I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2012

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 8 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Ensino Primário.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção Nacional de Ensino Primário, a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar o programa, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 8 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 8 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 8 Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (colectivo de direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões
Texto do artigo · p. 8 fundamentais da actividade da Direcção Nacional do Ensino Préprimário e Primário, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (colectivo de departamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe de Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 9 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro.
Texto do artigo · p. 9 diploma Ministerial n.º 31/2012
Texto do artigo · p. 9 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional do Ensino Secundário, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Secundário, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 9 regulamento interno da direcção nacional de Ensino secundário
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 9 disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Ensino Secundário é um órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação o Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da Direcção Nacional de Ensino Secundário:
Número ou marcador · p. 9 a) A garantia da implementação de políticas, estratégias de desenvolvimento do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 9 b) Gestão do funcionamento das instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 9 c) A promoção da eficácia e eficiência do ensino;
Número ou marcador · p. 9 d) A monitoria e avaliação do processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 e) A participação no desenvolvimento curricular.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção Nacional de Ensino Secundário:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor normas orientadoras sobre o sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de Ensino Secundário e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar a realização de olimpíadas, concursos e outras actividades extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar, em colaboração com outros intervenientes, a adequação das instalações, equipamento escolar e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção especial;
Número ou marcador · p. 9 d) Fortalecer as acções de supervisão e apoio pedagógico através da regulamentação, orientação das actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação e comunicação nas instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a elaboração e produção de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar na concepção, elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 9 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares para as instituições de Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Ensino Secundário é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Comunicação e Ciências Sociais que integra: i. A Repartição de Línguas; ii. A Repartição de Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Tecnologia, que integra:
Texto do artigo · p. 9 i. A Repartição de Ciências Naturais e Matemática; ii. A Repartição de Actividades Práticas e Tecnológicas.
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Administração e Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 10 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 10 2 . Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Funções da direcção)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Funções dos departamentos de comunicação e ciências sociais e de ciências naturais, Matemática e tecnologia)
Texto do artigo · p. 10 Os Departamentos de Comunicação e Ciências Sociais e de Ciências Naturais, Matemática e Tecnologia têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a participação dos técnicos na elaboração de Planos Curriculares, programas de ensino, normas de avaliação e materiais de ensino;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a aplicação dos planos curriculares, programas de ensino e normas de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar sugestões metodológicas para o apoio ao professor no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 d) Recolher permanentemente informações sobre o desenvolvimento do processo pedagógico nas escolas;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, em articulação com a área de Formação de Professores e as instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 f) Promover e realizar estudos e pesquisas com vista a melhorar o ensino-aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica de carácter nacional e internacional que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Funções do departamento de administração e Gestão Escolar)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Administração e Gestão Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Formular propostas de leis, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir o desenvolvimento da acção social escolar para o Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 10 c) Incentivar a concessão de louvores às direcções de escola, aos delegados de disciplina e aos professores que se tenham destacado pelo seu trabalho e dedicação em coordenação com as estruturas locais da educação;
Número ou marcador · p. 10 d) Recomendar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudos, programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a disseminação de conhecimentos inovadores no campo de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 10 f) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração e organização escolar e recomendar a promoção de cursos de capacitação;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar acções de apoio e controlo no âmbito de administração e organização escolar;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover a aplicação das normas, orientações, regulamentos e outros documentos normativos;
Número ou marcador · p. 10 i) Regulamentar, orientar e controlar a aplicação do princípio do envolvimento da comunidade na vida escolar;
Número ou marcador · p. 10 j) Apoiar na criação, fomento e desenvolvimento de uma rede de bibliotecas no ensino secundário;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência interna;
Número ou marcador · p. 10 l) Promover e incentivar o desenvolvimento e a prática de actividades extra curriculares nas escolas;
Número ou marcador · p. 10 m) Recolher dados estatísticos e outros para a criação da base de dados da Direcção Nacional de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Funções Gerais das repartições)
Texto do artigo · p. 10 São funções gerais das repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar na elaboração de Planos Curriculares, programas de ensino, normas de avaliação e materiais de ensino;
Número ou marcador · p. 10 b) Monitorar a aplicação dos planos curriculares, programas de ensino e normas de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos para o apoio do professor no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 d) Apoiar metodologicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura, Serviços Distritais de Educação Juventude e Tecnologia e escolas secundárias nas respectivas disciplinas;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer o levantamento do ponto de situação do material didáctico existente nas escolas;
Número ou marcador · p. 10 f) Colaborar na apreciação de livros a adoptar para o ensino secundário e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover círculos de conversações e de troca de experiências entre professores e entre escolas, em estreita colaboração com os outros órgãos e instituições relacionados;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar sínteses de experiências pedagógicas positivas realizadas para o seu aproveitamento na sala de aulas, nas escolas;
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar pesquisas nas diferentes áreas disciplinares;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar textos de apoio e fichas de trabalhos para os alunos e professores;
Número ou marcador · p. 11 k) Disseminar ou divulgar as boas práticas de ensino-
Texto do artigo · p. 11 aprendizagem; l) Promover círculos de interesse nas escolas; m) Promover o uso das Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 11 Comunicação no processo de ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Funções da repartição de Línguas)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Línguas tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover concursos de leitura e escrita nas línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do ensino das línguas moçambicanas em colaboração com o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 11 c) Identificar obras de leitura complementar para as escolas;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover actividades a serem realizadas pelas escolas nas datas alusivas as línguas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Funções da repartição de ciências sociais)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Ciências Sociais tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a valorização e conservação do património histórico-cultural nas escolas;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar materiais pedagógico-didácticos (desdobráveis, cartazes, etc.) para a divulgação de personalidades, locais e acontecimentos de interesse histórico e ambiental;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover concursos e outros eventos que estimulem a aprendizagem e o desenvolvimento de valores patrióticos, morais e cívicos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Funções da repartição de ciências naturais e Matemática)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Ciências Naturais e Matemática tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar propostas de equipamentos laboratoriais para apetrechamento das escolas;
Número ou marcador · p. 11 b) Incentivar e controlar a manutenção e restauração do material laboratorial;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar orientações e sugestões metodológicas para a leccionação de aulas práticas e acompanhamento das mesmas nas escolas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Funções da repartição de actividades Práticas e tecnológicas)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Actividades Práticas e Tecnológicas tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Incentivar e controlar o desenvolvimento de programas de produção escolar;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na promoção e organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares e de actividades artístico - culturais;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a realização de actividades agro-pecuárias, pesca, marcenaria, pequenas construções e outras;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor actividades que promovam o amor pelas artes e pelo trabalho, o gosto pelo belo e pela estética e pela preservação da natureza;
Número ou marcador · p. 11 e) Estimular o desenvolvimento de aptidões manuais e técnicas através do uso criativo dos recursos disponíveis localmente;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na definição de material e equipamento necessário para a promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas escolas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Ensino Secundário.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar o programa, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 11 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 11 Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (colectivo de direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões
Texto do artigo · p. 11 fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Ensino Secundário, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (colectivo de departamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 12 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 12 -Repartição de Ciências Naturais e Matemática (Biologia, Física, Química e Matemática). -Repartição de Actividades práticas e Tecnológicas (Desenho e Geometria Descritiva, Educação Visual, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), Educação Física, Artes Cénicas e Disciplinas Profissionalizantes). -Repartição de Comunicação e Línguas (Português, Inglês, Francês, Línguas Moçambicanas). -Repartição de Ciências Sociais (História, Geografia, Filosofia, Educação Moral e Cívica, Introdução a Psicologia e Pedagogia.
Texto do artigo · p. 12 diploma Ministerial n.º 32/2012
Texto do artigo · p. 12 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, aos de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 12 regulamento interno do departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 12 (natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Educação que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da Educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 (atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assessoria ao Ministro, aos órgãos e às instituições da educação em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições subordinadas do Ministério da Educação em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviços e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e legislação conexa, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar sessões de educação jurídica junto dos funcionários da Educação ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 12 g) Compilar a legislação aplicável ao sector da Educação;
Número ou marcador · p. 12 h) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica que lhe sejam submetidos para efeitos de harmonização.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 O Departamento Jurídico estrutura-se pelas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Área dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Área dos contratos, acordos e protocolos;
Número ou marcador · p. 12 c) Área do contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Área dos actos normativos)
Texto do artigo · p. 12 A Área dos actos normativos tem como função:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação no âmbito dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir uma interpretação e aplicação imparcial dos actos normativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Área dos contratos, acordos e protocolos)
Texto do artigo · p. 12 A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
Número ou marcador · p. 12 a) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Funções da Área do contencioso administrativo)
Texto do artigo · p. 13 A área do contencioso administrativo tem como função:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 13 b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 13 c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para análise ligados ao poder judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 13 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a criação de condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 13 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Chefe do Departamento e garantir a circulação interna;
Número ou marcador · p. 13 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 13 Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (colectivo de departamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo Chefe de Departamento e integra todos os funcionários do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo do Departamento tem como função:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar questões fundamentais da actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 c) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do Departamento, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 13 f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 13 diploma Ministerial n.º 33/2012
Texto do artigo · p. 13 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pela Resolução nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 13 regulamento interno do departamento de tecnologias de informação e comunicação
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio a promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no sector da Educação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (atribuições)
Texto do artigo · p. 13 São atribuições do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 13 a) A Participação na elaboração de propostas de políticas e estratégias do uso das tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 13 b) A promoção da implementação da política de informática no Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 13 c) A gestão da rede do sistema de informação e comunicação do Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) A definição e o desenvolvimento de padrões de infraestruturas e equipamentos tecnológicos no Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 e) A coordenação da formação do pessoal do Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas na área de tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 (competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 14 c) Coordenar a instalação, manutenção e expansão da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 14 d) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede de computadores e os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa e gestão do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação, instituições subordinadas, tuteladas e instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério, instituições subordinadas, tuteladas e instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover a formação do pessoal do Ministério da Educação e a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas educativos de outros países.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central e é constituído pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Suporte Técnico;
Número ou marcador · p. 14 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 14 2. Órgãos Consultivos: a) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Funções do chefe do departamento)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o Departamento e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e presidir o colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 c) Transmitir, aplicar e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 14 d) Submeter à apreciação do Conselho Técnico e Conselho Consultivo, propostas de documentos, sobre questões de interesse do Departamento e do Ministério da Educação no âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 14 e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a implementação da legislação no âmbito da introdução das novas tecnologias no sistema educativo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Funções da repartição de infra-estrutura)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Infra-estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na instalação, manutenção e funcionamento da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentar a proposta de mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa e de gestão da educação;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir pelo Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 14 e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar propostas de políticas, planos, e regulamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Funções da repartição de sistemas de informação)
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Educação, instituições subordinadas, tuteladas e instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de dados estatísticos de acordo com as variáveis de levantamentos escolares, gestão financeira, gestão de recursos humanos, entre outros;
Número ou marcador · p. 14 c) Assessorar e apoiar as Direcções Nacionais, Instituições Subordinadas e Tuteladas sobre os padrões internacionais para o desenvolvimento de sistemas de informação no sector da Educação;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar a interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação no sector da Educação;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar o desenvolvimento e implementação do portal do sector para a prestação de serviços da educação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Funções da repartição de suporte técnico)
Texto do artigo · p. 15 São funções da Repartição de Suporte Técnico:
Número ou marcador · p. 15 a) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios de informática nas instituições de ensino sob a alçada do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar, em coordenação, com áreas afins propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação em sistemas educativos de outros países;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor a formação do pessoal do Ministério da Educação na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições da educação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 15 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 15 f) Garantir condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 15 g) Secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 h) Organizar a correspondência, interna e externa e o arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 15 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 15 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 15 Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (colectivo de departamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo de Departamento tem como funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Planificar, analisar e tomar decisões sobre questões fundamentais do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar, controlar, avaliar e orientar as actividades dos membros do Colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo;
Número ou marcador · p. 15 e) Dinamizar a articulação e colaboração com as outras estruturas do Ministério da Educação, órgãos provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar a prestação de contas sobre os resultados atingidos na implementação das actividades planificadas do Departamento.
Número ou marcador · p. 15 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo chefe.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO11
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  2. Texto do artigo, página 8: (Funções do secretariado)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Ensino Primário.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Secretariado:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção Nacional de Ensino Primário;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Ensino Primário;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção Nacional de Ensino Primário;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção Nacional de Ensino Primário;
  9. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção Nacional de Ensino Primário;
  10. Número ou marcador, página 8: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção Nacional de Ensino Primário, a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  11. Número ou marcador, página 8: g) Organizar o programa, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
  12. Número ou marcador, página 8: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
  13. Número ou marcador, página 8: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  14. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  16. Texto do artigo, página 8: Central.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  18. Texto do artigo, página 8: (colectivo de direcção)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões
  21. Texto do artigo, página 8: fundamentais da actividade da Direcção Nacional do Ensino Préprimário e Primário, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  23. Número ou marcador, página 8: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  24. Número ou marcador, página 8: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  26. Número ou marcador, página 9: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  27. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  29. Texto do artigo, página 9: (colectivo de departamento)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe de Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  32. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  33. Texto do artigo, página 9: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  34. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  35. Texto do artigo, página 9: disposições Finais
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  37. Texto do artigo, página 9: (dúvidas e omissões)
  38. Texto do artigo, página 9: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro.
  39. Texto do artigo, página 9: diploma Ministerial n.º 31/2012
  40. Texto do artigo, página 9: de 21 de Março
  41. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional do Ensino Secundário, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  42. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Secundário, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  43. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  44. Texto do artigo, página 9: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  45. Número ou marcador, página 9: regulamento interno da direcção nacional de Ensino secundário
  46. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO 1
  47. Texto do artigo, página 9: disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  49. Texto do artigo, página 9: (natureza)
  50. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Ensino Secundário é um órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação o Ensino Secundário.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 9: (atribuições)
  53. Texto do artigo, página 9: São atribuições da Direcção Nacional de Ensino Secundário:
  54. Número ou marcador, página 9: a) A garantia da implementação de políticas, estratégias de desenvolvimento do Ensino Secundário;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Gestão do funcionamento das instituições de Ensino Secundário;
  56. Número ou marcador, página 9: c) A promoção da eficácia e eficiência do ensino;
  57. Número ou marcador, página 9: d) A monitoria e avaliação do processo de ensinoaprendizagem;
  58. Número ou marcador, página 9: e) A participação no desenvolvimento curricular.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 9: (competências)
  61. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção Nacional de Ensino Secundário:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Propor normas orientadoras sobre o sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de Ensino Secundário e zelar pelo seu cumprimento;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a realização de olimpíadas, concursos e outras actividades extra-curriculares;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar, em colaboração com outros intervenientes, a adequação das instalações, equipamento escolar e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção especial;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Fortalecer as acções de supervisão e apoio pedagógico através da regulamentação, orientação das actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de Ensino Secundário;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação e comunicação nas instituições de Ensino Secundário;
  67. Número ou marcador, página 9: f) Promover a elaboração e produção de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem nas instituições de Ensino Secundário;
  68. Número ou marcador, página 9: g) Participar na concepção, elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de Ensino Secundário;
  69. Número ou marcador, página 9: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares para as instituições de Ensino Secundário.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 9: Estrutura e Funções
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  73. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  74. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Ensino Secundário é constituída pelos seguintes órgãos:
  75. Número ou marcador, página 9: 1. Órgãos Executivos:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Direcção;
  77. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Comunicação e Ciências Sociais que integra: i. A Repartição de Línguas; ii. A Repartição de Ciências Sociais.
  78. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Tecnologia, que integra:
  79. Texto do artigo, página 9: i. A Repartição de Ciências Naturais e Matemática; ii. A Repartição de Actividades Práticas e Tecnológicas.
  80. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Administração e Gestão Escolar;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Secretariado.
  82. Número ou marcador, página 10: 2 . Órgãos Consultivos:
  83. Número ou marcador, página 10: a) Colectivo de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo de Departamento.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 10: (Funções da direcção)
  87. Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Propor, superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  93. Número ou marcador, página 10: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  96. Texto do artigo, página 10: (Funções dos departamentos de comunicação e ciências sociais e de ciências naturais, Matemática e tecnologia)
  97. Texto do artigo, página 10: Os Departamentos de Comunicação e Ciências Sociais e de Ciências Naturais, Matemática e Tecnologia têm as seguintes funções:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a participação dos técnicos na elaboração de Planos Curriculares, programas de ensino, normas de avaliação e materiais de ensino;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a aplicação dos planos curriculares, programas de ensino e normas de avaliação;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar sugestões metodológicas para o apoio ao professor no processo de ensino-aprendizagem;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Recolher permanentemente informações sobre o desenvolvimento do processo pedagógico nas escolas;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, em articulação com a área de Formação de Professores e as instituições de formação de professores;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Promover e realizar estudos e pesquisas com vista a melhorar o ensino-aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica de carácter nacional e internacional que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 10: (Funções do departamento de administração e Gestão Escolar)
  107. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Administração e Gestão Escolar tem as seguintes funções:
  108. Número ou marcador, página 10: a) Formular propostas de leis, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de Ensino Secundário;
  109. Número ou marcador, página 10: b) Garantir o desenvolvimento da acção social escolar para o Ensino Secundário;
  110. Número ou marcador, página 10: c) Incentivar a concessão de louvores às direcções de escola, aos delegados de disciplina e aos professores que se tenham destacado pelo seu trabalho e dedicação em coordenação com as estruturas locais da educação;
  111. Número ou marcador, página 10: d) Recomendar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudos, programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
  112. Número ou marcador, página 10: e) Promover a disseminação de conhecimentos inovadores no campo de gestão escolar;
  113. Número ou marcador, página 10: f) Identificar as necessidades de formação no domínio de administração e organização escolar e recomendar a promoção de cursos de capacitação;
  114. Número ou marcador, página 10: g) Realizar acções de apoio e controlo no âmbito de administração e organização escolar;
  115. Número ou marcador, página 10: h) Promover a aplicação das normas, orientações, regulamentos e outros documentos normativos;
  116. Número ou marcador, página 10: i) Regulamentar, orientar e controlar a aplicação do princípio do envolvimento da comunidade na vida escolar;
  117. Número ou marcador, página 10: j) Apoiar na criação, fomento e desenvolvimento de uma rede de bibliotecas no ensino secundário;
  118. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência interna;
  119. Número ou marcador, página 10: l) Promover e incentivar o desenvolvimento e a prática de actividades extra curriculares nas escolas;
  120. Número ou marcador, página 10: m) Recolher dados estatísticos e outros para a criação da base de dados da Direcção Nacional de Ensino Secundário;
  121. Número ou marcador, página 10: n) Garantir a participação dos técnicos da Direcção em acções de capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  123. Texto do artigo, página 10: (Funções Gerais das repartições)
  124. Texto do artigo, página 10: São funções gerais das repartições:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Participar na elaboração de Planos Curriculares, programas de ensino, normas de avaliação e materiais de ensino;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Monitorar a aplicação dos planos curriculares, programas de ensino e normas de avaliação;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos para o apoio do professor no processo de ensino-aprendizagem;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Apoiar metodologicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura, Serviços Distritais de Educação Juventude e Tecnologia e escolas secundárias nas respectivas disciplinas;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Fazer o levantamento do ponto de situação do material didáctico existente nas escolas;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Colaborar na apreciação de livros a adoptar para o ensino secundário e emitir parecer sobre os mesmos;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Promover círculos de conversações e de troca de experiências entre professores e entre escolas, em estreita colaboração com os outros órgãos e instituições relacionados;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar sínteses de experiências pedagógicas positivas realizadas para o seu aproveitamento na sala de aulas, nas escolas;
  133. Número ou marcador, página 10: i) Realizar pesquisas nas diferentes áreas disciplinares;
  134. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar textos de apoio e fichas de trabalhos para os alunos e professores;
  135. Número ou marcador, página 11: k) Disseminar ou divulgar as boas práticas de ensino-
  136. Texto do artigo, página 11: aprendizagem; l) Promover círculos de interesse nas escolas; m) Promover o uso das Tecnologias de Informação e
  137. Texto do artigo, página 11: Comunicação no processo de ensino-aprendizagem.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  139. Texto do artigo, página 11: (Funções da repartição de Línguas)
  140. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Línguas tem como funções:
  141. Número ou marcador, página 11: a) Promover concursos de leitura e escrita nas línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
  142. Número ou marcador, página 11: b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do ensino das línguas moçambicanas em colaboração com o Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação;
  143. Número ou marcador, página 11: c) Identificar obras de leitura complementar para as escolas;
  144. Número ou marcador, página 11: d) Promover actividades a serem realizadas pelas escolas nas datas alusivas as línguas.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  146. Texto do artigo, página 11: (Funções da repartição de ciências sociais)
  147. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Ciências Sociais tem como funções:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Promover a valorização e conservação do património histórico-cultural nas escolas;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar materiais pedagógico-didácticos (desdobráveis, cartazes, etc.) para a divulgação de personalidades, locais e acontecimentos de interesse histórico e ambiental;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Promover concursos e outros eventos que estimulem a aprendizagem e o desenvolvimento de valores patrióticos, morais e cívicos.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  152. Texto do artigo, página 11: (Funções da repartição de ciências naturais e Matemática)
  153. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Ciências Naturais e Matemática tem como funções:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de equipamentos laboratoriais para apetrechamento das escolas;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Incentivar e controlar a manutenção e restauração do material laboratorial;
  156. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar orientações e sugestões metodológicas para a leccionação de aulas práticas e acompanhamento das mesmas nas escolas.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  158. Texto do artigo, página 11: (Funções da repartição de actividades Práticas e tecnológicas)
  159. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Actividades Práticas e Tecnológicas tem como funções:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Incentivar e controlar o desenvolvimento de programas de produção escolar;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Participar na promoção e organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares e de actividades artístico - culturais;
  162. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a realização de actividades agro-pecuárias, pesca, marcenaria, pequenas construções e outras;
  163. Número ou marcador, página 11: d) Propor actividades que promovam o amor pelas artes e pelo trabalho, o gosto pelo belo e pela estética e pela preservação da natureza;
  164. Número ou marcador, página 11: e) Estimular o desenvolvimento de aptidões manuais e técnicas através do uso criativo dos recursos disponíveis localmente;
  165. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no processo de ensino-aprendizagem;
  166. Número ou marcador, página 11: g) Participar na definição de material e equipamento necessário para a promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas escolas.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 11: (Funções do secretariado)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Ensino Secundário.
  170. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretariado:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  172. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Ensino Secundário;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  174. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  175. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  176. Número ou marcador, página 11: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  177. Número ou marcador, página 11: g) Organizar o programa, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
  179. Número ou marcador, página 11: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  180. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  181. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  182. Texto do artigo, página 11: Central.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  184. Texto do artigo, página 11: (colectivo de direcção)
  185. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  186. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões
  187. Texto do artigo, página 11: fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Ensino Secundário, nomeadamente:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  190. Número ou marcador, página 11: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  191. Número ou marcador, página 11: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  192. Número ou marcador, página 11: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  193. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo Director.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  195. Texto do artigo, página 12: (colectivo de departamento)
  196. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  197. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  198. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  199. Texto do artigo, página 12: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  200. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  201. Texto do artigo, página 12: disposições Finais
  202. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  203. Texto do artigo, página 12: (dúvidas e omissões)
  204. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  205. Texto do artigo, página 12: -Repartição de Ciências Naturais e Matemática (Biologia, Física, Química e Matemática). -Repartição de Actividades práticas e Tecnológicas (Desenho e Geometria Descritiva, Educação Visual, Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), Educação Física, Artes Cénicas e Disciplinas Profissionalizantes). -Repartição de Comunicação e Línguas (Português, Inglês, Francês, Línguas Moçambicanas). -Repartição de Ciências Sociais (História, Geografia, Filosofia, Educação Moral e Cívica, Introdução a Psicologia e Pedagogia.
  206. Texto do artigo, página 12: diploma Ministerial n.º 32/2012
  207. Texto do artigo, página 12: de 21 de Março
  208. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  209. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  210. Número ou marcador, página 12: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  211. Texto do artigo, página 12: Maputo, aos de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  212. Número ou marcador, página 12: regulamento interno do departamento Jurídico
  213. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  214. Texto do artigo, página 12: disposições gerais
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
  216. Texto do artigo, página 12: (natureza)
  217. Texto do artigo, página 12: O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Educação que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da Educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  219. Texto do artigo, página 12: (atribuições)
  220. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Departamento Jurídico:
  221. Número ou marcador, página 12: a) A Assessoria ao Ministro, aos órgãos e às instituições da educação em assuntos jurídicos;
  222. Número ou marcador, página 12: b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  224. Texto do artigo, página 12: (competências)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  226. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições subordinadas do Ministério da Educação em assuntos jurídicos;
  227. Número ou marcador, página 12: b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviços e outros actos normativos;
  228. Número ou marcador, página 12: c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e legislação conexa, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
  229. Número ou marcador, página 12: d) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  230. Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  231. Número ou marcador, página 12: f) Realizar sessões de educação jurídica junto dos funcionários da Educação ao nível nacional;
  232. Número ou marcador, página 12: g) Compilar a legislação aplicável ao sector da Educação;
  233. Número ou marcador, página 12: h) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica que lhe sejam submetidos para efeitos de harmonização.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  235. Texto do artigo, página 12: Departamento Central.
  236. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  237. Texto do artigo, página 12: Estrutura e Funções
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  239. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  240. Texto do artigo, página 12: O Departamento Jurídico estrutura-se pelas seguintes áreas:
  241. Número ou marcador, página 12: a) Área dos actos normativos;
  242. Número ou marcador, página 12: b) Área dos contratos, acordos e protocolos;
  243. Número ou marcador, página 12: c) Área do contencioso administrativo;
  244. Número ou marcador, página 12: d) Secretariado.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  246. Texto do artigo, página 12: (Funções da Área dos actos normativos)
  247. Texto do artigo, página 12: A Área dos actos normativos tem como função:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação no âmbito dos actos normativos;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Garantir uma interpretação e aplicação imparcial dos actos normativos.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
  253. Texto do artigo, página 12: (Funções da Área dos contratos, acordos e protocolos)
  254. Texto do artigo, página 12: A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
  255. Número ou marcador, página 12: a) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  256. Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  258. Texto do artigo, página 13: (Funções da Área do contencioso administrativo)
  259. Texto do artigo, página 13: A área do contencioso administrativo tem como função:
  260. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
  261. Número ou marcador, página 13: b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
  262. Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para análise ligados ao poder judicial.
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  264. Texto do artigo, página 13: (Funções do secretariado)
  265. Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento.
  266. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Secretariado:
  267. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do Departamento;
  268. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento;
  269. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento do Departamento;
  270. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
  271. Número ou marcador, página 13: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
  272. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a criação de condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  273. Número ou marcador, página 13: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
  274. Número ou marcador, página 13: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Chefe do Departamento e garantir a circulação interna;
  275. Número ou marcador, página 13: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  276. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  277. Número ou marcador, página 13: 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição
  278. Texto do artigo, página 13: Central.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  280. Texto do artigo, página 13: (colectivo de departamento)
  281. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo Chefe de Departamento e integra todos os funcionários do Departamento.
  282. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo do Departamento tem como função:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Analisar questões fundamentais da actividade do Departamento;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do Departamento;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do Departamento, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  288. Número ou marcador, página 13: f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  289. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
  290. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  291. Texto do artigo, página 13: disposições Finais
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  293. Texto do artigo, página 13: (dúvidas e omissões)
  294. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  295. Texto do artigo, página 13: diploma Ministerial n.º 33/2012
  296. Texto do artigo, página 13: de 21 de Março
  297. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado pela Resolução nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  298. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  299. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  300. Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  301. Número ou marcador, página 13: regulamento interno do departamento de tecnologias de informação e comunicação
  302. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I disposições gerais
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  304. Texto do artigo, página 13: (natureza)
  305. Texto do artigo, página 13: O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio a promoção do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação no sector da Educação.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  307. Texto do artigo, página 13: (atribuições)
  308. Texto do artigo, página 13: São atribuições do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  309. Número ou marcador, página 13: a) A Participação na elaboração de propostas de políticas e estratégias do uso das tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
  310. Número ou marcador, página 13: b) A promoção da implementação da política de informática no Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
  311. Número ou marcador, página 13: c) A gestão da rede do sistema de informação e comunicação do Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
  312. Número ou marcador, página 14: d) A definição e o desenvolvimento de padrões de infraestruturas e equipamentos tecnológicos no Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
  313. Número ou marcador, página 14: e) A coordenação da formação do pessoal do Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas na área de tecnologias de informação e comunicação.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  315. Texto do artigo, página 14: (competências)
  316. Texto do artigo, página 14: Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  317. Número ou marcador, página 14: a) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
  318. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
  319. Número ou marcador, página 14: c) Coordenar a instalação, manutenção e expansão da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  320. Número ou marcador, página 14: d) Conceber, desenvolver, administrar e manter a rede de computadores e os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa e gestão do sistema educativo;
  321. Número ou marcador, página 14: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação, instituições subordinadas, tuteladas e instituições de ensino;
  322. Número ou marcador, página 14: f) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério, instituições subordinadas, tuteladas e instituições de ensino;
  323. Número ou marcador, página 14: g) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação no sistema educativo;
  324. Número ou marcador, página 14: h) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sistema educativo;
  325. Número ou marcador, página 14: i) Promover a formação do pessoal do Ministério da Educação e a troca de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas educativos de outros países.
  326. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  327. Texto do artigo, página 14: Estrutura e Funções
  328. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 4
  329. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  330. Texto do artigo, página 14: O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central e é constituído pelos seguintes órgãos:
  331. Número ou marcador, página 14: 1. Órgãos Executivos:
  332. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Infra-estrutura;
  333. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Sistemas de Informação;
  334. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Suporte Técnico;
  335. Número ou marcador, página 14: d) Secretariado.
  336. Número ou marcador, página 14: 2. Órgãos Consultivos: a) Colectivo de Departamento.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  338. Texto do artigo, página 14: (Funções do chefe do departamento)
  339. Texto do artigo, página 14: São funções do Chefe do Departamento:
  340. Número ou marcador, página 14: a) Representar o Departamento e promover a sua articulação com as demais unidades orgânicas do Ministério da Educação;
  341. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e presidir o colectivo do Departamento;
  342. Número ou marcador, página 14: c) Transmitir, aplicar e fazer aplicar as orientações e resoluções do Ministério da Educação;
  343. Número ou marcador, página 14: d) Submeter à apreciação do Conselho Técnico e Conselho Consultivo, propostas de documentos, sobre questões de interesse do Departamento e do Ministério da Educação no âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  344. Número ou marcador, página 14: e) Coordenar a elaboração do plano de actividades e elaborar o respectivo relatório anual;
  345. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a implementação da legislação no âmbito da introdução das novas tecnologias no sistema educativo.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  347. Texto do artigo, página 14: (Funções da repartição de infra-estrutura)
  348. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Infra-estrutura:
  349. Número ou marcador, página 14: a) Participar na instalação, manutenção e funcionamento da rede de suporte dos sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  350. Número ou marcador, página 14: b) Apresentar a proposta de mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa e de gestão da educação;
  351. Número ou marcador, página 14: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software, a adquirir pelo Ministério da Educação, instituições subordinadas e tuteladas;
  352. Número ou marcador, página 14: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação;
  353. Número ou marcador, página 14: e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  354. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar propostas de políticas, planos, e regulamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação e comunicação.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  356. Texto do artigo, página 14: (Funções da repartição de sistemas de informação)
  357. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Sistemas de Informação:
  358. Número ou marcador, página 14: a) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Educação, instituições subordinadas, tuteladas e instituições de ensino;
  359. Número ou marcador, página 14: b) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de dados estatísticos de acordo com as variáveis de levantamentos escolares, gestão financeira, gestão de recursos humanos, entre outros;
  360. Número ou marcador, página 14: c) Assessorar e apoiar as Direcções Nacionais, Instituições Subordinadas e Tuteladas sobre os padrões internacionais para o desenvolvimento de sistemas de informação no sector da Educação;
  361. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar a interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação no sector da Educação;
  362. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar o desenvolvimento e implementação do portal do sector para a prestação de serviços da educação.
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  364. Texto do artigo, página 15: (Funções da repartição de suporte técnico)
  365. Texto do artigo, página 15: São funções da Repartição de Suporte Técnico:
  366. Número ou marcador, página 15: a) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios de informática nas instituições de ensino sob a alçada do Ministério da Educação;
  367. Número ou marcador, página 15: b) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  368. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar, em coordenação, com áreas afins propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
  369. Número ou marcador, página 15: d) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação em sistemas educativos de outros países;
  370. Número ou marcador, página 15: e) Propor a formação do pessoal do Ministério da Educação na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  371. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições da educação e garantir o sigilo no uso das bases de dados dos utentes.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  373. Texto do artigo, página 15: (Funções do secretariado)
  374. Número ou marcador, página 15: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação.
  375. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Secretariado:
  376. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do Departamento;
  377. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento;
  378. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento do Departamento;
  379. Número ou marcador, página 15: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
  380. Número ou marcador, página 15: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
  381. Número ou marcador, página 15: f) Garantir condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  382. Número ou marcador, página 15: g) Secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
  383. Número ou marcador, página 15: h) Organizar a correspondência, interna e externa e o arquivo da documentação;
  384. Número ou marcador, página 15: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  385. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  386. Número ou marcador, página 15: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  387. Texto do artigo, página 15: Central.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  389. Texto do artigo, página 15: (colectivo de departamento)
  390. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados.
  391. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Departamento tem como funções:
  392. Número ou marcador, página 15: a) Planificar, analisar e tomar decisões sobre questões fundamentais do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  393. Número ou marcador, página 15: b) Preparar, controlar, avaliar e orientar as actividades dos membros do Colectivo do Departamento;
  394. Número ou marcador, página 15: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  395. Número ou marcador, página 15: d) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo;
  396. Número ou marcador, página 15: e) Dinamizar a articulação e colaboração com as outras estruturas do Ministério da Educação, órgãos provinciais e distritais;
  397. Número ou marcador, página 15: f) Organizar a prestação de contas sobre os resultados atingidos na implementação das actividades planificadas do Departamento.
  398. Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo chefe.
  399. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO11
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