I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 252/2019

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Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Delegações Provinciais e Representações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 9 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 9 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 9 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
Número ou marcador · p. 9 e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 10 f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
Número ou marcador · p. 10 h) Representar a APIEX, IP junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 10 i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Representações)
Número ou marcador · p. 10 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 10 3. O Representante da APIEX, IP tanto a nível local como no
Texto do artigo · p. 10 exterior é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
Texto do artigo · p. 10 -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 10 A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX, IP e do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas
Texto do artigo · p. 10 colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 10 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 10 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 10 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 10 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 11 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
Texto do artigo · p. 11 inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 11 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 11 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 11 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 44/2019
Texto do artigo · p. 11 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças – CEDSIF, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de Quadro de Pessoal do CEDSIF, IP, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 11 publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 28 de Outubro de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 11 Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças – CEDSIF, IP
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 11 O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 11 O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 São atribuições do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
Número ou marcador · p. 11 b) prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 11 c) prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 11 d) prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
Número ou marcador · p. 11 e) prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 11 f) administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 11 g) aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 12 i) avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 12 j) prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 k) prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 São competências do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 12 b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares; e
Número ou marcador · p. 12 e) assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e proteção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de Informação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 12 (Tutela)
Número ou marcador · p. 12 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 12 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete ao
Texto do artigo · p. 12 Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
Número ou marcador · p. 12 b) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 d) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 e) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 g) nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 12 j) suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 12 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 12 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 12 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 12 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 12 a) definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégicos, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
Número ou marcador · p. 12 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 j) propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 k) estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 13 l) definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
Número ou marcador · p. 13 m) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 13 n) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP; e
Número ou marcador · p. 13 o) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 13 p) exercer outros poderes que constem nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 13 pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 13 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
Número ou marcador · p. 13 a) demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
Número ou marcador · p. 13 b) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 13 c) renúncia;
Número ou marcador · p. 13 d) incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 13 e) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior; e
Número ou marcador · p. 13 f) outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
Número ou marcador · p. 13 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por
Texto do artigo · p. 13 falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
Número ou marcador · p. 13 a) avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do respectivo Decreto de criação;
Número ou marcador · p. 13 c) violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 d) violação do dever de sigilo profissional; e
Número ou marcador · p. 13 e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir o CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 13 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 13 f) Controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 g) dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 h) promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 i) conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 13 j) nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 13 k) nomear e contratar Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 13 l) promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 m) tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
Número ou marcador · p. 13 n) representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
Número ou marcador · p. 13 o) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é
Texto do artigo · p. 13 substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos administradores ou do órgão de fiscalização o convoque.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e
Texto do artigo · p. 13 validamente com a presença de dois dos seus membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este, o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas, rubricadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 14 4. Podem assistir as sessões do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 14 entidades colectivas ou individuais quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 14 1. Conforme se mostrar necessário, o Presidente do Conselho de Administração pode distribuir aos administradores a superintendência das actividades das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 14 2. A superintendência prevista no número anterior inclui a
Texto do artigo · p. 14 delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 14 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 14 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 14 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 14 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 14 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 14 j) propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 14 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF,IP;
Número ou marcador · p. 14 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 14 n) fiscalizar a aplicação do presente Estatuto e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF,IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
Número ou marcador · p. 14 o) aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 14 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 14 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 14 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
Número ou marcador · p. 14 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 14 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 14 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 14 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
Número ou marcador · p. 14 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 14 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 14 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 14 a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 14 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
Número ou marcador · p. 14 d) apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 14 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 14 e) Chefes de Departamento Autónomo; e
Número ou marcador · p. 14 f) Delegados.
Número ou marcador · p. 14 2. São convidados permanentes ao Conselho Técnico os
Texto do artigo · p. 14 Assessores do Presidente do Conselho de Administração e os Gestores de Projectos.
Número ou marcador · p. 15 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 15 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 15 trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador com competência para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 O CEDSIF, IP, a nível central, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 15 a) Serviço de Modernização e Reformas;
Número ou marcador · p. 15 b) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 15 c) Serviço de Operação de Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 15 d) Serviço de Gestão de Produtos e Clientes;
Número ou marcador · p. 15 e) Serviço de Conformidade e Gestão de Risco;
Número ou marcador · p. 15 f) Serviço de Planificação e Inovação Institucional;
Número ou marcador · p. 15 g) Gabinete de Coordenação de Projectos;
Número ou marcador · p. 15 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 15 i) Departamento de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 15 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 15 k) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 15 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 15 (Funções do Serviço de Modernização e Reformas)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Serviço de Modernização e Reformas:
Número ou marcador · p. 15 a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas, de sistemas complementares de suporte à administração Pública e outras entidades, incluindo o sector privado;
Número ou marcador · p. 15 b) prestar serviços de consultoria para a transformação organizacional de instituições e as demais organizações, de acordo com as solicitações;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestar serviços de consultoria de auditoria de sistemas de informação a terceiros;
Número ou marcador · p. 15 d) efectuar estudos e recomendar estratégias de gestão de tecnologias de informação alinhadas à estratégia da organização e de acordo com as metas e objectivos do cliente;
Número ou marcador · p. 15 e) apoiar os clientes na implementação dos projectos e iniciativas que concorrem para materialização da sua estratégia;
Número ou marcador · p. 15 f) propor estratégias que ajustam comportamentos e mobilizam maior engajamento e empenho dos envolvidos na adopção e operacionalização de novos processos e sistemas;
Número ou marcador · p. 15 g) definir e gerir a arquitectura corporativa e as de especialidade no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, bem como prestar serviços de consultoria em matérias do mesmo domínio a terceiros;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 15 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço de Modernização e Reformas é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Funções do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 15 a) mapear, detalhar e especificar os processos de acordo com a arquitectura de negócio;
Número ou marcador · p. 15 b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar soluções tecnológicas de acordo com os requisitos do cliente;
Número ou marcador · p. 15 c) parametrizar e configurar aplicações informáticas tendo em conta os fins de negócio pretendidos;
Número ou marcador · p. 15 d) modelar e implementar a arquitectura de dados e de aplicações de acordo com os modelos adoptados, respeitando a arquitectura de negócio;
Número ou marcador · p. 15 e) gerir as versões de aplicações em produção em consonância com as expectativas dos clientes;
Número ou marcador · p. 15 f) garantir a manutenção correctiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 15 g) gerir o modelo de desenvolvimento deSoftware adoptado e monitorar os principais indicadores de qualidade de Software;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 15 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Funções do Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar o funcionamento pleno das instalações e seus equipamentos que suportam o Centro de Dados;
Número ou marcador · p. 15 b) gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e garantir o seu alinhamento com a estratégia da instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar o alojamento da infra-estrutura e a disponibilização de serviços de Tecnologias de Informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir o funcionamento pleno de todos ambientes tecnológicos da cadeia produtiva fim da instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) assegurar a prestação do serviço de certificação digital;
Número ou marcador · p. 15 f) implementar a arquitectura de infra-estrutura tecnológica de acordo com o modelo adoptado;
Número ou marcador · p. 15 g) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de
Texto do artigo · p. 15 Informação e Comunicação é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Serviço de Gestão de Produtos e Clientes)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Serviço de Gestão de Produtos e Clientes:
Número ou marcador · p. 16 a) assegurar a gestão das novas oportunidades de negócios e garantir a sua transformação em contratos ou acordos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar propostas técnicas e financeiras relativas a novas oportunidades, em articulação com as demais Unidade Orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) assegurar a gestão de clientes e parceiros para garantir a sua satisfação;
Número ou marcador · p. 16 d) gerir o catálogo de produtos e serviços e propor a implementação de novos produtos e serviços para dar resposta ao mercado e proceder a actualização do catálogo, em articulação com outras Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 16 e) negociar, registar e classificar os pedidos dos clientes e/ou parceiros, harmonizando com as Unidades Orgânicas competentes a priorização e a calendarização no seu atendimento e acompanhar a resposta a satisfação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 f) registar e gerir as marcas, patentes e direitos de autor e outras formas de Propriedade Intelectual e efectuar demonstrações dos produtos e serviços, em coordenação com a área responsável pela comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar o atendimento eficiente das solicitações dos utilizadores dos produtos e serviços da responsabilidade da instituição, e a gestão das ocorrências, incidentes e pedidos de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 16 h) realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 16 i) planificar, realizar e avaliar as acções de treinamento, indução e criação de competências para gestão e operação dos serviços e produtos sob a gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 16 j) elaborar e implementar o plano de comunicação, imagem e divulgação dos produtos e serviços da instituição.
Número ou marcador · p. 16 k) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 16 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço de Gestão de Produtos e Clientes é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Serviço de Conformidade e Gestão de Risco)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Serviço de Conformidade e Gestão de Risco a) No domínio da conformidade:
Número ou marcador · p. 16 i) programar e realizar auditorias aos processos e sistemas de informação bem como assegurar o acompanhamento da implementação das respectivas recomendações; ii) comunicar ao Conselho de Administração a ocorrência de acto ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à instituição; iii) planificar e executar acções de fiscalização e de
Texto do artigo · p. 16 auditoria interna garantindo a conformidade dos processos de trabalho, da execução orçamental e da gestão financeira e patrimonial e elaborar os respectivos relatórios, assegurando o acompanhamento da implementação das respectivas recomendações;
Texto do artigo · p. 16 iv) verificar o cumprimento do código de ética, conduta e integridade, bem como promover treinamentos periódicos sobre o tema ao pessoal do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 16 v) programar e colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio da gestão de risco:
Número ou marcador · p. 16 i) elaborar e propor a adopção de políticas de conformidade e de gestão de riscos, e assegurar a respectiva disseminação e implementação na instituição; ii) assegurar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços às leis, normativos, políticas e directrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; iii) coordenar os processos de gestão de riscos e garantir a continuidade de negócio para os principais processos de trabalho da organização;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 16 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Serviço de Conformidade e Gestão de Risco é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Funções do Serviço de Planificação, Inovação Institucional e Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Serviço de Planificação e Inovação Institucional:
Número ou marcador · p. 16 a) No domínio da planificação:
Número ou marcador · p. 16 i) apoiar na elaboração do Plano Estratégico e do Plano Anual de Actividades bem como os respectivos Orçamentos e garantir o controlo e a elaboração dos relatórios da sua execução; ii) apoiar o Conselho de Administração no planeamento estratégico e controlo da sua execução, assegurando o alinhamento da organização aos objectivos definidos e monitorizar o desempenho organizacional, bem como coordenar a implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno; iii) elaborar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas, os balanços dos principais instrumentos de planificação e respectivos relatórios e a avaliação de desempenho organizacional;
Número ou marcador · p. 16 b) No domínio da inovação institucional:
Número ou marcador · p. 16 i) estabelecer e gerir a arquitectura corporativa da instituição e assegurar a sua governação; ii) definir e gerir metodologias e práticas de trabalho da instituição com impacto de nível estratégico;
Texto do artigo · p. 16 iii) avaliar permanentemente as práticas organizacionais
Texto do artigo · p. 17 e tendências da indústria em que está inserido e propor a adopção de melhorias devidamente comprovadas a partir de protótipos;
Texto do artigo · p. 17 iv) planear e promover programas de inovação incutindo na organização a cultura de inovar;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  2. Número ou marcador, página 9: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
  3. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  4. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  5. Número ou marcador, página 9: g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  6. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  7. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  9. Texto do artigo, página 9: Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  10. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  11. Texto do artigo, página 9: Delegações Provinciais e Representações
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  13. Texto do artigo, página 9: (Delegações Provinciais)
  14. Número ou marcador, página 9: 1. As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do presente Estatuto Orgânico.
  15. Número ou marcador, página 9: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial
  16. Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  18. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais)
  19. Texto do artigo, página 9: São funções das Delegações Provinciais:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da província;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
  22. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
  23. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
  24. Número ou marcador, página 9: e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas ZEE´s e ZFI´s a nível provincial;
  25. Número ou marcador, página 9: f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
  26. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  27. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  28. Número ou marcador, página 9: i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
  29. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  31. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  32. Texto do artigo, página 9: Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  35. Número ou marcador, página 10: c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  36. Número ou marcador, página 10: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  37. Número ou marcador, página 10: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
  38. Número ou marcador, página 10: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
  39. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
  40. Número ou marcador, página 10: h) Representar a APIEX, IP junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
  41. Número ou marcador, página 10: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  42. Número ou marcador, página 10: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
  43. Número ou marcador, página 10: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  45. Texto do artigo, página 10: (Representações)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP pode estabelecer Representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. A Representação da APIEX, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  48. Número ou marcador, página 10: 3. O Representante da APIEX, IP tanto a nível local como no
  49. Texto do artigo, página 10: exterior é nomeado pelo Director-Geral.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  51. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  52. Número ou marcador, página 10: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e os Governos Provinciais, nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 10: 2. A Representação da APIEX, IP no exterior subordina-
  54. Texto do artigo, página 10: -se administrativa, funcional, financeira, patrimonial e metodologicamente ao Director-Geral da APIEX, IP, sendo em matéria de representação do Estado no exterior subordinada à missão diplomática ou consular do país em que esteja localizada.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  56. Texto do artigo, página 10: (Estrutura das Delegações)
  57. Texto do artigo, página 10: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno da APIEX, IP e do Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
  58. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  59. Texto do artigo, página 10: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  61. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  62. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da APIEX, IP:
  63. Número ou marcador, página 10: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas
  64. Texto do artigo, página 10: colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  65. Número ou marcador, página 10: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  66. Número ou marcador, página 10: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  67. Número ou marcador, página 10: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  68. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhes sejam atribuídos.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
  70. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  74. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
  76. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  77. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da APIEX, IP:
  78. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  79. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  80. Número ou marcador, página 10: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  82. Texto do artigo, página 10: (Planos e orçamentos)
  83. Número ou marcador, página 10: 1. Os planos de actividade da APIEX, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  84. Número ou marcador, página 10: 2. A APIEX, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  86. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  87. Texto do artigo, página 10: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  89. Texto do artigo, página 11: (Património)
  90. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui património da APIEX, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP devem constar de
  92. Texto do artigo, página 11: inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 36
  94. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal)
  95. Texto do artigo, página 11: O pessoal da APIEX, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
  97. Texto do artigo, página 11: (Regime Remuneratório)
  98. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  100. Texto do artigo, página 11: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  101. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 44/2019
  102. Texto do artigo, página 11: de 31 de Dezembro
  103. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  104. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças – CEDSIF, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  105. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
  106. Número ou marcador, página 11: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças submeter à aprovação do órgão competente, a proposta de Quadro de Pessoal do CEDSIF, IP, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
  107. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  108. Texto do artigo, página 11: publicação.
  109. Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 28 de Outubro de 2019. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  110. Número ou marcador, página 11: Estatuto Orgânico do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças – CEDSIF, IP
  111. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  112. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  114. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  115. Texto do artigo, página 11: O Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, IP, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  117. Texto do artigo, página 11: (Objecto e âmbito)
  118. Texto do artigo, página 11: O CEDSIF, IP, tem por objecto prover serviços de modernização e de sistemas de informação de Gestão de Finanças Públicas e complementares, a todos órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais e os órgãos de governação descentralizada.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  120. Texto do artigo, página 11: (Sede e Representações)
  121. Texto do artigo, página 11: O CEDSIF, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  123. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  124. Texto do artigo, página 11: São atribuições do CEDSIF, IP:
  125. Número ou marcador, página 11: a) prestação, no âmbito do Sistema da Administração Financeira do Estado, de serviços de modernização dos processos e, com exclusividade, a gestão das tecnologias de informação de suporte, bem como o provimento das respectivas soluções e de competências para sua gestão e operacionalização;
  126. Número ou marcador, página 11: b) prestação de serviços de modernização de processos, gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio para rentabilização da sua capacidade institucional;
  127. Número ou marcador, página 11: c) prestação de serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  128. Número ou marcador, página 11: d) prestação de serviços de processamento de informação de negócio no âmbito da combinação de dados de uma ou várias fontes de informação para a geração de eventos e acções relevantes para o benefício do negócio;
  129. Número ou marcador, página 11: e) prestação de serviços de transferência electrónica de dados para entidades do sector público e privado;
  130. Número ou marcador, página 11: f) administração dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
  131. Número ou marcador, página 11: g) aquisição, registo, gestão e alienação do património de bens e de direitos de propriedade intelectual do CEDSIF, IP;
  132. Número ou marcador, página 12: h) avaliação e certificação de qualidade das estruturas, processos e sistemas de informação, nos termos definidos no âmbito da gestão de Finanças Públicas;
  133. Número ou marcador, página 12: i) avaliação, certificação e controlo de sistemas de informação complementares ao e-SISTAFE;
  134. Número ou marcador, página 12: j) prestação de serviços como Entidade Certificadora Digital do Estado; e
  135. Número ou marcador, página 12: k) prestação de outros serviços que possam ser demandados e relativamente aos quais o CEDSIF, IP possua capacidade técnica para o efeito e se enquadrarem no escopo das suas actividades.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  137. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  138. Texto do artigo, página 12: São competências do CEDSIF, IP:
  139. Número ou marcador, página 12: a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas e complementares;
  140. Número ou marcador, página 12: b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar as soluções tecnológicas de gestão de finanças públicas e complementares;
  141. Número ou marcador, página 12: c) assegurar a disponibilização e operacionalização dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares;
  142. Número ou marcador, página 12: d) garantir a transformação organizacional e comportamental dos actores envolvidos na adopção e operacionalização dos processos e dos serviços tecnológicos de suporte à gestão de finanças públicas e complementares; e
  143. Número ou marcador, página 12: e) assegurar a adopção e operacionalização de políticas de segurança e proteção de dados, de gestão de riscos e de qualidade dos produtos e serviços no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, obedecendo a padrões de governação e gestão de processos de finanças públicas e de sistema de Informação.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
  145. Texto do artigo, página 12: (Tutela)
  146. Número ou marcador, página 12: 1. A tutela sectorial e financeira do CEDSIF, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  147. Número ou marcador, página 12: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial compete ao
  148. Texto do artigo, página 12: Ministro que superintende a área de finanças:
  149. Número ou marcador, página 12: a) aprovar as políticas gerais, os planos plurianuais e anuais, bem como os respectivos orçamentos e balanços de execução;
  150. Número ou marcador, página 12: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  151. Número ou marcador, página 12: c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
  152. Número ou marcador, página 12: d) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP;
  153. Número ou marcador, página 12: e) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo CEDSIF, IP;
  154. Número ou marcador, página 12: f) propor à entidade competente a nomeação do Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
  155. Número ou marcador, página 12: g) nomear os Administradores do CEDSIF, IP, nos termos da legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 12: h) aprovar o Regulamento Interno do CEDSIF, IP;
  157. Número ou marcador, página 12: i) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  158. Número ou marcador, página 12: j) suspender, revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CEDSIF, IP, nas matérias de sua competência;
  159. Número ou marcador, página 12: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  160. Número ou marcador, página 12: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  161. Número ou marcador, página 12: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
  162. Número ou marcador, página 12: a) aprovar os planos de investimento;
  163. Número ou marcador, página 12: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 12: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do CEDSIF, IP;
  165. Número ou marcador, página 12: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes, com a obrigação de reembolso de até dois anos, nos termos da legislação aplicável;
  166. Número ou marcador, página 12: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  167. Número ou marcador, página 12: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  169. Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  171. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  172. Texto do artigo, página 12: São órgãos do CEDSIF, IP:
  173. Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Fiscal; e
  175. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Técnico.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  177. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Administração)
  178. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de coordenação e gestão das actividades do CEDSIF, IP.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  180. Número ou marcador, página 12: a) definir a estratégia e assegurar a elaboração dos planos estratégicos, plurianual e anual de actividades e os respectivos orçamentos, bem como garantir a sua implementação e realizar o balanço;
  181. Número ou marcador, página 12: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  182. Número ou marcador, página 12: c) elaborar o relatório de actividades do CEDSIF, IP;
  183. Número ou marcador, página 12: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 12: e) aprovar a implementação de Projectos que se mostrem necessários à prossecução de matérias específicas do objecto e atribuições do CEDSIF, IP;
  185. Número ou marcador, página 12: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  186. Número ou marcador, página 12: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do CEDSIF, IP;
  187. Número ou marcador, página 12: h) aprovar manuais de procedimentos e normas técnicas necessárias para a prossecução das atribuições do CEDSIF, IP;
  188. Número ou marcador, página 12: i) assegurar a boa governação, a gestão dos riscos e a conformidade legal e procedimental das actividades do CEDSIF, IP;
  189. Número ou marcador, página 13: j) propor à tutela a aprovação de medidas de benefícios sociais ao pessoal do CEDSIF, IP;
  190. Número ou marcador, página 13: k) estabelecer o modelo de gestão estratégica e operacional do CEDSIF, IP, e assegurar uma gestão controlada e orientada para o alcance dos objectivos e resultados;
  191. Número ou marcador, página 13: l) definir os objectivos, actividades e resultados para as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP, bem como prosseguir a estratégia adequada para alcançar tais objectivos e resultados;
  192. Número ou marcador, página 13: m) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento da instituição;
  193. Número ou marcador, página 13: n) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do CEDSIF, IP; e
  194. Número ou marcador, página 13: o) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  195. Número ou marcador, página 13: p) exercer outros poderes que constem nos termos da legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 13: 3. No exercício das suas funções, o Conselho de Administração
  197. Texto do artigo, página 13: pode criar comités ad-hoc de especialidade para análise e parecer sobre matérias específicas relativas ao funcionamento do CEDSIF, IP.
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  199. Texto do artigo, página 13: (Composição, nomeação e mandato do Conselho de Administração)
  200. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  201. Número ou marcador, página 13: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  202. Número ou marcador, página 13: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito pela tutela e nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  203. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  204. Número ou marcador, página 13: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode cessar antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, por:
  205. Número ou marcador, página 13: a) demissão, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular, no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  206. Número ou marcador, página 13: b) morte ou incapacidade física permanente e/ou mental, ainda que temporária;
  207. Número ou marcador, página 13: c) renúncia;
  208. Número ou marcador, página 13: d) incompatibilidade superveniente do titular;
  209. Número ou marcador, página 13: e) condenação, por sentença transitada em julgado, por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior; e
  210. Número ou marcador, página 13: f) outros devidamente fundamentados com base em justa causa pela entidade competente para os nomear.
  211. Número ou marcador, página 13: 6. Para efeitos da al. a) do número anterior, entende-se por
  212. Texto do artigo, página 13: falta grave, a verificação de quaisquer das seguintes situações, individualmente imputáveis ao respectivo titular:
  213. Número ou marcador, página 13: a) avaliação negativa do desempenho, designadamente por incumprimento dos programas e objectivos da instituição;
  214. Número ou marcador, página 13: b) violação grave, por acção ou omissão, da lei ou do respectivo Decreto de criação;
  215. Número ou marcador, página 13: c) violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  216. Número ou marcador, página 13: d) violação do dever de sigilo profissional; e
  217. Número ou marcador, página 13: e) Outras situações não previstas nas alíneas anteriores e que causem grave prejuízo ao Estado.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  219. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  220. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do CEDSIF, IP:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir o CEDSIF, IP;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do CEDSIF, IP;
  223. Número ou marcador, página 13: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  224. Número ou marcador, página 13: d) coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a sua implementação, bem como a elaboração dos respectivos balanços;
  225. Número ou marcador, página 13: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  226. Número ou marcador, página 13: f) Controlar a arrecadação de receitas do CEDSIF, IP;
  227. Número ou marcador, página 13: g) dirigir superiormente todas as actividades e as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP e assegurar o seu adequado funcionamento;
  228. Número ou marcador, página 13: h) promover, nos termos estatutários e sempre que o entenda necessário ou o Conselho de Administração o delibere, a convocação dos demais órgãos do CEDSIF, IP;
  229. Número ou marcador, página 13: i) conferir posse aos funcionários e trabalhadores do CEDSIF, IP;
  230. Número ou marcador, página 13: j) nomear e mandar cessar os titulares dos cargos de direcção, chefia e de confiança do CEDSIF, IP, observando a legislação aplicável;
  231. Número ou marcador, página 13: k) nomear e contratar Técnicos, Consultores e demais profissionais que se mostrem necessários à prossecução do objecto e atribuições do CEDSIF, IP, observando as normas legais aplicáveis;
  232. Número ou marcador, página 13: l) promover concursos para a selecção de titulares das unidades orgânicas;
  233. Número ou marcador, página 13: m) tomar as decisões e praticar todos os actos que, carecendo de deliberação do Conselho de Administração, não possam, por motivos de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos à ratificação do mesmo Conselho, na primeira reunião subsequente;
  234. Número ou marcador, página 13: n) representar o CEDSIF, IP em juízo ou fora dele; e
  235. Número ou marcador, página 13: o) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo presente Estatuto.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é
  237. Texto do artigo, página 13: substituído pelo Administrador por ele designado e, não ocorrendo a designação, pelo Administrador mais antigo ou, tendo ambos sido nomeados na mesma data, pelo Administrador de mais idade.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  239. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  240. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos administradores ou do órgão de fiscalização o convoque.
  241. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar regular e
  242. Texto do artigo, página 13: validamente com a presença de dois dos seus membros executivos, sendo um deles o Presidente ou quem o substitua, tendo este, o voto de qualidade, em caso de empate.
  243. Número ou marcador, página 14: 3. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas as respectivas actas, rubricadas por todos os membros presentes.
  244. Número ou marcador, página 14: 4. Podem assistir as sessões do Conselho de Administração
  245. Texto do artigo, página 14: entidades colectivas ou individuais quando convidadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  247. Texto do artigo, página 14: (Superintendência)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. Conforme se mostrar necessário, o Presidente do Conselho de Administração pode distribuir aos administradores a superintendência das actividades das Unidades Orgânicas.
  249. Número ou marcador, página 14: 2. A superintendência prevista no número anterior inclui a
  250. Texto do artigo, página 14: delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixadas no acto de distribuição.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  252. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  253. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CEDSIF, IP.
  254. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  255. Número ou marcador, página 14: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do CEDSIF, IP;
  256. Número ou marcador, página 14: b) analisar a contabilidade do CEDSIF, IP;
  257. Número ou marcador, página 14: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  258. Número ou marcador, página 14: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  259. Número ou marcador, página 14: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  260. Número ou marcador, página 14: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  261. Número ou marcador, página 14: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
  262. Número ou marcador, página 14: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  263. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  264. Número ou marcador, página 14: j) propor ao Ministro da tutela e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  265. Número ou marcador, página 14: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CEDSIF,IP;
  266. Número ou marcador, página 14: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  267. Número ou marcador, página 14: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo CEDSIF, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  268. Número ou marcador, página 14: n) fiscalizar a aplicação do presente Estatuto e do Regulamento Interno e de outros instrumentos normativos do CEDSIF,IP, das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação relativa ao pessoal;
  269. Número ou marcador, página 14: o) aferir o grau de resposta dada pelo CEDSIF, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  270. Número ou marcador, página 14: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades e orçamento adoptados e executados pelo CEDSIF, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  271. Número ou marcador, página 14: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  272. Número ou marcador, página 14: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CEDISF, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área de finanças; e
  273. Número ou marcador, página 14: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  274. Número ou marcador, página 14: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do plano e orçamento.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  276. Texto do artigo, página 14: (Composição, nomeação e mandato do Conselho Fiscal)
  277. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando a área de finanças e da função pública.
  278. Número ou marcador, página 14: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  279. Número ou marcador, página 14: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a área de finanças.
  280. Número ou marcador, página 14: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  281. Número ou marcador, página 14: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  282. Texto do artigo, página 14: cada trimestre.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  284. Texto do artigo, página 14: (Conselho Técnico)
  285. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao Conselho de Administração sobre as matérias técnicas operacionais do CEDSIF, IP, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo delegar tal competência a um dos administradores.
  286. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  287. Número ou marcador, página 14: a) analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter técnico ligados a actividade do CEDSIF, IP;
  288. Número ou marcador, página 14: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do CEDSIF, IP;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos, actividades, orçamentos e metas do CEDSIF, IP, bem como de outros instrumentos institucionais de gestão; e
  290. Número ou marcador, página 14: d) apreciar e emitir pareceres sobre os relatórios e balanço de execução do plano e orçamento do CEDSIF, IP.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  292. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho Técnico)
  293. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  294. Número ou marcador, página 14: a) Presidente do Conselho de Administração;
  295. Número ou marcador, página 14: b) Administradores;
  296. Número ou marcador, página 14: c) Directores dos Serviços;
  297. Número ou marcador, página 14: d) Chefes de Gabinete;
  298. Número ou marcador, página 14: e) Chefes de Departamento Autónomo; e
  299. Número ou marcador, página 14: f) Delegados.
  300. Número ou marcador, página 14: 2. São convidados permanentes ao Conselho Técnico os
  301. Texto do artigo, página 14: Assessores do Presidente do Conselho de Administração e os Gestores de Projectos.
  302. Número ou marcador, página 15: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, a convite do Presidente, especialistas, técnicos e personalidades públicas e privadas com domínio nas matérias a tratar.
  303. Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em cada
  304. Texto do artigo, página 15: trimestre e extraordinariamente sempre que se mostre necessário e convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador com competência para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  306. Texto do artigo, página 15: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  308. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  309. Texto do artigo, página 15: O CEDSIF, IP, a nível central, tem a seguinte estrutura:
  310. Número ou marcador, página 15: a) Serviço de Modernização e Reformas;
  311. Número ou marcador, página 15: b) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação;
  312. Número ou marcador, página 15: c) Serviço de Operação de Infra-Estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  313. Número ou marcador, página 15: d) Serviço de Gestão de Produtos e Clientes;
  314. Número ou marcador, página 15: e) Serviço de Conformidade e Gestão de Risco;
  315. Número ou marcador, página 15: f) Serviço de Planificação e Inovação Institucional;
  316. Número ou marcador, página 15: g) Gabinete de Coordenação de Projectos;
  317. Número ou marcador, página 15: h) Gabinete Jurídico;
  318. Número ou marcador, página 15: i) Departamento de Sistemas de Informação;
  319. Número ou marcador, página 15: j) Departamento de Administração e Finanças;
  320. Número ou marcador, página 15: k) Departamento de Recursos Humanos; e
  321. Número ou marcador, página 15: l) Departamento de Aquisições.
  322. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
  323. Texto do artigo, página 15: (Funções do Serviço de Modernização e Reformas)
  324. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Serviço de Modernização e Reformas:
  325. Número ou marcador, página 15: a) prestar serviços especializados de consultoria para a modernização de sistemas de gestão de finanças públicas, de sistemas complementares de suporte à administração Pública e outras entidades, incluindo o sector privado;
  326. Número ou marcador, página 15: b) prestar serviços de consultoria para a transformação organizacional de instituições e as demais organizações, de acordo com as solicitações;
  327. Número ou marcador, página 15: c) Prestar serviços de consultoria de auditoria de sistemas de informação a terceiros;
  328. Número ou marcador, página 15: d) efectuar estudos e recomendar estratégias de gestão de tecnologias de informação alinhadas à estratégia da organização e de acordo com as metas e objectivos do cliente;
  329. Número ou marcador, página 15: e) apoiar os clientes na implementação dos projectos e iniciativas que concorrem para materialização da sua estratégia;
  330. Número ou marcador, página 15: f) propor estratégias que ajustam comportamentos e mobilizam maior engajamento e empenho dos envolvidos na adopção e operacionalização de novos processos e sistemas;
  331. Número ou marcador, página 15: g) definir e gerir a arquitectura corporativa e as de especialidade no âmbito da gestão de finanças públicas e complementares, bem como prestar serviços de consultoria em matérias do mesmo domínio a terceiros;
  332. Número ou marcador, página 15: h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  333. Número ou marcador, página 15: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço de Modernização e Reformas é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  336. Texto do artigo, página 15: (Funções do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação)
  337. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação:
  338. Número ou marcador, página 15: a) mapear, detalhar e especificar os processos de acordo com a arquitectura de negócio;
  339. Número ou marcador, página 15: b) conceber, desenhar, desenvolver e implementar soluções tecnológicas de acordo com os requisitos do cliente;
  340. Número ou marcador, página 15: c) parametrizar e configurar aplicações informáticas tendo em conta os fins de negócio pretendidos;
  341. Número ou marcador, página 15: d) modelar e implementar a arquitectura de dados e de aplicações de acordo com os modelos adoptados, respeitando a arquitectura de negócio;
  342. Número ou marcador, página 15: e) gerir as versões de aplicações em produção em consonância com as expectativas dos clientes;
  343. Número ou marcador, página 15: f) garantir a manutenção correctiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas de Informação;
  344. Número ou marcador, página 15: g) gerir o modelo de desenvolvimento deSoftware adoptado e monitorar os principais indicadores de qualidade de Software;
  345. Número ou marcador, página 15: h) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  346. Número ou marcador, página 15: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação
  348. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  350. Texto do artigo, página 15: (Funções do Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  351. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  352. Número ou marcador, página 15: a) assegurar o funcionamento pleno das instalações e seus equipamentos que suportam o Centro de Dados;
  353. Número ou marcador, página 15: b) gerir a infra-estrutura de Tecnologias de Informação e garantir o seu alinhamento com a estratégia da instituição;
  354. Número ou marcador, página 15: c) assegurar o alojamento da infra-estrutura e a disponibilização de serviços de Tecnologias de Informação de acordo com os níveis de serviços acordados;
  355. Número ou marcador, página 15: d) garantir o funcionamento pleno de todos ambientes tecnológicos da cadeia produtiva fim da instituição;
  356. Número ou marcador, página 15: e) assegurar a prestação do serviço de certificação digital;
  357. Número ou marcador, página 15: f) implementar a arquitectura de infra-estrutura tecnológica de acordo com o modelo adoptado;
  358. Número ou marcador, página 15: g) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  359. Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 15: 2. O Serviço de Operação de Infra-estruturas de Tecnologias de
  361. Texto do artigo, página 15: Informação e Comunicação é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  363. Texto do artigo, página 16: (Funções do Serviço de Gestão de Produtos e Clientes)
  364. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Serviço de Gestão de Produtos e Clientes:
  365. Número ou marcador, página 16: a) assegurar a gestão das novas oportunidades de negócios e garantir a sua transformação em contratos ou acordos de prestação de serviços;
  366. Número ou marcador, página 16: b) elaborar propostas técnicas e financeiras relativas a novas oportunidades, em articulação com as demais Unidade Orgânicas da instituição;
  367. Número ou marcador, página 16: c) assegurar a gestão de clientes e parceiros para garantir a sua satisfação;
  368. Número ou marcador, página 16: d) gerir o catálogo de produtos e serviços e propor a implementação de novos produtos e serviços para dar resposta ao mercado e proceder a actualização do catálogo, em articulação com outras Unidades Orgânicas;
  369. Número ou marcador, página 16: e) negociar, registar e classificar os pedidos dos clientes e/ou parceiros, harmonizando com as Unidades Orgânicas competentes a priorização e a calendarização no seu atendimento e acompanhar a resposta a satisfação dos mesmos;
  370. Número ou marcador, página 16: f) registar e gerir as marcas, patentes e direitos de autor e outras formas de Propriedade Intelectual e efectuar demonstrações dos produtos e serviços, em coordenação com a área responsável pela comunicação e imagem da instituição;
  371. Número ou marcador, página 16: g) assegurar o atendimento eficiente das solicitações dos utilizadores dos produtos e serviços da responsabilidade da instituição, e a gestão das ocorrências, incidentes e pedidos de assistência técnica;
  372. Número ou marcador, página 16: h) realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  373. Número ou marcador, página 16: i) planificar, realizar e avaliar as acções de treinamento, indução e criação de competências para gestão e operação dos serviços e produtos sob a gestão da instituição;
  374. Número ou marcador, página 16: j) elaborar e implementar o plano de comunicação, imagem e divulgação dos produtos e serviços da instituição.
  375. Número ou marcador, página 16: k) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  376. Número ou marcador, página 16: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  377. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço de Gestão de Produtos e Clientes é dirigido por um
  378. Texto do artigo, página 16: Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  380. Texto do artigo, página 16: (Funções do Serviço de Conformidade e Gestão de Risco)
  381. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Serviço de Conformidade e Gestão de Risco a) No domínio da conformidade:
  382. Número ou marcador, página 16: i) programar e realizar auditorias aos processos e sistemas de informação bem como assegurar o acompanhamento da implementação das respectivas recomendações; ii) comunicar ao Conselho de Administração a ocorrência de acto ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à instituição; iii) planificar e executar acções de fiscalização e de
  383. Texto do artigo, página 16: auditoria interna garantindo a conformidade dos processos de trabalho, da execução orçamental e da gestão financeira e patrimonial e elaborar os respectivos relatórios, assegurando o acompanhamento da implementação das respectivas recomendações;
  384. Texto do artigo, página 16: iv) verificar o cumprimento do código de ética, conduta e integridade, bem como promover treinamentos periódicos sobre o tema ao pessoal do CEDSIF, IP;
  385. Número ou marcador, página 16: v) programar e colaborar em processos de auditorias externas e controlar o cumprimento das respectivas recomendações;
  386. Número ou marcador, página 16: b) No domínio da gestão de risco:
  387. Número ou marcador, página 16: i) elaborar e propor a adopção de políticas de conformidade e de gestão de riscos, e assegurar a respectiva disseminação e implementação na instituição; ii) assegurar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços às leis, normativos, políticas e directrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; iii) coordenar os processos de gestão de riscos e garantir a continuidade de negócio para os principais processos de trabalho da organização;
  388. Número ou marcador, página 16: c) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  389. Número ou marcador, página 16: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 16: 2. O Serviço de Conformidade e Gestão de Risco é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  391. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  392. Texto do artigo, página 16: (Funções do Serviço de Planificação, Inovação Institucional e Cooperação)
  393. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Serviço de Planificação e Inovação Institucional:
  394. Número ou marcador, página 16: a) No domínio da planificação:
  395. Número ou marcador, página 16: i) apoiar na elaboração do Plano Estratégico e do Plano Anual de Actividades bem como os respectivos Orçamentos e garantir o controlo e a elaboração dos relatórios da sua execução; ii) apoiar o Conselho de Administração no planeamento estratégico e controlo da sua execução, assegurando o alinhamento da organização aos objectivos definidos e monitorizar o desempenho organizacional, bem como coordenar a implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno; iii) elaborar, em coordenação com outras Unidades Orgânicas, os balanços dos principais instrumentos de planificação e respectivos relatórios e a avaliação de desempenho organizacional;
  396. Número ou marcador, página 16: b) No domínio da inovação institucional:
  397. Número ou marcador, página 16: i) estabelecer e gerir a arquitectura corporativa da instituição e assegurar a sua governação; ii) definir e gerir metodologias e práticas de trabalho da instituição com impacto de nível estratégico;
  398. Texto do artigo, página 16: iii) avaliar permanentemente as práticas organizacionais
  399. Texto do artigo, página 17: e tendências da indústria em que está inserido e propor a adopção de melhorias devidamente comprovadas a partir de protótipos;
  400. Texto do artigo, página 17: iv) planear e promover programas de inovação incutindo na organização a cultura de inovar;
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