I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 22
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Edição I Série n.º 52/2010
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| Carta Moçambicana | Carta Brasileira | ||
|---|---|---|---|
| Categoria | Tipo de Veículos | Categoria | Tipo de Veículos |
| A e A1 | Motociclos | A | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. |
| B | Ligeiros | B | Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. |
| C e C1 | Pesados | C | Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. |
| BE,C1E e CE | Veículos combinados | E | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. |
| P,G e D | Passageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamente | D | Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: Reconhecimento de certificados e licenças
- Número ou marcador, página 11: 1. Os certificados de aeronavegabilidade de habilitação e licenças, emitidos ou validados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para efeitos de operação das rotas e serviços estabelecidos no presente Acordo, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou validados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
- Número ou marcador, página 11: 3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a
- Texto do artigo, página 11: reconhecer, para o objectivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 11: Segurança operacional
- Número ou marcador, página 11: 1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efectiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas em vigor, de conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir tais normas. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
- Número ou marcador, página 12: 3. De acordo com o artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objecto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que esta não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33 da Convenção, o objectivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão em conformidade com as normas em vigor estabelecidas com base na Convenção.
- Número ou marcador, página 12: 4. Quando uma acção urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
- Número ou marcador, página 12: 5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será revogada assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
- Número ou marcador, página 12: 6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma
- Texto do artigo, página 12: Parte continua a não cumprir com as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: Segurança da aviação
- Número ou marcador, página 12: 1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
- Número ou marcador, página 12: 3. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência
- Texto do artigo, página 12: mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- Número ou marcador, página 12: 4. As Partes agirão, nas suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território, e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda a diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
- Número ou marcador, página 12: 5. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vista a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
- Número ou marcador, página 12: 6. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
- Número ou marcador, página 12: 7. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos vôos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.
- Número ou marcador, página 12: 8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que
- Texto do artigo, página 12: a outra Parte não cumpre as disposições deste artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: Tarifas aeronáuticas
- Número ou marcador, página 12: 1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas às empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores as cobradas as suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 13: Direitos alfandegários e outros encargos
- Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção, outras taxas e outros encargos nacionais que não se baseiam no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
- Número ou marcador, página 13: 2. As isenções previstas neste artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
- Número ou marcador, página 13: a) Introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
- Número ou marcador, página 13: b) Mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
- Número ou marcador, página 13: c) Embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
- Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os
- Texto do artigo, página 13: materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 13: Impostos
- Número ou marcador, página 13: 1. O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa aérea.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma
- Texto do artigo, página 13: empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 13: Capacidade
- Número ou marcador, página 13: 1. A capacidade total a ser oferecida pelas empresas aéreas designadas das Partes nos serviços acordados será estabelecida entre suas autoridades aeronáuticas antes do começo das operações e, posteriormente, em função das exigências do tráfego previsto.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se nas negociações subsequentes as Partes não chegarem a
- Texto do artigo, página 13: um acordo sobre a capacidade que deve ser oferecida nos serviços acordados, a capacidade que as empresas aéreas designadas das Partes poderão oferecer não excederá aquela previamente acordada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 13: Preços
- Número ou marcador, página 13: 1. Os preços para os serviços de transporte aéreo compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos às regras do país de origem do tráfego.
- Número ou marcador, página 13: 2. Cada Parte pode requerer notificação ou registo, junto às
- Texto do artigo, página 13: autoridades, pelas empresas aéreas, dos preços do transporte de e para seu território.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 13: Concorrência
- Número ou marcador, página 13: 1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
- Número ou marcador, página 13: 2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário,
- Texto do artigo, página 13: nada do disposto neste Acordo deverá: (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 13: Conversão de divisas e remessa de receitas
- Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa sem restrições, discriminação, nem cobrança de impostos sobre as mesmas, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
- Número ou marcador, página 13: 2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, excepto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.
- Número ou marcador, página 13: 3. O disposto neste artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a
- Texto do artigo, página 13: dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 14: Atividades Comerciais
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
- Número ou marcador, página 14: 2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
- Número ou marcador, página 14: 3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
- Número ou marcador, página 14: 4. Tais necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e
- Texto do artigo, página 14: regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
- Número ou marcador, página 14: a) Cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste artigo; e
- Número ou marcador, página 14: b) Ambas Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 14: Código compartilhado
- Número ou marcador, página 14: 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão operar ou oferecer serviços, utilizando as modalidades de código compartilhado, bloqueio de espaço e outras formas de operação conjunta: i) com empresas aéreas de qualquer uma das Partes e ii) com empresas aéreas de um terceiro país, sempre e quando o referido terceiro país autorize ou permita a realização de acordos equivalentes entre as empresas aéreas da outra Parte e outras empresas aéreas nos serviços até e desde o referido terceiro país.
- Número ou marcador, página 14: 2. Todas as empresas aéreas que concluam tais acordos deverão
- Texto do artigo, página 14: contar com direitos de tráfego correspondentes e cumprir os requisitos que normalmente se aplicam a tais acordos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 14: Estatísticas
- Texto do artigo, página 14: As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que as suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 14: Aprovação de horários
- Número ou marcador, página 14: 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de vôo à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para os vôos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas de outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 15 (quinze) dias antes da operação de tais vôos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 14: Proteção do meio ambiente
- Texto do artigo, página 14: As Partes concordam com a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes acordam cumprir as normas e práticas recomendadas pelo Anexo 16 da OACI (SARPs) e as políticas e orientações da OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 14: Consultas
- Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda do presente Acordo ou seu satisfatório cumprimento.
- Número ou marcador, página 14: 2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou
- Texto do artigo, página 14: por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado por ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 14: Resolução de diferendos
- Número ou marcador, página 14: 1. No caso de qualquer controvérsias entre as Partes, relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, com excepção dos que possam surgir decorrentes dos artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação), as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
- Número ou marcador, página 14: 2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de
- Texto do artigo, página 14: negociação, a controvérsia será solucionado através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 14: Emendas
- Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer emenda acordada entre as Partes, em conformidade com o artigo 21 (Consultas) do presente Acordo, entrará em vigor na data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
- Número ou marcador, página 14: 2. Qualquer emenda ao Anexo do presente Acordo poderá ser
- Texto do artigo, página 14: estabelecida por escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 14: Acordos multilaterais
- Texto do artigo, página 14: Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 14: Denúncia
- Texto do artigo, página 14: Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente
- Texto do artigo, página 15: à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do prazo de 1 (um) ano da data de recepção da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois da sua recepção pela OACI.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 15: Registro na OACI
- Texto do artigo, página 15: Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na OACI pela Parte em cujo território tenha sido assinado, ou conforme o acordado entre as Partes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 15: Este Acordo entrará em vigor em data da recepção da segunda nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
- Texto do artigo, página 15: Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 15: Feito em Brasília, no dia 17 de Junho, de dois mil e dez, em dois exemplares originais, em língua portuguesa.
- Texto do artigo, página 15: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ilegível.
- Número ou marcador, página 15: ANEXO Rotas
- Texto do artigo, página 15: As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão realizar serviços aéreos internacionais entre os pontos nas seguintes rotas:
- Texto do artigo, página 15: A. Rotas para empresas designadas pela República
- Texto do artigo, página 15: Federativa do Brasil: De: Pontos no Brasil; Via: Pontos no Continente Africano; Para: 3 (três) pontos em Moçambique, a serem nomeados; Além: Pontos no Continente Africano e Asiático.
- Texto do artigo, página 15: B. Rotas para empresas designadas pela República de
- Texto do artigo, página 15: Moçambique: De: Pontos em Moçambique; Via: Pontos no Continente Africano; Para: 3 (três) pontos no Brasil, a serem nomeados; Além: Pontos na América do Sul.
- Texto do artigo, página 15: NOTA:
- Texto do artigo, página 15: As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em suas respectivas rotas especificadas, e poderão servir mais de um ponto na mesma rota e em qualquer ordem, desde que sirvam pelo menos um ponto no território da Parte que designa a empresa. Adicionalmente, as empresas aéreas designadas por cada Parte poderão:
- Texto do artigo, página 15: a) Efetuar vôos em qualquer direção ou em ambas;
- Texto do artigo, página 15: b) Combinar diferentes números de vôo na operação de uma só aeronave;
- Texto do artigo, página 15: c) Transferir o tráfego de passageiros, carga e/ou mala postal desde uma aeronave à outra distinta ou a várias aeronaves distintas daquela(s) utilizada(s) sobre a mesma rota antes dessa escala, seja(m) esta(s) aeronave(s) própria(s) ou operada(s) sob qualquer outra forma permitida por este Acordo;
- Texto do artigo, página 15: d) Servir pontos anteriores a qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de vôo, e poder oferecer e anunciar esses serviços ao público como serviços diretos;
- Texto do artigo, página 15: As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 3.ª e 4.ª liberdades em todos os pontos contidos no quadro de rotas.
- Texto do artigo, página 15: As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 5.ª Liberdade em todos os pontos contidos no quadro de rotas, com excepção dos Estados membros e associados do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), para as empresas desinadas por Moçambique, e dos Estados integrantes da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), para as empresas designadas pelo Brasil. Nas operações em código compartilhado, tais restrições não se aplicam às empresas comercializadoras (marketing carriers). As Partes acordaram em reexaminar tais restrições, em momento oportuno.
- Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 67/2010
- Texto do artigo, página 15: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no artigo 14 do Acordo entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Brasília no dia 17 de Junho de 2010, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Transportes e Comunicações ficam encarregues da adopção das necessárias medidas para a implementação do presente Acordo
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 15: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 15: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução
- Texto do artigo, página 15: O Governo da República de Moçambique, e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante designados “Partes”);
- Texto do artigo, página 15: Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;
- Texto do artigo, página 16: Decididas a manter e reforçar as excelentes relações bilaterais entre os dois países;
- Texto do artigo, página 16: Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada um dos países;
- Texto do artigo, página 16: Reconhecendo os objectivos e fins da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) de que Moçambique e Brasil são Partes;
- Texto do artigo, página 16: Procurando fortalecer e consolidar a cooperação e os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois povos; e
- Texto do artigo, página 16: Conscientes das provisões do Acordo Geral de Cooperação existente entre os dois países, assinado a 15 de Setembro de 1981, em Brasília;
- Texto do artigo, página 16: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: Artigo 1
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Texto do artigo, página 16: O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo de cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais com residência legal nesses Estados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 2
- Texto do artigo, página 16: Validade de cartas de condução
- Número ou marcador, página 16: 1. As Partes reconhecem as cartas de condução referidas no artigo 1 para as categorias de veículos para que sejam concedidas pelas autoridades competentes e por um prazo até 180 dias após a entrada no território da outra Parte.
- Número ou marcador, página 16: 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de cartas de condução devem requerer a troca das cartas, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade das mesmas pelas entidades competentes e apresentação do documento de identificação ou autorização de residência no outro Estado.
- Número ou marcador, página 16: 3. A troca das cartas de condução deve ser feita em
- Texto do artigo, página 16: conformidade com a tabela de equivalências de categorias que consta do Anexo I, do presente Acordo, com dispensa de exames teóricos e práticos aos titulares, sendo lhes apenas exigidos os exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3
- Texto do artigo, página 16: Requisitos internos
- Número ou marcador, página 16: 1. As Partes garantem que as cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes respeitam as normas de Direito interno de cada uma das Partes, nomeadamente, os requisitos legais para a obtenção das mesmas.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de cartas de condução emitidas pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação dessa autenticidade.
- Número ou marcador, página 16: 3. O averbamento ou adicção de categorias de cartas de condução requeridas pelos respectivos titulares do outro Estado devem obedecer os procedimentos e requisitos internos estabelecidos para as categorias a que pretendem se habilitar.
- Número ou marcador, página 16: 4. As cartas de condução caducadas emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes poderão ser trocadas no território da outra Parte, desde que o seu titular cumpra os procedimentos internos relativos à renovação da carta de condução vigentes nesse país.
- Número ou marcador, página 16: 5. Os titulares de cartas de condução trocadas no outro Estado
- Texto do artigo, página 16: devem sujeitar-se às normas desse país ao requerer a renovação ou controle da respectiva carta de condução.
- Número ou marcador, página 16: 6. O presente acordo não se aplicará à permissão para dirigir e às cartas em “regime probatório”, previstas nas legislações nacionais das Partes, e, ainda, às cartas expedidas em um e outro Estado, derivadas da troca de outra carta de condução obtida em um terceiro Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 4
- Texto do artigo, página 16: Menções especiais
- Texto do artigo, página 16: Quando a carta de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições ou adaptações à condução do titular, estas serão observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 5
- Texto do artigo, página 16: Comunicações recíprocas
- Número ou marcador, página 16: 1. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular da carta de condução que seja alvo de processo de contra-ordenação na outra Parte.
- Número ou marcador, página 16: 2. Ressalvada a situação de troca de cartas de condução, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) Proibição ou interdição de conduzir;
- Número ou marcador, página 16: b) Cassação de carta de condução;
- Número ou marcador, página 16: c) Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
- Número ou marcador, página 16: d) Apreensão de cartas de condução, nos termos definidos pelo Direito interno das Partes.
- Número ou marcador, página 16: 3. As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si quaisquer
- Texto do artigo, página 16: ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 6
- Texto do artigo, página 16: Modelos de cartas de condução
- Número ou marcador, página 16: 1. Os modelos de cartas de condução vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique constam do Anexo II do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 16: 2. A alteração dos modelos referidos no número anterior deve
- Texto do artigo, página 16: ser comunicada a outra Parte com antecedência mínima de trinta
- Texto do artigo, página 16: (30) dias antes da sua implementação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 7
- Texto do artigo, página 16: Reconhecimento de decisões condenatórias
- Texto do artigo, página 16: As Partes comprometem-se a recusar a troca de cartas de condução ao condutor cuja carta tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do Direito interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 8
- Texto do artigo, página 16: Autoridades competentes
- Texto do artigo, página 16: Para efeitos de implementação do presente Acordo, as partes estabelecem que são autoridades competentes:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Viação – INAV;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela República Federativa do Brasil, o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União – DENATRAN.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 9
- Texto do artigo, página 17: Consultas
- Texto do artigo, página 17: No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra parte, para maior eficácia do mesmo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 10
- Texto do artigo, página 17: Salvaguarda do Direito interno das Partes
- Texto do artigo, página 17: Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativas a um titular de carta de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 11
- Texto do artigo, página 17: Solução de controvérsias
- Texto do artigo, página 17: Qualquer controvérsia, relativa à interpretação, à implementação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, por meio de negociação directa, por via diplomática.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 12
- Texto do artigo, página 17: Revisão
- Número ou marcador, página 17: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
- Número ou marcador, página 17: 2. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor nos
- Texto do artigo, página 17: termos previstos no artigo 14 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 13
- Texto do artigo, página 17: Denúncia
- Número ou marcador, página 17: 1. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- Número ou marcador, página 17: 2. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data da
- Texto do artigo, página 17: recepção da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 14
- Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 17: O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 15
- Texto do artigo, página 17: Registo
- Texto do artigo, página 17: A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor submete-lo-á para registo junto ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
- Texto do artigo, página 17: Feito em Brasília, aos 17 de Junho de 2010, em dois originais, em língua portuguesa. — Pelo Governo da República Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ilegível.
- Número ou marcador, página 17: ANEXO I
- Texto do artigo, página 17: Tabela de equivalências
- Texto do artigo, página 17: Carta Moçambicana
Carta Brasileira
Categoria
Tipo de Veículos
Categoria
Tipo de Veículos
A e A1
Motociclos
A
Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
B
Ligeiros
B
Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
C e C1
Pesados
C
Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
BE,C1E e CE
Veículos combinados
E
Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
P,G e D
Passageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamente
D
Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
Carta Moçambicana Carta Brasileira Categoria Tipo de Veículos Categoria Tipo de Veículos A e A1 Motociclos A Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. B Ligeiros B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. C e C1 Pesados C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. BE,C1E e CE Veículos combinados E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. P,G e D Passageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamente D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista. - Número ou marcador, página 18: ANEXO II
- Texto do artigo, página 18: Modelos de cartas de condução vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 18: Carta de Condução Moçambicana
- Texto do artigo, página 18: CARTA DE CONDUÇÃO SADC República de Moçambique DRIVING LICENCE
- Texto do artigo, página 18: Carta de Condução Brasileira
- Texto do artigo, página 18: REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO DETRAN - RJ PERMISSAO E PROIBIDO PLASTIFICAR ASSINATURA DO PORTADOR TESTE TESTE ASSINATURA DO EMISSOR NOME NOME NOME NOME NOME NOME DETRAN - RIO DE JANEIRO
- Parágrafo, página 18: Preço — 9,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 64/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 65/2010 Resolução n.º 65/2010
- Resolução n.º 66/2010 Resolução n.º 66/2010
- Resolução n.º 67/2010 Resolução n.º 67/2010