I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10

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Edição I Série n.º 52/2011

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 10.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 297/2011:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde e revoga o Diploma Ministerial n.º 195/2004, de 3 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 44, I série.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Extingue as Inspecções Provinciais de Farmácia e revoga o Despacho Ministerial de 31 de Julho de 2008, publicado no Boletim da República n.º 53, I série.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da saúde
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 297/2011
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da restruturação do Ministério da Saúde, no contexto das Reformas do Sector Público e havendo a necessidade de se reestruturar a Inspecção-Geral de Saúde, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho e pelo Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
Texto do artigo · p. 1 -Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 195/2004 de 3 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 44, I série.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Saúde, em Maputo, aos 19 de Outubro de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde CAPíTULO I
Número ou marcador · p. 1 SECçãO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno tem como objectivo estabelecer princípios orientadores que regulam a actividade e o funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e âmbito de intervenção)
Número ou marcador · p. 1 1. A Inspecção-Geral de Saúde é parte integrante de estrutura orgânica e funcional do Ministério da Saúde, na directa dependência do Ministro da Saúde e exerce as suas atribuições com autonomia orçamental e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A Inspecção-Geral de Saúde é um órgão fiscalizador da ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde nos termos do previsto na Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 3. A Inspecção-Geral de Saúde exerce, no âmbito da legalidade, uma acção de natureza educativa e orientadora, guiando-se pelo princípio de isenção, transparência, igualdade e não discriminação, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor, legislação específica do Sector da Saúde e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 4. Ainda, no âmbito da legalidade, a Inspecção-Geral de Saúde, para além de exercer a acção primordialmente de natureza didáctica, deverá, inevitavelmente, propor e executar medidas disciplinares e administrativas às infracções cuja prática seja reiterada, intencional, comprometendo seriamente e prejudicando os interesses do Estado e das instituições lesadas.
Número ou marcador · p. 1 5. A Inspecção-Geral de Saúde poderá efectuar visitas de
Texto do artigo · p. 1 trabalho sem necessidade de aviso prévio a estabelecimentos privados, a instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional Saúde e às da área farmacêutica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Inspecção-Geral de Saúde visa fiscalizar e controlar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira vigente em todas as instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde e em estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde sediados em todo o território nacional, nos termos do preconizado na Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. A fiscalização pela Inspecção-Geral de Saúde é exercida em
Texto do artigo · p. 2 articulação com as Inspecções Provinciais de Saúde .
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Inspecção-geral de Saúde tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção de Saúde organiza-se a nível central em Inspecção-Geral e a nível provincial em Inspecção Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício de actividade de fiscalização e inspecção
Texto do artigo · p. 2 a nível das Inspecções Provinciais de Saúde será objecto de regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 2 Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 2 A Inspecção-Geral de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartições;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Secretaria.
Texto do artigo · p. 2 A Inspecção de Saúde é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde e coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. A Inspecção-geral de Saúde está organizada da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Inspecção Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 2 d) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 2 f) Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Departamentos estruturam-se em Repartições:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação: . Repartição de Inspecção dos Cuidados Curativos . Repartição de Inspecção dos Cuidados Preventivos . Repartição de Inspecção de Formação
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento da Inspecção Farmacêutica:
Texto do artigo · p. 2 . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos
Texto do artigo · p. 2 . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos
Texto do artigo · p. 2 . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica c) Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
Texto do artigo · p. 2 . Repartição de Inspecção Administrativa
Texto do artigo · p. 2 . Repartição de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Criação de novos órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Em todos os Departamentos poderão ser criadas Repartições sempre que por razões organizativas e de serviço se mostre necessário. Compete ao Ministro da Saúde a criação de novos Departamentos e Repartições sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 SECçãO II Das atribuições dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação)
Texto do artigo · p. 2 I. São atribuições de Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação:
Número ou marcador · p. 2 1. Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitária (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica e partos) respeitem as técnicas apropriadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de assistência sanitária;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza administrativo. Para os ilícitos de natureza civel ou criminal far-se-á a extracção de cópias e remeter ao Ministério Público ou à Polícia de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 2 2. Repartição de Inspecção dos Cuidados Preventivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de Cuidados Preventivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde e outros;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar autos de notícias susceptíveis de integrar ilícito administrativo.
Número ou marcador · p. 2 3. Repartição de Inspecção de Formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar o cumprimento dos planos curriculares de todos os cursos que decorrem nas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar o grau de cumprimento dos estágios;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar a composição dos processos individuais de cada aluno, designadamente: exames de admissão, confirmação da Certidão, entre outros documentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar o nível de organização do Lar e ingresso dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Averiguar eventuais reclamações de fórum pedagógico ou disciplinar nas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 3 f) Fiscalizar os instrumentos de garantia de qualidade de formação (carga horária, padrões de desempenho, guiões de ensino e aprendizagem/estágio, planos temáticos e de aulas);
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar as condições e o cumprimento dos critérios de recrutamento, selecção, contratação dos docentes e supervisores de estágios;
Número ou marcador · p. 3 h) Verificar a qualidade das avaliações e exames dos alunos em termos de conteúdos e periodicidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Verificar a planificação e implementação das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar a apresentação e o aprumo dos professores e dos alunos;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar o nível de organização, conservação dos materiais, equipamentos e funcionamento das Salas Técnicas, Laboratório Humanístico e Biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 l) Auscultar os alunos, professores e trabalhadores em relação a eventuais contenciosos da instituição.
Texto do artigo · p. 3 II. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições do Departamento de Inspecção Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições gerais do Departamento de Inspecção Farmacêutica realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação farmacêutica e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções dos estabelecimentos de fabrico, importação, distribuição e dispensa de medicamentos, dos Sectores Público e Privado;
Número ou marcador · p. 3 b) Recomendar Confiscação e dar destino nos termos da lei a todos medicamentos postos a venda sem autorização;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito administrativo e extracção de cópias dos factos susceptíveis de constituir ilícito civil e criminal e remeter ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 d) Colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo de qualidade, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificar o cumprimento das Normas Internacionais sobre Psicotrópicos, Estupefacientes e seus Percursores;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar, em coordenação com o Gabinete Central de Combate à Droga e Departamento Farmacêutico, o cumprimento das medidas aplicadas no combate ao consumo e tráfico de psicotrópicos e estupefacientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Verificar, em coordenação com o Ministério do Interior a aplicação de medidas no combate ao roubo de produtos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde e controlo de produtos tóxicos, de acordo com a Convenção Internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar, em coordenação com a Direcção Nacional das Alfândegas, o cumprimento das normas de entrada de produtos farmacêuticos, substâncias psicotrópicas, estupefacientes e produtos tóxicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Fiscalizar, em coordenação com a Procuradoria-Geral da República e Ministério da Justiça, o cumprimento das normas de apreensão e destruição de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, seus percursores e produtos tóxicos;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor à Entidade Reguladora sobre qualquer actualização da matéria legislativa de medicamentos;
Número ou marcador · p. 3 k) Prestar contas com regularidade ao Inspector-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Farmacêutica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização do Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização do Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a instalações, equipamentos e funcionamento das farmácias e aos estabelecimentos de importação e exportação de produtos farmacêuticos do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar o cumprimento das boas práticas da dispensa de medicamentos e registos instituídos por lei, no sector público e privado;
Número ou marcador · p. 3 c) Investigar as denúncias sobre más práticas farmacêuticas, incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 3 e) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e Estupefacientes, no sector público e privado;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar auditorias, nos sectores público e privado, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Repartição de Importação e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas às instalações, equipamentos e funcionamento de estabelecimentos de importação e exportação de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público pelos diferentes intervenientes da cadeia de distribuição;
Número ou marcador · p. 3 c) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos relativos à importação e distribuição dos produtos farmacêuticos vigentes no regulamento farmacêutico;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar o processo aduaneiro dos produtos farmacêuticos, sobretudo substâncias psicotrópicas e estupefacientes nas entradas do país (Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres);
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o controlo dos mapas de psicotrópicos e estupefacientes a partir dos certificados de Importação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar os processos administrativos para instalação e exercício da Indústria Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar os processos e condições de produção farmacêutica segundo as Normas Internacionais de Boa Prática de Fabrico e da Organização Mundial de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar as condições de conservação e armazenagem de matéria prima, material de embalagem e produtos acabados;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar os equipamentos e linhas de produção de medicamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar as condições de higiene e sanidade da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar as condições de higiene e segurança dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar os programas de validação e revalidação no processo de fabrico de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 4 h) Fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos acabados;
Número ou marcador · p. 4 i) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 4 j) Fiscalizar a documentação e os registos de produção de medicamentos segundo as normas;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar os instrumentos e sistema de medidas usados para o fabrico de medicamentos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 4 I. São atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 4 1. Repartição de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das instituições do Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar os procedimentos e actos administrativos no Sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar os processos de nomeações, promoções e outros benefícios do pessoal se são pontualmente cumpridas;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar se as petições do pessoal e utentes da saúde são respondidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Verificar e avaliar os processos de organização, funcionamento e gestão das instituições.
Número ou marcador · p. 4 2. Repartição de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar o funcionamento da estrutura financeira (sistema de controlo financeiro, material e patrimonial) ao nível de todos os órgãos do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar os processos de gestão e utilização dos bens do Estado em todas as instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar o uso e aplicação dos fundos e bens públicos com base nos procedimentos indicados pelos Ministérios das Finanças, Saúde e na demais legislação vigente;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar auditorias financeiras, patrimonial e outras e dar seguimento as auditorias externas e independentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar e dar seguimento às recomendações das auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar o processo de selecção de empresas de auditorias externas e solicitá-las sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder auditoria em colaboração com outros órgãos de controlo interno quando determinado superiormente.
Texto do artigo · p. 4 II. O Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1 . São atribuições do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar a Inspecção-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assessoria jurídica as Inspecções Provinciais de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres jurídicos para o Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto e Chefes de Departamentos relativos aos conteúdos dos relatórios inspectivos e sobre outras matérias submetidas à apreciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério da Saúde na análise de questões jurídicas de alguns processos;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à interpretação dos actos normativos inerentes ao Sector de Saúde e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 f) Compilar e manter actualizado o registo de legislação relativa ao Sector de Saúde especificamente o da área de inspecção;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar brochuras de apoio ao Sector de Inspecção sobre matérias jurídicas que se mostrem relevantes;
Número ou marcador · p. 4 h) Integrar, sempre que necessário, as equipes inspectivas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por Assessor Jurídico
Texto do artigo · p. 4 equiparado a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 4 1. São atribuições do Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar planos de actividade de acordo com as exigências do desenvolvimento da Inspecção-Geral de Saúde e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar, planificar, coordenar e controlar as actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar actividades de monitoria e avaliação, de acordo com o plano estabelecido;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar relatórios das actividades da Inspecção-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) Responder pela elaboração do relatório anual das actividades e submeter apreciação superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Controlar o envio de relatórios e o cumprimento das recomendações após a homologação;
Número ou marcador · p. 5 g) Responder pelos resultados, organização e eficácia do Gabinete.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO III
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial de natureza consultiva, de apoio à Direcção da Inspecção-Geral de Saúde e é constituído pelo Inspector-Geral, que o preside, pelo Inspector-Geral-Adjunto, Chefes dos Departamentos e Chefe da Secretária. Podem ser convidados outros técnicos, pelo Inspector-Geral, quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reunirá ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Inspector-
Texto do artigo · p. 5 -Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 5 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 5 Das Competências
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral de Saúde)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Inspector-Geral de Saúde o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, as instruções do Ministro da Saúde e demais instruções, normas e legislação;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir o colectivo da Direcção da Inspecção-Geral de saúde;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a Inspecção-Geral de Saúde em juízo e em actos oficiais, podendo delegar esta competência em outros inspectores;
Número ou marcador · p. 5 d) Ordenar a realização das inspecções e auditorias constantes do plano de actividades da Inspecção-Geral de saúde, superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 f) Ordenar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento atribuído à instituição nos termos do despacho de delegação de competências do Ministro da Saúde ou do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que achar pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Colaborar e participar na elaboração de projectos de leis e propor, de acordo com os estudos que realizar e a experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 5 j) Colaborar na realização e elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares, de revisão e outros que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que por lei lhe sejam cometidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 O Inspector-Geral Adjunto de Saúde é o substituto legal do Inspector-Geral de Saúde em actos oficiais e em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências Específicas do Inspector -Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Inspector-Geral Adjunto, dirigir e coordenar a Área Técnica da Inspecção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda ao Inspector-Geral Adjunto o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, as instruções do Ministro da Saúde e demais legislação vigente;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar o Inspector-Geral de Saúde em actos oficiais na sua ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar a realização das inspecções e auditorias constantes dos planos de actividades da Inspecção- -Geral de saúde, superiormente aprovados, emitindo as respectivas credenciais;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar e harmonizar as actividades dos departamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a formação contínua dos inspectores;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação dos resultados da actividade da inspecção- -Geral de saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) Constituir as equipes inspectivas e designar os chefes ;
Número ou marcador · p. 5 j) Proceder a elaboração de estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que achar pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Colaborar na elaboração de projectos de lei e propor, de acordo com os estudos que realizar e a experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 5 l) Colaborar na realização e elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares, de revisão e outros que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que por lei lhe sejam cometidas.
Número ou marcador · p. 5 3. Na sua actuação o Inspector-Geral Adjunto presta contas
Texto do artigo · p. 5 com regularidade ao Inspector-Geral da Saúde.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Modalidade de actuação)
Texto do artigo · p. 5 A inspecção pode ser realizada em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Ordinária – quando realizada no âmbito do plano de actividades da inspecção;
Número ou marcador · p. 5 b) Extraordinária – quando mandatada superiormente ou pelo Inspector-Geral em casos específicos.
Texto do artigo · p. 5 Durante a realização das actividades inspectivas os inspectores observam as normas e procedimento constantes do guião de inspecção sem prejuízo de outra legislação subsidiária ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Formas de actuação)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a realização de acções inspectivas são constituídas equipes de no mínimo dois inspectores ou técnicos de inspecção, podendo incorporar peritos.
Número ou marcador · p. 5 2. A equipe devidamente credenciada deve apresentar-se ao
Texto do artigo · p. 5 responsável do estabelecimento e solicitar a designação de um representante para acompanhar o trabalho inspectivo.
Número ou marcador · p. 6 3. Face a uma infracção ou suspeita de infracção, a equipe inspectiva observa o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentar em sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo. Mesmo depois da elaboração do relatório deverá se respeitar o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que uma determinada acção inspectiva depender de conhecimentos específicos de uma área, serão solicitados peritos para intervir na matéria em causa.
Número ou marcador · p. 6 5. Os peritos referidos no número anterior deste artigo gozarão dos direitos e deveres dos inspectores de saúde enquanto estiverem nas missões inspectivas.
Número ou marcador · p. 6 6. No término do trabalho, a equipe deve informar por escrito ao representante do estabelecimento as constatações preliminares através do impresso de serviço da inspecção.
Número ou marcador · p. 6 7. É fixado o prazo de trinta dias, para a entrega do relatório da equipe inspectiva após o regresso da missão.
Número ou marcador · p. 6 8. O Ministro da Saúde ou Inspector-Geral poderá fixar
Texto do artigo · p. 6 prazos sem prejuízo do que vem preceituado nas normas gerais respeitantes aos prazos, tendo em conta a natureza e complexidade dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Auto de Notícia)
Texto do artigo · p. 6 Do Auto de notícia deve constar obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Nome, tipo e classificação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Data e localização do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificação do acompanhante do trabalho da brigada;
Número ou marcador · p. 6 d) Irregularidades verificadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Norma legal em que se fundamenta a autuação;
Número ou marcador · p. 6 f) Assinatura do proprietário, gerente ou representante do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Recusa do Auto)
Texto do artigo · p. 6 Caso o autuado ou seu representante legal se recusar a assinar o respectivo Auto, o agente autuante deve declarar esse facto no próprio Auto perante duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 6 CAPíTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Deveres específicos dos Inspectores e Auditores da Inspecção)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres específicos dos inspectores e técnicos da Inspecção os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar tratamento adequado aos assuntos ou reclamações que lhes sejam dirigidos pelo Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Declarar suspeição quando no estabelecimento a inspeccionar tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Usar de integridade, isenção e transparência nas suas relações profissionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Guardar sigilo profissional sobre assuntos da sua actividade, mesmo depois de termo das funções, sob pena de procedimento civil, criminal e disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 e) Não usar informações da inspecção em proveito próprio ou de terceiro nem como objecto de publicidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Não se valer das funções para obter vantagens de interesse particular;
Número ou marcador · p. 6 g) Não exercer as suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
Número ou marcador · p. 6 h) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, desenvolvendo acções de orientação didáctica e de sensibilização em prol do cumprimento das normas e disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 i) Não indicar factos falsos nos seus Autos de Notícia ou nas informações prestadas pelos inspeccionados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Direitos específicos dos Inspectores e Auditores da Inspecção)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos específicos dos inspectores e auditores e outros técnicos da inspecção os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Possuir Cartão de Inspector de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter o livre acesso aos serviços e instituições do MISAU, documentos, arquivos e dependências do estabelecimento e equipamento das entidades objecto da acção inspectiva e fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar auxílio dos órgãos do Estado para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Usufruir do prémio proveniente do montante das multas cobradas;
Número ou marcador · p. 6 e) Receber um subsidio especial de 75% e mais um subsídio de risco de 25% sobre as ajudas de custo, quando em exercício das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 6 f) Requisitar para consulta ou junção aos autos, copias de processos ou documentos, designadamente os existentes aos arquivos clínicos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Corresponder-se quando em serviço com a sede, com entidades públicas ou privadas para a obtenção de elementos de interesse para o exercício das funções;
Número ou marcador · p. 6 h) Vincular-se unicamente às normas e técnicas de inspecção no exercício da sua actividade, observando o despacho ordenador do trabalho e não outras ordens estranhas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Defesa Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O Inspector -Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento e os Inspectores Técnicos em serviço na Inspecção-Geral de Saúde, gozam do direito de porte e uso de arma de fogo para a auto-defesa, em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes no país.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando ameaçados, o Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais
Texto do artigo · p. 6 Adjuntos, Chefes de Departamentos e os Inspectores Técnicos e os respectivos familiares, em serviço de Inspecção-geral de Saúde, poderão requisitar os serviços das Forças da Lei e Ordem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 6 É vedado aos funcionários da Inspecção-Geral de Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou ate 3.º grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer actividades onerosas ao serviço de entidades nas quais o Inspector desenvolveu nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 c) Trabalhar ou ser proprietário de entidades privadas de prestação de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada fora e dentro do Ministério da Saúde sem a prévia autorização com, a excepção de actividades de docência e actividades ligadas a investigação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Peritos)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que a actuação de inspecção depender de conhecimentos específicos de qualquer outra área fora do seu domínio serão solicitadas peritos com qualificações necessárias para intervirem em determinadas matérias, fazendo peritagem.
Número ou marcador · p. 7 2. Os peritos indicados no número anterior gozam dos deveres e
Texto do artigo · p. 7 direitos dos inspectores de saúde enquanto estiverem nas missões de peritagem.
Número ou marcador · p. 7 CAPíTULO V
Texto do artigo · p. 7 Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Reclamação e Recurso)
Texto do artigo · p. 7 Da decisão cabe:
Número ou marcador · p. 7 a) Reclamação ao dirigente que a tiver tomado, visando a sua alteração ou revogação;
Número ou marcador · p. 7 b) Recurso hierárquico perante o superior do dirigente referido na alínea a) com fundamento na ilegalidade ou mera injustiça do acto impugnado.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Saúde
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Havendo a necessidade de restruturar a Inspecção-Geral de Saúde de modo a conferir a esta uma maior dinâmica, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. São extintas as Inspecções Provinciais de Farmácia e, os meios materiais e humanos transitam para as Inspecções Provinciais de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É vedado aos Inspectores da Área Farmacêutica a prática de actos relativos ao licenciamento e de gestão de actividades farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Todas as actividades de licenciamento e de gestão farmacêutica que eram exercidas pelos Inspectores Provinciais de Farmácia transitam para o Departamento Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É revogado o Despacho Ministerial de 31 de Julho de 2008, publicado no Boletim da República n.º 53, I série.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 17 de Novembro de 2011.
Texto do artigo · p. 7 – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Parágrafo · p. 7 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 7 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 297/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde e revoga o Diploma Ministerial n.º 195/2004, de 3 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 44, I série.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Extingue as Inspecções Provinciais de Farmácia e revoga o Despacho Ministerial de 31 de Julho de 2008, publicado no Boletim da República n.º 53, I série.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da saúde
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 297/2011
  17. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: No âmbito da restruturação do Ministério da Saúde, no contexto das Reformas do Sector Público e havendo a necessidade de se reestruturar a Inspecção-Geral de Saúde, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho e pelo Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
  20. Texto do artigo, página 1: -Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  21. Parágrafo, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 195/2004 de 3 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 44, I série.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Saúde, em Maputo, aos 19 de Outubro de 2011.
  23. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde CAPíTULO I
  25. Número ou marcador, página 1: SECçãO I Das disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno tem como objectivo estabelecer princípios orientadores que regulam a actividade e o funcionamento da Inspecção-Geral de Saúde.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito de intervenção)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral de Saúde é parte integrante de estrutura orgânica e funcional do Ministério da Saúde, na directa dependência do Ministro da Saúde e exerce as suas atribuições com autonomia orçamental e administrativa.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A Inspecção-Geral de Saúde é um órgão fiscalizador da ética e deontologia profissional, da legalidade e de controlo interno dos actos praticados em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde, na área farmacêutica e no sector privado vocacionado para a prestação de cuidados de saúde nos termos do previsto na Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. A Inspecção-Geral de Saúde exerce, no âmbito da legalidade, uma acção de natureza educativa e orientadora, guiando-se pelo princípio de isenção, transparência, igualdade e não discriminação, tendo como base a aplicação correcta da legislação geral em vigor, legislação específica do Sector da Saúde e do presente Regulamento.
  34. Número ou marcador, página 1: 4. Ainda, no âmbito da legalidade, a Inspecção-Geral de Saúde, para além de exercer a acção primordialmente de natureza didáctica, deverá, inevitavelmente, propor e executar medidas disciplinares e administrativas às infracções cuja prática seja reiterada, intencional, comprometendo seriamente e prejudicando os interesses do Estado e das instituições lesadas.
  35. Número ou marcador, página 1: 5. A Inspecção-Geral de Saúde poderá efectuar visitas de
  36. Texto do artigo, página 1: trabalho sem necessidade de aviso prévio a estabelecimentos privados, a instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional Saúde e às da área farmacêutica.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-Geral de Saúde visa fiscalizar e controlar o cumprimento da legislação sanitária, administrativa, económico-financeira vigente em todas as instituições do Ministério da Saúde, do Serviço Nacional de Saúde e em estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde sediados em todo o território nacional, nos termos do preconizado na Lei n.º 26/91, de 31 de Dezembro.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A fiscalização pela Inspecção-Geral de Saúde é exercida em
  41. Texto do artigo, página 2: articulação com as Inspecções Provinciais de Saúde .
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Sede e representação)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-geral de Saúde tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção de Saúde organiza-se a nível central em Inspecção-Geral e a nível provincial em Inspecção Provincial de Saúde.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício de actividade de fiscalização e inspecção
  47. Texto do artigo, página 2: a nível das Inspecções Provinciais de Saúde será objecto de regulamentação própria.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPíTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Da estrutura orgânica
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Estrutura orgânica)
  52. Texto do artigo, página 2: A Inspecção-Geral de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Departamentos;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Repartições;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete Jurídico;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Secretaria.
  60. Texto do artigo, página 2: A Inspecção de Saúde é dirigida por um Inspector-Geral de Saúde e coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção-geral de Saúde está organizada da seguinte maneira:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Inspecção Farmacêutica;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Gabinete Jurídico;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Secretaria.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Os Departamentos estruturam-se em Repartições:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação: . Repartição de Inspecção dos Cuidados Curativos . Repartição de Inspecção dos Cuidados Preventivos . Repartição de Inspecção de Formação
  72. Número ou marcador, página 2: b) Departamento da Inspecção Farmacêutica:
  73. Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos
  74. Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos
  75. Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica c) Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
  76. Texto do artigo, página 2: . Repartição de Inspecção Administrativa
  77. Texto do artigo, página 2: . Repartição de Auditoria Interna.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  79. Texto do artigo, página 2: (Criação de novos órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: Em todos os Departamentos poderão ser criadas Repartições sempre que por razões organizativas e de serviço se mostre necessário. Compete ao Ministro da Saúde a criação de novos Departamentos e Repartições sob proposta do Inspector-Geral de Saúde.
  81. Número ou marcador, página 2: SECçãO II Das atribuições dos órgãos
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Atribuições do Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação)
  84. Texto do artigo, página 2: I. São atribuições de Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação:
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Repartição de Inspecção de Cuidados Curativos:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar para que todos os actos de assistência médica e sanitária (consultas, diagnóstico de doenças, administração de terapêutica e partos) respeitem as técnicas apropriadas;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de assistência sanitária;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito de natureza administrativo. Para os ilícitos de natureza civel ou criminal far-se-á a extracção de cópias e remeter ao Ministério Público ou à Polícia de Investigação Criminal.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Repartição de Inspecção dos Cuidados Preventivos:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar instituições do sector público e privado nas áreas de Cuidados Preventivos;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar para que todos os actos dos Cuidados Preventivos respeitem as normas nacionais e técnicas apropriadas, nas áreas de transporte de vacinas, vacinações, cadeia de frio, armazenamento, educação para a saúde e outros;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a aplicação dos princípios ético-deontológicos dos profissionais de saúde;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Verificar o cumprimento das normas de assépsia e biossegurança;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar autos de notícias susceptíveis de integrar ilícito administrativo.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. Repartição de Inspecção de Formação:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Verificar o cumprimento dos planos curriculares de todos os cursos que decorrem nas instituições de formação;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Verificar o grau de cumprimento dos estágios;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Verificar a composição dos processos individuais de cada aluno, designadamente: exames de admissão, confirmação da Certidão, entre outros documentos;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Verificar o nível de organização do Lar e ingresso dos estudantes;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Averiguar eventuais reclamações de fórum pedagógico ou disciplinar nas instituições de formação;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Fiscalizar os instrumentos de garantia de qualidade de formação (carga horária, padrões de desempenho, guiões de ensino e aprendizagem/estágio, planos temáticos e de aulas);
  104. Número ou marcador, página 3: g) Verificar as condições e o cumprimento dos critérios de recrutamento, selecção, contratação dos docentes e supervisores de estágios;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Verificar a qualidade das avaliações e exames dos alunos em termos de conteúdos e periodicidade;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Verificar a planificação e implementação das actividades extracurriculares;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Verificar a apresentação e o aprumo dos professores e dos alunos;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Verificar o nível de organização, conservação dos materiais, equipamentos e funcionamento das Salas Técnicas, Laboratório Humanístico e Biblioteca;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Auscultar os alunos, professores e trabalhadores em relação a eventuais contenciosos da instituição.
  110. Texto do artigo, página 3: II. O Departamento de Inspecção de Cuidados de Saúde e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Atribuições do Departamento de Inspecção Farmacêutica)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições gerais do Departamento de Inspecção Farmacêutica realizar inspecções de modo a assegurar o cumprimento da legislação farmacêutica e nas demais disposições vigentes atinentes à matéria:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções dos estabelecimentos de fabrico, importação, distribuição e dispensa de medicamentos, dos Sectores Público e Privado;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Recomendar Confiscação e dar destino nos termos da lei a todos medicamentos postos a venda sem autorização;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar autos de notícias dos factos susceptíveis de integrar o ilícito administrativo e extracção de cópias dos factos susceptíveis de constituir ilícito civil e criminal e remeter ao Ministério Público;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo de qualidade, sempre que se mostre necessário;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Verificar o cumprimento das Normas Internacionais sobre Psicotrópicos, Estupefacientes e seus Percursores;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Verificar, em coordenação com o Gabinete Central de Combate à Droga e Departamento Farmacêutico, o cumprimento das medidas aplicadas no combate ao consumo e tráfico de psicotrópicos e estupefacientes;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Verificar, em coordenação com o Ministério do Interior a aplicação de medidas no combate ao roubo de produtos farmacêuticos no Serviço Nacional de Saúde e controlo de produtos tóxicos, de acordo com a Convenção Internacional;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar, em coordenação com a Direcção Nacional das Alfândegas, o cumprimento das normas de entrada de produtos farmacêuticos, substâncias psicotrópicas, estupefacientes e produtos tóxicos;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Fiscalizar, em coordenação com a Procuradoria-Geral da República e Ministério da Justiça, o cumprimento das normas de apreensão e destruição de substâncias psicotrópicas, estupefacientes, seus percursores e produtos tóxicos;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Propor à Entidade Reguladora sobre qualquer actualização da matéria legislativa de medicamentos;
  124. Número ou marcador, página 3: k) Prestar contas com regularidade ao Inspector-Geral de Saúde;
  125. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar Autos de Notícia dos factos susceptíveis de integrar o ilícito civil e criminal.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Farmacêutica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização do Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos)
  129. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização do Aprovisionamento e Gestão de Produtos Farmacêuticos, as seguintes:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a instalações, equipamentos e funcionamento das farmácias e aos estabelecimentos de importação e exportação de produtos farmacêuticos do sector público e privado;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar o cumprimento das boas práticas da dispensa de medicamentos e registos instituídos por lei, no sector público e privado;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Investigar as denúncias sobre más práticas farmacêuticas, incluindo a venda e dispensa de produtos farmacêuticos de origem duvidosa;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público nas farmácias do sector público e privado;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Fiscalizar mapas de controlo de psicotrópicos e Estupefacientes, no sector público e privado;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Realizar auditorias, nos sectores público e privado, sempre que se mostre necessário.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  137. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Repartição de Importação e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos)
  138. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Importação e Exportação de Produtos Farmacêuticos, as seguintes:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas às instalações, equipamentos e funcionamento de estabelecimentos de importação e exportação de produtos farmacêuticos;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar as normas estabelecidas pela estrutura do regime de fixação de preços de venda ao público pelos diferentes intervenientes da cadeia de distribuição;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos relativos à importação e distribuição dos produtos farmacêuticos vigentes no regulamento farmacêutico;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Verificar o processo aduaneiro dos produtos farmacêuticos, sobretudo substâncias psicotrópicas e estupefacientes nas entradas do país (Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres);
  143. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o controlo dos mapas de psicotrópicos e estupefacientes a partir dos certificados de Importação.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  145. Texto do artigo, página 4: (Atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica)
  146. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das actividades gerais, previstas no artigo 9, são atribuições da Repartição de Inspecção e Fiscalização de Indústria Farmacêutica, as seguintes:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os processos administrativos para instalação e exercício da Indústria Farmacêutica;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os processos e condições de produção farmacêutica segundo as Normas Internacionais de Boa Prática de Fabrico e da Organização Mundial de Saúde;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar as condições de conservação e armazenagem de matéria prima, material de embalagem e produtos acabados;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar os equipamentos e linhas de produção de medicamentos;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as condições de higiene e sanidade da indústria farmacêutica;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar as condições de higiene e segurança dos trabalhadores;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar os programas de validação e revalidação no processo de fabrico de produtos farmacêuticos;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos acabados;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Fiscalizar os procedimentos de descarte de resíduos na indústria farmacêutica;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Fiscalizar a documentação e os registos de produção de medicamentos segundo as normas;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Verificar os instrumentos e sistema de medidas usados para o fabrico de medicamentos.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  159. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna)
  160. Texto do artigo, página 4: I. São atribuições do Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna:
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Repartição de Inspecção Administrativa:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para o fortalecimento da disciplina laboral em todos os órgãos e instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Averiguar as queixas do público e utentes sobre o funcionamento das instituições do Ministério da Saúde e Serviço Nacional de Saúde;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Verificar os procedimentos e actos administrativos no Sector da Saúde;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a correcta aplicação da legislação e normas de organização, recrutamento, admissão e gestão de Recursos Humanos;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar os processos de nomeações, promoções e outros benefícios do pessoal se são pontualmente cumpridas;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Verificar se as petições do pessoal e utentes da saúde são respondidas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Verificar e avaliar os processos de organização, funcionamento e gestão das instituições.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Repartição de Auditoria Interna:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o funcionamento da estrutura financeira (sistema de controlo financeiro, material e patrimonial) ao nível de todos os órgãos do Ministério da Saúde;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar os processos de gestão e utilização dos bens do Estado em todas as instituições do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar o uso e aplicação dos fundos e bens públicos com base nos procedimentos indicados pelos Ministérios das Finanças, Saúde e na demais legislação vigente;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Realizar auditorias financeiras, patrimonial e outras e dar seguimento as auditorias externas e independentes;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar e dar seguimento às recomendações das auditorias internas e externas;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar o processo de selecção de empresas de auditorias externas e solicitá-las sempre que necessário;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Proceder auditoria em colaboração com outros órgãos de controlo interno quando determinado superiormente.
  177. Texto do artigo, página 4: II. O Departamento de Inspecção Administrativa e Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  179. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Gabinete Jurídico)
  180. Número ou marcador, página 4: 1 . São atribuições do Gabinete Jurídico:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar a Inspecção-Geral de Saúde;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assessoria jurídica as Inspecções Provinciais de Saúde;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres jurídicos para o Inspector-Geral, Inspector-Geral Adjunto e Chefes de Departamentos relativos aos conteúdos dos relatórios inspectivos e sobre outras matérias submetidas à apreciação;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Colaborar com o Gabinete Jurídico do Ministério da Saúde na análise de questões jurídicas de alguns processos;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à interpretação dos actos normativos inerentes ao Sector de Saúde e de prestação de serviços;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Compilar e manter actualizado o registo de legislação relativa ao Sector de Saúde especificamente o da área de inspecção;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar brochuras de apoio ao Sector de Inspecção sobre matérias jurídicas que se mostrem relevantes;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Integrar, sempre que necessário, as equipes inspectivas.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por Assessor Jurídico
  190. Texto do artigo, página 4: equiparado a Chefe de Departamento Central.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  192. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São atribuições do Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de actividade de acordo com as exigências do desenvolvimento da Inspecção-Geral de Saúde e orientações superiores;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Organizar, planificar, coordenar e controlar as actividades;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Realizar actividades de monitoria e avaliação, de acordo com o plano estabelecido;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios das actividades da Inspecção-Geral de Saúde;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Responder pela elaboração do relatório anual das actividades e submeter apreciação superior;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Controlar o envio de relatórios e o cumprimento das recomendações após a homologação;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Responder pelos resultados, organização e eficácia do Gabinete.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Planificação Monitoria e Avaliação é dirigido
  202. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição.
  203. Número ou marcador, página 5: SECçãO III
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  205. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão colegial de natureza consultiva, de apoio à Direcção da Inspecção-Geral de Saúde e é constituído pelo Inspector-Geral, que o preside, pelo Inspector-Geral-Adjunto, Chefes dos Departamentos e Chefe da Secretária. Podem ser convidados outros técnicos, pelo Inspector-Geral, quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reunirá ordinariamente de quinze
  208. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Inspector-
  209. Texto do artigo, página 5: -Geral o convoque.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPíTULO III
  211. Texto do artigo, página 5: Das Competências
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  213. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral de Saúde)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral de Saúde o seguinte:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, Regulamento Interno da Inspecção-Geral de Saúde, as instruções do Ministro da Saúde e demais instruções, normas e legislação;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Presidir o colectivo da Direcção da Inspecção-Geral de saúde;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Representar a Inspecção-Geral de Saúde em juízo e em actos oficiais, podendo delegar esta competência em outros inspectores;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Ordenar a realização das inspecções e auditorias constantes do plano de actividades da Inspecção-Geral de saúde, superiormente aprovados;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e orientar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Ordenar a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos nos termos da lei;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Ordenar a realização das despesas do orçamento corrente e de investimento atribuído à instituição nos termos do despacho de delegação de competências do Ministro da Saúde ou do Secretário Permanente;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que achar pertinentes;
  223. Número ou marcador, página 5: i) Colaborar e participar na elaboração de projectos de leis e propor, de acordo com os estudos que realizar e a experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
  224. Número ou marcador, página 5: j) Colaborar na realização e elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares, de revisão e outros que lhe forem determinados;
  225. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que por lei lhe sejam cometidas.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  228. Texto do artigo, página 5: O Inspector-Geral Adjunto de Saúde é o substituto legal do Inspector-Geral de Saúde em actos oficiais e em caso de ausência ou impedimento.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências Específicas do Inspector -Geral Adjunto)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Inspector-Geral Adjunto, dirigir e coordenar a Área Técnica da Inspecção-Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao Inspector-Geral Adjunto o seguinte:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, as instruções do Ministro da Saúde e demais legislação vigente;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Representar o Inspector-Geral de Saúde em actos oficiais na sua ausência ou impedimento;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Organizar a realização das inspecções e auditorias constantes dos planos de actividades da Inspecção- -Geral de saúde, superiormente aprovados, emitindo as respectivas credenciais;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Organizar as actividades dos inspectores e coordenar a sua actuação de modo a assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar e harmonizar as actividades dos departamentos;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a formação contínua dos inspectores;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Propor a realização de inspecções, auditorias, sindicâncias e inquéritos nos termos da lei;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação dos resultados da actividade da inspecção- -Geral de saúde;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Constituir as equipes inspectivas e designar os chefes ;
  242. Número ou marcador, página 5: j) Proceder a elaboração de estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, propondo as sugestões que achar pertinentes;
  243. Número ou marcador, página 5: k) Colaborar na elaboração de projectos de lei e propor, de acordo com os estudos que realizar e a experiência adquirida, alterações a estatutos, regulamentos e demais legislação;
  244. Número ou marcador, página 5: l) Colaborar na realização e elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares, de revisão e outros que lhe forem determinados;
  245. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que por lei lhe sejam cometidas.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. Na sua actuação o Inspector-Geral Adjunto presta contas
  247. Texto do artigo, página 5: com regularidade ao Inspector-Geral da Saúde.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  249. Texto do artigo, página 5: (Modalidade de actuação)
  250. Texto do artigo, página 5: A inspecção pode ser realizada em duas modalidades:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Ordinária – quando realizada no âmbito do plano de actividades da inspecção;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Extraordinária – quando mandatada superiormente ou pelo Inspector-Geral em casos específicos.
  253. Texto do artigo, página 5: Durante a realização das actividades inspectivas os inspectores observam as normas e procedimento constantes do guião de inspecção sem prejuízo de outra legislação subsidiária ao caso aplicável.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  255. Texto do artigo, página 5: (Formas de actuação)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. Para a realização de acções inspectivas são constituídas equipes de no mínimo dois inspectores ou técnicos de inspecção, podendo incorporar peritos.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. A equipe devidamente credenciada deve apresentar-se ao
  258. Texto do artigo, página 5: responsável do estabelecimento e solicitar a designação de um representante para acompanhar o trabalho inspectivo.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Face a uma infracção ou suspeita de infracção, a equipe inspectiva observa o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a oportunidade de apresentar em sua própria versão sobre os factos, o que deve ser apreciado antes do relatório final do trabalho inspectivo. Mesmo depois da elaboração do relatório deverá se respeitar o princípio do contraditório.
  260. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que uma determinada acção inspectiva depender de conhecimentos específicos de uma área, serão solicitados peritos para intervir na matéria em causa.
  261. Número ou marcador, página 6: 5. Os peritos referidos no número anterior deste artigo gozarão dos direitos e deveres dos inspectores de saúde enquanto estiverem nas missões inspectivas.
  262. Número ou marcador, página 6: 6. No término do trabalho, a equipe deve informar por escrito ao representante do estabelecimento as constatações preliminares através do impresso de serviço da inspecção.
  263. Número ou marcador, página 6: 7. É fixado o prazo de trinta dias, para a entrega do relatório da equipe inspectiva após o regresso da missão.
  264. Número ou marcador, página 6: 8. O Ministro da Saúde ou Inspector-Geral poderá fixar
  265. Texto do artigo, página 6: prazos sem prejuízo do que vem preceituado nas normas gerais respeitantes aos prazos, tendo em conta a natureza e complexidade dos mesmos.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  267. Texto do artigo, página 6: (Auto de Notícia)
  268. Texto do artigo, página 6: Do Auto de notícia deve constar obrigatoriamente:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Nome, tipo e classificação do estabelecimento;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Data e localização do estabelecimento;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Identificação do acompanhante do trabalho da brigada;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Irregularidades verificadas;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Norma legal em que se fundamenta a autuação;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Assinatura do proprietário, gerente ou representante do estabelecimento.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  276. Texto do artigo, página 6: (Recusa do Auto)
  277. Texto do artigo, página 6: Caso o autuado ou seu representante legal se recusar a assinar o respectivo Auto, o agente autuante deve declarar esse facto no próprio Auto perante duas testemunhas.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPíTULO IV
  279. Texto do artigo, página 6: Deveres e Direitos
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  281. Texto do artigo, página 6: (Deveres específicos dos Inspectores e Auditores da Inspecção)
  282. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres específicos dos inspectores e técnicos da Inspecção os seguintes:
  283. Número ou marcador, página 6: a) Dar tratamento adequado aos assuntos ou reclamações que lhes sejam dirigidos pelo Inspector-Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Declarar suspeição quando no estabelecimento a inspeccionar tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
  285. Número ou marcador, página 6: c) Usar de integridade, isenção e transparência nas suas relações profissionais;
  286. Número ou marcador, página 6: d) Guardar sigilo profissional sobre assuntos da sua actividade, mesmo depois de termo das funções, sob pena de procedimento civil, criminal e disciplinar;
  287. Número ou marcador, página 6: e) Não usar informações da inspecção em proveito próprio ou de terceiro nem como objecto de publicidade;
  288. Número ou marcador, página 6: f) Não se valer das funções para obter vantagens de interesse particular;
  289. Número ou marcador, página 6: g) Não exercer as suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
  290. Número ou marcador, página 6: h) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, desenvolvendo acções de orientação didáctica e de sensibilização em prol do cumprimento das normas e disposições legais;
  291. Número ou marcador, página 6: i) Não indicar factos falsos nos seus Autos de Notícia ou nas informações prestadas pelos inspeccionados.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  293. Texto do artigo, página 6: (Direitos específicos dos Inspectores e Auditores da Inspecção)
  294. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos específicos dos inspectores e auditores e outros técnicos da inspecção os seguintes:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Possuir Cartão de Inspector de Saúde;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Ter o livre acesso aos serviços e instituições do MISAU, documentos, arquivos e dependências do estabelecimento e equipamento das entidades objecto da acção inspectiva e fiscalizadora;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar auxílio dos órgãos do Estado para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Usufruir do prémio proveniente do montante das multas cobradas;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Receber um subsidio especial de 75% e mais um subsídio de risco de 25% sobre as ajudas de custo, quando em exercício das actividades inspectivas;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Requisitar para consulta ou junção aos autos, copias de processos ou documentos, designadamente os existentes aos arquivos clínicos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional;
  301. Número ou marcador, página 6: g) Corresponder-se quando em serviço com a sede, com entidades públicas ou privadas para a obtenção de elementos de interesse para o exercício das funções;
  302. Número ou marcador, página 6: h) Vincular-se unicamente às normas e técnicas de inspecção no exercício da sua actividade, observando o despacho ordenador do trabalho e não outras ordens estranhas.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  304. Texto do artigo, página 6: (Defesa Pessoal)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. O Inspector -Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos, Chefes de Departamento e os Inspectores Técnicos em serviço na Inspecção-Geral de Saúde, gozam do direito de porte e uso de arma de fogo para a auto-defesa, em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes no país.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. Quando ameaçados, o Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais
  307. Texto do artigo, página 6: Adjuntos, Chefes de Departamentos e os Inspectores Técnicos e os respectivos familiares, em serviço de Inspecção-geral de Saúde, poderão requisitar os serviços das Forças da Lei e Ordem.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  309. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
  310. Texto do artigo, página 6: É vedado aos funcionários da Inspecção-Geral de Saúde:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou ate 3.º grau da linha colateral;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Exercer actividades onerosas ao serviço de entidades nas quais o Inspector desenvolveu nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Trabalhar ou ser proprietário de entidades privadas de prestação de cuidados de saúde;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada fora e dentro do Ministério da Saúde sem a prévia autorização com, a excepção de actividades de docência e actividades ligadas a investigação.
  315. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  316. Texto do artigo, página 7: (Peritos)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que a actuação de inspecção depender de conhecimentos específicos de qualquer outra área fora do seu domínio serão solicitadas peritos com qualificações necessárias para intervirem em determinadas matérias, fazendo peritagem.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. Os peritos indicados no número anterior gozam dos deveres e
  319. Texto do artigo, página 7: direitos dos inspectores de saúde enquanto estiverem nas missões de peritagem.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPíTULO V
  321. Texto do artigo, página 7: Das Disposições Finais
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  323. Texto do artigo, página 7: (Reclamação e Recurso)
  324. Texto do artigo, página 7: Da decisão cabe:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Reclamação ao dirigente que a tiver tomado, visando a sua alteração ou revogação;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Recurso hierárquico perante o superior do dirigente referido na alínea a) com fundamento na ilegalidade ou mera injustiça do acto impugnado.
  327. Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde
  328. Texto do artigo, página 7: Despacho
  329. Texto do artigo, página 7: Havendo a necessidade de restruturar a Inspecção-Geral de Saúde de modo a conferir a esta uma maior dinâmica, o Ministro da Saúde usando das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 21 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, determina:
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São extintas as Inspecções Provinciais de Farmácia e, os meios materiais e humanos transitam para as Inspecções Provinciais de Saúde.
  331. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É vedado aos Inspectores da Área Farmacêutica a prática de actos relativos ao licenciamento e de gestão de actividades farmacêuticas.
  332. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Todas as actividades de licenciamento e de gestão farmacêutica que eram exercidas pelos Inspectores Provinciais de Farmácia transitam para o Departamento Provincial de Saúde.
  333. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Despacho Ministerial de 31 de Julho de 2008, publicado no Boletim da República n.º 53, I série.
  334. Número ou marcador, página 7: Art. 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Ministério da Saúde, em Maputo, aos 17 de Novembro de 2011.
  335. Texto do artigo, página 7: – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  336. Parágrafo, página 7: Preço — 9,40 MT
  337. Parágrafo, página 7: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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