I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 11/2010

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 11
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 1/2010: Aprova os qualificadores da função específica de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN). Resolução n.º 2/2010: Aprova os qualificadores profissionais específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM). Resolução n.º 3/2010: Cria as funções de Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República e de Secretário de Antigo Presidente da República e aprova os qualificadores profissionais das funções de Director e Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado. Resolução n.º 4/2010: Aprova os qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior. Resolução n.º 5/2010: Aprova os qualificadores profissionais das carreiras de regime especial não diferenciadas do Ministério do Turismo. Resolução n.º 6/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, (CIDE).
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 7/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas da Academia de Ciências de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2010
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 1 Pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, foi criada a função específica de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério dos Combatentes e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função específica de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Qualificadores da função de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN)
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 6 Director do CPHLLN
Texto do artigo · p. 1 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 1 — Dirige as actividades do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 2 — Assegura a elaboração de programas e projectos de pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos de defesa da Independência, soberania e integridade territorial;
Texto do artigo · p. 2 — Garante a criação e actualização de um banco de dados sobre várias matérias inerentes à Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 2 —Articula com instituições de pesquisa e de ensino na elaboração e implementação de projectos sobre a História da Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 2 — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
Texto do artigo · p. 2 — Zela pelo cumprimento da legislação relativa ao CPHLLN;
Texto do artigo · p. 2 — Assegura a representação do CPHLLN, e suas ligações externas;
Texto do artigo · p. 2 — Elabora e submete à aprovação superior os planos anuais e plurianuais de actividades do CPHLLN, bem como os relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 2 — Garante a provisão de recursos financeiros e materiais para as actividades de pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 2 — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros do CPHLLN;
Texto do artigo · p. 2 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 2 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 — Possuir o nível de mestrado ou equivalente em história, sociologia, antropologia ou áreas afins, ter, pelo menos, 3 anos de experiência de docência ou investigação na respectiva área científica e experiência de direcção ou chefia na administração pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 2 — Ter o nível de licenciatura ou equivalente em história, sociologia, antropologia ou áreas afins, ter, pelo menos, 7 anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com boas informações; e
Texto do artigo · p. 2 — Ter publicado, pelo menos, uma obra científica;
Texto do artigo · p. 2 — Possuir conhecimentos profundos da legislação que regula a investigação e a administração pública
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2/2010
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar carreiras e de aprovar qualificadores profissionais específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), sob proposta do Ministério das Finanças e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São criadas as seguintes carreiras e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, a vigorar no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução:
Número ou marcador · p. 2 a) Carreiras de regime especial não diferenciadas
Texto do artigo · p. 2 • Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1;
Texto do artigo · p. 2 — Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2;
Texto do artigo · p. 2 — Técnico Profissional de Administração e Informação Financeira. b) Carreira de regime especial diferenciada
Texto do artigo · p. 2 — Carreira de Analista de Informação Financeira de Moçambique:
Texto do artigo · p. 2 — Categoria de Analista Principal;
Texto do artigo · p. 2 — Categoria de Analista Assistente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, criada pelo Decreto n.º 62/2007, de 4 de Dezembro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM)
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Grupo Salarial 23
Texto do artigo · p. 2 Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 2 — Estuda e assegura a execução das políticas e estratégias para o desenvolvimento das actividades do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 2 — Analisa pareceres e relatórios sobre informação financeira e apresenta os respectivos resultados, elaborando propostas e recomendações, com vista ao desenvolvimento das áreas de actuação;
Texto do artigo · p. 2 — Participa na formulação de orientações técnicas para a recolha e troca de informação financeira nos termos definidos por lei;
Texto do artigo · p. 2 — Elabora propostas para a melhoria da base de dados para o apoio à luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 2 — Assegura a organização e estruturação dos serviços com vista a atingir o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional;
Texto do artigo · p. 2 — Participa na promoção, formulação e definição de políticas conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, informatização e legislação;
Texto do artigo · p. 2 — Participa no trabalho em equipa com outros técnicos do sector;
Texto do artigo · p. 2 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
Texto do artigo · p. 3 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 3 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 51 Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 3 — Colabora em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 3 — Participa na promoção da gestão criteriosa de recursos com vista ao cumprimento das metas do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Elabora propostas a introduzir no funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Contribui para o enriquecimento da base de dados de informação para apoio da luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 3 — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no seu sector de trabalho;
Texto do artigo · p. 3 — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e conduta e na monitoria dos respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 3 — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Envolve-se na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos seus serviços;
Texto do artigo · p. 3 — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir, no mínimo, o nível de bacharelato ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
Texto do artigo · p. 3 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 3 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos Para Promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 65 Técnico Profissional de Administração
Texto do artigo · p. 3 e Informação Financeira Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 3 —Participa na elaboração de pareceres, propostas e informações, bem como na planificação de acções para o melhor desempenho da área técnica da sua afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Dá o seu contributo na planificação e implementação dos planos anuais e plurianuias de actividades da instituição;
Texto do artigo · p. 3 — Utiliza correctamente os perfis de gestão e de risco estabelecidos;
Texto do artigo · p. 3 — Procede à análise detalhada de documentos que lhe são distribuídos;
Texto do artigo · p. 3 — Faz a manutenção e o controlo dos registos contabilísticos da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Participa em equipas de trabalho na sua área de afectação; — Gere arquivos do órgão responsável pela prevenção e
Texto do artigo · p. 3 combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Elabora registos e relatório estatísticos;
Texto do artigo · p. 3 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir, no mínimo, o nível médio técnico-profissional em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
Texto do artigo · p. 3 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 3 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional
Texto do artigo · p. 3 Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Grupo Salarial 22
Número ou marcador · p. 3 1. Carreira de Analista a. Categoria de Analista Principal
Texto do artigo · p. 3 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 3 — Avalia criteriosamente o conteúdo das comunicações recebidas sobre as transacções financeiras e estabelece a sua ligação com os antecedentes conhecidos;
Texto do artigo · p. 4 — Determina a significância de transacções financeiras, através de estudos e comparações cruzadas que permitam tirar conclusões e desfecho do estudo e análise;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora o relatório de inteligência financeira;
Texto do artigo · p. 4 — Assegura o cumprimento das tarefas que lhe são incumbidas, no âmbito da actividade de combate ao branqueamento de capitais;
Texto do artigo · p. 4 — Propõe acções visando a melhoria do ambiente e técnicas de trabalho, para atingir os objectivos estratégicos da área de análise de informações financeiras;
Texto do artigo · p. 4 — Assegura que a organização e a estrutura dos serviços em que está afecto atinjam o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional, no quadro do regime jurídico estabelecido;
Texto do artigo · p. 4 — Promove, formula e define políticas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos, com prioridade para o desenvolvimento de recursos humanos, informatização e legislação;
Texto do artigo · p. 4 — Promove e coordena equipas de trabalho sobre assuntos ligados ao órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Estabelece padrões de desempenho e conduta a observar no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos e monitora os respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 4 — Planifica e implementa os planos de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
Texto do artigo · p. 4 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir, no mínimo, o nível de mestrado ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de analista assistente, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
Texto do artigo · p. 4 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 4 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 4 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. b. Categoria de Analista Assistente
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 4 — Participa em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias para a actividade do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Contribui na gestão criteriosa dos recursos materiais e humanos com vista ao cumprimento das metas do seu sector de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora propostas com vista à melhoria do funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Avalia e formula juízo de valor sobre as comunicações de operações financeiras ou equiparadas recebidas;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na elaboração do relatório de inteligência financeira;
Texto do artigo · p. 4 — Contribui, com base no seu trabalho, para o enriquecimento da base de dados de informação, para apoiar na luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 4 — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e de conduta e, monitora os respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 4 — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa no desenvolvimento e na implementação das políticas da sua área de afectação, para que os objectivos definidos sejam efectivamente atingidos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na planificação e implementação dos planos de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos serviços;
Texto do artigo · p. 4 — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
Texto do artigo · p. 4 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na respectiva área de formação, com boas informações;
Texto do artigo · p. 4 — Ter profundos conhecimentos e experiência nas áreas jurídica, económico-financeira, gestão financeira, operações bancárias, investigação contabilística e auditoria financeira;
Texto do artigo · p. 4 — Ter profundos conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
Texto do artigo · p. 4 — Conhecer e dominar os processos de transacções financeiras, bolsistas e imobiliárias;
Texto do artigo · p. 4 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade; e
Texto do artigo · p. 4 — Ter elevado sentido de sigilo profissional.
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores da Função Específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 6 Director de Serviços no Gabinete de Informação
Texto do artigo · p. 4 Financeira de Moçambique Conteúdo do Trabalho:
Texto do artigo · p. 4 — Dirige, orienta e controla a realização das actividades de um dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);
Texto do artigo · p. 5 — Planifica e assegura a correcta implementação dos planos anuais de trabalho dos Serviços e elabora os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 5 — Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à sua unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 5 — Exerce as competências específicas que lhe forem delegadas;
Texto do artigo · p. 5 — Gere, orienta, monitora e controla a realização de todas as atribuições da sua unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 5 — Propõe o estabelecimento de medidas de política e procedimentos em função da experiência da sua aplicação;
Texto do artigo · p. 5 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do GIFiM e demais normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 5 — Exerce outras funções que lhe sejam incumbidas
Texto do artigo · p. 5 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom; ou
Texto do artigo · p. 5 — Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou especifico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia de, pelo menos, 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 3/2010
Texto do artigo · p. 5 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de proceder à criação de funções específicas do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, criado pelo Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro e de se aprovar os respectivos qualificadores profissionais, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São criadas as funções de Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República e de Secretário de Antigo Presidente da República, integradas nos grupos salariais indicados, constantes do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Director do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República e de Secretário de Antigo Presidente da República, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Qualificadores de Funções Específicas do
Texto do artigo · p. 5 Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
Texto do artigo · p. 5 Grupo Salarial 1 Director do Gabinete de Assistência aos Antigos
Texto do artigo · p. 5 Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 5 — Dirige, orienta, coordena e controla as actividades do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE);
Texto do artigo · p. 5 — Garante ao Antigo Presidente da República e a outros dirigentes superiores do Estado um apoio integrado e harmonizado no desempenho das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 5 — Elabora os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do GADE, bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 5 — Assegura a representação do GADE e suas ligações externas;
Texto do artigo · p. 5 — Coordena a elaboração, execução e controle do plano e orçamento das actividades do GADE;
Texto do artigo · p. 5 — Gere e administra os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do GADE;
Texto do artigo · p. 5 — Realiza outras tarefas que forem determinadas
Texto do artigo · p. 5 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 — Possuir o nível de licenciatura, ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
Texto do artigo · p. 5 — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desepenho.
Texto do artigo · p. 5 Grupo Salarial 1.1 Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 5 — Coadjuva o Director na coordenação das actividades do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE);
Texto do artigo · p. 5 — Actua no exercício de actividades delegadas pelo director do GADE;
Texto do artigo · p. 5 — Substitui o Director nas suas ausências e/ou impedimentos. — Realiza outras tarefas que forem determinadas
Texto do artigo · p. 5 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 — Possuir o nível de licenciatura, ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
Texto do artigo · p. 5 — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desepenho.
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial 9 Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 — Chefia, orienta e controla as actividades dos funcionários do Gabinete de Antigo Presidente da República; — Assessora o Antigo Presidente da República no exercício
Texto do artigo · p. 6 das suas funções;
Texto do artigo · p. 6 — Presta apoio técnico, logístico, administrativo e protocolar ao Antigo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 — Organiza a agenda de trabalho e os programas do Antigo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 — Supervisiona o registo de entrada e saída bem como o
Texto do artigo · p. 6 arquivo da correspondência do Gabinete; — Assegura as relações públicas do Gabinete;
Texto do artigo · p. 6 — Garante a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao Gabinete, em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Texto do artigo · p. 6 — Procede à transmissão das decisões e instruções do Antigo Presidente da República e controla a sua execução;
Texto do artigo · p. 6 — Emite parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do dirigente;
Texto do artigo · p. 6 — Prepara e controla os documentos para despacho do Antigo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 6 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
Texto do artigo · p. 6 — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desempenho.
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial 9.2 Secretário de Antigo Presidente da República Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 — Recebe pedidos de audiência com o Antigo Presidente da República e propõe a respectiva ordem de prioridade de atendimento;
Texto do artigo · p. 6 — Participa na preparação de programas de actividades do Antigo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 — Secretaria as reuniões e encontros do Antigo Presidente da República e elabora as respectivas actas ou sínteses; — Transmite as decisões do Antigo Presidente da República
Texto do artigo · p. 6 aos interessados;
Texto do artigo · p. 6 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 6 que lhe forem determinadas. Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
Texto do artigo · p. 6 — Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de Técnico Profissional em Administração Pública e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desempenho.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 4/2010
Texto do artigo · p. 6 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 6 Havendo a necessidade de se aprovar os qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 08 de Setembro e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior
Texto do artigo · p. 6 Grupo 9 Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 — Chefia, orienta e controla as actividades do Gabinete de um Director-Geral de Instituto Superior;
Texto do artigo · p. 6 — Assessora ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 6 — Presta apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 6 — Organiza a agenda de trabalho e os programas do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 6 — Supervisiona o registo de entrada e saída bem como o
Texto do artigo · p. 6 arquivo da correspondência do Gabinete; — Assegura as relações públicas do Gabinete;
Texto do artigo · p. 6 — Garante a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao Gabinete, em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
Texto do artigo · p. 6 — Procede à transmissão das decisões e instruções do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto e controla a sua execução;
Texto do artigo · p. 6 — Prepara e controla os documentos para despacho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 6 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 6 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 6 — Estar enquadrado na classe B da carreira de técnico superior de nível 2 e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 5/2010
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de criar carreiras profissionais específicas e de regime especial não diferenciadas a vigorar no Ministério do Turismo, sob proposta deste Ministério e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. São criadas as carreiras específicas de Técnico Superior de Conservação para Fins de Turismo N1, Técnico Profissional de Conservação para Fins de Turismo e Técnico Especializado de Turismo, integradas nos grupos salariais indicados, constantes do Anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1, Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo, Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo e Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo, integradas nos grupos salariais indicados, constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras referidas nos artigos anteriores, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação.
Texto do artigo · p. 7 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 7 Carreiras específicas e de regime especial não diferenciadas do Ministério do Turismo
Texto do artigo · p. 7 Carreiras propostas Classe Grupo Salarial Ocupação Técnico Superior de Conservação Para Fins de Turismo N1 A B C E 11 Técnico de Conservação Para Fins de Turismo A Técnico Especializado de Turismo A B C E 9 Guia Turístico Técnico Profissional de Conservação para Fins de Turismo A B C E 8 Técnico de Conservação para Fins de Turismo C Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1 A B C E 23 Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A B C E 65 Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo C Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A B C E 93 Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo D Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A B C E 98 Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo
Carreiras propostasClasseGrupo SalarialOcupação
Técnico Superior de Conservação Para Fins de Turismo N1A B C E11Técnico de Conservação Para Fins de Turismo A
Técnico Especializado de TurismoA B C E9Guia Turístico
Técnico Profissional de Conservação para Fins de TurismoA B C E8Técnico de Conservação para Fins de Turismo C
Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1A B C E23Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A
Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins de TurismoA B C E65Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo C
Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de TurismoA B C E93Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo D
Guarda de Áreas de Conservação para Fins de TurismoA B C E98Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo
Texto do artigo · p. 8 Qualificadores Profissionais de Carreiras Específicas Grupo salarial 11 Técnico Superior de Conservação Para Fins de Turismo N1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 — Emite pareceres sobre propostas de projectos de exploração turística e de desenvolvimento de áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 — Estuda e executa a política e estratégia para o desenvolvimento do turismo no geral e da fauna bravia em particular;
Texto do artigo · p. 8 — Realiza as investigações científicas necessárias, procedendo ao estudo das doenças das espécies selvagens e promove as medidas profilácticas pertinentes;
Texto do artigo · p. 8 — Estuda o regime das migrações da fauna ou as suas deslocações acidentais e promove a organização das medidas necessárias à sua protecção;
Texto do artigo · p. 8 — Estuda e propõe o abate de animais selvagens por motivo de sanidade, defesa de culturas ou outros de interesse público;
Texto do artigo · p. 8 — Conduz o censo da população da fauna bravia;
Texto do artigo · p. 8 — Elabora e actualiza metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
Texto do artigo · p. 8 — Coordena e supervisiona equipas técnicas no âmbito da sua especialidade, avaliando o seu desempenho em todas as actividades por si coordenadas; e
Texto do artigo · p. 8 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 8 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 8 — Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em gestão de fauna bravia, medicina veterinária ou área afim; e — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
Texto do artigo · p. 8 entrevista profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 8 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 Grupo salarial 9 Técnico Especializado de Turismo Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 — Exerce funções de guia turístico;
Texto do artigo · p. 8 — Exerce funções de natureza técnica e com base nos conhecimentos dos métodos e processos enquadrados nas políticas definidas para o sector e que exigem conhecimentos técnico-práticos obtidos através do respectivo curso de especialização;
Texto do artigo · p. 8 — Exerce funções de animador turístico e presta informação turística;
Texto do artigo · p. 8 — Participa em acções de capacitação de profissionais da área do turismo;
Texto do artigo · p. 8 — Participa na elaboração de estudos de investigação na área da sua especialidade, sob orientação de profissionais mais qualificados;
Texto do artigo · p. 8 — Promove, organiza e articula acções de grupos ou instituições ligadas à área do turismo;
Texto do artigo · p. 8 — Avalia o trabalho da sua especialidade e elabora relatórios e recomendações;
Texto do artigo · p. 8 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 8 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 8 — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em gestão turística, gestão de fauna bravia ou área afim;
Texto do artigo · p. 8 — Ter um curso de especialização na respectiva área; e
Texto do artigo · p. 8 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
Texto do artigo · p. 8 entrevista profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 8 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 Grupo salarial 8 Técnico Profissional de Conservação para Fins
Texto do artigo · p. 8 de Turismo Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 — Participa na elaboração e actualização de metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
Texto do artigo · p. 8 — Estuda e avalia projectos de desenvolvimento turístico; — Estuda, promove e orienta a pecuarização de animais
Texto do artigo · p. 8 selvagens;
Texto do artigo · p. 8 — Planifica e organiza a programação dos trabalhos executados no âmbito da sua área, supervisiona o trabalho de outros técnicos quando for designado;
Texto do artigo · p. 8 — Conhece a principal legislação e políticas do sector e aplica-as adequadamente para o seu desenvolvimento; — Aconselha os técnicos de nível superior sobre matérias
Texto do artigo · p. 8 sob sua responsabilidade e competência;
Texto do artigo · p. 8 — Participa na gestão das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 8 — Zela pela divulgação, aplicação e controlo da legislação que regula a protecção, gestão e uso de recursos florestais e faunísticos e outra legislação de índole ambiental;
Texto do artigo · p. 8 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 8 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 8 — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em gestão de fauna bravia ou área afim; e
Texto do artigo · p. 8 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
Texto do artigo · p. 8 entrevista profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 8 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 8 Qualificadores Profissionais de Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Texto do artigo · p. 8 Grupo salarial 23 Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 — Planifica e organiza toda a actividade operativa de fiscais e/ou guardas adstritos às áreas de conservação para fins de turismo;
Texto do artigo · p. 9 — Instrui autos de averiguação e/ou disciplinares ao nível da força de guarnição das áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 — Elabora e actualiza metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
Texto do artigo · p. 9 — Assessora, acompanha e fiscaliza a gestão das áreas de conservação para fins de turismo, aplicando a legislação respectiva;
Texto do artigo · p. 9 — Promove acções tendentes à actualização do inventário e cadastro dos recursos faunísticos e florestais das áreas de conservação para fins de turismo;
Texto do artigo · p. 9 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 9 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 9 — Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em gestão de fauna bravia, medicina veterinária ou área afim, com, pelo menos, 3 anos de serviço no campo; — Ser aprovado num curso de capacitação específico; e
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
Texto do artigo · p. 9 entrevista profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 9 Grupo salarial 65 Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins
Texto do artigo · p. 9 re
Texto do artigo · p. 9 de Turismo Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 — Fiscaliza as Áreas de Conservação para Fins de Turismo, no âmbito das suas competências e elabora o respectivo relatório;
Texto do artigo · p. 9 — Propõe planos de acção da actividade de fiscalização das áreas de conservação e garante o seu cumprimento;
Texto do artigo · p. 9 — Participa na elaboração e execução de programas de capacitação técnica de fiscais básicos e guardas de áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 — Participa na elaboração e actualização de metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
Texto do artigo · p. 9 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 9 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 9 — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em gestão de fauna bravia ou área afim, com, pelo menos, 3 anos de serviço no campo;
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado num curso de capacitação específico; e
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
Texto do artigo · p. 9 entrevista profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 9 Grupo salarial 93
Texto do artigo · p. 9 Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 — Realiza o serviço de segurança e vigilância das áreas de conservação para fins de turismo;
Texto do artigo · p. 9 — Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais normas em vigor na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 9 — Elabora os relatórios diários sobre as ocorrências nas áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 9 — Garante a segurança do património, bens, instrumentos de trabalho e produtos sob sua responsabilidade, resultantes da apreensão por transgressão à legislação florestal e faunística;
Texto do artigo · p. 9 — Apoia os técnicos hierarquicamente superiores em trabalhos de investigação;
Texto do artigo · p. 9 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 9 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 9 — Possuir o nível básico técnico-profissional ou equivalente em gestão de fauna bravia ou área afim;
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em provas teórico-práticas. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em provas escritas.
Texto do artigo · p. 9 Grupo salarial 98 Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 — Executa actividades de guarnição e fiscalização de áreas de conservação para fins de turismo;
Texto do artigo · p. 9 — Realiza tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitantes à sua área de trabalho;
Texto do artigo · p. 9 — Apoia os técnicos de maior qualificação na realização de trabalhos relativos à sua área;
Texto do artigo · p. 9 — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 9 que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 9 — Possuir o 2.º grau do nível primário do SNE ou equivalente;
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado num curso de capacitação específico; e
Texto do artigo · p. 9 — Ser aprovado em provas teórico-práticas. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 9 —Ser aprovado em provas escritas.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 6/2010
Texto do artigo · p. 9 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 9 Pela Resolução n.º 22/2009, de 18 de Novembro, foram criadas as funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE.
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se aprovar qualificadores das funções de Director-Geral do CIDE, Director de Investigação e Formação no CIDE, Director de Produção e Serviços no CIDE e de Administrador no CIDE, sob proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 10 disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas acima referidas, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 10 Qualificadores de funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE)
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 6 Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 — Dirige as actividades do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 10 — Garante a elaboração e implementação dos planos anuais de actividades e orçamentos do CIDE, bem como dos respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 10 — Coordena a execução das decisões do Conselho do CIDE; — Assegura a representação do CIDE e suas ligações
Texto do artigo · p. 10 externas;
Texto do artigo · p. 10 — Propõe normas e procedimentos a vigorar no CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do CIDE e demais normas em vigor na administração pública; — Desenvolve actividades de investigação na sua área de
Texto do artigo · p. 10 especialidade;
Texto do artigo · p. 10 — Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Convoca e preside as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Aprova a criação de comissões técnicas especializadas do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Assegura a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e
Texto do artigo · p. 10 — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 10 que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 10 — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 6.2
Texto do artigo · p. 10 Director de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica
Texto do artigo · p. 10 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 — Dirige as actividades da Direcção de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
Texto do artigo · p. 10 — Define as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 10 — Selecciona investigadores e forma equipas de investigação, define os termos de referência e o controlo das suas actividades;
Texto do artigo · p. 10 — Representa o CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 10 — Propõe, gere e executa o plano de investigação científica do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
Texto do artigo · p. 10 — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
Texto do artigo · p. 10 — Elabora o balanço anual de investigação científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico; e
Texto do artigo · p. 10 — Emite pareceres sobre assuntos ligados à investigação e formação em etnobotânica;
Texto do artigo · p. 10 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 10 que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 10 — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 6.2 Director de Produção e Serviços no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 — Dirige as actividades da Direcção de Produção e Serviços do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Texto do artigo · p. 10 — Orienta as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e — Garante a transformação dos resultados da investigação
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Março de 2010 I SÉRIE — Número 11
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: ˜
  6. Texto lido por imagem, página 1: ´
  7. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  9. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  10. Título de secção, página 1: A V I S O
  11. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 1/2010: Aprova os qualificadores da função específica de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN). Resolução n.º 2/2010: Aprova os qualificadores profissionais específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM). Resolução n.º 3/2010: Cria as funções de Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República e de Secretário de Antigo Presidente da República e aprova os qualificadores profissionais das funções de Director e Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado. Resolução n.º 4/2010: Aprova os qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior. Resolução n.º 5/2010: Aprova os qualificadores profissionais das carreiras de regime especial não diferenciadas do Ministério do Turismo. Resolução n.º 6/2010:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, (CIDE).
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2010:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas da Academia de Ciências de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  19. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2010
  20. Texto do artigo, página 1: de 23 de Março
  21. Texto do artigo, página 1: Pelo Decreto n.º 3/2008, de 9 de Abril, foi criada a função específica de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN).
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério dos Combatentes e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função específica de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  26. Texto do artigo, página 1: Qualificadores da função de Director do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN)
  27. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 6 Director do CPHLLN
  28. Texto do artigo, página 1: Conteúdo de trabalho
  29. Texto do artigo, página 1: — Dirige as actividades do Centro de Pesquisa da História da Luta de Libertação Nacional (CPHLLN), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  30. Texto do artigo, página 2: — Assegura a elaboração de programas e projectos de pesquisa, valorização e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional, dos factos históricos de defesa da Independência, soberania e integridade territorial;
  31. Texto do artigo, página 2: — Garante a criação e actualização de um banco de dados sobre várias matérias inerentes à Luta de Libertação Nacional;
  32. Texto do artigo, página 2: —Articula com instituições de pesquisa e de ensino na elaboração e implementação de projectos sobre a História da Luta de Libertação Nacional;
  33. Texto do artigo, página 2: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
  34. Texto do artigo, página 2: — Zela pelo cumprimento da legislação relativa ao CPHLLN;
  35. Texto do artigo, página 2: — Assegura a representação do CPHLLN, e suas ligações externas;
  36. Texto do artigo, página 2: — Elabora e submete à aprovação superior os planos anuais e plurianuais de actividades do CPHLLN, bem como os relatórios de execução;
  37. Texto do artigo, página 2: — Garante a provisão de recursos financeiros e materiais para as actividades de pesquisa e divulgação da História da Luta de Libertação Nacional;
  38. Texto do artigo, página 2: — Gere os recursos humanos, materiais e financeiros do CPHLLN;
  39. Texto do artigo, página 2: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  40. Texto do artigo, página 2: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos:
  41. Texto do artigo, página 2: — Possuir o nível de mestrado ou equivalente em história, sociologia, antropologia ou áreas afins, ter, pelo menos, 3 anos de experiência de docência ou investigação na respectiva área científica e experiência de direcção ou chefia na administração pública, com boas informações; ou
  42. Texto do artigo, página 2: — Ter o nível de licenciatura ou equivalente em história, sociologia, antropologia ou áreas afins, ter, pelo menos, 7 anos de experiência de direcção ou chefia na administração pública, com boas informações; e
  43. Texto do artigo, página 2: — Ter publicado, pelo menos, uma obra científica;
  44. Texto do artigo, página 2: — Possuir conhecimentos profundos da legislação que regula a investigação e a administração pública
  45. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2010
  46. Texto do artigo, página 2: de 23 de Março
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar carreiras e de aprovar qualificadores profissionais específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), sob proposta do Ministério das Finanças e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as seguintes carreiras e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, a vigorar no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Carreiras de regime especial não diferenciadas
  50. Texto do artigo, página 2: • Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1;
  51. Texto do artigo, página 2: — Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2;
  52. Texto do artigo, página 2: — Técnico Profissional de Administração e Informação Financeira. b) Carreira de regime especial diferenciada
  53. Texto do artigo, página 2: — Carreira de Analista de Informação Financeira de Moçambique:
  54. Texto do artigo, página 2: — Categoria de Analista Principal;
  55. Texto do artigo, página 2: — Categoria de Analista Assistente.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, criada pelo Decreto n.º 62/2007, de 4 de Dezembro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  58. Texto do artigo, página 2: publicação.
  59. Texto do artigo, página 2: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010.
  60. Texto do artigo, página 2: A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  61. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM)
  62. Texto do artigo, página 2: Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Grupo Salarial 23
  63. Texto do artigo, página 2: Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Conteúdo de Trabalho:
  64. Texto do artigo, página 2: — Estuda e assegura a execução das políticas e estratégias para o desenvolvimento das actividades do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  65. Texto do artigo, página 2: — Analisa pareceres e relatórios sobre informação financeira e apresenta os respectivos resultados, elaborando propostas e recomendações, com vista ao desenvolvimento das áreas de actuação;
  66. Texto do artigo, página 2: — Participa na formulação de orientações técnicas para a recolha e troca de informação financeira nos termos definidos por lei;
  67. Texto do artigo, página 2: — Elabora propostas para a melhoria da base de dados para o apoio à luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
  68. Texto do artigo, página 2: — Assegura a organização e estruturação dos serviços com vista a atingir o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional;
  69. Texto do artigo, página 2: — Participa na promoção, formulação e definição de políticas conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, informatização e legislação;
  70. Texto do artigo, página 2: — Participa no trabalho em equipa com outros técnicos do sector;
  71. Texto do artigo, página 2: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
  72. Texto do artigo, página 3: Requisitos para ingresso:
  73. Texto do artigo, página 3: — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
  74. Texto do artigo, página 3: — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
  75. Texto do artigo, página 3: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  76. Texto do artigo, página 3: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  77. Texto do artigo, página 3: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
  78. Texto do artigo, página 3: — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  79. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 51 Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2 Conteúdo de Trabalho
  80. Texto do artigo, página 3: — Colabora em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento da sua área de actividade;
  81. Texto do artigo, página 3: — Participa na promoção da gestão criteriosa de recursos com vista ao cumprimento das metas do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  82. Texto do artigo, página 3: — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
  83. Texto do artigo, página 3: — Elabora propostas a introduzir no funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  84. Texto do artigo, página 3: — Contribui para o enriquecimento da base de dados de informação para apoio da luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
  85. Texto do artigo, página 3: — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
  86. Texto do artigo, página 3: — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
  87. Texto do artigo, página 3: — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no seu sector de trabalho;
  88. Texto do artigo, página 3: — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e conduta e na monitoria dos respectivos resultados;
  89. Texto do artigo, página 3: — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  90. Texto do artigo, página 3: — Envolve-se na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  91. Texto do artigo, página 3: — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos seus serviços;
  92. Texto do artigo, página 3: — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  93. Texto do artigo, página 3: Requisitos para ingresso:
  94. Texto do artigo, página 3: — Possuir, no mínimo, o nível de bacharelato ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
  95. Texto do artigo, página 3: — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
  96. Texto do artigo, página 3: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  97. Texto do artigo, página 3: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  98. Texto do artigo, página 3: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos Para Promoção:
  99. Texto do artigo, página 3: — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  100. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 65 Técnico Profissional de Administração
  101. Texto do artigo, página 3: e Informação Financeira Conteúdo de Trabalho:
  102. Texto do artigo, página 3: —Participa na elaboração de pareceres, propostas e informações, bem como na planificação de acções para o melhor desempenho da área técnica da sua afectação;
  103. Texto do artigo, página 3: — Dá o seu contributo na planificação e implementação dos planos anuais e plurianuias de actividades da instituição;
  104. Texto do artigo, página 3: — Utiliza correctamente os perfis de gestão e de risco estabelecidos;
  105. Texto do artigo, página 3: — Procede à análise detalhada de documentos que lhe são distribuídos;
  106. Texto do artigo, página 3: — Faz a manutenção e o controlo dos registos contabilísticos da sua área de afectação;
  107. Texto do artigo, página 3: — Participa em equipas de trabalho na sua área de afectação; — Gere arquivos do órgão responsável pela prevenção e
  108. Texto do artigo, página 3: combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  109. Texto do artigo, página 3: — Elabora registos e relatório estatísticos;
  110. Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
  111. Texto do artigo, página 3: Requisitos para ingresso:
  112. Texto do artigo, página 3: — Possuir, no mínimo, o nível médio técnico-profissional em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
  113. Texto do artigo, página 3: — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
  114. Texto do artigo, página 3: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  115. Texto do artigo, página 3: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  116. Texto do artigo, página 3: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
  117. Texto do artigo, página 3: — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional
  118. Texto do artigo, página 3: Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Grupo Salarial 22
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Carreira de Analista a. Categoria de Analista Principal
  120. Texto do artigo, página 3: Conteúdo de Trabalho
  121. Texto do artigo, página 3: — Avalia criteriosamente o conteúdo das comunicações recebidas sobre as transacções financeiras e estabelece a sua ligação com os antecedentes conhecidos;
  122. Texto do artigo, página 4: — Determina a significância de transacções financeiras, através de estudos e comparações cruzadas que permitam tirar conclusões e desfecho do estudo e análise;
  123. Texto do artigo, página 4: — Elabora o relatório de inteligência financeira;
  124. Texto do artigo, página 4: — Assegura o cumprimento das tarefas que lhe são incumbidas, no âmbito da actividade de combate ao branqueamento de capitais;
  125. Texto do artigo, página 4: — Propõe acções visando a melhoria do ambiente e técnicas de trabalho, para atingir os objectivos estratégicos da área de análise de informações financeiras;
  126. Texto do artigo, página 4: — Assegura que a organização e a estrutura dos serviços em que está afecto atinjam o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional, no quadro do regime jurídico estabelecido;
  127. Texto do artigo, página 4: — Promove, formula e define políticas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos, com prioridade para o desenvolvimento de recursos humanos, informatização e legislação;
  128. Texto do artigo, página 4: — Promove e coordena equipas de trabalho sobre assuntos ligados ao órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  129. Texto do artigo, página 4: — Estabelece padrões de desempenho e conduta a observar no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos e monitora os respectivos resultados;
  130. Texto do artigo, página 4: — Planifica e implementa os planos de trabalho da sua área de afectação;
  131. Texto do artigo, página 4: — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
  132. Texto do artigo, página 4: superiormente. Requisitos:
  133. Texto do artigo, página 4: — Possuir, no mínimo, o nível de mestrado ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de analista assistente, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
  134. Texto do artigo, página 4: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  135. Texto do artigo, página 4: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  136. Texto do artigo, página 4: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. b. Categoria de Analista Assistente
  137. Texto do artigo, página 4: Conteúdo de Trabalho
  138. Texto do artigo, página 4: — Participa em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias para a actividade do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  139. Texto do artigo, página 4: — Contribui na gestão criteriosa dos recursos materiais e humanos com vista ao cumprimento das metas do seu sector de trabalho;
  140. Texto do artigo, página 4: — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
  141. Texto do artigo, página 4: — Elabora propostas com vista à melhoria do funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  142. Texto do artigo, página 4: — Avalia e formula juízo de valor sobre as comunicações de operações financeiras ou equiparadas recebidas;
  143. Texto do artigo, página 4: — Participa na elaboração do relatório de inteligência financeira;
  144. Texto do artigo, página 4: — Contribui, com base no seu trabalho, para o enriquecimento da base de dados de informação, para apoiar na luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
  145. Texto do artigo, página 4: — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
  146. Texto do artigo, página 4: — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
  147. Texto do artigo, página 4: — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  148. Texto do artigo, página 4: — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e de conduta e, monitora os respectivos resultados;
  149. Texto do artigo, página 4: — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  150. Texto do artigo, página 4: — Participa na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  151. Texto do artigo, página 4: — Participa no desenvolvimento e na implementação das políticas da sua área de afectação, para que os objectivos definidos sejam efectivamente atingidos;
  152. Texto do artigo, página 4: — Participa na planificação e implementação dos planos de trabalho da sua área de afectação;
  153. Texto do artigo, página 4: — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos serviços;
  154. Texto do artigo, página 4: — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
  155. Texto do artigo, página 4: superiormente. Requisitos:
  156. Texto do artigo, página 4: — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na respectiva área de formação, com boas informações;
  157. Texto do artigo, página 4: — Ter profundos conhecimentos e experiência nas áreas jurídica, económico-financeira, gestão financeira, operações bancárias, investigação contabilística e auditoria financeira;
  158. Texto do artigo, página 4: — Ter profundos conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
  159. Texto do artigo, página 4: — Conhecer e dominar os processos de transacções financeiras, bolsistas e imobiliárias;
  160. Texto do artigo, página 4: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade; e
  161. Texto do artigo, página 4: — Ter elevado sentido de sigilo profissional.
  162. Texto do artigo, página 4: Qualificadores da Função Específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
  163. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 6 Director de Serviços no Gabinete de Informação
  164. Texto do artigo, página 4: Financeira de Moçambique Conteúdo do Trabalho:
  165. Texto do artigo, página 4: — Dirige, orienta e controla a realização das actividades de um dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);
  166. Texto do artigo, página 5: — Planifica e assegura a correcta implementação dos planos anuais de trabalho dos Serviços e elabora os respectivos relatórios;
  167. Texto do artigo, página 5: — Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à sua unidade orgânica;
  168. Texto do artigo, página 5: — Exerce as competências específicas que lhe forem delegadas;
  169. Texto do artigo, página 5: — Gere, orienta, monitora e controla a realização de todas as atribuições da sua unidade orgânica;
  170. Texto do artigo, página 5: — Propõe o estabelecimento de medidas de política e procedimentos em função da experiência da sua aplicação;
  171. Texto do artigo, página 5: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do GIFiM e demais normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
  172. Texto do artigo, página 5: — Exerce outras funções que lhe sejam incumbidas
  173. Texto do artigo, página 5: superiormente. Requisitos:
  174. Texto do artigo, página 5: — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom; ou
  175. Texto do artigo, página 5: — Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou especifico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia de, pelo menos, 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
  176. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 3/2010
  177. Texto do artigo, página 5: de 23 de Março
  178. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de proceder à criação de funções específicas do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, criado pelo Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro e de se aprovar os respectivos qualificadores profissionais, sob proposta do Ministério da Administração Estatal, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial nº 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  179. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São criadas as funções de Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República e de Secretário de Antigo Presidente da República, integradas nos grupos salariais indicados, constantes do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  180. Número ou marcador, página 5: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Director do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República e de Secretário de Antigo Presidente da República, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  181. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  182. Texto do artigo, página 5: publicação.
  183. Texto do artigo, página 5: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  184. Texto do artigo, página 5: Qualificadores de Funções Específicas do
  185. Texto do artigo, página 5: Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
  186. Texto do artigo, página 5: Grupo Salarial 1 Director do Gabinete de Assistência aos Antigos
  187. Texto do artigo, página 5: Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado Conteúdo de Trabalho:
  188. Texto do artigo, página 5: — Dirige, orienta, coordena e controla as actividades do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE);
  189. Texto do artigo, página 5: — Garante ao Antigo Presidente da República e a outros dirigentes superiores do Estado um apoio integrado e harmonizado no desempenho das suas atribuições;
  190. Texto do artigo, página 5: — Elabora os programas e planos anuais ou plurianuais de actividades do GADE, bem como os respectivos relatórios de execução;
  191. Texto do artigo, página 5: — Assegura a representação do GADE e suas ligações externas;
  192. Texto do artigo, página 5: — Coordena a elaboração, execução e controle do plano e orçamento das actividades do GADE;
  193. Texto do artigo, página 5: — Gere e administra os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do GADE;
  194. Texto do artigo, página 5: — Realiza outras tarefas que forem determinadas
  195. Texto do artigo, página 5: superiormente. Requisitos:
  196. Texto do artigo, página 5: — Possuir o nível de licenciatura, ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
  197. Texto do artigo, página 5: — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desepenho.
  198. Texto do artigo, página 5: Grupo Salarial 1.1 Director Adjunto do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado Conteúdo de Trabalho:
  199. Texto do artigo, página 5: — Coadjuva o Director na coordenação das actividades do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE);
  200. Texto do artigo, página 5: — Actua no exercício de actividades delegadas pelo director do GADE;
  201. Texto do artigo, página 5: — Substitui o Director nas suas ausências e/ou impedimentos. — Realiza outras tarefas que forem determinadas
  202. Texto do artigo, página 5: superiormente. Requisitos:
  203. Texto do artigo, página 5: — Possuir o nível de licenciatura, ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
  204. Texto do artigo, página 5: — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desepenho.
  205. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial 9 Chefe de Gabinete de Antigo Presidente da República Conteúdo de Trabalho:
  206. Texto do artigo, página 6: — Chefia, orienta e controla as actividades dos funcionários do Gabinete de Antigo Presidente da República; — Assessora o Antigo Presidente da República no exercício
  207. Texto do artigo, página 6: das suas funções;
  208. Texto do artigo, página 6: — Presta apoio técnico, logístico, administrativo e protocolar ao Antigo Presidente da República;
  209. Texto do artigo, página 6: — Organiza a agenda de trabalho e os programas do Antigo Presidente da República;
  210. Texto do artigo, página 6: — Supervisiona o registo de entrada e saída bem como o
  211. Texto do artigo, página 6: arquivo da correspondência do Gabinete; — Assegura as relações públicas do Gabinete;
  212. Texto do artigo, página 6: — Garante a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao Gabinete, em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  213. Texto do artigo, página 6: — Procede à transmissão das decisões e instruções do Antigo Presidente da República e controla a sua execução;
  214. Texto do artigo, página 6: — Emite parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do dirigente;
  215. Texto do artigo, página 6: — Prepara e controla os documentos para despacho do Antigo Presidente da República;
  216. Texto do artigo, página 6: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  217. Texto do artigo, página 6: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos:
  218. Texto do artigo, página 6: — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
  219. Texto do artigo, página 6: — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Técnico Superior N2 e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desempenho.
  220. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial 9.2 Secretário de Antigo Presidente da República Conteúdo de Trabalho:
  221. Texto do artigo, página 6: — Recebe pedidos de audiência com o Antigo Presidente da República e propõe a respectiva ordem de prioridade de atendimento;
  222. Texto do artigo, página 6: — Participa na preparação de programas de actividades do Antigo Presidente da República;
  223. Texto do artigo, página 6: — Secretaria as reuniões e encontros do Antigo Presidente da República e elabora as respectivas actas ou sínteses; — Transmite as decisões do Antigo Presidente da República
  224. Texto do artigo, página 6: aos interessados;
  225. Texto do artigo, página 6: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  226. Texto do artigo, página 6: que lhe forem determinadas. Requisitos:
  227. Texto do artigo, página 6: — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com bom desempenho; ou
  228. Texto do artigo, página 6: — Estar enquadrado, pelo menos, na classe B da carreira de Técnico Profissional em Administração Pública e ter experiência de direcção ou chefia, pelo período mínimo de 3 anos, com bom desempenho.
  229. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 4/2010
  230. Texto do artigo, página 6: de 23 de Março
  231. Texto do artigo, página 6: Havendo a necessidade de se aprovar os qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior, criada pelo Decreto n.º 54/2009, de 08 de Setembro e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  232. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  233. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  234. Texto do artigo, página 6: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  235. Texto do artigo, página 6: Qualificadores da função de Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior
  236. Texto do artigo, página 6: Grupo 9 Chefe de Gabinete de Director-Geral de Instituto Superior Conteúdo de trabalho:
  237. Texto do artigo, página 6: — Chefia, orienta e controla as actividades do Gabinete de um Director-Geral de Instituto Superior;
  238. Texto do artigo, página 6: — Assessora ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto no exercício das suas funções;
  239. Texto do artigo, página 6: — Presta apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral e ao Director-Geral Adjunto;
  240. Texto do artigo, página 6: — Organiza a agenda de trabalho e os programas do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
  241. Texto do artigo, página 6: — Supervisiona o registo de entrada e saída bem como o
  242. Texto do artigo, página 6: arquivo da correspondência do Gabinete; — Assegura as relações públicas do Gabinete;
  243. Texto do artigo, página 6: — Garante a utilização correcta e a manutenção dos recursos afectos ao Gabinete, em coordenação com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição;
  244. Texto do artigo, página 6: — Procede à transmissão das decisões e instruções do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto e controla a sua execução;
  245. Texto do artigo, página 6: — Prepara e controla os documentos para despacho do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
  246. Texto do artigo, página 6: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  247. Texto do artigo, página 6: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos:
  248. Texto do artigo, página 6: — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações; ou
  249. Texto do artigo, página 6: — Estar enquadrado na classe B da carreira de técnico superior de nível 2 e ter, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  250. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 5/2010
  251. Texto do artigo, página 7: de 23 de Março
  252. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar carreiras profissionais específicas e de regime especial não diferenciadas a vigorar no Ministério do Turismo, sob proposta deste Ministério e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, delibera:
  253. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São criadas as carreiras específicas de Técnico Superior de Conservação para Fins de Turismo N1, Técnico Profissional de Conservação para Fins de Turismo e Técnico Especializado de Turismo, integradas nos grupos salariais indicados, constantes do Anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  254. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São criadas as carreiras de regime especial não diferenciadas de Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1, Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo, Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo e Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo, integradas nos grupos salariais indicados, constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Resolução.
  255. Número ou marcador, página 7: Art. 3. São aprovados os qualificadores profissionais das carreiras referidas nos artigos anteriores, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  256. Número ou marcador, página 7: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  257. Texto do artigo, página 7: publicação.
  258. Texto do artigo, página 7: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  259. Texto do artigo, página 7: Carreiras específicas e de regime especial não diferenciadas do Ministério do Turismo
  260. Texto do artigo, página 7: Carreiras propostas Classe Grupo Salarial Ocupação Técnico Superior de Conservação Para Fins de Turismo N1 A B C E 11 Técnico de Conservação Para Fins de Turismo A Técnico Especializado de Turismo A B C E 9 Guia Turístico Técnico Profissional de Conservação para Fins de Turismo A B C E 8 Técnico de Conservação para Fins de Turismo C Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1 A B C E 23 Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A B C E 65 Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo C Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A B C E 93 Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo D Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A B C E 98 Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo
    Carreiras propostasClasseGrupo SalarialOcupação
    Técnico Superior de Conservação Para Fins de Turismo N1A B C E11Técnico de Conservação Para Fins de Turismo A
    Técnico Especializado de TurismoA B C E9Guia Turístico
    Técnico Profissional de Conservação para Fins de TurismoA B C E8Técnico de Conservação para Fins de Turismo C
    Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1A B C E23Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo A
    Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins de TurismoA B C E65Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo C
    Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de TurismoA B C E93Fiscal de Áreas de Conservação para Fins de Turismo D
    Guarda de Áreas de Conservação para Fins de TurismoA B C E98Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo
  261. Texto do artigo, página 8: Qualificadores Profissionais de Carreiras Específicas Grupo salarial 11 Técnico Superior de Conservação Para Fins de Turismo N1 Conteúdo de trabalho:
  262. Texto do artigo, página 8: — Emite pareceres sobre propostas de projectos de exploração turística e de desenvolvimento de áreas de conservação;
  263. Texto do artigo, página 8: — Estuda e executa a política e estratégia para o desenvolvimento do turismo no geral e da fauna bravia em particular;
  264. Texto do artigo, página 8: — Realiza as investigações científicas necessárias, procedendo ao estudo das doenças das espécies selvagens e promove as medidas profilácticas pertinentes;
  265. Texto do artigo, página 8: — Estuda o regime das migrações da fauna ou as suas deslocações acidentais e promove a organização das medidas necessárias à sua protecção;
  266. Texto do artigo, página 8: — Estuda e propõe o abate de animais selvagens por motivo de sanidade, defesa de culturas ou outros de interesse público;
  267. Texto do artigo, página 8: — Conduz o censo da população da fauna bravia;
  268. Texto do artigo, página 8: — Elabora e actualiza metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
  269. Texto do artigo, página 8: — Coordena e supervisiona equipas técnicas no âmbito da sua especialidade, avaliando o seu desempenho em todas as actividades por si coordenadas; e
  270. Texto do artigo, página 8: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  271. Texto do artigo, página 8: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  272. Texto do artigo, página 8: — Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em gestão de fauna bravia, medicina veterinária ou área afim; e — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
  273. Texto do artigo, página 8: entrevista profissional. Requisitos para promoção:
  274. Texto do artigo, página 8: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  275. Texto do artigo, página 8: Grupo salarial 9 Técnico Especializado de Turismo Conteúdo de trabalho:
  276. Texto do artigo, página 8: — Exerce funções de guia turístico;
  277. Texto do artigo, página 8: — Exerce funções de natureza técnica e com base nos conhecimentos dos métodos e processos enquadrados nas políticas definidas para o sector e que exigem conhecimentos técnico-práticos obtidos através do respectivo curso de especialização;
  278. Texto do artigo, página 8: — Exerce funções de animador turístico e presta informação turística;
  279. Texto do artigo, página 8: — Participa em acções de capacitação de profissionais da área do turismo;
  280. Texto do artigo, página 8: — Participa na elaboração de estudos de investigação na área da sua especialidade, sob orientação de profissionais mais qualificados;
  281. Texto do artigo, página 8: — Promove, organiza e articula acções de grupos ou instituições ligadas à área do turismo;
  282. Texto do artigo, página 8: — Avalia o trabalho da sua especialidade e elabora relatórios e recomendações;
  283. Texto do artigo, página 8: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  284. Texto do artigo, página 8: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  285. Texto do artigo, página 8: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em gestão turística, gestão de fauna bravia ou área afim;
  286. Texto do artigo, página 8: — Ter um curso de especialização na respectiva área; e
  287. Texto do artigo, página 8: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
  288. Texto do artigo, página 8: entrevista profissional. Requisitos para promoção:
  289. Texto do artigo, página 8: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  290. Texto do artigo, página 8: Grupo salarial 8 Técnico Profissional de Conservação para Fins
  291. Texto do artigo, página 8: de Turismo Conteúdo de trabalho:
  292. Texto do artigo, página 8: — Participa na elaboração e actualização de metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
  293. Texto do artigo, página 8: — Estuda e avalia projectos de desenvolvimento turístico; — Estuda, promove e orienta a pecuarização de animais
  294. Texto do artigo, página 8: selvagens;
  295. Texto do artigo, página 8: — Planifica e organiza a programação dos trabalhos executados no âmbito da sua área, supervisiona o trabalho de outros técnicos quando for designado;
  296. Texto do artigo, página 8: — Conhece a principal legislação e políticas do sector e aplica-as adequadamente para o seu desenvolvimento; — Aconselha os técnicos de nível superior sobre matérias
  297. Texto do artigo, página 8: sob sua responsabilidade e competência;
  298. Texto do artigo, página 8: — Participa na gestão das áreas de conservação;
  299. Texto do artigo, página 8: — Zela pela divulgação, aplicação e controlo da legislação que regula a protecção, gestão e uso de recursos florestais e faunísticos e outra legislação de índole ambiental;
  300. Texto do artigo, página 8: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  301. Texto do artigo, página 8: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  302. Texto do artigo, página 8: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em gestão de fauna bravia ou área afim; e
  303. Texto do artigo, página 8: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
  304. Texto do artigo, página 8: entrevista profissional. Requisitos para promoção:
  305. Texto do artigo, página 8: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  306. Texto do artigo, página 8: Qualificadores Profissionais de Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
  307. Texto do artigo, página 8: Grupo salarial 23 Fiscal Superior de Áreas de Conservação para Fins de Turismo N1 Conteúdo de trabalho:
  308. Texto do artigo, página 8: — Planifica e organiza toda a actividade operativa de fiscais e/ou guardas adstritos às áreas de conservação para fins de turismo;
  309. Texto do artigo, página 9: — Instrui autos de averiguação e/ou disciplinares ao nível da força de guarnição das áreas de conservação;
  310. Texto do artigo, página 9: — Elabora e actualiza metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
  311. Texto do artigo, página 9: — Assessora, acompanha e fiscaliza a gestão das áreas de conservação para fins de turismo, aplicando a legislação respectiva;
  312. Texto do artigo, página 9: — Promove acções tendentes à actualização do inventário e cadastro dos recursos faunísticos e florestais das áreas de conservação para fins de turismo;
  313. Texto do artigo, página 9: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  314. Texto do artigo, página 9: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  315. Texto do artigo, página 9: — Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em gestão de fauna bravia, medicina veterinária ou área afim, com, pelo menos, 3 anos de serviço no campo; — Ser aprovado num curso de capacitação específico; e
  316. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
  317. Texto do artigo, página 9: entrevista profissional. Requisitos para promoção:
  318. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  319. Texto do artigo, página 9: Grupo salarial 65 Fiscal Técnico de Áreas de Conservação para Fins
  320. Texto do artigo, página 9: re
  321. Texto do artigo, página 9: de Turismo Conteúdo de trabalho:
  322. Texto do artigo, página 9: — Fiscaliza as Áreas de Conservação para Fins de Turismo, no âmbito das suas competências e elabora o respectivo relatório;
  323. Texto do artigo, página 9: — Propõe planos de acção da actividade de fiscalização das áreas de conservação e garante o seu cumprimento;
  324. Texto do artigo, página 9: — Participa na elaboração e execução de programas de capacitação técnica de fiscais básicos e guardas de áreas de conservação;
  325. Texto do artigo, página 9: — Participa na elaboração e actualização de metodologias e disposições normativas e promove a sua aplicação adequada para o desenvolvimento do sector;
  326. Texto do artigo, página 9: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  327. Texto do artigo, página 9: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  328. Texto do artigo, página 9: — Possuir o nível médio técnico-profissional ou equivalente em gestão de fauna bravia ou área afim, com, pelo menos, 3 anos de serviço no campo;
  329. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado num curso de capacitação específico; e
  330. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de
  331. Texto do artigo, página 9: entrevista profissional. Requisitos para promoção:
  332. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em avaliação curricular, seguida de entrevista profissional.
  333. Texto do artigo, página 9: Grupo salarial 93
  334. Texto do artigo, página 9: Fiscal Básico de Áreas de Conservação para Fins de Turismo Conteúdo de trabalho:
  335. Texto do artigo, página 9: — Realiza o serviço de segurança e vigilância das áreas de conservação para fins de turismo;
  336. Texto do artigo, página 9: — Cumpre e faz cumprir o regulamento interno e demais normas em vigor na Administração Pública;
  337. Texto do artigo, página 9: — Elabora os relatórios diários sobre as ocorrências nas áreas de conservação;
  338. Texto do artigo, página 9: — Garante a segurança do património, bens, instrumentos de trabalho e produtos sob sua responsabilidade, resultantes da apreensão por transgressão à legislação florestal e faunística;
  339. Texto do artigo, página 9: — Apoia os técnicos hierarquicamente superiores em trabalhos de investigação;
  340. Texto do artigo, página 9: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  341. Texto do artigo, página 9: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  342. Texto do artigo, página 9: — Possuir o nível básico técnico-profissional ou equivalente em gestão de fauna bravia ou área afim;
  343. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em provas teórico-práticas. Requisitos para promoção:
  344. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em provas escritas.
  345. Texto do artigo, página 9: Grupo salarial 98 Guarda de Áreas de Conservação para Fins de Turismo Conteúdo de trabalho:
  346. Texto do artigo, página 9: — Executa actividades de guarnição e fiscalização de áreas de conservação para fins de turismo;
  347. Texto do artigo, página 9: — Realiza tarefas simples de natureza auxiliar, de complexidade variável respeitantes à sua área de trabalho;
  348. Texto do artigo, página 9: — Apoia os técnicos de maior qualificação na realização de trabalhos relativos à sua área;
  349. Texto do artigo, página 9: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
  350. Texto do artigo, página 9: que lhe forem determinadas superiormente. Requisitos para ingresso:
  351. Texto do artigo, página 9: — Possuir o 2.º grau do nível primário do SNE ou equivalente;
  352. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado num curso de capacitação específico; e
  353. Texto do artigo, página 9: — Ser aprovado em provas teórico-práticas. Requisitos para promoção:
  354. Texto do artigo, página 9: —Ser aprovado em provas escritas.
  355. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 6/2010
  356. Texto do artigo, página 9: de 23 de Março
  357. Texto do artigo, página 9: Pela Resolução n.º 22/2009, de 18 de Novembro, foram criadas as funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE.
  358. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar qualificadores das funções de Director-Geral do CIDE, Director de Investigação e Formação no CIDE, Director de Produção e Serviços no CIDE e de Administrador no CIDE, sob proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do
  359. Texto do artigo, página 10: disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  360. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas acima referidas, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  361. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  362. Texto do artigo, página 10: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  363. Texto do artigo, página 10: Qualificadores de funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE)
  364. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 6 Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
  365. Texto do artigo, página 10: — Dirige as actividades do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  366. Texto do artigo, página 10: — Garante a elaboração e implementação dos planos anuais de actividades e orçamentos do CIDE, bem como dos respectivos relatórios de execução;
  367. Texto do artigo, página 10: — Coordena a execução das decisões do Conselho do CIDE; — Assegura a representação do CIDE e suas ligações
  368. Texto do artigo, página 10: externas;
  369. Texto do artigo, página 10: — Propõe normas e procedimentos a vigorar no CIDE;
  370. Texto do artigo, página 10: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do CIDE e demais normas em vigor na administração pública; — Desenvolve actividades de investigação na sua área de
  371. Texto do artigo, página 10: especialidade;
  372. Texto do artigo, página 10: — Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE;
  373. Texto do artigo, página 10: — Convoca e preside as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE;
  374. Texto do artigo, página 10: — Aprova a criação de comissões técnicas especializadas do CIDE;
  375. Texto do artigo, página 10: — Assegura a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e
  376. Texto do artigo, página 10: — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
  377. Texto do artigo, página 10: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
  378. Texto do artigo, página 10: — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  379. Texto do artigo, página 10: — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  380. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 6.2
  381. Texto do artigo, página 10: Director de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica
  382. Texto do artigo, página 10: Conteúdo de trabalho:
  383. Texto do artigo, página 10: — Dirige as actividades da Direcção de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
  384. Texto do artigo, página 10: — Define as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE;
  385. Texto do artigo, página 10: — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
  386. Texto do artigo, página 10: — Selecciona investigadores e forma equipas de investigação, define os termos de referência e o controlo das suas actividades;
  387. Texto do artigo, página 10: — Representa o CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
  388. Texto do artigo, página 10: — Propõe, gere e executa o plano de investigação científica do CIDE;
  389. Texto do artigo, página 10: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
  390. Texto do artigo, página 10: — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
  391. Texto do artigo, página 10: — Elabora o balanço anual de investigação científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico; e
  392. Texto do artigo, página 10: — Emite pareceres sobre assuntos ligados à investigação e formação em etnobotânica;
  393. Texto do artigo, página 10: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
  394. Texto do artigo, página 10: — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
  395. Texto do artigo, página 10: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
  396. Texto do artigo, página 10: — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  397. Texto do artigo, página 10: — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  398. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 6.2 Director de Produção e Serviços no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
  399. Texto do artigo, página 10: — Dirige as actividades da Direcção de Produção e Serviços do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  400. Texto do artigo, página 10: — Orienta as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e — Garante a transformação dos resultados da investigação
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