assistência social
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Critérios de elegibilidade do beneficiário)
- Número ou marcador, página 7: 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidades definidos pelo Subsistema de Segurança Social Básica.
- Número ou marcador, página 7: 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstas nas políticas definidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. A assistência integral e de longa permanência é prestada
- Texto do artigo, página 7: quando verificado que a pessoa idosa não possui família.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Diligências obrigatórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que se constatar que a pessoa idosa não possui amparo devem ser feitas as seguintes diligências:
- Número ou marcador, página 7: a) Comunicar às autoridades policiais;
- Número ou marcador, página 7: b) Encaminhar aos serviços de acção social da área onde o mesmo reside ou for encontrado;
- Número ou marcador, página 7: c) A entidade que superintende a área da acção social deve desencadear um processo de reunificação familiar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O processo de reunificação familiar consiste em:
- Número ou marcador, página 7: a) Identificar e localizar a família da pessoa idosa e estabelecer contacto com a mesma;
- Número ou marcador, página 7: b) Fazer a sensibilização dirigida às famílias e comunidade, com vista a valoração, aceitação e protecção da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 7: c) Depois de concluído o processo de reintegração da pessoa idosa na família, realizar visitas domiciliárias e elaborar relatórios sistemáticos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Se das diligências efectuadas não resultar a localização de algum familiar, a mesma deve ser integrada numa instituição de atendimento à pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Apoio social)
- Número ou marcador, página 7: 1. A prestação de apoio social é feita nos termos definidos para a segurança social básica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Poderá ser prestado apoio social à pessoa idosa vinculada
- Texto do artigo, página 7: em outros subsistemas de protecção social, se em razão da sua condição dela carecer.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Assistência integral)
- Número ou marcador, página 7: 1. A assistência integral, consiste na afectação de meios de sobrevivência à pessoa idosa por tempo indeterminado, quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) A pessoa idosa não possua nenhum familiar e capacidade para o trabalho;
- Número ou marcador, página 7: b) Padeça de doença degenerativa e em situação de acamada;
- Número ou marcador, página 7: c) Tenha deficiência aguda e sem meios para satisfazer as suas necessidades básicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Verificados uns dos pressupostos referidos no número
- Texto do artigo, página 7: anterior, pode a pessoa idosa ser integrada num dos programas de segurança social básica.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Acesso à justiça
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Prioridade no atendimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, da pessoa idosa é feita do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 7: a) O interessado ou seu representante legal para beneficiarse da prioridade deve fazer prova da sua idade;
- Número ou marcador, página 7: b) Na impossibilidade deste poder fazê-lo por si ou por representante legal, o Ministério Público deve providenciar oficiosamente o exercício deste direito;
- Número ou marcador, página 7: c) O interessado deve requerer à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências necessárias e, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que a situação económica o determinar, é assegurada à pessoa idosa o patrocínio judiciário e a isenção das custas judiciais.
- Número ou marcador, página 7: 3. A prioridade no atendimento preferencial, abrange
- Texto do artigo, página 7: aos processos e procedimentos em tramitação nas instituições públicas ou privadas.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 76/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 79/2014 Decreto n.º 79/2014
- Decreto n.º 80/2014 Decreto n.º 80/2014
- Decreto n.º 81/2014 Decreto n.º 81/2014
- Decreto n.º 82/2014 Decreto n.º 82/2014