I SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 2/2012

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Cooperação Multilateral
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Cooperação Multilateral:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor as prioridades de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar, de acordo com as prioridades estratégicas a afectação de recursos no âmbito do relacionamento do País com as instituições Financeiras Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres sobre a adesão de Moçambique às Organizações Regionais e Internacionais e acompanhar o posicionamento de Moçambique nessas organizações, no âmbito da Cooperação Económica;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o cumprimento dos prazos para o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Disseminar informações sobre procedimentos e regras das Organizações Regionais e Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na elaboração de planos e programas de implementação de políticas e compromissos assumidos nas Organizações Internacionais no País;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais e Internacionais sejam implementados de acordo com as prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 7 i) Criar e manter actualizado um sistema de informação de projectos das Organizações Regionais e Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres sobre contratos, acordos e programas das Organizações Regionais e Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Compilar e avaliar periodicamente indicadores globais de avaliação do País;
Número ou marcador · p. 7 m) Participar na definição da agenda de integração regional;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar e contribuir na definição da posição de Moçambique nos fora políticos e económicos continentais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 o) Participar no acompanhamento da implementação de programas e projectos com financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre os projectos e programas de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 r) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Receber, registar e tramitar correspondências;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a limpeza e manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9 Competências Próprias
Número ou marcador · p. 8 1. São competências próprias do Director Nacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, orientar e controlar a realização das funções da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração do plano anual das actividades e do relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Informar regularmente ao Ministro sobre a realização dos objectivos da Direcção, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer a avaliação anual dos funcionários afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores de actividade e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Decidir de acordo com a sua competência, sobre matérias que respeitem as funções da Direcção e submeter os assuntos que careçam de despacho superior;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres sobre os assuntos da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar o Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 8 j) Representar o Ministério no Comité de Gestão da Dívida;
Texto do artigo · p. 8 k)Convocar e dirigir os colectivos de Direcção e o Conselho Técnico; l)Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materias e financeiros afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 8 m) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir o Director Nacional em caso de faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DIC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela DIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Nacional, que dirige;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Nacional Adjunto; e
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 8 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre os assuntos de carácter técnico da direcção, competindo-lhe designamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e apreciar as propostas de programas e projectos de investimentos com apoio externo;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar a importância dos resultados dos programas e projectos de investimento com maior complexidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Aconselhar a Direcção sobre eventuais modificações a introduzir nos programas e projectos em curso.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Nacional, que dirige;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para
Texto do artigo · p. 9 tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 9 Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12 Dúvidas As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação Director Nacional Director Nacional Adjunto Departamento de Análise de Investimentos Departamento de Cooperação Bilateral Departamento de Cooperação Multilateral Repartição de Análise de Investimentos Repartição de Financiamento Externo Repartição de Europa e América Repartição de Ásia e Oceania Repartição de África e Médio Oriente Repartição das Instituições Financeiras Repartição das Organizações Internacionais Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Financiamento Externo
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Cooperação Bilateral
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Cooperação Multilateral
Texto do artigo · p. 9 Repartição de para Europa e América
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Ásia e Oceania
Texto do artigo · p. 9 Repartição das Instituições Financeiras
Texto do artigo · p. 9 Repartição das Organizações Internacionais
Texto do artigo · p. 9 Repartição de África e Médio Oriente
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 6/2012
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
Texto do artigo · p. 10 Único É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 10 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, abreviadamente designada por DNEAP, é unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Funções
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é responsável pela criação de uma base de conhecimento de suporte ao processo de planeamento e desenho de políticas e programas para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. São Funções da Direcção de Estudos e Análise de Políticas
Texto do artigo · p. 10 as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macro-económicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
Número ou marcador · p. 10 i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais; l)Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes Departamentos e Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Políticas Macroeconómicas: – Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro; – Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado.
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Políticas Sectoriais: – Repartição de Análise Económica; – Repartição de Análise Social.
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Estudos Populacionais: – Repartição de Análises Demográficas; – Repartição de População e Planificação.
Número ou marcador · p. 10 2. Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Funções dos Departamentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Políticas Macro-económicas
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Políticas Macro-
Texto do artigo · p. 10 -económicas:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar análises do desempenho e de políticas macro-económicas, em particular das finanças públicas, dívida, políticas monetária e cambial, sistema financeiro, comércio internacional, sector privado e mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Identificar as implicações de curto e médio prazo em termos fiscais, orçamentais, bancários e financeiros dos diferentes cenários de eventos relevantes e de políticas existentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuir para a elaboração de projecções macro- -económicas;
Número ou marcador · p. 10 e) Colaborar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar estudos macro-económicos, incluindo os de crescimento económico de longo prazo;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na concepção de políticas e estratégias macro- -económicas e de desenvolvimento económico, em coordenação com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 11 h) Estudar, prever e preparar a integração de Moçambique no mercado regional e internacional, no âmbito macro- -económico;
Número ou marcador · p. 11 i) Integrar assuntos sectoriais ou transversais nas análises e propostas de políticas macro-económicas, quando for relevante;
Número ou marcador · p. 11 j) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 11 k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Políticas Sectoriais
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Políticas Sectoriais:
Texto do artigo · p. 11 a)Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre as políticas e estratégias dos sectores;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a harmonização das políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 11 e) Desenvolver estudos, análise e propostas de políticas e estratégias sobre temas importantes no sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Colaborar na realização de estudos macroeconómicos;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na realização de estudos de temas transversais;
Número ou marcador · p. 11 h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados da DNEAP;
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Estudos Populacionais
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Estudos Populacionais:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar na recolha de estatísticas demográficas, sociais e económicas, e sua análise, com vista à harmonização das metodologias e fontes de dados;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar a avaliação nacional da pobreza; c) Empreender e promover estudos operativos das inter- relações entre os fenómenos demográficos e processos económicos, sociais, culturais e políticos para melhorar a planificação a todos níveis, integrando a componente demográfica;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar estudos sobre o estatuto económico, social, cultural e político da mulher e da criança e de outros temas transversais;
Número ou marcador · p. 11 e) Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos económicos, sociais e culturais, e seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar no processo de elaboração dos planos económicos e sociais e garantir a inclusão, avaliação e monitoria dos factores populacionais;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor critérios que orientam a alocação de recursos correntes e de investimento económico e sociais de modo a influenciar as tendências demográficas;
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 11 j) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das Competências
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 Competências próprias
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNEAP;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor o plano anual das actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 c) Informar regularmente o Ministro da Planificação e Desenvolvimento da realização dos objectivos da DNEAP, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNEAP;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder à transferência de funcionários dentro da DNEAP, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar a DNEAP e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 11 g) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 i) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer outras funções por delegação do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Substituir o Director Nacional nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNEAP e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Estudos e Análise de Políticas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Director Nacional, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe da Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 12 sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo que tem por funções apoiar a Direcção na tomada de decisões sobre programas, planos e resultados de actividades de carácter técnico-científico da instituição, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Dar parecer e apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNEAP;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e apreciar propostas de políticas macro- -económicas, sectoriais e multi-sectoriais.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Director Nacional, que a ele dirige;
Número ou marcador · p. 12 b) Director Nacional Adjunto,
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente
Texto do artigo · p. 12 convidar outros técnicos especialistas ou quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 12 Organograma Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional
Texto do artigo · p. 12 Organograma
Texto do artigo · p. 12 Director Adjunto
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Política Macro-económicas
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Política Macro-económicas
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Políticas Sectoriais
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Políticas Sectoriais
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Estudos Populacionais
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Estudos Populacionais
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análise Económica
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análise Social
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análise Económica Repartição de Análise Social Repartição de Análises Democráticas Repartição de População e Planificação Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análises Democráticas
Texto do artigo · p. 12 Repartição de População e Planificação
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 7/2012
Texto do artigo · p. 13 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 13 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
Texto do artigo · p. 13 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 13 Ministro da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 13 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Monitoria a Avaliação, abreviadamente designada por DNMA, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 Funções
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é responsável pela monitoria e avaliação do desenvolvimento económico e social do país tendo como base os principais instrumentos de gestão económica e social, de curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 13 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar actividades de monitoria e avaliação, a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macro-económicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 13 f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 Órgãos
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 Estrutura
Número ou marcador · p. 13 1. A DNMA tem os seguintes departamentos e repartições:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial: - Repartição de Análise Económica Global; - Repartição Sectorial.
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial: - Repartição Provincial e Distrital; - Repartição Municipal. c)Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros: - Repartição de Financiamentos Externos; - Repartição de Programas das ONG´s.
Número ou marcador · p. 13 2. Compõe ainda a estrututura da Direcção a Repartição de
Texto do artigo · p. 13 Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Funções dos Departamentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 13 b) Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Conceber as metodologias de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar no processo de elaboração dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES);
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar o resumo do BdPES contendo informações macro-económicas e sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 14 m) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial:
Número ou marcador · p. 14 a) Conceber as metodologias e orientações de monitoria dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de curto e médio prazo, a nível local; c)Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) Avaliar a eficácia e impacto dos Planos e Estratégias de Desenvolvimento Provincial, Distrital e Autárquico;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhar e avaliar as realizações do Governo a nível local;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 14 h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 14 i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar nas Reuniões com os parceiros, no âmbito das modalidades de financiamento dos programas/ projectos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na avaliação periódica dos compromissos assumidos pelo Governo junto das instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Acompanhar a execução física dos programas/projectos de investimento público financiados pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 d) Acompanhar a execução física dos programas/ projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais (ONGs);
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD; f) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
Número ou marcador · p. 14 e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar a proposta do plano de formação;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 Competências Próprias
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNMA;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o processo de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matérias que respeita as funções da DNMA e submeter as instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir pareceres sobre assuntos da DNMA que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 14 f) Informar regularmente o Ministro da realização dos objectivos da DNMA, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar a DNMA e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 14 h) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 14 i) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 14 j) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNMA e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Director Nacional, que dirige;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  2. Texto do artigo, página 7: Departamento de Cooperação Multilateral
  3. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Cooperação Multilateral:
  4. Número ou marcador, página 7: a) Propor as prioridades de cooperação económica;
  5. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar, de acordo com as prioridades estratégicas a afectação de recursos no âmbito do relacionamento do País com as instituições Financeiras Internacionais;
  6. Número ou marcador, página 7: c) Participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global;
  7. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre a adesão de Moçambique às Organizações Regionais e Internacionais e acompanhar o posicionamento de Moçambique nessas organizações, no âmbito da Cooperação Económica;
  8. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o cumprimento dos prazos para o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais;
  9. Número ou marcador, página 7: f) Disseminar informações sobre procedimentos e regras das Organizações Regionais e Internacionais;
  10. Número ou marcador, página 7: g) Participar na elaboração de planos e programas de implementação de políticas e compromissos assumidos nas Organizações Internacionais no País;
  11. Número ou marcador, página 7: h) Garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais e Internacionais sejam implementados de acordo com as prioridades do Governo;
  12. Número ou marcador, página 7: i) Criar e manter actualizado um sistema de informação de projectos das Organizações Regionais e Internacionais;
  13. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres sobre contratos, acordos e programas das Organizações Regionais e Internacionais;
  14. Número ou marcador, página 7: k) Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional;
  15. Número ou marcador, página 7: l) Compilar e avaliar periodicamente indicadores globais de avaliação do País;
  16. Número ou marcador, página 7: m) Participar na definição da agenda de integração regional;
  17. Número ou marcador, página 8: n) Participar e contribuir na definição da posição de Moçambique nos fora políticos e económicos continentais e internacionais;
  18. Número ou marcador, página 8: o) Participar no acompanhamento da implementação de programas e projectos com financiamento externo;
  19. Número ou marcador, página 8: p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre os projectos e programas de financiamento externo;
  20. Número ou marcador, página 8: r) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  22. Texto do artigo, página 8: Repartição de Apoio Geral
  23. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Apoio Geral:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Receber, registar e tramitar correspondências;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
  26. Número ou marcador, página 8: c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
  27. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
  28. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  29. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  30. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  31. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
  32. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos;
  33. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a limpeza e manutenção das instalações.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 8: Competências
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 Competências Próprias
  37. Número ou marcador, página 8: 1. São competências próprias do Director Nacional:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das funções da Direcção;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração do plano anual das actividades e do relatório final sobre o seu cumprimento;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Informar regularmente ao Ministro sobre a realização dos objectivos da Direcção, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
  41. Número ou marcador, página 8: d) Fazer a avaliação anual dos funcionários afectos à Direcção;
  42. Número ou marcador, página 8: e) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores de actividade e parceiros de cooperação;
  43. Número ou marcador, página 8: f) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na Direcção;
  44. Número ou marcador, página 8: g) Decidir de acordo com a sua competência, sobre matérias que respeitem as funções da Direcção e submeter os assuntos que careçam de despacho superior;
  45. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres sobre os assuntos da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  46. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar o Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
  47. Número ou marcador, página 8: j) Representar o Ministério no Comité de Gestão da Dívida;
  48. Texto do artigo, página 8: k)Convocar e dirigir os colectivos de Direcção e o Conselho Técnico; l)Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materias e financeiros afectos a Direcção;
  49. Número ou marcador, página 8: m) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
  53. Número ou marcador, página 8: c) Substituir o Director Nacional em caso de faltas, ausências ou impedimentos.
  54. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  55. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  57. Texto do artigo, página 8: Colectivo de Direcção
  58. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DIC, nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela DIC.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  64. Número ou marcador, página 8: a) Director Nacional, que dirige;
  65. Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional Adjunto; e
  66. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento.
  67. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  68. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  69. Texto do artigo, página 8: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  71. Texto do artigo, página 8: Conselho Técnico
  72. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre os assuntos de carácter técnico da direcção, competindo-lhe designamente:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e apreciar as propostas de programas e projectos de investimentos com apoio externo;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Analisar a importância dos resultados dos programas e projectos de investimento com maior complexidade;
  76. Número ou marcador, página 8: d) Aconselhar a Direcção sobre eventuais modificações a introduzir nos programas e projectos em curso.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Director Nacional, que dirige;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Director Nacional Adjunto;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Repartição.
  82. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  83. Número ou marcador, página 9: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para
  84. Texto do artigo, página 9: tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  86. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  88. Texto do artigo, página 9: Dúvidas
  89. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  90. Texto do artigo, página 9: Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação
  91. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  92. Número ou marcador, página 9: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12 Dúvidas As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação Director Nacional Director Nacional Adjunto Departamento de Análise de Investimentos Departamento de Cooperação Bilateral Departamento de Cooperação Multilateral Repartição de Análise de Investimentos Repartição de Financiamento Externo Repartição de Europa e América Repartição de Ásia e Oceania Repartição de África e Médio Oriente Repartição das Instituições Financeiras Repartição das Organizações Internacionais Repartição de Apoio Geral
  95. Texto do artigo, página 9: Departamento de Análise de Investimentos
  96. Texto do artigo, página 9: Repartição de Análise de Investimentos
  97. Texto do artigo, página 9: Repartição de Financiamento Externo
  98. Texto do artigo, página 9: Director Nacional
  99. Texto do artigo, página 9: Director Nacional Adjunto
  100. Texto do artigo, página 9: Departamento de Cooperação Bilateral
  101. Texto do artigo, página 9: Departamento de Cooperação Multilateral
  102. Texto do artigo, página 9: Repartição de para Europa e América
  103. Texto do artigo, página 9: Repartição de Ásia e Oceania
  104. Texto do artigo, página 9: Repartição das Instituições Financeiras
  105. Texto do artigo, página 9: Repartição das Organizações Internacionais
  106. Texto do artigo, página 9: Repartição de África e Médio Oriente
  107. Texto do artigo, página 9: Repartição de Apoio Geral
  108. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 6/2012
  109. Texto do artigo, página 10: de 11 de Janeiro
  110. Texto do artigo, página 10: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, como uma das suas unidades orgânicas.
  111. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
  112. Texto do artigo, página 10: Único É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  113. Texto do artigo, página 10: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  114. Texto do artigo, página 10: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  116. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  118. Texto do artigo, página 10: Natureza
  119. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, abreviadamente designada por DNEAP, é unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  121. Texto do artigo, página 10: Funções
  122. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é responsável pela criação de uma base de conhecimento de suporte ao processo de planeamento e desenho de políticas e programas para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. São Funções da Direcção de Estudos e Análise de Políticas
  124. Texto do artigo, página 10: as seguintes:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macro-económicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
  133. Número ou marcador, página 10: i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  134. Número ou marcador, página 10: j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
  135. Número ou marcador, página 10: k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais; l)Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
  136. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  137. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  138. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  140. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  141. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes órgãos:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Departamentos.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  147. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  148. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes Departamentos e Repartições:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Políticas Macroeconómicas: – Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro; – Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado.
  150. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Políticas Sectoriais: – Repartição de Análise Económica; – Repartição de Análise Social.
  151. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Estudos Populacionais: – Repartição de Análises Demográficas; – Repartição de População e Planificação.
  152. Número ou marcador, página 10: 2. Repartição de Apoio Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 10: Funções dos Departamentos
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  156. Texto do artigo, página 10: Departamento de Políticas Macro-económicas
  157. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Políticas Macro-
  158. Texto do artigo, página 10: -económicas:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar análises do desempenho e de políticas macro-económicas, em particular das finanças públicas, dívida, políticas monetária e cambial, sistema financeiro, comércio internacional, sector privado e mercado de trabalho;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Identificar as implicações de curto e médio prazo em termos fiscais, orçamentais, bancários e financeiros dos diferentes cenários de eventos relevantes e de políticas existentes;
  162. Número ou marcador, página 10: d) Contribuir para a elaboração de projecções macro- -económicas;
  163. Número ou marcador, página 10: e) Colaborar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  164. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar estudos macro-económicos, incluindo os de crescimento económico de longo prazo;
  165. Número ou marcador, página 11: g) Participar na concepção de políticas e estratégias macro- -económicas e de desenvolvimento económico, em coordenação com outros órgãos e instituições;
  166. Número ou marcador, página 11: h) Estudar, prever e preparar a integração de Moçambique no mercado regional e internacional, no âmbito macro- -económico;
  167. Número ou marcador, página 11: i) Integrar assuntos sectoriais ou transversais nas análises e propostas de políticas macro-económicas, quando for relevante;
  168. Número ou marcador, página 11: j) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  169. Número ou marcador, página 11: k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  171. Texto do artigo, página 11: Departamento de Políticas Sectoriais
  172. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Políticas Sectoriais:
  173. Texto do artigo, página 11: a)Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
  174. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  175. Número ou marcador, página 11: c) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre as políticas e estratégias dos sectores;
  176. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a harmonização das políticas sectoriais;
  177. Número ou marcador, página 11: e) Desenvolver estudos, análise e propostas de políticas e estratégias sobre temas importantes no sector;
  178. Número ou marcador, página 11: f) Colaborar na realização de estudos macroeconómicos;
  179. Número ou marcador, página 11: g) Participar na realização de estudos de temas transversais;
  180. Número ou marcador, página 11: h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados da DNEAP;
  181. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  183. Texto do artigo, página 11: Departamento de Estudos Populacionais
  184. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Estudos Populacionais:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na recolha de estatísticas demográficas, sociais e económicas, e sua análise, com vista à harmonização das metodologias e fontes de dados;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar a avaliação nacional da pobreza; c) Empreender e promover estudos operativos das inter- relações entre os fenómenos demográficos e processos económicos, sociais, culturais e políticos para melhorar a planificação a todos níveis, integrando a componente demográfica;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Realizar estudos sobre o estatuto económico, social, cultural e político da mulher e da criança e de outros temas transversais;
  189. Número ou marcador, página 11: e) Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos económicos, sociais e culturais, e seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional;
  190. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento;
  191. Número ou marcador, página 11: g) Participar no processo de elaboração dos planos económicos e sociais e garantir a inclusão, avaliação e monitoria dos factores populacionais;
  192. Número ou marcador, página 11: h) Propor critérios que orientam a alocação de recursos correntes e de investimento económico e sociais de modo a influenciar as tendências demográficas;
  193. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  194. Número ou marcador, página 11: j) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  196. Texto do artigo, página 11: Repartição de Apoio Geral
  197. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Apoio Geral:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  203. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  204. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  205. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  206. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
  208. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 11: Das Competências
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  211. Texto do artigo, página 11: Competências próprias
  212. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Director Nacional:
  213. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNEAP;
  214. Número ou marcador, página 11: b) Propor o plano anual das actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Informar regularmente o Ministro da Planificação e Desenvolvimento da realização dos objectivos da DNEAP, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
  216. Número ou marcador, página 11: d) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNEAP;
  217. Número ou marcador, página 11: e) Proceder à transferência de funcionários dentro da DNEAP, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço;
  218. Número ou marcador, página 11: f) Representar a DNEAP e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  219. Número ou marcador, página 11: g) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
  220. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
  221. Número ou marcador, página 11: i) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
  222. Número ou marcador, página 11: j) Exercer outras funções por delegação do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  223. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
  224. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
  225. Número ou marcador, página 12: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
  226. Número ou marcador, página 12: c) Substituir o Director Nacional nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
  227. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  228. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  230. Texto do artigo, página 12: Colectivo de Direcção
  231. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, nomeadamente:
  232. Número ou marcador, página 12: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  233. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  234. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
  235. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNEAP e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Estudos e Análise de Políticas.
  236. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Director Nacional, que a ele preside;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Director Nacional Adjunto;
  239. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento;
  240. Número ou marcador, página 12: d) Chefe da Repartição de Apoio Geral.
  241. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em
  242. Texto do artigo, página 12: sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  243. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  245. Texto do artigo, página 12: Conselho Técnico
  246. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo que tem por funções apoiar a Direcção na tomada de decisões sobre programas, planos e resultados de actividades de carácter técnico-científico da instituição, nomeadamente:
  247. Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNEAP;
  248. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e apreciar propostas de políticas macro- -económicas, sectoriais e multi-sectoriais.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  250. Número ou marcador, página 12: a) Director Nacional, que a ele dirige;
  251. Número ou marcador, página 12: b) Director Nacional Adjunto,
  252. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamentos;
  253. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Repartições;
  254. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  255. Número ou marcador, página 12: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente
  256. Texto do artigo, página 12: convidar outros técnicos especialistas ou quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  257. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  258. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  260. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  261. Texto do artigo, página 12: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e desenvolvimento.
  262. Texto do artigo, página 12: Organograma Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
  263. Texto do artigo, página 12: Director Nacional
  264. Texto do artigo, página 12: Organograma
  265. Texto do artigo, página 12: Director Adjunto
  266. Texto do artigo, página 12: Departamento de Política Macro-económicas
  267. Texto do artigo, página 12: Departamento de Política Macro-económicas
  268. Texto do artigo, página 12: Departamento de Políticas Sectoriais
  269. Texto do artigo, página 12: Departamento de Políticas Sectoriais
  270. Texto do artigo, página 12: Departamento de Estudos Populacionais
  271. Texto do artigo, página 12: Departamento de Estudos Populacionais
  272. Texto do artigo, página 12: Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro
  273. Texto do artigo, página 12: Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
  274. Texto do artigo, página 12: Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
  275. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análise Económica
  276. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análise Social
  277. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análise Económica Repartição de Análise Social Repartição de Análises Democráticas Repartição de População e Planificação Repartição de Apoio Geral
  278. Texto do artigo, página 12: Repartição de Apoio Geral
  279. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análises Democráticas
  280. Texto do artigo, página 12: Repartição de População e Planificação
  281. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 7/2012
  282. Texto do artigo, página 13: de 11 de Janeiro
  283. Texto do artigo, página 13: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação.
  284. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
  285. Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  286. Texto do artigo, página 13: Ministro da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  287. Texto do artigo, página 13: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
  288. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  289. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  291. Texto do artigo, página 13: Natureza
  292. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Monitoria a Avaliação, abreviadamente designada por DNMA, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  294. Texto do artigo, página 13: Funções
  295. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é responsável pela monitoria e avaliação do desenvolvimento económico e social do país tendo como base os principais instrumentos de gestão económica e social, de curto, médio e longo prazos.
  296. Número ou marcador, página 13: 2. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
  297. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazo;
  298. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazos;
  299. Número ou marcador, página 13: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
  300. Número ou marcador, página 13: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação, a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  301. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macro-económicas e dos instrumentos de planificação;
  302. Número ou marcador, página 13: f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
  303. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
  304. Texto do artigo, página 13: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  305. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  306. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  308. Texto do artigo, página 13: Órgãos
  309. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação tem os seguintes órgãos:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
  311. Número ou marcador, página 13: b) Colectivo de Direcção;
  312. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico;
  313. Número ou marcador, página 13: d) Departamentos.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  315. Texto do artigo, página 13: Estrutura
  316. Número ou marcador, página 13: 1. A DNMA tem os seguintes departamentos e repartições:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial: - Repartição de Análise Económica Global; - Repartição Sectorial.
  318. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial: - Repartição Provincial e Distrital; - Repartição Municipal. c)Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros: - Repartição de Financiamentos Externos; - Repartição de Programas das ONG´s.
  319. Número ou marcador, página 13: 2. Compõe ainda a estrututura da Direcção a Repartição de
  320. Texto do artigo, página 13: Apoio Geral.
  321. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  322. Texto do artigo, página 13: Funções dos Departamentos
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  324. Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
  325. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial:
  326. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema Nacional de Planificação;
  327. Número ou marcador, página 13: b) Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais;
  328. Número ou marcador, página 13: c) Conceber as metodologias de monitoria e avaliação;
  329. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
  330. Número ou marcador, página 13: e) Participar no processo de elaboração dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
  331. Número ou marcador, página 13: f) Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais;
  332. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo;
  333. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES);
  334. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o resumo do BdPES contendo informações macro-económicas e sectoriais;
  335. Número ou marcador, página 13: j) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
  336. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais do Estado;
  337. Número ou marcador, página 14: l) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  338. Número ou marcador, página 14: m) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  340. Texto do artigo, página 14: Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
  341. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial:
  342. Número ou marcador, página 14: a) Conceber as metodologias e orientações de monitoria dos instrumentos de planificação;
  343. Número ou marcador, página 14: b) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de curto e médio prazo, a nível local; c)Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos dos Órgãos Locais do Estado;
  344. Número ou marcador, página 14: d) Avaliar a eficácia e impacto dos Planos e Estratégias de Desenvolvimento Provincial, Distrital e Autárquico;
  345. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar e avaliar as realizações do Governo a nível local;
  346. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais;
  347. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos provinciais e distritais;
  348. Número ou marcador, página 14: h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  349. Número ou marcador, página 14: i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  351. Texto do artigo, página 14: Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros
  352. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Participar nas Reuniões com os parceiros, no âmbito das modalidades de financiamento dos programas/ projectos de desenvolvimento do País;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Participar na avaliação periódica dos compromissos assumidos pelo Governo junto das instituições financeiras internacionais;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a execução física dos programas/projectos de investimento público financiados pelos parceiros de cooperação;
  356. Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar a execução física dos programas/ projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais (ONGs);
  357. Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD; f) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  359. Texto do artigo, página 14: Repartição de Apoio Geral
  360. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Apoio Geral:
  361. Número ou marcador, página 14: a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
  362. Número ou marcador, página 14: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
  363. Número ou marcador, página 14: c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção;
  364. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
  365. Número ou marcador, página 14: e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  366. Número ou marcador, página 14: f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  367. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  368. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  369. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar a proposta do plano de formação;
  370. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
  371. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  372. Texto do artigo, página 14: Competências
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  374. Texto do artigo, página 14: Competências Próprias
  375. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director Nacional:
  376. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNMA;
  377. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o processo de monitoria e avaliação;
  378. Número ou marcador, página 14: c) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  379. Número ou marcador, página 14: d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matérias que respeita as funções da DNMA e submeter as instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior;
  380. Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres sobre assuntos da DNMA que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  381. Número ou marcador, página 14: f) Informar regularmente o Ministro da realização dos objectivos da DNMA, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
  382. Número ou marcador, página 14: g) Representar a DNMA e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  383. Número ou marcador, página 14: h) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
  384. Número ou marcador, página 14: i) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção e do Conselho Técnico;
  385. Número ou marcador, página 14: j) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  386. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
  387. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
  388. Número ou marcador, página 14: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
  389. Número ou marcador, página 14: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  390. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  391. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  392. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  393. Texto do artigo, página 15: Colectivo de Direcção
  394. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, nomeadamente:
  395. Número ou marcador, página 15: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNMA e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  400. Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional, que dirige;
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