I SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 22/2011

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 2 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 22
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Título de secção · p. 1 Diploma Ministerial n.º 150/2011:
Parágrafo · p. 1 Cria o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 7/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário. Resolução n.º 8/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia. Resolução n.º 9/2011: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas. Resolução n.º 10/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral. Resolução n.º 11/2011: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 12/2011: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Ministério da Cultura.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 150/2011
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar a Estratégia de Gestão da Dívida Pública, de modo a garantir que as necessidades financeiras do Governo e as suas obrigações de pagamento sejam satisfeitas ao menor custo e risco possível, bem como,
Texto do artigo · p. 1 identificar e assegurar a capacidade de pagamento do serviço da dívida, ao abrigo do disposto na alínea s), n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2 (Natureza e local de funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O CGDP é um órgão de consulta e de assessoria do Minis- tro das Finanças em matéria de Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O Comité de Gestão da Dívida Pública funciona junto do
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças, que assegura os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Comité de Gestão da Dívida Pública:
Número ou marcador · p. 1 a) Fazer a revisão periódica e a formulação da proposta da Estratégia da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Acompanhar e monitorar a evolução da Dívida Pública e os seus impactos;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor recomendações para uma melhor gestão da Dívida Pública e redução da vulnerabilidade do País a choques externos;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor acções para redução de custos e riscos associados à exposição da carteira da dívida pública;
Número ou marcador · p. 1 e) Analisar e apresentar propostas de renegociação da dívida externa e interna;
Número ou marcador · p. 1 f) Avaliar periodicamente o quadro legal e regulamentar da Dívida Pública; e
Número ou marcador · p. 1 g) Avaliar o quadro de sustentabilidade da dívida.
Número ou marcador · p. 1 2. Para o desenvolvimento das suas funções, o Comité pode
Texto do artigo · p. 1 solicitar informação relevante de qualquer instituição do sector público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4 (Composição )
Número ou marcador · p. 1 1. O CGDP é composto pelos seguintes membros efectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Director Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 b) Director Nacional do Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Dois Directores Nacionais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a serem designados pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 1 d) Dois administradores do Banco de Moçambique, a serem designados pelo Governador;
Número ou marcador · p. 2 e) Director Nacional Adjunto do Tesouro para a Área da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O CGDP pode ter membros suplentes a serem indicados pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem participar, como convidados e observadores, os técnicos do Instituto Nacional de Estatística e dos Ministérios de áreas económicas.
Número ou marcador · p. 2 4. O CGDP é presidido pelo Director Nacional do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do CGDP é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro do Comité que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
Número ou marcador · p. 2 6. Sempre que se mostre necessário, o Presidente do CGDP
Texto do artigo · p. 2 pode convidar, para as reuniões do CGDP, outros especialistas ou entidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete, nomeadamente, ao presidente do CGDP:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões plenárias do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a proposta de agenda para as reuniões;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o regular funcionamento do CGDP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Gestão da Dívida Pública tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões realizam-se semestralmente e, extraordinaria- mente, sempre que o Presidente, par sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, as convoque.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões do CGDP são convocadas por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo ordinárias, ou de dois dias úteis, sendo extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 4. As reuniões têm lugar na sede do CGDP ou noutro local que for indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 2 5. As matérias a serem submetidas à apreciação das reuniões do CGDP, são apresentadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 6. Podem, excepcionalmente, serem apresentadas pelas enti-
Texto do artigo · p. 2 dades que compõem o CGDP, as matérias para cuja apreciação tenham sido da sua iniciativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 2 1. O CGDP delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, gozan- do o respectivo Presidente ou quem suas vezes fizer, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações do CGDP revestem a forma de reco-
Texto do artigo · p. 2 mendações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8 (Secretariado técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado do CGDP é assegurado pelo Ministério das Finanças, que garante os aspectos logísticos do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, em especial, ao Secretariado do CGOP:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar estudos e pareceres e apreciar matérias sobre Estratégia de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter a aprovação do CGDP os documentos a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber as solicitações de consulta do Ministro das Finanças para efeitos de apreciação pelo CGDP;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber propostas de matérias para apreciação nas reuniões do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar proposta de agenda das reuniões do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 f) Expedir as convocatórias para as reuniões do CGDP, acompanhadas pelos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao registo e controlo das presenças dos membros e conferir o quórum nas reuniões plenárias;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar, até ao segundo dia útil após o final de cada reunião do CGDP, a acta respectiva para posterior divulgação as entidades que compõem o CGDP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9 (Dever de colaboração técnica)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do CGDP são obrigados a prestar a este órgão, a colaboração técnica, sempre que tal se mostre necessária, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As eventuais dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Maio de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 CoMissÃo intErMinistEriaL da FUnçÃo PÚBLiCa
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 7/2011
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Inter-ministerial da Função Publica delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvol-vimento Comunitário em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente desig-
Texto do artigo · p. 3 nado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3 (Tutela)
Texto do artigo · p. 3 O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do CITT as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferência de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico Artigo 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CITT tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 3 b) Serviços de Planificação e Investigação;
Texto do artigo · p. 3 c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
Texto do artigo · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director do CITT:
Número ou marcador · p. 3 a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos ao CITT;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8 (Competências do Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto do CITT:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 9 (Serviços de Planificação e Investigação)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
Texto do artigo · p. 3 a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
Texto do artigo · p. 3 b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
Texto do artigo · p. 3 c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 3 d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Texto do artigo · p. 3 e) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
Texto do artigo · p. 3 f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
Texto do artigo · p. 3 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
Texto do artigo · p. 3 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10 (Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
Número ou marcador · p. 3 d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos Artigo 13 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 No CITT funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 4 a) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências do CITT;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter Técnico-Científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
Número ou marcador · p. 4 d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais Artigo 16 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do CITT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal do CITT.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/2011
Texto do artigo · p. 5 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicada pelo Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 5 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pú-
Texto do artigo · p. 5 blica, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, determina, regulamenta, planifica, coordena, desenvolve, monitoriza e avalia as actividades no âmbito da ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção da investigação científica e da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção da divulgação da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 f) Promoção da valorização do conhecimento local e sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção da protecção dos direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 5 h) Promoção de metodologias de investigação e inovação tecnológicas que se baseiam em valores de ética profissional e que assegurem benefícios ao desenvolvimento económico, social e cultural do país;
Número ou marcador · p. 5 i) Promoção do desenvolvimento através da introdução de novas tecnologias e de ponta; e
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomento da investigação científica e desenvolvimento da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Disseminação da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para o sector da ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 5 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Texto do artigo · p. 5 c) Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação;
Texto do artigo · p. 5 d) Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias;
Texto do artigo · p. 5 e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Texto do artigo · p. 5 f) Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 5 g) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 5 h) Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 5 i) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 5 j) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 5 k) Centro de Documentação e Recursos Digitais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 5 São Instituições subordinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Norte;
Número ou marcador · p. 5 b) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Centro; e
Número ou marcador · p. 5 c) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 5 São instituições tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 6 d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 e) Instituto para a Investigação em Água; e
Número ou marcador · p. 6 f) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 1. São funções da Inspecção-Geral:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais do sector e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Texto do artigo · p. 6 c) Realizar auditoria de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Texto do artigo · p. 6 d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicância e procedimentos disciplinares; e
Texto do artigo · p. 6 e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço.
Texto do artigo · p. 6 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral coa-
Texto do artigo · p. 6 djuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8 (Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Investigação, Inova- ção e Desenvolvimento Tecnológico:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a definição das prioridades de investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio à pobreza;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a inovação e competitividade científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional nas áreas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover estudos para avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o acesso a tecnologias internacionais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, as de investigação, as do sector produtivo e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência; e
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desen-
Texto do artigo · p. 6 volvimento Tecnológico é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9 (Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o desenvolvimento e implementação de portais para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Preparar ou encomendar estudos específicos para verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas e respectivos impactos;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de indústria de software e, de áreas afins, hardware de computadores e interfaces;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 n) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidos na investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação; e
Número ou marcador · p. 6 p) Promover o registo de patentes.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de In-
Texto do artigo · p. 6 formação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10 (Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar, recolher e sistematizar informação sobre Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover capacitação em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia; e
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional das intervenções do Ministério nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto na sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a qualidade da investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a normação para a qualidade das tecnologias e processos de produção;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das populações;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer recolha, tratamento e análise de dados;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 h) Estudar e divulgar no sector, as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais, indicando as formas e mecanismo de acesso;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 j) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Monitorar e avaliar e o desenvolvimento científico e tecnológico do país e estabelecer quadros comparativos com o desenvolvimento regional e mundial; e
Número ou marcador · p. 7 m) Promover formas de circulação e disseminação electrónica do conhecimento científico, tecnológico e cultural.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é di-
Texto do artigo · p. 7 rigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12 (Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento e Capacita-
Texto do artigo · p. 7 ção de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para a Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e sistematizar as oportunidades de formação nas instituições de ensino superior dentro e fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas para acções de formação, incluindo Comités de Selecção, constituídos por personalidades reconhecidas nas áreas do conhecimento respectivas, para a indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano, e segundo as proporções dos planos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer mecanismos de monitoria e acompanhar o processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral; e
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e coordenar a formação de recursos humanos para o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar o programa de actividades do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar e assegurar assessoria técnica e jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a comunicação do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter o sistema de controlo de movimentação e arquivo de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas, decisões, bem como manter em arquivo independente e protegido outra documentação; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que forem definidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Ga-
Texto do artigo · p. 7 binete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; e
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
Texto do artigo · p. 8 partamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o cumprimento do regulamento dos serviços de património do Estado no Ministério, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do Ministério, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16 (Departamento de Recursos Humanos)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011 I SÉRIE — Número 22
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Título de secção, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 7/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário. Resolução n.º 8/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia. Resolução n.º 9/2011: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas. Resolução n.º 10/2011: Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral. Resolução n.º 11/2011: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. Resolução n.º 12/2011: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Ministério da Cultura.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2011
  16. Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a Estratégia de Gestão da Dívida Pública, de modo a garantir que as necessidades financeiras do Governo e as suas obrigações de pagamento sejam satisfeitas ao menor custo e risco possível, bem como,
  18. Texto do artigo, página 1: identificar e assegurar a capacidade de pagamento do serviço da dívida, ao abrigo do disposto na alínea s), n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
  20. Texto do artigo, página 1: É criado o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Natureza e local de funcionamento)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O CGDP é um órgão de consulta e de assessoria do Minis- tro das Finanças em matéria de Gestão da Dívida Pública.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O Comité de Gestão da Dívida Pública funciona junto do
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, que assegura os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Competências)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Comité de Gestão da Dívida Pública:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Fazer a revisão periódica e a formulação da proposta da Estratégia da Dívida Pública;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Acompanhar e monitorar a evolução da Dívida Pública e os seus impactos;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Propor recomendações para uma melhor gestão da Dívida Pública e redução da vulnerabilidade do País a choques externos;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Propor acções para redução de custos e riscos associados à exposição da carteira da dívida pública;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Analisar e apresentar propostas de renegociação da dívida externa e interna;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Avaliar periodicamente o quadro legal e regulamentar da Dívida Pública; e
  33. Número ou marcador, página 1: g) Avaliar o quadro de sustentabilidade da dívida.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Para o desenvolvimento das suas funções, o Comité pode
  35. Texto do artigo, página 1: solicitar informação relevante de qualquer instituição do sector público.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Composição )
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O CGDP é composto pelos seguintes membros efectivos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional do Tesouro;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Director Nacional do Orçamento;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Dois Directores Nacionais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a serem designados pelo respectivo Ministro;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Dois administradores do Banco de Moçambique, a serem designados pelo Governador;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Director Nacional Adjunto do Tesouro para a Área da Dívida Pública.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O CGDP pode ter membros suplentes a serem indicados pelos membros efectivos.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar, como convidados e observadores, os técnicos do Instituto Nacional de Estatística e dos Ministérios de áreas económicas.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O CGDP é presidido pelo Director Nacional do Tesouro.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do CGDP é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro do Comité que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que se mostre necessário, o Presidente do CGDP
  48. Texto do artigo, página 2: pode convidar, para as reuniões do CGDP, outros especialistas ou entidades.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5 (Competências do presidente)
  50. Texto do artigo, página 2: Compete, nomeadamente, ao presidente do CGDP:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões plenárias do CGDP;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de agenda para as reuniões;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CGDP;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o regular funcionamento do CGDP.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Reuniões)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Gestão da Dívida Pública tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões realizam-se semestralmente e, extraordinaria- mente, sempre que o Presidente, par sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, as convoque.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões do CGDP são convocadas por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo ordinárias, ou de dois dias úteis, sendo extraordinárias.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. As reuniões têm lugar na sede do CGDP ou noutro local que for indicado na convocatória.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. As matérias a serem submetidas à apreciação das reuniões do CGDP, são apresentadas pelo Presidente.
  61. Número ou marcador, página 2: 6. Podem, excepcionalmente, serem apresentadas pelas enti-
  62. Texto do artigo, página 2: dades que compõem o CGDP, as matérias para cuja apreciação tenham sido da sua iniciativa.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Deliberações)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. O CGDP delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, gozan- do o respectivo Presidente ou quem suas vezes fizer, de voto de qualidade.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do CGDP revestem a forma de reco-
  67. Texto do artigo, página 2: mendações.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Secretariado técnico)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do CGDP é assegurado pelo Ministério das Finanças, que garante os aspectos logísticos do seu funcionamento.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao Secretariado do CGOP:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos e pareceres e apreciar matérias sobre Estratégia de Gestão da Dívida Pública;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Submeter a aprovação do CGDP os documentos a que se refere a alínea anterior;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Receber as solicitações de consulta do Ministro das Finanças para efeitos de apreciação pelo CGDP;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Receber propostas de matérias para apreciação nas reuniões do CGDP;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar proposta de agenda das reuniões do CGDP;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Expedir as convocatórias para as reuniões do CGDP, acompanhadas pelos respectivos documentos;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao registo e controlo das presenças dos membros e conferir o quórum nas reuniões plenárias;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar, até ao segundo dia útil após o final de cada reunião do CGDP, a acta respectiva para posterior divulgação as entidades que compõem o CGDP.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Dever de colaboração técnica)
  80. Texto do artigo, página 2: Os membros do CGDP são obrigados a prestar a este órgão, a colaboração técnica, sempre que tal se mostre necessária, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Dúvidas e omissões)
  82. Texto do artigo, página 2: As eventuais dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
  83. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  84. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Maio de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  85. Texto do artigo, página 2: CoMissÃo intErMinistEriaL da FUnçÃo PÚBLiCa
  86. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2011
  87. Texto do artigo, página 2: de 2 de Junho
  88. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Inter-ministerial da Função Publica delibera:
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvol-vimento Comunitário em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  90. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  91. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  92. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  93. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
  94. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  95. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Âmbito)
  96. Texto do artigo, página 2: O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente desig-
  97. Texto do artigo, página 3: nado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Sede)
  99. Texto do artigo, página 3: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 3 (Tutela)
  101. Texto do artigo, página 3: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Atribuições)
  103. Texto do artigo, página 3: São atribuições do CITT as seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferência de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  110. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico Artigo 5 (Estrutura)
  111. Texto do artigo, página 3: O CITT tem a seguinte estrutura:
  112. Texto do artigo, página 3: a) Direcção;
  113. Texto do artigo, página 3: b) Serviços de Planificação e Investigação;
  114. Texto do artigo, página 3: c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
  115. Texto do artigo, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  116. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 6 (Direcção)
  118. Texto do artigo, página 3: O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 7 (Competências do Director)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do CITT:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos ao CITT;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 8 (Competências do Director Adjunto)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do CITT:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 9 (Serviços de Planificação e Investigação)
  134. Texto do artigo, página 3: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
  135. Texto do artigo, página 3: a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
  136. Texto do artigo, página 3: b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
  137. Texto do artigo, página 3: c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos;
  138. Texto do artigo, página 3: d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  139. Texto do artigo, página 3: e) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
  140. Texto do artigo, página 3: f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
  141. Texto do artigo, página 3: 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
  142. Texto do artigo, página 3: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 10 (Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
  152. Número ou marcador, página 3: h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 11 (Departamento de Administração e Finanças)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  166. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 12 (Departamento de Recursos Humanos)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  177. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  179. Texto do artigo, página 4: Colectivos Artigo 13 (Colectivos)
  180. Texto do artigo, página 4: No CITT funcionam os seguintes colectivos:
  181. Texto do artigo, página 4: a) Conselho Consultivo;
  182. Texto do artigo, página 4: b) Conselho Científico.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 14 (Conselho Consultivo)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências do CITT;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  195. Texto do artigo, página 4: mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 15 (Conselho Científico)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico-científicas;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter Técnico-Científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
  212. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
  213. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
  214. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  216. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais Artigo 16 (Regulamento Interno)
  217. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do CITT.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 17 (Quadro de Pessoal)
  219. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal do CITT.
  220. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2011
  221. Texto do artigo, página 5: de 2 de Junho
  222. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicada pelo Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
  223. Texto do artigo, página 5: 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, que faz parte integrante da presente Resolução.
  225. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto.
  226. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  227. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pú-
  228. Texto do artigo, página 5: blica, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  229. Texto do artigo, página 5: Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  231. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
  232. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, determina, regulamenta, planifica, coordena, desenvolve, monitoriza e avalia as actividades no âmbito da ciência e tecnologia.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 2 (Atribuições)
  234. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Promoção da investigação científica e da inovação tecnológica;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Promoção da divulgação da ciência e tecnologia;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Promoção da valorização do conhecimento local e sua divulgação;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Promoção da protecção dos direitos da propriedade intelectual;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Promoção de metodologias de investigação e inovação tecnológicas que se baseiam em valores de ética profissional e que assegurem benefícios ao desenvolvimento económico, social e cultural do país;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Promoção do desenvolvimento através da introdução de novas tecnologias e de ponta; e
  244. Número ou marcador, página 5: j) Coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Áreas de actividade)
  246. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Fomento da investigação científica e desenvolvimento da inovação tecnológica;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Disseminação da ciência e tecnologia;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Promoção e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; e
  252. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para o sector da ciência e tecnologia.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  254. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
  255. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
  256. Texto do artigo, página 5: a) Inspecção-Geral;
  257. Texto do artigo, página 5: b) Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
  258. Texto do artigo, página 5: c) Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação;
  259. Texto do artigo, página 5: d) Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias;
  260. Texto do artigo, página 5: e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  261. Texto do artigo, página 5: f) Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;
  262. Texto do artigo, página 5: g) Gabinete do Ministro;
  263. Texto do artigo, página 5: h) Departamento Jurídico;
  264. Texto do artigo, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
  265. Texto do artigo, página 5: j) Departamento de Recursos Humanos; e
  266. Texto do artigo, página 5: k) Centro de Documentação e Recursos Digitais.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 (Instituições subordinadas)
  268. Texto do artigo, página 5: São Instituições subordinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia as seguintes:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Norte;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Centro; e
  271. Número ou marcador, página 5: c) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 (Instituições tuteladas)
  273. Texto do artigo, página 5: São instituições tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, as seguintes:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Fundo Nacional de Investigação;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Academia de Ciências de Moçambique;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Instituto para a Investigação em Água; e
  279. Número ou marcador, página 6: f) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  281. Texto do artigo, página 6: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7 (Inspecção-Geral)
  282. Texto do artigo, página 6: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  283. Texto do artigo, página 6: a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais do sector e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  284. Texto do artigo, página 6: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  285. Texto do artigo, página 6: c) Realizar auditoria de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  286. Texto do artigo, página 6: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicância e procedimentos disciplinares; e
  287. Texto do artigo, página 6: e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço.
  288. Texto do artigo, página 6: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral coa-
  289. Texto do artigo, página 6: djuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 8 (Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Investigação, Inova- ção e Desenvolvimento Tecnológico:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a definição das prioridades de investigação;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio à pobreza;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Promover a inovação e competitividade científica e tecnológica;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional nas áreas de ciência e tecnologia;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Promover estudos para avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e no processo de inovação;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Promover o acesso a tecnologias internacionais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
  299. Número ou marcador, página 6: h) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, as de investigação, as do sector produtivo e a sociedade civil;
  300. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência; e
  301. Número ou marcador, página 6: j) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades estrangeiras.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desen-
  303. Texto do artigo, página 6: volvimento Tecnológico é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 9 (Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de ciência e tecnologia;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de ciência e tecnologia;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
  313. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o desenvolvimento e implementação de portais para a prestação de serviços públicos;
  314. Número ou marcador, página 6: i) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais da ciência e tecnologia;
  315. Número ou marcador, página 6: j) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  316. Número ou marcador, página 6: k) Preparar ou encomendar estudos específicos para verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas e respectivos impactos;
  317. Número ou marcador, página 6: l) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de indústria de software e, de áreas afins, hardware de computadores e interfaces;
  318. Número ou marcador, página 6: m) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
  319. Número ou marcador, página 6: n) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidos na investigação e tecnologia;
  320. Número ou marcador, página 6: o) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação; e
  321. Número ou marcador, página 6: p) Promover o registo de patentes.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de In-
  323. Texto do artigo, página 6: formação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  324. Número ou marcador, página 6: Artigo 10 (Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Identificar, recolher e sistematizar informação sobre Ciência, Tecnologia e Inovação;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
  332. Número ou marcador, página 7: g) Promover capacitação em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia; e
  333. Número ou marcador, página 7: h) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 11 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional das intervenções do Ministério nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto na sociedade;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Promover a qualidade da investigação científica;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Promover a normação para a qualidade das tecnologias e processos de produção;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das populações;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Fazer recolha, tratamento e análise de dados;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Estudar e divulgar no sector, as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais, indicando as formas e mecanismo de acesso;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
  347. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
  348. Número ou marcador, página 7: l) Monitorar e avaliar e o desenvolvimento científico e tecnológico do país e estabelecer quadros comparativos com o desenvolvimento regional e mundial; e
  349. Número ou marcador, página 7: m) Promover formas de circulação e disseminação electrónica do conhecimento científico, tecnológico e cultural.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é di-
  351. Texto do artigo, página 7: rigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 12 (Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento e Capacita-
  354. Texto do artigo, página 7: ção de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para a Ciência e Tecnologia;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e sistematizar as oportunidades de formação nas instituições de ensino superior dentro e fora de Moçambique;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas para acções de formação, incluindo Comités de Selecção, constituídos por personalidades reconhecidas nas áreas do conhecimento respectivas, para a indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano, e segundo as proporções dos planos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para ciência e tecnologia;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer mecanismos de monitoria e acompanhar o processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral; e
  361. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e coordenar a formação de recursos humanos para o sector da Ciência e Tecnologia.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 13 (Gabinete do Ministro)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Organizar o programa de actividades do Ministro e do Vice-Ministro;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Prestar e assegurar assessoria técnica e jurídica ao Ministro;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a comunicação do Ministro;
  371. Número ou marcador, página 7: g) Manter o sistema de controlo de movimentação e arquivo de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas, decisões, bem como manter em arquivo independente e protegido outra documentação; e
  372. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que forem definidas pelo Ministro.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Ga-
  374. Texto do artigo, página 7: binete.
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 14 (Departamento Jurídico)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  377. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
  378. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  379. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
  380. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; e
  381. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
  383. Texto do artigo, página 8: partamento Central.
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 15 (Departamento de Administração e Finanças)
  385. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do Ministério;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o cumprimento do regulamento dos serviços de património do Estado no Ministério, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do Ministério, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento do Ministério;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  394. Número ou marcador, página 8: i) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
  395. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
  396. Número ou marcador, página 8: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  397. Número ou marcador, página 8: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do Ministério.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  399. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central.
  400. Número ou marcador, página 8: Artigo 16 (Departamento de Recursos Humanos)
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