I SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 22/2011

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Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 k) Monitorar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e
Número ou marcador · p. 8 m) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17 (Centro de Documentação e Recursos Digitais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Centro de Documentação e Recursos Digi- tais:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar formação na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Website do Ministério e o portal de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar, estabelecer e gerir a biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar e disseminar a informação actualizada sobre bibliotecas virtuais;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar e gerir museus virtuais;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecer e gerir os arquivos correntes e intermédio do Ministério no formato electrónico e analógico; e
Número ou marcador · p. 8 h) Responsabilizar-se pela automação dos processos do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Centro de Documentação e Recursos Digitais é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar, avaliar e controlar as acções conjuntas dos órgãos centrais e locais com vista a realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, metodologias e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 3. Por determinação do Ministro podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, dirigentes, técnicos e especialistas do Ministério e de outras instituições, bem como das associações sócio-económicas e profissionais.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam mediante autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Minis- tro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares das Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo em função da matéria outros quadros a designar pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 semana e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico-Científico é um colectivo de natureza técnico-científico de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a investigação e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à análise, nas áreas da sua competência, sobre projectos de investimento, reabilitação, investigação e outras matérias relacionadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar assistência ao Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 9 g) Titulares de Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho Técnico- -Científico quadros de reconhecida competência indicados de entre pessoal do Ministério e instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico-Científico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de
Texto do artigo · p. 9 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convoque.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 9/2011
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 9 Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 9 Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2 (Âmbito e Tutela)
Número ou marcador · p. 10 1. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional, tu- telada pelo Ministério que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 10 2. A nível local, funcionam Delegações Provinciais da
Texto do artigo · p. 10 INAE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 São atribuições da INAE:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 10 d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 10 f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais;
Número ou marcador · p. 10 g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 10 h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
Número ou marcador · p. 10 i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
Número ou marcador · p. 10 j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
Número ou marcador · p. 10 k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; e
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente ou por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 10 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 10 b) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
Texto do artigo · p. 10 c) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos;
Texto do artigo · p. 10 d) Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia;
Texto do artigo · p. 10 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 10 f) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 10 g) Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 10 h) Departamento Jurídico; e
Texto do artigo · p. 10 i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Texto do artigo · p. 10 2. As áreas da Saúde e Ambiente, pela sua natureza transversal, encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 10 A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
Texto do artigo · p. 10 -Ministro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6 (Competências do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir as actividades da INAE;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a INAE, em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE; e
Número ou marcador · p. 10 d) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7 (Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 10 São competências do Inspector-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 10 c) Exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 8 (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
Texto do artigo · p. 10 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Co- mércio, Turismo e Transportes:
Texto do artigo · p. 10 a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
Texto do artigo · p. 10 b) Ordenar a realização de inspecções extraordinárias às unidades económicas dos ramos da sua especialização;
Texto do artigo · p. 10 c) Proceder à auscultação pública das actividades inspectivas e da actuação dos agentes da inspecção;
Texto do artigo · p. 10 d) Propor a revogação ou anulação de qualquer título, contrato, celebrados ou concessão emitida, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente; e
Texto do artigo · p. 10 e) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações industriais, estabelecimentos comerciais, turísticos e de transporte.
Texto do artigo · p. 10 2. A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo
Texto do artigo · p. 10 e Transportes é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9 (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cul- tura e Desportos:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos, produção e comercialização de materiais desportivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscalizar a produção e realização de publicidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a participação de outras autoridades com competência de fiscalizar os direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título e contrato celebrados ou concessão, emitida, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente;
Número ou marcador · p. 11 h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda às actividades culturais e desportivas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Despor-
Texto do artigo · p. 11 tos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10 (Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Operações dos Recursos Mine- rais e Energia:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
Número ou marcador · p. 11 b) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a revogação ou anulação de qualquer título e contrato, emitidos, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 11 é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Planificação e Coopera-
Texto do artigo · p. 11 ção:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar o processo de Planificação da INAE;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 11 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar e organizar a realização das sessões dos conselhos Consultivo e de Direcção e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar;
Número ou marcador · p. 11 g) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção de actividades económicas, nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 11 h) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 i) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 j) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 k) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE; e
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da INAE, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Preparar e apresentar, para a aprovação, os projectos de orçamento e assunção da sua execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
Número ou marcador · p. 11 d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Inventariar os bens patrimoniais da INAE de acordo com a lei; e
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da INAE;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
Número ou marcador · p. 11 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na INAE;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da INAE;
Número ou marcador · p. 12 b) Criar, manter e actualizar uma base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes para as actividades e funcionamento da INAE;
Número ou marcador · p. 12 c) Acompanhar e assessorar em todo expediente correspondente ao contencioso a ele submetido;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar, em coordenação com outras unidades orgânicas, projectos de actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos, bem como de outros instrumentos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
Texto do artigo · p. 12 partamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor e executar a política e estratégia de informática da INAE;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar na contratação de serviços de informática, na área de software;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor a aquisição, expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais e o uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática da instituição; e
Número ou marcador · p. 12 f) Assistir aos utentes de informática da INAE, no uso do software, localmente instalado.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informa-
Texto do artigo · p. 12 ção é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Colectivos Artigo 16 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 Na INAE funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 12 a) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 12 b) Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 12 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, responsável pela avaliação e
Texto do artigo · p. 12 coordenação da acção conjunta da INAE a nível nacional, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar os planos e programas de actividades da INAE; e
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE e/ou superiormente submetidas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamento Centrais; e
Número ou marcador · p. 12 e) Delegados Provinciais da INAE.
Número ou marcador · p. 12 3. O Inspector-Geral pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 12 ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 12 -Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 18 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias inerentes às actividades da INAE.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Praticar todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e de orçamento bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover o intercâmbio, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e aprovar a proposta de Regulamento Interno da INAE; e
Número ou marcador · p. 12 e) Exercer os demais actos sobre matérias inerentes ao funcionamento da INAE. 4.O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 12 5. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conse- lho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros da INAE.
Número ou marcador · p. 12 6. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 12 por mês e extraordinariamente, sempre que o Inspector-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- -Geral Adjunto, resguardada a prerrogativa do Inspector-Geral, sempre que entender, convocar e dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
Número ou marcador · p. 12 b) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade inspectiva; e
Número ou marcador · p. 12 c) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 13 d) Representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 13 e) Representante do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 f) Representante do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 13 g) Representante do Ministério da Saúde; e
Número ou marcador · p. 13 h) Representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 5. O Inspector-Geral Adjunto pode, em razão da matéria, convidar outros técnicos e especialistas da INAE e de outras instituições a tomar parte nas sessões.
Número ou marcador · p. 13 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por tri-
Texto do artigo · p. 13 mestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais Artigo 20 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal da INAE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno da INAE no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e comércio submeter o quadro de pessoal da INAE à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 10/2011
Texto do artigo · p. 13 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 13 Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 13 Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral é um órgão de apoio técnico e administrativo às actividades da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico Artigo 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 O Secretariado da COMAL tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 13 a) Secretário;
Texto do artigo · p. 13 b) Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 13 c) Departamento de Gestão e Prevenção de Conflitos;
Texto do artigo · p. 13 d) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação; e
Texto do artigo · p. 13 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 3 (Secretário)
Texto do artigo · p. 13 1. São funções do Secretário:
Texto do artigo · p. 13 a) Garantir a execução das decisões e recomendações emanadas pela COMAL;
Texto do artigo · p. 13 b) Elaborar relatórios periódicos de funcionamento da COMAL;
Texto do artigo · p. 13 c) Compilar toda a informação dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 13 d) Elaborar a proposta do Plano de actividades e do Orçamento;
Texto do artigo · p. 13 e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
Texto do artigo · p. 13 f) Assegurar a gestão de Recursos Humanos da COMAL;
Texto do artigo · p. 13 g) Promover acções que garantam o funcionamento dos serviços de Mediação e Arbitragem Laboral;
Texto do artigo · p. 13 h) Preparar e organizar todo o processo inerente à realização dos encontros de trabalho dos órgãos da COMAL;
Texto do artigo · p. 13 i) Assegurar e promover acções que visem a prevenção e gestão de conflitos;
Texto do artigo · p. 13 j) Preparar e organizar a realização de reuniões e outros eventos em conformidade com as instruções da COMAL;
Texto do artigo · p. 13 k) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 13 2. O Secretariado da COMAL é dirigido por um Secretário.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4 (Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor medidas técnicas, metodológicas e procedimentos que facilitem os processos de conciliação, mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover acções de divulgação das formas de acesso aos mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos laborais e da legislação sobre conciliação, mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e emitir pareceres sobre o registo dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza privada;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a realização de todas actividades referentes à formação, suporte, assessoria e direcção a todos processos dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar, em coordenação com os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, em assuntos respeitantes à resolução de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 14 g) Intervir em disputa de interesse nacional prestando serviço de mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5 (Departamento de Gestão e Prevenção de Conflitos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Gestão e Prevenção de Conflitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover acções que visem educar e incrementar o cumprimento voluntário de processos de resolução de disputas e decisões arbitrais;
Número ou marcador · p. 14 c) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover acções de formação e capacitação que garantam o acesso e uma eficaz utilização de prestação dos serviços da COMAL;
Número ou marcador · p. 14 e) Criar uma rede de informação e relacionamento com os parceiros sociais e utilizadores;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar acções, em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Prevenção e Gestão de Conflitos é di-
Texto do artigo · p. 14 rigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 14 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir o processo de estudos, planificação e cooperação da COMAL;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano do orçamento e dos relatórios da COMAL, de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação decorrente da actividade da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza privada bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 14 d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre as mediações e arbitragens laborais;
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir parecer sobre os programas e projectos correntes de mediação, arbitragem, e prevenção de conflitos laborais elaborados, tanto pela instituição, como por outras entidades envolvidas em mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar, em coordenação com outras áreas específicas programas e projectos em prol do desenvolvimento das actividades dos Centros;
Número ou marcador · p. 14 g) Promover acções de cooperação, avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da COMAL;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar estudos sistemáticos sobre a mediação e arbitragem laboral;
Número ou marcador · p. 14 i) Fornecer suporte técnico a todos os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir o controlo estatístico e sistemático de todas as realizações dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 14 k) Fiscalizar o cumprimento dos prazos constantes do plano de acção para a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 14 l) Elaborar informação e pareceres de natureza jurídica e prestar apoio técnico jurídico aos restantes serviços da COMAL;
Número ou marcador · p. 14 m) Manter actualizado o ficheiro da legislação sobre assuntos com interesse para a actividade da COMAL.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos no domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da COMAL de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da COMAL e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Administrar os bens patrimoniais da COMAL, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da COMAL, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 14 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 14 h) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa à COMAL;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da COMAL;
Número ou marcador · p. 14 j) Participar nas negociações de acordos de cooperação com respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outras de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar o relatório anual de contas, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 n) Elaborar indicadores de gestão com base nas informações económico-financeiras recolhidas;
Número ou marcador · p. 15 o) Garantir a gestão financeira e patrimonial nos termos do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 15 p) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 15 2. São funções do Departamento de Administração e Recur- sos Humanos no domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da COMAL;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  10. Número ou marcador, página 8: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
  11. Número ou marcador, página 8: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
  12. Número ou marcador, página 8: k) Monitorar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
  13. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e
  14. Número ou marcador, página 8: m) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral.
  15. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 17 (Centro de Documentação e Recursos Digitais)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Centro de Documentação e Recursos Digi- tais:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Dar formação na área da sua competência;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Website do Ministério e o portal de ciência e tecnologia;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Planificar, estabelecer e gerir a biblioteca do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Identificar e disseminar a informação actualizada sobre bibliotecas virtuais;
  23. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e gerir museus virtuais;
  24. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecer e gerir os arquivos correntes e intermédio do Ministério no formato electrónico e analógico; e
  25. Número ou marcador, página 8: h) Responsabilizar-se pela automação dos processos do Ministério.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. O Centro de Documentação e Recursos Digitais é dirigido
  27. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central.
  28. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  29. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  31. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  32. Texto do artigo, página 8: No Ministério funcionam os seguintes colectivos:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Consultivo;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico-Científico.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  37. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério, nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar, avaliar e controlar as acções conjuntas dos órgãos centrais e locais com vista a realização das atribuições e competências do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, metodologias e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  46. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral;
  47. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  48. Número ou marcador, página 9: f) Inspector-Geral Adjunto;
  49. Número ou marcador, página 9: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  50. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Centrais;
  51. Número ou marcador, página 9: i) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
  52. Número ou marcador, página 9: 3. Por determinação do Ministro podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, dirigentes, técnicos e especialistas do Ministério e de outras instituições, bem como das associações sócio-económicas e profissionais.
  53. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  54. Texto do artigo, página 9: por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam mediante autorização do Presidente da República.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 20 (Conselho Consultivo)
  56. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Minis- tro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  57. Número ou marcador, página 9: a) Estudar as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  58. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do Ministério; e
  59. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Inspector-Geral Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 9: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  68. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  69. Número ou marcador, página 9: i) Titulares das Instituições tuteladas.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo em função da matéria outros quadros a designar pelo Ministro.
  71. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  72. Texto do artigo, página 9: semana e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 21 (Conselho Técnico-Científico)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico-Científico é um colectivo de natureza técnico-científico de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligadas ao sector;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Promover a investigação e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à análise, nas áreas da sua competência, sobre projectos de investimento, reabilitação, investigação e outras matérias relacionadas;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Prestar assistência ao Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral;
  82. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  83. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Adjunto;
  84. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  85. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
  86. Número ou marcador, página 9: g) Titulares de Instituições tuteladas.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho Técnico- -Científico quadros de reconhecida competência indicados de entre pessoal do Ministério e instituições subordinadas.
  88. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico-Científico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  89. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de
  90. Texto do artigo, página 9: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convoque.
  91. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  92. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 22 (Regulamentos internos)
  94. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 23 (Quadro de pessoal)
  96. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  97. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 9/2011
  98. Texto do artigo, página 9: de 2 de Junho
  99. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, que faz parte integrante da presente Resolução.
  101. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  102. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  103. Texto do artigo, página 9: Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  104. Texto do artigo, página 9: Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas
  105. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  106. Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
  107. Texto do artigo, página 9: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 2 (Âmbito e Tutela)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional, tu- telada pelo Ministério que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. A nível local, funcionam Delegações Provinciais da
  111. Texto do artigo, página 10: INAE.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 3 (Atribuições)
  113. Texto do artigo, página 10: São atribuições da INAE:
  114. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
  115. Número ou marcador, página 10: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
  116. Número ou marcador, página 10: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
  117. Número ou marcador, página 10: d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
  118. Número ou marcador, página 10: e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
  119. Número ou marcador, página 10: f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais;
  120. Número ou marcador, página 10: g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
  121. Número ou marcador, página 10: h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
  122. Número ou marcador, página 10: i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
  123. Número ou marcador, página 10: j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
  124. Número ou marcador, página 10: k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; e
  125. Número ou marcador, página 10: l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente ou por lei.
  126. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  127. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
  128. Texto do artigo, página 10: 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
  129. Texto do artigo, página 10: a) Direcção;
  130. Texto do artigo, página 10: b) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
  131. Texto do artigo, página 10: c) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos;
  132. Texto do artigo, página 10: d) Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia;
  133. Texto do artigo, página 10: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  134. Texto do artigo, página 10: f) Departamento de Administração e Finanças;
  135. Texto do artigo, página 10: g) Departamento de Recursos Humanos;
  136. Texto do artigo, página 10: h) Departamento Jurídico; e
  137. Texto do artigo, página 10: i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  138. Texto do artigo, página 10: 2. As áreas da Saúde e Ambiente, pela sua natureza transversal, encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções previstas no n.º 1 do presente artigo.
  139. Número ou marcador, página 10: Artigo 5 (Direcção)
  140. Texto do artigo, página 10: A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
  141. Texto do artigo, página 10: -Ministro.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 6 (Competências do Inspector-Geral)
  143. Texto do artigo, página 10: Compete ao Inspector-Geral:
  144. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir as actividades da INAE;
  145. Número ou marcador, página 10: b) Representar a INAE, em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
  146. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE; e
  147. Número ou marcador, página 10: d) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  148. Número ou marcador, página 10: Artigo 7 (Inspector-Geral Adjunto)
  149. Texto do artigo, página 10: São competências do Inspector-Geral Adjunto:
  150. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
  151. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos; e
  152. Número ou marcador, página 10: c) Exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral.
  153. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  154. Texto do artigo, página 10: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 8 (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
  155. Texto do artigo, página 10: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Co- mércio, Turismo e Transportes:
  156. Texto do artigo, página 10: a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
  157. Texto do artigo, página 10: b) Ordenar a realização de inspecções extraordinárias às unidades económicas dos ramos da sua especialização;
  158. Texto do artigo, página 10: c) Proceder à auscultação pública das actividades inspectivas e da actuação dos agentes da inspecção;
  159. Texto do artigo, página 10: d) Propor a revogação ou anulação de qualquer título, contrato, celebrados ou concessão emitida, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente; e
  160. Texto do artigo, página 10: e) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações industriais, estabelecimentos comerciais, turísticos e de transporte.
  161. Texto do artigo, página 10: 2. A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo
  162. Texto do artigo, página 10: e Transportes é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 9 (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
  164. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cul- tura e Desportos:
  165. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos, produção e comercialização de materiais desportivos;
  167. Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar a produção e realização de publicidade;
  168. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
  169. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
  170. Número ou marcador, página 11: f) Promover a participação de outras autoridades com competência de fiscalizar os direitos de autor e conexos;
  171. Número ou marcador, página 11: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título e contrato celebrados ou concessão, emitida, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente;
  172. Número ou marcador, página 11: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda às actividades culturais e desportivas.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Despor-
  174. Texto do artigo, página 11: tos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 10 (Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia)
  176. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Operações dos Recursos Mine- rais e Energia:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
  178. Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes; e
  179. Número ou marcador, página 11: c) Propor a revogação ou anulação de qualquer título e contrato, emitidos, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia
  181. Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 11 (Departamento de Planificação e Cooperação)
  183. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação e Coopera-
  184. Texto do artigo, página 11: ção:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o processo de Planificação da INAE;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
  187. Número ou marcador, página 11: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
  188. Número ou marcador, página 11: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  189. Número ou marcador, página 11: e) Preparar e organizar a realização das sessões dos conselhos Consultivo e de Direcção e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-Geral;
  190. Número ou marcador, página 11: f) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar;
  191. Número ou marcador, página 11: g) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção de actividades económicas, nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
  192. Número ou marcador, página 11: h) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  193. Número ou marcador, página 11: i) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  194. Número ou marcador, página 11: j) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
  195. Número ou marcador, página 11: k) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE; e
  196. Número ou marcador, página 11: l) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
  198. Número ou marcador, página 11: Artigo 12 (Departamento de Administração e Finanças)
  199. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
  200. Número ou marcador, página 11: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da INAE, nos termos da legislação aplicável;
  201. Número ou marcador, página 11: b) Preparar e apresentar, para a aprovação, os projectos de orçamento e assunção da sua execução;
  202. Número ou marcador, página 11: c) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
  203. Número ou marcador, página 11: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  204. Número ou marcador, página 11: e) Inventariar os bens patrimoniais da INAE de acordo com a lei; e
  205. Número ou marcador, página 11: f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  206. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  207. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 13 (Departamento de Recursos Humanos)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  210. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 11: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  212. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da INAE;
  213. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
  214. Número ou marcador, página 11: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  215. Número ou marcador, página 11: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
  216. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE, dentro e fora do país;
  217. Número ou marcador, página 11: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na INAE;
  218. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 12: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
  220. Número ou marcador, página 12: k) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  221. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  222. Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 14 (Departamento Jurídico)
  224. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  225. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da INAE;
  226. Número ou marcador, página 12: b) Criar, manter e actualizar uma base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes para as actividades e funcionamento da INAE;
  227. Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e assessorar em todo expediente correspondente ao contencioso a ele submetido;
  228. Número ou marcador, página 12: d) Preparar, em coordenação com outras unidades orgânicas, projectos de actos normativos;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos, bem como de outros instrumentos jurídicos;
  230. Número ou marcador, página 12: f) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
  231. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
  232. Texto do artigo, página 12: partamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 15 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  234. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  235. Número ou marcador, página 12: a) Propor e executar a política e estratégia de informática da INAE;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  237. Número ou marcador, página 12: c) Participar na contratação de serviços de informática, na área de software;
  238. Número ou marcador, página 12: d) Propor a aquisição, expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais e o uso dos respectivos equipamentos;
  239. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática da instituição; e
  240. Número ou marcador, página 12: f) Assistir aos utentes de informática da INAE, no uso do software, localmente instalado.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informa-
  242. Texto do artigo, página 12: ção é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
  243. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  244. Texto do artigo, página 12: Colectivos Artigo 16 (Colectivos)
  245. Texto do artigo, página 12: Na INAE funcionam os seguintes colectivos:
  246. Texto do artigo, página 12: a) Conselho Consultivo;
  247. Texto do artigo, página 12: b) Conselho de Direcção; e
  248. Texto do artigo, página 12: c) Conselho Técnico.
  249. Número ou marcador, página 12: Artigo 17 (Conselho Consultivo)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, responsável pela avaliação e
  251. Texto do artigo, página 12: coordenação da acção conjunta da INAE a nível nacional, nomeadamente:
  252. Número ou marcador, página 12: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
  253. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os planos e programas de actividades da INAE; e
  254. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE e/ou superiormente submetidas.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  256. Número ou marcador, página 12: a) Inspector-Geral;
  257. Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral Adjunto;
  258. Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
  259. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamento Centrais; e
  260. Número ou marcador, página 12: e) Delegados Provinciais da INAE.
  261. Número ou marcador, página 12: 3. O Inspector-Geral pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
  262. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  263. Texto do artigo, página 12: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
  264. Texto do artigo, página 12: -Geral.
  265. Número ou marcador, página 12: Artigo 18 (Conselho de Direcção)
  266. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias inerentes às actividades da INAE.
  267. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector-Geral.
  268. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Praticar todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista à prossecução das suas atribuições;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e de orçamento bem como os respectivos relatórios de execução;
  271. Número ou marcador, página 12: c) Promover o intercâmbio, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  272. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e aprovar a proposta de Regulamento Interno da INAE; e
  273. Número ou marcador, página 12: e) Exercer os demais actos sobre matérias inerentes ao funcionamento da INAE. 4.O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  274. Número ou marcador, página 12: a) Inspector-Geral;
  275. Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral Adjunto;
  276. Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais; e
  277. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
  278. Número ou marcador, página 12: 5. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conse- lho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros da INAE.
  279. Número ou marcador, página 12: 6. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  280. Texto do artigo, página 12: por mês e extraordinariamente, sempre que o Inspector-Geral o convoque.
  281. Número ou marcador, página 12: Artigo 19 (Conselho Técnico)
  282. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
  283. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- -Geral Adjunto, resguardada a prerrogativa do Inspector-Geral, sempre que entender, convocar e dirigi-lo pessoalmente.
  284. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
  285. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
  286. Número ou marcador, página 12: b) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade inspectiva; e
  287. Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
  288. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral Adjunto;
  289. Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
  290. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamento Centrais;
  291. Número ou marcador, página 13: d) Representante do Ministério do Interior;
  292. Número ou marcador, página 13: e) Representante do Ministério da Justiça;
  293. Número ou marcador, página 13: f) Representante do Ministério Público;
  294. Número ou marcador, página 13: g) Representante do Ministério da Saúde; e
  295. Número ou marcador, página 13: h) Representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 13: 5. O Inspector-Geral Adjunto pode, em razão da matéria, convidar outros técnicos e especialistas da INAE e de outras instituições a tomar parte nas sessões.
  297. Número ou marcador, página 13: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por tri-
  298. Texto do artigo, página 13: mestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Adjunto.
  299. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  300. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais Artigo 20 (Regime Jurídico)
  301. Texto do artigo, página 13: O pessoal da INAE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 13: Artigo 21 (Regulamento Interno)
  303. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno da INAE no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  304. Número ou marcador, página 13: Artigo 22 (Quadro de Pessoal)
  305. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e comércio submeter o quadro de pessoal da INAE à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  306. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 10/2011
  307. Texto do artigo, página 13: de 2 de Junho
  308. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  309. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante da presente Resolução.
  310. Número ou marcador, página 13: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  311. Texto do artigo, página 13: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  312. Texto do artigo, página 13: Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  313. Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico do Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral
  314. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  315. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
  316. Texto do artigo, página 13: O Secretariado da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral é um órgão de apoio técnico e administrativo às actividades da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.
  317. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  318. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico Artigo 2 (Estrutura)
  319. Texto do artigo, página 13: O Secretariado da COMAL tem a seguinte estrutura:
  320. Texto do artigo, página 13: a) Secretário;
  321. Texto do artigo, página 13: b) Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral;
  322. Texto do artigo, página 13: c) Departamento de Gestão e Prevenção de Conflitos;
  323. Texto do artigo, página 13: d) Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação; e
  324. Texto do artigo, página 13: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  325. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  326. Texto do artigo, página 13: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 3 (Secretário)
  327. Texto do artigo, página 13: 1. São funções do Secretário:
  328. Texto do artigo, página 13: a) Garantir a execução das decisões e recomendações emanadas pela COMAL;
  329. Texto do artigo, página 13: b) Elaborar relatórios periódicos de funcionamento da COMAL;
  330. Texto do artigo, página 13: c) Compilar toda a informação dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  331. Texto do artigo, página 13: d) Elaborar a proposta do Plano de actividades e do Orçamento;
  332. Texto do artigo, página 13: e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial da COMAL;
  333. Texto do artigo, página 13: f) Assegurar a gestão de Recursos Humanos da COMAL;
  334. Texto do artigo, página 13: g) Promover acções que garantam o funcionamento dos serviços de Mediação e Arbitragem Laboral;
  335. Texto do artigo, página 13: h) Preparar e organizar todo o processo inerente à realização dos encontros de trabalho dos órgãos da COMAL;
  336. Texto do artigo, página 13: i) Assegurar e promover acções que visem a prevenção e gestão de conflitos;
  337. Texto do artigo, página 13: j) Preparar e organizar a realização de reuniões e outros eventos em conformidade com as instruções da COMAL;
  338. Texto do artigo, página 13: k) Executar outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas.
  339. Texto do artigo, página 13: 2. O Secretariado da COMAL é dirigido por um Secretário.
  340. Número ou marcador, página 13: Artigo 4 (Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral)
  341. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral, nomeadamente:
  342. Número ou marcador, página 13: a) Propor medidas técnicas, metodológicas e procedimentos que facilitem os processos de conciliação, mediação e arbitragem laboral;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Promover acções de divulgação das formas de acesso aos mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos laborais e da legislação sobre conciliação, mediação e arbitragem laboral;
  344. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e emitir pareceres sobre o registo dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza privada;
  345. Número ou marcador, página 13: d) Realizar e emitir pareceres sobre as actividades de mediação e arbitragem laboral;
  346. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a realização de todas actividades referentes à formação, suporte, assessoria e direcção a todos processos dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  347. Número ou marcador, página 14: f) Participar, em coordenação com os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, em assuntos respeitantes à resolução de conflitos laborais;
  348. Número ou marcador, página 14: g) Intervir em disputa de interesse nacional prestando serviço de mediação e arbitragem laboral;
  349. Número ou marcador, página 14: h) Realizar outras tarefas de natureza similar superiormente indicadas.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Mediação e Arbitragem Laboral é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  351. Número ou marcador, página 14: Artigo 5 (Departamento de Gestão e Prevenção de Conflitos)
  352. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Gestão e Prevenção de Conflitos:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Promover acções de gestão e prevenção de conflitos laborais;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Promover acções que visem educar e incrementar o cumprimento voluntário de processos de resolução de disputas e decisões arbitrais;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Divulgar os mecanismos e procedimentos de actuação da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  356. Número ou marcador, página 14: d) Promover acções de formação e capacitação que garantam o acesso e uma eficaz utilização de prestação dos serviços da COMAL;
  357. Número ou marcador, página 14: e) Criar uma rede de informação e relacionamento com os parceiros sociais e utilizadores;
  358. Número ou marcador, página 14: f) Realizar acções, em coordenação com outras entidades que contribuam para a melhoria do relacionamento nos locais de trabalho;
  359. Número ou marcador, página 14: g) Acompanhar e intervir em eventuais eclosões de conflitos laborais por forma a evitar greves.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Prevenção e Gestão de Conflitos é di-
  361. Texto do artigo, página 14: rigido por um Chefe de Departamento Central.
  362. Número ou marcador, página 14: Artigo 6 (Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação)
  363. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Estudos, Planificação
  364. Texto do artigo, página 14: e Cooperação:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir o processo de estudos, planificação e cooperação da COMAL;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano do orçamento e dos relatórios da COMAL, de acordo com as metodologias em vigor;
  367. Número ou marcador, página 14: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação decorrente da actividade da COMAL e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral de natureza privada bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
  368. Número ou marcador, página 14: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre as mediações e arbitragens laborais;
  369. Número ou marcador, página 14: e) Emitir parecer sobre os programas e projectos correntes de mediação, arbitragem, e prevenção de conflitos laborais elaborados, tanto pela instituição, como por outras entidades envolvidas em mediação e arbitragem laboral;
  370. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar, em coordenação com outras áreas específicas programas e projectos em prol do desenvolvimento das actividades dos Centros;
  371. Número ou marcador, página 14: g) Promover acções de cooperação, avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da COMAL;
  372. Número ou marcador, página 14: h) Realizar estudos sistemáticos sobre a mediação e arbitragem laboral;
  373. Número ou marcador, página 14: i) Fornecer suporte técnico a todos os Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  374. Número ou marcador, página 14: j) Garantir o controlo estatístico e sistemático de todas as realizações dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  375. Número ou marcador, página 14: k) Fiscalizar o cumprimento dos prazos constantes do plano de acção para a realização das actividades;
  376. Número ou marcador, página 14: l) Elaborar informação e pareceres de natureza jurídica e prestar apoio técnico jurídico aos restantes serviços da COMAL;
  377. Número ou marcador, página 14: m) Manter actualizado o ficheiro da legislação sobre assuntos com interesse para a actividade da COMAL.
  378. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  379. Número ou marcador, página 14: Artigo 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  380. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos no domínio de Administração e Finanças:
  381. Número ou marcador, página 14: a) Participar na elaboração da proposta do plano do orçamento da COMAL de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  382. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  383. Número ou marcador, página 14: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da COMAL e prestar contas às entidades interessadas;
  384. Número ou marcador, página 14: d) Administrar os bens patrimoniais da COMAL, sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
  385. Número ou marcador, página 14: e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da COMAL, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  386. Número ou marcador, página 14: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  387. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  388. Número ou marcador, página 14: h) Apoiar e prestar assistência logística, técnica e administrativa à COMAL;
  389. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a realização das actividades de protocolo e de relações públicas da COMAL;
  390. Número ou marcador, página 14: j) Participar nas negociações de acordos de cooperação com respectivos parceiros de cooperação;
  391. Número ou marcador, página 14: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos;
  392. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a implementação dos mecanismos e procedimentos legais sobre a gestão de documentos, arquivo e outras de natureza administrativa;
  393. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar o relatório anual de contas, garantir a execução do orçamento e a elaboração do balanço e submetê-lo à aprovação dos órgãos competentes;
  394. Número ou marcador, página 15: n) Elaborar indicadores de gestão com base nas informações económico-financeiras recolhidas;
  395. Número ou marcador, página 15: o) Garantir a gestão financeira e patrimonial nos termos do e-SISTAFE;
  396. Número ou marcador, página 15: p) Realizar outras tarefas de acordo com as exigências impostas pelos órgãos competentes.
  397. Número ou marcador, página 15: 2. São funções do Departamento de Administração e Recur- sos Humanos no domínio de Recursos Humanos:
  398. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  399. Número ou marcador, página 15: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  400. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da COMAL;
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