I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 250/2020

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Número ou marcador · p. 20 k) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
Número ou marcador · p. 20 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 20 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 23
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 20 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação e propor e gerir o Plano de Contratações do INICC, IP;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a observância do procedimento de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
Número ou marcador · p. 20 c) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as suas fases;
Número ou marcador · p. 20 d) Prestar assistência aos júris de concursos e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 20 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do procedimento de execução; f)Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora e Executora das Aquisições;
Número ou marcador · p. 20 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 20 -Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Representação Local
Número ou marcador · p. 20 Artigo 24
Texto do artigo · p. 20 (Delegações ou outras formas de representação)
Número ou marcador · p. 20 1. As Delegações ou outras formas de representação são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 20 2. As Delegações ou outras formas de representação são dirigidas por um Delegado Regional ou Provincial, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 20 3. A organização e funcionamento das Delegações ou outras
Texto do artigo · p. 20 formas de representação são definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 25
Texto do artigo · p. 20 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 20 As Delegações Regionais ou Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com
Texto do artigo · p. 20 o Conselho Executivo Provincial, o representante do Estado na província e demais autoridades locais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 26
Texto do artigo · p. 20 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 20 São funções das Delegações Provinciais do INICC, IP:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a implementação de acções de dinamização das indústrias culturais e criativas a nível da respectiva província;
Número ou marcador · p. 20 b) Coordenar com outras entidades provinciais a integração de acções do INICC, IP, nos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 20 c) Incentivar a participação de parceiros nos programas da Delegação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 27
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Delegado Regional ou Provincial)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Delegado Regional ou Provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar o INICC, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 20 c) Gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação Regional ou Provincial;
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação Regional ou Provincial;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar e remeter à Direcção-Geral do INICC, IP e aos órgãos locais competentes a proposta de Plano de Actividades, Orçamento e o respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 20 f) Decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
Número ou marcador · p. 20 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 20 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 20 Artigo 28
Texto do artigo · p. 20 (Gestão)
Texto do artigo · p. 20 A gestão administrativa, financeira e patrimonial do INICC, IP, realiza-se com base:
Número ou marcador · p. 20 a) Na legislação geral e específica aplicável;
Número ou marcador · p. 20 b) No Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 20 c) Nos planos de actividades e orçamentos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 29
Texto do artigo · p. 20 (Receitas)
Número ou marcador · p. 20 1. Constituem receitas do INICC, IP:
Número ou marcador · p. 20 a) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 20 b) Os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 20 d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 21 2. As receitas do INICC, IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 30
Texto do artigo · p. 21 (Despesas)
Texto do artigo · p. 21 São despesas do INICC, IP:
Número ou marcador · p. 21 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 21 b) Os Custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 21 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 31
Texto do artigo · p. 21 (Contas)
Número ou marcador · p. 21 1. As contas referentes ao INICC, IP, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 21 2. O INICC, IP, adopta o sistema de contabilidade pública,
Texto do artigo · p. 21 sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 32
Texto do artigo · p. 21 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 21 1. As contas do INICC, IP, são obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do auditor interno.
Número ou marcador · p. 21 2. A designação dos auditores independentes é por concurso
Texto do artigo · p. 21 público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 33
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Texto do artigo · p. 21 Constitui património do INICC, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 34
Texto do artigo · p. 21 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 21 1. O pessoal do INICC, IP, rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado, ou pelas que resultem dos seus respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 21 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções no INICC,
Texto do artigo · p. 21 IP, em regime de destacamento, mantendo os direitos adquiridos à data do seu destacamento.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 35
Texto do artigo · p. 21 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INICC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 21 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 21 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 21 de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INICC, IP, e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 21 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 9/P/CSMMP/2020
Texto do artigo · p. 21 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de introduzir alterações no Regulamento de Continuação dos Estudos Superiores dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo 43 e n.º 2, do artigo 45, todos da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em VIII Sessão Ordinária do Plenário, realizada de 8 a 11 de Dezembro de 2020, por Deliberação n.º 290/P/CSMMP/2020, de 11 de Dezembro, determina:
Número ou marcador · p. 21 1. Alterar o artigo 6 do Regulamento de Continuação dos Estudos dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 6
Texto do artigo · p. 21 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 21 1. …
Número ou marcador · p. 21 a) …
Número ou marcador · p. 21 b) …
Número ou marcador · p. 21 c) …
Número ou marcador · p. 21 d) …
Número ou marcador · p. 21 2. …
Número ou marcador · p. 21 3. Excepcionalmente, aos magistrados, oficiais de justiça
Texto do artigo · p. 21 e assistentes de oficiais de justiça, que a data do pedido de continuação dos estudos superiores, exerçam funções há mais de 3 anos, na Função Pública, não é exigível o requisito constante da alínea a), n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 21 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 11 de Dezembro de 2020. — Os Membros, Beatriz da Consolação Mateus Buchili, Alberto Paulo, Lucas Silva João, Carolina Azarias, Ana Maria Gemo Bié , Naftal Luís Zucula, Alberto José Sabe, Américo Julião Letela, Hermínio Xavier Manuel Matandalasse, Tomás Semende Zandamela, Gumercindo Fernando Muchave, Cláudia Elizabeth Miguel, Cecília da Silva Lubrino Simbine, Chico Gonçalves Pery, Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino, Alberto Junteiro Chande, Amélia Ernesto Machava Munguambe, Deyse da Cristina Zandamela, Estêvão Eduardo.
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: k) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial de sistemas de carreiras e remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos no INICC, IP;
  2. Número ou marcador, página 20: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  4. Texto do artigo, página 20: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  5. Número ou marcador, página 20: Artigo 23
  6. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Aquisições)
  7. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  8. Número ou marcador, página 20: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação e propor e gerir o Plano de Contratações do INICC, IP;
  9. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a observância do procedimento de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
  10. Número ou marcador, página 20: c) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as suas fases;
  11. Número ou marcador, página 20: d) Prestar assistência aos júris de concursos e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  12. Número ou marcador, página 20: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do procedimento de execução; f)Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora e Executora das Aquisições;
  13. Número ou marcador, página 20: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  15. Texto do artigo, página 20: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  16. Texto do artigo, página 20: -Geral.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  18. Texto do artigo, página 20: Representação Local
  19. Número ou marcador, página 20: Artigo 24
  20. Texto do artigo, página 20: (Delegações ou outras formas de representação)
  21. Número ou marcador, página 20: 1. As Delegações ou outras formas de representação são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, ao nível local, a prossecução das actividades do INICC, IP.
  22. Número ou marcador, página 20: 2. As Delegações ou outras formas de representação são dirigidas por um Delegado Regional ou Provincial, conforme o caso.
  23. Número ou marcador, página 20: 3. A organização e funcionamento das Delegações ou outras
  24. Texto do artigo, página 20: formas de representação são definidos no Regulamento Interno.
  25. Número ou marcador, página 20: Artigo 25
  26. Texto do artigo, página 20: (Subordinação)
  27. Texto do artigo, página 20: As Delegações Regionais ou Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com
  28. Texto do artigo, página 20: o Conselho Executivo Provincial, o representante do Estado na província e demais autoridades locais.
  29. Número ou marcador, página 20: Artigo 26
  30. Texto do artigo, página 20: (Funções das Delegações)
  31. Texto do artigo, página 20: São funções das Delegações Provinciais do INICC, IP:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a implementação de acções de dinamização das indústrias culturais e criativas a nível da respectiva província;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Coordenar com outras entidades provinciais a integração de acções do INICC, IP, nos planos de desenvolvimento local;
  34. Número ou marcador, página 20: c) Incentivar a participação de parceiros nos programas da Delegação.
  35. Número ou marcador, página 20: Artigo 27
  36. Texto do artigo, página 20: (Competências do Delegado Regional ou Provincial)
  37. Texto do artigo, página 20: Compete ao Delegado Regional ou Provincial:
  38. Número ou marcador, página 20: a) Representar o INICC, IP, na respectiva área de jurisdição;
  39. Número ou marcador, página 20: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  40. Número ou marcador, página 20: c) Gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação Regional ou Provincial;
  41. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação Regional ou Provincial;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  43. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar e remeter à Direcção-Geral do INICC, IP e aos órgãos locais competentes a proposta de Plano de Actividades, Orçamento e o respectivo balanço;
  44. Número ou marcador, página 20: f) Decidir a seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
  45. Número ou marcador, página 20: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários a ele subordinados; e
  46. Número ou marcador, página 20: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  48. Texto do artigo, página 20: Gestão Orçamental e Patrimonial
  49. Número ou marcador, página 20: Artigo 28
  50. Texto do artigo, página 20: (Gestão)
  51. Texto do artigo, página 20: A gestão administrativa, financeira e patrimonial do INICC, IP, realiza-se com base:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Na legislação geral e específica aplicável;
  53. Número ou marcador, página 20: b) No Estatuto Orgânico e respectivo Regulamento Interno;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Nos planos de actividades e orçamentos.
  55. Número ou marcador, página 20: Artigo 29
  56. Texto do artigo, página 20: (Receitas)
  57. Número ou marcador, página 20: 1. Constituem receitas do INICC, IP:
  58. Número ou marcador, página 20: a) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  59. Número ou marcador, página 20: b) Os donativos, subsídios e financiamento feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  60. Número ou marcador, página 20: c) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
  61. Número ou marcador, página 20: d) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  62. Número ou marcador, página 21: 2. As receitas do INICC, IP, devem ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro, nos termos da Legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  63. Número ou marcador, página 21: Artigo 30
  64. Texto do artigo, página 21: (Despesas)
  65. Texto do artigo, página 21: São despesas do INICC, IP:
  66. Número ou marcador, página 21: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  67. Número ou marcador, página 21: b) Os Custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços necessários inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  68. Número ou marcador, página 21: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  69. Número ou marcador, página 21: Artigo 31
  70. Texto do artigo, página 21: (Contas)
  71. Número ou marcador, página 21: 1. As contas referentes ao INICC, IP, são aplicáveis as regras em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilísticas observadas pelas instituições de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  72. Número ou marcador, página 21: 2. O INICC, IP, adopta o sistema de contabilidade pública,
  73. Texto do artigo, página 21: sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  74. Número ou marcador, página 21: Artigo 32
  75. Texto do artigo, página 21: (Auditoria)
  76. Número ou marcador, página 21: 1. As contas do INICC, IP, são obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal e do auditor interno.
  77. Número ou marcador, página 21: 2. A designação dos auditores independentes é por concurso
  78. Texto do artigo, página 21: público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
  79. Número ou marcador, página 21: Artigo 33
  80. Texto do artigo, página 21: (Património)
  81. Texto do artigo, página 21: Constitui património do INICC, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores consignados pelo Estado, outras entidades públicas ou privadas.
  82. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  83. Texto do artigo, página 21: Disposições Finais
  84. Número ou marcador, página 21: Artigo 34
  85. Texto do artigo, página 21: (Regime de Pessoal)
  86. Número ou marcador, página 21: 1. O pessoal do INICC, IP, rege-se conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado, ou pelas que resultem dos seus respectivos contratos de trabalho.
  87. Número ou marcador, página 21: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções no INICC,
  88. Texto do artigo, página 21: IP, em regime de destacamento, mantendo os direitos adquiridos à data do seu destacamento.
  89. Número ou marcador, página 21: Artigo 35
  90. Texto do artigo, página 21: (Regime remuneratório)
  91. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INICC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública.
  92. Número ou marcador, página 21: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INICC, IP, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  93. Número ou marcador, página 21: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  94. Texto do artigo, página 21: de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INICC, IP, e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  95. Texto do artigo, página 21: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  96. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 9/P/CSMMP/2020
  97. Texto do artigo, página 21: de 31 de Dezembro
  98. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de introduzir alterações no Regulamento de Continuação dos Estudos Superiores dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo 43 e n.º 2, do artigo 45, todos da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, reunido em VIII Sessão Ordinária do Plenário, realizada de 8 a 11 de Dezembro de 2020, por Deliberação n.º 290/P/CSMMP/2020, de 11 de Dezembro, determina:
  99. Número ou marcador, página 21: 1. Alterar o artigo 6 do Regulamento de Continuação dos Estudos dos Magistrados, Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça do Ministério Público, aprovado pela Resolução n.º 4/CSMMP/P/2017, de 28 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  100. Número ou marcador, página 21: Artigo 6
  101. Texto do artigo, página 21: (Requisitos)
  102. Número ou marcador, página 21: 1. …
  103. Número ou marcador, página 21: a) …
  104. Número ou marcador, página 21: b) …
  105. Número ou marcador, página 21: c) …
  106. Número ou marcador, página 21: d) …
  107. Número ou marcador, página 21: 2. …
  108. Número ou marcador, página 21: 3. Excepcionalmente, aos magistrados, oficiais de justiça
  109. Texto do artigo, página 21: e assistentes de oficiais de justiça, que a data do pedido de continuação dos estudos superiores, exerçam funções há mais de 3 anos, na Função Pública, não é exigível o requisito constante da alínea a), n.º 1, do presente artigo.
  110. Número ou marcador, página 21: 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  111. Texto do artigo, página 21: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 11 de Dezembro de 2020. — Os Membros, Beatriz da Consolação Mateus Buchili, Alberto Paulo, Lucas Silva João, Carolina Azarias, Ana Maria Gemo Bié , Naftal Luís Zucula, Alberto José Sabe, Américo Julião Letela, Hermínio Xavier Manuel Matandalasse, Tomás Semende Zandamela, Gumercindo Fernando Muchave, Cláudia Elizabeth Miguel, Cecília da Silva Lubrino Simbine, Chico Gonçalves Pery, Heliodora Julieta Nhantumbo Victorino, Alberto Junteiro Chande, Amélia Ernesto Machava Munguambe, Deyse da Cristina Zandamela, Estêvão Eduardo.
  112. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  113. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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