I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 202/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 9.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 17/2017: Ratifica o Protocolo à Convenção n.º 81, da Organização Internacional do Trabalho de 1947, sobre a Inspecção do Trabalho, adoptado em 22 de Junho de 1995. Resolução n.º 18/2017: Ratifica a Conveção n.º 176, de 22 de Junho de 1995, sobre a Segurança e Saúde nas Minas, da Organização Internacional do Trabalho. Resolução n.º 19/2017: Elege membro da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade - 1.ª Comissão, o Deputado Luciano Filipe Governo. Resolução n.º 20/2017:
Parágrafo · p. 1 Elege Vice-Relator da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades - 7.ª Comissão, o Deputado Gildo Fortunato Elias Muaga.
Título de secção · p. 1 Deliberação n.º 21/2017:
Parágrafo · p. 1 Ratifica a Convenção da União Africana sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 23 de Outubro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à ratificação do Protocolo à Convenção n.° 81, da Organização Internamente do Trabalho, sobre Inspecção do Trabalho de 1947, adoptado pela 82.ª Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a 22 de Junho de 1995, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo à Convenção n.° 81, da Organização Internacional do Trabalho de 1947, sobre a Inspecção do Trabalho, adoptado em 22 de Junho de 1995, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Estão excluídas da acção inspectiva do trabalho as categorias de serviços constantes da Declaração, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Conferência Internacional do Trabalho PROTOCOLO DE 1995 RELATIVO À CONVENÇÃO 81 SOBRE A INSPENÇÃO DO TRABALHO, 1974, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA OCTAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO, GENEBRA, 22 DE JUNHO DE 1995. Texto autêntico
Texto do artigo · p. 3 28 DE DEZEMBRO DE 2017                           2602 — (151) PROTOCOLO DE 1995 RELATIVO À CONVENÇÃO 81 SOBRE A INSPECÇÃO DE TRABALHO, 1974. PREÂMBULO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 6 Junho 1995 na sua 82a Sessão; Considerando que as disposições da convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947, apenas se aplicam aos estabelecimentos industriais e aos estabelecimentos comerciais; Considerando que as disposições da convenção sobre a inspecção do Trabalho na agricultura, 1969, apenas se aplicam às empresas agrícolas, comerciais e não comerciais; Considerando que as disposições da convenção sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981, aplica-se a todos os ramos de actividade económica, compreendendo a função pública; Tendo em consideração todos os riscos aos quais os trabalhadores do sector de serviços não comerciais podem estar expostos, e a necessidade de assegurar que este sector está submetido ao mesmo sistema de inspecção do trabalho ou a um sistema tão eficaz e imparcial quanto o previsto pela convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas às actividades no sector de serviços não comerciais, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de um protocolo relativo à convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947; e 2
Texto do artigo · p. 4 2602 — (152) I SÉRIE — NÚMERO 202 Adopta em 22 de Junho de mil novecentos e noventa e cinco, este protocolo que será denominado “Protocolo de 1995 relativo a convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947”. PARTE I - Campo de aplicação, definição e aplicação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1º.
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado membro que ratificar o presente protocolo compromete-se a estender a aplicação das disposições da convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947 (a seguir designada como a Convenção), às actividades do sector de serviços não comerciais.
Número ou marcador · p. 4 2. A expressão às actividades do sector de serviços não comerciais designa as actividades de todas as categorias de estabelecimentos que não são consideradas como industriais ou comerciais para os fins de aplicação da convenção.
Número ou marcador · p. 4 3. O protocolo aplica-se a todos os estabelecimentos que não estejam já abrangidos pela convenção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2.º
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado membro que ratificar o presente protocolo pode, através de uma declaração anexa ao seu instrumento de ratificação, excluir total ou parcialmente de seu campo de aplicação as categorias de serviços seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) As administrações nacionais (federais) essenciais;
Número ou marcador · p. 4 b) As forças armadas, quer se trate de pessoal militar ou de pessoal civil;
Número ou marcador · p. 4 c) A polícia e outros serviços de segurança pública; e
Número ou marcador · p. 4 d) Os serviços prisionais. se a aplicação da Convenção relevar de problemas particulares de natureza substancial.
Número ou marcador · p. 4 2. Antes de se fazer prevalecer da possibilidade prevista no parágrafo 1, o Membro deverá consultar as organizações mais representativas dos empregadores e 3
Texto do artigo · p. 6 2602 — (154) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 6 e) o levantamento e a análise de amostras de materiais e de substâncias.
Número ou marcador · p. 6 2. O Estado membro pode também tomar disposições particulares quanto à inspecção dos estabelecimentos das forças armadas, assim como da polícia e de outros serviços de segurança pública a fim de que as derrogações dos inspectores do trabalho possam ser objecto de uma ou mais limitações seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) restrição das inspecções durante as manobras ou exercícios;
Número ou marcador · p. 6 b) restrição ou interdição de inspecções de unidades que se encontrem na frente ou em serviço activo;
Número ou marcador · p. 6 c) restrição ou interdição de inspecções durante os períodos de tensão declarados;
Número ou marcador · p. 6 d) limitação à inspecção de transportes de explosivos e de armamento para fins militares.
Número ou marcador · p. 6 3. O Estado membro pode, por outro lado, tomar as disposições particulares quanto à inspecção dos estabelecimentos dos serviços prisionais a fim de permitir a restrição das inspecções durante os períodos de tensão declarados.
Número ou marcador · p. 6 4. Antes de se fazer prevalecer de uma ou mais disposições particulares previstas nos parágrafos 1, 2 e 3, o Estado membro deverá consultar as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, ou, na ausência de tais organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5.º O Estado-Membro pode tomar disposições particulares quanto à inspecção de estabelecimentos de serviços de luta contra o incêndio e doutros serviços de socorro a fim de permitir a restrição de inspecções durante as operações de luta contra o incêndio, as operações de socorro ou outras operações de urgência. Em casos semelhantes, a inspecção do trabalho deverá passar em revista essas operações periodicamente e após todo o incidente sério.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6.º A inspecção do trabalho dar conselhos a propósito da formulação de medidas eficazes tendentes a reduzir ao mínimo os riscos durante a formação em tarefas susceptíveis e serem perigosas e de participar no controlo d sua aplicação.
Texto do artigo · p. 7 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (155) PARTE III. - Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7.º
Número ou marcador · p. 7 1. O Estado-Membro pode ratificar o presente protocolo ao mesmo tempo que ratifica a convenção, ou a todo o momento após a ratificação desta, comunicando a sua ratificação formal do protocolo ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registo.
Número ou marcador · p. 7 2. O protocolo entrará em vigor doze meses após as ratificações de dois Estados- Membros serem registadas pelo director-geral. De seguida, este protocolo entrará em vigor para cada Estado-Membro doze meses após a data em que a sua ratificação seja registada pelo director-geral. A contar desse momento, o Estado-Membro interessado estará vinculado pela convenção tal como ela é completada pelos artigos 1º a 6º do presente protocolo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8.º
Número ou marcador · p. 7 1. O Estado membro que tenha ratificado o presente protocolo pode denunciá- lo no termo de um período de 10 anos após a data da sua entrada em vigor inicial, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após ter sido registada.
Número ou marcador · p. 7 2. O Estado membro que tenha ratificado o presente protocolo e que, no prazo de um ano após expirar o período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar o presente protocolo no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9.º
Número ou marcador · p. 7 1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e das denúncias do presente protocolo. 6
Texto do artigo · p. 8 2602 — (156) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 8 2. Ao notificar aos Estados-Membros da Organização o registo da segunda ratificação do presente protocolo, o director-geral chamará a atenção dos Estados- Membros da Organização sobre a data na qual o presente protocolo entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 8 3. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registo, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas as informações completas sobre todas as ratificações e denúncias do presente protocolo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10.º As versões inglesas e francesa do texto do presente protocolo fazem igualmente fé. O retromencionado é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a sua Octogésima segunda Sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada no dia vinte dois de Junho de 1995. DO QUE DAMOS FÉ e vai assinado neste dia vinte três de Junho de 1995. O texto do presente protocolo conforme se apresenta é uma cópia autêntica do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Director-geral da Organização Internacional do Trabalho. Cópia certificada, fiel e completa, Pelo Director-geral da Organização Internacional do Trabalho: 7
Texto do artigo · p. 9 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (157) International Labour Conference Conférence internationale du Travail PROTOCOL PROTOCOL OF 1995 TO THE LABOUR INSPECTION CONVENTION, 1947 (No. 81) ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS EIGHTY-SECOND SESSION, GENEVA, 22 JUNE 1995 PROTOCOLE PROTOCOLE DE 1995 RELATIF À LA CONVENTION (N° 81) SUR L'INSPECTION DU TRAVAIL, 1947, ADOPTE PAR LA CONFERENCE À SA QUATRE-VINGT-DEUXIEME SESSION, GENEVE, 22 JUIN 1995 AUTHENTIC TEXT TEXTE AUTHENTIQUE
Texto do artigo · p. 10 2602 — (158) I SÉRIE — NÚMERO 202 PROTOCOL OF 1995 TO THE LABOUR INSPECTION CONVENTION, 1947 The General Conference of the International Labour Organization, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office and having met in its Eighty-second Session on 6 June 1995, and Noting that the provisions of the Labour Inspection Convention, 1947, apply only to industrial and commercial workplaces, and Noting that the provisions of the Labour Inspection (Agriculture) Convention, 1969, apply to workplaces in commercial and non-commercial agricultural undertakings, and Noting that the provisions of the Occupational Safety and Health Convention, 1981, apply to all branches of economic activity, including the public service, and Having regard to all the risks to which workers in the non-commercial services sector may be exposed, and the need to ensure that this sector is subject to the same or an equally effective and impartial system of labour inspection as that provided in the Labour Inspection Convention, 1947, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to activities in the non-commercial services sector, which is the sixth item on the agenda of the session, and Having determined that these proposals shall take the form of a Protocol to the Labour Inspection Convention, 1947, adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and ninety-five the following Protocol, which may be cited as the Protocol of 1995 to the Labour Inspection Convention, 1947: PART I. SCOPE, DEFINITION AND APPLICATION Article 1
Número ou marcador · p. 10 1. Each Member which ratifies this Protocol shall extend the application of the provisions of the Labour Inspection Convention, 1947 (hereunder referred to as "the Convention"), to activities in the non-commercial services sector.
Número ou marcador · p. 10 2. The term "activities in the non-commercial services sector" refers to activities in all categories of workplaces that are not considered as industrial or commercial for the purposes of the Convention.
Número ou marcador · p. 10 3. This Protocol applies to all workplaces that do not already fall within the scope of the Convention. Article 2
Número ou marcador · p. 10 1. A Member which ratifies this Protocol may, by a declaration appended to its instrument of ratification, exclude wholly or partly from its scope the following categories: (a) essential national (federal) government administration; (b) the armed services, whether military or civilian personnel; (c) the police and other public security services; (d) prison services, whether prison staff or prisoners when performing work, if the application of the Convention to any of these categories would raise special problems of a substantial nature.
Número ou marcador · p. 10 2. Before the Member avails itself of the possibility afforded in paragraph 1, it shall consult the most representative organizations of employers and workers or, in the absence of such organizations, the representatives of the employers and workers concerned.
Texto do artigo · p. 11 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (159)
Número ou marcador · p. 11 3. A Member which has made a declaration as referred to in paragraph 1 shall, following ratification of this Protocol, indicate in its next report on the application of the Convention under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization the reasons for the exclusion and, to the extent possible, provide for alternative inspection arrangements for any categories of workplaces thus excluded. It shall describe in subsequent reports any measures it may have taken with a view to extending the provisions of the Protocol to them.
Número ou marcador · p. 11 4. A Member which has made a declaration referred to in paragraph 1 may at any time modify or cancel that declaration by a subsequent declaration in accord- ance with the provisions of this Article. Article 3
Número ou marcador · p. 11 1. The provisions of this Protocol shall be implemented by means of national laws or regulations, or by other means that are in accordance with national prac- tice.
Número ou marcador · p. 11 2. Measures taken to give effect to this Protocol shall be drawn up in consulta- tion with the most representative organizations of employers and workers or, in the absence of such organizations, the representatives of the employers and workers concerned. PART II. SPECIAL ARRANGEMENTS Article 4
Número ou marcador · p. 11 1. A Member may make special arrangements for the inspection of workplaces of essential national (federal) government administration, the armed services, the police and other public security services, and the prison services, so as to regulate the powers of labour inspectors as provided in Article 12 of the Convention in regard to: (a) inspectors having appropriate security clearance before entering; (b) inspection by appointment; (c) the power to require the production of confidential documents; (d) the removal of confidential documents from the premises; (e) the taking and analysis of samples of materials and substances.
Número ou marcador · p. 11 2. The Member may also make special arrangements for the inspection of workplaces of the armed services and the police and other public security services so as to permit any of the following limitations on the powers of labour inspectors: (a) restriction of inspection during manoeuvres or exercises; (b) restriction or prohibition of inspection of front-line or active service units; (c) restriction or prohibition of inspection during declared periods of tension; (d) limitation of inspection in respect of the transport of explosives and arma- ments for military purposes.
Número ou marcador · p. 11 3. The Member may also make special arrangements for the inspection of workplaces of prison services to permit restriction of inspection during declared periods of tension.
Número ou marcador · p. 11 4. Before a Member avails itself of any of the special arrangements afforded in paragraphs (1), (2) and (3), it shall consult the most representative organizations of employers and workers or, in the absence of such organizations, the representa- tives of the employers and workers concerned. Article 5 The Member may make special arrangements for the inspection of workplaces of fire brigades and other rescue services to permit the restriction of inspection during the fighting of a fire or during rescue or other emergency operations. In such cases, the labour inspectorate shall review such operations periodically and after any significant incident.
Texto do artigo · p. 11 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (159)
Texto do artigo · p. 12 Article 6 The labour inspectorate shall be able to advise on the formulation of effective measures to minimize risks during training for potentially hazardous work and to participate in monitoring the implementation of such measures. PART III. FINAL PROVISIONS Article 7
Número ou marcador · p. 12 1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its ratification of the Convention, by communicating its formal ratification of the Protocol to the Director-General of the International Labour Office for registration.
Número ou marcador · p. 12 2. The Protocol shall come into force 12 months after the date on which ratifications of two Members have been registered by the Director-General. There- after, this Protocol shall come into force for a Member 12 months after the date on which the ratification has been registered by the Director-General and the Convention shall then be binding on the Member concerned with the addition of Articles 1 to 6 of this Protocol. Article 8
Número ou marcador · p. 12 1. A Member which has ratified this Protocol may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Protocol first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
Número ou marcador · p. 12 2. Each Member which has ratified the Protocol and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Protocol at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article. Article 9
Número ou marcador · p. 12 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations of this Protocol.
Número ou marcador · p. 12 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification of this Protocol, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Protocol will come into force.
Número ou marcador · p. 12 3. The Director-General shall communicate full particulars of all ratifications and denunciations of this Protocol to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations. Article 10 The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative.
Texto do artigo · p. 13 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (161) The foregoing is the authentic text of the Protocol duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Eighty-second Session which was held at Geneva and declared closed the twenty-second day of June 1995. IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this twenty-third day of June 1995. The text of the Protocol as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the President of the International Labour Confer- ence and of the Director-General of the Inter- national Labour Office. Le texte du protocole présenté ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail. Certified true and complete copy, Copie certifiée conforme et complète, For the Director-General of the International Labour Office: Pour le Directeur général du Bureau international du Travail: Certified true and complete copy. For the Director-General of the International Labour Office S. POLITAKIS Legal Adviser of the International Labour Office
Texto do artigo · p. 14 2602 — (162) I SÉRIE — NÚMERO 202 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Parecer n.º 70 /GM/MEF/2017 Assunto: Impacto Orçamental da Adesão de Moçambique ao Protocolo da Convenção das Nações Unidas Sobre a Inspecção do Trabalho de 1947 Analisada a Proposta da Adesão de Moçambique ao Protocolo da Convenção das Nações Unidas Sobre a Inspecção do Trabalho de 1947, constata-se que da sua aprovação e aplicação não resultarão encargos adicionais para o Orçamento do Estado, pois a mesma não implica a alteração de qualquer estrutura institucional nem admissão de novos funcionários para o aparelho do Estado. Maputo, aos 07 de Março de 2017 O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane
Título de secção · p. 14 2602 — (162) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 18/2017
Texto do artigo · p. 15 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de proceder à ratificação da Convenção n.° 176, de 22 de Junho de 1995, sobre a Segurança e Saúde nas Minas, adoptada pela 82.ª Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É ratificada a Convenção n.° 176, de 22 de Junho de 1995, sobre a Segurança e Saúde nas Minas, da Organização
Texto do artigo · p. 15 Internacional do Trabalho, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
Texto do artigo · p. 15 de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 15 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 15 1 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO 176 CONVENÇÃO RELATIVA À SAÚDE E SEGURANÇA NAS MINAS ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA NA SUA OCTOGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO, GENEBRA, 22 DE JUNHO DE 1995 Texto Autêntico
Texto do artigo · p. 16 2602 — (164) I SÉRIE — NÚMERO 202 2 Convenção 176 CONVENÇÃO RELATIVA À SAÚDE E SEGURANÇA NAS MINAS A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 6 de Junho de 1995, na sua 82.ª Sessão; Notando as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as Prestações em caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Amianto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde na Construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, 1990, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Prevenção dos Acidentes Industriais Graves, 1993; Considerando a necessidade e o direito de que os trabalhadores têm de serem informados, formados e consultados de modo efectivo, bem como de participar na preparação e na execução de medidas relativas à segurança e à saúde a propósito dos perigos e dos riscos a que se encontram expostos na indústria mineira; Reconhecendo que é desejável prevenir todo o acidente mortal, lesão ou ataque à saúde que os trabalhadores ou a população poderiam sofrer, bem como os danos no ambiente, que poderiam resultar da exploração mineira; Tendo em conta a necessidade de uma cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde, a Agência Internacional da Energia Atómica e as outras instituições competentes e notando os instrumentos, recolhas e directivas práticas, códigos e directivas pertinentes publicados por essas organizações;
Título de secção · p. 16 2602 — (164) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 17 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (165) 3 Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas minas, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional; adopta, neste dia 22 de Junho de 1995, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde nas Minas, 1995. PARTE I Definições
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1.º 1 - Para os fins da presente Convenção, o termo «mina» abrange:
Número ou marcador · p. 17 a) Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 17 i) A exploração de minerais, com excepção do petróleo e do gás, que implique uma alteração mecânica do terreno; ii) A extracção de minerais, com excepção do petróleo e do gás; iii) A preparação dos materiais extraídos, designadamente o britamento, a trituração, a concentração ou a lavagem;
Número ou marcador · p. 17 b) O conjunto das máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades indicadas na alínea a). 2 - Para os fins da presente Convenção, o termo «empregador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, se o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.
Texto do artigo · p. 17 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (165)
Texto do artigo · p. 18 2602 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 202 4 PARTE II Âmbito e modalidades de aplicação
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as minas. 2 - Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um membro que ratificar a Convenção:
Número ou marcador · p. 18 a) Poderá excluir certas categorias de minas da aplicação da Convenção ou de certas disposições da mesma se a protecção conferida em virtude da legislação e da prática nacionais, no seu conjunto, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
Número ou marcador · p. 18 b) Deverá, no caso de certas categorias de minas serem excluídas em virtude da alínea a), estabelecer planos com vista a cobrir progressivamente o conjunto das minas. 3 - Qualquer membro que ratificar a presente convenção e que se prevaleça da possibilidade facultada pela alínea a) do n.º 2, deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer categoria particular de minas que tenha sido excluída, bem como as razões dessa exclusão.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3.º O membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, formular e pôr em prática uma política coerente em matéria de segurança e de saúde nas minas e revê-la periodicamente, em particular no que se refere às medidas que apliquem as disposições da Convenção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4.º 1 - As medidas que visam assegurar a aplicação da Convenção deverão ser prescritas pela legislação nacional. 2 - Se for caso disso, essa legislação deverá ser completada por:
Número ou marcador · p. 18 a) Normas técnicas, princípios directores, recolhas de directivas práticas; ou
Título de secção · p. 18 2602 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 19 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (167) 5
Número ou marcador · p. 19 b) Outros meios de aplicação conformes com a prática nacional, que serão identificados pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5.º 1 - A legislação nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º deverá designar a autoridade chamada a inspeccionar e a regulamentar os diversos aspectos da segurança e da saúde nas minas. 2 - Essa legislação deverá prever:
Número ou marcador · p. 19 a) A vigilância da segurança e da saúde nas minas;
Número ou marcador · p. 19 b) A inspecção das minas por inspectores designados para o efeito pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 19 c) Os processos de notificação e de inquérito nos casos de acidentes mortais ou graves, bem como de catástrofes nas minas e de incidentes perigosos, tal como forem definidos por essa legislação;
Número ou marcador · p. 19 d) A elaboração e a publicação de estatísticas sobre os casos de acidentes, de doenças profissionais e de incidentes perigosos tal como forem definidos por essa legislação;
Número ou marcador · p. 19 e) O poder da autoridade competente de suspender ou restringir, por motivos de segurança e de saúde, as actividades nas minas, até que as condições que originaram a suspensão ou a restrição tenham sido corrigidas;
Número ou marcador · p. 19 f) O estabelecimento de processos eficazes que garantam os direitos dos trabalhadores e dos seus representantes de serem consultados sobre as questões e de participar nas medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. 3 - Essa legislação nacional deverá prever que o fabrico, a armazenagem, o transporte e a utilização de explosivos e detonadores na mina deverão ser efectuados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua vigilância directa. 4 - Essa legislação deverá prever:
Número ou marcador · p. 19 a) As prescrições a seguir em matéria de salvamento nas minas, de primeiros socorros, bem como os serviços médicos apropriados;
Texto do artigo · p. 19 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (167)
Texto do artigo · p. 20 2602 — (168) I SÉRIE — NÚMERO 202 6
Número ou marcador · p. 20 b) A obrigação de fornecer e de manter em bom estado aparelhos respiratórios de salvamento individual adequados aos trabalhadores empregados nas minas subterrâneas de carvão e, se for caso disso, noutras minas subterrâneas;
Número ou marcador · p. 20 c) As medidas de protecção a aplicar em explorações mineiras abandonadas, para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde;
Número ou marcador · p. 20 d) As prescrições necessárias para assegurar, em condições de segurança satisfatórias, a armazenagem, o transporte e a eliminação das substâncias perigosas utilizadas nos trabalhos mineiros, bem como dos resíduos produzidos na mina;
Número ou marcador · p. 20 e) Se for caso disso, a obrigação de fornecer e manter num estado de higiene satisfatório um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para as pessoas se lavarem, mudarem de fato e comerem. 5 - Essa legislação nacional deverá prever que o empregador responsável da mina deve assegurar a elaboração de planos apropriados dos trabalhos mineiros, antes do início das operações e no caso de qualquer modificação significativa, bem como a actualização periódica desses planos que deverão estar à disposição de todos no local em que a mina se situar. PARTE III Medidas de prevenção e de protecção na mina A - Responsabilidades dos empregadores
Número ou marcador · p. 20 Artigo 6.º Ao tomar as medidas de prevenção e de protecção previstas nesta parte da Convenção, o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) Eliminar esses riscos;
Número ou marcador · p. 20 b) Controlá-los na origem;
Número ou marcador · p. 20 c) Reduzi-los ao mínimo por diversos meios, entre os quais a elaboração de métodos de trabalho seguros;
Número ou marcador · p. 20 d) Na medida em que esses riscos subsistam, prever a utilização de equipamentos de protecção individual, atendendo ao que for razoável, praticável e realizável, bem como ao que for considerado boa prática e de acordo com a diligência devida.
Título de secção · p. 20 2602 — (168) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 21 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (169)
Texto do artigo · p. 21 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (169) 7
Número ou marcador · p. 21 Artigo 7.º O empregador deverá ser obrigado a tomar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde apresentados pelas minas sob a sua autoridade, e em particular:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar que a mina seja concebida, construída e provida de um equipamento eléctrico, mecânico e outro, incluindo um sistema de comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias à segurança da exploração e a um ambiente de trabalho saudável;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar que a mina seja posta em funcionamento, explorada, mantida e desactivada de modo a que os trabalhadores possam executar os trabalhos que lhes forem atribuídos sem perigo para a sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas;
Número ou marcador · p. 21 c) Tomar medidas para manter a estabilidade do terreno nas zonas a que as pessoas têm acesso por causa do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 21 d) Prever, sempre que seja possível, a partir de qualquer local de trabalho subterrâneo, duas saídas, cada uma das quais dando acesso a um caminho separado que conduza à superfície;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar o controlo, a avaliação e a inspecção periódica do ambiente de trabalho, a fim de identificar os diversos perigos a que os trabalhadores podem estar expostos e avaliar o grau dessa exposição;
Número ou marcador · p. 21 f) Assegurar a ventilação adequada de todos os trabalhos subterrâneos aos quais o acesso é permitido;
Número ou marcador · p. 21 g) Para as zonas expostas a riscos particulares, elaborar e pôr em prática um plano de exploração e processos adequados a garantir a segurança do sistema de trabalho e a protecção dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 21 h) Tomar medidas e precauções adaptadas ao tipo de exploração mineira, a fim de prevenir, detectar e combater a deflagração e a propagação de incêndios e de explosões;
Número ou marcador · p. 21 i) Se a segurança e a saúde dos trabalhadores estiverem gravemente ameaçadas, assegurar a paragem das actividades e a evacuação dos trabalhadores para um local seguro.
Texto do artigo · p. 22 2602 — (170) I SÉRIE — NÚMERO 202 8
Número ou marcador · p. 22 Artigo 8.º O empregador deverá preparar um plano de acção de emergência, específico para cada mina, a fim de fazer face às catástrofes industriais e naturais que sejam razoavelmente previsíveis.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 9.º Quando os trabalhadores estiverem expostos a perigos de ordem física, química ou biológica, o empregador deverá:
Número ou marcador · p. 22 a) Informar os trabalhadores, de modo inteligível, sobre os perigos que apresenta o seu trabalho, os riscos que o mesmo comporta para a sua saúde e as medidas de prevenção e de protecção aplicáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Tomar medidas apropriadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos provenientes dessa exposição;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando a protecção adequada contra os riscos de acidente ou de prejuízo para a saúde, designadamente contra a exposição a condições nocivas, não puder ser assegurada por outros meios, fornecer e manter em bom estado, sem encargos para os trabalhadores, vestuário apropriado para as necessidades, bem como equipamentos e outros dispositivos de protecção definidos pela legislação nacional; e
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar os primeiros socorros aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou uma doença no local de trabalho, meios adequados de transporte a partir do local de trabalho, bem como o acesso a serviços médicos apropriados.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 10.º O empregador deverá assegurar que:
Número ou marcador · p. 22 a) Os trabalhadores recebam, sem encargos para eles, uma formação e uma reciclagem adequadas, bem como instruções compreensíveis relativas à segurança e à saúde e às tarefas que lhes forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 22 b) No caso de trabalho por turnos, e de acordo com a legislação nacional, sejam exercidos uma vigilância e um controlo adequados em relação a cada turno, a fim de que a exploração da mina se realize em condições de segurança;
Título de secção · p. 22 2602 — (170) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 23 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (171) 9
Número ou marcador · p. 23 c) Seja instalado um sistema que permita conhecer com precisão, em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que se encontram no fundo, bem como a sua localização provável;
Número ou marcador · p. 23 d) Todos os acidentes e incidentes perigosos, tal como forem definidos pela legislação nacional, sejam objecto de um inquérito, e se tomem medidas apropriadas para os remediar; e
Número ou marcador · p. 23 e) Seja elaborado um relatório sobre os acidentes e incidentes perigosos, de acordo com a legislação nacional e destinado à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 11.º O empregador deverá assegurar a vigilância médica regular dos trabalhadores expostos a riscos profissionais próprios das actividades mineiras, realizada de acordo com os princípios gerais da medicina do trabalho e em conformidade com a legislação nacional.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 12.º Se dois ou mais empregadores exercerem actividades na mesma mina, o empregador responsável pela mina deverá coordenar a execução de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e deverá ser considerado o principal responsável pela segurança das operações. Porém, isso não isenta cada um dos empregadores da sua própria responsabilidade no que se refere à aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos respectivos trabalhadores. B - Direitos e deveres dos trabalhadores e dos seus representantes
Número ou marcador · p. 23 Artigo 13.º 1 - A legislação nacional referida no artigo 4.º deverá reconhecer aos trabalhadores o direito de:
Número ou marcador · p. 23 a) Comunicar ao empregador e à autoridade competente os acidentes, os incidentes perigosos e os perigos;
Número ou marcador · p. 23 b) Solicitar e obter a realização de inspecções e inquéritos pelo empregador e pela autoridade competente, quando exista um motivo de preocupação quanto à segurança e à saúde;
Número ou marcador · p. 23 c) Conhecer e ser informados sobre os perigos do local de trabalho que possam afectar a sua segurança ou a sua saúde;
Texto do artigo · p. 23 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (171)
Título de secção · p. 24 2602 — (172) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 24 10
Número ou marcador · p. 24 d) Obter as informações relativas à sua segurança ou saúde que estejam em poder do empregador ou da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 24 e) Se afastar de qualquer local na mina, quando houver motivos razoáveis para pensar que existe uma situação que apresenta um perigo sério para a sua segurança ou a sua saúde; e
Número ou marcador · p. 24 f) Designar colectivamente os seus representantes para a segurança e a saúde. 2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde referidos na alínea f) do n.º 1 deverão ter, em conformidade com a legislação nacional, os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 24 a) De representar os trabalhadores em tudo o que se refere à segurança e à saúde no local de trabalho, incluindo, conforme os casos, o exercício dos direitos mencionados no n.º 1;
Número ou marcador · p. 24 b) De:
Número ou marcador · p. 24 i) Participar nas inspecções e nos inquéritos realizados pelo empregador e pela autoridade competente no local de trabalho; ii) Proceder à vigilância e a inquéritos relativos à segurança e à saúde;
Número ou marcador · p. 24 c) De recorrer a conselheiros e a peritos independentes;
Número ou marcador · p. 24 d) De efectuar, em tempo oportuno, consultas ao empregador sobre questões relativas à segurança e à saúde, incluindo as políticas e os procedimentos nesta matéria;
Número ou marcador · p. 24 e) De efectuar consultas à autoridade competente; e
Número ou marcador · p. 24 f) De ser informados dos acidentes e dos incidentes perigosos que interessem ao sector pelo qual foram designados. 3 - Os processos relativos ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 serão concretizados:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela legislação nacional; e
Número ou marcador · p. 24 b) Através de consultas entre os empregadores e os trabalhadores e os seus representantes.
Texto do artigo · p. 25 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (173)
Texto do artigo · p. 25 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (173) 11 4 - A legislação nacional deverá assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 e 2 possam ser exercidos sem discriminação nem represálias.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 14.º A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores devam, tendo em conta a sua formação:
Número ou marcador · p. 25 a) Respeitar as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde;
Número ou marcador · p. 25 b) Acautelar razoavelmente a sua segurança e saúde e as de outras pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no trabalho, incluindo a utilização e manutenção adequadas dos meios, do vestuário de protecção e dos equipamentos postos à sua disposição para esse fim;
Número ou marcador · p. 25 c) De comunicar imediatamente ao seu superior directo qualquer situação que, em sua opinião, possa constituir um risco à sua segurança ou à sua saúde, ou à de outras pessoas, e que eles próprios não estejam em condições de enfrentar convenientemente;
Número ou marcador · p. 25 d) De cooperar com o empregador a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações e das responsabilidades que a este são impostas em virtude da Convenção. C - Cooperação
Número ou marcador · p. 25 Artigo 15.º Deverão ser adoptadas medidas, de acordo com a legislação nacional, para encorajar a cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e os respectivos representantes, com vista a promover a segurança e a saúde nas minas. PARTE IV Aplicação Artigo 16.º O membro deverá:
Número ou marcador · p. 25 a) Adoptar todas as medidas necessárias, incluindo as sanções e as medidas correctivas apropriadas, a fim de assegurar a aplicação efectiva das disposições da Convenção; e
Texto do artigo · p. 26 2602 — (174) I SÉRIE — NÚMERO 202 12
Número ou marcador · p. 26 b) Criar serviços de inspecção apropriados a fim de controlar a aplicação das medidas a tomar em conformidade com a Convenção, e dotar esses serviços dos recursos necessários para o cumprimento das suas tarefas. PARTE V Disposições finais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 17.º As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director- Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 18.º 1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. 2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral. 3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 19.º 1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada. 2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Texto do artigo · p. 27 28 DE DEZEMBRO DE 2017                           2602 — (175) 13
Número ou marcador · p. 27 Artigo 20.º 1 - O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização. 2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 21.º O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 22.º Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 23.º 1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
Número ou marcador · p. 27 a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 19.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
Número ou marcador · p. 27 b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros. 2 - A presente Convenção permanecerá, contudo, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a
Texto do artigo · p. 28 2602 — (176) I SÉRIE — NÚMERO 202 14 convenção que efectuará a revisão.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 24.º As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 24.º As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. O retromencionado é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a sua Octogésima segunda Sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada no dia vinte dois de Junho de 1995. DO QUE DAMOS FÉ e vai assinado neste dia vinte três de Junho de 1995. O texto do presente protocolo conforme se apresenta é uma cópia autêntica do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Director-geral da Organização Internacional do Trabalho. Cópia certificada, fiel e completa. Pelo Director-geral da Organização Internacional do Trabalho:
Texto do artigo · p. 29 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (177) International Labour Conference Conférence internationale du Travail CONVENTION 176 CONVENTION CONCERNING SAFETY AND HEALTH IN MINES ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS EIGHTY-SECOND SESSION, GENEVA, 22 JUNE 1995 CONVENTION 176 CONVENTION CONCERNANT LA SÉCURITÉ ET LA SANTÉ DANS LES MINES ADOPTÉE PAR LA CONFÉRENCE À SA QUATRE-VINGT-DEUXIÈME SESSION, GENÈVE, 22 JUIN 1995 AUTHENTIC TEXT TEXTE AUTHENTIQUE
Título de secção · p. 30 2602 — (178) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 30 2602 — (178) I SÉRIE — NÚMERO 202 Convention 176 CONVENTION CONCERNING SAFETY AND HEALTH IN MINES The General Conference of the International Labour Organization, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Eighty-Second Session on 6 June 1995, and Noting the relevant International Labour Conventions and Recommendations and, in particular, the Abolition of Forced Labour Convention, 1957; the Radiation Protection Convention and Recommendation, 1960; the Guarding of Machinery Convention and Recommendation, 1963; the Employment Injury Benefits Convention and Recommendation, 1964; the Minimum Age (Underground Work) Convention and Recommendation, 1965; the Medical Examination of Young Persons (Underground Work) Convention, 1965; the Working Environment (Air Pollution, Noise and Vibration) Convention and Recommendation, 1977; the Occupational Safety and Health Convention and Recommendation, 1981; the Occupational Health Services Convention and Recommendation, 1985; the Asbestos Convention and Recommendation, 1986; the Safety and Health in Construction Convention and Recommendation, 1988; the Chemicals Convention and Recommendation, 1990; and the Prevention of Major Industrial Accidents Convention and Recommendation, 1993, and Considering that workers have a need for, and a right to, information, training and genuine consultation on and participation in the preparation and implementation of safety and health measures concerning the hazards and risks they face in the mining industry; and Recognizing that it is desirable to prevent any fatalities, injuries or ill health affecting workers or members of the public, or damage to the environment arising from mining operations; and Having regard to the need for cooperation between the International Labour Organization, the World Health Organization, the International Atomic Energy Agency and other relevant institutions and noting the relevant instruments, codes of practice, codes and guidelines issued by these organizations, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to safety and health in mines, which is the fourth item on the agenda of the session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention; adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and ninety-five the following Convention, which may be cited as the Safety and Health in Mines Convention, 1995: Part I. Definitions Article 1
Número ou marcador · p. 30 1. For the purpose of this Convention, the term “mine” covers— (a) surface or underground sites where the following activities, in particular, take place: (i) exploration for minerals, excluding oil and gas, that involves the mechanical disturbance of the ground; (ii) extraction of minerals, excluding oil and gas; (iii) preparation, including crushing, grinding, concentration or washing of the extracted material; and (b) all machinery, equipment, appliances, plant, buildings and civil engineering structures used in conjunction with the activities referred to in (a) above.
Texto do artigo · p. 31 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (179)
Número ou marcador · p. 31 2. For the purpose of this Convention, the term "employer" means any physical or legal person who employs one or more workers in a mine and, as the context requires, the operation, the principal contractor, contractor or subcontractor. PART II. SCOPE AND MEANS OF APPLICATION Article 2
Número ou marcador · p. 31 1. This Convention applies to all mines.
Número ou marcador · p. 31 2. After consultations with the most representative organizations of employers and workers concerned, the competent authority of a Member which ratifies the Convention: (a) may exclude certain categories of mines from the application of the Conven- tion, or certain provisions thereof, if the overall protection afforded at these mines under national law and practice is not inferior to that which would result from the full application of the provisions of the Convention; (b) shall, in the case of exclusion of certain categories of mines pursuant to clause (a) above, make plans for progressively covering all mines.
Número ou marcador · p. 31 3. A Member which ratifies the Convention and avails itself of the possibility afforded in paragraph 2(a) above shall indicate, in its reports on the application of the Convention submitted under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization, any particular category of mines thus excluded and the rea- sons for the exclusion. Article 3 In the light of national conditions and practice and after consultations with the most representative organizations of employers and workers concerned, the Mem- ber shall formulate, carry out and periodically review a coherent policy on safety and health in mines, particularly with regard to the measures to give effect to the provisions of the Convention. Article 4
Número ou marcador · p. 31 1. The measures for ensuring application of the Convention shall be prescribed by national laws and regulations.
Número ou marcador · p. 31 2. Where appropriate, these national laws and regulations shall be supple- mented by: (a) technical standards, guidelines or codes of practice; or (b) other means of application consistent with national practice, as identified by the competent authority. Article 5
Número ou marcador · p. 31 1. National laws and regulations pursuant to Article 4, paragraph 1, shall desig- nate the competent authority that is to monitor and regulate the various aspects of safety and health in mines.
Número ou marcador · p. 31 2. Such national laws and regulations shall provide for: (a) the supervision of safety and health in mines; (b) the inspection of mines by inspectors designated for the purpose by the com- petent authority; (c) the procedures for reporting and investigating fatal and serious accidents, dangerous occurrences and mine disasters, each as defined by national laws or regulations; (d) the compilation and publication of statistics on accidents, occupational diseases and dangerous occurrences, each as defined by national laws or regulations;
Texto do artigo · p. 31 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (179)
Texto do artigo · p. 32 2602 — (180) I SÉRIE — NÚMERO 202 (e) the power of the competent authority to suspend or restrict mining activities on safety and health grounds until the condition giving rise to the suspension or restriction has been corrected; and (f) the establishment of effective procedures to ensure the implementation of the rights of workers and their representatives to be consulted on matters and to participate in measures relating to safety and health at the workplace.
Número ou marcador · p. 32 3. Such national laws and regulations shall provide that the manufacture, storage, transport and use of explosives and initiating devices at the mine shall be carried out by or under the direct supervision of competent and authorized persons.
Número ou marcador · p. 32 4. Such national laws and regulations shall specify: (a) requirements relating to mine rescue, first aid and appropriate medical facilities; (b) an obligation to provide and maintain adequate self-rescue respiratory devices for workers in underground coal mines and, where necessary, in other under- ground mines; (c) protective measures to ensure abandoned mine workings so as to eliminate or minimize risks to safety and health; (d) requirements for the safe storage, transportation and disposal of hazardous substances used in the mining process and waste produced at the mine; and (e) where appropriate, an obligation to supply sufficient sanitary conveniences and facilities to wash, change and eat, and to maintain them in hygienic condition.
Número ou marcador · p. 32 5. Such national laws and regulations shall provide that the employer in charge of the mine shall ensure that appropriate plans of workings are prepared before the start of operation and, in the event of any significant modification, that such plans are brought up to date periodically and kept available at the mine site. PART III. PREVENTIVE AND PROTECTIVE MEASURES AT THE MINE A. RESPONSIBILITIES OF EMPLOYERS Article 6 In taking preventive and protective measures under this Part of the Conven- tion, the employer shall assess the risk and deal with it in the following order of priority: (a) eliminate the risk; (b) control the risk at source; (c) minimize the risk by means that include the design of safe work systems; and (d) in so far as the risk remains, provide for the use of personal protective equip- ment, having regard to what is reasonable, practicable and feasible, and to good practice and the exercise of due diligence. Article 7 Employers shall take all necessary measures to eliminate or minimize the risks to safety and health in mines under their control, and in particular: (a) ensure that the mine is designed, constructed and provided with electrical, mechanical and other equipment, including a communication system, to pro- vide conditions for safe operation and a healthy working environment; (b) ensure that the mine is commissioned, operated, maintained and decom- missioned in such a way that workers can perform the work assigned to them without endangering their safety and health or that of other persons;
Título de secção · p. 32 2602 — (180) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 33 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (181) (c) take steps to maintain the stability of the ground in areas to which persons have access in the context of their work; (d) whenever practicable, provide, from every underground workplace, two exits, each of which is connected to separate means of egress to the surface; (e) ensure the monitoring, assessment and regular inspection of the working environment to identify the various hazards to which the workers may be exposed and to assess their level of exposure; (f) ensure adequate ventilation for all underground workings to which access is permitted; (g) in respect of zones susceptible to particular hazards, draw up and implement an operating plan and procedures to ensure a safe system of work and the protection of workers; (h) take measures and precautions appropriate to the nature of a mine operation to prevent, detect and combat the start and spread of fires and explosions; and (i) ensure that when there is serious danger to the safety and health of workers, operations are stopped and workers are evacuated to a safe location. Article 8 The employer shall prepare an emergency response plan, specific to each mine, for reasonably foreseeable industrial and natural disasters. Article 9 Where workers are exposed to physical, chemical or biological hazards, the employer shall: (a) inform the workers, in a comprehensible manner, of the hazards associated with their work, the health risks involved and relevant preventive and protective measures; (b) take appropriate measures to eliminate or minimize the risks resulting from exposure to those hazards; (c) where adequate protection against risk of accident or injury to health including exposure to adverse conditions cannot be ensured by other means, provide and maintain at no cost to the worker suitable protective equipment, clothing as necessary and other facilities defined by national laws or regulations; and (d) provide workers who have suffered from an injury or illness at the workplace with first aid, appropriate transportation from the workplace and access to appropriate medical facilities. - Article 10 The employer shall ensure that: (a) adequate training and retraining programmes and comprehensible instructions are provided for workers, at no cost to them, on safety and health matters as well as on the work assigned; (b) in accordance with national laws and regulations, adequate supervision and control are provided on each shift to secure the safe operation of the mine; (c) a system is established so that the names of all persons who are underground can be accurately known at any time, as well as their probable location; (d) all accidents and dangerous occurrences, as defined by national laws or regulations, are investigated and appropriate remedial action is taken; and (e) a report, as specified by national laws and regulations, is made to the competent authority on accidents and dangerous occurrences.
Texto do artigo · p. 33 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (181)
Texto do artigo · p. 34 2602 — (182) I SÉRIE — NÚMERO 202 Article 11 On the basis of general principles of occupational health and in accordance with national laws and regulations, the employer shall ensure the provision of regular health surveillance of workers exposed to occupational health hazards specific to mining. Article 12 Whenever two or more employers undertake activities at the same mine, the employer in charge of the mine shall coordinate the implementation of all measures concerning the safety and health of workers and shall be held primarily responsible for the safety of the operations. This shall not relieve individual employers from responsibility for the implementation of all measures concerning the safety and health of their workers. B. RIGHTS AND DUTIES OF WORKERS AND THEIR REPRESENTATIVES Article 13
Número ou marcador · p. 34 1. Under the national laws and regulations referred to in Article 4, workers shall have the following rights: (a) to report accidents, dangerous occurrences and hazards to the employer and to the competent authority; (b) to request and obtain, where there is cause for concern on safety and health grounds, inspections and investigations to be conducted by the employer and by the competent authority; (c) to know and be informed of workplace hazards that may affect their safety or health; (d) to obtain information, relevant to their safety or health, held by the employer or the competent authority; (e) to remove themselves from any location at the mine when circumstances arise which appear, with reasonable justification, to pose a serious danger to their safety or health; and (f) to collectively select safety and health representatives.
Número ou marcador · p. 34 2. The safety and health representatives referred to in paragraph 1(f) above shall, in accordance with national laws and regulations, have the following rights: (a) to represent workers on all aspects of workplace safety and health, including, where applicable, the exercise of the rights provided in paragraph 1 above; (b) to: (i) participate in inspections and investigations conducted by the employer and by the competent authority at the workplace; and (ii) monitor and investigate safety and health matters; (c) to have recourse to advisers and independent experts; (d) to consult with the employer in a timely fashion on safety and health matters, including policies and procedures; (e) to consult with the competent authority; and (f) to receive, relevant to the area for which they have been selected, notice of accidents and dangerous occurrences.
Número ou marcador · p. 34 3. Procedures for the exercise of the rights referred to in paragraphs 1 and 2 above shall be specified: (a) by national laws and regulations; and (b) through consultations between employers and workers and their representatives.
Número ou marcador · p. 34 4. National laws and regulations shall ensure that the rights referred to in paragraphs 1 and 2 above can be exercised without discrimination or retaliation.
Título de secção · p. 34 2602 — (182) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 35 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (183) Article 14 Under national laws and regulations, workers shall have the duty, in accord- ance with their training: (a) to comply with prescribed safety and health measures; (b) to take reasonable care for their own safety and health and that of other persons who may be affected by their acts or omissions at work, including the proper care and use of protective clothing, facilities and equipment placed at their disposal for this purpose; (c) to report forthwith to their immediate supervisor any situation which they believe could present a risk to their safety or health or that of other persons, and which they cannot properly deal with themselves; and (d) to cooperate with the employer to permit compliance with the duties and responsibilities placed on the employer pursuant to the Convention. C. COOPERATION Article 15 Measures shall be taken, in accordance with national laws and regulations, to encourage cooperation between employers and workers and their representatives to promote safety and health in mines. PART IV. IMPLEMENTATION Article 16 The Member shall: (a) take all necessary measures, including the provision of appropriate penalties and corrective measures, to ensure the effective enforcement of the provisions of the Convention; and (b) provide appropriate inspection services to supervise the application of the measures to be taken in pursuance of the Convention and provide these services with the resources necessary for the accomplishment of their tasks. PART V. FINAL PROVISIONS Article 17 The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Article 18
Número ou marcador · p. 35 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the Inter- national Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.
Número ou marcador · p. 35 2. It shall come into force 12 months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.
Número ou marcador · p. 35 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member 12 months after the date on which its ratification has been registered. Article 19
Número ou marcador · p. 35 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
Número ou marcador · p. 35 2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the
Texto do artigo · p. 35 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (183)
Texto do artigo · p. 36 2602 — (184) I SÉRIE — NÚMERO 202 preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may de- nounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article. Article 20
Número ou marcador · p. 36 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all rati- fications and denunciations communicated by the Members of the Organization.
Número ou marcador · p. 36 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention shall come into force. Article 21 The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by the Director-General in accordance with the provisions of the preceding Articles. Article 22 At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the Inter- national Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part. Article 23
Número ou marcador · p. 36 1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides— (a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 19 above, if and when the new revising Convention shall have come into force; (b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.
Número ou marcador · p. 36 2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention. Article 24 The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
Texto do artigo · p. 37 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (185) The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Eighty-second Session which was held at Geneva and declared closed the twenty-second day of June 1995. IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this twenty-third day of June 1995. The text of the Convention as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the President of the International Labour Conference and of the Director-General of the International Labour Office. Le texte de la convention présentée ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail. Certified true and complete copy. Copie certifiée conforme et complète, For the Director-General of the International Labour Office: Pour le Directeur général du Bureau international du Travail: Certified true and complete copy. for the Director-General of the International Labour Office POLITAKIS Legal Adviser of the International Labour Office
Texto do artigo · p. 37 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (185)
Texto do artigo · p. 38 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Parecer n.º 08 /GM/MEF/2017 Assunto: Impacto Orçamental da Adesão de Moçambique à Convenção n.º 176 Sobre a Segurança e Saúde nas Minas Analisada a Proposta de Adesão de Moçambique à Convenção n.º 176 sobre a Segurança e Saúde nas Minas, constata-se que da sua ratificação não resultarão encargos adicionais para o Orçamento do Estado, pois a mesma não implica a alteração de qualquer estrutura institucional, nem a admissão de novos funcionários para o aparelho do Estado. Maputo, aos 09 de Março de 2017 O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane
Texto do artigo · p. 39 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (187)
Texto do artigo · p. 39 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (187) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL MECANISMO DE ADOPÇÃO DE INSTRUMENTOS PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO A Constituição em vigor da Organização Internacional do Trabalho, OIT, foi aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho que teve lugar em 1946, em Montreal, Canadá. Moçambique é membro desta Organização desde 1976 e como tal sujeita-se às obrigações da OIT, conforme o estabelecido no Nº 3 do artigo 1 da Constituição desta. Para além de um Conselho de Administração, a OIT dispõe de uma Conferência Geral que reúne pelo menos uma vez por ano e é composta por quatro representantes de cada um dos Estados-Membros, dos quais dois são Delegados do Governo e os outros dois representam, respectivamente, os empregadores e empregados. Cada delegado tem o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência. As decisões da Conferência são tomadas por simples maioria dos votos presentes e nenhuma votação é válida se o número dos votos reunidos for inferior à metade dos delegados presentes à sessão, conforme estabelecido no artigo 17 da Constituição. Estabelece o artigo 19 da referida Constituição que a Conferência pronuncia-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, decidindo se tais propostas tomam a forma de uma convenção internacional ou de uma recomendação. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceite em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes. Após a votação favorável, a convenção ou recomendação é adoptada e dois exemplares destes instrumentos são assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da OIT. Um dos exemplares é depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Director-Geral remete, a seguir, a cada um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação. 1
Texto do artigo · p. 40 2602 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 202 Tratando-se de uma Convenção, de acordo com o N° 5 do artigo 19:
Número ou marcador · p. 40 i) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; ii) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência, a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza. Qualquer convenção ratificada é comunicada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados- Membros que a tiverem ratificado. No caso da autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Refira-se que a não participação de um Estado-Membro na Conferência não o isenta das suas obrigações para com a Organização, sendo uma delas a comunicação às autoridades competentes sobre a adoção de um instrumento pela Conferência e posterior comunicação à OIT sobre a decisão do Estado-Membro de ratificá-lo ou não. Este é o mecanismo que se observa na OIT, diferindo de outras organizações cujos instrumentos carecem de adesão/adoção antes da sua submissão à Assembleia da República para efeitos de ratificação.
Título de secção · p. 40 2602 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 41 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (189) CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU
Número ou marcador · p. 41 ANEXO (Declaração de Filadélfia) O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal - 1946) e tem, como anexo, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia - 1944). A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. Sua vigência teve início em 20 de abril de 1948. O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948. O texto constitucional que reproduzimos neste livro corresponde à revisão de 1946, com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas em vigor no âmbito internacional e ratificadas pelo Brasil. Em 1964 foi aprovada uma emenda ao art. 35, que, todavia, ainda não obteve o número de ratificações necessário para gerar sua vigência. E, em 1986, a 72ª reunião da Conferência, realizada em Genebra, aprovou ampla revisão da Constituição (arts. 1, 3, 6, 7, 8, 13, 16, 17, 19, 21 e 36), que também não entrou em vigor, pois o instrumento de emenda ainda não foi ratificado por dois terços dos Estados-Membros da OIT, incluídos, entre estes, cinco dos dez países da maior importância industrial (o Brasil é um deles), tal como exige o art. 36 do texto vigente. INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona sessão, Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão, Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
Texto do artigo · p. 41 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (189)
Texto do artigo · p. 42 2602 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 42 Artigo 1° A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na forma emendada que consta da segunda coluna.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 2° Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Director-Geral transmitirá uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 3°
Número ou marcador · p. 42 1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos Estados-Membros da Organização.
Número ou marcador · p. 42 2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Número ou marcador · p. 42 3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados-Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas." CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Preâmbulo "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à protecção dos trabalhadores contra as moléstias
Título de secção · p. 42 2602 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 43 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (191) graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, a protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, as pensões de velhice e de invalidez, a defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, a afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", a afirmação do princípio de liberdade sindical, a organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adopção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios. AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO
Número ou marcador · p. 43 Artigo 1
Número ou marcador · p. 43 1. É criada uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura em anexo à presente Constituição.
Número ou marcador · p. 43 2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Número ou marcador · p. 43 4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efectiva quando ela houver comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
Número ou marcador · p. 43 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efectiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido
Texto do artigo · p. 43 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (191)
Texto do artigo · p. 44 2602 — (192) I SÉRIE — NÚMERO 202 pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validade das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o período previsto pela mesma convenção.
Número ou marcador · p. 44 6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 2 A Organização permanente compreenderá:
Número ou marcador · p. 44 a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados-Membros;
Número ou marcador · p. 44 b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º;
Número ou marcador · p. 44 c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 3
Número ou marcador · p. 44 1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregadores e trabalhadores.
Número ou marcador · p. 44 2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo , para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
Número ou marcador · p. 44 3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de seus delegados:
Número ou marcador · p. 44 a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território, em relação às matérias que entrem na competência das autoridades do mesmo território;
Número ou marcador · p. 44 b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de seus delegados em relação às questões de interesse dos territórios que não se governam a si mesmos.
Título de secção · p. 44 2602 — (192) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 45 4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Estados-Membros, poder-se-á nomear assistentes para os delegados dos referidos Membros.
Número ou marcador · p. 45 5. Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos não governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados, se essas organizações existirem.
Número ou marcador · p. 45 6. Os consultores técnicos não serão autorizados a tomar a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. Não poderão votar.
Número ou marcador · p. 45 7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao Presidente, designar um de seus consultores técnicos como seu substituto, e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações e votar.
Número ou marcador · p. 45 8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos serão comunicados à Repartição internacional do Trabalho pelo Governo de cada Estado-Membro.
Número ou marcador · p. 45 9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, que poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes, recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que julgue não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 4
Número ou marcador · p. 45 1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
Número ou marcador · p. 45 2. No caso em que um dos Estados-Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
Número ou marcador · p. 45 3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3°, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados-Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 5 As sessões da Conferência realizar-se-ão no lugar determinado pelo Conselho de Administração, respeitadas quaisquer decisões que possam haver sido tomadas pela Conferência no decurso de uma sessão anterior.
Texto do artigo · p. 45 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (193)
Texto do artigo · p. 46 2602 — (194) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 46 Artigo 6 Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por uma maioria de dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 7
Número ou marcador · p. 46 1. O Conselho de Administração será composto de 56 pessoas: 28 representantes dos Governos, 4 representantes dos empregadores e 14 representantes dos empregados.
Número ou marcador · p. 46 2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial e dezoito serão nomeados pelos Estados-Membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluídos os delegados dos dez Membros acima mencionados.
Número ou marcador · p. 46 3. O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados-Membros de maior importância industrial e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado-Membro contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será julgado pela Conferência, sem contudo suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se houver pronunciado.
Número ou marcador · p. 46 4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.
Número ou marcador · p. 46 5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de Administração não se realizarem ao expirar este prazo, será mantido o mesmo Conselho de Administração até que se realizem tais eleições.
Número ou marcador · p. 46 6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e outras questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação da Conferência.
Número ou marcador · p. 46 7. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. Dentre os três eleitos, um representará um Governo e os dois outros, empregadores e empregados, respectivamente.
Número ou marcador · p. 46 8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu próprio regulamento e reunir-se-á nas épocas que determinar. Deverá realizar uma sessão especial, sempre que dezasseis dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido por escrito para esse fim.
Título de secção · p. 46 2602 — (194) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 47 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (195)
Número ou marcador · p. 47 Artigo 8
Número ou marcador · p. 47 1. A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 47 2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirá a todas as sessões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 9
Número ou marcador · p. 47 1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho será escolhido pelo Diretor- Geral de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre que possível, entre pessoas de nacionalidades diversas, visando a maior eficiência no trabalho da Repartição.
Número ou marcador · p. 47 3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número de mulheres.
Número ou marcador · p. 47 4. O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. Abster- se-ão de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
Número ou marcador · p. 47 5. Os Estados-Membros da Organização comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los quanto ao modo de exercê-las.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 10
Número ou marcador · p. 47 1. A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime de trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das convenções internacionais assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa receber do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 47 a) preparará a documentação sobre os diversos assuntos inscritos na ordem do dia das sessões da Conferência;
Número ou marcador · p. 47 b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Governos que o pedirem, todo o auxílio adequado à elaboração de leis, consoante as decisões da Conferência, e, também, ao aperfeiçoamento da prática administrativa e dos sistemas de inspeção;
Número ou marcador · p. 47 c) cumprirá, de acordo o prescrito na presente Constituição, os deveres que lhe incumbem no que diz respeito à fiel observância das convenções;
Texto do artigo · p. 48 2602 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 48 d) redigirá e trará à lume, nas línguas que o Conselho de Administração julgar conveniente, publicações de interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria e ao trabalho.
Número ou marcador · p. 48 3. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem acertado atribuir-lhe.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 11 Os Ministérios dos Estados-Membros, encarregados de questões relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-se com o Director-Geral por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse representante, por intermédio de qualquer outro funcionário devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 12
Número ou marcador · p. 48 1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará, dentro da presente Constituição, com qualquer organização internacional de carácter geral encarregada de coordenar as atividades de organizações de direito internacional público de funções especializadas, e, também, com aquelas dentre estas últimas organizações, cujas funções se relacionem com as suas próprias.
Número ou marcador · p. 48 2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, de suas próprias deliberações.
Número ou marcador · p. 48 3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre, organizações internacionais não governamentais reconhecidas, inclusive organizações internacionais de empregadores, empregados, agricultores e cooperativas.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 13
Número ou marcador · p. 48 1. A Organização Internacional do Trabalho poderá concluir com as Nações Unidas quaisquer acordos financeiros e orçamentários que pareçam convenientes.
Número ou marcador · p. 48 2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, não os houver em vigor:
Número ou marcador · p. 48 a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos seus delegados, consultores técnicos ou representantes, que tomarem parte, seja nas sessões da Conferência, seja no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 48 b) quaisquer outras despesas da Repartição Internacional do Trabalho, ou provenientes das sessões da Conferência ou do Conselho de Administração, serão debitadas pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no orçamento da Organização Internacional do Trabalho;
Título de secção · p. 48 2602 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 49 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (197)
Número ou marcador · p. 49 c) as regras relativas à aprovação do orçamento de Organização Internacional do Trabalho, à distribuição das contribuições entre os Estados-Membros, assim como à arrecadação destas, serão estabelecidas pela Conferência por uma maioria de dois terços dos votos presentes. Tais regras estipularão que o orçamento e os acordos relativos à distribuição das despesas entre os Membros de Organização deverão ser aprovados por uma comissão constituída por representantes governamentais.
Número ou marcador · p. 49 3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho serão custeadas pelos Estados-Membros, segundo os acordos vigentes em virtude do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 letra c do presente artigo.
Número ou marcador · p. 49 4. Qualquer Estado-Membro da Organização, cuja dívida em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual ou superior ao total da contribuição que deveria ter pago nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte nas votações da Conferência, do Conselho de Administração ou de qualquer comissão, ou nas eleições para o Conselho de Administração. A Conferência pode, entretanto, por maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado em questão a tomar parte na votação, ao verificar que o atraso é devido a motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 49 5. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho será responsável perante o Conselho de Administração pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO
Número ou marcador · p. 49 Artigo 14
Número ou marcador · p. 49 1. O Conselho da Administração elaborará a ordem do dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado todas as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por qualquer organização representativa indicada no artigo 3º, ou por qualquer organização de direito internacional público, sôbre as matérias a incluir nessa ordem do dia.
Número ou marcador · p. 49 2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção pela Conferência de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos Membros principalmente interessados.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 15
Número ou marcador · p. 49 1. O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral da Conferência e deverá fazer com que cada Estado-Membro receba a ordem do dia, quatro meses antes
Texto do artigo · p. 50 2602 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 202 da abertura da sessão. Deverá, também, por intermédio dos referidos Estados-Membros, enviá-la, com essa antecedência, aos delegados não governamentais já nomeados e, ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo.
Número ou marcador · p. 50 2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo de estudá-los convenientemente, antes da reunião da Conferência. O Conselho de Administração formulará diretrizes para execução deste dispositivo.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 16
Número ou marcador · p. 50 1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá comunicá-la aos Estados-Membros da Organização.
Número ou marcador · p. 50 2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 50 3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos dois terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo precedente), será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 17
Número ou marcador · p. 50 1. A Conferência elegerá um presidente e três vice-presidentes. Os três vice- presidentes serão, respectivamente, um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. A Conferência formulará as regras do seu funcionamento; poderá instituir comissões encarregadas de dar parecer sobre todas as questões que ela julgar conveniente sejam estudadas.
Número ou marcador · p. 50 2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.
Número ou marcador · p. 50 3. Nenhuma votação será válida, se o número dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados presentes à sessão.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 18 A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 19
Número ou marcador · p. 50 1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de
Título de secção · p. 50 2602 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 51 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (199) uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.
Número ou marcador · p. 51 2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceite em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 51 3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.
Número ou marcador · p. 51 4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Director-Geral remeterá a cada um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
Número ou marcador · p. 51 5. Tratando-se de uma convenção:
Número ou marcador · p. 51 a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
Número ou marcador · p. 51 b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
Número ou marcador · p. 51 c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção às autoridades ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;
Número ou marcador · p. 51 d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Director-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efectivar as disposições da dita convenção;
Número ou marcador · p. 51 e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho — nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes — sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos colectivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
Texto do artigo · p. 51 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (199)
Texto do artigo · p. 52 2602 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 52 6. Em se tratando de uma recomendação:
Número ou marcador · p. 52 a) será dado conhecimento da recomendação a todos os Estados-Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua elevação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
Número ou marcador · p. 52 b) cada um dos Estados-Membros comprometa-se a submeter, dentro do prazo de um ano após o encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entra a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
Número ou marcador · p. 52 c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também as decisões que estas houverem tomado;
Número ou marcador · p. 52 d) além da obrigação de submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá de informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação. Deverá também precisar nestas informações até que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação, e indicar as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adoptá-los ou aplicá-los.
Número ou marcador · p. 52 7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 a) as obrigações do Estado federado serão as mesmas que as dos Membros que o não forem, no tocante às convenções e às recomendações para as quais o Governo Federal considerar que, de acordo com o seu sistema constitucional, é adequada uma ação federal;
Número ou marcador · p. 52 b) no que disser respeito às convenções e recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias ou dos cantões que o compõem, é relativamente a alguns ou a todos os pontos -- mais adequada do que uma ação federal, o referido Governo deverá:
Número ou marcador · p. 52 i) concluir, segundo a sua própria constituição e as dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados, acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações sejam, no prazo máximo de 18 meses após o encerramento da sessão da Conferência, submetidas às devidas autoridades federais ou às dos Estados competentes, províncias ou cantões, para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza; ii) tomar as necessárias medidas -- sob reserva do consentimento dos Governos dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados -- que, periodicamente, as autoridades federais, de um lado e de outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões, se consultem reciprocamente, a fim de
Título de secção · p. 52 2602 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 202
Texto do artigo · p. 53 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (201)
Texto do artigo · p. 53 empreenderem uma acção coordenada no sentido de tornarem efectivos, em todo o país, os dispositivos destas convenções e recomendações; III) informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter tais convenções e recomendações às devidas autoridades federais, às dos Estados componentes, províncias ou cantões, comunicando-lhe todas as informações sobre as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões que estas houverem tomado; IV) relativamente a uma convenção não ratificada, informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outras, observada, relativamente ao assunto de que trata essa convenção. Deverá, também, precisar até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos colectivos, ou, ainda por qualquer outro processo;
Número ou marcador · p. 53 V) relativamente a uma recomendação, informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outras, observada relativamente ao assunto de que trata essa recomendação. Deverá, também, precisar, nessas informações, até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação a dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adoptá-los ou aplicá-los.
Número ou marcador · p. 53 8. Em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 20 Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 21
Número ou marcador · p. 53 1. Todo projecto que, no escrutínio final, não obtiver dois terços dos votos presentes, poderá ser objecto de uma convenção particular entre os Membros da Organização que o desejarem, .
Texto do artigo · p. 54 2602 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 202
Número ou marcador · p. 54 2. Toda convenção, assim concluída, será comunicada pelos Governos Interessados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 9.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 17/2017: Ratifica o Protocolo à Convenção n.º 81, da Organização Internacional do Trabalho de 1947, sobre a Inspecção do Trabalho, adoptado em 22 de Junho de 1995. Resolução n.º 18/2017: Ratifica a Conveção n.º 176, de 22 de Junho de 1995, sobre a Segurança e Saúde nas Minas, da Organização Internacional do Trabalho. Resolução n.º 19/2017: Elege membro da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade - 1.ª Comissão, o Deputado Luciano Filipe Governo. Resolução n.º 20/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Elege Vice-Relator da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades - 7.ª Comissão, o Deputado Gildo Fortunato Elias Muaga.
  13. Título de secção, página 1: Deliberação n.º 21/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica a Convenção da União Africana sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 23 de Outubro de 2009.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à ratificação do Protocolo à Convenção n.° 81, da Organização Internamente do Trabalho, sobre Inspecção do Trabalho de 1947, adoptado pela 82.ª Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a 22 de Junho de 1995, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo à Convenção n.° 81, da Organização Internacional do Trabalho de 1947, sobre a Inspecção do Trabalho, adoptado em 22 de Junho de 1995, que faz parte integrante da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Estão excluídas da acção inspectiva do trabalho as categorias de serviços constantes da Declaração, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
  23. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  24. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  25. Texto do artigo, página 2: Conferência Internacional do Trabalho PROTOCOLO DE 1995 RELATIVO À CONVENÇÃO 81 SOBRE A INSPENÇÃO DO TRABALHO, 1974, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA OCTAGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO, GENEBRA, 22 DE JUNHO DE 1995. Texto autêntico
  26. Texto do artigo, página 3: 28 DE DEZEMBRO DE 2017                           2602 — (151) PROTOCOLO DE 1995 RELATIVO À CONVENÇÃO 81 SOBRE A INSPECÇÃO DE TRABALHO, 1974. PREÂMBULO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 6 Junho 1995 na sua 82a Sessão; Considerando que as disposições da convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947, apenas se aplicam aos estabelecimentos industriais e aos estabelecimentos comerciais; Considerando que as disposições da convenção sobre a inspecção do Trabalho na agricultura, 1969, apenas se aplicam às empresas agrícolas, comerciais e não comerciais; Considerando que as disposições da convenção sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981, aplica-se a todos os ramos de actividade económica, compreendendo a função pública; Tendo em consideração todos os riscos aos quais os trabalhadores do sector de serviços não comerciais podem estar expostos, e a necessidade de assegurar que este sector está submetido ao mesmo sistema de inspecção do trabalho ou a um sistema tão eficaz e imparcial quanto o previsto pela convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas às actividades no sector de serviços não comerciais, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de um protocolo relativo à convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947; e 2
  27. Texto do artigo, página 4: 2602 — (152) I SÉRIE — NÚMERO 202 Adopta em 22 de Junho de mil novecentos e noventa e cinco, este protocolo que será denominado “Protocolo de 1995 relativo a convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947”. PARTE I - Campo de aplicação, definição e aplicação
  28. Número ou marcador, página 4: Artigo 1º.
  29. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado membro que ratificar o presente protocolo compromete-se a estender a aplicação das disposições da convenção sobre a inspecção do trabalho, 1947 (a seguir designada como a Convenção), às actividades do sector de serviços não comerciais.
  30. Número ou marcador, página 4: 2. A expressão às actividades do sector de serviços não comerciais designa as actividades de todas as categorias de estabelecimentos que não são consideradas como industriais ou comerciais para os fins de aplicação da convenção.
  31. Número ou marcador, página 4: 3. O protocolo aplica-se a todos os estabelecimentos que não estejam já abrangidos pela convenção.
  32. Número ou marcador, página 4: Artigo 2.º
  33. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado membro que ratificar o presente protocolo pode, através de uma declaração anexa ao seu instrumento de ratificação, excluir total ou parcialmente de seu campo de aplicação as categorias de serviços seguintes:
  34. Número ou marcador, página 4: a) As administrações nacionais (federais) essenciais;
  35. Número ou marcador, página 4: b) As forças armadas, quer se trate de pessoal militar ou de pessoal civil;
  36. Número ou marcador, página 4: c) A polícia e outros serviços de segurança pública; e
  37. Número ou marcador, página 4: d) Os serviços prisionais. se a aplicação da Convenção relevar de problemas particulares de natureza substancial.
  38. Número ou marcador, página 4: 2. Antes de se fazer prevalecer da possibilidade prevista no parágrafo 1, o Membro deverá consultar as organizações mais representativas dos empregadores e 3
  39. Texto do artigo, página 6: 2602 — (154) I SÉRIE — NÚMERO 202
  40. Número ou marcador, página 6: e) o levantamento e a análise de amostras de materiais e de substâncias.
  41. Número ou marcador, página 6: 2. O Estado membro pode também tomar disposições particulares quanto à inspecção dos estabelecimentos das forças armadas, assim como da polícia e de outros serviços de segurança pública a fim de que as derrogações dos inspectores do trabalho possam ser objecto de uma ou mais limitações seguintes:
  42. Número ou marcador, página 6: a) restrição das inspecções durante as manobras ou exercícios;
  43. Número ou marcador, página 6: b) restrição ou interdição de inspecções de unidades que se encontrem na frente ou em serviço activo;
  44. Número ou marcador, página 6: c) restrição ou interdição de inspecções durante os períodos de tensão declarados;
  45. Número ou marcador, página 6: d) limitação à inspecção de transportes de explosivos e de armamento para fins militares.
  46. Número ou marcador, página 6: 3. O Estado membro pode, por outro lado, tomar as disposições particulares quanto à inspecção dos estabelecimentos dos serviços prisionais a fim de permitir a restrição das inspecções durante os períodos de tensão declarados.
  47. Número ou marcador, página 6: 4. Antes de se fazer prevalecer de uma ou mais disposições particulares previstas nos parágrafos 1, 2 e 3, o Estado membro deverá consultar as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, ou, na ausência de tais organizações, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores interessados.
  48. Número ou marcador, página 6: Artigo 5.º O Estado-Membro pode tomar disposições particulares quanto à inspecção de estabelecimentos de serviços de luta contra o incêndio e doutros serviços de socorro a fim de permitir a restrição de inspecções durante as operações de luta contra o incêndio, as operações de socorro ou outras operações de urgência. Em casos semelhantes, a inspecção do trabalho deverá passar em revista essas operações periodicamente e após todo o incidente sério.
  49. Número ou marcador, página 6: Artigo 6.º A inspecção do trabalho dar conselhos a propósito da formulação de medidas eficazes tendentes a reduzir ao mínimo os riscos durante a formação em tarefas susceptíveis e serem perigosas e de participar no controlo d sua aplicação.
  50. Texto do artigo, página 7: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (155) PARTE III. - Disposições finais
  51. Número ou marcador, página 7: Artigo 7.º
  52. Número ou marcador, página 7: 1. O Estado-Membro pode ratificar o presente protocolo ao mesmo tempo que ratifica a convenção, ou a todo o momento após a ratificação desta, comunicando a sua ratificação formal do protocolo ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registo.
  53. Número ou marcador, página 7: 2. O protocolo entrará em vigor doze meses após as ratificações de dois Estados- Membros serem registadas pelo director-geral. De seguida, este protocolo entrará em vigor para cada Estado-Membro doze meses após a data em que a sua ratificação seja registada pelo director-geral. A contar desse momento, o Estado-Membro interessado estará vinculado pela convenção tal como ela é completada pelos artigos 1º a 6º do presente protocolo.
  54. Número ou marcador, página 7: Artigo 8.º
  55. Número ou marcador, página 7: 1. O Estado membro que tenha ratificado o presente protocolo pode denunciá- lo no termo de um período de 10 anos após a data da sua entrada em vigor inicial, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas produzirá efeito um ano após ter sido registada.
  56. Número ou marcador, página 7: 2. O Estado membro que tenha ratificado o presente protocolo e que, no prazo de um ano após expirar o período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar o presente protocolo no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 7: Artigo 9.º
  58. Número ou marcador, página 7: 1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e das denúncias do presente protocolo. 6
  59. Texto do artigo, página 8: 2602 — (156) I SÉRIE — NÚMERO 202
  60. Número ou marcador, página 8: 2. Ao notificar aos Estados-Membros da Organização o registo da segunda ratificação do presente protocolo, o director-geral chamará a atenção dos Estados- Membros da Organização sobre a data na qual o presente protocolo entrará em vigor.
  61. Número ou marcador, página 8: 3. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registo, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas as informações completas sobre todas as ratificações e denúncias do presente protocolo.
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 10.º As versões inglesas e francesa do texto do presente protocolo fazem igualmente fé. O retromencionado é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a sua Octogésima segunda Sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada no dia vinte dois de Junho de 1995. DO QUE DAMOS FÉ e vai assinado neste dia vinte três de Junho de 1995. O texto do presente protocolo conforme se apresenta é uma cópia autêntica do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Director-geral da Organização Internacional do Trabalho. Cópia certificada, fiel e completa, Pelo Director-geral da Organização Internacional do Trabalho: 7
  63. Texto do artigo, página 9: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (157) International Labour Conference Conférence internationale du Travail PROTOCOL PROTOCOL OF 1995 TO THE LABOUR INSPECTION CONVENTION, 1947 (No. 81) ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS EIGHTY-SECOND SESSION, GENEVA, 22 JUNE 1995 PROTOCOLE PROTOCOLE DE 1995 RELATIF À LA CONVENTION (N° 81) SUR L'INSPECTION DU TRAVAIL, 1947, ADOPTE PAR LA CONFERENCE À SA QUATRE-VINGT-DEUXIEME SESSION, GENEVE, 22 JUIN 1995 AUTHENTIC TEXT TEXTE AUTHENTIQUE
  64. Texto do artigo, página 10: 2602 — (158) I SÉRIE — NÚMERO 202 PROTOCOL OF 1995 TO THE LABOUR INSPECTION CONVENTION, 1947 The General Conference of the International Labour Organization, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office and having met in its Eighty-second Session on 6 June 1995, and Noting that the provisions of the Labour Inspection Convention, 1947, apply only to industrial and commercial workplaces, and Noting that the provisions of the Labour Inspection (Agriculture) Convention, 1969, apply to workplaces in commercial and non-commercial agricultural undertakings, and Noting that the provisions of the Occupational Safety and Health Convention, 1981, apply to all branches of economic activity, including the public service, and Having regard to all the risks to which workers in the non-commercial services sector may be exposed, and the need to ensure that this sector is subject to the same or an equally effective and impartial system of labour inspection as that provided in the Labour Inspection Convention, 1947, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to activities in the non-commercial services sector, which is the sixth item on the agenda of the session, and Having determined that these proposals shall take the form of a Protocol to the Labour Inspection Convention, 1947, adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and ninety-five the following Protocol, which may be cited as the Protocol of 1995 to the Labour Inspection Convention, 1947: PART I. SCOPE, DEFINITION AND APPLICATION Article 1
  65. Número ou marcador, página 10: 1. Each Member which ratifies this Protocol shall extend the application of the provisions of the Labour Inspection Convention, 1947 (hereunder referred to as "the Convention"), to activities in the non-commercial services sector.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. The term "activities in the non-commercial services sector" refers to activities in all categories of workplaces that are not considered as industrial or commercial for the purposes of the Convention.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. This Protocol applies to all workplaces that do not already fall within the scope of the Convention. Article 2
  68. Número ou marcador, página 10: 1. A Member which ratifies this Protocol may, by a declaration appended to its instrument of ratification, exclude wholly or partly from its scope the following categories: (a) essential national (federal) government administration; (b) the armed services, whether military or civilian personnel; (c) the police and other public security services; (d) prison services, whether prison staff or prisoners when performing work, if the application of the Convention to any of these categories would raise special problems of a substantial nature.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. Before the Member avails itself of the possibility afforded in paragraph 1, it shall consult the most representative organizations of employers and workers or, in the absence of such organizations, the representatives of the employers and workers concerned.
  70. Texto do artigo, página 11: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (159)
  71. Número ou marcador, página 11: 3. A Member which has made a declaration as referred to in paragraph 1 shall, following ratification of this Protocol, indicate in its next report on the application of the Convention under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization the reasons for the exclusion and, to the extent possible, provide for alternative inspection arrangements for any categories of workplaces thus excluded. It shall describe in subsequent reports any measures it may have taken with a view to extending the provisions of the Protocol to them.
  72. Número ou marcador, página 11: 4. A Member which has made a declaration referred to in paragraph 1 may at any time modify or cancel that declaration by a subsequent declaration in accord- ance with the provisions of this Article. Article 3
  73. Número ou marcador, página 11: 1. The provisions of this Protocol shall be implemented by means of national laws or regulations, or by other means that are in accordance with national prac- tice.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. Measures taken to give effect to this Protocol shall be drawn up in consulta- tion with the most representative organizations of employers and workers or, in the absence of such organizations, the representatives of the employers and workers concerned. PART II. SPECIAL ARRANGEMENTS Article 4
  75. Número ou marcador, página 11: 1. A Member may make special arrangements for the inspection of workplaces of essential national (federal) government administration, the armed services, the police and other public security services, and the prison services, so as to regulate the powers of labour inspectors as provided in Article 12 of the Convention in regard to: (a) inspectors having appropriate security clearance before entering; (b) inspection by appointment; (c) the power to require the production of confidential documents; (d) the removal of confidential documents from the premises; (e) the taking and analysis of samples of materials and substances.
  76. Número ou marcador, página 11: 2. The Member may also make special arrangements for the inspection of workplaces of the armed services and the police and other public security services so as to permit any of the following limitations on the powers of labour inspectors: (a) restriction of inspection during manoeuvres or exercises; (b) restriction or prohibition of inspection of front-line or active service units; (c) restriction or prohibition of inspection during declared periods of tension; (d) limitation of inspection in respect of the transport of explosives and arma- ments for military purposes.
  77. Número ou marcador, página 11: 3. The Member may also make special arrangements for the inspection of workplaces of prison services to permit restriction of inspection during declared periods of tension.
  78. Número ou marcador, página 11: 4. Before a Member avails itself of any of the special arrangements afforded in paragraphs (1), (2) and (3), it shall consult the most representative organizations of employers and workers or, in the absence of such organizations, the representa- tives of the employers and workers concerned. Article 5 The Member may make special arrangements for the inspection of workplaces of fire brigades and other rescue services to permit the restriction of inspection during the fighting of a fire or during rescue or other emergency operations. In such cases, the labour inspectorate shall review such operations periodically and after any significant incident.
  79. Texto do artigo, página 11: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (159)
  80. Texto do artigo, página 12: Article 6 The labour inspectorate shall be able to advise on the formulation of effective measures to minimize risks during training for potentially hazardous work and to participate in monitoring the implementation of such measures. PART III. FINAL PROVISIONS Article 7
  81. Número ou marcador, página 12: 1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its ratification of the Convention, by communicating its formal ratification of the Protocol to the Director-General of the International Labour Office for registration.
  82. Número ou marcador, página 12: 2. The Protocol shall come into force 12 months after the date on which ratifications of two Members have been registered by the Director-General. There- after, this Protocol shall come into force for a Member 12 months after the date on which the ratification has been registered by the Director-General and the Convention shall then be binding on the Member concerned with the addition of Articles 1 to 6 of this Protocol. Article 8
  83. Número ou marcador, página 12: 1. A Member which has ratified this Protocol may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Protocol first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
  84. Número ou marcador, página 12: 2. Each Member which has ratified the Protocol and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Protocol at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article. Article 9
  85. Número ou marcador, página 12: 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations of this Protocol.
  86. Número ou marcador, página 12: 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification of this Protocol, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Protocol will come into force.
  87. Número ou marcador, página 12: 3. The Director-General shall communicate full particulars of all ratifications and denunciations of this Protocol to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations. Article 10 The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative.
  88. Texto do artigo, página 13: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (161) The foregoing is the authentic text of the Protocol duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Eighty-second Session which was held at Geneva and declared closed the twenty-second day of June 1995. IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this twenty-third day of June 1995. The text of the Protocol as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the President of the International Labour Confer- ence and of the Director-General of the Inter- national Labour Office. Le texte du protocole présenté ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail. Certified true and complete copy, Copie certifiée conforme et complète, For the Director-General of the International Labour Office: Pour le Directeur général du Bureau international du Travail: Certified true and complete copy. For the Director-General of the International Labour Office S. POLITAKIS Legal Adviser of the International Labour Office
  89. Texto do artigo, página 14: 2602 — (162) I SÉRIE — NÚMERO 202 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Parecer n.º 70 /GM/MEF/2017 Assunto: Impacto Orçamental da Adesão de Moçambique ao Protocolo da Convenção das Nações Unidas Sobre a Inspecção do Trabalho de 1947 Analisada a Proposta da Adesão de Moçambique ao Protocolo da Convenção das Nações Unidas Sobre a Inspecção do Trabalho de 1947, constata-se que da sua aprovação e aplicação não resultarão encargos adicionais para o Orçamento do Estado, pois a mesma não implica a alteração de qualquer estrutura institucional nem admissão de novos funcionários para o aparelho do Estado. Maputo, aos 07 de Março de 2017 O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane
  90. Título de secção, página 14: 2602 — (162) I SÉRIE — NÚMERO 202
  91. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 18/2017
  92. Texto do artigo, página 15: de 28 de Dezembro
  93. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de proceder à ratificação da Convenção n.° 176, de 22 de Junho de 1995, sobre a Segurança e Saúde nas Minas, adoptada pela 82.ª Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  94. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É ratificada a Convenção n.° 176, de 22 de Junho de 1995, sobre a Segurança e Saúde nas Minas, da Organização
  95. Texto do artigo, página 15: Internacional do Trabalho, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
  96. Número ou marcador, página 15: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  97. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 8
  98. Texto do artigo, página 15: de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  99. Texto do artigo, página 15: Macamo Dlhovo.
  100. Texto do artigo, página 15: 1 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO CONVENÇÃO 176 CONVENÇÃO RELATIVA À SAÚDE E SEGURANÇA NAS MINAS ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA NA SUA OCTOGÉSIMA SEGUNDA SESSÃO, GENEBRA, 22 DE JUNHO DE 1995 Texto Autêntico
  101. Texto do artigo, página 16: 2602 — (164) I SÉRIE — NÚMERO 202 2 Convenção 176 CONVENÇÃO RELATIVA À SAÚDE E SEGURANÇA NAS MINAS A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 6 de Junho de 1995, na sua 82.ª Sessão; Notando as convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as Prestações em caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o Amianto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e a Saúde na Construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, 1990, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Prevenção dos Acidentes Industriais Graves, 1993; Considerando a necessidade e o direito de que os trabalhadores têm de serem informados, formados e consultados de modo efectivo, bem como de participar na preparação e na execução de medidas relativas à segurança e à saúde a propósito dos perigos e dos riscos a que se encontram expostos na indústria mineira; Reconhecendo que é desejável prevenir todo o acidente mortal, lesão ou ataque à saúde que os trabalhadores ou a população poderiam sofrer, bem como os danos no ambiente, que poderiam resultar da exploração mineira; Tendo em conta a necessidade de uma cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial de Saúde, a Agência Internacional da Energia Atómica e as outras instituições competentes e notando os instrumentos, recolhas e directivas práticas, códigos e directivas pertinentes publicados por essas organizações;
  102. Título de secção, página 16: 2602 — (164) I SÉRIE — NÚMERO 202
  103. Texto do artigo, página 17: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (165) 3 Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas minas, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomarão a forma de uma convenção internacional; adopta, neste dia 22 de Junho de 1995, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde nas Minas, 1995. PARTE I Definições
  104. Número ou marcador, página 17: Artigo 1.º 1 - Para os fins da presente Convenção, o termo «mina» abrange:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes:
  106. Número ou marcador, página 17: i) A exploração de minerais, com excepção do petróleo e do gás, que implique uma alteração mecânica do terreno; ii) A extracção de minerais, com excepção do petróleo e do gás; iii) A preparação dos materiais extraídos, designadamente o britamento, a trituração, a concentração ou a lavagem;
  107. Número ou marcador, página 17: b) O conjunto das máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades indicadas na alínea a). 2 - Para os fins da presente Convenção, o termo «empregador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, se o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.
  108. Texto do artigo, página 17: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (165)
  109. Texto do artigo, página 18: 2602 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 202 4 PARTE II Âmbito e modalidades de aplicação
  110. Número ou marcador, página 18: Artigo 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as minas. 2 - Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um membro que ratificar a Convenção:
  111. Número ou marcador, página 18: a) Poderá excluir certas categorias de minas da aplicação da Convenção ou de certas disposições da mesma se a protecção conferida em virtude da legislação e da prática nacionais, no seu conjunto, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
  112. Número ou marcador, página 18: b) Deverá, no caso de certas categorias de minas serem excluídas em virtude da alínea a), estabelecer planos com vista a cobrir progressivamente o conjunto das minas. 3 - Qualquer membro que ratificar a presente convenção e que se prevaleça da possibilidade facultada pela alínea a) do n.º 2, deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer categoria particular de minas que tenha sido excluída, bem como as razões dessa exclusão.
  113. Número ou marcador, página 18: Artigo 3.º O membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, formular e pôr em prática uma política coerente em matéria de segurança e de saúde nas minas e revê-la periodicamente, em particular no que se refere às medidas que apliquem as disposições da Convenção.
  114. Número ou marcador, página 18: Artigo 4.º 1 - As medidas que visam assegurar a aplicação da Convenção deverão ser prescritas pela legislação nacional. 2 - Se for caso disso, essa legislação deverá ser completada por:
  115. Número ou marcador, página 18: a) Normas técnicas, princípios directores, recolhas de directivas práticas; ou
  116. Título de secção, página 18: 2602 — (166) I SÉRIE — NÚMERO 202
  117. Texto do artigo, página 19: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (167) 5
  118. Número ou marcador, página 19: b) Outros meios de aplicação conformes com a prática nacional, que serão identificados pela autoridade competente.
  119. Número ou marcador, página 19: Artigo 5.º 1 - A legislação nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º deverá designar a autoridade chamada a inspeccionar e a regulamentar os diversos aspectos da segurança e da saúde nas minas. 2 - Essa legislação deverá prever:
  120. Número ou marcador, página 19: a) A vigilância da segurança e da saúde nas minas;
  121. Número ou marcador, página 19: b) A inspecção das minas por inspectores designados para o efeito pela autoridade competente;
  122. Número ou marcador, página 19: c) Os processos de notificação e de inquérito nos casos de acidentes mortais ou graves, bem como de catástrofes nas minas e de incidentes perigosos, tal como forem definidos por essa legislação;
  123. Número ou marcador, página 19: d) A elaboração e a publicação de estatísticas sobre os casos de acidentes, de doenças profissionais e de incidentes perigosos tal como forem definidos por essa legislação;
  124. Número ou marcador, página 19: e) O poder da autoridade competente de suspender ou restringir, por motivos de segurança e de saúde, as actividades nas minas, até que as condições que originaram a suspensão ou a restrição tenham sido corrigidas;
  125. Número ou marcador, página 19: f) O estabelecimento de processos eficazes que garantam os direitos dos trabalhadores e dos seus representantes de serem consultados sobre as questões e de participar nas medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. 3 - Essa legislação nacional deverá prever que o fabrico, a armazenagem, o transporte e a utilização de explosivos e detonadores na mina deverão ser efectuados por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua vigilância directa. 4 - Essa legislação deverá prever:
  126. Número ou marcador, página 19: a) As prescrições a seguir em matéria de salvamento nas minas, de primeiros socorros, bem como os serviços médicos apropriados;
  127. Texto do artigo, página 19: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (167)
  128. Texto do artigo, página 20: 2602 — (168) I SÉRIE — NÚMERO 202 6
  129. Número ou marcador, página 20: b) A obrigação de fornecer e de manter em bom estado aparelhos respiratórios de salvamento individual adequados aos trabalhadores empregados nas minas subterrâneas de carvão e, se for caso disso, noutras minas subterrâneas;
  130. Número ou marcador, página 20: c) As medidas de protecção a aplicar em explorações mineiras abandonadas, para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde;
  131. Número ou marcador, página 20: d) As prescrições necessárias para assegurar, em condições de segurança satisfatórias, a armazenagem, o transporte e a eliminação das substâncias perigosas utilizadas nos trabalhos mineiros, bem como dos resíduos produzidos na mina;
  132. Número ou marcador, página 20: e) Se for caso disso, a obrigação de fornecer e manter num estado de higiene satisfatório um número suficiente de equipamentos sanitários e de instalações para as pessoas se lavarem, mudarem de fato e comerem. 5 - Essa legislação nacional deverá prever que o empregador responsável da mina deve assegurar a elaboração de planos apropriados dos trabalhos mineiros, antes do início das operações e no caso de qualquer modificação significativa, bem como a actualização periódica desses planos que deverão estar à disposição de todos no local em que a mina se situar. PARTE III Medidas de prevenção e de protecção na mina A - Responsabilidades dos empregadores
  133. Número ou marcador, página 20: Artigo 6.º Ao tomar as medidas de prevenção e de protecção previstas nesta parte da Convenção, o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los pela seguinte ordem de prioridades:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Eliminar esses riscos;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Controlá-los na origem;
  136. Número ou marcador, página 20: c) Reduzi-los ao mínimo por diversos meios, entre os quais a elaboração de métodos de trabalho seguros;
  137. Número ou marcador, página 20: d) Na medida em que esses riscos subsistam, prever a utilização de equipamentos de protecção individual, atendendo ao que for razoável, praticável e realizável, bem como ao que for considerado boa prática e de acordo com a diligência devida.
  138. Título de secção, página 20: 2602 — (168) I SÉRIE — NÚMERO 202
  139. Texto do artigo, página 21: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (169)
  140. Texto do artigo, página 21: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (169) 7
  141. Número ou marcador, página 21: Artigo 7.º O empregador deverá ser obrigado a tomar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde apresentados pelas minas sob a sua autoridade, e em particular:
  142. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar que a mina seja concebida, construída e provida de um equipamento eléctrico, mecânico e outro, incluindo um sistema de comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias à segurança da exploração e a um ambiente de trabalho saudável;
  143. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar que a mina seja posta em funcionamento, explorada, mantida e desactivada de modo a que os trabalhadores possam executar os trabalhos que lhes forem atribuídos sem perigo para a sua segurança e saúde, ou a de outras pessoas;
  144. Número ou marcador, página 21: c) Tomar medidas para manter a estabilidade do terreno nas zonas a que as pessoas têm acesso por causa do seu trabalho;
  145. Número ou marcador, página 21: d) Prever, sempre que seja possível, a partir de qualquer local de trabalho subterrâneo, duas saídas, cada uma das quais dando acesso a um caminho separado que conduza à superfície;
  146. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar o controlo, a avaliação e a inspecção periódica do ambiente de trabalho, a fim de identificar os diversos perigos a que os trabalhadores podem estar expostos e avaliar o grau dessa exposição;
  147. Número ou marcador, página 21: f) Assegurar a ventilação adequada de todos os trabalhos subterrâneos aos quais o acesso é permitido;
  148. Número ou marcador, página 21: g) Para as zonas expostas a riscos particulares, elaborar e pôr em prática um plano de exploração e processos adequados a garantir a segurança do sistema de trabalho e a protecção dos trabalhadores;
  149. Número ou marcador, página 21: h) Tomar medidas e precauções adaptadas ao tipo de exploração mineira, a fim de prevenir, detectar e combater a deflagração e a propagação de incêndios e de explosões;
  150. Número ou marcador, página 21: i) Se a segurança e a saúde dos trabalhadores estiverem gravemente ameaçadas, assegurar a paragem das actividades e a evacuação dos trabalhadores para um local seguro.
  151. Texto do artigo, página 22: 2602 — (170) I SÉRIE — NÚMERO 202 8
  152. Número ou marcador, página 22: Artigo 8.º O empregador deverá preparar um plano de acção de emergência, específico para cada mina, a fim de fazer face às catástrofes industriais e naturais que sejam razoavelmente previsíveis.
  153. Número ou marcador, página 22: Artigo 9.º Quando os trabalhadores estiverem expostos a perigos de ordem física, química ou biológica, o empregador deverá:
  154. Número ou marcador, página 22: a) Informar os trabalhadores, de modo inteligível, sobre os perigos que apresenta o seu trabalho, os riscos que o mesmo comporta para a sua saúde e as medidas de prevenção e de protecção aplicáveis;
  155. Número ou marcador, página 22: b) Tomar medidas apropriadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos provenientes dessa exposição;
  156. Número ou marcador, página 22: c) Quando a protecção adequada contra os riscos de acidente ou de prejuízo para a saúde, designadamente contra a exposição a condições nocivas, não puder ser assegurada por outros meios, fornecer e manter em bom estado, sem encargos para os trabalhadores, vestuário apropriado para as necessidades, bem como equipamentos e outros dispositivos de protecção definidos pela legislação nacional; e
  157. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar os primeiros socorros aos trabalhadores que tenham sofrido uma lesão ou uma doença no local de trabalho, meios adequados de transporte a partir do local de trabalho, bem como o acesso a serviços médicos apropriados.
  158. Número ou marcador, página 22: Artigo 10.º O empregador deverá assegurar que:
  159. Número ou marcador, página 22: a) Os trabalhadores recebam, sem encargos para eles, uma formação e uma reciclagem adequadas, bem como instruções compreensíveis relativas à segurança e à saúde e às tarefas que lhes forem atribuídas;
  160. Número ou marcador, página 22: b) No caso de trabalho por turnos, e de acordo com a legislação nacional, sejam exercidos uma vigilância e um controlo adequados em relação a cada turno, a fim de que a exploração da mina se realize em condições de segurança;
  161. Título de secção, página 22: 2602 — (170) I SÉRIE — NÚMERO 202
  162. Texto do artigo, página 23: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (171) 9
  163. Número ou marcador, página 23: c) Seja instalado um sistema que permita conhecer com precisão, em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que se encontram no fundo, bem como a sua localização provável;
  164. Número ou marcador, página 23: d) Todos os acidentes e incidentes perigosos, tal como forem definidos pela legislação nacional, sejam objecto de um inquérito, e se tomem medidas apropriadas para os remediar; e
  165. Número ou marcador, página 23: e) Seja elaborado um relatório sobre os acidentes e incidentes perigosos, de acordo com a legislação nacional e destinado à autoridade competente.
  166. Número ou marcador, página 23: Artigo 11.º O empregador deverá assegurar a vigilância médica regular dos trabalhadores expostos a riscos profissionais próprios das actividades mineiras, realizada de acordo com os princípios gerais da medicina do trabalho e em conformidade com a legislação nacional.
  167. Número ou marcador, página 23: Artigo 12.º Se dois ou mais empregadores exercerem actividades na mesma mina, o empregador responsável pela mina deverá coordenar a execução de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e deverá ser considerado o principal responsável pela segurança das operações. Porém, isso não isenta cada um dos empregadores da sua própria responsabilidade no que se refere à aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos respectivos trabalhadores. B - Direitos e deveres dos trabalhadores e dos seus representantes
  168. Número ou marcador, página 23: Artigo 13.º 1 - A legislação nacional referida no artigo 4.º deverá reconhecer aos trabalhadores o direito de:
  169. Número ou marcador, página 23: a) Comunicar ao empregador e à autoridade competente os acidentes, os incidentes perigosos e os perigos;
  170. Número ou marcador, página 23: b) Solicitar e obter a realização de inspecções e inquéritos pelo empregador e pela autoridade competente, quando exista um motivo de preocupação quanto à segurança e à saúde;
  171. Número ou marcador, página 23: c) Conhecer e ser informados sobre os perigos do local de trabalho que possam afectar a sua segurança ou a sua saúde;
  172. Texto do artigo, página 23: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (171)
  173. Título de secção, página 24: 2602 — (172) I SÉRIE — NÚMERO 202
  174. Texto do artigo, página 24: 10
  175. Número ou marcador, página 24: d) Obter as informações relativas à sua segurança ou saúde que estejam em poder do empregador ou da autoridade competente;
  176. Número ou marcador, página 24: e) Se afastar de qualquer local na mina, quando houver motivos razoáveis para pensar que existe uma situação que apresenta um perigo sério para a sua segurança ou a sua saúde; e
  177. Número ou marcador, página 24: f) Designar colectivamente os seus representantes para a segurança e a saúde. 2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde referidos na alínea f) do n.º 1 deverão ter, em conformidade com a legislação nacional, os seguintes direitos:
  178. Número ou marcador, página 24: a) De representar os trabalhadores em tudo o que se refere à segurança e à saúde no local de trabalho, incluindo, conforme os casos, o exercício dos direitos mencionados no n.º 1;
  179. Número ou marcador, página 24: b) De:
  180. Número ou marcador, página 24: i) Participar nas inspecções e nos inquéritos realizados pelo empregador e pela autoridade competente no local de trabalho; ii) Proceder à vigilância e a inquéritos relativos à segurança e à saúde;
  181. Número ou marcador, página 24: c) De recorrer a conselheiros e a peritos independentes;
  182. Número ou marcador, página 24: d) De efectuar, em tempo oportuno, consultas ao empregador sobre questões relativas à segurança e à saúde, incluindo as políticas e os procedimentos nesta matéria;
  183. Número ou marcador, página 24: e) De efectuar consultas à autoridade competente; e
  184. Número ou marcador, página 24: f) De ser informados dos acidentes e dos incidentes perigosos que interessem ao sector pelo qual foram designados. 3 - Os processos relativos ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 serão concretizados:
  185. Número ou marcador, página 24: a) Pela legislação nacional; e
  186. Número ou marcador, página 24: b) Através de consultas entre os empregadores e os trabalhadores e os seus representantes.
  187. Texto do artigo, página 25: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (173)
  188. Texto do artigo, página 25: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (173) 11 4 - A legislação nacional deverá assegurar que os direitos referidos nos n.os 1 e 2 possam ser exercidos sem discriminação nem represálias.
  189. Número ou marcador, página 25: Artigo 14.º A legislação nacional deverá prever que os trabalhadores devam, tendo em conta a sua formação:
  190. Número ou marcador, página 25: a) Respeitar as medidas prescritas em matéria de segurança e saúde;
  191. Número ou marcador, página 25: b) Acautelar razoavelmente a sua segurança e saúde e as de outras pessoas que possam ser afectadas pelos seus actos ou omissões no trabalho, incluindo a utilização e manutenção adequadas dos meios, do vestuário de protecção e dos equipamentos postos à sua disposição para esse fim;
  192. Número ou marcador, página 25: c) De comunicar imediatamente ao seu superior directo qualquer situação que, em sua opinião, possa constituir um risco à sua segurança ou à sua saúde, ou à de outras pessoas, e que eles próprios não estejam em condições de enfrentar convenientemente;
  193. Número ou marcador, página 25: d) De cooperar com o empregador a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações e das responsabilidades que a este são impostas em virtude da Convenção. C - Cooperação
  194. Número ou marcador, página 25: Artigo 15.º Deverão ser adoptadas medidas, de acordo com a legislação nacional, para encorajar a cooperação entre os empregadores e os trabalhadores e os respectivos representantes, com vista a promover a segurança e a saúde nas minas. PARTE IV Aplicação Artigo 16.º O membro deverá:
  195. Número ou marcador, página 25: a) Adoptar todas as medidas necessárias, incluindo as sanções e as medidas correctivas apropriadas, a fim de assegurar a aplicação efectiva das disposições da Convenção; e
  196. Texto do artigo, página 26: 2602 — (174) I SÉRIE — NÚMERO 202 12
  197. Número ou marcador, página 26: b) Criar serviços de inspecção apropriados a fim de controlar a aplicação das medidas a tomar em conformidade com a Convenção, e dotar esses serviços dos recursos necessários para o cumprimento das suas tarefas. PARTE V Disposições finais
  198. Número ou marcador, página 26: Artigo 17.º As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Director- Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
  199. Número ou marcador, página 26: Artigo 18.º 1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. 2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director-Geral. 3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
  200. Número ou marcador, página 26: Artigo 19.º 1 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada. 2 - Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
  201. Texto do artigo, página 27: 28 DE DEZEMBRO DE 2017                           2602 — (175) 13
  202. Número ou marcador, página 27: Artigo 20.º 1 - O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização. 2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
  203. Número ou marcador, página 27: Artigo 21.º O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
  204. Número ou marcador, página 27: Artigo 22.º Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
  205. Número ou marcador, página 27: Artigo 23.º 1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
  206. Número ou marcador, página 27: a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o artigo 19.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
  207. Número ou marcador, página 27: b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros. 2 - A presente Convenção permanecerá, contudo, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a
  208. Texto do artigo, página 28: 2602 — (176) I SÉRIE — NÚMERO 202 14 convenção que efectuará a revisão.
  209. Número ou marcador, página 28: Artigo 24.º As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
  210. Número ou marcador, página 28: Artigo 24.º As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. O retromencionado é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a sua Octogésima segunda Sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada no dia vinte dois de Junho de 1995. DO QUE DAMOS FÉ e vai assinado neste dia vinte três de Junho de 1995. O texto do presente protocolo conforme se apresenta é uma cópia autêntica do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Director-geral da Organização Internacional do Trabalho. Cópia certificada, fiel e completa. Pelo Director-geral da Organização Internacional do Trabalho:
  211. Texto do artigo, página 29: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (177) International Labour Conference Conférence internationale du Travail CONVENTION 176 CONVENTION CONCERNING SAFETY AND HEALTH IN MINES ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS EIGHTY-SECOND SESSION, GENEVA, 22 JUNE 1995 CONVENTION 176 CONVENTION CONCERNANT LA SÉCURITÉ ET LA SANTÉ DANS LES MINES ADOPTÉE PAR LA CONFÉRENCE À SA QUATRE-VINGT-DEUXIÈME SESSION, GENÈVE, 22 JUIN 1995 AUTHENTIC TEXT TEXTE AUTHENTIQUE
  212. Título de secção, página 30: 2602 — (178) I SÉRIE — NÚMERO 202
  213. Texto do artigo, página 30: 2602 — (178) I SÉRIE — NÚMERO 202 Convention 176 CONVENTION CONCERNING SAFETY AND HEALTH IN MINES The General Conference of the International Labour Organization, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Eighty-Second Session on 6 June 1995, and Noting the relevant International Labour Conventions and Recommendations and, in particular, the Abolition of Forced Labour Convention, 1957; the Radiation Protection Convention and Recommendation, 1960; the Guarding of Machinery Convention and Recommendation, 1963; the Employment Injury Benefits Convention and Recommendation, 1964; the Minimum Age (Underground Work) Convention and Recommendation, 1965; the Medical Examination of Young Persons (Underground Work) Convention, 1965; the Working Environment (Air Pollution, Noise and Vibration) Convention and Recommendation, 1977; the Occupational Safety and Health Convention and Recommendation, 1981; the Occupational Health Services Convention and Recommendation, 1985; the Asbestos Convention and Recommendation, 1986; the Safety and Health in Construction Convention and Recommendation, 1988; the Chemicals Convention and Recommendation, 1990; and the Prevention of Major Industrial Accidents Convention and Recommendation, 1993, and Considering that workers have a need for, and a right to, information, training and genuine consultation on and participation in the preparation and implementation of safety and health measures concerning the hazards and risks they face in the mining industry; and Recognizing that it is desirable to prevent any fatalities, injuries or ill health affecting workers or members of the public, or damage to the environment arising from mining operations; and Having regard to the need for cooperation between the International Labour Organization, the World Health Organization, the International Atomic Energy Agency and other relevant institutions and noting the relevant instruments, codes of practice, codes and guidelines issued by these organizations, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to safety and health in mines, which is the fourth item on the agenda of the session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention; adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and ninety-five the following Convention, which may be cited as the Safety and Health in Mines Convention, 1995: Part I. Definitions Article 1
  214. Número ou marcador, página 30: 1. For the purpose of this Convention, the term “mine” covers— (a) surface or underground sites where the following activities, in particular, take place: (i) exploration for minerals, excluding oil and gas, that involves the mechanical disturbance of the ground; (ii) extraction of minerals, excluding oil and gas; (iii) preparation, including crushing, grinding, concentration or washing of the extracted material; and (b) all machinery, equipment, appliances, plant, buildings and civil engineering structures used in conjunction with the activities referred to in (a) above.
  215. Texto do artigo, página 31: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (179)
  216. Número ou marcador, página 31: 2. For the purpose of this Convention, the term "employer" means any physical or legal person who employs one or more workers in a mine and, as the context requires, the operation, the principal contractor, contractor or subcontractor. PART II. SCOPE AND MEANS OF APPLICATION Article 2
  217. Número ou marcador, página 31: 1. This Convention applies to all mines.
  218. Número ou marcador, página 31: 2. After consultations with the most representative organizations of employers and workers concerned, the competent authority of a Member which ratifies the Convention: (a) may exclude certain categories of mines from the application of the Conven- tion, or certain provisions thereof, if the overall protection afforded at these mines under national law and practice is not inferior to that which would result from the full application of the provisions of the Convention; (b) shall, in the case of exclusion of certain categories of mines pursuant to clause (a) above, make plans for progressively covering all mines.
  219. Número ou marcador, página 31: 3. A Member which ratifies the Convention and avails itself of the possibility afforded in paragraph 2(a) above shall indicate, in its reports on the application of the Convention submitted under article 22 of the Constitution of the International Labour Organization, any particular category of mines thus excluded and the rea- sons for the exclusion. Article 3 In the light of national conditions and practice and after consultations with the most representative organizations of employers and workers concerned, the Mem- ber shall formulate, carry out and periodically review a coherent policy on safety and health in mines, particularly with regard to the measures to give effect to the provisions of the Convention. Article 4
  220. Número ou marcador, página 31: 1. The measures for ensuring application of the Convention shall be prescribed by national laws and regulations.
  221. Número ou marcador, página 31: 2. Where appropriate, these national laws and regulations shall be supple- mented by: (a) technical standards, guidelines or codes of practice; or (b) other means of application consistent with national practice, as identified by the competent authority. Article 5
  222. Número ou marcador, página 31: 1. National laws and regulations pursuant to Article 4, paragraph 1, shall desig- nate the competent authority that is to monitor and regulate the various aspects of safety and health in mines.
  223. Número ou marcador, página 31: 2. Such national laws and regulations shall provide for: (a) the supervision of safety and health in mines; (b) the inspection of mines by inspectors designated for the purpose by the com- petent authority; (c) the procedures for reporting and investigating fatal and serious accidents, dangerous occurrences and mine disasters, each as defined by national laws or regulations; (d) the compilation and publication of statistics on accidents, occupational diseases and dangerous occurrences, each as defined by national laws or regulations;
  224. Texto do artigo, página 31: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (179)
  225. Texto do artigo, página 32: 2602 — (180) I SÉRIE — NÚMERO 202 (e) the power of the competent authority to suspend or restrict mining activities on safety and health grounds until the condition giving rise to the suspension or restriction has been corrected; and (f) the establishment of effective procedures to ensure the implementation of the rights of workers and their representatives to be consulted on matters and to participate in measures relating to safety and health at the workplace.
  226. Número ou marcador, página 32: 3. Such national laws and regulations shall provide that the manufacture, storage, transport and use of explosives and initiating devices at the mine shall be carried out by or under the direct supervision of competent and authorized persons.
  227. Número ou marcador, página 32: 4. Such national laws and regulations shall specify: (a) requirements relating to mine rescue, first aid and appropriate medical facilities; (b) an obligation to provide and maintain adequate self-rescue respiratory devices for workers in underground coal mines and, where necessary, in other under- ground mines; (c) protective measures to ensure abandoned mine workings so as to eliminate or minimize risks to safety and health; (d) requirements for the safe storage, transportation and disposal of hazardous substances used in the mining process and waste produced at the mine; and (e) where appropriate, an obligation to supply sufficient sanitary conveniences and facilities to wash, change and eat, and to maintain them in hygienic condition.
  228. Número ou marcador, página 32: 5. Such national laws and regulations shall provide that the employer in charge of the mine shall ensure that appropriate plans of workings are prepared before the start of operation and, in the event of any significant modification, that such plans are brought up to date periodically and kept available at the mine site. PART III. PREVENTIVE AND PROTECTIVE MEASURES AT THE MINE A. RESPONSIBILITIES OF EMPLOYERS Article 6 In taking preventive and protective measures under this Part of the Conven- tion, the employer shall assess the risk and deal with it in the following order of priority: (a) eliminate the risk; (b) control the risk at source; (c) minimize the risk by means that include the design of safe work systems; and (d) in so far as the risk remains, provide for the use of personal protective equip- ment, having regard to what is reasonable, practicable and feasible, and to good practice and the exercise of due diligence. Article 7 Employers shall take all necessary measures to eliminate or minimize the risks to safety and health in mines under their control, and in particular: (a) ensure that the mine is designed, constructed and provided with electrical, mechanical and other equipment, including a communication system, to pro- vide conditions for safe operation and a healthy working environment; (b) ensure that the mine is commissioned, operated, maintained and decom- missioned in such a way that workers can perform the work assigned to them without endangering their safety and health or that of other persons;
  229. Título de secção, página 32: 2602 — (180) I SÉRIE — NÚMERO 202
  230. Texto do artigo, página 33: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (181) (c) take steps to maintain the stability of the ground in areas to which persons have access in the context of their work; (d) whenever practicable, provide, from every underground workplace, two exits, each of which is connected to separate means of egress to the surface; (e) ensure the monitoring, assessment and regular inspection of the working environment to identify the various hazards to which the workers may be exposed and to assess their level of exposure; (f) ensure adequate ventilation for all underground workings to which access is permitted; (g) in respect of zones susceptible to particular hazards, draw up and implement an operating plan and procedures to ensure a safe system of work and the protection of workers; (h) take measures and precautions appropriate to the nature of a mine operation to prevent, detect and combat the start and spread of fires and explosions; and (i) ensure that when there is serious danger to the safety and health of workers, operations are stopped and workers are evacuated to a safe location. Article 8 The employer shall prepare an emergency response plan, specific to each mine, for reasonably foreseeable industrial and natural disasters. Article 9 Where workers are exposed to physical, chemical or biological hazards, the employer shall: (a) inform the workers, in a comprehensible manner, of the hazards associated with their work, the health risks involved and relevant preventive and protective measures; (b) take appropriate measures to eliminate or minimize the risks resulting from exposure to those hazards; (c) where adequate protection against risk of accident or injury to health including exposure to adverse conditions cannot be ensured by other means, provide and maintain at no cost to the worker suitable protective equipment, clothing as necessary and other facilities defined by national laws or regulations; and (d) provide workers who have suffered from an injury or illness at the workplace with first aid, appropriate transportation from the workplace and access to appropriate medical facilities. - Article 10 The employer shall ensure that: (a) adequate training and retraining programmes and comprehensible instructions are provided for workers, at no cost to them, on safety and health matters as well as on the work assigned; (b) in accordance with national laws and regulations, adequate supervision and control are provided on each shift to secure the safe operation of the mine; (c) a system is established so that the names of all persons who are underground can be accurately known at any time, as well as their probable location; (d) all accidents and dangerous occurrences, as defined by national laws or regulations, are investigated and appropriate remedial action is taken; and (e) a report, as specified by national laws and regulations, is made to the competent authority on accidents and dangerous occurrences.
  231. Texto do artigo, página 33: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (181)
  232. Texto do artigo, página 34: 2602 — (182) I SÉRIE — NÚMERO 202 Article 11 On the basis of general principles of occupational health and in accordance with national laws and regulations, the employer shall ensure the provision of regular health surveillance of workers exposed to occupational health hazards specific to mining. Article 12 Whenever two or more employers undertake activities at the same mine, the employer in charge of the mine shall coordinate the implementation of all measures concerning the safety and health of workers and shall be held primarily responsible for the safety of the operations. This shall not relieve individual employers from responsibility for the implementation of all measures concerning the safety and health of their workers. B. RIGHTS AND DUTIES OF WORKERS AND THEIR REPRESENTATIVES Article 13
  233. Número ou marcador, página 34: 1. Under the national laws and regulations referred to in Article 4, workers shall have the following rights: (a) to report accidents, dangerous occurrences and hazards to the employer and to the competent authority; (b) to request and obtain, where there is cause for concern on safety and health grounds, inspections and investigations to be conducted by the employer and by the competent authority; (c) to know and be informed of workplace hazards that may affect their safety or health; (d) to obtain information, relevant to their safety or health, held by the employer or the competent authority; (e) to remove themselves from any location at the mine when circumstances arise which appear, with reasonable justification, to pose a serious danger to their safety or health; and (f) to collectively select safety and health representatives.
  234. Número ou marcador, página 34: 2. The safety and health representatives referred to in paragraph 1(f) above shall, in accordance with national laws and regulations, have the following rights: (a) to represent workers on all aspects of workplace safety and health, including, where applicable, the exercise of the rights provided in paragraph 1 above; (b) to: (i) participate in inspections and investigations conducted by the employer and by the competent authority at the workplace; and (ii) monitor and investigate safety and health matters; (c) to have recourse to advisers and independent experts; (d) to consult with the employer in a timely fashion on safety and health matters, including policies and procedures; (e) to consult with the competent authority; and (f) to receive, relevant to the area for which they have been selected, notice of accidents and dangerous occurrences.
  235. Número ou marcador, página 34: 3. Procedures for the exercise of the rights referred to in paragraphs 1 and 2 above shall be specified: (a) by national laws and regulations; and (b) through consultations between employers and workers and their representatives.
  236. Número ou marcador, página 34: 4. National laws and regulations shall ensure that the rights referred to in paragraphs 1 and 2 above can be exercised without discrimination or retaliation.
  237. Título de secção, página 34: 2602 — (182) I SÉRIE — NÚMERO 202
  238. Texto do artigo, página 35: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (183) Article 14 Under national laws and regulations, workers shall have the duty, in accord- ance with their training: (a) to comply with prescribed safety and health measures; (b) to take reasonable care for their own safety and health and that of other persons who may be affected by their acts or omissions at work, including the proper care and use of protective clothing, facilities and equipment placed at their disposal for this purpose; (c) to report forthwith to their immediate supervisor any situation which they believe could present a risk to their safety or health or that of other persons, and which they cannot properly deal with themselves; and (d) to cooperate with the employer to permit compliance with the duties and responsibilities placed on the employer pursuant to the Convention. C. COOPERATION Article 15 Measures shall be taken, in accordance with national laws and regulations, to encourage cooperation between employers and workers and their representatives to promote safety and health in mines. PART IV. IMPLEMENTATION Article 16 The Member shall: (a) take all necessary measures, including the provision of appropriate penalties and corrective measures, to ensure the effective enforcement of the provisions of the Convention; and (b) provide appropriate inspection services to supervise the application of the measures to be taken in pursuance of the Convention and provide these services with the resources necessary for the accomplishment of their tasks. PART V. FINAL PROVISIONS Article 17 The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Article 18
  239. Número ou marcador, página 35: 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the Inter- national Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.
  240. Número ou marcador, página 35: 2. It shall come into force 12 months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.
  241. Número ou marcador, página 35: 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member 12 months after the date on which its ratification has been registered. Article 19
  242. Número ou marcador, página 35: 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
  243. Número ou marcador, página 35: 2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the
  244. Texto do artigo, página 35: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (183)
  245. Texto do artigo, página 36: 2602 — (184) I SÉRIE — NÚMERO 202 preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may de- nounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article. Article 20
  246. Número ou marcador, página 36: 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all rati- fications and denunciations communicated by the Members of the Organization.
  247. Número ou marcador, página 36: 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention shall come into force. Article 21 The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by the Director-General in accordance with the provisions of the preceding Articles. Article 22 At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the Inter- national Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part. Article 23
  248. Número ou marcador, página 36: 1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides— (a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 19 above, if and when the new revising Convention shall have come into force; (b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.
  249. Número ou marcador, página 36: 2. This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention. Article 24 The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
  250. Texto do artigo, página 37: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (185) The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Eighty-second Session which was held at Geneva and declared closed the twenty-second day of June 1995. IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this twenty-third day of June 1995. The text of the Convention as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the President of the International Labour Conference and of the Director-General of the International Labour Office. Le texte de la convention présentée ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail. Certified true and complete copy. Copie certifiée conforme et complète, For the Director-General of the International Labour Office: Pour le Directeur général du Bureau international du Travail: Certified true and complete copy. for the Director-General of the International Labour Office POLITAKIS Legal Adviser of the International Labour Office
  251. Texto do artigo, página 37: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (185)
  252. Texto do artigo, página 38: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO Parecer n.º 08 /GM/MEF/2017 Assunto: Impacto Orçamental da Adesão de Moçambique à Convenção n.º 176 Sobre a Segurança e Saúde nas Minas Analisada a Proposta de Adesão de Moçambique à Convenção n.º 176 sobre a Segurança e Saúde nas Minas, constata-se que da sua ratificação não resultarão encargos adicionais para o Orçamento do Estado, pois a mesma não implica a alteração de qualquer estrutura institucional, nem a admissão de novos funcionários para o aparelho do Estado. Maputo, aos 09 de Março de 2017 O Ministro da Economia e Finanças Adriano Afonso Maleiane
  253. Texto do artigo, página 39: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (187)
  254. Texto do artigo, página 39: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (187) REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL MECANISMO DE ADOPÇÃO DE INSTRUMENTOS PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO A Constituição em vigor da Organização Internacional do Trabalho, OIT, foi aprovada na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho que teve lugar em 1946, em Montreal, Canadá. Moçambique é membro desta Organização desde 1976 e como tal sujeita-se às obrigações da OIT, conforme o estabelecido no Nº 3 do artigo 1 da Constituição desta. Para além de um Conselho de Administração, a OIT dispõe de uma Conferência Geral que reúne pelo menos uma vez por ano e é composta por quatro representantes de cada um dos Estados-Membros, dos quais dois são Delegados do Governo e os outros dois representam, respectivamente, os empregadores e empregados. Cada delegado tem o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência. As decisões da Conferência são tomadas por simples maioria dos votos presentes e nenhuma votação é válida se o número dos votos reunidos for inferior à metade dos delegados presentes à sessão, conforme estabelecido no artigo 17 da Constituição. Estabelece o artigo 19 da referida Constituição que a Conferência pronuncia-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, decidindo se tais propostas tomam a forma de uma convenção internacional ou de uma recomendação. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceite em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes. Após a votação favorável, a convenção ou recomendação é adoptada e dois exemplares destes instrumentos são assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da OIT. Um dos exemplares é depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Director-Geral remete, a seguir, a cada um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação. 1
  255. Texto do artigo, página 40: 2602 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 202 Tratando-se de uma Convenção, de acordo com o N° 5 do artigo 19:
  256. Número ou marcador, página 40: i) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação; ii) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência, a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza. Qualquer convenção ratificada é comunicada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados- Membros que a tiverem ratificado. No caso da autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Refira-se que a não participação de um Estado-Membro na Conferência não o isenta das suas obrigações para com a Organização, sendo uma delas a comunicação às autoridades competentes sobre a adoção de um instrumento pela Conferência e posterior comunicação à OIT sobre a decisão do Estado-Membro de ratificá-lo ou não. Este é o mecanismo que se observa na OIT, diferindo de outras organizações cujos instrumentos carecem de adesão/adoção antes da sua submissão à Assembleia da República para efeitos de ratificação.
  257. Título de secção, página 40: 2602 — (188) I SÉRIE — NÚMERO 202
  258. Texto do artigo, página 41: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (189) CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU
  259. Número ou marcador, página 41: ANEXO (Declaração de Filadélfia) O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal - 1946) e tem, como anexo, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia - 1944). A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. Sua vigência teve início em 20 de abril de 1948. O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948. O texto constitucional que reproduzimos neste livro corresponde à revisão de 1946, com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas em vigor no âmbito internacional e ratificadas pelo Brasil. Em 1964 foi aprovada uma emenda ao art. 35, que, todavia, ainda não obteve o número de ratificações necessário para gerar sua vigência. E, em 1986, a 72ª reunião da Conferência, realizada em Genebra, aprovou ampla revisão da Constituição (arts. 1, 3, 6, 7, 8, 13, 16, 17, 19, 21 e 36), que também não entrou em vigor, pois o instrumento de emenda ainda não foi ratificado por dois terços dos Estados-Membros da OIT, incluídos, entre estes, cinco dos dez países da maior importância industrial (o Brasil é um deles), tal como exige o art. 36 do texto vigente. INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona sessão, Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão, Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
  260. Texto do artigo, página 41: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (189)
  261. Texto do artigo, página 42: 2602 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 202
  262. Número ou marcador, página 42: Artigo 1° A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na forma emendada que consta da segunda coluna.
  263. Número ou marcador, página 42: Artigo 2° Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Director-Geral transmitirá uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.
  264. Número ou marcador, página 42: Artigo 3°
  265. Número ou marcador, página 42: 1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos Estados-Membros da Organização.
  266. Número ou marcador, página 42: 2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
  267. Número ou marcador, página 42: 3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados-Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas." CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Preâmbulo "Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social; Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à protecção dos trabalhadores contra as moléstias
  268. Título de secção, página 42: 2602 — (190) I SÉRIE — NÚMERO 202
  269. Texto do artigo, página 43: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (191) graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, a protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, as pensões de velhice e de invalidez, a defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, a afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", a afirmação do princípio de liberdade sindical, a organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adopção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios. AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho;
  270. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO
  271. Número ou marcador, página 43: Artigo 1
  272. Número ou marcador, página 43: 1. É criada uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e objectivos da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura em anexo à presente Constituição.
  273. Número ou marcador, página 43: 2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de 1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
  274. Número ou marcador, página 43: 3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
  275. Número ou marcador, página 43: 4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efectiva quando ela houver comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
  276. Número ou marcador, página 43: 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efectiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido
  277. Texto do artigo, página 43: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (191)
  278. Texto do artigo, página 44: 2602 — (192) I SÉRIE — NÚMERO 202 pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validade das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o período previsto pela mesma convenção.
  279. Número ou marcador, página 44: 6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
  280. Número ou marcador, página 44: Artigo 2 A Organização permanente compreenderá:
  281. Número ou marcador, página 44: a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados-Membros;
  282. Número ou marcador, página 44: b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º;
  283. Número ou marcador, página 44: c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 44: Artigo 3
  285. Número ou marcador, página 44: 1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregadores e trabalhadores.
  286. Número ou marcador, página 44: 2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo , para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
  287. Número ou marcador, página 44: 3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de seus delegados:
  288. Número ou marcador, página 44: a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território, em relação às matérias que entrem na competência das autoridades do mesmo território;
  289. Número ou marcador, página 44: b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de seus delegados em relação às questões de interesse dos territórios que não se governam a si mesmos.
  290. Título de secção, página 44: 2602 — (192) I SÉRIE — NÚMERO 202
  291. Número ou marcador, página 45: 4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Estados-Membros, poder-se-á nomear assistentes para os delegados dos referidos Membros.
  292. Número ou marcador, página 45: 5. Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos não governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados, se essas organizações existirem.
  293. Número ou marcador, página 45: 6. Os consultores técnicos não serão autorizados a tomar a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que são adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. Não poderão votar.
  294. Número ou marcador, página 45: 7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao Presidente, designar um de seus consultores técnicos como seu substituto, e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações e votar.
  295. Número ou marcador, página 45: 8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos serão comunicados à Repartição internacional do Trabalho pelo Governo de cada Estado-Membro.
  296. Número ou marcador, página 45: 9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, que poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes, recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que julgue não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
  297. Número ou marcador, página 45: Artigo 4
  298. Número ou marcador, página 45: 1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
  299. Número ou marcador, página 45: 2. No caso em que um dos Estados-Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência, mas não o de votar.
  300. Número ou marcador, página 45: 3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3°, recuse admitir um dos delegados de um dos Estados-Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido designado.
  301. Número ou marcador, página 45: Artigo 5 As sessões da Conferência realizar-se-ão no lugar determinado pelo Conselho de Administração, respeitadas quaisquer decisões que possam haver sido tomadas pela Conferência no decurso de uma sessão anterior.
  302. Texto do artigo, página 45: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (193)
  303. Texto do artigo, página 46: 2602 — (194) I SÉRIE — NÚMERO 202
  304. Número ou marcador, página 46: Artigo 6 Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por uma maioria de dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.
  305. Número ou marcador, página 46: Artigo 7
  306. Número ou marcador, página 46: 1. O Conselho de Administração será composto de 56 pessoas: 28 representantes dos Governos, 4 representantes dos empregadores e 14 representantes dos empregados.
  307. Número ou marcador, página 46: 2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão nomeados pelos Estados-Membros de maior importância industrial e dezoito serão nomeados pelos Estados-Membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da Conferência, excluídos os delegados dos dez Membros acima mencionados.
  308. Número ou marcador, página 46: 3. O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados-Membros de maior importância industrial e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado-Membro contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será julgado pela Conferência, sem contudo suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se houver pronunciado.
  309. Número ou marcador, página 46: 4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.
  310. Número ou marcador, página 46: 5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de Administração não se realizarem ao expirar este prazo, será mantido o mesmo Conselho de Administração até que se realizem tais eleições.
  311. Número ou marcador, página 46: 6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e outras questões da mesma natureza, poderão ser resolvidas pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação da Conferência.
  312. Número ou marcador, página 46: 7. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. Dentre os três eleitos, um representará um Governo e os dois outros, empregadores e empregados, respectivamente.
  313. Número ou marcador, página 46: 8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu próprio regulamento e reunir-se-á nas épocas que determinar. Deverá realizar uma sessão especial, sempre que dezasseis dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido por escrito para esse fim.
  314. Título de secção, página 46: 2602 — (194) I SÉRIE — NÚMERO 202
  315. Texto do artigo, página 47: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (195)
  316. Número ou marcador, página 47: Artigo 8
  317. Número ou marcador, página 47: 1. A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
  318. Número ou marcador, página 47: 2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirá a todas as sessões do Conselho de Administração.
  319. Número ou marcador, página 47: Artigo 9
  320. Número ou marcador, página 47: 1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho será escolhido pelo Diretor- Geral de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração.
  321. Número ou marcador, página 47: 2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre que possível, entre pessoas de nacionalidades diversas, visando a maior eficiência no trabalho da Repartição.
  322. Número ou marcador, página 47: 3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número de mulheres.
  323. Número ou marcador, página 47: 4. O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. Abster- se-ão de qualquer ato incompatível com sua situação de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
  324. Número ou marcador, página 47: 5. Os Estados-Membros da Organização comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los quanto ao modo de exercê-las.
  325. Número ou marcador, página 47: Artigo 10
  326. Número ou marcador, página 47: 1. A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime de trabalho e, em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das convenções internacionais assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência, ou pelo Conselho de Administração.
  327. Número ou marcador, página 47: 2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa receber do Conselho de Administração:
  328. Número ou marcador, página 47: a) preparará a documentação sobre os diversos assuntos inscritos na ordem do dia das sessões da Conferência;
  329. Número ou marcador, página 47: b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Governos que o pedirem, todo o auxílio adequado à elaboração de leis, consoante as decisões da Conferência, e, também, ao aperfeiçoamento da prática administrativa e dos sistemas de inspeção;
  330. Número ou marcador, página 47: c) cumprirá, de acordo o prescrito na presente Constituição, os deveres que lhe incumbem no que diz respeito à fiel observância das convenções;
  331. Texto do artigo, página 48: 2602 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 202
  332. Número ou marcador, página 48: d) redigirá e trará à lume, nas línguas que o Conselho de Administração julgar conveniente, publicações de interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria e ao trabalho.
  333. Número ou marcador, página 48: 3. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de Administração julgarem acertado atribuir-lhe.
  334. Número ou marcador, página 48: Artigo 11 Os Ministérios dos Estados-Membros, encarregados de questões relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-se com o Director-Geral por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse representante, por intermédio de qualquer outro funcionário devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
  335. Número ou marcador, página 48: Artigo 12
  336. Número ou marcador, página 48: 1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará, dentro da presente Constituição, com qualquer organização internacional de carácter geral encarregada de coordenar as atividades de organizações de direito internacional público de funções especializadas, e, também, com aquelas dentre estas últimas organizações, cujas funções se relacionem com as suas próprias.
  337. Número ou marcador, página 48: 2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as medidas que se impuserem para que os representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, de suas próprias deliberações.
  338. Número ou marcador, página 48: 3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu alvitre, organizações internacionais não governamentais reconhecidas, inclusive organizações internacionais de empregadores, empregados, agricultores e cooperativas.
  339. Número ou marcador, página 48: Artigo 13
  340. Número ou marcador, página 48: 1. A Organização Internacional do Trabalho poderá concluir com as Nações Unidas quaisquer acordos financeiros e orçamentários que pareçam convenientes.
  341. Número ou marcador, página 48: 2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, não os houver em vigor:
  342. Número ou marcador, página 48: a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos seus delegados, consultores técnicos ou representantes, que tomarem parte, seja nas sessões da Conferência, seja no Conselho de Administração;
  343. Número ou marcador, página 48: b) quaisquer outras despesas da Repartição Internacional do Trabalho, ou provenientes das sessões da Conferência ou do Conselho de Administração, serão debitadas pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho no orçamento da Organização Internacional do Trabalho;
  344. Título de secção, página 48: 2602 — (196) I SÉRIE — NÚMERO 202
  345. Texto do artigo, página 49: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (197)
  346. Número ou marcador, página 49: c) as regras relativas à aprovação do orçamento de Organização Internacional do Trabalho, à distribuição das contribuições entre os Estados-Membros, assim como à arrecadação destas, serão estabelecidas pela Conferência por uma maioria de dois terços dos votos presentes. Tais regras estipularão que o orçamento e os acordos relativos à distribuição das despesas entre os Membros de Organização deverão ser aprovados por uma comissão constituída por representantes governamentais.
  347. Número ou marcador, página 49: 3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho serão custeadas pelos Estados-Membros, segundo os acordos vigentes em virtude do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 letra c do presente artigo.
  348. Número ou marcador, página 49: 4. Qualquer Estado-Membro da Organização, cuja dívida em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual ou superior ao total da contribuição que deveria ter pago nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte nas votações da Conferência, do Conselho de Administração ou de qualquer comissão, ou nas eleições para o Conselho de Administração. A Conferência pode, entretanto, por maioria dos dois terços dos votos presentes, autorizar o Estado em questão a tomar parte na votação, ao verificar que o atraso é devido a motivo de força maior.
  349. Número ou marcador, página 49: 5. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho será responsável perante o Conselho de Administração pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.
  350. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO
  351. Número ou marcador, página 49: Artigo 14
  352. Número ou marcador, página 49: 1. O Conselho da Administração elaborará a ordem do dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado todas as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por qualquer organização representativa indicada no artigo 3º, ou por qualquer organização de direito internacional público, sôbre as matérias a incluir nessa ordem do dia.
  353. Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção pela Conferência de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos Membros principalmente interessados.
  354. Número ou marcador, página 49: Artigo 15
  355. Número ou marcador, página 49: 1. O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral da Conferência e deverá fazer com que cada Estado-Membro receba a ordem do dia, quatro meses antes
  356. Texto do artigo, página 50: 2602 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 202 da abertura da sessão. Deverá, também, por intermédio dos referidos Estados-Membros, enviá-la, com essa antecedência, aos delegados não governamentais já nomeados e, ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo.
  357. Número ou marcador, página 50: 2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a dar-lhes tempo de estudá-los convenientemente, antes da reunião da Conferência. O Conselho de Administração formulará diretrizes para execução deste dispositivo.
  358. Número ou marcador, página 50: Artigo 16
  359. Número ou marcador, página 50: 1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao Diretor-Geral, que deverá comunicá-la aos Estados-Membros da Organização.
  360. Número ou marcador, página 50: 2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir por dois terços dos votos presentes.
  361. Número ou marcador, página 50: 3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos dois terços, seja examinada (diversamente do previsto no parágrafo precedente), será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
  362. Número ou marcador, página 50: Artigo 17
  363. Número ou marcador, página 50: 1. A Conferência elegerá um presidente e três vice-presidentes. Os três vice- presidentes serão, respectivamente, um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. A Conferência formulará as regras do seu funcionamento; poderá instituir comissões encarregadas de dar parecer sobre todas as questões que ela julgar conveniente sejam estudadas.
  364. Número ou marcador, página 50: 2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.
  365. Número ou marcador, página 50: 3. Nenhuma votação será válida, se o número dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados presentes à sessão.
  366. Número ou marcador, página 50: Artigo 18 A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, sem direito de voto.
  367. Número ou marcador, página 50: Artigo 19
  368. Número ou marcador, página 50: 1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de
  369. Título de secção, página 50: 2602 — (198) I SÉRIE — NÚMERO 202
  370. Texto do artigo, página 51: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (199) uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.
  371. Número ou marcador, página 51: 2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceite em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
  372. Número ou marcador, página 51: 3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.
  373. Número ou marcador, página 51: 4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Director-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Director-Geral remeterá a cada um dos Estados-Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
  374. Número ou marcador, página 51: 5. Tratando-se de uma convenção:
  375. Número ou marcador, página 51: a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
  376. Número ou marcador, página 51: b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
  377. Número ou marcador, página 51: c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção às autoridades ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;
  378. Número ou marcador, página 51: d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Director-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efectivar as disposições da dita convenção;
  379. Número ou marcador, página 51: e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho — nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes — sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos colectivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.
  380. Texto do artigo, página 51: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (199)
  381. Texto do artigo, página 52: 2602 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 202
  382. Número ou marcador, página 52: 6. Em se tratando de uma recomendação:
  383. Número ou marcador, página 52: a) será dado conhecimento da recomendação a todos os Estados-Membros, a fim de que estes a considerem, atendendo à sua elevação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
  384. Número ou marcador, página 52: b) cada um dos Estados-Membros comprometa-se a submeter, dentro do prazo de um ano após o encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entra a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
  385. Número ou marcador, página 52: c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também as decisões que estas houverem tomado;
  386. Número ou marcador, página 52: d) além da obrigação de submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá de informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a recomendação. Deverá também precisar nestas informações até que ponto aplicou ou pretende aplicar dispositivos da recomendação, e indicar as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adoptá-los ou aplicá-los.
  387. Número ou marcador, página 52: 7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos seguintes:
  388. Número ou marcador, página 52: a) as obrigações do Estado federado serão as mesmas que as dos Membros que o não forem, no tocante às convenções e às recomendações para as quais o Governo Federal considerar que, de acordo com o seu sistema constitucional, é adequada uma ação federal;
  389. Número ou marcador, página 52: b) no que disser respeito às convenções e recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias ou dos cantões que o compõem, é relativamente a alguns ou a todos os pontos -- mais adequada do que uma ação federal, o referido Governo deverá:
  390. Número ou marcador, página 52: i) concluir, segundo a sua própria constituição e as dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados, acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações sejam, no prazo máximo de 18 meses após o encerramento da sessão da Conferência, submetidas às devidas autoridades federais ou às dos Estados competentes, províncias ou cantões, para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza; ii) tomar as necessárias medidas -- sob reserva do consentimento dos Governos dos Estados componentes, províncias ou cantões interessados -- que, periodicamente, as autoridades federais, de um lado e de outro, a dos Estados componentes, províncias ou cantões, se consultem reciprocamente, a fim de
  391. Título de secção, página 52: 2602 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 202
  392. Texto do artigo, página 53: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (201)
  393. Texto do artigo, página 53: empreenderem uma acção coordenada no sentido de tornarem efectivos, em todo o país, os dispositivos destas convenções e recomendações; III) informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter tais convenções e recomendações às devidas autoridades federais, às dos Estados componentes, províncias ou cantões, comunicando-lhe todas as informações sobre as autoridades consideradas como legítimas e sobre as decisões que estas houverem tomado; IV) relativamente a uma convenção não ratificada, informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outras, observada, relativamente ao assunto de que trata essa convenção. Deverá, também, precisar até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos colectivos, ou, ainda por qualquer outro processo;
  394. Número ou marcador, página 53: V) relativamente a uma recomendação, informar o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outras, observada relativamente ao assunto de que trata essa recomendação. Deverá, também, precisar, nessas informações, até que ponto deu-se ou se pretende dar aplicação a dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser necessárias para adoptá-los ou aplicá-los.
  395. Número ou marcador, página 53: 8. Em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.
  396. Número ou marcador, página 53: Artigo 20 Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, obrigando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.
  397. Número ou marcador, página 53: Artigo 21
  398. Número ou marcador, página 53: 1. Todo projecto que, no escrutínio final, não obtiver dois terços dos votos presentes, poderá ser objecto de uma convenção particular entre os Membros da Organização que o desejarem, .
  399. Texto do artigo, página 54: 2602 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 202
  400. Número ou marcador, página 54: 2. Toda convenção, assim concluída, será comunicada pelos Governos Interessados ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo com os termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição