I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 25

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 25.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 99/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção e revoga o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 99/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto, por forma a adequar e assegurar a aplicação das disposições previstas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES), ao abrigo do número 1 do artigo 47 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de normas relativas à protecção e controlo do comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção descritas nos Apêndices I, II e III da CITES.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- se em todo território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas no comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições do presente Regulamento são igualmente
Texto do artigo · p. 1 aplicáveis aos cidadãos e entidades de Países não Parte da Convenção CITES.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Quadro Institucional
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 O quadro institucional para a implementação do Regulamento da CITES é composto por:
Número ou marcador · p. 1 a) Autoridade Administrativa;
Número ou marcador · p. 1 b) Autoridade Científica; e
Número ou marcador · p. 1 c) Grupo Interinstitucional da CITES, abreviadamente designado por Grupo CITES.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Autoridade Administrativa da CITES)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministério que superintende as áreas de conservação é a Autoridade Administrativa para a implementação das actividades
Texto do artigo · p. 2 e o comércio das espécies constantes dos apêndices I, II e III da CITES.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Administrativa tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir licenças e certificados relativos à importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
Número ou marcador · p. 2 b) comunicar com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
Número ou marcador · p. 2 c) conservar os arquivos do comércio de espécies e espécimes de espécies e preparar o relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir os estoques de marfim e de outros espécimes de espécies de flora e fauna existentes a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) preparar o relatório anual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas sobre o comércio ilegal, respeitantes à aplicação e implementação da Convenção e submetê-lo ao Secretariado da CITES, respeitando o período de submissão para cada um destes;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
Número ou marcador · p. 2 g) consultar a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de reprodução, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
Número ou marcador · p. 2 h) representar Moçambique em reuniões nacionais e internacionais relativas a implementação da CITES;
Número ou marcador · p. 2 i) promover regularmente campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
Número ou marcador · p. 2 j) designar centros de salvaguarda para espécies vivas apreendidas e confiscadas;
Número ou marcador · p. 2 k) assegurar a fiscalização, inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; e
Número ou marcador · p. 2 l) tomar medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Administrativa designa por Despacho Ministerial, os responsáveis pela gestão ordinária dos assuntos relativos à CITES.
Número ou marcador · p. 2 4. Por Diploma Ministerial, após a Conferência das Partes
Texto do artigo · p. 2 (COP) da CITES, o Ministro que superintende as áreas de conservação procede à actualização e divulgação das decisões tomadas sobre as espécies de Flora e Fauna listadas nos Apêndices I, II e III da CITES, em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Autoridade Científica da CITES)
Número ou marcador · p. 2 1. Autoridade Científica é o organismo que lida com a pesquisa de espécies de flora e fauna selvagens, formada por um corpo de especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos da CITES, com funções consultivas e de monitoria para a boa implementação do Regulamento da CITES.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministério que superintende as áreas de conservação celebra acordos com instituições de pesquisa de reconhecida competência nacional e internacional, para o exercício por estes, de funções de Autoridade Científica, em conformidade com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Científica tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir parecer sobre pedidos de exportação de espécies e espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I e II e sobre a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre o propósito da importação se é ou não prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas, no caso de o pedido for de espécies e espécimes das espécies incluídas no Apêndice I;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se as condições propostas de acondicionamento de espécies e espécimes de espécies vivas incluídas no Apêndice I;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar as licenças de exportação concedidas para as espécies e espécimes das espécies do Apêndice II, e aconselhar à Autoridade Administrativa sobre medidas convenientes que devem ser tomadas no sentido de limitar a emissão de licenças de exportação quando se verifique que o estado da população da espécie ou situação da sua sustentabilidade esteja em causa; o exija;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir que todas as espécies de flora e fauna que constam dos Apêndices I e II da CITES, objecto do comércio internacional tenham níveis aceitáveis de sustentabilidade e de extracção não prejudicial;
Número ou marcador · p. 2 f) aconselhar à Autoridade Administrativa sobre o destino das espécies e espécimes de espécies confiscados e perdidos à favor do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar e promover pesquisas científicas no âmbito da CITES;
Número ou marcador · p. 2 h) aconselhar a Autoridade Administrativa sobre qualquer matéria a considerar relevante na esfera de protecção das espécies bem como, sobre propostas de emendas dos apêndices da CITES; e
Número ou marcador · p. 2 i) realizar quaisquer actividades previstas nas Resoluções da Conferência das Partes da CITES, atinentes à Autoridade Científica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Grupo CITES)
Número ou marcador · p. 2 1. Para garantir maior participação na implementação da CITES, é criado o grupo interinstitucional, designado Grupo CITES, com funções de apoio institucional à Autoridade Administrativa, sendo composto por representantes das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Ciência e Tecnologia e, Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 f) Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 g) Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Defesa
Número ou marcador · p. 2 i) Interior; e
Número ou marcador · p. 2 j) outras instituições.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados às reuniões do Grupo CITES
Texto do artigo · p. 2 representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Grupo CITES:
Número ou marcador · p. 3 a) assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional e internacional, baseadas na CITES;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir pareceres sobre relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa; e
Número ou marcador · p. 3 f) apoiar a Autoridade Administrativa na promoção de programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas à implementação da CITES.
Número ou marcador · p. 3 4. O Grupo CITES é coordenado pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 5. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada
Texto do artigo · p. 3 membro do Grupo CITES são regidas por um Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Condições para o Comércio Internacional
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I (Generalidades)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos e Procedimentos para o Comércio Internacional)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licença ou certificado da CITES pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede da Autoridade Administrativa de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) formulário devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 3 b) características do espécime, ou espécie objecto do pedido;
Número ou marcador · p. 3 c) finalidade, proveniência e destino;
Número ou marcador · p. 3 d) cópia de licença que legitima a obtenção;
Número ou marcador · p. 3 e) licença ou certificado dos serviços veterinários competentes;
Número ou marcador · p. 3 f) licença de importação tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES; e
Número ou marcador · p. 3 g) outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
Número ou marcador · p. 3 3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença de importação ou exportação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando aplicável, a emissão de licenças para espécies de
Texto do artigo · p. 3 flora e fauna Não-CITES obedecem os critérios dos números 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. Pela emissão de licenças e certificados de exportação, reexportação e introdução proveniente do mar, de espécies e espécimes de espécies de flora e fauna constantes dos apêndices da CITES, são devidas as taxas.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor devido pela emissão dos documentos indicados no número anterior é de 10.000,00 (Dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 3. Pela renovação da licença ou certificado é devido o valor de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de perda, extravio ou qualquer outra situação semelhante, pela emissão da segunda via é fixado o valor de 10.000,00 (Dez mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 5. As taxas referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, não são aplicáveis nos casos de exportação para fins científicos e de investigação.
Número ou marcador · p. 3 6. O valor devido para a emissão da licença Não-CITES é de 2.000 (Dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 7. Compete aos Ministros que superentendem a área de
Texto do artigo · p. 3 conservação e das finanças actualizar o valor das taxas definidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Designação de Postos Fronteiriços de Entrada e Saída)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de importação ou exportação de espécimes de espécies de fauna e flora constantes nos apêndices da CITES, são designadas as seguintes Postos Fronteiriços de entrada e saída:
Número ou marcador · p. 3 a) Posto Fronteiriço de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 3 b) Aeroporto Internacional de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 c) Porto de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Aeroporto Internacional da Beira;
Número ou marcador · p. 3 e) Porto da Beira;
Número ou marcador · p. 3 f) Posto Fronteiriço de Machipanda;
Número ou marcador · p. 3 g) Posto Fronteiriço de Kuchamano;
Número ou marcador · p. 3 h) Aeroporto de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 i) Porto de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 j) Aeroporto de Pemba;
Número ou marcador · p. 3 k) Porto de Quelimane;
Número ou marcador · p. 3 l) Porto de Pemba; e
Número ou marcador · p. 3 m) Porto de Mocimboa da Praia.
Número ou marcador · p. 3 2. A entrada e saída de espécimes de espécies constantes nos apêndices da CITES por outras fronteiras, fora das explicitadas no número anterior, carece de autorização especial da Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 3. Por diploma próprio a Autoridade Administrativa, actualiza,
Texto do artigo · p. 3 sempre que se justificar, as fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES, até o dia 1 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Garantia nos Posto Fronteiriços de Entrada e Saída)
Número ou marcador · p. 3 1. Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem a colocação de meios e técnicos qualificados para identificar e visar os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os espécimes das espécies inscritas na CITES ao passar por quaisquer formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo possível.
Número ou marcador · p. 3 3. A Autoridade Administrativa garante que todos os
Texto do artigo · p. 3 espécimes vivos, durante qualquer período de trânsito, esperam ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os riscos de ferimento, danos à saúde ou maus-tratos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Exportação, Importação e Reexportação e Introdução Proveniente do Mar
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Licença de Exportação)
Número ou marcador · p. 4 1. A exportação de qualquer espécie e espécime das espécies incluídas no Apêndice I, exige a apresentação prévia de uma licença de importação do país destinatário.
Número ou marcador · p. 4 2. A exportação de um espécime das espécies incluídas no
Número ou marcador · p. 4 Apêndice II carece de apresentação de uma licença de exportação.
Texto do artigo · p. 4 3. A exportação de espécimes das espécies incluídas no
Número ou marcador · p. 4 Apêndice III, carece de apresentação de um certificado de origem, se o país exportador tiver inscrito a espécie no Apêndice III.
Texto do artigo · p. 4 4. Qualquer licença de exportação é concedida quando:
Texto do artigo · p. 4 a) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão foi obtido legalmente;
Texto do artigo · p. 4 b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de acordo com a mais recente edição do Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA) de Animais Vivos, respeite os procedimentos de transporte, bem como se comprove que os riscos de ferimento ou mau trato do espécime são mínimos; e
Texto do artigo · p. 4 c) a Autoridade Científica tenha emitido parecer no sentido de a exportação não ser prejudicial para a sobrevivência dessa espécie através de um relatório sobre a Extração Não Prejudicial (NDF).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Licença de Importação)
Número ou marcador · p. 4 1. A importação de um espécime das espécies incluídas no
Número ou marcador · p. 4 Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação e uma licença de exportação ou um certificado de reexportação do país de origem.
Texto do artigo · p. 4 2. Qualquer licença de importação é concedida quando:
Texto do artigo · p. 4 a) a Autoridade Científica tenha emitido um parecer declarando que a importação é para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies e, tenha a prova de que o recipiente proposto para o espécime vivo está convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade; e
Texto do artigo · p. 4 b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão não é usado para fins comerciais.
Texto do artigo · p. 4 3. A importação de um espécime das espécies incluídas no
Número ou marcador · p. 4 Apêndice II exige a apresentação de uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.
Texto do artigo · p. 4 4. A importação de qualquer espécime de espécies incluídas
Texto do artigo · p. 4 no Apêndice III exige a apresentação de um certificado de origem ou uma licença de exportação do país que incluiu a espécie no Apêndice III ou, a concessão de certificado pelo país de reexportação onde o espécime foi processado, ou ainda, para onde o espécime está a ser reexportado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Certificado de Reexportação)
Número ou marcador · p. 4 1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a apresentação de um certificado de exportação.
Número ou marcador · p. 4 2. A reexportação de qualquer espécie e espécimes das espécies incluídas no Apêndice I exige a apresentação prévia de uma licença de importação do país destinatário.
Número ou marcador · p. 4 3. A emissão de certificado de reexportação exige que as
Texto do artigo · p. 4 seguintes condições estejam reunidas:
Número ou marcador · p. 4 a) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado de acordo com as regras deste Regulamento e da Convenção CITES, através dos documentos de suporte, que legitimam a aquisição;
Número ou marcador · p. 4 b) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será preparado, acondicionado e transportado de acordo com o Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA) de Animais Vivos e que o modo de transporte minimize os riscos de ferimento, de saúde ou maus tratos; e
Número ou marcador · p. 4 c) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que uma licença de importação tenha sido concedida, tratando-se de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Certificado de Introdução Proveniente do Mar)
Número ou marcador · p. 4 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II, por navio estrangeiro exige a obtenção prévia do certificado de introdução proveniente do mar emitido pela Autoridade Administrativa do país de introdução.
Número ou marcador · p. 4 2. O certificado de introdução proveniente do mar é concedido
Texto do artigo · p. 4 quando as seguintes condições forem criadas:
Número ou marcador · p. 4 a) a Autoridade Científica emita um parecer favorável considerando que a introdução não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
Número ou marcador · p. 4 b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime de uma espécie inscrita no Apêndice I não será usado para fins essencialmente comerciais e de que o recipiente proposto para o espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade; e
Número ou marcador · p. 4 c) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no Apêndice II será bem cuidada e não haja riscos de ferimento, saúde e maus tratos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Isenções e Procedimentos Especiais)
Número ou marcador · p. 4 1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo através da República de Moçambique, não serão exigidas licenças ou certificados da CITES adicionais, devendo, no entanto, o trânsito e o transbordo estar em conformidade com as condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas leis aduaneiras nacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. As autoridades de aplicação deste Regulamento gozam de
Texto do artigo · p. 4 direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se certificarem de que o espécime está a ser acompanhado de documentos apropriados da CITES, podendo apreender qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes de espécies constantes dos apêndices da CITES, estão isentas de licenças e certificação nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) existência de espécime Pré-Convenção, significando que a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção; e
Número ou marcador · p. 5 b) viagens de exibição, desde que o exportador ou importador tenha fornecido todos os detalhes de tais espécies e espécimes de espécies à Autoridade Administrativa, dos espécimes cobertos pelo certificado Pré-Convenção ou um certificado indicando que as espécies criadas em cativeiro ou propagadas artificialmente e, a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime vivo será transportado e cuidado de maneira a minimizar os riscos de ferimento, saúde e maus-tratos.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no artigo 12 do presente Regulamento, não se aplica aos espécimes que sejam objectos de uso pessoal ou doméstico, não se aplicando esta excepção nos seguintes casos, salvo se a Autoridade Administrativa verificar que os espécimes adquiridos são anteriores à Convenção:
Número ou marcador · p. 5 a) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo I que tenham sido adquiridos pelo proprietário fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados para esse Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo II: i. quando adquiridos pelo proprietário durante uma estadia fora do país da sua residência habitual, num país, em estado selvagem no qual se efectuou a captura ou recolha; ii. quando importados para o país da residência habitual do proprietário; e iii. quando o país em que se efectuou a captura ou recolha exige a concessão prévia de uma licença de exportação.
Número ou marcador · p. 5 5. Tratando-se de espécimes de espécies nascidas e criadas em cativeiro ou propagadas artificialmente que constam do Apêndice I serão tratados de acordo com as disposições aplicáveis aos espécimes das espécies listadas no Apêndice II.
Número ou marcador · p. 5 6. No caso de trocas de espécies, não comerciais, doações
Texto do artigo · p. 5 e intercâmbios entre instituições científicas, registado pela Autoridade Administrativa, de espécimes de herbário, outros conservados ou secos ou espécimes de museu incorporados e material vegetal vivo não serão exigidos as licenças e certificados constantes do presente Regulamento desde que possua um rótulo emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Forma e Validade
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Forma de Licenças e Certificados)
Número ou marcador · p. 5 1. As licenças e certificados são emitidas na forma prescrita pela Autoridade Administrativa em conformidade com os princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes da CITES.
Número ou marcador · p. 5 2. O modelo das licenças e certificados consta do anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Apenas as licenças de exportação, certificados de
Texto do artigo · p. 5 reexportação e certificados de origem de países exportadores são aceites para autorizar a importação de espécies e espécime das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III.
Número ou marcador · p. 5 4. A Autoridade Administrativa reserva-se ao direito de em qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou certificado que tiver sido emitido quando a licença ou certificado resultar de declarações falsas ou enganosas do requerente.
Número ou marcador · p. 5 5. As licenças ou certificados emitidos em violação da lei de
Texto do artigo · p. 5 um país estrangeiro ou em violação da Convenção, ou contrária às Resoluções da Conferência das Partes da CITES podem ser rejeitadas ou retidas pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Validade de Licenças e Certificados)
Número ou marcador · p. 5 1. As licenças de exportação e certificados de reexportação são válidas por um período de seis meses contados a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 5 2. As licenças de importação de espécies e espécimes das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de doze meses contados a partir da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 5 3. Apenas uma licença ou um certificado é exigido por cada consignação de espécies e espécimes de espécies.
Número ou marcador · p. 5 4. As licenças de exportação e certificados são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 5 5. A Autoridade Administrativa pode exigir dos requerentes
Texto do artigo · p. 5 das licenças e certificados, o fornecimento adicional de qualquer informação que precisar para decidir se pode ou não emitir uma licença ou certificado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Criação em Cativeiro e Propagação Artificial
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Registo e Cadastro)
Número ou marcador · p. 5 1. As pessoas singulares e colectivas que desejam reproduzir ou multiplicar animais em cativeiro e realizar a propagação artificial de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluída no Apêndice I e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas e cadastradas pela Autoridade administrativa, devendo manter o registo dos indivíduos de espécies existentes, suas transações e eventos de reprodução que ocorrem no local.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo e cadastro referido no número anterior implica a identificação e marcação dos indivíduos de cada espécie.
Número ou marcador · p. 5 3. As pessoas singulares e colectivas registadas pela Autoridade Administrativa para criação de animais em cativeiro ou propagação artificial de plantas devem manter os registos dos seus estoques, da aquisição legal dos seus reprodutores e de quaisquer transacções.
Número ou marcador · p. 5 4. A Autoridade Administrativa tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os arquivos das pessoas registadas sempre que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 5. As espécies e espécimes das espécies animais incluídas no
Número ou marcador · p. 5 Apêndice I que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem em operação de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa para essa finalidade.
Texto do artigo · p. 5 6. Observadas todas as exigências, a Autoridade Administrativa
Texto do artigo · p. 5 procederá ao registo das empresas de criação de animais em cativeiro e de propagação artificial de plantas para fins comerciais de quaisquer das espécies constantes do Anexo I.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Registo Especial das Espécies dos Apêndices II e III)
Número ou marcador · p. 5 1. O Ministro que superintende as áreas de conservação define por despacho as espécies dos Apêndices II e III objecto de um registo especial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministro que superintende as áreas de conservação estabelece por despacho o formato do registo, as condições que devem ser satisfeitas para que o registo se realize, bem como os respectivos conteúdos do registo.
Número ou marcador · p. 6 3. Se as condições para registo não forem cumpridas, este é
Texto do artigo · p. 6 anulado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Condições para a Criação e Comércio de Espécies Criadas em Cativeiro e Propagação Artificial)
Número ou marcador · p. 6 1. A criação em cativeiro de espécies constantes do Apêndice I está sujeito ao parecer favorável da Autoridade Científica quando for observada Extração Não Prejudicial (NDF).
Número ou marcador · p. 6 2. A criação de espécies em cativeiro ou em viveiros está sujeita ao licenciamento pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 3. Apenas indivíduos da geração descendentes de progenitores
Texto do artigo · p. 6 gerados também em cativeiro ou em viveiro são objecto de comércio internacional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Exercício da Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. A fiscalização da aplicação do presente Regulamento é exercida pelos fiscais e agentes ao serviço da Autoridade Administrativa da CITES, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização e polícia que em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que o fiscal ou agente de fiscalização no exercício
Texto do artigo · p. 6 das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento e outras disposições atinentes à Convenção CITES, deve apreender, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo para aplicação das respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Poderes do Fiscal e do Agente de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. No exercício das suas funções, o fiscal e o agente de fiscalização da CITES deve apreender qualquer produto e meios sempre que suspeite ser objecto ou prova de uma infracção podendo ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, ferroviário, aéreos e marítimo, que suspeite deterem algum espécime em violação das regras deste Regulamento, incluindo portos, aeroportos que podem ser inspeccionados a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 6 b) reter qualquer espécime que não esteja acompanhada de licença ou certificado nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) interrogar testemunhas e suspeitos de infrações previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) examinar o que for suspeito de ser algum espécime transportado, obtido ou comercializado em violação das regras deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 e) examinar quaisquer registos existentes aparentemente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) e b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 6 f) isolar o local de ocorrência da infracção, incluindo tirar fotografias, imagens e amostras de qualquer local suspeito de ter havido prática de infração contra espécies de flora e fauna listadas nos apêndices da CITES; e
Número ou marcador · p. 6 g) trabalhar em colaboração com a polícia e outros agentes de fiscalização envolvidos na proteção e conservação dos Recursos Naturais, no combate às infrações contra as espécies de flora e fauna previstas nos apêndices da CITES.
Número ou marcador · p. 6 2. Para o exercício pleno das suas funções o fiscal e o agente de fiscalização da CITES beneficiam de:
Número ou marcador · p. 6 a) treinamento e equipamento apropriado de acordo com a sua área de actividade; e
Número ou marcador · p. 6 b) fortalecimento das equipas multissectoriais.
Número ou marcador · p. 6 3. Todo o bem apreendido deve ser encaminhado à Autoridade
Texto do artigo · p. 6 Administrativa da CITES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Confisco e Destino dos Bens e dos Espécimes)
Número ou marcador · p. 6 1. Em todos os casos, os espécimes que sejam objecto de uma infracção devem ser confiscados pela Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer bem, designadamente, gaiola, contentor, barco, avião, veículo, ou outros artigos e equipamento envolvidos na infracção cometida é confiscado e declarado perdido a favor do Estado, sendo esta perda uma sanção acesssória a outra pena que for aplicável à infracção cometida.
Número ou marcador · p. 6 3. Os espécimes e bens confiscados em conformidade com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade da Autoridade Administrativa e esta, ouvida a Autoridade Científica, decide em definitivo sobre o seu destino.
Número ou marcador · p. 6 4. Espécimes vivos apreendidos têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza de que os espécimes estão em bom estado de saúde que lhes permite viajar;
Número ou marcador · p. 6 b) transferência para um Centro de Salvaguarda, instituição designada pela Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados nos termos deste Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III, certificando-se, neste caso, que as pessoas responsáveis pela infracção não são directa ou indirectamente as beneficiárias pela venda;
Número ou marcador · p. 6 d) quarentena; e
Número ou marcador · p. 6 e) eutanásia dos animais, mediante o parecer da Autoridade Científica.
Número ou marcador · p. 6 5. Os encargos resultantes da devolução de espécies ocorrem por conta do país de origem da espécie.
Número ou marcador · p. 6 6. Os espécimes mortos, partes e derivados de espécimes mortos são entregues às seguintes instituições a nível nacional para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como espécies CITES:
Número ou marcador · p. 6 a) museus;
Número ou marcador · p. 6 b) alfândegas;
Número ou marcador · p. 6 c) polícia;
Número ou marcador · p. 6 d) universidades; e
Número ou marcador · p. 6 e) instituições de pesquisas científicas.
Número ou marcador · p. 6 7. A venda dos espécimes mortos, somente se aplicará quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES.
Número ou marcador · p. 6 8. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados e
Texto do artigo · p. 6 declarados perdidos à favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) alienação em hasta pública dos produtos, salvo as excepções previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão; e
Número ou marcador · p. 7 c) doação a instituições sociais, entidades científicas e culturais, caso tenham utilidade, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 9. A responsabilidade pelo destino dos objectos indicados no número anterior cabe a Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 7 10. Devem ser criados centros de salvaguarda para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos à favor do Estado que funcionam sob a supervisão da Autoridade Administrativa.
Número ou marcador · p. 7 11. Sempre que a Autoridade Administrativa o determinar, a
Texto do artigo · p. 7 saída ou entrada de espécies e espécimes fica sujeita a quarentena.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Infracções e Penalidades
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Normas Gerais)
Número ou marcador · p. 7 1. As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multa e acompanhadas de medidas de confisco, destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados pelo infractor, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser
Texto do artigo · p. 7 aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da protecção ou conservação das espécies.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem infracções puníveis com sanção de multa, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) 50 a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES sem licença ou certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa;
Número ou marcador · p. 7 b) 40 a 500 salários mínimos da função pública, se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice II da CITES sem licença ou certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa;
Número ou marcador · p. 7 c) 30 a 400 salários mínimos da função pública, se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice III da CITES sem licença ou certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa fizer ou tentar fazer conscientemente declarações falsas ou enganosas em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
Número ou marcador · p. 7 3. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 50 a 800 salários mínimos da função pública, se a pessoa obstruir ou de outro modo sonegar informações para um agente de fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
Número ou marcador · p. 7 4. Constitui infracção punível com sanção de multa de 40 a 500 salários mínimos da função pública, se a pessoa não estando autorizada, alterar, estragar ou apagar a marca usada pela Autoridade Administrativa para de forma individual e permanente identificar os espécimes.
Número ou marcador · p. 7 5. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 150
Texto do artigo · p. 7 a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa alterar fraudulentamente qualquer licença ou certificado, fabricar ou
Texto do artigo · p. 7 falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua posse alegando ser uma licença ou certificado, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Encargos)
Número ou marcador · p. 7 1. As despesas resultantes da apreensão, incluindo os custos pela guarda, transporte e disposição de espécimes ou de manutenção de animais e plantas vivas durante o tempo de apreensão são imputadas ao infractor.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor
Texto do artigo · p. 7 de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Auto de Notícia)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer funcionário afecto aos sectores pertencentes ao Grupo CITES que verifique e constate o cometimento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento, pode denunciar ao sector competente para lavrar o auto de notícia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos Valores de Taxas e Multas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 b) 40% para a entidade de administração das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 7 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 b) 60% para a entidade de administração das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 7 3. Os valores das taxas e multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na repartição de Área Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente
Texto do artigo · p. 7 Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Conservação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Disposição Final
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Cadastro CITES)
Texto do artigo · p. 7 A Autoridade Administrativa deve criar e manter actualizada a base de dados sobre o processo de licenciamento, certificação e infracções relativos à CITES, o qual deve conter:
Número ou marcador · p. 7 a) informação sobre os titulares de licenças e certificados CITES, de espécimes provenientes de Moçambique, incluindo a identificação completa, o lugar de origem, a data da sua obtenção e o destino do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 b) titulares de licenças e certificados da CITES provenientes de outros países, com a identificação dos espécimes e lugar de origem;
Número ou marcador · p. 7 c) informação sobre os espécimes apreendidos e destino dado aos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 d) lista de pessoas com processos de infracções e situação das penas aplicadas; e
Número ou marcador · p. 7 e) inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças e certificados.
Número ou marcador · p. 8 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 8 A
Texto do artigo · p. 8 1.
Texto do artigo · p. 8 Apêndices – espécies cobertas pela CITES, que estão inscritas em três Apêndices de acordo com o grau de protecção que elas precisam:
Número ou marcador · p. 8 Apêndice I – inclui espécies ameaçadas de extinção, o comércio dos espécimes destas espécies é permitido só em circunstâncias excepcionais.
Número ou marcador · p. 8 Apêndice II – abrange espécies não necessariamente ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de ser controlado para evitar a utilização incompatível com a sua sobrevivência.
Número ou marcador · p. 8 Apêndice III – contém espécies que são protegidas em pelo menos um país, o qual pediu a outros estados membros da CITES assistência no controlo do seu comércio. Mudanças para Apêndice III seguem procedimento distinto das mudanças do Apêndice I para II, porque cada Parte é responsável por si só de fazer emendas de forma unilateral.
Texto do artigo · p. 8 2. Artificialmente propagado – refere-se somente a plantas criadas em condições ambientais controladas de sementes, cortes, divisões, caules, tecidos de calos ou de outros tecidos de planta, esporos ou outros propágulos que tanto se exportam como podem ter sido derivados de reprodutores cultivados.
Texto do artigo · p. 8 3. Ambiente controlado – ambiente que é manipulado pelo homem com o fim de produzir animais de uma espécie particular, com limites desenhados para impedir a entrada ou saída de animais, ovos ou gâmetas do ambiente controlado, cujas características gerais poderão incluir, mas não limitar¬-se ao alojamento artificial, remoção de lixo, cuidados sanitários, protecção contra predadores e fornecimento artificial de alimentos.
Texto do artigo · p. 8 4. Apreensão – geralmente se refere a uma apropriação temporária pelo agente de fiscalização de espécimes.
Texto do artigo · p. 8 5. Autoridade Administrativa – um corpo administrativo nacional designado em conformidade com a) do parágrafo 1 do artigo IX da CITES.
Texto do artigo · p. 8 6.
Texto do artigo · p. 8 Artigos pessoais ou familiares – Espécimes mortos, partes ou derivados que são pertença privada de um indivíduo, que fazem parte da sua apropriação normal. designado em conformidade com o Artigo IX da CITES. C
Texto do artigo · p. 8 8. Criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes), incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado, conforme definido em Resoluções da Conferência das Partes.
Texto do artigo · p. 8 9. Certificado de origem – documento que permite a exportação de espécimes das espécies inscritas no Apêndice III quando tais espécimes são originários dum país não inscrito.
Texto do artigo · p. 8 10. CITES – é a Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, D.C em 3 de Marco de 1973, conforme a Emenda de Bona, de 22 de Junho de 1979.
Texto do artigo · p. 8 11. Conferência das Partes – a Conferência das Partes é um
Texto do artigo · p. 8 grande evento previsto nos termos do n.º 2 do artigo XI da CITES, que congrega, de dois em dois anos, todos os Estados Membros da Convenção, para:
Texto do artigo · p. 8 a) examinar os progressos verificados na restauração e na conservação das espécies que figuram nos Anexos I, II e III,
Texto do artigo · p. 8 b) examinar as emendas dos Anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV, receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer um dos Estados membros;
Texto do artigo · p. 8 c) tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções; e
Texto do artigo · p. 8 d) se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da Convenção.
Texto do artigo · p. 8 12. Comércio doméstico – qualquer actividade comercial, que inclui, mas não se limita a venda, compra e manufactura, dentro do país.
Texto do artigo · p. 8 13. Comércio internacional – qualquer importação, exportação, reexportação ao abrigo dos regulamentos aduaneiros e da introdução proveniente do mar.
Texto do artigo · p. 8 14. Conclusão sobre aquisição legal – a conclusão pela Autoridade Administrativa do Estado de exportação em determinar se os espécimes foram adquiridos cumprindo com as leis nacionais.
Texto do artigo · p. 8 15. Centro de salvaguarda – uma instituição designada pelaa Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados, conforme definido no Artigo VIII parágrafo 5 da CITES. 16.Condições sob controlo– significa um ambiente não natural que é intensivamente manipulado pela intervenção humana com a finalidade de produção de plantas. As características gerais deste tipo de ambiente poderão incluir, mas não se limitar ao amanho da terra, fertilização, sacha e controlo de doenças, irrigação, ou actividades de preparação de viveiros tais como a colocação de plantas nos vasos, camalhões ou protecção contra os ventos.
Texto do artigo · p. 8 17. Confiscação e perda a favor de Estado – significa a apropriação permanente de espécimes pela Autoridade Administrativa for força deste Regulamento ou por decisão de um Tribunal.
Texto do artigo · p. 8 18. Certificado Pré convenção – documento que reconhece a data em que uma Parte aderiu à CITES ou da adopção rigorosa dos princípios da CITES pela legislação de um daterminado país. D
Texto do artigo · p. 8 19. Derivado – em relação a um animal, planta ou outro organismo, significa qualquer parte, tecido ou extracto, de um animal, planta ou outro organismo, quer seja fresco, preservado ou processado, e inclui qualquer composto derivado da tal parte, tecido ou extracto. E
Texto do artigo · p. 8 20. Exportação – significa o acto de retirar qualquer espécime para fora do país de origem. 21.Espécies invasoras– espécies introduzidas deliberadamente ou intencionalmente fora do seu habitat natural onde elas possuem habilidade para se estabelecer por si próprias, provocando assim a invasão, competição e conquista do ambiente às espécies nativas 22.Espécie– inclui qualquer espécie, subespécie ou população geograficamente separada desta.
Texto do artigo · p. 8 23. Espécime – qualquer animal ou planta quer seja vivo
Texto do artigo · p. 8 ou morto dos espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III da CITES, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do Regulamento CITES, ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
Texto do artigo · p. 9 24. Etiqueta – pedaço de metal ou plástico para identificação trofeús colocadas no mercado internacional pelos países de origem. F
Texto do artigo · p. 9 25. Fins comerciais primários – significa todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes. I
Texto do artigo · p. 9 26. Importação – significa trazer para dentro ou introduzir dentro de país de destino da origem das espécies incluídas nos Apêndices da CITES.
Texto do artigo · p. 9 27. Introdução proveniente do mar – significa transportar para dentro de um país espécimes de qualquer espécie que foram retirados do ambiente marinho fora de jurisdição de qualquer Estado, incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo acima do mar, berço marítimo e o subsolo debaixo do mar. L
Texto do artigo · p. 9 28. Licença ou certificado – documento oficial usado para autorizar importação, exportação, reexportação ou introdução proveniente do mar de espécimes das espécies inscritas em qualquer dos Apêndices da CITES. Este documento deverá estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da conferência das Partes, pois de contrário, será considerado inválido. O
Texto do artigo · p. 9 29. Oferta para venda – significa qualquer acção susceptível de ser interpretada como tal, incluindo a publicidade para negociar e compra e venda. P
Texto do artigo · p. 9 30. País de origem – país no qual a espécie foi recolhida na natureza, nascida, criada em cativeiro, propagada artificialmente ou introduzida proveniente do mar.
Texto do artigo · p. 9 31. Parte ou derivado prontamente reconhecível – inclui espécimes que num documento acompanhante, pacote, marca ou rótulo, oriundos de quaisquer outras circunstâncias, parecem ser parte ou derivado dum animal ou planta das espécies incluídas nos Apêndices, salvo se a parte ou derivado estiver especificamente isento das regras da CITES e deste Regulamento. Q
Texto do artigo · p. 9 32. Quota – número prescrito ou quantidade de espécimes que podem ser colhidos, exportados ou caso contrário usados num período específico de tempo. R
Texto do artigo · p. 9 33. Reprodutores cultivados – significa o conjunto de plantas
Texto do artigo · p. 9 criadas em condições de ambiente controlado que são usadas
Texto do artigo · p. 9 para reprodução e as quais deverão ter sido, para a satisfação das autoridades designadas da CITES do país exportador, estabelecidas de acordo com as regras da CITES e das leis relevantes e de forma não prejudicial para a sobrevivência da espécie na natureza e mantida em suficientes quantidades para propagação a fim de minimizar ou eliminar a necessidade de aumento a partir da natureza, o qual só poderá ocorrer como excepção e em quantidades limitadas necessárias para manter o vigor e a produtividade dos reprodutores cultivados.
Texto do artigo · p. 9 34. Rótulo – pedaço de papel, cartão ou outro material contendo o acrónimo “CITES” e emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa para identificação de conteúdos como espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes embalsamados de museu ou material de plantas vivas para estudo científico. Ele incluirá o nome e endereço da instituição remetente e os códigos das instituições exportadoras e importadoras, contendo a assinatura do oficial responsável da instituição que registou o estudo científico.
Texto do artigo · p. 9 35. Reexportação – significa a exportação de qualquer espécime que já havia sido importado. S
Texto do artigo · p. 9 36. Secretariado da CITES – órgão executivo da CITES com sede na cidade de Genebra, na Suíça. U
Texto do artigo · p. 9 37. Utilização não prejudicial – uma declaração da Autoridade Científica advertindo no sentido de que uma proposta de exportação ou introdução proveniente do mar dos espécimes dos Apêndices I ou II não será prejudicial para a sobrevivência da espécie e de que a proposta de importação de uma espécime do Apêndice I não será prejudicial para a sobrevivência da espécie. T
Texto do artigo · p. 9 38. Transbordo– os procedimentos de transbordo conformem definidos pelos Regulamentos Aduaneiros Nacionais e pelo presente Regulamento e pela CITES.
Texto do artigo · p. 9 39. Troféu de caça – significa qualquer corno, ponta de marfim, dente, garras, casco, pele, cabedal, pêlo, cerdas, penas, casca de ovo ou outra porção durável, de qualquer animal, quer esteja processada ou não, a qual é reconhecível como parte durável do tal animal.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 25.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 99/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção e revoga o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 99/2024
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto, por forma a adequar e assegurar a aplicação das disposições previstas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente designada por (CITES), ao abrigo do número 1 do artigo 47 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2024.
  23. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de normas relativas à protecção e controlo do comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção descritas nos Apêndices I, II e III da CITES.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- se em todo território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas no comércio internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições do presente Regulamento são igualmente
  34. Texto do artigo, página 1: aplicáveis aos cidadãos e entidades de Países não Parte da Convenção CITES.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  37. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  38. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 1: Quadro Institucional
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  42. Texto do artigo, página 1: O quadro institucional para a implementação do Regulamento da CITES é composto por:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Autoridade Administrativa;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Autoridade Científica; e
  45. Número ou marcador, página 1: c) Grupo Interinstitucional da CITES, abreviadamente designado por Grupo CITES.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 1: (Autoridade Administrativa da CITES)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministério que superintende as áreas de conservação é a Autoridade Administrativa para a implementação das actividades
  49. Texto do artigo, página 2: e o comércio das espécies constantes dos apêndices I, II e III da CITES.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Administrativa tem as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 2: a) emitir licenças e certificados relativos à importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar de espécies constantes nos apêndices I, II e III da CITES;
  52. Número ou marcador, página 2: b) comunicar com o Secretariado da CITES e com outras autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas à aplicação e implementação da Convenção;
  53. Número ou marcador, página 2: c) conservar os arquivos do comércio de espécies e espécimes de espécies e preparar o relatório anual concernente ao referido comércio e submetê-lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano seguinte;
  54. Número ou marcador, página 2: d) gerir os estoques de marfim e de outros espécimes de espécies de flora e fauna existentes a nível nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: e) preparar o relatório anual sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas sobre o comércio ilegal, respeitantes à aplicação e implementação da Convenção e submetê-lo ao Secretariado da CITES, respeitando o período de submissão para cada um destes;
  56. Número ou marcador, página 2: f) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e do presente Regulamento a nível nacional e cooperar com outras autoridades relevantes na matéria;
  57. Número ou marcador, página 2: g) consultar a Autoridade Científica sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores e das operações de reprodução, o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a preparação de propostas de emenda dos Apêndices da CITES;
  58. Número ou marcador, página 2: h) representar Moçambique em reuniões nacionais e internacionais relativas a implementação da CITES;
  59. Número ou marcador, página 2: i) promover regularmente campanhas, formação, educação e informação relativa à Convenção;
  60. Número ou marcador, página 2: j) designar centros de salvaguarda para espécies vivas apreendidas e confiscadas;
  61. Número ou marcador, página 2: k) assegurar a fiscalização, inspecção e controlo das fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; e
  62. Número ou marcador, página 2: l) tomar medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Administrativa designa por Despacho Ministerial, os responsáveis pela gestão ordinária dos assuntos relativos à CITES.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Por Diploma Ministerial, após a Conferência das Partes
  65. Texto do artigo, página 2: (COP) da CITES, o Ministro que superintende as áreas de conservação procede à actualização e divulgação das decisões tomadas sobre as espécies de Flora e Fauna listadas nos Apêndices I, II e III da CITES, em anexo ao presente Regulamento.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Autoridade Científica da CITES)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Autoridade Científica é o organismo que lida com a pesquisa de espécies de flora e fauna selvagens, formada por um corpo de especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos da CITES, com funções consultivas e de monitoria para a boa implementação do Regulamento da CITES.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministério que superintende as áreas de conservação celebra acordos com instituições de pesquisa de reconhecida competência nacional e internacional, para o exercício por estes, de funções de Autoridade Científica, em conformidade com a legislação nacional.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Científica tem as seguintes competências:
  71. Número ou marcador, página 2: a) emitir parecer sobre pedidos de exportação de espécies e espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I e II e sobre a sua sustentabilidade;
  72. Número ou marcador, página 2: b) emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre o propósito da importação se é ou não prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas, no caso de o pedido for de espécies e espécimes das espécies incluídas no Apêndice I;
  73. Número ou marcador, página 2: c) emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre se as condições propostas de acondicionamento de espécies e espécimes de espécies vivas incluídas no Apêndice I;
  74. Número ou marcador, página 2: d) monitorar as licenças de exportação concedidas para as espécies e espécimes das espécies do Apêndice II, e aconselhar à Autoridade Administrativa sobre medidas convenientes que devem ser tomadas no sentido de limitar a emissão de licenças de exportação quando se verifique que o estado da população da espécie ou situação da sua sustentabilidade esteja em causa; o exija;
  75. Número ou marcador, página 2: e) garantir que todas as espécies de flora e fauna que constam dos Apêndices I e II da CITES, objecto do comércio internacional tenham níveis aceitáveis de sustentabilidade e de extracção não prejudicial;
  76. Número ou marcador, página 2: f) aconselhar à Autoridade Administrativa sobre o destino das espécies e espécimes de espécies confiscados e perdidos à favor do Estado;
  77. Número ou marcador, página 2: g) realizar e promover pesquisas científicas no âmbito da CITES;
  78. Número ou marcador, página 2: h) aconselhar a Autoridade Administrativa sobre qualquer matéria a considerar relevante na esfera de protecção das espécies bem como, sobre propostas de emendas dos apêndices da CITES; e
  79. Número ou marcador, página 2: i) realizar quaisquer actividades previstas nas Resoluções da Conferência das Partes da CITES, atinentes à Autoridade Científica.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Grupo CITES)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Para garantir maior participação na implementação da CITES, é criado o grupo interinstitucional, designado Grupo CITES, com funções de apoio institucional à Autoridade Administrativa, sendo composto por representantes das seguintes áreas:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Cultura e Turismo;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Indústria e Comércio;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Ciência e Tecnologia e, Ensino Superior;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Mar, Águas Interiores e Pescas;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Economia e Finanças;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Transportes e Comunicações;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Defesa
  91. Número ou marcador, página 2: i) Interior; e
  92. Número ou marcador, página 2: j) outras instituições.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados às reuniões do Grupo CITES
  94. Texto do artigo, página 2: representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Grupo CITES:
  96. Número ou marcador, página 3: a) assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
  97. Número ou marcador, página 3: b) apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional e internacional, baseadas na CITES;
  98. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  99. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
  100. Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres sobre relatórios anuais sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa; e
  101. Número ou marcador, página 3: f) apoiar a Autoridade Administrativa na promoção de programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas à implementação da CITES.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. O Grupo CITES é coordenado pela Autoridade Administrativa.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada
  104. Texto do artigo, página 3: membro do Grupo CITES são regidas por um Regulamento Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  106. Texto do artigo, página 3: Condições para o Comércio Internacional
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I (Generalidades)
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Requisitos e Procedimentos para o Comércio Internacional)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licença ou certificado da CITES pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede da Autoridade Administrativa de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) formulário devidamente preenchido;
  113. Número ou marcador, página 3: b) características do espécime, ou espécie objecto do pedido;
  114. Número ou marcador, página 3: c) finalidade, proveniência e destino;
  115. Número ou marcador, página 3: d) cópia de licença que legitima a obtenção;
  116. Número ou marcador, página 3: e) licença ou certificado dos serviços veterinários competentes;
  117. Número ou marcador, página 3: f) licença de importação tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES; e
  118. Número ou marcador, página 3: g) outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença de importação ou exportação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Quando aplicável, a emissão de licenças para espécies de
  121. Texto do artigo, página 3: flora e fauna Não-CITES obedecem os critérios dos números 2 e 3 do presente artigo.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  123. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Pela emissão de licenças e certificados de exportação, reexportação e introdução proveniente do mar, de espécies e espécimes de espécies de flora e fauna constantes dos apêndices da CITES, são devidas as taxas.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O valor devido pela emissão dos documentos indicados no número anterior é de 10.000,00 (Dez mil meticais).
  126. Número ou marcador, página 3: 3. Pela renovação da licença ou certificado é devido o valor de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos meticais).
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de perda, extravio ou qualquer outra situação semelhante, pela emissão da segunda via é fixado o valor de 10.000,00 (Dez mil meticais).
  128. Número ou marcador, página 3: 5. As taxas referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, não são aplicáveis nos casos de exportação para fins científicos e de investigação.
  129. Número ou marcador, página 3: 6. O valor devido para a emissão da licença Não-CITES é de 2.000 (Dois mil meticais).
  130. Número ou marcador, página 3: 7. Compete aos Ministros que superentendem a área de
  131. Texto do artigo, página 3: conservação e das finanças actualizar o valor das taxas definidas no presente artigo.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  133. Texto do artigo, página 3: (Designação de Postos Fronteiriços de Entrada e Saída)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de importação ou exportação de espécimes de espécies de fauna e flora constantes nos apêndices da CITES, são designadas as seguintes Postos Fronteiriços de entrada e saída:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Posto Fronteiriço de Ressano Garcia;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Aeroporto Internacional de Maputo;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Porto de Maputo;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Aeroporto Internacional da Beira;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Porto da Beira;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Posto Fronteiriço de Machipanda;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Posto Fronteiriço de Kuchamano;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Aeroporto de Nacala;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Porto de Nacala;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Aeroporto de Pemba;
  145. Número ou marcador, página 3: k) Porto de Quelimane;
  146. Número ou marcador, página 3: l) Porto de Pemba; e
  147. Número ou marcador, página 3: m) Porto de Mocimboa da Praia.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A entrada e saída de espécimes de espécies constantes nos apêndices da CITES por outras fronteiras, fora das explicitadas no número anterior, carece de autorização especial da Autoridade Administrativa.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Por diploma próprio a Autoridade Administrativa, actualiza,
  150. Texto do artigo, página 3: sempre que se justificar, as fronteiras de entrada e saída dos espécimes da CITES, até o dia 1 de Março de cada ano.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  152. Texto do artigo, página 3: (Garantia nos Posto Fronteiriços de Entrada e Saída)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem a colocação de meios e técnicos qualificados para identificar e visar os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os espécimes das espécies inscritas na CITES ao passar por quaisquer formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo possível.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Administrativa garante que todos os
  156. Texto do artigo, página 3: espécimes vivos, durante qualquer período de trânsito, esperam ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os riscos de ferimento, danos à saúde ou maus-tratos.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Exportação, Importação e Reexportação e Introdução Proveniente do Mar
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  159. Texto do artigo, página 4: (Licença de Exportação)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. A exportação de qualquer espécie e espécime das espécies incluídas no Apêndice I, exige a apresentação prévia de uma licença de importação do país destinatário.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. A exportação de um espécime das espécies incluídas no
  162. Número ou marcador, página 4: Apêndice II carece de apresentação de uma licença de exportação.
  163. Texto do artigo, página 4: 3. A exportação de espécimes das espécies incluídas no
  164. Número ou marcador, página 4: Apêndice III, carece de apresentação de um certificado de origem, se o país exportador tiver inscrito a espécie no Apêndice III.
  165. Texto do artigo, página 4: 4. Qualquer licença de exportação é concedida quando:
  166. Texto do artigo, página 4: a) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão foi obtido legalmente;
  167. Texto do artigo, página 4: b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de acordo com a mais recente edição do Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA) de Animais Vivos, respeite os procedimentos de transporte, bem como se comprove que os riscos de ferimento ou mau trato do espécime são mínimos; e
  168. Texto do artigo, página 4: c) a Autoridade Científica tenha emitido parecer no sentido de a exportação não ser prejudicial para a sobrevivência dessa espécie através de um relatório sobre a Extração Não Prejudicial (NDF).
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  170. Texto do artigo, página 4: (Licença de Importação)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A importação de um espécime das espécies incluídas no
  172. Número ou marcador, página 4: Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de uma licença de importação e uma licença de exportação ou um certificado de reexportação do país de origem.
  173. Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer licença de importação é concedida quando:
  174. Texto do artigo, página 4: a) a Autoridade Científica tenha emitido um parecer declarando que a importação é para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies e, tenha a prova de que o recipiente proposto para o espécime vivo está convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade; e
  175. Texto do artigo, página 4: b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime em questão não é usado para fins comerciais.
  176. Texto do artigo, página 4: 3. A importação de um espécime das espécies incluídas no
  177. Número ou marcador, página 4: Apêndice II exige a apresentação de uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.
  178. Texto do artigo, página 4: 4. A importação de qualquer espécime de espécies incluídas
  179. Texto do artigo, página 4: no Apêndice III exige a apresentação de um certificado de origem ou uma licença de exportação do país que incluiu a espécie no Apêndice III ou, a concessão de certificado pelo país de reexportação onde o espécime foi processado, ou ainda, para onde o espécime está a ser reexportado.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  181. Texto do artigo, página 4: (Certificado de Reexportação)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II exige a apresentação de um certificado de exportação.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. A reexportação de qualquer espécie e espécimes das espécies incluídas no Apêndice I exige a apresentação prévia de uma licença de importação do país destinatário.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. A emissão de certificado de reexportação exige que as
  185. Texto do artigo, página 4: seguintes condições estejam reunidas:
  186. Número ou marcador, página 4: a) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado de acordo com as regras deste Regulamento e da Convenção CITES, através dos documentos de suporte, que legitimam a aquisição;
  187. Número ou marcador, página 4: b) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será preparado, acondicionado e transportado de acordo com o Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA) de Animais Vivos e que o modo de transporte minimize os riscos de ferimento, de saúde ou maus tratos; e
  188. Número ou marcador, página 4: c) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que uma licença de importação tenha sido concedida, tratando-se de um espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 4: (Certificado de Introdução Proveniente do Mar)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II, por navio estrangeiro exige a obtenção prévia do certificado de introdução proveniente do mar emitido pela Autoridade Administrativa do país de introdução.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. O certificado de introdução proveniente do mar é concedido
  193. Texto do artigo, página 4: quando as seguintes condições forem criadas:
  194. Número ou marcador, página 4: a) a Autoridade Científica emita um parecer favorável considerando que a introdução não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
  195. Número ou marcador, página 4: b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime de uma espécie inscrita no Apêndice I não será usado para fins essencialmente comerciais e de que o recipiente proposto para o espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no Apêndice II será bem cuidada e não haja riscos de ferimento, saúde e maus tratos.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  198. Texto do artigo, página 4: (Isenções e Procedimentos Especiais)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo através da República de Moçambique, não serão exigidas licenças ou certificados da CITES adicionais, devendo, no entanto, o trânsito e o transbordo estar em conformidade com as condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas leis aduaneiras nacionais.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As autoridades de aplicação deste Regulamento gozam de
  201. Texto do artigo, página 4: direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se certificarem de que o espécime está a ser acompanhado de documentos apropriados da CITES, podendo apreender qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes de espécies constantes dos apêndices da CITES, estão isentas de licenças e certificação nos seguintes casos:
  203. Número ou marcador, página 5: a) existência de espécime Pré-Convenção, significando que a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção; e
  204. Número ou marcador, página 5: b) viagens de exibição, desde que o exportador ou importador tenha fornecido todos os detalhes de tais espécies e espécimes de espécies à Autoridade Administrativa, dos espécimes cobertos pelo certificado Pré-Convenção ou um certificado indicando que as espécies criadas em cativeiro ou propagadas artificialmente e, a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o espécime vivo será transportado e cuidado de maneira a minimizar os riscos de ferimento, saúde e maus-tratos.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no artigo 12 do presente Regulamento, não se aplica aos espécimes que sejam objectos de uso pessoal ou doméstico, não se aplicando esta excepção nos seguintes casos, salvo se a Autoridade Administrativa verificar que os espécimes adquiridos são anteriores à Convenção:
  206. Número ou marcador, página 5: a) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo I que tenham sido adquiridos pelo proprietário fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados para esse Estado; e
  207. Número ou marcador, página 5: b) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo II: i. quando adquiridos pelo proprietário durante uma estadia fora do país da sua residência habitual, num país, em estado selvagem no qual se efectuou a captura ou recolha; ii. quando importados para o país da residência habitual do proprietário; e iii. quando o país em que se efectuou a captura ou recolha exige a concessão prévia de uma licença de exportação.
  208. Número ou marcador, página 5: 5. Tratando-se de espécimes de espécies nascidas e criadas em cativeiro ou propagadas artificialmente que constam do Apêndice I serão tratados de acordo com as disposições aplicáveis aos espécimes das espécies listadas no Apêndice II.
  209. Número ou marcador, página 5: 6. No caso de trocas de espécies, não comerciais, doações
  210. Texto do artigo, página 5: e intercâmbios entre instituições científicas, registado pela Autoridade Administrativa, de espécimes de herbário, outros conservados ou secos ou espécimes de museu incorporados e material vegetal vivo não serão exigidos as licenças e certificados constantes do presente Regulamento desde que possua um rótulo emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa.
  211. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Forma e Validade
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 5: (Forma de Licenças e Certificados)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. As licenças e certificados são emitidas na forma prescrita pela Autoridade Administrativa em conformidade com os princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes da CITES.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O modelo das licenças e certificados consta do anexo ao presente Regulamento.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. Apenas as licenças de exportação, certificados de
  217. Texto do artigo, página 5: reexportação e certificados de origem de países exportadores são aceites para autorizar a importação de espécies e espécime das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III.
  218. Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Administrativa reserva-se ao direito de em qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou certificado que tiver sido emitido quando a licença ou certificado resultar de declarações falsas ou enganosas do requerente.
  219. Número ou marcador, página 5: 5. As licenças ou certificados emitidos em violação da lei de
  220. Texto do artigo, página 5: um país estrangeiro ou em violação da Convenção, ou contrária às Resoluções da Conferência das Partes da CITES podem ser rejeitadas ou retidas pela Autoridade Administrativa.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  222. Texto do artigo, página 5: (Validade de Licenças e Certificados)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. As licenças de exportação e certificados de reexportação são válidas por um período de seis meses contados a partir da data da sua emissão.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. As licenças de importação de espécies e espécimes das espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de doze meses contados a partir da data da sua emissão.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Apenas uma licença ou um certificado é exigido por cada consignação de espécies e espécimes de espécies.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. As licenças de exportação e certificados são intransmissíveis.
  227. Número ou marcador, página 5: 5. A Autoridade Administrativa pode exigir dos requerentes
  228. Texto do artigo, página 5: das licenças e certificados, o fornecimento adicional de qualquer informação que precisar para decidir se pode ou não emitir uma licença ou certificado.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  230. Texto do artigo, página 5: Criação em Cativeiro e Propagação Artificial
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  232. Texto do artigo, página 5: (Registo e Cadastro)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas singulares e colectivas que desejam reproduzir ou multiplicar animais em cativeiro e realizar a propagação artificial de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluída no Apêndice I e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas e cadastradas pela Autoridade administrativa, devendo manter o registo dos indivíduos de espécies existentes, suas transações e eventos de reprodução que ocorrem no local.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O registo e cadastro referido no número anterior implica a identificação e marcação dos indivíduos de cada espécie.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. As pessoas singulares e colectivas registadas pela Autoridade Administrativa para criação de animais em cativeiro ou propagação artificial de plantas devem manter os registos dos seus estoques, da aquisição legal dos seus reprodutores e de quaisquer transacções.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Administrativa tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os arquivos das pessoas registadas sempre que se mostrar conveniente.
  237. Número ou marcador, página 5: 5. As espécies e espécimes das espécies animais incluídas no
  238. Número ou marcador, página 5: Apêndice I que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem em operação de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa para essa finalidade.
  239. Texto do artigo, página 5: 6. Observadas todas as exigências, a Autoridade Administrativa
  240. Texto do artigo, página 5: procederá ao registo das empresas de criação de animais em cativeiro e de propagação artificial de plantas para fins comerciais de quaisquer das espécies constantes do Anexo I.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  242. Texto do artigo, página 5: (Registo Especial das Espécies dos Apêndices II e III)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Ministro que superintende as áreas de conservação define por despacho as espécies dos Apêndices II e III objecto de um registo especial.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministro que superintende as áreas de conservação estabelece por despacho o formato do registo, as condições que devem ser satisfeitas para que o registo se realize, bem como os respectivos conteúdos do registo.
  245. Número ou marcador, página 6: 3. Se as condições para registo não forem cumpridas, este é
  246. Texto do artigo, página 6: anulado.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  248. Texto do artigo, página 6: (Condições para a Criação e Comércio de Espécies Criadas em Cativeiro e Propagação Artificial)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. A criação em cativeiro de espécies constantes do Apêndice I está sujeito ao parecer favorável da Autoridade Científica quando for observada Extração Não Prejudicial (NDF).
  250. Número ou marcador, página 6: 2. A criação de espécies em cativeiro ou em viveiros está sujeita ao licenciamento pela Autoridade Administrativa.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. Apenas indivíduos da geração descendentes de progenitores
  252. Texto do artigo, página 6: gerados também em cativeiro ou em viveiro são objecto de comércio internacional.
  253. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  254. Texto do artigo, página 6: Fiscalização
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  256. Texto do artigo, página 6: (Exercício da Fiscalização)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. A fiscalização da aplicação do presente Regulamento é exercida pelos fiscais e agentes ao serviço da Autoridade Administrativa da CITES, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização e polícia que em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o fiscal ou agente de fiscalização no exercício
  259. Texto do artigo, página 6: das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento e outras disposições atinentes à Convenção CITES, deve apreender, cumprir com os procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo para aplicação das respectivas sanções.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  261. Texto do artigo, página 6: (Poderes do Fiscal e do Agente de Fiscalização)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. No exercício das suas funções, o fiscal e o agente de fiscalização da CITES deve apreender qualquer produto e meios sempre que suspeite ser objecto ou prova de uma infracção podendo ainda:
  263. Número ou marcador, página 6: a) entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, ferroviário, aéreos e marítimo, que suspeite deterem algum espécime em violação das regras deste Regulamento, incluindo portos, aeroportos que podem ser inspeccionados a qualquer momento;
  264. Número ou marcador, página 6: b) reter qualquer espécime que não esteja acompanhada de licença ou certificado nos termos do presente regulamento;
  265. Número ou marcador, página 6: c) interrogar testemunhas e suspeitos de infrações previstas no presente Regulamento;
  266. Número ou marcador, página 6: d) examinar o que for suspeito de ser algum espécime transportado, obtido ou comercializado em violação das regras deste Regulamento;
  267. Número ou marcador, página 6: e) examinar quaisquer registos existentes aparentemente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) e b) deste artigo;
  268. Número ou marcador, página 6: f) isolar o local de ocorrência da infracção, incluindo tirar fotografias, imagens e amostras de qualquer local suspeito de ter havido prática de infração contra espécies de flora e fauna listadas nos apêndices da CITES; e
  269. Número ou marcador, página 6: g) trabalhar em colaboração com a polícia e outros agentes de fiscalização envolvidos na proteção e conservação dos Recursos Naturais, no combate às infrações contra as espécies de flora e fauna previstas nos apêndices da CITES.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Para o exercício pleno das suas funções o fiscal e o agente de fiscalização da CITES beneficiam de:
  271. Número ou marcador, página 6: a) treinamento e equipamento apropriado de acordo com a sua área de actividade; e
  272. Número ou marcador, página 6: b) fortalecimento das equipas multissectoriais.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. Todo o bem apreendido deve ser encaminhado à Autoridade
  274. Texto do artigo, página 6: Administrativa da CITES.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  276. Texto do artigo, página 6: (Confisco e Destino dos Bens e dos Espécimes)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. Em todos os casos, os espécimes que sejam objecto de uma infracção devem ser confiscados pela Autoridade Administrativa.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer bem, designadamente, gaiola, contentor, barco, avião, veículo, ou outros artigos e equipamento envolvidos na infracção cometida é confiscado e declarado perdido a favor do Estado, sendo esta perda uma sanção acesssória a outra pena que for aplicável à infracção cometida.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. Os espécimes e bens confiscados em conformidade com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade da Autoridade Administrativa e esta, ouvida a Autoridade Científica, decide em definitivo sobre o seu destino.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. Espécimes vivos apreendidos têm o seguinte destino:
  281. Número ou marcador, página 6: a) devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza de que os espécimes estão em bom estado de saúde que lhes permite viajar;
  282. Número ou marcador, página 6: b) transferência para um Centro de Salvaguarda, instituição designada pela Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados nos termos deste Regulamento;
  283. Número ou marcador, página 6: c) venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III, certificando-se, neste caso, que as pessoas responsáveis pela infracção não são directa ou indirectamente as beneficiárias pela venda;
  284. Número ou marcador, página 6: d) quarentena; e
  285. Número ou marcador, página 6: e) eutanásia dos animais, mediante o parecer da Autoridade Científica.
  286. Número ou marcador, página 6: 5. Os encargos resultantes da devolução de espécies ocorrem por conta do país de origem da espécie.
  287. Número ou marcador, página 6: 6. Os espécimes mortos, partes e derivados de espécimes mortos são entregues às seguintes instituições a nível nacional para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como espécies CITES:
  288. Número ou marcador, página 6: a) museus;
  289. Número ou marcador, página 6: b) alfândegas;
  290. Número ou marcador, página 6: c) polícia;
  291. Número ou marcador, página 6: d) universidades; e
  292. Número ou marcador, página 6: e) instituições de pesquisas científicas.
  293. Número ou marcador, página 6: 7. A venda dos espécimes mortos, somente se aplicará quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES.
  294. Número ou marcador, página 6: 8. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados e
  295. Texto do artigo, página 6: declarados perdidos à favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  296. Número ou marcador, página 6: a) alienação em hasta pública dos produtos, salvo as excepções previstas no presente Regulamento;
  297. Número ou marcador, página 6: b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão; e
  298. Número ou marcador, página 7: c) doação a instituições sociais, entidades científicas e culturais, caso tenham utilidade, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
  299. Número ou marcador, página 7: 9. A responsabilidade pelo destino dos objectos indicados no número anterior cabe a Autoridade Administrativa.
  300. Número ou marcador, página 7: 10. Devem ser criados centros de salvaguarda para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos à favor do Estado que funcionam sob a supervisão da Autoridade Administrativa.
  301. Número ou marcador, página 7: 11. Sempre que a Autoridade Administrativa o determinar, a
  302. Texto do artigo, página 7: saída ou entrada de espécies e espécimes fica sujeita a quarentena.
  303. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  304. Texto do artigo, página 7: Infracções e Penalidades
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  306. Texto do artigo, página 7: (Normas Gerais)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multa e acompanhadas de medidas de confisco, destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados pelo infractor, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser
  309. Texto do artigo, página 7: aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da protecção ou conservação das espécies.
  310. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  311. Texto do artigo, página 7: (Infracções e Sanções)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem infracções puníveis com sanção de multa, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente, as seguintes:
  313. Número ou marcador, página 7: a) 50 a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice I da CITES sem licença ou certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa;
  314. Número ou marcador, página 7: b) 40 a 500 salários mínimos da função pública, se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice II da CITES sem licença ou certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa;
  315. Número ou marcador, página 7: c) 30 a 400 salários mínimos da função pública, se a pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies incluídas no Apêndice III da CITES sem licença ou certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa fizer ou tentar fazer conscientemente declarações falsas ou enganosas em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 50 a 800 salários mínimos da função pública, se a pessoa obstruir ou de outro modo sonegar informações para um agente de fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. Constitui infracção punível com sanção de multa de 40 a 500 salários mínimos da função pública, se a pessoa não estando autorizada, alterar, estragar ou apagar a marca usada pela Autoridade Administrativa para de forma individual e permanente identificar os espécimes.
  319. Número ou marcador, página 7: 5. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 150
  320. Texto do artigo, página 7: a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa alterar fraudulentamente qualquer licença ou certificado, fabricar ou
  321. Texto do artigo, página 7: falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua posse alegando ser uma licença ou certificado, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  323. Texto do artigo, página 7: (Encargos)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. As despesas resultantes da apreensão, incluindo os custos pela guarda, transporte e disposição de espécimes ou de manutenção de animais e plantas vivas durante o tempo de apreensão são imputadas ao infractor.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor
  326. Texto do artigo, página 7: de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  328. Texto do artigo, página 7: (Auto de Notícia)
  329. Texto do artigo, página 7: Qualquer funcionário afecto aos sectores pertencentes ao Grupo CITES que verifique e constate o cometimento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento, pode denunciar ao sector competente para lavrar o auto de notícia.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  331. Texto do artigo, página 7: (Destino dos Valores de Taxas e Multas)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  333. Número ou marcador, página 7: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  334. Número ou marcador, página 7: b) 40% para a entidade de administração das áreas de conservação.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  336. Número ou marcador, página 7: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  337. Número ou marcador, página 7: b) 60% para a entidade de administração das áreas de conservação.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. Os valores das taxas e multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na repartição de Área Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente
  340. Texto do artigo, página 7: Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Conservação.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  342. Texto do artigo, página 7: Disposição Final
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  344. Texto do artigo, página 7: (Cadastro CITES)
  345. Texto do artigo, página 7: A Autoridade Administrativa deve criar e manter actualizada a base de dados sobre o processo de licenciamento, certificação e infracções relativos à CITES, o qual deve conter:
  346. Número ou marcador, página 7: a) informação sobre os titulares de licenças e certificados CITES, de espécimes provenientes de Moçambique, incluindo a identificação completa, o lugar de origem, a data da sua obtenção e o destino do mesmo;
  347. Número ou marcador, página 7: b) titulares de licenças e certificados da CITES provenientes de outros países, com a identificação dos espécimes e lugar de origem;
  348. Número ou marcador, página 7: c) informação sobre os espécimes apreendidos e destino dado aos mesmos;
  349. Número ou marcador, página 7: d) lista de pessoas com processos de infracções e situação das penas aplicadas; e
  350. Número ou marcador, página 7: e) inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças e certificados.
  351. Número ou marcador, página 8: Anexo Glossário
  352. Texto do artigo, página 8: A
  353. Texto do artigo, página 8: 1.
  354. Texto do artigo, página 8: Apêndices – espécies cobertas pela CITES, que estão inscritas em três Apêndices de acordo com o grau de protecção que elas precisam:
  355. Número ou marcador, página 8: Apêndice I – inclui espécies ameaçadas de extinção, o comércio dos espécimes destas espécies é permitido só em circunstâncias excepcionais.
  356. Número ou marcador, página 8: Apêndice II – abrange espécies não necessariamente ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de ser controlado para evitar a utilização incompatível com a sua sobrevivência.
  357. Número ou marcador, página 8: Apêndice III – contém espécies que são protegidas em pelo menos um país, o qual pediu a outros estados membros da CITES assistência no controlo do seu comércio. Mudanças para Apêndice III seguem procedimento distinto das mudanças do Apêndice I para II, porque cada Parte é responsável por si só de fazer emendas de forma unilateral.
  358. Texto do artigo, página 8: 2. Artificialmente propagado – refere-se somente a plantas criadas em condições ambientais controladas de sementes, cortes, divisões, caules, tecidos de calos ou de outros tecidos de planta, esporos ou outros propágulos que tanto se exportam como podem ter sido derivados de reprodutores cultivados.
  359. Texto do artigo, página 8: 3. Ambiente controlado – ambiente que é manipulado pelo homem com o fim de produzir animais de uma espécie particular, com limites desenhados para impedir a entrada ou saída de animais, ovos ou gâmetas do ambiente controlado, cujas características gerais poderão incluir, mas não limitar¬-se ao alojamento artificial, remoção de lixo, cuidados sanitários, protecção contra predadores e fornecimento artificial de alimentos.
  360. Texto do artigo, página 8: 4. Apreensão – geralmente se refere a uma apropriação temporária pelo agente de fiscalização de espécimes.
  361. Texto do artigo, página 8: 5. Autoridade Administrativa – um corpo administrativo nacional designado em conformidade com a) do parágrafo 1 do artigo IX da CITES.
  362. Texto do artigo, página 8: 6.
  363. Texto do artigo, página 8: Artigos pessoais ou familiares – Espécimes mortos, partes ou derivados que são pertença privada de um indivíduo, que fazem parte da sua apropriação normal. designado em conformidade com o Artigo IX da CITES. C
  364. Texto do artigo, página 8: 8. Criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou filhotes), incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado, conforme definido em Resoluções da Conferência das Partes.
  365. Texto do artigo, página 8: 9. Certificado de origem – documento que permite a exportação de espécimes das espécies inscritas no Apêndice III quando tais espécimes são originários dum país não inscrito.
  366. Texto do artigo, página 8: 10. CITES – é a Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, D.C em 3 de Marco de 1973, conforme a Emenda de Bona, de 22 de Junho de 1979.
  367. Texto do artigo, página 8: 11. Conferência das Partes – a Conferência das Partes é um
  368. Texto do artigo, página 8: grande evento previsto nos termos do n.º 2 do artigo XI da CITES, que congrega, de dois em dois anos, todos os Estados Membros da Convenção, para:
  369. Texto do artigo, página 8: a) examinar os progressos verificados na restauração e na conservação das espécies que figuram nos Anexos I, II e III,
  370. Texto do artigo, página 8: b) examinar as emendas dos Anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV, receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer um dos Estados membros;
  371. Texto do artigo, página 8: c) tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções; e
  372. Texto do artigo, página 8: d) se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da Convenção.
  373. Texto do artigo, página 8: 12. Comércio doméstico – qualquer actividade comercial, que inclui, mas não se limita a venda, compra e manufactura, dentro do país.
  374. Texto do artigo, página 8: 13. Comércio internacional – qualquer importação, exportação, reexportação ao abrigo dos regulamentos aduaneiros e da introdução proveniente do mar.
  375. Texto do artigo, página 8: 14. Conclusão sobre aquisição legal – a conclusão pela Autoridade Administrativa do Estado de exportação em determinar se os espécimes foram adquiridos cumprindo com as leis nacionais.
  376. Texto do artigo, página 8: 15. Centro de salvaguarda – uma instituição designada pelaa Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados, conforme definido no Artigo VIII parágrafo 5 da CITES. 16.Condições sob controlo– significa um ambiente não natural que é intensivamente manipulado pela intervenção humana com a finalidade de produção de plantas. As características gerais deste tipo de ambiente poderão incluir, mas não se limitar ao amanho da terra, fertilização, sacha e controlo de doenças, irrigação, ou actividades de preparação de viveiros tais como a colocação de plantas nos vasos, camalhões ou protecção contra os ventos.
  377. Texto do artigo, página 8: 17. Confiscação e perda a favor de Estado – significa a apropriação permanente de espécimes pela Autoridade Administrativa for força deste Regulamento ou por decisão de um Tribunal.
  378. Texto do artigo, página 8: 18. Certificado Pré convenção – documento que reconhece a data em que uma Parte aderiu à CITES ou da adopção rigorosa dos princípios da CITES pela legislação de um daterminado país. D
  379. Texto do artigo, página 8: 19. Derivado – em relação a um animal, planta ou outro organismo, significa qualquer parte, tecido ou extracto, de um animal, planta ou outro organismo, quer seja fresco, preservado ou processado, e inclui qualquer composto derivado da tal parte, tecido ou extracto. E
  380. Texto do artigo, página 8: 20. Exportação – significa o acto de retirar qualquer espécime para fora do país de origem. 21.Espécies invasoras– espécies introduzidas deliberadamente ou intencionalmente fora do seu habitat natural onde elas possuem habilidade para se estabelecer por si próprias, provocando assim a invasão, competição e conquista do ambiente às espécies nativas 22.Espécie– inclui qualquer espécie, subespécie ou população geograficamente separada desta.
  381. Texto do artigo, página 8: 23. Espécime – qualquer animal ou planta quer seja vivo
  382. Texto do artigo, página 8: ou morto dos espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I, II e III da CITES, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do Regulamento CITES, ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa.
  383. Texto do artigo, página 9: 24. Etiqueta – pedaço de metal ou plástico para identificação trofeús colocadas no mercado internacional pelos países de origem. F
  384. Texto do artigo, página 9: 25. Fins comerciais primários – significa todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes. I
  385. Texto do artigo, página 9: 26. Importação – significa trazer para dentro ou introduzir dentro de país de destino da origem das espécies incluídas nos Apêndices da CITES.
  386. Texto do artigo, página 9: 27. Introdução proveniente do mar – significa transportar para dentro de um país espécimes de qualquer espécie que foram retirados do ambiente marinho fora de jurisdição de qualquer Estado, incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo acima do mar, berço marítimo e o subsolo debaixo do mar. L
  387. Texto do artigo, página 9: 28. Licença ou certificado – documento oficial usado para autorizar importação, exportação, reexportação ou introdução proveniente do mar de espécimes das espécies inscritas em qualquer dos Apêndices da CITES. Este documento deverá estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da conferência das Partes, pois de contrário, será considerado inválido. O
  388. Texto do artigo, página 9: 29. Oferta para venda – significa qualquer acção susceptível de ser interpretada como tal, incluindo a publicidade para negociar e compra e venda. P
  389. Texto do artigo, página 9: 30. País de origem – país no qual a espécie foi recolhida na natureza, nascida, criada em cativeiro, propagada artificialmente ou introduzida proveniente do mar.
  390. Texto do artigo, página 9: 31. Parte ou derivado prontamente reconhecível – inclui espécimes que num documento acompanhante, pacote, marca ou rótulo, oriundos de quaisquer outras circunstâncias, parecem ser parte ou derivado dum animal ou planta das espécies incluídas nos Apêndices, salvo se a parte ou derivado estiver especificamente isento das regras da CITES e deste Regulamento. Q
  391. Texto do artigo, página 9: 32. Quota – número prescrito ou quantidade de espécimes que podem ser colhidos, exportados ou caso contrário usados num período específico de tempo. R
  392. Texto do artigo, página 9: 33. Reprodutores cultivados – significa o conjunto de plantas
  393. Texto do artigo, página 9: criadas em condições de ambiente controlado que são usadas
  394. Texto do artigo, página 9: para reprodução e as quais deverão ter sido, para a satisfação das autoridades designadas da CITES do país exportador, estabelecidas de acordo com as regras da CITES e das leis relevantes e de forma não prejudicial para a sobrevivência da espécie na natureza e mantida em suficientes quantidades para propagação a fim de minimizar ou eliminar a necessidade de aumento a partir da natureza, o qual só poderá ocorrer como excepção e em quantidades limitadas necessárias para manter o vigor e a produtividade dos reprodutores cultivados.
  395. Texto do artigo, página 9: 34. Rótulo – pedaço de papel, cartão ou outro material contendo o acrónimo “CITES” e emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa para identificação de conteúdos como espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes embalsamados de museu ou material de plantas vivas para estudo científico. Ele incluirá o nome e endereço da instituição remetente e os códigos das instituições exportadoras e importadoras, contendo a assinatura do oficial responsável da instituição que registou o estudo científico.
  396. Texto do artigo, página 9: 35. Reexportação – significa a exportação de qualquer espécime que já havia sido importado. S
  397. Texto do artigo, página 9: 36. Secretariado da CITES – órgão executivo da CITES com sede na cidade de Genebra, na Suíça. U
  398. Texto do artigo, página 9: 37. Utilização não prejudicial – uma declaração da Autoridade Científica advertindo no sentido de que uma proposta de exportação ou introdução proveniente do mar dos espécimes dos Apêndices I ou II não será prejudicial para a sobrevivência da espécie e de que a proposta de importação de uma espécime do Apêndice I não será prejudicial para a sobrevivência da espécie. T
  399. Texto do artigo, página 9: 38. Transbordo– os procedimentos de transbordo conformem definidos pelos Regulamentos Aduaneiros Nacionais e pelo presente Regulamento e pela CITES.
  400. Texto do artigo, página 9: 39. Troféu de caça – significa qualquer corno, ponta de marfim, dente, garras, casco, pele, cabedal, pêlo, cerdas, penas, casca de ovo ou outra porção durável, de qualquer animal, quer esteja processada ou não, a qual é reconhecível como parte durável do tal animal.
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