I SÉRIE — n.º 252

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 252/2019

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Número ou marcador · p. 17 c) No domínio de Cooperação:
Número ou marcador · p. 17 i) propor programas e acções de cooperação internacional e nacional; ii) coordenar e monitorar a execução dos acordos e das acções de cooperação aprovados; iii) promover iniciativas de cooperação internacional para mobilização de recursos para o financiamento das actividades da instituição; iv) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa;
Número ou marcador · p. 17 v) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; vii) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição.
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 17 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Serviço de Planificação, Inovação Institucional e
Texto do artigo · p. 17 Cooperação é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Gabinete de Coordenação de Projectos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Gabinete de Coordenação de Projectos:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar a integração entre os projectos bem como a existência de mecanismos eficazes de monitoria do progresso e viabilidade dos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 17 b) assegurar a transição dos produtos e serviços dos projectos para a operação e manutenção no final dos projectos;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar o suporte executivo e mobilizar os patrocinadores e recursos para os programas e projectos;
Número ou marcador · p. 17 d) garantir o alinhamento estratégico entre os projectos e as áreas funcionais do CEDSIF, IP com vista a produção de resultados;
Número ou marcador · p. 17 e) mobilizar recursos humanos, materiais e técnicos necessários para os programas e projectos e assegurar a correcta gestão dos mesmos, em articulação com as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 17 f) promover metodologias e a adopção de práticas de gestão de projectos na instituição e assegurar o cumprimento do rigor metodológico na implementação dos projectos;
Número ou marcador · p. 17 g) elaborar o plano de actividades do Gabinete e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 17 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A concretização das atribuições e objectivos da reforma no
Texto do artigo · p. 17 âmbito da gestão de finanças públicas, processos complementares e das actividades estratégicas do CEDSIF, IP, no que respeita a produção ou transformação de um produto ou serviço, são asseguradas e organizadas por Projectos.
Número ou marcador · p. 17 3. Projecto é o conjunto integrado de actividades e respectiva programação, orçamentação e execução, estabelecidas e quantificadas na base do respectivo propósito, características, metas, custos e tempo de realização, com vista a atender as necessidades e objectivos específicos definidos e a prosseguir.
Número ou marcador · p. 17 4. O Projecto é criado quando verificados motivos ponderosos e haja necessidade de assegurar foco na entrega de resultados de relevo para o negócio, cuja produção envolve alta complexidade, elevado volume de recursos e/ou há riscos de alto impacto.
Número ou marcador · p. 17 5. Cada Projecto é dirigido por Gestor de Projectos do CEDSIF,IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, que exerce a função de forma temporária até que o projecto seja encerrado, sendo o produto ou serviço dele resultante integrado num dos Serviços do CEDSIF, IP, podendo um Gestor de Projecto gerir mais do que um projecto, em função da complexidade e ou afinidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 17 6. O Gabinete de Coordenação de Projectos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Gabinete do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 17 a) elaborar, analisar e emitir parecer no âmbito da revisão ou criação de leis, regulamentos e demais diplomas legais;
Número ou marcador · p. 17 b) exercer o patrocínio jurídico e mandato judicial nos processos em que o CEDSIF, IP seja parte, intervindo em todas as fases dos processos;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar propostas de Memorandos, Acordos, Contratos, Despachos e outros documentos relevantes de índole legal;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar pareceres ou contributos solicitados ao CEDSIF, IP sobre propostas de leis, regulamentos e demais diplomas legais na área de Finanças Públicas e na Administração Pública no geral;
Número ou marcador · p. 17 e) emitir pareceres jurídicos sobre diversos processos ou outras matérias submetidas a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 17 f) garantir o apoio sobre qualquer matéria de natureza jurídica às Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 17 g) propor com carácter excepcional, os termos e condições bem como a duração para contratação de serviços especializados de advocacia externa em matérias de natureza complexa;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar o plano de actividades do Gabinete e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 17 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 17 do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Departamento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 17 a) identificar as necessidades organizacionais e oportunidades de melhoria que contribuam para o desenvolvimento das capacidades de suporte do CEDSIF, IP, em
Texto do artigo · p. 18 articulação com as diversas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 18 b) garantir a materialização das iniciativas estabelecidas pela organização e respectiva operacionalização, incluindo a gestão de mudanças;
Número ou marcador · p. 18 c) elaborar estratégia de modernização das actividades de suporte do CEDSIF, IP, assegurando o estreito alinhamento das iniciativas de forma integrada;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a gestão efectiva do ciclo de vida dos produtos e serviços relativos às actividades de suporte e o apoio aos utilizadores, procedendo a efectiva implementação das actualizações, evoluções, substituições dos sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 18 e) garantir o pleno funcionamento dos produtos e serviços de suporte ao funcionamento do CEDSIF, IP, procedendo à instalação, manutenção preventiva e correctiva das soluções tecnológicas e dos equipamentos informáticos e a resolução dos incidentes decorrentes da sua utilização;
Número ou marcador · p. 18 f) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 18 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 18 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 18 a) propor instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 18 b) gerir e garantir a conservação do património da instituição e realizar o respectivo inventário;
Número ou marcador · p. 18 c) gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 e) analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 f) colaborar nos processos de auditorias interna e externa;
Número ou marcador · p. 18 g) implementar Sistema Nacional de Arquivo do Estado e assegurar a gestão de documentos e arquivos físicos e electrónicos do CEDSIF,IP;
Número ou marcador · p. 18 h) coordenar as actividades de secretariado aos órgãos e nas demais Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 i) coordenar o apoio logístico e administrativo do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 j) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 18 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 18 (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 18 a) gerir o pessoal em serviço no CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 b) proceder ao recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades definidas;
Número ou marcador · p. 18 c) planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e dos trabalhadores contratados em serviço no CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 d) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e da demais legislação aplicável aos funcionários e trabalhadores contratados e em serviço no CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho do pessoal em serviço no CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 f) elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores contratados;
Número ou marcador · p. 18 g) coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, de género e de apoio a pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 18 h) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 18 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 18 (Funções do Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 18 a) gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços do CEDSIF, IP, em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 18 b) realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 18 c) prestar assistência ao Júri, nos concursos, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 d) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
Número ou marcador · p. 18 e) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
Número ou marcador · p. 18 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Representação Local
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 18 (Representação do CEDSIF, IP)
Número ou marcador · p. 18 1. A representação local do CEDSIF, IP é dirigida por um Delegado do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do qual se subordina.
Número ou marcador · p. 19 2. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento das Representações do CEDSIF, IP, são definidas no respectivo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 19 (Funções da Representação)
Texto do artigo · p. 19 São funções da Representação do CEDSIF, IP, na respectiva área de jurisdição:
Número ou marcador · p. 19 a) executar as ordens de serviço e decisões emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) executar os serviços de modernização dos processos, de gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio do CEDSIF, IP;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir os serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir a execução dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 19 e) garantir a manutenção do património sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do CEDSIF, IP designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
Número ou marcador · p. 19 b) coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação, bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
Número ou marcador · p. 19 c) representar o CEDSIF, IP na área de sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 19 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Gestão orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 19 (Instrumentos de Gestão)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) instrumentos de planificação de médio e de longo prazos;
Número ou marcador · p. 19 b) plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 19 c) plano anual de aquisições e contratações;
Número ou marcador · p. 19 d) relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
Número ou marcador · p. 19 e) balanço Patrimonial; e
Número ou marcador · p. 19 f) conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 19 (Receitas)
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) as provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
Número ou marcador · p. 19 b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 19 c) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 19 d) subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 19 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
Texto do artigo · p. 19 anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 19 (Despesas)
Texto do artigo · p. 19 São despesas do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 19 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 19 d) os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 19 e) outros encargos de funcionamento da Instituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Texto do artigo · p. 19 Constitui património do CEDSIF, IP:
Número ou marcador · p. 19 a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 19 b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 19 (Regime do pessoal)
Número ou marcador · p. 19 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 19 aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 19 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 19 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 20 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 20 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 20 presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 20 (Princípios e valores orientadores)
Texto do artigo · p. 20 Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
Número ou marcador · p. 20 a) orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
Número ou marcador · p. 20 b) relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 20 c) relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
Número ou marcador · p. 20 d) rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 20 (Regime de prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 20 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 20 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público e
Texto do artigo · p. 20 privado, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 20 Relatórios e Contas, Auditoria e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 20 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 20 1. O CEDSIF, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
Número ou marcador · p. 20 a) relatório e contas;
Número ou marcador · p. 20 b) balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 20 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 20 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 20 ser aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 20 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 20 1. As contas do CEDSIF, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 20 público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: c) No domínio de Cooperação:
  2. Número ou marcador, página 17: i) propor programas e acções de cooperação internacional e nacional; ii) coordenar e monitorar a execução dos acordos e das acções de cooperação aprovados; iii) promover iniciativas de cooperação internacional para mobilização de recursos para o financiamento das actividades da instituição; iv) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa;
  3. Número ou marcador, página 17: v) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; vi) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; vii) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição.
  4. Número ou marcador, página 17: d) elaborar o plano de actividades do Serviço e garantir o respectivo cumprimento; e
  5. Número ou marcador, página 17: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 17: 2. O Serviço de Planificação, Inovação Institucional e
  7. Texto do artigo, página 17: Cooperação é dirigido por um Director de Serviço do CEDSIF, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
  9. Texto do artigo, página 17: (Funções do Gabinete de Coordenação de Projectos)
  10. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete de Coordenação de Projectos:
  11. Número ou marcador, página 17: a) assegurar a integração entre os projectos bem como a existência de mecanismos eficazes de monitoria do progresso e viabilidade dos programas e projectos;
  12. Número ou marcador, página 17: b) assegurar a transição dos produtos e serviços dos projectos para a operação e manutenção no final dos projectos;
  13. Número ou marcador, página 17: c) assegurar o suporte executivo e mobilizar os patrocinadores e recursos para os programas e projectos;
  14. Número ou marcador, página 17: d) garantir o alinhamento estratégico entre os projectos e as áreas funcionais do CEDSIF, IP com vista a produção de resultados;
  15. Número ou marcador, página 17: e) mobilizar recursos humanos, materiais e técnicos necessários para os programas e projectos e assegurar a correcta gestão dos mesmos, em articulação com as Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP;
  16. Número ou marcador, página 17: f) promover metodologias e a adopção de práticas de gestão de projectos na instituição e assegurar o cumprimento do rigor metodológico na implementação dos projectos;
  17. Número ou marcador, página 17: g) elaborar o plano de actividades do Gabinete e garantir o respectivo cumprimento; e
  18. Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 17: 2. A concretização das atribuições e objectivos da reforma no
  20. Texto do artigo, página 17: âmbito da gestão de finanças públicas, processos complementares e das actividades estratégicas do CEDSIF, IP, no que respeita a produção ou transformação de um produto ou serviço, são asseguradas e organizadas por Projectos.
  21. Número ou marcador, página 17: 3. Projecto é o conjunto integrado de actividades e respectiva programação, orçamentação e execução, estabelecidas e quantificadas na base do respectivo propósito, características, metas, custos e tempo de realização, com vista a atender as necessidades e objectivos específicos definidos e a prosseguir.
  22. Número ou marcador, página 17: 4. O Projecto é criado quando verificados motivos ponderosos e haja necessidade de assegurar foco na entrega de resultados de relevo para o negócio, cuja produção envolve alta complexidade, elevado volume de recursos e/ou há riscos de alto impacto.
  23. Número ou marcador, página 17: 5. Cada Projecto é dirigido por Gestor de Projectos do CEDSIF,IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, que exerce a função de forma temporária até que o projecto seja encerrado, sendo o produto ou serviço dele resultante integrado num dos Serviços do CEDSIF, IP, podendo um Gestor de Projecto gerir mais do que um projecto, em função da complexidade e ou afinidade dos mesmos.
  24. Número ou marcador, página 17: 6. O Gabinete de Coordenação de Projectos é dirigido por um
  25. Texto do artigo, página 17: Chefe de Gabinete do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
  27. Texto do artigo, página 17: (Funções do Gabinete Jurídico)
  28. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  29. Número ou marcador, página 17: a) elaborar, analisar e emitir parecer no âmbito da revisão ou criação de leis, regulamentos e demais diplomas legais;
  30. Número ou marcador, página 17: b) exercer o patrocínio jurídico e mandato judicial nos processos em que o CEDSIF, IP seja parte, intervindo em todas as fases dos processos;
  31. Número ou marcador, página 17: c) elaborar propostas de Memorandos, Acordos, Contratos, Despachos e outros documentos relevantes de índole legal;
  32. Número ou marcador, página 17: d) elaborar pareceres ou contributos solicitados ao CEDSIF, IP sobre propostas de leis, regulamentos e demais diplomas legais na área de Finanças Públicas e na Administração Pública no geral;
  33. Número ou marcador, página 17: e) emitir pareceres jurídicos sobre diversos processos ou outras matérias submetidas a sua apreciação;
  34. Número ou marcador, página 17: f) garantir o apoio sobre qualquer matéria de natureza jurídica às Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP;
  35. Número ou marcador, página 17: g) propor com carácter excepcional, os termos e condições bem como a duração para contratação de serviços especializados de advocacia externa em matérias de natureza complexa;
  36. Número ou marcador, página 17: h) elaborar o plano de actividades do Gabinete e garantir o respectivo cumprimento; e
  37. Número ou marcador, página 17: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 17: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  39. Texto do artigo, página 17: do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  41. Texto do artigo, página 17: (Funções do Departamento de Sistemas de Informação)
  42. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
  43. Número ou marcador, página 17: a) identificar as necessidades organizacionais e oportunidades de melhoria que contribuam para o desenvolvimento das capacidades de suporte do CEDSIF, IP, em
  44. Texto do artigo, página 18: articulação com as diversas Unidades Orgânicas;
  45. Número ou marcador, página 18: b) garantir a materialização das iniciativas estabelecidas pela organização e respectiva operacionalização, incluindo a gestão de mudanças;
  46. Número ou marcador, página 18: c) elaborar estratégia de modernização das actividades de suporte do CEDSIF, IP, assegurando o estreito alinhamento das iniciativas de forma integrada;
  47. Número ou marcador, página 18: d) garantir a gestão efectiva do ciclo de vida dos produtos e serviços relativos às actividades de suporte e o apoio aos utilizadores, procedendo a efectiva implementação das actualizações, evoluções, substituições dos sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  48. Número ou marcador, página 18: e) garantir o pleno funcionamento dos produtos e serviços de suporte ao funcionamento do CEDSIF, IP, procedendo à instalação, manutenção preventiva e correctiva das soluções tecnológicas e dos equipamentos informáticos e a resolução dos incidentes decorrentes da sua utilização;
  49. Número ou marcador, página 18: f) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
  50. Número ou marcador, página 18: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 27
  53. Texto do artigo, página 18: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  54. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento Administração e Finanças:
  55. Número ou marcador, página 18: a) propor instruções internas para elaboração e execução do orçamento da instituição;
  56. Número ou marcador, página 18: b) gerir e garantir a conservação do património da instituição e realizar o respectivo inventário;
  57. Número ou marcador, página 18: c) gerir e manter o sistema contabilístico e financeiro em harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  58. Número ou marcador, página 18: d) elaborar os relatórios de execução financeira periódicos da instituição e garantir a organização dos processos contabilísticos para prestação de contas;
  59. Número ou marcador, página 18: e) analisar e globalizar as propostas de natureza financeira que lhe sejam submetidas e remetê-las à decisão do Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 18: f) colaborar nos processos de auditorias interna e externa;
  61. Número ou marcador, página 18: g) implementar Sistema Nacional de Arquivo do Estado e assegurar a gestão de documentos e arquivos físicos e electrónicos do CEDSIF,IP;
  62. Número ou marcador, página 18: h) coordenar as actividades de secretariado aos órgãos e nas demais Unidades Orgânicas do CEDSIF, IP;
  63. Número ou marcador, página 18: i) coordenar o apoio logístico e administrativo do CEDSIF, IP;
  64. Número ou marcador, página 18: j) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
  65. Número ou marcador, página 18: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  67. Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 28
  69. Texto do artigo, página 18: (Funções do Departamento de Recursos Humanos)
  70. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  71. Número ou marcador, página 18: a) gerir o pessoal em serviço no CEDSIF, IP;
  72. Número ou marcador, página 18: b) proceder ao recrutamento de recursos humanos de acordo com as necessidades definidas;
  73. Número ou marcador, página 18: c) planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e dos trabalhadores contratados em serviço no CEDSIF, IP;
  74. Número ou marcador, página 18: d) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e da demais legislação aplicável aos funcionários e trabalhadores contratados e em serviço no CEDSIF, IP;
  75. Número ou marcador, página 18: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho do pessoal em serviço no CEDSIF, IP;
  76. Número ou marcador, página 18: f) elaborar actos administrativos e instruir processos relativos aos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores contratados;
  77. Número ou marcador, página 18: g) coordenar a implementação de actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV/SIDA, de género e de apoio a pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  78. Número ou marcador, página 18: h) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
  79. Número ou marcador, página 18: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  81. Texto do artigo, página 18: Chefe de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 29
  83. Texto do artigo, página 18: (Funções do Departamento de Aquisições)
  84. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  85. Número ou marcador, página 18: a) gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços do CEDSIF, IP, em todas as fases do ciclo de contratação;
  86. Número ou marcador, página 18: b) realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo CEDSIF, IP;
  87. Número ou marcador, página 18: c) prestar assistência ao Júri, nos concursos, e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  88. Número ou marcador, página 18: d) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
  89. Número ou marcador, página 18: e) elaborar o plano de actividades do Departamento e garantir o respectivo cumprimento; e
  90. Número ou marcador, página 18: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  92. Texto do artigo, página 18: de Departamento Autónomo do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  94. Texto do artigo, página 18: Representação Local
  95. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 30
  96. Texto do artigo, página 18: (Representação do CEDSIF, IP)
  97. Número ou marcador, página 18: 1. A representação local do CEDSIF, IP é dirigida por um Delegado do CEDSIF, IP, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração do qual se subordina.
  98. Número ou marcador, página 19: 2. A dimensão, estrutura, organização e funcionamento das Representações do CEDSIF, IP, são definidas no respectivo Regulamento Interno.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 31
  100. Texto do artigo, página 19: (Funções da Representação)
  101. Texto do artigo, página 19: São funções da Representação do CEDSIF, IP, na respectiva área de jurisdição:
  102. Número ou marcador, página 19: a) executar as ordens de serviço e decisões emanadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  103. Número ou marcador, página 19: b) executar os serviços de modernização dos processos, de gestão das tecnologias de informação e provimento das respectivas soluções em áreas complementares à gestão de Finanças Públicas, bem como em outros domínios de negócio do CEDSIF, IP;
  104. Número ou marcador, página 19: c) garantir os serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional em matérias de Finanças Públicas e de operacionalização de sistemas de suporte e/ou complementares;
  105. Número ou marcador, página 19: d) garantir a execução dos aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade; e
  106. Número ou marcador, página 19: e) garantir a manutenção do património sob sua gestão.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32
  108. Texto do artigo, página 19: (Competências do Delegado)
  109. Texto do artigo, página 19: Compete ao Delegado garantir a realização, na respectiva área de jurisdição, das funções da Representação do CEDSIF, IP designadamente:
  110. Número ou marcador, página 19: a) elaborar e submeter à aprovação o Plano de Actividades Anual da Representação e, subsequentemente, assegurar a execução das actividades do Plano aprovado;
  111. Número ou marcador, página 19: b) coordenar a elaboração de planos de actividades individuais de todos os funcionários e agentes afectos e em serviço na Representação, bem como a sua subsequente execução, monitoria e controlo permanentes e sua avaliação periódica regular;
  112. Número ou marcador, página 19: c) representar o CEDSIF, IP na área de sua jurisdição; e
  113. Número ou marcador, página 19: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  115. Texto do artigo, página 19: Gestão orçamental e patrimonial
  116. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33
  117. Texto do artigo, página 19: (Instrumentos de Gestão)
  118. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão por que se regem as instituições do Estado, constituem instrumentos obrigatórios de gestão do CEDSIF, IP:
  119. Número ou marcador, página 19: a) instrumentos de planificação de médio e de longo prazos;
  120. Número ou marcador, página 19: b) plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  121. Número ou marcador, página 19: c) plano anual de aquisições e contratações;
  122. Número ou marcador, página 19: d) relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual;
  123. Número ou marcador, página 19: e) balanço Patrimonial; e
  124. Número ou marcador, página 19: f) conta de Gerência.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 34
  126. Texto do artigo, página 19: (Receitas)
  127. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem receitas do CEDSIF, IP:
  128. Número ou marcador, página 19: a) as provenientes dos serviços prestados ao Estado e a entidades do sector privado;
  129. Número ou marcador, página 19: b) o produto da venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos;
  130. Número ou marcador, página 19: c) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
  131. Número ou marcador, página 19: d) subsídios ou transferências do Orçamento do Estado;
  132. Número ou marcador, página 19: e) quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe forem atribuídos.
  133. Número ou marcador, página 19: 2. As receitas previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número
  134. Texto do artigo, página 19: anterior são canalizadas para a Conta Única do Tesouro (CUT) e posteriormente disponibilizadas pelo Tesouro Público ao CEDSIF, IP, nos termos a definir por Despacho do Ministro que superintende a área de finanças.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 35
  136. Texto do artigo, página 19: (Despesas)
  137. Texto do artigo, página 19: São despesas do CEDSIF, IP:
  138. Número ou marcador, página 19: a) os encargos com salários, remunerações e outras despesas com pessoal;
  139. Número ou marcador, página 19: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos e das aplicações, funcionalidades e sistemas de informação, bem como dos serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento;
  140. Número ou marcador, página 19: c) os encargos com projectos de pesquisa, desenvolvimento e aplicação, no âmbito do seu objecto e atribuições;
  141. Número ou marcador, página 19: d) os investimentos necessários para a prossecução do seu objecto e atribuições;
  142. Número ou marcador, página 19: e) outros encargos de funcionamento da Instituição.
  143. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 36
  144. Texto do artigo, página 19: (Património)
  145. Texto do artigo, página 19: Constitui património do CEDSIF, IP:
  146. Número ou marcador, página 19: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  147. Número ou marcador, página 19: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  148. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  149. Texto do artigo, página 19: Regime do Pessoal e Remuneratório
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 37
  151. Texto do artigo, página 19: (Regime do pessoal)
  152. Número ou marcador, página 19: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no CEDSIF, IP regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  153. Número ou marcador, página 19: 2. Excepcionalmente, e nos termos previstos na legislação
  154. Texto do artigo, página 19: aplicável, o CEDSIF, IP pode contratar trabalhadores à luz da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável a contratos de trabalho.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 38
  156. Texto do artigo, página 19: (Regime remuneratório)
  157. Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do CEDSIF, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  158. Número ou marcador, página 20: 2. Os suplementos adicionais do pessoal do CEDSIF, IP, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  159. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 39
  160. Texto do artigo, página 20: (Remuneração dos membros dos órgãos)
  161. Número ou marcador, página 20: 1. As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração do CEDSIF, IP, são fixados por despacho do Ministro que superintende a área de finanças, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  162. Número ou marcador, página 20: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  163. Texto do artigo, página 20: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 40
  165. Texto do artigo, página 20: (Princípios e valores orientadores)
  166. Texto do artigo, página 20: Complementarmente aos princípios definidos na Lei do SISTAFE e na Visão das Finanças Públicas, o CEDSIF, IP, no exercício da sua actividade, rege-se pelos princípios de:
  167. Número ou marcador, página 20: a) orientação a objectivos, resultados e ao cliente;
  168. Número ou marcador, página 20: b) relações de colaboração estratégica com os Órgãos e Instituições do Estado com papéis e responsabilidades em domínio-chave da reforma dos sistemas de gestão de Finanças Públicas;
  169. Número ou marcador, página 20: c) relações de colaboração estratégica com os parceiros de mercado visando garantir a prossecução efectiva da sua missão e visão em prol do desenvolvimento integrado e sustentável do País; e
  170. Número ou marcador, página 20: d) rentabilização da capacidade instalada por forma a garantir a sustentabilidade da instituição.
  171. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 41
  172. Texto do artigo, página 20: (Regime de prestação de serviços)
  173. Número ou marcador, página 20: 1. Na sua actuação, o CEDSIF, IP, presta serviços no âmbito de Finanças Públicas e, outros serviços no âmbito das suas competências e atribuições, sendo remunerado nos termos contratuais e da legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 20: 2. O CEDSIF, IP, pode ainda, sempre que se mostrar necessário, constituir e desenvolver parcerias para o cumprimento do seu objecto e atribuições, devidamente fundamentadas e mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  175. Número ou marcador, página 20: 3. O CEDSIF, IP, pode prestar serviços ao sector público e
  176. Texto do artigo, página 20: privado, a nível nacional e internacional.
  177. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII
  178. Texto do artigo, página 20: Relatórios e Contas, Auditoria e Prestação de Contas
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 42
  180. Texto do artigo, página 20: (Relatórios e Contas)
  181. Número ou marcador, página 20: 1. O CEDSIF, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
  182. Número ou marcador, página 20: a) relatório e contas;
  183. Número ou marcador, página 20: b) balanço e demonstração de resultados;
  184. Número ou marcador, página 20: c) mapa de fluxo de caixa.
  185. Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem
  186. Texto do artigo, página 20: ser aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 43
  188. Texto do artigo, página 20: (Auditoria)
  189. Número ou marcador, página 20: 1. As contas do CEDSIF, IP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 20: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  191. Texto do artigo, página 20: público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
  192. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  193. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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