II SÉRIE — n.º 102

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 102/2016

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Texto do artigo · p. 18 Para estes postos, o que se procede é o envio de salário com uma guia de entrega, atendendo que a folha recebida de DPPF é única e fica na sede Distrital onde existe maior número de funcionários. Face a constatação reconhece-se como erro. Assim recomendou-se ao encarregado de contabilidade para pessoalmente ir fazer pagamento naqueles Postos Administrativos levando consigo a folha para assinatura dos funcionários, muito embora reconheçamos que isto acarreta outros custos em termos de deslocação (viaturas ou motos e ajudas de custo)”.
Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, ainda mais pelo facto de, no decurso da auditoria, assim como na fase do contraditório, a equipa não ter tido acesso às guias de entrega dos salários dos funcionários colocados nos Postos Administrativos.
Texto do artigo · p. 18 10. A cercada existência de requisições, no valor de 49.685,50MT, em que foram realizadas despesas antes da emissão das respectivas requisições, os gestores responderam:“Quanto a este aspecto serão tomadas as medidas de correção no que concerne a emissão das requisições com a devida autorização do Administrador. E estão sendo tomadas medidas do controle de execução do orçamento”.
Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, mantém-se a constatação, assente que não foram seguidos os procedimentos legais do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugados com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 18 11. Relativamente à existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salário, no período de Janeiro a Dezembro, incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela DPF à entidade (1.579.844,06MT), os gestores responderam que: “A diferença é de pagamento do décimo terceiro mês (referente a 2006) do pessoal fora do quadro cujo o valor é de 10.533,49MT que na altura de auditoria não foi verificado e não o valor constante na constatação de 10.587,54MT”.
Texto do artigo · p. 18 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque, para além de a diferença citada em fase de contraditório (10.533,00MT) não corresponder à diferença constatada, no valor de 10.587,54MT, a entidade não apresentou a referida folha de salário no decurso do contraditório, para efeitos de análise.
Texto do artigo · p. 18 12. Sobre a existência de requisições referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, em que a data constante da requisição é posterior à realização da viagem, os gestores responderam que:“A Instituição não possui o fundo de maneio, senão duodécimos mensais do fundo de funcionamento. Assim, há vezes em que surgem deslocações enquanto ainda não saiu o duodécimo, pelo que, o funcionário desloca sem ajuda e é pago logo que sai o duodécimo mensal”.
Texto do artigo · p. 18 Todas “as deslocações de funcionários em serviço são autorizadas pela Entidade Competente (Administrador do Distrito)”.
Texto do artigo · p. 18 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, por não terem sido seguidos os procedimentos legais para a realização de despesas, preceituados no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 18 Património
Texto do artigo · p. 18 13. Quanto à inexistência das fichas de levantamento prévio, falta de uma base de dados eficiente dos bens patrimoniais existentes e falta de números de identificação de património,os gestores responderam que: “É muitíssimo claro que a área do patrimônio da instituição não possui funcionários que conhecem a matéria de inventário dos Bens e escrituração de livros patrimoniais. Contudo, está-se envidar esforços de capacitar um técnico recém-afeto que esta responder por este trabalho. Para melhorar o trabalho contamos com o apoio da secretaria Provincial, por isto estamos convictos que iremos ultrapassar estas dificuldades e montaremos o nosso Patrimônio identificado e escriturado”.
Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 18 Outras Receitas - Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo · p. 18 14. Sobre as guias de transferência não confirmadas através da recepção dos referidos conhecimentos pela Direcção da Área Fiscal da Manga-Beira, no valor de 16.890,00MT, os gestores responderam que:“O processo do IRN do ano econômico 2006, foi entregue e confirmado, só que o carimbo aparece no termo de abertura e não na relação dos conhecimentos devolvidos, porque não sabia que era necessário mandar também folha por folha por carimbo do 2º Bairro Fiscal Chamussanga Marques Bento”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 18 15. Quanto à diferença, de 10.110,00MT, entre o valor apurado na
Texto do artigo · p. 18 entidade, relativamente aos conhecimentos cobrados (33.000,00MT),
Texto do artigo · p. 19 e o valor declarado pela entidade mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT), os gestores responderam que: “Não existe a alegada diferença e em anexo, enviamos a fotocópia do processo”.
Texto do artigo · p. 19 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, pois a diferença relativa aos conhecimentos cobrados (10.110,00MT) adveio do somatório dos copiadores dos conhecimentos fornecidos à equipa de auditoria (33.000,00MT) com o valor dos conhecimentos declarados pela entidade e o valor constante no processo do IRN anexo ao contraditório (43.110,00MT).
Texto do artigo · p. 19 16. A respeito do não pagamento de 2.155,00MT aos intervenientes no âmbito da colecta do Imposto de Reconstrução Nacional, os gestores responderam que: “De facto não foram pagos os 5% aos intervenientes do processo do IRN por seguinte razão:
Texto do artigo · p. 19 Esta administração remeteu à receita cobrada no mês de Março as Finanças no valor de 58.666,90. Deste foi consignado o valor de 55.367,40 ficando em remanescente o valor de 3.299,50. Em contra partida às Finanças libertaram o valor de 780,00 do IRN, sem especificação, o que fez nos confundir tendo sido utilizado para pagamento de algumas despesas. No final do ano foi liberto o valor de 900,00MT do IRN e como não houvesse tempo suficiente optou-se por devolver o referido valor às Finanças segundo o talão de depósito em anexo”.
Texto do artigo · p. 19 Assim, mantém-se a constatação. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
Texto do artigo · p. 19 17. No que concerne à existência de contratos de empreitadas, cujas obras foram consignadas antes do visto prévio do Tribunal Administrativo, no âmbito da fiscalização da despesa pública, os gestores responderam que: “Reconhecemos a falha praticada. Esta deveu-se pela nossa inexperiência nos procedimentos de contratação de Obras Publicas e Habitação do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em parte consideramos o factor tempo (época chuvosa) que não faculta a realização eficiente dos trabalhos de obras, dai que entendemos que quanto mais cedo for a consignação melhor seria para facilitação dos trabalho de construção, para a conclusão das obras executadas ”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 19 18. Relativamente à existência de contratos de empreitadas que não foram remetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, designadamente, para a Construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subué em Maringuè, mas consignada a 8 de Agosto de 2006, os gestores responderam que: “Quando recebemos a devolução do contrato de reabilitação e ampliação da EP2 da Vila Sede do TA, estávamos envolvidos na organização do contrato da construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subue e para propor os poucos recursos disponíveis achamos melhor organizar todos processos de outras obras para a sua submissão de uma única só vez ao Tribunal Administrativo. “Assim, seguirão os referidos processos no dia 15/09/08”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 19 19. Quanto à não correcção e reenvio do contrato de ampliação
Texto do artigo · p. 19 e reabilitação da EP2, na sede do Distrito de Maringuè, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo · p. 19 Perante o silêncio dos gestores, mantém-se a constatação, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então em vigor.
Texto do artigo · p. 19 20. Sobre a existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, os gestores responderam que: “Nesta parte houve falha na observação das requisições onde se lê compra de duas pastas de despacho para a administração, é compra de um furador grande e onde vem compra de mobiliário, é compra de um computador portátil e de uma máquina de encadernar”.
Texto do artigo · p. 19 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 19 21. Relativamente as requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizadas no exercício de 2007, os gestores responderam que:“Na execução dos fundos de investimento do ano 2006, conheceu um atraso no seu encerramento de ordem técnica e prática, concretamente na componente obra e a DPPF Sofala face à situação deu prorrogativa até o dia 15 de Janeiro de 2007, data limite para o pagamento de todas as despesas correntes em anexo no calendário”.
Texto do artigo · p. 19 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação. A entidade apresentou a Circular n.º 08/DPCPRD/2622/2006, que, por sua vez, faz remissão para a Circular n.º 05/ GAB-MF/2006, de 25 de Outubro, referente aos procedimentos a serem observados no encerramento do exercício 2006, que, no entanto, não faz parte dos anexos da resposta no âmbito do contraditório.
Texto do artigo · p. 19 Importa apontar que, uma vez que as dotações só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas, esta ocorrência contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 22. Sobre a não enumeração dos livros e a falta de assinatura do Administrador ou pelo substituto, nas folhas que compõem o processo de prestação de conta do Fundo de Investimento, os gestores responderam que: “Neste item, reconhecemos as constatações levantadas e prometemos ultrapassa-las daqui em diante”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
Texto do artigo · p. 19 23. Quanto à não enumeração, carimbo e assinatura das folhas dos Livros Obrigatórios, os gestores responderam que: “O livro de requisições normalmente não é enumerado, neste caso, esta em substituição, o do bloco de requisições, que também não costuma ser enumerado. O livro de controlo de cheques e o livro de protocolo e entrega de cheques estão enumerados. O livro de controlo de títulos apenas foi-nos fornecido pelo PPFD, mas que no entanto, não é usual na administração”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 19 24. Sobre a existência de despesas realizadas, sem que as respectivas rubricas tivessem verba suficiente, os gestores responderam que: “O PPFD tem como despesas as construções, deste modo as construções são planificadas no ano econômico anterior a da execução e quando vai se cumprir com o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro, os contratos aparecem acima do valor disponível para aquela actividade e a contabilidade por sua vez ao pedir os fundos submete ao PPFD e este disponibiliza os fundos na totalidade, e quando ao acertar as rubricas de modo que não haja saldos negativos é um assunto abordado pelos contabilistas de SIL Distrital nos seminários com o PPFD mas que nunca houve uma solução, apenas manter os saldos reais, negativos”. Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 19 25. Relativamente à existência de pagamentos registados no Livro
Texto do artigo · p. 19 de Controlo Bancário, nos montantes de 25.497,60MT e 5.018,52MT, e que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques, os gestores responderam que: “O Livro de protocolo e de entrega de cheques não tem coluna que apresenta valores, apenas números de cheques e o beneficiário, e mesmo assim, constam os referidos números no livro de protocolo e entrega de cheques”.
Texto do artigo · p. 19 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque o Livro de Protocolo de Cheques deve evidenciar todos os cheques emitidos, além de constar a assinatura e o número do Bilhete de Identidade do Beneficiário ou seu representante legal, a quem tiver sido entregue o cheque, em cumprimento do preceituado no Ponto 7.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo · p. 20 Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 20 26. No que concerne à existência de contratos de pessoal que não foram submetidos ao visto prévio do Tribunal Administrativo (casos de João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim), os gestores responderam que: “Reconhecemos que na data indicada de facto os contratos dos funcionários supracitados eram antes de serem remetidos para o visto do T.A. contudo, foram remetidos através da Nota n.º 183/GDM/RH/3 de 30 de Abril de 2007.
Texto do artigo · p. 20 Mas que devido a certas irregularidades constatadas foram devolvidos para correcção segundo a nota nº 7685/3ªV/TA/2007 de 12 de Junho de 2007. Após a correção, neste momento está-se aguardando à confirmação do cabimento dos mesmos para posterior envio para o visto.
Texto do artigo · p. 20 No entanto envidou-se esforços para regularização da situação como se pode averbar pela informação proposta nº 001/GAB/1/3/2007 de 13/08/0, remetida a Sua Excia a Presidente da Autoridade Nacional da Função Publica via Secretaria Provincial pela nota nº 293/GDM/ /RH/1/3 de 13/08/07, mas que, igualmente não teve efeitos desejados porque a Secretaria Provincial recomendara para solicitar a DPPF a confirmação do cabimento orçamental. Este procedimento levou algum tempo entre a Secretaria Provincial e DPPF e tendo sido devolvido a este Distrito em 24/06/08. Por todas formas decorre o processo da sua tramitação para posterior envio ao Tribunal Administrativo ”.
Texto do artigo · p. 20 Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 20 27. Quanto à falta de preenchimento dos dados pessoais dos funcionários bem como das actualizações profissionais ocorridas, relativamente a Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque, os gestores responderam que:“Esta situação surgiu por causa de algumas progressões e promoções ou designação para cargos de chefia de alguns desse grupo de funcionários. Mas que toda a informação útil existe em cada PI desses funcionários. Por outro lado, há acumulação de trabalho na Repartição da Administração Local e Função Publica por ser o único funcionário afecto nesta área em que por vezes não consegue dar vazão a todos trabalhos”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Inventário de Caixa
Texto do artigo · p. 20 28. Relativamente ao não uso das folhas de caixa para o controlo da saída e entrada de valores em cofre, os gestores responderam que: “Esta Administração para além de insuficiência do pessoal na área da contabilidade, também há falta de alguns livros obrigatórios. “Um deles é o livro de caixa e está se envidar esforços para a sua implementação”. Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 20 29. Sobre a tesouraria, em cofre, de valores acima de 100.000,00MT,
Texto do artigo · p. 20 referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura, os gestores responderam que: “A constatação de 100.000,00Mt encontrado da receita própria do Distrito, foi na altura em que os dois Postos Administrativos acabavam de entregar a receita e atendendo a distância em que separa o Distrito e a capital provincial, não é possível efetuar depósitos diários se não mensal, quando o funcionário desloca à cidade da Beira que dista acima de 300KM ”.
Texto do artigo · p. 20 Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 20 Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 307 a 308 dos autos, promovendo, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerandose irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Maringué, com a consequente responsabilização financeira dos respectivos gestores.
Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir.
Texto do artigo · p. 20 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas às constatações arroladas no Relatório Final da Auditoria, de fls. 264 a 308 dos autos, referente ao exercício económico de 2006 resulta clara a confirmação das irregularidades verificadas, bem como a aceitação das mesmas pelos gestores, do Governo do Distrito de Maringué.
Texto do artigo · p. 20 Fica, deste modo, assente, nesta instância, que os referidos gestores não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, ao terem incorrido, em síntese:
Texto do artigo · p. 20 – No incumprimento do prazo para a apresentação das contas ao Tribunal Administrativo,violando o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho; – Na violação do disposto no n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; – No incumprimento das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001;
Texto do artigo · p. 20 Os factos detidamente indicados e expostos consubstanciam infracções financeiras tipificadas no artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6, todos do artigo 20 do mesmo instrumento legal.
Texto do artigo · p. 20 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 20 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 20 Apreciados e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores de Maringué, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, procederam de forma deliberada ou negligente mas consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 20 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 20 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo · p. 20 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no artigo 12, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d) e i), conjugado com os artigos 13 e 14 do mesmo regimento, são puníveis com as penas de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 20 No caso em apreço, a pena de multa, a aplicar, será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 20 Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 20 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 20 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Maringuè - Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 21 2. Sancionar, com a pena de reposição, os gestores Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 55.628,37 MT (cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte e oito meticais e trinta e sete centavos), referente à:
Texto do artigo · p. 21 – Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT); – Existência de requisições para o pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo, a data de requisição de fundos, posterior à data da realização da viagem; – Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de 9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças; – Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga – Beira; – Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT).
Texto do artigo · p. 21 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos responsáveis pela gestão do Governo do Distrito de Maringuè, no exercício económico de 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 21 a) Absalão Chabela – Administrador do Distrito – repõe 22.251,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade – repõe 16.688,00MT; e
Texto do artigo · p. 21 c) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas – repõe 16.688,00 MT.
Texto do artigo · p. 21 3. Aplicar, aos referidos gestores, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes montantes:
Texto do artigo · p. 21 a) Absalão Chabela – Administrador do Governo do Distrito, multado em 15.743,00 MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretária, multado em 4.547,00 MT;
Texto do artigo · p. 21 c) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, multado em 6.297,00 MT; e
Texto do artigo · p. 21 d) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas do Governo do Distrito de Marínguè, multado em 6.297,00 MT.
Texto do artigo · p. 21 4. Recomendar, nos termos da alínea b) in fine do artigo 96 da Lei
Texto do artigo · p. 21 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos gestores do Governo do Distrito de Maringuè,
Texto do artigo · p. 21 para organizarem a base de dados dos bens patrimoniais existentes, melhorarem o sistema de gestão financeira e a respeitarem o imperativo legal de submissão dos contratos sujeitos ao visto prévio à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo,
Texto do artigo · p. 21 Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador – Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 307/2007
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 27/2016
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 21 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, a qual, no exercício económico sub judice, esteve sob gestão de Remo Cumulela Mucatare- Administrador Distrital, Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade.
Texto do artigo · p. 21 Para tal, examinou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi, igualmente, analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição.
Texto do artigo · p. 21 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame, baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações fiáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 21 Para o efeito, delineou-se o competente plano de trabalho, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e com a observância da legislação pertinente sobre a matéria, bem como dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, culminando na elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 21 -------
Texto do artigo · p. 21 Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 99/CAF/TA/2008, 100/ CAF/TA/2008, 101/CCA/TA/2011,102/CAF/TA/2008, todos de 14 de Fevereiro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório supracitado, a saber:
Texto do artigo · p. 22 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 22 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter verificado que o Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala não apresentou as Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006. Administração e Finanças Bens e Serviços
RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
121001680.310,00793.657,10113.347,10
12100227.000,0048.540,3621.540,36
121008225.000,00383.859,93158.859,93
12109972.000,0083.255,0011.255,00
12200218.000,0039.295,0021.295,00
Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
Texto do artigo · p. 22 2. Realização de despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços, no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, era de 1.022.310,00MT, o que resultou na execução,a mais,no total de 326.297,38MT, conforme a tabela que se segue. Tabela 1 Tabela 1 Rubrica Dotação Disponível Pagamentos Diferença 121001 680.310,00 793.657,10 113.347,10 121002 27.000,00 48.540,36 21.540,36 121008 225.000,00 383.859,93 158.859,93 121099 72.000,00 83.255,00 11.255,00 122002 18.000,00 39.295,00 21.295,00 Total 1.022.310,00 1.348.607,39 326.297,38
RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
121001680.310,00793.657,10113.347,10
12100227.000,0048.540,3621.540,36
121008225.000,00383.859,93158.859,93
12109972.000,0083.255,0011.255,00
12200218.000,0039.295,0021.295,00
Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
Texto do artigo · p. 22 3. Realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT e 5.850,00MT, referentes ao pagamento da factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem a menção do nome da entidade emissora, número de recibo nem o Número de Identificação Tributária (NUIT). Receita
RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
121001680.310,00793.657,10113.347,10
12100227.000,0048.540,3621.540,36
121008225.000,00383.859,93158.859,93
12109972.000,0083.255,0011.255,00
12200218.000,0039.295,0021.295,00
Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
Texto do artigo · p. 22 4. Divergência, entre os valores constantes das Guias Modelo B (Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), Relatório/ Balanço 2006 e talões de depósitos. Talões de depósito Guias do Modelo Relatório/ Balanço 2006 150.540,08MT 41.408,50MT 172.674,39MT Assim, existe: – Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito,totalizando 150.540,01MT, e as Guias Modelo B,no montante de 41.408,50MT; – Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito (150.540,01MT) e o Relatório/Balanço–2006, no montante de 172.674,39MT; e – Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, nototal de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço – 2006, no valor de 172.674,39MT.
RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
121001680.310,00793.657,10113.347,10
12100227.000,0048.540,3621.540,36
121008225.000,00383.859,93158.859,93
12109972.000,0083.255,0011.255,00
12200218.000,0039.295,0021.295,00
Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
Texto do artigo · p. 22 5. Do total da receita arrecadada pela entidade, no valor de 120.702,16MT, a Repartição das Finanças liquidou 101.900,16MT, para a realização de despesas; porém, não foram apresentados os justificativos referentes ao montante de 18.702,00MT. Investimento do Distrito, no âmbito dos “sete milhões”
RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
121001680.310,00793.657,10113.347,10
12100227.000,0048.540,3621.540,36
121008225.000,00383.859,93158.859,93
12109972.000,0083.255,0011.255,00
12200218.000,0039.295,0021.295,00
Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
Texto do artigo · p. 22 6. Diferença, na ordem de 113.875,77MT, resultante da comparação
RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
121001680.310,00793.657,10113.347,10
12100227.000,0048.540,3621.540,36
121008225.000,00383.859,93158.859,93
12109972.000,0083.255,0011.255,00
12200218.000,0039.295,0021.295,00
Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
Texto do artigo · p. 22 entre o valor de 7.000.000,00MT, atribuído para a realização de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o total dos justificativos constantes dos processos de contas do mesmo fundo (6.886.124,23MT).
Texto do artigo · p. 22 7. Sujeição dos contratos de empreitada, celebrados durante o exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, revogado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 22 8. Existência de um contrato celebrado para a reabilitação de balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem a observância do princípio da individualização do objecto.
Texto do artigo · p. 22 9. Diferença, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação feita entre o montante de 1.057.000,00MT, pago pelas obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, e a importância de 895.000,00MT, referente ao total do contrato celebrado para o efeito, sem a competente adenda.
Texto do artigo · p. 22 10. Irregularidades na execução do Fundo de Investimento, vulgo <Sete Milhões>, pois, com mesmo, foram comprados diversos materiais, tais como: envelopes, impressora, lençóis, toalhas, talheres e tecidos (facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento. Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 22 11. Deficiência, nos registos efectuados no Livro de Controlo Orçamental, no âmbito de investimentos, pois, dos 7.000.000,00MT gastos, as evidências de despesas se resumem a, apenas, 3.843.437,70MT. Contratos não relativos ao pessoal
Texto do artigo · p. 22 12. Execução dos contratos celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem a fiscalização prévia deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 22 13. Execução de contratossem a informação de cabimento na competente verba,nem evidências de ter sido prestada a caução definitiva, pelo adjudicatário.
Texto do artigo · p. 22 14. Pagamento, na totalidade e adiantadamente,do valor de 5.585.000,00MT, referente aoscontratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusãodas obras e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor.
Texto do artigo · p. 22 15. Existência de requisições emitidas,para o pagamento de despesas, no valor de 360.000,00MT, que apresentam, apenas, a assinatura do Admnistrador do Distrito (sem a devida segregação de funções, nas diversas fases da despesa). Projecto GTZ
Texto do artigo · p. 22 16. Inexistência de Livros Obrigatórios escriturados, no âmbito do exercício económico de 2006, respeitantes a este projecto. Projecto Getrena
Texto do artigo · p. 22 17. Inexistência de Livros Obrigatórios, escriturados, referentes àquele Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 22 18. Falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios económicos de 2005 e 2006.
Texto do artigo · p. 22 19. Falta de preenchimento dos mapas de efectividade mensal dos funcionários.
Texto do artigo · p. 22 20. Pagamento de salários, no total de 632.448,00MT, a 24
Texto do artigo · p. 22 contratados, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 23 21. Existência de contratos celebrados à luz do artigo 34 do EGFE, sem a observância dos requisitos legais (caso dos contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe).
Texto do artigo · p. 23 22. Inexistência de certidões de nascimento, nos processos individuais dos funcionários.
Texto do artigo · p. 23 23. Inexistência de regulamento interno, no Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 23 24. Falta de actualização do inventário patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 23 -----
Texto do artigo · p. 23 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, enviaram, a este Tribunal, aNotan.°05/GADM/H/2008, datada de 20 de Maio,patente a fls. 312 e com anexos de fls. 315a 375dos autos, através da qual aqueles responsáveis exerceram, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 377 a 421dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 23 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 23 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação das Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006, os respondentes disseram: “Sendo o Relatório Preliminar referente ao exercício económico de 2006 e responsabilizando os senhores Remo CumelelaMucatare, Afonso Fugão, nomeadamente, Administrador do Distrito, Secretário Permanente e outros, dizem em primeiro lugar que o Governo Distrital, apresentou as contas de gerência referidas na constação A.1.1 doc. 1 que se junta”.
Texto do artigo · p. 23 Analisado o contraditório, verifica-se que o doc. 1, remetido a este Tribunal e patente a fls. 319 dos autos, não apresenta características de uma Conta de Gerência, sendo, antes, um Processo Administrativo referente a um projecto de apoio institutcional. Outrossim, não ostenta o carimbo de entrada em uso neste Tribunal.
Texto do artigo · p. 23 Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 23 A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, pelas entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do mesmo, dentro do prazo legalmente estabelecido, viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que define o regime jurídico da fiscalização sucessiva das despesas públicas, no que concerne à Conta Geral do Estado e às contas de gerência dos serviços e organismos sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 23 2. Debruçando-se sobre o facto de terem sido realizadas despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços, no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, orçava em 1.022.310,00MT, tendo sido executado a mais o valor de 326.297,38MT (vide tabela 1), os responsáveis pela gerência disseram que: “Em relação à constatação mencionada, no ponto A2 A2.1, refira-se queo crescimento do pagamento do previsto no quadro, em todos os anos, após recebimento do orçamento, existe redistribuição daquele que consiste no reforço dumas rubricas em que se mostre necessário,dado a imperatividade do cumprimento dos planos e foi isto que se quis fazer e se fez e é o que se deve entender com aquele procedimento, não tendo havido qualquer intenção. Vide doc 2 e 2.ª. E ainda”.
Texto do artigo · p. 23 Mantém-se a constatação, pois, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002,de 12 de Fevereiro, as dotações constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.
Texto do artigo · p. 23 Assim, os gestores incorreram, com aquela conduta, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 23 3. Quanto à realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT e 5.850,00MT (referentes ao pagamento da Factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem o Nome da entidade emissora, Número de Recibo e nem o Número de Identificação Tributária, apresentaram o seguinte argumento:“ As facturas referidas ou, seja, a de 5.850,00MT, foi objecto de pagamento do respectivo IVA nas Finanças, como mostra o processo junto como doc. 1 fls. 24, e quanto aos 53.244,84MT, era convicção do Governo uma vez que o assunto requeria - que tratava-se duma Empresa legal que opera na Província e roga-se o reconhecimento do lapso causado. Doc.1- A a 1”.
Texto do artigo · p. 23 Destarte, reitera-se a constatação, porquanto, a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 52/2003, 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Número Ùnico de Identificação Tributária (NUIT), determina que é obrigatória a menção do NUIT, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas e entidades equiparadas, nas facturas, recibos e outros documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos.
Texto do artigo · p. 23 A emissão do recibo, sem a observância das características legalmente estabelecidas, constitui infracção financeira prenunciadana alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e constitui uma infracção ao Código do Imposto de Valor Acrescentado.
Texto do artigo · p. 23 Receita
Texto do artigo · p. 23 4. Os gestores não se pronunciaram quanto à:
Texto do artigo · p. 23 – Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B, no montante de 41.408,50MT; – Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito, 150.540,01MT) e o Relatório/Balanço – 2006(172.674,39MT); e – Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, no total de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço
Texto do artigo · p. 23 – 2006, no valor de 172.674,39MT. Assim, dá-se como assente a constatação.
Texto do artigo · p. 23 As incongruências nas informações, acima apresentadas, constituem irregularidades do sistema do controlo interno implantado naquela entidade. Por outro lado, a diferença de 109.131,00MT, verificada entre o total dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B (Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), no montante de 41.408,50MT, demonstra que nem toda a receita arrecadada foi declarada e entregue à Repartição das Finanças.
Texto do artigo · p. 23 A não entrega da receita arrecadada, na totalidade, à Repartição das Finanças, bem como a sua utilização na fonte, constitui violação do estatuído no n.º 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001,configurando infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 23 5. No que concerne ao facto de terem sido realizadas despesas, com recurso a receita própria liquidada pela Repartição das Finanças, no total de 101.900,16MT, mas sem apresentar justificativos, do valor de 18.702,00MT(liquidado), os gestores disseram: “ Na verdade, se não foi presente aos auditores o facto tinha a ver com a falta de liquidação pela D.P.P. Finanças como se afirmou e ainda se faz menção realmente”.
Texto do artigo · p. 24 Analisada a resposta, verifica-se que os gestores limitaram-se a contestar, sem apresentar prova das suas alegações.
Texto do artigo · p. 24 Deste modo, reitera-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 A utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, contraria o disposto no n.º10.3, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, configurando infracção financeira prenunciada non.º 1 do artigo 12, e, ainda,conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 24 Fundo de Investimento (Sete Milhões)
Texto do artigo · p. 24 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente à dissemelhança verificada, no valor de 113.875,77MT, resultante da comparação feita entre o montante de 7.000.000,00MT, atribuído para o financiamento de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o somatório dos justificativos constantes dos processos de prestação de contas, referentes ao mesmo fundo, no total de 6.886.124,23MT.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos os factos que não forem impugnados especificadamente.
Texto do artigo · p. 24 Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 24 A utilização de fundos, sem a apresentação dos respectivos justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos don.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 24 7. No respeitante ao facto de os gestores terem sujeitado os contratos de empreitada, celebrados durante o exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que já vigorava, os responsáveis pela gerência, argumentaram, dizendo que: Na verdade, a falta de actualização dos agentes, concorreu para a prática de uso dos dispositivos em desuso, apesar do brocardo latino determinar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, na verdade estamos perante o Direito Administrativo e foi a causa de desconhecimento que ditou tal procedimento”.
Texto do artigo · p. 24 Destarte, reitera-se a constatação, pois, nos termos do artigo 6 do Código Civil, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo · p. 24 A sujeição dos contratos celebrados, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que vigorava na altura dos factos, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 24 8. Debruçando-se sobre a existência de um contrato celebrado para a reabilitação de balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem observar o princípio da individualização do objecto, os gestores disseram“ Pelo sim, aqui
Texto do artigo · p. 24 estamos mais uma vez e como tem sido referido nesta que, a julgar–se ser o mesmo empreiteiro e os edifícios públicos com o fundo unitário do Estado, estava-se em crer que se fizesse um único contrato e o documento das referidas Instruções de Execução Obrigatória não se possuia neste Distrito, na altura”.
Texto do artigo · p. 24 Reitera-se a constatação, porquanto, nos termos na alínea b)
Texto do artigo · p. 24 do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 5 das Instruções Sobre a Execução Obrigatória do Tribunal Aministrativo, publicadas no BR n.º 50. I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, os contratos devem mencionar o objecto do contrato, devidamente individualizado, para além da organização de um processo por cada contrato, no quadro da regra da individualização. A celebração de contrato à margem dos dispositivos acima mencionados, configura infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que vem sendo citado.
Texto do artigo · p. 24 9. Quanto à diferença verificada, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação entre o montante pago, para a realização das obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza (1.057.000,00MT) e o valor de 895.000,00MT, referente ao contrato celebrado para o efeito, sem existência de adenda, os gestores explicaram:“ O reajuste do valor, deve-se a que o Empreiteiro requereu em sua carta datada, alegando a isuficiência do valor inicialmente acordado e tomou-se como base, o pedido oficial que sendo assim era necessário deferir e foi o que sucedeu”. O contraditório produzido dá como provada a constatação acima levanta. Assim, não foi observado o estabelecido no artigo 52 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, o que consubstancia as infracções financeiras previstasno n.º 1 e nas alíneas b) do n.º 2,ambos do artigo 12 do Regimento da 3ª Secção supramencionado.
Texto do artigo · p. 24 10. No que respeita às irregularidades verificadas na execução do Fundo de Investimento dos 7.000.000,00MT, pelo facto de terem sido adquiridos diversos materiais (envelopes, impressora, lençois, toalhas, talheres e tecidos- facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento, os responsáveis pela gerência primaram pelo silêncio. Reitera-se a constatação, constituindo, aquela conduta, infracção ao preceituado no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 9/2002, de 19 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando a infracção financeira prenunciadana alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento atrás mencionado. Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 24 11. No tocante ao facto de ter sido, somente, registado, no Livro de Controlo Orçamentaçal, referente investimento, o valor de 3.843.437,70MT, quando foram gastos os 7.000.000,00MT, na totalidade, os responsáveis pela gerência, responderam: “Igualmente no articulado a seguir se depreende nos seguintes termos a saber. Quiça, de facto, todo o valor se refere ao 1.º pois, não existia tanta clareza quanto ao uso e foi aplicada esta verba para apoio institucional que carecia do referido material, uma vez tal proibição não estava explícita”.
Texto do artigo · p. 24 A resposta é improcedente.
Texto do artigo · p. 25 A falta de registos no Livro de Controlo Orçamental contraria o estipulado na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 25 Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 25 12. Pronunciando-se sobre a execução de contratos celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem terem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal,os gestores disseram que: “Estava em face de relançamento do programa de desenvolvimento económico e saídos duma situação carenciada e atender-se pelo tempo que os documentos supostamente haveriam de consumir, até ao TA, optou-se pelo adiantamento, factos que já não se verificam”.
Texto do artigo · p. 25 Dão-se como assentes os factos, pelo que mantém-se a constatação. Com a conduta acima descrita, foi violado o estabelecido
Texto do artigo · p. 25 na alínea c) do n.º 1 do artigo 3,conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, configurando infracção financeira nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 25 13. Relativamente ao facto de os contratos, acima referidos, não apresentarem a informação de cabimento de verba, bem como evidências de ter sido prestada a caução definitiva, os respondentes retorquiram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
Texto do artigo · p. 25 Mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 25 A falta de informação sobre o cabimento de verba, bem como a não prestação da caução definitiva, constituem violação do estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 70 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no B R n.º 50. I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, e, ainda, com a alínea k) do artigo 15, das mesmas Instruções, configurando infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 artigo 12 do regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 25 14. Debruçando-se sobre o facto ter sido pago adiantado - e na totalidade - o valor de 5.585.000,00MT, referente aos contratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusão das obras, e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor, os gestores repetiram que:“ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
Texto do artigo · p. 25 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não anula a constatação.
Texto do artigo · p. 25 O pagamento, na totalidade e adiantadamente, do valor dos contratos acima referidos, bem como a não prestação da garantia de igual valor, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 43 e o n.º 4 do artigo 44, ambos Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 25 15. No que se refere à existência de requisições emitidas para o pagamento de despesas, no valor de 360.000,00MT, apresentando, unicamente, a assinatura do Admnistrador do Distrito, os responsáveis pela gerência disseram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
Texto do artigo · p. 25 Reitera-se a constatação, pois foi, claramente, preterido o princípio da segregação de funções, consagrado no Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que serve de garantia à transparência e controlo necessário a uma boa gestão de finanças públicas.
Texto do artigo · p. 25 Com aquela conduta, foi inobservado o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado como o n.º 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 25 Projecto GTZ
Texto do artigo · p. 25 16. No concernete à inexistência de Livros Obrigatórios, para os registos contabilísticos, respeitantes a este projecto, os gestores responderam que: “ De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.
Texto do artigo · p. 25 Assim, dá-se como assente a constatação.
Texto do artigo · p. 25 A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 Ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 25 Projecto Getrena
Texto do artigo · p. 25 17. Pronunciando-se sobre a inexistência de Livros Obrigatórios referentes a este Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria, os gestores alegaram que: De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.
Texto do artigo · p. 25 Assim, dá-se como assente a constatação.
Texto do artigo · p. 25 A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia as infracções financeiras nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 25 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 25 18. Relativamente à falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios económicos de 2005 e 2006, os responsáveis pela gerência explicaram que: O preenchimento da classificação anual dos funcionários, não se efectivou por senão existirem fundos, para as fotocópia das fichas de classificação anual”.
Texto do artigo · p. 25 A resposta apresentada não procede, porquanto determina o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, 20 de Maio, que os funcionários do Estado deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano em relação ao ano anterior, o que não sucedeu, mantendo-se a constatação da equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 25 Com a falta de classificação anual dos funcionários,os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 25 19. No que se refere à falta de preenchimento dos mapas de assiduidade mensal dos funcionários, os responsáveis pela gerência disseram que: “Neste capítulo, mais do que justificação uma
Texto do artigo · p. 26 realidade porque a falta de previsão orçamental para o pagamento do que se invocou causou tais situações ora objecto de procedimentos processuais”.
Texto do artigo · p. 26 Reitera-se a constatação.
Texto do artigo · p. 26 O não preenchimento dos mapas de assiduidade propicia o pagamento de salários a funcionários que não se apresentam ao local de trabalho, bem como aos que não cumprem com o horário de trabalho estabelecido. Pelo que, reitera-se a constatação.
Texto do artigo · p. 26 Pela conduta acima descrita, os gestores infringiram o preceituado no artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que consubstancia a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 26 20. Debruçando-se sobre o pagamento de salários a 24 contratados, no total de 632.448,00MT, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal, os respondentes explicaram que:“ …Tratou-se de trabalhadores eventuais que estavam exercendo actividades de recuperação de picadas e vias de acesso. Acresce-se aqui que dos indivíduos referidos, uns já foram dispensados eos restantes cinco já têm a situação regularizada Doc.3 a 9.
Texto do artigo · p. 26 Determinar ou não a legalidade do procedimento deste Governo Distrital, cosntitui imperativo de ordem pública cujo conhecimento antecedente o de qualquer outra matéria. Na verdade,
Texto do artigo · p. 26 Analisada a resposta apresentada, conclui-se pela improcedência da mesma, tendo em conta que, independentemente de, actualmente, ter-se regularizado a situação dos cinco ex-contratados, houve, efectivamente, a execução de contratos sem o visto deste Tribunal e, consequentemente, violação do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, constituindo infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 26 21. Quanto à existência de contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe, à luz do artigo 34 do EGFE, mas sem a observância dos requisitos nele fixados, os responsáveis pela gerência explicaram que “ As dificuldades no cumprimento, tal se deveu unicamente ao desprovimento de instrumentos legais, dando razão ao particular que não deveriam ser penalizados pela incúria de Administração pública”.
Texto do artigo · p. 26 O contraditório produzido dá como provada a constatação. Ademais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 34 do EGFE, supramencionado, permite a contratação de indivíduos para o exercício de actividades cujo conteúdo de trabalho não conste dos qualificadores. Mas, no caso sub judice, a carreira de Agente de Serviço consta do qualificador comum e em uso no Aparelho do Estado, na altura dos factos, pelo que não havia lugar para aquelas contratações. Relativamente à alínea b) do mesmo dispositivo legal, este admite a contratação para actividades de carácter não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, o que não se aplica ao caso em apreço.
Texto do artigo · p. 26 Assim, houve inobservância do estipulado no artigo 34 supramencionado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 26 22. Relativamente à inexistência de certidões de nascimento, nos processos individuais dos funcionários, os gestores não apresentaram alegações. Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 26 A falta de documentos, respeitantes aos funcionários, nos processos individuais, contraria o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública,
Texto do artigo · p. 26 aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, configurando a infracção financeira prevista nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 26 23. Pronunciando-se sobre ao facto de não existir Regulamento interno no Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, os gestores não apresentaram alegações, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 26 A não existência de Regulamento interno, contraria o estabelecido na alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio,e consubistancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 26 Património
Texto do artigo · p. 26 24. No tocante à falta de actualização do inventário patrimonial da entidade, os respondentes disseram: “Não foi possível o preenchimento de fichas de bens adquiridos no exercício de 2006, em virtude de não ter sido possível a fotocópia dos respectivos impressos por alegadamentenão existirem fundos”.
Texto do artigo · p. 26 Assim, os gestores infringiram o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, configurando ainfracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 26 -----
Texto do artigo · p. 26 Analisado o processo, bem como os argumentos apresentados pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados.
Texto do artigo · p. 26 Os factos arrolados consubstanciam infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 26 Submetido o processo ao visto do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, o Digníssimo Magistrado, nos termos constantes de fls. 423a 424autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 26 “O prosseguimento dos autos, considerando não quites,os gestores da Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2006, do Governo do Distrito de Muanza - Sofala,com a sua consequente responsabilização financeira,enviando-se cópia do Relatório da Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, o que é legal e justo”.
Texto do artigo · p. 26 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 26 Analisado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006.
Texto do artigo · p. 26 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade dos gestores do Gonerno daquele Distrito, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 26 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 26 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Remo Cumulela Mucatare - Administrador Distrital,
Texto do artigo · p. 27 Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 27 Na verdade, ficou provado ter havido, em 2006, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira noGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 27 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 27 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nos n.ºs 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e, ainda,com as alíneas a), b), d) e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção acima referido, igualmente qualificados e sancionadas nos mesmos termos, pelo disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e) e i), todas do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 27 A pena de multa será aplicada de acordo com o disposto no n.º 5 do
Texto do artigo · p. 27 citado artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 27 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 27 2. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 27 do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor total de 293.777,00MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 27 – Realização de despesas com recurso à receitas, num total de 18.702,00MT, sem apresentação dos respectivos justificativos; – Pela diferença, na ordem de 113.875,77MT, entre o somatório dos justificativos 6.886.124,23MT e o valor do Fundo de Ivestimento atribuído (7000.000,00MT); e – Pela realização e pagamento de trabalhos a mais, no valor de 161.200,00MT, sem existência de adenda.
Texto do artigo · p. 27 Caberá o dever de reposição, dos 293.777,00MT, aos gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 27 a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito - repõe 132.199,00MT;
Texto do artigo · p. 27 b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital - repõe 102.824,00MT;
Texto do artigo · p. 27 c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria - repõe 29.377,00MT; e
Texto do artigo · p. 27 d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade
Texto do artigo · p. 27 – repõe 29.377,00MT;
Texto do artigo · p. 27 3. Aplicar, cumulativamente a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 2 conjugado com o n.º 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência doGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014 acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 27 a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito – multado em 15.630,00MT;
Texto do artigo · p. 27 b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital –multado em15.630,00MT;
Texto do artigo · p. 27 c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria – multado em 4.546,00 MT; e
Texto do artigo · p. 27 d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade – multado em 6.296,00MT;
Texto do artigo · p. 27 4. Censurar os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não terem feito avaliação anual dos funcionários, nos termos em que exigia o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 27 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, para que procedam ao controlo da assiduidade dos funcionários, bem como à elaboração mensal dos mapas de efectividade dos mesmos, e, ainda, melhorem o sistema de controlointerno implantado na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros, que têm estado a verificar-se, e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 27 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência do
Texto do artigo · p. 27 Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, no tocante à actualização do inventário patrimonial.
Texto do artigo · p. 27 Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
Parágrafo · p. 28 Preço — 65,10 MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 18: Para estes postos, o que se procede é o envio de salário com uma guia de entrega, atendendo que a folha recebida de DPPF é única e fica na sede Distrital onde existe maior número de funcionários. Face a constatação reconhece-se como erro. Assim recomendou-se ao encarregado de contabilidade para pessoalmente ir fazer pagamento naqueles Postos Administrativos levando consigo a folha para assinatura dos funcionários, muito embora reconheçamos que isto acarreta outros custos em termos de deslocação (viaturas ou motos e ajudas de custo)”.
  2. Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, ainda mais pelo facto de, no decurso da auditoria, assim como na fase do contraditório, a equipa não ter tido acesso às guias de entrega dos salários dos funcionários colocados nos Postos Administrativos.
  3. Texto do artigo, página 18: 10. A cercada existência de requisições, no valor de 49.685,50MT, em que foram realizadas despesas antes da emissão das respectivas requisições, os gestores responderam:“Quanto a este aspecto serão tomadas as medidas de correção no que concerne a emissão das requisições com a devida autorização do Administrador. E estão sendo tomadas medidas do controle de execução do orçamento”.
  4. Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, mantém-se a constatação, assente que não foram seguidos os procedimentos legais do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugados com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  5. Texto do artigo, página 18: 11. Relativamente à existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salário, no período de Janeiro a Dezembro, incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela DPF à entidade (1.579.844,06MT), os gestores responderam que: “A diferença é de pagamento do décimo terceiro mês (referente a 2006) do pessoal fora do quadro cujo o valor é de 10.533,49MT que na altura de auditoria não foi verificado e não o valor constante na constatação de 10.587,54MT”.
  6. Texto do artigo, página 18: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque, para além de a diferença citada em fase de contraditório (10.533,00MT) não corresponder à diferença constatada, no valor de 10.587,54MT, a entidade não apresentou a referida folha de salário no decurso do contraditório, para efeitos de análise.
  7. Texto do artigo, página 18: 12. Sobre a existência de requisições referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, em que a data constante da requisição é posterior à realização da viagem, os gestores responderam que:“A Instituição não possui o fundo de maneio, senão duodécimos mensais do fundo de funcionamento. Assim, há vezes em que surgem deslocações enquanto ainda não saiu o duodécimo, pelo que, o funcionário desloca sem ajuda e é pago logo que sai o duodécimo mensal”.
  8. Texto do artigo, página 18: Todas “as deslocações de funcionários em serviço são autorizadas pela Entidade Competente (Administrador do Distrito)”.
  9. Texto do artigo, página 18: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, por não terem sido seguidos os procedimentos legais para a realização de despesas, preceituados no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  10. Texto do artigo, página 18: Património
  11. Texto do artigo, página 18: 13. Quanto à inexistência das fichas de levantamento prévio, falta de uma base de dados eficiente dos bens patrimoniais existentes e falta de números de identificação de património,os gestores responderam que: “É muitíssimo claro que a área do patrimônio da instituição não possui funcionários que conhecem a matéria de inventário dos Bens e escrituração de livros patrimoniais. Contudo, está-se envidar esforços de capacitar um técnico recém-afeto que esta responder por este trabalho. Para melhorar o trabalho contamos com o apoio da secretaria Provincial, por isto estamos convictos que iremos ultrapassar estas dificuldades e montaremos o nosso Patrimônio identificado e escriturado”.
  12. Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação.
  13. Texto do artigo, página 18: Outras Receitas - Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
  14. Texto do artigo, página 18: 14. Sobre as guias de transferência não confirmadas através da recepção dos referidos conhecimentos pela Direcção da Área Fiscal da Manga-Beira, no valor de 16.890,00MT, os gestores responderam que:“O processo do IRN do ano econômico 2006, foi entregue e confirmado, só que o carimbo aparece no termo de abertura e não na relação dos conhecimentos devolvidos, porque não sabia que era necessário mandar também folha por folha por carimbo do 2º Bairro Fiscal Chamussanga Marques Bento”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
  15. Texto do artigo, página 18: 15. Quanto à diferença, de 10.110,00MT, entre o valor apurado na
  16. Texto do artigo, página 18: entidade, relativamente aos conhecimentos cobrados (33.000,00MT),
  17. Texto do artigo, página 19: e o valor declarado pela entidade mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT), os gestores responderam que: “Não existe a alegada diferença e em anexo, enviamos a fotocópia do processo”.
  18. Texto do artigo, página 19: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, pois a diferença relativa aos conhecimentos cobrados (10.110,00MT) adveio do somatório dos copiadores dos conhecimentos fornecidos à equipa de auditoria (33.000,00MT) com o valor dos conhecimentos declarados pela entidade e o valor constante no processo do IRN anexo ao contraditório (43.110,00MT).
  19. Texto do artigo, página 19: 16. A respeito do não pagamento de 2.155,00MT aos intervenientes no âmbito da colecta do Imposto de Reconstrução Nacional, os gestores responderam que: “De facto não foram pagos os 5% aos intervenientes do processo do IRN por seguinte razão:
  20. Texto do artigo, página 19: Esta administração remeteu à receita cobrada no mês de Março as Finanças no valor de 58.666,90. Deste foi consignado o valor de 55.367,40 ficando em remanescente o valor de 3.299,50. Em contra partida às Finanças libertaram o valor de 780,00 do IRN, sem especificação, o que fez nos confundir tendo sido utilizado para pagamento de algumas despesas. No final do ano foi liberto o valor de 900,00MT do IRN e como não houvesse tempo suficiente optou-se por devolver o referido valor às Finanças segundo o talão de depósito em anexo”.
  21. Texto do artigo, página 19: Assim, mantém-se a constatação. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
  22. Texto do artigo, página 19: 17. No que concerne à existência de contratos de empreitadas, cujas obras foram consignadas antes do visto prévio do Tribunal Administrativo, no âmbito da fiscalização da despesa pública, os gestores responderam que: “Reconhecemos a falha praticada. Esta deveu-se pela nossa inexperiência nos procedimentos de contratação de Obras Publicas e Habitação do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em parte consideramos o factor tempo (época chuvosa) que não faculta a realização eficiente dos trabalhos de obras, dai que entendemos que quanto mais cedo for a consignação melhor seria para facilitação dos trabalho de construção, para a conclusão das obras executadas ”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
  23. Texto do artigo, página 19: 18. Relativamente à existência de contratos de empreitadas que não foram remetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, designadamente, para a Construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subué em Maringuè, mas consignada a 8 de Agosto de 2006, os gestores responderam que: “Quando recebemos a devolução do contrato de reabilitação e ampliação da EP2 da Vila Sede do TA, estávamos envolvidos na organização do contrato da construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subue e para propor os poucos recursos disponíveis achamos melhor organizar todos processos de outras obras para a sua submissão de uma única só vez ao Tribunal Administrativo. “Assim, seguirão os referidos processos no dia 15/09/08”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
  24. Texto do artigo, página 19: 19. Quanto à não correcção e reenvio do contrato de ampliação
  25. Texto do artigo, página 19: e reabilitação da EP2, na sede do Distrito de Maringuè, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, os gestores não se pronunciaram.
  26. Texto do artigo, página 19: Perante o silêncio dos gestores, mantém-se a constatação, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então em vigor.
  27. Texto do artigo, página 19: 20. Sobre a existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, os gestores responderam que: “Nesta parte houve falha na observação das requisições onde se lê compra de duas pastas de despacho para a administração, é compra de um furador grande e onde vem compra de mobiliário, é compra de um computador portátil e de uma máquina de encadernar”.
  28. Texto do artigo, página 19: Assim, mantém-se a constatação.
  29. Texto do artigo, página 19: 21. Relativamente as requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizadas no exercício de 2007, os gestores responderam que:“Na execução dos fundos de investimento do ano 2006, conheceu um atraso no seu encerramento de ordem técnica e prática, concretamente na componente obra e a DPPF Sofala face à situação deu prorrogativa até o dia 15 de Janeiro de 2007, data limite para o pagamento de todas as despesas correntes em anexo no calendário”.
  30. Texto do artigo, página 19: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação. A entidade apresentou a Circular n.º 08/DPCPRD/2622/2006, que, por sua vez, faz remissão para a Circular n.º 05/ GAB-MF/2006, de 25 de Outubro, referente aos procedimentos a serem observados no encerramento do exercício 2006, que, no entanto, não faz parte dos anexos da resposta no âmbito do contraditório.
  31. Texto do artigo, página 19: Importa apontar que, uma vez que as dotações só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas, esta ocorrência contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
  32. Texto do artigo, página 19: 22. Sobre a não enumeração dos livros e a falta de assinatura do Administrador ou pelo substituto, nas folhas que compõem o processo de prestação de conta do Fundo de Investimento, os gestores responderam que: “Neste item, reconhecemos as constatações levantadas e prometemos ultrapassa-las daqui em diante”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
  33. Texto do artigo, página 19: 23. Quanto à não enumeração, carimbo e assinatura das folhas dos Livros Obrigatórios, os gestores responderam que: “O livro de requisições normalmente não é enumerado, neste caso, esta em substituição, o do bloco de requisições, que também não costuma ser enumerado. O livro de controlo de cheques e o livro de protocolo e entrega de cheques estão enumerados. O livro de controlo de títulos apenas foi-nos fornecido pelo PPFD, mas que no entanto, não é usual na administração”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
  34. Texto do artigo, página 19: 24. Sobre a existência de despesas realizadas, sem que as respectivas rubricas tivessem verba suficiente, os gestores responderam que: “O PPFD tem como despesas as construções, deste modo as construções são planificadas no ano econômico anterior a da execução e quando vai se cumprir com o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro, os contratos aparecem acima do valor disponível para aquela actividade e a contabilidade por sua vez ao pedir os fundos submete ao PPFD e este disponibiliza os fundos na totalidade, e quando ao acertar as rubricas de modo que não haja saldos negativos é um assunto abordado pelos contabilistas de SIL Distrital nos seminários com o PPFD mas que nunca houve uma solução, apenas manter os saldos reais, negativos”. Assim, mantém-se a constatação.
  35. Texto do artigo, página 19: 25. Relativamente à existência de pagamentos registados no Livro
  36. Texto do artigo, página 19: de Controlo Bancário, nos montantes de 25.497,60MT e 5.018,52MT, e que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques, os gestores responderam que: “O Livro de protocolo e de entrega de cheques não tem coluna que apresenta valores, apenas números de cheques e o beneficiário, e mesmo assim, constam os referidos números no livro de protocolo e entrega de cheques”.
  37. Texto do artigo, página 19: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque o Livro de Protocolo de Cheques deve evidenciar todos os cheques emitidos, além de constar a assinatura e o número do Bilhete de Identidade do Beneficiário ou seu representante legal, a quem tiver sido entregue o cheque, em cumprimento do preceituado no Ponto 7.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
  38. Texto do artigo, página 20: Departamento de Recursos Humanos
  39. Texto do artigo, página 20: 26. No que concerne à existência de contratos de pessoal que não foram submetidos ao visto prévio do Tribunal Administrativo (casos de João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim), os gestores responderam que: “Reconhecemos que na data indicada de facto os contratos dos funcionários supracitados eram antes de serem remetidos para o visto do T.A. contudo, foram remetidos através da Nota n.º 183/GDM/RH/3 de 30 de Abril de 2007.
  40. Texto do artigo, página 20: Mas que devido a certas irregularidades constatadas foram devolvidos para correcção segundo a nota nº 7685/3ªV/TA/2007 de 12 de Junho de 2007. Após a correção, neste momento está-se aguardando à confirmação do cabimento dos mesmos para posterior envio para o visto.
  41. Texto do artigo, página 20: No entanto envidou-se esforços para regularização da situação como se pode averbar pela informação proposta nº 001/GAB/1/3/2007 de 13/08/0, remetida a Sua Excia a Presidente da Autoridade Nacional da Função Publica via Secretaria Provincial pela nota nº 293/GDM/ /RH/1/3 de 13/08/07, mas que, igualmente não teve efeitos desejados porque a Secretaria Provincial recomendara para solicitar a DPPF a confirmação do cabimento orçamental. Este procedimento levou algum tempo entre a Secretaria Provincial e DPPF e tendo sido devolvido a este Distrito em 24/06/08. Por todas formas decorre o processo da sua tramitação para posterior envio ao Tribunal Administrativo ”.
  42. Texto do artigo, página 20: Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
  43. Texto do artigo, página 20: 27. Quanto à falta de preenchimento dos dados pessoais dos funcionários bem como das actualizações profissionais ocorridas, relativamente a Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque, os gestores responderam que:“Esta situação surgiu por causa de algumas progressões e promoções ou designação para cargos de chefia de alguns desse grupo de funcionários. Mas que toda a informação útil existe em cada PI desses funcionários. Por outro lado, há acumulação de trabalho na Repartição da Administração Local e Função Publica por ser o único funcionário afecto nesta área em que por vezes não consegue dar vazão a todos trabalhos”. Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Inventário de Caixa
  44. Texto do artigo, página 20: 28. Relativamente ao não uso das folhas de caixa para o controlo da saída e entrada de valores em cofre, os gestores responderam que: “Esta Administração para além de insuficiência do pessoal na área da contabilidade, também há falta de alguns livros obrigatórios. “Um deles é o livro de caixa e está se envidar esforços para a sua implementação”. Assim, mantém-se a constatação.
  45. Texto do artigo, página 20: 29. Sobre a tesouraria, em cofre, de valores acima de 100.000,00MT,
  46. Texto do artigo, página 20: referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura, os gestores responderam que: “A constatação de 100.000,00Mt encontrado da receita própria do Distrito, foi na altura em que os dois Postos Administrativos acabavam de entregar a receita e atendendo a distância em que separa o Distrito e a capital provincial, não é possível efetuar depósitos diários se não mensal, quando o funcionário desloca à cidade da Beira que dista acima de 300KM ”.
  47. Texto do artigo, página 20: Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
  48. Texto do artigo, página 20: Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 307 a 308 dos autos, promovendo, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerandose irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Maringué, com a consequente responsabilização financeira dos respectivos gestores.
  49. Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir.
  50. Texto do artigo, página 20: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas às constatações arroladas no Relatório Final da Auditoria, de fls. 264 a 308 dos autos, referente ao exercício económico de 2006 resulta clara a confirmação das irregularidades verificadas, bem como a aceitação das mesmas pelos gestores, do Governo do Distrito de Maringué.
  51. Texto do artigo, página 20: Fica, deste modo, assente, nesta instância, que os referidos gestores não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, ao terem incorrido, em síntese:
  52. Texto do artigo, página 20: – No incumprimento do prazo para a apresentação das contas ao Tribunal Administrativo,violando o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho; – Na violação do disposto no n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro; – No incumprimento das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001;
  53. Texto do artigo, página 20: Os factos detidamente indicados e expostos consubstanciam infracções financeiras tipificadas no artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6, todos do artigo 20 do mesmo instrumento legal.
  54. Texto do artigo, página 20: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  55. Texto do artigo, página 20: Da medida de culpa,
  56. Texto do artigo, página 20: Apreciados e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores de Maringué, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, procederam de forma deliberada ou negligente mas consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  57. Texto do artigo, página 20: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  58. Texto do artigo, página 20: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
  59. Texto do artigo, página 20: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no artigo 12, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d) e i), conjugado com os artigos 13 e 14 do mesmo regimento, são puníveis com as penas de reposição e multa.
  60. Texto do artigo, página 20: No caso em apreço, a pena de multa, a aplicar, será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  61. Texto do artigo, página 20: Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  62. Texto do artigo, página 20: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  63. Texto do artigo, página 20: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Maringuè - Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  64. Texto do artigo, página 21: 2. Sancionar, com a pena de reposição, os gestores Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 55.628,37 MT (cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte e oito meticais e trinta e sete centavos), referente à:
  65. Texto do artigo, página 21: – Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT); – Existência de requisições para o pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo, a data de requisição de fundos, posterior à data da realização da viagem; – Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de 9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças; – Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga – Beira; – Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT).
  66. Texto do artigo, página 21: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos responsáveis pela gestão do Governo do Distrito de Maringuè, no exercício económico de 2006, nas seguintes condições:
  67. Texto do artigo, página 21: a) Absalão Chabela – Administrador do Distrito – repõe 22.251,00MT;
  68. Texto do artigo, página 21: b) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade – repõe 16.688,00MT; e
  69. Texto do artigo, página 21: c) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas – repõe 16.688,00 MT.
  70. Texto do artigo, página 21: 3. Aplicar, aos referidos gestores, cumulativamente, a pena de multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes montantes:
  71. Texto do artigo, página 21: a) Absalão Chabela – Administrador do Governo do Distrito, multado em 15.743,00 MT;
  72. Texto do artigo, página 21: b) Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretária, multado em 4.547,00 MT;
  73. Texto do artigo, página 21: c) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, multado em 6.297,00 MT; e
  74. Texto do artigo, página 21: d) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas do Governo do Distrito de Marínguè, multado em 6.297,00 MT.
  75. Texto do artigo, página 21: 4. Recomendar, nos termos da alínea b) in fine do artigo 96 da Lei
  76. Texto do artigo, página 21: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos gestores do Governo do Distrito de Maringuè,
  77. Texto do artigo, página 21: para organizarem a base de dados dos bens patrimoniais existentes, melhorarem o sistema de gestão financeira e a respeitarem o imperativo legal de submissão dos contratos sujeitos ao visto prévio à fiscalização do Tribunal Administrativo.
  78. Texto do artigo, página 21: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo,
  79. Texto do artigo, página 21: Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador – Geral Adjunto.
  80. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 307/2007
  81. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 27/2016
  82. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  83. Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala.
  84. Texto do artigo, página 21: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, a qual, no exercício económico sub judice, esteve sob gestão de Remo Cumulela Mucatare- Administrador Distrital, Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade.
  85. Texto do artigo, página 21: Para tal, examinou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi, igualmente, analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição.
  86. Texto do artigo, página 21: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame, baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações fiáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  87. Texto do artigo, página 21: Para o efeito, delineou-se o competente plano de trabalho, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e com a observância da legislação pertinente sobre a matéria, bem como dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, culminando na elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  88. Texto do artigo, página 21: -------
  89. Texto do artigo, página 21: Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 99/CAF/TA/2008, 100/ CAF/TA/2008, 101/CCA/TA/2011,102/CAF/TA/2008, todos de 14 de Fevereiro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório supracitado, a saber:
  90. Texto do artigo, página 22: Conta de Gerência
  91. Texto do artigo, página 22: 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter verificado que o Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala não apresentou as Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006. Administração e Finanças Bens e Serviços
    RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
    121001680.310,00793.657,10113.347,10
    12100227.000,0048.540,3621.540,36
    121008225.000,00383.859,93158.859,93
    12109972.000,0083.255,0011.255,00
    12200218.000,0039.295,0021.295,00
    Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
  92. Texto do artigo, página 22: 2. Realização de despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços, no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, era de 1.022.310,00MT, o que resultou na execução,a mais,no total de 326.297,38MT, conforme a tabela que se segue. Tabela 1 Tabela 1 Rubrica Dotação Disponível Pagamentos Diferença 121001 680.310,00 793.657,10 113.347,10 121002 27.000,00 48.540,36 21.540,36 121008 225.000,00 383.859,93 158.859,93 121099 72.000,00 83.255,00 11.255,00 122002 18.000,00 39.295,00 21.295,00 Total 1.022.310,00 1.348.607,39 326.297,38
    RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
    121001680.310,00793.657,10113.347,10
    12100227.000,0048.540,3621.540,36
    121008225.000,00383.859,93158.859,93
    12109972.000,0083.255,0011.255,00
    12200218.000,0039.295,0021.295,00
    Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
  93. Texto do artigo, página 22: 3. Realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT e 5.850,00MT, referentes ao pagamento da factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem a menção do nome da entidade emissora, número de recibo nem o Número de Identificação Tributária (NUIT). Receita
    RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
    121001680.310,00793.657,10113.347,10
    12100227.000,0048.540,3621.540,36
    121008225.000,00383.859,93158.859,93
    12109972.000,0083.255,0011.255,00
    12200218.000,0039.295,0021.295,00
    Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
  94. Texto do artigo, página 22: 4. Divergência, entre os valores constantes das Guias Modelo B (Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), Relatório/ Balanço 2006 e talões de depósitos. Talões de depósito Guias do Modelo Relatório/ Balanço 2006 150.540,08MT 41.408,50MT 172.674,39MT Assim, existe: – Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito,totalizando 150.540,01MT, e as Guias Modelo B,no montante de 41.408,50MT; – Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito (150.540,01MT) e o Relatório/Balanço–2006, no montante de 172.674,39MT; e – Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, nototal de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço – 2006, no valor de 172.674,39MT.
    RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
    121001680.310,00793.657,10113.347,10
    12100227.000,0048.540,3621.540,36
    121008225.000,00383.859,93158.859,93
    12109972.000,0083.255,0011.255,00
    12200218.000,0039.295,0021.295,00
    Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
  95. Texto do artigo, página 22: 5. Do total da receita arrecadada pela entidade, no valor de 120.702,16MT, a Repartição das Finanças liquidou 101.900,16MT, para a realização de despesas; porém, não foram apresentados os justificativos referentes ao montante de 18.702,00MT. Investimento do Distrito, no âmbito dos “sete milhões”
    RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
    121001680.310,00793.657,10113.347,10
    12100227.000,0048.540,3621.540,36
    121008225.000,00383.859,93158.859,93
    12109972.000,0083.255,0011.255,00
    12200218.000,0039.295,0021.295,00
    Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
  96. Texto do artigo, página 22: 6. Diferença, na ordem de 113.875,77MT, resultante da comparação
    RubricaDotação DisponívelPagamentosDiferença
    121001680.310,00793.657,10113.347,10
    12100227.000,0048.540,3621.540,36
    121008225.000,00383.859,93158.859,93
    12109972.000,0083.255,0011.255,00
    12200218.000,0039.295,0021.295,00
    Total1.022.310,001.348.607,39326.297,38
  97. Texto do artigo, página 22: entre o valor de 7.000.000,00MT, atribuído para a realização de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o total dos justificativos constantes dos processos de contas do mesmo fundo (6.886.124,23MT).
  98. Texto do artigo, página 22: 7. Sujeição dos contratos de empreitada, celebrados durante o exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, revogado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor à data dos factos.
  99. Texto do artigo, página 22: 8. Existência de um contrato celebrado para a reabilitação de balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem a observância do princípio da individualização do objecto.
  100. Texto do artigo, página 22: 9. Diferença, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação feita entre o montante de 1.057.000,00MT, pago pelas obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, e a importância de 895.000,00MT, referente ao total do contrato celebrado para o efeito, sem a competente adenda.
  101. Texto do artigo, página 22: 10. Irregularidades na execução do Fundo de Investimento, vulgo <Sete Milhões>, pois, com mesmo, foram comprados diversos materiais, tais como: envelopes, impressora, lençóis, toalhas, talheres e tecidos (facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento. Livros Obrigatórios
  102. Texto do artigo, página 22: 11. Deficiência, nos registos efectuados no Livro de Controlo Orçamental, no âmbito de investimentos, pois, dos 7.000.000,00MT gastos, as evidências de despesas se resumem a, apenas, 3.843.437,70MT. Contratos não relativos ao pessoal
  103. Texto do artigo, página 22: 12. Execução dos contratos celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem a fiscalização prévia deste Tribunal.
  104. Texto do artigo, página 22: 13. Execução de contratossem a informação de cabimento na competente verba,nem evidências de ter sido prestada a caução definitiva, pelo adjudicatário.
  105. Texto do artigo, página 22: 14. Pagamento, na totalidade e adiantadamente,do valor de 5.585.000,00MT, referente aoscontratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusãodas obras e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor.
  106. Texto do artigo, página 22: 15. Existência de requisições emitidas,para o pagamento de despesas, no valor de 360.000,00MT, que apresentam, apenas, a assinatura do Admnistrador do Distrito (sem a devida segregação de funções, nas diversas fases da despesa). Projecto GTZ
  107. Texto do artigo, página 22: 16. Inexistência de Livros Obrigatórios escriturados, no âmbito do exercício económico de 2006, respeitantes a este projecto. Projecto Getrena
  108. Texto do artigo, página 22: 17. Inexistência de Livros Obrigatórios, escriturados, referentes àquele Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria. Recursos Humanos
  109. Texto do artigo, página 22: 18. Falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios económicos de 2005 e 2006.
  110. Texto do artigo, página 22: 19. Falta de preenchimento dos mapas de efectividade mensal dos funcionários.
  111. Texto do artigo, página 22: 20. Pagamento de salários, no total de 632.448,00MT, a 24
  112. Texto do artigo, página 22: contratados, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal.
  113. Texto do artigo, página 23: 21. Existência de contratos celebrados à luz do artigo 34 do EGFE, sem a observância dos requisitos legais (caso dos contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe).
  114. Texto do artigo, página 23: 22. Inexistência de certidões de nascimento, nos processos individuais dos funcionários.
  115. Texto do artigo, página 23: 23. Inexistência de regulamento interno, no Governo do Distrito.
  116. Texto do artigo, página 23: 24. Falta de actualização do inventário patrimonial da entidade.
  117. Texto do artigo, página 23: -----
  118. Texto do artigo, página 23: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, enviaram, a este Tribunal, aNotan.°05/GADM/H/2008, datada de 20 de Maio,patente a fls. 312 e com anexos de fls. 315a 375dos autos, através da qual aqueles responsáveis exerceram, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 377 a 421dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  119. Texto do artigo, página 23: Conta de Gerência
  120. Texto do artigo, página 23: 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação das Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006, os respondentes disseram: “Sendo o Relatório Preliminar referente ao exercício económico de 2006 e responsabilizando os senhores Remo CumelelaMucatare, Afonso Fugão, nomeadamente, Administrador do Distrito, Secretário Permanente e outros, dizem em primeiro lugar que o Governo Distrital, apresentou as contas de gerência referidas na constação A.1.1 doc. 1 que se junta”.
  121. Texto do artigo, página 23: Analisado o contraditório, verifica-se que o doc. 1, remetido a este Tribunal e patente a fls. 319 dos autos, não apresenta características de uma Conta de Gerência, sendo, antes, um Processo Administrativo referente a um projecto de apoio institutcional. Outrossim, não ostenta o carimbo de entrada em uso neste Tribunal.
  122. Texto do artigo, página 23: Assim sendo, mantém-se a constatação.
  123. Texto do artigo, página 23: A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, pelas entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do mesmo, dentro do prazo legalmente estabelecido, viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que define o regime jurídico da fiscalização sucessiva das despesas públicas, no que concerne à Conta Geral do Estado e às contas de gerência dos serviços e organismos sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  124. Texto do artigo, página 23: 2. Debruçando-se sobre o facto de terem sido realizadas despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços, no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, orçava em 1.022.310,00MT, tendo sido executado a mais o valor de 326.297,38MT (vide tabela 1), os responsáveis pela gerência disseram que: “Em relação à constatação mencionada, no ponto A2 A2.1, refira-se queo crescimento do pagamento do previsto no quadro, em todos os anos, após recebimento do orçamento, existe redistribuição daquele que consiste no reforço dumas rubricas em que se mostre necessário,dado a imperatividade do cumprimento dos planos e foi isto que se quis fazer e se fez e é o que se deve entender com aquele procedimento, não tendo havido qualquer intenção. Vide doc 2 e 2.ª. E ainda”.
  125. Texto do artigo, página 23: Mantém-se a constatação, pois, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002,de 12 de Fevereiro, as dotações constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.
  126. Texto do artigo, página 23: Assim, os gestores incorreram, com aquela conduta, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  127. Texto do artigo, página 23: 3. Quanto à realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT e 5.850,00MT (referentes ao pagamento da Factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem o Nome da entidade emissora, Número de Recibo e nem o Número de Identificação Tributária, apresentaram o seguinte argumento:“ As facturas referidas ou, seja, a de 5.850,00MT, foi objecto de pagamento do respectivo IVA nas Finanças, como mostra o processo junto como doc. 1 fls. 24, e quanto aos 53.244,84MT, era convicção do Governo uma vez que o assunto requeria - que tratava-se duma Empresa legal que opera na Província e roga-se o reconhecimento do lapso causado. Doc.1- A a 1”.
  128. Texto do artigo, página 23: Destarte, reitera-se a constatação, porquanto, a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 52/2003, 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Número Ùnico de Identificação Tributária (NUIT), determina que é obrigatória a menção do NUIT, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas e entidades equiparadas, nas facturas, recibos e outros documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos.
  129. Texto do artigo, página 23: A emissão do recibo, sem a observância das características legalmente estabelecidas, constitui infracção financeira prenunciadana alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e constitui uma infracção ao Código do Imposto de Valor Acrescentado.
  130. Texto do artigo, página 23: Receita
  131. Texto do artigo, página 23: 4. Os gestores não se pronunciaram quanto à:
  132. Texto do artigo, página 23: – Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B, no montante de 41.408,50MT; – Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito, 150.540,01MT) e o Relatório/Balanço – 2006(172.674,39MT); e – Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, no total de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço
  133. Texto do artigo, página 23: – 2006, no valor de 172.674,39MT. Assim, dá-se como assente a constatação.
  134. Texto do artigo, página 23: As incongruências nas informações, acima apresentadas, constituem irregularidades do sistema do controlo interno implantado naquela entidade. Por outro lado, a diferença de 109.131,00MT, verificada entre o total dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B (Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), no montante de 41.408,50MT, demonstra que nem toda a receita arrecadada foi declarada e entregue à Repartição das Finanças.
  135. Texto do artigo, página 23: A não entrega da receita arrecadada, na totalidade, à Repartição das Finanças, bem como a sua utilização na fonte, constitui violação do estatuído no n.º 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001,configurando infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  136. Texto do artigo, página 23: 5. No que concerne ao facto de terem sido realizadas despesas, com recurso a receita própria liquidada pela Repartição das Finanças, no total de 101.900,16MT, mas sem apresentar justificativos, do valor de 18.702,00MT(liquidado), os gestores disseram: “ Na verdade, se não foi presente aos auditores o facto tinha a ver com a falta de liquidação pela D.P.P. Finanças como se afirmou e ainda se faz menção realmente”.
  137. Texto do artigo, página 24: Analisada a resposta, verifica-se que os gestores limitaram-se a contestar, sem apresentar prova das suas alegações.
  138. Texto do artigo, página 24: Deste modo, reitera-se a constatação.
  139. Texto do artigo, página 24: A utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, contraria o disposto no n.º10.3, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, configurando infracção financeira prenunciada non.º 1 do artigo 12, e, ainda,conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  140. Texto do artigo, página 24: Fundo de Investimento (Sete Milhões)
  141. Texto do artigo, página 24: 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente à dissemelhança verificada, no valor de 113.875,77MT, resultante da comparação feita entre o montante de 7.000.000,00MT, atribuído para o financiamento de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o somatório dos justificativos constantes dos processos de prestação de contas, referentes ao mesmo fundo, no total de 6.886.124,23MT.
  142. Texto do artigo, página 24: Nos termos do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos os factos que não forem impugnados especificadamente.
  143. Texto do artigo, página 24: Pelo que, mantém-se a constatação.
  144. Texto do artigo, página 24: A utilização de fundos, sem a apresentação dos respectivos justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos don.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  145. Texto do artigo, página 24: 7. No respeitante ao facto de os gestores terem sujeitado os contratos de empreitada, celebrados durante o exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que já vigorava, os responsáveis pela gerência, argumentaram, dizendo que: Na verdade, a falta de actualização dos agentes, concorreu para a prática de uso dos dispositivos em desuso, apesar do brocardo latino determinar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, na verdade estamos perante o Direito Administrativo e foi a causa de desconhecimento que ditou tal procedimento”.
  146. Texto do artigo, página 24: Destarte, reitera-se a constatação, pois, nos termos do artigo 6 do Código Civil, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
  147. Texto do artigo, página 24: A sujeição dos contratos celebrados, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que vigorava na altura dos factos, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
  148. Texto do artigo, página 24: 8. Debruçando-se sobre a existência de um contrato celebrado para a reabilitação de balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem observar o princípio da individualização do objecto, os gestores disseram“ Pelo sim, aqui
  149. Texto do artigo, página 24: estamos mais uma vez e como tem sido referido nesta que, a julgar–se ser o mesmo empreiteiro e os edifícios públicos com o fundo unitário do Estado, estava-se em crer que se fizesse um único contrato e o documento das referidas Instruções de Execução Obrigatória não se possuia neste Distrito, na altura”.
  150. Texto do artigo, página 24: Reitera-se a constatação, porquanto, nos termos na alínea b)
  151. Texto do artigo, página 24: do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 5 das Instruções Sobre a Execução Obrigatória do Tribunal Aministrativo, publicadas no BR n.º 50. I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, os contratos devem mencionar o objecto do contrato, devidamente individualizado, para além da organização de um processo por cada contrato, no quadro da regra da individualização. A celebração de contrato à margem dos dispositivos acima mencionados, configura infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que vem sendo citado.
  152. Texto do artigo, página 24: 9. Quanto à diferença verificada, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação entre o montante pago, para a realização das obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza (1.057.000,00MT) e o valor de 895.000,00MT, referente ao contrato celebrado para o efeito, sem existência de adenda, os gestores explicaram:“ O reajuste do valor, deve-se a que o Empreiteiro requereu em sua carta datada, alegando a isuficiência do valor inicialmente acordado e tomou-se como base, o pedido oficial que sendo assim era necessário deferir e foi o que sucedeu”. O contraditório produzido dá como provada a constatação acima levanta. Assim, não foi observado o estabelecido no artigo 52 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, o que consubstancia as infracções financeiras previstasno n.º 1 e nas alíneas b) do n.º 2,ambos do artigo 12 do Regimento da 3ª Secção supramencionado.
  153. Texto do artigo, página 24: 10. No que respeita às irregularidades verificadas na execução do Fundo de Investimento dos 7.000.000,00MT, pelo facto de terem sido adquiridos diversos materiais (envelopes, impressora, lençois, toalhas, talheres e tecidos- facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento, os responsáveis pela gerência primaram pelo silêncio. Reitera-se a constatação, constituindo, aquela conduta, infracção ao preceituado no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 9/2002, de 19 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando a infracção financeira prenunciadana alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento atrás mencionado. Livros Obrigatórios
  154. Texto do artigo, página 24: 11. No tocante ao facto de ter sido, somente, registado, no Livro de Controlo Orçamentaçal, referente investimento, o valor de 3.843.437,70MT, quando foram gastos os 7.000.000,00MT, na totalidade, os responsáveis pela gerência, responderam: “Igualmente no articulado a seguir se depreende nos seguintes termos a saber. Quiça, de facto, todo o valor se refere ao 1.º pois, não existia tanta clareza quanto ao uso e foi aplicada esta verba para apoio institucional que carecia do referido material, uma vez tal proibição não estava explícita”.
  155. Texto do artigo, página 24: A resposta é improcedente.
  156. Texto do artigo, página 25: A falta de registos no Livro de Controlo Orçamental contraria o estipulado na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
  157. Texto do artigo, página 25: Contratos não relativos a pessoal
  158. Texto do artigo, página 25: 12. Pronunciando-se sobre a execução de contratos celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem terem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal,os gestores disseram que: “Estava em face de relançamento do programa de desenvolvimento económico e saídos duma situação carenciada e atender-se pelo tempo que os documentos supostamente haveriam de consumir, até ao TA, optou-se pelo adiantamento, factos que já não se verificam”.
  159. Texto do artigo, página 25: Dão-se como assentes os factos, pelo que mantém-se a constatação. Com a conduta acima descrita, foi violado o estabelecido
  160. Texto do artigo, página 25: na alínea c) do n.º 1 do artigo 3,conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, configurando infracção financeira nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  161. Texto do artigo, página 25: 13. Relativamente ao facto de os contratos, acima referidos, não apresentarem a informação de cabimento de verba, bem como evidências de ter sido prestada a caução definitiva, os respondentes retorquiram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
  162. Texto do artigo, página 25: Mantém-se a constatação.
  163. Texto do artigo, página 25: A falta de informação sobre o cabimento de verba, bem como a não prestação da caução definitiva, constituem violação do estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 70 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no B R n.º 50. I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, e, ainda, com a alínea k) do artigo 15, das mesmas Instruções, configurando infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 artigo 12 do regimento supramencionado.
  164. Texto do artigo, página 25: 14. Debruçando-se sobre o facto ter sido pago adiantado - e na totalidade - o valor de 5.585.000,00MT, referente aos contratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusão das obras, e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor, os gestores repetiram que:“ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
  165. Texto do artigo, página 25: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não anula a constatação.
  166. Texto do artigo, página 25: O pagamento, na totalidade e adiantadamente, do valor dos contratos acima referidos, bem como a não prestação da garantia de igual valor, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 43 e o n.º 4 do artigo 44, ambos Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  167. Texto do artigo, página 25: 15. No que se refere à existência de requisições emitidas para o pagamento de despesas, no valor de 360.000,00MT, apresentando, unicamente, a assinatura do Admnistrador do Distrito, os responsáveis pela gerência disseram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
  168. Texto do artigo, página 25: Reitera-se a constatação, pois foi, claramente, preterido o princípio da segregação de funções, consagrado no Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que serve de garantia à transparência e controlo necessário a uma boa gestão de finanças públicas.
  169. Texto do artigo, página 25: Com aquela conduta, foi inobservado o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado como o n.º 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  170. Texto do artigo, página 25: Projecto GTZ
  171. Texto do artigo, página 25: 16. No concernete à inexistência de Livros Obrigatórios, para os registos contabilísticos, respeitantes a este projecto, os gestores responderam que: “ De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.
  172. Texto do artigo, página 25: Assim, dá-se como assente a constatação.
  173. Texto do artigo, página 25: A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 Ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  174. Texto do artigo, página 25: Projecto Getrena
  175. Texto do artigo, página 25: 17. Pronunciando-se sobre a inexistência de Livros Obrigatórios referentes a este Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria, os gestores alegaram que: De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.
  176. Texto do artigo, página 25: Assim, dá-se como assente a constatação.
  177. Texto do artigo, página 25: A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia as infracções financeiras nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  178. Texto do artigo, página 25: Recursos Humanos
  179. Texto do artigo, página 25: 18. Relativamente à falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios económicos de 2005 e 2006, os responsáveis pela gerência explicaram que: O preenchimento da classificação anual dos funcionários, não se efectivou por senão existirem fundos, para as fotocópia das fichas de classificação anual”.
  180. Texto do artigo, página 25: A resposta apresentada não procede, porquanto determina o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, 20 de Maio, que os funcionários do Estado deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano em relação ao ano anterior, o que não sucedeu, mantendo-se a constatação da equipa de auditoria.
  181. Texto do artigo, página 25: Com a falta de classificação anual dos funcionários,os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.
  182. Texto do artigo, página 25: 19. No que se refere à falta de preenchimento dos mapas de assiduidade mensal dos funcionários, os responsáveis pela gerência disseram que: “Neste capítulo, mais do que justificação uma
  183. Texto do artigo, página 26: realidade porque a falta de previsão orçamental para o pagamento do que se invocou causou tais situações ora objecto de procedimentos processuais”.
  184. Texto do artigo, página 26: Reitera-se a constatação.
  185. Texto do artigo, página 26: O não preenchimento dos mapas de assiduidade propicia o pagamento de salários a funcionários que não se apresentam ao local de trabalho, bem como aos que não cumprem com o horário de trabalho estabelecido. Pelo que, reitera-se a constatação.
  186. Texto do artigo, página 26: Pela conduta acima descrita, os gestores infringiram o preceituado no artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que consubstancia a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.
  187. Texto do artigo, página 26: 20. Debruçando-se sobre o pagamento de salários a 24 contratados, no total de 632.448,00MT, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal, os respondentes explicaram que:“ …Tratou-se de trabalhadores eventuais que estavam exercendo actividades de recuperação de picadas e vias de acesso. Acresce-se aqui que dos indivíduos referidos, uns já foram dispensados eos restantes cinco já têm a situação regularizada Doc.3 a 9.
  188. Texto do artigo, página 26: Determinar ou não a legalidade do procedimento deste Governo Distrital, cosntitui imperativo de ordem pública cujo conhecimento antecedente o de qualquer outra matéria. Na verdade,
  189. Texto do artigo, página 26: Analisada a resposta apresentada, conclui-se pela improcedência da mesma, tendo em conta que, independentemente de, actualmente, ter-se regularizado a situação dos cinco ex-contratados, houve, efectivamente, a execução de contratos sem o visto deste Tribunal e, consequentemente, violação do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, constituindo infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  190. Texto do artigo, página 26: 21. Quanto à existência de contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe, à luz do artigo 34 do EGFE, mas sem a observância dos requisitos nele fixados, os responsáveis pela gerência explicaram que “ As dificuldades no cumprimento, tal se deveu unicamente ao desprovimento de instrumentos legais, dando razão ao particular que não deveriam ser penalizados pela incúria de Administração pública”.
  191. Texto do artigo, página 26: O contraditório produzido dá como provada a constatação. Ademais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 34 do EGFE, supramencionado, permite a contratação de indivíduos para o exercício de actividades cujo conteúdo de trabalho não conste dos qualificadores. Mas, no caso sub judice, a carreira de Agente de Serviço consta do qualificador comum e em uso no Aparelho do Estado, na altura dos factos, pelo que não havia lugar para aquelas contratações. Relativamente à alínea b) do mesmo dispositivo legal, este admite a contratação para actividades de carácter não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, o que não se aplica ao caso em apreço.
  192. Texto do artigo, página 26: Assim, houve inobservância do estipulado no artigo 34 supramencionado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  193. Texto do artigo, página 26: 22. Relativamente à inexistência de certidões de nascimento, nos processos individuais dos funcionários, os gestores não apresentaram alegações. Pelo que, mantém-se a constatação.
  194. Texto do artigo, página 26: A falta de documentos, respeitantes aos funcionários, nos processos individuais, contraria o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública,
  195. Texto do artigo, página 26: aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, configurando a infracção financeira prevista nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  196. Texto do artigo, página 26: 23. Pronunciando-se sobre ao facto de não existir Regulamento interno no Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, os gestores não apresentaram alegações, pelo que mantém-se a constatação.
  197. Texto do artigo, página 26: A não existência de Regulamento interno, contraria o estabelecido na alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio,e consubistancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  198. Texto do artigo, página 26: Património
  199. Texto do artigo, página 26: 24. No tocante à falta de actualização do inventário patrimonial da entidade, os respondentes disseram: “Não foi possível o preenchimento de fichas de bens adquiridos no exercício de 2006, em virtude de não ter sido possível a fotocópia dos respectivos impressos por alegadamentenão existirem fundos”.
  200. Texto do artigo, página 26: Assim, os gestores infringiram o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, configurando ainfracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento retromencionado.
  201. Texto do artigo, página 26: -----
  202. Texto do artigo, página 26: Analisado o processo, bem como os argumentos apresentados pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados.
  203. Texto do artigo, página 26: Os factos arrolados consubstanciam infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  204. Texto do artigo, página 26: Submetido o processo ao visto do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, o Digníssimo Magistrado, nos termos constantes de fls. 423a 424autos, promovendo:
  205. Texto do artigo, página 26: “O prosseguimento dos autos, considerando não quites,os gestores da Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2006, do Governo do Distrito de Muanza - Sofala,com a sua consequente responsabilização financeira,enviando-se cópia do Relatório da Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, o que é legal e justo”.
  206. Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
  207. Texto do artigo, página 26: Analisado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006.
  208. Texto do artigo, página 26: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade dos gestores do Gonerno daquele Distrito, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  209. Texto do artigo, página 26: Da medida da culpa,
  210. Texto do artigo, página 26: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Remo Cumulela Mucatare - Administrador Distrital,
  211. Texto do artigo, página 27: Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  212. Texto do artigo, página 27: Na verdade, ficou provado ter havido, em 2006, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira noGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala.
  213. Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  214. Texto do artigo, página 27: aferir da medida da pena aplicável.
  215. Texto do artigo, página 27: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nos n.ºs 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e, ainda,com as alíneas a), b), d) e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção acima referido, igualmente qualificados e sancionadas nos mesmos termos, pelo disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e) e i), todas do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
  216. Texto do artigo, página 27: A pena de multa será aplicada de acordo com o disposto no n.º 5 do
  217. Texto do artigo, página 27: citado artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  218. Texto do artigo, página 27: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  219. Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  220. Texto do artigo, página 27: 2. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  221. Texto do artigo, página 27: do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor total de 293.777,00MT, referentes a:
  222. Texto do artigo, página 27: – Realização de despesas com recurso à receitas, num total de 18.702,00MT, sem apresentação dos respectivos justificativos; – Pela diferença, na ordem de 113.875,77MT, entre o somatório dos justificativos 6.886.124,23MT e o valor do Fundo de Ivestimento atribuído (7000.000,00MT); e – Pela realização e pagamento de trabalhos a mais, no valor de 161.200,00MT, sem existência de adenda.
  223. Texto do artigo, página 27: Caberá o dever de reposição, dos 293.777,00MT, aos gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, nas seguintes condições:
  224. Texto do artigo, página 27: a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito - repõe 132.199,00MT;
  225. Texto do artigo, página 27: b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital - repõe 102.824,00MT;
  226. Texto do artigo, página 27: c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria - repõe 29.377,00MT; e
  227. Texto do artigo, página 27: d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade
  228. Texto do artigo, página 27: – repõe 29.377,00MT;
  229. Texto do artigo, página 27: 3. Aplicar, cumulativamente a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 2 conjugado com o n.º 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência doGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014 acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
  230. Texto do artigo, página 27: a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito – multado em 15.630,00MT;
  231. Texto do artigo, página 27: b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital –multado em15.630,00MT;
  232. Texto do artigo, página 27: c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria – multado em 4.546,00 MT; e
  233. Texto do artigo, página 27: d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade – multado em 6.296,00MT;
  234. Texto do artigo, página 27: 4. Censurar os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não terem feito avaliação anual dos funcionários, nos termos em que exigia o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura dos factos.
  235. Texto do artigo, página 27: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, para que procedam ao controlo da assiduidade dos funcionários, bem como à elaboração mensal dos mapas de efectividade dos mesmos, e, ainda, melhorem o sistema de controlointerno implantado na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros, que têm estado a verificar-se, e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  236. Texto do artigo, página 27: 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência do
  237. Texto do artigo, página 27: Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, no tocante à actualização do inventário patrimonial.
  238. Texto do artigo, página 27: Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
  239. Parágrafo, página 28: Preço — 65,10 MT
  240. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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