II SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 102/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira,26deAgostode2016
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças: Direcção Nacional de Previdência Social.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chókwè: Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Administrativo: III Secção- II Subsecção.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 9 de Setembro de 2015:
Texto do artigo · p. 1 João Fumo, assistente técnico, do Ministério da Indústria e Comércio, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária por despacho de 31 de Março de 2015, da Secretária Permanente concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 6 535,20MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração de 6 535,20MT. A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
Parágrafo · p. 1 II SÉRIE — Número 102
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 29 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 1 Ema Soraya Mustafa Mulima Mbumba, titular do NUIT 102552199, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, colocada no Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique — transferida, nos termos do n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior N1 (economista), no quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Outubro de 2015.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 17 de Setembro de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Ilídio Paporo Inrebo Marques, titular do NUIT 101980561, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, de nomeação definitiva — transferido para exercer, em comissão de serviço, as funções de delegado regional central no Ministério da Economia e Finanças-Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, sendo enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 28 de Maio de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Paulo Azevedo da Graça, titular do NUIT 100832585, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, de nomeação definitiva — transferido do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar para o da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Junho de 2016.)
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 2 Despachos
Texto do artigo · p. 2 Usando das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, determino a nomeação definitiva de Suraida Suzete da Piedade Assona Kinlim, enquadrada na carreira de médico generalista, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101824780, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Manhiça, 19 de Janeiro de 2010. — A Administradora do Distrito, Otília Hermínia Muchanga.
Texto do artigo · p. 2 De 24 de Maio de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Suraída Suzete da Piedade Assona Kinlim, médica generalista interna de 2.ª, enquadrada na carreira de médico generalista, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101824780 — promovida para a carreira de médico generalista interno de 1.ª, classe D, escalão 1, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugados com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chibuto
Texto do artigo · p. 2 Despacho De 2 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 2 Job Domingos Cuna, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, provido pelo despacho de 4 de Dezembro de 2015, colocado no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chibuto — nomeado definitivamente na mesma carreira, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 2 Despacho De 11 de Junho de 2015:
Texto do artigo · p. 2 Ibrahimo Omar Nalagy Amade Saranga, titular do NUIT 109313122, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, afecto à Escola Primária do 1.º e 2.º Graus de Chilembene — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 III secção – II subsecção
Texto do artigo · p. 2 Acórdãos Processo de Multa n.º 298/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 11/2016
Texto do artigo · p. 2 Por
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 64/2007, de 15 de Junho de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, na qualidade de representante do contratante, por delegação de competências, devido à execução prévia ilegal de 21 contratos celebrados entre a instituição supra e os cidadãos Gilberto Mariano Norte, Délvio Tipire Adão Muchanga, Roberto Isaac Mungoi, José Ernesto Madulele, Alfredo Alberto Covele, Adérito Sarmento de Miranda, Neusa André, Maira Solange Hari Domingos, Célia Celina Mindú, Nilza Rachel Mazivila, Gisela Helena Malauene, Paulo Makhimane Munambo, Belmiro António de Matos Júnior, Domingos António Raene, Fátima Abdul Carimo Anangy, Sidney de Castro António Ribeiro, Hélder Plácido Mutombene, Sandra de Jesus Macuácua, Zetuna Penicelo Marrengula Eduardo, Iracema Mariza Santos Lacerda e Ester Maria Tique Chitsemba, por período de um ano, cujo objecto consistia na prestação de serviços de digitação e controle de qualidade.
Texto do artigo · p. 2 Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.° 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 09 de Agosto de 2007.
Texto do artigo · p. 2 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 75 a 77), alegando, que:
Texto do artigo · p. 2 “1. Os contratos do pessoal identificado no
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 64/2007, de 15 de Junho, devolvidos pelo Tribunal Administrativo, foram feitos no âmbito das actividades do Censo, contratações extraordinárias de facto por necessidade de reforço dos recursos humanos.
Texto do artigo · p. 2 2. Estas contratações estão previstas no n.º 2, do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que cria o Instituto Nacional de Estatística e aprova o seu Estatuto Orgânico, que passo a citar “Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro” Doc. 1 em anexo, e.
Texto do artigo · p. 2 3. Dado o conteúdo das actividades do Censo da População é igual ao que está previsto nos qualificadores profissionais em vigor no INE, motivo invocado pelo Tribunal Administrativo para a sua devolução, consequentemente, depara-se com contratações de pessoal para exercer tarefas previstas no qualificador em vigor no INE, mas devido a necessidade de contratação de um número elevado de funcionários de facto para fazer face a esta actividade em curto espaço de tempo e segundo o previsto no decreto supra citado, assim o fizemos.
Texto do artigo · p. 2 4. E mais, o Instituto Nacional de Estatística como já previa estas
Texto do artigo · p. 2 contratações fora do comum na sua instituição, teve o cuidado de solicitar um tratamento diferenciado dos contratos desta actividade a Sua Excia o Venerando Juiz Presidente do TA, que por sua vez concedeu através da nota com ref ª 106/TA/GSG/2006, do dia 12 de Abril de 2006. Doc. 2 em anexo.
Texto do artigo · p. 3 IMPUGNANDO
Texto do artigo · p. 3 5. Conforme os articulados, o requerido não vê razão de ser chamado neste processo dado que agiu em conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 3 6. Em tudo e mais, o requerido solicita o cancelamento da multa
Texto do artigo · p. 3 de que é indiciado por quanto acha que agiu em conformidade com a lei e solicita a concessão do visto nos contratos desta Instituição que forem enviados no âmbito das actividades do Censo. Termos em que, impugnando-se, pedindo o indeferimento liminar da citação, dado que o INE agiu e conformidade com o previsto no Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto e vossa nota com ref ª 106/TA/GSG/2006, do dia 12 de Abril de 2006 que no nosso entender contraria o disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho”.
Texto do artigo · p. 3 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 92 e 93 dos autos, promovendo, na essência, “o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto conforme for achado legal e justo”.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 3 O Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, alega que “Estas contratações estão previstas no n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que cria o Instituto Nacional de Estatística e aprova o seu Estatuto Orgânico, que passo a citar “Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro”, rejeitando, deste modo, a execução prévia ilegal dos referidos contratos.
Texto do artigo · p. 3 Requere o cancelamento da multa de que é indiciado, invocando o facto de ter agido em conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 3 Conclui, solicitando, ainda a concessão do visto nos contratos desta Instituição que forem enviados no âmbito das actividades do Censo.
Texto do artigo · p. 3 Compulsados os documentos integrantes do processo, com especial destaque para os termos de contrato, resulta cristalino que o Instituto Nacional de Estatística executou os 21 contratos celebrados com os cidadãos acima identificados sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, na medida em que os mesmos eram válidos a partir de 1 a 13 de Novembro até ao dia 01 de Agosto de 2007, tendo sido executado, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e continua tipificada como infração financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 Ora, dispunha o artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, vigente à data dos factos, que o visto constituia um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 3 Daí que, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o
Texto do artigo · p. 3 estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei acima citada.
Texto do artigo · p. 3 Constitui verdade que o n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, prevê que o Instituto Nacional de Estatística contrate pessoal fora do quadro para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, aquando da submissão dos contratos em alusão não se fez menção a base legal acima indicada.
Texto do artigo · p. 3 Ademais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
Texto do artigo · p. 3 Portanto, é inegável que o visto recusado e as consequências daí advenientes justificavam-se devido à execução prévia ilegal, bem assim a falta de menção do n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, nos contratos em referência.
Texto do artigo · p. 3 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 3 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugada com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 3 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 3 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 3 Decidindo:
Texto do artigo · p. 3 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Luís Mungamba, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 35.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Parágrafo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 336/2012
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete.
Texto do artigo · p. 4 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 4 - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto; - Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 4 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 4 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1724/ CCA/TA/2012, 1725/CCA/TA/2012, 1726/CCA/TA/2012, 1727/ CCA/TA/2012, todos de 19 de Setembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente, Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial, Francisco Mahule Picardo – Responsável pelo Departamento Financeiro e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1. Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 4 1.1 Deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para entrega de cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como a falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental. 1.2. Inexistência de segregação de funções no Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 4 2. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 4 Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Pagamento de Salários e Remunerações a mais, a favor do
Texto do artigo · p. 4 funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, conforme ilustra o quadro abaixo.
Texto do artigo · p. 4 Tabela n.º 1 Tabela n.º 2 3.2. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente Relatório das Actividades realizadas em missão de serviço,
Texto do artigo · p. 4 Mês Salário Pago Salário Real Diferença Outubro 36.576,20 7.416,72 29.159,48 Novembro 12.715,69 7.416,72 5.298,97 Total 34.458,45
MêsSalário PagoSalário RealDiferença
Outubro36.576,207.416,7229.159,48
Novembro12.715,697.416,725.298,97
Total34.458,45
Texto do artigo · p. 4 não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 3.3. Realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas. 3.4. Despesas realizadas, no montante de 38.579,90MT, com classificação económica incorreta, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 4 Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121008 121001 2.288,79 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121008 121001 2.500,00
DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-011210081210012.288,79
26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210081210012.500,00
Texto do artigo · p. 5 Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 51/INIPT/2011 Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121006 121001 2.800,00 26/06/2011 52/INIPT/2011 Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121006 121006 399,60 10/10/2011 109/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.301,69 10/10/2011 110/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.245,82 10/10/2011 123/INIPT/2011 Pgto. da reparação da máquina dactilográfica 121006 121003 300,00 10/10/2011 125/INIPT/2011 Pgto. De material de higiene 121006 121008 240,00 29/12/2011 131/INIPT/2011 Aquisição de combustivel 111001 121001 3.286,00 29/12/2011 132/INIPT/2011 Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36 111001 121001 200,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 500,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 2.502,00 29/12/2011 139/INIPT/2011 Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 1.000,00 29/12/2011 143/INIPT/2011 Aquisição de material de expediente 111001 121005 8.885,00 29/12/2011 144/INIPT/2011 Aquisição de 2 máquinas calculadoras 111001 121006 1.500,00 29/12/2011 148/INIPT/2011 Pgto. De energia 122099 122012 3.000,00 29/12/2011 149/INIPT/2011 Pgto. De energia 122012 122001 1.631,00 TOTAL 38.579,90
DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
26/06/201151/INIPT/2011Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210061210012.800,00
26/06/201152/INIPT/2011Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01121006121006399,60
10/10/2011109/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.301,69
10/10/2011110/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.245,82
10/10/2011123/INIPT/2011Pgto. da reparação da máquina dactilográfica121006121003300,00
10/10/2011125/INIPT/2011Pgto. De material de higiene121006121008240,00
29/12/2011131/INIPT/2011Aquisição de combustivel1110011210013.286,00
29/12/2011132/INIPT/2011Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36111001121001200,00
29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01111001121001500,00
29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210012.502,00
29/12/2011139/INIPT/2011Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210011.000,00
29/12/2011143/INIPT/2011Aquisição de material de expediente1110011210058.885,00
29/12/2011144/INIPT/2011Aquisição de 2 máquinas calculadoras1110011210061.500,00
29/12/2011148/INIPT/2011Pgto. De energia1220991220123.000,00
29/12/2011149/INIPT/2011Pgto. De energia1220121220011.631,00
TOTAL38.579,90
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 126/DINIP, de 12 de Novembro de 2012, assinada pela Delegada Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em exercício, naquele ano, Argentina Jeque Tauzene, constante, com os respectivos anexos, de fls. 239 a 273 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 276 a 303 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 5 1. Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 5 1.1 No que tange ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para Entrega de Cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como à falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, os responsáveis pela gerência responderam que “No que diz respeito ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros Obrigatórios e Falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, sim constitui a verdade e a Delegação compromete-se em comprá-lo e Escriturá-lo”.
Texto do artigo · p. 5 O ponto 7 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, impõe que o registo e contabilização das despesas seja efectuado com base nos Livros de Escrituração Obrigatória.
Texto do artigo · p. 5 Por seu turno, o ponto 7.1 do mesmo diploma legal define de forma cristalina como o registo e contabilização das despesas deverá ser efectivado.
Texto do artigo · p. 5 Analisada a resposta dos gestores, vislumbra-se claramente que o registo e a contabilização das despesas foram deficientes.
Texto do artigo · p. 5 Igualmente, resulta diáfano que o Livro de Controlo Orçamental não foi escriturado.
Texto do artigo · p. 5 Em face da inobservância dos preceitos legais supra e da confissão dos respondentes mantém-se a constatação, pois constitui uma infração financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 1.2 Relativamente à inexistência de segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças, os gestores pronunciaramse do seguinte modo “Da análise feita por Vossas Excelências, na página n.º 6, no ponto que diz respeito a falta de segregação de funções no Departamento de Administração, sim constitui uma verdade mas que isto acontece devido a insuficiência de pessoal existente nesta Delegação como V.Excias podeis verificar no acto da auditoria realizada a esta Delegação”,
Texto do artigo · p. 5 Os responsáveis pela gerência reconhecem expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que … sim constitui uma verdade…, violando-se, deste modo, o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração
Texto do artigo · p. 6 Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que preconiza a observância do princípio da segregação de funções na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 6 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 6 2. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 6 Em relação à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, os respondentes alegaram que “De facto a Conta de Gerência a quando da visita dos Auditores esta ainda não havia sido remetido ao Tribunal Administrativo conforme o plasmado no número 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. O atraso do seu envio deveu-se a uma questão alheia a vontade da Delegação visto que houve demora da assinatura do Modelo 26 por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, onde o Modelo 26 levou 3 meses para ser assinado até ao momento em que a auditoria já havia partido. Mas no entanto, aproveitamos desde já remeter a cópia do Processo de Prestação de Contas de Gerência de 2011 (anexo 3) para melhor espelhar as contas e análise de V.Excia.”
Texto do artigo · p. 6 Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
Texto do artigo · p. 6 O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso vertente.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo a submetido extemporaneamente.
Texto do artigo · p. 6 Dito isto, e aliados ao facto dos gestores reconhecerem a submissão da referida conta de gerência ao tribunal fora do prazo legalmente fixado, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumirse na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 3. Orçamento de Funcionamento 3.1 No que respeita ao pagamento de Salários e Remunerações,
Texto do artigo · p. 6 a mais, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, respectivamente, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência contrapuseram, dizendo que “Nos termos do prazo previsto a luz do n.º 1 do artigo 43/2009 relativamente ao ponto A.4 Funcionamento ressalta que o funcionário nos termos da alínea a), b), e d) todas do n.º do artigo 90 da Lei n.14/2009 de 17 de Março, conjugado com alíneas a),
Texto do artigo · p. 6 b) e d) todas do 1.1 do artigo 145, há uma confissão e a reparação do dano por parte do visado facto que se consubstancia na ausência da acção dolosa. De salientar que posteriormente foi realizado depósito na quantia de 5.298,97 meticais, visto que ao substituto é conferido 25% do Salário Base do Titular (anexo 4 e 5, Guia Modelo B e Recibo n. 0 0501 201200012275. No que diz respeito ao processo de substituição, este respeitou etapas e procedimentos legais, conforme o preconizado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20 e 24, ambos da lei 14/2009 de 08 de Setembro, que diz que por vacatura do titular da pasta e sob cumprimento da Ordem de Serviço n.º 03/GDP/INIPT?2009 de 30 de Julho, conforme rezam os n.ºs 1 e 2 ambos da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
Número ou marcador · p. 6 Anexos 6, 7 e
Texto do artigo · p. 6 8 “Informação Proposta n.º 14/RRH/DPPT/2010 de 29 de Setembro, Despacho n.º 3723/DPP/SUBS/2010 de 12 de Novembro e a Ordem de Serviço”.
Texto do artigo · p. 6 O n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342 do Código Civil, o ónus da prova.
Texto do artigo · p. 6 Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que o valor pago a mais, no montante de 34.458,45MT, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, foi reembolsado ao Estado.
Texto do artigo · p. 6 Deste modo, a constatação é mantida, na medida em que configura uma infracção financeira consagrada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 3.2 Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente relatório das actividades realizadas em missão de serviço, não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos, os membros da gerência pronunciaram-se nos termos seguintes: “No que diz respeito as ajudas de custo, reconhecemos a falha de não terem sido feitos os relatórios da devida altura mas que as actividades foram realizadas conforme nossos relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anual espelham. A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço no âmbito de fiscalização das actividades pesqueiras aos Distritos banhados pela Albufeira de Cahora Bassa e Rio Zambeze”.
Texto do artigo · p. 6 Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 6 No caso em apreciação está patente o incumprimento deste comando legal. Aliás, este facto é confirmado pelos próprios gestores ao afirmarem que “A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço”.
Texto do artigo · p. 6 Assim, mantem-se a constatação.
Texto do artigo · p. 6 3.3 Com relação à realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas, a gerência avançou que “A existência de várias requisições no valor total de 138.330,00Mt, realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido e em posteriores ocasiões ao emitir as Requisições dever-se-ão emitir partindo da data do cheque ou antes”.
Texto do artigo · p. 6 Com efeito, o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estipula que a emissão da requisição externa e pagamento de despesas é da competência exclusiva do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada.
Texto do artigo · p. 6 O ponto 4.4 das mesmas instruções interdita ao Departamento Financeiro o pagamento de despesas que não tenha sido por si requisitadas.
Texto do artigo · p. 6 Os responsáveis pela gerência admitem ter realizado despesas sem a emissão da requisição externa, ao afirmarem que realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, o que consubstancia uma infracção financeira, ao abrigo do estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 3.4 No que concerne à existência de despesas realizadas, no montante de 38.579,90M, com classificação económica incorreta, como ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Quanto a questão de a entidade realizar despesas no
Texto do artigo · p. 7 valor de 38.579,90Mt com recurso a rubricas incorrectas, realmente tem acontecido devido a exiguidade de fundos concedidos que implica que se faça uma ginástica para se poder realizar certas despesas que não são possíveis de serem quantificadas numa certa rubrica devido a contenção de despesas decretadas pelo Ministério do Plano e Finanças que liberta dos fundos apenas com Bens e Serviços em geral. No entanto, a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, passando a efectuar pagamentos de despesas nas respectivas verbas orçamentais. E ainda no âmbito da planificação /redistribuição de verbas anuais, reforçar as mais usadas com fundos suficientes para evitar o seu uso incorrecto”.
Texto do artigo · p. 7 O Diploma Ministerial n.º103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado.
Texto do artigo · p. 7 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 7 O classificador orgânico económico da despesa e de operações financeiras, aliás, parte integrante do Diploma retromencionado, tem como objectivo fulcral a correcta classificação económica da despesa que permitirá o controlo eficaz do orçamento disponível.
Texto do artigo · p. 7 Este entendimento é alicerçado pelo disposto no ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que estaui o seguinte: “a cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental ”.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos e porque violou-se o ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e as pertinentes disposições do Diploma Ministerial, que temos vindo a citar, a constatação é mantida.
Texto do artigo · p. 7 Tal facto consubstancia uma infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 7 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 – Postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, pelo facto de não ter sido enviada tempestivamente a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Inobservância do estatuído nos pontos 4.3, 4.4, 4.6, 7 e 7.1, todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no n.º 1 do artigo 79 e artigo 104, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que: – foram registadas deficientemente as despesas nos Livros Obrigatórios; – verificou-se à falta de escrituração no Livro de Controlo Orçamental; – à falta, igualmente, de realização de despesas com classificação económica errada; e – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições externas. – Violação do preconizado no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
Texto do artigo · p. 7 em virtude de não terem sido elaborados os relatórios circunstanciados das actividades desenvolvidas em missão de serviço; – Postergação do n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de não existir a segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças daquela entidade; – Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
Texto do artigo · p. 7 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 96, nas alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
Texto do artigo · p. 7 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 306 a 308 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 7 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquele Instituto.
Texto do artigo · p. 7 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 7 Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 7 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 7 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 8 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do
Texto do artigo · p. 8 estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por ter sido efectuado pagamento indevido (salários a mais) de salários e remunerações ao funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, no valor de 34.458,45MT.
Texto do artigo · p. 8 Tabela n.º 3
Texto do artigo · p. 8 Assim, vai sancionanado com a pena de reposição dos dinheiros públicos, no valor de 35.000,00MT, gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, Francisco Mahule Picardo, Responsável pelo Departamento Financeiro daquela gerência, em 2011.
Texto do artigo · p. 8 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
Texto do artigo · p. 8 4. Os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção
Texto do artigo · p. 8 do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à falta de prestação de Contas a este tribunal, não terem elaborado os relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas em missão de serviço, inexistência de segregação de funções, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 8 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Argentina Jeque Tauzene Delegada Provincial 2011 27.828,00 Francisco Mahule Picardo Responsável pelo Departamento Financeiro 2011 14.833,44 Maria de Fátima Jorge Belo Assistente Administrativo 2011 5.586,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
Argentina Jeque TauzeneDelegada Provincial201127.828,00
Francisco Mahule PicardoResponsável pelo Departamento Financeiro201114.833,44
Maria de Fátima Jorge BeloAssistente Administrativo20115.586,00
Texto do artigo · p. 8 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2011, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 8 5. Ficam isentos da pena de reposição os seguintes respondentes: Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativo, por não ter sido provado o seu envolvimento directo na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em 2011 (pagamentos indevidos).
Texto do artigo · p. 8 6. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011, pelo deficiente registo das despesas realizadas nos Livros Obrigatórios e pela falta de escrituração do Livro de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 8 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 8 de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, para que melhorem
Texto do artigo · p. 8 o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Parágrafo · p. 8 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 674/2013
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação dos Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, decorrentes de contrato celebrado em 5 de Setembro de 2012, entre o Instituto, representado por António Alberto Munguambe, e a Empresa BIS Construções Lda., representada por Abel Germano Chambule, na qualidade de DirectorGeral.
Texto do artigo · p. 8 O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação dos Escritórios daquele Instituto.
Texto do artigo · p. 8 As referidas obras estiveram sob gestão de António Alberto Munguambe, Director – Geral, e de Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 8 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação, contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita, a avaliação técnica da obra, verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como a verificação das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 8 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 9 Delineado o competente plano de trabalho, o mesmo foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 9 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 427, 428 e 429/CCA/TA/2014, todos de 14 de Março, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas no supracitado Relatório Preliminar de Auditoria de Obra, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 9 Análise Documental Da análise documental e do contrato celebrado no dia 5 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 de 2012, entre António Alberto Munguambe, na qualidade de Director
Texto do artigo · p. 9 – Geral, e a Empresa BIS Construções, representada pelo seu Director – Geral, constata-se a falta de menção do valor da obra, formas, prazos e o regime do pagamento, bem como do local da execução do referido contrato, em violação do disposto nas alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Execução Financeira
Texto do artigo · p. 9 Diferença no valor de 1.131.300,76MT, entre os pagamentos efectuados, no montante de 2.421.258,98MT, segundo o Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento extraído do e-SISTAFE, e os justificativos da despesa dos mesmos apurados pela equipa de auditoria, no montante de 1.289.958,22MT.
Texto do artigo · p. 9 Vistoria à Obra
Texto do artigo · p. 9 Aquando da vistoria às Obras de Reabilitação dos Escritórios da Sede do INADE, a equipa de auditoria constatou a falta de colocação de material contratado, o que viola o disposto no n.º 1, do artigo 51, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 9 Embora os responsáveis pelas Obras de Reabilitação dos Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, no exercício de 2012, tenham sido regularmente citados, através dos ofícios acima mencionados, no dia 10 de Outubro de 2014, segundo a certidão de citação e do carimbo aposto a fls. 58 dos autos, com o prazo de trinta dias para o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor, passaram dois anos e sete meses, sem que o Tribunal recebesse qualquer resposta dos gestores, tendo os autos prosseguindo seus posteriores termos.
Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e as constatações levantadas no Relatório Preliminar da Auditoria as Obras, de fls. 07 a 26 dos autos, as mesmas mantêm-se. Assim, conclui-se que os responsáveis pelas referidas Obras de Reabilitação os Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, em 2012, não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, daí resultando as seguintes infracções:
Texto do artigo · p. 9 1. Incumprimento do previsto na alínea e) do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e atendendo ao prescrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 referente às Cláusulas essenciais, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010 de 24 de Maio;
Texto do artigo · p. 9 2. Incumprimento da alínea n.º b) do n.º 1 do artigo 54 do citado
Texto do artigo · p. 9 Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e prestação de serviços ao Estado, por
Texto do artigo · p. 9 pagamentos indevidos, no uso de fundos públicos, com preterição de normas aplicáveis para o caso, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, igualmente, sancionáveis nos termos do artigo 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 Os factos acima indicados constituem infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 e artigo 96, ambos do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, todos do artigo 109 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 87 a 89 dos autos, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores a quem são imputadas infracções financeiras, que se devem considerar assentes, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 9 Não tendo sido apresentado o contraditório, os factos constatados pela auditoria são dados como assentes, nos termos do disposto no artigo 484.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, significando que está preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras imputadas aos gestores.
Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 9 Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional do Desporto, no exercício de 2012, nomeadamente: António Alberto Munguambe, Director – Geral, e Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 9 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 9 aferir a medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 109 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 2 do artigo 93 e no artigo 105 deste instrumento, são puníveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 9 No caso em apreço, a pena de reposição a aplicar será solidária, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 e 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, atinente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 9 dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. Considerar irregulares, por defeitos de construção, nas suas diversas fases, as Obras de Reabilitação os Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto e irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 9 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 9 das referidas Obras de Reabilitação do exercício económico de 2012, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o pagamento indevido de dinheiros públicos no montante de 1.131.300,76MT.
Texto do artigo · p. 10 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, relativamente ao ano de 2012, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 10 António Alberto Munguambe, Director – Geral do Instituto Nacional do Desporto, reposição de 791.910,76MT (setecentos e noventa e um mil, novecentos e dez meticais e setenta e seis centavos.
Texto do artigo · p. 10 Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, reposição de 339.390,00MT (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa meticais).
Texto do artigo · p. 10 Recomendar, nos termos da alíneab) in fine do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
Texto do artigo · p. 10 n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência supracitados, para melhorar o sistema de controlo interno, particularmente na gestão financeira e de obras existente na entidade, por forma a detectar e corrigir possíveis erros e proteger melhor, o património e os fundos públicos colocados à disposição da entidade.
Texto do artigo · p. 10 Extrair e remeter cópias do Relatório e do presente Acórdão ao
Texto do artigo · p. 10 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador – Geral Adjunto). Processo n.º 25/2012
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 20/2016
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria de obras atinente à reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), sito na Avenida Fredrich Engels, n.º 177, nesta Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 10 – A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 10 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 10 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 10 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Ora, a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE da Cidade de Maputo, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 4.º andar, NUIT - 500004657, representado no acto pelo Director (Arnaldo Ernesto Simango), e a empresa Canol Construções, com sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, nesta Cidade de Maputo, NUIT - 300008615, representada no acto pelo Director (Armando Jane Natingue), celebraram, no dia 10 de Maio de 2011, o contrato n.º 03/APIECM/UGEA/OB/2011, cujo objecto consistia na renovação da cobertura do imóvel do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Frederich Engels, n.º 177, nesta Cidade de Maputo, no valor de 957.827,52MT.
Texto do artigo · p. 10 A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
Texto do artigo · p. 10 A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 10 A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
Texto do artigo · p. 10 As partes contratantes acordaram o prazo de 45 dias para a execução do mesmo, contados a partir da data de início da obra.
Texto do artigo · p. 10 O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, a coberto do disposto no artigo 9 da Lei n.º 1/2011, de 05 de Janeiro, ostentando o processo n.º 1765/2011.
Texto do artigo · p. 10 Salienta-se que o contrato em análise preconiza a cláusula atinente a garantia, nas Condições Especiais do mesmo.
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Administração do Parque Imobiliário do Estado), o que é legal à luz do preconizado no n.º 2 do artigo 46 do Regulamento acima citado.
Texto do artigo · p. 10 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi citado regularmente o Director do Parque Imobiliário do Estado da Cidade de Maputo, Arnaldo Ernesto Simango, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destaca a deficiente execução na aplicação da tela asfáltica.
Texto do artigo · p. 10 Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis, datados de 6 de Novembro de 2013, assinados pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício, naquele ano, Arnaldo Ernesto Simango, constante, com os respectivos anexos, de fls. 32 a 34 dos autos, através dos quais exerceu, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de renovação da cobertura do imóvel do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Frederich Engels, n.º 177, Cidade de Maputo, de fls. 38 a 49 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a deficiência de execução na aplicação da tela asfáltica.
Texto do artigo · p. 10 Relativamente à este achado de auditoria, o gestor alegou que “A empreitada visava a reabilitação da cobertura, sendo uma área a cobrir telha e a outra, um terraço não coberto por impermeabilizar”.
Texto do artigo · p. 10 Afirmou que “Foi preocupação da fiscalização da obra as verificações técnicas dos materiais usados e a sua correcta aplicação segundo regras e metodologias orientadas pelos fabricantes ou seus representantes oficiais. Os trabalhos técnicos realizados na impermeabilização do terraço, são os indicados no quadro a baixo que foram executados com a necessária perfeição, avaliando pelo alcance do objectivo desejado “estancar as infiltrações”; Já passam três anos que a obra foi realizada e o imóvel não apresenta problemas de infiltrações, tendo igualmente cumprido com o prazo de garantia estipulado no contrato, vide cláusula CGC, 52.1 – Prazo de garantia da boa execução da obra (Condições Especiais do Contrato)…”.
Texto do artigo · p. 11 E que, “da constatação indicada no item A.3.2.1 do relatório da auditoria realizada a obra pelos digníssimos auditores do Tribunal Administrativo, julgo haver lapso da equipa técnica que auditou a obra, salvo prova em contrário, pois, a tela asfáltica foi convenientemente assente e o resultado foi alcançado, motivo pelo qual até esta data não recebeu do inquilino qualquer reclamação. As manchas escuras que se visualizam são juntas de arrematação resultado do aquecimento por maçarico para a união das telas e não defeitos técnicos de aplicação; são verídicas e usuais naquela tipologia de acabamento em terraços expostos à insolação directa”.
Texto do artigo · p. 11 Termina, dizendo que “julga ter esclarecido os factos demandados da auditoria propondo assim o levantamento da acusação patente no ponto A.3.2. Vistoria da obra “constatação” do relatório de auditoria realizada no dia 03 de Agosto de 2011 a obra denominada Renovação da Cobertura do Imóvel da Av. Fredrich Engels, n.º 177 – APIE, Cidade de Maputo, por não se encontrar matéria que sustente a acusação”.
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os documentos integrantes do processo, bem assim
Texto do artigo · p. 11 o exercício do contraditório do gestor conclui-se que a resposta é satisfatória, em virtude de ter ficado provado que o objectivo primordial da execução da obra foi alcançado (estancar infiltrações). Outrossim, não se vislumbra nos autos processuais evidências de ter ocorrido erro sério na execução da obra.
Texto do artigo · p. 11 Avaliado o processo, bem como o esclarecimento prestado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício de funções em 2011, Arnaldo Ernesto Simango, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
Texto do artigo · p. 11 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 verso e 51 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 11 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo (Arnaldo Ernesto Simango), em exercício de funções em 2011, verifica-se que o achado no decurso da auditoria (ex vi fls. 38 a 49 dos autos) foi sanado, não havendo, deste modo, anomalias dignas de realce, em virtude do mesmo ter procedido em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis à contratação pública.
Texto do artigo · p. 11 Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 11 1. Considerar regular o processo de contratação pública vis-a-vis a execução da obra de reabilitação do imóvel pertencente à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), durante o exercício económico de 2011, e, por consequência, quite o responsável pela aludida obra, pelo facto da mesma não apresentar quaisquer defeitos ou erros.
Texto do artigo · p. 11 2. Aprovar as demonstrações financeiras daquela obra, visto que
Texto do artigo · p. 11 os fundos alocados para o efeito foram devidamente aplicados, não merecendo, deste modo, reparos.
Parágrafo · p. 11 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 22 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 87/2012
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 22/2016
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditorias, para o ano 2011, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010.
Texto do artigo · p. 11 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 84 a 90 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Da referida verificação, resulta que a mesma enferma das irregularidades, que, de seguida, se elencam:
Texto do artigo · p. 11 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, por se ter verificado que a Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia apresentou a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, referente ao exercício económico de 2010, fora do prazo legalmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 11 2. Preenchimento deficiente do Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, porquanto não foram indicados, no referido modelo, os números das residências dos responsáveis pela gerência, o que poderá dificultar a localização, em caso de necessidade.
Texto do artigo · p. 11 3. Não apresentação dos subtotais e totais das colunas de Dotação Disponível, Despesa Paga e Saldo da Dotação Disponível no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 11 4. Diferença, na ordem de 1.182.221,57MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.172.854,57MT), e o montante da Dotação Disponível, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (3.990.633,00MT).
Texto do artigo · p. 11 5. Divergência, no montante de 1.142.371,45MT, resultante da comparação feita entre o total da coluna de despesa, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.634.839,45MT), e o total da Despesa Paga, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.492.468,00MT).
Texto do artigo · p. 11 6. As rubricas Salários e Remunerações e Combustível e Lubrificantes, apresentam valores da Dotação Disponível inferiores aos da Despesa Paga, no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
Texto do artigo · p. 11 7. Não apresentação do documento comprovativo, das alterações orçamentais apresentadas na coluna 4 – Inscrição/ Reforço das Dotações, nas rubricas de Outras Despesas Com o Pessoal (100.000,00MT) e Bens e Serviços (1.000.000,00MT), do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
Texto do artigo · p. 11 8. Discrepância, na ordem de 1.100.000,00MT, entre a coluna (3) da Dotação Final do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.555.780,00MT) e o valor da coluna (8) Dotação Final do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa (5.655.780,00MT).
Texto do artigo · p. 11 9. Não dedução do cativo obrigatório, na rubrica de Outras Despesas Com o Pessoal.
Texto do artigo · p. 12 10. As colunas de Saldo da Dotação Disponível e Saldo da Dotação Orçamental do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, apresentam valores negativos nas rubricas Salários e Remunerações (592.672,23MT) e Outras Despesas com o Pessoal (15.173,50MT).
Texto do artigo · p. 12 Através do Ofício n.º 46/CCA/TA/2012, de 27 de Janeiro, foram os gestores da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, para o exercício do contraditório (vide fls. 57, 62 e 67).
Texto do artigo · p. 12 Em resposta, foram remetidas, a este Tribunal as Notas DPJDZ/ TA/2012, de 26 de Março e DPJD/DAF/036/12, de 21 de Março, patentes de fls. 71 a 72 dos autos, ambas subscritas por Rodrigues Baniuane Mouzinho Machoco, na qualidade de Director Provincial, bem como os anexos (fls. 77a 82 dos autos), através dos quais, foi exercido o direito do contraditório, donde se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 1. Debruçando-se sobre o facto de a Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, ter submetido a este Tribunal, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2010, fora do prazo legalmente estabelecido, os responsáveis pela gerência, disseram: “Em relação a esta questão, temos a dizer que na verdade, foi cumprido na sua plenitude, com a observância do dispositivo prescrito pela lei supra mencionada”.
Texto do artigo · p. 12 Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, verifica-se, a fls. 11 dos autos, que a remessa da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Província da Zambézia, referente ao exercício económico de 2010, foi, efectivamente, feita dentro do prazo legal.
Texto do artigo · p. 12 Em face disso, torna-se procedente a resposta apresentada.
Texto do artigo · p. 12 2. Pronunciando-se sobre o facto de, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, não terem sido indicados os números das residências dos responsáveis pela gerência, os gestores disseram que: “No que concerne a esta questão, temos a informar que foi devidamente cumprido, tendo sido devidamente preenchido e colocados os contactos dos responsáveis (beneficiários), para efeitos de confirmação, inclusive consta no modelo, as suas localizações nos bairros onde residem e outras formas que facilitam a localização”.
Texto do artigo · p. 12 Analisada a resposta apresentada, bem como o Modelo 4, constante de fls. 79, ora remetido, verifica-se que persiste a irregularidade detectada no momento da auditoria.
Texto do artigo · p. 12 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 12 O preenchimento deficiente do Modelo retro mencionado posterga o estabelecido na Nota explicativa constante do mesmo e, consequentemente, as Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 3, I Série, configurando infracção financeira nos termos tipificados na e) do n.º
Texto do artigo · p. 12 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 3. Quanto à não apresentação dos subtotais e totais das colunas de Dotação Disponível, Despesa Paga e Saldo da Dotação Disponível no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os respondentes explicaram que: “No que se refere à falta de apresentação dos subtotais no Modelo 7 - Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, temos a dizer que realmente não tinham sido lançados nas respectivas colunas, por lapso, nesta conformidade, assumindo que houve falha e reconhecendo o erro envia-se o modelo com as devidas rectificações”.
Texto do artigo · p. 12 No contraditório produzido, os gestores reconheceram a irregularidade levantada. Contudo, compulsados os documentos que acompanham a resposta, confirma-se a fls. 77 dos autos, a existência do
Texto do artigo · p. 12 Modelo 7 - Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, já rectificado.
Texto do artigo · p. 12 Assim sendo, dá-se como procedente a resposta.
Texto do artigo · p. 12 4. Quanto à diferença verificada, na ordem de 1.182.221,57MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.172.854,57MT) e o montante da Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (3.990.633,00MT), os gestores disseram que: “Por engano, no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, foi lançada a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no valor de 213.801.93MT e na rubrica de Outras Despesas Com Pessoal, no Mapa de Execução Orçamental da despesa, na Coluna de Dotação Disponível, o valor real disponível é de 641.997,07MT, ao invés de 587.111,50MT, como consta no Modelo 17.”.
Texto do artigo · p. 12 Analisada a resposta, verifica-se que os gestores apresentam a fls. 77 e 17 dos autos, o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa devidamente rectificados, sendo que, a diferença em causa já não se verifica.
Texto do artigo · p. 12 Todavia, prevalece a deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura a infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 5. Relativamente à divergência constatada, no montante de 1.142.371,45MT, resultante da comparação efectuada, entre o total da coluna de despesa, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.634.839,45MT) e o valor da Despesa Paga do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.492.468,00MT), os responsáveis pela gerência argumentaram, dizendo que: “A diferença existente entre os Modelos 7Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundo do Orçamento do Estado e o Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na coluna de Despesas Pagas, no valor de 1.142.371,45MT, foi por engano que não foi lançada a rubrica de Combustível e Lubrificantes no Modelo 17 na coluna de Despesas Pagas, também na rubrica de Transferências Correntes do Modelo 17, na coluna de Despesas Pagas, foi lançado o valor de 18.800,00MT, enquanto, no Modelo 07, foram lançados 18.900,00MT, por erro de digitação, ao invés de 800,00MT foi lançado 900,00MT”.
Texto do artigo · p. 12 A resposta apresentada, procede, uma vez consideradas as correcções efectuadas, nos modelos atrás indicados.
Texto do artigo · p. 12 Contudo, prevalece a deficiente prestação de informação ao Tribunal, traduzindo-se na prática da infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 6. Pronunciando-se sobre facto de as rubricas de Salários e Remunerações e de Combustível e Lubrificantes apresentarem os valores da Dotação Disponível inferiores aos da Despesa Paga, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores explicaram: “ No tocante à diferença existente, entre o valor Disponível, nas rubricas de Salários e Remunerações e de Combustível e Lubrificantes inferior é, em relação às Despesas Pagas porque houve reforço ao longo da execução, o qual foi efectuado directamente no sistema sem aviso prévio.”. O Tribunal, acolhe o contraditório apresentado pelos gestores.
Texto do artigo · p. 12 7. No que respeita ao facto de não ter sido apresentado o
Texto do artigo · p. 12 documento comprovativo das alterações feitas na coluna 4 – Inscrição/ Reforço das Dotações, nas rubricas Outras Despesas Com o Pessoal (100.000,00MT) e Bens e Serviços (1.000.000,00MT), do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “ No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, fomos comunicados o reforço na rubrica de Despesas Com o Pessoal, anexamos o comprovativo, enquanto,
Texto do artigo · p. 13 na rubrica de Bens e Serviços, o valor foi lançado directamente no sistema pela Direcção Nacional do Tesouro, não podendo apresentar em documentos”.
Texto do artigo · p. 13 Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verifica-se que não consta do mesmo, o comprovativo do reforço da verba efectuado, na rubrica Bens e Serviços.
Texto do artigo · p. 13 Assim, reitera-se a constatação.
Texto do artigo · p. 13 A falta de autorização para o reforço das dotações orçamentais configura infracção financeira, nos termos tipificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 8. Relativamente à discrepância verificada, na ordem de 1.100.000,00MT, entre a coluna (3) - Dotação Final do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.555.780,00MT), e o total da coluna (8) - Dotação Final do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa (5.655.780,00MT), os gestores disseram: “O que originou a diferença existente nos Modelos 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa - coluna 3 e o Modelo 16 – Mapa de Alteração Orçamental da Despesa - coluna 8, foi nos comunicado para a rubrica de Outras Despesas Com o Pessoal - Dotação Inicial o valor de 541.997,07MT, tendo sido reforçado em 100.000,00MT, assim corresponderia à Dotação Final nesta rubrica e por lapso foi lançada a soma do valor da Dotação Inicial e reforço na coluna de Dotação Inicial e também foi lançado na coluna de inscrição/reforço de dotações o valor de 100.000,00MT duplicando-se assim o valor do reforço e o mesmo aconteceu para Bens e Serviços”.
Texto do artigo · p. 13 Analisado o contraditório produzido, bem como os Modelos 16 e 17, patentes de fls.80 e 81 dos autos, já devidamente rectificados, o Tribunal acolhe a resposta.
Texto do artigo · p. 13 9. Quanto a não dedução do cativo obrigatório, na rubrica de Outras Despesas com o Pessoal, os respondentes disseram: “Em relação a não dedução do cativo obrigatório, tenho a dizer que após a reforma da Administração Financeira do Estado “e-SISTAFE”, as deduções são efectuadas pela Direcção Nacional do Tesouro, somente nos é comunicado o disponível para a execução em anexo”.
Texto do artigo · p. 13 Destarte, mantém-se a constatação, pois, à semelhança do que se verificou na rubrica Bens e Serviços, na rubrica Outras Despesas com o Pessoal, deveria ter sido, igualmente, deduzido o cativo obrigatório.
Texto do artigo · p. 13 A não dedução do cativo obrigatório, nas rubricas orçamentais, constitui violação do estatuído no n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 11/2010, de 12 de Maio, consubstanciando uma infracção financeira, nos termos tipificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 10. No que respeita ao facto de as colunas de Saldo da Dotação Disponível e Saldo da Dotação Orçamental, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, apresentarem valores negativos, nas rubricas de Salários e Remunerações (592.672,23MT) e Outras Despesas com o Pessoal (15.173,50MT) e consequentemente terem sido realizadas despesas superiores à dotação, os responsáveis pela gerência defenderam-se, dizendo: “Na rubrica de Salários e Remunerações, a gestão é efectuada pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, só nos foi comunicado valor da Dotação Inicial, e que este não foi suficiente para pagar salários e remunerações, no entanto, não fomos comunicados o valor do reforço contabilizando-se assim como sendo valor pago a descoberto, enquanto na Despesa com o Pessoal, houve um erro no lançamento, na rubrica da Dotação Disponível, eis a razão de termos valores negativos”.
Texto do artigo · p. 13 Mantém-se a constatação, pois, na realização das despesas públicas, devem ser observados os limites máximos fixados para determinada rubrica orçamental.
Texto do artigo · p. 13 Assim, os gestores violaram o estabelecido no n.º 1, conjugado com o n.º 4, ambos do artigo 15 da lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, o que configura a infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 93 a 94, dos autos, apontando as irregularidades imputadas aos gestores da Conta de Gerência, que consubstanciam infracções financeiras, e promovendo o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 13 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 13 1. Não considerar regular a Conta de Gerência Da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 13 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, sendo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 13 a) Rodrigues Baniuane Mouzinho Machoco – Director Provincial, multado em 37.708,00MT;
Texto do artigo · p. 13 b) Domingos Tenente Vaz – Chefe do Departamento do Desporto, multado em 20.110,00MT; e
Texto do artigo · p. 13 c) Lucinda Quitane Mazive – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em20.110,00MT;
Texto do artigo · p. 13 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, durante o exercício económico de 2010, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3,I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência;
Texto do artigo · p. 13 4. Instaurar um processo de multa, contra o Director Provincial
Texto do artigo · p. 13 do Plano e Finanças da Zambézia, nos termos do n.º 2 do artigo 42, conjugado com o artigo 115, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tendo em conta a constatação n.º 10 do presente acórdão.
Parágrafo · p. 13 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 22 de Abril de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 305/2007
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 26/2016
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2006, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Maringué, Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 14 O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos reflectem a situação financeira real da Administração do Distrito, que, no exercício económico em causa, esteve sob gestão de Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas.
Texto do artigo · p. 14 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.
Texto do artigo · p. 14 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pelo Governo Distrital.
Texto do artigo · p. 14 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 14 No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 14 Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 4 ex vi do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei 16/97, de 10 de Julho, foram enviados aos gestores os Ofícios n.º 1341 a 1344/CAF/TA/2008, ambos de 11 de Julho (fls. 207 a 218 dos autos), tendo, em anexo, aquele Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o seu direito ao contraditório, na sequência das constatações feitas, das quais se destacam:
Texto do artigo · p. 14 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 14 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Administração Financeira -Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 14 2. Existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas
Texto do artigo · p. 14 posteriormente à realização das respectivas despesas, conforme ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 14 N.º da Req Valor Data da Req. Data dos Justificativos Objecto 50/06 2.162,50 15/12 30/6 e 03/11 Compras diversas 56/06 1.797.50 15/12 20/11, 15/09, 23/10 Compras diversas 3.960,00
N.º da ReqValorData da Req.Data dos JustificativosObjecto
50/062.162,5015/1230/6 e 03/11Compras diversas
56/061.797.5015/1220/11, 15/09, 23/10Compras diversas
3.960,00
Texto do artigo · p. 14 na tabela abaixo: N.º da Req Valor Fornecedor Objecto 58/06 1.552,00 Quembo Mataca Compras diversas 60/06 1.035,00 Nhancir Comercial Compras diversas 23/06 300,00 Banca fixa Chuado Fulede Compras diversas TOTAL 2.887,00
N.º da ReqValorFornecedorObjecto
58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
TOTAL2.887,00
Texto do artigo · p. 14 4. Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de 9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças.
N.º da ReqValorFornecedorObjecto
58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
TOTAL2.887,00
Texto do artigo · p. 14 5. Existência de despesas realizadas mediante requisição, com o n.º 88, no valor de 810,50MT, referentes à compra de produtos diversos, sem que as mesmas tivessem sido autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto.
N.º da ReqValorFornecedorObjecto
58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
TOTAL2.887,00
Texto do artigo · p. 14 6. Existência de despesas efectuadas nos Postos Administrativos de
N.º da ReqValorFornecedorObjecto
58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
TOTAL2.887,00
Texto do artigo · p. 14 Súbue e Canxixe, com recurso a receita que deveria ser consignada, uma vez que se realizam despesas com a receita local, antes do envio desta ao Governo Distrital e ao Tesouro Público.
Texto do artigo · p. 14 7. Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT). Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo · p. 14 8. Existência de uma diferença, na ordem de 1.298.396,92MT,
Texto do artigo · p. 14 entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57), conforme ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 14 Código Descrição Valor apurado no LCO Valor apurado nos Balancetes Diferenças 112001 Ajuda de Custo dentro do Pais 100.731,50 275.842,00 -175.110,50 121001 Combustíveis e Lubrificantes 305.886,88 847.146,38 -541.259,50 121002 Manutenção e Reparação de Imóveis 27.144,51 47.246,80 -20.102,30
CódigoDescriçãoValor apurado no LCOValor apurado nos BalancetesDiferenças
112001Ajuda de Custo dentro do Pais100.731,50275.842,00-175.110,50
121001Combustíveis e Lubrificantes305.886,88847.146,38-541.259,50
121002Manutenção e Reparação de Imóveis27.144,5147.246,80-20.102,30
Texto do artigo · p. 15 Código Descrição Valor apurado no LCO Valor apurado nos Balancetes Diferenças 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 57.821,30 243.276,75 -185.455,45 121005 Material Não Duradouro de Escritório 24.027,72 76.465,44 -52.437,72 121006 Material Duradouro de Escritório 4.458,50 26.746,50 -22.288,00 121007 Fardamento e Calçado 2.709,00 12.964,50 -10.255,50 121008 Outros Bens Não Duradouros 56.818,00 138.409,49 -81.591,49 121099 Outros Bens Duradouros 35.900,00 35.900,00 0,00 122001 Comunicações 11.804,08 16.327,07 -4.522,99 122005 Manutenção e Reparação de Imóveis 22.612,00 27.268,80 -4.656,80 122006 Manutenção e Reparação de Equipamentos 23.280,31 113.664,28 -90.383,98 122007 Transporte e Carga 1.100,00 1.100,00 0,00 122009 Representação 47.740,00 131.614,03 -83.874,03 122099 Outros Serviços 5.215,78 26.594,27 -21.378,49 143401 Bolsa de Estudo 8.720,00 8.720,00 0,00 211003 Outros 6.500,00 8.330,18 -1.830,18 212001 Meios de Transporte 1.625,00 4.875,00 -3.250,00 TOTAL 744.094,57 2.042.491,49 -1.298.396,92
CódigoDescriçãoValor apurado no LCOValor apurado nos BalancetesDiferenças
121003Manutenção e Reparação de Equipamentos57.821,30243.276,75-185.455,45
121005Material Não Duradouro de Escritório24.027,7276.465,44-52.437,72
121006Material Duradouro de Escritório4.458,5026.746,50-22.288,00
121007Fardamento e Calçado2.709,0012.964,50-10.255,50
121008Outros Bens Não Duradouros56.818,00138.409,49-81.591,49
121099Outros Bens Duradouros35.900,0035.900,000,00
122001Comunicações11.804,0816.327,07-4.522,99
122005Manutenção e Reparação de Imóveis22.612,0027.268,80-4.656,80
122006Manutenção e Reparação de Equipamentos23.280,31113.664,28-90.383,98
122007Transporte e Carga1.100,001.100,000,00
122009Representação47.740,00131.614,03-83.874,03
122099Outros Serviços5.215,7826.594,27-21.378,49
143401Bolsa de Estudo8.720,008.720,000,00
211003Outros6.500,008.330,18-1.830,18
212001Meios de Transporte1.625,004.875,00-3.250,00
TOTAL744.094,572.042.491,49-1.298.396,92
Texto do artigo · p. 15 9. Existência de folhas de salários sem assinaturas dos respectivos beneficiários (meses de Janeiro, Maio e Dezembro, em relação aos funcionários António E. Bacar, António Joaquim e Augusto A. Serula); a tabela seguinte: N.º Req. Data da Req Data / Justificativos Valor Descrição 179 30/03/06 07/03/06 28.000,00Mt Despesas de Combustível 180 30/03/06 23/03/06 7.000,00Mt Despesas de Combustível N.º Req. Data da Req Data / Justificativos Valor Descrição 180 30/03/06 24/03/06 4.153,50Mt Compra de Livros Obrigatórios 198 30/03/06 22/03/06 7.500,00Mt Pagamento de Bandeira Nacional 203 30/03/06 22/02/06 3.032,00Mt Reabilitação da Residência SP TOTAL 49.685,50MT N. Req Data Data / Viagem Valor Descrição 667 31/08/06 12/06/06 397,50MT Pagamento de Ajudas de Custo 672 31/08/06 14/06/06 397,50MT Pagamento de Ajudas de Custo 673 31/08/06 20/06/06 397,50MT Pagamento de Ajudas de Custo 931 30/11/06 19/09/06 5.962,50MT Pagamento de Ajudas de Custo Total 7.155,00MT
N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
17930/03/0607/03/0628.000,00MtDespesas de Combustível
18030/03/0623/03/067.000,00MtDespesas de Combustível
N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
18030/03/0624/03/064.153,50MtCompra de Livros Obrigatórios
19830/03/0622/03/067.500,00MtPagamento de Bandeira Nacional
20330/03/0622/02/063.032,00MtReabilitação da Residência SP
TOTAL49.685,50MT
Texto do artigo · p. 15 11. Existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salários, no período de Janeiro a Dezembro, incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças à entidade (1.579.844,06MT).
N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
17930/03/0607/03/0628.000,00MtDespesas de Combustível
18030/03/0623/03/067.000,00MtDespesas de Combustível
N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
18030/03/0624/03/064.153,50MtCompra de Livros Obrigatórios
19830/03/0622/03/067.500,00MtPagamento de Bandeira Nacional
20330/03/0622/02/063.032,00MtReabilitação da Residência SP
TOTAL49.685,50MT
Texto do artigo · p. 15 12. Existência de requisições, referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo as datas constantes das requisições
N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
17930/03/0607/03/0628.000,00MtDespesas de Combustível
18030/03/0623/03/067.000,00MtDespesas de Combustível
N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
18030/03/0624/03/064.153,50MtCompra de Livros Obrigatórios
19830/03/0622/03/067.500,00MtPagamento de Bandeira Nacional
20330/03/0622/02/063.032,00MtReabilitação da Residência SP
TOTAL49.685,50MT
Texto do artigo · p. 15 posteriores à realização das viagens, conforme ilustra a tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 16 o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT);
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 16. Existência de uma dívida do Governo do Distrito de Maringuè, no montante de 2.155,00MT, referente aos intervenientes do processo de Imposto de Reconstrução Nacional; Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 17. Existência de contratos de empreitada, com obras consignadas, antes da remessa dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de que a tabela a seguir insere exemplos: N.º de Contrato Contrato Empreiteiro / Representante Data da Consignação Prazo da Obra Data do Visto Estágio da Obra 34/DE/ DPOPHS/06 Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage 08/08/06 3 Meses 08/02/07 Concluído 012/D/29/ ADM/2006 Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário 29/11/06 3 Meses 08/02/07 Em Curso 78/DE/ DPOPHS/06 Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale 08/09/06 5 Meses 07/02/06 Em Curso Req. N.º Valor Finalidade da Requisição V.D. n.º Designação Fornecedor 37 741,15 Compra de 2 pastas de despacho para a administração 3006 Compra de 1 furador grande Papelaria Chimuara 21 78.858,00 Compra de mobiliário 2259 Compra de 1 computador portátil e 1 Maquina de encadernar Papelaria Chimuara Total 79.599,15
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 18. Existência de contratos de empreitadas que não foram remetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, designadamente, o contrato referente à Construção da residência do chefe do Posto Administrativo de Subué em Marínguè;
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 19. Execução prévia ilegal de um contrato referente à ampliação e reabilitação da EP2 na Sede do Distrito de Marínguè, cujas obras já haviam terminado, sem que o mesmo houvesse sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 20. Existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, conforme ilustra a tabela seguinte: N.º req. Data Valor Descrição Justificativo V.D. n.º Data 18 30/12/06 349.412,50 Pagamento de Mobiliário 774 05/01/07 19 30/12/06 156.750,00 Pagamento de Mobiliário 775 15/01/07 21 30/12/06 78.858,00 Pagamento de Mobiliário 2259 15/01/07 27 30/12/06 7.836,48 Pagamento de 0.1% da reabilitação de 10km de estrada 106 15/01/07 29 30/12/06 60.000,00 Pagamento de última prestação da reab. da resid. Oficial Total 652.856,98
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 21. Existência de requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizados no
N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
Texto do artigo · p. 16 Património
Texto do artigo · p. 16 13. Inexistência das fichas de levantamento prévio e da base de dados dos bens patrimoniais existentes; Outras Receitas - Imposto De Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo · p. 16 14. Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga - Beira;
Texto do artigo · p. 16 15. Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre
Texto do artigo · p. 16 exercício de 2007, conforme ilustra a tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 17 Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
Texto do artigo · p. 17 22. As folhas dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, O Livro de Requisições, Livro de Controlo de Cheques, Livro de Protocolo e Entrega de Cheques e o Livro de Controlo de Títulos, em uso na entidade, não foram enumerados, carimbados nem rubricados;
Texto do artigo · p. 17 23. Existência de despesas realizadas sem que as respectivas rubricas tivessem verba suficiente para as suportar, designadamente: – As requisições n.ºs 2/06 e 3/06, no valor de 249.000,00MT referente à rubrica 211099 (Outras Construções), cuja dotação, disponível era de 72.000,00MT, com um saldo negativo de 177.239,25MT; – A requisição n.º 01/07, no valor de 30.489,12MT, referente à rubrica 212002 (Outras), cuja dotação, disponível no momento da emissão da requisição era de 25.027,42MT, apresentando, assim, um saldo negativo de 5.461,70MT.
Texto do artigo · p. 17 24. Existência de pagamentos registados no Livro de Controlo Bancário, no valor de 25.497,60MT e 5.018,52MT, que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques; Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 17 25. Existência de contratos de pessoal não submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, relativos a João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim;
Texto do artigo · p. 17 26. Falta do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, bem como das actualizações profissionais ocorridas, caso de Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque; Inventário de Caixa
Texto do artigo · p. 17 27. A entidade não faz uso das folhas de caixa para o controlo da saída e da entrada de valores em cofre, não obstante a entidade tivesse sido recomendada para fazer uso desta ferramenta aquando da auditoria realizada em Abril de 2006.
Texto do artigo · p. 17 28. À data da auditoria, o Governo Distrital de Marínguè guardava,
Texto do artigo · p. 17 em cofre, valores acima de 100.000,00MT, referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura.
Texto do artigo · p. 17 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Maringué, em 2006, enviaram, a este Tribunal, o Ofício n.º 478/030/08, de Setembro, constante de fls. 281 - 284 dos autos, através do qual os responsáveis (Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas) exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, tendo sido, as respostas e os esclarecimentos prestados, devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 264 a 305 dos autos), de que se extrai, em síntese, o resumo que se segue:
Texto do artigo · p. 17 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 17 1. No que concerne ao facto de não terem enviado a conta de gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores responderam que:“Reconhecemos o erro cometido no atraso do envio da informação referente à conta de gerência do ano económico em citação. Por um lado, foi por falta de atribuição atempada pela DPPF de Sofala da Certidão de Confirmação dos valores disponibilizados ao longo do ano. Mas por todas as formas foram envidados esforços que conduziram a elaboração e envio do processo da conta de gerência no princípio do mês de Setembro do corrente ano. Assim sendo, prometemos que a partir desta data em diante melhoraremos a nossa prestação de contas aos órgãos do controlo financeiro do Estado”.
Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta, a entidade reconhece o erro levantado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que as entidades sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem remeter, a esta instância, a respectiva conta de exercício, no prazo de seis meses a partir do término da gerência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 Administração Financeira -Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 17 2. A cerca da existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas em data posterior à realização das respectivas despesas, os gestores responderam que:“Esta prática surge de realização de acções pontuais, numa altura em que os duodécimos ainda não foram libertos pela DPPF e como as actividades do Governo não podem parar, o Distrito realiza essas despesas com receitas e que após a libertação dos fundos faz-se a reconversão para seguir os trâmites da consignação da receita. O sector promete melhorar os modos de execução, actualmente nesta componente de requisições das despesas com autorização do organismo competente”.
Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, por não terem seguido os procedimentos legais para a realização de despesas preceituadas no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 17 3. Relativamente à existência de requisições, no valor de 2.887,00MT, cujos justificativos não apresentam o timbre e o NUIT do fornecedor, os gestores responderam que:“Quanto a este aspecto foram instruídos as fornecedoras locais devidamente autorizadas para obterem facturas com timbre das respectivas casas (designação comercial) e todos já possuem o número do NUIT”.
Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, não estando, os justificativos, preenchidos em conformidade com os requisitos estabelecidos pela lei aquando da realização da auditoria.
Texto do artigo · p. 17 4. Quanto à compra de duas camas a singulares, sem evidência do pagamento de imposto, mediante o Modelo e das Finanças da Requisição n.º 99, no valor de 9.640,00MT, os gestores responderam que: “Reconhecemos que na altura o fornecedor não possuía a factura nem NUIT, mas que a aquisição das duas camas era uma necessidade para atender a acomodação de funcionários recém afectos neste Distrito e não só também os custos de cama na cidade da Beira onde existem casa autorizadas eram altíssimos comparados com o Distrito. Por tudo foi recomendado ao fornecedor local para obter facturas e NUIT neste momento já possui”.
Texto do artigo · p. 17 Mantém-se a constatação, pois que a necessidade, ainda que urgente, de realização de uma despesa não implica que a mesma seja com recurso a entidades não credenciadas para a prestação de serviços ao Estado, sob pena de incorrer no cometimento de infracções financeiras, por pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 5. Quanto às despesas realizadas, no valor de 810,50MT, para a compra de produtos diversos, sem que as requisições fossem autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto, os gestores responderam que:“A despesa contida na requisição n.º 88 no valor de 810,50MT, referente à compra de produtos diversos, foi falhada no momento da assinatura pelo Secretário Permanente Distrital, mas nas requisições que antecedem e que sucedem foram assinadas”.
Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que incumbia ao Departamento Financeiro a verificação da legalidade das requisições antes da sua liquidação.
Texto do artigo · p. 17 6. No que concerne à existência de consignação da receita nos Postos Administrativos de Súbue e Canxixe, antes do seu envio ao Governo Distrital e ao Tesouro Público, os gestores responderam que:“Esta prática surgiu para atender acções pontuais, mas que não se trata de um procedimento legal. No entanto foram recomendados os chefes dos Postos Administrativos e de Localidades para não realizarem despesas com receita antes da sua consignação”.
Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro apontado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 18 7. A respeito da diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT), os gestores responderam que:“Esta informação não é real. O que foi cobrado é 371.482,86MT e não 392.056,43MT; para provar anexa-se os documentos ilustrativos da situação de entregas dos valores cobrados na repartição de finanças do 2º Bairro Fiscal da Manga Beira é 71.522,86MT, foi depositado na conta da receita de terceiros DPPF-Sofala, que por lapso foi a mais 40,20MT porque no ano de 2006 houve mudança da antiga para nova família e criou o tal embaraço”.
Texto do artigo · p. 18 Não obstante a justificação dada, mantém-se a constatação, pois, no acto de cobrança da receita, o Governo Distrital emite um recibo a quem paga, permanecendo no livro o copiador do mesmo recibo. De notar, que a soma dos valores entregues às Finanças deve corresponder ao valor total arrecadado e registado nos copiadores dos livros de recibos, em cumprimento do preceituado no Ponto 10.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 18 Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo · p. 18 8. Quanto à diferença, na ordem de 1.298.396,92MT, entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49MT) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57MT), os gestores responderam que: “Nesta parte, os dados divergem mas a verdade é que a tabela orçamental de 2006 vem em anexo e as diferenças foram depositadas na conta de terceiros DPPF – Sofala segundo as orientações”.
Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que os elementos do balancete são extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária, sendo que as informações constantes nos balancetes devem reflectir-se nos livros supracitados, em cumprimento do preceituado no Ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 18 9. Sobre a existência de folhas de salário, sem assinatura dos respectivos beneficiários, os gestores responderam que: “Os funcionários: António Esmael Bacar, António Joaquim e Augusto Ajape Serula são funcionários do quadro em exercícios nos Postos Administrativos de Subue e Canxixe respectivamente.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,26deAgostode2016
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças: Direcção Nacional de Previdência Social.
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal: Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè: Despacho.
  14. Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo: III Secção- II Subsecção.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Previdência Social
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho De 9 de Setembro de 2015:
  18. Texto do artigo, página 1: João Fumo, assistente técnico, do Ministério da Indústria e Comércio, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária por despacho de 31 de Março de 2015, da Secretária Permanente concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 6 535,20MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração de 6 535,20MT. A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  19. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
  20. Parágrafo, página 1: II SÉRIE — Número 102
  21. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  22. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  23. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  24. Texto do artigo, página 1: Despacho De 29 de Dezembro de 2014:
  25. Texto do artigo, página 1: Ema Soraya Mustafa Mulima Mbumba, titular do NUIT 102552199, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, colocada no Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique — transferida, nos termos do n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a carreira de técnico superior N1 (economista), no quadro de pessoal do Ministério da Indústria e Comércio.
  26. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 19 de Outubro de 2015.)
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  28. Texto do artigo, página 1: Despacho De 17 de Setembro de 2015:
  29. Texto do artigo, página 1: Ilídio Paporo Inrebo Marques, titular do NUIT 101980561, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, de nomeação definitiva — transferido para exercer, em comissão de serviço, as funções de delegado regional central no Ministério da Economia e Finanças-Gabinete das Zonas Económicas de Desenvolvimento Acelerado, sendo enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  30. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Dezembro.)
  31. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  32. Texto do artigo, página 1: Despacho De 28 de Maio de 2015:
  33. Texto do artigo, página 1: Paulo Azevedo da Graça, titular do NUIT 100832585, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, grupo salarial 11, de nomeação definitiva — transferido do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar para o da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  34. Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Junho de 2016.)
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
  36. Texto do artigo, página 2: Despachos
  37. Texto do artigo, página 2: Usando das competências que me são conferidas pelo n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, determino a nomeação definitiva de Suraida Suzete da Piedade Assona Kinlim, enquadrada na carreira de médico generalista, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101824780, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  38. Texto do artigo, página 2: Manhiça, 19 de Janeiro de 2010. — A Administradora do Distrito, Otília Hermínia Muchanga.
  39. Texto do artigo, página 2: De 24 de Maio de 2012:
  40. Texto do artigo, página 2: Suraída Suzete da Piedade Assona Kinlim, médica generalista interna de 2.ª, enquadrada na carreira de médico generalista, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101824780 — promovida para a carreira de médico generalista interno de 1.ª, classe D, escalão 1, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugados com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto
  42. Texto do artigo, página 2: Despacho De 2 de Fevereiro:
  43. Texto do artigo, página 2: Job Domingos Cuna, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, provido pelo despacho de 4 de Dezembro de 2015, colocado no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chibuto — nomeado definitivamente na mesma carreira, nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho De 11 de Junho de 2015:
  46. Texto do artigo, página 2: Ibrahimo Omar Nalagy Amade Saranga, titular do NUIT 109313122, enquadrado na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, afecto à Escola Primária do 1.º e 2.º Graus de Chilembene — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
  47. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
  48. Texto do artigo, página 2: III secção – II subsecção
  49. Texto do artigo, página 2: Acórdãos Processo de Multa n.º 298/2007/3.ª Secção
  50. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 11/2016
  51. Texto do artigo, página 2: Por
  52. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 64/2007, de 15 de Junho de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, na qualidade de representante do contratante, por delegação de competências, devido à execução prévia ilegal de 21 contratos celebrados entre a instituição supra e os cidadãos Gilberto Mariano Norte, Délvio Tipire Adão Muchanga, Roberto Isaac Mungoi, José Ernesto Madulele, Alfredo Alberto Covele, Adérito Sarmento de Miranda, Neusa André, Maira Solange Hari Domingos, Célia Celina Mindú, Nilza Rachel Mazivila, Gisela Helena Malauene, Paulo Makhimane Munambo, Belmiro António de Matos Júnior, Domingos António Raene, Fátima Abdul Carimo Anangy, Sidney de Castro António Ribeiro, Hélder Plácido Mutombene, Sandra de Jesus Macuácua, Zetuna Penicelo Marrengula Eduardo, Iracema Mariza Santos Lacerda e Ester Maria Tique Chitsemba, por período de um ano, cujo objecto consistia na prestação de serviços de digitação e controle de qualidade.
  53. Texto do artigo, página 2: Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.° 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 09 de Agosto de 2007.
  54. Texto do artigo, página 2: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 75 a 77), alegando, que:
  55. Texto do artigo, página 2: “1. Os contratos do pessoal identificado no
  56. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 64/2007, de 15 de Junho, devolvidos pelo Tribunal Administrativo, foram feitos no âmbito das actividades do Censo, contratações extraordinárias de facto por necessidade de reforço dos recursos humanos.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Estas contratações estão previstas no n.º 2, do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que cria o Instituto Nacional de Estatística e aprova o seu Estatuto Orgânico, que passo a citar “Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro” Doc. 1 em anexo, e.
  58. Texto do artigo, página 2: 3. Dado o conteúdo das actividades do Censo da População é igual ao que está previsto nos qualificadores profissionais em vigor no INE, motivo invocado pelo Tribunal Administrativo para a sua devolução, consequentemente, depara-se com contratações de pessoal para exercer tarefas previstas no qualificador em vigor no INE, mas devido a necessidade de contratação de um número elevado de funcionários de facto para fazer face a esta actividade em curto espaço de tempo e segundo o previsto no decreto supra citado, assim o fizemos.
  59. Texto do artigo, página 2: 4. E mais, o Instituto Nacional de Estatística como já previa estas
  60. Texto do artigo, página 2: contratações fora do comum na sua instituição, teve o cuidado de solicitar um tratamento diferenciado dos contratos desta actividade a Sua Excia o Venerando Juiz Presidente do TA, que por sua vez concedeu através da nota com ref ª 106/TA/GSG/2006, do dia 12 de Abril de 2006. Doc. 2 em anexo.
  61. Texto do artigo, página 3: IMPUGNANDO
  62. Texto do artigo, página 3: 5. Conforme os articulados, o requerido não vê razão de ser chamado neste processo dado que agiu em conformidade com a lei.
  63. Texto do artigo, página 3: 6. Em tudo e mais, o requerido solicita o cancelamento da multa
  64. Texto do artigo, página 3: de que é indiciado por quanto acha que agiu em conformidade com a lei e solicita a concessão do visto nos contratos desta Instituição que forem enviados no âmbito das actividades do Censo. Termos em que, impugnando-se, pedindo o indeferimento liminar da citação, dado que o INE agiu e conformidade com o previsto no Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto e vossa nota com ref ª 106/TA/GSG/2006, do dia 12 de Abril de 2006 que no nosso entender contraria o disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho”.
  65. Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 92 e 93 dos autos, promovendo, na essência, “o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto conforme for achado legal e justo”.
  66. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  67. Texto do artigo, página 3: O Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, alega que “Estas contratações estão previstas no n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que cria o Instituto Nacional de Estatística e aprova o seu Estatuto Orgânico, que passo a citar “Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro”, rejeitando, deste modo, a execução prévia ilegal dos referidos contratos.
  68. Texto do artigo, página 3: Requere o cancelamento da multa de que é indiciado, invocando o facto de ter agido em conformidade com a lei.
  69. Texto do artigo, página 3: Conclui, solicitando, ainda a concessão do visto nos contratos desta Instituição que forem enviados no âmbito das actividades do Censo.
  70. Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos integrantes do processo, com especial destaque para os termos de contrato, resulta cristalino que o Instituto Nacional de Estatística executou os 21 contratos celebrados com os cidadãos acima identificados sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, na medida em que os mesmos eram válidos a partir de 1 a 13 de Novembro até ao dia 01 de Agosto de 2007, tendo sido executado, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e continua tipificada como infração financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  71. Texto do artigo, página 3: Ora, dispunha o artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, vigente à data dos factos, que o visto constituia um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  72. Texto do artigo, página 3: Daí que, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o
  73. Texto do artigo, página 3: estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei acima citada.
  74. Texto do artigo, página 3: Constitui verdade que o n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, prevê que o Instituto Nacional de Estatística contrate pessoal fora do quadro para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório.
  75. Texto do artigo, página 3: Todavia, aquando da submissão dos contratos em alusão não se fez menção a base legal acima indicada.
  76. Texto do artigo, página 3: Ademais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
  77. Texto do artigo, página 3: Portanto, é inegável que o visto recusado e as consequências daí advenientes justificavam-se devido à execução prévia ilegal, bem assim a falta de menção do n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, nos contratos em referência.
  78. Texto do artigo, página 3: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  79. Texto do artigo, página 3: Da medida da culpa,
  80. Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugada com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  81. Texto do artigo, página 3: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  82. Texto do artigo, página 3: Da medida da pena aplicável,
  83. Texto do artigo, página 3: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  84. Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  85. Texto do artigo, página 3: Decidindo:
  86. Texto do artigo, página 3: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Luís Mungamba, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 35.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  87. Parágrafo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto. Processo n.º 336/2012
  88. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 12/2016
  89. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  90. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete.
  91. Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  92. Texto do artigo, página 4: - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto; - Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  93. Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  94. Texto do artigo, página 4: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  95. Texto do artigo, página 4: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  96. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1724/ CCA/TA/2012, 1725/CCA/TA/2012, 1726/CCA/TA/2012, 1727/ CCA/TA/2012, todos de 19 de Setembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente, Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial, Francisco Mahule Picardo – Responsável pelo Departamento Financeiro e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  97. Texto do artigo, página 4: 1. Sistema de Controlo Interno
  98. Texto do artigo, página 4: 1.1 Deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para entrega de cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como a falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental. 1.2. Inexistência de segregação de funções no Departamento de
  99. Texto do artigo, página 4: Administração e Finanças.
  100. Texto do artigo, página 4: 2. Conta de Gerência
  101. Texto do artigo, página 4: Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  102. Texto do artigo, página 4: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Pagamento de Salários e Remunerações a mais, a favor do
  103. Texto do artigo, página 4: funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, conforme ilustra o quadro abaixo.
  104. Texto do artigo, página 4: Tabela n.º 1 Tabela n.º 2 3.2. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente Relatório das Actividades realizadas em missão de serviço,
  105. Texto do artigo, página 4: Mês Salário Pago Salário Real Diferença Outubro 36.576,20 7.416,72 29.159,48 Novembro 12.715,69 7.416,72 5.298,97 Total 34.458,45
    MêsSalário PagoSalário RealDiferença
    Outubro36.576,207.416,7229.159,48
    Novembro12.715,697.416,725.298,97
    Total34.458,45
  106. Texto do artigo, página 4: não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos.
  107. Texto do artigo, página 4: 3.3. Realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas. 3.4. Despesas realizadas, no montante de 38.579,90MT, com classificação económica incorreta, conforme a tabela que se segue:
  108. Texto do artigo, página 4: Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121008 121001 2.288,79 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121008 121001 2.500,00
    DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
    26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-011210081210012.288,79
    26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210081210012.500,00
  109. Texto do artigo, página 5: Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 51/INIPT/2011 Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121006 121001 2.800,00 26/06/2011 52/INIPT/2011 Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121006 121006 399,60 10/10/2011 109/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.301,69 10/10/2011 110/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.245,82 10/10/2011 123/INIPT/2011 Pgto. da reparação da máquina dactilográfica 121006 121003 300,00 10/10/2011 125/INIPT/2011 Pgto. De material de higiene 121006 121008 240,00 29/12/2011 131/INIPT/2011 Aquisição de combustivel 111001 121001 3.286,00 29/12/2011 132/INIPT/2011 Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36 111001 121001 200,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 500,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 2.502,00 29/12/2011 139/INIPT/2011 Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 1.000,00 29/12/2011 143/INIPT/2011 Aquisição de material de expediente 111001 121005 8.885,00 29/12/2011 144/INIPT/2011 Aquisição de 2 máquinas calculadoras 111001 121006 1.500,00 29/12/2011 148/INIPT/2011 Pgto. De energia 122099 122012 3.000,00 29/12/2011 149/INIPT/2011 Pgto. De energia 122012 122001 1.631,00 TOTAL 38.579,90
    DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
    26/06/201151/INIPT/2011Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210061210012.800,00
    26/06/201152/INIPT/2011Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01121006121006399,60
    10/10/2011109/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.301,69
    10/10/2011110/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.245,82
    10/10/2011123/INIPT/2011Pgto. da reparação da máquina dactilográfica121006121003300,00
    10/10/2011125/INIPT/2011Pgto. De material de higiene121006121008240,00
    29/12/2011131/INIPT/2011Aquisição de combustivel1110011210013.286,00
    29/12/2011132/INIPT/2011Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36111001121001200,00
    29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01111001121001500,00
    29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210012.502,00
    29/12/2011139/INIPT/2011Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210011.000,00
    29/12/2011143/INIPT/2011Aquisição de material de expediente1110011210058.885,00
    29/12/2011144/INIPT/2011Aquisição de 2 máquinas calculadoras1110011210061.500,00
    29/12/2011148/INIPT/2011Pgto. De energia1220991220123.000,00
    29/12/2011149/INIPT/2011Pgto. De energia1220121220011.631,00
    TOTAL38.579,90
  110. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 126/DINIP, de 12 de Novembro de 2012, assinada pela Delegada Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em exercício, naquele ano, Argentina Jeque Tauzene, constante, com os respectivos anexos, de fls. 239 a 273 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 276 a 303 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  111. Texto do artigo, página 5: 1. Sistema de Controlo Interno
  112. Texto do artigo, página 5: 1.1 No que tange ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para Entrega de Cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como à falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, os responsáveis pela gerência responderam que “No que diz respeito ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros Obrigatórios e Falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, sim constitui a verdade e a Delegação compromete-se em comprá-lo e Escriturá-lo”.
  113. Texto do artigo, página 5: O ponto 7 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, impõe que o registo e contabilização das despesas seja efectuado com base nos Livros de Escrituração Obrigatória.
  114. Texto do artigo, página 5: Por seu turno, o ponto 7.1 do mesmo diploma legal define de forma cristalina como o registo e contabilização das despesas deverá ser efectivado.
  115. Texto do artigo, página 5: Analisada a resposta dos gestores, vislumbra-se claramente que o registo e a contabilização das despesas foram deficientes.
  116. Texto do artigo, página 5: Igualmente, resulta diáfano que o Livro de Controlo Orçamental não foi escriturado.
  117. Texto do artigo, página 5: Em face da inobservância dos preceitos legais supra e da confissão dos respondentes mantém-se a constatação, pois constitui uma infração financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  118. Texto do artigo, página 5: 1.2 Relativamente à inexistência de segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças, os gestores pronunciaramse do seguinte modo “Da análise feita por Vossas Excelências, na página n.º 6, no ponto que diz respeito a falta de segregação de funções no Departamento de Administração, sim constitui uma verdade mas que isto acontece devido a insuficiência de pessoal existente nesta Delegação como V.Excias podeis verificar no acto da auditoria realizada a esta Delegação”,
  119. Texto do artigo, página 5: Os responsáveis pela gerência reconhecem expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que … sim constitui uma verdade…, violando-se, deste modo, o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração
  120. Texto do artigo, página 6: Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que preconiza a observância do princípio da segregação de funções na Administração Pública.
  121. Texto do artigo, página 6: Destarte, mantém-se a constatação.
  122. Texto do artigo, página 6: 2. Conta de Gerência
  123. Texto do artigo, página 6: Em relação à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, os respondentes alegaram que “De facto a Conta de Gerência a quando da visita dos Auditores esta ainda não havia sido remetido ao Tribunal Administrativo conforme o plasmado no número 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. O atraso do seu envio deveu-se a uma questão alheia a vontade da Delegação visto que houve demora da assinatura do Modelo 26 por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, onde o Modelo 26 levou 3 meses para ser assinado até ao momento em que a auditoria já havia partido. Mas no entanto, aproveitamos desde já remeter a cópia do Processo de Prestação de Contas de Gerência de 2011 (anexo 3) para melhor espelhar as contas e análise de V.Excia.”
  124. Texto do artigo, página 6: Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
  125. Texto do artigo, página 6: O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso vertente.
  126. Texto do artigo, página 6: Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  127. Texto do artigo, página 6: Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo a submetido extemporaneamente.
  128. Texto do artigo, página 6: Dito isto, e aliados ao facto dos gestores reconhecerem a submissão da referida conta de gerência ao tribunal fora do prazo legalmente fixado, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumirse na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
  129. Texto do artigo, página 6: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1 No que respeita ao pagamento de Salários e Remunerações,
  130. Texto do artigo, página 6: a mais, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, respectivamente, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência contrapuseram, dizendo que “Nos termos do prazo previsto a luz do n.º 1 do artigo 43/2009 relativamente ao ponto A.4 Funcionamento ressalta que o funcionário nos termos da alínea a), b), e d) todas do n.º do artigo 90 da Lei n.14/2009 de 17 de Março, conjugado com alíneas a),
  131. Texto do artigo, página 6: b) e d) todas do 1.1 do artigo 145, há uma confissão e a reparação do dano por parte do visado facto que se consubstancia na ausência da acção dolosa. De salientar que posteriormente foi realizado depósito na quantia de 5.298,97 meticais, visto que ao substituto é conferido 25% do Salário Base do Titular (anexo 4 e 5, Guia Modelo B e Recibo n. 0 0501 201200012275. No que diz respeito ao processo de substituição, este respeitou etapas e procedimentos legais, conforme o preconizado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20 e 24, ambos da lei 14/2009 de 08 de Setembro, que diz que por vacatura do titular da pasta e sob cumprimento da Ordem de Serviço n.º 03/GDP/INIPT?2009 de 30 de Julho, conforme rezam os n.ºs 1 e 2 ambos da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
  132. Número ou marcador, página 6: Anexos 6, 7 e
  133. Texto do artigo, página 6: 8 “Informação Proposta n.º 14/RRH/DPPT/2010 de 29 de Setembro, Despacho n.º 3723/DPP/SUBS/2010 de 12 de Novembro e a Ordem de Serviço”.
  134. Texto do artigo, página 6: O n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342 do Código Civil, o ónus da prova.
  135. Texto do artigo, página 6: Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que o valor pago a mais, no montante de 34.458,45MT, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, foi reembolsado ao Estado.
  136. Texto do artigo, página 6: Deste modo, a constatação é mantida, na medida em que configura uma infracção financeira consagrada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  137. Texto do artigo, página 6: 3.2 Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente relatório das actividades realizadas em missão de serviço, não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos, os membros da gerência pronunciaram-se nos termos seguintes: “No que diz respeito as ajudas de custo, reconhecemos a falha de não terem sido feitos os relatórios da devida altura mas que as actividades foram realizadas conforme nossos relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anual espelham. A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço no âmbito de fiscalização das actividades pesqueiras aos Distritos banhados pela Albufeira de Cahora Bassa e Rio Zambeze”.
  138. Texto do artigo, página 6: Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
  139. Texto do artigo, página 6: No caso em apreciação está patente o incumprimento deste comando legal. Aliás, este facto é confirmado pelos próprios gestores ao afirmarem que “A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço”.
  140. Texto do artigo, página 6: Assim, mantem-se a constatação.
  141. Texto do artigo, página 6: 3.3 Com relação à realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas, a gerência avançou que “A existência de várias requisições no valor total de 138.330,00Mt, realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido e em posteriores ocasiões ao emitir as Requisições dever-se-ão emitir partindo da data do cheque ou antes”.
  142. Texto do artigo, página 6: Com efeito, o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estipula que a emissão da requisição externa e pagamento de despesas é da competência exclusiva do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada.
  143. Texto do artigo, página 6: O ponto 4.4 das mesmas instruções interdita ao Departamento Financeiro o pagamento de despesas que não tenha sido por si requisitadas.
  144. Texto do artigo, página 6: Os responsáveis pela gerência admitem ter realizado despesas sem a emissão da requisição externa, ao afirmarem que realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, o que consubstancia uma infracção financeira, ao abrigo do estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  145. Texto do artigo, página 6: 3.4 No que concerne à existência de despesas realizadas, no montante de 38.579,90M, com classificação económica incorreta, como ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Quanto a questão de a entidade realizar despesas no
  146. Texto do artigo, página 7: valor de 38.579,90Mt com recurso a rubricas incorrectas, realmente tem acontecido devido a exiguidade de fundos concedidos que implica que se faça uma ginástica para se poder realizar certas despesas que não são possíveis de serem quantificadas numa certa rubrica devido a contenção de despesas decretadas pelo Ministério do Plano e Finanças que liberta dos fundos apenas com Bens e Serviços em geral. No entanto, a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, passando a efectuar pagamentos de despesas nas respectivas verbas orçamentais. E ainda no âmbito da planificação /redistribuição de verbas anuais, reforçar as mais usadas com fundos suficientes para evitar o seu uso incorrecto”.
  147. Texto do artigo, página 7: O Diploma Ministerial n.º103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado.
  148. Texto do artigo, página 7: Senão vejamos:
  149. Texto do artigo, página 7: O classificador orgânico económico da despesa e de operações financeiras, aliás, parte integrante do Diploma retromencionado, tem como objectivo fulcral a correcta classificação económica da despesa que permitirá o controlo eficaz do orçamento disponível.
  150. Texto do artigo, página 7: Este entendimento é alicerçado pelo disposto no ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que estaui o seguinte: “a cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental ”.
  151. Texto do artigo, página 7: Nestes termos e porque violou-se o ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e as pertinentes disposições do Diploma Ministerial, que temos vindo a citar, a constatação é mantida.
  152. Texto do artigo, página 7: Tal facto consubstancia uma infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  153. Texto do artigo, página 7: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, designadamente:
  154. Texto do artigo, página 7: – Postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, pelo facto de não ter sido enviada tempestivamente a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Inobservância do estatuído nos pontos 4.3, 4.4, 4.6, 7 e 7.1, todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no n.º 1 do artigo 79 e artigo 104, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que: – foram registadas deficientemente as despesas nos Livros Obrigatórios; – verificou-se à falta de escrituração no Livro de Controlo Orçamental; – à falta, igualmente, de realização de despesas com classificação económica errada; e – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições externas. – Violação do preconizado no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
  155. Texto do artigo, página 7: em virtude de não terem sido elaborados os relatórios circunstanciados das actividades desenvolvidas em missão de serviço; – Postergação do n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de não existir a segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças daquela entidade; – Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
  156. Texto do artigo, página 7: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 96, nas alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
  157. Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 306 a 308 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  158. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  159. Texto do artigo, página 7: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquele Instituto.
  160. Texto do artigo, página 7: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  161. Texto do artigo, página 7: Da medida da culpa,
  162. Texto do artigo, página 7: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  163. Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  164. Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
  165. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
  166. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  167. Texto do artigo, página 7: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
  168. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
  169. Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  170. Texto do artigo, página 8: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  171. Texto do artigo, página 8: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  172. Texto do artigo, página 8: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do
  173. Texto do artigo, página 8: estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por ter sido efectuado pagamento indevido (salários a mais) de salários e remunerações ao funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, no valor de 34.458,45MT.
  174. Texto do artigo, página 8: Tabela n.º 3
  175. Texto do artigo, página 8: Assim, vai sancionanado com a pena de reposição dos dinheiros públicos, no valor de 35.000,00MT, gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, Francisco Mahule Picardo, Responsável pelo Departamento Financeiro daquela gerência, em 2011.
  176. Texto do artigo, página 8: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
  177. Texto do artigo, página 8: 4. Os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção
  178. Texto do artigo, página 8: do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à falta de prestação de Contas a este tribunal, não terem elaborado os relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas em missão de serviço, inexistência de segregação de funções, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
  179. Texto do artigo, página 8: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Argentina Jeque Tauzene Delegada Provincial 2011 27.828,00 Francisco Mahule Picardo Responsável pelo Departamento Financeiro 2011 14.833,44 Maria de Fátima Jorge Belo Assistente Administrativo 2011 5.586,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
    Argentina Jeque TauzeneDelegada Provincial201127.828,00
    Francisco Mahule PicardoResponsável pelo Departamento Financeiro201114.833,44
    Maria de Fátima Jorge BeloAssistente Administrativo20115.586,00
  180. Texto do artigo, página 8: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2011, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  181. Texto do artigo, página 8: 5. Ficam isentos da pena de reposição os seguintes respondentes: Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativo, por não ter sido provado o seu envolvimento directo na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em 2011 (pagamentos indevidos).
  182. Texto do artigo, página 8: 6. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011, pelo deficiente registo das despesas realizadas nos Livros Obrigatórios e pela falta de escrituração do Livro de Controlo Orçamental.
  183. Texto do artigo, página 8: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  184. Texto do artigo, página 8: de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, para que melhorem
  185. Texto do artigo, página 8: o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  186. Parágrafo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  187. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 674/2013
  188. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 16/2016
  189. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  190. Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação dos Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, decorrentes de contrato celebrado em 5 de Setembro de 2012, entre o Instituto, representado por António Alberto Munguambe, e a Empresa BIS Construções Lda., representada por Abel Germano Chambule, na qualidade de DirectorGeral.
  191. Texto do artigo, página 8: O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação dos Escritórios daquele Instituto.
  192. Texto do artigo, página 8: As referidas obras estiveram sob gestão de António Alberto Munguambe, Director – Geral, e de Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças.
  193. Texto do artigo, página 8: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação, contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita, a avaliação técnica da obra, verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como a verificação das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
  194. Texto do artigo, página 8: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  195. Texto do artigo, página 9: Delineado o competente plano de trabalho, o mesmo foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
  196. Texto do artigo, página 9: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 427, 428 e 429/CCA/TA/2014, todos de 14 de Março, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas no supracitado Relatório Preliminar de Auditoria de Obra, das quais se destacam:
  197. Texto do artigo, página 9: Análise Documental Da análise documental e do contrato celebrado no dia 5 de Setembro
  198. Texto do artigo, página 9: de 2012, entre António Alberto Munguambe, na qualidade de Director
  199. Texto do artigo, página 9: – Geral, e a Empresa BIS Construções, representada pelo seu Director – Geral, constata-se a falta de menção do valor da obra, formas, prazos e o regime do pagamento, bem como do local da execução do referido contrato, em violação do disposto nas alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  200. Texto do artigo, página 9: Execução Financeira
  201. Texto do artigo, página 9: Diferença no valor de 1.131.300,76MT, entre os pagamentos efectuados, no montante de 2.421.258,98MT, segundo o Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento extraído do e-SISTAFE, e os justificativos da despesa dos mesmos apurados pela equipa de auditoria, no montante de 1.289.958,22MT.
  202. Texto do artigo, página 9: Vistoria à Obra
  203. Texto do artigo, página 9: Aquando da vistoria às Obras de Reabilitação dos Escritórios da Sede do INADE, a equipa de auditoria constatou a falta de colocação de material contratado, o que viola o disposto no n.º 1, do artigo 51, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
  204. Texto do artigo, página 9: Embora os responsáveis pelas Obras de Reabilitação dos Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, no exercício de 2012, tenham sido regularmente citados, através dos ofícios acima mencionados, no dia 10 de Outubro de 2014, segundo a certidão de citação e do carimbo aposto a fls. 58 dos autos, com o prazo de trinta dias para o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor, passaram dois anos e sete meses, sem que o Tribunal recebesse qualquer resposta dos gestores, tendo os autos prosseguindo seus posteriores termos.
  205. Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e as constatações levantadas no Relatório Preliminar da Auditoria as Obras, de fls. 07 a 26 dos autos, as mesmas mantêm-se. Assim, conclui-se que os responsáveis pelas referidas Obras de Reabilitação os Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, em 2012, não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, daí resultando as seguintes infracções:
  206. Texto do artigo, página 9: 1. Incumprimento do previsto na alínea e) do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e atendendo ao prescrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 referente às Cláusulas essenciais, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010 de 24 de Maio;
  207. Texto do artigo, página 9: 2. Incumprimento da alínea n.º b) do n.º 1 do artigo 54 do citado
  208. Texto do artigo, página 9: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e prestação de serviços ao Estado, por
  209. Texto do artigo, página 9: pagamentos indevidos, no uso de fundos públicos, com preterição de normas aplicáveis para o caso, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, igualmente, sancionáveis nos termos do artigo 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  210. Texto do artigo, página 9: Os factos acima indicados constituem infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 e artigo 96, ambos do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, todos do artigo 109 do mesmo diploma legal.
  211. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 87 a 89 dos autos, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores a quem são imputadas infracções financeiras, que se devem considerar assentes, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, por ser justo e legal.
  212. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  213. Texto do artigo, página 9: Não tendo sido apresentado o contraditório, os factos constatados pela auditoria são dados como assentes, nos termos do disposto no artigo 484.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, significando que está preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras imputadas aos gestores.
  214. Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
  215. Texto do artigo, página 9: Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional do Desporto, no exercício de 2012, nomeadamente: António Alberto Munguambe, Director – Geral, e Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  216. Texto do artigo, página 9: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  217. Texto do artigo, página 9: aferir a medida da pena aplicável para cada responsável.
  218. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 109 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 2 do artigo 93 e no artigo 105 deste instrumento, são puníveis com a pena de reposição e multa.
  219. Texto do artigo, página 9: No caso em apreço, a pena de reposição a aplicar será solidária, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 e 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, atinente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
  220. Texto do artigo, página 9: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  221. Texto do artigo, página 9: dada como assente, o Tribunal delibera:
  222. Texto do artigo, página 9: 1. Considerar irregulares, por defeitos de construção, nas suas diversas fases, as Obras de Reabilitação os Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto e irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  223. Texto do artigo, página 9: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
  224. Texto do artigo, página 9: das referidas Obras de Reabilitação do exercício económico de 2012, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o pagamento indevido de dinheiros públicos no montante de 1.131.300,76MT.
  225. Texto do artigo, página 10: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, relativamente ao ano de 2012, nas seguintes condições:
  226. Texto do artigo, página 10: António Alberto Munguambe, Director – Geral do Instituto Nacional do Desporto, reposição de 791.910,76MT (setecentos e noventa e um mil, novecentos e dez meticais e setenta e seis centavos.
  227. Texto do artigo, página 10: Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, reposição de 339.390,00MT (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa meticais).
  228. Texto do artigo, página 10: Recomendar, nos termos da alíneab) in fine do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
  229. Texto do artigo, página 10: n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência supracitados, para melhorar o sistema de controlo interno, particularmente na gestão financeira e de obras existente na entidade, por forma a detectar e corrigir possíveis erros e proteger melhor, o património e os fundos públicos colocados à disposição da entidade.
  230. Texto do artigo, página 10: Extrair e remeter cópias do Relatório e do presente Acórdão ao
  231. Texto do artigo, página 10: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador – Geral Adjunto). Processo n.º 25/2012
  232. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 20/2016
  233. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  234. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria de obras atinente à reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), sito na Avenida Fredrich Engels, n.º 177, nesta Cidade de Maputo.
  235. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  236. Texto do artigo, página 10: – A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  237. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  238. Texto do artigo, página 10: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  239. Texto do artigo, página 10: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  240. Texto do artigo, página 10: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  241. Texto do artigo, página 10: Ora, a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE da Cidade de Maputo, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 4.º andar, NUIT - 500004657, representado no acto pelo Director (Arnaldo Ernesto Simango), e a empresa Canol Construções, com sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, nesta Cidade de Maputo, NUIT - 300008615, representada no acto pelo Director (Armando Jane Natingue), celebraram, no dia 10 de Maio de 2011, o contrato n.º 03/APIECM/UGEA/OB/2011, cujo objecto consistia na renovação da cobertura do imóvel do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Frederich Engels, n.º 177, nesta Cidade de Maputo, no valor de 957.827,52MT.
  242. Texto do artigo, página 10: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
  243. Texto do artigo, página 10: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
  244. Texto do artigo, página 10: A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
  245. Texto do artigo, página 10: As partes contratantes acordaram o prazo de 45 dias para a execução do mesmo, contados a partir da data de início da obra.
  246. Texto do artigo, página 10: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, a coberto do disposto no artigo 9 da Lei n.º 1/2011, de 05 de Janeiro, ostentando o processo n.º 1765/2011.
  247. Texto do artigo, página 10: Salienta-se que o contrato em análise preconiza a cláusula atinente a garantia, nas Condições Especiais do mesmo.
  248. Texto do artigo, página 10: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Administração do Parque Imobiliário do Estado), o que é legal à luz do preconizado no n.º 2 do artigo 46 do Regulamento acima citado.
  249. Texto do artigo, página 10: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi citado regularmente o Director do Parque Imobiliário do Estado da Cidade de Maputo, Arnaldo Ernesto Simango, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destaca a deficiente execução na aplicação da tela asfáltica.
  250. Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis, datados de 6 de Novembro de 2013, assinados pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício, naquele ano, Arnaldo Ernesto Simango, constante, com os respectivos anexos, de fls. 32 a 34 dos autos, através dos quais exerceu, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de renovação da cobertura do imóvel do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Frederich Engels, n.º 177, Cidade de Maputo, de fls. 38 a 49 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a deficiência de execução na aplicação da tela asfáltica.
  251. Texto do artigo, página 10: Relativamente à este achado de auditoria, o gestor alegou que “A empreitada visava a reabilitação da cobertura, sendo uma área a cobrir telha e a outra, um terraço não coberto por impermeabilizar”.
  252. Texto do artigo, página 10: Afirmou que “Foi preocupação da fiscalização da obra as verificações técnicas dos materiais usados e a sua correcta aplicação segundo regras e metodologias orientadas pelos fabricantes ou seus representantes oficiais. Os trabalhos técnicos realizados na impermeabilização do terraço, são os indicados no quadro a baixo que foram executados com a necessária perfeição, avaliando pelo alcance do objectivo desejado “estancar as infiltrações”; Já passam três anos que a obra foi realizada e o imóvel não apresenta problemas de infiltrações, tendo igualmente cumprido com o prazo de garantia estipulado no contrato, vide cláusula CGC, 52.1 – Prazo de garantia da boa execução da obra (Condições Especiais do Contrato)…”.
  253. Texto do artigo, página 11: E que, “da constatação indicada no item A.3.2.1 do relatório da auditoria realizada a obra pelos digníssimos auditores do Tribunal Administrativo, julgo haver lapso da equipa técnica que auditou a obra, salvo prova em contrário, pois, a tela asfáltica foi convenientemente assente e o resultado foi alcançado, motivo pelo qual até esta data não recebeu do inquilino qualquer reclamação. As manchas escuras que se visualizam são juntas de arrematação resultado do aquecimento por maçarico para a união das telas e não defeitos técnicos de aplicação; são verídicas e usuais naquela tipologia de acabamento em terraços expostos à insolação directa”.
  254. Texto do artigo, página 11: Termina, dizendo que “julga ter esclarecido os factos demandados da auditoria propondo assim o levantamento da acusação patente no ponto A.3.2. Vistoria da obra “constatação” do relatório de auditoria realizada no dia 03 de Agosto de 2011 a obra denominada Renovação da Cobertura do Imóvel da Av. Fredrich Engels, n.º 177 – APIE, Cidade de Maputo, por não se encontrar matéria que sustente a acusação”.
  255. Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos integrantes do processo, bem assim
  256. Texto do artigo, página 11: o exercício do contraditório do gestor conclui-se que a resposta é satisfatória, em virtude de ter ficado provado que o objectivo primordial da execução da obra foi alcançado (estancar infiltrações). Outrossim, não se vislumbra nos autos processuais evidências de ter ocorrido erro sério na execução da obra.
  257. Texto do artigo, página 11: Avaliado o processo, bem como o esclarecimento prestado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício de funções em 2011, Arnaldo Ernesto Simango, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
  258. Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 verso e 51 dos autos.
  259. Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  260. Texto do artigo, página 11: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo (Arnaldo Ernesto Simango), em exercício de funções em 2011, verifica-se que o achado no decurso da auditoria (ex vi fls. 38 a 49 dos autos) foi sanado, não havendo, deste modo, anomalias dignas de realce, em virtude do mesmo ter procedido em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis à contratação pública.
  261. Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
  262. Texto do artigo, página 11: 1. Considerar regular o processo de contratação pública vis-a-vis a execução da obra de reabilitação do imóvel pertencente à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), durante o exercício económico de 2011, e, por consequência, quite o responsável pela aludida obra, pelo facto da mesma não apresentar quaisquer defeitos ou erros.
  263. Texto do artigo, página 11: 2. Aprovar as demonstrações financeiras daquela obra, visto que
  264. Texto do artigo, página 11: os fundos alocados para o efeito foram devidamente aplicados, não merecendo, deste modo, reparos.
  265. Parágrafo, página 11: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 22 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  266. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 87/2012
  267. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 22/2016
  268. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  269. Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditorias, para o ano 2011, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010.
  270. Texto do artigo, página 11: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 84 a 90 dos autos.
  271. Texto do artigo, página 11: Da referida verificação, resulta que a mesma enferma das irregularidades, que, de seguida, se elencam:
  272. Texto do artigo, página 11: 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, por se ter verificado que a Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia apresentou a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, referente ao exercício económico de 2010, fora do prazo legalmente estabelecido.
  273. Texto do artigo, página 11: 2. Preenchimento deficiente do Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, porquanto não foram indicados, no referido modelo, os números das residências dos responsáveis pela gerência, o que poderá dificultar a localização, em caso de necessidade.
  274. Texto do artigo, página 11: 3. Não apresentação dos subtotais e totais das colunas de Dotação Disponível, Despesa Paga e Saldo da Dotação Disponível no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
  275. Texto do artigo, página 11: 4. Diferença, na ordem de 1.182.221,57MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.172.854,57MT), e o montante da Dotação Disponível, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (3.990.633,00MT).
  276. Texto do artigo, página 11: 5. Divergência, no montante de 1.142.371,45MT, resultante da comparação feita entre o total da coluna de despesa, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.634.839,45MT), e o total da Despesa Paga, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.492.468,00MT).
  277. Texto do artigo, página 11: 6. As rubricas Salários e Remunerações e Combustível e Lubrificantes, apresentam valores da Dotação Disponível inferiores aos da Despesa Paga, no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
  278. Texto do artigo, página 11: 7. Não apresentação do documento comprovativo, das alterações orçamentais apresentadas na coluna 4 – Inscrição/ Reforço das Dotações, nas rubricas de Outras Despesas Com o Pessoal (100.000,00MT) e Bens e Serviços (1.000.000,00MT), do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
  279. Texto do artigo, página 11: 8. Discrepância, na ordem de 1.100.000,00MT, entre a coluna (3) da Dotação Final do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.555.780,00MT) e o valor da coluna (8) Dotação Final do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa (5.655.780,00MT).
  280. Texto do artigo, página 11: 9. Não dedução do cativo obrigatório, na rubrica de Outras Despesas Com o Pessoal.
  281. Texto do artigo, página 12: 10. As colunas de Saldo da Dotação Disponível e Saldo da Dotação Orçamental do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, apresentam valores negativos nas rubricas Salários e Remunerações (592.672,23MT) e Outras Despesas com o Pessoal (15.173,50MT).
  282. Texto do artigo, página 12: Através do Ofício n.º 46/CCA/TA/2012, de 27 de Janeiro, foram os gestores da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, para o exercício do contraditório (vide fls. 57, 62 e 67).
  283. Texto do artigo, página 12: Em resposta, foram remetidas, a este Tribunal as Notas DPJDZ/ TA/2012, de 26 de Março e DPJD/DAF/036/12, de 21 de Março, patentes de fls. 71 a 72 dos autos, ambas subscritas por Rodrigues Baniuane Mouzinho Machoco, na qualidade de Director Provincial, bem como os anexos (fls. 77a 82 dos autos), através dos quais, foi exercido o direito do contraditório, donde se extrai o seguinte:
  284. Texto do artigo, página 12: 1. Debruçando-se sobre o facto de a Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, ter submetido a este Tribunal, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2010, fora do prazo legalmente estabelecido, os responsáveis pela gerência, disseram: “Em relação a esta questão, temos a dizer que na verdade, foi cumprido na sua plenitude, com a observância do dispositivo prescrito pela lei supra mencionada”.
  285. Texto do artigo, página 12: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, verifica-se, a fls. 11 dos autos, que a remessa da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Província da Zambézia, referente ao exercício económico de 2010, foi, efectivamente, feita dentro do prazo legal.
  286. Texto do artigo, página 12: Em face disso, torna-se procedente a resposta apresentada.
  287. Texto do artigo, página 12: 2. Pronunciando-se sobre o facto de, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, não terem sido indicados os números das residências dos responsáveis pela gerência, os gestores disseram que: “No que concerne a esta questão, temos a informar que foi devidamente cumprido, tendo sido devidamente preenchido e colocados os contactos dos responsáveis (beneficiários), para efeitos de confirmação, inclusive consta no modelo, as suas localizações nos bairros onde residem e outras formas que facilitam a localização”.
  288. Texto do artigo, página 12: Analisada a resposta apresentada, bem como o Modelo 4, constante de fls. 79, ora remetido, verifica-se que persiste a irregularidade detectada no momento da auditoria.
  289. Texto do artigo, página 12: Assim, mantém-se a constatação.
  290. Texto do artigo, página 12: O preenchimento deficiente do Modelo retro mencionado posterga o estabelecido na Nota explicativa constante do mesmo e, consequentemente, as Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 3, I Série, configurando infracção financeira nos termos tipificados na e) do n.º
  291. Texto do artigo, página 12: 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  292. Texto do artigo, página 12: 3. Quanto à não apresentação dos subtotais e totais das colunas de Dotação Disponível, Despesa Paga e Saldo da Dotação Disponível no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os respondentes explicaram que: “No que se refere à falta de apresentação dos subtotais no Modelo 7 - Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, temos a dizer que realmente não tinham sido lançados nas respectivas colunas, por lapso, nesta conformidade, assumindo que houve falha e reconhecendo o erro envia-se o modelo com as devidas rectificações”.
  293. Texto do artigo, página 12: No contraditório produzido, os gestores reconheceram a irregularidade levantada. Contudo, compulsados os documentos que acompanham a resposta, confirma-se a fls. 77 dos autos, a existência do
  294. Texto do artigo, página 12: Modelo 7 - Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, já rectificado.
  295. Texto do artigo, página 12: Assim sendo, dá-se como procedente a resposta.
  296. Texto do artigo, página 12: 4. Quanto à diferença verificada, na ordem de 1.182.221,57MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.172.854,57MT) e o montante da Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (3.990.633,00MT), os gestores disseram que: “Por engano, no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, foi lançada a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no valor de 213.801.93MT e na rubrica de Outras Despesas Com Pessoal, no Mapa de Execução Orçamental da despesa, na Coluna de Dotação Disponível, o valor real disponível é de 641.997,07MT, ao invés de 587.111,50MT, como consta no Modelo 17.”.
  297. Texto do artigo, página 12: Analisada a resposta, verifica-se que os gestores apresentam a fls. 77 e 17 dos autos, o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa devidamente rectificados, sendo que, a diferença em causa já não se verifica.
  298. Texto do artigo, página 12: Todavia, prevalece a deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura a infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  299. Texto do artigo, página 12: 5. Relativamente à divergência constatada, no montante de 1.142.371,45MT, resultante da comparação efectuada, entre o total da coluna de despesa, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.634.839,45MT) e o valor da Despesa Paga do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.492.468,00MT), os responsáveis pela gerência argumentaram, dizendo que: “A diferença existente entre os Modelos 7Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundo do Orçamento do Estado e o Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na coluna de Despesas Pagas, no valor de 1.142.371,45MT, foi por engano que não foi lançada a rubrica de Combustível e Lubrificantes no Modelo 17 na coluna de Despesas Pagas, também na rubrica de Transferências Correntes do Modelo 17, na coluna de Despesas Pagas, foi lançado o valor de 18.800,00MT, enquanto, no Modelo 07, foram lançados 18.900,00MT, por erro de digitação, ao invés de 800,00MT foi lançado 900,00MT”.
  300. Texto do artigo, página 12: A resposta apresentada, procede, uma vez consideradas as correcções efectuadas, nos modelos atrás indicados.
  301. Texto do artigo, página 12: Contudo, prevalece a deficiente prestação de informação ao Tribunal, traduzindo-se na prática da infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  302. Texto do artigo, página 12: 6. Pronunciando-se sobre facto de as rubricas de Salários e Remunerações e de Combustível e Lubrificantes apresentarem os valores da Dotação Disponível inferiores aos da Despesa Paga, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores explicaram: “ No tocante à diferença existente, entre o valor Disponível, nas rubricas de Salários e Remunerações e de Combustível e Lubrificantes inferior é, em relação às Despesas Pagas porque houve reforço ao longo da execução, o qual foi efectuado directamente no sistema sem aviso prévio.”. O Tribunal, acolhe o contraditório apresentado pelos gestores.
  303. Texto do artigo, página 12: 7. No que respeita ao facto de não ter sido apresentado o
  304. Texto do artigo, página 12: documento comprovativo das alterações feitas na coluna 4 – Inscrição/ Reforço das Dotações, nas rubricas Outras Despesas Com o Pessoal (100.000,00MT) e Bens e Serviços (1.000.000,00MT), do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “ No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, fomos comunicados o reforço na rubrica de Despesas Com o Pessoal, anexamos o comprovativo, enquanto,
  305. Texto do artigo, página 13: na rubrica de Bens e Serviços, o valor foi lançado directamente no sistema pela Direcção Nacional do Tesouro, não podendo apresentar em documentos”.
  306. Texto do artigo, página 13: Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verifica-se que não consta do mesmo, o comprovativo do reforço da verba efectuado, na rubrica Bens e Serviços.
  307. Texto do artigo, página 13: Assim, reitera-se a constatação.
  308. Texto do artigo, página 13: A falta de autorização para o reforço das dotações orçamentais configura infracção financeira, nos termos tipificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  309. Texto do artigo, página 13: 8. Relativamente à discrepância verificada, na ordem de 1.100.000,00MT, entre a coluna (3) - Dotação Final do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.555.780,00MT), e o total da coluna (8) - Dotação Final do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa (5.655.780,00MT), os gestores disseram: “O que originou a diferença existente nos Modelos 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa - coluna 3 e o Modelo 16 – Mapa de Alteração Orçamental da Despesa - coluna 8, foi nos comunicado para a rubrica de Outras Despesas Com o Pessoal - Dotação Inicial o valor de 541.997,07MT, tendo sido reforçado em 100.000,00MT, assim corresponderia à Dotação Final nesta rubrica e por lapso foi lançada a soma do valor da Dotação Inicial e reforço na coluna de Dotação Inicial e também foi lançado na coluna de inscrição/reforço de dotações o valor de 100.000,00MT duplicando-se assim o valor do reforço e o mesmo aconteceu para Bens e Serviços”.
  310. Texto do artigo, página 13: Analisado o contraditório produzido, bem como os Modelos 16 e 17, patentes de fls.80 e 81 dos autos, já devidamente rectificados, o Tribunal acolhe a resposta.
  311. Texto do artigo, página 13: 9. Quanto a não dedução do cativo obrigatório, na rubrica de Outras Despesas com o Pessoal, os respondentes disseram: “Em relação a não dedução do cativo obrigatório, tenho a dizer que após a reforma da Administração Financeira do Estado “e-SISTAFE”, as deduções são efectuadas pela Direcção Nacional do Tesouro, somente nos é comunicado o disponível para a execução em anexo”.
  312. Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação, pois, à semelhança do que se verificou na rubrica Bens e Serviços, na rubrica Outras Despesas com o Pessoal, deveria ter sido, igualmente, deduzido o cativo obrigatório.
  313. Texto do artigo, página 13: A não dedução do cativo obrigatório, nas rubricas orçamentais, constitui violação do estatuído no n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 11/2010, de 12 de Maio, consubstanciando uma infracção financeira, nos termos tipificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  314. Texto do artigo, página 13: 10. No que respeita ao facto de as colunas de Saldo da Dotação Disponível e Saldo da Dotação Orçamental, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, apresentarem valores negativos, nas rubricas de Salários e Remunerações (592.672,23MT) e Outras Despesas com o Pessoal (15.173,50MT) e consequentemente terem sido realizadas despesas superiores à dotação, os responsáveis pela gerência defenderam-se, dizendo: “Na rubrica de Salários e Remunerações, a gestão é efectuada pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, só nos foi comunicado valor da Dotação Inicial, e que este não foi suficiente para pagar salários e remunerações, no entanto, não fomos comunicados o valor do reforço contabilizando-se assim como sendo valor pago a descoberto, enquanto na Despesa com o Pessoal, houve um erro no lançamento, na rubrica da Dotação Disponível, eis a razão de termos valores negativos”.
  315. Texto do artigo, página 13: Mantém-se a constatação, pois, na realização das despesas públicas, devem ser observados os limites máximos fixados para determinada rubrica orçamental.
  316. Texto do artigo, página 13: Assim, os gestores violaram o estabelecido no n.º 1, conjugado com o n.º 4, ambos do artigo 15 da lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, o que configura a infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  317. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 93 a 94, dos autos, apontando as irregularidades imputadas aos gestores da Conta de Gerência, que consubstanciam infracções financeiras, e promovendo o prosseguimento dos autos.
  318. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  319. Texto do artigo, página 13: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  320. Texto do artigo, página 13: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência Da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  321. Texto do artigo, página 13: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, sendo a multa fixada nos seguintes termos:
  322. Texto do artigo, página 13: a) Rodrigues Baniuane Mouzinho Machoco – Director Provincial, multado em 37.708,00MT;
  323. Texto do artigo, página 13: b) Domingos Tenente Vaz – Chefe do Departamento do Desporto, multado em 20.110,00MT; e
  324. Texto do artigo, página 13: c) Lucinda Quitane Mazive – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em20.110,00MT;
  325. Texto do artigo, página 13: 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, durante o exercício económico de 2010, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3,I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência;
  326. Texto do artigo, página 13: 4. Instaurar um processo de multa, contra o Director Provincial
  327. Texto do artigo, página 13: do Plano e Finanças da Zambézia, nos termos do n.º 2 do artigo 42, conjugado com o artigo 115, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tendo em conta a constatação n.º 10 do presente acórdão.
  328. Parágrafo, página 13: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 22 de Abril de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  329. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 305/2007
  330. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 26/2016
  331. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  332. Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2006, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Maringué, Província de Sofala.
  333. Texto do artigo, página 14: O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos reflectem a situação financeira real da Administração do Distrito, que, no exercício económico em causa, esteve sob gestão de Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas.
  334. Texto do artigo, página 14: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.
  335. Texto do artigo, página 14: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pelo Governo Distrital.
  336. Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  337. Texto do artigo, página 14: No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  338. Texto do artigo, página 14: Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  339. Texto do artigo, página 14: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 4 ex vi do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei 16/97, de 10 de Julho, foram enviados aos gestores os Ofícios n.º 1341 a 1344/CAF/TA/2008, ambos de 11 de Julho (fls. 207 a 218 dos autos), tendo, em anexo, aquele Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o seu direito ao contraditório, na sequência das constatações feitas, das quais se destacam:
  340. Texto do artigo, página 14: Conta de Gerência
  341. Texto do artigo, página 14: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho. Administração Financeira -Receitas Consignadas
  342. Texto do artigo, página 14: 2. Existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas
  343. Texto do artigo, página 14: posteriormente à realização das respectivas despesas, conforme ilustra a tabela abaixo:
  344. Texto do artigo, página 14: N.º da Req Valor Data da Req. Data dos Justificativos Objecto 50/06 2.162,50 15/12 30/6 e 03/11 Compras diversas 56/06 1.797.50 15/12 20/11, 15/09, 23/10 Compras diversas 3.960,00
    N.º da ReqValorData da Req.Data dos JustificativosObjecto
    50/062.162,5015/1230/6 e 03/11Compras diversas
    56/061.797.5015/1220/11, 15/09, 23/10Compras diversas
    3.960,00
  345. Texto do artigo, página 14: na tabela abaixo: N.º da Req Valor Fornecedor Objecto 58/06 1.552,00 Quembo Mataca Compras diversas 60/06 1.035,00 Nhancir Comercial Compras diversas 23/06 300,00 Banca fixa Chuado Fulede Compras diversas TOTAL 2.887,00
    N.º da ReqValorFornecedorObjecto
    58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
    60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
    23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
    TOTAL2.887,00
  346. Texto do artigo, página 14: 4. Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de 9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças.
    N.º da ReqValorFornecedorObjecto
    58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
    60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
    23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
    TOTAL2.887,00
  347. Texto do artigo, página 14: 5. Existência de despesas realizadas mediante requisição, com o n.º 88, no valor de 810,50MT, referentes à compra de produtos diversos, sem que as mesmas tivessem sido autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto.
    N.º da ReqValorFornecedorObjecto
    58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
    60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
    23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
    TOTAL2.887,00
  348. Texto do artigo, página 14: 6. Existência de despesas efectuadas nos Postos Administrativos de
    N.º da ReqValorFornecedorObjecto
    58/061.552,00Quembo MatacaCompras diversas
    60/061.035,00Nhancir ComercialCompras diversas
    23/06300,00Banca fixa Chuado FuledeCompras diversas
    TOTAL2.887,00
  349. Texto do artigo, página 14: Súbue e Canxixe, com recurso a receita que deveria ser consignada, uma vez que se realizam despesas com a receita local, antes do envio desta ao Governo Distrital e ao Tesouro Público.
  350. Texto do artigo, página 14: 7. Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT). Orçamento de Funcionamento
  351. Texto do artigo, página 14: 8. Existência de uma diferença, na ordem de 1.298.396,92MT,
  352. Texto do artigo, página 14: entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57), conforme ilustra a tabela abaixo:
  353. Texto do artigo, página 14: Código Descrição Valor apurado no LCO Valor apurado nos Balancetes Diferenças 112001 Ajuda de Custo dentro do Pais 100.731,50 275.842,00 -175.110,50 121001 Combustíveis e Lubrificantes 305.886,88 847.146,38 -541.259,50 121002 Manutenção e Reparação de Imóveis 27.144,51 47.246,80 -20.102,30
    CódigoDescriçãoValor apurado no LCOValor apurado nos BalancetesDiferenças
    112001Ajuda de Custo dentro do Pais100.731,50275.842,00-175.110,50
    121001Combustíveis e Lubrificantes305.886,88847.146,38-541.259,50
    121002Manutenção e Reparação de Imóveis27.144,5147.246,80-20.102,30
  354. Texto do artigo, página 15: Código Descrição Valor apurado no LCO Valor apurado nos Balancetes Diferenças 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 57.821,30 243.276,75 -185.455,45 121005 Material Não Duradouro de Escritório 24.027,72 76.465,44 -52.437,72 121006 Material Duradouro de Escritório 4.458,50 26.746,50 -22.288,00 121007 Fardamento e Calçado 2.709,00 12.964,50 -10.255,50 121008 Outros Bens Não Duradouros 56.818,00 138.409,49 -81.591,49 121099 Outros Bens Duradouros 35.900,00 35.900,00 0,00 122001 Comunicações 11.804,08 16.327,07 -4.522,99 122005 Manutenção e Reparação de Imóveis 22.612,00 27.268,80 -4.656,80 122006 Manutenção e Reparação de Equipamentos 23.280,31 113.664,28 -90.383,98 122007 Transporte e Carga 1.100,00 1.100,00 0,00 122009 Representação 47.740,00 131.614,03 -83.874,03 122099 Outros Serviços 5.215,78 26.594,27 -21.378,49 143401 Bolsa de Estudo 8.720,00 8.720,00 0,00 211003 Outros 6.500,00 8.330,18 -1.830,18 212001 Meios de Transporte 1.625,00 4.875,00 -3.250,00 TOTAL 744.094,57 2.042.491,49 -1.298.396,92
    CódigoDescriçãoValor apurado no LCOValor apurado nos BalancetesDiferenças
    121003Manutenção e Reparação de Equipamentos57.821,30243.276,75-185.455,45
    121005Material Não Duradouro de Escritório24.027,7276.465,44-52.437,72
    121006Material Duradouro de Escritório4.458,5026.746,50-22.288,00
    121007Fardamento e Calçado2.709,0012.964,50-10.255,50
    121008Outros Bens Não Duradouros56.818,00138.409,49-81.591,49
    121099Outros Bens Duradouros35.900,0035.900,000,00
    122001Comunicações11.804,0816.327,07-4.522,99
    122005Manutenção e Reparação de Imóveis22.612,0027.268,80-4.656,80
    122006Manutenção e Reparação de Equipamentos23.280,31113.664,28-90.383,98
    122007Transporte e Carga1.100,001.100,000,00
    122009Representação47.740,00131.614,03-83.874,03
    122099Outros Serviços5.215,7826.594,27-21.378,49
    143401Bolsa de Estudo8.720,008.720,000,00
    211003Outros6.500,008.330,18-1.830,18
    212001Meios de Transporte1.625,004.875,00-3.250,00
    TOTAL744.094,572.042.491,49-1.298.396,92
  355. Texto do artigo, página 15: 9. Existência de folhas de salários sem assinaturas dos respectivos beneficiários (meses de Janeiro, Maio e Dezembro, em relação aos funcionários António E. Bacar, António Joaquim e Augusto A. Serula); a tabela seguinte: N.º Req. Data da Req Data / Justificativos Valor Descrição 179 30/03/06 07/03/06 28.000,00Mt Despesas de Combustível 180 30/03/06 23/03/06 7.000,00Mt Despesas de Combustível N.º Req. Data da Req Data / Justificativos Valor Descrição 180 30/03/06 24/03/06 4.153,50Mt Compra de Livros Obrigatórios 198 30/03/06 22/03/06 7.500,00Mt Pagamento de Bandeira Nacional 203 30/03/06 22/02/06 3.032,00Mt Reabilitação da Residência SP TOTAL 49.685,50MT N. Req Data Data / Viagem Valor Descrição 667 31/08/06 12/06/06 397,50MT Pagamento de Ajudas de Custo 672 31/08/06 14/06/06 397,50MT Pagamento de Ajudas de Custo 673 31/08/06 20/06/06 397,50MT Pagamento de Ajudas de Custo 931 30/11/06 19/09/06 5.962,50MT Pagamento de Ajudas de Custo Total 7.155,00MT
    N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
    17930/03/0607/03/0628.000,00MtDespesas de Combustível
    18030/03/0623/03/067.000,00MtDespesas de Combustível
    N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
    18030/03/0624/03/064.153,50MtCompra de Livros Obrigatórios
    19830/03/0622/03/067.500,00MtPagamento de Bandeira Nacional
    20330/03/0622/02/063.032,00MtReabilitação da Residência SP
    TOTAL49.685,50MT
  356. Texto do artigo, página 15: 11. Existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salários, no período de Janeiro a Dezembro, incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças à entidade (1.579.844,06MT).
    N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
    17930/03/0607/03/0628.000,00MtDespesas de Combustível
    18030/03/0623/03/067.000,00MtDespesas de Combustível
    N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
    18030/03/0624/03/064.153,50MtCompra de Livros Obrigatórios
    19830/03/0622/03/067.500,00MtPagamento de Bandeira Nacional
    20330/03/0622/02/063.032,00MtReabilitação da Residência SP
    TOTAL49.685,50MT
  357. Texto do artigo, página 15: 12. Existência de requisições, referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo as datas constantes das requisições
    N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
    17930/03/0607/03/0628.000,00MtDespesas de Combustível
    18030/03/0623/03/067.000,00MtDespesas de Combustível
    N.º Req.Data da ReqData / JustificativosValorDescrição
    18030/03/0624/03/064.153,50MtCompra de Livros Obrigatórios
    19830/03/0622/03/067.500,00MtPagamento de Bandeira Nacional
    20330/03/0622/02/063.032,00MtReabilitação da Residência SP
    TOTAL49.685,50MT
  358. Texto do artigo, página 15: posteriores à realização das viagens, conforme ilustra a tabela seguinte:
  359. Texto do artigo, página 16: o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT);
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  360. Texto do artigo, página 16: 16. Existência de uma dívida do Governo do Distrito de Maringuè, no montante de 2.155,00MT, referente aos intervenientes do processo de Imposto de Reconstrução Nacional; Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  361. Texto do artigo, página 16: 17. Existência de contratos de empreitada, com obras consignadas, antes da remessa dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de que a tabela a seguir insere exemplos: N.º de Contrato Contrato Empreiteiro / Representante Data da Consignação Prazo da Obra Data do Visto Estágio da Obra 34/DE/ DPOPHS/06 Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage 08/08/06 3 Meses 08/02/07 Concluído 012/D/29/ ADM/2006 Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário 29/11/06 3 Meses 08/02/07 Em Curso 78/DE/ DPOPHS/06 Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale 08/09/06 5 Meses 07/02/06 Em Curso Req. N.º Valor Finalidade da Requisição V.D. n.º Designação Fornecedor 37 741,15 Compra de 2 pastas de despacho para a administração 3006 Compra de 1 furador grande Papelaria Chimuara 21 78.858,00 Compra de mobiliário 2259 Compra de 1 computador portátil e 1 Maquina de encadernar Papelaria Chimuara Total 79.599,15
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  362. Texto do artigo, página 16: 18. Existência de contratos de empreitadas que não foram remetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, designadamente, o contrato referente à Construção da residência do chefe do Posto Administrativo de Subué em Marínguè;
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  363. Texto do artigo, página 16: 19. Execução prévia ilegal de um contrato referente à ampliação e reabilitação da EP2 na Sede do Distrito de Marínguè, cujas obras já haviam terminado, sem que o mesmo houvesse sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  364. Texto do artigo, página 16: 20. Existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, conforme ilustra a tabela seguinte: N.º req. Data Valor Descrição Justificativo V.D. n.º Data 18 30/12/06 349.412,50 Pagamento de Mobiliário 774 05/01/07 19 30/12/06 156.750,00 Pagamento de Mobiliário 775 15/01/07 21 30/12/06 78.858,00 Pagamento de Mobiliário 2259 15/01/07 27 30/12/06 7.836,48 Pagamento de 0.1% da reabilitação de 10km de estrada 106 15/01/07 29 30/12/06 60.000,00 Pagamento de última prestação da reab. da resid. Oficial Total 652.856,98
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  365. Texto do artigo, página 16: 21. Existência de requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizados no
    N.º de ContratoContratoEmpreiteiro / RepresentanteData da ConsignaçãoPrazo da ObraData do VistoEstágio da Obra
    34/DE/ DPOPHS/06Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de MarínguèSENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage08/08/063 Meses08/02/07Concluído
    012/D/29/ ADM/2006Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de MarínguèACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário29/11/063 Meses08/02/07Em Curso
    78/DE/ DPOPHS/06Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. MarínguèCHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale08/09/065 Meses07/02/06Em Curso
  366. Texto do artigo, página 16: Património
  367. Texto do artigo, página 16: 13. Inexistência das fichas de levantamento prévio e da base de dados dos bens patrimoniais existentes; Outras Receitas - Imposto De Reconstrução Nacional (IRN)
  368. Texto do artigo, página 16: 14. Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga - Beira;
  369. Texto do artigo, página 16: 15. Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre
  370. Texto do artigo, página 16: exercício de 2007, conforme ilustra a tabela seguinte:
  371. Texto do artigo, página 17: Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
  372. Texto do artigo, página 17: 22. As folhas dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, O Livro de Requisições, Livro de Controlo de Cheques, Livro de Protocolo e Entrega de Cheques e o Livro de Controlo de Títulos, em uso na entidade, não foram enumerados, carimbados nem rubricados;
  373. Texto do artigo, página 17: 23. Existência de despesas realizadas sem que as respectivas rubricas tivessem verba suficiente para as suportar, designadamente: – As requisições n.ºs 2/06 e 3/06, no valor de 249.000,00MT referente à rubrica 211099 (Outras Construções), cuja dotação, disponível era de 72.000,00MT, com um saldo negativo de 177.239,25MT; – A requisição n.º 01/07, no valor de 30.489,12MT, referente à rubrica 212002 (Outras), cuja dotação, disponível no momento da emissão da requisição era de 25.027,42MT, apresentando, assim, um saldo negativo de 5.461,70MT.
  374. Texto do artigo, página 17: 24. Existência de pagamentos registados no Livro de Controlo Bancário, no valor de 25.497,60MT e 5.018,52MT, que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques; Recursos Humanos
  375. Texto do artigo, página 17: 25. Existência de contratos de pessoal não submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, relativos a João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim;
  376. Texto do artigo, página 17: 26. Falta do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, bem como das actualizações profissionais ocorridas, caso de Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque; Inventário de Caixa
  377. Texto do artigo, página 17: 27. A entidade não faz uso das folhas de caixa para o controlo da saída e da entrada de valores em cofre, não obstante a entidade tivesse sido recomendada para fazer uso desta ferramenta aquando da auditoria realizada em Abril de 2006.
  378. Texto do artigo, página 17: 28. À data da auditoria, o Governo Distrital de Marínguè guardava,
  379. Texto do artigo, página 17: em cofre, valores acima de 100.000,00MT, referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura.
  380. Texto do artigo, página 17: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Maringué, em 2006, enviaram, a este Tribunal, o Ofício n.º 478/030/08, de Setembro, constante de fls. 281 - 284 dos autos, através do qual os responsáveis (Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas) exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, tendo sido, as respostas e os esclarecimentos prestados, devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 264 a 305 dos autos), de que se extrai, em síntese, o resumo que se segue:
  381. Texto do artigo, página 17: Conta de Gerência
  382. Texto do artigo, página 17: 1. No que concerne ao facto de não terem enviado a conta de gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores responderam que:“Reconhecemos o erro cometido no atraso do envio da informação referente à conta de gerência do ano económico em citação. Por um lado, foi por falta de atribuição atempada pela DPPF de Sofala da Certidão de Confirmação dos valores disponibilizados ao longo do ano. Mas por todas as formas foram envidados esforços que conduziram a elaboração e envio do processo da conta de gerência no princípio do mês de Setembro do corrente ano. Assim sendo, prometemos que a partir desta data em diante melhoraremos a nossa prestação de contas aos órgãos do controlo financeiro do Estado”.
  383. Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta, a entidade reconhece o erro levantado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que as entidades sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem remeter, a esta instância, a respectiva conta de exercício, no prazo de seis meses a partir do término da gerência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
  384. Texto do artigo, página 17: Administração Financeira -Receitas Consignadas
  385. Texto do artigo, página 17: 2. A cerca da existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas em data posterior à realização das respectivas despesas, os gestores responderam que:“Esta prática surge de realização de acções pontuais, numa altura em que os duodécimos ainda não foram libertos pela DPPF e como as actividades do Governo não podem parar, o Distrito realiza essas despesas com receitas e que após a libertação dos fundos faz-se a reconversão para seguir os trâmites da consignação da receita. O sector promete melhorar os modos de execução, actualmente nesta componente de requisições das despesas com autorização do organismo competente”.
  386. Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, por não terem seguido os procedimentos legais para a realização de despesas preceituadas no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  387. Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente à existência de requisições, no valor de 2.887,00MT, cujos justificativos não apresentam o timbre e o NUIT do fornecedor, os gestores responderam que:“Quanto a este aspecto foram instruídos as fornecedoras locais devidamente autorizadas para obterem facturas com timbre das respectivas casas (designação comercial) e todos já possuem o número do NUIT”.
  388. Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, não estando, os justificativos, preenchidos em conformidade com os requisitos estabelecidos pela lei aquando da realização da auditoria.
  389. Texto do artigo, página 17: 4. Quanto à compra de duas camas a singulares, sem evidência do pagamento de imposto, mediante o Modelo e das Finanças da Requisição n.º 99, no valor de 9.640,00MT, os gestores responderam que: “Reconhecemos que na altura o fornecedor não possuía a factura nem NUIT, mas que a aquisição das duas camas era uma necessidade para atender a acomodação de funcionários recém afectos neste Distrito e não só também os custos de cama na cidade da Beira onde existem casa autorizadas eram altíssimos comparados com o Distrito. Por tudo foi recomendado ao fornecedor local para obter facturas e NUIT neste momento já possui”.
  390. Texto do artigo, página 17: Mantém-se a constatação, pois que a necessidade, ainda que urgente, de realização de uma despesa não implica que a mesma seja com recurso a entidades não credenciadas para a prestação de serviços ao Estado, sob pena de incorrer no cometimento de infracções financeiras, por pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  391. Texto do artigo, página 17: 5. Quanto às despesas realizadas, no valor de 810,50MT, para a compra de produtos diversos, sem que as requisições fossem autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto, os gestores responderam que:“A despesa contida na requisição n.º 88 no valor de 810,50MT, referente à compra de produtos diversos, foi falhada no momento da assinatura pelo Secretário Permanente Distrital, mas nas requisições que antecedem e que sucedem foram assinadas”.
  392. Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que incumbia ao Departamento Financeiro a verificação da legalidade das requisições antes da sua liquidação.
  393. Texto do artigo, página 17: 6. No que concerne à existência de consignação da receita nos Postos Administrativos de Súbue e Canxixe, antes do seu envio ao Governo Distrital e ao Tesouro Público, os gestores responderam que:“Esta prática surgiu para atender acções pontuais, mas que não se trata de um procedimento legal. No entanto foram recomendados os chefes dos Postos Administrativos e de Localidades para não realizarem despesas com receita antes da sua consignação”.
  394. Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro apontado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação.
  395. Texto do artigo, página 18: 7. A respeito da diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT), os gestores responderam que:“Esta informação não é real. O que foi cobrado é 371.482,86MT e não 392.056,43MT; para provar anexa-se os documentos ilustrativos da situação de entregas dos valores cobrados na repartição de finanças do 2º Bairro Fiscal da Manga Beira é 71.522,86MT, foi depositado na conta da receita de terceiros DPPF-Sofala, que por lapso foi a mais 40,20MT porque no ano de 2006 houve mudança da antiga para nova família e criou o tal embaraço”.
  396. Texto do artigo, página 18: Não obstante a justificação dada, mantém-se a constatação, pois, no acto de cobrança da receita, o Governo Distrital emite um recibo a quem paga, permanecendo no livro o copiador do mesmo recibo. De notar, que a soma dos valores entregues às Finanças deve corresponder ao valor total arrecadado e registado nos copiadores dos livros de recibos, em cumprimento do preceituado no Ponto 10.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  397. Texto do artigo, página 18: Orçamento de Funcionamento
  398. Texto do artigo, página 18: 8. Quanto à diferença, na ordem de 1.298.396,92MT, entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49MT) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57MT), os gestores responderam que: “Nesta parte, os dados divergem mas a verdade é que a tabela orçamental de 2006 vem em anexo e as diferenças foram depositadas na conta de terceiros DPPF – Sofala segundo as orientações”.
  399. Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que os elementos do balancete são extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária, sendo que as informações constantes nos balancetes devem reflectir-se nos livros supracitados, em cumprimento do preceituado no Ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  400. Texto do artigo, página 18: 9. Sobre a existência de folhas de salário, sem assinatura dos respectivos beneficiários, os gestores responderam que: “Os funcionários: António Esmael Bacar, António Joaquim e Augusto Ajape Serula são funcionários do quadro em exercícios nos Postos Administrativos de Subue e Canxixe respectivamente.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição