I SÉRIE — n.º 11
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 11/2010
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- Texto do artigo, página 10: em produtos e serviços;
- Texto do artigo, página 10: — Promove o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias aplicáveis na área de processamento e extracção de derivados fitomedicinais, suplementos alimentares, óleos essenciais e outros produtos;
- Texto do artigo, página 10: — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 11: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor na administração pública;
- Texto do artigo, página 11: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 11: — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
- Texto do artigo, página 11: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
- Texto do artigo, página 11: — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 11: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente, com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
- Texto do artigo, página 11: — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
- Texto do artigo, página 11: Grupo Salarial 9.2 Administrador no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 11: — Coadjuva o Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE) na gestão administrativa e patrimonial da instituição;
- Texto do artigo, página 11: — Dirige as actividades do Departamento de Administração e Finanças do CIDE;
- Texto do artigo, página 11: — Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos de actividades e orçamentos do CIDE, bem como a observância das normas de gestão;
- Texto do artigo, página 11: — Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações do CIDE e no tratamento da informação classificada;
- Texto do artigo, página 11: — Garante a elaboração e actualização do inventário de todos os bens da Academia, de acordo com as normas em vigor;
- Texto do artigo, página 11: — Assegura a comunicação interna do CIDE e entre este e outras entidades;
- Texto do artigo, página 11: — Formula, coordena e executa as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
- Texto do artigo, página 11: — Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos; — Coordena o processo de execução e controlo das dotações
- Texto do artigo, página 11: do Orçamento do Estado atribuídas ao CIDE. Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: — Possuir uma licenciatura ou equivalente em administração pública, economia, gestão ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações; ou
- Texto do artigo, página 11: — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 5 anos, com boas informações.
- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 7/2010
- Texto do artigo, página 11: de 23 de Março
- Texto do artigo, página 11: Pelo Decreto n.º 29/2007, de 10 de Agosto, foram criadas funções específicas da Academia de Ciências de Moçambique, designadamente Secretário Executivo, Chefe de Secção Académica e Secretário de Secção Académica.
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de se aprovar os qualificadores das referidas funções, sob proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções específicas de Secretário Executivo, Chefe de Secção Académica e Secretário de Secção Académica, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 11: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 11: Qualificadores de funções específicas da Academia de Ciências de Moçambique
- Texto do artigo, página 11: Grupo Salarial 1 Secretário Executivo da Academia de Ciências de Moçambique Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 11: — Auxilia o Presidente da Academia de Ciências de Moçambique, na gestão do Conselho Directivo; — Coordena a administração e execução funcional das
- Texto do artigo, página 11: actividades da Academia;
- Texto do artigo, página 11: — Executa as decisões do Conselho Directivo da Academia; — Dá andamento às resoluções dos órgãos académicos e
- Texto do artigo, página 11: das secções da Academia;
- Texto do artigo, página 11: — Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos de actividades e orçamentos da Academia, bem como a observância das normas de gestão;
- Texto do artigo, página 11: — Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações da Academia e no tratamento da informação classificada;
- Texto do artigo, página 11: — Legaliza certidões ou extractos documentais solicitados à Academia;
- Texto do artigo, página 11: — Garante a elaboração e actualização do inventário de todos os bens da Academia, de acordo com as normas em vigor;
- Texto do artigo, página 11: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 11: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento da Academia e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública;
- Texto do artigo, página 11: — Assegura a comunicação interna da Academia e entre esta e outras entidades;
- Texto do artigo, página 12: — Prepara, por instrução do Presidente da Academia, a agenda das sessões plenárias da Academia e garante a elaboração das respectivas actas e/ou sínteses;
- Texto do artigo, página 12: — Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Academia, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos;
- Texto do artigo, página 12: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar que lhe forem incumbidas pelo Presidente da Academia.
- Texto do artigo, página 12: Requisitos:
- Texto do artigo, página 12: — Possuir o grau de doutoramento e, pelo menos, 5 anos de experiência relevante na respectiva área de especialização, com boas informações; — Ter os seguintes requisitos, não cumulativos:
- Texto do artigo, página 12: — Produzido obra científica de reconhecido mérito;
- Texto do artigo, página 12: — Realizado trabalhos científicos de relevância para o contexto sócio-económico do país;
- Texto do artigo, página 12: — Experiência reconhecida na área de pesquisa;
- Texto do artigo, página 12: — Credibilidade, idoneidade e dedicação;
- Texto do artigo, página 12: — Condições de prestar colaboração efectiva à Academia.
- Texto do artigo, página 12: Grupo Salarial 6 Chefe de Secção Académica na Academia
- Texto do artigo, página 12: de Ciências de Moçambique Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 12: — Dirige as actividades duma secção académica na Academia de Ciências de Moçambique, de acordo com os objectivos definidos;
- Texto do artigo, página 12: — Convoca e orienta a plenária de uma secção académica na Academia;
- Texto do artigo, página 12: — Elabora, ouvida a plenária da secção académica, os planos de actividades e orçamentos da secção, bem como os relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 12: — Garante a eleição de novos membros e da sua mudança de categoria ou situação;
- Texto do artigo, página 12: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento da Academia e demais normas e procedimentos em vigor na administração pública;
- Texto do artigo, página 12: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 12: — Assegura a representação da secção e suas ligações externas;
- Texto do artigo, página 12: — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à secção;
- Texto do artigo, página 12: — Garante a regularidade dos trabalhos da secção;
- Texto do artigo, página 12: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 12: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
- Texto do artigo, página 12: — Possuir o grau de doutoramento e, pelo menos, 5 anos de experiência relevante na respectiva área de especialização, com boas informações; — Ter os seguintes requisitos, não cumulativos:
- Texto do artigo, página 12: — Produzido obra científica de reconhecido mérito;
- Texto do artigo, página 12: — Realizado trabalhos científicos de relevância para o contexto sócio-económico do país;
- Texto do artigo, página 12: — Experiência reconhecida na área de pesquisa;
- Texto do artigo, página 12: — Credibilidade, idoneidade e dedicação;
- Texto do artigo, página 12: — Condições de prestar colaboração efectiva à Academia.
- Texto do artigo, página 12: Grupo Salarial 6.2 Secretário de Secção Académica na Academia
- Texto do artigo, página 12: de Ciências de Moçambique Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 12: — Coadjuva o chefe duma secção académica na Academia de Ciências de Moçambique, na direcção da secção, exercendo as competências que, para o efeito, lhe forem delegadas;
- Texto do artigo, página 12: — Prepara, por instrução do chefe da secção, a agenda das sessões plenárias da secção e elabora as respectivas actas e/ou sínteses;
- Texto do artigo, página 12: — Assegura o funcionamento das sessões plenárias da secção;
- Texto do artigo, página 12: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 12: — Garante o registo de entrada e saída e circulação pelos
- Texto do artigo, página 12: membros da correspondência da secção; — Assegura a publicação das memórias da secção;
- Texto do artigo, página 12: — Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similar
- Texto do artigo, página 12: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
- Texto do artigo, página 12: — Possuir o grau de doutoramento e, pelo menos, 5 anos de experiência relevante na respectiva área de especialização, com boas informações; — Ter os seguintes requisitos, não cumulativos;
- Texto do artigo, página 12: — Produzido obra científica de reconhecido mérito;
- Texto do artigo, página 12: — Realizado trabalhos científicos de relevância para o contexto sócio-económico do país;
- Texto do artigo, página 12: — Experiência reconhecida na área de pesquisa;
- Texto do artigo, página 12: — Credibilidade, idoneidade e dedicação;
- Texto do artigo, página 12: — Condições de prestar colaboração efectiva à Academia.
- Parágrafo, página 12: Preço — 6,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 1/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 2/2010 Resolução n.º 2/2010
- Resolução n.º 3/2010 Resolução n.º 3/2010
- Resolução n.º 4/2010 Resolução n.º 4/2010
- Resolução n.º 5/2010 Resolução n.º 5/2010
- Resolução n.º 6/2010 Resolução n.º 6/2010
- Resolução n.º 7/2010 Resolução n.º 7/2010