I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 251/2024
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- Texto do artigo, página 8: sujeita-se aos limites de preços acima dos valores fixados para os serviços reservados e a sua aferição é feita em função das tarifas correspondentes aos limites de peso estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Serviços postais financeiros)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os operadores postais podem prestar os seguintes serviços financeiros:
- Número ou marcador, página 8: a) vales e ordens postais;
- Número ou marcador, página 8: b) embolsos postais;
- Número ou marcador, página 8: c) cobranças postais; e
- Número ou marcador, página 8: d) caixa económica postal.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços financeiros postais regem-se pela legislação
- Texto do artigo, página 8: específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações genéricas dos operadores de serviços)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Operadores de Serviços Postais, no exercício da sua actividade, obrigam-se ao seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) cumprir as leis vigentes na República de Moçambique, especialmente a Lei dos Serviços Postais e regulamentação complementar, bem como as Leis fiscais e aduaneiras;
- Número ou marcador, página 8: b) submeter-se, nos termos da legislação em vigor, às inspecções que o órgão regulador e os demais órgãos competentes do Estado considerem necessárias ou convenientes, facultando-lhes, para o efeito, o acesso a todas as instalações, equipamentos e dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a recolha, tratamento, transporte e entrega aos destinatários dos documentos e encomendas, bem como disponibilizar a prestação de informações detalhadas e precisas da execução do serviço contratado, em tempo útil.
- Número ou marcador, página 8: d) garantir que o estabelecimento tenha a autorização de prestação do serviço postal;
- Número ou marcador, página 8: e) providenciar a venda autorizada de selos ou outros valores postais;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir a venda autorizada de selos e outros valores postais pelos preços fixados;
- Número ou marcador, página 8: g) efectuar a reprodução de selos postais com respeito das normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: h) efectuar a venda, aluguer, uso de máquinas de franquiar com observância das condições fixadas na legislação especifica;
- Número ou marcador, página 8: i) não ultilizar as impressões de franquia já usadas noutros objectos postais;
- Número ou marcador, página 8: j) vincular-se com as obrigações constantes da licença na prestação do serviço postal universal;
- Número ou marcador, página 8: k) oferecer os serviços de qualidade e de forma continuada, na entrega aos destinatários dos documentos e encomendas; e
- Número ou marcador, página 8: l) cumprir com as directivas da Autoridade Reguladora e disponibilizar informações requerida pela mesma.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Operadores de Serviços Postais devem estar legalmente
- Texto do artigo, página 8: constituídos, devendo ter, no âmbito do seu objecto social, como exercício principal a actividade postal.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Protecção do Consumidor
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Avaliação de qualidade)
- Texto do artigo, página 8: O operador postal deve organizar consultas regulares aos consumidores, com vista a recolher opiniões dos clientes sobre o grau de satisfação e a evolução das necessidades e a perspectivar a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Contratos)
- Texto do artigo, página 8: O operador postal pode estabelecer, por contrato firmado com um cliente, modalidades particulares de execução ou tarifação de um serviço.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Informações aos consumidores)
- Número ou marcador, página 8: 1. O operador postal deve pôr à disposição dos consumidores todas as informações sobre as prestações que oferecem, em particular as condições gerais de venda ou de fornecimento de produtos e serviços, o seu modo de acesso e as tarifas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeito do disposto no número anterior, o operador postal deve tomar as medidas necessárias para a difusão dessas informações por meio de afixação nas estações postais e por outros meios de comunicação que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Todas as modificações feitas às condições de oferta dos produtos e serviços devem ser levados ao conhecimento da Autoridade Reguladora, para homologação, antes da sua aplicação.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de restrição de forma durável ou de suspensão de
- Texto do artigo, página 8: serviços habitualmente oferecidos, por razões técnicas, o operador postal deve informar até 48 horas após a ocorrência à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de informações ao regulador)
- Número ou marcador, página 8: 1. O operador postal deve elaborar trimestralmente informação que permita à Autoridade Reguladora acompanhar o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) a implantação no território dos serviços abertos ao público;
- Número ou marcador, página 8: b) os horários de abertura e encerramento;
- Número ou marcador, página 8: c) as condições de atendimento aos clientes;
- Número ou marcador, página 8: d) a frequência de distribuição do correio;
- Número ou marcador, página 8: e) o conjunto de serviços disponíveis e as tarifas aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 8: f) as medidas tomadas para responder às reclamações dos clientes e melhorar a qualidade técnica do serviço.
- Número ou marcador, página 8: 2. A informação referida no número anterior deve ser remetido
- Texto do artigo, página 8: à Autoridade Reguladora no prazo máximo de 15 dias seguintes ao fim do trimestre a que digam respeito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Tratamento das reclamações)
- Número ou marcador, página 8: 1. As reclamações dos consumidores são aceites no prazo de três meses, a contar do dia seguinte ao da aceitação dos objectos.
- Número ou marcador, página 8: 2. As reclamações sobre o serviço público de telecópia são aceites no prazo de dois meses, a contar do dia seguinte ao da aceitação do documento.
- Número ou marcador, página 8: 3. Caso o remetente tenha pago a taxa de aviso de recepção,
- Texto do artigo, página 8: a reclamação está sujeita ao pagamento do valor previsto no
- Texto do artigo, página 9: tarifário, sendo-lhe restituído esse valor, se se reconhecer que a reclamação foi motivada por falta imputável aos Correios.
- Número ou marcador, página 9: 4. As reclamações relativas às correspondências postais registadas só são aceites quando o nome do remetente conste dos registos de aceitação.
- Número ou marcador, página 9: 5. A decisão sobre as reclamações referidas nos artigos anteriores deverá ser comunicada ao reclamante no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 60
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade do Operador Postal)
- Texto do artigo, página 9: A responsabilidade do Operador Postal, em relação aos clientes dos serviços postais, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, convenções e acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 61
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade dos remetentes)
- Texto do artigo, página 9: Os remetentes são responsáveis pelos prejuízos causados a outros clientes, nos mesmos limites que o Operador Postal, pela expedição de objectos postais sem observância das condições de aceitação, desde que não se prove culpa do Operador Postal ou dos transportadores.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 62
- Texto do artigo, página 9: (Compensações)
- Número ou marcador, página 9: 1. A compensação que o cliente tenha direito deve ser paga no prazo máximo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da apresentação da reclamação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O remetente e o destinatário têm a faculdade de ceder o direito à compensação entre si ou a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 9: 3. O cliente que tenha recebido compensação por perda de
- Texto do artigo, página 9: um objecto que posteriormente for encontrado, pode reavê-lo ou indicar a quem deva ser entregue, mediante restituição da compensação, devendo na falta de resposta no prazo máximo de trinta dias o objecto tornar-se pertença do operador postal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 63
- Texto do artigo, página 9: (Compensação relativa à correspondência registada)
- Número ou marcador, página 9: 1. Em caso de perda, espoliação ou avaria do conteúdo de uma correspondência registada, o remetente tem direito à compensação cujo montante equivale a vinte vezes a taxa de registo paga, podendo este montante ser elevado até ao quíntuplo, por cada saco especial de impresso para o mesmo destinatário expedido sob registo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em relação à matéria exposta no número anterior, o correio internacional obedece às normas internacionais da União Postal Universal.
- Número ou marcador, página 9: 3. A espoliação ou avaria só se considera quando:
- Número ou marcador, página 9: a) se reconheça que a embalagem era suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos de espoliação ou de avaria; e
- Número ou marcador, página 9: b) tenham sido comprovadas antes de o destinatário ou o remetente, no caso da devolução, estar em posse da correspondência.
- Número ou marcador, página 9: 4. O direito à compensação é transferido para o destinatário
- Texto do artigo, página 9: após este ter confirmada no recibo o estado da correspondência espoliada ou avariada, desde que se observe o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 64
- Texto do artigo, página 9: (Compensação relativa às cartas com valor declarado)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para as cartas com valor declarado, o montante da compensação corresponde ao valor real da perda, espoliação ou avaria, não podendo, neste caso, exceder o montante declarado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O direito à compensação cessa sempre que se verifique que o valor declarado excede o valor real do conteúdo.
- Número ou marcador, página 9: 3. A compensação é um direito reconhecido ao remetente, devendo ser transferido para o destinatário, após a entrega do objecto, nos casos de espoliação ou avaria.
- Número ou marcador, página 9: 4. São restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro, se a compensação for motivada por perda, espoliação total ou avaria total.
- Número ou marcador, página 9: 5. A espoliação ou avaria só dá direito à indemnização se:
- Número ou marcador, página 9: a) tiver sido verificada antes ou no acto da entrega do objecto postal;
- Número ou marcador, página 9: b) o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, formular reservas no acto da entrega do objecto postal; e
- Número ou marcador, página 9: c) o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, declarar imediatamente e na presença do agente postal, ter verificado a irregularidade no acto da entrega do objecto postal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 65
- Texto do artigo, página 9: (Compensação relativa ao serviço público de telecópia)
- Número ou marcador, página 9: 1. O cliente tem direito a uma compensação correspondente ao valor real da perda ou da inutilização do documento apresentado para reprodução, valor esse que não deverá exceder o limite estabelecido pela perda de uma carta registada, ao qual se deverá acrescentar, a título de restituição, o valor da taxa paga.
- Número ou marcador, página 9: 2. O cliente tem ainda direito à restituição da taxa paga quando,
- Texto do artigo, página 9: por falta imputável ao operador postal, a reprodução:
- Número ou marcador, página 9: a) não tenha sido entregue ao destinatário;
- Número ou marcador, página 9: b) tenha sido entregue fora do prazo estabelecido; e
- Número ou marcador, página 9: c) tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 66
- Texto do artigo, página 9: (Compensação relativa às encomendas postais)
- Número ou marcador, página 9: 1. O remetente tem direito a uma compensação correspondente ao montante real da perda, furto ou danos causados numa encomenda postal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para o disposto no número anterior, o montante a pagar não poderá exceder:
- Número ou marcador, página 9: a) para as encomendas com valor declarado, o montante do valor declarado; e
- Número ou marcador, página 9: b) para as demais encomendas, o montante estabelecido por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas encomendas com valor declarado, cessa o direito à compensação quando se verifique que o valor declarado excede o valor do conteúdo.
- Número ou marcador, página 9: 4. O direito à compensação é transferido para o destinatário, após este ter confirmado no recibo o estado da encomenda espoliada ou avariada.
- Número ou marcador, página 9: 5. Se a compensação for devida por perda, espoliação total
- Texto do artigo, página 9: ou dano total, são restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Tarifas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: (Princípios e modalidades de fixação de tarifas)
- Número ou marcador, página 10: 1. As tarifas dos serviços postais aplicam-se em todo o território nacional e são objecto de uma perequação geográfica.
- Número ou marcador, página 10: 2. As tarifas dos serviços internacionais de partida do território nacional, são fixadas pelos Operadores Postais, tendo em conta as normas estabelecidas pela Convenção Internacional da União Postal Universal.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os ajustamentos de tarifários são realizados em função
- Texto do artigo, página 10: da realidade económica vigente, devendo ser homologados pela Autoridade Reguladora, antes da entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: (Tarifas de serviços reservados)
- Número ou marcador, página 10: 1. O nível de tarifas correspondente aos serviços reservados é fixado abaixo do custo real de exploração, por forma a permitir a acessibilidade aos serviços por toda a população.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeito do disposto no número anterior, a diferença
- Texto do artigo, página 10: decorrente dessa situação será suportada pelo Fundo do Serviço Postal Universal, em modalidades e formas a fixar na licença de prestação do Serviço Postal Universal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 69
- Texto do artigo, página 10: (Tarifas de serviços abertos à concorrência)
- Texto do artigo, página 10: Os operadores postais fixam livremente as tarifas dos serviços postais abertos à concorrência, sem prejuízo dos limites estabelecidos por Lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPITULO X
- Texto do artigo, página 10: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 10: Artigo 70
- Texto do artigo, página 10: (Infracções e multas)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuizo de aplicação de outras sanções previstas, as infrações cometidas no âmbito do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas, com referência aos salários mínimos da função pública
- Número ou marcador, página 10: a) 60 salários mínimos, por incumprimento da obrigação previsto nas alienas b) e c) do artigo 54;
- Número ou marcador, página 10: b) 50 salários mínimos, por incumprimento do previsto na alíenas d), e) e f) do artigo 54;
- Número ou marcador, página 10: c) 20 salários mínimos, por incumprimento do previsto na alínea h) do artigo 54;
- Número ou marcador, página 10: d) 15 salários mínimos, por incumprimento do previsto na alíena j) e k) ) do artigo 54;
- Número ou marcador, página 10: e) 15 salários mínimos, por incumprimento do previsto no artigo 7;
- Número ou marcador, página 10: f) 15 salários mínimos, por incumprimento do previsto nas alíneas c), d) e g) do artigo 16; e
- Número ou marcador, página 10: g) 12 salários mínimos, por incumprimento do previsto nas alíneas b), e f) do artigo 16.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 71
- Texto do artigo, página 10: (Medidas preventivas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de transgressões deverão ser apreendidos os objectos que serviram para a sua prática ou que dela tenham resultado.
- Número ou marcador, página 10: 2. A apreensão dos objectos só pode ser ordenada quando representem um perigo para a comunidade ou concorram para a prática de um crime ou de outra transgressão.
- Número ou marcador, página 10: 3. Como medida preventiva poderá ainda ser ordenada a
- Texto do artigo, página 10: apreensão de objectos, com vista a:
- Número ou marcador, página 10: a) impedir o desaparecimento das provas da transgressão; e
- Número ou marcador, página 10: b) garantir o pagamento das tarifas postais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 72
- Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de reincidência, o valor das multas previstas no presente Regulamento é agravado ao dobro.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
- Texto do artigo, página 10: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido 1 ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 73
- Texto do artigo, página 10: (Instrução do processo para sancionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora, aplicar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 10: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 10: 3. O infractor tem um prazo de dez dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 10: 4. O infractor tem 10 dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 10: 5. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
- Número ou marcador, página 10: 6. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 10: 7. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 10: 8. O infractor tem o prazo de 30 a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 10: 9. O não cumprimento do disposto no n.º 8 do presente artigo, determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso subsequentes aos 15 dias iniciais até ao limite de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 10: execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no n.º 9, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 74
- Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
- Texto do artigo, página 10: Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 75
- Texto do artigo, página 10: (Reclamação e recurso)
- Número ou marcador, página 10: 1. O infractor pode, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar reclamação junto da Autoridade Reguladora ou recurso nos termos legais previstos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A interposição de um recurso contencioso obedece às regras
- Texto do artigo, página 10: gerais previstas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 76
- Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Reguladora pode periodicamente ou sempre que justificado auditar ou fiscalizar e solicitar a conformidade dos dados com base no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. A auditoria mencionada no número anterior pode ser efectuada pela Autoridade Reguladora ou por mandatários devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 77
- Texto do artigo, página 11: (Destino do valor das multas)
- Texto do artigo, página 11: O valor das multas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 11: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 11: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 78
- Texto do artigo, página 11: (Actualização das multas)
- Texto do artigo, página 11: O valor das multas previstas no presente Regulamento é actualizado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das comunicações e das finanças.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 79
- Texto do artigo, página 11: (Normas Subsidiárias)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo que não se encontre especialmente regulado neste Regulamento aplicar-se-ão as disposições gerais ou especificas relativas a matéria em concreto.
- Texto do artigo, página 11: Glossário
- Texto do artigo, página 11: A
- Texto do artigo, página 11: Aceitação - é o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais.
- Texto do artigo, página 11: Apartado – uma caixa de correio situada nas lojas ou estações dos correios, designada por Caixa Postal, identificada por um número, ou número do Apartado.
- Texto do artigo, página 11: Autoridade Reguladora – é a Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 11: Cecograma – é o objecto de correspondência impresso em relevo pelo Sistema braille, para uso dos deficientes visuais.
- Texto do artigo, página 11: C
- Texto do artigo, página 11: Correio híbrido – conjunto de serviços resultante do processo em que o operador combina recursos de telecomunicações, de informática e as redes físicas, para converter mensagens em correspondência durante a execução de actividades inerentes ao serviço postal.
- Texto do artigo, página 11: Correspondência registada – produto que confere um maior grau de segurança ao correio sujeito a um tratamento preferencial, com a entrega em mão e documento comprovativo de recepção.
- Texto do artigo, página 11: Correspondência com valor declarado – serviço adicional que garante que o valor real do objecto postado sobre o registo que não ultrapasse 2 kg.
- Texto do artigo, página 11: D
- Texto do artigo, página 11: Distribuição – a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou colectivas a quem é dirigido um envio postal.
- Texto do artigo, página 11: E
- Texto do artigo, página 11: Embolso postal - objecto postal registado a ser entregue ao destinatário mediante o pagamento da importância indicada pelo remetente.
- Texto do artigo, página 11: F
- Texto do artigo, página 11: Franquia – pagamento de porte de cartas, encomendas postais, impressos e outros.
- Texto do artigo, página 11: M Marca postal – qualquer marca, manual ou por máquina, ligada aos serviços postais e encontradas em objectos enviados pelos correios.
- Texto do artigo, página 11: O Operador Designado – Operador público indicado pelo Governo para a prestação de serviço reservado e universal. P Perequação – Redistribuição equitativa dos beneficios e dos encargos.
- Texto do artigo, página 11: Pontos de acesso – são os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou colectivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.
- Texto do artigo, página 11: S Selo postal – papel adesivo que prova o pagamento de uma taxa por serviços postais. T Telecópia – reprodução à distância de documentos manuscritos ou impressos por transmissão de sinais da rede telefónica.
- Texto do artigo, página 11: Transporte – é a deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam.
- Texto do artigo, página 11: Tratamento – é a triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam.
- Texto do artigo, página 11: V Vale postal – ordem de pagamento especial que permite efectuar transferências de fundos.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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