I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Março de 2012 i sériE — número 12
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BoLEtiM da rEPÚBLica
Título de secção · p. 1 PuBLicação oFiciaL da rEPÚBLica dE MoçaMBiQuE
Parágrafo · p. 1 iMPrEnsa nacionaL dE MoçaMBiQuE, E.P.
Parágrafo · p. 1 a V i s o
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da república».
Parágrafo · p. 1 suMÁrio
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Lista · p. 1 diploma Ministerial n.º 28/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Educação Especial. diploma Ministerial n.º 29/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais. diploma Ministerial n.º 30/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Primário. diploma Ministerial n.º 31/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Secundário. diploma Ministerial n.º 32/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento Jurídico. diploma Ministerial n.º 33/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação. diploma Ministerial n.º 34/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação
Texto do artigo · p. 1 diploma Ministerial n.º 28/2012
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento de Educação Especial, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pela Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Educação Especial, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 regulamento interno do departamento de Educação Especial
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Departamento de Educação Especial é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela planificação, coordenação, direcção de actividades no âmbito da educação inclusiva.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Departamento de Educação Especial:
Número ou marcador · p. 1 a) A melhoria do processo educativo ao nível do ensino primário, secundário e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 1 b) A capacitação de professores em todas as áreas e níveis de ensino e de outros técnicos de educação em educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 1 c) A identificação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 1 d) A expansão do acesso e retenção à educação e à formação técnico-profissional de alunos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 1 e) A promoção da investigação na área da deficiência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento de Educação Especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o diagnóstico, nas comunidades e instituições de ensino, de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores para o ensino de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitem de uma atenção especial;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar apoio às instituições de ensino para pessoas com deficiência visual, auditiva e mental;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Educação Especial é dirigido por um Chefe de Departamento Central e é constituído pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 2 1.Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Orientação Pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Administração e Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 2. Órgãos Consultivos a) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Funções do chefe de departamento)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Convocar e presidir o Colectivo de Departamento;
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sobre outros assuntos correntes do Departamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Funções da repartição de orientação Pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Repartição de Orientação Pedagógica:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a elaboração dos currículos e programas, materiais didácticos específicos, manuais de apoio, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na elaboração e aplicação dos exames especiais;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar na concepção, elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e incentivar a orientação profissional e vocacional nas escolas inclusivas;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar a investigação científica e social de acordo com o contexto sócio-económico;
Número ou marcador · p. 2 f) Conceber e realizar a caracterização psicopedagógica de crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar jornadas pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Identificar e superar as necessidades de aprendizagem, socialização e comunicação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar capacitação metodológica em Língua de Sinais e Sistema Braille;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar visitas de apoio e controlo metodológico às escolas inclusivas;
Número ou marcador · p. 2 k) Divulgar e garantir a implementação de novas técnicas e temas específicos de educação especial na esfera metodológica e psicopedagógica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (repartição de administração e Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Repartição de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 2 a) Orientar o funcionamento das escolas do ensino primário, secundário e técnico-profissional no âmbito da educação especial;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar as necessidades das escolas inclusivas e participar na selecção do pessoal docente e não docente;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar um banco de dados do Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor, em coordenação com as estruturas locais da educação, a concessão de louvores às direcções de escolas do ensino inclusivo, professores e outros que, pelo seu trabalho e dedicação se tenham destacado;
Número ou marcador · p. 2 e) Recomendar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudos e programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração e organização escolar;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer contactos regulares com organizações que apoiam escolas do ensino inclusivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento de Educação Especial.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o apoio técnico administrativo ao trabalho dos diversos órgãos do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Departamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 3 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Chefe do Departamento e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade do pessoal afecto no Departamento;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 3 Central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (colectivo de departamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 3 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 3 diploma Ministerial n.º 29/2012
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Programas Especiais, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução
Texto do artigo · p. 3 nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 3 regulamento interno da direcção de Programas Especiais
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 da natureza, atribuições e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Programas Especiais é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão de assuntos transversais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Direcção de Programas Especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) A formulação de propostas de políticas, estratégias operacionais e programas específicos no âmbito do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) A coordenação e a monitoria de execução do programa do HIV e SIDA do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) A promoção de acções atinentes à Saúde Escolar, ao Desporto Escolar e ao Combate às Drogas nas Instituições de Ensino;
Número ou marcador · p. 3 d) O Incentivo a produção escolar e ambiental; e)A elaboração de propostas de regulamentação e promoção da equidade do Género, e do envolvimento da Comunidade na Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção de Programas Especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor programas e estratégias operacionais para o combate ao HIV e SIDA e a mitigação do seu impacto nos grupos alvo e no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino- -aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades da Saúde, actividades de educação para a Saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou preparados ou de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover iniciativas de produção de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e incentivar a produção, alimentação escolar e educação nutricional nas escolas;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a regulamentação da abertura e funcionamento das escolas do ensino particular;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o envolvimento e contributo das associações estudantis, entidades comunitárias e outras organizações com fins educativos, na reflexão e gestão do Sistema Educativo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 da estrutura e funções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Programas Especiais é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Saúde Escolar, HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Produção e Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento do Envolvimento da Comunidade na Educação;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 4 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Funções da direcção)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Funções do departamento de saúde Escolar e HiV e sida)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA coordena as acções sobre saúde escolar, promove a implementação das políticas e estratégias sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, ao consumo de drogas nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA compete
Texto do artigo · p. 4 realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e desenvolver nas escolas, em coordenação com as entidades da saúde, actividades de educação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo sector de saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar acções relativas a educação sexual e reprodutiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na recolha e tratamento de dados referentes aos quadros epidemiológicos na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de combate ao álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a implementação das políticas e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA em todas as instituições do Sector da Educação;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenhar e coordenar a expansão de programas nacionais de prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir, através de programas radiofónicos em línguas oficial e locais, o estabelecimento de dialogo para e entre adolescentes e jovens e a comunidade sobre assuntos sociais, em particular o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a ligação entre o Sector da Educação e parceiros na prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a capacitação da comunidade escolar em habilidades para a vida com acções de prevenção e mitigação do impacto do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e incentivar acções de apoio social a crianças órfãs e vulneráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Funções do departamento de Produção e alimentação Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Produção e Alimentação Escolar procede à planificação de acções visando a operacionalização da produção escolar, como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Departamento de Produção e Alimentação Escolar,
Texto do artigo · p. 4 compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e supervisionar a implementação da produção escolar em todas as áreas de ensino, exceptuando o ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a realização de estudos, visando a ligação da teoria à prática e do estudo à produção;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a definição de normas sobre a produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de formação e de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre o desenvolvimento da produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover actividades de educação ambiental e nutricional no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a criação e desenvolvimento de um Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor normas de organização e gestão dos Centros Internatos e Lares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Funções do departamento de Género)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Género procede à promoção da equidade e igualdade de género no sistema educativo.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Departamento de Género, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a participação feminina no sistema educativo e elevar os índices de retenção e rendimento escolar da rapariga;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a liderança feminina nos órgãos de decisão do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o acesso equitativo das mulheres e homens na formação e promoção no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor acções para elevar o número de professoras e formadoras, sobretudo nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover parcerias técnicas na área do género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar acções, visando a protecção da criança de todas as formas de violência, abuso e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na integração da perspectiva de género em todos os currículos e materiais de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar com os pontos focais do género das unidades orgânicas a integração dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover acções de capacitação dos técnicos e gestores do sistema de educação sobre assuntos ligados a equidade de género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Funções do departamento de Envolvimento da comunidade na Educação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação tem como função propor e implementar mecanismos de articulação com as comunidades, associações, organizações e autoridades tradicionais visando a sua participação no processo educativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a regulamentação do envolvimento de particulares e confissões religiosas em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Estimular, coordenar e monitorar o ensino particular;
Número ou marcador · p. 5 c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas do ensino particular e comunitário;
Número ou marcador · p. 5 d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação, confissões religiosas e outros parceiros em matérias das áreas transversais;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Funções do departamento de desporto Escolar)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Desporto Escolar procede à elaboração de propostas de orientações metodológicas, de materiais de apoio no domínio do desporto escolar e implementação de regulamentos desportivos nas escolas.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar, e do Estatuto Tipo dos Núcleos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a preparação e realização dos Festivais Nacionais dos Jogos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar acções de acompanhamento das actividades inerentes ao desporto escolar;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar e ou dar parecer na concepção e elaboração do currículo e programas para a formação e reciclagem de professores e monitores de Educação Física;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo para as instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar propostas de Regulamentos do Desporto Escolar e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o envolvimento de parceiros na massificação do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar as selecções nacionais que representem o País, a nível escolar, em competições internacionais no âmbito do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a investigação desportiva no domínio específico do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 k) Incentivar a prática do desporto no ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 l) Criar e gerir um sistema de informação do Desporto Escolar a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 m) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 5 1. O secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Programas Especiais.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida internamente;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir a Direcção na programação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a elaboração e monitoramento dos Planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (colectivo de direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Programas Especiais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar a execução e controlo do Plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado aos Chefes de Repartição, havendo e outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Programas Especiais reúne-se em Colectivo ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além do Colectivo de Direcção funciona o Colectivo
Texto do artigo · p. 5 de Departamento no qual participam o Chefe de Departamento e os respectivos técnicos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 5 diploma Ministerial n.º 30/2012
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Ensino Primário, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 6 do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Primário, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 6 regulamento interno da direcção nacional de Ensino Primário
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 (natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Ensino Primário é um órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação
Texto do artigo · p. 6 o Ensino Pré-primário e Primário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Direcção Nacional de Ensino Primário:
Número ou marcador · p. 6 a) A Garantia da implementação de políticas, estratégias de desenvolvimento do Ensino Pré-primário e Primário;
Número ou marcador · p. 6 b) A Gestão do funcionamento das instituições de Ensino Pré-primário e Primário;
Número ou marcador · p. 6 c) A promoção da eficácia e eficiência do ensino;
Número ou marcador · p. 6 d) A monitoria e avaliação do processo de ensinoaprendizagem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3 (competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Direcção Nacional de Ensino Primário:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do ensino Pré-primário e Primário;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber e elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino Pré-primário e Primário;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições do Ensino Pré-primário e Primário e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino Pré-primário e Primário;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a regulamentação e orientação das actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de Ensino pré-primário e primário;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de ensino e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares do ensino pré-primário e primário;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar o ensino especial, em coordenação com a área do Ensino Especial;
Número ou marcador · p. 6 j) Estimular a realização de Olimpíadas, concursos e outras actividades extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 6 k) Participar em encontros referentes às Línguas Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 l) Participar na definição de políticas e formulação de estratégias de desenvolvimento do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 6 m) Estabelecer contactos regulares com organizações que apoiam o ensino pré-primário e primário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto e é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 1. Órgãos Executivos;
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Orientação Pedagógica, que integra: i. Repartição do 1.º Ciclo; ii. Repartição do 2.º Ciclo e 3.º Ciclo; iii. Repartição do Ensino Bilingue .
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Administração e Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Ensino Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 6 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 6 2. Órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Texto do artigo · p. 6 Funções da Direcção
Número ou marcador · p. 6 1. No exercício das suas funções, compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Direcção Nacional de Ensino Primário e promover a sua articulação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 6 b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Velar pela aplicação do regulamento da Direcção Nacional de Ensino Primário, pelo cumprimento das normas e pela observância dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer contactos regulares com organizações que apoiam o ensino pré-primário e primário e buscar outras parcerias.
Número ou marcador · p. 6 2. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 6 exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6 (Funções do departamento de orientação Pedagógica)
Texto do artigo · p. 6 O Departamento de Orientação Pedagógica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na elaboração dos currículos e programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e de orientação e sugestões metodológicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Estimular a elaboração de material educativo e meios de ensino;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração, administração e análise dos resultados dos exames;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar o trabalho metodológico das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar visitas de apoio e controlo metodológico às escolas;
Número ou marcador · p. 7 f) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
Número ou marcador · p. 7 g) Recomendar investigações sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino;
Número ou marcador · p. 7 h) Divulgar e garantir a implementação das inovações na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar na apreciação e emissão de pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares de utilização obrigatória;
Número ou marcador · p. 7 l) Estimular a realização de Olimpíadas, concursos e outras actividades extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 7 m) Recolher permanentemente informações sobre o desenvolvimento do processo pedagógico nas escolas e disseminar as boas práticas;
Número ou marcador · p. 7 n) Promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, em articulação com a área de Formação de Professores e as instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover e realizar estudos e pesquisas com vista a melhorar o processo do ensino-aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
Número ou marcador · p. 7 p) Promover ou apoiar iniciativas de natureza científicapedagógica, de carácter nacional e internacional que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6 (Funções gerais das repartições)
Texto do artigo · p. 7 As Repartições do 1.º e do 2.º e 3.º Ciclo têm como função apoiar os professores a desenvolver, nos alunos, as competências plasmadas no plano curricular do ensino Pré-primário e Primário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7 (Funções da repartição do 1.º ciclo)
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição do 1.º Ciclo tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover o desenvolvimento de competências de literacia e numeracia;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 c) Monitorar a aplicação do plano curricular do 1.º Ciclo;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar e avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na formação contínua dos professores;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar e incentivar a implementação de novas técnicas de âmbito pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 g) Incentivar e controlar a realização de actividades extracurriculares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Funções da repartição do 2.º e 3.º ciclo)
Texto do artigo · p. 7 A Repartição do 2.º e 3.º Ciclo tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover o aprofundamento de conhecimentos e as habilidades desenvolvidas no 1.º ciclo e acompanhamento das novas disciplinas;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar no processo de elaboração, administração e análise dos exames;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar no desenvolvimento curricular e elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlar e avaliar a aplicação dos currículos e planos de estudo no 2.º e 3.º Ciclo;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar e avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na formação contínua dos professores;
Número ou marcador · p. 7 g) Divulgar e incentivar a implementação de novas técnicas de âmbito pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 h) Incentivar a realização de Olimpíadas em todas as disciplinas, concursos e outras actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 7 i) Incentivar e controlar o desenvolvimento de programas de produção escolar;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na organização e promoção de jogos e intercâmbios desportivos escolares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Funções da repartição do Ensino Bilingue)
Texto do artigo · p. 7 A Repartição do Ensino Bilingue tem como funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir a implementação de metodologias de ensino;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a implementação das estratégias de transição da leitura e escrita em L1 para L2, na 3.ª classe;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o uso correcto da estrutura das Línguas Moçambicanas e da escrita padronizada das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover acções de capacitação pedagógica dos professores do Ensino Bilingue,
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a expansão gradual e controlada do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar acções de supervisão pedagógica às escolas do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 7 g) Encorajar os professores do Ensino Bilingue para a autoprodução de material didáctico específico;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar propostas para aquisição de livros do Ensino Bilingue para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar pareceres sobre os assuntos referentes ao Ensino Bilingue e submetê-los à consideração da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na elaboração de programas e módulos para a formação inicial e/ou em exercício dos professores de Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar na elaboração, difusão e revisão do material didáctico do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Funções do departamento de administração e Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Administração e Gestão Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Formular propostas de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino pré-primário e primário;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o desenvolvimento da acção social escolar para o ensino pré-primário e primário;
Número ou marcador · p. 8 c) Incentivar, em coordenação com as estruturas locais da educação, a concessão de louvores às direcções de escolas, aos coordenadores de área e de ciclo e aos professores que se tenham destacado pelo seu trabalho e dedicação;
Número ou marcador · p. 8 d) Recomendar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudos e programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração e organização escolar e recomendar a promoção de cursos de capacitação;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar acções de apoio e controlo no âmbito de administração e organização escolar;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a aplicação das normas, orientações e outros documentos normativos;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a regulamentação, orientação e controlo da aplicação do princípio do envolvimento da comunidade na vida escolar;
Número ou marcador · p. 8 i) Apoiar na criação, fomento e desenvolvimento de uma rede de bibliotecas no ensino primário;
Número ou marcador · p. 8 j) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência interna;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover e incentivar o desenvolvimento e a prática de actividades extra curriculares nas escolas;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 m) Avaliar sistematicamente a implementação dos regulamentos e de outros documentos normativos;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar na avaliação do desempenho das escolas e dos seus gestores;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a criação de uma base de dados relevantes para a Direcção Nacional do Ensino Primário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Funções do departamento de Ensino Pré-Escolar)
Texto do artigo · p. 8 O Departamento do Ensino Pré-Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a elaboração dos currículos e programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 8 b) Estimular a elaboração do material educativo e meios de ensino para o Ensino Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar o trabalho metodológico das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar visitas de apoio e orientação metodológica aos Centros do Ensino Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos aplicados no Ensino Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 8 f) Recomendar investigações sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino Pré- Escolar;
Número ou marcador · p. 8 g) Divulgar e garantir a implementação de novas técnicas e descobertas na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Pré-Escolar;
Número ou marcador · p. 8 j) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de manuais de utilização neste grau de ensino em coordenação com o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Março de 2012 i sériE — número 12
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BoLEtiM da rEPÚBLica
  4. Título de secção, página 1: PuBLicação oFiciaL da rEPÚBLica dE MoçaMBiQuE
  5. Parágrafo, página 1: iMPrEnsa nacionaL dE MoçaMBiQuE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: a V i s o
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da república».
  8. Parágrafo, página 1: suMÁrio
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  10. Lista, página 1: diploma Ministerial n.º 28/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Educação Especial. diploma Ministerial n.º 29/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais. diploma Ministerial n.º 30/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Primário. diploma Ministerial n.º 31/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Secundário. diploma Ministerial n.º 32/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento Jurídico. diploma Ministerial n.º 33/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação. diploma Ministerial n.º 34/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos.
  12. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação
  13. Texto do artigo, página 1: diploma Ministerial n.º 28/2012
  14. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento de Educação Especial, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pela Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Educação Especial, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  19. Número ou marcador, página 1: regulamento interno do departamento de Educação Especial
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: O Departamento de Educação Especial é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela planificação, coordenação, direcção de actividades no âmbito da educação inclusiva.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (atribuições)
  25. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Departamento de Educação Especial:
  26. Número ou marcador, página 1: a) A melhoria do processo educativo ao nível do ensino primário, secundário e técnico-profissional;
  27. Número ou marcador, página 1: b) A capacitação de professores em todas as áreas e níveis de ensino e de outros técnicos de educação em educação inclusiva;
  28. Número ou marcador, página 1: c) A identificação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
  29. Número ou marcador, página 1: d) A expansão do acesso e retenção à educação e à formação técnico-profissional de alunos com necessidades educativas especiais;
  30. Número ou marcador, página 1: e) A promoção da investigação na área da deficiência.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (competências)
  32. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Educação Especial:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Promover o diagnóstico, nas comunidades e instituições de ensino, de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores para o ensino de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitem de uma atenção especial;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio às instituições de ensino para pessoas com deficiência visual, auditiva e mental;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Estrutura)
  42. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Educação Especial é dirigido por um Chefe de Departamento Central e é constituído pelos seguintes órgãos:
  43. Texto do artigo, página 2: 1.Órgãos Executivos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Orientação Pedagógica;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Administração e Gestão Escolar;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Órgãos Consultivos a) Colectivo de Departamento.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Funções do chefe de departamento)
  49. Texto do artigo, página 2: São funções do Chefe de Departamento:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento do Departamento;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento do Departamento;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno do Departamento;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Convocar e presidir o Colectivo de Departamento;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sobre outros assuntos correntes do Departamento.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Funções da repartição de orientação Pedagógica)
  58. Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Orientação Pedagógica:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Promover a elaboração dos currículos e programas, materiais didácticos específicos, manuais de apoio, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração e aplicação dos exames especiais;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Participar na concepção, elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do ensino;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Promover e incentivar a orientação profissional e vocacional nas escolas inclusivas;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Realizar a investigação científica e social de acordo com o contexto sócio-económico;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Conceber e realizar a caracterização psicopedagógica de crianças com necessidades educativas especiais;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Organizar jornadas pedagógicas;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Identificar e superar as necessidades de aprendizagem, socialização e comunicação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Realizar capacitação metodológica em Língua de Sinais e Sistema Braille;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Realizar visitas de apoio e controlo metodológico às escolas inclusivas;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Divulgar e garantir a implementação de novas técnicas e temas específicos de educação especial na esfera metodológica e psicopedagógica.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (repartição de administração e Gestão Escolar)
  71. Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Administração e Gestão Escolar:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Orientar o funcionamento das escolas do ensino primário, secundário e técnico-profissional no âmbito da educação especial;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Identificar as necessidades das escolas inclusivas e participar na selecção do pessoal docente e não docente;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Organizar um banco de dados do Departamento de Educação Especial;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Propor, em coordenação com as estruturas locais da educação, a concessão de louvores às direcções de escolas do ensino inclusivo, professores e outros que, pelo seu trabalho e dedicação se tenham destacado;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Recomendar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudos e programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração e organização escolar;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer contactos regulares com organizações que apoiam escolas do ensino inclusivo.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Funções do secretariado)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento de Educação Especial.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Secretariado:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o apoio técnico administrativo ao trabalho dos diversos órgãos do Departamento;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento de Educação Especial;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Departamento;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Garantir condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Chefe do Departamento e garantir a informação interna;
  90. Número ou marcador, página 3: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade do pessoal afecto no Departamento;
  91. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  93. Texto do artigo, página 3: Central.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (colectivo de departamento)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  98. Texto do artigo, página 3: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  100. Texto do artigo, página 3: disposições Finais
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (dúvidas e omissões)
  102. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  103. Texto do artigo, página 3: diploma Ministerial n.º 29/2012
  104. Texto do artigo, página 3: de 21 de Março
  105. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Programas Especiais, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução
  106. Texto do artigo, página 3: nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  108. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  109. Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  110. Número ou marcador, página 3: regulamento interno da direcção de Programas Especiais
  111. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  112. Texto do artigo, página 3: da natureza, atribuições e competências
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (natureza)
  114. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Programas Especiais é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão de assuntos transversais.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (atribuições)
  116. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Direcção de Programas Especiais:
  117. Número ou marcador, página 3: a) A formulação de propostas de políticas, estratégias operacionais e programas específicos no âmbito do Programa Quinquenal do Governo;
  118. Número ou marcador, página 3: b) A coordenação e a monitoria de execução do programa do HIV e SIDA do sector da Educação;
  119. Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções atinentes à Saúde Escolar, ao Desporto Escolar e ao Combate às Drogas nas Instituições de Ensino;
  120. Número ou marcador, página 3: d) O Incentivo a produção escolar e ambiental; e)A elaboração de propostas de regulamentação e promoção da equidade do Género, e do envolvimento da Comunidade na Educação.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (competências)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção de Programas Especiais:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Propor programas e estratégias operacionais para o combate ao HIV e SIDA e a mitigação do seu impacto nos grupos alvo e no Sistema Nacional de Educação;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino- -aprendizagem;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades da Saúde, actividades de educação para a Saúde;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou preparados ou de efeitos similares;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Promover iniciativas de produção de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Promover e incentivar a produção, alimentação escolar e educação nutricional nas escolas;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Propor a regulamentação da abertura e funcionamento das escolas do ensino particular;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas e comunidades em actividades educacionais;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o envolvimento e contributo das associações estudantis, entidades comunitárias e outras organizações com fins educativos, na reflexão e gestão do Sistema Educativo.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  135. Texto do artigo, página 3: da estrutura e funções
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Estrutura)
  137. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Programas Especiais é constituída pelos seguintes órgãos:
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos Executivos:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Saúde Escolar, HIV e SIDA;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Produção e Alimentação Escolar;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Género;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Departamento do Envolvimento da Comunidade na Educação;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Desporto Escolar;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Secretariado.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Consultivos:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Colectivo de Departamento.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  150. Texto do artigo, página 4: (Funções da direcção)
  151. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  160. Texto do artigo, página 4: (Funções do departamento de saúde Escolar e HiV e sida)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA coordena as acções sobre saúde escolar, promove a implementação das políticas e estratégias sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, ao consumo de drogas nas instituições de ensino.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA compete
  163. Texto do artigo, página 4: realizar as seguintes actividades:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e desenvolver nas escolas, em coordenação com as entidades da saúde, actividades de educação sanitária;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo sector de saúde;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar acções relativas a educação sexual e reprodutiva;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Participar na recolha e tratamento de dados referentes aos quadros epidemiológicos na comunidade escolar;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de combate ao álcool e outras drogas;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Promover a implementação das políticas e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA em todas as instituições do Sector da Educação;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Desenhar e coordenar a expansão de programas nacionais de prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Garantir, através de programas radiofónicos em línguas oficial e locais, o estabelecimento de dialogo para e entre adolescentes e jovens e a comunidade sobre assuntos sociais, em particular o HIV e SIDA;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a ligação entre o Sector da Educação e parceiros na prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Promover a capacitação da comunidade escolar em habilidades para a vida com acções de prevenção e mitigação do impacto do HIV e SIDA;
  174. Número ou marcador, página 4: k) Promover e incentivar acções de apoio social a crianças órfãs e vulneráveis.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  176. Texto do artigo, página 4: (Funções do departamento de Produção e alimentação Escolar)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Produção e Alimentação Escolar procede à planificação de acções visando a operacionalização da produção escolar, como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Produção e Alimentação Escolar,
  179. Texto do artigo, página 4: compete:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e supervisionar a implementação da produção escolar em todas as áreas de ensino, exceptuando o ensino superior;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Promover a realização de estudos, visando a ligação da teoria à prática e do estudo à produção;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Propor a definição de normas sobre a produção escolar;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de formação e de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre o desenvolvimento da produção escolar;
  185. Número ou marcador, página 4: f) Promover actividades de educação ambiental e nutricional no sistema educativo;
  186. Número ou marcador, página 4: g) Propor a criação e desenvolvimento de um Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Propor normas de organização e gestão dos Centros Internatos e Lares.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Funções do departamento de Género)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Género procede à promoção da equidade e igualdade de género no sistema educativo.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Género, compete:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Promover a participação feminina no sistema educativo e elevar os índices de retenção e rendimento escolar da rapariga;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Promover a liderança feminina nos órgãos de decisão do sector da Educação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o acesso equitativo das mulheres e homens na formação e promoção no sistema educativo;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Propor acções para elevar o número de professoras e formadoras, sobretudo nas zonas rurais;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Promover parcerias técnicas na área do género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções, visando a protecção da criança de todas as formas de violência, abuso e assédio sexual;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Participar na integração da perspectiva de género em todos os currículos e materiais de ensino-aprendizagem;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar com os pontos focais do género das unidades orgânicas a integração dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Promover acções de capacitação dos técnicos e gestores do sistema de educação sobre assuntos ligados a equidade de género.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Funções do departamento de Envolvimento da comunidade na Educação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação tem como função propor e implementar mecanismos de articulação com as comunidades, associações, organizações e autoridades tradicionais visando a sua participação no processo educativo.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação compete:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Propor a regulamentação do envolvimento de particulares e confissões religiosas em actividades educacionais;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Estimular, coordenar e monitorar o ensino particular;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas do ensino particular e comunitário;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação, confissões religiosas e outros parceiros em matérias das áreas transversais;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Funções do departamento de desporto Escolar)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Desporto Escolar procede à elaboração de propostas de orientações metodológicas, de materiais de apoio no domínio do desporto escolar e implementação de regulamentos desportivos nas escolas.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar, e do Estatuto Tipo dos Núcleos Desportivos Escolares;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a preparação e realização dos Festivais Nacionais dos Jogos Desportivos Escolares;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções de acompanhamento das actividades inerentes ao desporto escolar;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Participar e ou dar parecer na concepção e elaboração do currículo e programas para a formação e reciclagem de professores e monitores de Educação Física;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo para as instituições de ensino;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar propostas de Regulamentos do Desporto Escolar e garantir a sua implementação;
  219. Número ou marcador, página 5: h) Promover o envolvimento de parceiros na massificação do Desporto Escolar;
  220. Número ou marcador, página 5: i) Orientar as selecções nacionais que representem o País, a nível escolar, em competições internacionais no âmbito do Desporto Escolar;
  221. Número ou marcador, página 5: j) Promover a investigação desportiva no domínio específico do Desporto Escolar;
  222. Número ou marcador, página 5: k) Incentivar a prática do desporto no ensino superior;
  223. Número ou marcador, página 5: l) Criar e gerir um sistema de informação do Desporto Escolar a nível nacional;
  224. Número ou marcador, página 5: m) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Funções do secretariado)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Programas Especiais.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida internamente;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Assistir a Direcção na programação e realização das suas actividades;
  235. Número ou marcador, página 5: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e garantir a informação interna;
  236. Número ou marcador, página 5: i) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  237. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração e monitoramento dos Planos da Direcção;
  238. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (colectivo de direcção)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Programas Especiais, nomeadamente:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Preparar a execução e controlo do Plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado aos Chefes de Repartição, havendo e outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Programas Especiais reúne-se em Colectivo ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  248. Número ou marcador, página 5: 4. Para além do Colectivo de Direcção funciona o Colectivo
  249. Texto do artigo, página 5: de Departamento no qual participam o Chefe de Departamento e os respectivos técnicos.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  251. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (dúvidas e omissões)
  253. Texto do artigo, página 5: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  254. Texto do artigo, página 5: diploma Ministerial n.º 30/2012
  255. Texto do artigo, página 5: de 21 de Março
  256. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Ensino Primário, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico
  257. Texto do artigo, página 6: do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ensino Primário, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  259. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  260. Texto do artigo, página 6: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  261. Número ou marcador, página 6: regulamento interno da direcção nacional de Ensino Primário
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  263. Texto do artigo, página 6: disposições gerais
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (natureza)
  265. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Ensino Primário é um órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação
  266. Texto do artigo, página 6: o Ensino Pré-primário e Primário.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  268. Texto do artigo, página 6: (atribuições)
  269. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Direcção Nacional de Ensino Primário:
  270. Número ou marcador, página 6: a) A Garantia da implementação de políticas, estratégias de desenvolvimento do Ensino Pré-primário e Primário;
  271. Número ou marcador, página 6: b) A Gestão do funcionamento das instituições de Ensino Pré-primário e Primário;
  272. Número ou marcador, página 6: c) A promoção da eficácia e eficiência do ensino;
  273. Número ou marcador, página 6: d) A monitoria e avaliação do processo de ensinoaprendizagem.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (competências)
  275. Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção Nacional de Ensino Primário:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do ensino Pré-primário e Primário;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Conceber e elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino Pré-primário e Primário;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições do Ensino Pré-primário e Primário e zelar pelo seu cumprimento;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino Pré-primário e Primário;
  281. Número ou marcador, página 6: f) Propor a regulamentação e orientação das actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de Ensino pré-primário e primário;
  282. Número ou marcador, página 6: g) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de ensino e do seu funcionamento;
  283. Número ou marcador, página 6: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares do ensino pré-primário e primário;
  284. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar o ensino especial, em coordenação com a área do Ensino Especial;
  285. Número ou marcador, página 6: j) Estimular a realização de Olimpíadas, concursos e outras actividades extra-curriculares;
  286. Número ou marcador, página 6: k) Participar em encontros referentes às Línguas Moçambicanas;
  287. Número ou marcador, página 6: l) Participar na definição de políticas e formulação de estratégias de desenvolvimento do Ensino Bilingue;
  288. Número ou marcador, página 6: m) Estabelecer contactos regulares com organizações que apoiam o ensino pré-primário e primário.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  290. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4 (Estrutura)
  292. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto e é constituída pelos seguintes órgãos:
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Órgãos Executivos;
  294. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Orientação Pedagógica, que integra: i. Repartição do 1.º Ciclo; ii. Repartição do 2.º Ciclo e 3.º Ciclo; iii. Repartição do Ensino Bilingue .
  296. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Administração e Gestão Escolar;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Ensino Pré-Escolar;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Secretariado.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. Órgãos consultivos:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Departamento.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  303. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  304. Texto do artigo, página 6: Funções da Direcção
  305. Número ou marcador, página 6: 1. No exercício das suas funções, compete à Direcção:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Direcção Nacional de Ensino Primário e promover a sua articulação com as demais Unidades Orgânicas do Ministério da Educação;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Transmitir e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Velar pela aplicação do regulamento da Direcção Nacional de Ensino Primário, pelo cumprimento das normas e pela observância dos regulamentos internos;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Convocar e presidir o colectivo de Direcção;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer contactos regulares com organizações que apoiam o ensino pré-primário e primário e buscar outras parcerias.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. No exercício das suas funções, o Director Nacional Adjunto
  313. Texto do artigo, página 6: exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6 (Funções do departamento de orientação Pedagógica)
  315. Texto do artigo, página 6: O Departamento de Orientação Pedagógica tem as seguintes funções:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Participar na elaboração dos currículos e programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e de orientação e sugestões metodológicas;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Estimular a elaboração de material educativo e meios de ensino;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração, administração e análise dos resultados dos exames;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar o trabalho metodológico das direcções provinciais;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Realizar visitas de apoio e controlo metodológico às escolas;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
  322. Número ou marcador, página 7: g) Recomendar investigações sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Divulgar e garantir a implementação das inovações na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
  325. Número ou marcador, página 7: j) Participar na elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado;
  326. Número ou marcador, página 7: k) Participar na apreciação e emissão de pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares de utilização obrigatória;
  327. Número ou marcador, página 7: l) Estimular a realização de Olimpíadas, concursos e outras actividades extra-curriculares;
  328. Número ou marcador, página 7: m) Recolher permanentemente informações sobre o desenvolvimento do processo pedagógico nas escolas e disseminar as boas práticas;
  329. Número ou marcador, página 7: n) Promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, em articulação com a área de Formação de Professores e as instituições de formação de professores;
  330. Número ou marcador, página 7: o) Promover e realizar estudos e pesquisas com vista a melhorar o processo do ensino-aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
  331. Número ou marcador, página 7: p) Promover ou apoiar iniciativas de natureza científicapedagógica, de carácter nacional e internacional que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 (Funções gerais das repartições)
  333. Texto do artigo, página 7: As Repartições do 1.º e do 2.º e 3.º Ciclo têm como função apoiar os professores a desenvolver, nos alunos, as competências plasmadas no plano curricular do ensino Pré-primário e Primário.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Funções da repartição do 1.º ciclo)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição do 1.º Ciclo tem como funções:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Promover o desenvolvimento de competências de literacia e numeracia;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Monitorar a aplicação do plano curricular do 1.º Ciclo;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Controlar e avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Participar na formação contínua dos professores;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar e incentivar a implementação de novas técnicas de âmbito pedagógico;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Incentivar e controlar a realização de actividades extracurriculares.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  344. Texto do artigo, página 7: (Funções da repartição do 2.º e 3.º ciclo)
  345. Texto do artigo, página 7: A Repartição do 2.º e 3.º Ciclo tem como funções:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Promover o aprofundamento de conhecimentos e as habilidades desenvolvidas no 1.º ciclo e acompanhamento das novas disciplinas;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Participar no processo de elaboração, administração e análise dos exames;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Participar no desenvolvimento curricular e elaboração de materiais de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Controlar e avaliar a aplicação dos currículos e planos de estudo no 2.º e 3.º Ciclo;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Controlar e avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Participar na formação contínua dos professores;
  352. Número ou marcador, página 7: g) Divulgar e incentivar a implementação de novas técnicas de âmbito pedagógico;
  353. Número ou marcador, página 7: h) Incentivar a realização de Olimpíadas em todas as disciplinas, concursos e outras actividades extracurriculares;
  354. Número ou marcador, página 7: i) Incentivar e controlar o desenvolvimento de programas de produção escolar;
  355. Número ou marcador, página 7: j) Participar na organização e promoção de jogos e intercâmbios desportivos escolares.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  357. Texto do artigo, página 7: (Funções da repartição do Ensino Bilingue)
  358. Texto do artigo, página 7: A Repartição do Ensino Bilingue tem como funções:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Garantir a implementação de metodologias de ensino;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação das estratégias de transição da leitura e escrita em L1 para L2, na 3.ª classe;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o uso correcto da estrutura das Línguas Moçambicanas e da escrita padronizada das mesmas;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Promover acções de capacitação pedagógica dos professores do Ensino Bilingue,
  363. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a expansão gradual e controlada do Ensino Bilingue;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Realizar acções de supervisão pedagógica às escolas do Ensino Bilingue;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Encorajar os professores do Ensino Bilingue para a autoprodução de material didáctico específico;
  366. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar propostas para aquisição de livros do Ensino Bilingue para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
  367. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar pareceres sobre os assuntos referentes ao Ensino Bilingue e submetê-los à consideração da Direcção;
  368. Número ou marcador, página 7: j) Participar na elaboração de programas e módulos para a formação inicial e/ou em exercício dos professores de Ensino Bilingue;
  369. Número ou marcador, página 7: k) Participar na elaboração, difusão e revisão do material didáctico do Ensino Bilingue;
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  371. Texto do artigo, página 8: (Funções do departamento de administração e Gestão Escolar)
  372. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Administração e Gestão Escolar tem as seguintes funções:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Formular propostas de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino pré-primário e primário;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o desenvolvimento da acção social escolar para o ensino pré-primário e primário;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Incentivar, em coordenação com as estruturas locais da educação, a concessão de louvores às direcções de escolas, aos coordenadores de área e de ciclo e aos professores que se tenham destacado pelo seu trabalho e dedicação;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Recomendar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudos e programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
  377. Número ou marcador, página 8: e) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração e organização escolar e recomendar a promoção de cursos de capacitação;
  378. Número ou marcador, página 8: f) Realizar acções de apoio e controlo no âmbito de administração e organização escolar;
  379. Número ou marcador, página 8: g) Promover a aplicação das normas, orientações e outros documentos normativos;
  380. Número ou marcador, página 8: h) Propor a regulamentação, orientação e controlo da aplicação do princípio do envolvimento da comunidade na vida escolar;
  381. Número ou marcador, página 8: i) Apoiar na criação, fomento e desenvolvimento de uma rede de bibliotecas no ensino primário;
  382. Número ou marcador, página 8: j) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência interna;
  383. Número ou marcador, página 8: k) Promover e incentivar o desenvolvimento e a prática de actividades extra curriculares nas escolas;
  384. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional;
  385. Número ou marcador, página 8: m) Avaliar sistematicamente a implementação dos regulamentos e de outros documentos normativos;
  386. Número ou marcador, página 8: n) Participar na avaliação do desempenho das escolas e dos seus gestores;
  387. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a criação de uma base de dados relevantes para a Direcção Nacional do Ensino Primário.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  389. Texto do artigo, página 8: (Funções do departamento de Ensino Pré-Escolar)
  390. Texto do artigo, página 8: O Departamento do Ensino Pré-Escolar tem as seguintes funções:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Promover a elaboração dos currículos e programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica em coordenação com outros sectores;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Estimular a elaboração do material educativo e meios de ensino para o Ensino Pré-Escolar;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar o trabalho metodológico das direcções provinciais;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Realizar visitas de apoio e orientação metodológica aos Centros do Ensino Pré-Escolar;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos aplicados no Ensino Pré-Escolar;
  396. Número ou marcador, página 8: f) Recomendar investigações sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino Pré- Escolar;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Divulgar e garantir a implementação de novas técnicas e descobertas na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
  398. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
  399. Número ou marcador, página 8: i) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Pré-Escolar;
  400. Número ou marcador, página 8: j) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de manuais de utilização neste grau de ensino em coordenação com o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação.
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