I SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 102/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 102
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 76/2014: Altera os artigos 1, 10, 12, 23, 24, e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixa Limpopo, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 5/2005, de 23 de Março. Decreto n.º 77/2014: Altera os artigos 1, 11, 13, 24, 25, e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto. Decreto n.º 78/2014: Altera os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consultas sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro. Decreto n.º 79/2014: Aprova o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa. Decreto n.º 80/2014: Redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia. Decreto n.º 81/2014: Cria a Coutada Oficial de Marangira, localizada no Distrito de Marrupa, Província do Niassa. Decreto n.º 82/2014: Modifica a área da Servidão Militar de Nacala.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, e os Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P, aprovados pelo mesmo Decreto, à Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 10, 12, 23, 24 e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e tutela)
Texto do artigo · p. 1 A RBL. E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo10
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração da RBL, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) executivos incluindo o respectivo Presidente e dois (2) membros não executivos.
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. Um dos membros não executivo do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças e o outro membro não executivo do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
Número ou marcador · p. 1 4. ...
Número ou marcador · p. 1 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
Texto do artigo · p. 1 mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
Texto do artigo · p. 1 (2) vezes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da RBL, E.P., designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da RBL, E.P.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 ………………………………………………………………… …………………...............................................................
Número ou marcador · p. 2 a) ……………………..
Número ou marcador · p. 2 b) ……………..............
Número ou marcador · p. 2 c) ……………..............
Número ou marcador · p. 2 d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
Número ou marcador · p. 2 e) ……………..............
Número ou marcador · p. 2 f) …………...................
Número ou marcador · p. 2 g) …………..................
Número ou marcador · p. 2 Artigo 24
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. …………………
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração detrês anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 2 3. ……………… Artigo 27”
Texto do artigo · p. 2 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades da RBL, E.P. são inscritas num contratoprograma, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Número ou marcador · p. 2 3. ……………….
Número ou marcador · p. 2 4. ……………….”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É alterada a epígrafe do Capítulo I, que passa a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social”
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É introduzido o artigo 3A, com a seguinte redacção: “Artigo 3A
Texto do artigo · p. 2 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 2 O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00MT (Quinze Milhões de Meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto e alterados pelo Decreto n.º 41/2012, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 11, 13, 24, 25 e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Hidráulica do Chókwè, E.P, abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração da HICEP, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) Administradores Executivos incluindo o respectivo Presidente e, dois (2) Administradores não Executivos, dos quais um é indicado pelo Ministro que superintende a área das finanças e outro é eleito pelos trabalhadores efectivos da Empresa.
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. ....
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Presidente do Conselho de Administração propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das obras públicas e os Produtores do regadio, a nomeação de dois Administradores Executivos, sendo um para a área técnica e outro em representação dos produtores.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
Texto do artigo · p. 2 mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
Texto do artigo · p. 2 (2) vezes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da HICEP, E.P., designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da HICEP, E.P.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 ……………………………………………………………… ……………………………………:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer os poderes conferidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 b) …………….
Número ou marcador · p. 3 c) …………….
Número ou marcador · p. 3 d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
Número ou marcador · p. 3 e) ……………
Número ou marcador · p. 3 f) …………....
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. ………………………………..
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de até dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 3 3. ………………………….
Número ou marcador · p. 3 Artigo 27” (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades da HICEP, E.P. são inscritas num contrato- programa, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Número ou marcador · p. 3 2. ………………….
Número ou marcador · p. 3 3. ………………….
Número ou marcador · p. 3 4. ………………….
Número ou marcador · p. 3 5. ………………….”
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São alteradas as epígrafes dos Capítulos I e V, que passam a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Gestão patrimonial, financeira e pessoal”
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. São introduzidos os artigos 3A e 33A, com a seguinte
Texto do artigo · p. 3 redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 3A
Texto do artigo · p. 3 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 3 O capital estatutário da HICEP, E.P., é de 12.500.000MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 33A”
Texto do artigo · p. 3 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Os trabalhadores da HICEP, E.P., regem-se, conforme os casos pela Lei do Trabalho e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, com vista a maximizar a capacidade do seu funcionamento a nível local, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São alterados os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade das Reuniões)
Texto do artigo · p. 3 O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7”
Texto do artigo · p. 3 (Grupo de Reflexão)
Número ou marcador · p. 3 1. ............................................................................................. ........................................: a) ……………………………………..;
Número ou marcador · p. 3 a) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 b) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 c) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 d) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 f) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 g) ………………………………….....;
Número ou marcador · p. 3 h) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 i) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 j) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 k) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 l) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 m) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 n) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 o) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 p) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 q) ……………………………………..
Número ou marcador · p. 3 2. …............…………………………………………………
Texto do artigo · p. 3 …....................................:
Número ou marcador · p. 3 a) ………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 b) ………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 c) …………………………………..”
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor imediatamente. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Regras de funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) O da participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 b) O da representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
Número ou marcador · p. 4 c) O da diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais.
Número ou marcador · p. 4 d) O da responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel as preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
Número ou marcador · p. 4 e) O da integração e articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação intersectorial)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Fórum:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de Terras e da sua administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
Número ou marcador · p. 4 d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 1. Órgãos centrais, que superintendem as áreas de:
Número ou marcador · p. 4 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 h) Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 i) Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 k) Energia;
Número ou marcador · p. 4 l) Pescas;
Número ou marcador · p. 4 m) Educação;
Número ou marcador · p. 4 n) Cultura;
Número ou marcador · p. 4 o) Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias:
Número ou marcador · p. 4 3. Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 4 4. Instituições profissionais, representado:
Número ou marcador · p. 4 a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
Número ou marcador · p. 4 b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados outras entidades com interesse na
Texto do artigo · p. 4 matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Grupo de Reflexão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados a nível de Directores Nacionais bem como do Sector Privado e da sociedade civil:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto de Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) Gabinete de Estudos Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 5 n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 5 o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 5 p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 5 q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
Número ou marcador · p. 5 a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
Número ou marcador · p. 5 b) A coordenação e a realização de estudos específicos, trocas de visitas, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar as reuniões do Fórum e do Grupo de reflexão;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar a documentação de apoio;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar apoio administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Articulação com outros fóruns)
Texto do artigo · p. 5 O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 79/2014
Texto do artigo · p. 5 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de regulamentar, a Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro, sobre a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, que fixa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa idosa, ao abrigo do artigo 27 da referida Lei, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa, anexo ao presente Decreto que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os encargos para a operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento inscrito nos sectores que superintendem a área a que se referem os direitos a serem assegurados.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 As definições e conceitos usados no presente Regulamento, são os que constam do glossário da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento tem por objecto assegurar o exercício dos direitos à pessoa idosa, relativos à:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistência médica e o atendimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Educação, cultura, desporto e lazer,
Número ou marcador · p. 5 c) Ocupação profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Habitação;
Número ou marcador · p. 5 e) Acesso aos transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistência social; e,
Número ou marcador · p. 5 g) Acesso à justiça.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assistência médica e o atendimento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Cuidados de saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. Os cuidados de saúde à pessoa idosa são prestados de forma gratuita e do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Primordialmente, no Serviço Nacional de Saúde em unidades sanitárias de atendimento geral, geriátrico e gerontológico;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo internamento em instituições de abrigo vocacionadas à assistência médica à pessoa idosa e sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Por reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
Número ou marcador · p. 5 2. São estabelecidas unidades especializadas em serviços de geriatria e gerontologia em todos hospitais provinciais e nas unidades de saúde de referência, e com as condições indispensáveis para o atendimento da pessoa idosa com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 3. A falta de determinado medicamento nas farmácias
Texto do artigo · p. 5 das unidades sanitárias, deve ser acompanhada de uma informação detalhada ao paciente, e a indicação de medicação alternativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Unidades sanitária)
Número ou marcador · p. 5 1. A assistência médica à pessoa idosa feita nas unidades sanitárias, inicia com o registo de identificação do paciente podendo esta ser confirmada pelo próprio ou pelo acompanhante e de seguida encaminhado para a unidade de atendimento geriátrico e gerontológico.
Número ou marcador · p. 6 2. O acompanhante pode ser um familiar, um responsável da instituição de atendimento pública ou privada ou autoridade comunitária do local de habitação da pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 6 3. À pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade para por si poder satisfazer as suas necessidades, é-lhe assegurado o atendimento em unidade sanitária com as condições adequadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 4. O Assistente social fará o acompanhamento e satisfação
Texto do artigo · p. 6 de todas as necessidades de comunicação com os profissionais de medicina e os seus familiares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Instituições de atendimento à pessoa idosa)
Número ou marcador · p. 6 1. O atendimento à pessoa idosa nos centros é feito por pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O regime de atendimento é o definido pelo Regulamento
Texto do artigo · p. 6 dos Centros de Atendimento à Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Ministro que superentende a área da acção social.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Educação, cultura, desporto e lazer
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Educação)
Número ou marcador · p. 6 1. O acesso da pessoa idosa à educação, efectua-se de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Educação e compreende as seguintes especificidades:
Número ou marcador · p. 6 a) A adopção e actualização dos currículos adequados para a pessoa idosa, e nos currículos de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 b) A definição de metodologias para o ensino da pessoa idosa, para que se possam adaptar mais facilmente ao contexto global no âmbito da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 c) O desenvolvimento de canais de educação do ensino à distância com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação nos programas;
Número ou marcador · p. 6 d) A padronização de material didáctico para os programas educacionais a eles destinados.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos Currículos do ensino primário e secundário, devem ser inseridos conteúdos sobre as questões da terceira idade e de envelhecimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Deve ser assegurada a criação do intercâmbio no sistema educacional entre o formal e o tradicional.
Número ou marcador · p. 6 4. O acesso à educação da pessoa idosa em estabelecimento
Texto do artigo · p. 6 público é gratuito ao nível pós-primário, desde que apresente documento oficial que faça prova da sua condição de pobreza.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Cultura, desporto e lazer)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos eventos públicos de actividades culturais, desportiva ou de diversão promovidos pelo Estado, a pessoa idosa está isenta de qualquer pagamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Se o evento for promovido pelo sector privado a pessoa idosa beneficia da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso.
Número ou marcador · p. 6 3. A prova da qualidade do beneficiário deve ser feita
Texto do artigo · p. 6 presencialmente e o bilhete de ingresso é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Ocupação profissional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Ocupação profissional)
Texto do artigo · p. 6 A ocupação profissional da pessoa idosa, deve ser acompanhada de uma avaliação objectiva de modo a respeitar a sua condição física, intelectual e psíquica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Capacitação)
Número ou marcador · p. 6 1. A capacitação profissional especializada para a pessoa idosa, tem por objectivo, fazer o aproveitamento do seu potencial e habilidades para actividades regulares e podendo inscrever-se a formação nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 6 a) A primária, que compreende a agro-pecuária, silvicultura e a avicultura e outras fins;
Número ou marcador · p. 6 b) A secundária, que compreende a serralharia, sapataria e a latoeira e outras afins;
Número ou marcador · p. 6 c) A terciária, que compreende a artesanal e de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 6 2. As instituições públicas ou privadas vocacionadas para
Texto do artigo · p. 6 a formação profissional, devem prever em cada ano, módulos específicos para a formação da pessoa idosa atendendo a sua condição física, intelectual e psíquica, enquadrando-os nas componentes da conversão profissional, formação inicial, actividade de aprendizagem e reabilitação profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Preparação para a aposentação)
Número ou marcador · p. 6 1. A preparação dos trabalhadores para a aposentação por idade, deve ser antecedida de um acompanhamento gradual de modo a assegurar uma adequada inserção social na sociedade após o desligamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A preparação para a aposentação por idade, deve ocorrer com a antecedência mínima de dois anos, por meio de:
Número ou marcador · p. 6 a) Aconselhamento para a elaboração de um plano de vida após a aposentação;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientação para a descoberta de novas oportunidades de actividades ocupacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. É da responsabilidade da entidade empregadora assegurar
Texto do artigo · p. 6 ao trabalhador o conhecimento deste direito.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Habitação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Padrões de habitação)
Número ou marcador · p. 6 1. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os padrões de habitação compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Dimensões adequadas, que permitam um arejamento saudável;
Número ou marcador · p. 6 b) Estrutura arquitectónica que permita acessibilidade segura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Instituições de atendimento)
Texto do artigo · p. 6 As instituições que atendem e abrigam pessoas idosas, devem manter os padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes, bem como provê-las com os meios indispensáveis à sua condição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Acesso aos transportes públicos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Condições de acesso)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos transportes públicos de superfície, é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
Número ou marcador · p. 7 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque em todo o sistema de transportes.
Número ou marcador · p. 7 3. Devem ser asseguradas condições que permitam a acessi-
Texto do artigo · p. 7 bilidade da pessoa idosa em todos os tipos de meios de transportes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Isenção do pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Para ter acesso à gratuidade nos transportes públicos de superfície urbano, a pessoa idosa deve apresentar documento oficial de identificação pessoal que faça prova de sua idade.
Número ou marcador · p. 7 2. Na falta de documento oficial de identificação pessoal, os serviços de transportes públicos de superfície interurbanos aéreos e marítimos, devem emitir um cartão de isenção de pagamento de tarifa ao transporte público.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Ministros que superintendem as áreas de Transporte
Texto do artigo · p. 7 e Finanças, definem por diploma ministerial conjunto, a percentagem da redução de tarifa para os transportes públicos aéreos e marítimos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Condições no transporte de outras categorias)
Texto do artigo · p. 7 As condições de acesso e segurança nos transportes não compreendidos na categoria de públicos de superfície, é feita de acordo com as normas específicas de cada sector de transporte.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Assistência social
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Critérios de elegibilidade do beneficiário)
Número ou marcador · p. 7 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidades definidos pelo Subsistema de Segurança Social Básica.
Número ou marcador · p. 7 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstas nas políticas definidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. A assistência integral e de longa permanência é prestada
Texto do artigo · p. 7 quando verificado que a pessoa idosa não possui família.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Diligências obrigatórias)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que se constatar que a pessoa idosa não possui amparo devem ser feitas as seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 7 a) Comunicar às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 7 b) Encaminhar aos serviços de acção social da área onde o mesmo reside ou for encontrado;
Número ou marcador · p. 7 c) A entidade que superintende a área da acção social deve desencadear um processo de reunificação familiar.
Número ou marcador · p. 7 2. O processo de reunificação familiar consiste em:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar e localizar a família da pessoa idosa e estabelecer contacto com a mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a sensibilização dirigida às famílias e comunidade, com vista a valoração, aceitação e protecção da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 7 c) Depois de concluído o processo de reintegração da pessoa idosa na família, realizar visitas domiciliárias e elaborar relatórios sistemáticos.
Número ou marcador · p. 7 3. Se das diligências efectuadas não resultar a localização de algum familiar, a mesma deve ser integrada numa instituição de atendimento à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Apoio social)
Número ou marcador · p. 7 1. A prestação de apoio social é feita nos termos definidos para a segurança social básica.
Número ou marcador · p. 7 2. Poderá ser prestado apoio social à pessoa idosa vinculada
Texto do artigo · p. 7 em outros subsistemas de protecção social, se em razão da sua condição dela carecer.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Assistência integral)
Número ou marcador · p. 7 1. A assistência integral, consiste na afectação de meios de sobrevivência à pessoa idosa por tempo indeterminado, quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 7 a) A pessoa idosa não possua nenhum familiar e capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Padeça de doença degenerativa e em situação de acamada;
Número ou marcador · p. 7 c) Tenha deficiência aguda e sem meios para satisfazer as suas necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificados uns dos pressupostos referidos no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, pode a pessoa idosa ser integrada num dos programas de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Acesso à justiça
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Prioridade no atendimento)
Número ou marcador · p. 7 1. A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, da pessoa idosa é feita do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) O interessado ou seu representante legal para beneficiarse da prioridade deve fazer prova da sua idade;
Número ou marcador · p. 7 b) Na impossibilidade deste poder fazê-lo por si ou por representante legal, o Ministério Público deve providenciar oficiosamente o exercício deste direito;
Número ou marcador · p. 7 c) O interessado deve requerer à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências necessárias e, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que a situação económica o determinar, é assegurada à pessoa idosa o patrocínio judiciário e a isenção das custas judiciais.
Número ou marcador · p. 7 3. A prioridade no atendimento preferencial, abrange
Texto do artigo · p. 7 aos processos e procedimentos em tramitação nas instituições públicas ou privadas.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 102
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 76/2014: Altera os artigos 1, 10, 12, 23, 24, e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixa Limpopo, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 5/2005, de 23 de Março. Decreto n.º 77/2014: Altera os artigos 1, 11, 13, 24, 25, e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto. Decreto n.º 78/2014: Altera os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consultas sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro. Decreto n.º 79/2014: Aprova o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa. Decreto n.º 80/2014: Redefine as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia. Decreto n.º 81/2014: Cria a Coutada Oficial de Marangira, localizada no Distrito de Marrupa, Província do Niassa. Decreto n.º 82/2014: Modifica a área da Servidão Militar de Nacala.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, e os Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P, aprovados pelo mesmo Decreto, à Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministro decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 10, 12, 23, 24 e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza e tutela)
  19. Texto do artigo, página 1: A RBL. E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo10
  21. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da RBL, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) executivos incluindo o respectivo Presidente e dois (2) membros não executivos.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. …
  24. Número ou marcador, página 1: 3. Um dos membros não executivo do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças e o outro membro não executivo do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. ...
  26. Número ou marcador, página 1: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
  27. Texto do artigo, página 1: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
  28. Texto do artigo, página 1: (2) vezes.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  30. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  31. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da RBL, E.P., designadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da RBL, E.P.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  38. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 2: ………………………………………………………………… …………………...............................................................
  40. Número ou marcador, página 2: a) ……………………..
  41. Número ou marcador, página 2: b) ……………..............
  42. Número ou marcador, página 2: c) ……………..............
  43. Número ou marcador, página 2: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
  44. Número ou marcador, página 2: e) ……………..............
  45. Número ou marcador, página 2: f) …………...................
  46. Número ou marcador, página 2: g) …………..................
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 24
  48. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. …………………
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração detrês anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. ……………… Artigo 27”
  52. Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades da RBL, E.P. são inscritas num contratoprograma, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. ……………….
  55. Número ou marcador, página 2: 4. ……………….”
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É alterada a epígrafe do Capítulo I, que passa a ter a seguinte redacção: “
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social”
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É introduzido o artigo 3A, com a seguinte redacção: “Artigo 3A
  59. Texto do artigo, página 2: (Capital Social)
  60. Texto do artigo, página 2: O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00MT (Quinze Milhões de Meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.”
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  62. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  63. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  64. Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto e alterados pelo Decreto n.º 41/2012, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 11, 13, 24, 25 e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  67. Texto do artigo, página 2: “Artigo 1
  68. Texto do artigo, página 2: (Natureza e tutela)
  69. Texto do artigo, página 2: A Hidráulica do Chókwè, E.P, abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  71. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração da HICEP, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) Administradores Executivos incluindo o respectivo Presidente e, dois (2) Administradores não Executivos, dos quais um é indicado pelo Ministro que superintende a área das finanças e outro é eleito pelos trabalhadores efectivos da Empresa.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. …
  74. Número ou marcador, página 2: 3. ....
  75. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Presidente do Conselho de Administração propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das obras públicas e os Produtores do regadio, a nomeação de dois Administradores Executivos, sendo um para a área técnica e outro em representação dos produtores.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
  77. Texto do artigo, página 2: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
  78. Texto do artigo, página 2: (2) vezes.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da HICEP, E.P., designadamente:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da HICEP, E.P.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 3: ……………………………………………………………… ……………………………………:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Exercer os poderes conferidos por lei;
  91. Número ou marcador, página 3: b) …………….
  92. Número ou marcador, página 3: c) …………….
  93. Número ou marcador, página 3: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
  94. Número ou marcador, página 3: e) ……………
  95. Número ou marcador, página 3: f) …………....
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  97. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. ………………………………..
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de até dois períodos iguais.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. ………………………….
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 27” (Conteúdo)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades da HICEP, E.P. são inscritas num contrato- programa, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. ………………….
  104. Número ou marcador, página 3: 3. ………………….
  105. Número ou marcador, página 3: 4. ………………….
  106. Número ou marcador, página 3: 5. ………………….”
  107. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São alteradas as epígrafes dos Capítulos I e V, que passam a ter a seguinte redacção: “
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Gestão patrimonial, financeira e pessoal”
  110. Número ou marcador, página 3: Art. 3. São introduzidos os artigos 3A e 33A, com a seguinte
  111. Texto do artigo, página 3: redacção:
  112. Texto do artigo, página 3: “Artigo 3A
  113. Texto do artigo, página 3: (Capital Social)
  114. Texto do artigo, página 3: O capital estatutário da HICEP, E.P., é de 12.500.000MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 33A”
  116. Texto do artigo, página 3: (Pessoal)
  117. Texto do artigo, página 3: Os trabalhadores da HICEP, E.P., regem-se, conforme os casos pela Lei do Trabalho e demais normas aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  119. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  120. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  121. Texto do artigo, página 3: de 19 de Dezembro
  122. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, com vista a maximizar a capacidade do seu funcionamento a nível local, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
  124. Texto do artigo, página 3: “Artigo 6
  125. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das Reuniões)
  126. Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 7”
  128. Texto do artigo, página 3: (Grupo de Reflexão)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. ............................................................................................. ........................................: a) ……………………………………..;
  130. Número ou marcador, página 3: a) ……………………………………;
  131. Número ou marcador, página 3: b) ……………………………………;
  132. Número ou marcador, página 3: c) ……………………………………;
  133. Número ou marcador, página 3: d) ……………………………………;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
  135. Número ou marcador, página 3: f) ……………………………………;
  136. Número ou marcador, página 3: g) ………………………………….....;
  137. Número ou marcador, página 3: h) …………………………………….;
  138. Número ou marcador, página 3: i) …………………………………….;
  139. Número ou marcador, página 3: j) …………………………………….;
  140. Número ou marcador, página 3: k) …………………………………….;
  141. Número ou marcador, página 3: l) ……………………………………;
  142. Número ou marcador, página 3: m) …………………………………….;
  143. Número ou marcador, página 3: n) …………………………………….;
  144. Número ou marcador, página 3: o) …………………………………….;
  145. Número ou marcador, página 3: p) …………………………………….;
  146. Número ou marcador, página 3: q) ……………………………………..
  147. Número ou marcador, página 3: 2. …............…………………………………………………
  148. Texto do artigo, página 3: …....................................:
  149. Número ou marcador, página 3: a) ………………………………….;
  150. Número ou marcador, página 3: b) ………………………………….;
  151. Número ou marcador, página 3: c) …………………………………..”
  152. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor imediatamente. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 28 de Outubro
  153. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  154. Texto do artigo, página 3: Regras de funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  156. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  160. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) O da participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
  163. Número ou marcador, página 4: b) O da representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
  164. Número ou marcador, página 4: c) O da diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais.
  165. Número ou marcador, página 4: d) O da responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel as preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
  166. Número ou marcador, página 4: e) O da integração e articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  168. Texto do artigo, página 4: (Coordenação intersectorial)
  169. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Fórum:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de Terras e da sua administração;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  182. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  183. Texto do artigo, página 4: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Órgãos centrais, que superintendem as áreas de:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Administração Estatal;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Turismo;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Recursos Minerais;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Planificação e Desenvolvimento;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Coordenação da Acção Ambiental;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Obras Públicas e Habitação;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Mulher e Acção Social;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Finanças;
  194. Número ou marcador, página 4: j) Indústria e Comércio;
  195. Número ou marcador, página 4: k) Energia;
  196. Número ou marcador, página 4: l) Pescas;
  197. Número ou marcador, página 4: m) Educação;
  198. Número ou marcador, página 4: n) Cultura;
  199. Número ou marcador, página 4: o) Justiça.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias:
  201. Número ou marcador, página 4: 3. Sociedade Civil.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. Instituições profissionais, representado:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados outras entidades com interesse na
  207. Texto do artigo, página 4: matéria.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  209. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das Reuniões)
  210. Texto do artigo, página 4: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  212. Texto do artigo, página 4: (Grupo de Reflexão)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados a nível de Directores Nacionais bem como do Sector Privado e da sociedade civil:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
  218. Número ou marcador, página 4: e) Instituto de Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
  219. Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  220. Número ou marcador, página 4: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  221. Número ou marcador, página 4: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
  222. Número ou marcador, página 4: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
  223. Número ou marcador, página 4: j) Gabinete de Estudos Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
  224. Número ou marcador, página 4: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
  225. Número ou marcador, página 5: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  226. Número ou marcador, página 5: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
  227. Número ou marcador, página 5: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
  228. Número ou marcador, página 5: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  229. Número ou marcador, página 5: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  230. Número ou marcador, página 5: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
  232. Número ou marcador, página 5: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
  233. Número ou marcador, página 5: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, trocas de visitas, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
  234. Número ou marcador, página 5: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  236. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Organizar as reuniões do Fórum e do Grupo de reflexão;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Preparar a documentação de apoio;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  244. Texto do artigo, página 5: (Articulação com outros fóruns)
  245. Texto do artigo, página 5: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
  246. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 79/2014
  247. Texto do artigo, página 5: de 19 de Dezembro
  248. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de regulamentar, a Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro, sobre a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, que fixa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa idosa, ao abrigo do artigo 27 da referida Lei, o Conselho de Ministros, decreta:
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa, anexo ao presente Decreto que dele faz parte integrante.
  250. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os encargos para a operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento inscrito nos sectores que superintendem a área a que se referem os direitos a serem assegurados.
  251. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  252. Texto do artigo, página 5: de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  253. Número ou marcador, página 5: Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  255. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  257. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  258. Texto do artigo, página 5: As definições e conceitos usados no presente Regulamento, são os que constam do glossário da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  260. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  261. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País.
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  263. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  264. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto assegurar o exercício dos direitos à pessoa idosa, relativos à:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Assistência médica e o atendimento;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Educação, cultura, desporto e lazer,
  267. Número ou marcador, página 5: c) Ocupação profissional;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Habitação;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Acesso aos transportes públicos;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Assistência social; e,
  271. Número ou marcador, página 5: g) Acesso à justiça.
  272. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  273. Texto do artigo, página 5: Procedimentos
  274. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assistência médica e o atendimento
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  276. Texto do artigo, página 5: (Cuidados de saúde)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. Os cuidados de saúde à pessoa idosa são prestados de forma gratuita e do modo seguinte:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Primordialmente, no Serviço Nacional de Saúde em unidades sanitárias de atendimento geral, geriátrico e gerontológico;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Pelo internamento em instituições de abrigo vocacionadas à assistência médica à pessoa idosa e sem fins lucrativos;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Por reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
  281. Número ou marcador, página 5: 2. São estabelecidas unidades especializadas em serviços de geriatria e gerontologia em todos hospitais provinciais e nas unidades de saúde de referência, e com as condições indispensáveis para o atendimento da pessoa idosa com deficiência.
  282. Número ou marcador, página 5: 3. A falta de determinado medicamento nas farmácias
  283. Texto do artigo, página 5: das unidades sanitárias, deve ser acompanhada de uma informação detalhada ao paciente, e a indicação de medicação alternativa.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  285. Texto do artigo, página 5: (Unidades sanitária)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. A assistência médica à pessoa idosa feita nas unidades sanitárias, inicia com o registo de identificação do paciente podendo esta ser confirmada pelo próprio ou pelo acompanhante e de seguida encaminhado para a unidade de atendimento geriátrico e gerontológico.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O acompanhante pode ser um familiar, um responsável da instituição de atendimento pública ou privada ou autoridade comunitária do local de habitação da pessoa idosa.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. À pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade para por si poder satisfazer as suas necessidades, é-lhe assegurado o atendimento em unidade sanitária com as condições adequadas para o efeito.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. O Assistente social fará o acompanhamento e satisfação
  290. Texto do artigo, página 6: de todas as necessidades de comunicação com os profissionais de medicina e os seus familiares.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  292. Texto do artigo, página 6: (Instituições de atendimento à pessoa idosa)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O atendimento à pessoa idosa nos centros é feito por pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O regime de atendimento é o definido pelo Regulamento
  295. Texto do artigo, página 6: dos Centros de Atendimento à Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Ministro que superentende a área da acção social.
  296. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Educação, cultura, desporto e lazer
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  298. Texto do artigo, página 6: (Educação)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. O acesso da pessoa idosa à educação, efectua-se de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Educação e compreende as seguintes especificidades:
  300. Número ou marcador, página 6: a) A adopção e actualização dos currículos adequados para a pessoa idosa, e nos currículos de alfabetização e educação de adultos;
  301. Número ou marcador, página 6: b) A definição de metodologias para o ensino da pessoa idosa, para que se possam adaptar mais facilmente ao contexto global no âmbito da alfabetização e educação de adultos;
  302. Número ou marcador, página 6: c) O desenvolvimento de canais de educação do ensino à distância com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação nos programas;
  303. Número ou marcador, página 6: d) A padronização de material didáctico para os programas educacionais a eles destinados.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Nos Currículos do ensino primário e secundário, devem ser inseridos conteúdos sobre as questões da terceira idade e de envelhecimento.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. Deve ser assegurada a criação do intercâmbio no sistema educacional entre o formal e o tradicional.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. O acesso à educação da pessoa idosa em estabelecimento
  307. Texto do artigo, página 6: público é gratuito ao nível pós-primário, desde que apresente documento oficial que faça prova da sua condição de pobreza.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  309. Texto do artigo, página 6: (Cultura, desporto e lazer)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Nos eventos públicos de actividades culturais, desportiva ou de diversão promovidos pelo Estado, a pessoa idosa está isenta de qualquer pagamento.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Se o evento for promovido pelo sector privado a pessoa idosa beneficia da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. A prova da qualidade do beneficiário deve ser feita
  313. Texto do artigo, página 6: presencialmente e o bilhete de ingresso é intransmissível.
  314. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Ocupação profissional
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  316. Texto do artigo, página 6: (Ocupação profissional)
  317. Texto do artigo, página 6: A ocupação profissional da pessoa idosa, deve ser acompanhada de uma avaliação objectiva de modo a respeitar a sua condição física, intelectual e psíquica.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  319. Texto do artigo, página 6: (Capacitação)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. A capacitação profissional especializada para a pessoa idosa, tem por objectivo, fazer o aproveitamento do seu potencial e habilidades para actividades regulares e podendo inscrever-se a formação nas seguintes áreas:
  321. Número ou marcador, página 6: a) A primária, que compreende a agro-pecuária, silvicultura e a avicultura e outras fins;
  322. Número ou marcador, página 6: b) A secundária, que compreende a serralharia, sapataria e a latoeira e outras afins;
  323. Número ou marcador, página 6: c) A terciária, que compreende a artesanal e de prestação de serviço.
  324. Número ou marcador, página 6: 2. As instituições públicas ou privadas vocacionadas para
  325. Texto do artigo, página 6: a formação profissional, devem prever em cada ano, módulos específicos para a formação da pessoa idosa atendendo a sua condição física, intelectual e psíquica, enquadrando-os nas componentes da conversão profissional, formação inicial, actividade de aprendizagem e reabilitação profissional.
  326. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  327. Texto do artigo, página 6: (Preparação para a aposentação)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. A preparação dos trabalhadores para a aposentação por idade, deve ser antecedida de um acompanhamento gradual de modo a assegurar uma adequada inserção social na sociedade após o desligamento.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. A preparação para a aposentação por idade, deve ocorrer com a antecedência mínima de dois anos, por meio de:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Aconselhamento para a elaboração de um plano de vida após a aposentação;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Orientação para a descoberta de novas oportunidades de actividades ocupacionais.
  332. Número ou marcador, página 6: 3. É da responsabilidade da entidade empregadora assegurar
  333. Texto do artigo, página 6: ao trabalhador o conhecimento deste direito.
  334. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Habitação
  335. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  336. Texto do artigo, página 6: (Padrões de habitação)
  337. Número ou marcador, página 6: 1. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
  338. Número ou marcador, página 6: 2. Os padrões de habitação compreendem:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Dimensões adequadas, que permitam um arejamento saudável;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Estrutura arquitectónica que permita acessibilidade segura.
  341. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  342. Texto do artigo, página 6: (Instituições de atendimento)
  343. Texto do artigo, página 6: As instituições que atendem e abrigam pessoas idosas, devem manter os padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes, bem como provê-las com os meios indispensáveis à sua condição.
  344. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Acesso aos transportes públicos
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  346. Texto do artigo, página 7: (Condições de acesso)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. Nos transportes públicos de superfície, é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque em todo o sistema de transportes.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. Devem ser asseguradas condições que permitam a acessi-
  350. Texto do artigo, página 7: bilidade da pessoa idosa em todos os tipos de meios de transportes.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  352. Texto do artigo, página 7: (Isenção do pagamento)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. Para ter acesso à gratuidade nos transportes públicos de superfície urbano, a pessoa idosa deve apresentar documento oficial de identificação pessoal que faça prova de sua idade.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. Na falta de documento oficial de identificação pessoal, os serviços de transportes públicos de superfície interurbanos aéreos e marítimos, devem emitir um cartão de isenção de pagamento de tarifa ao transporte público.
  355. Número ou marcador, página 7: 3. Os Ministros que superintendem as áreas de Transporte
  356. Texto do artigo, página 7: e Finanças, definem por diploma ministerial conjunto, a percentagem da redução de tarifa para os transportes públicos aéreos e marítimos.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  358. Texto do artigo, página 7: (Condições no transporte de outras categorias)
  359. Texto do artigo, página 7: As condições de acesso e segurança nos transportes não compreendidos na categoria de públicos de superfície, é feita de acordo com as normas específicas de cada sector de transporte.
  360. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Assistência social
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  362. Texto do artigo, página 7: (Critérios de elegibilidade do beneficiário)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidades definidos pelo Subsistema de Segurança Social Básica.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstas nas políticas definidas para o efeito.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. A assistência integral e de longa permanência é prestada
  366. Texto do artigo, página 7: quando verificado que a pessoa idosa não possui família.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  368. Texto do artigo, página 7: (Diligências obrigatórias)
  369. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que se constatar que a pessoa idosa não possui amparo devem ser feitas as seguintes diligências:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Comunicar às autoridades policiais;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Encaminhar aos serviços de acção social da área onde o mesmo reside ou for encontrado;
  372. Número ou marcador, página 7: c) A entidade que superintende a área da acção social deve desencadear um processo de reunificação familiar.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. O processo de reunificação familiar consiste em:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Identificar e localizar a família da pessoa idosa e estabelecer contacto com a mesma;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a sensibilização dirigida às famílias e comunidade, com vista a valoração, aceitação e protecção da pessoa idosa;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Depois de concluído o processo de reintegração da pessoa idosa na família, realizar visitas domiciliárias e elaborar relatórios sistemáticos.
  377. Número ou marcador, página 7: 3. Se das diligências efectuadas não resultar a localização de algum familiar, a mesma deve ser integrada numa instituição de atendimento à pessoa idosa.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  379. Texto do artigo, página 7: (Apoio social)
  380. Número ou marcador, página 7: 1. A prestação de apoio social é feita nos termos definidos para a segurança social básica.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. Poderá ser prestado apoio social à pessoa idosa vinculada
  382. Texto do artigo, página 7: em outros subsistemas de protecção social, se em razão da sua condição dela carecer.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  384. Texto do artigo, página 7: (Assistência integral)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. A assistência integral, consiste na afectação de meios de sobrevivência à pessoa idosa por tempo indeterminado, quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
  386. Número ou marcador, página 7: a) A pessoa idosa não possua nenhum familiar e capacidade para o trabalho;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Padeça de doença degenerativa e em situação de acamada;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Tenha deficiência aguda e sem meios para satisfazer as suas necessidades básicas.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. Verificados uns dos pressupostos referidos no número
  390. Texto do artigo, página 7: anterior, pode a pessoa idosa ser integrada num dos programas de segurança social básica.
  391. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Acesso à justiça
  392. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  393. Texto do artigo, página 7: (Prioridade no atendimento)
  394. Número ou marcador, página 7: 1. A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, da pessoa idosa é feita do seguinte modo:
  395. Número ou marcador, página 7: a) O interessado ou seu representante legal para beneficiarse da prioridade deve fazer prova da sua idade;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Na impossibilidade deste poder fazê-lo por si ou por representante legal, o Ministério Público deve providenciar oficiosamente o exercício deste direito;
  397. Número ou marcador, página 7: c) O interessado deve requerer à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências necessárias e, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  398. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que a situação económica o determinar, é assegurada à pessoa idosa o patrocínio judiciário e a isenção das custas judiciais.
  399. Número ou marcador, página 7: 3. A prioridade no atendimento preferencial, abrange
  400. Texto do artigo, página 7: aos processos e procedimentos em tramitação nas instituições públicas ou privadas.
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