I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 250/2023
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- Número ou marcador, página 29: Artigo 9
- Texto do artigo, página 29: (Secretariado Tecnico)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Secretariado Técnico é composto por:
- Número ou marcador, página 29: a) funcionários do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 29: b) representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: c) representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 29: d) representante da Inspecção-Geral de Jogos; e
- Número ou marcador, página 29: e) representante do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças nomear
- Texto do artigo, página 30: o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente, sob proposta do Coordenador Nacional.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 10
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Comité Executivo de Coordenação entra em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo, as entidades referidas no número 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Ministério da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 30: 2. Compete aos membros do Comité Executivo a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
- Número ou marcador, página 30: 3. As entidades que integram o Comité prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pelo Comité para a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 30: 4. O Comité pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa
- Texto do artigo, página 30: ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 30: 5. As entidades que integram o Comité, o Grupo dos Pontos Focais, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência ao Comité ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 30: 6. No exercício de funções no Comité de Coordenação, no
- Texto do artigo, página 30: Grupo dos Pontos Focais, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 11
- Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 30: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 30: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 55/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 56/2023 Resolução n.º 56/2023
- Resolução n.º 57/2023 Resolução n.º 57/2023