I SÉRIE — n.º 88

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 88/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 8 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 88
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Lista · p. 1 Deliberação n.° 23/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante por não reunir requisitos legais de membro da Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província de Inhambane. Deliberação n.° 24/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante da morte do membro da Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia. Deliberação n.° 25/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante por não reunir requisitos de membro da Comissão Distrital de Eleições de Luabo, Província da Zambézia. Deliberação n.° 26/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia. Deliberação n.° 27/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete. Deliberação n.° 28/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de Matutuíne, Província de Maputo. Deliberação n.° 29/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado. Deliberação n.° 30/CNE/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala.
Lista · p. 1 Deliberação n.° 31/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Deliberação n.° 32/CNE/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Lista · p. 1 Resolução n.° 31/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala. Resolução n.° 32/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete. Resolução n.° 33/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província de Inhambane. Resolução n.° 34/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província de Zambézia. Resolução n.° 35/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições de Luabo, Província da Zambézia. Resolução n.° 36/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 37/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 38/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, Província de Maputo. Resolução n.° 39/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 40/CNE/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente à designação dos Elementos do Governo para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições.
Lista · p. 2 Resolução n.° 41/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 42/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia. Resolução n.° 43/CNE/2019: Aprova o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral.
Título de secção · p. 2 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 23/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província da Inhambane, em virtude de não reunir requisitos de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Panda por impedimento legal da cidadã Amélia Ricardo Massango.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A vaga resultante da cessação por morte deve ser preenchida nos termos da alínea c) do n. º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 24/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, em virtude da morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra por morte do cidadão Afonso Elídio Paulo
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A vaga resultante da cessação por morte deve ser preenchida nos termos da alínea b) do n. º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 2 n.º 30/2014, de 26 de Setembro Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 2 vigor.
Texto do artigo · p. 2 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 25/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Luabo, na Província da Zambézia, em virtude de não reunir requisitos de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Luabo em virtude de não reunir requisitos o cidadão José Mirasse Tenés Bonde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A vaga resultante da cessação por morte deve ser preenchida nos termos da alínea c) do n. º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 26/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia, em virtude de falta de requisitos do candidato apurado e designado, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia por falta de requisitos da cidadã Otília Gilberto António, designada membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 2 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 27/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados
Texto do artigo · p. 3 no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, por renúncia da cidadã Sofia Bendito José Albino Xavier, designada membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 28/CNE/2019
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Matutuine, Província de Maputo, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Matutuine, Província de Maputo, por renúncia do cidadão Abel Eduardo Machango, designado membro, nos termos da Resolução
Texto do artigo · p. 3 n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 29/CNE/2019
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do
Texto do artigo · p. 3 preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, por renúncia do cidadão Paulo Amido, designado membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
Texto do artigo · p. 3 vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 30/CNE/2019
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, por renúncia do cidadão Chingore António Langa, designada membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 3 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 31/CNE/2019
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do
Texto do artigo · p. 4 preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, por renúncia do cidadão Abubacar Pedro Cardoso, designado membro e presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017 e 10/CNE/2017, de 6 de Julho, publicada no Boletim da República n.˚105, I Série de 6 de Julho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 32/CNE/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em virtude da indicação de um membro para o cargo de primeiro Vice-Presidente desta Comissão, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, por ter sido indicada Primeira Vice-Presidente desta Comissão, a cidadã Esta Pajume Nembe, designada membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 4 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 31/CNE/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 30/CNE/2019, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, a Comissão
Texto do artigo · p. 4 Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínead) do n.º 1 e n.˚8 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É designada a cidadã Celina Luís Taunguevua para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, na vaga aberta por renúncia o cidadão Chingore António Langa.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 4 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 32/CNE/2019
Texto do artigo · p. 4 De 18 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 27/CNE/2019, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É designado o cidadão Luís Vicente, para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, na vaga aberta por renúncia da cidadã Sofia Bendicto José Xavier.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 4 dias do mês Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 33/CNE/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província de Inhambane, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É designado o cidadão Constantino da Graça Lídia para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane, na vaga aberta por impedimento legal da cidadã Amélia Ricardo Massango.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 4 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 34/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É designado o cidadão Joaquim Jeque Marrengula, para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, na vaga aberta por morte do cidadão Abel Eduardo Machango.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 36/CNE/2019 de 18 de Abril Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 29/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 35/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 25/CNE/2018, na Comissão Distrital de Eleições de Luabo, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É designado o cidadão António Alberto de Almeida para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Maxixe, na vaga aberta por não reunir de requisitos o cidadão José Miriasse Tenés Bonde.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 5 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É designado o cidadão Quimau Bonifácio Dias para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, na vaga aberta em virtude da renúncia do cidadão Paulo Amido.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 5 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 5 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 37/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 32/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É designado o cidadão Agostinho Daniel para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, na vaga aberta em virtude da indicação da cidadã Esta Pajume Nembe para o cargo de primeira Vice-Presidente desta Comissão.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 5 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 38/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É nomeada Presidente da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, Província de Maputo, a cidadã Carolina Obadias Matavele Cumbane.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dezanove.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 39/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, indicado pelo Partido FRELIMO para assumir o cargo de vice-presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.˚8 do artigo 6 e n.º 1, do artigo 43, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É nomeada Vice-presidente da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba a cidadã Esta Pajume Nembe.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 40/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder à substituição e designação dos Elementos do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições de Mulevala e Lugela, província da Zambézia, para o exercício das funções no ciclo eleitoral das eleições GeraisPresidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019, nos termos da conjugação do n.º2 do artigo 7, n.º3 do artigo 38, ambos da Lei n.º6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e à luz do artigo 10, n.º1, alínea e) da Deliberação n.º89/CNE/2018, de 15 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. 1. São substituídos os cidadãos Ricardo Camacho Vicente e Jordão de Jesus Eusébio, elementos designados pelo Governo, nos Distritos de Lugela e Mulevala, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 2. Em seus lugares, são designados os cidadãos Aguinaldo José João e Ana Jaime Mbaraku Nkanda para exercer as funções de elemento do Governo nos Distritos de Lugela e Mulevala, respectivamente.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 41/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
Texto do artigo · p. 6 Deliberação n.º 31/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É designada a cidadã Esta Pajume Nembe para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, na vaga aberta em virtude da renúncia do cidadão Abubacar Pedro Cardoso.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 6 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 6 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 42/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 25/CNE/2019, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É designado o cidadão Sifa Inhaua Mair para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge por falta de requisitos da cidadã Otília Gilberto António.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
Texto do artigo · p. 6 dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 43/CNE/2019
Texto do artigo · p. 6 de 24 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer regras para uniformizar os princípios orientadores e a metodologia a adoptar na realização da supervisão do Recenseamento Eleitoral, pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e pelos membros dos seus órgãos de apoio por círculos eleitorais, no território nacional, designadamente nas províncias, distritos, cidades, postos administrativos e localidades e no estrangeiro, nas Embaixadas e consulados, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O Guião de supervisão do recenseamento eleitoral é aplicado por todas as equipas constituídas pela Comissão Nacional de Eleições para cada província ou país estrangeiro onde decorre o recenseamento eleitoral, pelas Comissões Provinciais de Eleições em relação à supervisão aos respectivos distritos e pelas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, quanto às visitas de supervisão que efectuar aos Postos Administrativos, Localidades e Bairros ou Aldeias da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. A supervisão obedece a regras estabelecidas na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, designadamente: organização, periodicidade e regularidade que deve ser previamente fixada por resolução do respectivo Plenário do órgão da Administração e Gestão Eleitoral, por força do qual é aprovado o Calendário de supervisão conjunta que envolve os membros do órgão e os dirigentes e técnicos do Secretariado Técnico Administração Eleitoral respectivo, bem como garantir que o recenseamento eleitoral decorra de acordo com a ética e plena condições de liberdade, justiça e transparência.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. A resolução referida no artigo anterior é materializada
Texto do artigo · p. 6 por um despacho emitido pelo Presidente do órgão pelo qual, ouvida a Mesa, indica a composição das equipas mistas constituídas pelos vogais e técnicos do Secretariado Técnico Administração Eleitoral local e se junta ao Calendário aprovado pela Plenário do órgão.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. Na composição das equipas mistas de supervisão, tanto quanto possível, o despacho do Presidente deve atender não só a natureza operativa da supervisão de recenseamento eleitoral, mas também a inclusão dos vogais e dos técnicos do Secretariado Técnico Administração Eleitoral vinculados ao local a visitar, assim como as sensibilidades políticas que integram o órgão e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, em cuja equipa de supervisão deve se observar, não sendo recomendável incluir na mesma equipa dois ou mais elementos provenientes do mesmo partido político ou das organizações da sociedade civil, em prejuízo da integração de outras forças políticas.
Número ou marcador · p. 7 Art. 6. O presente guião de supervisão deve ser previamente objecto de estudo conjunto, sob orientação da área da organização e operações eleitorais, ao nível da Comissão Provincial de Eleições e Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente e ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo para uniformização do conhecimento sobre o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 7. Constituem fontes legais obrigatórias de que os
Texto do artigo · p. 7 membros da equipa se devem munir para uma acção interventiva à luz da lei, os seguintes instrumentos legais:
Número ou marcador · p. 7 a) Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 7 c) Lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições;
Número ou marcador · p. 7 d) Decreto do Conselho de Ministros que fixa o período de recenseamento eleitoral de raiz nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro e/ou da actualização nas cidades e distritos com autarquias locais;
Número ou marcador · p. 7 e) Decreto do Conselho de Ministros que aprova as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 7 f) Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberação que aprova os locais de funcionamento das brigadas e postos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 i) Regulamento de Fiscalização do Recenseamento Eleitoral.
Texto do artigo · p. 7 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte
Texto do artigo · p. 7 e quatro de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Nacional de Eleições, O Presidente,Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 7 Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 7 Introdução A supervisão do recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais
Texto do artigo · p. 7 cabe à Comissão Nacional de Eleições-CNE, nos termos da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 7 O recenseamento eleitoral, nos termos da lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, sob a supervisão da CNE e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 7 Assim, para o efeito de supervisão do recenseamento eleitoral, a CNE adoptou o presente guião para ser integralmente seguido pelos membros da CNE e pelos membros dos órgãos de apoio à CNE ou equipas mistas de supervisão eleitoral, no quadro do preceituado na lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições, no concernente a cada tipo do Recenseamento Eleitoral, no território nacional e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 7 Este guião apresenta uma listagem de questões obrigatoriamente a serem consideradas e observadas pelos membros da CNE e dos órgãos de apoio à CNE ou equipas de supervisão neste exercício de supervisão do recenseamento eleitoral e o resultado da observação nos postos de recenseamento e nas sedes dos órgãos de apoio e do STAE provincial, distrital ou de cidade deve constar do relatório de supervisão a ser elaborado pelos técnicos do STAE integrados na equipa de supervisão.
Número ou marcador · p. 7 1. Objectivos do Guião Nos termos da Lei orgânica da CNE que define o contexto de
Texto do artigo · p. 7 supervisão dos actos de recenseamento eleitoral, pretende-se, com este guião, atingir os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 7 1.1. Geral
Texto do artigo · p. 7 Uniformizar os princípios orientadores dos procedimentos técnico-administrativos de supervisão do recenseamento eleitoral, bem como a metodologia de trabalho a serem adoptados por cada equipa de supervisão, independentemente do grau de hierarquia de quem integra ou dirige a missão de supervisão à luz da lei e das deliberações da CNE, relativas às matérias, sendo dever de cada membro da equipa fazer valer o conteúdo do presente guião.
Texto do artigo · p. 7 1.2. Específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar que os actos de recenseamento eleitoral se organizem e se desenvolvam com ética e profissionalismo, em condições de plena liberdade, justiça e transparência, dentro do quadro da lei e das deliberações, directivas e instruções da CNE e do STAE;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e esclarecer pontualmente, através do STAE local os constrangimentos que no campo das operações técnicas os brigadistas e os potenciais eleitores encontram no processo de realização do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 2. Metodologia
Texto do artigo · p. 7 A metodologia consistirá na deslocação dos vogais ou equipas mistas de supervisão aos círculos eleitorais de vinculação e visita destes aos distritos com autarquias locais, postos administrativos e localidades, que seja possível, conforme o Calendário aprovado pela Comissão Provincial ou distrital de eleições, onde decorre o recenseamento eleitoral, seleccionando uma amostra de alguns postos de recenseamento, pelo menos de 3 a 5 postos, em cada um dos locais a visitar.
Texto do artigo · p. 7 A duração máxima de supervisão por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão é de até 10 dias, prorrogáveis, conforme as especificidades de cada província ou País, tratando-se de missão de supervisão no estrangeiro, não mais de três dias no máximo.
Número ou marcador · p. 7 3. Procedimentos que Orientam a Supervisão O processo de supervisão será orientado pelos seguintes
Texto do artigo · p. 7 procedimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Comunicação do Presidente da Comissão Nacional de Eleições às Comissões Provinciais de Eleições, Embaixada ou Consulado da deslocação dos
Texto do artigo · p. 8 membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão dos vogais aos círculos de vinculação, através do seu gabinete e a comunicação do Presidente da Comissão Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão constituída pelo (s) vogal ou vogais e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou Embaixador ou Consulado da Republica de Moçambique no país onde decorre o recenseamento dos cidadãos nacionais, munidos da competente guia de marcha, mediante um breve encontro e uma visita de cortesia ao Governador da Província e ao Administrador do Distrito, tratandose do território nacional, conforme o local da visita seguido de uma reunião extraordinária da Plenária da Comissão Provincial de Eleições ou da Comissão Distrital de Eleições ou com quem seja responsável pelo processo de recenseamento na Embaixada ou no Consulado para auscultação do progresso do recenseamento eleitoral, incluindo os aspectos indicados neste guião e aprovação do programa da vista de supervisão às áreas abrangidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão ao Gabinete do Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos acompanhado pelo Presidente da CPE e Director Provincial do STAE e elemento do Governo local, ao qual efectua uma visita de cortesia e apresenta os objectivos da visita e os locais a visitar. No fim dos trabalhos é dever da equipa dos membros dos órgãos eleitorais efectuarem mais uma visita de cortesia para desta vez despedir-se, do Governador, do Embaixador ou Cônsul podendo este acto ser afastado se na chegada tiver informado ao anfitrião que no fim do trabalho dispensar-se-á a visita de despedida;
Número ou marcador · p. 8 d) Deslocação da equipa de supervisão aos distritos, priorizando aqueles que nunca foram visitados pelos órgãos eleitorais locais, podendo visitar igualmente aqueles que estiverem localizados ao longo do percurso;
Número ou marcador · p. 8 e) Acompanham equipa nas visitas de supervisão os membros da Mesa da CPE, CDE, CEC, a entidade que seja responsável ao nível da Embaixada ou consultado pelo processo eleitoral, conforme os casos. O Director Provincial do STAE deve acompanhar a visita e na sua impossibilidade, destaca um dos seus adjuntos ou ambos para fazer parte da visita de supervisão;
Número ou marcador · p. 8 f) Recolha de informação genérica a partir das CPE, CDE, CEC e STAE distritais ou de cidades, Embaixada ou Consulado de modo a se inteirar do grau do cumprimento do plano operativo do STAE e do programa de actividades definido pela CNE, CPE, CDE ou CEC, tomando em consideração os aspectos indicados no presente Guião de Supervisão;
Número ou marcador · p. 8 g) Selecção prévia dos postos de recenseamento eleitoral a visitar em todos os distritos, cidades, postos administrativos ou localidades objecto de visita;
Número ou marcador · p. 8 h) Realização de visita aos postos de recenseamento eleitoral seleccionados, recolhendo informação necessária e suficiente, de modo a se inteirar do andamento do processo do recenseamento eleitoral ao nível da brigada no respectivo posto onde funciona, constrangimentos que se vive e as perspectivas actuais do STAE da cidade ou do distrito e dos órgãos de apoio correspondentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Assistência do registo de pelo menos dois cidadãos eleitores que à chegada da equipa central estiverem para ser atendidos e antes de iniciar o trabalho da visita de supervisão o Presidente da Comissão distrital ou de cidade em língua local e em português, informar sobre a presença da equipa de supervisão.
Número ou marcador · p. 8 j) Repetição dos procedimentos dec) ai) para todos os locais a visitar, com as necessárias adaptações;
Número ou marcador · p. 8 k) Realização de um encontro de balanço final da visita com o Plenário da CPE, CDE, CEC, Embaixada ou Consulado e deixar recomendações necessárias e pertinentes tendo como fonte a lei e as deliberações, directivas e instruções da CNE e do Secretariado Técnico Administração Eleitoral sobre as questões que se levantam em cada brigada de recenseamento sobre o processo em curso à luz da lei e das deliberações da CNE e do STAE, conforme o programa previsto da visita, no fim dos trabalhos da visita de supervisão;
Número ou marcador · p. 8 l) Registo e compromisso pela equipa de supervisão de canalizar ao Presidente da CNE, CPE, CDE, CEC ou a Direcção do STAE, conforme a natureza do assunto as questões de natureza técnico-administrativo e financeiros constatadas nas visitas em relação às quais não tenham a devida orientação técnico-administrativa na Lei, nas deliberações, directivas ou instruções da CNE ou do STAE, nem o devido esclarecimento da consulta imediata e nem podem ser tratadas ou decididas localmente;
Número ou marcador · p. 8 m) Registo de aspectos de natureza política, que a equipa de supervisão eventualmente constatar nos postos de recenseamento eleitoral ou na brigada de recenseamento eleitoral que não estejam previstos no presente Guião e inquietem a equipa ou um dos membros de supervisão não devendo ser objecto de debate, nem de qualquer comentário em nenhum dos níveis da visita, devendo os caos constatados serem imediatamente dados a devida solução com base nos ditames da lei, cabendo ao dirigente que lidera a equipa mandar constar no relatório de supervisão.
Número ou marcador · p. 8 n) Orientação dos fiscais no sentido de traduzirem a escrita as reclamações oralmente apresentadas à equipa ou a um dos membros da equipa, pelos próprios reclamantes e canalizarem às instâncias da justiça ou aos órgãos eleitorais competentes, conforme a natureza do facto objecto de reclamação.
Número ou marcador · p. 8 o) Elaboração técnica de um relatório-resumo, por escrito, a ser entregue ao Presidente da CNE, da CPE e da CDE dentro de até 3 (dias) após o regresso à sede de proveniência da equipa, pelos técnicos do STAE, sob a direcção do membro da Comissão da Organização e Operações Eleitorais que integra a comitiva de supervisão e é entregue ao membro da CNE ou da CPE após a sua aprovação pela Mesa da respectiva Comissão de eleições.
Número ou marcador · p. 9 4. Actividades Objecto de Supervisão O processo de supervisão incide sobre dois domínios, dos
Texto do artigo · p. 9 órgãos de administração e gestão eleitoral e da brigada e do respectivo posto de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 9 4.1. Ao Nível dos Órgãos Eleitorais: CPE, CDE, CEC E
Texto do artigo · p. 9 STAE Local, Embaixada ou Consulado (os dados/informações são solicitados ao Presidente do órgão ou a entidade da Embaixada ou Consulado que seja responsável na sessão e apresentados pelo Director do STAE respectivo, em devido tempo que for fixado para a sua entrega)
Texto do artigo · p. 9 4.1.1. Em relação ao material do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) A distribuição do material do recenseamento e dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento;
Número ou marcador · p. 9 b) As quantidades do material recebido na província (País) e no distrito ou cidade e, efectivamente distribuído pelos postos de recenseamento por brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 c) As quantidades do material de reforço recebido, em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 d) As quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir. 4.1.2. Em relação às brigadas do recenseamento eleitoral
Número ou marcador · p. 9 a) O número de eleitores previstos por recensear (o Vogal recebe esta informação no acto de partida para a supervisão);
Número ou marcador · p. 9 b) A cobertura dos postos do recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis;
Número ou marcador · p. 9 c) A cobertura do recenseamento eleitoral nas zonas de difícil acesso;
Número ou marcador · p. 9 d) O número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita. 4.1.3. Em relação aos brigadistas do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Número de brigadistas formados;
Número ou marcador · p. 9 b) Número de brigadistas em exercício;
Número ou marcador · p. 9 c) Composição da brigada por gênero;
Número ou marcador · p. 9 d) Dos brigadistas desistentes, de que forma foram substituídos;
Número ou marcador · p. 9 e) Número de brigadistas por postos de recenseamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Dificuldades de ordem material no quadro da formação;
Número ou marcador · p. 9 g) Outras questões pertinentes, observadas ou conhecidas no local, que devem ser reportadas à CNE. 4.1.4. Em relação aos agentes de educação cívica É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Número de agentes de educação cívica formados;
Número ou marcador · p. 9 b) Número de agentes de educação cívica em exercício;
Número ou marcador · p. 9 c) Dos agentes de educação cívica desistentes de que forma foi substituída;
Número ou marcador · p. 9 d) Número de agentes de educação cívica formados por zonas de actuação;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras organizações que realizam a educação cívica;
Número ou marcador · p. 9 f) Dificuldades de ordem material no quadro de formação base que sentem no processo de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 g) Meios de apoio de que se servem para o trabalho (megafones, panfletos, dísticos, cartazes, banda desenhada, camisetes, etc.);
Número ou marcador · p. 9 h) Os locais onde normalmente actuam;
Número ou marcador · p. 9 i) Com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações;
Número ou marcador · p. 9 j) O instrumento legal utilizado para a mobilização das populações (Lei eleitoral, Manual de educação cívica, deliberações da CNE e instruções do STAE);
Número ou marcador · p. 9 k) Relacionamento entre estas e os órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 l) De que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias, as organizações da sociedade civil (confissões religiosas, ONG, associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, sindicatos e outros);
Número ou marcador · p. 9 m) As dificuldades que sentiram na mobilização das populações;
Número ou marcador · p. 9 n) Outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE.
Texto do artigo · p. 9 4.1.5. Em relação à observação do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) A cobertura dos postos de recenseamento pelos observadores internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) O comportamento dos observadores em relação ao recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 c) Outros aspectos que devam ser do conhecimento da CNE.
Texto do artigo · p. 9 4.1.6. No âmbito das relações internas e externas É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Divulgação da lei eleitoral, na parte referente a observação eleitoral, e sobre a fiscalização e o código de conduta dos agentes da lei e ordem;
Número ou marcador · p. 9 b) Promoção de encontros com os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes para divulgação da execução do calendário do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 c) Promoção de encontros com as ONG’S, confissões religiosas e sindicatos para sensibilização sobre a realização do recenseamento eleitoral, a participação dos observadores nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Divulgação junto da sociedade civil em geral, da imagem da CNE e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 9 4.1.7. Em relação à administração e finanças É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) Orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 b) Tipos de despesas cobertas;
Número ou marcador · p. 9 c) Situação de dívidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Pagamento dos subsídios:
Número ou marcador · p. 9 i) Órgãos de apoio da CNE e STAE distritais ou de cidade ii) Brigadistas; iii) Agentes de educação cívica; iv) Agentes de protecção;
Número ou marcador · p. 9 v) Operadores de rádio; vi) Outros.
Número ou marcador · p. 10 e) Instalações (Património)
Número ou marcador · p. 10 i) Onde funciona a CPE, CDE, CEC e STAE distritais e brigadas de recenseamento eleitoral; ii) Indicar a quem pertence o imóvel se é ao Estado ou a privados em regime de arrendamento; iii) Se pertencem aos privados, qual o montante da renda, base de pagamento (mensal, trimestral ou semestral) e a proveniência dos fundos; iv) Verificar a existência de contratos de arrendamento celebrados;
Número ou marcador · p. 10 v) Condições de habitabilidade e de segurança; vi)Mobiliário equipamento existente.
Número ou marcador · p. 10 f) Viaturas/ Motorizadas /Bicicletas
Número ou marcador · p. 10 i) Existentes em cada província/distrito; ii) Pertencentes ao Estado alocado ao STAE; iii) O estado de conservação; iv) Cedidas pelo Governo provincial/distrital;
Número ou marcador · p. 10 o) Alugadas (por distrito), verificar a existência de contratos de aluguer celebrados;
Número ou marcador · p. 10 p) O preço do aluguer por unidade, e por quanto tempo foi alugada.
Número ou marcador · p. 10 g) Situação dos meios de comunicação
Número ou marcador · p. 10 i) Telefones – situação por distrito/ cidade; ii) Telemóveis – situação por distrito/ cidade; iii)Rádios – situação por distrito/ cidade.
Número ou marcador · p. 10 h) Energia – Rede nacional, geradores ou painéis solares
Número ou marcador · p. 10 i) CREDELEC;
Texto do artigo · p. 10 ii) Combustível para geradores; iii) Funcionamento dos painéis solar; iv) Outro tipo de situações que devem ser do conhecimento da CNE.
Texto do artigo · p. 10 4.2. Ao nível da Brigada e no respectivo posto de Recen-
Texto do artigo · p. 10 seamento (os dados/informações são solicitados directamente ao supervisor da brigada que pode ser auxiliado pelos restantes membros)
Texto do artigo · p. 10 4.2.1. Em relação ao decurso do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) O número de eleitores recenseados até à data da supervisão;
Número ou marcador · p. 10 b) Dia do início do recenseamento eleitoral pela brigada no Posto objecto da visita;
Número ou marcador · p. 10 c) A colaboração e apoio que as brigadas têm recebido do STAE e das autoridades públicas locais (Embaixada ou Consulado);
Número ou marcador · p. 10 d) O local onde está instalada e funciona a brigada fixa ou móvel e as condições de trabalho, bem como para acesso dos cidadãos portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 10 e) A presença e localização do agente da PRM no posto;
Número ou marcador · p. 10 f) Organizações a que pertencem os observadores que passaram pela brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 g) As dificuldades reportadas pelas brigadas, por cada posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 10 h) A operatividade do Mobile ID e da sua respectiva fonte de energia;
Número ou marcador · p. 10 i) Recolher informações sobre a prontidão da solução dada pelo STAE em relação aos problemas técnicoadministrativos que ocorrem no posto e na brigada de recenseamento;
Número ou marcador · p. 10 j) Recolher informações sobre a existência de material de reserva no Kit para não quebrar o stock;
Número ou marcador · p. 10 k) As irregularidades verificadas no processo de recenseamento eleitoral, hora de início da actividade da brigada no posto, o registo correcto da identificação do potencial eleitor em conformidade com o Bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, número de fiscais por cada partido político presente no posto de recenseamento por cada brigada, regularidade de funcionamento do Mobile ID, do gerador, a não presença de agente da PRM no local de funcionamento da brigada e outros;
Número ou marcador · p. 10 l) As interrupções das operações do recenseamento e suas principais causas e soluções locais que se tem adoptado;
Número ou marcador · p. 10 m) Observar as habilidades técnicas, o domínio do processo e dos procedimentos técnico-administrativo e o profissionalismo e a equidade do género nos membros da brigada de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 10 n) O desperdício em material de recenseamento eleitoral por parte da brigada e identificar as principais causas que possam contribuir para o surgimento do desperdício e sua quantidade por cada tipo de causa;
Número ou marcador · p. 10 o) A eficiência e qualidade do trabalho prestado pela brigada, particularmente o tempo da duração da operação do recenseamento por cada potencial eleitor;
Número ou marcador · p. 10 p) O tempo de espera por parte dos cidadãos – potenciais eleitores na fila;
Número ou marcador · p. 10 q) Informar-se do tratamento que se dá aos potenciais eleitores que não poderão se inscrever no dia em que se fazem presentes no posto e por motivos alheios à sua vontade têm que voltar no dia seguinte;
Número ou marcador · p. 10 r) A relação institucional da brigada com os agentes cívicos da área abrangida pela brigada e com as autoridades comunitárias locais;
Número ou marcador · p. 10 s) O resultado do trabalho dos agentes cívicos da área abrangida;
Número ou marcador · p. 10 t) O relacionamento entre os brigadistas e outras entidades do Estado, partidos políticos e autoridades comunitárias e fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 10 u) Onde é guardado o Kit do material de recenseamento eleitoral no fim dos trabalhos de recenseamento eleitoral e as condições de segurança;
Número ou marcador · p. 10 v) O ambiente que se vive no posto quanto à organização, ordem de atendimento, tratamento dos potenciais eleitores, a cortesia, a paciência, a calma no atendimento dos potenciais eleitores, a tolerância;
Número ou marcador · p. 10 w) Verificar se há ou não prioridade dos potenciais eleitores que sejam idosos, deficientes físicos ou mulheres grávidas, incluindo e acessibilidade.
Texto do artigo · p. 10 4.2.2. Em relação à fiscalização do recenseamento eleitoral e o seu tratamento
Texto do artigo · p. 10 É importante recolher informações sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) Número de fiscais e partidos políticos que representam em cada posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Assiduidade dos fiscais;
Número ou marcador · p. 10 c) O cumprimento dos deveres dos fiscais em relação ao processo e seu papel no posto de recenseamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Informar-se ainda, junto do supervisor da brigada se eles recolhem ou não os cartões de eleitores recenseados e procedem ao seu registo nos seus apontamentos. Se isso se verificar, esclarecer aos fiscais e à brigada que não é permitido. Podem sim, em cada dia da jornada de trabalho, recolherem o número registado e do acumulado;
Número ou marcador · p. 11 e) No dia seguinte, confirmar se se mantém o mesmo número no Mobile ID, facto que se pode certificar com a observância do número que o fiscal registou nos seus apontamentos e conferir com os registos no Mobile Id;
Número ou marcador · p. 11 f) As irregularidades comuns constatadas no processo, quer pelos brigadistas, quer pelos fiscais;
Número ou marcador · p. 11 g) A situação das reclamações havidas, sua natureza e proveniência;
Número ou marcador · p. 11 h) Os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que são representados na fiscalização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 11 i) O tratamento das reclamações apresentadas pelos fiscais;
Número ou marcador · p. 11 j) O relacionamento entre os brigadistas, fiscais e outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 k) O que o fiscal acha do processo em curso quanto ao trabalho e à afluência e atendimento do público?
Número ou marcador · p. 11 l) Desencorajar a intervenção dos fiscais na organização e no atendimento dos cidadãos eleitores, quer nas filas, no atendimento, quer na entrevista aos cidadãos ou na recolha prévia dos documentos de identificação do cidadão ao chegar no posto, em auxílio aos brigadistas.
Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 24 de Abril de 2019. – O Presidente da Comissão
Texto do artigo · p. 11 Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Supervisão do Recenseamento Eleitoral (Preenchimento Nível Provincial) Província:_______________________
Número ou marcador · p. 12 1. Material de Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 12 1) Distribuição do material e dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento eleitoral. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 2) As quantidades do material recebidas na província foram efectivamente distribuidos pelos distritos? _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 3) As quantidades do material de reforço recebidos. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 4) As quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 12 2. Brigadas de Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 12 1) O número de eleitores previstos por recensear_________________________________________ 2) A cobertura dos postos de recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 3) Cobertura de recenseamento eleitoral em zonas de difícil acesso. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 4) O número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 12 3. Brigadistas de Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 12 1) Número de brigadistas formados 2) Número de brigadistas em exercício 3) Composição da brigada por género: Homens Mulheres
Número ou marcador · p. 12 4. Educação Cívica
Texto do artigo · p. 12 1) Dia em que a os Agentes iniciaram ou com Trabalho de divulgação do Processo Eleitoral ___/___/2019 2) Número de Agentes de Educação Cívica formados?
Texto do artigo · p. 12 1
Texto do artigo · p. 13 ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 3) Número de Agentes de Educação Cívica que desistiram_____________________________________ ________________________________________________________________________________ 4) Número de Agentes de Educação Cívica que desistiram?____________________________________ ________________________________________________________________________________ 5) Número de Agentes de Educação Cívica formados por cada distrito ________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ 6) Outras organizações que realizam a educação cívica________________________________________ ________________________________________________________________________________ 7) Dificuldades de ordem material no quadro de formação base que sentem no processo de trabalho ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 8) Meios utilizados para a realização do trabalho ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 9) Locais onde normalmente actuam______________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ 10) Com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações__________________________ ____________________________________________________________________________________ 11) Instrumento legal utilizado para a mobilização das populações________________________________ ____________________________________________________________________________________ 12) Relacionamento entre estas e os órgãos eleitorais__________________________________________ ____________________________________________________________________________________ 13) De que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias e as organizações da sociedade civil________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 14) As dificuldades que sentiram na mobilização das populações_________________________________ ________________________________________________________________________________ 15) Outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 13 5. Finanças
Texto do artigo · p. 13 1) Orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes Direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 2) Tipos de despesas cobertas___________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 3) Situação de dívidas_________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 4) Pagamento dos subsídios:
Texto do artigo · p. 14 I. Órgãos de apoio da CNE e STAE´s distritais ou de cidade. Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 II. Brigadistas Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 III. Agentes de educação cívica Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 IV. Agentes de protecção Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 V. Operadores de rádio Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 VI. Outros Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 14 6. Instalações (Património)
Texto do artigo · p. 14 1) Local de funcionamento:
Texto do artigo · p. 14 I. CPE Proprietário: Estado Privado
Texto do artigo · p. 14 Caso seja Privado, qual o montante da renda, base de pagamento_______________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 Existem contratos de arrendamentos celebrados? Sim Não
Texto do artigo · p. 14 Condições de habitabilidade e segurança__________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 Mobiliário e equipamento existente______________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 14 Existem contratos de arrendamentos celebrados? Sim Não
Texto do artigo · p. 15 Condições de habitabilidade e segurança__________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 Mobiliário equipamento existente_______________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 II. STAE Proprietário: Estado Privado
Texto do artigo · p. 15 Privado [] Sim [] Não [] Em mau estado [] alugadas [] Sim [] Não [] Em mau estado [] alugadas [] Sim [] Não [] [] [] []
Texto do artigo · p. 15 Caso seja Privado, qual o montante da renda, base de pagamento_______________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 Existem contratos de arrendamentos celebrados? Sim Não
Texto do artigo · p. 15 Condições de habitabilidade e segurança__________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 Mobiliário equipamento existente_______________________________________________ _________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 15 7. Viaturas/ Motorizadas / Bicicletas I)Viaturas
Texto do artigo · p. 15 1) Quantidade de viaturas __________________________________________________ 2) Total bom estado Em mau estado 3) Total cedidas pelo Estado Alugadas 4) As viaturas alugadas, existe contrato celebrado? Sim Não 5) Preço de aluguer por unidade__________________________________________________ 6) Tempo de aluguer___________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 Obs_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 II) Motorizadas
Texto do artigo · p. 15 1) Quantidade de motorizadas ___________________________________________________ 2) Total bom estado Em mau estado 3) Total cedidas pelo Estado Alugadas 4) As motorizadas alugadas, existe contrato celebrado? Sim Não 5) Preço de aluguer por unidade__________________________________________________ 6) Tempo de aluguer___________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 Obs_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 15 III) Bicicletas
Texto do artigo · p. 15 1) Quantidade de bicicletas __________________________________
Texto do artigo · p. 16 2) Total bom estado Em mau estado
Texto do artigo · p. 16 Obs_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 16 8. Situação Meios de Comunicação
Texto do artigo · p. 16 1) Telefones_________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 2) Telemóveis________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 3) Rádio____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
Número ou marcador · p. 16 9. Fontes de Energia
Texto do artigo · p. 16 1) Credelec__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 2) Painéis solares______________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 3) Combustíveis para geradores___________________________________________________ _________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Obs____________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 24 de Abril de 2019
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 8 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 88
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Lista, página 1: Deliberação n.° 23/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante por não reunir requisitos legais de membro da Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província de Inhambane. Deliberação n.° 24/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante da morte do membro da Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia. Deliberação n.° 25/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante por não reunir requisitos de membro da Comissão Distrital de Eleições de Luabo, Província da Zambézia. Deliberação n.° 26/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia. Deliberação n.° 27/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete. Deliberação n.° 28/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de morte de membro da Comissão Distrital de Eleições de Matutuíne, Província de Maputo. Deliberação n.° 29/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado. Deliberação n.° 30/CNE/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala.
  11. Lista, página 1: Deliberação n.° 31/CNE/2019: Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Deliberação n.° 32/CNE/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante da renúncia de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  13. Lista, página 1: Resolução n.° 31/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala. Resolução n.° 32/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete. Resolução n.° 33/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província de Inhambane. Resolução n.° 34/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província de Zambézia. Resolução n.° 35/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições de Luabo, Província da Zambézia. Resolução n.° 36/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 37/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 38/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade da Matola, Província de Maputo. Resolução n.° 39/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 40/CNE/2019:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à designação dos Elementos do Governo para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições.
  15. Lista, página 2: Resolução n.° 41/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. Resolução n.° 42/CNE/2019: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia. Resolução n.° 43/CNE/2019: Aprova o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral.
  16. Título de secção, página 2: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  17. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 23/CNE/2019
  18. Texto do artigo, página 2: de 18 de Abril
  19. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província da Inhambane, em virtude de não reunir requisitos de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Panda por impedimento legal da cidadã Amélia Ricardo Massango.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A vaga resultante da cessação por morte deve ser preenchida nos termos da alínea c) do n. º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  23. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  24. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 24/CNE/2019
  25. Texto do artigo, página 2: de 18 de Abril
  26. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra, Província da Zambézia, em virtude da morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Namacurra por morte do cidadão Afonso Elídio Paulo
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A vaga resultante da cessação por morte deve ser preenchida nos termos da alínea b) do n. º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei
  29. Texto do artigo, página 2: n.º 30/2014, de 26 de Setembro Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
  30. Texto do artigo, página 2: vigor.
  31. Texto do artigo, página 2: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  32. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 25/CNE/2019
  33. Texto do artigo, página 2: de 18 de Abril
  34. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Luabo, na Província da Zambézia, em virtude de não reunir requisitos de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta vaga na Comissão Distrital de Eleições de Luabo em virtude de não reunir requisitos o cidadão José Mirasse Tenés Bonde.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A vaga resultante da cessação por morte deve ser preenchida nos termos da alínea c) do n. º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  38. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 26/CNE/2019
  39. Texto do artigo, página 2: de 18 de Abril
  40. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia, em virtude de falta de requisitos do candidato apurado e designado, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, Província da Zambézia por falta de requisitos da cidadã Otília Gilberto António, designada membro, nos termos da Resolução n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
  42. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  44. Texto do artigo, página 2: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  45. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 27/CNE/2019
  46. Texto do artigo, página 2: de 18 de Abril
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados
  48. Texto do artigo, página 3: no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  49. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, por renúncia da cidadã Sofia Bendito José Albino Xavier, designada membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
  50. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  51. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  52. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  53. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  54. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 28/CNE/2019
  55. Texto do artigo, página 3: de 18 de Abril
  56. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Matutuine, Província de Maputo, em virtude de morte de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Matutuine, Província de Maputo, por renúncia do cidadão Abel Eduardo Machango, designado membro, nos termos da Resolução
  58. Texto do artigo, página 3: n.º 31/CNE∕2018, de 29 de Outubro, publicada no Boletim da República n.º 211, I Série de 30 de Outubro de 2018.
  59. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  61. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril dois mil e dezanove.
  62. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  63. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 29/CNE/2019
  64. Texto do artigo, página 3: de 18 de Abril
  65. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado, em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do
  66. Texto do artigo, página 3: preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, por renúncia do cidadão Paulo Amido, designado membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 3. A presente Deliberação entra imediatamente em
  70. Texto do artigo, página 3: vigor.
  71. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  72. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  73. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 30/CNE/2019
  74. Texto do artigo, página 3: de 18 de Abril
  75. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, por renúncia do cidadão Chingore António Langa, designada membro desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
  77. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  78. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  79. Texto do artigo, página 3: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  80. Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  81. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 31/CNE/2019
  82. Texto do artigo, página 3: de 18 de Abril
  83. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado em virtude de renúncia de um membro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do
  84. Texto do artigo, página 4: preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  85. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, por renúncia do cidadão Abubacar Pedro Cardoso, designado membro e presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017 e 10/CNE/2017, de 6 de Julho, publicada no Boletim da República n.˚105, I Série de 6 de Julho, respectivamente.
  86. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  87. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  88. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  89. Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  90. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 32/CNE/2019
  91. Texto do artigo, página 4: de 18 de Abril
  92. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em virtude da indicação de um membro para o cargo de primeiro Vice-Presidente desta Comissão, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituados no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  93. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, por ter sido indicada Primeira Vice-Presidente desta Comissão, a cidadã Esta Pajume Nembe, designada membro desta Comissão, nos termos da Resolução n.º 8/2017, de 29 de Junho, publicada no Boletim da República n.º 10, I Série de 30 de Junho de 2017.
  94. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  95. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  96. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  97. Texto do artigo, página 4: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  98. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 31/CNE/2019
  99. Texto do artigo, página 4: de 18 de Abril
  100. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
  101. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 30/CNE/2019, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Búzi, Província de Sofala, a Comissão
  102. Texto do artigo, página 4: Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínead) do n.º 1 e n.˚8 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  103. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É designada a cidadã Celina Luís Taunguevua para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Búzi, na vaga aberta por renúncia o cidadão Chingore António Langa.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  105. Texto do artigo, página 4: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  106. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 32/CNE/2019
  107. Texto do artigo, página 4: De 18 de Abril
  108. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 27/CNE/2019, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Angónia, Província de Tete, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É designado o cidadão Luís Vicente, para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, na vaga aberta por renúncia da cidadã Sofia Bendicto José Xavier.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  111. Texto do artigo, página 4: dias do mês Abril de dois mil e dezanove.
  112. Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  113. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 33/CNE/2019
  114. Texto do artigo, página 4: de 18 de Abril
  115. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 23/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Panda, na Província de Inhambane, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  116. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É designado o cidadão Constantino da Graça Lídia para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane, na vaga aberta por impedimento legal da cidadã Amélia Ricardo Massango.
  117. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  118. Texto do artigo, página 4: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  119. Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  120. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 34/CNE/2019
  121. Texto do artigo, página 5: de 18 de Abril
  122. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
  123. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É designado o cidadão Joaquim Jeque Marrengula, para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Angónia, na vaga aberta por morte do cidadão Abel Eduardo Machango.
  124. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  125. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 36/CNE/2019 de 18 de Abril Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 29/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Chiúre, Província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  126. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 35/CNE/2019
  127. Texto do artigo, página 5: de 18 de Abril
  128. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 25/CNE/2018, na Comissão Distrital de Eleições de Luabo, Província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  129. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É designado o cidadão António Alberto de Almeida para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade da Maxixe, na vaga aberta por não reunir de requisitos o cidadão José Miriasse Tenés Bonde.
  130. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  131. Texto do artigo, página 5: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  132. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  133. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É designado o cidadão Quimau Bonifácio Dias para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, na vaga aberta em virtude da renúncia do cidadão Paulo Amido.
  134. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  135. Texto do artigo, página 5: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se.
  136. Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  137. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 37/CNE/2019
  138. Texto do artigo, página 5: de 18 de Abril
  139. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 32/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  140. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É designado o cidadão Agostinho Daniel para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, na vaga aberta em virtude da indicação da cidadã Esta Pajume Nembe para o cargo de primeira Vice-Presidente desta Comissão.
  141. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  142. Texto do artigo, página 5: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  143. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  144. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 38/CNE/2019
  145. Texto do artigo, página 5: de 18 de Abril
  146. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, eleito pelos seus pares para assumir o cargo de Presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  147. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É nomeada Presidente da Comissão de Eleições da Cidade da Matola, Província de Maputo, a cidadã Carolina Obadias Matavele Cumbane.
  148. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
  149. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dezanove.
  150. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  151. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 39/CNE/2019
  152. Texto do artigo, página 5: de 18 de Abril
  153. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à designação do membro da Comissão Distrital de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, indicado pelo Partido FRELIMO para assumir o cargo de vice-presidente da Comissão respectiva, ao abrigo do n.˚8 do artigo 6 e n.º 1, do artigo 43, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  154. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É nomeada Vice-presidente da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba a cidadã Esta Pajume Nembe.
  155. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação
  156. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  157. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  158. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 40/CNE/2019
  159. Texto do artigo, página 6: de 18 de Abril
  160. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à substituição e designação dos Elementos do Governo junto da Comissão Distrital de Eleições de Mulevala e Lugela, província da Zambézia, para o exercício das funções no ciclo eleitoral das eleições GeraisPresidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2019, nos termos da conjugação do n.º2 do artigo 7, n.º3 do artigo 38, ambos da Lei n.º6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e à luz do artigo 10, n.º1, alínea e) da Deliberação n.º89/CNE/2018, de 15 de Novembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  161. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. 1. São substituídos os cidadãos Ricardo Camacho Vicente e Jordão de Jesus Eusébio, elementos designados pelo Governo, nos Distritos de Lugela e Mulevala, respectivamente.
  162. Número ou marcador, página 6: 2. Em seus lugares, são designados os cidadãos Aguinaldo José João e Ana Jaime Mbaraku Nkanda para exercer as funções de elemento do Governo nos Distritos de Lugela e Mulevala, respectivamente.
  163. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
  164. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês Abril de dois mil e dezanove.
  165. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  166. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 41/CNE/2019
  167. Texto do artigo, página 6: de 18 de Abril
  168. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por
  169. Texto do artigo, página 6: Deliberação n.º 31/CNE/2018, de 18 de Abril, na Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  170. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É designada a cidadã Esta Pajume Nembe para exercer o cargo de membro da Comissão de Eleições da Cidade de Pemba, na vaga aberta em virtude da renúncia do cidadão Abubacar Pedro Cardoso.
  171. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  172. Texto do artigo, página 6: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se.
  173. Texto do artigo, página 6: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
  174. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 42/CNE/2019
  175. Texto do artigo, página 6: de 18 de Abril
  176. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 25/CNE/2019, de 18 de Abril, na Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge, província da Zambézia, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  177. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É designado o cidadão Sifa Inhaua Mair para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de Inhassunge por falta de requisitos da cidadã Otília Gilberto António.
  178. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito
  179. Texto do artigo, página 6: dias do mês de Abril de dois mil e dezanove.
  180. Texto do artigo, página 6: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  181. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 43/CNE/2019
  182. Texto do artigo, página 6: de 24 de Abril
  183. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer regras para uniformizar os princípios orientadores e a metodologia a adoptar na realização da supervisão do Recenseamento Eleitoral, pelos membros da Comissão Nacional de Eleições e pelos membros dos seus órgãos de apoio por círculos eleitorais, no território nacional, designadamente nas províncias, distritos, cidades, postos administrativos e localidades e no estrangeiro, nas Embaixadas e consulados, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  184. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
  185. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Guião de supervisão do recenseamento eleitoral é aplicado por todas as equipas constituídas pela Comissão Nacional de Eleições para cada província ou país estrangeiro onde decorre o recenseamento eleitoral, pelas Comissões Provinciais de Eleições em relação à supervisão aos respectivos distritos e pelas Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade, quanto às visitas de supervisão que efectuar aos Postos Administrativos, Localidades e Bairros ou Aldeias da sua área de jurisdição.
  186. Número ou marcador, página 6: Art. 3. A supervisão obedece a regras estabelecidas na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições, designadamente: organização, periodicidade e regularidade que deve ser previamente fixada por resolução do respectivo Plenário do órgão da Administração e Gestão Eleitoral, por força do qual é aprovado o Calendário de supervisão conjunta que envolve os membros do órgão e os dirigentes e técnicos do Secretariado Técnico Administração Eleitoral respectivo, bem como garantir que o recenseamento eleitoral decorra de acordo com a ética e plena condições de liberdade, justiça e transparência.
  187. Número ou marcador, página 6: Art. 4. A resolução referida no artigo anterior é materializada
  188. Texto do artigo, página 6: por um despacho emitido pelo Presidente do órgão pelo qual, ouvida a Mesa, indica a composição das equipas mistas constituídas pelos vogais e técnicos do Secretariado Técnico Administração Eleitoral local e se junta ao Calendário aprovado pela Plenário do órgão.
  189. Número ou marcador, página 7: Art. 5. Na composição das equipas mistas de supervisão, tanto quanto possível, o despacho do Presidente deve atender não só a natureza operativa da supervisão de recenseamento eleitoral, mas também a inclusão dos vogais e dos técnicos do Secretariado Técnico Administração Eleitoral vinculados ao local a visitar, assim como as sensibilidades políticas que integram o órgão e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, em cuja equipa de supervisão deve se observar, não sendo recomendável incluir na mesma equipa dois ou mais elementos provenientes do mesmo partido político ou das organizações da sociedade civil, em prejuízo da integração de outras forças políticas.
  190. Número ou marcador, página 7: Art. 6. O presente guião de supervisão deve ser previamente objecto de estudo conjunto, sob orientação da área da organização e operações eleitorais, ao nível da Comissão Provincial de Eleições e Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente e ao nível da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo para uniformização do conhecimento sobre o seu conteúdo.
  191. Número ou marcador, página 7: Art. 7. Constituem fontes legais obrigatórias de que os
  192. Texto do artigo, página 7: membros da equipa se devem munir para uma acção interventiva à luz da lei, os seguintes instrumentos legais:
  193. Número ou marcador, página 7: a) Constituição da República de Moçambique;
  194. Número ou marcador, página 7: b) Lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições;
  195. Número ou marcador, página 7: c) Lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições;
  196. Número ou marcador, página 7: d) Decreto do Conselho de Ministros que fixa o período de recenseamento eleitoral de raiz nos distritos sem autarquias locais e no estrangeiro e/ou da actualização nas cidades e distritos com autarquias locais;
  197. Número ou marcador, página 7: e) Decreto do Conselho de Ministros que aprova as formas de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias;
  198. Número ou marcador, página 7: f) Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade;
  199. Número ou marcador, página 7: g) Manual do Brigadista do Recenseamento Eleitoral;
  200. Número ou marcador, página 7: h) Deliberação que aprova os locais de funcionamento das brigadas e postos de recenseamento eleitoral;
  201. Número ou marcador, página 7: i) Regulamento de Fiscalização do Recenseamento Eleitoral.
  202. Texto do artigo, página 7: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte
  203. Texto do artigo, página 7: e quatro de Abril de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se.
  204. Texto do artigo, página 7: A Comissão Nacional de Eleições, O Presidente,Abdul Carimo Nordine Sau.
  205. Texto do artigo, página 7: Guião de Supervisão do Recenseamento Eleitoral
  206. Texto do artigo, página 7: Introdução A supervisão do recenseamento eleitoral e dos actos eleitorais
  207. Texto do artigo, página 7: cabe à Comissão Nacional de Eleições-CNE, nos termos da Constituição da República.
  208. Texto do artigo, página 7: O recenseamento eleitoral, nos termos da lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, sob a supervisão da CNE e seus órgãos de apoio.
  209. Texto do artigo, página 7: Assim, para o efeito de supervisão do recenseamento eleitoral, a CNE adoptou o presente guião para ser integralmente seguido pelos membros da CNE e pelos membros dos órgãos de apoio à CNE ou equipas mistas de supervisão eleitoral, no quadro do preceituado na lei que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização das eleições, no concernente a cada tipo do Recenseamento Eleitoral, no território nacional e no estrangeiro.
  210. Texto do artigo, página 7: Este guião apresenta uma listagem de questões obrigatoriamente a serem consideradas e observadas pelos membros da CNE e dos órgãos de apoio à CNE ou equipas de supervisão neste exercício de supervisão do recenseamento eleitoral e o resultado da observação nos postos de recenseamento e nas sedes dos órgãos de apoio e do STAE provincial, distrital ou de cidade deve constar do relatório de supervisão a ser elaborado pelos técnicos do STAE integrados na equipa de supervisão.
  211. Número ou marcador, página 7: 1. Objectivos do Guião Nos termos da Lei orgânica da CNE que define o contexto de
  212. Texto do artigo, página 7: supervisão dos actos de recenseamento eleitoral, pretende-se, com este guião, atingir os seguintes objectivos:
  213. Texto do artigo, página 7: 1.1. Geral
  214. Texto do artigo, página 7: Uniformizar os princípios orientadores dos procedimentos técnico-administrativos de supervisão do recenseamento eleitoral, bem como a metodologia de trabalho a serem adoptados por cada equipa de supervisão, independentemente do grau de hierarquia de quem integra ou dirige a missão de supervisão à luz da lei e das deliberações da CNE, relativas às matérias, sendo dever de cada membro da equipa fazer valer o conteúdo do presente guião.
  215. Texto do artigo, página 7: 1.2. Específicos:
  216. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar que os actos de recenseamento eleitoral se organizem e se desenvolvam com ética e profissionalismo, em condições de plena liberdade, justiça e transparência, dentro do quadro da lei e das deliberações, directivas e instruções da CNE e do STAE;
  217. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e esclarecer pontualmente, através do STAE local os constrangimentos que no campo das operações técnicas os brigadistas e os potenciais eleitores encontram no processo de realização do recenseamento eleitoral.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. Metodologia
  219. Texto do artigo, página 7: A metodologia consistirá na deslocação dos vogais ou equipas mistas de supervisão aos círculos eleitorais de vinculação e visita destes aos distritos com autarquias locais, postos administrativos e localidades, que seja possível, conforme o Calendário aprovado pela Comissão Provincial ou distrital de eleições, onde decorre o recenseamento eleitoral, seleccionando uma amostra de alguns postos de recenseamento, pelo menos de 3 a 5 postos, em cada um dos locais a visitar.
  220. Texto do artigo, página 7: A duração máxima de supervisão por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão é de até 10 dias, prorrogáveis, conforme as especificidades de cada província ou País, tratando-se de missão de supervisão no estrangeiro, não mais de três dias no máximo.
  221. Número ou marcador, página 7: 3. Procedimentos que Orientam a Supervisão O processo de supervisão será orientado pelos seguintes
  222. Texto do artigo, página 7: procedimentos:
  223. Número ou marcador, página 7: a) Comunicação do Presidente da Comissão Nacional de Eleições às Comissões Provinciais de Eleições, Embaixada ou Consulado da deslocação dos
  224. Texto do artigo, página 8: membros da Comissão Nacional de Eleições ou equipas de supervisão dos vogais aos círculos de vinculação, através do seu gabinete e a comunicação do Presidente da Comissão Provincial;
  225. Número ou marcador, página 8: b) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão constituída pelo (s) vogal ou vogais e técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou Embaixador ou Consulado da Republica de Moçambique no país onde decorre o recenseamento dos cidadãos nacionais, munidos da competente guia de marcha, mediante um breve encontro e uma visita de cortesia ao Governador da Província e ao Administrador do Distrito, tratandose do território nacional, conforme o local da visita seguido de uma reunião extraordinária da Plenária da Comissão Provincial de Eleições ou da Comissão Distrital de Eleições ou com quem seja responsável pelo processo de recenseamento na Embaixada ou no Consulado para auscultação do progresso do recenseamento eleitoral, incluindo os aspectos indicados neste guião e aprovação do programa da vista de supervisão às áreas abrangidas;
  226. Número ou marcador, página 8: c) Apresentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições ou da equipa central de supervisão ao Gabinete do Governador da Província ou ao Administrador do Distrito, conforme os casos acompanhado pelo Presidente da CPE e Director Provincial do STAE e elemento do Governo local, ao qual efectua uma visita de cortesia e apresenta os objectivos da visita e os locais a visitar. No fim dos trabalhos é dever da equipa dos membros dos órgãos eleitorais efectuarem mais uma visita de cortesia para desta vez despedir-se, do Governador, do Embaixador ou Cônsul podendo este acto ser afastado se na chegada tiver informado ao anfitrião que no fim do trabalho dispensar-se-á a visita de despedida;
  227. Número ou marcador, página 8: d) Deslocação da equipa de supervisão aos distritos, priorizando aqueles que nunca foram visitados pelos órgãos eleitorais locais, podendo visitar igualmente aqueles que estiverem localizados ao longo do percurso;
  228. Número ou marcador, página 8: e) Acompanham equipa nas visitas de supervisão os membros da Mesa da CPE, CDE, CEC, a entidade que seja responsável ao nível da Embaixada ou consultado pelo processo eleitoral, conforme os casos. O Director Provincial do STAE deve acompanhar a visita e na sua impossibilidade, destaca um dos seus adjuntos ou ambos para fazer parte da visita de supervisão;
  229. Número ou marcador, página 8: f) Recolha de informação genérica a partir das CPE, CDE, CEC e STAE distritais ou de cidades, Embaixada ou Consulado de modo a se inteirar do grau do cumprimento do plano operativo do STAE e do programa de actividades definido pela CNE, CPE, CDE ou CEC, tomando em consideração os aspectos indicados no presente Guião de Supervisão;
  230. Número ou marcador, página 8: g) Selecção prévia dos postos de recenseamento eleitoral a visitar em todos os distritos, cidades, postos administrativos ou localidades objecto de visita;
  231. Número ou marcador, página 8: h) Realização de visita aos postos de recenseamento eleitoral seleccionados, recolhendo informação necessária e suficiente, de modo a se inteirar do andamento do processo do recenseamento eleitoral ao nível da brigada no respectivo posto onde funciona, constrangimentos que se vive e as perspectivas actuais do STAE da cidade ou do distrito e dos órgãos de apoio correspondentes;
  232. Número ou marcador, página 8: i) Assistência do registo de pelo menos dois cidadãos eleitores que à chegada da equipa central estiverem para ser atendidos e antes de iniciar o trabalho da visita de supervisão o Presidente da Comissão distrital ou de cidade em língua local e em português, informar sobre a presença da equipa de supervisão.
  233. Número ou marcador, página 8: j) Repetição dos procedimentos dec) ai) para todos os locais a visitar, com as necessárias adaptações;
  234. Número ou marcador, página 8: k) Realização de um encontro de balanço final da visita com o Plenário da CPE, CDE, CEC, Embaixada ou Consulado e deixar recomendações necessárias e pertinentes tendo como fonte a lei e as deliberações, directivas e instruções da CNE e do Secretariado Técnico Administração Eleitoral sobre as questões que se levantam em cada brigada de recenseamento sobre o processo em curso à luz da lei e das deliberações da CNE e do STAE, conforme o programa previsto da visita, no fim dos trabalhos da visita de supervisão;
  235. Número ou marcador, página 8: l) Registo e compromisso pela equipa de supervisão de canalizar ao Presidente da CNE, CPE, CDE, CEC ou a Direcção do STAE, conforme a natureza do assunto as questões de natureza técnico-administrativo e financeiros constatadas nas visitas em relação às quais não tenham a devida orientação técnico-administrativa na Lei, nas deliberações, directivas ou instruções da CNE ou do STAE, nem o devido esclarecimento da consulta imediata e nem podem ser tratadas ou decididas localmente;
  236. Número ou marcador, página 8: m) Registo de aspectos de natureza política, que a equipa de supervisão eventualmente constatar nos postos de recenseamento eleitoral ou na brigada de recenseamento eleitoral que não estejam previstos no presente Guião e inquietem a equipa ou um dos membros de supervisão não devendo ser objecto de debate, nem de qualquer comentário em nenhum dos níveis da visita, devendo os caos constatados serem imediatamente dados a devida solução com base nos ditames da lei, cabendo ao dirigente que lidera a equipa mandar constar no relatório de supervisão.
  237. Número ou marcador, página 8: n) Orientação dos fiscais no sentido de traduzirem a escrita as reclamações oralmente apresentadas à equipa ou a um dos membros da equipa, pelos próprios reclamantes e canalizarem às instâncias da justiça ou aos órgãos eleitorais competentes, conforme a natureza do facto objecto de reclamação.
  238. Número ou marcador, página 8: o) Elaboração técnica de um relatório-resumo, por escrito, a ser entregue ao Presidente da CNE, da CPE e da CDE dentro de até 3 (dias) após o regresso à sede de proveniência da equipa, pelos técnicos do STAE, sob a direcção do membro da Comissão da Organização e Operações Eleitorais que integra a comitiva de supervisão e é entregue ao membro da CNE ou da CPE após a sua aprovação pela Mesa da respectiva Comissão de eleições.
  239. Número ou marcador, página 9: 4. Actividades Objecto de Supervisão O processo de supervisão incide sobre dois domínios, dos
  240. Texto do artigo, página 9: órgãos de administração e gestão eleitoral e da brigada e do respectivo posto de recenseamento eleitoral:
  241. Texto do artigo, página 9: 4.1. Ao Nível dos Órgãos Eleitorais: CPE, CDE, CEC E
  242. Texto do artigo, página 9: STAE Local, Embaixada ou Consulado (os dados/informações são solicitados ao Presidente do órgão ou a entidade da Embaixada ou Consulado que seja responsável na sessão e apresentados pelo Director do STAE respectivo, em devido tempo que for fixado para a sua entrega)
  243. Texto do artigo, página 9: 4.1.1. Em relação ao material do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
  244. Número ou marcador, página 9: a) A distribuição do material do recenseamento e dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento;
  245. Número ou marcador, página 9: b) As quantidades do material recebido na província (País) e no distrito ou cidade e, efectivamente distribuído pelos postos de recenseamento por brigada de recenseamento eleitoral;
  246. Número ou marcador, página 9: c) As quantidades do material de reforço recebido, em todos os níveis;
  247. Número ou marcador, página 9: d) As quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir. 4.1.2. Em relação às brigadas do recenseamento eleitoral
  248. Número ou marcador, página 9: a) O número de eleitores previstos por recensear (o Vogal recebe esta informação no acto de partida para a supervisão);
  249. Número ou marcador, página 9: b) A cobertura dos postos do recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis;
  250. Número ou marcador, página 9: c) A cobertura do recenseamento eleitoral nas zonas de difícil acesso;
  251. Número ou marcador, página 9: d) O número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita. 4.1.3. Em relação aos brigadistas do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
  252. Número ou marcador, página 9: a) Número de brigadistas formados;
  253. Número ou marcador, página 9: b) Número de brigadistas em exercício;
  254. Número ou marcador, página 9: c) Composição da brigada por gênero;
  255. Número ou marcador, página 9: d) Dos brigadistas desistentes, de que forma foram substituídos;
  256. Número ou marcador, página 9: e) Número de brigadistas por postos de recenseamento;
  257. Número ou marcador, página 9: f) Dificuldades de ordem material no quadro da formação;
  258. Número ou marcador, página 9: g) Outras questões pertinentes, observadas ou conhecidas no local, que devem ser reportadas à CNE. 4.1.4. Em relação aos agentes de educação cívica É importante recolher informações sobre:
  259. Número ou marcador, página 9: a) Número de agentes de educação cívica formados;
  260. Número ou marcador, página 9: b) Número de agentes de educação cívica em exercício;
  261. Número ou marcador, página 9: c) Dos agentes de educação cívica desistentes de que forma foi substituída;
  262. Número ou marcador, página 9: d) Número de agentes de educação cívica formados por zonas de actuação;
  263. Número ou marcador, página 9: e) Outras organizações que realizam a educação cívica;
  264. Número ou marcador, página 9: f) Dificuldades de ordem material no quadro de formação base que sentem no processo de trabalho;
  265. Número ou marcador, página 9: g) Meios de apoio de que se servem para o trabalho (megafones, panfletos, dísticos, cartazes, banda desenhada, camisetes, etc.);
  266. Número ou marcador, página 9: h) Os locais onde normalmente actuam;
  267. Número ou marcador, página 9: i) Com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações;
  268. Número ou marcador, página 9: j) O instrumento legal utilizado para a mobilização das populações (Lei eleitoral, Manual de educação cívica, deliberações da CNE e instruções do STAE);
  269. Número ou marcador, página 9: k) Relacionamento entre estas e os órgãos eleitorais;
  270. Número ou marcador, página 9: l) De que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias, as organizações da sociedade civil (confissões religiosas, ONG, associações cívicas, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, sindicatos e outros);
  271. Número ou marcador, página 9: m) As dificuldades que sentiram na mobilização das populações;
  272. Número ou marcador, página 9: n) Outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE.
  273. Texto do artigo, página 9: 4.1.5. Em relação à observação do recenseamento eleitoral É importante recolher informações sobre:
  274. Número ou marcador, página 9: a) A cobertura dos postos de recenseamento pelos observadores internacionais e nacionais;
  275. Número ou marcador, página 9: b) O comportamento dos observadores em relação ao recenseamento eleitoral;
  276. Número ou marcador, página 9: c) Outros aspectos que devam ser do conhecimento da CNE.
  277. Texto do artigo, página 9: 4.1.6. No âmbito das relações internas e externas É importante recolher informações sobre:
  278. Número ou marcador, página 9: a) Divulgação da lei eleitoral, na parte referente a observação eleitoral, e sobre a fiscalização e o código de conduta dos agentes da lei e ordem;
  279. Número ou marcador, página 9: b) Promoção de encontros com os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes para divulgação da execução do calendário do recenseamento eleitoral;
  280. Número ou marcador, página 9: c) Promoção de encontros com as ONG’S, confissões religiosas e sindicatos para sensibilização sobre a realização do recenseamento eleitoral, a participação dos observadores nacionais e internacionais;
  281. Número ou marcador, página 9: d) Divulgação junto da sociedade civil em geral, da imagem da CNE e seus órgãos de apoio.
  282. Texto do artigo, página 9: 4.1.7. Em relação à administração e finanças É importante recolher informações sobre:
  283. Número ou marcador, página 9: a) Orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos;
  284. Número ou marcador, página 9: b) Tipos de despesas cobertas;
  285. Número ou marcador, página 9: c) Situação de dívidas;
  286. Número ou marcador, página 9: d) Pagamento dos subsídios:
  287. Número ou marcador, página 9: i) Órgãos de apoio da CNE e STAE distritais ou de cidade ii) Brigadistas; iii) Agentes de educação cívica; iv) Agentes de protecção;
  288. Número ou marcador, página 9: v) Operadores de rádio; vi) Outros.
  289. Número ou marcador, página 10: e) Instalações (Património)
  290. Número ou marcador, página 10: i) Onde funciona a CPE, CDE, CEC e STAE distritais e brigadas de recenseamento eleitoral; ii) Indicar a quem pertence o imóvel se é ao Estado ou a privados em regime de arrendamento; iii) Se pertencem aos privados, qual o montante da renda, base de pagamento (mensal, trimestral ou semestral) e a proveniência dos fundos; iv) Verificar a existência de contratos de arrendamento celebrados;
  291. Número ou marcador, página 10: v) Condições de habitabilidade e de segurança; vi)Mobiliário equipamento existente.
  292. Número ou marcador, página 10: f) Viaturas/ Motorizadas /Bicicletas
  293. Número ou marcador, página 10: i) Existentes em cada província/distrito; ii) Pertencentes ao Estado alocado ao STAE; iii) O estado de conservação; iv) Cedidas pelo Governo provincial/distrital;
  294. Número ou marcador, página 10: o) Alugadas (por distrito), verificar a existência de contratos de aluguer celebrados;
  295. Número ou marcador, página 10: p) O preço do aluguer por unidade, e por quanto tempo foi alugada.
  296. Número ou marcador, página 10: g) Situação dos meios de comunicação
  297. Número ou marcador, página 10: i) Telefones – situação por distrito/ cidade; ii) Telemóveis – situação por distrito/ cidade; iii)Rádios – situação por distrito/ cidade.
  298. Número ou marcador, página 10: h) Energia – Rede nacional, geradores ou painéis solares
  299. Número ou marcador, página 10: i) CREDELEC;
  300. Texto do artigo, página 10: ii) Combustível para geradores; iii) Funcionamento dos painéis solar; iv) Outro tipo de situações que devem ser do conhecimento da CNE.
  301. Texto do artigo, página 10: 4.2. Ao nível da Brigada e no respectivo posto de Recen-
  302. Texto do artigo, página 10: seamento (os dados/informações são solicitados directamente ao supervisor da brigada que pode ser auxiliado pelos restantes membros)
  303. Texto do artigo, página 10: 4.2.1. Em relação ao decurso do recenseamento eleitoral. É importante recolher informações sobre:
  304. Número ou marcador, página 10: a) O número de eleitores recenseados até à data da supervisão;
  305. Número ou marcador, página 10: b) Dia do início do recenseamento eleitoral pela brigada no Posto objecto da visita;
  306. Número ou marcador, página 10: c) A colaboração e apoio que as brigadas têm recebido do STAE e das autoridades públicas locais (Embaixada ou Consulado);
  307. Número ou marcador, página 10: d) O local onde está instalada e funciona a brigada fixa ou móvel e as condições de trabalho, bem como para acesso dos cidadãos portadores de deficiência;
  308. Número ou marcador, página 10: e) A presença e localização do agente da PRM no posto;
  309. Número ou marcador, página 10: f) Organizações a que pertencem os observadores que passaram pela brigada de recenseamento eleitoral;
  310. Número ou marcador, página 10: g) As dificuldades reportadas pelas brigadas, por cada posto de recenseamento;
  311. Número ou marcador, página 10: h) A operatividade do Mobile ID e da sua respectiva fonte de energia;
  312. Número ou marcador, página 10: i) Recolher informações sobre a prontidão da solução dada pelo STAE em relação aos problemas técnicoadministrativos que ocorrem no posto e na brigada de recenseamento;
  313. Número ou marcador, página 10: j) Recolher informações sobre a existência de material de reserva no Kit para não quebrar o stock;
  314. Número ou marcador, página 10: k) As irregularidades verificadas no processo de recenseamento eleitoral, hora de início da actividade da brigada no posto, o registo correcto da identificação do potencial eleitor em conformidade com o Bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, número de fiscais por cada partido político presente no posto de recenseamento por cada brigada, regularidade de funcionamento do Mobile ID, do gerador, a não presença de agente da PRM no local de funcionamento da brigada e outros;
  315. Número ou marcador, página 10: l) As interrupções das operações do recenseamento e suas principais causas e soluções locais que se tem adoptado;
  316. Número ou marcador, página 10: m) Observar as habilidades técnicas, o domínio do processo e dos procedimentos técnico-administrativo e o profissionalismo e a equidade do género nos membros da brigada de recenseamento eleitoral;
  317. Número ou marcador, página 10: n) O desperdício em material de recenseamento eleitoral por parte da brigada e identificar as principais causas que possam contribuir para o surgimento do desperdício e sua quantidade por cada tipo de causa;
  318. Número ou marcador, página 10: o) A eficiência e qualidade do trabalho prestado pela brigada, particularmente o tempo da duração da operação do recenseamento por cada potencial eleitor;
  319. Número ou marcador, página 10: p) O tempo de espera por parte dos cidadãos – potenciais eleitores na fila;
  320. Número ou marcador, página 10: q) Informar-se do tratamento que se dá aos potenciais eleitores que não poderão se inscrever no dia em que se fazem presentes no posto e por motivos alheios à sua vontade têm que voltar no dia seguinte;
  321. Número ou marcador, página 10: r) A relação institucional da brigada com os agentes cívicos da área abrangida pela brigada e com as autoridades comunitárias locais;
  322. Número ou marcador, página 10: s) O resultado do trabalho dos agentes cívicos da área abrangida;
  323. Número ou marcador, página 10: t) O relacionamento entre os brigadistas e outras entidades do Estado, partidos políticos e autoridades comunitárias e fiscais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  324. Número ou marcador, página 10: u) Onde é guardado o Kit do material de recenseamento eleitoral no fim dos trabalhos de recenseamento eleitoral e as condições de segurança;
  325. Número ou marcador, página 10: v) O ambiente que se vive no posto quanto à organização, ordem de atendimento, tratamento dos potenciais eleitores, a cortesia, a paciência, a calma no atendimento dos potenciais eleitores, a tolerância;
  326. Número ou marcador, página 10: w) Verificar se há ou não prioridade dos potenciais eleitores que sejam idosos, deficientes físicos ou mulheres grávidas, incluindo e acessibilidade.
  327. Texto do artigo, página 10: 4.2.2. Em relação à fiscalização do recenseamento eleitoral e o seu tratamento
  328. Texto do artigo, página 10: É importante recolher informações sobre:
  329. Número ou marcador, página 10: a) Número de fiscais e partidos políticos que representam em cada posto de recenseamento;
  330. Número ou marcador, página 10: b) Assiduidade dos fiscais;
  331. Número ou marcador, página 10: c) O cumprimento dos deveres dos fiscais em relação ao processo e seu papel no posto de recenseamento;
  332. Número ou marcador, página 11: d) Informar-se ainda, junto do supervisor da brigada se eles recolhem ou não os cartões de eleitores recenseados e procedem ao seu registo nos seus apontamentos. Se isso se verificar, esclarecer aos fiscais e à brigada que não é permitido. Podem sim, em cada dia da jornada de trabalho, recolherem o número registado e do acumulado;
  333. Número ou marcador, página 11: e) No dia seguinte, confirmar se se mantém o mesmo número no Mobile ID, facto que se pode certificar com a observância do número que o fiscal registou nos seus apontamentos e conferir com os registos no Mobile Id;
  334. Número ou marcador, página 11: f) As irregularidades comuns constatadas no processo, quer pelos brigadistas, quer pelos fiscais;
  335. Número ou marcador, página 11: g) A situação das reclamações havidas, sua natureza e proveniência;
  336. Número ou marcador, página 11: h) Os nomes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que são representados na fiscalização do recenseamento eleitoral;
  337. Número ou marcador, página 11: i) O tratamento das reclamações apresentadas pelos fiscais;
  338. Número ou marcador, página 11: j) O relacionamento entre os brigadistas, fiscais e outras entidades;
  339. Número ou marcador, página 11: k) O que o fiscal acha do processo em curso quanto ao trabalho e à afluência e atendimento do público?
  340. Número ou marcador, página 11: l) Desencorajar a intervenção dos fiscais na organização e no atendimento dos cidadãos eleitores, quer nas filas, no atendimento, quer na entrevista aos cidadãos ou na recolha prévia dos documentos de identificação do cidadão ao chegar no posto, em auxílio aos brigadistas.
  341. Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 24 de Abril de 2019. – O Presidente da Comissão
  342. Texto do artigo, página 11: Nacional de Eleições, Abdul Carimo Nordine Sau
  343. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Supervisão do Recenseamento Eleitoral (Preenchimento Nível Provincial) Província:_______________________
  344. Número ou marcador, página 12: 1. Material de Recenseamento Eleitoral
  345. Texto do artigo, página 12: 1) Distribuição do material e dos brigadistas na cobertura dos postos de recenseamento eleitoral. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 2) As quantidades do material recebidas na província foram efectivamente distribuidos pelos distritos? _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 3) As quantidades do material de reforço recebidos. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 4) As quantidades do material ainda existente em armazém por distribuir. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________
  346. Número ou marcador, página 12: 2. Brigadas de Recenseamento Eleitoral
  347. Texto do artigo, página 12: 1) O número de eleitores previstos por recensear_________________________________________ 2) A cobertura dos postos de recenseamento eleitoral pelas respectivas brigadas, incluindo zonas abrangidas pelas brigadas móveis. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 3) Cobertura de recenseamento eleitoral em zonas de difícil acesso. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 4) O número de brigadas móveis previstas em funcionamento à data da visita. _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________
  348. Número ou marcador, página 12: 3. Brigadistas de Recenseamento Eleitoral
  349. Texto do artigo, página 12: 1) Número de brigadistas formados 2) Número de brigadistas em exercício 3) Composição da brigada por género: Homens Mulheres
  350. Número ou marcador, página 12: 4. Educação Cívica
  351. Texto do artigo, página 12: 1) Dia em que a os Agentes iniciaram ou com Trabalho de divulgação do Processo Eleitoral ___/___/2019 2) Número de Agentes de Educação Cívica formados?
  352. Texto do artigo, página 12: 1
  353. Texto do artigo, página 13: ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 3) Número de Agentes de Educação Cívica que desistiram_____________________________________ ________________________________________________________________________________ 4) Número de Agentes de Educação Cívica que desistiram?____________________________________ ________________________________________________________________________________ 5) Número de Agentes de Educação Cívica formados por cada distrito ________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ 6) Outras organizações que realizam a educação cívica________________________________________ ________________________________________________________________________________ 7) Dificuldades de ordem material no quadro de formação base que sentem no processo de trabalho ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 8) Meios utilizados para a realização do trabalho ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 9) Locais onde normalmente actuam______________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ 10) Com quem normalmente contactam para trabalhar com as populações__________________________ ____________________________________________________________________________________ 11) Instrumento legal utilizado para a mobilização das populações________________________________ ____________________________________________________________________________________ 12) Relacionamento entre estas e os órgãos eleitorais__________________________________________ ____________________________________________________________________________________ 13) De que forma foi realizado o envolvimento e articulação com as autoridades comunitárias e as organizações da sociedade civil________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 14) As dificuldades que sentiram na mobilização das populações_________________________________ ________________________________________________________________________________ 15) Outras questões pertinentes observadas ou conhecidas no local que devem ser reportadas à CNE ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  354. Número ou marcador, página 13: 5. Finanças
  355. Texto do artigo, página 13: 1) Orçamento descentralizado para o funcionamento dos órgãos de apoio da CNE e as correspondentes Direcções do STAE no que respeita ao orçamento eleitoral e de funcionamento dos mesmos ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 2) Tipos de despesas cobertas___________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ 3) Situação de dívidas_________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  356. Texto do artigo, página 14: 4) Pagamento dos subsídios:
  357. Texto do artigo, página 14: I. Órgãos de apoio da CNE e STAE´s distritais ou de cidade. Sim Não
  358. Texto do artigo, página 14: Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  359. Texto do artigo, página 14: II. Brigadistas Sim Não
  360. Texto do artigo, página 14: Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  361. Texto do artigo, página 14: III. Agentes de educação cívica Sim Não
  362. Texto do artigo, página 14: Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  363. Texto do artigo, página 14: IV. Agentes de protecção Sim Não
  364. Texto do artigo, página 14: Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  365. Texto do artigo, página 14: V. Operadores de rádio Sim Não
  366. Texto do artigo, página 14: Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  367. Texto do artigo, página 14: VI. Outros Sim Não
  368. Texto do artigo, página 14: Observação_______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  369. Número ou marcador, página 14: 6. Instalações (Património)
  370. Texto do artigo, página 14: 1) Local de funcionamento:
  371. Texto do artigo, página 14: I. CPE Proprietário: Estado Privado
  372. Texto do artigo, página 14: Caso seja Privado, qual o montante da renda, base de pagamento_______________________ _________________________________________________________________________
  373. Texto do artigo, página 14: Existem contratos de arrendamentos celebrados? Sim Não
  374. Texto do artigo, página 14: Condições de habitabilidade e segurança__________________________________________ _________________________________________________________________________
  375. Texto do artigo, página 14: Mobiliário e equipamento existente______________________________________________ _________________________________________________________________________
  376. Texto do artigo, página 14: Existem contratos de arrendamentos celebrados? Sim Não
  377. Texto do artigo, página 15: Condições de habitabilidade e segurança__________________________________________ _________________________________________________________________________
  378. Texto do artigo, página 15: Mobiliário equipamento existente_______________________________________________ _________________________________________________________________________
  379. Texto do artigo, página 15: II. STAE Proprietário: Estado Privado
  380. Texto do artigo, página 15: Privado [] Sim [] Não [] Em mau estado [] alugadas [] Sim [] Não [] Em mau estado [] alugadas [] Sim [] Não [] [] [] []
  381. Texto do artigo, página 15: Caso seja Privado, qual o montante da renda, base de pagamento_______________________ _________________________________________________________________________
  382. Texto do artigo, página 15: Existem contratos de arrendamentos celebrados? Sim Não
  383. Texto do artigo, página 15: Condições de habitabilidade e segurança__________________________________________ _________________________________________________________________________
  384. Texto do artigo, página 15: Mobiliário equipamento existente_______________________________________________ _________________________________________________________________________
  385. Número ou marcador, página 15: 7. Viaturas/ Motorizadas / Bicicletas I)Viaturas
  386. Texto do artigo, página 15: 1) Quantidade de viaturas __________________________________________________ 2) Total bom estado Em mau estado 3) Total cedidas pelo Estado Alugadas 4) As viaturas alugadas, existe contrato celebrado? Sim Não 5) Preço de aluguer por unidade__________________________________________________ 6) Tempo de aluguer___________________________________________________________
  387. Texto do artigo, página 15: Obs_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  388. Texto do artigo, página 15: II) Motorizadas
  389. Texto do artigo, página 15: 1) Quantidade de motorizadas ___________________________________________________ 2) Total bom estado Em mau estado 3) Total cedidas pelo Estado Alugadas 4) As motorizadas alugadas, existe contrato celebrado? Sim Não 5) Preço de aluguer por unidade__________________________________________________ 6) Tempo de aluguer___________________________________________________________
  390. Texto do artigo, página 15: Obs_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  391. Texto do artigo, página 15: III) Bicicletas
  392. Texto do artigo, página 15: 1) Quantidade de bicicletas __________________________________
  393. Texto do artigo, página 16: 2) Total bom estado Em mau estado
  394. Texto do artigo, página 16: Obs_____________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________
  395. Número ou marcador, página 16: 8. Situação Meios de Comunicação
  396. Texto do artigo, página 16: 1) Telefones_________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 2) Telemóveis________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 3) Rádio____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
  397. Número ou marcador, página 16: 9. Fontes de Energia
  398. Texto do artigo, página 16: 1) Credelec__________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 2) Painéis solares______________________________________________________________ _________________________________________________________________________ 3) Combustíveis para geradores___________________________________________________ _________________________________________________________________________
  399. Texto do artigo, página 16: Obs____________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________
  400. Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Abril de 2019
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição