I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 250/2020

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Número ou marcador · p. 8 i) gerir o processo de elaboração e divulgação de documentos normativos;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que a ANARME, IP, seja parte; k)assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvida a ANARME, IP, ou qualquer dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares, em domínios que importem às áreas de atribuições da ANARME, IP, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
Número ou marcador · p. 8 m) participar nos fóruns nacionais e internacionais sobre assuntos regulamentares;
Número ou marcador · p. 8 n) colaborar, na representação da ANARME, IP, a nível nacional, comunitário e Internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que ANARME, IP, seja signatário em matéria de regulamentação;
Número ou marcador · p. 8 p) propor políticas relevantes na área regulamentar, relativas a integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 8 q) preparar informação e participar nas negociações com instituições congéneres nas matérias regulamentares; r)emitir parecer sobre matérias de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 s) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; t)coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 u) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 9 v) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 w) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais, atinentes às atribuições e competências da ANARME, IP;
Texto do artigo · p. 9 x) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Gestão da Qualidade)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
Número ou marcador · p. 9 a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir o controlo da gestão interna;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
Número ou marcador · p. 9 g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 9 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social, na área de informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 9 h) promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar os documentos do concurso público;
Número ou marcador · p. 9 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
Número ou marcador · p. 9 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) manter uma adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a atuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Representação Local da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Delegações regionais)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações regionais são representações da ANARME, IP, a nível local.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 10 regionais, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) representar a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 10 b) planificar e realizar actividades, no âmbito da regulamentação farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 c) supervisionar, inspeccionar e fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 10 e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Funções das Delegações regionais)
Texto do artigo · p. 10 São funções das Delegações regionais:
Número ou marcador · p. 10 a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida; b)cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
Número ou marcador · p. 10 c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a arrecadação de receitas, cuja cobrança lhe seja acometida;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
Número ou marcador · p. 10 f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
Número ou marcador · p. 10 g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 10 h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
Número ou marcador · p. 10 i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 10 k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 10 l) garantir a farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
Número ou marcador · p. 10 m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 10 n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das delegações)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura das Delegações regionais consta do Regulamento Interno da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Regime, Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património da ANARME, IP, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
Número ou marcador · p. 10 a) receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) fundos provenientes do Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos;
Número ou marcador · p. 10 d) subvenções e doações.
Número ou marcador · p. 10 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
Texto do artigo · p. 10 à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da ANARME, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 c) os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
Número ou marcador · p. 10 d) outros encargos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Instrumentos de gestão)
Texto do artigo · p. 10 São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) o Plano Estratégico da ANARME, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) o Plano Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) o orçamento e o seu balanço de execução;
Número ou marcador · p. 10 d) o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) o plano de formação profissional;
Número ou marcador · p. 10 f) o plano e perfis de gestão;
Número ou marcador · p. 10 g) outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 1. A ANARME, IP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 11 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
Número ou marcador · p. 11 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 11 artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Regime de pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 43
Texto do artigo · p. 11 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da Saúde e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 11 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 11 despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da ANARME, IP, ouvidos os Ministros que superintende a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ANARME, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Regime de transição)
Texto do artigo · p. 11 Transitam para ANARME, IP, todos os recursos humanos, materiais e financeiros alocados a extinta Direcção Nacional de Farmácia.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 116/2020
Texto do artigo · p. 11 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 46/2015, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, de modo a adequá-lo ao regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Serviço Nacional de Sangue, Instituto Público, abreviadamente designado por SENASA, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 11 1. O SENASA, IP, com sede na Cidade de Maputo, exerce actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O SENASA, IP, pode propor ao Ministro de tutela sectorial
Texto do artigo · p. 11 a criação de delegações provinciais e/ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 12 No âmbito das suas actividades, o SENASA, IP, orienta-se pelos princípios de universalidade, igualdade, humanismo, voluntariedade, altruísmo, gratuitidade, anonimato e de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) formulação de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea;
Número ou marcador · p. 12 b) regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
Número ou marcador · p. 12 c) promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para área de doação e de transfusão de sangue;
Número ou marcador · p. 12 d) promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
Número ou marcador · p. 12 e) gestão de sistemas de informação de doação e de transfusão de sangue.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 São competências do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir as actividades de doação, de transfusão de sangue e de hemoderivados no Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 12 b) proceder à implementação, monitoria e avaliação de políticas, de transfusão de sangue e de hemoderivados;
Número ou marcador · p. 12 c) registar os dados relativos à colheita, transfusão de sangue, hemoderivados e componentes sanguíneos;
Número ou marcador · p. 12 d) regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, hemoderivados e componentes sanguíneos; e)coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e hemoderivados;
Número ou marcador · p. 12 f) informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue, aos profissionais sanitários, agentes sociais e público em geral, nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 12 g) promover e efectuar investigação;
Número ou marcador · p. 12 h) garantir a optimização dos recursos disponíveis para realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Tutela)
Número ou marcador · p. 12 1. O SENASA, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 12 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar o Regulamento Interno do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 12 d) nomear o Director–Geral e o Director–Geral Adjunto do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 12 e) criar ou encerrar delegações ou representações do SENASA, IP, no País;
Número ou marcador · p. 12 f) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 g) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do SENASA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do SENASA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 12 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao serviço;
Número ou marcador · p. 12 k) aprovar todos os actos que carecem de sua autorização prévia;
Número ou marcador · p. 12 l) aprovar os objectivos e estratégias do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 12 m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 12 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 12 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 12 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Nacional de Sangue;
Número ou marcador · p. 12 d) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é um órgão colegial de natureza deliberativo das matérias atinentes ao funcionamento do SENASA, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 12 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 f) submeter à aprovação dos órgãos competentes os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 13 g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 13 j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) celebrar contratos-programa internos e externos;
Número ou marcador · p. 13 l) definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
Número ou marcador · p. 13 m) autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 13 n) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 13 o) designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 13 p) aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
Número ou marcador · p. 13 q) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 13 r) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 s) decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 t) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 13 u) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
Número ou marcador · p. 13 v) autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
Número ou marcador · p. 13 w) exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
Texto do artigo · p. 13 x) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
Número ou marcador · p. 13 y) assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do respectivo hospital;
Número ou marcador · p. 13 z) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; aa) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 13 de Direcção outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O SENASA, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 13 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 3. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 13 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto podem cessar
Texto do artigo · p. 13 os seus mandatos antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) dirigir o SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 f) representar o SENASA, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 13 g) celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 h) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 13 i) coordenar a execução do plano de investigação científica do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Texto do artigo · p. 13 a)coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 b) superintender as áreas e actividades do SENASA, IP, que lhe são fixadas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 d) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Decreto-Geral do SENASA, IP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnica, de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA, IP.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Técnico - Científico:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a Direcção do SENASA,IP, no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 14 c) pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 14 d) analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA,IP. ou outras instituições, sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 14 e) propor às unidades orgânicas do SENASA,IP, eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 f) pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas, desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
Número ou marcador · p. 14 g) assistir ao Ministro que tutela a área de Saúde nas acções de sangue e hemoderivados;
Número ou marcador · p. 14 h) contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, IP, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Um Especialista da área de tecnologia hospitalar, em particular, laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 14 e) Um Especialista da área de imunologia do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 14 f) Um Especialista da área farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Um Especialista da área de ciências humanas e comunicação.
Número ou marcador · p. 14 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessões ordinárias,
Texto do artigo · p. 14 uma vez por mês, em sessões extraordinárias, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Nacional de Sangue)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão de consulta e de coordenação nacional das actividades no âmbito do SENASA, IP.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Conselho Nacional de Sangue: a)dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 14 b) pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
Número ou marcador · p. 14 c) assistir o Ministro que tutela a área da Saúde na promoção de doação de sangue e educação cívica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 14 d) contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, IP, designadamente, as associações de dadores, o sector que superintende a área de saúde, a todos níveis e ou individualidades.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Nacional de Sangue tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído pelo Vice-Ministro da Saúde nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 d) Delegados Provinciais do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 14 e) Um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
Número ou marcador · p. 14 f) Um representante do Ministério que superintende a área de Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 14 h) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 i) Um representante da Ordem dos Médicos;
Número ou marcador · p. 14 j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros; k)Um representante da Associação Médica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 l) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique; m)Um representante de instituições de investigação técnico-
Texto do artigo · p. 14 -científica seleccionadas pelo próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 14 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Sangue outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Nacional de Sangue reúne, em sessões ordinárias, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 6. Compete ao Ministro da saúde, por diploma próprio,
Texto do artigo · p. 14 aprovar o Regulamento de funcionamento do Conselho Nacional de Sangue.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 14 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SENASA, IP.
Número ou marcador · p. 14 2. O Fiscal Único é selecionado, dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 14 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 14 4. Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 14 a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) analisar a contabilidade do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 14 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 14 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 14 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 14 h) manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 14 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 14 j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 14 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do SENASA, IP;
Número ou marcador · p. 15 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo SENASA, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e outros instrumentos normativos do SENASA, IP, bem como das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
Número ou marcador · p. 15 o) aferir o grau de resposta dado pelo SENASA, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 15 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo SENASA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 15 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 15 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo SENASA, IP, bem assim pelo Ministro que superintende a área de Finanças; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 15 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) as dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) as comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 c) os donativos e subsídios alocados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) a recuperação de custos de insumos usados na colheita e testagem do sangue e derivados, bem como outros testes feitos nos bancos de sangue;
Número ou marcador · p. 15 e) o produto da venda de serviços relacionados com a solicitação de tipologia de grupo sanguíneo, nos bancos de sangue;
Número ou marcador · p. 15 f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 15 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada para a
Texto do artigo · p. 15 conta única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem Despesas do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) as que resultem dos encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 15 b) os custos de construção, aquisição e manutenção de bens e equipamentos e serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 15 c) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado; d)outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 Constitui património do SENASA, IP:
Número ou marcador · p. 15 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 15 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, adquiridos ou doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 Ao pessoal do SENASA, IP, aplica-se o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: i) gerir o processo de elaboração e divulgação de documentos normativos;
  2. Número ou marcador, página 8: j) assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que a ANARME, IP, seja parte; k)assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvida a ANARME, IP, ou qualquer dos seus serviços;
  3. Número ou marcador, página 8: l) assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares, em domínios que importem às áreas de atribuições da ANARME, IP, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
  4. Número ou marcador, página 8: m) participar nos fóruns nacionais e internacionais sobre assuntos regulamentares;
  5. Número ou marcador, página 8: n) colaborar, na representação da ANARME, IP, a nível nacional, comunitário e Internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
  6. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que ANARME, IP, seja signatário em matéria de regulamentação;
  7. Número ou marcador, página 8: p) propor políticas relevantes na área regulamentar, relativas a integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
  8. Número ou marcador, página 8: q) preparar informação e participar nas negociações com instituições congéneres nas matérias regulamentares; r)emitir parecer sobre matérias de cooperação internacional;
  9. Número ou marcador, página 8: s) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional; t)coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  10. Número ou marcador, página 8: u) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  11. Número ou marcador, página 9: v) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  12. Número ou marcador, página 9: w) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais, atinentes às atribuições e competências da ANARME, IP;
  13. Texto do artigo, página 9: x) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete Jurídico e Cooperação é dirigido por um
  15. Texto do artigo, página 9: Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  17. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Gestão da Qualidade)
  18. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Gestão da Qualidade:
  19. Número ou marcador, página 9: a) definir as directrizes de qualidade para o funcionamento da ANARME, IP;
  20. Número ou marcador, página 9: b) assegurar o cumprimento das actividades inerentes ao planeamento, implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de gestão de qualidade, com vista à optimização da eficiência e eficácia dos processos da ANARME, IP;
  21. Número ou marcador, página 9: c) desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade nas actividades da ANARME, IP;
  22. Número ou marcador, página 9: d) garantir a certificação e acreditação dos serviços da ANARME, IP, segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua actividade;
  23. Número ou marcador, página 9: e) garantir o controlo da gestão interna;
  24. Número ou marcador, página 9: f) garantir a assessoria técnica especializada ao conselho de administração, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;
  25. Número ou marcador, página 9: g) assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
  26. Número ou marcador, página 9: h) assegurar a representação a nível nacional e internacional da ANARME, IP, no âmbito das suas atribuições;
  27. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão da Qualidade é dirigido
  29. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  31. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  33. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais da instituição;
  34. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  35. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
  36. Número ou marcador, página 9: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  37. Número ou marcador, página 9: e) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  39. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  41. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento da Comunicação e Imagem:
  43. Número ou marcador, página 9: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da ANARME, IP;
  44. Número ou marcador, página 9: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social, na área de informação oficial;
  45. Número ou marcador, página 9: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da ANARME, IP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  46. Número ou marcador, página 9: d) apoiar tecnicamente ao Conselho de Administração da ANARME, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  47. Número ou marcador, página 9: e) criar actividades de divulgação, publicidade e marketing da ANARME, IP;
  48. Número ou marcador, página 9: f) assegurar os contratos da ANARME, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
  49. Número ou marcador, página 9: g) promover a interacção entre os públicos internos;
  50. Número ou marcador, página 9: h) promover bom atendimento do público interno e externo;
  51. Número ou marcador, página 9: i) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da ANARME, IP;
  52. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  54. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  56. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  58. Número ou marcador, página 9: a) garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  59. Número ou marcador, página 9: b) efectuar o levantamento das necessidades da instituição, em coordenação com as outras áreas da ANARME, IP;
  60. Número ou marcador, página 9: c) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  61. Número ou marcador, página 9: d) elaborar os documentos do concurso público;
  62. Número ou marcador, página 9: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo comprimento de todos os procedimentos administrativos pertinentes;
  63. Número ou marcador, página 9: f) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da ANARME, IP, na elaboração do caderno de encargos;
  64. Número ou marcador, página 9: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  65. Número ou marcador, página 9: h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada concurso público e da contratação;
  66. Número ou marcador, página 9: i) manter uma adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a atuação dos contratos;
  67. Número ou marcador, página 9: j) realizar outras actividades, que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  69. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, a quem se subordina directamente.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  71. Texto do artigo, página 10: Representação Local da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento
  72. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  73. Texto do artigo, página 10: (Delegações regionais)
  74. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações regionais são representações da ANARME, IP, a nível local.
  75. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações regionais são dirigidas por Delegados
  76. Texto do artigo, página 10: regionais, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP.
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  78. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Regional)
  79. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado regional da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos:
  80. Número ou marcador, página 10: a) representar a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamentos perante as autoridades da área da respectiva Delegação;
  81. Número ou marcador, página 10: b) planificar e realizar actividades, no âmbito da regulamentação farmacêutica;
  82. Número ou marcador, página 10: c) supervisionar, inspeccionar e fiscalizar o exercício da profissão farmacêutica;
  83. Número ou marcador, página 10: d) gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
  84. Número ou marcador, página 10: e) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  86. Texto do artigo, página 10: (Funções das Delegações regionais)
  87. Texto do artigo, página 10: São funções das Delegações regionais:
  88. Número ou marcador, página 10: a) executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está acometida; b)cumprir e controlar a aplicação da legislação farmacêutica e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
  89. Número ou marcador, página 10: c) propor o plano anual de trabalho da delegação;
  90. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a arrecadação de receitas, cuja cobrança lhe seja acometida;
  91. Número ou marcador, página 10: e) garantir a prevenção e combate a circulação de medicamentos falsificados e de baixa qualidade;
  92. Número ou marcador, página 10: f) supervisionar e fiscalizar o uso de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para o uso humano;
  93. Número ou marcador, página 10: g) sancionar a má distribuição e comercialização de medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  94. Número ou marcador, página 10: h) controlar a qualidade dos medicamentos, vacinas produtos biológicos e de saúde para uso humano em circulação;
  95. Número ou marcador, página 10: i) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica da sua área de jurisdição;
  96. Número ou marcador, página 10: j) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
  97. Número ou marcador, página 10: k) proceder a instrução de processo para o registo de profissionais da Área Farmacêutica;
  98. Número ou marcador, página 10: l) garantir a farmacovigilância e promover o uso racional dos medicamentos;
  99. Número ou marcador, página 10: m) participar nos estudos da monitoria da qualidade pós comercialização dos medicamentos, vacinas e outros produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  100. Número ou marcador, página 10: n) realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas, nos termos do presente Decreto e demais legislação.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  102. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das delegações)
  103. Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações regionais consta do Regulamento Interno da ANARME, IP.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  105. Texto do artigo, página 10: Regime, Patrimonial e Financeiro
  106. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  107. Texto do artigo, página 10: (Património)
  108. Texto do artigo, página 10: O património da ANARME, IP, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquira ou contrate no exercício da sua actividade.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  110. Texto do artigo, página 10: (Recursos financeiros)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. Os Recursos Financeiros da ANARME, IP, advém, de:
  112. Número ou marcador, página 10: a) receitas provenientes de serviços prestados pela ANARME, IP;
  113. Número ou marcador, página 10: b) fundos provenientes do Orçamento de Estado;
  114. Número ou marcador, página 10: c) rendimento que ANARME, IP, pode receber de investimentos;
  115. Número ou marcador, página 10: d) subvenções e doações.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. As receitas referidas no número anterior destinam-se
  117. Texto do artigo, página 10: à realização de despesas da ANARME, IP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  119. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  120. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da ANARME, IP:
  121. Número ou marcador, página 10: a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
  122. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;
  123. Número ou marcador, página 10: c) os encargos com o funcionamento do Conselho Fiscal e Consultivo e das suas Comissões Especializadas;
  124. Número ou marcador, página 10: d) outros encargos determinados por lei.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  126. Texto do artigo, página 10: (Instrumentos de gestão)
  127. Texto do artigo, página 10: São instrumentos de gestão da ANARME, IP:
  128. Número ou marcador, página 10: a) o Plano Estratégico da ANARME, IP;
  129. Número ou marcador, página 10: b) o Plano Anual de Actividades;
  130. Número ou marcador, página 10: c) o orçamento e o seu balanço de execução;
  131. Número ou marcador, página 10: d) o relatório anual de actividades;
  132. Número ou marcador, página 10: e) o plano de formação profissional;
  133. Número ou marcador, página 10: f) o plano e perfis de gestão;
  134. Número ou marcador, página 10: g) outros documentos que influenciam na implementação da estratégia da ANARME, IP.
  135. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  136. Texto do artigo, página 11: (Prestação de contas)
  137. Número ou marcador, página 11: 1. A ANARME, IP, deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  138. Número ou marcador, página 11: a) relatórios do Conselho de Administração indicando como foram atingidos os objectivos e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  139. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  140. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  141. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  142. Número ou marcador, página 11: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet da ANARME, IP.
  143. Número ou marcador, página 11: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  144. Texto do artigo, página 11: artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  145. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  146. Texto do artigo, página 11: Regime de pessoal e remuneratório
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 43
  148. Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
  149. Texto do artigo, página 11: Ao pessoal da ANARME, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  151. Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
  152. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ANARME, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas, em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintende a área da Saúde e das Finanças, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  154. Número ou marcador, página 11: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  155. Número ou marcador, página 11: 4. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  156. Texto do artigo, página 11: despacho dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  157. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  158. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
  159. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  160. Texto do artigo, página 11: (Regulamento interno)
  161. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende a área da saúde aprovar o Regulamento Interno da ANARME, IP, ouvidos os Ministros que superintende a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  163. Texto do artigo, página 11: (Quadro de pessoal)
  164. Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro da Saúde submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ANARME, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  166. Texto do artigo, página 11: (Regime de transição)
  167. Texto do artigo, página 11: Transitam para ANARME, IP, todos os recursos humanos, materiais e financeiros alocados a extinta Direcção Nacional de Farmácia.
  168. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  169. Texto do artigo, página 11: (Entrada em Vigor)
  170. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
  171. Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  172. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 116/2020
  173. Texto do artigo, página 11: de 31 de Dezembro
  174. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 46/2015, de 31 de Dezembro, que cria o Serviço Nacional de Sangue, abreviadamente designado por SENASA, de modo a adequá-lo ao regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, sobre a organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  176. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  177. Texto do artigo, página 11: O Serviço Nacional de Sangue, Instituto Público, abreviadamente designado por SENASA, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  178. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  179. Texto do artigo, página 11: (Sede e Âmbito)
  180. Número ou marcador, página 11: 1. O SENASA, IP, com sede na Cidade de Maputo, exerce actividades em todo o território nacional.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. O SENASA, IP, pode propor ao Ministro de tutela sectorial
  182. Texto do artigo, página 11: a criação de delegações provinciais e/ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a delegação é criada.
  183. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  184. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  185. Texto do artigo, página 11: O SENASA é a entidade de gestão, coordenação, orientação, regulamentação, formação, acreditação, monitoria e fiscalização das actividades relacionadas com a doação e a transfusão do sangue e seus derivados.
  186. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  187. Texto do artigo, página 12: (Princípios Orientadores)
  188. Texto do artigo, página 12: No âmbito das suas actividades, o SENASA, IP, orienta-se pelos princípios de universalidade, igualdade, humanismo, voluntariedade, altruísmo, gratuitidade, anonimato e de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  190. Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
  191. Texto do artigo, página 12: São atribuições do SENASA, IP:
  192. Número ou marcador, página 12: a) formulação de propostas de políticas e estratégias relacionadas com a área do sangue e transfusão sanguínea;
  193. Número ou marcador, página 12: b) regulamentação, orientação, supervisão, auditoria, fiscalização das actividades relacionadas com a transfusão sanguínea;
  194. Número ou marcador, página 12: c) promoção e coordenação da parceria com as instituições públicas e privadas de benefício para área de doação e de transfusão de sangue;
  195. Número ou marcador, página 12: d) promoção de estudos de investigação que contribuam para o progresso dos conhecimentos e das tecnologias relacionadas com a obtenção de sangue e transfusão;
  196. Número ou marcador, página 12: e) gestão de sistemas de informação de doação e de transfusão de sangue.
  197. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  198. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  199. Texto do artigo, página 12: São competências do SENASA, IP:
  200. Número ou marcador, página 12: a) dirigir as actividades de doação, de transfusão de sangue e de hemoderivados no Serviço Nacional de Saúde;
  201. Número ou marcador, página 12: b) proceder à implementação, monitoria e avaliação de políticas, de transfusão de sangue e de hemoderivados;
  202. Número ou marcador, página 12: c) registar os dados relativos à colheita, transfusão de sangue, hemoderivados e componentes sanguíneos;
  203. Número ou marcador, página 12: d) regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, hemoderivados e componentes sanguíneos; e)coordenar a logística dos meios circulantes, equipamentos e reagentes para a área de doação e de transfusão de sangue e hemoderivados;
  204. Número ou marcador, página 12: f) informar, promover e difundir as actividades de doação de sangue, aos profissionais sanitários, agentes sociais e público em geral, nas unidades sanitárias;
  205. Número ou marcador, página 12: g) promover e efectuar investigação;
  206. Número ou marcador, página 12: h) garantir a optimização dos recursos disponíveis para realização das suas atribuições.
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  208. Texto do artigo, página 12: (Tutela)
  209. Número ou marcador, página 12: 1. O SENASA, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de saúde e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  210. Número ou marcador, página 12: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  211. Número ou marcador, página 12: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  212. Número ou marcador, página 12: b) aprovar o Regulamento Interno do SENASA, IP;
  213. Número ou marcador, página 12: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  214. Número ou marcador, página 12: d) nomear o Director–Geral e o Director–Geral Adjunto do SENASA, IP;
  215. Número ou marcador, página 12: e) criar ou encerrar delegações ou representações do SENASA, IP, no País;
  216. Número ou marcador, página 12: f) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  217. Número ou marcador, página 12: g) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do SENASA, IP, nas matérias de sua competência;
  218. Número ou marcador, página 12: h) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do SENASA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  219. Número ou marcador, página 12: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  220. Número ou marcador, página 12: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias ao serviço;
  221. Número ou marcador, página 12: k) aprovar todos os actos que carecem de sua autorização prévia;
  222. Número ou marcador, página 12: l) aprovar os objectivos e estratégias do SENASA, IP;
  223. Número ou marcador, página 12: m) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  225. Número ou marcador, página 12: a) aprovar os planos de investimento;
  226. Número ou marcador, página 12: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  227. Número ou marcador, página 12: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  228. Número ou marcador, página 12: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso até dois anos;
  229. Número ou marcador, página 12: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  230. Número ou marcador, página 12: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  232. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  233. Texto do artigo, página 12: São órgãos do SENASA, IP:
  234. Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
  235. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Técnico-Científico;
  236. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Nacional de Sangue;
  237. Número ou marcador, página 12: d) Fiscal Único.
  238. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  239. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é um órgão colegial de natureza deliberativo das matérias atinentes ao funcionamento do SENASA, IP.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  242. Número ou marcador, página 12: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  243. Número ou marcador, página 12: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  244. Número ou marcador, página 12: c) elaborar o relatório de actividades;
  245. Número ou marcador, página 12: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  246. Número ou marcador, página 12: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  247. Número ou marcador, página 12: f) submeter à aprovação dos órgãos competentes os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  248. Número ou marcador, página 13: g) praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  249. Número ou marcador, página 13: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos, relacionados com o desenvolvimento das actividades do SENASA, IP;
  250. Número ou marcador, página 13: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  251. Número ou marcador, página 13: j) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
  252. Número ou marcador, página 13: k) celebrar contratos-programa internos e externos;
  253. Número ou marcador, página 13: l) definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
  254. Número ou marcador, página 13: m) autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
  255. Número ou marcador, página 13: n) decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
  256. Número ou marcador, página 13: o) designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
  257. Número ou marcador, página 13: p) aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
  258. Número ou marcador, página 13: q) apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da Lei;
  259. Número ou marcador, página 13: r) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  260. Número ou marcador, página 13: s) decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
  261. Número ou marcador, página 13: t) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
  262. Número ou marcador, página 13: u) tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
  263. Número ou marcador, página 13: v) autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
  264. Número ou marcador, página 13: w) exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
  265. Texto do artigo, página 13: x) acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
  266. Número ou marcador, página 13: y) assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do respectivo hospital;
  267. Número ou marcador, página 13: z) tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos; aa) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei.
  268. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 13: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  272. Número ou marcador, página 13: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  273. Texto do artigo, página 13: de Direcção outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho de Direcção reúne, em sessões ordinárias, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  275. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  276. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  277. Número ou marcador, página 13: 1. O SENASA, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de saúde.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são de 4 anos, renovável uma única vez.
  279. Número ou marcador, página 13: 3. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  280. Número ou marcador, página 13: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto podem cessar
  281. Texto do artigo, página 13: os seus mandatos antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  282. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  283. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral)
  284. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral do SENASA, IP:
  285. Número ou marcador, página 13: a) dirigir o SENASA, IP;
  286. Número ou marcador, página 13: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do SENASA, IP;
  287. Número ou marcador, página 13: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  288. Número ou marcador, página 13: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do SENASA, IP;
  289. Número ou marcador, página 13: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do SENASA, IP;
  290. Número ou marcador, página 13: f) representar o SENASA, IP, em juízo ou fora dele;
  291. Número ou marcador, página 13: g) celebrar contratos e acordos inerentes ao SENASA, IP;
  292. Número ou marcador, página 13: h) propor ao Ministro que superintende a área de saúde a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias;
  293. Número ou marcador, página 13: i) coordenar a execução do plano de investigação científica do SENASA, IP;
  294. Número ou marcador, página 13: j) garantir a gestão eficiente dos recursos disponíveis;
  295. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  296. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  297. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  298. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  299. Texto do artigo, página 13: a)coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  300. Número ou marcador, página 13: b) superintender as áreas e actividades do SENASA, IP, que lhe são fixadas pelo Director-Geral;
  301. Número ou marcador, página 13: c) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  302. Número ou marcador, página 13: d) exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Decreto-Geral do SENASA, IP.
  303. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  304. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico-Científico)
  305. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão de natureza técnica, de assessoria e apoio ao Director-Geral do SENASA, IP.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Técnico - Científico:
  307. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a Direcção do SENASA,IP, no que diz respeito às questões técnicas inerentes ao mandato e as atribuições do SENASA, IP;
  308. Número ou marcador, página 13: b) pronunciar-se sobre os programas de formação e de pesquisa;
  309. Número ou marcador, página 14: c) pronunciar-se tecnicamente sobre as matérias da competência do SENASA, IP;
  310. Número ou marcador, página 14: d) analisar e emitir pareceres sobre normas técnicas elaboradas pelo SENASA,IP. ou outras instituições, sempre que estas se relacionem com as áreas de trabalho do SENASA, IP;
  311. Número ou marcador, página 14: e) propor às unidades orgânicas do SENASA,IP, eventuais modificações a serem introduzidas nos programas de trabalho;
  312. Número ou marcador, página 14: f) pronunciar-se sobre os resultados dos projectos, serviços e outras actividades científicas e tecnológicas, desenvolvidas pela instituição e sua aplicação na produção de bens e serviços, fazendo recomendações pertinentes;
  313. Número ou marcador, página 14: g) assistir ao Ministro que tutela a área de Saúde nas acções de sangue e hemoderivados;
  314. Número ou marcador, página 14: h) contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes do SENASA, IP, designadamente, outros sectores do Governo e da sociedade civil.
  315. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Director-Geral;
  317. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral Adjunto;
  318. Número ou marcador, página 14: c) Titulares das unidades orgânicas, que respondem directamente ao Director-Geral;
  319. Número ou marcador, página 14: d) Um Especialista da área de tecnologia hospitalar, em particular, laboratorial do Instituto Nacional de Saúde;
  320. Número ou marcador, página 14: e) Um Especialista da área de imunologia do Instituto Nacional de Saúde;
  321. Número ou marcador, página 14: f) Um Especialista da área farmacêutica da Autoridade Reguladora de Medicamentos;
  322. Número ou marcador, página 14: g) Um Especialista da área de ciências humanas e comunicação.
  323. Número ou marcador, página 14: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Director-Geral.
  324. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessões ordinárias,
  325. Texto do artigo, página 14: uma vez por mês, em sessões extraordinárias, quando convocado pelo Director-Geral.
  326. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  327. Texto do artigo, página 14: (Conselho Nacional de Sangue)
  328. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Nacional de Sangue é um órgão de consulta e de coordenação nacional das actividades no âmbito do SENASA, IP.
  329. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Conselho Nacional de Sangue: a)dar parecer sobre propostas de política sectorial de sangue humano a submeter ao Conselho de Ministros;
  330. Número ou marcador, página 14: b) pronunciar-se, periodicamente, sobre a execução da política de transfusão de sangue em vigor, examinando os respectivos programas e relatórios anuais da sua execução;
  331. Número ou marcador, página 14: c) assistir o Ministro que tutela a área da Saúde na promoção de doação de sangue e educação cívica dos cidadãos;
  332. Número ou marcador, página 14: d) contribuir para a articulação da participação dos vários intervenientes no SENASA, IP, designadamente, as associações de dadores, o sector que superintende a área de saúde, a todos níveis e ou individualidades.
  333. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Nacional de Sangue tem a seguinte composição:
  334. Número ou marcador, página 14: a) Ministro da Saúde, que o preside, sendo substituído pelo Vice-Ministro da Saúde nas suas ausências e impedimentos;
  335. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral;
  336. Número ou marcador, página 14: c) Director-Geral Adjunto;
  337. Número ou marcador, página 14: d) Delegados Provinciais do SENASA, IP;
  338. Número ou marcador, página 14: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Educação;
  339. Número ou marcador, página 14: f) Um representante do Ministério que superintende a área de Defesa Nacional;
  340. Número ou marcador, página 14: g) Um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  341. Número ou marcador, página 14: h) Um representante da Cruz Vermelha de Moçambique;
  342. Número ou marcador, página 14: i) Um representante da Ordem dos Médicos;
  343. Número ou marcador, página 14: j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros; k)Um representante da Associação Médica de Moçambique;
  344. Número ou marcador, página 14: l) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Moçambique; m)Um representante de instituições de investigação técnico-
  345. Texto do artigo, página 14: -científica seleccionadas pelo próprio Conselho.
  346. Número ou marcador, página 14: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Nacional de Sangue outros técnicos e peritos, em função das matérias a tratar, mediante designação do Ministro da Saúde.
  347. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Nacional de Sangue reúne, em sessões ordinárias, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  348. Número ou marcador, página 14: 6. Compete ao Ministro da saúde, por diploma próprio,
  349. Texto do artigo, página 14: aprovar o Regulamento de funcionamento do Conselho Nacional de Sangue.
  350. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  351. Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
  352. Número ou marcador, página 14: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do SENASA, IP.
  353. Número ou marcador, página 14: 2. O Fiscal Único é selecionado, dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  354. Número ou marcador, página 14: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  355. Número ou marcador, página 14: 4. Compete ao Fiscal Único:
  356. Texto do artigo, página 14: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis à execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do SENASA, IP;
  357. Número ou marcador, página 14: b) analisar a contabilidade do SENASA, IP;
  358. Número ou marcador, página 14: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  359. Número ou marcador, página 14: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  360. Número ou marcador, página 14: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  361. Número ou marcador, página 14: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  362. Número ou marcador, página 14: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  363. Número ou marcador, página 14: h) manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
  364. Número ou marcador, página 14: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  365. Número ou marcador, página 14: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  366. Número ou marcador, página 14: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do SENASA, IP;
  367. Número ou marcador, página 15: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  368. Número ou marcador, página 15: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo SENASA, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e outros instrumentos normativos do SENASA, IP, bem como das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
  369. Número ou marcador, página 15: o) aferir o grau de resposta dado pelo SENASA, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  370. Número ou marcador, página 15: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo SENASA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  371. Número ou marcador, página 15: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  372. Número ou marcador, página 15: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo SENASA, IP, bem assim pelo Ministro que superintende a área de Finanças; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  373. Número ou marcador, página 15: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do plano e orçamento.
  374. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  375. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  376. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do SENASA, IP:
  377. Número ou marcador, página 15: a) as dotações do orçamento do Estado;
  378. Número ou marcador, página 15: b) as comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  379. Número ou marcador, página 15: c) os donativos e subsídios alocados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  380. Número ou marcador, página 15: d) a recuperação de custos de insumos usados na colheita e testagem do sangue e derivados, bem como outros testes feitos nos bancos de sangue;
  381. Número ou marcador, página 15: e) o produto da venda de serviços relacionados com a solicitação de tipologia de grupo sanguíneo, nos bancos de sangue;
  382. Número ou marcador, página 15: f) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título.
  383. Número ou marcador, página 15: 2. A totalidade das receitas arrecadadas será canalizada para a
  384. Texto do artigo, página 15: conta única do tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título da receita própria e consignada após a sua cobrança.
  385. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  386. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  387. Texto do artigo, página 15: Constituem Despesas do SENASA, IP:
  388. Número ou marcador, página 15: a) as que resultem dos encargos decorrentes do seu funcionamento e prossecução das respectivas atribuições;
  389. Número ou marcador, página 15: b) os custos de construção, aquisição e manutenção de bens e equipamentos e serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
  390. Número ou marcador, página 15: c) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado; d)outros encargos inerentes ao cumprimento das actividades decorrentes das atribuições que lhe são próprias.
  391. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  392. Texto do artigo, página 15: (Património)
  393. Texto do artigo, página 15: Constitui património do SENASA, IP:
  394. Número ou marcador, página 15: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  395. Número ou marcador, página 15: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, adquiridos ou doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  396. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  397. Texto do artigo, página 15: (Regime de Pessoal)
  398. Texto do artigo, página 15: Ao pessoal do SENASA, IP, aplica-se o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  400. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
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