I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 250/2023

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Número ou marcador · p. 29 Artigo 9
Texto do artigo · p. 29 (Secretariado Tecnico)
Número ou marcador · p. 29 1. O Secretariado Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 29 a) funcionários do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 29 b) representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 c) representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 29 d) representante da Inspecção-Geral de Jogos; e
Número ou marcador · p. 29 e) representante do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças nomear
Texto do artigo · p. 30 o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente, sob proposta do Coordenador Nacional.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 10
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 1. O Comité Executivo de Coordenação entra em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo, as entidades referidas no número 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Ministério da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 30 2. Compete aos membros do Comité Executivo a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 30 3. As entidades que integram o Comité prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pelo Comité para a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 4. O Comité pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa
Texto do artigo · p. 30 ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 30 5. As entidades que integram o Comité, o Grupo dos Pontos Focais, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência ao Comité ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 30 6. No exercício de funções no Comité de Coordenação, no
Texto do artigo · p. 30 Grupo dos Pontos Focais, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 11
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 30 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 30 Preço — 150,00 MT
Parágrafo · p. 30 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Artigo 9
  2. Texto do artigo, página 29: (Secretariado Tecnico)
  3. Número ou marcador, página 29: 1. O Secretariado Técnico é composto por:
  4. Número ou marcador, página 29: a) funcionários do Ministério da Economia e Finanças;
  5. Número ou marcador, página 29: b) representante do Banco de Moçambique;
  6. Número ou marcador, página 29: c) representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  7. Número ou marcador, página 29: d) representante da Inspecção-Geral de Jogos; e
  8. Número ou marcador, página 29: e) representante do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 30: 2. Compete ao Ministro da Economia e Finanças nomear
  10. Texto do artigo, página 30: o Coordenador do Secretariado Técnico Permanente, sob proposta do Coordenador Nacional.
  11. Número ou marcador, página 30: Artigo 10
  12. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  13. Número ou marcador, página 30: 1. O Comité Executivo de Coordenação entra em funcionamento no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo, as entidades referidas no número 6 indicar os seus representantes, respetivamente, ao Ministério da Economia e Finanças.
  14. Número ou marcador, página 30: 2. Compete aos membros do Comité Executivo a disponibilização dos meios humanos e técnicos necessários para o prosseguimento das suas atribuições, sendo o Ministério da Economia e Finanças responsável por assegurar os meios logísticos indispensáveis ao funcionamento da mesma.
  15. Número ou marcador, página 30: 3. As entidades que integram o Comité prestam, nos termos da lei, a colaboração que seja solicitada pelo Comité para a prossecução das suas atribuições.
  16. Número ou marcador, página 30: 4. O Comité pode, nos termos da lei solicitar a qualquer pessoa
  17. Texto do artigo, página 30: ou entidade as informações necessárias à prossecução das suas atribuições.
  18. Número ou marcador, página 30: 5. As entidades que integram o Comité, o Grupo dos Pontos Focais, o Secretariado Técnico Permanente, os grupos de trabalho e as secções especializadas, bem como os respetivos representantes, estão obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo a prestação de informações, colaboração e assistência ao Comité ser efetuada, nos termos da lei, no estrito respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais e sigilo profissional.
  19. Número ou marcador, página 30: 6. No exercício de funções no Comité de Coordenação, no
  20. Texto do artigo, página 30: Grupo dos Pontos Focais, no Secretariado Técnico Permanente, nos grupos de trabalho e nas secções especializadas, a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  21. Número ou marcador, página 30: Artigo 11
  22. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 30: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  24. Texto do artigo, página 30: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  25. Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
  26. Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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