I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2012

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 I SÉRIE — Número 2
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administra- ção e Finanças. Diploma Ministerial n.º 4/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos. Diploma Ministerial n.º 5/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investi- mento e Cooperação. Diploma Ministerial n.º 6/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas. Diploma Ministerial n.º 7/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Moni-
Parágrafo · p. 1 toria e Avaliação.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 3/2012
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria o Departamento de Administração e Finanças, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Departamento de Administração e Finanças, bem como a sua organização interna, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Número ou marcador · p. 1 1. O Departamento de Administração e Finanças é responsável pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 2. São funções do Departamento de Administração e
Texto do artigo · p. 1 Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 1 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
Número ou marcador · p. 1 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 1 f) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 2 g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e Relações Públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 O Departamento de Administração e Finanças tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 2 a) Repartição de Programação;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Gestão de Património.
Número ou marcador · p. 2 2. Integra ainda a estrutura do Departamento a Secretaria-
Texto do artigo · p. 2 -Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das Repartições
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Programação
Texto do artigo · p. 2 São funções da Repartição de Programação:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar as propostas do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar os relatórios balanço das actividades do Ministério para o Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a elaboração de relatório das actividades de impacto do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistir o Secretário Permanente, quando necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 2 São funções da Repartição de Execução Orçamental: a) Executar o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o pagamento de salários e renumerações aos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas de gestão estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar a Política Salarial definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar as propostas de redistribuição das dotações orçamentais do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 j) Articular com as Finanças para garantir o pagamento das cotas;
Número ou marcador · p. 2 k) Fazer a programação financeira de dotações orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 l) Fazer a conformidade processual e documental da execução orçamental.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Repartição de Gestão de Património
Texto do artigo · p. 2 São funções da Repartição de Gestão de Património:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar o cadastro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar concursos de aquisição de bens e serviços para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e desencadear o adequado procedimento na aquisição de bens e serviços nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 2 i) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 j) Registar e actualizar informação de ficheiros de fornecedores e materiais;
Número ou marcador · p. 2 k) Fornecer dados estatísticos sobre o movimento de compras de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir a limpeza e manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Secretaria-Geral
Texto do artigo · p. 2 São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar os serviços de administração e expediente geral do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 b) Receber e registar nos livros a correspondência do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a triagem do expediente do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a actividade de expedição de documentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 f) Protocolar o envio da correspondência;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a tramitação da correspondência interna e externa;
Número ou marcador · p. 3 h) Classificar e arquivar documentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a realização da actividade de protocolo no Ministério;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar o mapa de efectividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 k) Executar outras actividades superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Competências próprias
Texto do artigo · p. 3 São competências do Chefe do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 3 a)Dirigir e orientar todas actividades do Departamento a fim de garantir o total cumprimento das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão financeira e patrimonial do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Dar parecer sobre assuntos do Departamento, que devem ser presentes à decisão superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Corresponder, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do DAF, sob orientação do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sobre assuntos correntes da Administração a nivel do Ministério, sob orientação do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade do Departamento, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a proposta do plano de actividades do Departamento, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento do DAF e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a troca de experiências e informação entre os quadros do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar propostas dos estudos relativas as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 3 membros:
Número ou marcador · p. 3 a) O Chefe do Departamento, que dirige;
Número ou marcador · p. 3 b) Os Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Departamento
Texto do artigo · p. 3 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Chefe do Departamento, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre os assuntos técnicos do Departamento, competindo designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar as decisões do Consultivo relacionadas com o objecto de trabalho do Departamento, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar o balanço periódico das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a troca de experiencias e informação entre os quadros do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar propostas dos estudos relativos as suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) A análise de propostas de medidas de carácter técnico relativas às actividades do DAF;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar as propostas do Plano e Orçamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) O Chefe do Departamento, que dirige;
Número ou marcador · p. 3 b) Os Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 3 c) Técnicos do Departamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraor- dinariamente, quando convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que achar
Texto do artigo · p. 3 conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 3 Organograma
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Gestão de Património
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Programação
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 3 Repartição de Gestão de Património
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Geral
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 4/2012
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 4 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria o Departamento de Recursos Humanos, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Departamento, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
Texto do artigo · p. 4 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, é uma Unidade Orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Funções
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela gestão dos recursos humanos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Recursos Humanos tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Estrutura
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Assistência e Previdência Social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das Repartições
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 Repartição de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição de Pessoal:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar, planificar e executar as actividades referentes ao processo de selecção, recrutamento e colocação de pessoal necessário, com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a implementação do Regulamento de Carreiras Profissionais e de outras normas e leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar planos operacionais para o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a matéria relativa a gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir todos os processos individuais, mantendo-os actualizados e garantido a sua confidencialidade e melhor conservação;
Número ou marcador · p. 4 g) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar a compilação e publicação regular da legislação sobre a matéria de gestão de recursos humanos da responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar matérias referentes a instauração de sanções disciplinares e garantir a correcta aplicação das mesmas de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar e implementar a atribuição de distinções e prémios;
Número ou marcador · p. 4 k) Controlar todo o processo referente à faltas, férias e licenças;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar a avaliação do desempenho dos funcionários do MPD;
Número ou marcador · p. 4 m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários, mantendo actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Avaliar o grau de satisfação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 o) Manter actualizado a informação de base de dados sobre a gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 p) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério, na componente de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 q) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos a melhoria da gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 r) Tramitar toda a correspondência e garantir todo apoio técnico-administrativo ao Departamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Formação
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e capacitação dos funcionários do Ministério em colaboração com todas as unidades orgânicas do MPD e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a operacionalização das políticas e estratégias e elaborar planos de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; c)Coordenar a implementação do Regulamento de Bolsas de Estudo e do Regulamento de Estágio do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter actualizado a informação de base de dados sobre formação;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar a estratégia de gestão de recursos humanos do Ministério, na componente de formação;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos a melhoria da gestão da área de formação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Assistência e Previdência Social
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Assistência e Previdência Social:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social;
Número ou marcador · p. 5 b) Tramitar, acompanhar e actualizar todos os processos relativos a assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 5 c) Tramitar e garantir o cumprimento da atribuição do subsídio de funeral, subsídio de morte, fixação da pensão de sobrevivência e da pensão de sangue;
Número ou marcador · p. 5 d) Tramitar todo o processo relativo a contagem de tempo dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como o expediente relativo ao processo de aposentação;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor e implementar medidas visando a melhoria do bem-estar físico, psíquico e moral dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir o acompanhamento dos funcionários do MPD em caso de doença, infortúnio e falecimentos, desencadeando todos os procedimentos necessários para a moralização dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar em todos actos sociais em representação do MPD ou propor funcionários para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 i) Manter actualizado a base de dados dos assuntos de assistência e previdência social;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar a estratégia de gestão dos recursos humanos do Ministério, na componente de assistência e previdência social;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor regulamentos e outros dispositivos legais relativos a melhoria da assistência e previdência social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 Competências próprias
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e orientar todas actividades do Departamento a fim de garantir o total cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de recursos humanos do Ministerio;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre assuntos do Departamento, que devem ser presentes para decisão superior;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos da direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Designar, colocar e transferir o pessoal da direcção de acordo com as suas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar informação anual relativa a todos os funcionários que lhe estão subordinados e, rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 g) Corresponder, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da compêtencia do DRH;
Número ou marcador · p. 5 h) Decidir sobre assuntos correntes aos Recursos Humanos a nível do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 Colectivo do Departamento
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades do Departamento, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar o balanço periódico das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar propostas de estudos relativos às suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar a proposta do plano de actividades do Departamento, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento do DRH e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Departamento, que dirige;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 5 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar nas sessões do Colectivo do Departamento
Texto do artigo · p. 5 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Chefe de Departamento em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Departamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir temas de trabalho de carácter técnico- -administrativo relativo às actividades do DRH;
Número ou marcador · p. 6 b) Discutir planos de actividades, estratégias e outros documentos ligados ao Departamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar os relatórios de actividades e das inspecções administrativas efectuadas ao MPD;
Número ou marcador · p. 6 d) Harmonizar os procedimentos de trabalho do Departamento, tendo em conta a observância da lei e outra legislação aplicável no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe do Departamento, que dirige;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 6 c) Técnicos designados para o efeito segundo as especialidades.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 6 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que achar
Texto do artigo · p. 6 conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 6 Organograma
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Gestão de Pessoal
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Assistência e Previdência Social
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Assistência e Previdência Social
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Formação
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Formação
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 5/2012
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Investimento e Cooperação.
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
Texto do artigo · p. 6 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 6 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação abreviadamente designada por DIC é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Funções
Número ou marcador · p. 6 1. A DIC é responsável pelas relações externas com os parceiros de cooperação internacional, pela coordenação do investimento integrado e monitoria de projectos em execução no País.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 6 e) Propôr as prioridades de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais; g)Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 6 k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. A DIC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por
Texto do artigo · p. 6 um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 A DIC tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 A DIC tem os seguintes departamentos e repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Análise de Investimentos: – Repartição de Análise de Investimentos; – Repartição de Financiamento Externo.
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Cooperação Bilateral: – Repartição para Europa e América; – Repartição para a Ásia e Oceânia; – Repartição para África e Médio Oriente.
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Cooperação Multilateral: – Repartição das Instituições Financeiras; – Repartição das Organizações Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Funções dos Departamentos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Análise de Investimento
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Análise de Investimento:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o funcionamento do Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a implementação dos critérios para selecção e avaliação de projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na elaboração de estratégias de desenvolvimento global, sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar no acompanhamento do grau de cumprimento dos compromissos financeiros com os parceiros internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre os assuntos ligados aos investimentos no País;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a inventariação de recursos externos disponíveis para investimento e propor a sua correcta afectação;
Número ou marcador · p. 7 n) Participar na promoção de iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 o) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre o financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Cooperação Bilateral
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar e acompanhar as negociações no âmbito da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de comissões mistas;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na monitoria dos compromissos assumidos com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na definição de estratégias nacional de cooperação e de alinhamento da ajuda;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar o relatório sobre as disponibilidades de financiamento externo ao País;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter actualizada uma base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 7 j) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 7 k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 I SÉRIE — Número 2
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Administra- ção e Finanças. Diploma Ministerial n.º 4/2012: Aprova o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos. Diploma Ministerial n.º 5/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investi- mento e Cooperação. Diploma Ministerial n.º 6/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas. Diploma Ministerial n.º 7/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Moni-
  12. Parágrafo, página 1: toria e Avaliação.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 3/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria o Departamento de Administração e Finanças, como uma das suas unidades orgânicas.
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem ao Departamento de Administração e Finanças, bem como a sua organização interna, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
  18. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  20. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: Natureza
  25. Texto do artigo, página 1: O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DAF, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: Funções
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Departamento de Administração e Finanças é responsável pela gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. São funções do Departamento de Administração e
  30. Texto do artigo, página 1: Finanças:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar a política e estratégia de desenvolvimento do Ministério e controlar o processo da sua execução;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e o arquivo da mesma;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e Relações Públicas do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  47. Texto do artigo, página 2: O Departamento de Administração e Finanças tem os seguintes órgãos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Colectivo do Departamento;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Repartições.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes Repartições:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Repartição de Programação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Execução Orçamental;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Gestão de Património.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Integra ainda a estrutura do Departamento a Secretaria-
  58. Texto do artigo, página 2: -Geral.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 2: Funções das Repartições
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: Repartição de Programação
  63. Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Programação:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar as propostas do plano e orçamento do Ministério;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os relatórios balanço das actividades do Ministério para o Conselho Coordenador;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a elaboração de relatório das actividades de impacto do Ministério;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Assistir o Secretário Permanente, quando necessário.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: Repartição de Execução Orçamental
  71. Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Execução Orçamental: a) Executar o orçamento do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o pagamento de salários e renumerações aos funcionários do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Emitir declarações de rendimento anual dos funcionários;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o controlo da execução do plano orçamental aprovado, bem como as respectivas normas de despesas de gestão estabelecidas;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a análise periódica da evolução da despesa e emitir respectivos relatórios;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Implementar a Política Salarial definida pelo Governo;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar as propostas de redistribuição das dotações orçamentais do Ministério;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Articular com as Finanças para garantir o pagamento das cotas;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Fazer a programação financeira de dotações orçamentais;
  82. Número ou marcador, página 2: l) Fazer a conformidade processual e documental da execução orçamental.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: Repartição de Gestão de Património
  85. Texto do artigo, página 2: São funções da Repartição de Gestão de Património:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter patrimonial;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Gerir os bens móveis e imóveis pertencentes ao Ministério;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Organizar o cadastro do património do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a utilização do património do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Realizar concursos de aquisição de bens e serviços para o Ministério;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Promover e desencadear o adequado procedimento na aquisição de bens e serviços nos termos da Lei;
  93. Número ou marcador, página 2: h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  94. Número ou marcador, página 2: i) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 2: j) Registar e actualizar informação de ficheiros de fornecedores e materiais;
  96. Número ou marcador, página 2: k) Fornecer dados estatísticos sobre o movimento de compras de bens e serviços;
  97. Número ou marcador, página 2: l) Garantir a limpeza e manutenção de bens móveis e imóveis do Ministério;
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 2: Secretaria-Geral
  100. Texto do artigo, página 2: São funções da Secretaria-Geral:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Executar os serviços de administração e expediente geral do Ministério;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Receber e registar nos livros a correspondência do Ministério;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a triagem do expediente do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  105. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a actividade de expedição de documentos do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Protocolar o envio da correspondência;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a tramitação da correspondência interna e externa;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Classificar e arquivar documentos do Ministério;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a realização da actividade de protocolo no Ministério;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar o mapa de efectividade do Departamento;
  111. Número ou marcador, página 3: k) Executar outras actividades superiormente determinadas.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 3: Competências
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  115. Texto do artigo, página 3: Competências próprias
  116. Texto do artigo, página 3: São competências do Chefe do Departamento de Administração e Finanças:
  117. Texto do artigo, página 3: a)Dirigir e orientar todas actividades do Departamento a fim de garantir o total cumprimento das suas funções;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão financeira e patrimonial do Ministério;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Dar parecer sobre assuntos do Departamento, que devem ser presentes à decisão superior;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos do Departamento;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Corresponder, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da competência do DAF, sob orientação do Secretário Permanente;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sobre assuntos correntes da Administração a nivel do Ministério, sob orientação do Secretário Permanente;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal do Ministério.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  125. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  127. Texto do artigo, página 3: Colectivo do Departamento
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, nomeadamente:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade do Departamento, tendo em vista a sua correcta implementação;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a proposta do plano de actividades do Departamento, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento do DAF e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Departamento;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Promover a troca de experiências e informação entre os quadros do Departamento;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Analisar propostas dos estudos relativas as suas funções.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes
  136. Texto do artigo, página 3: membros:
  137. Número ou marcador, página 3: a) O Chefe do Departamento, que dirige;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Os Chefes de Repartições.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Departamento
  141. Texto do artigo, página 3: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Chefe do Departamento, em função da matéria a tratar.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  143. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre os assuntos técnicos do Departamento, competindo designadamente:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Estudar as decisões do Consultivo relacionadas com o objecto de trabalho do Departamento, tendo em vista a sua implementação;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Realizar o balanço periódico das actividades do Departamento;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Promover a troca de experiencias e informação entre os quadros do Departamento;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Analisar propostas dos estudos relativos as suas funções;
  149. Número ou marcador, página 3: e) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 3: f) A análise de propostas de medidas de carácter técnico relativas às actividades do DAF;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Analisar as propostas do Plano e Orçamento do Ministério.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  153. Número ou marcador, página 3: a) O Chefe do Departamento, que dirige;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Os Chefes de Repartições;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Técnicos do Departamento.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraor- dinariamente, quando convocado pelo Chefe de Departamento.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que achar
  158. Texto do artigo, página 3: conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  159. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  160. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 3: Dúvidas
  163. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  164. Texto do artigo, página 3: Organograma
  165. Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento
  166. Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento
  167. Texto do artigo, página 3: Repartição de Execução Orçamental
  168. Texto do artigo, página 3: Repartição de Gestão de Património
  169. Texto do artigo, página 3: Secretaria Geral
  170. Texto do artigo, página 3: Repartição de Programação
  171. Texto do artigo, página 3: Repartição de Execução Orçamental
  172. Texto do artigo, página 3: Repartição de Gestão de Património
  173. Texto do artigo, página 3: Secretaria Geral
  174. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 4/2012
  175. Texto do artigo, página 4: de 11 de Janeiro
  176. Texto do artigo, página 4: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria o Departamento de Recursos Humanos, como uma das suas unidades orgânicas.
  177. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Departamento, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
  178. Texto do artigo, página 4: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  179. Texto do artigo, página 4: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  180. Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  182. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  184. Texto do artigo, página 4: Natureza
  185. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, é uma Unidade Orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  187. Texto do artigo, página 4: Funções
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela gestão dos recursos humanos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  202. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  204. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  205. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos tem os seguintes órgãos:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo do Departamento;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Repartições.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  210. Texto do artigo, página 4: Estrutura
  211. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Formação;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Assistência e Previdência Social.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 4: Funções das Repartições
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  218. Texto do artigo, página 4: Repartição de Gestão de Pessoal
  219. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Pessoal:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, planificar e executar as actividades referentes ao processo de selecção, recrutamento e colocação de pessoal necessário, com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos;
  222. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a implementação do Regulamento de Carreiras Profissionais e de outras normas e leis aplicáveis;
  223. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar planos operacionais para o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a matéria relativa a gestão do quadro de pessoal;
  225. Número ou marcador, página 4: f) Gerir todos os processos individuais, mantendo-os actualizados e garantido a sua confidencialidade e melhor conservação;
  226. Número ou marcador, página 4: g) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos humanos;
  227. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a compilação e publicação regular da legislação sobre a matéria de gestão de recursos humanos da responsabilidade do Ministério;
  228. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar matérias referentes a instauração de sanções disciplinares e garantir a correcta aplicação das mesmas de acordo com as normas vigentes;
  229. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar e implementar a atribuição de distinções e prémios;
  230. Número ou marcador, página 4: k) Controlar todo o processo referente à faltas, férias e licenças;
  231. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar a avaliação do desempenho dos funcionários do MPD;
  232. Número ou marcador, página 4: m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários, mantendo actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  233. Número ou marcador, página 5: n) Avaliar o grau de satisfação dos funcionários do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 5: o) Manter actualizado a informação de base de dados sobre a gestão de pessoal;
  235. Número ou marcador, página 5: p) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério, na componente de gestão de pessoal;
  236. Número ou marcador, página 5: q) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos a melhoria da gestão de pessoal;
  237. Número ou marcador, página 5: r) Tramitar toda a correspondência e garantir todo apoio técnico-administrativo ao Departamento.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  239. Texto do artigo, página 5: Repartição de Formação
  240. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Formação:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e capacitação dos funcionários do Ministério em colaboração com todas as unidades orgânicas do MPD e instituições tuteladas;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a operacionalização das políticas e estratégias e elaborar planos de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; c)Coordenar a implementação do Regulamento de Bolsas de Estudo e do Regulamento de Estágio do Ministério;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado a informação de base de dados sobre formação;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Implementar a estratégia de gestão de recursos humanos do Ministério, na componente de formação;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos a melhoria da gestão da área de formação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  248. Texto do artigo, página 5: Repartição de Assistência e Previdência Social
  249. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Assistência e Previdência Social:
  250. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Tramitar, acompanhar e actualizar todos os processos relativos a assistência médica e medicamentosa;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Tramitar e garantir o cumprimento da atribuição do subsídio de funeral, subsídio de morte, fixação da pensão de sobrevivência e da pensão de sangue;
  253. Número ou marcador, página 5: d) Tramitar todo o processo relativo a contagem de tempo dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como o expediente relativo ao processo de aposentação;
  254. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  255. Número ou marcador, página 5: f) Propor e implementar medidas visando a melhoria do bem-estar físico, psíquico e moral dos funcionários;
  256. Número ou marcador, página 5: g) Garantir o acompanhamento dos funcionários do MPD em caso de doença, infortúnio e falecimentos, desencadeando todos os procedimentos necessários para a moralização dos funcionários;
  257. Número ou marcador, página 5: h) Participar em todos actos sociais em representação do MPD ou propor funcionários para o efeito;
  258. Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizado a base de dados dos assuntos de assistência e previdência social;
  259. Número ou marcador, página 5: j) Implementar a estratégia de gestão dos recursos humanos do Ministério, na componente de assistência e previdência social;
  260. Número ou marcador, página 5: k) Propor regulamentos e outros dispositivos legais relativos a melhoria da assistência e previdência social.
  261. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 5: Competências
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  264. Texto do artigo, página 5: Competências próprias
  265. Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e orientar todas actividades do Departamento a fim de garantir o total cumprimento das suas atribuições;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de recursos humanos do Ministerio;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre assuntos do Departamento, que devem ser presentes para decisão superior;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos da direcção;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Designar, colocar e transferir o pessoal da direcção de acordo com as suas áreas de trabalho;
  271. Número ou marcador, página 5: f) Prestar informação anual relativa a todos os funcionários que lhe estão subordinados e, rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos, nos termos legais;
  272. Número ou marcador, página 5: g) Corresponder, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da compêtencia do DRH;
  273. Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre assuntos correntes aos Recursos Humanos a nível do Ministério.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  275. Texto do artigo, página 5: Colectivos
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  277. Texto do artigo, página 5: Colectivo do Departamento
  278. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, nomeadamente:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades do Departamento, tendo em vista a sua correcta implementação;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Realizar o balanço periódico das actividades do Departamento;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Analisar propostas de estudos relativos às suas atribuições;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do plano de actividades do Departamento, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
  283. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento do DRH e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Departamento;
  284. Número ou marcador, página 5: f) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento, que dirige;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Repartições.
  288. Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
  289. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo do Departamento
  290. Texto do artigo, página 5: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Chefe de Departamento em função da matéria a tratar.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  292. Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Departamento, nomeadamente:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Discutir temas de trabalho de carácter técnico- -administrativo relativo às actividades do DRH;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Discutir planos de actividades, estratégias e outros documentos ligados ao Departamento;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Analisar os relatórios de actividades e das inspecções administrativas efectuadas ao MPD;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Harmonizar os procedimentos de trabalho do Departamento, tendo em conta a observância da lei e outra legislação aplicável no aparelho do Estado.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Chefe do Departamento, que dirige;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartição;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Técnicos designados para o efeito segundo as especialidades.
  302. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
  303. Número ou marcador, página 6: 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que achar
  304. Texto do artigo, página 6: conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  306. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  308. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  309. Texto do artigo, página 6: Organograma
  310. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento
  311. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento
  312. Texto do artigo, página 6: Repartição de Gestão de Pessoal
  313. Texto do artigo, página 6: Repartição de Gestão de Pessoal
  314. Texto do artigo, página 6: Repartição de Assistência e Previdência Social
  315. Texto do artigo, página 6: Repartição de Assistência e Previdência Social
  316. Texto do artigo, página 6: Repartição de Formação
  317. Texto do artigo, página 6: Repartição de Formação
  318. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 5/2012
  319. Texto do artigo, página 6: de 11 de Janeiro
  320. Texto do artigo, página 6: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Investimento e Cooperação.
  321. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
  322. Texto do artigo, página 6: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  323. Texto do artigo, página 6: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  324. Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  326. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  328. Texto do artigo, página 6: Natureza
  329. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação abreviadamente designada por DIC é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  331. Texto do artigo, página 6: Funções
  332. Número ou marcador, página 6: 1. A DIC é responsável pelas relações externas com os parceiros de cooperação internacional, pela coordenação do investimento integrado e monitoria de projectos em execução no País.
  333. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
  338. Número ou marcador, página 6: e) Propôr as prioridades de cooperação económica;
  339. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais; g)Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
  340. Número ou marcador, página 6: h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
  341. Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
  342. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
  343. Número ou marcador, página 6: k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
  344. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  345. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
  346. Número ou marcador, página 6: n) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
  347. Número ou marcador, página 6: o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
  348. Número ou marcador, página 6: 3. A DIC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por
  349. Texto do artigo, página 6: um Director Nacional Adjunto.
  350. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  351. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  353. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  354. Texto do artigo, página 6: A DIC tem os seguintes órgãos:
  355. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  356. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico;
  357. Número ou marcador, página 6: c) Departamentos.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  359. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  360. Texto do artigo, página 7: A DIC tem os seguintes departamentos e repartições:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Análise de Investimentos: – Repartição de Análise de Investimentos; – Repartição de Financiamento Externo.
  362. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação Bilateral: – Repartição para Europa e América; – Repartição para a Ásia e Oceânia; – Repartição para África e Médio Oriente.
  363. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Cooperação Multilateral: – Repartição das Instituições Financeiras; – Repartição das Organizações Internacionais;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Apoio Geral.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  366. Texto do artigo, página 7: Funções dos Departamentos
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  368. Texto do artigo, página 7: Departamento de Análise de Investimento
  369. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Análise de Investimento:
  370. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o funcionamento do Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
  373. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a implementação dos critérios para selecção e avaliação de projectos de financiamento externo;
  374. Número ou marcador, página 7: e) Promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional;
  375. Número ou marcador, página 7: f) Participar na elaboração de estratégias de desenvolvimento global, sectoriais e territoriais;
  376. Número ou marcador, página 7: g) Participar no acompanhamento do grau de cumprimento dos compromissos financeiros com os parceiros internacionais;
  377. Número ou marcador, página 7: h) Participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento;
  378. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento;
  379. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país;
  380. Número ou marcador, página 7: k) Participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país;
  381. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre os assuntos ligados aos investimentos no País;
  382. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a inventariação de recursos externos disponíveis para investimento e propor a sua correcta afectação;
  383. Número ou marcador, página 7: n) Participar na promoção de iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
  384. Número ou marcador, página 7: o) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
  385. Número ou marcador, página 7: p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre o financiamento externo;
  386. Número ou marcador, página 7: q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  388. Texto do artigo, página 7: Departamento de Cooperação Bilateral
  389. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Cooperação Bilateral:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Participar e acompanhar as negociações no âmbito da cooperação internacional;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de comissões mistas;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Participar na monitoria dos compromissos assumidos com os parceiros de cooperação;
  394. Número ou marcador, página 7: e) Participar na definição de estratégias nacional de cooperação e de alinhamento da ajuda;
  395. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar o relatório sobre as disponibilidades de financiamento externo ao País;
  396. Número ou marcador, página 7: g) Analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Governo;
  397. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
  398. Número ou marcador, página 7: i) Manter actualizada uma base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  399. Número ou marcador, página 7: j) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  400. Número ou marcador, página 7: k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
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