I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 52/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 294/2011:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Michel Bizimungo.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação.º 21/2011: Atinente à marcação da data exacta de investidura dos candida- tos autárquicos eleitos em 7 de Dezembro de 2011. Deliberação.º 22/2011: Atinente à destruição dos boletins de voto das Eleições Au- tárquicas Intercalares de 7 de Dezembro de 2011. Deliberação.º 23/2011: Aprova o Guião para a Elaboração do Relatório de Actividades
Parágrafo · p. 1 das comissões de eleições distritais e de cidade – 2011.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 294/2011
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Michel Bizimungo, nascido a 31 de Dezembro de 1972, em Ruanda.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 28 de Novembro de 2011.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 21/2011
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O artigo 187 da Lei n.° 18/2007, de 18 de Julho, incumbe à Comissão Nacional de Eleições a competência de fixar a data exacta de investidura dos órgãos autárquicos eleitos, no caso vertente das Eleições Autárquicas Intercalares de 7 de Dezembro de 2011, o candidato eleito ao cargo de Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 1 Pressupostos para a marcação da data exacta para a investidura dos órgãos eleitos, pela Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 1 1. Validação e Proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, acto que ocorreu no dia 22 de Dezembro de 2011, e tornando público numa cerimónia realizada no dia 23 de Dezembro corrente, a partir das 10 horas, no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 2. Publicação do Acórdão n.º 4/CC/2011, de 22 de Dezembro,
Texto do artigo · p. 1 relativo ao Processo n.º 3/CC/2011, do Conselho Constitucional, no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo da alínea a) do artigo187 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É fixado o dia 30 de Dezembro de 2011, data de investidura solene e pública dos candidatos a Presidente do Conselho Municipal, do cargo para o qual foram eleitos os seguintes cidadãos, por município:
Número ou marcador · p. 1 a) Cuamba……………… Vicente da Costa Lourenço, do Partido FRELIMO;
Número ou marcador · p. 1 b) Pemba…………………… Tagir Ássimo Carimo, do Partido FRELIMO;
Número ou marcador · p. 1 c) Quelimane……………. Manuel António Alculete Lopes de Araújo, do Partido MDM.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Remeta-se ao Ministério da Administração Estatal para os devidos efeitos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 1 vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
Texto do artigo · p. 1 Dezembro de 2011. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPA-
Texto do artigo · p. 1 RENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Parágrafo · p. 2 650 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 52
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 22/2011
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de operacionalizar o disposto no n.º 2 do artigo 99 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, para efeito da destruição dos boletins de voto colocados em sacos invioláveis à responsabilidade das comissões de eleições distritais ou de cidade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É fixado o dia 31 de Dezembro de 2011, data para a destruição dos boletins de voto e dos votos expressos na urna, perante os mandatários de candidaturas e dos proponentes, representantes dos partidos políticos, jornalistas, observadores e público em geral.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2011. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPA-
Texto do artigo · p. 2 RENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 23/2011
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de uniformizar o conteúdo e a forma de elaboração dos relatórios das comissões de eleições distritais e de cidade no âmbito das eleições autárquicas intercalares realizadas em 7 de Dezembro de 2011, com vista a apresentar o relatório final de actividades realizadas desde a sua criação até ao seu encerramento, para efeitos do preceituado na alínea h) do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Guião para a Elaboração do Relatório de Actividades das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade – 2011, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade criadas para a realização das eleições autárquicas intercalares de 2011 devem elaborar, até dia 3 de Janeiro de 2012, o relatório final da sua actividade referente ao período do seu funcionamento, desde a sua criação até ao seu encerramento, reportando entre outros itens a preparação, campanha de educação cívica e propaganda eleitoral e as operações eleitorais de 7 de Dezembro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As comissões de eleições distritais e de cidade obtida a confirmação do recebimento do relatório final por parte da Comissão Provincial de Eleições respectiva encerram as suas actividades no dia 7 de Janeiro de 2012, decorrido os quinze dias após a publicação do Acórdão da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Património alocado às comissões de eleições distritais e de cidade deve ser entregue, mediante inventário actualizado, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. As Comissões Provinciais de Eleições são responsáveis pelo cumprimento integral da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O Presidente da CNE, se necessário emitirá as devidas
Texto do artigo · p. 2 instruções que garantam a implementação integral da presente Deliberação, a partir da data de publicação dos resultados das
Parágrafo · p. 2 eleições de 7 de Dezembro de 2011, pelo Conselho Constitucional, em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
Texto do artigo · p. 2 Dezembro de 2011. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPA-
Texto do artigo · p. 2 RENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Texto do artigo · p. 2 Guião para a Elaboração do Relatório de Actividades das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade
Número ou marcador · p. 2 1. Reinstalação das Comissões Distritais de Eleições (CDE´s) e Comissões Eleitorais de Cidades (CEC´S):
Número ou marcador · p. 2 a) Acções realizadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Recomendações.
Número ou marcador · p. 2 2. Actualização do recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação/capacitação dos órgãos eleitorais para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 b) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos Agentes de educação cívica e dos brigadistas para a Actualizacão do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 c) Recepção, distribuição e utilização dos materiais de educação cívica para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 d) Índice de cobertura da educação cívica para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 e) Recepção, distribuição e utilização dos materiais para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 f) Credenciação para a observação e fiscalização da Actualização do Recenseamento Eleitoral (indicar o número e a proveniência dos mesmos por nacionais e internacionais);
Número ou marcador · p. 2 g) Decurso da Actualização do Recenseamento Eleitoral, desde o primeiro ao último dia;
Número ou marcador · p. 2 h) Índice de cobertura das brigadas de Actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 i) Irregularidades verificadas no processo da Actualização do Recenseamento Eleitoral, reportadas pelos fiscais ou partidos políticos, através das reclamações interpostas ou constatações das actividades de supervisão dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 2 j) Ilícitos de que tomou conhecimento no processo da Actualização do Recenseamento Eleitoral e seu tratamento;
Número ou marcador · p. 2 k) Divulgação dos resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 l) Exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 2 m) Homologação dos resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral ao nível do Distrito ou Cidade;
Número ou marcador · p. 2 n) Homologação dos resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 2 o) Aspectos positivos e negativos;
Número ou marcador · p. 2 p) Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 2 3. Eleições intercalares:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação e capacitação dos órgãos eleitorais para o sufrágio;
Texto do artigo · p. 2 i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
Texto do artigo · p. 3 28 DE DEZEMBRO DE 2011 650 — (7)
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovação dos locais de funcionamento das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos agentes de educação cívica e dos membros de mesas de votos (MMV’s);
Número ou marcador · p. 3 d) Recepção, distribuição e utilização dos materiais de educação cívica para a votação;
Número ou marcador · p. 3 e) Índice de cobertura e actuação dos agentes de educação cívica eleitoral; i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 3 f) Credenciação dos delegados de candidatura, dos observadores nacionais, internacionais e dos jornalistas (indicar o número e a proveniência de cada um): i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 3 g) Recepção, conservação e protecção dos materiais de votação;
Número ou marcador · p. 3 h) Distribuição/cobertura dos materiais de votação em relação aos locais de funcionamento das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 3 i) Funcionamento das mesas das assembleias de voto: i. Aspectos positivos e negativos; ii. Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 3 j) Principais constatações no acto da votação;
Número ou marcador · p. 3 k) Irregularidades apresentadas e seu tratamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Processo de apuramento parcial, distrital e provincial (nível de processamento por distrito) e divulgação dos resultados:
Texto do artigo · p. 3 i. Envio dos dados para efeitos de contagem provisória;
Texto do artigo · p. 3 ii. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; iii. Aspectos positivos e negativos; iv. Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 3 m) Reclamações e seu tratamento;
Número ou marcador · p. 3 n) Recolha, envio e recepção dos materiais de votação (CDE/CEC, CPE e CNE):
Texto do artigo · p. 3 i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 3 4. Financiamento eleitoral: a)Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos de funcionamento para CPE, CDE e CEC e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos do Orçamento para o processo eleitoral e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 3 c) Situação financeira actual da CPE, CDE e CEC;
Número ou marcador · p. 3 d) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Aspectos positivos e negativos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propostas e Recomendações.
Número ou marcador · p. 3 5. Colaboração institucional:
Número ou marcador · p. 3 a) Cedência de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoio em transportes, combustíveis e comunicações;
Número ou marcador · p. 3 c) Relacionamento entre a CPE, CDE e CEC, com os respectivos STAE’s e com o Governo local.
Número ou marcador · p. 3 6. Considerações finais:
Número ou marcador · p. 3 a) Conclusões;
Número ou marcador · p. 3 b) Recomendações.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 52
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 294/2011:
  12. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Michel Bizimungo.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  14. Lista, página 1: Deliberação.º 21/2011: Atinente à marcação da data exacta de investidura dos candida- tos autárquicos eleitos em 7 de Dezembro de 2011. Deliberação.º 22/2011: Atinente à destruição dos boletins de voto das Eleições Au- tárquicas Intercalares de 7 de Dezembro de 2011. Deliberação.º 23/2011: Aprova o Guião para a Elaboração do Relatório de Actividades
  15. Parágrafo, página 1: das comissões de eleições distritais e de cidade – 2011.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 294/2011
  18. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  20. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Michel Bizimungo, nascido a 31 de Dezembro de 1972, em Ruanda.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 28 de Novembro de 2011.
  22. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  23. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  24. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 21/2011
  25. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  26. Texto do artigo, página 1: O artigo 187 da Lei n.° 18/2007, de 18 de Julho, incumbe à Comissão Nacional de Eleições a competência de fixar a data exacta de investidura dos órgãos autárquicos eleitos, no caso vertente das Eleições Autárquicas Intercalares de 7 de Dezembro de 2011, o candidato eleito ao cargo de Presidente do Conselho Municipal.
  27. Texto do artigo, página 1: Pressupostos para a marcação da data exacta para a investidura dos órgãos eleitos, pela Comissão Nacional de Eleições:
  28. Texto do artigo, página 1: 1. Validação e Proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, acto que ocorreu no dia 22 de Dezembro de 2011, e tornando público numa cerimónia realizada no dia 23 de Dezembro corrente, a partir das 10 horas, no Centro Internacional de Conferências Joaquim Chissano, na Cidade de Maputo.
  29. Texto do artigo, página 1: 2. Publicação do Acórdão n.º 4/CC/2011, de 22 de Dezembro,
  30. Texto do artigo, página 1: relativo ao Processo n.º 3/CC/2011, do Conselho Constitucional, no Boletim da República.
  31. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo da alínea a) do artigo187 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fixado o dia 30 de Dezembro de 2011, data de investidura solene e pública dos candidatos a Presidente do Conselho Municipal, do cargo para o qual foram eleitos os seguintes cidadãos, por município:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Cuamba……………… Vicente da Costa Lourenço, do Partido FRELIMO;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Pemba…………………… Tagir Ássimo Carimo, do Partido FRELIMO;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Quelimane……………. Manuel António Alculete Lopes de Araújo, do Partido MDM.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Remeta-se ao Ministério da Administração Estatal para os devidos efeitos, nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
  38. Texto do artigo, página 1: vigor.
  39. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
  40. Texto do artigo, página 1: Dezembro de 2011. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPA-
  41. Texto do artigo, página 1: RENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  42. Parágrafo, página 2: 650 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 52
  43. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 22/2011
  44. Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de operacionalizar o disposto no n.º 2 do artigo 99 da Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, para efeito da destruição dos boletins de voto colocados em sacos invioláveis à responsabilidade das comissões de eleições distritais ou de cidade, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É fixado o dia 31 de Dezembro de 2011, data para a destruição dos boletins de voto e dos votos expressos na urna, perante os mandatários de candidaturas e dos proponentes, representantes dos partidos políticos, jornalistas, observadores e público em geral.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  48. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
  49. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2011. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPA-
  50. Texto do artigo, página 2: RENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  51. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 23/2011
  52. Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
  53. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de uniformizar o conteúdo e a forma de elaboração dos relatórios das comissões de eleições distritais e de cidade no âmbito das eleições autárquicas intercalares realizadas em 7 de Dezembro de 2011, com vista a apresentar o relatório final de actividades realizadas desde a sua criação até ao seu encerramento, para efeitos do preceituado na alínea h) do n.º 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Guião para a Elaboração do Relatório de Actividades das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade – 2011, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As Comissões de Eleições Distritais e de Cidade criadas para a realização das eleições autárquicas intercalares de 2011 devem elaborar, até dia 3 de Janeiro de 2012, o relatório final da sua actividade referente ao período do seu funcionamento, desde a sua criação até ao seu encerramento, reportando entre outros itens a preparação, campanha de educação cívica e propaganda eleitoral e as operações eleitorais de 7 de Dezembro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As comissões de eleições distritais e de cidade obtida a confirmação do recebimento do relatório final por parte da Comissão Provincial de Eleições respectiva encerram as suas actividades no dia 7 de Janeiro de 2012, decorrido os quinze dias após a publicação do Acórdão da Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Património alocado às comissões de eleições distritais e de cidade deve ser entregue, mediante inventário actualizado, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Distrital ou de Cidade.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 5. As Comissões Provinciais de Eleições são responsáveis pelo cumprimento integral da presente Deliberação.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O Presidente da CNE, se necessário emitirá as devidas
  60. Texto do artigo, página 2: instruções que garantam a implementação integral da presente Deliberação, a partir da data de publicação dos resultados das
  61. Parágrafo, página 2: eleições de 7 de Dezembro de 2011, pelo Conselho Constitucional, em Boletim da República.
  62. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 28 de
  63. Texto do artigo, página 2: Dezembro de 2011. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPA-
  64. Texto do artigo, página 2: RENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  65. Texto do artigo, página 2: Guião para a Elaboração do Relatório de Actividades das Comissões de Eleições Distritais e de Cidade
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Reinstalação das Comissões Distritais de Eleições (CDE´s) e Comissões Eleitorais de Cidades (CEC´S):
  67. Número ou marcador, página 2: a) Acções realizadas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Recomendações.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Actualização do recenseamento eleitoral:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Formação/capacitação dos órgãos eleitorais para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos Agentes de educação cívica e dos brigadistas para a Actualizacão do Recenseamento Eleitoral;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Recepção, distribuição e utilização dos materiais de educação cívica para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Índice de cobertura da educação cívica para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Recepção, distribuição e utilização dos materiais para a Actualização do Recenseamento Eleitoral;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Credenciação para a observação e fiscalização da Actualização do Recenseamento Eleitoral (indicar o número e a proveniência dos mesmos por nacionais e internacionais);
  77. Número ou marcador, página 2: g) Decurso da Actualização do Recenseamento Eleitoral, desde o primeiro ao último dia;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Índice de cobertura das brigadas de Actualização do Recenseamento Eleitoral;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Irregularidades verificadas no processo da Actualização do Recenseamento Eleitoral, reportadas pelos fiscais ou partidos políticos, através das reclamações interpostas ou constatações das actividades de supervisão dos órgãos eleitorais;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Ilícitos de que tomou conhecimento no processo da Actualização do Recenseamento Eleitoral e seu tratamento;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Divulgação dos resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral;
  82. Número ou marcador, página 2: l) Exposição dos Cadernos de Recenseamento Eleitoral ao nível do distrito;
  83. Número ou marcador, página 2: m) Homologação dos resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral ao nível do Distrito ou Cidade;
  84. Número ou marcador, página 2: n) Homologação dos resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral ao nível da Província;
  85. Número ou marcador, página 2: o) Aspectos positivos e negativos;
  86. Número ou marcador, página 2: p) Propostas e Recomendações.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Eleições intercalares:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Formação e capacitação dos órgãos eleitorais para o sufrágio;
  89. Texto do artigo, página 2: i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
  90. Texto do artigo, página 3: 28 DE DEZEMBRO DE 2011 650 — (7)
  91. Número ou marcador, página 3: b) Aprovação dos locais de funcionamento das assembleias de voto;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos agentes de educação cívica e dos membros de mesas de votos (MMV’s);
  93. Número ou marcador, página 3: d) Recepção, distribuição e utilização dos materiais de educação cívica para a votação;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Índice de cobertura e actuação dos agentes de educação cívica eleitoral; i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
  95. Número ou marcador, página 3: f) Credenciação dos delegados de candidatura, dos observadores nacionais, internacionais e dos jornalistas (indicar o número e a proveniência de cada um): i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
  96. Número ou marcador, página 3: g) Recepção, conservação e protecção dos materiais de votação;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Distribuição/cobertura dos materiais de votação em relação aos locais de funcionamento das assembleias de voto;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Funcionamento das mesas das assembleias de voto: i. Aspectos positivos e negativos; ii. Propostas e Recomendações.
  99. Número ou marcador, página 3: j) Principais constatações no acto da votação;
  100. Número ou marcador, página 3: k) Irregularidades apresentadas e seu tratamento;
  101. Número ou marcador, página 3: l) Processo de apuramento parcial, distrital e provincial (nível de processamento por distrito) e divulgação dos resultados:
  102. Texto do artigo, página 3: i. Envio dos dados para efeitos de contagem provisória;
  103. Texto do artigo, página 3: ii. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; iii. Aspectos positivos e negativos; iv. Propostas e Recomendações.
  104. Número ou marcador, página 3: m) Reclamações e seu tratamento;
  105. Número ou marcador, página 3: n) Recolha, envio e recepção dos materiais de votação (CDE/CEC, CPE e CNE):
  106. Texto do artigo, página 3: i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas; ii. Aspectos positivos e negativos; iii. Propostas e Recomendações.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Financiamento eleitoral: a)Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos de funcionamento para CPE, CDE e CEC e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização dos fundos do Orçamento para o processo eleitoral e o respectivo quadro justificativo da sua utilização;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Situação financeira actual da CPE, CDE e CEC;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Aspectos positivos e negativos;
  112. Número ou marcador, página 3: f) Propostas e Recomendações.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. Colaboração institucional:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Cedência de infra-estruturas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Apoio em transportes, combustíveis e comunicações;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Relacionamento entre a CPE, CDE e CEC, com os respectivos STAE’s e com o Governo local.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. Considerações finais:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Conclusões;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Recomendações.
  120. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  121. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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